Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Anotada - atrfb.org.br · lei têm sobre ela, mitigando...

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o Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Anotada Última atualização em: 01.09.2014 18h Secretaria de Gestão Pública SEGEP Controladoria-Geral da União

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  • oLei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Anotada

    ltima atualizao em: 01.09.2014 18h

    Secretaria de Gesto Pblica

    SEGEP Controladoria-Geralda Unio

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    Lei n 8.112, de 11de dezembro de 1990Anotada

    ltima atualizao em:01.09.2014 18h

    Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MP) Secretaria de Gesto Pblica (Segep)

    Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal (Denop)

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    Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto

    Ministra do Planejamento, Oramento e GestoMiriam Belchior

    Secretaria de Gesto PblicaAna Lucia Amorim de Brito

    Departamento de Normas e Procedimentos Judicias de PessoalRogrio Xavier Rocha

    Equipe de trabalho responsvel pela primeira verso, de 24/01/2012

    Consolidao e Reviso Geral: Valria Porto e Danilo Ambrozio de Assis; Coleta denormas: Clever Pereira Fialho; Lillian Maria Goepfert; ngela Cristina Barreto Ribeiro;Leandro da Silva Souza; Frederico Dias Vasconcelos; Jonas Ramalho, Maria CostaMeneses; Emeruda Borges Santos e Vera Lucia Caliman.Avaliao tcnica das normas coletadas: Otvio Corra Paes, Rogrio Xavier Rocha,Teomair Correia de Oliveira, David Falco Pimentel, Diego Soares Pereira, MaraCllia Brito Alves, Mrcia Alves de Assis e Daniela da Silva Peplau.Equipe de Atualizao Diviso de Sistematizao e Difuso da Legislao DISLE/CGNOR/DENOP/SRH/MP: Cleide Maria Pereira de Freitas, Altair Barbosa de Almeidae ngela Cristina Barreto Ribeiro.

    Os Ttulos IV (Do Regime Disciplinar) e V (Do Processo Administrativo Disciplinar)foram elaborados pela Controladoria-Geral da Unio.

    Equipe de trabalho responsvel pela verso revisada e atualizada, de 30 dejunho de 2014Reviso Geral: Rogrio Xavier Rocha Diretor do Departamento de Normas eProcedimentos Judicias de Pessoal (Denop/Segep/MP); Daniel Picolo Catelli Coordenador-Geral de Elaborao Consolidao e Sistematizao das Normas(CGECS/Denop/Segep/MP).Coleta e avaliao tcnica de normas, exceto s referentes aos Ttulos IV (Do RegimeDisciplinar) e V (Do Processo Administrativo Disciplinar): Jader de Sousa Nunes Dileg/Denop/Segep/MP; Luiz Coimbra Barbosa Dileg/Denop/Segep/MP e RenataMartins Fernandes (Denop/Segep/MP).Coleta e avaliao tcnica das normas referentes aos Ttulos IV (Do RegimeDisciplinar) e V (Do Processo Administrativo Disciplinar): Renato Machado de Souza Coras/CRG/CGU; Andr Luiz Silva Lopes Coras/CSMEC/CGU; Cludio HenriqueFernandes Paiva CORAS/CSMS/CGU; Danielle Dantas de Lima CGU; Diego JoffreQueiroz Monteiro CGU; Gilberto Frana Alves CGU; Gilberto Batista Naves Filho CGU; Jnia Bumlai Freitas Sousa CGU; Nelio do Amparo Macabu Junior CGU;Rondinelli Mello Alcantara Falco CGU.Editorao, reviso textual e reviso grfica: Maria Marta da R. Vasconcelos ENAP;Simonne Maria de Amorim Fernandes ENAP; Ana Carla Gualberto Cardoso ENAP.

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    Apresentao

    Este documento associa artigos, pargrafos, incisos e alneas daLei no. 8.112/1990 a instrumentos legais e infralegais que guardamalguma relao com essa Lei. Essa associao tem como objetivoalinhar os entendimentos que os diversos atores que se utilizam dalei tm sobre ela, mitigando divergncias interpretativas que podem,muitas vezes, implicar judicializao de certos conflitos que tm aadministrao pblica como uma das partes.

    Os instrumentos coletados e relacionados ao texto integral daLei no. 8.112, e a quantidade de anotaes esto indicados no quadroabaixo:

    Quadro 1 Quantidade de Normas integradas Lei 8.112 Anotada Verso atualizada at 01/09/2014

    Quantidade de NormasNormas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec 559Nota Tcnica 293Nota Informativa 76Formulao DASP 44Orientao Normativa 44Portaria 40Ofcio-Circular 26Despacho 18Ofcio 10Instruo Normativa 3Portaria Interministerial 3Portaria Conjunta 2Manifestaes dos rgos de Controle 74Manifestaes TCU 66ENCUNCIADO CGU 7Manual PAD da CGU 1Manifestaes dos Tribunais Superiores 200Manifestaes STJ 135Manifestaes STF 65

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    Espera-se que esta importante ferramenta permita aosresponsveis pela aplicao da referida Lei, aos servidores quedesejam tirar dvidas sobre seus deveres e vantagens, e a qualqueroutro interessado o acesso ainda mais tempestivo e desburocratizadoaos entendimentos das autoridades do poder pblico acerca da Leique dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis daUnio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    Informamos que este documento conta com os links para a maioriadas normas que foram relacionadas aos artigos da Lei 8.112/1990Anotada. Contudo, uma vez que o Ministrio do Planejamento,Oramento e Gesto (MP) no possui ingerncia sobre os sistemasde busca do Tribunal de Contas da Unio e dos Tribunais Superiores,e considerando que esses Tribunais no participaram da elaboraodeste documento, os links para as normas dessas instituies noconstam nesta ferramenta documento. Dito de outra forma, optou-se por no colocar esses links pois eles podem ser alterados semque este MP seja previamente informado, o que poderia ocasionarconfuso entre os ususrios da Lei 8.112/1990 Anotada.

    Quantidade de NormasNormas

    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio 174Parecer AGU 145Nota AGU 17Smula AGU 9Portaria AGU 2Resoluo AGU 1Outras normas correlatas 240Lei Ordinria 113Decreto PR 97Lei Complementar 9Emenda Constitucional 6Cdigos 5Orientao Normativa MPS 2Portaria Ditec/Previc 2Portaria MEC 2Constituio Federal 1Instruo Normativa 1Nota Tcnica MPS 1Portaria Interministerial - MPS/MF 1

    Total Geral 1.247

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    Cabe ressaltar, porm, que essas normas podem ser facilmenteacessadas pelas ferramentas de buscas constantes nos stios destesTribunais:

    Instituio Link para pesquisa

    STFSTJ

    TCU

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarjurisprudencia.asp

    http://www.stj.jus.br/SCON/ http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia

    Informamos tambm que as dvidas no sanadas por estedocumento podem ser dirimidas por meio de consultas formais aoDepartamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal desteMP. Nesse caso, imperativo que essas consultas respeitemintegralmente o disposto na Orientao Normativa No. 7/2012, quedispe sobre os procedimentos a serem adotados pelos rgossetoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil daAdministrao Pblica Federal - Sipec, quando da realizao deconsultas Secretaria de Gesto Pblica do Ministrio doPlanejamento, Oramento e Gesto, relacionadas orientao e aoesclarecimento de dvidas concernentes aplicao da legislaode recursos humanos. O texto completo desse documento pode seracessado por intermdio do seguinte link: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9145.

