Lei nº 8112-90 - Regime Jurídico Servidores Federais - atualizada até 07 julho 2013(10X)
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LEI N 8.112/90 Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Federais
(Atualizada at 07 de julho de 2013)
Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.
Prof. Rodrigo Motta Direito Administrativo
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DIREITO ADMINISTRATIVO LEI N 8.112 / 90 PROF. RODRIGO MOTTA
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LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das
fundaes pblicas federais.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Ttulo I
Captulo nico
Das Disposies Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.
Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei,
com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter
efetivo ou em comisso.
Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Ttulo II
Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio
Captulo I
Do Provimento
Seo I
Disposies Gerais
Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos polticos;
III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;
V - a idade mnima de dezoito anos;
VI - aptido fsica e mental.
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1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos
em lei.
2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso
pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que
so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no concurso.
3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero
prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e
os procedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.
Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:
I - nomeao;
II - promoo;
III - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
V - readaptao;
VI - reverso;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegrao;
IX - reconduo.
Seo II
Da Nomeao
Art. 9o A nomeao far-se-:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. (Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder
ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das
atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um
deles durante o perodo da interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de
classificao e o prazo de sua validade.
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Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527,
de 10.12.97)
Seo III
Do Concurso Pblico
Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu
custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.(Redao dada pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma
nica vez, por igual perodo.
1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em
edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.
2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade no expirado.
Seo IV
Da Posse e do Exerccio
Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as
atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no
podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio
previstos em lei.
1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento.
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em
licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento.
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica.
4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)
5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem
seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo
pblica.
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6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no
1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.
Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente
para o exerccio do cargo.
Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de
confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em
exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao
para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado
o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato
de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder
exceder a trinta dias da publicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no
assentamento individual do servidor.
Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os
elementos necessrios ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido,
redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no
mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o
deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que
se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e
alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includo pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta
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horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias,
respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)
1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de
integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis
especiais. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar
sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido
e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores: (vide EMC n 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida
homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por
comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da
respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados
nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008)
2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.
3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em
comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e
somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de
nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na
Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos
nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e
ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Seo V
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Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio.
(prazo 3 anos - vide EMC n 19)
(Texto da Emenda Constitucional 19/98)
"Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:
I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao
proporcional ao tempo de servio.
3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em
disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de
desempenho por comisso instituda para essa finalidade."
Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seo VI
Da Transferncia
Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Seo VII
Da Readaptao
Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades
compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em
inspeo mdica.
1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.
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2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao
exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de
cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de
vaga.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Seo VIII
Da Reverso
(Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000)
(Texto da Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administrao, desde que:
a) tenha solicitado a reverso;
b) a aposentadoria tenha sido voluntria;
c) estvel quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao;
e) haja cargo vago.
1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.
2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da
aposentadoria.
3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies
como excedente, at a ocorrncia de vaga.
4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em
substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.
5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo." (NR)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2225-45, de 2001)
Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Seo IX
Da Reintegrao
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Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 30 e 31.
2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de
origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seo X
Da Reconduo
Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e
decorrer de:
I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;
II - reintegrao do anterior ocupante.
Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 30.
Seo XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante
aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da
Administrao Pblica Federal.
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade
poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da
Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.
(Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.
Captulo II
Da Vacncia
Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:
I - exonerao;
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II - demisso;
III - promoo;
IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptao;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulvel;
IX - falecimento.
Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.
Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:
I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.
Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-:
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
I - a juzo da autoridade competente;
II - a pedido do prprio servidor.
Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Captulo III
Da Remoo e da Redistribuio
Seo I
Da Remoo
Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo
quadro, com ou sem mudana de sede.
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo:
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao:
(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi
deslocado no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica
oficial; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
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c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados
for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade
em que aqueles estejam lotados.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Seo II
Da Redistribuio
Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia
apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redao dada pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
II - equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97)
IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Includo pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou
entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s
necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou
entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo
central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo
ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Pargrafo
renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido
sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou
entidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Captulo IV
Da Substituio
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Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de
cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Redao dada pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que
ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses
em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo. (Redao dada
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia
ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que
excederem o referido perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nvel de assessoria.
