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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS 23/6/2009 1 LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995) Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções. Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

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LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

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Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)(Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

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§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei

Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (NR) (Alterado pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/08/2001 – Transformada em lei de acordo com a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001).

Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.

Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 19 - É assegurado ao vigilante:

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I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em serviço;

III - prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;

Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;

IV - aprovar uniforme;

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

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I - advertência;

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.

Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Publicado no D.O.U. de 21/06/1983

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LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994.

Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."

Art. 2º Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 10. ...............................................................

§ 1º .................................................................

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.

§ 5º (Vetado).

§ 6º (Vetado).

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10."

Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ................................................................

........................................................................

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei."

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Art. 5º Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o seguinte inciso X:

"Art. 20 .................................................................

........................................................................

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo."

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28.de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Publicado no D.O.U. de 29.3.1994

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LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigos. 1º ao 13 (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

Art. 14. Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei."

"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

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Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

III - interdição do estabelecimento."

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs."

"Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

.................................................................................................................................................................

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio."

"Art. 23. ..................................................................................................................................................

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:

........................................................................"

Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 16. As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.

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Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes. (Vide Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim

Anexo

SITUAÇÃO UFIR

01 Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria

1.000

02 Vistoria de veículos especiais de transporte de valores. 600 03 Renovação de Certificados de Segurança das instalações de empresa de

segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria.

440 04 Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte

de valores

150 05 Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de

recarga

176 06 Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos

de recarga 100

07 Alteração de Atos Constitutivos 176 08 Autorização para mudança de modelo de uniforme 176 09 Registro de Certificado de Formação de Vigilantes 05 10 Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada

ou de empresa que mantenha segurança própria.

835

11 Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes

500

12 Expedição de Carteira de Vigilante. 10 13 Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto 1.000 14 Recadastramento Nacional de Armas 17

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Publicado no D.O.U. de 31.3.1995

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.184-23, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de dezembro de 1999.

Art. 2o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II - sessenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III - noventa por cento, a partir de 1o de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei no 9.264, de 1996.

Art. 3º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais:

I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º de maio de 2001; e

II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 4o O Anexo III da Lei no 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2000.

Art. 5o É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

Art. 6o O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

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Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

Art. 8o O art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. ...................................................................

§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.'

§ 2o As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3o A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

Art. 9o O disposto no art. 8o aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 10. A Lei no 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Função Policial Militar;

III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)

"Seção III

Da Gratificação de Operações Policiais Militares

Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

Art. 11. A Lei no 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...................................................................

...................................................................

IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)

"Seção III

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Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar

Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2o , 10 e 11 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 13. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998;

II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992; e

III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.

Art. 14. O art. 17 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16." (NR)

Art. 15. Os arts. 7o e 13 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o ...................................................................

.................................................................................

VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.

..................................................................." (NR)

"Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12." (NR)

Art. 16. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

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§ 1o A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput.

§ 2o A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.184-22, de 26 de julho de 2001.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o art. 10 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Martus Tavares

ANEXO

(Anexo III à Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996)

CLASSES CARGOS Vencimento BÁSICO

parcela complementar

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(R$) (R$)

ESPECIAL

Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista

524,30 6,02

PRIMEIRA

Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista

445,66 77,63

SEGUNDA

Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista

378,81 68,45

ESPECIAL

Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário

309,93 41,40

PRIMEIRA

Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário

254,14 34,15

SEGUNDA

Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário

210,94 28,64

Publicado no D.O.U. de 25.8.2001 (Edição extra)

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DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Art 2º O sistema de segurança será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento;

Il - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou

IlI - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art 3º. O estabelecimento financeiro ao requerer a autorização para funcionamento deverá juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados.

Art 5º. Vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

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Art 6º. O número mínimo de vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o art. 2º, observados, entre outros critérios, as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.

Art 7º. O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.

Art 8º. Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do art. 2º, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de construção, instalação e manutenção executados por empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.

Art. 9º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º. Consideram-se especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

§ 2º. Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

§ 3º. Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes.

Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º. O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste Regulamento.

§ 2º Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 3º. Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.

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Art. 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

I - ser brasileiro;

lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1º. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.

§ 2º. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

§ 3º. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.

Art 17. O registro de que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.

Art 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

Art 19. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no art. 5º.

Art 20. É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

Art 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Art 23. O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.

§ 1º Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.

§ 2º - Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.

Art 24. O Ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina.

Art 25. São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:

I - ser brasileiro;

lI - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;

III - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

IV - não ter antecedentes criminais registrados;

e

V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso lI.

Art 26. A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.

Parágrafo único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

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Art 27. O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça.

Art 28. O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.

Art 29. A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até 5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;

b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;

c) a entidades sem fins lucrativos;

d) a órgãos e empresas públicas.

§ 3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 5º A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

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§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) requerimento assinado pelo titular da empresa;

b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;

§ 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;

b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;

b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;

c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;

d) relação dos vigilantes;

e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;

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f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;

g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.

§ 5º A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) cópia dos documentos pessoais;

b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;

c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;

e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.

§ 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;

b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;

c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.

§ 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;

c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;

d) Certificado de Segurança atualizado;

e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.

§ 8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

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d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

§ 9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 33. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

§ 1º. Das especificações do uniforme constará:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa; e

III - plaqueta de identificação do vigilante.

§ 2º. A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3x4 do vigilante.

Art 34. O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

Art 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.

Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 37. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da coletividade.

Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º. Da comunicação deverá constar:

I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;

II - cópia dos atos construtivos da empresa;

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III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;

IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;

V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;

VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;

VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;

VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e

X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 39. O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos uma vez por ano.

Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 41. Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.

Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

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II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 43 .As armas e as munições utilizadas pelos Instrutores e alunos do curso de formação de vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso.

Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 45. A aquisição e a aposse de armas e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 46. As armas e munições de propriedade e responsabilidade dos cursos de formação de vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a pessoas estranhas ao serviço.

Art 47. Todo armamento e munição destinados à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes serão fiscalizados e controlados pelo Ministério da Justiça.

Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança do curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art 50. As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de 1983 deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, sob pena de terem suspenso a seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Parágrafo único. As empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação permenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho

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06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - nome dos responsáveis;

II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;

III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;

IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V - certificado de segurança para guarda de armas e munições;

VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e

VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

§ 2º. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.

Art 55. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e neste Regulamento.

Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art 56. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção.

§ 1º. Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 2º. Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão tratamento privilegiado aos segurados que dispuserem de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos exigidos.

Art 57º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Publicado no D.O.U. de 25.11.1983

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DECRETO No 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

DECRETA:

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Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 49, 51, 52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento.

........................................................"

"Art. 9º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

........................................................."

"Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes."

"Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes."

"Art. 12.............................................

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.

...........................................................

§ 2º Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação.

.........................................................."

"Art. 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança."

"Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso."

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"Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento."

"Art. 16....................................................

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado.

............................................................."

"Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:

a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;

b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;

c) a entidades sem fins lucrativos;

d) a órgãos e empresas públicas.

§ 3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.

§ 5º A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."

"Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes.

§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança.

§ 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores."

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"Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.

§ 1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com:

a) requerimento assinado pelo titular da empresa;

b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;

§ 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

§ 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar:

a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;

b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:

a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;

b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;

c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;

d) relação dos vigilantes;

e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;

f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;

g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.

§ 5º A relação dos vigilantes deverá conter:

a) cópia dos documentos pessoais;

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b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;

c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;

e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.

§ 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de:

a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;

b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;

c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.

§ 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:

a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;

c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;

d) Certificado de Segurança atualizado;

e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.

§ 8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:

a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

§ 9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.

§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada."

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"Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais."

"Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

§.1º.....................................................

VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;

..........................................................

§ 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança.

§ 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública".

"Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos."

"Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;

III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança."

"Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança."

"Art. 45. A aquisição e a aposse de armas e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça."

"Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de

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segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade."

"Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança do curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira."

"Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983."

"Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal."

"Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal."

"Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:

.................................................. .........

VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança.

.................................................. ....."

Art. 2º As empresas que executam serviços orgânicos de segurança, já em funcionamento, deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos deste Regulamento, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Publicado no D.O.U. de 11.8.1995

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PORTARIA MJ Nº 1.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 20 da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências", alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e considerando a necessidade de melhoria das condições de defesa dos veículos especiais de transporte de valores e de suas guarnições, resolve:

Art. 1º - Os veículos especiais de que trata o inciso I do art. 10, da Portaria MJ nº 91, de 21 de fevereiro de 1992, deverão atender aos seguintes Requisitos Técnicos Básicos:

I - carroceria furgão com cabine e compartimento da guarnição, dotados de blindagem opaca que resista ao impacto de projéteis de munições calibre: 5.56x45mm OTAN-FMJ; 7.62x51mm OTAN-FMJ; e 7.62x39mm FMJ; todos os núcleos de chumbo e jaqueta de cobre, e com a velocidade de 4,6 metros da boca da arma, de 920 +/- 10 m/s, 838 +/- 10 m/s e 680 +/- 10 m/s, respectivamente, enquanto que o cofre poderá ser dotado de blindagem opaca, seja aquela que resista apenas ao impacto de projéteis de munições calibre 9mm, disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), seja de blindagem idêntica à do restante do veículo;

II - pára-brisa dotado de blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso anterior, ou com blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munição calibre 9mm, disparados com armas leves (pistolas e submetralhadora) a uma distância máxima de cinco metros e, neste caso, recoberto por pára-brisa blindado, opaco, dotado de dispositivo basculante e de dois visores, blindados transparentes, para uso do motorista e do membro da guarnição que se sentar à sua direita, também com idênticas características de resistência a impactos, previstas para a respectiva blindagem no inciso anterior;

III - visores dotados de blindagem transparente, que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso I deste artigo, em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;

IV - sistema de escotilha que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado pelo Ministério da Justiça, com um mínimo de seis seteiras e com aberturas que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de até 45 graus;

V - portas com o mesmo padrão de blindagem referidos nos incisos I e III, equipados com fechaduras sem comando externo para os trincos;

VI - pára-choques reforçados, em condições de suportar abalroamento e de evitar atrelamento com garras ou pára-choques de outros veículos;

VII - faróis dotados de protetores robustos;

VIII - disposições e desenho dos assentos que facilitem a pronta ação de defesa da guarnição;

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IX - sistema de ventilação e exaustão, com aberturas protegidas por grades ou dispositivos oclusores;

X - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa e com os órgãos policiais estaduais, conforme dispuserem as autoridades competentes.

1º - Os veículos especiais serão equipados, obrigatoriamente, com todos os equipamentos e acessórios exigidos pelo órgão de trânsito competente e, também, conduzirão, da mesma forma, coletes à prova de balas para uso da guarnição, por ocasião dos embarques e desembarques.

2º - As empresas deverão adquirir os coletes à prova de balas que resistam ao impacto de munição calibre 9mm disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), mencionados no parágrafo anterior, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, e o restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo de trabalho entre as partes.

3º - Nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo as empresas deverão adquirir os coletes mencionados no parágrafo anterior, na proporção de cem por cento.

4º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições relacionadas com a tecnologia empregada em coletes à prova de balas, a fim de sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no 2º, adoção de novas medidas de proteção individual de guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.

5º - Para os efeitos desta Portaria, são considerados equipamentos opcionais:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de com âmbar;

II - fecho magnético para o cofre;

III - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

IV - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 1º, que deverão medir, no mínimo, 0,60x0,90 metros, ter espessura máxima de 31mm, e peso máximo de trinta quilogramas.

V - capacetes balísticos;

VI - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.

6º - Outros equipamentos de defesa serão submetidos, preliminarmente, à consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada e, se indicado para testes, terão seus Requisitos Técnicos Básicos fixados pela Divisão de Ordem Política e Social do DPF.

7º - Os equipamentos de defesa que obtiverem laudos positivos serão julgados, pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) e propostos ao Ministério da Justiça.

§ 8º As empresas de transporte de valores deverão repotencializar o teto e o piso dos seus veículos especiais, cuja utilização tenha sido autorizada até o mês de julho de 2001, no prazo de cinco anos, na proporção de trinta por cento da frota nos primeiros seis meses, e o restante, na proporção de dezessete vírgula cinco por cento ao ano, contados da publicação desta portaria, segundo os presentes requisitos técnicos básicos. (NR) (Alterado pela Portaria MJ nº 1.055, de 20/11/2001)

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§ 9º As empresas de transporte de valores deverão encaminhar ao Departamento de Polícia Federal a relação dos veículos de sua propriedade, os que se encontrem a elas vinculados, e os repotencializados na forma e prazos estipulados no parágrafo anterior. (NR) (Alterado pela Portaria MJ nº 1.055, de 20/11/2001)

10º - Todas as informações relativas à repotencialização de veículos especiais do transporte de valores, serão repassadas pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército.

11º - A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.

12º - Os veículos a serem adquiridos por empresa de transporte de valores, a partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos por ela adotados.

Art. 2º - Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão submetidos a testes comprobatórios do seu atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, quanto à resistência à penetração de projéteis, conforme está prescrito no inciso I do art. 1º, desta Portaria, pelo órgão competente do Ministério do Exército, que emitirá Laudo Técnico. São condições mínimas para os testes, além das exigidas pelo órgão técnico do Ministério do Exército para elaboração do Laudo Técnico, as seguintes:

I - blindagem opaca: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos planos, medindo 0,61c0,61m. Sobre cada um destes alvos, colocados à distância de cinco metros, serão disparados nove tiros, segundo cada calibre especificado no art. 1º, inciso I, assim distribuídos: três tiros frontais a zero grau; três tiros a trinta graus, pela direita; e, três a trinta graus, pela esquerda. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 5 +/- 1 cm um do outro na primeira chapa metálica impactada; formará, cada grupo de três, um triângulo equilátero e nenhum centro de impacto poderá estar a menos de 5cm das bordas. No primeiro alvo será utilizada a munição 5.56x45mm OTAN FMJ; sobre o segundo a munição 7.62x51mm OTAN FMJ; e sobre o terceiro, a munição 7.62x39mm FMJ.

II - blindagem transparente: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos planos, medindo 6,61x0,61m, e sobre cada um destes, colocados à distância de dez metros, serão disparados, conforme cada calibre especificado no art. 1º, inciso I, três tiros frontais a zero grau formando um triângulo equilátero. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 10 +/- 1cm entre si e nenhum centro de impacto estará a menos de cinco centímetros das bordas;

Art. 3º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, expedido pelo fabricante, e por Certificado de Conformidade, expedido pelo montador.

1º - Os materiais empregados na fabricação ou montagem das blindagens opacas e transparentes, para a repotencialização prevista no 8º do art. 1º desta Portaria e dos equipamentos obrigatórios ou opcionais mencionados, terão comprovação de atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, complementar ao Laudo Técnico de que trata o art. 2º, mediante Certificado de Conformidade emitido por empresa com capacitação técnica para desenvolvimento das funções balísticas previstas nos incisos I e III do art. 1º.

2º - A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do Exército.

4º - A empresa especializada em transporte de valores, ao repotencializar seus veículos especiais, na forma prevista nesta Portaria, deverá, em complementação ao que

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prescrevem os arts. 38 e 54 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo Decreto nº 1592, de 10 de agosto de 1995, promover as comunicações aos órgãos de Segurança Pública das Unidades da Federação e aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério do Exército, nas Unidades da Federação, com os seguintes dados:

a) placa do veículo repotencializado;

b) número do chassi;

c) Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade;

d) cópia do documento de posse ou propriedade do veículo;

e) cópia de Certificado de Vistoria expedido pelo Departamento de Polícia Federal;

f) outras informações solicitadas pelas SFPC do Ministério do Exército nas Unidades da Federação, necessárias à criação de cadastros da empresa, com o fim de garantir o acesso aos lugares, e instalações destinadas a esses veículos, para sua inclusão na mobilização industrial quando necessária.

5º - O Departamento de Polícia Federal expedirá Certificado de Vistoria para os veículos especiais de transporte de valores repotencializados, mencionando, expressamente, para diferenciação, a sua nova situação.

6º - Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição do chassi do veículo especial, sendo necessário a expedição de um novo Certificado de Vistoria para o veículo submetido a esta operação.

7º - A empresa especializada em transporte de valores poderá repotencializar as carrocerias dos seus veículos especiais e proceder a montagem em novos chassis, desde que se adequem às regras estabelecidas nos 2º e 3º deste artigo.

8º - A empresa de transporte de valores que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no art. 1º, 2º e 8º, para repotencialização de seus veículos especiais e adoção de proteção individual do trabalhador, estará sujeita à penalidade capitulada no "caput" do art. 83 da Portaria MJ nº 91, de 1992.

Art. 4º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria MJ nº 543, de 3 de agosto de 1994.

NELSON A. JOBIM

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PORTARIA MJ N° 2.494, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts 5° da Lei n° 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, Considerando as disposições dos Decretos n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei,

Considerando a conveniência de se promover a participação eqüitativa dos órgãos e entidades envolvidos com assuntos de segurança privada, e

Considerando a necessidade a aperfeiçoar a atualizar o sistema de segurança privada do país, por meio de mecanismos de controle e fiscalização mais efetivos, resolve:

Art. 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:

a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;

b) um representante do Comando do Exército;

c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil -IRB;

d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores -FENAVIST;

e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;

f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Trans-porte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTV-PS;

g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;

h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;

i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;

j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;

l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e

m) um representante do Sindicato dos Empregados no Trans-porte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e

n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.

§ 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada;

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Art. 2º Compete à Comissão:

I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF;

II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivam apurar infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.

III - examinar e opinar, conclusivamente, quanto consultada pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal, sobre os processos que digam respeito:

a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam serviços orgânicos de segurança.

b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamento e petrechos para recarga formulados por essas empresas;

c) às alterações a que alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto n° 1592 de 10 de agosto de 1995,e

d) currículo para os cursos de formação de vigilantes.

IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o art. 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n° 1.592, de 10 de agosto de 1995.

V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.

Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se no que couber, às instituições financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança.

Art. 6º As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após ciência do ato, pelo interessado ou seu legitimo procurador.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria n. 1.545/MJ, de 08 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

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PORTARIA Nº 2.495, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts 5° da Lei n° 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995,

Considerando as disposições dos Decretos n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei, e

Considerando o que consta da Portaria Ministerial n° 2.494, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1o Alterar os artigos 2º, 3º, caput, e § 1º, 4º, 5º, e 13 do Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, aprovado pela Portaria Ministerial n° 1546, de 08 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:

a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;

b) um representante do Comando do Exército;

c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;

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e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;

f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;

g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;

h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;

i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;

j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;

l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e

m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e

n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.

Art. 3o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.

§ 1o O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

Art. 4o Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas “c” a “n”, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 5o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Art. 13 A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão.”

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

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PORTARIA DPF Nº 1.546, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

considerando as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamenta a supracitada Lei; e

considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 1.545, resolve:

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Art. 1º - Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 388-MJ, de 15 de julho de 1991, e as disposições em contrário.

NELSON AZEVEDO JOBIM

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO CONSULTIVA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PRIVADA

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, criada pela Portaria Ministerial nº 1.545, tem por finalidade colaborar com o Departamento de Polícia Federal na aplicação da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada, nos limites da competência estabelecida pela citada Portaria e por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 2º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição: (alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)

a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;

b) um representante do Comando do Exército;

c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;

e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;

f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTV-PS;

g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;

h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;

i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;

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j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;

l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e

m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e

n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.

Parágrafo Único - Os membros mencionados nas alíneas "b" a "h" serão indicados, juntamente com os seus suplentes, pelos seus dirigentes máximos.

Artigo 3º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.

(alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)

§ 1º - O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada

§ 2º - O Presidente da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá direito a voto nominal e de qualidade.

Artigo 4º - Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas “c” a “n”, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)

Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro da Comissão que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou intercaladas injustificadamente, durante o ano.

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 5º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias. (alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)

Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 05 (cinco) membros.

Art. 6º - As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observado o "quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, através de atas assinadas pelo Presidente.

Art. 7º - Os processos encaminhados à Comissão serão examinados com rigorosa observância da ordem constante da pauta da reunião.

Art. 8º - Os processos a serem apreciados pela Comissão somente serão incluídos na pauta após satisfeitas todas as exigências normativas.

§ 1º - A qualquer dos membros da Comissão é assegurada vista de processos em pauta.

§ 2º - O membro que pedir vista de processo assinará cautela do mesmo e terá 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para apresentar manifestação por escrito.

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§ 3º - O processo objeto de pedido de vista terá prioridade para apreciação na primeira reunião da Comissão após a devolução do mesmo.

Art. 9º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 10 - Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:

I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao Departamento de Polícia Federal;

II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivem apurar as infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;

III - examinar e opinar, conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre os processos que digam respeito a:

a) autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes e empresa que executam serviços orgânicos de segurança;

b) autorização para aquisição de armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga, formulada por essas empresas mencionadas na alínea anterior;

c) alterações que alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995;

d) currículo para os cursos de formação de vigilantes; e

e) normatização e regulamentação das atividades desempenhadas pelas empresas de segurança privada e empresas que executam serviços orgânicos de segurança, e dos planos de segurança referentes aos estabelecimentos financeiros.

IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o artigo 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.

V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.

VI - examinar e opinar, privativa e conclusivamente, sobre os processos que objetivam apurar as infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 8.863, de 28 de março de 1984, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a matéria.

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11 - Ao Presidente incumbe:

I - aprovar a pauta das reuniões;

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II - convocar e presidir as reuniões;

III - assinar as atas das reuniões, assim como os pareceres conclusivos exarados pela Comissão;

IV - designar membros da Comissão para integrarem grupos especiais de estudo;

V - expedir, "ad referendum" da Comissão, normas complementares relativas ao seu funcionamento assim como atos administrativos que se fizerem necessários.

Art. 12 - Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:

I - participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;

II - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;

III - coordenar outras atividades relacionadas com a Comissão, quando designados pelo Presidente.

Artigo 13 - A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão.” (alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)

CAPÍTULO III

APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL

Art. 14 - As despesas com o deslocamento da Comissão ou de qualquer dos seus membros, quando necessário, serão de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a que estiver o mesmo vinculado.

Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente, ouvida a Comissão.

PORTARIA Nº 387, DE 28 DE AGOSTO DE 2006

Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso

de suas atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente portaria disciplina, em todo o território nacional, as atividades de

segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1° As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

§ 2° A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações

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públicas, da satisfação do usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da proatividade para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

§ 3° São consideradas atividades de segurança privada: I - vigilância patrimonial - exercida dentro dos limites dos estabelecimentos,

urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais; II - transporte de valores - consiste no transporte de numerário, bens ou valores,

mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais; III - escolta armada - visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de

valores; IV - segurança pessoal - exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física

de pessoas; V - curso de formação - tem por finalidade formar, especializar e reciclar os

vigilantes. Art. 2º Para os efeitos desta portaria são utilizadas as seguintes terminologias: I - empresas especializadas - são prestadoras de serviço de segurança privada,

autorizadas a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;

II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança - são empresas não especializadas, autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores;

III - vigilantes - são os profissionais capacitados pelos cursos de formação, empregados das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, registrados no DPF, responsáveis pela execução das atividades de segurança privada;

IV - plano de segurança de estabelecimento financeiro - conjunto de informações que detalha as condições e os elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros que realizam guarda ou movimentação de numerário, sujeito ao exame e aprovação na forma desta portaria;

CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 3º O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão

exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados: I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP - órgão

colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF, composto por representantes de entidades de classes patronal e laboral que atuam na segurança privada, bem como por representantes de órgãos públicos exercentes de atividades correlatas, regulamentado pelas Portarias n.º 1.546/95-MJ e 2.494/04-MJ, com as alterações posteriores;

II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP - unidade central vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela regulação, controle, coordenação e fiscalização das atividades de segurança privada, assim como pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP e Comissões de Vistoria - CV;

III - Delegacias de Controle de Segurança Privada – DELESP - unidades regionais vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições;

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IV - Comissões de Vistoria - CV - unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, compostas por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, ocupantes de cargo da carreira policial do DPF.

§ 1º As Comissões de Vistoria, cujas atribuições são as constantes desta portaria e demais normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º Os funcionários do quadro administrativo do DPF poderão também integrar a composição das DELESP e CV para auxílio nas funções internas do órgão, especialmente na análise de procedimentos recebidos, sendo-lhes vedado o desempenho de atividades privativas do presidente ou chefe da CV ou DELESP, bem como a participação em atividades externas de fiscalização.

CAPÍTULO III DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS Seção I Da Vigilância Patrimonial Requisitos de autorização Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e

administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de

segurança privada não tenham condenação criminal registrada; III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 30 (trinta) vigilantes,

devidamente habilitados; IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos

comuns, com sistema de comunicação; V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de

segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento; b) dependências destinadas ao setor administrativo; c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de

comunicação; d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em

alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente.

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a requerer à DELESP ou CV: (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006) (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

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I - autorização para alteração de atos constitutivos visando a abertura de nova filial, prevista no art. 102 desta portaria;

II - realização de vistoria, conforme disposto no art. 6º desta portaria; III - expedição do alvará de funcionamento com certificado de segurança, conforme

disposto no art. 7º desta portaria. Parágrafo Único. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas onde

estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas de fogo, dispensam-se as obrigações dos incisos I e III, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo.

Certificado de Segurança Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas

atividades de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal solicitando a realização de vistoria nas instalações físicas de seus estabelecimentos, devendo:

I - comprovar o recolhimento da taxa correspondente; II - apresentar o livro destinado ao registro de armas e munições. Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento,

a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório de vistoria, consignando a aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação, submetendo-o à apreciação do Superintendente Regional.

§ 1º Aprovadas as instalações físicas, o certificado de segurança será autorizado pelo Superintendente Regional, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

§ 3º Do ato que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao Diretor-Executivo.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O Diretor-Executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o interessado da decisão.

§ 6º O trânsito em julgado da decisão que reprovar as instalações físicas ensejará a lavratura do auto de infração correspondente.

§ 7º Na hipótese de reprovação, o interessado que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento.

Processo de autorização Art. 8º Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância

patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita

Federal e da Dívida Ativa da União; IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil)

UFIR; V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,

Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

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VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios;

VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

X - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, setor operacional e do local de guarda de armas e munições;

XI - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos comuns para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

XII - fotografias coloridas dos veículos, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

XIV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente. § 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e

previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações:

I - atividade econômica exercida anteriormente; II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição

do capital social da empresa, vinculandoos ao total de quotas integralizadas no capital social;

III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta; V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de

títulos em nome do declarante; VI - outros esclarecimentos considerados úteis. § 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou CV, considerando qualquer

delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

Art. 9º. As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma desta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de

vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo instruído com:

I - os documento previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art. 8º desta portaria;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras instalações no

mesmo Estado, caso possuam; V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à

empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria. § 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o

seguro de vida dentro do prazo de validade. § 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou

segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades. Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de

funcionamento, em todos os casos previstos nesta portaria, serão, após analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e, posteriormente, ao Diretor-Executivo, para decisão.

§ 1º Os alvarás de funcionamento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua publicação no D.O.U., autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida.

§ 2º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.

§ 3º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Atividade Art. 12. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividade

econômica diversa da que estejam autorizadas. Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro

dos limites dos estabelecimentos vigilados. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006).

Seção II Do Transporte de Valores Requisitos de autorização Art. 14. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e

administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de

segurança privada não tenham condenação criminal registrada; III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes com

extensão em transporte de valores; IV - comprovar a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais; V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de

segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento; b) dependências destinadas ao setor administrativo; c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de

comunicação; d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em

alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

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e) garagem exclusiva para, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores;

f) cofre para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;

g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa de segurança privada;

h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e a central da empresa.

§ 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à DELESP ou CV, que fará comunicação à CGCSP.

§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.

§ 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5° desta portaria. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Certificado de Segurança Art. 16. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de

transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta portaria.

Certificado de Vistoria Art. 17. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores

deverão possuir Certificado de Vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à DELESP ou CV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:

I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial; II - II - fotografias dos veículos especiais, coloridas, de frente, lateral, traseira e do

sistema de comunicação veicular, quando da primeira expedição; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

III - cópias autênticas dos certificados de qualidade e de conformidade; IV - documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito

competente; V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 1º O veículo especial deverá atender às exigências contidas na Portaria nº

1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995, e alterações posteriores, bem como em regulamentação do Comando do Exército, incluindo sistema de comunicação, por veículo, que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa.

§ 2º A DELESP ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria, juntamente com a guarnição e o armamento utilizado.

§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso.

Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório, consignando a aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação, submetendo-o à apreciação do Superintendente Regional.

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§ 1º Aprovada a vistoria, o certificado de vistoria será expedido pelo Superintendente Regional, tendo validade de 01 (um) ano.

§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 17 desta portaria.

§ 3º Do ato que reprovar a vistoria caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao Diretor-Executivo.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O Diretor-Executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva.

§ 6º O trânsito em julgado da decisão que reprovar o veículo especial poderá ensejar a lavratura do auto de infração correspondente.

§ 7º Na hipótese de reprovação, o interessado que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento.

Art. 19. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do pára-brisas do veículo.

Processo de autorização Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de

valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita

Federal e da Dívida Ativa da União; IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil)

UFIR; V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,

Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de Segurança Pública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios;

VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

X - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, setor operacional e do local de guarda de armas e munições;

XI - cópia dos documentos de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

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XII - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; e

XIV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Art. 21. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma

desta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de

transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art. 20 desta portaria;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; IV - certificado de segurança de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras

instalações no mesmo estado, caso possuam; V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à

empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria. § 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o

seguro de vida dentro do prazo de validade. § 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos. § 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou

segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades. Atividade Art. 23. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades

econômicas diversas das que estejam autorizadas. Art. 24. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição

mínima de 04 (quatro) vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de valores.

Art. 25. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR.

Parágrafo único. Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados.

Art. 26. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo:

I - utilizar, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados; II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e

desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos; III - observar as normas da Aviação Civil, da Capitania dos Portos ou de outros

órgãos fiscalizadores, conforme o caso; e IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte

de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federação por onde necessite transitar durante o transporte.

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Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte de forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio.

Art. 27. As empresas que exercerem atividade de transporte de valores poderão transitar por outras Unidades da Federação.

Art. 28. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente comunicada à DELESP ou CV.

§ 1° A desativação do veículo especial, e a eventual reativação, deverá ser precedida de expedição do Certificado de Vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 17 e 18.

§ 2° No caso de desativação temporária, a empresa comunicará à DELESP ou CV o motivo da desativação bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.

Art. 29. As empresas de transporte de valores, as que possuem serviço orgânico de transporte de valores e os estabelecimentos financeiros poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESP ou CV em até 05 (cinco) dias úteis, devendo o adquirente requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos arts. 17 e 18.

Seção III Da Escolta Armada Requisitos de autorização Art. 30. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia

do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância

patrimonial ou transporte de valores; II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão

em escolta armada e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores.

III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, os quais deverão possuir as seguintes características:

a) estar em perfeitas condições de uso; b) 04 (quatro) portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a

central da empresa; c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o

nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa. Processo de autorização Art. 31. Para obter autorização de funcionamento na atividade, as empresas que

desejarem exercer a atividade de escolta armada deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:

I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV mencionados no art. 8o- desta portaria; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

IV - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

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V - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos de escolta para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

VI - fotografias coloridas dos veículos pela frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

VII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

VIII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; IX - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à

empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria. §1°. Os requisitos dos incisos III e IV somente serão exigidos caso a empresa

pretenda utilizar uniforme diverso do já autorizado pelo DPF em suas atividades de segurança privada.

§2°. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Art. 32. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Atividade Art. 33. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor

uma guarnição mínima de 04 (quatro) vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

Parágrafo único. Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Art. 34. A execução da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Art. 35. As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção IV Da Segurança Pessoal Requisitos de autorização Art. 36. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização

prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância

patrimonial ou transporte de valores; II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão

em Segurança Pessoal e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Processo de autorização Art. 37. Para obter autorização de funcionamento, as empresas que desejarem

exercer a atividade de segurança pessoal deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:

I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV, mencionados no art. 8o- desta portaria; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

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IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

§1°. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§2°. O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, com logotipo, visível ou não, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado.

Art. 38. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Atividade Art. 39. A execução da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito

da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização. Art. 40. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos

vigilantes necessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção V Dos Cursos de Formação Requisitos de autorização Art. 41. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e

administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes e

empregados, mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral;

III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento; b) dependências destinadas ao setor administrativo c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em

alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso.

d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente.

e) no mínimo, 03 (três) salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de 60 (sessenta) vigilantes, limitando-se o número de 45 (quarenta e cinco) alunos por sala de aula;

f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal; g) sala de instrutores; h) estande de tiro próprio ou convênio com organização militar, policial ou clube de

tiro. § 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da

observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança: I - distância mínima de 10 (dez) metros da linha de tiro até o alvo; II - 04 (quatro) ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas; III - pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;

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IV - sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação.

Certificado de Segurança Art. 42. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de

curso de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta portaria.

Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança.

Processo de autorização Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de

formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita

Federal e da Dívida Ativa da União; IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil)

UFIR; V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,

Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

VI - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios;

VIII - relação dos instrutores, anexando cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, documentos que comprovem a habilitação necessária para seu credenciamento junto ao DPF e prova de que não tenham condenação criminal registrada;

IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver;

X - cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, se for o caso;

XI - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados; XII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Processo de revisão de autorização Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso

de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII mencionados no art. 43 desta portaria;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras instalações no mesmo Estado, caso possuam; e

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

Atividade

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Art. 45. As empresas de curso de formação não poderão desenvolver atividade econômica diversa da que esteja autorizada.

Art. 46. As empresas de curso de formação deverão: I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 109; II - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início de cada curso de

formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados; III - informar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início de cada curso

de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados; IV - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após a conclusão de cada curso de

formação, extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos aprovados, encaminhando-se os documentos que comprovem os requisitos do art. 109, bem como os respectivos certificados para registro, informando-se também a quantidade de munição efetivamente utilizada;

V - manter em arquivo a documentação apresentada pelos vigilantes, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e

VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções previstas nos arts. 51 e 74, parágrafo único, desta portaria;

VII - comunicar, em até de 48 (quarenta e oito) horas, o descredenciamento de qualquer de seus instrutores.

Art. 47. Os novos instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os instrutores de armamento e tiro terão credenciamento especial, conforme normatização específica do DPF.

Art. 48. As empresas de curso de formação expedirão certificados de conclusão de curso, que deverão conter os dados de identificação do vigilante, o período de duração e a carga horária.

Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação possui autorização e certificado de segurança válidos, cuja falta impedirá os registros.

Art. 49. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão repassar às empresas de curso de formação as munições que pretender substituir por novas, desde que:

I - sejam utilizadas na formação, extensão ou reciclagem de seus vigilantes; II - adquiram, mediante autorização, as munições que irão substituir as que serão

utilizadas; III - obtenham prévia autorização para o transporte das munições que serão

utilizadas. Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão registrar a munição

recebida, informando ao DPF sua utilização. Art. 50. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de supervisão

de segurança ou similares, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso.

Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança não previstos nas grades curriculares anexas a esta portaria, a quaisquer pessoas interessadas, com uso de armas e munições de propriedade destas, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso.

Art. 52. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes realizados por instituições militares e policiais.

Art. 53. Os representantes sindicais dos empresários e empregados das atividades de segurança privada terão acesso às instalações das empresas de curso de formação

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podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura dos vigilantes, desde que comuniquem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos dirigentes dos cursos.

Parágrafo único. Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas representações por escrito à DELESP ou CV.

CAPÍTULO IV DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA Requisitos de autorização Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá

requerer autorização prévia ao DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de

valores; II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço

orgânico de segurança; III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam

responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e

IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada;

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições. Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas “a” e “b”, poderão ser

dispensados pelo Superintendente tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações e sua localização.

Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, devendo apenas comunicar à DELESP ou CV e requerer a expedição de novo certificado de segurança, observados os termos do art. 56. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Certificado de Segurança Art. 56. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança

deverão possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta portaria, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, 05 (cinco) armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo.

Processo de autorização Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço

orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

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III - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança;

IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar, dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

V - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes; VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com

cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;

IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

XII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais;

XIII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Art. 58. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma desta

portaria deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com

serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e XIII mencionados no art. 57 desta portaria; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados;

III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais e outras instalações no mesmo Estado;

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem, e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Atividade Art. 60. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades

de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e exclusivamente em proveito próprio.

§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores.

§ 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 24 a 28. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA DOS

ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS Requisitos

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Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pela DELESP ou CV.

Art. 62. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:

I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe;

II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial;

III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias;

IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;

V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

§ 1º Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo menos mais 01 (um) dentre os previstos nos incisos III a V.

§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serão utilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência.

§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária.

§ 4º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância patrimonial.

Processo de análise do plano de segurança Art. 63. O estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou CV, de sua

circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar: I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes; II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a

responsabilidade de empresa idônea; III - descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de

pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contrato de prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

V - cópia da última portaria de aprovação do plano de segurança, em caso de renovação; e

VI - comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento

financeiro, a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a sua reprovação.