    Por fim, destacamos que sugestes para a melhoria destedocumento e o reporte de eventuais erros nele encontrados podemser realizados via mensagem eletrnica a ser enviada ao [email protected].

    https://conlegis.planejamento. gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9145

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    Sumrio

    Ttulo I Das Disposies Preliminares .................................................................. 9

    Ttulo II Do Provimento, Vacncia, Remoo,Redistribuio e Substituio ............................................................................... 11

    Ttulo III Dos Direitos e Vantagens ..................................................................... 50

    Ttulo IV Do Regime Disciplinar ........................................................................ 159

    Ttulo V Do Processo Administrativo Disciplinar ............................................. 229

    Ttulo VI Da Seguridade Social do Servidor ...................................................... 296

    Ttulo VII Captulo nico - Da Contratao Temporria deExcepcional Interesse Pblico ............................................................................ 346

    Ttulo VIII - Captulo nico Das Disposies Gerais ......................................... 348

    Ttulo IX - Captulo nico - Das Disposies Transitrias e Finais ....................... 350

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    Ttulo I Das Disposies Preliminares

    Captulo nico

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores PblicosCivis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, edas fundaes pblicas federais.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmenteinvestida em cargo pblico.

    Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies eresponsabilidades previstas na estrutura organizacional que devemser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos osbrasileiros, so criados por lei, com denominao prpria evencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carterefetivo ou em comisso.

    Outras Normas Correlatas

    ART. 37, INCISO I, DA CF/1988

    Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, naforma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    ART. 48, INCISO X, DA CF/1988

    Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigidaesta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias decompetncia da Unio, inclusive criao, transformao e extino de cargos,empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art1

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    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    Manifestaes dos rgos de Controle

    Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casosprevistos em lei.

    NOTA TCNICA N 133/2009/COGEP/DENOP/SRH/MP

    Desvio de funo - fora de situaes emergenciais e transitrias - proibido pelaLei n 8.112/1990 e no gera direito ao reenquadramento ou ao pagamento dediferenas salariais.

    NOTA INFORMATIVA n. 13/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Anistiados de que trata a Lei n 8.878, de 1994, que retornaram ao servio pblicono podero ser enquadrados como servdirores de nvel superior se, antes dademisso, eram de carreiras para as quais, comprovadamente, tal nvel deescolaridade no era exigido.

    NOTA TCNICA n. 145/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Correlao dos cargos em comisso da Cmara dos Deputados com os cargos emcomisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS e FunesGratificadas - FGs do Poder Executivo Federal.

    ART. 61, 1, INCISO II, ALNEA A, DA CF/1988

    So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que disponhamsobre criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta eautrquica ou aumento de sua remunerao.

    ART. 84, INCISO VI, ALNEA B, DA CF/1988

    Compete privativamente ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobreextino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    LEI N 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

    Altera o 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    ACRDO TCU N 2632/2008

    A funo de confiana deve ser exercida exclusivamente por ocupante de cargoefetivo e para as atribuies de direo, chefia e assessoramento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6771https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20INFORMATIVA%2013%20-%202012.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20145%20-%202013.pdf

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    Ttulo II Do Provimento, Vacncia,Remoo, Redistribuio e Substituio

    Captulo I Do Provimento

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:I a nacionalidade brasileira;II o gozo dos direitos polticos;III a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;IV o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;V a idade mnima de dezoito anos;VI aptido fsica e mental. 1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros

    requisitos estabelecidos em lei. 2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito

    de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujasatribuies sejam compatveis com a deficincia de que soportadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte porcento) das vagas oferecidas no concurso.

    3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica etecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e osprocedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97)

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    OFCIO N 252/2008-SRH

    Nomeao de estrangeiro para cargo em comisso. (...) em consonncia com aredao dada pela Emenda Constitucional n 19/1998 ao art. 37, I , da ConstituioFederal de 1988, os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aosestrangeiros na forma da lei, razo pela qual no possui aplicabilidade imediatapor carecer de lei que discipline a matria.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9515.htm#art5%C2%A73https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8194

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    Manifestaes dos rgos de Controle

    Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante atoda autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Outras Normas Correlatas

    ACRDO 1793/2014 PLENRIO

    Em concurso pblico, quando h limitao de aprovados na listagem geral, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos portadores de deficinciaclassificados em posio alm daquela considerada como limite para os demaiscandidatos, visto que os candidatos portadores de deficincia no esto sujeitos limitao de aprovados e que a pontuao de tais candidatos deve ser publicadaem duas listas tanto na listagem geral quanto na listagem exclusiva dosportadores de deficincia , nos termos do art.[ii] 42 do Decreto 3.298/1999, comas alteraes introduzidas pelo Decreto 5.296/2004.

    ART. 37, II, DA CF

    O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel umavez, por igual perodo

    DECRETO N 4.734, DE 11 DE JUNHO DE 2003

    Delega competncia para a prtica de atos de provimento no mbito daadministrao pblica federal, e d outras providncias.

    DECRETO N 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979

    Delega competncia a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prticados atos que especifica, e d outras providncias.

    DECRETO N 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

    Dispe sobre normas gerais relativas a concursos pblicos, organiza sob a formade sistema as atividades de organizao e inovao institucional do GovernoFederal, e d outras providncias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4734.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/1970-1979/D83840.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htm

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    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:I - nomeao;II - promoo;III - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)V - readaptao;VI - reverso;VII - aproveitamento;VIII - reintegrao;IX - reconduo.

    Seo II

    Da Nomeao

    Art. 9o A nomeao far-se-:I em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de

    provimento efetivo ou de carreira;II em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos

    de confiana vagos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    NOTA TCNICA N 904/2010, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

    Impossibilidade de provimento de cargo comissionado com efeito retroativo.

    NOTA TCNICA N 904/ 2010 /CGNOR/DENOP/SRH/MP

    Provimento de cargo comissionado com efeito retroativo. Impossibilidade. Oexerccio de um cargo pblico constitui um fato administrativo que s poder serlegitimado mediante um ato administrativo exercido por autoridade competente, erevestido dos atributos necessrios sua legitimidade, at mesmo para validaodos atos do agente pblico nomeado. Desse modo, inexiste ocupao de cargopblico ainda que o servidor tenha de fato e no de direito, exercido as suasatribuies.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8146http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art9iihttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8146

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    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso oude natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio,interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo dasatribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optarpela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado deprovimento efetivo depende de prvia habilitao em concursopblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem declassificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e odesenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, seroestabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreirana Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    DECRETO N 2.027, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

    Dispe sobre a nomeao para cargo ou emprego efetivo na administrao pblicafederal direta e indireta do servidor pblico civil aposentado ou servidor pblicomilitar reformato ou da reserva remunerada.

    DECRETO N. 7.736, DE 25 DE MAIO DE 2012

    Dispe sobre o remanejamento temporrio de cargos em comisso para atividadesde apoio Comisso Interministerial de que trata o Decreto n 7.514, de 5 de julhode 2011, que regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei n 12.249, de 11 de junho de2010, referentes incluso em quadro em extino da administrao federal dosservidores e dos militares oriundos do ex-Territrio Federal de Rondnia.

    INSTRUO NORMATIVA N 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010

    Dispe sobre o controle de nomeao de no servidores de carreira para cargosDAS nveis de 1 a 4, no mbito da administrao pblica federal.

    NOTA TCNICA N 785/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    No necessria a publicao de atos de exonerao de servidores nomeadospara cargos em comisso na condio de interinos.

