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LEI Nº 8.137,

DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dos Crimes Contra a

Ordem Tributária

1

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SONEGAÇÃO FISCAL EM SENTIDO PRÓPRIO

Trata-se de CRIME MATERIAL E DE DANO, que exige a produção do resultado naturalístico para sua consumação: efetiva supressão ou redução de tributo, que deve ser produto de um comportamento fraudulento anterior.

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BEM JURÍDICO TUTELADO: é a veracidade da

ordem tributária em seu aspecto material; é a

regularidade da ordem tributária, que

somente funciona se houver a veracidade

das declarações, dos documentos e dos

lançamentos.

SUJEITO ATIVO: é qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: é o Estado/Fazenda

Pública.

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A revogada lei 4502/1964 conceituava sonegação e fraude: Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o CONHECIMENTO por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

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Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, A OCORRÊNCIA do fato gerador da obrigação tributária principal, OU A EXCLUIR OU MODIFICAR as suas características essenciais, DE MODO A REDUZIR O MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO A EVITAR OU DIFERIR O SEU PAGAMENTO.

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INFORMATIVO Nº 570/STF - PLENÁRIO

SÚMULA VINCULANTE Nº 24:

“NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.”

PLENÁRIO, 02.12.2009.

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HC 81611/DF. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 10/12/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

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1. Embora não condicionada a denúncia à

representação da autoridade fiscal (ADInMC

1571), falta justa causa para a ação penal pela

prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90

- que é material ou de resultado - enquanto não

haja decisão definitiva do processo

administrativo de lançamento, quer se considere

o lançamento definitivo uma condição objetiva de

punibilidade ou um elemento normativo de tipo.

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2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório,

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ao qual se devesse submeter para fugir ao

estigma e às agruras de toda sorte do

processo criminal.

3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do

contribuinte, o processo administrativo

suspende o curso da prescrição da ação

penal por crime contra a ordem tributária que

dependa do lançamento definitivo.

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Os crimes contra ordem tributária, previstos no

art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, não se

tipificam antes do lançamento definitivo do

tributo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.

Todavia, constatada a materialidade delitiva no

decorrer do processo administrativo, com a

consequente constituição do crédito tributário,

mostra-se prescindível a realização de ulterior

perícia contábil, (RHC 28.568/MG, QUINTA

TURMA, DJe 23/11/2012)

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1.A despeito da existência de ação anulatória não

obstar o prosseguimento do processo criminal,

eventual conclusão alcançada pelo juízo cível que

afete diretamente o lançamento do tributo,

anulando-o, macula a própria constituição do

crédito tributário, que é daquele decorrente.

2.Não há como justificar a existência de processo

penal, tampouco de condenação criminal pela

prática do crime material de sonegação fiscal,

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tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando

o lançamento que originou o crédito tributário foi

anulado, de forma definitiva, por decisão judicial

proferida em sede de ação anulatória de débito

fiscal. 3. Caso a conclusão ora alcançada se

desse no bojo de recurso próprio, a saber, o

recurso especial, a consequência não seria outra

que não a absolvição.

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Contudo, como tal juízo tem sido reiteradamente

vedado por esta Corte, na via estreita do habeas

corpus, por demandar, necessariamente,

revolvimento do conjunto fático-probatório, a

melhor solução, já que mais técnica e nem por

isso de menor alcance, é o trancamento da ação

penal, ainda que já proferida sentença

condenatória. (RHC 23.753/PR, QUINTA TURMA,

DJe 23/03/2012)

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A constituição definitiva do tributo sonegado é condição de procedibilidade nas ações penais em que se apura os crimes contra a ordem tributária. (...) A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário.(AgRg no REsp 1233411/DF, 14/09/2012)

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Informativo nº 0502/STJ Quinta Turma.

Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade.

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No caso, foram decretadas medidas

investigatórias (interceptação telefônica, busca e

apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal)

antes do lançamento do crédito tributário. Porém,

buscava-se apurar não apenas crimes contra a

ordem tributária, mas também os de formação de

quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há

ilegalidade na autorização das medidas

investigatórias,

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visto que foram decretadas para apurar outros

crimes nos quais não há necessidade de

instauração de processo administrativo-

tributário.

Nesse caso, incumbe ao juízo criminal

investigar o esquema criminoso, cabendo à

autoridade administrativo-fiscal averiguar o

montante de tributo que não foi pago.

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MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO

A sonegação é crime de ação múltipla, que pode

ser realizada mediante as condutas fraudulentas

indicadas no art. 1º, incisos I a V e p. único).