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§ 1º Aprovado o plano de segurança pela DELESP ou CV, será o mesmo submetido ao Superintendente Regional, o qual expedirá a respectiva portaria, que terá validade de 01 (um) ano.

§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou CV, caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a reprovação.

§ 3º O requerimento de renovação do plano de segurança deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 63 desta portaria.

§ 4º A decisão do Superintendente que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente.

Execução dos planos de segurança Art. 65. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou

movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas.

Art. 66. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 25 desta portaria.

Art. 67. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária a revista pessoal.

Art. 68. As salas de auto-atendimento, quando contíguas às agências e postos bancários, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, 01 (um) vigilante armado, ostensivo e com colete à prova de balas, conforme análise feita pela DELESP ou CV por ocasião da vistoria do estabelecimento.

Art. 69. Qualquer alteração nos planos de segurança deverá ser previamente autorizada pelo DPF, seguindo o procedimento previsto no art. 63 desta portaria.

Parágrafo único. Configura também alteração do plano de segurança qualquer mudança de endereço ou alteração física das instalações bancárias.

CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço

orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta portaria, cabendo ao Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal (DIREX), autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de algemas, vedandose o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo DIREX.

§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo.

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§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munições previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.

§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munições previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.

§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as características da área vigilada.

§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se a regulamentação específica do Comando do Exército;

§ 8º Cada veículo especial de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição.

Requisitos para aquisição Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço

orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições e coletes à prova de balas se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes.

§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de segurança.

§ 2º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviço orgânico de transporte de valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas, munições e coletes à prova de balas para uso em veículos especiais se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.

Art. 72. Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes à prova de balas das empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação, poderão ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento, em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até 10 (dez) armas, com até 03 (três) cargas de munição para cada uma delas.

§ 1º. No caso de empresas de transporte de valores, poderão ser solicitadas, ainda, 04 (quatro) espingardas calibre 12, com 03 (três) cargas de munição correspondente, para cada veículo especial adquirido.

§ 2º. As armas e munições adquiridas pelas novas empresas poderão, quando necessário, permanecer em depósito na DELESP ou CV da respectiva circunscrição, com exceção do armamento e respectiva munição necessários à defesa das próprias instalações, sendo a retirada das demais autorizada conforme a necessidade operacional da empresa, comprovada mediante a apresentação de contratos que justifiquem a sua utilização em postos de serviço ou outro documento que justifique a utilização do material. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Art. 73. As empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso de formação, terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições analisados com base nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições, bem como nos veículos especiais e de escolta que possuírem.

Parágrafo único. As empresas com serviço orgânico de segurança terão seus requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as características da área vigilada.

Art. 74. Os requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir armas e munições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser

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entregues à DELESP ou CV, para serem encaminhados ao Comando do Exército para destruição, logo após o recebimento da autorização respectiva.

Parágrafo único. As munições obsoletas de que trata o caput poderão ser doadas aos cursos de formação para fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes da empresa doadora, devendo ser feita prévia comunicação à DELESP ou CV, assim como realizados os competentes registros de saída da munição da empresa doadora e entrada da munição no curso de formação.

Art. 75. Os requerimentos poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até 6 (seis) meses após os fatos, desde que: (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

I - sejam adotadas as providências previstas no art. 93 desta portaria; II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros; III - a análise do histórico das ocorrências assim recomendar. Art. 76. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de

segurança deverão possuir pelo menos 02 (duas) e no máximo 03 (três) cargas para cada arma que possuírem, de acordo com o calibre respectivo.

Art. 77. A quantidade mínima de munição das empresas de transporte de valores deverá ser de 02 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir.

Art. 78. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte de valores, observar-se-ão os quantitativos abaixo indicados:

I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automática .380 "short" ou 7,65 mm, sendo 01 (uma) arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial;

II - 02 (duas) espingardas calibre 12 para cada veículo especial, no mínimo. Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua

capacidade de formação simultânea, limitandose o quantitativo de armas a 30% (trinta por cento) dessa capacidade.

Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descritos no programa de matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta portaria, tomando-se por base a média mensal de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) - fator de crescimento médio semestral - e depois por 6,00 (seis) - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.

Parágrafo Único. Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com o tipo de calibre antes descrito, tomando-se por base a capacidade de formação simultânea (número de alunos por sala de aula multiplicado pelo número de salas de aulas), multiplicada por 06 (seis) - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade.

Art. 81. As empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga de munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 80 desta portaria.

Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao manejo dos calibres previstos no art. 70 desta portaria.

Art. 82. Somente será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, e coletes à prova de balas, em estabelecimentos comerciais autorizados pelo Comando do Exército, ou de empresas de segurança privada autorizadas pelo DPF.

Processo de aquisição de armas e munições Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço

orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar

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requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM, o local ou posto de serviço onde estão situadas, ou declaração de que não as possui firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes; III - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de

vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato, em vigor há, no máximo, 06 (seis) meses;

IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas e munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;

V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 1º Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar os

livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema informatizado, que será verificado pela DELESP ou CV, observando-se:

I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante da empresa;

II - numeração e rubrica das folhas; III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações

mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;

IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.

§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica às empresas com serviço orgânico de segurança.

§ 3º A empresa autorizada a exercer a atividade de escolta armada deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

§ 4º A empresa de transporte de valores deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, bem como os respectivos certificados de vistoria em vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM, bem com os materiais de recarga, ou declaração de que não as possui, firmada pelo seu representante legal;

II - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas;

III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 30 % (trinta por cento) de sua capacidade simultânea de formação;

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IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas, munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;

V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente. Parágrafo único. Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá

apresentar os livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema informatizado, que será verificado pela DELESP ou CV, observando-se:

I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante da empresa;

II - numeração e rubrica das folhas; III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações

mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;

IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.

Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM;

II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso; III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento,

declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento; IV - comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 1º As empresas de

segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 83 desta portaria.

§ 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 84 desta portaria.

§ 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas com serviço orgânico de segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, do Comando do Exército, deverá ser anexado documento de anuência deste órgão.

Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante alvará assinado pelo Diretor-Executivo, publicada em D.O.U, contendo CNPJ, razão social e endereço da empresa, natureza e quantidade das armas e munições autorizadas, válida por um período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Processo de aquisição de coletes à prova de balas Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço

orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade, tamanho, modelo e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:

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I - relação dos coletes à prova de balas que possui, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes; III - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de

coletes à prova de balas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos.

Parágrafo único. Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção;

II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso; III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material,

declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento. Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição

de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas validades, providenciando a destinação dos coletes substituídos, nos termos disciplinados pelo Comando do Exército.

Art. 89. A autorização para compra de coletes à prova de balas será expedida pela DELESP ou CV, com validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados.

Transporte de armas e munições Art. 90. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de

segurança que desejarem transportar armas e munições entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento à DELESP ou CV em que conste:

I - a descrição das armas e munições a serem transportadas; II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da

necessidade do transporte; III - III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não

contíguos; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

IV - o comprovante do recolhimento da taxa correspondente. Art. 91. A guia de autorização para o transporte de armas e munições será expedida

pela DELESP ou CV, com o prazo de validade de até 30 (trinta) dias. § 1º Poderá ser expedida autorização para transporte de armas e munições, para

suprimento de postos de serviço no âmbito do município da empresa, ou entre municípios de uma região metropolitana, com o prazo de validade previsto no caput.

§ 2º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva guia.

§ 3º Quando se tratar de transferência definitiva de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73.

§ 4º No caso do parágrafo anterior o pedido será encaminhado à DELESP ou CV de destino, que elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do

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estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou CV de origem para a expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.

Guarda de armas, munições e coletes à prova de balas Art. 92. As armas, munições e coletes à prova de balas de propriedade das empresas

especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.

Parágrafo único. Os materiais mencionados neste artigo e que estejam sendo empregados na vigilância de estabelecimentos financeiros poderão ser guardados, em local seguro, no próprio posto de serviço.

Comunicação de ocorrências Art. 93. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de

segurança comunicarão ao DPF, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio ou recuperação das armas, munições ou coletes à prova de balas de sua propriedade, em até 24 (vinte e quatro) horas do fato.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, o comunicante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar à DELESP ou CV:

I - cópia do boletim de ocorrência policial; II - cópia do registro da arma; III - informações sobre as apurações realizadas pela empresa. § 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após

receber e analisar a documentação referida no § 1°. § 3º Outros incidentes com armas de fogo ou munição, ainda que não previstos no

caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Utilização de cães adestrados Art. 94. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico

de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido.

Art. 95. Os cães a que se refere o artigo anterior deverão: I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados

em curso de cinofilia; II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possui

serviço orgânico de segurança, ou de canil de organização militar, de "Kanil Club" ou particular.

Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico-policialmilitar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.

Art. 96. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, "Kanil Club" ou empresa de curso de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.

Art. 97. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 98. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.

CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

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Art. 99. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança em vigor.

Parágrafo único. As alterações que impliquem mudanças na razão social e CNPJ dependerão de autorização do Diretor-Executivo, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social, e as demais, a cargo da DELESP ou CV.

Art. 100. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou CV.

Parágrafo único. O alvará de autorização ou de revisão de funcionamento será novamente publicado no caso de alterações de razão social e CNPJ, sendo mantido o prazo de validade original.

Art. 101. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar previamente ao DPF as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes a razão social, quadro societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 56 desta portaria, apresentando as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, dos setores administrativo e operacional, bem como do local de guarda de armas e munições.

Processo de alteração de atos constitutivos Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as

empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, a DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:

I - cópia do contrato social consolidado ou equivalente; II - cópia da minuta dos atos constitutivos a serem alterados; III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à

empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria; IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Razão social § 1º No caso de alteração de razão social, a requerente deverá anexar também as

certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União.

Sócios § 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou CV ouvirá em termo

de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 8º, § 1º, devendo-se anexar, ainda, relativamente a este:

I - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista;

II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de Segurança Pública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, das unidades da federação de seu domicílio e da empresa;

III - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União. Endereço § 3º No caso de alteração de endereço, será observado o procedimento previsto nos

arts. 6º e 7º desta portaria, apresentando, ainda: I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local

de guarda de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas; II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda

de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso de formação.

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Capital social § 4º No caso de alteração do capital social, a requerente deverá juntar, ainda,

documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

CAPÍTULO VIII DO UNIFORME DO VIGILANTE Art. 103. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço,

devendo possuir características que garantam a sua ostensividade. § 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes

elementos: I - apito com cordão; II - emblema da empresa; III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade

de 06 (seis) meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante e fotografia colorida em tamanho 3 x 4.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 37, § 2º.

Art. 104. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 105. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

Art. 106. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.

Art. 107. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do art. 103, §1º.

Art. 108. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à DELESP ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

II - memorial descritivo das alterações propostas; III - declaração das Forças Armadas e Auxiliares, ou da DELESP ou CV,

informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente. CAPÍTULO IX DO VIGILANTE Requisitos profissionais Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes

requisitos, comprovados documentalmente:

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I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental; IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de

curso de formação devidamente autorizada; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica; VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais,

sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas. § 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados

por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.

§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem.

Cursos de formação, extensão e reciclagem Art. 110. São cursos de formação, extensão e reciclagem: I - curso de formação de vigilante (Anexo I); II - curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II); III - curso de extensão em transporte de valores (Anexo III); IV - curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV); V - curso de extensão em escolta armada (Anexo V); VI - curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI); VII - curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII); VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII). § 1° Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o

candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 109 desta portaria, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação.

§ 2° O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente.

§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armada ou segurança pessoal, implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante.

§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso constante nos anexos desta portaria.

§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deverá ser registrado pela DELESP ou CV para ser considerado válido em todo o território nacional.

§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância patrimonial e os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.

§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador.

Carteira Nacional de Vigilante - CNV Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV – instituída pela Portaria 891/99 -

DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.

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§ 1º A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109 desta portaria, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.

Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 dias após a contratação do vigilante, devendo-se anexar: (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

I - Carteira de Identidade e CPF; II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício

com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;

III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2 x 2 cm;

IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, às expensas do empregador.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do “caput”, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.

§ 3º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe da DELESP ou Presidente da Comissão de Vistoria poderão prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário.

Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. As CNV vencidas e as que tenham sido expedidas com erro serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição.

Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112 desta portaria.

Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.

Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112 desta portaria.

Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.

Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada. Direitos

Art. 117. Assegura-se ao vigilante: I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do

empregador; II - porte de arma, quando em efetivo exercício; III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado

de conservação, inclusive armas e munições;

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IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento; V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria; (Nova redação de

acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006) VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade. Deveres Art. 118. São deveres dos vigilantes: I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo; II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço; III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV; IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das

atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no

serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

Apuração das condutas dos vigilantes Art. 119. As empresas de segurança privada deverão: I - apurar, em procedimento interno, o envolvimento de seus vigilantes, quando no

exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio e contra a organização do trabalho, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;

II - encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, em nível nacional.

CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico de

Segurança Art. 120. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de

segurança que contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência; II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR; III - proibição temporária de funcionamento; IV - cancelamento da autorização de funcionamento. Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros Art. 121. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança

privada ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência; II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; III - interdição. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem

Serviço Orgânico de Segurança Pena de Advertência

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Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;

II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações; III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante; IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do certificado de

segurança; V - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Vistoria; VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores

desacompanhado de cópia do Certificado de Vistoria respectivo; VII - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso

devidamente registrado pela DELESP ou CV; VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou

com a CNV vencida. Pena de Multa Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (mil,

duzentas e cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando solicitado pela CCASP, CGCSP, DELESP ou CV, para fins de controle ou fiscalização;

II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;

III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme; IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço; V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem

prévia autorização do DPF; VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas

previstas nesta portaria; VII - não possuir, manter desatualizado ou utilizar irregularmente os livros de

registro e controle de armas e de munições, ou equivalente; VIII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até 05 (cinco) dias após os

registros, o seu Certificado de Conclusão do Curso; IX - deixar de expedir e encaminhar à DELESP ou CV, em até 05 (cinco) dias, os

certificados de conclusão de curso, para fins de registro - a empresa de curso de formação; X - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início do curso de

formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada;

XI - deixar de encaminhar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada;

XII - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o término de cada curso, a relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade de munição utilizada;

XIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem, quando solicitada pelo interessado;

XIV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria vencido;

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XV - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação à DELESP ou CV;

XVI - proceder a desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 28 desta portaria;

XVII - deixar de comunicar à DELESP ou CV a desativação temporária de veículo especial;

XVIII - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 % (vinte por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida.

Art. 124. É punível com a pena de multa, de 1.251 (mil, duzentas e cinqüenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da Federação na qual não está autorizado;

II - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitos profissionais exigidos;

III - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício;

IV - deixar de efetuar as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante; V - deixar de encaminhar a CTPS do vigilante à DELESP ou CV, para fins de

registro profissional; VI - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas,

munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação e funcionamento, ou fora do prazo de validade;

VII - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de vigilantes;

VIII - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de aptidão psicológica, quando devidos;

IX - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço;

X - deixar de apurar administrativamente o envolvimento do vigilante nos crimes ocorridos em serviço;

XI - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante; XII - dar destinação diversa da prevista no art. 88 desta portaria aos seus coletes à

prova de balas com prazo de validade vencido; XIII - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas de

funcionamento; XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e

padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; XV - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos

exigidos ou em desacordo com as normas vigentes; XVI - realizar transporte de valores em desacordo com o disposto no art. 25; XVII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por

outros meios, sem a autorização competente; XVIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por

outros meios, sem a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de segurança necessárias;

XIX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, sem a guarnição mínima de vigilantes ou em irregular estado de conservação;

XX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que apresente problemas de funcionamento;

XXI - matricular, em curso de formação, extensão ou reciclagem, candidato que não preencha os requisitos necessários;

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XXII - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e práticos, e a carga de tiro mínima, previstos nos anexos desta portaria;

XXIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o curso com freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina;

XXIV - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina;

XXV - permitir que instrutor não credenciado ministre aulas nos cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes;

XXVI - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executado com passagem por outras Unidades da Federação;

XXVII - deixar de atualizar mensalmente seus dados perante o DPF, conforme prescrição do art. 154 desta portaria;

XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50 % (vinte e cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida.

Art. 125. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;

III - alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia autorização do DPF;

IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado; VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos

controlados; VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço; VIII - realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de

autorização; IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do

serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;

X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes à prova de balas em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores;

XI - deixar de comunicar à DELESP ou CV, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência da posse ou da propriedade de veículo especial de transporte de valores;

XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização para atuar na atividade de transporte de valores;

XIII - utilizar veículos comuns, destinados à atividade de escolta armada, em desacordo com o art. 33 desta portaria;

XIV - dar outra destinação às armas e munições adquiridas para fins de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua propriedade, excetuando-se as hipóteses dos arts. 51 e 74, parágrafo único, desta portaria;

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XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das dependências autorizadas da empresa, ou em desacordo com as regras de segurança necessárias;

XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pelo DPF;

XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada não autorizada;

XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou CV às suas dependências e instalações, quando em fiscalização;

XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF; XXI - deixar de comunicar furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas,

munições e coletes à prova de balas de sua propriedade, ao DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas no § 1º do art. 93 desta portaria;

XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento;

XXIII - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com a CNV vencida.

Pena de Proibição Temporária de Funcionamento Art. 126. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento, que

variará entre 03 (três) e 30 (trinta) dias, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa, sem amparo legal;

II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação criminal registrada; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

III - não possuir pelo menos 02 (dois) veículos especiais em condições de tráfego, para as empresas que exerçam a atividade de transporte de valores.

§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes à prova de balas e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa, no valor máximo previsto no art. 125.

§ 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo que deu origem à punição, será instaurado o competente processo de cancelamento da autorização de funcionamento.

Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento Art. 127. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento a

empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividades ilícitas, contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade;

II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR; III - deixar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. 4º, § 1º e 14, § 2º, a

contratação do efetivo mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada; IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada,

conforme aprovado pelo certificado de segurança;

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V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 125, XXIII, e não regularizar a situação após 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades que ensejaram a proibição temporária de funcionamento;

VII - a contumácia; VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento. § 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de

revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 11 desta portaria.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento poderá ser convertida na pena de multa, no valor máximo previsto no art. 125.

§ 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e coletes à prova de balas serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM.

§ 4º As empresas terão o prazo previsto no § 3° para, se quiserem, alienar suas armas, munições, coletes à prova de balas e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 85 desta portaria.

§ 5º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou CV oficiará à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o cancelamento.

§ 6º Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação da portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto se tiver sofrido a pena por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público do Estado e da coletividade, hipótese em que o prazo será de 05 (cinco) anos.

Art. 128. Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo anterior às empresas especializadas e às que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.

Art. 129. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos, fundamentadamente, nos termos do art. 23 da Lei n° 7.102/83 e 120 desta Portaria.

Seção II Das infrações cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que realizam guarda

de valores ou movimentação de numerário Pena de Advertência Art. 130. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que

realizar qualquer das seguintes condutas: I - deixar de comunicar à DELESP ou CV o encerramento de suas atividades; II - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com

os vigilantes que prestam serviço nas suas instalações; III - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas

com os veículos especiais de sua posse ou propriedade. Pena de Multa

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Art. 131. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - impedir ou dificultar o acesso de Policiais Federais às suas instalações, quando em fiscalização;

II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito interno de TV, quando solicitadas em até 30 (trinta) dias da ocorrência de qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro;

III - retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou CV, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento;

IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso.

Art. 132. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - dispor de um sistema de alarme que não atenda aos critérios de rapidez e segurança;

II - dispor de vigilantes no estabelecimento financeiro em número insuficiente ao mínimo necessário, conforme previsto no plano de segurança aprovado;

III - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação;

IV - permitir o funcionamento do estabelecimento financeiro com desacordo do plano de segurança aprovado.

Pena de Interdição Art. 133. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que

realizar qualquer das seguintes condutas: I - deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar; II - funcionar sem plano de segurança aprovado; ou III - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado. § 1º Após a lavratura do auto de infração correspondente, o estabelecimento

financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo plano de segurança, conforme previsto no art. 63 desta portaria.

§ 2º Na hipótese do § 1°, o processo punitivo instaurado será sobrestado até a decisão final do novo plano apresentado que, se aprovado, implicará a conversão da pena de interdição na pena de multa prevista no art. 132 desta portaria, e, se reprovado, ensejará o prosseguimento do processo punitivo. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

§ 3º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil.

Art. 134. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos, fundamentadamente, nos termos do art. 7º da Lei n° 7.102/83 e 121 desta Portaria.

Seção III Das Disposições Comuns Dosimetria da pena de multa Art. 135. Na fixação da pena de multa, serão consideradas: I - a gravidade da conduta; II - as conseqüências, ainda que potenciais, da infração; III - a condição econômica do infrator. Circunstâncias agravantes Art. 136. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem

infração: I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da DELESP ou

CV;

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II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração;

III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização do DPF.

Circunstâncias atenuantes Art. 137. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - a primariedade; II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da DELESP ou CV; III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua

correção, ainda durante as diligências. Reincidência Art. 138. A reincidência, genérica ou específica, caracterizase pelo cometimento de

nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior.

§ 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.

§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 123 ou 129 desta portaria, a depender do ente infrator.

§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de 1/3 (um terço), enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada.

§ 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator.

Art. 139. Transcorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da última punição, a empresa de segurança privada não mais se sujeitará aos efeitos da reincidência.

Contumácia Art. 140. Considera-se contumácia a prática de 03 (três) ou mais transgressões

específicas, ou 05 (cinco) genéricas, ocorridas durante o período de 01 (um) ano. CAPÍTULO XII DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 141. A DELESP ou CV realizará fiscalizações nas empresas especializadas,

nas que possuem serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros, iniciando-se:

I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentados pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos estabelecimentos financeiros;

II - mediante solicitação da CGCSP, das entidades de classe ou dos órgãos de segurança pública;

III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações administrativas.

Parágrafo único. Para os fins deste capítulo, observar-se-ão os prazos prescricionais previstos na Lei n.º 9.873, de 23/11/1999.

Art. 142. Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora e descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando o dispositivo normativo infringido, ressaltando-se que em caso de concurso material de infrações será lavrado um ACI para cada infração constatada. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

Parágrafo único. Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV poderá arrecadar os materiais utilizados, inclusive armas, munições e coletes à prova de balas, realizar

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fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, assim como realizar outras diligências que se fizerem necessárias.

Art. 143. O Auto de Constatação de Infração e Notificação iniciará o processo administrativo punitivo, em que serão assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 144. A DELESP ou CV notificará o autuado através da entrega, mediante recibo, de uma via do auto lavrado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos, para a apresentação de defesa escrita.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser realizada: I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da

autuada; II - pelo envio de cópia do auto, mediante aviso de recebimento, ao endereço da

autuada; ou III - por qualquer outro meio hábil, que assegure a certeza da ciência do ato por

parte da autuada. Art. 145. Após o prazo da defesa, com ou sem a sua apresentação, a DELESP ou

CV elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP, propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento.

Parágrafo único. A CGCSP enviará o processo administrativo punitivo à apreciação do Diretor-Executivo, ouvida a CCASP, cuja decisão será publicada no D.O.U.

Art. 146. Da decisão do Diretor-Executivo caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da portaria punitiva no D.O.U.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro.

Art. 147. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação no D.O.U.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro.

CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA

PRIVADA Art. 148. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por

pessoa física ou jurídica, através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.

§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV: I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo

realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;

II - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita;

III - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado.

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§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá fundamentadamente sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.

§ 3º Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)

§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou CV:

I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância; II - comunicar à CGCSP; III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório

de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento.

§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 149. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de

escolta armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.

Art. 150. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ou razão social, observando-se:

I - a não utilização de nome de fantasia; II - a não utilização de firma ou razão social idêntica ou similar a uma outra já

autorizada; III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou

órgãos de segurança pública; IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à

segurança do Estado e à coletividade. Art. 151. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de

segurança privada não são disciplinados por esta portaria. Sociedades anônimas de capital fechado Art. 152. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades

anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia.

§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no prazo de até 5 (cinco) dias ao DPF, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta portaria para os administradores da empresa de segurança privada.

§ 2º As empresas de que trata este artigo, para obtenção da autorização e revisão da autorização de funcionamento, deverão comprovar a nacionalidade brasileira de todos os seus acionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Sócios pessoas jurídicas Art. 153. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como

sócios. § 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada,

deverão preencher os mesmos requisitos dos sócios destas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço

orgânico de segurança.

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Prestação de informações Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de

segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando mensalmente ao DPF: I - relação dos empregados contratados e dispensados; II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas; III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam; IV - relação dos postos de serviço; V - relação de todos os seus estabelecimentos. Processos administrativos em geral Art. 155. Os procedimentos previstos nesta portaria observarão as formas e os

meios disciplinados em normatização específica do DPF. Art. 156. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o

interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado, dando-se ciência ao interessado, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento.

Multas e taxas Art. 157. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em D.O.U.

deverão ser precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto à Imprensa Nacional, às expensas do requerente.

Art. 158. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinqüenta), a serem consignados no Orçamento do DPF, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.

Art. 159. Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente nacional, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, conforme disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Art. 160. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP e submetidos à aprovação do Diretor-Executivo.

Art. 161. Ficam revogadas as Portarias n.º 992, de 25/10/95; n.º 1.129, de 15/12/1995; n.º 277, de 13/04/98; n.º 836, de 18/08/2000; e n.º 76, de 03/03/2005.

Art. 162. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PAULO FERNANDO DA C.LACERDA

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ANEXO I CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - CFV

PROGRAMA DE CURSO 1.PERFIL DO VIGILANTE a) PREVENTIVO/OSTENSIVO - atributo de o vigilante ser visível ao público em

geral, a fim de evitar a ação de delinqüentes, manter a integridade patrimonial e dar segurança às pessoas.

b) PROATIVIDADE - ação de antever e se antecipar ao evento danoso, com o fim de evitá-lo ou de minimizar seus efeitos e, principalmente, visar à adoção de providências para auxiliar os agentes de segurança pública, como na coleta das primeiras informações e evidências da ocorrência, de preservação dos vestígios e isolamento do local do crime.

c) RELAÇÕES PÚBLICAS - qualidade de interação com o público, urbanidade, sociabilidade e transmissão de confiança, priorizando o atendimento adequado às pessoas com deficiência.

d) VIGILÂNCIA - atributo de movimento, dinamismo e alerta, contrapondo-se ao conceito estático.

e) DIREITOS HUMANOS - respeito à dignidade da pessoa humana, compromisso que o Brasil assumiu perante a comunidade internacional e princípio constitucional de prevalência dos direitos humanos.

f) TÉCNICO-PROFISSIONAL - capacidade de empregar todas as técnicas, doutrinas e ensinamentos adequados para a consecução de sua missão.

g) ADESTRAMENTO - atributo relacionado à desenvoltura corporal, com aprimoramento físico, domínio de defesa pessoal e capacitação para o uso proporcional da força através do emprego de tecnologias não-letais e do uso da arma de fogo, como último recurso de defesa própria ou de terceiros.

h) HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL - certeza de não ser possuidor de patologia física ou mental.

i) PSICOLÓGICO - perfil psicológico adequado ao desempenho do serviço de vigilante.

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j) ESCOLARIDADE - 4ª série (exigência legal). 2. OBJETIVOS 2.1 Gerais Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem

para o exercício da profissão de vigilante, em complemento à segurança pública, incluídas as atividades relativas à vigilância patrimonial, à segurança física de estabelecimentos financeiros e outros, preparo para dar atendimento e segurança às pessoas e manutenção da integridade do patrimônio que guarda, bem como adestramento para o uso de armamento não-letal, armamento convencional e o emprego de defesa pessoal. Elevar o nível do segmento da segurança privada a partir do ensino de seus vigilantes.

2.2 Específicos Ao final do curso, o aluno deverá adquirir conhecimentos, técnicas, habilidades e

atitudes para: a)compreender o ser humano como titular de direitos fundamentais; b)desenvolver hábitos de sociabilidade no trabalho e no convívio social; c)executar uma vigilância dinâmica e alerta, interagindo com o público em geral; d)prevenir ocorrências inerentes às suas atribuições, dentro da área física a ele

delimitada, a fim de manter a integridade patrimonial e de dar segurança às pessoas; e)antecipar-se ao evento danoso, a fim de impedir sua ocorrência ou de minimizar

seus efeitos, principalmente, adotar as providências de auxílio aos agentes de segurança pública, como a coleta das primeiras informações e evidências da ocorrência, preservação dos vestígios e provas do crime e isolamento do local;

f)operar com técnica e segurança equipamentos de comunicação, alarmes e outras tecnologias de vigilância patrimonial;

g)manusear e empregar, com segurança, armamento não-letal e armamento letal convencional na atividade de vigilante, de forma escalonada e proporcional, como instrumentos de defesa própria ou de terceiros;

h)defender-se com o uso de técnicas adequadas; i)manter-se saudável e em forma física; j)identificar condutas ilícitas descritas na legislação penal; k)identificar o conceito, a legislação e as atribuições das empresas de segurança

privada; l)aplicar conhecimentos de primeiros socorros; m)proteger o meio ambiente; n)adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios; o)tomar as primeiras providências em caso de crise; p)executar outras tarefas que lhe forem atribuídas, notadamente pela criação de

divisões especializadas pela sua empresa, para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas de segurança privada.

3. PÚBLICO ALVO O público alvo será composto pelos candidatos regularmente inscritos, após o

preenchimento dos requisitos mínimos previstos em lei e, especialmente, nesta portaria - art. 110.

4. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 4.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso, bem como palestras e mesas redondas abrangendo temas de interesse dos futuros vigilantes. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a

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destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As disciplinas teóricas (excetuadas a de Educação Física, Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) serão ministradas de forma seqüencial, conforme um conteúdo programático for pré-requisito para os subseqüentes.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, sendo que os psicólogos que venham a aplicar os testes psicológicos deverão estar inscritos no SINARM e os instrutores de tiro no SINARM ou no DFPC/EB; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas teóricas de Tecnologias Não-Letais devem abordar de forma abrangente todas as circunstâncias e cenários de seu possível uso, objetivando preservar a incolumidade física das pessoas controladas com uso da força durante o exercício da profissão, em conformidade com os preceitos da ONU relativos aos Direitos Humanos.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso, de forma intercalada com as demais disciplinas, com o fim de valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

A disciplina de Criminalística e Técnica de Entrevista será ministrada, preferencialmente, por policial lotado em unidade de controle e fiscalização do segmento da segurança privada, neste caso observados os termos da Instrução Normativa nº 03/2004, do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.

4.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 160 (cento e sessenta) horas-aula, podendo

ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula. 4.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares....................................................138 h/a b)Verificação de aprendizagem.............................................20 h/a c)Abertura de curso................................................................ 02 h/a TOTA L................................................................................160 h/a 4.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos Carga

Horária NOÇÕES DE SEGURANÇA PRIVADA (NSP)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.

08 h/a

LEGISLAÇÃO Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, 08 h/a

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APLICADA (LA)

Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles nos quais pode incorrer. Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância.

DIREITOS HUMANOS E Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos. Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal Desenvolver atitudes para o atendimento adequado

RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO (DDH&RHT)

e prioritário às pessoas com deficiência. Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.

SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIME ORGANIZADO (SSP&CO)

Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças Armadas. Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, com o fim de evitar cooptação do vigilante.

06 h/a

PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS (PCI&PS)

Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente na evacuação de prédios. Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

12 h/a

EDUCAÇÃO FÍSICA (EF)

Aprimorar o condicionamento físico, visando diminuição das tensões inerentes ao Curso de Formação, e capacitar o aluno a desenvolver um programa básico permanente de preparação física pessoal.

12 h/a

DEFESA PESSOAL (DP)

Desenvolver habilidades, fundamentos e técnicas de defesa pessoal e de terceiros.

20 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento empregado na atividade de vigilância, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Capacitar o aluno a empregar de forma segura e eficaz as armas e munições não-letais disponíveis, como uma resposta de força proporcional.

22 h/a

VIGILÂNCIA (VIG)

Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como vigilância em banco, shopping, hospital, escola,

16 h/a

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indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa. Capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança. Desenvolver conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas. Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas. Identificar emergência, evento crítico e crise. Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas iniciais na tomada das primeiras providências frente a um evento crítico ou uma crise.

RADIOCOMUNICAÇÃO E ALARMES (RD&AL)

Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle eletrônico, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos e de comunicação.

16 h/a

CRIMINALÍSTICA E TÉCNICA DE ENTREVISTA (CRI&TE)

Dotar o aluno de noções sobre criminalística (evidências, vestígios e local de crime).Instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar evidências iniciais que possam desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de provas e autoria; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente; demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas. Desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, legislação específica, tráfico ilícito, uso indevido e dependência, bem como as atividades policiais preventiva e repressiva. Desenvolver conhecimentos sobre técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais.

12 h/a

4.4 Composição das turmas

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As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

4.5 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

4.6 Avaliação Ao final de cada disciplina teórica será realizada uma avaliação de aprendizagem

escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A complexidade das questões elaboradas deverá ser condizente com o nível de escolaridade dos alunos.

A avaliação das disciplinas práticas (Educação Física, Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) será realizada de forma prática, sendo que a disciplina de Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros Socorros será apenas simulada.

5. PROGRAMA DE MATÉRIAS 5.1 NOÇÕES DE SEGURANÇA PRIVADA (NSP) Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada,

papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Exercer suas faculdades legais quando for oportuno.

UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 IDENTIFICAR na legislação conceitos, missão, políticas, terminologias de segurança privada.

SEGURANÇA PRIVADA (Lei n° 7.102/83, Decreto n° 89.056/83, Portaria n° 387/06-DPF): - Conceito; - Complemento da Segurança Pública; - Políticas; -Terminologias (Vigilante, Empresas Especializadas, Serviço Orgânico, Estabelecimentos Financeiros, Transporte de Valores, Segurança Pessoal Privada, Escolta Armada, classe patronal e classe laboral; - Atividades de Segurança Privada.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 02 IDENTIFICAR os órgãos

reguladores da segurança privada e suas atribuições.

ÓRGÃOS REGULADORES/MISSÃO: - Ministério da Justiça; - CCASP; - Departamento de Polícia Federal (Direto-Executivo, CGCSP, DELESP, CV); - Exército Brasileiro/DFPC - Diretoria de

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Fiscalização de Produtos Controlados; - SSP: papel subsidiário.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e resolução de exercício. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 03 IDENTIFICAR direitos e

deveres do vigilante, processo de apuração de suas condutas e infrações administrativas que pode vir a praticar em nome da empresa.

VIGILANTE: -Direitos; -Deveres; -Regulamento Disciplinar; Apuração de suas condutas; -Infrações administrativas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 04 IDENTIFICAR direitos e

deveres trabalhistas do vigilante.

DIREITO TRABALHISTA: -Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); -Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário); -Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; -Sindicatos; -Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposta, Testemunhas).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a.

5.2 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA) Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito

Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer.

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância, com o fim de propiciar ao vigilante oportunidade de reflexão quanto ao seu relevante papel na preservação ambiental e os métodos como educador e fiscalizador dos direitos e deveres do cidadão para com o meio ambiente. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 IDENTIFICAR princípios constitucionais relacionados à

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da legalidade (art. 5°, II, CF/88); -Da intimidade, honra e imagem (art. 5°, X, CF/88);

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segurança privada -De domicílio (art. 5°, XI, CF/88); -Inviolabilidade de correspondência (art. 5°, XII, CF/88); -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88); -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88); -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88); -De associação (art. 5°, XVII, CF/88); -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88); -Da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF/88); -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88); -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88); -Dos direitos do preso (art. 5°, LXIII, CF/88); -De hábeas corpus (art. 5°, LXVIII, CF/88).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 02 INTERPRETAR os

elementos do crime e os tipos penais mais incidentes sobre a atividade de segurança privada.

DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo); -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); -Maioridade penal; -Autoria, co-autoria e participação; -Homicídio (art. 121); -Lesão corporal (art. 129); -Constrangimento ilegal (art. 146); -Ameaça (art. 147); -Seqüestro e cárcere privado (art. 148); -Violação de domicílio (art. 150); -Violação de correspondência (art. 151); -Furto (art. 155); -Roubo (art. 157); -Dano (art. 163); -Apropriação indébita (art. 168); -Estelionato (art. 171); -Receptação (art. 180); -Incêndio (art. 250); -Quadrilha ou bando (art. 288); -Resistência (art. 329); -Desobediência (art. 330); -Desacato (art. 331); -Corrupção ativa (art. 333).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 03 DESENVOLVER

CONHECIMENTOS sobre conceitos, legislação e

MEIO AMBIENTE: -Conceito; -Proteção;

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técnicas de proteção ambiental na área de vigilância.

-Desenvolvimento sustentável; -Coleta seletiva de lixo; CRIMES AMBIENTAIS (LEI N° 9.605/98): -Crime contra a fauna (art. 29); -Crime contra a flora (art. 38, 41 e 49); -Crimes ambientais de poluição (art. 54) .

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a.

