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    PREFEITURA MUNICIPAL DE LUS CORREIA

    GABINETE DO PREFEITO

    Av. Senador Joa uim Pires 261 - Centro - CEP: 64.220-000

    LEI N 695, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAU, no exerccio de suasfunes constitucionais e conforme a Lei Orgnica do Municpio, faz saber que a CmaraMunicipal aprovou e por mim foi sancionada a presente Lei.

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IDO PLANO DIRETOR

    Art. 1 - Esta Lei institui o Plano Diretor do Municpio de Lus Correia e dispe sobre asdiretrizes das polticas municipais de desenvolvimento sustentvel e a organizao territorial,segundo os fundamentos da Lei Orgnica Municipal, de acordo com a Lei Federal n 10.257, de10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e Constituio Federal de 1988.

    Pargrafo nico.O Plano Diretor abrange a totalidade do territrio municipal.

    Art. 2 - O Plano Diretor do Municpio de Lus Correia o instrumento bsico da poltica dedesenvolvimento municipal, determinante para a orientao do desempenho dos agentespblicos e privados na produo e gesto do territrio, devendo o Plano Plurianual, as diretrizesoramentrias e o oramento anual incorporar as diretrizes e prioridades por ele definidas

    Aprova o Plano Diretor do Municpio deLus Correia e d outras providncias.

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    oramentrias e o oramento anual incorporar as diretrizes e prioridades por ele definidas

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    I - garantia ao cumprimento da funo social da propriedade rural e urbana;

    II - respeito e preservao do valioso patrimnio ambiental do municpio, buscando aharmonizao entre as atividades humanas e a capacidade do meio ambiente;

    III - democratizao do processo de gesto municipal por meio de audincias pblicas,oficinas e debates com a participao da populao e de associaes representativas de vriossegmentos da comunidade; publicidade quanto aos documentos e informaes produzidas pelaadministrao municipal, bem como o acesso de qualquer interessado aos referidos

    documentos e informaes. 1A funo social do municpio de Lus Correia corresponde ao direito cidade para todos,visando:

    I - a eliminao da pobreza, a reduo das desigualdades sociais e a promoo da justiasocial;

    II - a universalizao dos acessos moradia adequada, ao saneamento ambiental, scondies adequadas de mobilidade, infraestrutura urbana, aos equipamentos comunitrios

    de educao, sade, esporte, lazer e cultura. 2A propriedade cumpre sua funo social quando:

    I - seu uso e ocupao estiverem de acordo com o interesse coletivo;

    II - for utilizada de maneira ambientalmente sustentvel;

    III - no favorecer a especulao imobiliria;

    IV - atender s exigncias deste Plano Diretor;

    V - atender s necessidades dos cidados quanto qualidade de vida e justia social.

    CAPTULO III

    DAS DEFINIES

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    populao; as atividades sociais e econmicas; a biota; as condies estticas e sanitrias domeio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

    VI - infraestrutura bsica: equipamentos urbanos de escoamento das guas pluviais,iluminao pblica, esgotamento sanitrio, abastecimento de gua potvel, energia eltricapblica e domiciliar e vias de circulao;

    VII - macrozona: diviso da rea urbana em grandes pores para fins de ordenamento do usodo solo e desenvolvimento territorial;

    VIII - potencial construtivo de uma gleba ou lote: o produto da sua rea pelo coeficiente deaproveitamento, podendo ser:

    a) bsico: produto resultante da multiplicao de sua rea pelo coeficiente deaproveitamento bsico;

    b) mnimo: produto resultante da multiplicao de sua rea pelo coeficiente deaproveitamento mnimo fixado para a zona onde est localizado;

    c) utilizado: rea construda computvel;

    IX - solo urbano subutilizado: aquele cujo aproveitamento inferior ao do coeficiente deaproveitamento mnimo nos termos definidos nesta Lei;

    X - zonas: subdivises das macrozonas em zonas, delimitadas nesta Lei e na Lei de Uso eOcupao do Solo Urbano, onde so estabelecidas as normas de uso e ocupao especficas.

    TTULO I

    DAS POLTICAS MUNICIPAIS

    CAPTULO I

    DO OBJETIVO GERAL

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    Art. 10 - So objetivos da Poltica Municipal de Desenvolvimento:I - alcanar o desenvolvimento econmico promovendo o bem estar de todos os habitantesao longo das geraes vindouras pautado na sustentabilidade, garantindo o cumprimento dasfunes sociais que competem aos servios pblicos, propriedade e ordenao do uso e daocupao do solo urbano;

    II - consolidar e ampliar a posio de plo turstico do municpio, integrado ao plo de turismoCosta Norte, ofertando turismo ecolgico com base sustentvel voltado para o mercado

    estadual, nacional e internacional e em sintonia com a vocao turstica do Estado do Piau;III - fortalecer a gesto e o planejamento territorial no municpio, voltados para garantir que aspropriedades cumpram sua funo social, que todos os habitantes tenham acesso terra, que ainfraestrutura seja equitativamente distribuda, que seja realizada a regularizao fundiria, eque o municpio tenha controle sobre a expanso urbana e sobre a tributao territorial;

    IV - desenvolver programas e aes que busquem a integrao e o desenvolvimentosocioeconmicos das comunidades rurais.

    Art. 11 - A Poltica de Desenvolvimento Municipal observar as seguintes diretrizes:I - melhoria do desempenho das dimenses econmica, social, ambiental e institucional;

    II - busca da equidade de oportunidades e benesses entre as comunidades urbanas e rurais;

    III - gesto democrtica, transparente e cooperada entre o poder pblico e a iniciativa privada;

    IV - compatibilizao do desenvolvimento socioeconmico com a capacidade do meioambiente local;

    V - reconhecimento, resgate e preservao do patrimnio cultural local.

    Art. 12 - O objetivo central da Poltica de Municipal de Desenvolvimento ser atingido mediantea adoo das seguintes linhas estratgicas:

    I desenvolver o turismo sustentvel como principal vocao econmica do municpio;

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    XI - promover a regularizao fundiria visando garantir o direito propriedade e a promooda funo social da terra, e implementar mecanismos eficazes de controle, gesto, regulao etributao do uso e ocupao do solo;

    XII - fortalecer os processos de planejamento e gesto compartilhados entre o poder pblico, ainiciativa privada e a sociedade civil organizada, e aumentar a eficincia da gesto municipal.

    CAPTULO III

    DA POLTICA MUNICIPAL DE TURISMOArt. 13 - A Poltica Municipal de Turismo tem por objetivo fomentar o desenvolvimento daatividade turstica.

    Art. 14 - Constituem diretrizes da Poltica Municipal de Turismo:

    I - fortalecimento da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismocomo formas de viabilizar a gesto das atividades tursticas, ampliar as discusses locais sobreo assunto e tornar objetivos as medidas e programas municipais de turismo;

    II - incluso e ampliao da participao da iniciativa privada no processo de planejamentoestratgico do turismo no municpio;

    III - criao de um sistema de monitoramento de visitas, para controle e identificao do perfildos turistas e f iscalizao dos atrativos tursticos, com vistas preservao ambiental;

    IV - continuidade aos projetos e investimentos atuais do PRODETUR/NE II e busca por novosinvestimentos, pblicos e privados, para o turismo do municpio;

    V - elaborao do Plano Municipal de Turismo Sustentvel, incluindo estudos para oferta,

    demanda, potenciais, investimentos necessrios, plano de marketing e promoo turstica,estabelecendo aes especficas, com metas e prazos previstos em lei para o cumprimento daPoltica Municipal de Turismo.