Deve-se buscar o inciso que melhor se enquadre

na situação fática, não havendo que se falar em

concurso de crimes se várias condutas

fraudulentas são empregadas numa única

sonegação.

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I – omitir (ocultar, não mencionar) informação, ou prestar (transmitir, comunicar) declaração falsa às autoridades fazendárias;

Ex1: o sujeito declara que o estabelecimento é

microempresa, mas tem faturamento

superior;

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Ex2: exportações e importações: o sujeito

declara falsamente a origem do produto ou

usa empresa fictícia e recebe incentivos

fiscais, resultando redução de tributo.

Ex3: declaração de imposto de renda: o sujeito

declara falsamente ou omite os valores

tributáveis, dependentes, rendimentos etc,

resultando redução ou supressão de tributo.

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1.Na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, o sujeito passivo da obrigação tributária presta ao Fisco todas as informações relativas às hipóteses de incidência do referido tributo no prazo previsto na legislação aplicável, para que seja conhecida a base de cálculo sobre a qual irá incidir a alíquota respectiva.

2.Sem olvidar o entendimento consolidado no enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal,

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eventual omissão ou declaração com a intenção

de reduzir ou suprimir tributo se verifica no

momento em que a legislação tributária atribui ao

próprio contribuinte o dever de fornecer ao Fisco

as informações necessárias à apuração e

definição da exação. 3. A declaração falsa

inserida na Declaração de Ajuste Anual do

Imposto de Renda da Pessoa Física nada mais é

do que a representação da informação

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contida no documento ideologicamente

falsificado, do qual se utiliza o agente para obter a

redução ou supressão do referido tributo,

circunstância que impede a incidência dos tipos

penais previstos no artigo 299 e 304 do Código

Penal, para que não ocorra o vedado bis in idem.

4. O fato do sujeito passivo da obrigação tributária

apresentar o documento ideologicamente

falsificado à autoridade fazendária,

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quando chamado a comprovar as declarações

prestadas em momento anterior, se trata de mero

exaurimento da conduta necessária para a

configuração do delito de sonegação fiscal, já que

desprovido, neste momento, de qualquer outra

potencialidade lesiva que exija a aplicação

autônoma do delito descrito no artigo 304 do

Estatuto Repressor.

(RHC 26.891/MG, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012)

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Informativo nº 0502/STJ - Quinta Turma

Constitui mero exaurimento do delito de

sonegação fiscal a apresentação de recibo

ideologicamente falso à autoridade fazendária, no

bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a

dedução de despesas para a redução da base de

cálculo do imposto de renda de pessoa física

(IRPF), (Lei n. 8.137/1990). Segundo se afirmou, o

falso teria sido cometido única e exclusivamente

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Obs.: sonegação de rendas auferidas através de atividades ilícitas (ex. IR de traficante de drogas). A tributação não recai sobre o exercício da atividade criminosa em si, mas sobre o benefício obtido (STF HC 77530/RS): Art. 118, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

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A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. (HC 94240, Relator(a): Primeira Turma, 13-10-2011)

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II - fraudar (enganar) a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza (falsidade ideológica), em documento ou livro (credibilidade) exigido pela lei fiscal;

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Ex1: ICMS – Lançamento de notas fiscais no

livro de registro de saída de mercadorias

com valores inferiores aos constantes nas

notas fiscais;

Ex2: lançamento de várias notas fiscais ao

mesmo tempo com valores lançados

inferiores ao valor da soma total delas, na

expectativa de que o fiscal não confira nota

por nota.

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III - falsificar ou alterar (falsidade material) nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (operações isentas não são alcançadas);

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Trata-se de falsidade material que recai sobre

documento relativo à operação tributável

(nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda

etc).

Ex: utilização de notas fiscais paralelas. A

simples impressão é ato preparatório. O ato

de execução é o uso da nota falsa, dando

ensejo á redução ou supressão de tributo.

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IV – ELABORAR (preparar, confeccionar, organizar), DISTRIBUIR (repartir, espalhar), FORNECER (abastecer, guarnecer), EMITIR (exprimir, publicar, expedir, por em circulação) ou UTILIZAR (fazer uso, empregar com vantagem) documento que SAIBA (dolo direto) ou DEVA SABER (dolo eventual) falso ou inexato;

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A figura típica visa combater o comércio ilegal

de documentos para a sonegação, sendo

direcionada a coibir as quadrilhas

especializadas em lesar o fisco.