5.3 DIREITOS HUMANOS E RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO (DDH&RHT)

Carga horária: 06 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos

Direitos Humanos. Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e

interpessoal. Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de

sociabilidade e permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.

Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 APONTAR no Direito Constitucional brasileiro a evolução dos direitos humanos. APONTAR os incisos do artigo 5º da CF/88 que tratam dos direitos e garantias individuais.

DIREITOS HUMANOS: -Evolução histórica; -Evolução histórico-constitucional dos direitos humanos no Brasil; -Conceito. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: -Direitos fundamentais da pessoa humana; -Dos direitos e garantias fundamentais (tortura, provas ilícitas, direito ao silêncio e o princípio da presunção da inocência); -Direitos fundamentais da pessoa detida; -O crime de tortura no contexto dos direitos humanos e o tratamento constitucional (art. 5º CF/88); Lei nº 9.455/97: -Da prisão e o direito a imagem; -Do terrorismo, da segurança do cidadão, do Estado e os direitos humanos fundamentais; -Da responsabilidade civil objetiva e subjetiva e o crime de tortura, tratamento desumano ou degradante.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a.

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02 IDENTIFICAR as situações gerais na aplicação de armamentos letais e não-letais no cumprimento dos deveres do vigilante. IDENTIFICAR os requisitos básicos e específicos para utilização ou não de armas não-letais, de arma de fogo e da força física pelo vigilante. IDENTIFICAR os equipamentos existentes na contenção de criminosos e veículos.

USO PROPORCIONAL DA FORÇA COM ARMAS NÃO-LETAIS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO ÚLTIMO RECURSO: - Princípios básicos sobre o uso da força física e armas de fogo (letais), bem como de equipamentos não-letais; - Considerações gerais. Emprego de armas não-letais e letais; - Requisitos gerais no emprego de armas de fogo (letais) e da força física; - Disposições específicas no uso da arma de fogo; - Lei nº 10.826/03; - Requisitos básicos quanto à decisão acerca da utilização ou não de arma de fogo e ou da força física.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 03 DOTAR o aluno de

conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam aprimorar seu relacionamento no trabalho e em outras esferas de convívio social. DESENVOLVER atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL:- Princípios de comunicação interpessoal; - Processo de comunicação; - Dicção, afasias, inibições; - Linguagem e fala. ÉTICA E DISCIPLINA NO TRABALHO:- Normas de conduta socialmente adequadas no ambiente de trabalho; - Trato social cotidiano: regras de convivência. ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: - Identificar quais características e circunstâncias que definem pessoas com deficiência; - Atender adequada e prioritariamente as pessoas com deficiência, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos sociais e individuais (vide Lei nº 7.853/89); COMANDO E SUBORDINAÇÃO DISCIPLINA E HIERARQUIA APRESENTAÇÃO PESSOAL: - Hábitos adequados e cuidados que o homem de segurança deve ter com a sua apresentação pessoal, asseio, postura e discrição; - Princípios de apresentação pessoal; - Asseio, postura e discrição.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a.

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5.4 SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIME ORGANIZADO (SSP&CR)

Carga horária: 06 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, as

atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças Armadas, com o fim de o vigilante saber como complementar com seu serviço o de segurança pública.

Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e colabore com a polícia.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, as atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças Armadas.

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: -Sistema Nacional de Segurança Pública (art. 144 CF/88); -Polícia Federal (art. 144, §1°, CF/88); -Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2°, CF/88); -Polícias Civis (art. 144, § 4°, CF/88); -Polícias Militares e Bombeiros (art. 144, §§ 5° e 6°, CF/88); -Guarda Municipal (art. 144, § 8°, CF/88); -Forças Armadas (art. 142, §1°, CF/88); -Lei Complementar n° 97, de 09 de junho de 1999: Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 02 DOTAR o aluno de

conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

COMO ACIONAR OS ÓRGÃOS DO SSP: -Polícia Militar; -Guarda Municipal; -Telefones, alarmes, etc; - Polícia Judiciária; -Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal (polícia de investigação).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 03 AMPLIAR conhecimentos

para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de

CRIME ORGANIZADO: -Conceito: delinqüência organizada transnacional, associação ilícita, controle de área, vantagem financeira; -Potencial ofensivo: alcance, dano social, intimidação e ameaça, corrupção e infiltração,

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organização criminosa e colabore com a polícia.

sofisticação; -Características: pluralidade de agentes, planejamento empresarial, cadeia de comando, compartimentação, código de honra, controle territorial, estabilidade, fins lucrativos; -Modalidades: assalto a banco, espionagem industrial, roubo de cargas, transporte de valores, contrabando, falsificação de produtos, tráfico de drogas, desvio de dinheiro público, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, seqüestro.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a

5.5 PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS (PCI&PS)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (04 h/a) Objetivo da disciplina: Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de

pequenas proporções, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente para orientar a evacuação de prédios.

Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DOTAR o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de pequenas proporções, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente para orientar a evacuação de prédios.

PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS: - Considerações preliminares; - Conceito de fogo e incêndio; - Triângulo do fogo; - Meios de propagação; - Formação de incêndios e sinistros conexos; - Classes de incêndios; - Métodos preventivos; - Papel dos Bombeiros e das Brigadas de Incêndio. COMBATE A INCÊNDIO DE PEQUENAS PROPORÇÕES: - Métodos de extinção; - Extintores de incêndios; - Evacuação de locais; - Trabalho em conjunto com as Brigadas de Incêndio e precedente à chegada dos Bombeiros.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e exercício prático. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 02 CAPACITAR o aluno, EXERCÍCIOS PRÁTICOS:- Exercícios

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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através de exercícios simulados, a desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios

simulados para desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios- Manuseio de extintores-Exercícios práticos para prevenir e combater incêndios.

Estratégias de Ensino: Aula de exercício prático. Recursos: 01 professor com equipamentos e cenário adequado. Carga Horária: 04 h/a 03 CAPACITAR o aluno a

prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

CONDUTA NA PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS: - Análise primária e secundária da vítima; - Transporte de feridos; - Acidentes traumáticos e hemorrágicos; - Respiração artificial; - Massagem cardio-pulmonar.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e exercício prático. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a.

5.6 EDUCAÇÃO FÍSICA (ED) Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Ampliar conhecimentos para construir uma mentalidade de prática continuada de

atividade física em busca de saúde, bem estar físico, psicológico e social. Exercitar/desenvolver qualidades físicas que favoreçam o aumento da capacidade

física geral e específica, sempre que possível em situações compatíveis com o contexto físico, mental e social da atividade do vigilante.

Desenvolver força e resistência muscular por meio de exercícios em circuito (facultativo), corridas e exercícios livres, que permitam ao praticante a manutenção de seu condicionamento independente de espaço específico ou uso de aparelhos.

Fortalecer atitudes de comportamento grupal, exercitando a empatia, a cooperação, a solução compartilhada de problemas e equilíbrio frente ao desgaste emocional decorrente do desgaste físico. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 MENSURAR pulsação como orientação à prática regular de corridas. REALIZAR atividades de coordenação e aquisição de habilidades. DESENVOLVER estratégias para melhorar capacidade aeróbia. DESENVOLVER estratégias para melhorar a resistência muscular localizada. INTERAGIR entre grupos.

- Verificações diagnósticas; - Exercícios educativos de corrida; - Corridas Lineares; - Exercícios localizados em circuitos; - Orientações básicas de montagem de treinamento físico.

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Estratégias de Ensino: Aula prática com treinamento progressivo da atividade de corrida, exercícios aquáticos ou circuito. Recursos: 01 professor e monitores, pista de atletismo, ginásio poliesportivo e materiais de circuito (ambientes facultativos). Carga Horária: 12 h/a.

5.7 DEFESA PESSOAL (DP) Carga horária: 20 horas-aula Avaliação: VF (04 h/a) Objetivo da disciplina: Ampliar conhecimentos para defesa própria e de terceiros durante o trabalho do

vigilante e mesmo na vida cotidiana. Exercitar/desenvolver habilidades para domínio de pessoas, visando à realização de

ações na área de vigilância com o uso adequado de força e de novas habilidades motoras, potencializando aquelas pré-adquiridas.

Fortalecer atitudes para valorizar o comportamento grupal, exercitando a empatia, a cooperação, a solução compartilhada de problemas e a abnegação, bem como desenvolver a coragem, decisão e iniciativa perante situações de perigo. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 EXECUTAR técnicas de artes marciais eficientemente, de acordo com seus princípios teóricos e mecânicos. EXERCITAR a coordenação motora, flexibilidade, força e velocidade. EXERCITAR, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo no treinamento e situação real do trabalho do vigilante. EXERCITAR movimentos condicionados específicos e preparatórios para o treinamento de técnicas de artes marciais.

DEFESA PESSOAL: a) Técnicas de amortecimento de queda (Ukemi Waza): - Amortecimento de queda lateral; - Amortecimento de queda para trás; - Amortecimento de queda para frente; - Rolamento para frente; - Rolamento para trás. b) Técnicas de Projeção (Nague Waza): - O Soto Gari; - O Goshi; - Koshi Guruma; - Kote Gaeshi; c) Técnicas de socos, chutes e defesas (Atemi Waza): Técnicas de socos (Tsuki Waza): - Jab / direto; - Cruzado; - Upper; - Cotoveladas. Técnicas de chutes (Keri Waza): - Chute frontal, lateral e circular. - Joelhada; Técnicas de defesas (Uke Waza): - Shuto Uke; - Nagashi Uke. d) Técnicas de Estrangulamento: - Hadaka Jime 1; - Hadaka Jime 2 (“Mata-Leão”). e) Técnicas de chaves de braço e punho:

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- Kote Hineri (Sankio) posição deitada; - Kote Osae (Nikio); - Ude Garami.

Estratégias de Ensino: Exercícios de aquecimento, educativos para melhoria da coordenação motora, agilidade, força e flexibilidade e exercícios educativos específicos. Recursos: 01 professor e monitores, um dojô, apitos, sacos de pancadas, luvas de foco, aparadores de chutes e cronômetro. Carga Horária: 04 h/a. 02 DEMONSTRAR técnicas de

Defesa Pessoal, com base nas técnicas de artes marciais enfocadas no módulo anterior. EXERCITAR, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo durante o treinamento e situação real. EXERCITAR a coordenação motora e a flexibilidade.

DEFESA PESSOAL: - Defesa de soco ao rosto; - Defesa de chute frontal - Defesa de chute lateral; - Defesa de pegada pelas costas; - Defesa de gravata lateral; - Defesa de gravata pelas costas; - Defesa de facada por baixo; - Arma de fogo apontada ao peito.

Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa de ataques armados e desarmados com utilização de técnicas de defesa pessoal. Recursos: 01 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, simulacros de armas de fogo, facas e bastões. Carga Horária: 08 h/a. 03 DEMONSTRAR técnicas de

Defesa Pessoal e Domínio Tático, com base nas técnicas de artes marciais enfocadas nos módulos anteriores; EXERCITAR, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo durante o treinamento e situação real. EXERCITAR a coordenação motora, flexibilidade, força e velocidade. DESENVOLVER sentimento de grupo e cooperação em situação de estresse ou perigo. DESENVOLVER o trabalho coordenado e em equipe.

DOMÍNIO TÁTICO: Impedimento de saque de arma; Retenção de saque de arma; Domínio 1 - Utilizando técnicas de estrangulamento (Hadaka Jime 1 ou 2) Trabalho em duplas e trios; Domínio 2 - Técnicas de projeção + chave de punho (Kote Hineri). Trabalho individual e em grupo; Domínio 3 (Condução) - Ude Garami + Hadaka Jime; Algema 1 (deitado) - Kote Hineri; Algema 2 (de pé) - Kote Hineri.

Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa pessoal, domínio tático e algemas. Recursos: 01 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, coldre, simulacros de armas de fogo e algemas. Carga Horária: 08 h/a.

5.8 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 22 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)

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Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante, com amparo de

sua responsabilidade ética para com a comunidade, nos mecanismos disponíveis para a proteção de sua integridade física, psíquica e a de terceiros, na sua instituição, e nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo.

Avaliar as vantagens na utilização dos recursos não-letais na atividade de Segurança Privada, para que o vigilante disponha de meios adequados para aplicar a força de maneira proporcional contra uma ameaça, protegendo a sua incolumidade física bem como a de terceiros.

Habiltar o aluno a manusear e operar Armas e Munições Não-Letais. Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na

atividade de vigilância, como último recurso para defesa própria ou de terceiros. Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação

e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DISCUTIR E ANALISAR o uso legal e progressivo da força pelo vigilante ELENCAR as qualidades necessárias ao bom desempenho do trabalho de vigilância IDENTIFICAR as armas de fogo a serem utilizadas, regras de segurança e de conduta no estande e cuidados no porte. ELENCAR regras de segurança, limpeza e conservação.

SOBREVIVÊNCIA DO VIGILANTE: - Arma de fogo como último recurso para defesa pessoal ou de terceiros; - Toda missão é importante; - Trabalho em equipe; - Conduta individual (transporte e guarda); - Armamento utilizado (Revólver Cal 38); - Noções básicas de balística (poder de parada e munição transfixiante); - Nomenclatura e função das principais peças; - Limpeza e conservação.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, caderno didático, sala de aula, multimídia. Carga horária: 04 h/a. 02 DISCUTIR E ANALISAR o

uso legal progressivo da força pelo vigilante IDENTIFICAR as Armas Não-Letais a serem utilizadas na vigilância patrimonial, regras de segurança e de conduta no estande cuidados no manuseio, no transporte e armazenamento. CAPACITAR o aluno a utilizar Armas Não-Letais, nas diversas situações, através de projeção de slides,

AUTODEFESA E AÇÃO DO VIGILANTE: - Arma Não-Letal como recurso valioso para defesa pessoal ou de terceiros, permite a neutralização da ação delituosa, sem a necessidade do contato físico; - Conduta individual (transporte e guarda); - Armamento e Munição Não-Letais utilizados; REGRAS DE SEGURANÇA E MANEJO DO ARMAS E MUNIÇÕES NÃOLETAIS: - Conceito de emprego - Conduta no estande; - Inspeção da arma; - Fundamentos do emprego das diversas munições em função do local, direção de vento e confinamento;

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manuseio das Munições e das Armas NL, de bem como resolver incidentes de funcionamento (pane e solução).

- Postura de operação de Munições; - Incidentes de tiro (pane e solução); -Treinamento em seco com munições inertes. - Teoria e prática de operação.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, equipamentos de defesa pessoal, munição de manejo e armas. Carga horária: 04 h/a. 03 CAPACITAR o aluno a

utilizar arma de fogo, nas diversas posições de tiro, através de projeção de slides, manuseio da arma e de treinamento em seco, bem como resolver incidentes de tiro (pane e solução).

REGRAS DE SEGURANÇA E MANEJO DO REVÓLVER NO ESTANDE: - Conceito de cobertura e abrigo; - Conduta no estande; - Inspeção da arma; - Carregar e descarregar o armamento; - Fundamentos do tiro (base, empunhadura, visada, respiração e acionamento da tecla do gatilho); - Posição de tiro (de pé, ajoelhado, deitado, barricada à esquerda e barricada à direita); - Incidentes de tiro (pane e solução); - Treinamento em seco com dois olhos abertos; - Teoria e prática de saque e coldreamento da arma. * VISADA E EMPUNHADURA: com os dois olhos abertos, empunhadura de mão dupla. Justificativa: estudos apontam que confrontos armados ocorrem em distâncias de 3 a 6 metros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, munição de manejo. Carga horária: 04 h/a. 04 EFETUAR tiro em visão

primária -TVP - nas três posições, a 07 metros, 10 tiros em cada posição, com os dois olhos abertos.

REVOLVER CALIBRE 38: - TVP de pé, a 10 metros, 10 tiros; - TVP ajoelhado barricado, a 07 metros, 10 tiros; - TVP deitado barricado, a 07 metros, 10 tiros;

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (30 tiros) Carga horária: 02 h/a. 05 EFETUAR tiro rápido - TR,

partindo posição de retenção, 5 metros, 12 tiros, com os dois olhos abertos.

PREVOLVER CALIBRE 38: - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, posição de retenção, a 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, Revolver cal. 38, munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. 06 EFETUAR tiro rápido,

barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5

REVOLVER CALIBRE 38: - Treino da unidade; - Treinamento em seco de pé - TR, posição de retenção, a 5 metros, barricada

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metros, 12 tiros, com dois olhos abertos.

à direita e à esquerda, com 2 acionamentos a cada comando, em 3” - 12 tiros. *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. 07 EFETUAR tiro rápido,

partindo com a arma coldreada, com saque, de pé, 5 metros, 12 tiros, com dois olhos abertos.

REVÓLVER CALIBRE 38: - Treino da unidade; - TR, com saque, a 5 metros, com 2 acionamentos a cada comando, em 3” – 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estandes, revólver e munição (12 tiros). Carga horária: 04 horas-aula. VERIFICAÇÃO FINAL REVÓLVER CAL 38 10 TIROS EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3” - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide). MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE Calibre 38 76

5.9 VIGILÂNCIA (VIG) Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância

especializadas, como banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa

Capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança.

Desenvolver conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas. Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das

atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.

Identificar emergência, evento crítico e crise. Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas iniciais na tomada das

primeiras providências frente a um evento crítico e crise. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como banco, shopping, hospital, escola,

TIPOS DE VIGILÂNCIA: - Conceito de vigilância; - Perfil do vigilante (alerta, dinâmico, interativo, preventivo, proativo, técnico e adestrado); - Conceito de área de guarda (sob responsabilidade do vigilante);

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indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa.

- Integridade patrimonial e das pessoas; - Vigilância em geral; - Vigilância em banco; - Vigilância em shopping; - Vigilância em hospital; - Vigilância em escola; - Vigilância na indústria; - Vigilância em prédio; - Outras modalidades.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 02 CAPACITAR o aluno a

identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança.

FUNÇÕES DO VIGILANTE: - Identificar e compreender as funções do vigilante; - Empregar técnicas de guarda e avaliação da sua importância num esquema de segurança; - Guarda fixo e guarda móvel (ronda), sede do guarda; - Desempenho do vigilante.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 03 DOTAR o aluno de

conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas. DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre o plano de segurança das empresas.

SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES: - Medidas necessárias a um perfeito sistema de controle e segurança física de instalações;- Proteção de entradas não permitidas; - Controle de entradas permitidas; - Prevenção de sabotagem; - Controle de entradas e saídas de materiais e pessoas; - Plano de segurança.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 04 DOTAR o aluno de

conhecimentos sobre medidas a serem tomadas diante de situações emergenciais ou evento crítico.

EMERGÊNCIA E EVENTO CRÍTICO: - Assaltos, tumultos, pânicos; - Evacuação de locais; - Planos de emergência; - Explosivos; - Detecção de artefatos ou objetos suspeitos; - Chamado da polícia especializada a cada caso; - Relatório de ocorrência.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 05 CONCEITUAR crise. CRISE:

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ENUMERAR as características de uma crise. CONCEITUAR gerenciamento de crises. CITAR os objetivos do gerenciamento de crises. CITAR as fontes de informação numa crise. DEFINIR as autoridades locais que devam ser imediatamente comunicadas. CONHECER o Plano de Segurança da Empresa.

- Conceito de crise; - Características de uma crise; - Conceito de gerenciamento de crises; - Objetivos do gerenciamento de crises; - Fontes de informação numa crise; - Autoridades locais que devam ser imediatamente comunicadas; - Plano de Segurança da Empresa.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a.

5.10 RADIOCOMUNICAÇÃO E ALARMES (RD&AL) Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de

telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle

eletrônico não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta

não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos e

de comunicação. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. CAPACITAR o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos de comunicação.

EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO: - Noções gerais; - Conceito e apresentação; - Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios; - Atendimento telefônico; - Uso do rádio; - Código “Q”; - Alfabeto fonético; - Disciplina de rede; - Operações com telefone, radiofonia e central de rádio.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 08 h/a. 02 DESENVOLVER

CONHECIMENTOS sobre os sistemas

EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: - Noções gerais; - Conceito e apresentação;

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computadorizados e de controle eletrônico não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. CAPACITAR o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos.

- Operações com equipamentos eletrônicos disponíveis.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 03 DESENVOLVER

CONHECIMENTOS sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes CAPACITAR o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos.

EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: - Noções gerais; - Conceito e apresentação; - Operações com equipamentos de alarme e outros meios de alerta disponíveis.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a.

5.11 CRIMINALÍSTICA E TÉCNICA DE ENTREVISTA (CRI&TE) Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Dotar o aluno de conhecimentos sobre criminalística, evidências, vestígios e local

de crime. Instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação

de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar evidências iniciais que possam desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de provas e autoria; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente; demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas.

Desenvolver conhecimentos das técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais.

Desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, a legislação específica, o tráfico ilícito, o uso indevido e a dependência, bem como a atividade policial preventiva e repressiva. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DOTAR o aluno de conhecimentos sobre criminalística, vestígios e local de crime. INSTRUMENTALIZAR o

LOCAL DO CRIME: - Noções gerais e conceito; - Objetivos: salvar vidas, prestar socorro às vítimas e auxiliar a polícia na apuração da materialidade e autoria;

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aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar evidências iniciais que possam desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de provas e autoria. OBSERVAR E DESCREVER pessoas, armas, veículos, coisas, áreas e locais, de forma diligente. TOMAR demais medidas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas, desde que não atrapalhem a atividade policial.

- Isolamento do local; - Preservação das provas ou vestígios materiais até a chegada da polícia técnica; - Coleta de evidências ligadas às circunstâncias do crime, como rol de testemunhas, tirar fotografias ou efetuar filmagens, tipo de armas, veículos, etc; - Método de observação e descrição de pessoas envolvidas (características e sinais particulares, como estatura, idade, sexo, voz, cor, compleição física, cabelos, tatuagens, rosto e olhos, com o fim de reproduzir retrato falado, vestimentas, equipamentos e petrechos), armas e calibres, veículos, equipamentos, coisas, áreas, circunstâncias, seqüência dos fatos e locais. - Sistema de memorização; - Técnicas de arrecadação de provas quando podem desaparecer antes do isolamento do local e da chegada da polícia, identificando as situações em que a medida é cabível; - Outras providências que competem ao vigilante, desde que não atrapalhem a atividade policial.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 02 DESENVOLVER

CONHECIMENTOS sobre técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais.

TÉCNICA DE ENTREVISTA PRELIMINAR: - Noções gerais e conceito; - Entrevista preliminar de autor, vítima e testemunha; - Perguntas genéricas: nome, identificação, endereço, telefone, local de trabalho e breve histórico do envolvimento, participação ou assistência à ocorrência; - Perguntas específicas no caso de possível evasão do local ou desfalecimento de qualquer dos atores acima elencados, antes da chegada da polícia; - Preservação, compartimentação e sigilo das informações; - Elaboração de relatório para ser entregue à polícia; - Maneiras legais de agir.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a. 03 DESENVOLVER

CONHECIMENTOS que identifiquem drogas mais usadas, legislação específica,

TRÁFICO DE DROGAS: - Noções gerais; - Conceito e apresentação dos tipos de drogas; - Efeitos psíquicos e físicos;

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tráfico ilícito, uso indevido e dependência, bem como as atividades policiais preventiva e repressiva.

- Dependência, abstinência e tolerância; - Modus operandi do traficante para viciar os novos consumidores; - Estrutura do crime organizado; - Prevenção e repressão ao tráfico; - Educação preventiva; - Coleta de dados e informações - sigilo; - Repasse às autoridades policiais competentes.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a.

ANEXO II RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE – RCFV

PROGRAMA DE CURSO 1. REQUISITO Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV 2. OBJETIVO Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite

para o exercício da atividade de segurança privada. 3. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 3.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer

diariamente no máximo 10 horas-aula. 3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares..................................................28 h/a b)Verificaçãodeaprendizagem................................. ........02 h/a TOTAL.................................................... ....................30 h/a 3.3 Grade curricular

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Disciplina Objetivos Carga

Horária Revisão e atualização da disciplinas básica (RADB)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante. Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

18 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de segurança privada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma. Praticar tiro.

10 h/a

3.4 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola 3.5 Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.6 Avaliação Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita,

do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS 4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB) Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança

privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes e vigilância.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de segurança privada.

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UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

Aspectos legais sobre segurança privada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06-DPF). (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006) Papel do empresário e do representante de classe Direito, deveres e atribuições do vigilante PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88) -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88) -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88) -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88) -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88) -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88) DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo) -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) -Autoria, co-autoria e participação -Homicídio (art. 121) -Lesão corporal (art. 129) -Seqüestro e cárcere privado (art. 148) -Roubo (art. 157) -Dano (art. 163) -Apropriação indébita (art. 168) -Quadrilha ou bando (art. 288) -Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal DIREITO TRABALHISTA:Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego)Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário) Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. Sindicatos Convenções e Acordos Coletivos de trabalho -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas) Direitos humanos e relações humanas. Atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

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Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 06 h/a 02 ATUALIZAR E

REAVALIAR conhecimentos sobre vigilância

Modalidades de vigilância (banco, shopping, hospital, escola, indústria, prédios) Técnicas de vigilância Controle de entrada e saída de pessoas Identificação de suspeitos Identificação de emergências, crises, ou qualquer evento crítico: medidas imediatas e mediatas Planos de segurança

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 06 h/a 03 ATUALIZAR E

REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmes

Sistema de telecomunicação utilizado pela empresa e disponibilidade no mercado Vigilância eletrônica e alarmes Manuseio, uso correto, comservação e manutenção.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 03 h/a 04 DESENVOLVER E

ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal.

Órgãos policiais (como acionar, relacionamento) Quadrilhas e suspeitos, modus operandi Local do crime: isolamento, medidas imediatas, sem interferir e nem inviabilizar o trabalho da polícia Preservação de vestígios Entrevista preliminar quando as pessoas tendem a se dispersar antes da chegada da polícia Coleta inicial de evidências ou vestígios que possam desaparecer antes da chegada da polícia Observar e descrever pessoas, coisas, veículos, cenas, locais, armas, etc Identificação de drogas. Trato com as vítimas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 03 h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor) Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego

da arma de fogo.

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Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de segurança privada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço Praticar tiro. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 ELENCAR Regras de

segurança, limpeza e

conservação, nomenclatura e

posição de tiro.

CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 12 tiros.

REVÓLVER CALIBRE 38 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Carregar e descarregar a arma; - Incidente de tiro (sanar pane); - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (12 tiros) Carga horária: 04 h/a. 02 EFETUAR tiro rápido,

retenção, 5 metros, com dois olhos abertos, 08 tiros

REVOLVER CALIBRE 38: - Treino da unidade; - Treinamento em seco; - T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à esquerda, 2 acionamentos em 3” a cada comando, 08 tiros

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (08 tiros) Carga horária: 02 h/a. 03 EFETUAR tiro rápido,

barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5 metros, 08 tiros, com dois olhos abertos

REVOLVER CALIBRE 38: - Treino da unidade; - Treinamento em seco; - T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à esquerda, 2 acionamentos em 3” a cada comando, 08 tiros

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (08 tiros) Carga horária: 02 h/a. 04 EFETUAR tiro rápido,

sacando (arma no coldre), 5 REVÓLVER CALIBRE 38 - Treino da unidade;

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metros, com dois olhos abertos, 12 tiros.

- Treinamento em seco; - T.R, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando, 12 tiros

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO

CALIBRE QUANTIDADE Calibre 38 40

ANEXO III

CURSO DE EXTENSÃO EM TRANSPORTE DE VALORES – CTV

PROGRAMA DE CURSO 1. REQUISITO Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV 2. OBJETIVO Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem

para o exercício da atividade de transporte de valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.

3. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 3.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

As aulas práticas com veículo especial ou simulacro deverão ter seu cenário preparado com antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.

3.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 50 (cinqüenta) horas-aula, podendo ocorrer

diariamente no máximo 10 horas-aula.

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3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares.................................................43 h/a b)Verificação de aprendizagem............................... ........07 h/a TOTAL........ .................................................................50 h/a 3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos Carga

Horária LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de transporte de valores, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

05 h/a

TRANSPORTE DE VALORES (TV)

Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais.

10 h/a

RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA RSE)

Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de emergência relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais.

10 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento diversificado empregado na atividade especializada de transporte de valores, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.

18 h/a

3.4 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos

cada uma. 3.5 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6 Avaliação Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem

(prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos. A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS 4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA) Carga horária: 05 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

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Objetivo da disciplina: Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na

especialidade de transporte de valores, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em transporte de valores.

Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos, no desempenho das atividades de transporte de valores. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de transporte de valores.

Aspectos legais sobre transporte de valores (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06-DPF); (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006) Papel do empresário e do representante de classe; Direito, deveres e atribuições do vigilante especialista em transporte de valores.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 02 RECORDAR E

ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88) -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88); -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88); -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88); -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88); -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88). DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo); -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); -Autoria, co-autoria e participação; -Homicídio (art. 121); -Lesão corporal (art. 129); -Seqüestro e cárcere privado (art. 148); -Roubo (art. 157); -Dano (art. 163); -Apropriação indébita (art. 168); -Quadrilha ou bando (art. 288);

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-Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 03 IDENTIFICAR direitos e

deveres trabalhistas do vigilante especialista em transporte de valores.

DIREITO TRABALHISTA: -Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); -Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário); -Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; -Sindicatos; -Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 01 h/a.

4.2 TRANSPORTE DE VALORES (TV) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Ampliar conhecimentos sobre transporte de valores. Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de transporte de valores

em veículos especiais. Exercitar o aluno nas atividades de transporte de valores em veículos especiais.

UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 IDENTIFICAR os meios, técnicas e táticas de transporte de valores em veículos especiais.

Veículo especial (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais); Formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais); Atribuições de cada membro da equipe; Conceito de valores; Itinerários e variantes; Carga e descarga de valores; Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, carga e descarga dos veículos; Rádio e código “Q”; Responsabilidades sobre a atividade.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 02 PRATICAR E EMPREGAR

técnicas e táticas de transporte de valores em

Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento, condução da arma e do rádio, proteção dos valores, colocação dos

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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veículos especiais. valores no destino final, recibo, registros, etc); Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios; Uso de colete balístico; Elaboração de itinerários; Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio); Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício); Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo - conteúdo apenas teórico). Procedimentos em operações urbanas, em operações intermunicipais (viagens) e em transporte intermodal (em aeroportos, comboios/escoltas).

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 08 h/a.

4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de

emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais.

Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar, polícia rodoviária e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que possa fornecer informações à polícia. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 CONHECER as formas de ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa. IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reação PRATICAR exercício simulado ELABORAR relatórios.

Ataques a veículos especiais (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa) Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos; Planos de reação; Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc); Procedimento da equipe durante e após o ataque; Relatório da ocorrência (exercício prático).

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Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 06 h/a. 02 DOTAR o aluno de

conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. AMPLIAR conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e prestar informações à polícia

Como acionar os órgãos da SSP: Polícia Militar; Polícia Rodoviária; Guarda Municipal; Telefones, alarmes, etc. Quadrilhas de assalto a banco e carros; Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal (polícia de investigação); Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais; Legislação que obriga prestar informações ao COAF e outros órgão (ENCLA).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 02 h/a. 03 DOTAR o aluno de noções e

técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios nos veículos de transporte de valores. CAPACITAR o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

Identificar as causas de incêndio em veículos; Métodos de combate e extinção; Manejo dos extintores de incêndio usados em veículos; Segurança dos valores durante e após o sinistro; Conceito de primeiros socorros; Análise primária e secundária; Transporte de feridos; Acidentes traumáticos; Hemorragias; Reanimação cardio-pulmonar; Acionamento de equipe de para-médicos.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e simulações. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 02 h/a.

4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego

da arma de fogo. Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na

atividade de vigilância de transporte de valores, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 118

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 05 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Municiar e desmuniciar carregador; - Carregar e alimentar a arma; - Incidente de tiro (sanar pane); - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 05 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: . 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (05 tiros). Carga horária: 03 h/a. 02 EFETUAR tiro rápido - TR,

retenção, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros) Carga horária: 02 h/a. 03 EFETUAR tiro rápido - TR,

barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino unidade; - Treinamento em seco (munição de manejo); - TR, retenção, de pé, barricada à direia e \á esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 04 tiros; *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros) Carga horária: 02 h/a. 04 EFETUAR tiro rápido - TR,

sacando, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros) Carga horária: 02h/a. 05 ELENCAR regras de

segurança, limpeza e ESCOPETA CAL. 12 - Nomenclatura e funcionalidade;

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conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10 metros dois olhos abertos, 18 tiros.

- Limpeza e conservação; - Carregar e alimentar arma; - Passagem de arma; - Posição de tiro; - Transição de arma (não sana pane faz a transição para a pistola, uso obrigatório da bandoleira); - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 18 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estandes, escopeta cal. 12 e munição (18 tiros). Carga horária: 06 h/a. 06 EFETUAR tiro rápido, TR,

sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 06 tiros (prévia da prova).

PISTOLA CAL. .380: - Treino da unidade; - Treinamento em seco de pé; - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 06 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (06 tiros) Carga horária: 03 h/a. VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL .380 12 TIROS EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3” - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide). MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO

CALIBRE QUANTIDADE Calibre .380 33 Calibre 12 18

ANEXO IV

RECICLAGEM EM TRANSPORTE DE VALORES – RTV

PROGRAMA DE CURSO 1. REQUISITO Ter concluído o Curso de Extensão em Transporte de Valores - CTV 2. OBJETIVO Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite

para o exercício da atividade especializada de transporte de valores. 3. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 3.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os

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exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer

diariamente no máximo 10 horas-aula. 3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares....................................................28 h/a b)Verificaçãodeaprendizagem... ................... ........02 h/a TOTA L...............................................................................30 h/a 3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos Carga

Horária REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada Revisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em Transporte de Valores.

12 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de transporte de valores, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma. Praticar tiro.

16 h/a

3.4 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

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3.5 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos

cada uma. 3.6 Avaliação Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita,

do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS 4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB) Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança

privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes, modalidades de transporte de valores e resolução de emergências.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de transporte de valores. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante e no Curso de Extensão em Transporte de Valores.

Aspectos legais sobre segurança privada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06-DPF) (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006) Papel do empresário e do representante de classe Direito, deveres e atribuições do vigilante PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88) -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88) -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88) -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88) -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88) -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88) DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo) -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) -Autoria, co-autoria e participação -Homicídio (art. 121) -Lesão corporal (art. 129)

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-Seqüestro e cárcere privado (art. 148) -Roubo (art. 157) -Dano (art. 163) -Apropriação indébita (art. 168) -Quadrilha ou bando (art. 288) -Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal DIREITO TRABALHISTA: Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego) Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário) Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. Sindicatos Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas) Direitos humanos e relações humanas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a 02 ATUALIZAR E

REAVALIAR treinamento da atividade de transporte de valores ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de Comunicação

Veículo especial (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais) Formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais) Atribuições de cada membro da equipe Conceito de valores Itinerários e variantes Carga e descarga de valores Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, carga e descarga dos veículos Conhecimento sobre plano de segurança dos bancos clientes aprovados pela Polícia federal Sistema de telecomunicação utilizado pela empresa e disponibilidade no mercado Manuseio, uso correto, conservação e manutenção. Rádio e código “Q” Responsabilidades sobre a atividade.

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 06 h/a 03 CONHECER as formas de

ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de

Vigilância eletrônica e alarmes Manuseio, uso correto, conservação e manutenção. Ataques a veículos especiais (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa) Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos

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reação PRATICAR exercício simulado ELABORAR relatórios ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmes DESENVOLVER E ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal.

Planos de reação. Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc) Procedimento da equipe durante e após o ataque Relatório da ocorrência (exercício prático). Órgãos policiais (como acionar, relacionamento) Quadrilhas e suspeitos, modus operandi Local do crime: isolamento, medidas imediatas, sem interferir e nem inviabilizar o trabalho da polícia Preservação de vestígios Entrevista preliminar quando as pessoas tendem a se dispersar antes da chegada da polícia Coleta inicial de evidências ou vestígios que possam desaparecer antes da chegada da polícia Observar e descrever pessoas, coisas, veículos, cenas, locais, armas, etc

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 04 h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor) Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego

da arma de fogo. Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na

atividade de vigilância de segurança privada transporte de valores, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço

Praticar tiro. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino

PISTOLA CAL. .380 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Municiar e desmuniciar carregador; - Carregar e alimentar a arma; - Incidente de tiro (sanar pane); - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 04 tiros.

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em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros). Carga horária: 04 h/a. 02 EFETUAR tiro rápido - TR,

retenção, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco (munição de manejo); - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros). Carga horária: 02 h/a. 03 EFETUAR Tiro Rápido -

TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros,

PISTOLA CAL. .380 - Treino unidade; - Treinamento em seco (munição de manejo); - TR, retenção, de pé, barricada à direita e á esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 04 tiros; *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (04 tiros). Carga horária: 02 h/a. 04 EFETUAR tiro rápido - TR,

sacando, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 06 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 06 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (06 tiros). Carga horária: 02 h/a. 05 ELENCAR Regras de

segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidentes de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10

ESCOPETA CAL. 12 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Desmontagem e montagem; - Carregar e alimentar arma; - Passagem de arma; - Posição de tiro; - Transição de arma (não sana pane, faz a transição para a pistola, uso obrigatório da bandoleira); - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 12 tiros.