    VI reconhecimento ao valioso patrimnio cultural local representado pelas vrias formas de

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    XIII - promoo de esforos junto ao Governo Estadual no sentido de estimular a instalao denovas empresas e empreendimentos tursticos no municpio atravs de incentivo fiscal e outrosprogramas.

    Pargrafo nico. A gesto e execuo da Poltica Municipal de Turismo sero deresponsabilidade da Secretaria de Turismo com a participao das demais secretariasmunicipais, do Conselho Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Desenvolvimento.

    CAPTULO IV

    DA POLTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    Art. 15 - A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico tem por objetivo o fortalecimentoda economia de Lus Correia.

    Art. 16 - Constituem diretrizes da Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico:

    I - construo de polticas econmicas regionais para reestruturao das relaes deproduo e comrcio entre Lus Correia e Parnaba;

    II - criao de um canal direto de discusso de polticas pblicas regionais para os municpiosda regio, incluindo os municpios de Cajueiro da Praia e Ilha Grande;

    III - ampliao da abrangncia do frum de discusses existente entre os municpios daregio s questes ligadas s polticas pblicas econmicas e sociais, alm dos assuntosligados ao turismo;

    IV - dinamizao da economia urbana do municpio, aumentando e diversificando a oferta deprodutos e servios;

    V - promoo do desenvolvimento econmico das comunidades rurais por meio dofortalecimento das atividades agropastoris, inclusive com incentivos verticalizao da cadeiaprodutiva;

    VI desenvolvimento e fortalecimento das atividades pesqueiras pautadas em princpios de

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    Art. 18 - Constituem diretrizes da Poltica Municipal de Meio Ambiente:I - consolidao e implementao de polticas pblicas municipais voltadas para as questesambientais;

    II - fortalecimento dos dispositivos de gesto pblica municipais, voltados para o meioambiente, de forma a consolidar a regulao e fiscalizao sobre o patrimnio natural, por meioda implementao da Agenda 21 Local;

    III - manuteno e ampliao dos programas de educao ambiental;

    IV - coibio de toda ao indevida sobre o ambiente natural, inclusive por meio do aumentoda fiscalizao;

    V - respeito s reas de preservao permanente existentes no municpio;

    VI - manuteno do ambiente urbano a fim de controlar o crescimento da cidade e umpotencial impacto ambiental;

    VII - controle das atividades de aquicultura a fim de evitar a contaminao de cursos dgu a e

    degradao ambiental;VIII - monitorao das atividades econmicas desenvolvidas no municpio, a fim de evitaracidentes ambientais;

    IX - incentivo criao de reservas particulares do patrimnio natural, parques municipais eunidades de conservao;

    X - incentivo preservao de espcies economicamente importantes dos fragmentosremanescentes de vegetao nativa;

    XI - promoo do uso sustentvel dos recursos naturais;XII - fortalecimento da atuao efetiva do rgo ambiental municipal Secretaria de Meio

    Ambienteou rgo que vier a substitu-lo;

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    VII - redefinio do permetro das reas urbanas priorizando a consolidao e o adensamentodos bairros que j apresentam alguma ocupao por meio da aplicao de instrumentos legaiscabveis;

    VIII - promoo de aes integradas em habitao e demais polticas municipais, como formade garantir o direito moradia digna como direito cidade sustentvel, com acesso aosservios sociais, de transporte coletivo e de infraestrutura urbana;

    IX - articulao entre esferas dos poderes municipal, estadual e federal para busca de

    recursos de financiamento para habitao de interesse social;X - a adequao dos empreendimentos habitacionais de interesse social ao atendimento dosportadores de necessidades especiais;

    XI - consolidao das aes necessrias implementao das Zonas Especiais de InteresseSocial (ZEIS);

    XII - manuteno da populao de baixa renda nas reas contempladas por planos eprogramas de revitalizao e consolidao urbanas;

    XIII - promoo da regularizao fundiria, inclusive com acessria jurdica disponibilizada pelaPrefeitura Municipal;

    XIV - utilizao do levantamento aerofotogramtrico existente para elaborao eimplementao de cadastro tcnico multifinalitrio georreferenciado objetivando a adequadagesto e aplicao dos instrumentos legais de regulao urbana, bem como o devidorecolhimento de impostos.

    Pargrafo nico. A gesto e execuo da Poltica Municipal de Desenvolvimento Urbano soatribuies da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento e Secretaria de Planejamento eOramento, com a participao das demais secretarias e do Conselho Municipal deDesenvolvimento.

    CAPTULO VII

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    I - instituio de um sistema integrado de transportes intermunicipais para fortalecimentoregional e melhoria da acessibilidade;

    II - parcerias com as esferas federal e estadual para promoo de melhorias, visando acirculao de pessoas, o escoamento da produo agrcola municipal e o acesso aos atrativostursticos, nas principais rodovias que interceptam o municpio, segundo o Anexo I desta Lei;

    III - favorecimento do transporte coletivo e da circulao de pedestre e ciclistas, emdetrimento do veculo particular;

    IV - regulamentao, monitorao e controle da movimentao de cargas pesadas, bens eservios;

    V - consolidao da classificao e hierarquizao das vias pblicas, segundo definido noAnexo III desta Lei;

    VI - manuteno adequada das vias da Macrozona Urbana;

    VII - implantao de sinalizao de trnsito e turstica adequadas, segundo normas do Cdigode Trnsito Brasileiro, em rodovias ao longo do territrio municipal e em vias da Macrozona

    Urbana; 1 A gesto e execuo da Poltica Municipal de Mobilidade sero de responsabilidade daSecretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento com a participao das demais secretariasmunicipais e do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

    2 As prioridades para melhoria e implantao de vias sero determinadas pelasnecessidades do transporte coletivo, pela complementao de ligaes entre bairros e pelaintegrao entre os municpios do Plo Costa do Delta.

    3 Os passeios devem ser considerados parte integrante das vias pblicas e destinam-seexclusivamente circulao de pedestres com segurana e conforto, sendo que a instalao demobilirio urbano dever ser regulada no Cdigo de Posturas do municpio.

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    VI - Macrozona Rural de Interesse UrbanoMRIU.

    SEO I

    DA MACROZONA RURAL DE CONSERVAO AMBIENTAL

    Art. 26 - A Macrozona Rural de Conservao Ambiental (MRCA) constituda pelas reas quepossuem caractersticas de geologia, geomorfologia, vegetao, solos e biologia relevantesambientalmente, mas que no esto inseridas nas APAs do Delta do Parnaba ou da Serra da

    Ibiapaba.Art. 27 - A Macrozona Rural de Conservao Ambiental (MRCA) destina-se:

    I - s atividades extrativistas controladas e de baixo impacto, em conformidade com asrestries previstas pela legislao ambiental das esferas federal, estadual e municipal;

    II - s atividades agrcolas e de aquicultura de baixo impacto, em conformidade com asrestries previstas pela legislao ambiental das esferas federal, estadual e municipal;

    III - s atividades tursticas de baixo impacto e que visem a preservao dos bens naturais,

    materiais e imateriais de interesse ambiental e histrico-culturais e cientficas.Art. 28 - So diretrizes para a Macrozona Rural de Conservao Ambiental (MRCA):

    I - preservao e recuperao de importantes cursos dgua do municpio, bem como desuas reas de preservao permanente, conforme definido em lei;

    II - elaborao e implantao de projetos de recuperao ambiental das reas degradadas,especialmente da lagoa do Portinho e da lagoa de Sobradinho;

    III - garantia da perenidade dos recursos ambientais renovveis e dos processos ecolgicos,buscando a conservao da biodiversidade de forma socialmente justa e economicamentevivel.