    NOTA TCNICA N 229/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Nomeao em cargo em comisso de servidor ocupante de cargo efetivo e comcontrato de professor substituto.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art9iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art10phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2027.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7736.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?instru%E7%E3o%20normativa%202%20-%202010.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20785%20-%202010.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20229%20-%202009.pdf

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    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    Seo III

    Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendoser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e oregulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscriodo candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quandoindispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de isenonele expressamente previstas. (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.1997) (Regulamento)

    PARECER N. 05/2006, DATADO DE 28/07/2006, PUBLICADO EM 01/01/2012

    Auxlio-moradia. Dirias. Servidores federais ocupantes, exclusivamente, de cargoem comisso. Regime Geral de Previdncia Social. Incidncia de contribuiesprevidencirias. NOTA N. AGU/MS 67/2005. Cmara de conciliao e arbitramentoespecial. Encerramento. PARECER AGU-AC 30.

    AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO N 607.590-PR

    Apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concursopblico tem direito lquido e certo nomeao. A jurisprudncia desta Corte pacfica ao afirmar se tratar de deciso discricionria da administrao a questorelativa prorrogao ou no de concurso pblico.

    AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANA N. 31.790-DF - RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

    Agravo regimental em mandado de segurana. 2. Direito administrativo. 3. Concursopblico. Formao de cadastro de reserva. 4. Candidato aprovado em certamepara formao de reserva no tem direito subjetivo nomeao, mas meraexpectativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AG. REG. EM MS N. 31.790-DF - RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

    Agravo regimental em mandado de segurana. 2. Direito administrativo. 3. Concursopblico. Formao de cadastro de reserva. 4. Candidato aprovado em certamepara formao de reserva no tem direito subjetivo nomeao, mas meraexpectativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art11

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    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos,podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de suarealizao sero fixados em edital, que ser publicado no DirioOficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidatoaprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    OFCIO N 124/2002/COGLE/SRH/MP

    Trata do procedimento nos casos em que o nmero total de vagas reservadas paraas pessoas com deficincia no for inteiro (corresponder a percentual fracionrio).Necessidade de constar o quantitativo de vagas reservadas para deficiente emcada cargo.

    DECRETO N 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

    Regulamenta a Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispe sobre a PolticaNacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, consolida asnormas de proteo, e d outras providncias.

    DECRETO N 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

    Regulamenta o art. 11 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto isenode pagamento de taxa de inscrio em concursos pblicos realizados no mbitodo Poder Executivo federal.

    DECRETO N 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

    Dispe sobre normas gerais relativas a concursos pblicos, organiza sob a formade sistema as atividades de organizao e inovao institucional do GovernoFederal, e d outras providncias.

    ART. 14, LEI N 9.624, DE 2 DE ABRIL DE 1998

    Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso pblico para provimentode cargos na administrao pblica federal, durante o programa de formao,faro jus, a ttulo de auxlio financeiro, a cinqenta por cento da remunerao daclasse inicial do cargo a que estiver concorrendo.

    LEI N 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014

    Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursospblicos para provimento de cargos efetivos e empregos pblicos no mbito daadministrao pblica federal, das autarquias, das fundaes pblicas, dasempresas pblicas e das sociedades de economia mista controladas pela Unio

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/d3298.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6593.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9624.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12990.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?Of%EDcio%20n%BA%20124%20-%202002.pdf

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    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    Seo IV

    Da Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, noqual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidadese os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero seralterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados osatos de ofcio previstos em lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados dapublicao do ato de provimento. (Redao dada pela Lei n 9.527,de 10.12.1997)

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicaodo ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art.81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas a,b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trminodo impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    SMULA N 22, DE 05 DE MAIO DE 2006. Publicada no DOU, Seo I, de 10/05; 11/05e 12/05/2006

    No se exigir prova de escolaridade ou habilitao legal para inscrio emconcurso pblico destinado ao provimento de cargo pblico, salvo se a exignciadecorrer de disposio legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concursoque se realize em duas etapas.

    RESOLUO N 1/2012. DATA DE PUBLICAO: 28/02/2012

    Altera dispositivos da Resoluo n 1, de 14 de maio de 2002, com os critriosdisciplinadores dos concursos pblicos destinados ao provimento de cargos deAdvogado da Unio e de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria dasrespectivas Carreiras da AGU.

    NOTA TCNICA N 214/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

    Servidor deve tomar posse em at 30 dias aps o trmino da licena para tratamentode sade quando essa licena estiver em vigor na data da publicao de seu ato denomeao.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art13%C2%A71https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20214%20-%202011.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art13%C2%A71

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    3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por

    nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997) 5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens

    e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto aoexerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse noocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    Manifestaes dos rgos de Controle

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeomdica oficial.

    NOTA TCNICA N 43 /2009/DENOP/SRH/MP

    Aposentadoria por invalidez. Cabe administrao pblica esgotar todos osrecursos possveis para a obteno da Declarao de Bens e Valores junto aoservidor. Caso no obtenha xito, dever instaurar processo administrativodisciplinar.

    NOTA TCNICA N 229/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Impossibilidade de nomeao em cargo em comisso de servidor ocupante decargo efetivo e com contrato de professor substituto.

    NOTA TCNICA N 121/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    O prazo para a posse de servidora que teve o ato de provimento publicado duranteo perodo de gozo da Licena Gestante ou da prorrogao desta dever ter incioaps o encerramento da referida prorrogao, conforme estabelece o 2 do art.13 da Lei n 8.112/90 c/c a Constituio Federal e o Estatuto da Criana e doAdolescente, com vistas a conferir mxima efetividade ao comando constitucionalque trata a proteo criana.

    PORTARIA INTERMINISTERIAL N 298-2007 MP/CGU

    Dispe sobre a adoo de medidas para desburocratizar o processo de declaraode bens e valores que compem o patrimnio privado do agente pblico, exigidono art. 13 da Lei n 8.429/1992 e na Lei n 8.730/1993, para torn-lo mais eficiente,econmico e racional.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art13%C2%A74https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6883https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6988https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9806

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    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgadoapto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargopblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527,de 10.12.1997)

    1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargopblico entrar em exerccio, contados da data da posse. (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado semefeito o ato de sua designao para funo de confiana, se noentrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado odisposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde fornomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com adata de publicao do ato de designao, salvo quando o servidorestiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal,hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino doimpedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exercciosero registrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentarao rgo competente os elementos necessrios ao seuassentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data depublicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lein 9.527, de 10.12.1997)

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio emrazo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou

    STJ - AGRG NO RECURSO ESPECIAL N 1.414.990 DF

    O candidato a cargo pblico federal pode ser eliminado em exame mdicoadmissional, ainda que a lei que discipline a carreira no confira cartereliminatrio ao referido exame.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art17

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    posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo,trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomadado efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesseprazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastadolegalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partirdo trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pelaLei n 9.527, de 10.12.1997)

    2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos nocaput. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada emrazo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitadaa durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas eobservados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horasdirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de17.12.1991)

    1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confianasubmete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado odisposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houverinteresse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.1997)

    2o O disposto neste artigo no se aplica durao de trabalhoestabelecida em leis especiais. (Includo pela Lei n 8.270, de17.12.1991)

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    DECRETO N 1.590, DE 1995

    Dispe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administrao pblicafederal direta, das autarquias e das fundaes pblicas federais, e d outrasprovidncias.

    PORTARIA N 97, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

    Relao de cargos cuja jornada de trabalho, em decorrncia de leis especficas, inferior a quarenta horas semanais. Altera o Anexo da Portaria n 1.100, de 6 dejulho de 2006. Anula a Portaria 3.353, de 20 de dezembro de 2010.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art18.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art18.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art18.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8270.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm#art18.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8270.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?PORTARIA%2097%20-%202012.pdf

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    Manifestaes dos rgos de Controle

    NOTA TCNICA N 225/CGNOR/ DENOP/SRH/MP, DE 12 DE MAIO DE 2011

    Impossibilidade de acumulao de cargos com jornada de trabalho diriaexcedendo o limite imposto pelo art. 19 da Lei n 8.112, de 1990, e o art. 1 doDecreto n 1.590, de 1995.