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metros dois olhos abertos, 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, escopeta cal. 12, munição (12 tiros). Carga horária: 06 h/a. MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE Calibre .380 18 Calibre 12 12

ANEXO V CURSO DE EXTENSÃO EM ESCOLTA ARMADA – CEA

PROGRAMA DE CURSO 1. REQUISITO Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV 2. OBJETIVO Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem

para o exercício da atividade de escolta armada, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.

3. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 3.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

As aulas práticas com veículo leve deverão ter seu cenário preparado com antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.

3.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 50 (cinqüenta) horas-aula, podendo ocorrer

diariamente no máximo 10 horas-aula.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares.. .............................................43 h/a b)Verificação de aprendizagem................................ ........07 h/a TOTA L.................................................................................50 h/a 3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos Carga

Horária LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada na especialidade de escolta armada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de escolta armada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

05 h/a

ESCOLTA ARMADA (TV)

Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas à escolta armada.

10 h/a

RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)

Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de emergência relacionadas à escolta armada.

10 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento diversificado empregado na atividade especializada de escolta armada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.

18 h/a

3.4 Composição das turmas As turmas serão compostas de classes com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos

cada uma. 3.5 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6 Avaliação Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem

(prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez). A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS 4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA) Carga horária: 05 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na

especialidade de escolta armada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em escolta armada.

Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de escolta armada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de escolta armada. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada na especialidade de escolta armada.

Aspectos legais sobre escolta armada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06-DPF) (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006); Papel do empresário e do representante de classe; Direito, deveres e atribuições do vigilante especialista em escolta armada.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a 02 RECORDAR E

ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de escolta armada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88); -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88); -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88); -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88); -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88); -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88); DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo); -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); -Autoria, co-autoria e participação; -Homicídio (art. 121); -Lesão corporal (art. 129); -Seqüestro e cárcere privado (art. 148); -Roubo (art. 157); -Dano (art. 163); -Apropriação indébita (art. 168); -Quadrilha ou bando (art. 288); -Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a.

Page 128: LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre ...fitv.com.br/site/wp-content/uploads/2013/06/01.-Lei-7.102-83.pdf · V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental

Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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03 IDENTIFICAR direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em escolta armada.

DIREITO TRABALHISTA: -Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); -Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário); -Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; -Sindicatos; -Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 01 h/a.

4.2 ESCOLTA ARMADA (EA) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Ampliar conhecimentos sobre escolta armada. Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de escolta armada. Exercitar o aluno nas atividades de escolta armada em veículos.

UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 IDENTIFICAR os meios, técnicas e táticas de escolta armada.

Veículo adequado (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais); Formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais); Atribuições de cada membro da equipe; Conceito de cargas ou valores escoltados; Mapas rodoviários impressos e eletrônicos disponíveis; Itinerários e variantes; Carga e descarga de valores; Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, paradas, carga e descarga dos veículos; Conhecimento sobre vigilância eletrônica de transporte de cargas; Rádio e código “Q”; Responsabilidades sobre a atividade.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a. 02 PRATICAR E EMPREGAR

técnicas e táticas de escolta armada em veículos

Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento no comboio, condução da arma e do rádio, proteção dos valores, colocação dos valores no destino final, recibo, registros, etc); Formação do comboio;

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Elaboração de itinerários; Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos ou outros meios; Uso de colete balístico; Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio); Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício); Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo - conteúdo apenas teórico).

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas) e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 08 h/a.

4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de

emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao escolta armada em veículos. Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia

militar e polícia rodoviária federal ou estadual em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que possa fornecer informações à polícia. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 CONHECER as formas de ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa. IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reação PRATICAR exercício simulado ELABORAR relatórios.

Ataques ao comboio (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa); Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos; Planos de reação; Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc) Procedimento da equipe durante e após o ataque; Relatório da ocorrência (exercício prático).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 06 h/a. 02 DOTAR o aluno de

conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e polícia rodoviária federal ou

Como acionar os órgãos da SSP: Polícia Militar; Polícia rodoviária; Telefones, alarmes, etc; Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e

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estadual em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. AMPLIAR conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e prestar informações à polícia.

cargas; Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal (polícia de investigação); Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 02 h/a 03 DOTAR o aluno de noções e

técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios nos veículos de escolta armada. CAPACITAR o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

Identificar as causas de incêndio em veículos; Métodos de combate e extinção; Manejo dos extintores de incêndio usados em veículos; Segurança dos valores durante e após o sinistro; Conceito de primeiros socorros; Análise primária e secundária; Transporte de feridos; Acidentes traumáticos; Hemorragias; Reanimação cardio-pulmonar; Acionamento de equipe de para-médicos.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e simulações. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 02 h/a

4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego

da arma de fogo. Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na

atividade de vigilância de escolta armada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a

PISTOLA CAL. .380 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Municiar e desmuniciar carregador; - Carregar e alimentar a arma;

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utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 05 tiros.

- Incidente de tiro (sanar pane); - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 05 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: . 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (05 tiros). Carga horária: 03 h/a. 02 EFETUAR tiro rápido - TR,

retenção, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros) Carga horária: 02 h/a. 03 EFETUAR Tiro Rápido -

TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino unidade; - Treinamento em seco (munição de manejo); - TR, retenção, de pé, barricada à direita e á esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 04 tiros; *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros) Carga horária: 02 h/a. 04 EFETUAR tiro rápido - TR,

sacando, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros) Carga horária: 02 h/a. 05 ELENCAR Regras de

segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro

ESCOPETA CAL. 12 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Carregar e alimentar arma; - Passagem de arma; - Posição de tiro; - Transição de arma (não sana pane faz a transição para a pistola, uso obrigatório da bandoleira); - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 18

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(pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10 metros dois olhos abertos, 18 tiros.

tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estandes, escopeta cal. 12 e munição (18 tiros). Carga horária: 06 h/a. 06 EFETUAR tiro rápido, TR,

sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 06 tiros (Prévia da prova)

PISTOLA CAL. .380: - Treino da unidade; - Treinamento em seco de pé; - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 06 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (06 tiros) Carga horária: 03 h/a. VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL .380 12 TIROS EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3” - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide). M UNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE Calibre .380 33 Calibre 12 18

ANEXO VI RECICLAGEM EM ESCOLTA ARMADA – REA

PROGRAMA DE CURSO 1. REQUISITO Ter concluído o Curso de Extensão em Escolta armada - CEA 2. OBJETIVO Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite

para o exercício da atividade especializada de escolta armada. 3. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 3.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores

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serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer

diariamente no máximo 10 horas-aula. 3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares................................................28 h/a b)Verificação de aprendizagem................................ ........02 h/a TOTA L.............................................................................30 h/a 3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos Carga

Horária REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada Revisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em Escolta Armada.

12 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de escolta armada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma. Praticar tiro.

16 h/a

3.4 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.5 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos

cada uma. 3.6 Avaliação Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita,

tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

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A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS 4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB) Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança

privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes, modalidades de escolta armada e resolução de emergências.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de escolta armada. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante e no Curso de Extensão em Escolta Armada.

Aspectos legais sobre segurança privada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n°387/06-DPF) (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006) Papel do empresário e do representante de classe Direito, deveres e atribuições do vigilante PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88) -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88) -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88) -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88) -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88) -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88) DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo) -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) -Autoria, co-autoria e participação -Homicídio (art. 121) -Lesão corporal (art. 129) -Seqüestro e cárcere privado (art. 148) -Roubo (art. 157) -Dano (art. 163) -Apropriação indébita (art. 168) -Quadrilha ou bando (art. 288) -Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal DIREITO TRABALHISTA:

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Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego) Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário) Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. Sindicatos Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas) Direitos humanos e relações humanas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a 02 ATUALIZAR E

REAVALIAR treinamento da atividade de escolta armada ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação

Veículo adequados (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais) Formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais) Atribuições de cada membro da equipe Conceito de cargas ou valores escoltados Mapas rodoviários impressos e eletrônicos disponíveis Itinerários e variantes Carga e descarga de valores Cuidados e medidas essenciais a serem

adotadas no deslocamento, paradas, carga e descarga dos veículos

Conhecimento sobre vigilância eletrônica de transporte de cargas Sistema de telecomunicação utilizado pela empresa e disponibilidade no mercado Manuseio, uso correto, conservação e manutenção. Formação do comboio Elaboração de itinerários Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios Uso de colete balístico Rádio e código “Q” Responsabilidades sobre a8atividade.

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 06 h/a 03 CONHECER8as formas de

ataque INTERHRETAR8os respectivos planos de reação elaborados pela empresa IDENTIFICAR,sua parcela de participação no plano de reação

Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento no comboio, condução da arma e do rádio, proteção dos valores, colocação dos valores no destino final, recibo, registros, etc) Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio) Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício)

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PRATICAR8E EMPREGAR técnicas e táticas de escolta armada em veículos PRATICAR8exercício simulado ELABORAR relatórios ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmes DESENVOLVER E ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal.

Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo). Ataques ao comboio (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa) Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos Planos de reação. Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc) Procedimento da equipe durante e após o ataque Relatório da ocorrência (exercício prático). Como acionar os órgãos da SSP: Polícia Militar Polícia rodoviária Telefones, alarmes, etc Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e cargas Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais - Treinamento em seco (munição de manejo); - TR, retenção, de pé, barricada à direita e á esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 04 tiros; *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos.

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 04 h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor) Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego

da arma de fogo. Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na

atividade de vigilância de segurança privada escolta armada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço

Praticar tiro. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

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01 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo Da posição de retenção, 7metros dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Municiar e desmuniciar carregador; - Carregar e alimentar a arma; - Incidente de tiro (sanar pane); - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros). Carga horária: 04 h/a. 02 EFETUAR tiro rápido - TR,

retenção, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco (munição de manejo); - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 04 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros). Carga horária: 02 h/a. 03 EFETUAR Tiro Rápido -

TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros,

PISTOLA CAL. .380 - Treino unidade;

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (04 tiros). Carga horária: 02 h/a. 04 EFETUAR tiro rápido - TR,

sacando, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 06 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 06 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (06 tiros). Carga horária: 02 h/a. 05 ELENCAR Regras de

segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver

ESCOPETA CAL. 12 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação; - Desmontagem e montagem; - Carregar e alimentar arma; - Passagem de arma; - Posição de tiro; - Transição de arma (não sana pane, faz a transição para a pistola);

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incidentes de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10 metros dois olhos abertos, 12 tiros.

- TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, escopeta cal. 12, munição (12 tiros). Carga horária: 06 h/a. MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE Calibre .380 18 Calibre 12 12

ANEXO VII CURSO DE EXTENSÃO EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA – CSPP

PROGRAMA DE CURSO 1. REQUISITO Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV 2. OBJETIVO Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem

para o exercício da atividade de segurança pessoal privada, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques às pessoas que protege.

3. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 3.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

As aulas práticas com veículo leve deverão ter seu cenário preparado com antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.

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3.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 40 (quarenta) horas-aula, podendo ocorrer

diariamente no máximo 10 horas-aula. 3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares....................................................33 h/a b)Verificação de aprendizagem.................................... ........07 h/a TOTA L...............................................................................40 h/a 3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos Carga

Horária LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de segurança pessoal privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança pessoal privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

04 h/a

SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (SPP)

Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas à segurança pessoal privada.

08 h/a

RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)

Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de emergência relacionadas à segurança pessoal privada.

10 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento diversificado empregado na atividade especializada de segurança pessoal privada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.

11 h/a

3.4 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos

cada uma. 3.5 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6 Avaliação Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem

(prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos. A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS 4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)

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Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na

especialidade de segurança pessoal privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em segurança pessoal privada.

Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança pessoal privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos, no desempenho das atividades de segurança pessoal privada. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de segurança pessoal privada.

Aspectos legais sobre segurança pessoal privada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06-DPF) (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006); Papel do empresário e do representante de classe; Direito, deveres e atribuições do vigilante especialista em segurança pessoal privada.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 01 h/a 02 RECORDAR E

ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de segurança pessoal privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88); -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88); -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88); -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88); -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88); -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88). DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo); -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); -Autoria, co-autoria e participação; -Homicídio (art. 121); -Lesão corporal (art. 129); -Seqüestro e cárcere privado (art. 148); -Roubo (art. 157); -Dano (art. 163); -Apropriação indébita (art. 168);

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-Quadrilha ou bando (art. 288); -Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a 03 IDENTIFICAR direitos e

deveres trabalhistas do vigilante especialista em segurança pessoal privada.

DIREITO TRABALHISTA: -Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); -Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário); -Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; -Sindicatos; -Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 01 h/a

4.2 SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (SPP) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Ampliar conhecimentos sobre segurança pessoal privada. Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de segurança pessoal

privada. Exercitar o aluno nas atividades de segurança pessoal privada.

UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 IDENTIFICAR os meios, técnicas e táticas de segurança pessoal privada.

Missão de segurança de pessoas: proteção do escoltado; Sistemas de segurança pessoal: modalidades (com um segurança e mais de um, relacionamento entre vigilantes na mesma missão, a pé, em hotéis, em aeroportos, na multidão, em festas e convenções, na residência, convívio com a família); Procedimentos individuais ou na formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais): foco no escoltado; Atribuições de cada membro da equipe Sigilo profissional das operações e sobre a pessoa, família, atividades e patrimônio do escoltado; Responsabilidades sobre a atividade.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 04 h/a

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02 PRATICAR E EMPREGAR técnicas e táticas de segurança pessoal privada em veículos

Veículo adequado (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais); Embarque e desembarque do escoltado; Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento no cenário, condução da arma e do rádio, proteção do escoltado e sua retirada a salvo da cena de conflito, registros, etc); Formação do comboio; Elaboração de itinerários; Uso de colete balístico; Alarmes em veículos e residenciais e outros meios de vigilância eletrônica (funcionamento, uso adequado, conservação e manutenção); Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios; Rádio e código “Q”; Mapas rodoviários impressos e eletrônicos disponíveis; Itinerários e variantes; Batedores e reconhecimento prévio; Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio); Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício); Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo).

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo leve, meios de comunicação, armas (desmuniciadas) e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 06 h/a

4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE) Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de

emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao segurança pessoal privada em veículos.

Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e polícia rodoviária federal ou estadual em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que possa fornecer informações à polícia. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 CONHECER as formas de ataque

Ataques ao escoltado (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da

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INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa. IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reação PRATICAR exercício simulado ELABORAR relatórios.

imprensa); Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos; Planos de reação; Procedimentos diante de imprevisto pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc); Procedimento da equipe antes, durante e após o ataque atentado/seqüestro/bomba, molestações/ameaças/telefonemas anônimos; Relacionamento com a polícia (grupo de gerenciamento de crises, grupo anti-sequestro, grupos de operações especiais (SWAT); Procedimentos no trato com a imprensa; Relatório da ocorrência (exercício prático).

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 05 h/a 02 DOTAR o aluno de

conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento dos órgãos de segurança pública em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. AMPLIAR conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e prestar informações à polícia.

Como acionar os órgãos da SSP: Polícia Militar; Polícia Rodoviária; Polícia Civil; Grupos de gerenciamento de crises, anti-sequestro e swat; Telefones, alarmes, etc; Quadrilhas de seqüestradores, assalto a banco, carros-fortes e cargas; Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal (polícia de investigação); Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 02 h/a 03 DOTAR o aluno de noções e

técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios nos veículos e residência do escoltado. CAPACITAR o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

Identificar as causas de incêndio em veículos e em residência; Métodos de combate e extinção; Manejo dos extintores de incêndio; Segurança do escoltado durante e após o sinistro; Conceito de primeiros socorros; Análise primária e secundária; Transporte de feridos; Acidentes traumáticos; Hemorragias; Reanimação cardio-pulmonar; Acionamento de equipe de para-médicos.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e simulações. Recursos: 01 professor e monitores.

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Carga Horária: 02 h/a

4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 11 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego

da arma de fogo. Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na

atividade de vigilância de segurança pessoal privada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos,10 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Nomenclatura e funcionalidade; - Limpeza e conservação ; - Municiar e desmuniciar carregador; - Carregar e alimentar a arma; - Incidente de tiro; - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 10 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (10 tiros). Carga horária: 03 h/a. 02 EFETUAR tiro rápido - TR,

partindo da posição de retenção, 5 metros, com os dois olhos abertos, 12 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. 03 EFETUAR Tiro Rápido -

TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros,

PISTOLA CAL. .380 - Treino unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, retenção, de pé, barricada à direia e \á esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 12 tiros; *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos

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abertos. Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. 04 EFETUAR tiro rápido, TR,

sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros.

PISTOLA CAL. .380: - Treino da unidade; - Treinamento em seco de pé; - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. 05 EFETUAR tiro rápido, TR,

sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros. (prévia da prova).

PISTOLA CAL. .380: - Treino da unidade; - Treinamento em seco de pé; - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL. .380 12 TIROS EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3” - 12 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide). MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE Calibre .380 70

ANEXO VIII RECICLAGEM EM SEGURANÇA

PESSOAL PRIVADA - RSPP PROGRAMA DE CURSO 1. REQUISITO Ter concluído o Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada - CESPP 2. OBJETIVO Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite

para o exercício da atividade especializada de segurança pessoal privada. 3. ORGANIZAÇÃO O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de

Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes. 3.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de

métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

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Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária A carga horária total do curso será de 22 (vinte e duas) horas-aula, podendo ocorrer

diariamente no máximo 10 horas-aula, exceto a prova que poderá ser aplicada em horário excedente.

3.2.3 Distribuição do tempo a)Disciplinas curriculares..................................................20 h/a b)Verificação de aprendizagem................................. ........02 h/a TOTA L..............................................................................22 h/a 3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos Carga

Horária REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante. Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada Revisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada.

10 h/a

ARMAMENTO E TIRO ( AT)

Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de segurança pessoal privada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma. Praticar tiro.

10 h/a

3.4 Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.

Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.5 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos

cada uma. 3.6 Avaliação

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Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS 4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a) Objetivo da disciplina: Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança

privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes, modalidades de segurança pessoal privada e resolução de emergências.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de segurança pessoal privada. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante e no Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada.

Aspectos legais sobre segurança privada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06-DPF) (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006). Papel do empresário e do representante de classe Direito, deveres e atribuições do vigilante PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: -Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88) -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88) -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88) -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88) -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88) -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88) DIREITO PENAL: -Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo) -Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) -Autoria, co-autoria e participação -Homicídio (art. 121) -Lesão corporal (art. 129) -Seqüestro e cárcere privado (art. 148) -Roubo (art. 157) -Dano (art. 163) -Apropriação indébita (art. 168) -Quadrilha ou bando (art. 288)

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-Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal DIREITO TRABALHISTA: Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego) Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13° salário) Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. Sindicatos Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas) Direitos humanos e relações humanas.

Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático. Carga Horária: 02 h/a 02 ATUALIZAR E

REAVALIAR treinamento da atividade de segurança pessoal privada ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação

Missão de segurança de pessoas: proteção do escoltado Sistemas de segurança pessoal: modalidades (com um segurança e mais de um, relacionamento entre vigilantes na mesma missão, a pé, em hotéis, em aeroportos, na multidão, em festas e convenções, na residência, convívio com a família) Procedimentos individuais ou na formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais): foco no escoltado Atribuições de cada membro da equipe Sigilo profissional das operações e sobre a pessoa, família, atividades e patrimônio do escoltado Responsabilidades sobre a atividade. Uso de colete balístico Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios Rádio e código “Q”

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 04 h/a 03 CONHECER as formas de

ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reação PRATICAR E EMPREGAR técnicas e táticas de segurança pessoal privada PRATICAR exercício simulado

Ataques ao escoltado (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa) Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos Planos de reação. Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc) Procedimento da equipe antes, durante e após o ataque atentado/seqüestro/bomba, molestações/ameaças/telefonemas anônimos Procedimentos no trato com a imprensa Relatório da ocorrência (exercício prático). Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento,

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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ELABORAR relatórios ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmes DESENVOLVER E ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal.

colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo) - Atividade simulada; Alarmes em veículos e residenciais e outros meios de vigilância eletrônica (funcionamento, uso adequado, conservação e manutenção) Relacionamento com a polícia (grupo de gerenciamento de crises, grupo anti-sequestro, swat) Como acionar os órgãos da SSP: Polícia Militar Polícia rodoviária Telefones, alarmes, etc Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e cargas Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais

Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 01 professor e monitores. Carga Horária: 04 h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT) Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor) Objetivo da disciplina: Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego

da arma de fogo. Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na

atividade de vigilância de segurança privada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço

Praticar tiro. UNID OBJETIVOS

INSTRUCIONAIS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:

01 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane). EFETUAR tiro em visão

PISTOLA CAL. .380 - Regras de segurança; - Nomenclatura e função das peças; - Limpeza e conservação; - municiar e desmuniciar carregador - Carregar e descarregar; - Treinamento em seco (munição de manejo); - TVP, Retenção, 7 metros - 08 tiros.

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primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 08 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (08 tiros) Carga horária: 04 h/a. 02 EFETUAR tiro rápido,

partindo da posição de retenção, 5 metros, 08 tiros, com dois olhos abertos.

PISTOLA CAL. .380 - Treino da unidade; - Treinamento em seco com munição de manejo; - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando – 08 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola calibre .380 e munição (08 tiros) Carga horária: 02 h/a. 03 EFETUAR tiro rápido,

barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5 metros, com dois olhos abertos, 08 tiros.

PISTOLA CAL. .380 - Treino unidade - Treinamento em seco com munição de manejo - TR, retenção, de pé, barricada à direia e á esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 08 tiros; *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 02 professores, estande, pistola calibre .380, munição (08 tiros) Carga horária: 02h/a. 04 EFETUAR tiro rápido,

sacando, 5 metros, com dois olhos abertos. 12 tiros.

PISTOLA CALIBRE .380: - Treinamento em seco (munição de manejo); - Tiro Rápido, Retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3” a cada comando - 12 tiros.

Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola calibre .380 e munição (12 tiros) Carga horária: 02 h/a. MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO CALIBRE QUANTIDADE Calibre .380 36

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PORTARIA DPF Nº 891, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

Institui e aprova o modelo da Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulário de requerimento, estabelece normas e procedimentos para sua concessão e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 33, inciso VII e XXVIII, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria n.º 213, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Justiça,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, incisos II e III, da Lei n.º 7.102, de 24 de junho de 1963 e artigo 20, incisos II e III do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, que asseguram porte de arma ao vigilante quando em serviço e no local de trabalho, e prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;

CONSIDERANDOa competência atribuída ao Departamento de Policia Federal pelo artigo 32 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e o disposto no anexo Tabela de Taxas do artigo 17 da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995;

CONSIDERANDO a necessidade de se fornecer ao vigilante documento de Identificação Funcional com validade em todo o território nacional, definindo o órgão competente para a sua expedição, bem como procedimentos para a habilitação, validade, eficácia e extinção do direito de obtenção do mesmo, resolve:

Art. 1º - Instituir a Carteira Nacional de Vigilante e aprovar os modelos constantes dos anexos I e II desta Portaria, para utilização exclusiva pelos vigilantes portadores de qualificação profissional prevista nas Leis n.º 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95, Decretos n.º 89.056/83 e 1.592/95 e Portaria 992/95-DG/DPF.

Art. 2º - A Carteira Nacional de Vigilante será expedido pela Divisão de Controle de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia do DPF, podendo ser requerida junto às DELESP/SR/DPF, Delegacias de Polícia Federal e Sindicatos de Vigilantes do Estado em que o vigilante mantiver vínculo empregatício com a empresa especializada.

Art. 3º - 0 requerimento de Carteira Nacional de Vigilante dar-se-á mediante preenchimento do formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa GAR-FUNAPOL, Código de Receita 035-3, no valor de 10 (dez) UFIR, conforme previsto no Anexo 'Tabela de Taxas' do Art.. 17 da Lei n.º 9.017/95.

Art. 4º - Somente será expedida a Carteira para o vigilante que comprovar vínculo empregatício com empresa especializada ou empresa executante de serviços orgânicos de Segurança autorizada a funcionar pelo DPF.

Art. 5º A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos, a partir da data da expedição, e seu uso será obrigatório quando no exercício da função. (nova redação dada pela Portaria nº 334, de 21 de junho de 2004)

§ 1º Para garantir maior segurança e credibilidade à Carteira Nacional de Vigilante será aposto sobre a fotografia do portador selo de segurança, marca d ´ água ou dispositivo

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equivalente, quando da expedição e da renovação. (redação dada pela Portaria nº 334, de 21 de junho de 2004)

§ 2º O modelo-padrão da Carteira Nacional de Vigilante constante do Anexo I da Portaria nº 891, de 1999, poderá ser reduzido em suas dimensões gerais (comprimento e largura), de forma a permitir melhor manuseio e guarda. (redação dada pela Portaria nº 334, de 21 de junho de 2004)

Art. 6º - O formulário de requerimento deverá ser dirigido ao Chefe da Divisão de Controle de Segurança Privada, instruído com os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Certificado de conclusão do curso de formação e, se for o caso, comprovante de reciclagem do vigilante;

III - Carteira de Trabalho, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;

IV - Guia GAR-FUNAPOL autenticada mecanicamente, comprobatória do recolhimento da taxa de 10 UFIR'S;

V - 01 (uma) fotografia tamanho 2 x 2 cm, fundo branco, recente, de frente, colorida.

Parágrafo único - Os documentos mencionados nos incisos I e III deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor e as cópias anexadas ao formulário de requerimento.

Art. 7º A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos incisos I, III, IV e V do art. 6º desta Portaria. (nova redação dada pela Portaria nº 334, de 21 de junho de 2004)

Art. 8º - O uso de Carteira Nacional de Vigilante pelos profissionais em atividades no país será obrigatório após decorrido 01 (um) ano da data de publicação desta Portaria.

Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pelo chefe da Divisão de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AGÍLIO MONTEIRO FILHO Diretor Geral

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 05, DE 10 DE JULHO DE 1984

O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto nº 89.056, de 24.1183 e o que consta do Proc. CNSP nº 11/84-E,

RESOLVE:

1 - Na contratação do seguro a que se refere o art. 19, inciso IV, da Lei nº 7.102, de 20.06.83, serão obedecidas as normas vigentes para o Seguro Vida em Grupo, devendo ser concedidas, no mínimo, a cobertura básica de morte por qualquer causa, obedecidas as exclusões legais, e a cobertura adicional de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.

1.1 - As importâncias seguradas, por vigilantes e por cobertura, corresponderão em cada mês no mínimo a:

a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para cobertura de morte por qualquer causa;

b) a 2 (duas) vezes o limite fixado na letra a, para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.

1.1.1 - No caso do vigilante que estiver afastado do trabalho por motivo de acidente ou tratamento de saúde, será considerada a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas extras.

1.1.2 - Os casos de invalidez serão indenizados de acordo com a importância segurada vigente no mês de pagamento da indenização.

2 - Outras coberturas adicionais e cláusulas suplementares poderão ser incluídas no seguro, a critério da seguradora, do estipulante e dos segurados, obedecidas as normas vigentes.

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3 - Quando o número de segurados de uma empresa não atender o mínimo exigido, isto não constituirá motivo de recusa do seguro pela seguradora, podendo a mesma, em tais casos, agrupar mais de uma empresa em uma mesma apólice.

4 - Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1984.

ERNANE GALVÊAS Presidente do CNSP

PORTARIA DPRF Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII do regimento interno, aprovado pela Portaria 166, de 16 de fevereiro de 2001e publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2001, do Sr. Ministro de Estado da Justiça resolve:

Art. 1º - Aprovar a Instrução Normativa nº 004/01-CGO, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de escolta armada no âmbito das rodovias federais.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON RODRIGUES Chefe de Gabinete-Substituto

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/01-CGO, de 06 de dezembro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de escolta armada aos veículos transportadores de cargas especiais.

O Coordenador Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria/MJ nº 166, de 16 de fevereiro de 2001, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E

Baixar a presente instrução para normatizar os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de Escolta Armada, conforme segue:

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CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta INSTRUÇÃO regulamenta a fiscalização dos serviços especializados de escolta armada aos veículos transportadores de valores, cargas valiosas e outras cargas que dependam de escolta especial para transitar nas rodovias federais.

Art. 2° – Escolta armada, para efeito desta Instrução, é o serviço executado por empresa de segurança privada especializada no transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores e de cargas.

Art 3º - Para efeito desta INSTRUÇÃO, observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro-CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, as normas específicas e as Normas Internacionais pertinentes, e as disposições pertinentes da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e suas alterações e regulamentos, especialmente a Portaria nº 992 de 25 de outubro de 1995 do Departamento de Polícia Federal, Art. 41 ao Art. 49, conforme Anexo I dessa Instrução Normativa.

Art 4º - Para efeito de fiscalização deve-se separar a carga escoltada da escolta armada. Em caso de retenção da escolta, o transportador e a carga estando regulares não deverão ser retidas.

Art 5º - Será disponibilizado às Centrais de Informações das regionais um sistema de consulta da Polícia Federal onde pode ser verificada a situação da empresa, sua frota de veículos e o quadro de vigilantes com situação regular.

CAPITULO II Dos Procedimentos

Art. 6º. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal, ao fiscalizar veículos realizando serviços de escolta armada, adotarão os seguintes procedimentos:

1 – Da Empresa

1.1 - Solicitar a apresentação da autorização de funcionamento expedida pelo Departamento de Polícia Federal, para que a empresa execute os serviços

1.2 - Na falta da autorização, consultar a Central de Operações, verificando se a empresa está autorizada para executar os serviços.

1.3 - Constatada a irregularidade, adotar os seguintes procedimentos:

a) Fazer a apreensão das armas, preenchendo o documento de apreensão em 04 vias, sendo uma para a delegacia de polícia, uma para superintendência, uma via para a empresa e a via do talão para arquivo na delegacia.

b) fazer a retenção do veículo até a regularização por parte da empresa, preenchendo o DOCAPREV;

c) Encaminhar toda a guarnição à Polícia Judiciária , preenchendo o documento de encaminhamento para tipificação como crime de porte ilegal de arma.

2. Dos componentes da Guarnição (vigilantes)

2.1 - Todos os componentes da guarnição deverão portar a Carteira Nacional de Vigilante que é expedida pelo Departamento de Polícia Federal conforme o modelo do Anexo II dessa Instrução Normativa.

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2.2 - Na falta da Carteira Nacional de Vigilante, consultar a Central de Operações e adotar as seguintes medidas:

a) Sendo vigilante contratado da empresa, registrar a irregularidade em boletim de ocorrência, qualificando o vigilante e a empresa;

b) Não sendo vigilante contratado por empresa regular que não possua porte de arma, tipificar como crime de porte ilegal de arma.

c) Não sendo vigilante, mas que possua o porte legal de arma estadual ou federal, registrar a irregularidade em boletim de ocorrência qualificando o infrator, a arma, o porte e o transportador da carga que estiver sendo escoltada.

3 . Dos veículos

3.1 - Sendo verificadas irregularidades, registrar em boletim de ocorrência os dados da empresa, do veículo e as irregularidades encontradas.

3.2 - Quanto aos outros requisitos previstos, como número de vigilantes e armamento, deve-se registrar as irregularidades em boletim de ocorrência, qualificando a empresa e a guarnição.

3.3 - Se for constatada semelhança do uniforme utilizado pela empresa com o uniforme da Polícia Rodoviária Federal, a irregularidade deverá ser registrada em boletim de ocorrência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os boletins de ocorrência de que trata o artigo anterior serão enviados regularmente pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal à regional da Polícia Federal para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. As dúvidas e os casos omissos desta INSTRUÇÃO, serão dirimidas pelo Coordenador Geral de Operações do DPRF.

Art. 7º. Esta INSTRUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.

EZIO RICARDO BORGHETTI

Coordenador Geral de Operações

ANEXO I

“PORTARIA Nº 992 DE 25 DE OUTUBRO DE 1995/DPF QUE REGULAMENTA A ESCOLTA ARMADA

TÍTULO IV DA ESCOLTA ARMADA

CAPÍTULO I CONCEITO

Art. 41 - Escolta armada, para efeito desta Portaria, é o serviço executado por empresa especializada em vigilância e transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores ou de cargas valiosas.

Art. 42 - A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.

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Parágrafo Único - Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria.”

CAPÍTULO II DO VEÍCULO COMUM

Art. 43 - O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender às seguintes especificações:

I - estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;

II - possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;

III - possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito atualizadas;

IV - inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;

V - possuir sistema de telecomunicação.

CAPÍTULO III DA GUARNIÇÃO

Art. 44 - A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender às seguintes exigências:

I - guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;

II - nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;

III - os vigilantes empenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de valores.

Parágrafo Único - Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes com extensão para transporte de valores.

CAPÍTULO IV DO ARMAMENTO

Art. 45 - - Além do armamento de regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2º do artigo 50 desta Portaria. ( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de Abril de 1998)

CAPÍTULO V

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DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA

Art. 46 - O pedido de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada, será dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF e será instruído com:

I - cópia da autorização de funcionamento nas atividades de vigilância ou de transporte de valores;

II - cópia do Certificado de Segurança atualizado;

III - documento que comprove a propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos comuns que atendam às especificações prescritas no artigo 43 desta Portaria;

IV - descrição do uniforme da empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;

V - relação nominal do efetivo a ser utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em curso de extensão para transporte de valores, há pelo menos um ano, com experiência comprovada.

CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO

Art. 47 - Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá comunicar, de imediato, à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação ou órgão equivalente, apresentando:

I - cópia da autorização para funcionamento;

II - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da empresa;

III - relação atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;

IV - relação pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre, número de registro da respectiva Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo de munições, especificando o calibre;

V - cópia dos documentos de identificação dos veículos comuns e especiais, contendo placa, cor e número do chassi;

VI - especificações do uniforme da empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF.

CAPÍTULO VII CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 48 - A escolta armada poderá ser executada interestadualmente, devendo a empresa atender às seguintes condições:

I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;

II - comunicar, previamente, aos órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federadas onde a escolta armada irá transitar, mencionando os seguintes dados:

a) nome e endereço da empresa contratada;

b) nome e endereço do contratante;

c) número da portaria de autorização para funcionamento;

d) qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;

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e) dados de identificação do veículo;

f) relação pormenorizada das armas utilizadas.

Art. 49 - A empresa especializada em transporte de valores poderá dotar a cabina do veículo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.

ANEXO II

CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE

RESOLUÇÃO CONASP Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002

Estabelece diretrizes de procedimentos a serem adotados pela Polícia Militar em relação às suas atribuições legais e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONASP, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto n o 2.169, de 04 de março de 1997, e Considerando as conclusões do diagnóstico produzido pelo Comitê de Assessoramento ao Núcleo de Ministros sobre a Estrutura, Organização e Conflitos de Competência das Instituições de Segurança Pública;

Considerando a necessidade de serem detalhadas e definidas as atividades essenciais de cada instituição policial e enfocadas como metas principais, no sentido de se evitar ações concorrentes e usurpação de competências previstas em lei;

Considerando que a Polícia Militar deve se concentrar no policiamento ostensivo e ter suas ações de inteligência policial voltadas para o planejamento de operações preventivas de segurança pública e de preservação da ordem pública;

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Considerando a importância de ser constituído um comando operacional único, visando a integração das polícias civil e militar;

Considerando o dispositivo da Constituição Federal (art. 144, § 5º) que atribui a polícia militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, e

Considerando que o policiamento ostensivo e preventivo, principal missão da Polícia Militar, deve ser mais valorizado, re-solve:

Art. 1º Recomendar que seja delegada competência ao titular da Pasta responsável pela Segurança Pública dos entes federados para supervisionar e coordenar operacionalmente as atividades das Polícias Civil e Militar, de maneira integrada, dentro dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nas Constituições Estaduais.

Art. 2º Recomendar aos Governos Estaduais e do Distrito Federal que envidem esforços no sentido de adequarem as atividades funcionais e operacionais das Polícias Militares, priorizando o policiamento ostensivo e o atendimento à comunidade; compatibilizando as áreas de atuação das policias civil e militar, e promovendo ações visando integração das policias, respeitados os princípios constitucionais e as leis que disciplinam suas competências.

Art. 3º Recomendar as operações combinadas, a formação de forças tarefas, o compartilhamento de informações, o boletim de ocorrência único, o intercâmbio de conhecimentos técnicos comuns e ações comunitárias conjuntas;

Art. 4º Recomendar aos Estados Federados e ao Distrito Federal que não utilizem seu efetivo policial em atividades de segurança patrimonial privada, em serviços de vigilância e proteção de prédios públicos;

Art. 5º Recomendar a execução de tarefas administrativas por não-policiais, conforme a ação n o 98 do compromisso n o 12 do Plano Nacional de Segurança Pública, e dispositivos da Lei Federal 10.029/2000, incentivando que cargos ou funções administrativas possam ser ocupados por servidores não policiais.

Art. 6º Recomendar, mediante realização de cursos, a qualificação do policial militar e o intercâmbio de experiências, visando a padronizar o policiamento ostensivo, as ações de preservação da ordem pública e os conhecimentos na área de inteligência orgânica e policial.

Art. 7º Recomendar programas de modernização administrativa, inclusive com o emprego de tecnologia da informação.