    SEO II

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    Art. 32 - O Poder Executivo elaborar e implementar, com transparncia pblica eparticipao social, o Plano de Desenvolvimento Rural para a Macrozona Rural de acordo comas seguintes diretrizes:

    I - busca pelo o manejo agroflorestal sustentvel;

    II - promoo da verticalizao da produo agropecuria;

    III - apoio agricultura familiar e ao pequeno produtor rural;

    IV - apoio criao de cooperativas de produtores rurais;V - articulao da produo rural com o abastecimento alimentar do municpio de LusCorreia;

    VI - apoio ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo rural;

    VII - garantia da preservao e recuperao dos recursos ambientais renovveis;

    Art. 33 - O Poder Executivo realizar o cadastramento e promover os processos deregularizao fundiria de todas as terras pblicas e privadas existentes na Macrozona Rural.

    Art. 34 - A viabilidade de implantao de empreendimentos tursticos privados ou pblicos naMacrozona Rural (MR) ser analisada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, queobservar as exigncias quanto ao licenciamento ambiental.

    SEO III

    DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE AMBIENTAL E TURSTICO

    Art. 35 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turstico (MRIAT) localiza-se na poro

    leste do municpio e abrange o trecho da rea de Proteo Ambiental (APA) do Delta doParnaba que est em territrio municipal.

    Art. 36 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turstico (MRIAT) tem como objetivogarantir a perenidade dos recursos ambientais renovveis e dos processos ecolgicos

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    II - curtumes;III - frigorficos;

    IV - indstrias qumicas e metalrgicas;

    V - depsitos de resduos slidos, pastosos e lquidos industriais;

    2 Atividades ou obras potencialmente causadoras de alto impacto ambiental a seremdesenvolvidas na Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turstico (MRIAT) devem elaborar

    Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) e obter o devidolicenciamento ambiental pelo rgo competente, na forma da legislao vigente.

    Art. 38 - Nas reas includas na APA do Delta do Parnaba ficam proibidas ou restringidas asseguintes atividades:

    I - implantao de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras, queimpliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de gua;

    II - exerccio de atividades capazes de provocar eroso ou assoreamento das coleeshdricas;

    III - exerccio de atividades que impliquem matana e captura de espcies raras da biotaregional, principalmente do peixe-boi-marinho;

    IV - uso indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendaes tcnicas oficiaisde biocidas e fertilizantes;

    V - despejo, no mar, nos manguezais e nos cursos dgua de efluentes, resduos ou detritos,capazes de provocar danos ao meio ambiente;

    VI - retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos, que impliquealteraes das condies ecolgicas locais.

    SEO IV

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    I - matadouros;II - curtumes;

    III - frigorficos;

    IV - indstrias qumicas e metalrgicas;

    V - depsitos de resduos slidos, pastosos e lquidos industriais;

    2 Atividades ou obras potencialmente causadoras de alto impacto ambiental a serem

    desenvolvidas na Macrozona Rural de Interesse Ambiental (MRIA) devem elaborar Estudo deImpacto Ambiental (EIA) e Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) e obter o devidolicenciamento ambiental pelo rgo competente, na forma da legislao vigente.

    Art. 42 - Nas reas includas na APA da Serra da Ibiapaba ficam proibidas ou restringidas asseguintes atividades:

    I - implantao de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos aomeio ambiente ou afetem os mananciais de gua;

    II - exerccio de atividades capazes de provocar acelerada eroso ou assoreamento dascolees hdricas;

    III - exerccio de atividades que impliquem matana e captura de espcies raras da biotaregional;

    IV - uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas erecomendaes tcnicas oficiais;

    V - despejo nos cursos dgua de quaisquer efluentes, resduos ou detritos;

    VI - retirada de areia e material rochoso dos terrenos que implique alteraes das condiesecolgicas locais.

    SEO V

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    IV - equipamentos destinados aos servios pblicos urbanos e comunitrios de administrao,sade, educao, cultura, comunicao, esporte e lazer, transporte, saneamento e energia;

    V - equipamentos destinados a atividades de preservao ambiental ou realizao deprojetos cientficos, viveiros e de educao ambiental.

    Art. 45 - So diretrizes para a Macrozona Urbana (MU):

    I - ocupao e consolidao urbana nos limites das reas definidas pela Lei de PermetroUrbano;

    II - priorizao da ocupao nas reas de consolidao, inclusive nos processos derealocao de atividades situadas em reas de risco e reas de preservao permanente;

    III - promoo da ocupao de novas reas apenas quando da consolidao de reas jocupadas;

    IV - monitoramento das reas de preservao permanente de alagados e dunas a fim decoibir novas ocupaes irregulares;

    V - manuteno e monitoramento de cadastro municipal atualizado dos imveis urbanos;

    VI - promoo do paisagismo e arborizao das reas urbanas;

    VII - compatibilizao de usos e atividades urbanas com a organizao do sistema virioproposto nesta Lei.

    Art. 46 - A densidade residencial bruta mxima ser o indicador para limitar o adensamento daszonas da Macrozona Urbana (MU).

    Pargrafo nico. As densidades residenciais brutas mximas esto definidas nesta Lei

    segundo cada zona da Macrozona Urbana (MU).

    SEO VI

    DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE URBANO

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    2Caso o estudo de viabilidade seja aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento,o Poder Pblico Municipal dever realizar seminrios e audincias pblicas para divulgao eexplicao junto populao e posterior consulta pblica aos habitantes do povoado deCamurupim.

    Art. 50 - Na Macrozona Rural de Interesse Urbano (MRIU) so permitidos:

    I - habitaes;

    II - comrcio e servios;

    III - instalaes industriais de pequeno, mdio e grande porte, silos e armazns;

    IV - equipamentos destinados aos servios pblicos urbanos e comunitrios de administrao,sade, educao, cultura, comunicao, esporte e lazer, transporte, saneamento e energia;

    V - equipamentos destinados a atividades de preservao ambiental ou realizao deprojetos cientficos, viveiros e de educao ambiental.

    Art. 51 - So diretrizes para a Macrozona Rural de Interesse Urbano (MRIU):

    I - monitoramento das reas de preservao permanente a fim de coibir ocupaesirregulares;

    II - realizao de estudo de viabilidade segundo o caputdoArt. 48.

    CAPTULO II

    DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS URBANAS

    Art. 52 - A Macrozona Urbana subdivide-se nas seguintes zonas de uso e ocupao, segundo

    o Anexo II desta Lei:I - Zona de Consolidao I (ZCO I);

    II - Zona de Consolidao II (ZCO II);

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    III - otimizar o uso da infraestrutura urbana existente;IV - adequar os usos s caractersticas residenciais da zona;

    V - projetar e implantar previamente a infraestrutura bsica para aumento da populao.

    Art. 62 - Na Zona de Consolidao II (ZCO II) o coeficiente de aproveitamento mnimo igual a0,2.