    NOTA TCNICA N 129/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Impossibilidade de jornada de trabalho reduzida a servidores das AgnciasReguladoras.

    DESPACHO DE 21/07/2008, EXARADO NO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO04500.005500/2008-13

    Carga horria de trabalho a ser cumprida pelos Agentes Penitencirios Federais.No pode ultrapassar, para cada servidor, as 40 horas semanais.

    NOTA TCNICA N 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Flexibilizao da jornada de trabalho dos servidores tcnico-administrativo emeducao. A flexibilizao de jornada um instituto de exceo.

    NOTA TCNICA N 392/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Reduo de jornada de trabalho. No pode a administrao conceder um direitoou vantagem prevista no estatuto dos servidores empregados pblicosanistiados, pois no h na CLT ou demais legislaes aplicveis amparo para talconcesso.

    ACRDO TCU 1677/2005

    Considera-se procedente representao para determinar entidade que regularizea jornada de trabalho dos servidores. Alerta-se que a jornada de trabalho de seishoras dirias e a carga horria de trinta horas semanais s devero ser facultadasquando os servios exigirem atividades contnuas de regime de turnos ou escalas,em perodo igual ou superior a doze horas ininterruptas, em funo de atendimentoao pblico.

    ACRDO TCU 2452/2007

    Consulta. Jornada de trabalho para os integrantes da categoria funcional deodontlogo. Aplica-se o disposto no art. 6 do Decreto-Lei n. 2.140/1984 a todosos integrantes da categoria funcional de odontlogo, cdigo NS-909 ou LT-NS 909,do grupo outras atividades de nvel superior, dos rgos da administrao federaldireta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20TECNICA%20225-2011.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6878https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6386https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20150%20-%202012.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20392%20-%202012.pdf

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    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo deprovimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodode 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido ecapacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo,observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19)

    I assiduidade;II disciplina;III capacidade de iniciativa;IV produtividade;V responsabilidade. 1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio

    probatrio, ser submetida homologao da autoridade competentea avaliao do desempenho do servidor, realizada por comissoconstituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a leiou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo dacontinuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a Vdo caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008.)

    2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exoneradoou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquercargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ouassessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poderser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de NaturezaEspecial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo eAssessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97).

    4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero serconcedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisosI a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso deformao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo naAdministrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97).

    5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e osafastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim nahiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partirdo trmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97).

    STF MS N 25.027/ DF, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DJ DE 1.7.2005

    I A jornada diria de trabalho do mdico servidor pblico de 4 (quatro) horas.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art20%C2%A73https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art20%C2%A73https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art20%C2%A73

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    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    ART. 14 DA LEI N 9.624, DE 2 DE ABRIL DE 1998

    Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso pblico para provimentode cargos na administrao pblica federal, durante o programa de formao,faro jus, a ttulo de auxlio financeiro, a cinqenta por cento da remunerao daclasse inicial do cargo a que estiver concorrendo.

    NOTA TCNICA N 1010 /2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP

    Possibilidade de servidor pblico federal, em estgio probatrio ou no, participarde curso de formao de concurso pblico destinado a provimento de cargos daadministrao pblica federal, entre eles os cargos da Polcia Civil do DistritoFederal.

    NOTA TCNICA N 697/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    Reconduo de servidor ao cargo anteriormente ocupado. Impossibilidade casono exista estabilidade comprovada no cargo a que se pretende retornar.

    NOTA TCNICA N 243/ 2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    A desistncia durante o estgio probatrio configura espcie de inabilitao quetambm d ensejo reconduo a cargo federal anteriormente ocupado.

    NOTA TCNICA N 130/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    Possibilidade de recebimento de auxlio financeiro a ttulo de curso de formaoprofissional em concomitncia com a remunerao do cargo pblico municipal.

    NOTA TCNICA N 40/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    Possibilidade de afastamento de servidor em estgio probatrio para participarde curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo naadministrao pblica federal.

    NOTA TCNICA N 697/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Possibilidade de aproveitamento do gozo das frias para participao no curso deformao.

    NOTA TCNICA N 30/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    O estgio probatrio dever ser prorrogado pelo mesmo perodo em que o servidorencontrava-se licenciado ou afastado das atribuies do seu cargo efetivo, comvistas a possibilitar a avaliao objetiva dos critrios elencados no art. 20, da Lei8.112/1990: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade eresponsabilidade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9624.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%201010%20-%202010.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8024https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7637https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NT%20-%20130-2010.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7532https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20697%20-%202009.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%2030%20-%202012.pdf

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    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    NOTA TCNICA N 540/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Afastamentos para realizao de programas de mestrado, doutorado e ps-doutorado somente sero concedidos aos servidores aprovados em estgioprobatrio e titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelomenos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e ps-doutorado.

    NOTA TCNICA N 529/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Avaliao de desempenho de servidor em estgio probatrio. Alterao legislativa.A avaliao do servidor no estgio probatrio ou confirmatrio cabe sua chefiaimediata at a edio de norma regulamentadora especfica para cada carreira oucargo.

    NOTA TCNICA N 190/2009, DE 1 DE SETEMBRO DE 2009

    Impossibilidade de servidor, optando pela sua remunerao, perceber os auxliosalimentao e transporte durante curso de formao. Torna insubsistente o OFCION 365/2002-COGLE/SRH/MP.

    OFCIO-CIRCULAR N 16, DE 27 DE JULHO DE 2004

    Tendo em vista a alterao trazida pela Emenda Constitucional n 19, de 1998, queestabeleceu o perodo de trs anos para aquisio da estabilidade, o perodo dedurao do estgio probatrio tambm deve ser de trs anos. Torna insubsistenteo Ofcio-Circular - 41 - 2001 - 23/07/2001.

    ORIENTAO NORMATIVA SRH/MP N 2, DE 25 DE MARO DE 2002

    Esclarecer aos rgos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da AdministraoFederal (Sipec) os efeitos do tempo de curso de formao aps a posse doscandidatos em cargo pblico, relativamente averbao desse tempo.

    ORIENTAO CONSULTIVA N 003/97-DENOR/SRH, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

    Os candidatos aprovados em concurso pblico para provimento de cargos daadministrao pblica federal, faro jus, durante o curso de formao e a ttulo deauxlio financeiro, a cinquenta por cento da remunerao da classe inicial docargo a que estiver concorrendo.

    ORIENTAO CONSULTIVA N 034/98, DE MARO DE 1998

    Trata da concesso de frias e gratificao natalina aos candidatos matriculadosem curso de formao.

    PARECER AGU N JT-03, DE 27 DE MAIO DE 2009

    Reconduo ao servio pblico federal. Servidor pblico estadual que desiste doestgio probatrio.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7266https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7240https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2057https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?2%20-%202002-PSS.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?F5E19536F72B64EE83256D0B0052CE3B%3D%3DOrienta%E7%E3o%20Consultiva%3D%3DOC-003-97curso%20de%20forma%E7%E3o.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?2A6BDE889AC1BFD683256D10004BE5CE%3D%3DOrienta%E7%E3o%20Consultiva%3D%3DOC-034-98-curso%20de%20forma%E7%E3o.pdf

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    Manifestaes dos rgos de Controle

    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    PARECER AGU N MC-01/2004

    Estgio probatrio de servidores pblicos investidos em cargo pblico de modoefetivo aps o processo legal de seleo.

    SMULA AGU N 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002

    Servidor estvel investido em cargo pblico federal em virtude de habilitao emconcurso pblico poder desistir do estgio probatrio e ser reconduzido ao cargoinacumulvel de que foi exonerado, a pedido.