Art. 8º Priorizar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP à Polícia Militar, quando destinados à compra de equipamentos e de tecnologias compatíveis com a atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO Presidente do CONASP

PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA

Vice-Presidente do CONASP

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AGÍLIO MONTEIRO FILHO

Diretor-Geral do DPF

ÁLVARO HENRIQUE VIANA DE MORAES Diretor-Geral do DPRF

PAULO JOSÉ LIMA ROCHA

Representante do Inspetor Geral das Polícias Militares

ATHOS COSTA DE FARIA Presidente do Conselho do Entorno

PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA

Presidente do COMEN

DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES Presidente do CONSEC

JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO

Presidente do CODESUL

FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA Presidente do CONSENE

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Presidente do CONDESTE

JORGE HONORATO Presidente do CONSENOR

FERNANDO MELO DA COSTA

Presidente do CONSEFO

LAERTE RODRIGUES DE BESSA Presidente do CNCPC

RUI CESAR MELO Presidente do CNCG

MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Procuradoria Geral da República

LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO Conselho Federal da OAB

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PORTARIA Nº 029 - DMB, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

Aprova as normas para a fiscalização das atividades com produtos controlados pelo Exército, por parte de empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e de transporte de valores.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º do Regulamento do Departamento de Material Bélico, aprovado pela Portaria Ministerial nº 597, de 18 de setembro de 1998, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, e com o art. 45 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.799-6, de 10 de junho de 1999, e de acordo com o previsto no art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, resolve:

Art. 1ºAprovar as normas para a fiscalização das atividades com produtos controlados pelo Exército, por parte de empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e de transporte de valores.

Art. 2ºRevogar a Portaria nº 017-DMB, de 26 de agosto de 1996.

Art. 3ºEstabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex ALCEDIR PEREIRA LOPES Chefe do DMB

NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO, POR PARTE DE EMPRESAS E ÓRGÃOS QUE EXECUTAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES.

1. FINALIDADE

a. Estas normas têm por finalidade regular a fiscalização das atividades com produtos controlados pelo Exército, por parte das pessoas jurídicas abaixo relacionadas:

1) empresas privadas especializadas na prestação de serviços de vigilância e de transporte de valores;

2) cursos de formação de vigilantes;

3) empresas públicas ou estatais que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria);

4) empresas privadas e outras instituições que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria); e

5) órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria).

b. As pessoas jurídicas relacionadas nos números 1) a 4) acima são controladas pelo Departamento de Polícia Federal e não estão sujeitas a registro, com exceção das empresas de transporte de valores, que possuam carros-fortes.

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2. OBJETIVO

Definir as atribuições de fiscalização de produtos controlados pelo Exército, no que se refere às empresas de vigilância e de transporte de valores.

3. REFERÊNCIAS

a. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

b. Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994.

c. Lei nº 9.017, de 20 de março de 1995.

d. Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, que institui a Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército

e. Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1983.

f. Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

g. Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, que aprovou o texto em vigor do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

h. Portaria nº 1.264-MJ, de 29 de setembro de 1995.

i. Portaria nº 992-DPF, de 25 de outubro de 1995.

4. ATRIBUIÇÕES DO EXÉRCITO

a. Controle de carros-fortes

1) Produto controlado pelo Exército.

2) As empresas especializadas em transporte de valores, que possuírem carros-fortes, estão sujeitas a registro no Exército; o Certificado de Registro (CR) será obtido no Comando da Região Militar de vinculação.

3) Os carros-fortes serão apostilados, um a um, ao Certificado de Registro.

b. Aquisições de produtos controlados diretamente na indústria

1) Autorizadas pelo Exército.

2) As empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e os cursos de formação de vigilantes, que não estão sujeitos a registro, poderão, se o desejarem, cadastrar-se no Exército para a aquisição, diretamente na indústria, de armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal. O Certificado de Cadastro respectivo (CC) será obtido no Comando da Região Militar de vinculação,

5. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

a. Concessão de Certificado de Registro – CR

1) O registro será concedido unicamente para as empresas especializadas em transporte de valores, que possuírem carros-fortes.

2) Os documentos a serem apresentados pelas empresas são:

a) Requerimento para Concessão de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16 ao R-105;

b) Cópia autenticada da portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal; e

c) Compromisso para Obtenção de Registro, na forma do Anexo 6 ao R-105.

3) As condições de validade e para renovação são as estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

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4) As empresas registradas ficam autorizadas a adquirir, diretamente na indústria, carros-fortes, armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal, bem como a contratar a repotencialização de carros-fortes, que se fizer necessária.

b. Concessão de Certificado de Cadastro – CC

1) O cadastro, entendido como em tudo semelhante ao registro, será concedido, em caráter voluntário, para as empresas e órgãos que executam serviços de vigilância.

2) Os documentos a serem apresentados pelas empresas são:

a) Requerimento para Concessão de Certificado de Cadastro, em forma semelhante ao modelo do Anexo 16 ao R-105;

b) Cópia autenticada da portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal; e

c) Compromisso para Obtenção de Registro, em forma semelhante ao modelo do Anexo 6 ao R-105.

3) As condições de validade e para renovação são as mesmas estabelecidas para o registro no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

4) As empresas registradas ficam autorizadas a adquirir, diretamente na indústria, armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal.

c. Dotação de armamento, munição e coletes a prova de balas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria)

1) Na definição da dotação de armamento, munição e coletes a prova de balas, para os serviços orgânicos de segurança armada legalmente instituídos, inclusive Guardas Municipais, serão seguidos os seguintes parâmetros:

a) armas de porte, de uso permitido: até 100% do efetivo e 150 (cento e cinqüenta) tiros por arma;

b) coletes a prova de balas, de uso permitido: até 100% do efetivo; e

c) excepcionalmente, para atender a necessidades plenamente justificadas, espingardas calibre 12: até 10% do efetivo e 100 (cem) tiros por arma.

2) As aquisições de armamento, munição e coletes a prova de balas por parte desses órgãos, no comércio ou diretamente na indústria, e nos limites de quantidades estabelecidas no item anterior, serão autorizadas pelo Comando da Região Militar de vinculação.

3) Os pedidos de aquisição que excederem os parâmetros estabelecidos no item 1) anterior terão que ser submetidos ao Departamento de Material Bélico, para análise e decisão.

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Como a validade dos registros, apostilamentos, cadastros e suas renovações, concedidos pelo Exército, é de 3 (três) anos e as autorizações de funcionamento concedidas pelo Departamento de Polícia Federal são de apenas 1 (um) ano, nenhum documento deve ser expedido fora da vigência constante de portaria autorizativa do DPF.

b. As taxas incidentes sobre os serviços públicos de fiscalização, exercidos pelo Exército em nome da União, são as constantes do Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983.

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c. Os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que possuam serviços orgânicos de segurança armada (vigilância própria), estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1999.

Gen Ex ALCEDIR PEREIRA LOPES. Chefe do DMB.

PORTARIA Nº 022-D LOG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com o inciso XV do art. 27 e do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3º Revogar a Instrução Técnico-Administrativa nº 15C/02 - DFPC, de 02 de fevereiro de 2002.

NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO E VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS

ÍNDICE

CAPÍTULOS

I – DA FINALIDADE

II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

III – DA FABRICAÇÃO

IV – DA AQUISIÇÃO

V – DA VENDA

VI – DAS DISPOSIÇÕES

ANEXOS

I – RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO FABRICANTE

II – RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas regulam os procedimentos para a fabricação, aquisição e a venda de coletes à prova de balas, estabelecendo procedimentos e providências que deverão ser observados no exercício das referidas atividades com o produto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 (uso permitido) e 1100 (uso restrito) e incluídos na Categoria de Controle nº 1, sujeitos à fiscalização das atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio.

Parágrafo único. Os coletes à prova de balas, classificados como de uso restrito, não poderão ser vendidos no comércio.

Art. 3º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição (uso permitido ou uso restrito), de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

NIJ 0101.03

NÍVEL MUNIÇÃO ENERGIA CINÉTICA

(JOULES) GRAU DE RESTRIÇÃO

I .22 LRHV – Chumbo 133 (cento e trinta e três)

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.38 Special - RN Chumbo

342 (trezentos e quarenta e dois)

9mm PARA – FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um)

II-A .357 Magnum – JSP

740 (setecentos e quarenta)

9mm PARA – FMJ 513 (quinhentos e treze) II

.357 Magnum – JSP 921 (novecentos e vinte e um)

9mm PARA – FMJ RN

726 (setecentos e vinte e seis)

III-A .44 Magnum – SWC Chumbo

1411 (hum mil quatrocentos e onze)

Uso permitido

III 7,62x51mm – FMJ (.308 Winchester)

3406 (três mil quatrocentos e seis)

IV 7,62x63mm – AP (.30-06 Springfield - AP)

4068 (quatro mil e sessenta e oito)

Uso restrito

CAPÍTULO III

DA FABRICAÇÃO

Art. 4º O Exército não autorizará a fabricação de coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério de similaridade.

Parágrafo único. Caso haja mudança de matéria-prima ou inclusão de acessórios como protetores pélvicos, glúteo, femural, lateral, etc., fica o fabricante obrigado a testar novos protótipos, com a alteração pretendida, de acordo com as exigências do art. 57 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Art. 5º Os coletes à prova de balas devem ser identificados de maneira inequívoca, com o nome do fabricante, modelo, nível de proteção, número de série, data de fabricação e prazo de validade do produto, que não deve ser inferior a cinco anos, de acordo com as exigências da NIJ Standard 0101.03 - item 4.4.1 (Ballistic Resistance Of Police Body Armor).

Art. 6º Os fabricantes remeterão a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos, até o décimo dia do mês subseqüente, às Secretarias de Segurança Pública dos respectivos estados de destino, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes.

Art. 7º O fabricante remeterá à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) onde está registrado, a relação dos coletes a prova de balas de uso restrito e permitido vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela DFPC, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes, de acordo com o modelo constante do Anexo I.

Art. 8º A DFPC poderá, a qualquer momento, solicitar amostras aleatórias aos fabricantes de coletes à prova de balas, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas especificações ou normas técnicas.

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Parágrafo único. No caso de ficar constatada a não-conformidade do produto, será solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serem adotadas providências, de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art. 247, do R-105.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO

Art. 9º Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito podem ser adquiridos, diretamente na indústria, com autorização prévia do Exército Brasileiro, por:

I - órgãos da administração pública; e,

II - empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, desde que com parecer favorável do órgão competente do Ministério da Justiça.

Art. 10. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos estados, desde que, por intermédio do órgão interessado seja apresentada justificativa da necessidade de uso destes equipamentos, e que o requeiram por intermédio da Região Militar em cuja circunscrição estiver sediado.

Art. 11. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas licitantes devem apresentar o ato de registro específico da atividade, ou seja, Título de Registro-TR ou Certificado de Registro-CR, conforme o caso, emitido pelo Exército, a fim de atender às exigências do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12. Os compradores de coletes à prova de balas deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão ser responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105.

CAPÍTULO V

DA VENDA

Art. 13. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser vendidos, pelo comércio especializado em armas e munições, para o público em geral, com autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 14. A comercialização de coletes à prova de balas aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam até dez por cento do número de camadas, para cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento ao TR do fabricante, desde que isto não implique em mudança do nível de proteção.

Art. 15. O comércio especializado em armas e munições deverá remeter, mensalmente, às Secretarias de Segurança Pública dos respectivos estados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

Art. 16. As RM, por intermédio de seus SFPC, apostilarão aos CR do comércio especializado em armas e munições a autorização para o comércio de coletes a prova de balas de uso permitido.

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Art. 17. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados do estabelecimento comercial, pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, do registro feito no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos homologados.

Art. 19. O exportador de coletes à prova de balas, não poderá manter em estoque coletes à prova de balas de uso restrito.

Art. 20. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou administrativo.

Art. 21. O exercício de qualquer atividade com coletes à prova de balas em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105.

Art. 22. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do colete à prova de balas deverá informar imediatamente a ocorrência e os dados do produto às autoridades policiais competentes.

Art. 23. Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas, serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.

ANEXO I

RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO FABRICANTE

Cabeçalho do Fabricante (Nome, CNPJ, endereço, telefone, etc.)

Data da Venda

Guia de Tráfego

Modelo Nível Quantidade Adquirente (com CR ou Autorização)

Observações: Local e Data __________________________________ nome completo e função do responsável

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ANEXO II

RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO

Cabeçalho do Comerciante (Nome, CNPJ, endereço, telefone, etc.)

Data da Venda

Modelo Nível Quantidade Adquirente (com autorização)

Observações: Local e Data __________________________________ nome completo e função do responsável

PORTARIA NORMATIVA Nº 40/MD, DE 17 DE JANEIRO DE 2005

Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que lhe é

conferida pelo § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:

Art. 1º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do

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Co-mando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Parágrafo único. Os cartuchos excedentes ao limite estabelecido no caput deverão ser entregues à Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega de armas na campanha do desarmamento.

Art. 2º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso restrito que poderá ser adquirida, diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, civil ou militar, para armas de porte, em um mesmo calibre, e para manter em seu poder e estoque, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Art. 3º Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro pode adquirir será regulada por norma própria do Comando do Exército.

Art. 4º O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com autorização do Comando do Exército ou do Departamento de Polícia Federal, caso o cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com aumento menos que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.367/MD, de 25 de novembro de 2004.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Publicada no D.O.U. de 19/01/2005

PORTARIA MTE Nº 3.018, DE 20 DE JANEIRO DE 1986

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O MINISTRO DO ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do processo MTb - 312.698/30, RESOLVE:

1 - Criar no 3º grupo - Agentes Autônomos do Comércio - do plano da Confederação Nacional do Comércio, a categoria econômica - "EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA".

2 - Criar no 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, a categoria profissional - "EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA".

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALMIR PAZZIANOTO PINTO

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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

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Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

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§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

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§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)

Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

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Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

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Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

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Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.

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Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão

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encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Marina Silva

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO R$ I – Registro de arma de fogo 300,00 II – Renovação de registro de arma de fogo 300,00 III – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

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IV – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00 V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo

300,00

VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo

1.000,00

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

§ 1o Serão cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) das Polícias Civis;

d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;

e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;

f) das Guardas Municipais; e

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g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.

II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;

III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e

IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.

§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;

II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.

§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e

V - as armas de fogo obsoletas.

§ 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

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I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

Art. 4o A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.

Art. 5o Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

Art. 6o Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.

Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.

Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.

Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.

Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.

CAPÍTULO II

DA ARMA DE FOGO

Seção I

Das Definições

Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

Seção II

Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

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I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;

IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.

§ 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

§ 3o O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.

Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.

Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.

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Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.

§ 1o A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.

§ 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.

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§ 3o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.

Seção III

Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito

Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

§ 1o As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

§ 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

§ 3o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 4o Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo.

Seção IV

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Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.

Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.

Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.

§ 1o Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

§ 2o Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.

§ 3o O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO III

DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO

Seção I

Do Porte

Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

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I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.

§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;

II - cópia autenticada da carteira de identidade; e

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.

Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Seção II

Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores

Subseção I

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Da Prática de Tiro Desportivo

Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.

Subseção II

Dos Colecionadores e Caçadores

Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.

Subseção III

Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.

§ 1o A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

Subseção IV

Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores

Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.

§ 1o A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2o Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.

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§ 3o A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.

Subseção V

Das guardas Municipais

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

§ 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

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Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.

Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.

Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:

I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;

II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e

III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do §1o do art. 144 da Constituição.

Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.

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Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.

Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:

I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;

II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e

III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:

a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;

b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;

c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e

IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.

Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.

§ 1o A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.

§ 2o A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.

Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.

Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.

Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.

Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.

§ 1o A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.

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§ 2o Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.

§ 3o A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.

§ 4o O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao Comando do Exército.

Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.

Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados.

§ 1o A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.

§ 2o Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:

I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou

II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.

Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo "valor histórico".

Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.

Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.

Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:

I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;

II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;

IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

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V - ingresso e saída de armamento e munição;

VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.

Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.

§ 1o É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.

§ 2o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição.

§ 3o As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

§ 4o O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.

Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando do Exército.

Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.

§ 1o O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.

§ 2o Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.

§ 3o A inobservância do disposto no §2o deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei no 10.826, de 2003.

Seção II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

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Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.

Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.

Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.

Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea "b"; e

III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7o, §§ 2o e 3o, da Lei no 10.826, de 2003:

I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o.

§ 1o Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.

§ 2o A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.

Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.

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Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal".

Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.

Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho

Publicado no D.O.U. de 02.07.2004

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001, de 07 de 12 de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de instrumentalizar os ritos e procedimentos para aplicação das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nº 8.863, de 28 de agosto de 1994 e 9.017, de 30 de março de 1995, e Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Diretor-Geral do DPF,

Considerando a pertinência de se definir padrões de uniformidade decorrentes da interpretação da legislação vigente,

Considerando a necessidade de que as unidades descentralizadas do DPF utilizem, em suas atividades relacionadas à segurança privada, exclusivamente os parâmetros de

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entendimento e de aplicação das normas determinados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada,

RESOLVE:

BAIXAR a presente Instrução de Serviço, direcionada às Delegacias de Controle de Segurança Privada e às Comissões de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, tendo como finalidade a uniformização de procedimentos, em âmbito nacional, em suas interfaces com a CGCSP/DIREX e a Diretoria-Executiva do DPF.

CAPÍTULO I SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA

Art. 1º À DELESP ou CV compete, dentre outras atribuições:

I- receber, instruir, sanear e encaminhar à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, com parecer conclusivo, expedientes protocolizados pelas empresas de segurança privada e, no que couber, pelas executantes de serviços orgânicos de segurança;

II- autorizar a abertura de escritório operacional vinculado à filial da empresa que esteja autorizada na unidade da Federação de sua circunscrição;

III- autorizar a mudança de endereço da empresa, desde que este seja restrito à área circunscricional da respectiva DELESP ou CV;

IV- autorizar o funcionamento das empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, no âmbito de sua circunscrição;

V- renovar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere o inciso anterior, por meio da revisão anual;

VI- realizar vistoria e aprovar ou reprovar planos de segurança dos estabelecimentos financeiros;

VII- instruir processos com base nos roteiros de procedimentos e expedir documentos, conforme o caso, na forma dos Anexos I a XIII desta Instrução de Serviço.

§ 1º Nas DELESP os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Chefe da Delegacia, que os encaminhará para o setor competente ou responsável, determinando sua autuação, capeamento, numeração de páginas etc.

§ 2º Nas Comissões de Vistoria os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Presidente da Comissão, que autuará o procedimento, capeando-o e numerando suas páginas.

§ 3º Os processos instruídos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria não poderão ter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) páginas por volume; havendo necessidade, os volumes seguintes receberão a denominação de "Volume II, III, IV", sucessivamente, sendo anexados ao processo principal.

§ 4º Na hipótese acima aventada, a numeração das páginas será seqüencial e na capa do "Volume I" será especificada a quantidade de volumes de que se compõe o processo.

§ 5º As DELESP ou Comissões de Vistoria, antes da análise propriamente dita, anexarão aos processos protocolados em suas respectivas circunscrições, obrigatoriamente, extrato do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de consulta.

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§ 6º A fiscalização referente a armamento e munição destinada à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº 89.056/83, será exercida pelas DELESP ou Comissões de Vistoria QUINZENALMENTE, à exceção das DELESP nas cidades de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE, RECIFE, SALVADOR e PORTO ALEGRE, que a exercerão MENSALMENTE, elaborando-se relatório circunstanciado da fiscalização, a ser encaminhado à CGCSP/DIREX, pelo meio mais rápido disponível, nos primeiros cinco dias úteis subseqüentes à fiscalização.

§ 7º As DELESP e CV devem, até o sexto dia útil do mês seguinte, encaminhar para a CGCSP relatórios mensais, conforme modelo do anexo XXVII desta Instrução de Serviço.

§ 8º As DELESP e CV devem, até o dia 10 de novembro de cada ano, encaminhar para a CGCSP relatório anual e o planejamento operacional do ano seguinte, conforme modelos dos anexos XXVIII e XXIX.

SEÇÃO II PROCEDIMENTOS DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA

Art. 2º A vistoria das instalações físicas para expedição do certificado de segurança dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente;

II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;

III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;

V- Expedição do Certificado de Segurança, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação, que permanecerá em poder da DELESP ou CV quando se tratar da primeira expedição;

VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e

IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.

Parágrafo único. Para renovação do Certificado de Segurança serão observadas as exigências do art. 8º e seu parágrafo único, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.

Art. 3º A vistoria de veículos especiais de transporte de valores para expedição do Certificado de Vistoria dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

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II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;

III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo II desta Instrução de Serviço;

IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;

V- Expedição do Certificado de Vistoria, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação;

VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e

IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.

Parágrafo único. Para a renovação do Certificado de Vistoria serão observadas as exigências do art. 12, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.

Art. 4º A vistoria de instalações de instituições financeiras, suas agências, PAB e salas de auto-atendimento localizadas no espaço semi-interior das unidas bancárias dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal ou responsável pelo setor de segurança da instituição financeira, dirigido ao Superintendente Regional, acompanhado do plano de segurança e da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;

III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo III desta Instrução de Serviço;

IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata o inciso anterior;

V- Expedição da Portaria de Aprovação do Plano de Segurança, que será assinada pelo Superintendente Regional;

VI- Concluído o procedimento, com aprovação, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou Comissão de Vistoria;

VII- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer na forma do art. 15 e seus parágrafos, da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

IX- Denegado o recurso de que trata o inciso anterior, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para adequar o plano de segurança;

X- Decorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências, o estabelecimento financeiro será autuado, instaurando-se o devido processo administrativo para a apuração do fato;

X- Concluído o processo de apuração, o mesmo será remetido à CGCSP com a proposta de aplicação de penalidade, para inclusão na pauta de julgamento da CCASP.

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Parágrafo único. A renovação do Plano de Segurança obedecerá ao rito previsto no § 7º do art. 15 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

Art. 5º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em segurança e vigilância dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

V- Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos comuns para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados com pintura contendo nome e logotipo da empresa; e

VI- Fotografias da fachada da empresa.

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações de que trata o parágrafo anterior, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo IV desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento de empresa especializada em segurança e vigilância será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

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Art. 6º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em transporte de valores dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria;

IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

V- Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de transporte de valores que atendam às exigências previstas nas Portarias nº 1.264, de 29 de setembro de 1995 e 1.055, de 21 de novembro de 2001, ambas do Ministro da Justiça; e

VI- Fotografias da fachada da empresa.

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital social;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo V desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em transporte de valores será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 7º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a atividade de escolta armada dar-se-á da seguinte forma:

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I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.

§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VI desta Instrução de Serviço.

§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em escolta armada será instruída nos termos dos arts. 28 e 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 8º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a atividade de segurança pessoal privada dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de segurança pessoal privada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.

§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VII desta Instrução de Serviço.

§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em segurança pessoal privada será instruída nos termos dos arts. 28 e 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 9º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em curso de formação de vigilantes dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

IV- Juntada de documentos que atendam às exigências dos arts. 11 e 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

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§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital social;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

d) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

e) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VIII desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em curso de formação de vigilantes será instruída nos termos dos arts. 11 e 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 10. O credenciamento de instrutor para curso de formação de vigilantes será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, mediante análise do respectivo currículo, que poderá ser aprovado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I- Certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovante de ser estagiário de Direito ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função policial civil ou militar relacionada ao Direito para instrutor desta disciplina e demais matérias correlatas;

II- Habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada;

III- Habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau de faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal;

IV- Certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, ou comprovante de atuação profissional, em instituição pública ou privada, como professor ou instrutor de educação física, para instrutor de treinamento físico;

V- Habilitação técnica comprovada por órgão policial, civil ou militar, clube ou federação de tiro, que habilite o instrutor a ministrar a disciplina de armamento e tiro; e

VI- Comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos últimos cinco anos.

§ 1º Para o credenciamento de policial civil ou militar do quadro ativo, na forma do inciso I, e nas hipóteses dos incisos II a V, no que couber, o currículo deverá ser

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acompanhado de autorização ou aquiescência do chefe da instituição ou corporação, permitindo o exercício do magistério no curso de formação de vigilantes.

§ 2º A DELESP ou Comissão de Vistoria expedirá o documento "Credenciamento de Instrutor", com validade de 4 (quatro) anos, relativo aos instrutores aprovados para cada uma das disciplinas constantes da grade curricular.

§ 3º A renovação do "Credenciamento de Instrutor" obedecerá à mesma forma procedimental estabelecida neste artigo, sendo recolhido à DELESP ou Comissão de Vistoria o documento anteriormente expedido.

§ 4º A via original do documento mencionado no parágrafo anterior será entregue à empresa de curso de formação de vigilantes, ficando uma cópia do mesmo de posse da DELESP ou Comissão de Vistoria.

§ 5º No caso de dispensa de instrutor, o documento de que trata o § 2º deverá ser devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou Comissão de Vistoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa.

§ 6º Fica instituído o modelo-padrão de "Credenciamento de Instrutor", na forma do Anexo XXIV desta Instrução de Serviço.

Art. 11. O registro dos certificados de conclusão de curso básico de formação de vigilantes, reciclagem e extensão será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, observando-se os seguintes procedimentos:

I- Recebida a relação de alunos matriculados, a DELESP ou Comissão de Vistoria deverá manter controle sobre o andamento e conclusão dos cursos, conferindo os documentos relacionados no art. 81 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, devolvendo-os ao curso de formação após a conferência;

II- Em se tratando de curso de formação, o certificado deverá ser registrado pela DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme modelo do Anexo XXV;

III- Em se tratando de curso de extensão, a autenticidade do certificado, após conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do responsável;

IV- No caso de curso de reciclagem, a autenticidade da declaração fornecida pela escola, nos termos do § 2º do art. 91 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, após conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do responsável.

§ 1º Nos casos de curso básico de formação e de extensão, caberá à DELESP ou Comissão de Vistoria proceder à alimentação do SISVIP.

§ 2º Em se tratando de reciclagem, caberá ao curso de formação de vigilantes encaminhar, por meio eletrônico, a atualização dos dados do vigilante, cabendo à DELESP ou Comissão de Vistoria conferir no SISVIP a execução do referido procedimento.

Art. 12. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa executante de serviços orgânicos de segurança dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao chefe da DELESP ou CV, solicitando vistoria nas instalações físicas e veículos especiais, se for o caso, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

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II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III- Apresentação de cópia ou certidão dos atos constitutivos da empresa registrados na Junta Comercial, cartório de pessoa jurídica ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de sociedade anônima, e alterações contratuais, se houver;

IV- Juntada de cópia da carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas (CPF), título de eleitor e certificado de reservista dos responsáveis pelo setor de segurança;

V- Prova de que os sócios da empresa e os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal transitada em julgado nas Justiças Federal, Estadual e Militar, nos locais da Federação onde mantiveram residência nos últimos cinco anos;

VI- Relação nominal dos vigilantes, com cópia dos respectivos certificados de conclusão do curso de formação de vigilantes, reciclagem e extensão, quando for o caso;

VII- Cópia da CTPS identificando o vigilante e o vínculo empregatício;

VIII- Comprovante de seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora em benefício dos vigilantes;

IX- Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas no art. 33 do Decreto nº 89.056/83, e declaração formal das forças armadas ou forças auxiliares, ou da DELESP ou CV, de que o modelo proposto atende ao disposto no art. 34 do mesmo diploma legal, acompanhado de fotos coloridas de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm;

X- Relação de armas e munições de propriedade da empresa, acompanhada de cópias dos respectivos registros, ou declaração de que não possui armas; e

XI- Relação dos veículos especiais, no caso de serviços próprios de transporte de valores;

§ 1.º Caso possua armamento, a empresa que pretender exercer serviços orgânicos de segurança deverá contar com local seguro e adequado para sua guarda e Livro de Controle de Utilização e Movimentação de Armas e Munições, devendo a DELESP ou CV proceder a sua abertura e a numeração de suas folhas.

§ 2.º Desde que a quantidade de vigilantes e a área física das instalações justifiquem a exigência, pela DELESP ou CV, de procedimentos específicos de garantia, a empresa deverá dispor de sistema de comunicação instalado em setor operacional, que permita contato com os vigilantes empenhados em serviço.

§ 3º A DELESP ou CV expedirá o documento de autorização inicial, assinado pelo Superintendente Regional, conforme modelo-padrão constante do Anexo XI desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa autorizada a exercer serviços orgânicos de segurança será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, com expedição do documento de Revisão constante do Anexo XII desta Instrução de Serviço.

Art. 13. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada em outra unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e exigências para a obtenção de autorização de funcionamento estabelecidos no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

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II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV- O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional do DPF em que se situará a filial;

V- Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura de filial, com destaque para o objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VI- A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação, em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VII- A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação necessitará comprovar o requisito temporal mínimo de 1 (um) ano para exercer as atividades de escolta armada e segurança pessoal privada, mesmo que a matriz esteja autorizada a exercer esses serviços; e

VIII- A empresa deverá possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de serviço da região abrangida pela filial.

Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa especializada em outra unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 14. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e exigências de que trata o art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV- O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional do DPF em que se situará a filial;

V- Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura de filial na mesma UF, com destaque para o objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VI- Cópia da autorização ou revisão da autorização de funcionamento na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar a filial, dentro do prazo de validade;

VII- Certificado de Segurança ou declaração de que não serão mantidas nem utilizadas armas pela filial, isentando-se a unidade, neste caso, da expedição de Certificado de Segurança; e

VIII- A filial da empresa de segurança privada na mesma unidade da Federação, em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

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Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa na mesma unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 15. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de escritório operacional vinculado à matriz ou filial na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando abertura do escritório operacional, indicando objetivos, cidade e endereço onde será instalado;

II- Cópia da autorização ou revisão da autorização para funcionamento de matriz ou filial na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar o escritório operacional, dentro do prazo de validade;

III- Declaração de que não serão mantidos nem utilizados mais do que 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes pelo escritório operacional, isentando-se a unidade da expedição de Certificado de Segurança; e

IV- A existência de um número acima de 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes caracterizará o local como sendo outra filial da empresa, e sua autorização far-se-á com observância das exigências firmadas no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

Parágrafo único. A DELESP ou CV deverá utilizar, com exclusividade, os modelos-padrão de Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional vinculado à Matriz ou Filial na mesma Unidade da Federação e de sua revisão anual, na forma dos Anexos IX e X desta Instrução de Serviço.

Art. 16. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à razão social, dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração da razão ou denominação social;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento, da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III- Cópia do ato a ser alterado;

IV- Cópia da alteração proposta;

V- Certidões negativas de impostos e encargos sociais de âmbito federal em nome da empresa (INSS, FGTS e Dívida Ativa da União);

VI- A alteração da razão ou denominação social será assinada pelo Diretor-Executivo e publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXI desta Instrução de Serviço.

Art. 17. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à retirada ou ingresso de sócio, dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração do quadro societário;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

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III- Cópia do ato a ser alterado;

IV- Cópia da alteração proposta;

V- Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União e do FGTS e INSS, quando se tratar de ingresso de novo sócio;

VI- Certidões negativas do novo sócio, expedidas pelas varas criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar Federal e Estadual e Eleitoral comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado nos locais da Federação onde mantenha residência e no local de funcionamento da empresa.

§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações o (s) novo (s) sócio (s), visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a aquisição de cotas do capital social da empresa, vinculando-os ao total do capital integralizado;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso;

e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações oferecidas pelo declarante, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 2º O processo de mudança de sócio deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para controle e atualização do SISVIP.

§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXII desta Instrução de Serviço.

Art. 18. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à mudança de endereço, dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando mudança de endereço;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III- Cópia do ato a ser alterado;

IV- Cópia da alteração proposta; e

V- Anexar ao processo cópia do Certificado de Segurança referente ao novo endereço.

§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança de endereço da empresa e, após concluso o processo, atualizar os dados no SISVIP.

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§ 2º O processo de mudança de endereço deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão e atualização do SISVIP, para controle.

§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta Instrução de Serviço.

Art. 19. A tramitação do pedido de alteração do modelo do uniforme especial dos vigilantes dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPO correspondente, solicitando a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III- Memorial descritivo do uniforme em uso;

IV- Memorial descritivo do novo uniforme, consignando as alterações propostas;

V- Fotos coloridas do novo modelo, de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm; e

VI- Declaração das Forças Armadas, das forças policiais fardadas ou da DELESP ou CV, de que não há semelhança entre o uniforme oficial das corporações e aquele a ser adotado pela empresa.

§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes.

§ 2º O novo modelo objeto das alterações efetuadas na forma deste artigo substituirá o modelo anterior, o qual não mais poderá ser utilizado, devendo ser recolhido pela empresa.

§ 3º A DELESP ou CV fiscalizará a empresa para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O processo de alteração do modelo do uniforme dos vigilantes deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de autorização de funcionamento da empresa.

§ 5º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta Instrução de Serviço.

Art. 20. A tramitação do pedido para aquisição de armas, munições e petrechos de recarga dar-se-á da seguinte forma:

I- Protocolar, no órgão regional do DPF, requerimento acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretenda adquirir;

II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida na data do protocolo;

III- Anexar cópia do Certificado de Segurança, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV- Apresentar relação especificada dos veículos especiais de transporte de valores, discriminando número do Certificado de Vistoria e sua identificação, quando se tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança que possua autorização para transporte de seus valores; ou relação

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especificada dos veículos comuns para uso em escolta armada, discriminando numeração das placas, no caso de empresa autorizada a exercer serviços de escolta armada;

V- Juntar relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante legal, bem como cópia da última Portaria que autorizou a aquisição de armas e munições, conforme o caso;

VI- Anexar relação especificada das armas pertencentes à empresa, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas, o número do registro e localização das armas, bem como relação distinta informando o total de armas ociosas em poder da empresa, decorrente de contratos rescindidos ou não renovados ou, ainda, declaração que não possui armas, firmada pelo seu responsável legal;

VII- Apresentar declaração da capacidade de formação simultânea de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas, quando se tratar de curso de formação de vigilantes, bem como quadro demonstrativo da programação prevista para o próximo trimestre;

VIII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;

IX- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e

X- Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.

§ 1.º O documento mencionado no inciso VIII deverá ser numerado pela empresa em ordem seqüencial crescente relativa a cada ano, e após publicada a autorização o quantitativo de armas adquiridas em razão do respectivo contrato será incluído pela empresa no SISVIP por meio do SISEV.

§ 2.º O contrato referido no inciso VIII somente justificará o pedido se apresentado para instruir processo de compra de armas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que o contratante declare, formalmente, o início de sua execução de forma desarmada ou a prorrogação da data de início da prestação do serviço.

§ 3.º A empresa adquirirá o material controlado por meio de Autorização para Compra de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV, conforme modelo-padrão do Anexo XIV desta Instrução de Serviço.

Art. 21. A tramitação do pedido para transporte de armas e munições dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento dirigido ao Chefe da DELESP ou Presidente da CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, indicando as quantidades de armas e munições a serem movimentadas, com cópias dos registros, sua finalidade e local de distribuição;

II- A movimentação de armas, munições e petrechos de recarga de propriedade de empresas de segurança privada ou empresas executantes de serviços orgânicos de segurança somente será realizada se acompanhada de Autorização para Transporte de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV;

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III- Poderá ser expedida Autorização para Transporte de Armas, Munições e Petrechos de Recarga, com validade de até 30 (trinta) dias, permitindo a movimentação de armas para suprimento de postos de trabalho da empresa localizados no mesmo município ou região metropolitana; e

IV- O armamento, munição e petrechos de recarga de propriedade de empresa de segurança privada somente poderão ser transportados por empregado devidamente contratado, vigilante ou não, portando documentação comprobatória do vínculo empregatício, em veículo identificado e padronizado da empresa e acompanhado da Autorização mencionada no inciso II.

Art. 22. A tramitação do pedido para aquisição de coletes à prova de balas dar-se-á da seguinte forma:

I- Protocolar requerimento dirigido à DELESP ou CV, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade e especificações técnicas dos coletes que pretenda adquirir;

II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida na data do protocolo;

III- Anexar cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV- Apresentar relação dos coletes à prova de balas de propriedade da empresa, especificando número de série e a data da validade de cada peça;

V- Na análise do pedido, a DELESP ou CV compatibilizará o quantitativo a ser autorizado ao efetivo de vigilantes cadastrados na empresa e constantes do SISVIP, não podendo ser autorizada a aquisição de quantitativo de coletes superior ao efetivo de vigilantes da empresa;

VI- Restando favorável a análise, será expedido o documento do Anexo XVI desta Instrução de Serviço, com validade de 60 (sessenta) dias, contendo nome da empresa, CNPJ, endereço, unidade da Federação, quantidade e especificação dos coletes a serem adquiridos;

VII- A aquisição de coletes à prova de balas de uso permitido no comércio far-se-á de acordo com a regulamentação da matéria pelo Exército Brasileiro;

VIII- Após a aquisição a empresa encaminhará à DELESP ou CV cópias dos registros na Secretaria de Segurança Pública, as quais serão anexadas ao prontuário ou cadastro da empresa; e

IX- A empresa comunicará à DELESP ou CV, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência do fato ou da ciência do mesmo, o furto, roubo, perda, extravio e recuperação de coletes à prova de balas de sua propriedade, juntando cópia do boletim de ocorrência ou documento idôneo expedido pelo órgão policial.