Ttulo III
Dos Direitos e Vantagens
Captulo I
Do Vencimento e da Remunerao
Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor
fixado em lei.
Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 11.784, de 2008)
Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias
permanentes estabelecidas em lei.
1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na
forma prevista no art. 62.
2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua
lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93.
3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,
irredutvel.
4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de
carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.
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5 Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Includo pela Lei n
11.784, de 2008)
Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao,
importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer
ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a
VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei n 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perder:
I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redao dada pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas,
ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de
compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia
imediata. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero
ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.
(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a
remunerao ou provento. (Regulamento)
Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela
Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remunerao, provento ou penso. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)
2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da
folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Redao dada pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a
tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados
at a data da reposio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
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Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.
(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida
ativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro
ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.
Captulo II
Das Vantagens
Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizaes;
II - gratificaes;
III - adicionais.
1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condies indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de
concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico
fundamento.
Seo I
Das Indenizaes
Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - dirias;
III - transporte.
IV - auxlio-moradia.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como
as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. (Redao dada pela Lei
n 11.355, de 2006)
Subseo I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que,
no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge
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ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua
famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
2o famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.
Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser
em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.
Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-
lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for
nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.
Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga
pelo rgo cessionrio, quando cabvel.
Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseo II
Das Dirias
Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para
outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana,
conforme dispuser em regulamento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as
despesas extraordinrias cobertas por dirias.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o
servidor no far jus a dirias.
3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio
metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e
regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja
jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida,
salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas
para os afastamentos dentro do territrio nacional. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseo III
Da Indenizao de Transporte
Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das
atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseo IV
Do Auxlio-Moradia
(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. (Includo
pela Lei n 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; (Includo pela Lei n 11.355,
de 2006)
II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; (Includo pela Lei n
11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio,
promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for
exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses
que antecederem a sua nomeao; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; (Includo pela
Lei n 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou
funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de
Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se
enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor;
(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze
meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo
inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
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VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para
cargo efetivo. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. (Includo pela Lei n 11.490,
de 2007)
Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor
estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V. (Includo pela Lei n 11.355, de
2006)
Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de
cada perodo de 12 (doze) anos. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008)
Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos,
o pagamento somente ser retomado se observados, alm do disposto no caput deste artigo, os
requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art.
60-B. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008)
Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Includo pela
Lei n 11.784, de 2008)
1 O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao
de Ministro de Estado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008)
2 Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a
todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais). (Includo pela Lei n 11.784, de 2008)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do
servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. (Includo
pela Lei n 11.355, de 2006)
Seo II
Das Gratificaes e Adicionais
Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos
servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)
I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
II - gratificao natalina;
III (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;
VI - adicional noturno;
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VII - adicional de frias;
VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.
IX - gratificao por encargo de curso ou concurso. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)
Subseo I
Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio
pelo seu exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que
trata o inciso II do art. 9o. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a
incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo
de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no
8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Includo pela
Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises
gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-
45, de 4.9.2001)
Subseo II
Da Gratificao Natalina
Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o
servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.
Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms
integral.
Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.
Pargrafo nico. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos
meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.
Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem
pecuniria.
Subseo III
Do Adicional por Tempo de Servio
(REVOGADO)
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Art. 67. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001, respeitadas as situaes
constitudas at 8.3.1999)
Subseo IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar
por um deles.
2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das
condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.
Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e
a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em servio no penoso e no perigoso.
Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites
fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias
radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante
no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.
Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames
mdicos a cada 6 (seis) meses.
Subseo V
Do Adicional por Servio Extraordinrio
Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por
cento) em relao hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais
e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseo VI
Do Adicional Noturno
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Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos.
Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este
artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.
Subseo VII
Do Adicional de Frias
Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um
adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.
Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de
que trata este artigo.
Subseo VIII
Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso
(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em
carter eventual: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) (Regulamento)
I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal; (Includo pela Lei n 11.314
de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise
curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)
III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo
atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando
tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes; (Includo pela Lei
n 11.314 de 2006)
IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso
pblico ou supervisionar essas atividades. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)
1o Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero
fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: (Includo pela Lei n 11.314 de
2006)
I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade
da atividade exercida; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)
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II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at
120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)
III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal: (Includo pela Lei n 11.314 de
2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos
incisos III e IV do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)
2o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades
referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo
de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta Lei. (Includo
pela Lei n 11.314 de 2006)
3o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou
salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das
penses. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)
Captulo III
Das Frias
Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo
de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja
legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 9.525, de 10.12.97) (Frias de Ministro - Vide)
1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio.