    NOTA DECOR/CGU/AGU N 117/2009 JGAS

    Pedido de reconduo ao Cargo de Procurador Federal de 2 Categoria. Dvidasobre aplicabilidade da NOTA DECOR/CGU/AGU N 108/2008-JGAS.

    ACRDO 2133/2010 PRIMEIRA CMARA TCU

    ilegal o ato de concesso de aposentadoria a servidor que no cumpriu o estgioprobatrio no cargo em que se deu a aposentadoria.

    STJ - RMS 21012/MT, 6 TURMA, RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, DJ DE 23.11.2009

    Recurso Ordinrio. Mandado de Segurana. Administrativo. Servidor pblico.Exonerao. Estgio probatrio. Instaurao de sindicncia. Possibilidade.Contraditrio e ampla defesa observados. Ofensa ao Princpio da Presuno deInocncia. No ocorrncia.

    STJ - AGRG NO RESP 1053722/RS, 5 TURMA, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE DE 2.3.2009

    Administrativo. Servidor pblico. Nomeao e Posse. Anulao. PrvioProcedimento. Ausncia. Devido Processo Legal. Necessidade.

    http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=2&doc=1&dpp=20&p=0

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    STF MS N 24543 / DF - DISTRITO FEDERAL, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DJ DE12.9.2003

    Constitucional. Administrativo. Servidor pblico. Estgio probatrio. Lei 8.112/1990, art. 20, 2. C.F., art 41. I.- O direito de o servidor, aprovado em concursopblico, estvel, que presta novo concurso e, aprovado, nomeado para cargooutro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido aoestgio probatrio no novo cargo: Lei 8.112/1990, art. 20, 2. que, enquanto noconfirmado no estgio do novo cargo, no estar extinta a situao anterior. II.- Nocaso, o servidor somente requereu a sua reconduo ao cargo antigo cerca de trsanos e cinco meses aps a sua posse e exerccio neste, quando, inclusive, j estvel:C.F., art. 41. III.-M.S. indeferido.

    Seo V

    Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossadoem cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no serviopblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3anos - vide EMC n 19)

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude desentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativodisciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    ART. 41 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados paracargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico

    OFCIO-CIRCULAR N 16, DE 27 DE JULHO DE 2004

    Aquisio de estabilidade. Tendo em vista a alterao trazida pela EmendaConstitucional n 19, de 1998, que estabeleceu o perodo de trs anos para aquisioda estabilidade, o perodo de durao do estgio probatrio tambm deve ser detrs anos. Torna insubsistente o Ofcio-Circular n 41 - 2001 - 23/07/2001.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2057

  • 27

    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    Seo VI

    Da Transferncia

    Art. 23. (Revogado pela Lei n. 9.527/1997).

    Seo VII

    Da Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo deatribuies e responsabilidades compatveis com a limitao quetenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada eminspeo mdica.

    1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptandoser aposentado.

    2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins,respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia

    ORIENTAO NORMATIVA N 72 , DE 1 DE FEVEREIRO DE 1991

    Servidor estrangeiro, sem estabilidade no servio pblico, no poder integrar atabela em extino, regida pela Consolidao das Leis do Trabalho

    ORIENTAO NORMATIVA N 03, 20 DE DEZEMBRO DE 1990

    O servidor que no tinha estabilidade sob o regime trabalhista no a adquiriuaps ser submetido ao regime jurdico institudo pela Lei n 8.112, de 1990.

    PARECER/MP/CONJUR/GAN/N 0665-3.6/2008, DE 13 DE JUNHO DE 2008 (REF.PROCESSO N 00190.005279/2008-93)

    Estabilidade no servio pblico. A efetivao depende de concurso. Transposioinadmissvel. Art. 19 do ADCT, que deve ser interpretado em conjunto com o Art. 37,II, da Constituio Federal. Pelo indeferimento do pleito.

    NOTA DECOR/CGU/AGU N 190/2007- TMC

    Estgio probatrio. Estabilidade. Prazo para aquisio. Servidor pblico federal.Reviso do Parecer n AGU/MC-01/2004. As alteraes havidas por meio da EmendaConstitucional n 19/1998 alteraram no s o prazo para a aquisio da estabilidadeem cargo pblico, como tambm o prprio prazo de cumprimento do estgioprobatrio ou confirmatrio.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=999https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=927

  • 28

    de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, oservidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrnciade vaga. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    ART. 73 DA LEI N 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais

    NOTA TCNICA N 183/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Solicitao de readaptao de servidor com problemas de sade em relao aoqual, aps avaliao mdica, foi indicada a mudana de cargo. Impossibilidadeem razo de no estarem cumpridos os requisitos tratados pelo art. 24 da Lei n8.112/1990.

    NOTA TCNICA N 242/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Trata da readaptao do cargo de Servente de Obras para o cargo de AuxiliarOperacional, em razo de avaliao mdica, que indicou a mudana de cargo.Possibilidade.

    OFCIO-CIRCULAR SRH/MP N 31, DE 19 DE ABRIL DE 2002

    Orientar e uniformizar procedimentos acerca da aplicao do instituto dareadaptao, previsto no artigo 24 da Lei n 8.112/1990.

    PARECER/MP/CONJUR/PFF/N 626 3.25/2008

    Readaptao. Art. 24 da Lei n. 8.112/1990. Requisitos. Atividades afins. Serventede obras. Investidura para o cargo de servente de limpeza. Manifestao quanto possibilidade de concesso da referida readaptao. Aditado pelo PARECER/MP/CONJUR/PFF/N 510 3.26 /2009 de 12 de maio de 2009.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art24%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6923https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7639https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=5058

  • 29

    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    Seo VIII

    Da Reverso

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Outras Normas Correlatas

    I por invalidez, quando junta mdica oficial declararinsubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    II no interesse da administrao, desde que: (Includo pelaMedida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisrian 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisrian 2.225-45, de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    STJ - AGRG NO RESP 749852/DF, 6 TURMA, REL. MIN. PAULO GALLOTTI, PUBLICADODIA 27 DE MARO DE 2006.

    Agravo Regimental. Administrativo. Servidor pblico ocupante de cargocomissionado sem vnculo efetivo com a administrao pblica. Readaptao.Impossibilidade.

    STF SMULA 566

    Enquanto pendente, o pedido de readaptao fundado em desvio funcional nogera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.

    DECRETO N 3.644, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000

    Regulamenta o instituto da reverso de que trata o art. 25 da Lei n 8.112, de 11 dedezembro de 1990.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3644.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2

  • 30

    e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45,de 4.9.2001)

    1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultantede sua transformao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45,de 4.9.2001)

    2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio serconsiderado para concesso da aposentadoria. (Includo pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidorexercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    4o O servidor que retornar atividade por interesse daadministrao perceber, em substituio aos proventos daaposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusivecom as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001)

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventoscalculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menoscinco anos no cargo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45,de 4.9.2001)

    6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 26. A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultantede sua transformao.Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo, o servidorexercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia devaga. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado70 (setenta) anos de idade.

    Outras Normas Correlatas

    ART. 1, 3 DA LEI N 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979

    Ter direito reverso ao servio pblico a esposa do militar demitido por AtoInstitucional, que foi obrigada a pedir exonerao do respectivo cargo, para poderhabilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigncias do art. 3 da Lei 6.683/1979.

    ART. 3, 4 DA LEI N 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979

    O retorno e a reverso ao servio ativo no sero permitidos se o afastamentotiver sido motivado por improbidade do servidor.