Art. 23. A tramitação do pedido para aquisição de armas de propriedade de empresas canceladas, cujas atividades estejam paralisadas, dar-se-á da seguinte forma:

I- Protocolar no órgão regional do DPF requerimento acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretenda adquirir;

II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão da empresa requerente, válida na data do protocolo;

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III- Anexar cópia do Certificado de Segurança da empresa requerente, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV- Juntar cópia da Portaria de cancelamento da autorização de funcionamento da empresa cuja atividade tenha sido encerrada;

V- Apresentar relação pormenorizada das armas a serem negociadas, contendo números de registro e de cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;

VI- Documento ou declaração que comprove a anuência da empresa cedente em transferir a propriedade do armamento;

VII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;

VIII- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e

IX- Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos; e

X- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento de armas de empresa de segurança privada ou executante de serviços orgânicos de segurança cujas atividades tenham sido paralisadas, não poderá ser concedida autorização para transferência de propriedade do armamento custodiado pela DELESP ou CV, que providenciará, de imediato, sua remessa para o SFPC/Exército, consoante previsto no § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

Art. 24. A arrecadação e/ou apreensão de armas, munições e petrechos de recarga em poder de empresas especializadas ou executantes de serviços orgânicos de segurança encerradas, a pedido ou em decorrência da aplicação de penalidade, dar-se-á da seguinte forma:

I- Inspeção nas dependências da empresa para arrecadação do material controlado, com lavratura de auto de arrecadação e ciência ao administrador da empresa;

II- Recolhimento dos registros das armas, certificado de segurança, certificado de vistoria e propriedade dos veículos, equipamento e petrechos de recarga e da portaria de autorização de funcionamento e revisão, conforme §§ 1º ao 6º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

III- Lavratura do Termo de Apreensão nas dependências da DELESP ou CV, devendo o armamento ser agrupado em lotes referentes a cada empresa e permanecer custodiado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/895-DG/DPF; e

IV- Após formalizado e concluído o procedimento de arrecadação e apreensão, remetidas as armas ao SFPC/Exército ou depois de autorizada a alienação para outra empresa de segurança, o processo será remetido à CGCSP/DIREX, para controle.

CAPÍTULO II SEÇÃO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

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SUBSEÇÃO I EMPRESA ESPECIALIZADA E SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

Art. 25. O processo administrativo para apurar transgressões à legislação de segurança privada praticadas por empresa de segurança, especializada ou orgânica, será instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:

I - O procedimento deverá ser iniciado por meio de Portaria, a qual conterá a síntese dos fundamentos para a instauração do feito, tomando por base as informações constantes do Auto de Constatação de Infração e Notificação;

II- O Auto de Constatação de Infração e Notificação deverá consignar data, hora, local e circunstâncias do fato e sua tipificação, dando-se ciência ao infrator do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados a partir da ciência;

III- Não sendo apresentada defesa ou apresentada no prazo referido no inciso anterior, a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, apontando com clareza os dispositivos infringidos e propondo a aplicação da penalidade cominada, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;

IV- Acatada a defesa ou sendo afastada a responsabilidade do infrator, a DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com sugestão de arquivamento;

V- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VI- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da empresa, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;

VII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e

VIII- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Portaria de instauração de procedimento administrativo e Auto de Constatação de Infração e Notificação, na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

SEÇÃO II PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

SUBSEÇÃO II INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE

SEGURANÇA

Art. 26. Havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de acordo com as seguintes disposições:

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I- Apresentado o plano de segurança espontaneamente pela instituição financeira, procedida a análise e atendendo o mesmo às exigências do art. 2º da Lei nº 7.102/83, será elaborada Portaria de Aprovação, a ser assinada pelo Superintendente Regional;

II- Reprovado o plano apresentado, a DELESP ou CV cientificará o estabelecimento financeiro quanto à denegação do mesmo, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigências;

III- Caberá recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação;

IV- Não acolhido o recurso previsto no inciso anterior, que terá efeito suspensivo, e findo o prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência;

V- A DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer conclusivo, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com proposta de penalidade;

VI- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;

VIII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e

XI-A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações administrativas, objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

SUBSEÇÃO III INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE

SEGURANÇA

Art. 27. Não havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de acordo com as seguintes disposições:

I- A DELESP ou CV notificará a instituição financeira a apresentar o plano de segurança no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação;

II- Não sendo apresentado o plano referido no inciso anterior, dentro do período fixado, a DELESP ou CV lavrará o Auto de Constatação de Infração e Notificação;

III- Da autuação mencionada no inciso anterior pela não apresentação do plano, caberá recurso ao Superintendente Regional no prazo de 10 (dez) dia, a contar da ciência da autuação;

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IV- Acatado o recurso de que trata o inciso III, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano de segurança;

V- Esgotado o prazo sem a apresentação do plano, a DELESP ou CV lavrará Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência;

VI- Apresentada ou não a defesa pela instituição financeira a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, com proposta de penalidade, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;

VII- Recebido na CGCSP o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VIII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado de que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência;

IX- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior;

X- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

§ 1º A apresentação de plano de segurança posterior à lavratura do Auto de Constatação de Infração e Notificação não obsta o prosseguimento do processo administrativo instaurado e não prejudica o exame e eventual aprovação do plano.

§ 2º A Portaria de aprovação do Plano de Segurança terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, sendo sua renovação validada a partir da data da vistoria com parecer favorável.

§ 3º A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações administrativas objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO III APURAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO

Art. 28. O processo administrativo para apurar a prestação de serviços de segurança sem a devida autorização do DPF por empresa, grupo ou pessoa será instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:

I- Sendo constatada a prestação de serviços de segurança privada sem autorização do DPF, a DELESP ou CV, mediante denúncia ou em razão de fiscalização de ofício, determinará o encerramento da atividade irregular e a imediata apreensão das armas e munições, equipamentos, instrumentos ou materiais porventura utilizados na prestação do serviço, e seu recolhimento à unidade local do DPF, até a conclusão dos procedimentos administrativo e penal, conforme o caso;

II- O encerramento de que trata o inciso anterior será formalizado por Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, que será expedido em 2 (duas) vias, ficando a primeira via com o infrator e a segunda via com o órgão autuador;

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III- Lavrado o Auto de Constatação de Infração e Notificação, onde será descrita e tipificada a conduta irregular, o autuado será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo ter vista dos autos na repartição pública;

IV- Notificado o infrator, terá início a fase de instrução, durante a qual serão carreados documentos, realizadas diligências, oitivas e adotadas outras providências julgadas pertinentes;

V- Decorrido o prazo para apresentação de defesa, não sendo esta apresentada ou, se exercida tempestivamente, for considerada insubsistente, o autuado será cientificado da decisão definitiva de encerramento dos serviços de segurança privada não autorizados, lavrando-se o Auto mencionado no inciso II;

VI- A recalcitrância na continuidade ou o retorno à atividade clandestina poderá caracterizar o crime tipificado nos arts. 205 ou 330 do Código Penal, aproveitado o procedimento administrativo para a instrução do inquérito policial a ser instaurado;

VII- O contratante do serviço de segurança privada não autorizado ou clandestino será notificado, por meio do documento previsto no Anexo XX desta Instrução de Serviço, de que será responsabilizado na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro, caso contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes mencionados no inciso anterior;

VIII- Comprovada a continuidade, a recalcitrância ou co-participação na prática das atividades não autorizadas, será instaurado procedimento criminal pela autoridade competente;

IX- Da decisão de encerramento de serviços de segurança privada não autorizados caberá recurso em única instância, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da primeira via do Auto de Constatação de Infração e Notificação; e

X- Interposto recurso e sendo o mesmo improvido, dar-se-á cumprimento imediato à decisão constante do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas.

Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas e Auto de Notificação pela Contratação de Serviços de Segurança Privada não Autorizados, na forma dos Anexos XIX e XX desta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO IV RELATÓRIO DE INCIDENTES

Art. 29. As ocorrências verificadas com armas de propriedade das empresas de segurança, especializadas ou orgânicas, serão formalizadas por meio de relatório de incidentes, observando-se a seguinte tramitação:

I- A empresa proprietária da arma objeto da ocorrência comunicará à DELESP ou CV, por escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) após o fato, juntando o boletim de ocorrência policial, o registro da arma e demais documentos relacionados ao caso;

II- A DELESP ou CV autuará o procedimento, procedendo o saneamento dos autos, por meio da juntada de documentos, realização de diligências, oitivas e outras providências julgadas pertinentes, elaborando parecer conclusivo;

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III- O parecer mencionado no inciso anterior será precedido de consulta ao SISVIP/SINARM, com impressão de extrato, visando a comparar a situação da arma nos registros de controle da empresa com os registros do DPF;

IV- Formalizado o procedimento, a DELESP ou CV o encaminhará à CGCSP/DIREX;

V- V- Recebido na CGCSP, o processo será remetido à DICOF, que providenciará junto ao setor competente o registro da ocorrência no SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS DA CGCSP/DIREX

Art. 30. Incumbe à CGCSP/DIREX, como órgão central normativo, receber, analisar, sanear, propor e decidir, no que couber, os processos administrativos de competência das DELESP e Comissões de Vistoria encaminhados por estas unidades.

§ 1º O GAB/CGCSP exercerá as atividades de competência da Coordenação-Geral por meio da DAPEX, DICOF, DELP, SAD e demais setores relacionados às respectivas Divisões.

§ 2º Ao receber os processos remetidos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria, a CGCSP, suas Divisões e setores anexarão aos mesmos, obrigatoriamente e antes da análise dos autos, extrato atualizado do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de consulta.

§ 2º A devolução de processos à DELESP ou Comissão de Vistoria de origem somente será feita por determinação e com o conhecimento do Coordenador-Geral, ou, em casos específicos, das autoridades policiais chefes de Divisão.

Art. 31. Caberá à DAPEX, por meio do Setor de Expedição de Portarias (SEP), numerar, organizar, promover a publicação, encaminhar para as DELESP ou Comissões de Vistoria e arquivar todas as Portarias expedidas em razão das atribuições da CGCSP/DIREX.

Art. 32. Para a DAPEX serão distribuídos:

I- Processos de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;

II- Processos de alteração de atos constitutivos, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;

III- Processos de autorização para aquisição de armas, munições, coletes à prova de balas e petrechos de recarga, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX; E

IV- Processos de revisão de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Revisão – REV/DAPEX.

§ 1º Após saneados os processos de competência desta Divisão, por meio de parecer conclusivo, e elaboradas as respectivas Portarias, os mesmos serão encaminhados ao GAB/CGCSP, para análise e homologação.

§ 2º Os processos de autorização de funcionamento, revisão da autorização de funcionamento, alteração de atos constitutivos e autorização para aquisição de armas, munições, petrechos de recarga e coletes à prova, após homologação do GAB/CGCSP, serão remetidos ao Setor de Protocolo, para encaminhamento à DIREX.

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§ 3º No saneamento do processo, o interessado será instado a cumprir pendências constatadas, por meio de fac-símile remetido diretamente à empresa.

§ 4º O cumprimento das pendências dar-se-á mediante a remessa de documentos pelo interessado, via fac-símile, correios, malotes ou procurador, tendo como autoridade destinatária, com exclusividade, o Coordenador-Geral, o qual fará a distribuição pertinente.

§ 5º Homologado pelo GAB/CGCSP, nos termos do § 1º, o processo será remetido ao DIREX/DPF, para decisão.

§ 6º Após o retorno da DIREX/DPF, em caso de deferimento do pedido, o processo ficará pendente de pagamento e à disposição do interessado no SEP/CGCSP, DELESP ou CV para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial da União.

§ 7º Efetuado o pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior, a Portaria será encaminhada à Imprensa Nacional, por meio de Ofício da lavra do Coordenador-Geral.

§ 8º Publicada a Portaria, esta permanecerá à disposição do interessado na CGSCP, DELESP ou CV, para os fins a que se destina.

Art. 33. São atribuições do SAD/DAPEX:

I- Elaborar as folhas de ponto e os mapas de freqüência de policiais, servidores administrativos, prestadores de serviço e estagiários;

II- Requisitar e distribuir material de consumo e de serviço;

III- Controlar o patrimônio e elaborar relatório anual dos bens patrimoniais e material permanente;

IV- Controlar os veículos e consumo de combustível;

V- Controlar e manter os equipamentos e suprimentos de informática em perfeito funcionamento;

VI- Atualizar os sistemas informatizados disponibilizados para controle dos procedimentos da CGCSP; e

VII- Implementar as atividades de controle e organização do protocolo.

§ 1º Caberá ao protocolo receber, movimentar no SIAPRO, organizar, distribuir e arquivar documentos destinados à CGCSP/DIREX.

§ 2º Recebidos os documentos no protocolo da CGCSP, os mesmo serão encaminhados ao Gabinete do Coordenador-Geral, onde serão despachados para a DAPEX, DICOF, DELP e SAD, conforme o caso.

§ 3º Concluídos os processos cuja decisão implique alterações no registro, os mesmos serão encaminhados para o devido processamento. Após, serão remetidos à DICOF e, desta, ao protoloco, para arquivo.

§ 4º Elaborados os documentos destinados ao público externo, sua remessa se dará por meio do protocolo.

§ 5º Caberão ao SAD/DAPEX as incumbências de secretaria e de elaborar, organizar e arquivar documentos do GAB/CGCSP.

Art. 34. Para a DICOF serão distribuídos:

I- Processos punitivos, que serão saneados pelo Setor de Assessoria da CCASP – ASS/CCASP;

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II- Relatórios de incidentes, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX;

III- Relatórios estatísticos;

IV- Planejamentos operacionais;

V- Apuração de denúncias;

VI- Fiscalização das atividades de segurança privada; e

VII- Processos de encerramento de atividades clandestinas.

§ 1º Recebido o processo punitivo, o mesmo será saneado e encaminhado ao GAB/CGCSP, para inclusão na pauta da reunião da CCASP.

§ 2º Julgado pela CCASP o processo retornará à DICOF para elaboração da Portaria, a qual será encaminhada à DIREX para assinatura.

§ 3º Após sua assinatura, a Portaria retornará para a SEP/CGCSP, que a remeterá à Imprensa Nacional, para publicação.

§ 4º Publicada a Portaria, haverá atualização do SISVIP, encaminhando-se a mesma às DELESP ou Comissões de Vistoria, para notificação do interessado, que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Diretor-Geral do DPF.

§ 5º Recebido o relatório de incidentes, a DICOF, por meio do Setor de Armas, atualizará o SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente.

§ 6º Recebido o relatório estatístico, o mesmo será registrado eletronicamente, para consultas, análise do trabalho desenvolvido pelas DELESP ou Comissões de Vistoria e para ser utilizado como subsídio para elaboração do Relatório Anual.

§ 7º Recebidos os planejamentos operacionais, os mesmos embasarão planejamento geral, que será encaminhado ao GAB/CGCSP para remessa ao DIREX/DPF, que, por sua vez, o remeterá à DLOG/DPF.

§ 8º A DICOF, quando necessário, poderá planejar e executar operações de fiscalização em conjunto com as DELESP ou Comissões de Vistoria.

§ 9º Recebidas denúncias, a DICOF acionará a DELESP ou CV competente solicitando a apuração do fato, cujo resultado será informado conclusivamente à DICOF.

§ 10. Recebido o processo de encerramento da atividade clandestina, o mesmo será saneado para verificação de sua conformidade, havendo posteriormente o registro no SISVIP e arquivamento.

Art. 35. Para a DELP serão distribuídos:

I- Consultas sobre a legislação (doutrina e jurisprudência);

II- Consultas sobre a interpretação das normas de segurança privada;

III- Requisições do Ministério Público;

IV- Pedidos de informações originados do Poder Judiciário; e

V- Pedidos de parecer em projetos de lei do Poder Legislativo.

§ 1º Recebidos os expedientes sobre consultas, interpretação das normas de segurança privada e requisições do Ministério Público, a DELP apreciará a matéria, elaborando parecer, que será submetido à decisão do Coordenador-Geral.

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§ 2º Recebido o pedido de informações do Poder Judiciário, a DELP analisará o tipo de ação judicial proposta e verificará o prazo legal, apresentando a resposta ao Coordenador-Geral, para remessa ao Juízo competente.

§ 3º No exame de propostas originárias do Poder Legislativo repassadas ao DPF pelo Ministério da Justiça, a DELP manifestar-se-á por meio de parecer, devolvendo a matéria ao interessado, por intermédio do GAB/CGCSP.

§ 4º A DELP realizará acompanhamento processual das ações judiciais em que atuar, mantendo em arquivo as informações prestadas nesses processos e os decisórios administrativos de sua alçada, para efeito de consultas e consolidação doutrinária e jurisprudencial.

Art. 36. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

GLOSSÁRIO E SIGLAS UTILIZADOS NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

AUT – Setor de Autorização de Funcionamento

ARM – Setor de Análise de Processos de Armas, Munições e Petrechos de recarga

CCASP – Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada

CGCSP – Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada

DAPEX – Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos

DELESP – Delegacia de Controle de Segurança Privada

DELP – Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres

DICOF – Divisão de Controle Operacional de Fiscalização

DIREX – Diretoria-Executiva

SAD – Serviço de Apoio Administrativo

SEP – Setor de Expedição de Portarias

SINARM – Sistema Nacional de Armas

SISVIP – Sistema Nacional de Vigilância Privada

REV – Setor de Revisão de Autorização de Funcionamento

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001, de 07 de dezembro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de instrumentalizar os ritos e procedimentos para aplicação das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nº 8.863, de 28 de agosto de 1994 e 9.017, de 30 de março de 1995, e Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Diretor-Geral do DPF,

Considerando a pertinência de se definir padrões de uniformidade decorrentes da interpretação da legislação vigente,

Considerando a necessidade de que as unidades descentralizadas do DPF utilizem, em suas atividades relacionadas à segurança privada, exclusivamente os parâmetros de entendimento e de aplicação das normas determinados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada,

RESOLVE:

BAIXAR a presente Instrução de Serviço, direcionada às Delegacias de Controle de Segurança Privada e às Comissões de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, tendo como finalidade a uniformização de procedimentos, em âmbito nacional, em suas interfaces com a CGCSP/DIREX e a Diretoria-Executiva do DPF.

CAPÍTULO I SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA

Art. 1º À DELESP ou CV compete, dentre outras atribuições:

I- receber, instruir, sanear e encaminhar à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, com parecer conclusivo, expedientes protocolizados pelas empresas de segurança privada e, no que couber, pelas executantes de serviços orgânicos de segurança;

II- autorizar a abertura de escritório operacional vinculado à filial da empresa que esteja autorizada na unidade da Federação de sua circunscrição;

III- autorizar a mudança de endereço da empresa, desde que este seja restrito à área circunscricional da respectiva DELESP ou CV;

IV- autorizar o funcionamento das empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, no âmbito de sua circunscrição;

V- renovar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere o inciso anterior, por meio da revisão anual;

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VI- realizar vistoria e aprovar ou reprovar planos de segurança dos estabelecimentos financeiros;

VII- instruir processos com base nos roteiros de procedimentos e expedir documentos, conforme o caso, na forma dos Anexos I a XIII desta Instrução de Serviço.

§ 1º Nas DELESP os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Chefe da Delegacia, que os encaminhará para o setor competente ou responsável, determinando sua autuação, capeamento, numeração de páginas etc.

§ 2º Nas Comissões de Vistoria os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Presidente da Comissão, que autuará o procedimento, capeando-o e numerando suas páginas.

§ 3º Os processos instruídos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria não poderão ter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) páginas por volume; havendo necessidade, os volumes seguintes receberão a denominação de “Volume II, III, IV”, sucessivamente, sendo anexados ao processo principal.

§ 4º Na hipótese acima aventada, a numeração das páginas será seqüencial e na capa do “Volume I” será especificada a quantidade de volumes de que se compõe o processo.

§ 5º As DELESP ou Comissões de Vistoria, antes da análise propriamente dita, anexarão aos processos protocolados em suas respectivas circunscrições, obrigatoriamente, extrato do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de consulta.

§ 6º A fiscalização referente a armamento e munição destinada à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº 89.056/83, será exercida pelas DELESP ou Comissões de Vistoria QUINZENALMENTE, à exceção das DELESP nas cidades de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE, RECIFE, SALVADOR e PORTO ALEGRE, que a exercerão MENSALMENTE, elaborando-se relatório circunstanciado da fiscalização, a ser encaminhado à CGCSP/DIREX, pelo meio mais rápido disponível, nos primeiros cinco dias úteis subseqüentes à fiscalização.

§ 7º As DELESP e CV devem, até o sexto dia útil do mês seguinte, encaminhar para a CGCSP relatórios mensais, conforme modelo do anexo XXVII desta Instrução de Serviço.

§ 8º As DELESP e CV devem, até o dia 10 de novembro de cada ano, encaminhar para a CGCSP relatório anual e o planejamento operacional do ano seguinte, conforme modelos dos anexos XXVIII e XXIX.

SEÇÃO II PROCEDIMENTOS DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA

Art. 2º A vistoria das instalações físicas para expedição do certificado de segurança dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente;

II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;

III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

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IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;

V- Expedição do Certificado de Segurança, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação, que permanecerá em poder da DELESP ou CV quando se tratar da primeira expedição;

VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e

IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.

Parágrafo único. Para renovação do Certificado de Segurança serão observadas as exigências do art. 8º e seu parágrafo único, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.

Art. 3º A vistoria de veículos especiais de transporte de valores para expedição do Certificado de Vistoria dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;

III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo II desta Instrução de Serviço;

IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;

V- Expedição do Certificado de Vistoria, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação;

VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e

IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.

Parágrafo único. Para a renovação do Certificado de Vistoria serão observadas as exigências do art. 12, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.

Art. 4º A vistoria de instalações de instituições financeiras, suas agências, PAB e salas de auto-atendimento localizadas no espaço semi-interior das unidas bancárias dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal ou responsável pelo setor de segurança da instituição financeira, dirigido ao Superintendente Regional, acompanhado do plano de segurança e da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

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II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;

III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo III desta Instrução de Serviço;

IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata o inciso anterior;

V- Expedição da Portaria de Aprovação do Plano de Segurança, que será assinada pelo Superintendente Regional;

VI- Concluído o procedimento, com aprovação, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou Comissão de Vistoria;

VII- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer na forma do art. 15 e seus parágrafos, da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

IX- Denegado o recurso de que trata o inciso anterior, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para adequar o plano de segurança;

X- Decorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências, o estabelecimento financeiro será autuado, instaurando-se o devido processo administrativo para a apuração do fato;

X- Concluído o processo de apuração, o mesmo será remetido à CGCSP com a proposta de aplicação de penalidade, para inclusão na pauta de julgamento da CCASP.

Parágrafo único. A renovação do Plano de Segurança obedecerá ao rito previsto no § 7º do art. 15 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

Art. 5º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em segurança e vigilância dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

V- Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos comuns para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados com pintura contendo nome e logotipo da empresa; e

VI- Fotografias da fachada da empresa.

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

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b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações de que trata o parágrafo anterior, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo IV desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento de empresa especializada em segurança e vigilância será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 6º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em transporte de valores dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria;

IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

V- Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de transporte de valores que atendam às exigências previstas nas Portarias nº 1.264, de 29 de setembro de 1995 e 1.055, de 21 de novembro de 2001, ambas do Ministro da Justiça; e

VI- Fotografias da fachada da empresa.

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

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b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital social;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo V desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em transporte de valores será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 7º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a atividade de escolta armada dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.

§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VI desta Instrução de Serviço.

§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em escolta armada será instruída nos termos dos arts. 28 e 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 8º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a atividade de segurança pessoal privada dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

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§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de segurança pessoal privada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.

§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VII desta Instrução de Serviço.

§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em segurança pessoal privada será instruída nos termos dos arts. 28 e 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 9º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em curso de formação de vigilantes dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

IV- Juntada de documentos que atendam às exigências dos arts. 11 e 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital social;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

d) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

e) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VIII desta Instrução de Serviço.

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§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em curso de formação de vigilantes será instruída nos termos dos arts. 11 e 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 10. O credenciamento de instrutor para curso de formação de vigilantes será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, mediante análise do respectivo currículo, que poderá ser aprovado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I- Certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovante de ser estagiário de Direito ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função policial civil ou militar relacionada ao Direito para instrutor desta disciplina e demais matérias correlatas;

II- Habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada;

III- Habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau de faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal;

IV- Certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, ou comprovante de atuação profissional, em instituição pública ou privada, como professor ou instrutor de educação física, para instrutor de treinamento físico;

V- Habilitação técnica comprovada por órgão policial, civil ou militar, clube ou federação de tiro, que habilite o instrutor a ministrar a disciplina de armamento e tiro; e

VI- Comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos últimos cinco anos.

§ 1º Para o credenciamento de policial civil ou militar do quadro ativo, na forma do inciso I, e nas hipóteses dos incisos II a V, no que couber, o currículo deverá ser acompanhado de autorização ou aquiescência do chefe da instituição ou corporação, permitindo o exercício do magistério no curso de formação de vigilantes.

§ 2º A DELESP ou Comissão de Vistoria expedirá o documento “Credenciamento de Instrutor”, com validade de 4 (quatro) anos, relativo aos instrutores aprovados para cada uma das disciplinas constantes da grade curricular.

§ 3º A renovação do “Credenciamento de Instrutor” obedecerá à mesma forma procedimental estabelecida neste artigo, sendo recolhido à DELESP ou Comissão de Vistoria o documento anteriormente expedido.

§ 4º A via original do documento mencionado no parágrafo anterior será entregue à empresa de curso de formação de vigilantes, ficando uma cópia do mesmo de posse da DELESP ou Comissão de Vistoria.

§ 5º No caso de dispensa de instrutor, o documento de que trata o § 2º deverá ser devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou Comissão de Vistoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa.

§ 6º Fica instituído o modelo-padrão de “Credenciamento de Instrutor”, na forma do Anexo XXIV desta Instrução de Serviço.

Art. 11. O registro dos certificados de conclusão de curso básico de formação de vigilantes, reciclagem e extensão será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, observando-se os seguintes procedimentos:

I- Recebida a relação de alunos matriculados, a DELESP ou Comissão de Vistoria deverá manter controle sobre o andamento e conclusão dos cursos, conferindo os

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documentos relacionados no art. 81 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, devolvendo-os ao curso de formação após a conferência;

II- Em se tratando de curso de formação, o certificado deverá ser registrado pela DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme modelo do Anexo XXV;

III- Em se tratando de curso de extensão, a autenticidade do certificado, após conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do responsável;

IV- No caso de curso de reciclagem, a autenticidade da declaração fornecida pela escola, nos termos do § 2º do art. 91 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, após conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do responsável.

§ 1º Nos casos de curso básico de formação e de extensão, caberá à DELESP ou Comissão de Vistoria proceder à alimentação do SISVIP.

§ 2º Em se tratando de reciclagem, caberá ao curso de formação de vigilantes encaminhar, por meio eletrônico, a atualização dos dados do vigilante, cabendo à DELESP ou Comissão de Vistoria conferir no SISVIP a execução do referido procedimento.

Art. 12. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa executante de serviços orgânicos de segurança dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao chefe da DELESP ou CV, solicitando vistoria nas instalações físicas e veículos especiais, se for o caso, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III- Apresentação de cópia ou certidão dos atos constitutivos da empresa registrados na Junta Comercial, cartório de pessoa jurídica ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de sociedade anônima, e alterações contratuais, se houver;

IV- Juntada de cópia da carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas (CPF), título de eleitor e certificado de reservista dos responsáveis pelo setor de segurança;

V- Prova de que os sócios da empresa e os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal transitada em julgado nas Justiças Federal, Estadual e Militar, nos locais da Federação onde mantiveram residência nos últimos cinco anos;

VI- Relação nominal dos vigilantes, com cópia dos respectivos certificados de conclusão do curso de formação de vigilantes, reciclagem e extensão, quando for o caso;

VII- Cópia da CTPS identificando o vigilante e o vínculo empregatício;

VIII- Comprovante de seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora em benefício dos vigilantes;

IX- Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas no art. 33 do Decreto nº 89.056/83, e declaração formal das forças armadas ou forças auxiliares, ou da DELESP ou CV, de que o modelo proposto atende ao disposto no art. 34 do mesmo diploma legal, acompanhado de fotos coloridas de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm;

X- Relação de armas e munições de propriedade da empresa, acompanhada de cópias dos respectivos registros, ou declaração de que não possui armas; e

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XI- Relação dos veículos especiais, no caso de serviços próprios de transporte de valores;

§ 1.º Caso possua armamento, a empresa que pretender exercer serviços orgânicos de segurança deverá contar com local seguro e adequado para sua guarda e Livro de Controle de Utilização e Movimentação de Armas e Munições, devendo a DELESP ou CV proceder a sua abertura e a numeração de suas folhas.

§ 2.º Desde que a quantidade de vigilantes e a área física das instalações justifiquem a exigência, pela DELESP ou CV, de procedimentos específicos de garantia, a empresa deverá dispor de sistema de comunicação instalado em setor operacional, que permita contato com os vigilantes empenhados em serviço.

§ 3º A DELESP ou CV expedirá o documento de autorização inicial, assinado pelo Superintendente Regional, conforme modelo-padrão constante do Anexo XI desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa autorizada a exercer serviços orgânicos de segurança será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, com expedição do documento de Revisão constante do Anexo XII desta Instrução de Serviço.

Art. 13. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada em outra unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e exigências para a obtenção de autorização de funcionamento estabelecidos no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV- O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional do DPF em que se situará a filial;

V- Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura de filial, com destaque para o objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VI- A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação, em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VII- A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação necessitará comprovar o requisito temporal mínimo de 1 (um) ano para exercer as atividades de escolta armada e segurança pessoal privada, mesmo que a matriz esteja autorizada a exercer esses serviços; e

VIII- A empresa deverá possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de serviço da região abrangida pela filial.

Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa especializada em outra unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da

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Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 14. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e exigências de que trata o art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV- O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional do DPF em que se situará a filial;

V- Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura de filial na mesma UF, com destaque para o objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VI- Cópia da autorização ou revisão da autorização de funcionamento na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar a filial, dentro do prazo de validade;

VII- Certificado de Segurança ou declaração de que não serão mantidas nem utilizadas armas pela filial, isentando-se a unidade, neste caso, da expedição de Certificado de Segurança; e

VIII- A filial da empresa de segurança privada na mesma unidade da Federação, em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa na mesma unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

Art. 15. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de escritório operacional vinculado à matriz ou filial na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando abertura do escritório operacional, indicando objetivos, cidade e endereço onde será instalado;

II- Cópia da autorização ou revisão da autorização para funcionamento de matriz ou filial na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar o escritório operacional, dentro do prazo de validade;

III- Declaração de que não serão mantidos nem utilizados mais do que 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes pelo escritório operacional, isentando-se a unidade da expedição de Certificado de Segurança; e

IV- A existência de um número acima de 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes caracterizará o local como sendo outra filial da empresa, e sua autorização far-se-á com observância das exigências firmadas no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

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Parágrafo único. A DELESP ou CV deverá utilizar, com exclusividade, os modelos-padrão de Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional vinculado à Matriz ou Filial na mesma Unidade da Federação e de sua revisão anual, na forma dos Anexos IX e X desta Instrução de Serviço.

Art. 16. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à razão social, dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração da razão ou denominação social;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento, da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III- Cópia do ato a ser alterado;

IV- Cópia da alteração proposta;

V- Certidões negativas de impostos e encargos sociais de âmbito federal em nome da empresa (INSS, FGTS e Dívida Ativa da União);

VI- A alteração da razão ou denominação social será assinada pelo Diretor-Executivo e publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXI desta Instrução de Serviço.

Art. 17. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à retirada ou ingresso de sócio, dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração do quadro societário;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III- Cópia do ato a ser alterado;

IV- Cópia da alteração proposta;

V- Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União e do FGTS e INSS, quando se tratar de ingresso de novo sócio;

VI- Certidões negativas do novo sócio, expedidas pelas varas criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar Federal e Estadual e Eleitoral comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado nos locais da Federação onde mantenha residência e no local de funcionamento da empresa.

§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações o (s) novo (s) sócio (s), visando a obter as seguintes informações:

a) Atividade econômica exercida anteriormente;

b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a aquisição de cotas do capital social da empresa, vinculando-os ao total do capital integralizado;

c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

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d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso;

e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações oferecidas pelo declarante, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

§ 2º O processo de mudança de sócio deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para controle e atualização do SISVIP.

§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXII desta Instrução de Serviço.

Art. 18. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à mudança de endereço, dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando mudança de endereço;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III- Cópia do ato a ser alterado;

IV- Cópia da alteração proposta; e

V- Anexar ao processo cópia do Certificado de Segurança referente ao novo endereço.

§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança de endereço da empresa e, após concluso o processo, atualizar os dados no SISVIP.

§ 2º O processo de mudança de endereço deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão e atualização do SISVIP, para controle.

§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta Instrução de Serviço.

Art. 19. A tramitação do pedido de alteração do modelo do uniforme especial dos vigilantes dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPO correspondente, solicitando a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes;

II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III- Memorial descritivo do uniforme em uso;

IV- Memorial descritivo do novo uniforme, consignando as alterações propostas;

V- Fotos coloridas do novo modelo, de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm; e

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VI- Declaração das Forças Armadas, das forças policiais fardadas ou da DELESP ou CV, de que não há semelhança entre o uniforme oficial das corporações e aquele a ser adotado pela empresa.

§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes.

§ 2º O novo modelo objeto das alterações efetuadas na forma deste artigo substituirá o modelo anterior, o qual não mais poderá ser utilizado, devendo ser recolhido pela empresa.

§ 3º A DELESP ou CV fiscalizará a empresa para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O processo de alteração do modelo do uniforme dos vigilantes deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de autorização de funcionamento da empresa.

§ 5º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta Instrução de Serviço.

Art. 20. A tramitação do pedido para aquisição de armas, munições e petrechos de recarga dar-se-á da seguinte forma:

I- Protocolar, no órgão regional do DPF, requerimento acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretenda adquirir;

II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida na data do protocolo;

III- Anexar cópia do Certificado de Segurança, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV- Apresentar relação especificada dos veículos especiais de transporte de valores, discriminando número do Certificado de Vistoria e sua identificação, quando se tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança que possua autorização para transporte de seus valores; ou relação especificada dos veículos comuns para uso em escolta armada, discriminando numeração das placas, no caso de empresa autorizada a exercer serviços de escolta armada;

V- Juntar relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante legal, bem como cópia da última Portaria que autorizou a aquisição de armas e munições, conforme o caso;

VI- Anexar relação especificada das armas pertencentes à empresa, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas, o número do registro e localização das armas, bem como relação distinta informando o total de armas ociosas em poder da empresa, decorrente de contratos rescindidos ou não renovados ou, ainda, declaração que não possui armas, firmada pelo seu responsável legal;

VII- Apresentar declaração da capacidade de formação simultânea de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas, quando se tratar de curso de formação de vigilantes, bem como quadro demonstrativo da programação prevista para o próximo trimestre;

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VIII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;

IX- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e

X- Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.

§ 1.º O documento mencionado no inciso VIII deverá ser numerado pela empresa em ordem seqüencial crescente relativa a cada ano, e após publicada a autorização o quantitativo de armas adquiridas em razão do respectivo contrato será incluído pela empresa no SISVIP por meio do SISEV.

§ 2.º O contrato referido no inciso VIII somente justificará o pedido se apresentado para instruir processo de compra de armas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que o contratante declare, formalmente, o início de sua execução de forma desarmada ou a prorrogação da data de início da prestação do serviço.

§ 3.º A empresa adquirirá o material controlado por meio de Autorização para Compra de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV, conforme modelo-padrão do Anexo XIV desta Instrução de Serviço.

Art. 21. A tramitação do pedido para transporte de armas e munições dar-se-á da seguinte forma:

I- Requerimento dirigido ao Chefe da DELESP ou Presidente da CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, indicando as quantidades de armas e munições a serem movimentadas, com cópias dos registros, sua finalidade e local de distribuição;

II- A movimentação de armas, munições e petrechos de recarga de propriedade de empresas de segurança privada ou empresas executantes de serviços orgânicos de segurança somente será realizada se acompanhada de Autorização para Transporte de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV;

III- Poderá ser expedida Autorização para Transporte de Armas, Munições e Petrechos de Recarga, com validade de até 30 (trinta) dias, permitindo a movimentação de armas para suprimento de postos de trabalho da empresa localizados no mesmo município ou região metropolitana; e

IV- O armamento, munição e petrechos de recarga de propriedade de empresa de segurança privada somente poderão ser transportados por empregado devidamente contratado, vigilante ou não, portando documentação comprobatória do vínculo empregatício, em veículo identificado e padronizado da empresa e acompanhado da Autorização mencionada no inciso II.