    Art. 63 - Na Zona de Consolidao II (ZCO II) o coeficiente de aproveitamento bsico igual a1,0.

    Art. 64 - Na Zona de Consolidao II (ZCO II) a densidade residencial bruta mxima igual a120 hab/ha.

    SEO III

    ZONA DE USO RESIDENCIAL E DE ESPECIAL INTERESSE TURSTICO I

    Art. 65 - A Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turstico I (ZURIT I) caracteriza-sepor rea de ocupao bastante rarefeita e est destinada expanso e consolidao urbanafuturas.

    Art. 66 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turstico I (ZURIT I) so admitidos:

    I - o uso predominantemente residencial, incluindo habitaes unifamiliares e multifamiliares;

    II - implantao de empreendimentos tursticos em bases sustentveis minimizando oimpacto ambiental nas reas de proteo permanente, como pousadas, resorts,empreendimentos do tipo spa voltados sade, prtica de esportes e ao bem estar;

    III - comrcio, prestao de servios de carter local, atividades institucionais e equipamentospblicos e comunitrios inerentes ocupao.

    Art. 67 - So diretrizes para a Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turstico I (ZURITI):

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    III - comrcio, prestao de servios de carter local, atividades institucionais e equipamentospblicos e comunitrios inerentes ocupao.

    Art. 72 - So diretrizes para a Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turstico II (ZURITII):

    I - planejar previamente a infraestrutura bsica para aumento da populao;

    II - preservar e valorizar os atributos urbansticos e paisagsticos que caracterizam esta zona.

    Art. 73 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turstico II (ZURIT II) o coeficientede aproveitamento bsico igual a 2,5.

    Art. 74 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turstico II (ZURIT II) a densidaderesidencial bruta mxima igual a 80 hab/ha.

    SEO V

    ZONA DE USO COMERCIAL

    Art. 75 - A Zona de Uso Comercial (ZUC) caracteriza-se pela concentrao de empresascomerciais e de servios e seu objetivo criar uma identidade comercial das avenidas nestarea, destacando-as do restante das zonas.

    Art. 76 - Na Zona de Uso Comercial (ZUC) so admitidos:

    I - prioritariamente: comrcio e servios de pequeno e mdio porte, atividades ligadas aoturismo, incluindo hotis, pousadas, agncias de viagens, atividades institucionais, e indstriasde carter no poluente que tenham ligao com a cadeia produtiva do turismo;

    II - secundariamente: uso residencial, incluindo habitaes unifamiliares e multifamiliares.

    Art. 77 - So diretrizes para a Zona de Uso Comercial (ZUC):

    I - elaborar e implantar Projeto de Revitalizao conforme o estabelecido nesta Lei;

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    II - secundariamente: uso residencial, incluindo habitaes unifamiliares e multifamiliares.Art. 82 - So diretrizes para a Zona de Interesse Turstico (ZIT):

    I - elaborar e implantar projeto de revitalizao conforme o estabelecido nesta Lei;

    II - permitir o acesso da populao orla, diminuindo as obstrues causadas pelas atuaisconstrues e muros, criando uma orla urbanizada e agradvel;

    III - permitir a convivncia harmoniosa entre os usos relacionados atividade pesqueira e oturismo sob forma de dinamizar a economia local;

    IV - valorizar a atividade pesqueira;

    V - revitalizar a rea central de Lus Correia.

    Art. 83 - Na Zona de Interesse Turstico (ZIT) o coeficiente de aproveitamento bsico igual a1,0.

    SEO VII

    ZONA PORTURIA E INDUSTRIALArt. 84 - A Zona Porturia e Industrial (ZPIN) definida pela rea reservada futura instalaodo porto de Lus Correia, bem como s indstrias e equipamentos relacionados a esteempreendimento.

    Art. 85 - Na Zona Porturia e Industrial (ZPIN) so admitidos:

    I - prioritariamente: aos usos relacionados ao porto e atividade pesqueira, como tanquesde armazenamento de combustveis, estaleiros, indstrias de beneficiamento de produtos,

    armazenagem, alm de usos industriais de pequeno e mdio porte, comerciais e de servios;II - habitao de zeladoria ou para funcionrios.

    Art. 86 - So diretrizes para a Zona Porturia e Industrial (ZPIN):

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    I - prioritariamente: uso residencial, incluindo habitaes unifamiliares;II - secundariamente: comrcio e servios de pequeno porte, que se relacionem com aatividade residencial e atividades institucionais.

    Art. 90 - So diretrizes para a Zona de Conteno Urbana (ZCU):

    I - promover o controle rigoroso da expanso urbana e da ocupao do solo;

    II - evitar o aumento do impacto sobre a paisagem dos alagados, dunas e demais reas depreservao permanente;

    III - promover a implantao das redes de infraestrutura necessrias proteo do meioambiente e boa qualidade de vida dos habitantes da rea.

    Art. 91 - Na Zona de Conteno Urbana (ZCU) o coeficiente de aproveitamento bsico igual a1,0.

    Art. 92 - Na Zona de Conteno Urbana (ZCU) a densidade habitacional bruta mxima de 50hab/ha.

    SEO IX

    ZONA DE OCUPAO CONTROLADA

    Art. 93 - A Zona de Ocupao Controlada (ZOC) definida como uma rea ambientalmentesensvel, repleta de alagados, onde a ocupao do solo deve ser controlada e restringida s jexistentes.

    Art. 94 - Na Zona de Ocupao Controlada (ZOC) so admitidos:

    I - prioritariamente: uso residencial, incluindo habitaes unifamiliares;II - comrcio, prestao de servios de carter local, atividades institucionais e equipamentospblicos e comunitrios inerentes ocupao;

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    Art. 97 - Na Zona de Ocupao Controlada (ZOC) a densidade habitacional bruta mxima de25 hab/ha.

    SEO X

    ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PAISAGSTICO

    Art. 98 - A Zona Especial de Interesse Paisagstico (ZEIP) definida por reas que possuemelementos de grande valor ambiental, apresentando potencial de uso paisagstico, incluindoparques e praas, servindo estabilizao da ocupao do solo urbano e a consolidao dasocupaes existentes.

    Art. 99 - Na Zona Especial de Interesse Paisagstico (ZEIP) so admitidos:

    I - prioritariamente: parques, praas e demais equipamentos paisagsticos, bem comoatividades de lazer e esportivas;

    II - secundariamente: uso residencial restrito s ocupaes existentes.

    Art. 100 - So diretrizes para a Zona Especial de Interesse Paisagstico (ZEIP):

    I - promover a recuperao e requalificao ambiental das reas;

    II - avaliar as ocupaes existente atravs de estudo do risco da permanncia de reasresidenciais nos locais;

    III - propor solues urbansticas e de infraestrutura para a ocupao das reas inseridasnesta zona;

    IV - elaborar projeto paisagstico e urbanstico de modo participativo, envolvendo ascomunidades locais para propor solues, considerando a garantia de segurana e a

    salubridade do ambiente como condicionantes, de modo a atender a comunidade e osprincpios de sustentabilidade do meio ambiente;

    V - realizar e implantar projeto urbanstico para a orla dos cursos dgua, para minimizar os

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    V - destinar os investimentos pblicos ao atendimento das necessidades locais, notadamenteas de habitao, equipamentos urbanos e comunitrios, sistema virio, lazer e meio ambiente;

    VI - criar instrumentos que restrinjam a especulao imobiliria e evitem a expulso indiretados moradores;

    VII - incentivar e garantir a participao comunitria, diretamente ou por meio das entidadesorganizadas da sociedade civil, no processo de regularizao fundiria e urbanizao dasreas;

    VIII - instalar equipamentos urbanos e comunitrios consentneos com a necessidade e ascaractersticas socioeconmicas e culturais dos moradores das ZEIS;

    IX - priorizar a utilizao de mo-de-obra local;

    X - preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na rea.

