LEI Nº 8112

45
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I - Capítulo Único - Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I - Do Provimento Seção I - Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II - Da Nomeação Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

description

Lei 8.112 ESQUEMATIZADA

Transcript of LEI Nº 8112

LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Ttulo I - Captulo nico - Das Disposies Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso. Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.Ttulo IIDo Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e SubstituioCaptulo I - Do ProvimentoSeo I - Disposies Gerais Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental. 1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97) Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao; II - promoo; III - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V - readaptao; VI - reverso; VII - aproveitamento; VIII - reintegrao; IX - reconduo.Seo II - Da Nomeao Art. 9o A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo III - Do Concurso Pblico Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. 1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao. 2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.Seo IV - Da Posse e do Exerccio Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. 1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008 2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29. 3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo V - Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19) Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.Seo VI - Da Transferncia Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo VII - Da Readaptao Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. 1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo VIII - Da Reverso(Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.Seo IX - Da Reintegrao Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.Seo X - Da Reconduo Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.Seo XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal. Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.Captulo II - Da Vacncia Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) VI - readaptao; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulvel; IX - falecimento. Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo III - Da Remoo e da RedistribuioSeo I - Da Remoo Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo II - Da Redistribuio Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo IV - Da Substituio Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria.Ttulo III - Dos Direitos e VantagensCaptulo I - Do Vencimento e da Remunerao Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei. Pargrafo nico. (Revogado pela Medida Provisria n 431, de 2008). (Revogado pela Lei n 11.784, de 2008) Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62. 2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93. 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. 4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei n 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perder: I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. (Vide Decreto n 1.502, de 1995) (Vide Decreto n 1.903, de 1996) (Vide Decreto n 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento) Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.Captulo II - Das Vantagens Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - gratificaes; III - adicionais. 1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.Seo I - Das Indenizaes Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor: I - ajuda de custo; II - dirias; III - transporte. IV - auxlio-moradia.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006)Subseo I - Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 2o famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito. 3o No ser concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 36. (Includo pela Lei n 12.998, de 2014) Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses. Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio. Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel. Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.Subseo II - Das Dirias Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias. 3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.Subseo III - Da Indenizao de Transporte Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.Subseo IV - Do Auxlio-Moradia(Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. (Includo pela Lei n 11.490, de 2007) Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 60-C. (Revogado pela Lei n 12.998, de 2014) Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 2o Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)Seo II - Das Gratificaes e Adicionais Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - gratificao natalina; III - (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - adicional noturno; VII - adicional de frias; VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho. IX - gratificao por encargo de curso ou concurso. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)Subseo IDa Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II do art. 9o. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Subseo II - Da Gratificao Natalina Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano. Pargrafo nico. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao. Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.Subseo III - Do Adicional por Tempo de Servio Art. 67. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001, respeitadas as situaes constitudas at 8.3.1999) Subseo IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica. Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.Subseo V - Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho. Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.Subseo VI - Do Adicional Noturno Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.Subseo VII - Do Adicional de Frias Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias. Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.Subseo VIII - Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) (Regulamento)I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) 1o Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) 2o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) 3o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)Captulo III - Das Frias Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 9.525, de 10.12.97) (Frias de Ministro - Vide) 1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. 2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3o As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1o deste artigo. (Frias de Ministro - Vide) 1 e 2 (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91) 4o A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91) 5o Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Frias de Ministro - Vide) Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o disposto no art. 77. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo IV - Das Licenas Seo I - Disposies Gerais Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III - para o servio militar; IV - para atividade poltica; V - para capacitao; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. 1o A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogaes sero precedidas de exame por percia mdica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) 2o (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao.Seo II - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) 1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)

II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)

3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena concedida. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) 4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)Seo III - Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 1o A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. 2o No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo IV - Da Licena para o Servio MilitarArt. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica. Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.Seo V - Da Licena para Atividade Poltica Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral. 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