Art. 22. A tramitação do pedido para aquisição de coletes à prova de balas dar-se-á da seguinte forma:

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I- Protocolar requerimento dirigido à DELESP ou CV, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade e especificações técnicas dos coletes que pretenda adquirir;

II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida na data do protocolo;

III- Anexar cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV- Apresentar relação dos coletes à prova de balas de propriedade da empresa, especificando número de série e a data da validade de cada peça;

V- Na análise do pedido, a DELESP ou CV compatibilizará o quantitativo a ser autorizado ao efetivo de vigilantes cadastrados na empresa e constantes do SISVIP, não podendo ser autorizada a aquisição de quantitativo de coletes superior ao efetivo de vigilantes da empresa;

VI- Restando favorável a análise, será expedido o documento do Anexo XVI desta Instrução de Serviço, com validade de 60 (sessenta) dias, contendo nome da empresa, CNPJ, endereço, unidade da Federação, quantidade e especificação dos coletes a serem adquiridos;

VII- A aquisição de coletes à prova de balas de uso permitido no comércio far-se-á de acordo com a regulamentação da matéria pelo Exército Brasileiro;

VIII- Após a aquisição a empresa encaminhará à DELESP ou CV cópias dos registros na Secretaria de Segurança Pública, as quais serão anexadas ao prontuário ou cadastro da empresa; e

IX- A empresa comunicará à DELESP ou CV, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência do fato ou da ciência do mesmo, o furto, roubo, perda, extravio e recuperação de coletes à prova de balas de sua propriedade, juntando cópia do boletim de ocorrência ou documento idôneo expedido pelo órgão policial.

Art. 23. A tramitação do pedido para aquisição de armas de propriedade de empresas canceladas, cujas atividades estejam paralisadas, dar-se-á da seguinte forma:

I- Protocolar no órgão regional do DPF requerimento acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretenda adquirir;

II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão da empresa requerente, válida na data do protocolo;

III- Anexar cópia do Certificado de Segurança da empresa requerente, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV- Juntar cópia da Portaria de cancelamento da autorização de funcionamento da empresa cuja atividade tenha sido encerrada;

V- Apresentar relação pormenorizada das armas a serem negociadas, contendo números de registro e de cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;

VI- Documento ou declaração que comprove a anuência da empresa cedente em transferir a propriedade do armamento;

VII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;

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VIII- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e

IX- Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos; e

X- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento de armas de empresa de segurança privada ou executante de serviços orgânicos de segurança cujas atividades tenham sido paralisadas, não poderá ser concedida autorização para transferência de propriedade do armamento custodiado pela DELESP ou CV, que providenciará, de imediato, sua remessa para o SFPC/Exército, consoante previsto no § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

Art. 24. A arrecadação e/ou apreensão de armas, munições e petrechos de recarga em poder de empresas especializadas ou executantes de serviços orgânicos de segurança encerradas, a pedido ou em decorrência da aplicação de penalidade, dar-se-á da seguinte forma:

I- Inspeção nas dependências da empresa para arrecadação do material controlado, com lavratura de auto de arrecadação e ciência ao administrador da empresa;

II- Recolhimento dos registros das armas, certificado de segurança, certificado de vistoria e propriedade dos veículos, equipamento e petrechos de recarga e da portaria de autorização de funcionamento e revisão, conforme §§ 1º ao 6º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

III- Lavratura do Termo de Apreensão nas dependências da DELESP ou CV, devendo o armamento ser agrupado em lotes referentes a cada empresa e permanecer custodiado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/895-DG/DPF; e

IV- Após formalizado e concluído o procedimento de arrecadação e apreensão, remetidas as armas ao SFPC/Exército ou depois de autorizada a alienação para outra empresa de segurança, o processo será remetido à CGCSP/DIREX, para controle.

CAPÍTULO II SEÇÃO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

SUBSEÇÃO I EMPRESA ESPECIALIZADA E SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

Art. 25. O processo administrativo para apurar transgressões à legislação de segurança privada praticadas por empresa de segurança, especializada ou orgânica, será instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:

I - O procedimento deverá ser iniciado por meio de Portaria, a qual conterá a síntese dos fundamentos para a instauração do feito, tomando por base as informações constantes do Auto de Constatação de Infração e Notificação;

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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II- O Auto de Constatação de Infração e Notificação deverá consignar data, hora, local e circunstâncias do fato e sua tipificação, dando-se ciência ao infrator do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados a partir da ciência;

III- Não sendo apresentada defesa ou apresentada no prazo referido no inciso anterior, a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, apontando com clareza os dispositivos infringidos e propondo a aplicação da penalidade cominada, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;

IV- Acatada a defesa ou sendo afastada a responsabilidade do infrator, a DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com sugestão de arquivamento;

V- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VI- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da empresa, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;

VII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e

VIII- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Portaria de instauração de procedimento administrativo e Auto de Constatação de Infração e Notificação, na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

SEÇÃO II PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

SUBSEÇÃO II

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA

Art. 26. Havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de acordo com as seguintes disposições:

I- Apresentado o plano de segurança espontaneamente pela instituição financeira, procedida a análise e atendendo o mesmo às exigências do art. 2º da Lei nº 7.102/83, será elaborada Portaria de Aprovação, a ser assinada pelo Superintendente Regional;

II- Reprovado o plano apresentado, a DELESP ou CV cientificará o estabelecimento financeiro quanto à denegação do mesmo, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigências;

III- Caberá recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação;

IV- Não acolhido o recurso previsto no inciso anterior, que terá efeito suspensivo, e findo o prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será

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lavrado Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência;

V- A DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer conclusivo, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com proposta de penalidade;

VI- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;

VIII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e

XI-A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações administrativas, objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

SUBSEÇÃO III INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE

SEGURANÇA

Art. 27. Não havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de acordo com as seguintes disposições:

I- A DELESP ou CV notificará a instituição financeira a apresentar o plano de segurança no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação;

II- Não sendo apresentado o plano referido no inciso anterior, dentro do período fixado, a DELESP ou CV lavrará o Auto de Constatação de Infração e Notificação;

III- Da autuação mencionada no inciso anterior pela não apresentação do plano, caberá recurso ao Superintendente Regional no prazo de 10 (dez) dia, a contar da ciência da autuação;

IV- Acatado o recurso de que trata o inciso III, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano de segurança;

V- Esgotado o prazo sem a apresentação do plano, a DELESP ou CV lavrará Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência;

VI- Apresentada ou não a defesa pela instituição financeira a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, com proposta de penalidade, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;

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VII- Recebido na CGCSP o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VIII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado de que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência;

IX- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior;

X- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

§ 1º A apresentação de plano de segurança posterior à lavratura do Auto de Constatação de Infração e Notificação não obsta o prosseguimento do processo administrativo instaurado e não prejudica o exame e eventual aprovação do plano.

§ 2º A Portaria de aprovação do Plano de Segurança terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, sendo sua renovação validada a partir da data da vistoria com parecer favorável.

§ 3º A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações administrativas objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO III APURAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO

Art. 28. O processo administrativo para apurar a prestação de serviços de segurança sem a devida autorização do DPF por empresa, grupo ou pessoa será instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:

I- Sendo constatada a prestação de serviços de segurança privada sem autorização do DPF, a DELESP ou CV, mediante denúncia ou em razão de fiscalização de ofício, determinará o encerramento da atividade irregular e a imediata apreensão das armas e munições, equipamentos, instrumentos ou materiais porventura utilizados na prestação do serviço, e seu recolhimento à unidade local do DPF, até a conclusão dos procedimentos administrativo e penal, conforme o caso;

II- O encerramento de que trata o inciso anterior será formalizado por Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, que será expedido em 2 (duas) vias, ficando a primeira via com o infrator e a segunda via com o órgão autuador;

III- Lavrado o Auto de Constatação de Infração e Notificação, onde será descrita e tipificada a conduta irregular, o autuado será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo ter vista dos autos na repartição pública;

IV- Notificado o infrator, terá início a fase de instrução, durante a qual serão carreados documentos, realizadas diligências, oitivas e adotadas outras providências julgadas pertinentes;

V- Decorrido o prazo para apresentação de defesa, não sendo esta apresentada ou, se exercida tempestivamente, for considerada insubsistente, o autuado será cientificado

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da decisão definitiva de encerramento dos serviços de segurança privada não autorizados, lavrando-se o Auto mencionado no inciso II;

VI- A recalcitrância na continuidade ou o retorno à atividade clandestina poderá caracterizar o crime tipificado nos arts. 205 ou 330 do Código Penal, aproveitado o procedimento administrativo para a instrução do inquérito policial a ser instaurado;

VII- O contratante do serviço de segurança privada não autorizado ou clandestino será notificado, por meio do documento previsto no Anexo XX desta Instrução de Serviço, de que será responsabilizado na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro, caso contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes mencionados no inciso anterior;

VIII- Comprovada a continuidade, a recalcitrância ou co-participação na prática das atividades não autorizadas, será instaurado procedimento criminal pela autoridade competente;

IX- Da decisão de encerramento de serviços de segurança privada não autorizados caberá recurso em única instância, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da primeira via do Auto de Constatação de Infração e Notificação; e

X- Interposto recurso e sendo o mesmo improvido, dar-se-á cumprimento imediato à decisão constante do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas.

Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas e Auto de Notificação pela Contratação de Serviços de Segurança Privada não Autorizados, na forma dos Anexos XIX e XX desta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO IV RELATÓRIO DE INCIDENTES

Art. 29. As ocorrências verificadas com armas de propriedade das empresas de segurança, especializadas ou orgânicas, serão formalizadas por meio de relatório de incidentes, observando-se a seguinte tramitação:

I- A empresa proprietária da arma objeto da ocorrência comunicará à DELESP ou CV, por escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) após o fato, juntando o boletim de ocorrência policial, o registro da arma e demais documentos relacionados ao caso;

II- A DELESP ou CV autuará o procedimento, procedendo o saneamento dos autos, por meio da juntada de documentos, realização de diligências, oitivas e outras providências julgadas pertinentes, elaborando parecer conclusivo;

III- O parecer mencionado no inciso anterior será precedido de consulta ao SISVIP/SINARM, com impressão de extrato, visando a comparar a situação da arma nos registros de controle da empresa com os registros do DPF;

IV- Formalizado o procedimento, a DELESP ou CV o encaminhará à CGCSP/DIREX;

V- Recebido na CGCSP, o processo será remetido à DICOF, que providenciará junto ao setor competente o registro da ocorrência no SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.

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CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS DA CGCSP/DIREX

Art. 30. Incumbe à CGCSP/DIREX, como órgão central normativo, receber, analisar, sanear, propor e decidir, no que couber, os processos administrativos de competência das DELESP e Comissões de Vistoria encaminhados por estas unidades.

§ 1º O GAB/CGCSP exercerá as atividades de competência da Coordenação-Geral por meio da DAPEX, DICOF, DELP, SAD e demais setores relacionados às respectivas Divisões.

§ 2º Ao receber os processos remetidos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria, a CGCSP, suas Divisões e setores anexarão aos mesmos, obrigatoriamente e antes da análise dos autos, extrato atualizado do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de consulta.

§ 2º A devolução de processos à DELESP ou Comissão de Vistoria de origem somente será feita por determinação e com o conhecimento do Coordenador-Geral, ou, em casos específicos, das autoridades policiais chefes de Divisão.

Art. 31. Caberá à DAPEX, por meio do Setor de Expedição de Portarias (SEP), numerar, organizar, promover a publicação, encaminhar para as DELESP ou Comissões de Vistoria e arquivar todas as Portarias expedidas em razão das atribuições da CGCSP/DIREX.

Art. 32. Para a DAPEX serão distribuídos:

I- Processos de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;

II- Processos de alteração de atos constitutivos, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;

III- Processos de autorização para aquisição de armas, munições, coletes à prova de balas e petrechos de recarga, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX; E

IV- Processos de revisão de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Revisão – REV/DAPEX.

§ 1º Após saneados os processos de competência desta Divisão, por meio de parecer conclusivo, e elaboradas as respectivas Portarias, os mesmos serão encaminhados ao GAB/CGCSP, para análise e homologação.

§ 2º Os processos de autorização de funcionamento, revisão da autorização de funcionamento, alteração de atos constitutivos e autorização para aquisição de armas, munições, petrechos de recarga e coletes à prova, após homologação do GAB/CGCSP, serão remetidos ao Setor de Protocolo, para encaminhamento à DIREX.

§ 3º No saneamento do processo, o interessado será instado a cumprir pendências constatadas, por meio de fac-símile remetido diretamente à empresa.

§ 4º O cumprimento das pendências dar-se-á mediante a remessa de documentos pelo interessado, via fac-símile, correios, malotes ou procurador, tendo como autoridade destinatária, com exclusividade, o Coordenador-Geral, o qual fará a distribuição pertinente.

§ 5º Homologado pelo GAB/CGCSP, nos termos do § 1º, o processo será remetido ao DIREX/DPF, para decisão.

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§ 6º Após o retorno da DIREX/DPF, em caso de deferimento do pedido, o processo ficará pendente de pagamento e à disposição do interessado no SEP/CGCSP, DELESP ou CV para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial da União.

§ 7º Efetuado o pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior, a Portaria será encaminhada à Imprensa Nacional, por meio de Ofício da lavra do Coordenador-Geral.

§ 8º Publicada a Portaria, esta permanecerá à disposição do interessado na CGSCP, DELESP ou CV, para os fins a que se destina.

Art. 33. São atribuições do SAD/DAPEX:

I- Elaborar as folhas de ponto e os mapas de freqüência de policiais, servidores administrativos, prestadores de serviço e estagiários;

II- Requisitar e distribuir material de consumo e de serviço;

III- Controlar o patrimônio e elaborar relatório anual dos bens patrimoniais e material permanente;

IV- Controlar os veículos e consumo de combustível;

V- Controlar e manter os equipamentos e suprimentos de informática em perfeito funcionamento;

VI- Atualizar os sistemas informatizados disponibilizados para controle dos procedimentos da CGCSP; e

VII- Implementar as atividades de controle e organização do protocolo.

§ 1º Caberá ao protocolo receber, movimentar no SIAPRO, organizar, distribuir e arquivar documentos destinados à CGCSP/DIREX.

§ 2º Recebidos os documentos no protocolo da CGCSP, os mesmo serão encaminhados ao Gabinete do Coordenador-Geral, onde serão despachados para a DAPEX, DICOF, DELP e SAD, conforme o caso.

§ 3º Concluídos os processos cuja decisão implique alterações no registro, os mesmos serão encaminhados para o devido processamento. Após, serão remetidos à DICOF e, desta, ao protoloco, para arquivo.

§ 4º Elaborados os documentos destinados ao público externo, sua remessa se dará por meio do protocolo.

§ 5º Caberão ao SAD/DAPEX as incumbências de secretaria e de elaborar, organizar e arquivar documentos do GAB/CGCSP.

Art. 34. Para a DICOF serão distribuídos:

I- Processos punitivos, que serão saneados pelo Setor de Assessoria da CCASP – ASS/CCASP;

II- Relatórios de incidentes, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX;

III- Relatórios estatísticos;

IV- Planejamentos operacionais;

V- Apuração de denúncias;

VI- Fiscalização das atividades de segurança privada; e

VII- Processos de encerramento de atividades clandestinas.

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§ 1º Recebido o processo punitivo, o mesmo será saneado e encaminhado ao GAB/CGCSP, para inclusão na pauta da reunião da CCASP.

§ 2º Julgado pela CCASP o processo retornará à DICOF para elaboração da Portaria, a qual será encaminhada à DIREX para assinatura.

§ 3º Após sua assinatura, a Portaria retornará para a SEP/CGCSP, que a remeterá à Imprensa Nacional, para publicação.

§ 4º Publicada a Portaria, haverá atualização do SISVIP, encaminhando-se a mesma às DELESP ou Comissões de Vistoria, para notificação do interessado, que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Diretor-Geral do DPF.

§ 5º Recebido o relatório de incidentes, a DICOF, por meio do Setor de Armas, atualizará o SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente.

§ 6º Recebido o relatório estatístico, o mesmo será registrado eletronicamente, para consultas, análise do trabalho desenvolvido pelas DELESP ou Comissões de Vistoria e para ser utilizado como subsídio para elaboração do Relatório Anual.

§ 7º Recebidos os planejamentos operacionais, os mesmos embasarão planejamento geral, que será encaminhado ao GAB/CGCSP para remessa ao DIREX/DPF, que, por sua vez, o remeterá à DLOG/DPF.

§ 8º A DICOF, quando necessário, poderá planejar e executar operações de fiscalização em conjunto com as DELESP ou Comissões de Vistoria.

§ 9º Recebidas denúncias, a DICOF acionará a DELESP ou CV competente solicitando a apuração do fato, cujo resultado será informado conclusivamente à DICOF.

§ 10. Recebido o processo de encerramento da atividade clandestina, o mesmo será saneado para verificação de sua conformidade, havendo posteriormente o registro no SISVIP e arquivamento.

Art. 35. Para a DELP serão distribuídos:

I- Consultas sobre a legislação (doutrina e jurisprudência);

II- Consultas sobre a interpretação das normas de segurança privada;

III- Requisições do Ministério Público;

IV- Pedidos de informações originados do Poder Judiciário; e

V- Pedidos de parecer em projetos de lei do Poder Legislativo.

§ 1º Recebidos os expedientes sobre consultas, interpretação das normas de segurança privada e requisições do Ministério Público, a DELP apreciará a matéria, elaborando parecer, que será submetido à decisão do Coordenador-Geral.

§ 2º Recebido o pedido de informações do Poder Judiciário, a DELP analisará o tipo de ação judicial proposta e verificará o prazo legal, apresentando a resposta ao Coordenador-Geral, para remessa ao Juízo competente.

§ 3º No exame de propostas originárias do Poder Legislativo repassadas ao DPF pelo Ministério da Justiça, a DELP manifestar-se-á por meio de parecer, devolvendo a matéria ao interessado, por intermédio do GAB/CGCSP.

§ 4º A DELP realizará acompanhamento processual das ações judiciais em que atuar, mantendo em arquivo as informações prestadas nesses processos e os decisórios administrativos de sua alçada, para efeito de consultas e consolidação doutrinária e jurisprudencial.

Art. 36. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

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WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI Delegado de Polícia Federal Coordenador-Geral

GLOSSÁRIO E SIGLAS UTILIZADOS NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

AUT – Setor de Autorização de Funcionamento ARM – Setor de Análise de Processos de Armas, Munições e Petrechos de recarga CCASP – Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada CGCSP – Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada DAPEX – Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos DELESP – Delegacia de Controle de Segurança Privada DELP – Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres DICOF – Divisão de Controle Operacional de Fiscalização DIREX – Diretoria-Executiva SAD – Serviço de Apoio Administrativo SEP – Setor de Expedição de Portarias SINARM – Sistema Nacional de Armas SISVIP – Sistema Nacional de Vigilância Privada REV – Setor de Revisão de Autorização de Funcionamento

ANEXO I MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/____)

RELATÓRIO DE VISTORIA DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA ESPECIALIZADA

E DA EXECUTANTE DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

1 - Dados da Empresa:

a) Nome da empresa

b) CNPJ/MF n.º: Fone:

c) Endereço:

d) Responsável.:

Vencimento do Certificado: Data do requerimento –

2 - Sistema de Segurança:

Número de Vigilantes : Atende Não atende Quantidade de armas: Quantidade de Munições:

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Estado da(s) arma(s) e munições: Bom Regular Ruim

3 – Instalações Físicas: Equipamento de Filmagem: possui - funciona não funciona não possui Instalações separadas de outros estabelecimentos: sim não Sala do Setor Administrativo: possui não possui Sala do Setor Operacional dotado de Sistema de Rádio: possui não possui Comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos: possui não possui Veículos com Sistema de Rádio Instalado: Placas n.º Teste do Rádio: Funciona Não funciona

Local seguro e adequado destinado à guarda de armas e munições: Cofre sim não Construção de alvenaria, sob laje, com único acesso: sim não Porta de ferro/madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial: sim não Extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso: sim não Garagem para no mínimo dois carros-fortes/transporte de valores: possui não possui Compartimentos distintos/recarga, guarda de espoletas/pólvora: Curso de Formação de Vigilantes: sim não Quantidade de Salas de Aula _________ Capacidade de cada Sala de Aula: ________________________________________________ Efetivo de Instrutores _____________ Discriminar nominalmente Instrutores e respectivas disciplinas no verso. Possui Estande de Tiro próprio? sim não Convênio? sim não Instituição conveniada/uso do estande de tiro ______________________________________________

4 – Resultado da Vistoria Aprovado Reprovado Obs.: Vistoriado por: Mat.

Mat.

Data e hora:

Assinaturas :

ANEXO II

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/____)

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RELATÓRIO DE VISTORIA DE VEÍCULO ESPECIAL DE TRANSPORTE DE VALORES

01) EMPRESA: _____________________________________________________________ 02) VEÍCULO PLACA: ___________________________________ 03) RESPONSÁVEL: ________________________________________________________ 04) OFÍCIO N.º __________ DATA E N.º DO PROTOCOLO:_________________________ 05) DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA: Autorização para Funcionamento ............. ( ) Certificado de Vistoria anterior............ ( ) Certificado de Segurança/DPF ................. ( ) Certificados Apresentados: Fabricante ( ) CRLV/Detran ............................................ ( )Certificado de Conformidade .............. ( ) Licença Estação de Rádio ....................... ( )Cert. Qualidade/Blindagem Opaca ..... ( ) Taxa de Recolhimento Funapol ......... ( )Cert. Qualidade/Blind. Transparente... ( ) 06) VEÍCULOS ESPECIAIS (Portaria n.º 1.264, de 29.09.95):

REQUESITOS BÁSICOS: I - Blindagem opaca ............................ ( ) Sirene ............................................ ( ) II - Blindagem transparente ................ ( ) § 4º - Colete a prova de balas ....... ( ) III - Visores laterais ............................. ( ) Extintor .......................................... ( ) IV - Escotilhas .................................... ( ) Estepe ........................................... ( ) V - Portas ........................................... ( ) Macaco .......................................... ( ) VI - Pára-choques .............................. ( ) Chave de rodas ............................. ( ) VII - Faróis ......................................... ( ) Cinto de Segurança ....................... ( ) VIII - Assentos ................................... ( ) Armamento .................................... ( ) IX - Ventilação ................................... ( ) Munição ......................................... ( ) X - Sistema de comunicação ............. ( ) Triângulo ....................................... ( )

07) EQUIPAMENTOS OPICIONAIS (§ 5º): I - Luz intermitente ............................ ( ) V - Capacetes ................................ ( ) II - Fecho p/cofre ............................... ( ) IV - Escudos ................................... ( ) III - Divisórias internas ....................... ( )

08) OUTROS EQUIPAMENTOS (VI): § 8º Repotencialização ................ ( ) § 11- Guarnição Mínima de 4 vigilantes ( )

09) OBSERVAÇÕES: ____________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

10) VISTORIA REALIZADA EM ____ / ____ / 200__. 11) CONCLUIMOS PELA:

APROVAÇÃO ( ) NÃO APROVAÇÃO ( ) 12) VISTORIADOR(ES): _________________________________ ________________________________

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Assinatura e Matrícula Assinatura e Matrícula

ANEXO III MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV/DPF/____) RELATÓRIO DE VISTORIA DAS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTO

FINANCEIRO

1 - Dados da Instituição

a) - Nome da instituição

b) – Agência/PAB:

c) CNPJ/MF Nº: Telefone:

d) Endereço:

e) – Gerente/Responsável.:

Vencimento da Portaria:

Plano de Segurança elaborado em: Data do requerimento:

2 - Sistema de Segurança – Requisitos necessários:

a) Número de Vigilantes : Atende Não atende

Empresa de Vigilância:

Quant. de armas: Nº

Estado da(s) arma(s) e munição: Bom Regular Ruim

b) Sistema de Alarme - Empresa instaladora:

: I - Funciona II – Não funciona

b.1) Local de conexão : Outra Unidade do banco Empresa de Segurança Polícia

c) Outros Dispositivos - obrigatório pelo menos um:

c.1) – Eq. de Filmagem: possui funciona não funciona não possui

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c.2) – Artefato de Retardo:

Tipo I - Porta girat. det de metal: possui funciona não funciona não possui

Tipo II - Fechadura triplecronométrica: possui funciona não funciona

Ou de Retardo: não possui

c.3) - Cabine Blindada: possui não possui

3 – Resultado da Vistoria

Aprovado Reprovado Obs.:

Vistoriado por: Mat.

Mat.

Data e hora:

Assinaturas :

ANEXO IV

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/____)

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

1. Verificar no SISVIP existência de denominação igual [2] 2. Numerar o processo. 3. Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa (filiais e matriz) 4. Requerimento -art. 27, I da Portaria nº 992/95-DPF (fl. )

a. Conferir razão social cf. art.30, I, Dec. nº 89.056/83 b. Conferir razão social com os demais documentos c. Conferir endereço com os demais documentos d. Conferir CNPJ com demais documentos e. Conferir assinatura dos sócios / representantes

5. Procuração -quando necessária. (fl. ) a. Original b. Conferir assinatura dos sócios da empresa

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c. Conferir data de validade 6. Conferir GAR-FUNAPOL – I.N. nº 9, de 2/12/97- (fl. )

a. 1.064,10 b. Nome da empresa c. Data d. Original e. 888,52 f. Nome da empresa g. Original

7. Contrato Social (fl. ) a. Conferir nome dos sócios com a documentação individual [3] b. Conferir objeto social c. Conferir capital social – 100.000 UFIR d. Conferir registro na junta comercial [4] e. Comprovação da integralização do Capital Social [5]

8. Certidões da Empresa -art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83- a. Inscrição no CNPJ (fl. )

I- Nome II- Situação cadastral ativa III- Validade do cartão

b. Certidão Negativa de Débito do INSS (fl. ) I- Nome II- Inexistência de débito III- Data de Validade IV- Original

c. Certidão de Regularidade do CRF-FGTS (fl. ) I- Nome II- Situação Regular III- Data de Validade IV- Original

d. Inscrição na Secretaria de Finanças do Município (fl. ) I- Nome II- Data de validade

9. Documentos dos sócios a. Nacionalidade brasileira (fl. ) b. Cópia da Carteira de identidade (fl. ) c. CPF (fl. ) d. Título Eleitoral (fl. ) e. Certificado de Reservista -sexo masculino- (fl. )

10. Certidão Negativa da Dívida Ativa da União dos sócios I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF V- Original

11. Certidões Criminais Negativas [6] dos Sócios[7] -art. 27, II, “d” da Portaria 992/95-DPF a. Justiça Federal (fl. )

I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF

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23/6/2009 254

V- Original b. Justiça Estadual [8] (fl. )

I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- Original

c. Justiça Militar da União [9] (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- Original

d. Justiça Militar da UF (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- Original

e. Justiça Eleitoral –criminal- (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- Conferir o número do Título de Eleitor V- Original

12. Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes (fl. ) A- Foto do Vigilante

I- portando apito e cordão II- portando crachá III-contendo todos os eventuais itens adicionais constantes no memorial descritivo [10]

B- Amostra do logotipo da empresa (fl. ) - as inscrições deverão espelhar a denominação correta da empresa

C- Amostra do Tecido do Uniforme I-camisa (fl. ) II-calça (fl. ) III-agasalho -se houver- (fl. )

D- Amostra do Crachá (fl. ) II- Nome da empresa III- Nome do vigilante IV- Nº do registro no DPF V- Expressão: “Validade de 6 meses” VI- Art. 19, Lei nº 7.102/83 VII- Campo para fotografia 3X4

13. Declaração Negativa - Forças Armadas/Auxiliares e/ou DELESP ou CV [art. 34, Dec.89056/83]. a. PM (fl. ) b. Exército (fl. ) c. Aeronáutica (fl. ) d. Marinha (fl. ) e. Guarda Municipal (fl. ) f. Outros (fl. )

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23/6/2009 255

14. Licença para funcionamento de estação da ANATEL ou Contrato com empresa prestadora do serviço -arts. 63 V e 43,V, da Portaria nº 992/95-DPF (fl. )

15. Veículos A– CRLV (fl. )

a. nome da empresa [11] no documento b. exercício do ano corrente

B– FOTOS I- da frente (fl. ) II- das laterais (fl. ) III- da traseira (fl. ) IV- do sistema de comunicação -art. 43,V, Port. Nº 992/95-DPF- (fl.

) a. Conferir placas b. Conferir sistema de comunicação c. Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a

denominação correta da empresa. d. Se o veículo estiver com película (insulfilm) enviar

comprovante de que se encontra conforme especificações do DETRAN. 16. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPF-

a. Fachada (fl. ) I- Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a denominação

correta da empresa. b. Setor administrativo (fl. ) c. Sala de armas (fl. )

II- Extintor próximo d. Setor operacional (fl. )

17. Relatório de vistoria das instalações -CV- (fl. ) 18. Cópia do certificado de segurança. (fl. ) 19. Parecer da CV (fl. )

OBS.: É imprescindível, a utilização dos recursos de pesquisa, conferência e investigação policial visando a prevenção e repressão de crimes comuns nesta atividade. 1Anexar cópia deste à contra capa do processo e indicar em cada item o número da página de referência. 2 Considera-se aqui a semelhança do nome fantasia (Por ex. Águia, Prosegur, Forte etc.) para empresas com o mesmo objeto social. Assim, para o fim em questão, Águia Vigilância e Segurança e Águia Segurança Patrimonial constituem mesma denominação. 3 Se houver no processo informação de que o sócio é servidor público este deverá indicar no contrato social pessoa que exercerá a gerência da empresa. 4 Em se tratando de autorização para funcionamento de filial, a empresa deverá estar registrada na UF onde funcionará e também na UF da matriz. 5 Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em moeda corrente, enviar saldo bancário comprovante. 6 Se houver processo judicial anexar certidão de objeto e pé do mesmo. 7 Se o sócio porventura residir em outro estado apresentar as mesmas certidões criminais expedidas pela UF onde reside. 8 Pode haver mais de uma Auditoria Militar no mesmo Estado. Apresentar certidão de todas. 9 Pode haver mais de um ofício (ou cartório) na UF. Ex.: Certidão do 1º e/ou 2º Ofício de Distribuição de São Paulo. Deverão constar certidões de todos eles.

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23/6/2009 256

10 É vedado o uso de artifícios que descaracterizam a ostensividade do uniforme como, por exemplo, terno, sobretudo, colete. 11 Se o CRLV estiver em nome dos sócios deverá ser feito contrato de aluguel ou comodato.

ANEXO V

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23/6/2009 257

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV/DPF/____)

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS EMPRESA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTE DE VALORES

20. Verificar no SISVIP existência de denominação igual [2] 21. Numerar o processo. 22. Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa (filiais e matriz). 23. Requerimento -art. 27, I da Portaria 992/95-DPF- (fl. )

a. Conferir razão social cf. art.30, I, Dec. 89.056/83 b. Conferir razão social com os demais documentos c. Conferir endereço com os demais documentos d. Conferir CNPJ com demais documentos e. Conferir assinatura dos sócios / representantes

24. Procuração -quando necessária- (fl. ) a. Original b. Conferir assinatura dos sócios da empresa c. Conferir data de validade

25. Conferir GAR-FUNAPOL - I.N. nº 9, de 2 de dezembro de 1997- (fl. ) a. 1.064,10 (vistoria das instalações) b. Nome da empresa c. Data d. Original e. 888,52 (alvará de funcionamento) f. Nome da empresa g. Original

26. Contrato Social (fl. ) a. Conferir nome dos sócios com a documentação individual [3] b. Conferir objeto social c. Conferir capital social – 100.000 UFIR d. Conferir registro na junta comercial [4]. e. Comprovação da integralização do Capital Social [5].

27. Certidões da Empresa -art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83- a. Inscrição no CNPJ (fl. )

I- Nome II- Situação cadastral ativa III- Validade do cartão

b. Certidão negativa de débito contra o INSS (fl. ) I- Nome II- Inexistência de débito III- Data de Validade IV- Original

c. Certidão de Regularidade do CRF-FGTS (fl. ) I- Nome

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23/6/2009 258

II- Situação Regular III- Data de Validade IV- Original

d. Inscrição na Secretaria de Finanças do Município (fl. ) I- Nome II- Data de validade

28. Documentos dos sócios a. Nacionalidade brasileira (fl. ) b. Cópia da Carteira de Identidade (fl. ) c. CPF (fl. ) d. Título Eleitoral (fl. ) e. Certificado de Reservista -sexo masculino- (fl. ).

29. Certidão Negativa da Dívida Ativa da União dos sócios I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF V- Original

30. Certidões Criminais Negativas [6] dos Sócios [7] -art. 27, II, “d” da Portaria 992/95- a. Justiça Federal (fl. )

I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF V- Original

b. Justiça Estadual [8] (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- Original

c. Justiça Militar da União [9] (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- Original

d. Justiça Militar da UF (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- Original

e. Justiça Eleitoral –criminal- (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- Conferir o Número do Título de Eleitor V- Original

31. Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes (fl. ) A- Foto do vigilante de frente, costas e perfil

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23/6/2009 259

I- portando apito e cordão II- portando plaqueta de identificação (crachá) III-contendo todos os eventuais itens adicionais constantes no memorial descritivo [10]. IV-logotipo da empresa bordado/costurado no uniforme

B- Amostra do logotipo da empresa (fl. ) - as inscrições deverão espelhar a razão social correta da empresa.

C- Amostra do Tecido do Uniforme I-camisa (fl. ) II–calça (fl. ) III–agasalho -se houver- (fl. )

D- Amostra da Plaqueta de Identificação –crachá- (fl. )

I- Nome da empresa II- Nome do vigilante III- Nº do registro no DPF IV- Expressão: “Validade de 6 meses” V- Art. 19, Lei nº 7.102/83 VI- Campo para fotografia 3X4

32. Declaração Negativa - Forças Armadas/Auxiliares e/ou DELESP ou CV [art. 34, Dec.89056/83]. a. PM (fl. ) b. Exército (fl. ) c. Aeronáutica (fl. ) d. Marinha (fl. ) e. Guarda Municipal (fl. ) f. Outros (fl. )

33. Licença para funcionamento de estação da ANATEL ou Contrato com empresa prestadora do serviço -art. 63, V e art. 43,V, Portaria nº 992/95- DPF- (fl. ).

34. Veículos A – CRLV (fl. )

a. nome da empresa no documento b. exercício do ano corrente.

B – FOTOS I- frontal (fl. ) II- lateral (fl. ) III- traseira (fl. ) IV- do sistema de comunicação Art. 43,V (fl. )

a. Conferir placas b. Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão social

correta da empresa. c. Se o veículo estiver com película enviar comprovante de que

se encontra conforme especificações do DETRAN. C – FOTOS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS I- frontal (fl. ) II- lateral (fl. ) III- traseira (fl. ) IV-do sistema de comunicação - art. 43, V, Portaria nº 992/95-DPF- (fl. )

35. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPF- a. Fachada (fl. )

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 260

-Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão social correta da empresa

b. Setor administrativo (fl. ) c. Sala de armas e munições (fl. )

-Extintor próximo d. Setor operacional (fl. ) e. Local para guarda de valores (numerários) (fl. ) f. Garagem para no mínimo 02 veículos especiais (fl. )

36. Relatório de vistoria das instalações – CV- (fl. ) 37. Cópia do certificado de segurança. (fl. ) 38. Cópia do certificado de vistoria dos veículos especiais (fl. ) 39. Parecer da CV (fl. )

OBS.: É imprescindível a utilização dos recursos de pesquisa, conferência e investigação policial visando a prevenção e repressão de crimes comuns nesta atividade. 1.Anexar cópia deste à contra capa do processo e indicar em cada item o número da página referente. 2.Considera-se aqui a semelhança do nome fantasia (Por ex. Águia, Prosegur, Forte etc.) para empresas com o mesmo objeto social. Assim, para o fim em questão, Águia Vigilância e Segurança e Águia Segurança Patrimonial constituem mesma denominação. 3.Se houver no processo informação de que o sócio é servidor público este deverá indicar no contrato social a pessoa que exercerá a gerência da empresa. 4 Em se tratando de autorização para funcionamento de filial, esta deverá estar registrada na UF onde funcionará e também na UF da matriz. 5 Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em moeda corrente, enviar saldo bancário comprovante. 6 Se houver processo judicial anexar certidão de objeto e pé do mesmo. 7 Se o sócio porventura residir em outra UF, apresentar as mesmas certidões criminais expedidas pela UF onde reside. 8 Pode haver mais de uma Auditoria no mesmo estado. Apresentar certidão de todas. 9 Pode haver mais de um ofício (ou cartório) no estado (Ex.: Certidão do 1º (2º) Ofício de Distribuição de São Paulo) Deverão constar certidões de todos estes. 10 É vedado o uso de artifícios que descaracterizam a ostensividade do uniforme como por exemplo: terno, sobretudo, colete, capas de chuva..

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 261

ANEXO VI

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/____)

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS EMPRESA ESPECIALIZADA EM ESCOLTA ARMADA

PROCESSO Nº:________________________EMPRESA:_____________________________________ Item VERIFICAÇÃO S N Pág.