    ART. 25 DA MEDIDA PROVISRIA N 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Define o que reverso.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art15http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2225-45.htm

  • 31

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    Seo IX

    Da Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel nocargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de suatransformao, quando invalidada a sua demisso por decisoadministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar emdisponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    NOTA INFORMATIVA N 757/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Marco temporal para o decurso de tempo prescricional, ao direito do servidorrequerer a reverso de aposentadoria, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.112, de1990.

    NOTA TCNICA N 473/2009, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

    Impossibilidade de reverso de aposentadoria voluntria de servidor queocupava cargo de quadro em extino.

    NOTA TCNICA N 25/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    Capacidade laborativa restabelecida. A reverso deve ocorrer no mesmo cargoexercido poca da aposentadoria do servidor. Quadro em extino. Reverso daaposentadoria na condio de excedente de lotao.

    NOTA TCNICA N 638/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Aposentadoria. Reverso. Imbossibilidade de desaverbamento e gozo de licena-prmio j utilizada para a contagem de tempo para aposentadoria, aps reversode aposentadoria.

    NOTA TCNICA N 289/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Capacidade laborativa restabelecida. A reverso deve ocorrer no mesmo cargoexercido poca da aposentadoria do servidor. Quadro em extino. Reverso daaposentadoria na condio de excedente de lotao.

    NOTA TCNICA N 29/2009, DE 30 DE JULHO DE 2009

    Aposentadoria. Reverso. O tempo que o servidor encontrava-se aposentado porinvalidez, antes da reverso determinada por junta mdica, ser contado para fimde aposentadoria apenas nos casos anteriores data de 16.12.1998 (inauguraodo regime contributivo).

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20INFORMATIVA%20757%20-%202012.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7181https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7496https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7347https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7037https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7079

  • 32

    2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupanteser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ouaproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    ART. 41, 2 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo deorigem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998).

    NOTA TCNICA N 317/2011/CGNOR/DENOP SRH/MP

    A reintegrao de servidor s pode ocorrer na mesma situao funcional em queocorreu a resciso.

    NOTA TCNICA N 424/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Reintegrao de servidores por determinao judicial. Enquadramento. Cargocorrelato e evoluo funcional.

    NOTA TCNICA N 182/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    APURAO DE ABANDONO DE CARGO PBLICO. REINTEGRAO. Enquadramentono Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao.

    NOTA TCNICA N 299/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    possvel a concesso de frias servidora reintegrada, sem a necessidade decompletar o interstcio de doze meses de exerccio aps a data da reintegrao.

    NOTA TCNICA N 369/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Possibilidade de que lhe seja concedida aposentadoria voluntria com base noart. 3 da EC n. 47, de 2005, computando-se o perodo retroativo reintegraojudicial e antes do recolhimento de contribuio previdenciria.

    NOTA TCNICA N 11/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP

    Pagamento de exerccios anteriores decorrentes de concesso de quintos/dcimosao servidor.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20317%20-%202011.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7114https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6922https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8235https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NT%20%20N%BA%20369-2012%20CGNOR-DENOP-SEGEP-MP.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%2011%20-%202012.pdf

  • 33

    Seo X

    Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargoanteriormente ocupado e decorrer de:

    I inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;II reintegrao do anterior ocupante.Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o

    servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    NOTA TCNICA N 97/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- medianteaproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveiscom o anteriormente ocupado. Em face da inexistncia deste cargo, dever aadministrao pblica determinar que o servidor nesta condio permanea comoEXCEDENTE DE LOTAO.

    ART. 41, 2 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo deorigem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    NOTA TCNICA N 565/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Solicitao de reconduo ao cargo anterior.

    NOTA TCNICA N 243/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    A desistncia durante o estgio probatrio do novo cargo configura espcie deinabilitao que tambm d ensejo reconduo a cargo federal anteriormenteocupado.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%2097%20-%202012.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7281https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7637

  • 34

    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    Seo XI

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuiese vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinaro imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vagaque vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao PblicaFederal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3 do art. 37, o servidorposto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidadedo rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal- Sipec, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ouentidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada adisponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal,salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    NOTA TCNICA N 697/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    Reconduo de servidor ao cargo anteriormente ocupado. Impossibilidadequando o servidor no cumpriu o estgio probatrio em cargo anterior.

    NOTA TCNICA N 758/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    O servidor poder retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que hajadesistncia expressa do estgio probatrio ao qual est submetido.

    SMULA ADMINISTRATIVA AGU N 16 , DE 19 DE JUNHO DE 2002

    O servidor estvel investido em cargo pblico federal, em virtude de habilitaoem concurso pblico, poder desistir do estgio probatrio a que submetidocom apoio no art. 20 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzidoao cargo inacumulvel de que foi exonerado, a pedido.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8024https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8070https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art31p

  • 35

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    ART. 1, NICO, DA LEI COMPLEMENTAR N 29, DE 5 DE JULHO DE 1976

    Permite aposentadoria voluntria, nas condies que especifica, aos funcionriosincludos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade.

    LEI N 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990

    Dispe sobre normas de conduta dos servidores pblicos civis da Unio, dasautarquias e das fundaes pblicas, e d outras providncias.

    ARTS. 1 E 2 DO DECRETO N 474, DE 10 DE MARO DE 1992

    Dispe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.

    ART. 4, 3 DA LEI 9.468, DE 10 DE JULHO DE 1997

    Institui o Programa de Desligamento Voluntrio de servidores civis do PoderExecutivo Federal e d outras providncias.

    ARTS. 1; 3,I, II, III E IV; 5; 6, 1 E 4; 7 AO 11 DO DECRETO N 3.151, DE 23 DEAGOSTO DE 1999

    Disciplina a prtica dos atos de extino e de declarao de desnecessidade decargos pblicos, bem assim a dos atos de colocao em disponibilidaderemunerada e de aproveitamento de servidores pblicos em decorrncia da extinoou da reorganizao de rgos ou entidades da administrao pblica federaldireta, autrquica e fundacional.

    ART. 1, II DO DECRETO N 3.669, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000

    Delega competncia ao Ministro de Estado da Educao para a prtica dos atosque menciona.

    ORIENTAO NORMATIVA/DENOR N 1, DE 8 DE ABRIL DE 1999 (DISPONIBILIDADE)

    Esclarece aos rgos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da AdministraoFederal - Sipec questes relativas ao cmputo do tempo de servio exercidoanteriormente disponibilidade, bem como o tempo em que o servidor permanecerem disponibilidade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp29.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L8027.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC 474-1992?OpenDocumenthttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/107739/lei-9468-97http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3151.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC 3.669-2000?OpenDocumenthttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=4019

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    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    Captulo II

    Da Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:I exonerao;II demisso;III promoo;IV ascenso; (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)V transferncia (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.1997)VI readaptao;VII aposentadoria;VIII posse em outro cargo inacumulvel;IX falecimento.

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    STF MS 22492/DF, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DJ DE 20 DEJUNHO DE 2003

    Constitucional. Ministrio Pblico do DF e Territrios. C.F., art. 128, I, d. Promotorque integrava o Ministrio Pblico dos Territrios. Territrio extinto.Aproveitamento em cargo igual do MPDFT, CF, art 41, 3. Lei 8.112/1990, art. 30.Lei Complementar n 75/1993, art. 287.

    NOTA TCNICA 115 - 2014

    No se vislumbra bice na utilizao do instituto da Vacncia previsto do incisoVIII, do art. 33 da Lei n 8.112/90, ou seja, Vacncia por motivo de posse em outrocargo inacumulvel, quando a posse no outro cargo realizada sub jdice

    NOTA TCNICA N 115/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    No se vislumbra bice na utilizao do instituto da Vacncia previsto do incisoVIII, do art. 33 da Lei n 8.112/90, ou seja, Vacncia por motivo de posse em outrocargo inacumulvel, quando a posse no outro cargo realizada sub jdice

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20115%20-%202014.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9804

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    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido doservidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;II quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em

    exerccio no prazo estabelecido.Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de

    funo de confiana dar-se-: (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.1997)

    I a juzo da autoridade competente;II a pedido do prprio servidor.