    Art. 103 - As Zonas Especiais de Interesse Social de Lus Correia devero contar com umPlano de Urbanizao especfico, que definir o modelo de gesto, implantao e manutenoda ZEIS, sendo este elaborado pelo Poder Pblico Municipal de forma participativa, incluindo

    todos os atores envolvidos, especialmente os moradores, contendo, no mnimo, os seguintesaspectos:

    I - nmero de famlias a serem atendidas;

    II - delimitao da rea abrangida pelo Plano de Urbanizao;

    III - anlise fsico-ambiental, compreendendo a indicao das bacias hidrogrficas nas quaisse inserem a rea abrangida pelo Plano de Urbanizao, levantamento planialtimtrico comcurvas de nvel de metro em metro, ocorrncias de vegetao as ser preservada e identificao

    das reas de risco ;IV - anlise fundiria, compreendendo identificao de reas pblicas e particulares, bemcomo situao quanto regularizao fundiria;

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    XIII - forma de integrao das aes dos diversos setores pblicos que interferem na ZEISobjeto do Plano de Urbanizao;

    XIV - plano de ao social;

    XV - fontes de recursos para a implementao das intervenes.

    Pargrafo nico. Os moradores e/ou associaes de representao destes poderoapresentar propostas de Planos de Urbanizao de ZEIS, que sero avaliadas e aprovadaspelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.

    Art. 104 - As Zonas Especiais de Interesse Social do Municpio esto indicadas no Anexo IIdesta Lei.

    Pargrafo nico.Podero ser indicadas outras ZEIS por intermdio de legislao especfica,antecedidas de estudos tcnicos realizados pelo Poder Executivo.

    SUBSEO I

    ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL COM PRIORIDADE DE REMOO ZEIS I

    Art. 105 - A Zona Especial de Interesse Especial com Prioridade de Remoo (ZEIS I) localiza-se no acesso sede municipal, prxima s margens do rio Igarau, e possui problemas deinfraestrutura, baixa qualidade habitacional, ausncia de equipamentos pblicos e urbanos, eiminente risco de inundao.

    Art. 106 - A ZEIS I considerada rea prioritria de remoo.

    1Os moradores desta rea devero ser devidamente cadastrados em programa municipal dehabitao;

    2 Os moradores desta rea devero ser removidos para a rea vizinha, identificada institudapor esta Lei como ZEIS II.

    Art. 107 - Esta rea, aps a desocupao, dever sofrer processo de recuperao ambiental,

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    Art. 110 - So diretrizes para a Zona Especial de Interesse Social de Qualificao eUrbanizao (ZEIS II):

    I - elaborar Plano de Urbanizao da ZEIS II dentro dos parmetros estabelecidos nesta Lei;

    II - promover a urbanizao e a qualificao dos espaos pblicos da rea, incluindo oprovimento das redes de infraestrutura urbana e de habitao adequada;

    III - promover a ocupao ordenada da rea;

    IV - abrigar a populao removida da ZEIS I.

    Art. 111 - Na Zona Especial de Interesse Social de Qualificao e Urbanizao (ZEIS II) ocoeficiente de aproveitamento bsico igual a 1,0.

    Art. 112 - Na Zona Especial de Interesse Social de Qualificao e Urbanizao (ZEIS II) adensidade habitacional bruta mxima igual a 120 hab/ha.

    CAPTULO III

    DOS NCLEOS DE APOIO REA RURAL

    Art. 113 - Os Ncleos de Apoio rea Rural (NAR) so aglomeraes que abrigam residnciase instalaes de servios de sade e educao, bem como atividades cooperativas, comerciais,artesanais e industriais imprescindveis ao atendimento das populaes rurais.

    Pargrafo nico. Os Ncleos de Apoio rea Rural (NAR) no constituem reas urbanas eno possuem definio de permetro urbano, devendo ser preservados como pontos de apoio populao rural e ao atendimento de suas necessidades.

    Art. 114 - So Ncleos de Apoio rea Rural (NAR) do municpio de Lus Correia as seguintes

    localidades:I - Baixa do Carpina;

    II - Brando;

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    DA ESTRUTURA VIRIA MUNICIPALArt. 116 - A estrutura viria municipal constitui-se pela malha viria que tem por funes:

    I - estabelecer as principais ligaes entre o municpio e os outros integrantes do Plo Costado Delta;

    II - integrar as diversas regies do territrio municipal;

    III - ordenar o sistema virio da Macrozona Urbana (MU).

    Art. 117 - A estrutura viria municipal est organizada em:I - rodovias, no mbito do territrio municipal;

    II - vias, no mbito da Macrozona Urbana (MU).

    Art. 118 - So objetivos da estrutura viria municipal:

    I - garantir a circulao de pessoas e bens, em todo o municpio, de forma cmoda e segura;

    II - garantir um transporte em condies adequadas de conforto;

    III - atender as demandas do uso e ocupao do solo.

    SEO I

    DO SISTEMA RODOVIRIO NAS REAS RURAIS

    Art. 119 - O sistema rodovirio municipal formado pelas rodovias estruturais localizadas emreas rurais, segundo a seguinte classificao, constante do Anexo I desta Lei:

    I - rodovias arteriais: eixos rodovirios essenciais interligao do territrio municipal, a

    saber:a) BR-343;

    b) PI-116;

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    SEO IIDO SISTEMA VIRIO DAS MACROZONAS URBANAS

    Art. 121 - O sistema virio da Macrozona Urbana estrutura-se, segundo os Anexos III destaLei, em:

    I - vias arteriais, que fazem a ligao entre regies das macrozonas urbanas;

    II - vias coletoras, que coletam e distribuem o trnsito de entrada e sada das vias arteriais;

    III - vias locais, que tm funo predominante de acesso aos imveis.Art. 122 - Constituem-se como vias arteriais da Macrozona Urbana (MU):

    I - Avenida Beira Mar;

    II - Avenida Jos Maria de Lima;

    III - Avenida Piau / trecho urbano da rodovia PI-116;

    IV - Rua 15 de Novembro;

    V - Rua Crispim de Freitas;VI - Rua Monsenhor Melo;

    VII - trecho urbano da PI-116.

    Art. 123 - Constituem-se como vias coletoras da Macrozona Urbana (MU):

    I - Avenida Jos Maria de Lima;

    II - Avenida Piau / trecho urbano da rodovia PI-116;

    III - Avenida Senador Joaquim Pires;

    IV - Avenida Tancredo Neves;

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    CAPTULO IDOS INSTRUMENTOS EM GERAL

    Art. 126 - Para atender s diretrizes estabelecidas na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade, o Municpio de Lus Correia poder utilizar, sem prejuzo de outrosinstrumentos previstos nas legislaes municipal, estadual e federal, os instrumentos da PolticaMunicipal de Desenvolvimento a seguir elencados:

    I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento

    econmico e social;II - planejamento das regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies;

    III - planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo;

    c) disciplina das edificaes em reas urbanas;

    d) zoneamento ambiental;

    e) plano plurianual;

    f) diretrizes oramentrias e oramento anual;

    g) gesto oramentria participativa;

    h) planos, programas e projetos setoriais;

    i) planos de desenvolvimento econmico e social;IV - institutos tributrios e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbanaIPTU;

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    1 Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo Senado Federal e seroresgatados no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, asseguradoso valor real da indenizao e os juros legais de seis por cento ao ano.