1. Verificar se o processo foi numerado 2. Verificar no SISVIP a saúde da empresa 3. Verificar se possui filiais 4. Verificar no SISVIP a existência de multas não pagas, caso positivo,

verificar comprovante de quitação da multa

5. Verificar registro dos vigilantes indicados no SISVIP

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 262

6. Requerimento inicial • Firmado pelo representante legal da empresa • Contendo razão social • CNPJ • Endereço completo e telefone

Art. 46 da Portaria 992/95-DPF

7. Cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento -autorizada há pelo menos 1 (um) ano. Art. 46, I da Portaria 992/95-DPF

8. Cópia da Revisão da Autorização de Funcionamento da Empresa • dentro do período de validade

Art. 46, I da Portaria 992/95-DPF

9. Estar funcionando há mais de um ano, conf. item 7 acima Art. 32,§ 3º, “a” do Decreto 89.056/83

10. Cópia do Certificado de Segurança atualizado Art. 46, II da Portaria 992/95-DPF

11. Certificado de Regularidade do CRF-FGTS atualizado Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83

12. Certidões Negativas de Débito para com o INSS atualizadas Art. 32,§ 3º, “b” da Decreto 89.056/83

13. Certidão quanto à Dívida Ativa da União atualizada Art. 32,§ 3º, “b” da Decreto 89.056/83

14. Certidão Negativa da Secretaria de Finanças do Município atualizada Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83

15. Memorial descritivo detalhado do uniforme Art. 46, IV da Portaria 992/95-DPF

16. Fotos Originais coloridas tamanho 9x15 cm (frente, costas e perfil direito e esquerdo) do vigilante trajando o uniforme especial contendo:

• Apito com cordão • Logotipo da empresa espelhando à Razão Social • Plaqueta de identificação (art.27, § 1º da Portaria

992/95-DPF)

Art. 46, IV da Portaria 992/95-DPF

17. Modelo da Plaqueta de identificação (crachá) com as seguintes especificações:

I- Nome da empresa (espelhando Razão Social) II- Nome do vigilante III- Nº do registro no DPF IV- validade V- Art. 19 lei 7.102/83 VI- fotografia

Art. 33,§ 2, do Decreto 89.056/83 e Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF

18. Cópias atualizadas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, atualizadas (exercício 2003) Art. 43, III da Portaria 992/95-DPF

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 263

19. Fotos (9X15) dos veículos , contendo:

• Parte Frontal, em pintura: nome e logotipo da empresa, com as inscrições “Escolta Armada”

• Partes Laterais, em pintura: nome e logotipo da empresa com as inscrições “Escolta Armada”, contendo os telefones da empresa

• Parte Traseira, em pintura: nome da empresa com a inscrição “Escolta Armada”

OBS: As inscrições deveram ser destacadas e de fácil visualização

• 04 portas • dotado de sistema de comunicação • contendo a palavra escolta e o telefone da empresa

Art. 43, I, IV e V da Portaria 992/95-DPF

20. Cópia autenticada dos Certificados do Curso de Formação de Vigilantes Art. 32,§ 8º do Decreto 89.056/83

21. Cópia autenticada dos Certificados de Reciclagem dentro do período de validade -2 anos contados do curso de extensão respectivo Art. 44, III da Portaria 992/95-DPF

Art. 32,§ 8º, “e” do Decreto 89.056/83

22. Cópia da Carteira de Trabalho, comprovando o mínimo de 01 (um ano de Experiência na atividade de vigilância). Art. 32,§ 8º, “a” do Decreto 89.056/83

23. Licença para Funcionamento de Estação da Anatel ou Contrato com empresa prestadora de serviço de telecomunicação Art. 63 V e Art. 43,V. da Portaria nº 992-DG/DPF

24. Parecer da DELESP Nº Nome do vigilante FORM. EXT. REC. EXP. MILIT. 1 2 3 4 5 6 7 8

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 264

ANEXO VII MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/____)

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA

PROCESSSO

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 265

Nº:________________________EMPRESA:_____________________________________ Item VERIFICAÇÃO S N Pág.

25. Verificar se o processo foi numerado 26. Verificar no SISVIP dados sobre a empresa 27. Verificar se possui filiais 28. Verificar no SISVIP a existência de multas não pagas 29. Verificar registro dos vigilantes indicados 30. Requerimento inicial

• Firmado pelo representante legal da empresa • Contendo razão social • CGC • Endereço completo e telefone

Art. 37 da Portaria 992/95-DPF

31. Cópia da Portaria e Revisão de Autorização de Funcionamento – autorizada há mais de 1 (um ano) - dentro do período de validade

Art. 32, § 7º do Dec. 89.056/83 Art. 39, I da Portaria 992/95-DPF

32. Estar funcionando há mais de 1 (um) ano, conf. item 31 acima Art. 32,§ 3º, “a” do Decreto 89.056/83

Art. 37 e 39, II da Portaria 992/95-DPF

33. Cópia do Certificado de Segurança atualizado

Art. 39, I da Portaria 992/95-DPF

34. Certificado de Regularidade do FGTS Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83

35. Certidões Negativas do INSS Art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83

36. Certidão quanto à Dívida Ativa da União Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83

Item VERIFICAÇÃO S N Pág. 37. Memorial descritivo do uniforme

Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF

38. Amostra do tecido do uniforme Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF

39. Fotos coloridas tamanho 9x15 cm (frente, costas e perfil direito e esquerdo) do vigilante trajando o uniforme especial (terno com crachá) Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF

40. Modelo da Plaqueta de identificação (crachá) com as seguintes especificações: VII- Nome da empresa VIII- Nome do vigilante IX- Nº do registro no DPF X- Validade XI- Art. 19, Lei 7.102/83 XII- Fotografia Art. 33,§ 2, do Decreto 89.056/83 e Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 266

41. Cópia dos Certificados do Curso de Formação Art. 32,§ 8º do Decreto 89.056/83 Art. 38 caput e art.91 da Portaria 992/95-DPF

42. Cópia dos Certificados de Reciclagem dentro do período de validade Art. 32,§ 8º do Decreto 89.056/83 Art. 38,VII da Portaria 992/95-DPF

43. Cópia dos Certificados do Curso de Extensão em SPP 44. Cópia da Carteira de Trabalho, comprovando o mínimo de 01 (um ano

de Experiência na atividade de vigilância. Art. 32,§ 8º, “a” do Decreto 89.056/83 e Art. 38, I da Portaria 992/95-DPF

45. Parecer da DELESP Nº Nome do vigilante FORM. EXT. REC. EXP. MILIT. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

ANEXO VIII

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/____)

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS EMPRESA ESPECIALIZADA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 267

1. Verificar no SISVIP existência de denominação igual [2]. 2. Numerar o processo. 3. Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa (filiais e matriz). 4. Requerimento -art. 27, I da Portaria 992/95-DPF- (fl. )

a. Conferir razão social - art.30, I, Dec. 89.056/83 b. Conferir razão social com os demais documentos c. Conferir endereço com os demais documentos d. Conferir CNPJ com demais documentos e. Conferir assinatura dos sócios / representantes

5. Procuração -quando necessária- (fl. ) a. Original b. Conferir assinatura dos sócios da empresa c. Conferir data de validade

6. Conferir GAR/FUNAPOL - -I. N. nº 9, de 2/12/97- (fl. ) a. 1.064,10 (vistoria das instalações) b. Nome da empresa c. Data d. Original e. 500 UFIR (para escola de formação) f. Nome da empresa g. Original

7. Contrato Social (fl. ) a. Conferir nome dos sócios com a documentação individual [3]. b. Conferir objeto social c. Conferir capital social – 100.000 UFIR d. Conferir registro na junta comercial [4]. e. Comprovação da integralização do Capital Social [5]

8. Certidões da Empresa -art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83- a. Inscrição no CNPJ (fl. )

I- Nome II- Situação cadastral ativa III- Validade do cartão

b. Certidão negativa de débito contra o INSS (fl. ) I- Nome II- Inexistência de débito III- Data de Validade IV- Original

c. Certidão de Regularidade do CRF - FGTS (fl. ) I- nome II- Situação Regular III- Data de Validade IV- original

d. Inscrição na Secretaria de Finanças do Município (fl. ) I- nome II- Data de validade

9. Documentos dos sócios

a. Nacionalidade brasileira b. Cópia da Carteira de identidade (fl. ) c. CPF (fl. )

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d. Título eleitoral (fl. ) e. Certificado de Reservista-sexo masculino- (fl. ).

10. Certidão negativa da Dívida Ativa da União dos sócios I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF V- original

11. Certidões Criminais Negativas [6]dos Sócios [7]-art. 27, II, “d” da Portaria 992/95-DPF-

a. Justiça Federal (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF V- original

b. Justiça Estadual [8] (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- original

c. Justiça Militar da União [9] (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- original

d. Justiça Militar do Estado (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- CPF OU CI V- original

e. Justiça Eleitoral (criminal) (fl. ) I- Nome II- Nada consta III- Atualizada IV- Conferir o Número do Título de Eleitor V- Original

12. CONTRATO DE ALUGUEL OU COMODATO DE ESTANDE DE TIRO E LOCAL PARA PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA (fl. ) a. Nome da empresa no campo “locatário” ou

“comodatário” b. Dentro do prazo de validade c. Conferir a assinatura do sócio d. Conferir Contrato com as fotos e. Conferir nome do Locatário com o nome constante no contrato f. Estar dentro das especificações da Portaria 992/95-DPF

13. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPF- a. Fachada (fl. ) -conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão

social correta da empresa-

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b. Setor administrativo (fl. ) c. Local para guarda de armas e munições (fl. ) -extintor próximo- d. Setor operacional (fl. ) e. Sala de Professores (fl. ) f. Secretaria (fl. ) g. Sala de aulas (no mínimo 03) (fl. ) h. Local para pratica de educação física (fl. ) i. Estande de tiro (fl. )

14. Modelo do Certificado de Conclusão de Cursos a sere adotado, constando: I- Razão Social correta da Empresa (fl. ) II-Nome do cursando (vigilante) (fl. ) III-Período do curso (inicio e termino) (fl. ) IV-Carga horária do curso (fl. ) V-Nome do curso (fl. )

15. Relação de quais matérias cada instrutor pretende ministrar (fl. ) 16. Curriculum dos instrutores, comprovando sua capacitação técnica para

ministrar a aula pretendida -Anexos da Portaria nº 992/95-DPF (fl. ) 17. Parecer de Vistoria em instalações da CV. (fl. ) 18. Cópia do certificado de segurança. (fl. ) 19. Parecer da CV (fl. )

OBS.: É imprescindível a utilização dos recursos de pesquisa, conferência e investigação policial visando a prevenção e repressão de crimes comuns nesta atividade. 1 Anexar cópia deste à contra capa do processo e indicar em cada item o número da página de referência. 2Considera-se aqui a semelhança do nome fantasia (Por ex. Águia, Prosegur, Forte etc.) para empresas com o mesmo objeto social. Assim, para o fim em questão, Águia Vigilância e Segurança e Águia Segurança Patrimonial constituem mesma denominação. 3 Se houver no processo informação de que o sócio é servidor público este deverá indicar no contrato social pessoa que exercerá a gerência da empresa. 4 Em se tratando de autorização para funcionamento de filial, esta deverá estar registrada na UF onde funcionará e também na UF da matriz. 5 Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em moeda corrente, enviar saldo bancário comprovante. 6 Se houver processo judicial anexar certidão de objeto e pé do mesmo. 7 Se o sócio porventura residir em outro estado apresentar as mesmas certidões criminais expedidas pela UF onde reside. 8 Pode haver mais de uma Auditoria na mesma UF. Apresentar certidão de todas. 9 Pode haver mais de um Ofício ou Cartório na UF. Ex.: Certidão do 1º e/ou 2º Ofício de Distribuição de São Paulo. Deverão constar certidões de todos eles.

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ANEXO IX M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA –

DELESP (CV/DPF/______)

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO OPERACIONAL VINCULADO À MATRIZ OU FILIAL NA

MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____

O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE ________ (PRES. DA CV/______), no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 36 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no processo n.º ____________SR/DPF/XX, RESOLVE: Conceder Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional vinculado à Matriz/Filial na mesma Unidade da Federação para a empresa _______________________________________________________ , CNPJ n.º ______________, com sede no endereço ______________________________________, na cidade de ________________________. As atividades administrativas deste Escritório Operacional ficam limitadas exclusivamente à circunscrição vinculada à Matriz/Filial autorizada para esta unidade da Federação.

CHEFE DA DELESP/SR/DPF/________ PRES. DA CV/______________ APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO, A PRESENTE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO SOMENTE TERÁ VALIDADE SE ACOMPANHADA DO DOCUMENTO DE REVISÃO.

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ANEXO X

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/________)

REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO OPERACIONAL VINCULADO À MATRIZ OU FILIAL NA

MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____

O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE ________, (PRES. DA CV/______), no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 36 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no processo n.º ____________SR/DPF/XX, RESOLVE: Conceder Revisão da Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional vinculado à Matriz/Filial na mesma Unidade da Federação para a empresa _______________________________________________________ , CNPJ n.º ______________, com sede no endereço ______________________________________, na cidade de ________________________. As atividades administrativas deste Escritório Operacional ficam limitadas exclusivamente à circunscrição vinculada à Matriz ou Filial autorizada para esta unidade da Federação.

CHEFE DA DELESP/SR/DPF/________

(PRES. CV/DPF/_______) O PRESENTE DOCUMENTO DE REVISÃO TERÁ VALIDADE DE 1 (UM) ANO, QUANDO DEVERÁ SER SOLICITADA, PELA EMPRESA, NOVA

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REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO OPERACIONAL VINCULADO À MATRIZ/FILIAL NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

ANEXO XI

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV/DPF/______)

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____

O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE ________, (PRES. DA CV/______), atendendo solicitação

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por parte do interessado, bem como decisão prolatada no processo n.º ____________SR/DPF/XX, RESOLVE: Conceder Autorização de Funcionamento para exercer serviços orgânicos de segurança à empresa __________________, CNPJ n.º _____________/__, com sede no endereço ______________________________________, na cidade de _________, tendo como sócios _______________________________________________ e _______________________________________ no Estado de ___________________, limitadas suas atividades de segurança orgânica exclusivamente a esta unidade da Federação.

CHEFE DA DELESP/SR/DPF/________

(PRES. DA CV/_________) APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO, A PRESENTE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO SOMENTE TERÁ VALIDADE SE ACOMPANHADA DO DOCUMENTO DE REVISÃO.

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ANEXO XII

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____

O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE ________, (PRES. DA CV/______), atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no processo n.º ____________SR/DPF/XX, RESOLVE: Conceder Revisão da Autorização de Funcionamento para exercer serviços orgânicos de segurança à empresa __________________, CNPJ n.º _____________/__, com sede no endereço ______________________________________, na cidade de _________, tendo como sócios _______________________________________________ e _______________________________________ no Estado de ___________________, limitadas suas atividades de segurança orgânica exclusivamente a esta unidade da Federação.

CHEFE DA DELESP/SR/DPF/______

(PRES. DA CV/_______) O PRESENTE DOCUMENTO DE REVISÃO TERÁ VALIDADE DE 1 (UM) ANO, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO, QUANDO DEVERÁ SER SOLICITADA, PELA EMPRESA, NOVA REVISÃO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.

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ANEXO XIII M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV/DPF/________)

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

EMPRESAS ESPECIALIZADAS EMPRESA:

CNPJ:

SERVIÇO:

DATA DE ENTRADA:

PROTOCOLO:

ATIVIDADE:

1. Requerimento: SIM NÃO - fls. Procuração: ________________ fls. 2. Multas Pagas: SIM NÃO - fls. 3. GAR/FUNAPOL de 1.000 UFIR (Vistoria): SIM NÃO - fls. 4. Certificado de Segurança (atualizado): SIM NÃO - fls. 5. Contrato Social e alterações: (obs.: se SA, estatuto, Ata da Assembléia Geral) - fls.

a) Capital Social (valor mínimo de 100.000 UFIR ou R$ 106.400,00): SIM NÃO b) Objeto Social adequado à legislação: SIM NÃO

6. Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União: SIM NÃO - fls. 7. Certidão Negativa de Débito do INSS (CND): SIM NÃO - fls. 8. Certidão de Regularidade do FGTS: SIM NÃO - fls. 9. Estande de Tiro ou Declaração de Convênio (em caso de curso de formação): SIM NÃO - fls.

10. Certificado de Vistoria dos Veículos (em caso de transporte de valores): SIM NÃO - fls.

11. Rel. de Vig. com data de form. e reciclagem válidas ( empresa de vigilância): SIM NÃO - fls.

12. Parecer Conclusivo: SIM NÃO - fls. 13. SISVIP (atualizado – extensões, efetivo, postos de serviço): SIM NÃO - fls.

15. Documentos dos Sócios/Diretores/Gerentes

RG – CPF Título Eleitoral Certif. Reservista ou equivalente

Certidão Criminal Justiça Federal

Certidão Criminal da Justiça

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

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Estadual Cartório Distribuidor Certidão Criminal Justiça Eleitoral

Certidão-Justiça Militar da União

Certidão-Justiça Militar Estadual

OBS: Se houver processo criminal, pedir Certidão Narrativa.

SOLUÇÃO: REVISÃO OK DATA:

PENDENTE: FAX EMPRESA FAX DELESP DEVOLUÇÃO ARQUIVAMENTO INDEFERIMENTO

ANEXO XIV

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF____)

AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS , MUNIÇÕES E PETRECHOS

DE RECARGA Nº ______/_________ DELESP/SR/DPF/_____ (CV/_________) DECLARO, de acordo com o § 6º do art. 50 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, que foi publicada no Diário Oficial da União de ___/_____/_____ a Portaria nº _____/_____-DIREX/DPF, de ____/_____/______, nos seguintes termos:

(Transcrever o texto integral da Portaria publicada no D.O.U)

Assim, expeço a presente AUTORIZAÇÃO para a empresa ______________________________________________, CNPJ nº _________________, sediada neste Estado de _________________________, adquirir o material controlado acima discriminado, em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército Brasileiro.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 277

_________________, ______ de ____________________ de ___________. ________________________________________________ Nome completo Chefe da DELESP/SR/DPF/___ (Presidente da CV/DPF/____)

VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO: ______/_______/______ a ______/_______/_______

ANEXO XV M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA–DELESP (CV/DPF/______)

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS DE RECARGA

( Leis nºs 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95 - Decretos nºs 89.056/83 e 1.592/95 ) GUIA Nº ______________ / DELESP/SR/DPF/____

CV/DPFB/SR/DPF/____

DADOS DA EMPRESA AUTORIZADA :

NOME CNPJ/MF N.º

DADOS DA EMPRESA DESTINATÁRIA: RAZÃO SOCIAL

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 278

UF/LOCAL DE DESTINO NOME/POSTO DE SERVIÇO ENDEREÇO

DESCRIÇÃO DO MATERIAL TRANSPORTADO :

Seq Arma Marca Cal. Reg./SINARM

Seq Munição/Petrecho

Marca Cal. Quantidade

AUTORIZAÇÃO E MOTIVO DO TRÂNSITO Autorizado o transporte das armas e munições relacionados neste documento,

deslocamento de ida e volta da sede da Empresa para os seus postos operacionais.

CONDIÇÕES DE TRANSPORTE Armas desmuniciadas e acondicionadas em estojo, bolsa, caixa ou semelhante, separadas da munição. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO: ______/_________/______ a _____/________/_______

_________________ ____de ____________________de 200__

Chefe da DELESP/SR/DPF/___ (Pres. da CV/DPF/____)

RESTRIÇÕES: Esta Autorização somente terá validade mediante apresentação da Carteira de Identidade do responsável, bem como comprovação de vínculo empregatício com a empresa proprietária do material acima descrito. Não autoriza o porte de arma em deslocamento, permitido, exclusivamente, o transporte do material relacionado. O material deverá ser transportado por empregado devidamente contratado, portando documentação comprobatória, e em veículo de propriedade da empresa. AUTORIZAÇÃO VÁLIDA SOMENTE SE APRESENTADA EM VIA ORIGINAL.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 279

ANEXO XVI

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV/DPF/____) AUTORIZAÇÃO/PARECER PARA COMPRA DE COLETES À PROVA DE

BALAS Nº____/________ DELESP/SR/DPF/_____ (CV/_________) DECLARO que a empresa abaixo mencionada formalizou pedido para compra de coletes à prova de balas, processo nº .................., o qual, após examinado por esta (DELESP ou CV), encontra-se em conformidade com a legislação que rege a matéria. 1- Total do material autorizado:

coletes a prova de balas 2- Especificações técnicas Nome do fabricante: ________________ Modelo: __________________________ Nível de proteção: __________________ Número de série: __________________ Cor ______________________________ 3- Para uso em :

vigilância patrimonial transporte de valores escolta armada segurança pessoal

Assim, manifesto-me DE ACORDO com o pedido, no sentido de ser autorizada a empresa ______________________________________________, CNPJ nº _________________, localizada no endereço _______________, _______________ (cidade), neste Estado de _________________________, a adquirir o material controlado acima discriminado em estabelecimento autorizado pelo Exército Brasileiro. _________________, ______ de ____________________ de ___________.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 280

________________________________________________ Nome completo Chefe da DELESP/SR/DPF/___ (Presidente da CV/DPF/____)

VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO: ______/____/______ a _____/_____/_______ - 60 (SESSENTA) DIAS

ANEXO XVII MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV /DPF___)

P O R T A R I A O Chefe da DELESP/SR/DPF/_____ (Presidente da CV da DPF/____), ____________________________________________, Delegado de Polícia Federal (Agente de Polícia Federal), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, considerando os termos do Auto de Constatação de Infração e Notificação nº ____/______, o qual noticia que a empresa (estabelecimento financeiro) _________________________________, CNPJ nº _________________, situada (o) no endereço _____________________________________, nesta Cidade, teria infringido o (s) dispositivo (s) da legislação regulamentar de segurança privada abaixo descrito (s),

1. _________________________________________, infração tipificada no art. _____, inciso ________; e

2. ________________________________________________, infração tipificada no

art. _____, inciso ____, da Portaria nº 992/895-.DG/DPF,

R E S O L V E instaurar procedimento administrativo visando a apuração do fato em toda sua extensão, conforme previsto na Portaria acima mencionada. Autuem-se a esta o Auto citado. Prossigam-se nos demais atos e termos.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 281

Cumpra-se. _________________, ____ de _________________ de ________. _______________________________________________ Nome completo Chefe da DELESP/SR/DPF/____ (Presidente da CV/DPF/____)

ANEXO XVIII

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV/DPF/______) AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº_____/_____.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 282

Aos ____ dias do mês de ______________ do ano de ____________________, Policiais da DELESP/SR/DPF/____ (CV DA DPF/______), em regular serviço de fiscalização, constatando que a empresa/estabelecimento financeiro _____________________________________________, situada (o) no endereço ____________________________________________, nesta Cidade, contrariou a legislação que regulamenta as atividades de segurança privada, por incorrer na seguinte falta (descrever detalhadamente data, horário, local, circunstâncias em que se deu o fato, nome e qualificação dos envolvidos, seu vínculo com a empresa ou instituição financeira etc):

1.____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, infração tipificada no art. _____, inciso _____; e

2. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, infração tipificada no art. _____, inciso ____, da Portaria nº 992/95-DG/DPF,

RESOLVEM lavrar o presente Auto de Constatação de Infração e Notificação, com vistas à instauração do respectivo procedimento administrativo para apuração da infração acima descrita, na forma do art. 70 da norma acima mencionada. Neste ato, NOTIFICAMOS o responsável e/ou representante da empresa/estabelecimento financeiro autuada (o) a, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias. __________________, _____ de ___________________ de _________. _________________________________ _____________________________ ___________________________ Nome completo Nome completo Nome completo Chefe da DELESP/SR/___ Agente de Polícia Federal Agente de Polícia Federal (Presidente da CV/DPF/___) mat. nº mat. nº

CIENTE EM: ___/___/_____ ________________________

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 283

Nome completo do representante legal ou responsável pela empresa/estabelecimento financeiro

ANEXO XIX

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA -

DELESP (CV/DPF/_____)

AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADAS

Aos _____ dias do mês de ________ de dois mil e ________, onde se encontrava presente o Delegado de Polícia Federal __________________________________, Chefe da DELESP/SR/DPF_____ (Presidente da CV/DPF/______), comigo _____________________________________________, Agente de Polícia Federal, presente o Senhor ____________________________________________, brasileiro, casado (solteiro), portador da Carteira de Identidade nº ___________________, expedida pela ________/__________, representante e/ou responsável pela empresa e/ou serviço denominado _________________________________________, CNPJ nº ____________, endereço ____________________________________________, nesta Cidade, tendo sido constatado o exercício de atividades de segurança privada prestados de forma irregular e não autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, pelo autuado, no estabelecimento ___________________________________________, com endereço ________________________________________, contrariando disposições da Lei nº 7.102/83, alterada pelas Leis nº 8.863/94 e 9.017/95, Decretos nº 89.056/83 e 1.592/95, e de acordo com o previsto nos arts. 97 e 111 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, é lavrado o presente AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADAS, com o que se determina a imediata apreensão das armas, munições e/ou equipamentos utilizados para a execução dessas atividades, se houver, e seu recolhimento à unidade regional da Polícia Federal, para as providências legais cabíveis. A não-observância aos termos deste Auto, bem como a continuidade ou recalcitrância, ainda que de forma dissimulada, no desenvolvimento das atividades ora encerradas ensejará, para o autuado, a prática dos crimes tipificados nos arts. 205 e 330 do Código Penal.

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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada CNTV-PS

23/6/2009 284

__________________________________ Nome completo

Chefe da DELESP/SR/DPF/____ (Presidente da CV/DPF/____)

CIENTE EM: ___/____/____

_______________________________________ Representante ou Responsável pela Empresa e/ou Serviço

ANEXO XX

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP

(CV/DPF/____)

AUTO DE NOTIFICAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADOS

Pela presente NOTIFICAÇÃO, comunico a V. Sª que foi determinado, pela autoridade do Departamento de Polícia Federal indicada no Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas (cópia anexa), o encerramento das atividades de segurança privada irregularmente desenvolvidas pela empresa ______________________________, CNPJ nº ______________________, sendo representante e/ou responsável legal pela empresa/serviço o Senhor __________________________________________, brasileiro, casado (solteiro), portador da Carteira de Identidade nº ________________, expedida pela ________/________, domiciliado nesta Cidade, tudo em conformidade com as disposições da Lei nº 7.102/83, alterada pelas Leis nº 8.863/94 e 9.017/95, Decretos nº 89.056/83 e 1.592/95, e de acordo com o disposto nos arts. 97 e 111 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

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As armas, munições e equipamentos eventualmente utilizados pelo infrator foram apreendidos e recolhidos à unidade regional da Polícia Federal, nesta Cidade, para as providências legais cabíveis. Na condição de CONTRATANTE dos serviços irregulares e não autorizados objeto da sanção administrativa, informo que V. Sª poderá ser penalmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes tipificados nos arts. 205 e 330 do Código Penal Brasileiro. ___________________, ______ de ______________ de ______________________

__________________________________ Nome completo

Chefe da DELESP/SR/DPF/____ (Presidente da CV/DPF/____)

__________________________________

Nome completo Contratante/Recebedor

ANEXO XXI

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA -

DELESP (CV/DPF/____)

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS – APLICAÇÃO GERAL

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1. Numerar o processo. 2.Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa -filiais e matriz-1 3. Requerimento (fl. )

a. Conferir razão social b. Conferir razão social com os demais documentos c. Conferir endereço com os demais documentos d. Conferir CNPJ com demais documentos e. Conferir assinatura dos sócios / representantes

4. Procuração -quando necessário- (fl. ) a. Original b. Conferir assinatura dos sócios da empresa c. Conferir data de validade

5. Autorização de Funcionamento (fl. ) 6. Revisão de Autorização de Funcionamento atualizada (fl. ) 7. Cópia do Certificado de Segurança atualizado (fl. ) 8. Consolidação do Contrato Social e alterações (fl. )

a. Conferir nome dos sócios com o SISVIP b. Conferir objeto social -art.30, I, Dec. nº 89.056/83 c. Conferir capital social – 100.000 UFIR d. Conferir registro na junta comercial2 e. Comprovação da integralização do Capital Social3

9. Minuta do ato a ser alterado, sem estar registrada4 (fl. )

MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL - APLICAÇÃO ESPECÍFICA 1. Conferir GAR-FUNAPOL –Original- I.N. nº 9, de 2/12/97- (fl. )

a. 187,28 (CÓDIGO DA RECEITA 030-2) b. nome da empresa c. data

2. Certidões da Empresa a. Certidão quanto à Dívida Ativa da União (fl. )

I- Nome

1 Sempre verificar se a empresa tem multas não pagas listadas no SISVIP, caso tenha, notificá-la da necessidade de pagamento; verificar, também, se os dados constantes no SISVIP estão de acordo com os do Contrato Social e Minuta, caso contrário, procurar saber qual o número do processo que autorizou a alteração ou número do auto de infração por ter empresa procedido a alteração sem a autorização da Polícia Federal. 2 Se filial, este deverá estar registrada na UF onde funcionará e também na UF da matriz. 3 Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em moeda corrente, enviar saldo bancário comprovante. 4 Minuta registrada na Junta Comercial acarreta tipificação do ato infracional descrito no art. 99, XV, da Portaria 992/95-DG/DPF.

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II- Nada consta III- Data de Validade IV- Original

b. Certidão negativa de débito do INSS (fl. ) I- Nome II- Nada consta III-Data de Validade IV-Original

c. Certidão de Regularidade do CRF–FGTS (fl. ) I-nome II-Nada consta III-Data de Validade IV-Original

3. Parecer da CV. (fl. )

ANEXO XXII

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA -

DELESP (CV/DPF/____)

MUDANÇA DE SÓCIO [1] – APLICAÇÃO ESPECÍFICA

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1. Conferir GAR-FUNAPOL -Original - I.N. nº 9, de 2/12/97- (fl. )

a.187,28 (CÓDIGO DA RECEITA 030-2) b. nome da empresa c. data

2. Documentos dos sócios a. Cópia da Carteira de identidade [2] (fl. ) b.CPF (fl. ) c.Título eleitoral (fl. ) d.Certificado de Reservista -sexo masculino- (fl. )

3. Certidão negativa da Dívida Ativa da União em nome dos sócios. 4. Certidões Criminais Negativas [3] dos Sócios

a. Justiça Federal (fl. ) b.Justiça Estadual [4] (fl. ) c.Justiça Militar da União [5] (fl. ) d.Justiça Militar do Estado (fl. ) e.Justiça Eleitoral (criminal) (fl. )

5. Parecer conclusivo da CV. (fl. ) 6. Portaria autorizando a alteração. (fl. )

1 O requerimento para autorização de mudança de sócio deverá ser assinado pelos sócios antigos. 2 Conferir se é brasileiro – novo sócio. 3 Se houver processo judicial, anexar certidão de objeto e situação atual do mesmo. 4 Pode haver mais de um ofício na UF. Ex.: Certidão do 1º Ofício de Distribuição de São Paulo. Deverão constar certidões de todos os ofícios. 5 Pode haver mais de uma Auditoria na mesma UF. Apresentar certidão de todas.

ANEXO XXIII

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23/6/2009 289

M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP (CV/DPF/____)

MUDANÇA DE ENDEREÇO – APLICAÇÃO ESPECÍFICA

1. Conferir GAR-FUNAPOL –Original- I.N. nº 9, de 2/12/97 (fl. )

a.187,28 (CÓDIGO DA RECEITA 030-2) b.nome da empresa c.data

2.Conferir GAR-FUNAPOL -Original -I.N. nº 9, de 2/12/97 (fl. ) a.1.064,10 (CÓDIGO DA RECEITA 024-8) b.nome da empresa c.data

3. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPF- a.Fachada (fl. )

-conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a denominação correta da empresa.

b.Setor administrativo (fl. ) c.Sala de armas (fl. )

-extintor próximo d. Setor operacional (fl. )

3.1. Em caso de Curso de Formação: a. Fachada (fl. )

-conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão social correta da empresa.

b. Setor administrativo (fl. ) c. Local para guarda de armas e munições (fl. )

-extintor próximo d. Setor operacional (fl. ) e. Sala dos Professores (fl. ) f. Secretaria (fl. ) g. Sala de aulas (no mínimo 03) (fl. ) h. Local para prática de educação física (fl. ) i. Estande de tiros (fl. )

4. Parecer da CV referente à vistoria nas instalações. (fl. ) 5.Cópia do Certificado de Segurança referente às novas instalações. (fl. ) 6.Parecer conclusivo da CV. (fl. )

7.Cópia da Portaria autorizando a alteração. (fl. )

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23/6/2009 290

ANEXO XXIV

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________) O Chefe da DELESP/SR/DPF/_____ (Presidente da CV/DPF/_____), no uso de suas atribuições, com base nos arts. 85 e 86 da Portaria nº 992/95-DG/DPF e tendo em vista o contido no protocolo SIAPRO nº ..................... RESOLVE: Credenciar________________________________________________________________

_________

como instrutor da disciplina _________________________________________ a ser

ministrada pelo CURSO DE FORMAÇÃO DE

VIGILANTES___________________________________________,

estabelecido na cidade de _______________________/______. _________________, ___de ___________ de _______ ________________________________________ CHEFE DA DELESP/________ (PRESIDENTE DA CV/DPF/____)

ESTE DOCUMENTO TEM VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS, A CONTAR DA

DATA DA EXPEDIÇÃO

CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR

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23/6/2009 291

ANEXO XXV

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________) MODELO-PADRÃO DE CARIMBO DE REGISTRO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO – CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES

MJ – DPF DELESP/SR/DPF _______ CV/DPF/_______

REG. N.º ________________________________/_______

NOME

N.º DOC. IDENTIDADE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DATA __/__/___

A SER OBSERVADO PELA DELESP E/OU COMISSÃO DE VISTORIA: I- APOR OBRIGATORIAMENTE NO VERSO DO CERTIFICADO SOB REGISTRO II- DEVE REFERIR-SE À PESSOA IDENTIFICADA NO ANVERSO DO CERTIFICADO III- VÁLIDO SOMENTE COM ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL IV- USAR TINTA AZUL OU PRETA

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23/6/2009 292

ANEXO XXVI

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)

CARIMBO/TRANSPORTE DE ARMAS

AUTORIZAÇÃO

Autorizo o trânsito do material constante da Guia nº ____________, durante o período indicado.

___________, ___/___/_____.

____________________

4,25

5,75

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23/6/2009 293

ANEXO XXVII

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)

RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES

DADOS ESTATÍSTICOS

DADOS TOTAL

MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELA DELEGACIA

EFETIVO DA DELEGACIA

AGÊNCIAS BANCÁRIAS

POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO

CARROS FORTES

ARMAS ATIVAS

ARMAS INATIVAS

EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL

EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES

EMPRESAS DE SEGURANÇA ORGÂNICA

CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES

TOTAL DE PROCESSOS INSTAURADOS:

ASSUNTO MODALIDADE TOTAL

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL

TRANSPORTE DE VALORES

CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES

ESCOLTA ARMADA

SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA

AUTORIZAÇÃO

DE

FUNCIONAMENT

O

SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

RAZÃO SOCIAL

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23/6/2009 294

RAZÃO SOCIAL

MUDANÇA DE ENDEREÇO

ALTERAÇÃO DE

ATOS

CONSTITUTIVOS MUDANÇA DE MODELO DE UNIFORME

REVISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA

RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA

COMPRA DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS DE RECARGA

AUTOS DE CONSTATAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO

CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

ENCERRAMENTO DE EMPRESA IRREGULAR

OUTROS

PROCEDIMENTO

S

COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES COM ARMAS

OUTRAS ATIVIDADES:

DESCRIÇÃO TOTAL

VISTORIA DAS INSTALAÇÕES DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA E ORGÂNICA

VISTORIA DE VEÍCULOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE DE VALORES

VISTORIA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E PAB’S

CARTEIRAS DE VIGILANTES REQUERIDAS

CERTIFICADOS DE VIGILANTES REGISTRADOS

GUIAS DE TRANSFERÊNCIA E/OU TRANSPORTE DE ARMAS EMITIDAS

ARMAS E MUNIÇÕES ARRECADADAS CONSULTAS / INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE SEGURANÇA PRIVADA

ARRECADAÇÃO:

TOTAL DE GARFUNAPOL ARRECADADO

TOTAL DE MULTAS PAGAS

TOTAL GERAL

OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EFETUADAS

NOME DA OPERAÇÃO

PERÍODO DE EXECUÇÃO

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23/6/2009 295

MISSÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CATEGORIA TOTAL

POLICIAIS ENVOLVIDOS

TRANSPORTE

ARMAMENTO E MUNIÇÃO

DIÁRIAS

SUPRIMENTO DE FUNDOS

CONSUMO CUSTOS

VALOR TOTAL

DIFICULDADES OPERACIONAIS

( ) CARÊNCIA DE PESSOAL

( ) CARÊNCIA DE RECURSOS PARA DIÁRIAS

( ) FALTA DE VIATURA

( ) INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

( ) OUTROS:

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

OBSERVAÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÕES PENDENTES

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23/6/2009 296

OBS: INFORMAR SE OS MEMBROS DA CV FAZEM PARTE DE OUTRAS

COMISSÕES E PRESTAM OUTROS SERVIÇOS PERTINENTES A POLÍCIA

FEDERAL. INFORMAR QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE VISTORIA (TITULARES E SUPLENTES)

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23/6/2009 297

ANEXO XXVIII

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________) LOCAL: DATA:

OPERAÇÃO: N.º DE POLICIAIS:

OBJETIVO/RESULTADO:

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23/6/2009 298

ANEXO XXIX

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________ DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)

PLANEJAMENTO OPERACIONAL

Localidade: Sigla: Nome da Operação:

Objeto da Operação:

Período da Operação:

N.º de Policiais envolvidos:

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23/6/2009 299

RECURSOS

Sup. de Fundos Diárias

Consumo Serviço

Total