2o A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo VI - Da Licena para Capacitao(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao profissional. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 88. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 89. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO).Seo VII - Da Licena para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Seo VIII - Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redao dada pela Lei n 11.094, de 2005) (Regulamento) I - para entidades com at 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014)II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014)III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014) 1o Somente podero ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direo ou de representao nas referidas entidades, desde que cadastradas no rgo competente. (Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014) 2o A licena ter durao igual do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleio. (Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014)Captulo V - Dos AfastamentosSeo I - Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto n 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis especficas.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 1o Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 2 Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remunerao do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006) 3o A cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 4o Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 5 Aplica-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposies dos 1 e 2 deste artigo. (Redao dada pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) 6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposies contidas nos incisos I e II e 1 e 2 deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedido condicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, exceto nos casos de ocupao de cargo em comisso ou funo gratificada. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) 7 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade de promover a composio da fora de trabalho dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou o exerccio de empregado ou servidor, independentemente da observncia do constante no inciso I e nos 1 e 2 deste artigo. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto n 5.375, de 2005)Seo II - Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao. 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse. 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.Seo III -Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 1o A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia. 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 3o O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica. 4o As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive no que se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. (Vide Decreto n 3.456, de 2000)Seo IV(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)Do Afastamento para Participao em Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu no PasArt. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior no Pas. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero avaliados por um comit constitudo para este fim. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 3o Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010) 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2o e 3o deste artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de permanncia previsto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeioamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 7o Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos 1o a 6o deste artigo. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)Captulo VI - Das Concesses Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: (Redao dada pela Medida provisria n 632, de 2013) I - por 1 (um) dia, para doao de sangue; II - pelo perodo comprovadamente necessrio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014) III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de : a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos. Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo. 1o Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio no rgo ou entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao de horrio na forma do inciso II do art. 44. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada no prazo de at 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga. Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial.Captulo VII - Do Tempo de Servio Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado s Foras Armadas. Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de: I - frias; II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal; III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica; IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo ou em programa de ps-graduao stricto sensu no Pas, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento; VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) VIII - licena: a) gestante, adotante e paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoo por merecimento; (Redao dada pela Lei n 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) f) por convocao para o servio militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal; II - a licena para tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias em perodo de 12 (doze) meses. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010) III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal; V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social; VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere a alnea "b" do inciso VIII do art. 102. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova aposentadoria. 2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra. 3o vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.Captulo VIII - Do Direito de Petio Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo. Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. (Vide Lei n 12.300, de 2010) Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caber recurso: (Vide Lei n 12.300, de 2010)

I - do indeferimento do pedido de reconsiderao; II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. 1o O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades. 2o O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. (Vide Lei n 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente. Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado. Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio. Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao. Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo. Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.Ttulo IV - Do Regime DisciplinarCaptulo I - Dos Deveres Art. 116. So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II - ser leal s instituies a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica. VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apurao; (Redao dada pela Lei n 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X - ser assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.Captulo II - Das Proibies Art. 117. Ao servidor proibido: (Vide Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintes casos: (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008Captulo III - Da Acumulao Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1o A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. 3o Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo IV - Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 1o A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial. 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva. 3o A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo. Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. Art. 126-A. Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar cincia autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apurao de informao concernente prtica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrncia do exerccio de cargo, emprego ou funo pblica. (Includo pela Lei n 12.527, de 2011)Captulo V - Das Penalidades Art. 127. So penalidades disciplinares: I - advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em comisso; VI - destituio de funo comissionada. Art. 128. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Pargrafo nico. O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias. 1o Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao. 2o Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio. Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos. Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administrao pblica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; VI - insubordinao grave em servio; VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem; VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; XI - corrupo; XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por dois servidores estveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o A indicao da autoria de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrcula do servidor, e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciao em que sero transcritas as informaes de que trata o pargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulao em exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo autoridade instauradora, para julgamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 3o do art. 167. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 6o Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 7o O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 8o O procedimento sumrio rege-se pelas disposies deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicvel, subsidiariamente, as disposies dos Ttulos IV e V desta Lei. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 134. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso. Art. 135. A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso. Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exonerao efetuada nos termos do art. 35 ser convertida em destituio de cargo em comisso. Art. 136. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel. Art. 137. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Pargrafo nico. No poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze meses. Art. 140. Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tambm ser adotado o procedimento sumrio a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

I - a indicao da materialidade dar-se-: (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) a) na hiptese de abandono de cargo, pela indicao precisa do perodo de ausncia intencional do servidor ao servio superior a trinta dias; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicao dos dias de falta ao servio sem causa justificada, por perodo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o perodo de doze meses; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II - aps a apresentao da defesa a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, indicar o respectivo dispositivo legal, opinar, na hiptese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausncia ao servio superior a trinta dias e remeter o processo autoridade instauradora para julgamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares sero aplicadas: I - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso. Art. 142. A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso; II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. 1o O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2o Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime. 3o A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. 4o Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.Ttulo V - Do Processo Administrativo DisciplinarCaptulo I - Disposies Gerais Art. 143. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 1o (Revogado pela Lei n 11.204, de 2005) 2o (Revogado pela Lei n 11.204, de 2005) 3o A apurao de que trata o caput, por solicitao da autoridade a que se refere, poder ser promovida por autoridade de rgo ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competncia especfica para tal finalidade, delegada em carter permanente ou temporrio pelo Presidente da Repblica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, no mbito do respectivo Poder, rgo ou entidade, preservadas as competncias para o julgamento que se seguir apurao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 144. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicncia poder resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias; III - instaurao de processo disciplinar. Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.Captulo II - Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao. Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.Captulo III - Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no 3o