    2O valor real da indenizao:

    I - refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado emfuno de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se localiza aps anotificao de que trata oArt. 127, 4 desta Lei;

    II - no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios. 3Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio para pagamento de tributos.

    4O municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de cincoanos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico.

    5O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo Poder Pblico ou pormeio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o devidoprocedimento licitatrio.

    6Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos do 5, as mesmas obrigaes deparcelamento, edificao ou utilizao previstas noArt. 127 desta Lei.

    SEO II

    DA USUCAPIO ESPECIAL DE IMVEL URBANO

    Art. 136 - Aquele que possuir como sua rea ou edificao urbana de at duzentos e cinqentametros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua

    moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outroimvel urbano ou rural.

    1 O ttulo de domnio ser conferido ao homem ou mulher, ou a ambos,independentemente do estado civil

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    4 O condomnio especial constitudo indivisvel, no sendo passvel de extino, salvodeliberao favorvel tomada por, no mnimo, dois teros dos condminos, no caso deexecuo de urbanizao posterior constituio do condomnio.

    5 As deliberaes relativas administrao do condomnio especial sero tomadas pormaioria de votos dos condminos presentes, obrigando tambm os demais, discordantes ouausentes.

    Art. 138 - Na pendncia da ao de usucapio especial urbana, ficaro sobrestadas quaisqueroutras aes, petitrias ou possessrias, que venham a ser propostas relativamente ao imvelusucapiendo.

    Art. 139 - So partes legtimas para a propositura da ao de usucapio especial urbana:

    I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsrcio originrio ou superveniente;

    II - os possuidores, em estado de composse;

    III - como substituto processual, a associao de moradores da comunidade, regularmenteconstituda, com personalidade jurdica, desde que explicitamente autorizada pelos

    representados. 1Na ao de usucapio especial urbana obrigatria a interveno do Ministrio Pblico.

    2O autor ter os benefcios da justia e da assistncia judiciria gratuita, inclusive perante ocartrio de registro de imveis.

    Art. 140 - A usucapio especial de imvel urbano poder ser invocada como matria dedefesa, valendo a sentena que a reconhecer como ttulo para registro no cartrio de registro deimveis.

    Art. 141 - Na ao judicial de usucapio especial de imvel urbano, o rito processual a serobservado o sumrio.

    SEO III

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    IV - Zona de Consolidao I (ZCO I);V - Zona de Consolidao II (ZCO II);

    VI - Zona Especial de Interesse Paisagstico (ZEIP);

    VII - Zona de Interesse Turstico (ZIT).

    Art. 152 - O proprietrio dever notificar sua inteno de alienar o imvel, para que omunicpio, no prazo mximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr-lo.

    1 notificao mencionada no caput ser anexada proposta de compra assinada porterceiro interessado na aquisio do imvel, da qual constaro preo, condies de pagamentoe prazo de validade.

    2O municpio far publicar, em rgo oficial e em pelo menos um jornal local ou regional degrande circulao, edital de aviso da notificao recebida nos termos do capute da inteno deaquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.

    3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestao, fica o proprietrioautorizado a realizar a alienao para terceiros, nas condies da proposta apresentada.

    4Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado a apresentar ao municpio, noprazo de trinta dias, cpia do instrumento pblico de alienao do imvel.

    5A alienao processada em condies diversas da proposta apresentada nula de plenodireito.

    6Ocorrida a hiptese prevista neste artigo, 5, o municpio poder adquirir o imvel pelovalor da base de clculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este forinferior quele.

    SEO V

    DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA

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    1 Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaro disponveis paraconsulta por qualquer interessado.

    2O rgo pblico responsvel pela anlise do EIV dever realizar audincia pblica, antesda deciso.

    3 Os parmetros, procedimentos e demais aspectos necessrios implementao do EIVsero estabelecidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano do municpio de Lus Correia.

    4Os empreendimentos sujeitos elaborao de estudo de impacto ambiental (EIA) sero

    dispensados da elaborao do EIV. 5 O Termo de Referncia para a elaborao do EIA/RIMA poder abrigar tambm asexigncias relativas ao EIV, fazendo-se um s estudo.

    Art. 155 - O Poder Executivo, com base na anlise do EIV, poder exigir do empreendedor, aexecuo, s suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatrias relativas aos impactosdecorrentes da implantao do empreendimento ou atividade.

    TTULO V

    DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E AES PRIORITRIAS

    CAPTULO I

    DO PLANO LOCAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL

    Art. 156 - O Plano Local de Habitao de Interesse SocialPLHIS o principal instrumentoda Poltica Municipal de Habitao, onde so definidos os objetivos e metas, diretrizes einstrumentos de ao e interveno para o setor habitacional na escala municipal.

    Pargrafo nico. O Plano Local de Habitao de Interesse Social PLHISdever estar emconsonncia com a Poltica Nacional de HabitaoPNH.

    Art 157 - O Plano Local de Habitao de Interesse Social deve conter no mnimo os

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    IV - utilizar os diversos institutos jurdicos que regulamentam o acesso moradia, previstos noPlano Diretor Municipal Participativo de Lus Correia;

    V - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliao do impacto social do Plano Local deHabitao de Interesse Social;

    VI - instituir um processo democrtico de elaborao do Plano Local de Habitao deInteresse Social, permitindo que as comunidades participem ativamente das decises do planoe garantindo a legitimidade e a publicidade deste;

    VII - observar mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famlias chefiadas pormulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;

    VIII - investir no desenvolvimento e fortalecimento da gesto municipal da habitao.

    Art. 159 - O Plano Local de Habitao de Interesse SocialPLHIS conter um diagnstico queaborde, no mnimo, os seguintes aspectos:

    I - necessidades habitacionais da populao, especialmente a de baixa renda;

    II - oferta de moradias existentes e as condies de acesso s modalidades de interveno e

    financiamento habitacional para enfrentamento dos gargalos;III - contingente populacional que demanda investimentos habitacionais;

    IV - quantidade e a localizao das terras passveis de serem destinadas para Habitao deInteresse Social;

    V - fontes de recursos existentes e as potencias para financiamento do setor e os agentesenvolvidos e a responsabilidade de cada um;

    VI - limites e potencialidades do quadro poltico-institucional;VII - formas de organizao dos diversos grupos sociais que atuam no setor habitacional e suacapacidade de atuao.

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    b) elaborao de pesquisa fundiria para que se conhea quem detm a propriedade formal darea do assentamento, o seu domnio e eventuais aes judiciais envolvidas;

    c) realizao de levantamento topogrfico georreferenciado, para representar em mapas osdados dos limites do assentamento, com denominao de vias lindeiras e reas confrontantes,das formas de uso e ocupao do solo no assentamento, do levantamento de aspectosambientais, incluindo hidrografia, reas de preservao permanente, reas de risco, vegetao,e reas degradadas, do sistema virio, incluindo vielas, caminhos de pedestres e afins, e dasredes de infraestrutura existentes.

    d) pesquisa social, incluindo os dados socioeconmicos da populao residente, e das reuniesde mobilizao social e coleta de demandas especficas.