    Outras Normas Correlatas

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    LEI N 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

    Altera dispositivos das Leis ns 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 desetembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e d outras providncias.

    OFCIO-CIRCULAR N 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

    Vacncia - Correlao: Decreto n 96.496, de 12.08.88. Trata do controle dasvacncias dos rgos e entidades do Sistema de Pessoal Civil Sipec.

    NOTA TCNICA N 236/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Requerimento de concesso de vacncia de cargo efetivo no Ministrio doDesenvolvimento Social e Combate Fome tendo em vista a posse no cargo dePerito Criminal, da Carreira Policial Civil do Distrital Federal.

    NOTA TCNICA N 243/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    A desistncia durante o estgio probatrio do novo cargo configura espcie deinabilitao que tambm d ensejo reconduo a cargo federal anteriormenteocupado.

    NOTA TCNICA N 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    A legislao no estabeleceu outros requisitos para a concesso da vacncia,assim sendo, nada obsta que ao servidor ainda em estgio probatrio, e, portanto,sem estabilidade, seja afastado por meio desse instituto.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art35http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2481https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6994https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7637https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7844

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    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    NOTA TCNICA N 785/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    No se faz necessria a publicao de atos de exonerao de servidor nomeadopara cargos em comisso na condio de interino.

    NOTA TCNICA N 313/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    No pode a administrao receber em seus quadros ex-servidor desligado a pedidodo cargo efetivo anteriormente ocupado, sob a justificativa de desconhecimentoda legislao, sem novo concurso pblico, o que implica em grave violao doinciso II, do art. 37, da Constituio Federal.

    NOTA INFORMATIVA N 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    Aplicao do instituto da vacncia ao servidor que, sendo detentor de um cargopblico na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulvel,independentemente da esfera do poder. Por sua vez, a exonerao a pedido ocorrernos demais casos em que haja ruptura em definitivo do vnculo jurdico entre oservidor e a Unio.

    NOTA INFORMATIVA N 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

    Ao servidor facultada a escolha da forma de vacncia (exonerao a pedidoou posse em outro cargo inacumulvel), em vista da mudana de cargo.

    PARECER AGU/WM 1/2000 (ANEXO AO PARECER AGU N GM- 13, DE 11 DE DEZEMBRODE 2000)

    A nomeao e a posse constituem relao jurdica entre o servidor e o Estado,gerando direitos e deveres. A exonerao os extingue.

    NOTA DECOR/CGU/AGU N 012/2009-PGO

    Acumulao de cargos. Interpretao controvertida. Requerimento. Vacncia.Procurador Federal. Estgio probatrio. Exonerao. Divergncia. Reconduo.Efeito Jurdico. Obrigatoriedade. Parecer AGU GM-13. Nota N AGU/MC-11/2004.

    NOTA DECOR/CGU/AGU N 017/2009-PGO

    Acumulao de cargos. Carreiras da AGU. Interpretao controvertida. Vacncia.Estgio probatrio. Exonerao. Uniformizao. Reconduo. Impossibilidade.Parecer AGU GM-013. Nota N AGU/MC-11/2004. Entendimento superado. LeiComplementar N 73/1993, Art. 1.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20313%20-%20313.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7944https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7919http://www.agu.gov.br/SISTEMAS/SITE/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8406&ID_SITE=

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    Manifestaes dos rgos de Controle

    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    Captulo III

    Da Remoo e da Redistribuio

    Seo I

    Da Remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou deofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede[v. art.242].

    Pargrafo nico: Para fins do disposto neste artigo, entende-sepor modalidades de remoo: (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    I de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.1997)

    II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.1997)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente dointeresse da Administrao: (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.1997)

    ACRDO TCU N 3055/2009, GRUPO I/ CLASSE III/ PLENRIO, N PROCESSO: 015.795/2009-2.

    Consulta. Possibilidade de continuidade de pagamento de vantagensincorporadas por servidor em casos de vacncia e posse simultneas em cargospblicos na administrao pblica federal. Conhecimento.

    STJ RESP 817061/RJ, 5 TURMA, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ DE 04 DEAGOSTO DE 2008

    Direito Administrativo. Recurso Especial. Servidor pblico. Cargo pblico. Vacnciapara ocupar emprego pblico inacumulvel. Deferimento administrativo.Existncia. Reconduo. Possibilidade. Recurso Especial conhecido e improvido.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art36phttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art36phttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art36phttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art36p

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    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidorpblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado nointeresse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Manifestaes dos Tribunais Superiores

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro oudependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamentofuncional, condicionada comprovao por junta mdica oficial;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese emque o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, deacordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade emque aqueles estejam lotados. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Outras Normas Correlatas

    STF AGRAVO DE INSTRUMENTO 854112 / SC

    REMOO A PEDIDO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR CNJUGE. INEXISTNCIA DODIREITO. CRITRIO DA ADMINISTRAO

    ART. 73, V, DA LEI N 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais.

    ART. 1 DA LEI N 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

    A transferncia ex officio a que se refere o pargrafo nico do art. 49 da Lei n9.394, de 20 de dezembro de 1996, ser efetivada, entre instituies vinculadas aqualquer sistema de ensino, em qualquer poca do ano e independente da existnciade vaga, quando se tratar de servidor pblico federal civil ou militar estudante, ouseu dependente estudante, se requerida em razo de comprovada remoo outransferncia de ofcio, que acarrete mudana de domiclio para o municpio ondese situe a instituio recebedora, ou para localidade mais prxima desta. (VideADIN 3324-7)

    ARTS. 12; 17; 44, 5; 45, 3; 58, 1; 66, DA LEI N 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE2006.

    Institui o Regime Jurdico dos Servidores do Servio Exterior Brasileiro.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art36phttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000197905&base=baseMonocraticashttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art36phttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art36phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9536.htmhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/8b6939f8b38f377a03256ca200686171/a026e07957cf6d81832572570049b363?OpenDocument

  • 41

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    NOTA TCNICA N 674/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    Sobre a possibilidade de ser efetivada a remoo de servidor quando o mesmo seencontrar cedido a outro rgo. Possvel apenas se referida remoo noinviabilizar a continuidade das atividades da cesso concedida por lotaes emunidades da federao distintas.

    NOTA TCNICA N 68/2011/DENOP/SRH/MP

    Remoo de servidor para quadro de pessoal diverso ao de origem. Impossibilidade.

    NOTA TCNICA N 345/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

    Limitao da remoo de servidores em edital de concurso pblico. Possibilidade.O interesse da administrao condio sine qua non para a efetivao da remoonas modalidades previstas nos incisos I e II do pargrafo nico do art. 36 da Lei n8.112, de 1990.

    NOTA TCNICA N 12/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP

    Remoo Percepo da Gratificao Temporria do Sistema de Administraodos Recursos de Informao e impossibilidade de percepo da GSISP por servidorque no se encontre em exerccio no rgo central e nos rgos setoriais, seccionaise correlatos do Sistema de Administrao dos Recursos de Informao e Informtica SISP, exercendo as atividades exclusivas relacionadas ao referido SistemaInformtica GSISP.

    NOTA TCNICA N 235/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Remoo de servidor. Em face de o cnjuge no ostentar a condio de servidorpblico, e sim a de empregado pblico, sujeito ao regime trabalhista, no sevislumbra a possibilidade de concesso da remoo a servidor, nos termos do art.36, pargrafo nico, inciso III da Lei n 8.112, de 1990.