2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.
3o As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administrao pblica. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do
incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1o deste artigo. (Frias de Ministro -
Vide)
1 e 2 (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa
ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de
efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91)
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4o A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o
ato exoneratrio. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91)
5o Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII
do art. 7o da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo. (Includo pela Lei n
9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias
radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hiptese a acumulao.
Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica,
comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio
declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) (Frias de Ministro - Vide)
Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o
disposto no art. 77. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Captulo IV
Das Licenas
Seo I
Disposies Gerais
Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:
I - por motivo de doena em pessoa da famlia;
II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;
III - para o servio militar;
IV - para atividade poltica;
V - para capacitao; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
1o A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogaes sero precedidas de exame por percia mdica oficial, observado o disposto no art.
204 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)
2o (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
3o vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma
espcie ser considerada como prorrogao.
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Seo II
Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia
Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica
oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)
1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e
no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de
horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada
perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)
I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo
pela Lei n 12.269, de 2010)
II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n
12.269, de 2010)
3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da
primeira licena concedida. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas
prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o,
no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o. (Includo pela Lei n
12.269, de 2010)
Seo III
Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge
Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
1o A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.
2o No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor
pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal
direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu
cargo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Seo IV
Da Licena para o Servio Militar
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Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e
condies previstas na legislao especfica.
Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem
remunerao para reassumir o exerccio do cargo.
Seo V
Da Licena para Atividade Poltica
Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar
entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do
registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.
1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que
exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo
dia seguinte ao do pleito. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor
far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs
meses. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Seo VI
Da Licena-Prmio por Assiduidade
Da Licena para Capacitao
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da
Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs
meses, para participar de curso de capacitao profissional. (Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)
Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis.(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 88. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seo VII
Da Licena para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares
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pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. (Redao dada pela Medida Provisria
n 2.225-45, de 4.9.2001)
Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do servio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
Seo VIII
Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho
de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de
gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para
prestar servios a seus membros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102 desta
Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redao dada pela Lei
n 11.094, de 2005) (Regulamento)
I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; (Inciso includo pela Lei n 9.527,
de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso includo pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores. (Inciso includo pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)
1o Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou
representao nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da Administrao
Federal e Reforma do Estado. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleio, e por uma nica vez.
Captulo V
Dos Afastamentos
Seo I
Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade
Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos
Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:
(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto n 4.493, de
3.12.2002) (Regulamento)
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I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; (Redao dada pela Lei n
8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis especficas.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)
1o Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria,
mantido o nus para o cedente nos demais casos. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)
2 Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remunerao
do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuio do cargo em comisso, a entidade
cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem.
(Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006)
3o A cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio. (Redao dada
pela Lei n 8.270, de 17.12.91)
4o Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder
Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha
quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Includo pela Lei n 8.270, de
17.12.91)
5 Aplica-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as
disposies dos 1 e 2 deste artigo. (Redao dada pela Lei n 10.470, de 25.6.2002)
6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de sociedade de economia mista, que
receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de
pessoal, independem das disposies contidas nos incisos I e II e 1 e 2 deste artigo, ficando o
exerccio do empregado cedido condicionado a autorizao especfica do Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto, exceto nos casos de ocupao de cargo em comisso ou
funo gratificada. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002)
7 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade de promover a
composio da fora de trabalho dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, poder
determinar a lotao ou o exerccio de empregado ou servidor, independentemente da observncia
do constante no inciso I e nos 1 e 2 deste artigo. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002)
(Vide Decreto n 5.375, de 2005)
Seo II
Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remunerao;
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III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da
remunerao do cargo eletivo;
b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remunerao.
1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como
se em exerccio estivesse.
2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou
redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seo III
Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior
Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem
autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente
do Supremo Tribunal Federal.
1o A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente
decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia.
2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou
licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento,
ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
3o O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica.