    II - diagnstico do assentamento, incluindo:

    a) avaliao das condies de infraestrutura e equipamentos pblicos existentes, identificandoas necessidades de expanso destes servios;

    b) avaliao de projetos de infraestrutura existentes e seu impacto no assentamento;

    c) avaliao das possibilidades e condies para a consolidao do assentamento frente sreas de preservao permanente e demais reas de interesse ambiental, definindo em mapasas residncias que devero ser removidas;

    d) avaliao das reas de risco, especialmente de inundao, definindo em mapas as reas doassentamento que devero ser removidas e/ou as obras necessrias permanncia segura dacomunidade;

    e) avaliao da rede viria existente, indicando as alteraes e adequaes necessrias, com oobjetivo de criar uma rede integrada e que permita a livre circulao das pessoas e veculos,

    indicando em mapas as moradias a serem removidas.III - cadastro fsico realizado nas reas passveis de consolidao dos assentamentosdefinidas na etapa de diagnstico, incluindo:

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    DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTALArt. 169 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental o instrumento onde so definidos osobjetivos e metas, diretrizes e instrumentos de ao e interveno para o setor de saneamentona escala municipal.

    Pargrafo nico.O Plano Municipal de Saneamento Ambiental dever estar em consonnciacom a Lei Federal n 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamentobsico, e com os projetos estaduais, a saber:

    I - Projeto de Implantao do Sistema de Saneamento Bsico gua e Esgotos, nospovoados litorneos do Estado do Piau;

    II - Plano Diretor de Resduos Slidos para os Municpios do Plo Costa do Delta.

    Art. 170 - So objetivos gerais do Plano Municipal de Saneamento Ambiental:

    I - formular diagnstico da situao local com base em sistemas de indicadores sanitrios,epidemiolgicos, ambientais e socioeconmicos;

    II - definir os objetivos e metas para a universalizao do acesso aos servios de

    saneamento bsico com qualidade, integralidade, segurana, sustentabilidade ambiental, sociale econmica, regularidade e continuidade;

    III - definir critrios para a priorizao dos investimentos, em especial para o atendimento populao de baixa renda;

    IV - fixar metas fsicas e financeiras baseadas no perfil do dficit de saneamento bsico e nascaractersticas locais;

    V - definir os programas, projetos e aes e os investimentos correspondentes e sua insero

    no PPA e no oramento municipal; os instrumentos e canais da participao e controle social,os mecanismos de monitoramento e avaliao do Plano, as aes para emergncias econtingncias;

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    a) melhorar a sade das comunidades, especialmente em relao gua para beber ecozinhar, ao destino do esgoto e do lixo, ao convvio saudvel com animais domsticos e aproteo do meio ambiente local;

    b) incluir os povoados rurais, identificando prticas e costumes inadequados e, considerandoa realidade e as possibilidades locais, apresente alternativas ambientalmente, economicamentee socialmente sustentveis de saneamento bsico.

    II - Programa Municipal de Abastecimento de gua, que deve ser elaborado em conjunto coma concessionria responsvel pelo abastecimento de gua, tendo como principais objetivos:

    a) Garantir gua de qualidade a todos os habitantes de Lus Correia;

    b) Incluir os povoados rurais, garantindo gua potvel, com ndices de salinidade dentro dospadres recomendados pela Organizao Mundial da Sade;

    c) Implantar um sistema de coleta e tratamento de gua da chuva para as comunidadesrurais;

    d) Minimizar os problemas de falta de gua na rea urbana durante o perodo de alta

    temporada, quando Lus Correia recebe muitos turistas.III - Programa Municipal de Coleta e Tratamento de Resduos, que deve ser elaborado emconjunto com a concessionria responsvel pela coleta e tratamento de resduos, tendo comoprincipais objetivos:

    a) implantao de sistemas de esgotamento sanitrio, tanto para as zonas urbanas quantorurais;

    b) implantao de rede de esgotamento sanitrio nas zonas urbanas;

    c) implantao de estao de tratamento de esgoto nas zonas urbanas;

    d) estudo e implantao de sistema de esgotamento sanitrio adequado s zonas rurais;

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    I - Criar uma conexo visual e espacial entre a Zona de Uso Comercial (ZUC) e a Zona deInteresse Turstico (ZIT), configurando, assim, um corredor que ligue as reas de comrcio coma rea porturia atual;

    II - Elaborar projeto de paisagismo para a Zona de Uso Comercial (ZUC) que inclua:

    a) Caladas de no mnimo 2,00 (dois) metros de largura de faixa livre para trfego depedestres;

    b) Faixa de mobilirio definida, onde devem se localizar todos os elementos de mobilirio,

    incluindo: postes de iluminao pblica e rede eltrica, telefones pblicos, bancos, lixeiras,bancas de revista e quiosques, sinalizao, floreiras, entre outros;

    c) Arborizao adequada, preferencialmente com espcies nativas, para proteger ostranseuntes da forte insolao local;

    d) Sinalizao voltada para os turistas, indicando as principais atraes, rotas, histricos,entre outros aspectos significativos;

    e) Ciclovia ou ciclofaixa.

    III - Elaborar projeto de paisagismo para a Zona de Interesse Turstico (ZIT) que inclua:a) Definio da situao fundiria dos lotes vazios para identificao de reas depropriedade do poder pblico municipal, estadual e Unio;

    b) Estabelecimento de convnios com o Estado e a Unio visando a utilizao de terrenospara projetos de interesse relevante revitalizao da Zona de Interesse Turstico (ZIT),incluindo o Museu do Pescador;

    c) Definir portais de acesso margem do rio Igarau;

    d) Urbanizar a margem do rio Igarau, definindo espao para circulao e permanncia depessoas;

    e) Reformar o per existente;

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    Art. 176 - Compete ao Sistema de Planejamento e Gesto articular as aes dos rgos daadministrao direta e indireta do municpio, bem como da iniciativa privada, para aimplementao do Plano Diretor.

    Art. 177 - Compem o Sistema de Planejamento e Gesto, como rgos de apoio e informaoao Prefeito, para as decises referentes realizao dos objetivos do Plano Diretor, asSecretarias Municipais e o Conselho Municipal de Desenvolvimento.

    Pargrafo nico.As secretarias municipais e demais rgos da Administrao Direta e Indiretadevero participar da implementao do Plano Diretor, elaborando os planos de ao e osprojetos de normas disciplinadoras nas reas de sua competncia, nos termos estabelecidospelo Plano Diretor.

    Art. 178 - Fica criado o Sistema de Informaes Municipais de Lus Correia, com o objetivo defornecer informaes para atender o processo de planejamento municipal em todos os seusnveis, acompanhar e monitorar as aes inerentes poltica de desenvolvimento e expansourbana.

    1O Sistema de Informaes Municipais de Lus Correia englobar informaes sobre:

    I - aspectos fsico-naturais, socioeconmicos e institucionais;II - estrutura demogrfica;

    III - atividades econmicas e mercado de trabalho;

    IV - uso e ocupao do solo;

    V - habitao, equipamentos urbanos e comunitrios e sistema virio;

    VI - qualidade ambiental e sade pblica.