    NOTA INFORMATIVA N 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Sobre a correta interpretao quanto expresso no mbito do mesmo quadrode que trata o caput do art. 36, da Lei n 8.112, de 1990. Remoo por motivo desade. Mantm-se o entendimento exarado pela Conjur/MP no PARECER N 0740-3.9/2011/JPA/CONJUR/MP, no sentido de que as remoes por motivo de sade, deque trata o art. 36 da Lei n 8.112/1990, devem ser efetivadas dentro do mesmoquadro de pessoal, no se cogitando que este quadro se refira a todo o PoderExecutivo.

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7371https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8608&tipoUrl=linkhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20345%20-%202011.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%2012%20-%202012.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20235%20-%202012.pdfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20INFORMATIVA%20141%20-%202013.pdf

  • 42

    Manifestaes da Advocacia-Geral da Unio

    Manifestaes dos rgos de Controle

    Seo II

    Da Redistribuio

    Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimentoefetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal,para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciaodo rgo central do Sipec, observados os seguintes preceitos:(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    PORTARIA AGU N 791, DE 18 DE AGOSTO DE 2006

    Revogar a Portaria n 775/AGU, publicada no Dirio Oficial da Unio de 19 denovembro de 2002, Seo 1, pgs. 58 e 59, que dispunha sobre processo seletivopara remoes dos integrantes das Carreiras de Advogado da Unio, de Procuradorda Fazenda Nacional e de Procurador Federal.

    NOTA DECOR/CGU/AGU N 183/2007-MMV

    A remoo de servidor, com o objetivo de prestar assistncia a pessoa doente dafamlia, somente poderia ser implementada a critrio da administrao,considerada a convenincia, a oportunidade e a justia, no caso concreto.

    NOTA DECOR/CGU/AGU N 031/2007-ACMG

    AGU vedado exercer o assessoramento jurdico fora do Poder Executivo.

    NOTA DECOR/CGU/AGU N 007/2009-PGO

    Exerccio divergente. Servidor. Trmino. Ncleo de assessoramento jurdico. 1. Aservidora ressalta que no se enquadra na hiptese do par. 1, do art. 2 do AtoRegimental AGU n 6/2008, bem como contraps-se ao prazo limite para o trminode seu exerccio divergente previsto para o dia 02/03/2009. 2. Argumentou que aalterao de sua lotao causaria transtornos de ordem pessoal, razo pela qualrequer que sua lotao provisria seja convertida em definitiva ou,alternativamente, a anlise de remoo para acompanhamento do cnjuge.

    ACRDO 1048/2007 PLENRIO TCU

    Concurso pblico. Remoo dos servidores integrantes do quadro permanentedo rgo durante o prazo de validade do concurso. Ausncia de ilegalidade.Improcedncia. Arquivamento.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37

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    I interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    II equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    III manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includopela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    IV vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidadedas atividades; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    V mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitaoprofissional; (Includo pela Lei n9.527de 10.12.97)

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidadesinstitucionais do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento delotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusivenos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ouentidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar medianteato conjunto entre rgo central do Sipec e os rgos e entidades daAdministrao Pblica Federal envolvidos. (Includo pela Lei n 9.527,de 10.12.97)

    3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade,extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade,o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado emdisponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.(Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o O servidor que no for redistribudo ou colocado emdisponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgocentral do Sipec, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ouentidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    Outras Normas Correlatas

    DECRETO N 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

    Disciplina a prtica dos atos de extino e de declarao de desnecessidade decargos pblicos, bem assim a dos atos de colocao em disponibilidaderemunerada e de aproveitamento de servidores pblicos em decorrncia da extinoou da reorganizao de rgos ou entidades da administrao pblica federaldireta, autrquica e fundacional.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3151.htm

  • 44

    Manifestaes do rgo Central do Sipec

    ART. 5, 1, 2 E 3 DA LEI N 7.662, DE 17 DE MAIO DE 1988

    Trata da redistribuio.

    ART. 1 DA LEI N 9.527 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

    Altera dispositivos das Leis ns 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 desetembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e d outras providncias.

    ART. 43 DA LEI N 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998

    Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministrios e entidades extintas,sero remanejados para o Ministrio da Administrao Federal e Reforma doEstado, devendo, no caso de cargos efetivos, ser redistribudos, e, no caso decargos em comisso e funes de confiana, ser utilizados ou extintos, de acordocom o interesse da administrao.

    ART. 6, NICO, DA LEI N 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004

    Dispe sobre a criao de carreiras e organizao de cargos efetivos das autarquiasespeciais denominadas Agncias Reguladoras, e d outras providncias. Vedaode redistribuio.

    ART. 1, 2,V, DA LEI N 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

    Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administraopblica federal direta, autrquica e fundacional, dispe sobre normas geraisrelativas a concursos pblicos, organiza sob a forma de sistema as atividades deorganizao e inovao institucional do Governo Federal, e d outras providncias.

    PORTARIA CONJUNTA SRT-SEGEP/MP N 1 - 2012

    Estabelece orientao quanto anlise tcnica dos termos de opo e dadocumentao apresentada pelos servidores civis e militares oriundos do ex-Territrio Federal de Rondnia, do Estado de Rondnia e municpios alcanadospelo art. 89 do ADCT, com redao dada pela Emenda Constitucional n 60, de 11de novembro de 2009.

    PORTARIA N 83 DO MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, DE 17 DE ABRIL DE 2001

    Delega competncia ao Secretrio de Recursos Humanos deste Ministrio para aprtica de atos de redistribuio de cargos efetivos, ocupados ou vagos, no mbitoda Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional. nos casos dereorganizao ou criao de rgo ou entidade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7662.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9649cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.871.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htmhttp://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=14/09/2012&jornal=1&pagina=104&totalArquivos=264https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=5801

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    PORTARIA N 57 DO MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, DE 14 DE ABRIL DE 2000

    Impossibilidade. A criao da carreira de Analista de Infraestrutura no configurajustificativa apta a possibilitar a dispensa de contrapartida, eis que no se enquadraem nenhuma das hipteses j citadas no item n 13 desta Nota Tcnica, razo pelaqual, aplica-se ao caso a exigncia constante do art. 4 da Portaria SRH n 57, de2000. Alterada pela Portaria 286/2006.

    PORTARIA N 286, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006

    Altera a redao do art. 6 da Portaria MP n 57, de 14 de abril de 2000.

    OFCIO-CIRCULAR N 07, DE 17 DE ABRIL DE 2000

    Delega competncia aos demais Ministros de Estado para efetivarem asredistribuies de cargos, ocupados ou vagos, no mbito de suas Pastas.

    NOTA TCNICA N 398/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    O ato de redistribuio no poder implicar em acrscimo de remunerao ouaumento de despesas, conforme interpretado no item 7, do Ofcio-Circular 07, de17 de abril de 2000.

    NOTA TCNICA N 585/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    O ato de redistribuio no pode implicar acrscimo de remunerao ouaumento de despesas.

    NOTA TCNICA N 421/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

    O processo de redistribuio deve respeitar os preceitos estabelecidosincondicionalmente, Artigo 37 da Constituio Federal. Princpio da legalidade.

    NOTA TCNICA N 84/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Impossibilidade de redistribuio de cargo de provimento efetivo, ocupado ouvago, em razo do no preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 37 daLei n 8.112, de 1990, que estabelece primordialmente como condio sine qua nonque o instituto se d entre cargos pertencentes ao mesmo Poder.

    NOTA INFORMATIVA N 161/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Impossibilidade da redistribuio de cargos efetivos, vagos ou ocupados, do PoderExecutivo Federal para o Ministrio Pblico Federal, uma vez que tal redistr