4o As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive
no que se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento. (Includo pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. (Vide Decreto n 3.456,
de 2000)
Seo IV
Do Afastamento para participao em programa de ps-graduao stricto sensu no pas
Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no
possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio,
afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em
programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior no Pas. (Includo pela
Lei n 11.907, de 2009)
1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a
legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de
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ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero avaliados por um comit
constitudo para este fim. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)
2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado somente sero
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo
menos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o perodo de estgio
probatrio, que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo
de licena capacitao ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores data da
solicitao de afastamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)
3o Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente sero
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo
menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por
licena para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos
anteriores data da solicitao de afastamento. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)
4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2o e 3o deste artigo
tero que permanecer no exerccio de suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao do
afastamento concedido. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)
5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o perodo de permanncia previsto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou
entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu
aperfeioamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)
6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo
previsto, aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou
de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 11.907,
de 2009)
7o Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos
termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos 1o a 6o deste artigo. (Includo pela Lei n 11.907, de
2009)
Captulo VI
Das Concesses
Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:
I - por 1 (um) dia, para doao de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de :
a) casamento;
b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmos.
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Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.
1o Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio no rgo ou
entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho. (Pargrafo renumerado e
alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando
comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de
horrio. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
3o As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho
ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao de
horrio na forma do inciso II do art. 44. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
4o Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser
efetivada no prazo de at 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I
e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao
assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de
ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos,
ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda,
com autorizao judicial.
Captulo VII
Do Tempo de Servio
Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o
prestado s Foras Armadas.
Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de
efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:
I - frias;
II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da
Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal;
III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do
territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica;
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IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo ou em programa de
ps-graduao stricto sensu no Pas, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n
11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
exceto para promoo por merecimento;
VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;
VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
VIII - licena:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao
longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; (Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em
sociedade cooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto
para efeito de promoo por merecimento; (Redao dada pela Lei n 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;
e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)
f) por convocao para o servio militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar
representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal;
II - a licena para tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor, com remunerao,
que exceder a 30 (trinta) dias em perodo de 12 (doze) meses. (Redao dada pela Lei n 12.269, de
2010)
III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal
ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal;
V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social;
VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere
a alnea "b" do inciso VIII do art. 102. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
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1o O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova
aposentadoria.
2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de
guerra.
3o vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal
e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.
Captulo VIII
Do Direito de Petio
Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de
direito ou interesse legtimo.
Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira deciso, no podendo ser renovado. (Vide Lei n 12.300, de 2010)
Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos
anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 107. Caber recurso: (Vide Lei n 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;
II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.
1o O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato
ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.
2o O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30
(trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. (Vide Lei
n 12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade
competente.
Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os
efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de
trabalho;
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II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato
impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a
prescrio.
Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.
Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou
documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.
Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de
fora maior.
Ttulo IV
Do Regime Disciplinar
Captulo I
Dos Deveres
Art. 116. So deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;
II - ser leal s instituies a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes
de interesse pessoal;
c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.
VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apurao; (Redao dada pela Lei n 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;
IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;
X - ser assduo e pontual ao servio;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
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XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.
Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via
hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-
se ao representando ampla defesa.
Captulo II
Das Proibies
Art. 117. Ao servidor proibido: (Vide Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;
II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartio;
III - recusar f a documentos pblicos;
IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de
servio;
V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;
VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou
sindical, ou a partido poltico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge,
companheiro ou parente at o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da funo pblica;
X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no
personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;
(Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008)
XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se
tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge
ou companheiro;
XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas
atribuies;
XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades
particulares;
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XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situaes de emergncia e transitrias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou
funo e com o horrio de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)
Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos
seguintes casos: (Includo pela Lei n 11.784, de 2008)
I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a
Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade
cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e (Includo pela Lei n 11.784, de
2008)
II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei,
observada a legislao sobre conflito de interesses. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008)
Captulo III
Da Acumulao
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao
remunerada de cargos pblicos.
1o A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias,
fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.
2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da
compatibilidade de horrios.
3o Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego
pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remuneraes forem acumulveis na atividade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso
previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de
deliberao coletiva. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela
participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de
economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em
que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislao especfica. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)
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Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio
de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Captulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de
suas atribuies.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de