    2 Fica assegurado ao cidado o acesso s informaes constantes no Sistema deInformaes.

    3 O Poder Executivo Municipal dever implantar o Sistema de Informaes Municipais de

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    Desenvolvimento e demais polticas especficas, por intermdio de consultas pblicas, debatese audincias com os diversos setores da sociedade.

    CAPTULO I

    DAS ATRIBUIES DOS RGOS MUNICIPAIS COMPONENTES DO SISTEMA DEPLANEJAMENTO E GESTO

    Art. 182 - Alm das competncias que lhe so atribudas por lei, caber ao rgo municipalcoordenador do Sistema de Planejamento e Gesto:

    I - coordenar a aplicao, a regulamentao e reviso do Plano Diretor, ouvido o ConselhoMunicipal de Desenvolvimento;

    II - propor alteraes na legislao urbanstica e de gesto territorial, submetendo-as aoConselho Municipal de Desenvolvimento para anlise e emisso de pareceres;

    III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Projetos de leis e outros instrumentos degesto municipal analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento;

    IV - prover estrutura fsica e apoio administrativo para o funcionamento permanente doConselho Municipal de Desenvolvimento;

    V - submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento o balano das aplicaes dosrecursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, acompanhar e controlar a aplicao daspenalidades previstas no Cdigo de Obras, na Lei de Uso e Ocupao do Solo Urbano e nosdemais instrumentos pertinentes legislao urbanstica municipal;

    VI - analisar, emitir pareceres e fiscalizar projetos de loteamento, desmembramento eremembramento, encaminhando os processos para despacho junto s instncias competentes;

    VII - divulgar amplamente os dados e informaes relativos ao planejamento e gesto doPlano Diretor.

    1 O Sistema de Planejamento e Gesto pressupe a integrao efetiva dos planos e aes a

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    II - pronunciar-se sobre as propostas, iniciativas, programas, planos e projetos referentes aodesenvolvimento do Municpio, notadamente as que exeram impacto sobre o espao urbano esobre o territrio municipal;

    III - propor a edio de normas municipais de natureza urbanstica e de gesto do uso eocupao do territrio municipal e manifestar-se sobre propostas de criao e alterao dalegislao pertinente ao desenvolvimento municipal;

    IV - propor medidas para a integrao da poltica urbana e territorial com as polticas scio-econmicas e ambientais municipais e regionais;

    V - propor polticas para soluo de conflitos na delimitao dos limites do Municpio;

    VI - pronunciar-se sobre as ameaas defesa do patrimnio histrico, arquitetnico, natural ecultural do municpio;

    VII - propor e apoiar a utilizao de mecanismos de cooperao com o governo federal, com ogoverno do Estado de Minas Gerais, com outros municpios da regio do Alto Jequitinhonha ecom a sociedade local para formulao e execuo das polticas municipal e regional dedesenvolvimento;

    VIII - deliberar sobre a aplicao dos recursos financeiros do Fundo de DesenvolvimentoMunicipal, bem como fiscalizar sua utilizao;

    IX - acompanhar os estudos e relatrios de impacto ambiental sobre projetos, pblicos ouprivados, que venham causar impacto sobre o territrio municipal;

    X - divulgar amplamente os dados e informaes relativos sua atuao e aos temas que lheso correlatos.

    Art. 185 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento ser constitudo por 11 conselheiros,representantes do poder pblico e da sociedade civil organizada, obedecida a seguintecomposio:

    I trs representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal sendo um deles o titular do

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    Art. 186 - As deliberaes do Conselho Municipal de Desenvolvimento devero estararticuladas com os Conselhos Setoriais do Municpio, buscando a integrao das diversasaes e polticas de desenvolvimento municipal, garantida a participao da sociedade.

    CAPTULO III

    SEO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    Art. 187 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Lus Correia.

    Art. 188 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento ser constitudo pelo produto das receitas aseguir especificadas:

    I - dotaes de no mnimo 0,01% do oramento do municpio;

    II - aplicao pelo municpio de Lus Correia dos instrumentos de poltica urbana previstosnesta Lei, alm de outros previstos em leis especficas.

    1Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, enquanto no forem efetivamenteutilizados devero ser aplicados em operaes financeiras, que objetivem o aumento de receita

    do prprio fundo. 2Os recursos do Fundo sero aplicados segundo o plano anual especfico aprovado peloConselho Municipal de Desenvolvimento e integraro a proposta de Lei Oramentria Anual.

    3Os recursos do Fundo sero aplicados na implantao de equipamentos urbanos pblicos,projetos de renovao urbana, construo de casas populares, investimentos na parceria deempreendimentos e na consecuo do planejamento, execuo e fiscalizao dos objetivos,programas e projetos definidos nesta Lei.

    4 O Poder Executivo enviar, anualmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimentorelatrios discriminados dos balancetes do Fundo.

    CAPTULO IV

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    a) Plano Local de Habitao de Interesse Social;b) Plano Municipal de Regularizao Fundiria;

    c) Projetos de Regularizao Fundiria;

    d) Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

    e) Plano Municipal de Mobilidade;

    f) Projeto de Revitalizao da Zona de Uso Comercial (ZOC) e da Zona de Interesse

    Turstico (ZIT);g) Programas federais e estaduais relacionados com o planejamento e gesto territorial;

    IV - elaborar relatrios anuais sobre o planejamento e gesto territorial no municpio,elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentando criticas e sugestes;

    V - acompanhar, avaliar e propor adequaes em planos, programas, projetos, aes,intervenes e investimentos do Poder Executivo Municipal voltados para o planejamento egesto territorial;

    VI - eleger os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento;VII - analisar e dirimir divergncia entre deliberaes do Conselho Municipal deDesenvolvimento e entendimento do Poder Executivo.

    TTULO VII

    DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 190 - A legislao atual de Lus Correia relativa ao parcelamento, uso e ocupao do solo

    permanece em vigor at que se d a aprovao de legislao especfica sobre a matria,exceto quanto ao coeficiente de aproveitamento diferenciado por zona, que obedecer aodisposto na presente Lei.

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    Art. 198 - O Sistema de Informaes Municipais dever ser permanentemente atualizado.Art. 199 - Sero elaborados ou revisados no prazo de at um ano a partir da data dapublicao desta Lei, os seguintes instrumentos de planejamento do territrio municipal:

    I - Base Cartogrfica;

    II - Cadastro Tcnico Multifinalitrio Georeferenciado;

    III - Planta de Valores Imobilirios;

    IV - Cadastro de Equipamentos Urbanos;V - Cadastro de Informaes Urbanas;

    VI - Cadastro da Rede de Infraestrutura Urbana.

    Art. 200 - O Plano Diretor ter vigncia de dez anos, sendo passvel de reviso a cada cincoanos, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico. Podero ser admitidas alteraes neste Plano Diretor, em prazos diferentesdo estabelecido no caput deste artigo, por motivos excepcionais ou por interesse pblico

    comprovado, sendo para isso obrigatria a realizao de audincia pblica.Art. 201 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 202 - Revoga-se a Lei n 636, de 15 de dezembro de 2006 e demais disposies emcontrrio.

    Luis Correia(PI), 30 de junho de 2010

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    Anexo I - Mapa do Macrozoneamento do Municpio de Lus Correia

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    Anexo II Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbanasede municipal

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    Anexo III - Mapa do Sistema Virio da Macrozona Urbana sede municipal