Ex: venda de créditos frios através de notas

fiscais de empresas fantasmas (inexistentes

ou baixadas de ofício).

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V - NEGAR (conduta comissiva - recusa expressa

em fornecer) ou DEIXAR DE FORNECER (conduta

omissiva – não emitir - obrigação tributária

acessória), quando obrigatório, NOTA FISCAL OU

DOCUMENTO EQUIVALENTE (ex.: recibo de

pagamento de honorários pela prestação de

serviço), relativa a venda de mercadoria ou

prestação de serviço, efetivamente realizada,

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ou FORNECÊ-LA EM DESACORDO (conduta

comissiva) com a legislação (lei em sentido

formal).

Parágrafo único. A falta de atendimento da

exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias,

que poderá ser convertido em horas em razão da

maior ou menor complexidade da matéria ou da

dificuldade quanto ao atendimento da exigência,

caracteriza a infração prevista no inciso V.

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É modalidade especial de desobediência que cria

obstáculo à ação fiscal.

Sanciona-se o descumprimento de ordem legal

de autoridade no sentido de colaborar com a

fiscalização, apresentando documentos, livros

etc.

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INFORMATIVO Nº 417/STJ – 6ª TURMA

O STJ já firmou o entendimento de que o delito de

supressão ou redução de tributo é material (art. 1º

da Lei n. 8.137/1990), consumando-se, portanto,

no momento da efetiva supressão ou redução

consubstanciadas na vantagem auferida ou no

prejuízo causado com a evasão tributária.

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Os livros e documentos exigíveis devem ser os

oficiais e obrigatórios por lei.

Há entendimento doutrinário de que, em

homenagem à garantia da não auto-

incriminação (NEMO TENETUR SE

DETEGERE), não se pode exigir a

apresentação de documento incriminador (que

só podem ser obtidos mediante ordem judicial

de apreensão).

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SONEGAÇÃO FISCAL IMPRÓPRIA

Trata-se de condutas ilícitas antecedentes à

efetiva supressão ou redução do tributo.

São crimes formais, cuja consumação ocorre

com a prática das condutas descritas,

independentemente do efetivo resultado de

supressão ou redução de tributo.

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I - FAZER DECLARAÇÃO FALSA ou OMITIR DECLARAÇÃO sobre rendas, bens ou fatos, ou EMPREGAR OUTRA FRAUDE, para eximir-se (especial fim de agir), total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

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BEM JURÍDICO: veracidade das declarações

sobre rendas, bens ou fatos.

A fraude é empregada não para afastar o fato

gerador, mas para eximir-se (especial fim de

agir) total ou parcialmente do pagamento do

tributo (não há menção a acessórios).

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II - DEIXAR DE RECOLHER (não depositar), no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, DESCONTADO (ex.: IR na fonte) ou COBRADO (ex.: IOF em empréstimo), na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

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Basta a omissão do recolhimento, não se exigindo o animus rem sibi habendi.

Trata-se de conduta omissiva (deixar de recolher), em que o sujeito passivo da obrigação tributária deixa de proceder ao recolhimento do tributo (IR, IOF, IPI) ou contribuição social (CIDE).

Se o objeto for contribuição para a previdência social, o crime está tipificado no artigo 168-A, CP.

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Não há conduta fraudulenta. O registro nos livros e a declaração são verdadeiros, mas não há o recolhimento no prazo legal.

Não se deve confundir com a mera inadimplência, quando o débito é próprio e o sujeito deixa de pagar.

Não há crime se o sujeito DEIXAR DE DESCONTAR ou COBRAR O TRIBUTO. É mero ilícito tributário pelo descumprimento da obrigação.

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III – EXIGIR (cobrar, reclamar, impor como obrigação), PAGAR OU RECEBER, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer PERCENTAGEM sobre a parcela dedutível ou deduzida de IMPOSTO OU DE CONTRIBUIÇÃO como incentivo fiscal;

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O sujeito ativo é o particular.

Incentivo fiscal é o subsídio outorgado pelo

Estado na forma de renúncia de parte de

receita tributária, visando investimento em

atividades, empreendimentos ou operações

de seu interesse (cultura, meio ambiente,

esporte).

Ex.: IPI reduzido para veículos movidos a GNV.

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IV - DEIXAR DE APLICAR (desvio de finalidade), ou APLICAR EM DESACORDO com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

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Há desvio de finalidade do incentivo fiscal,

vinculado a políticas de desenvolvimento de

determinadas regiões.

As parcelas liberadas e os incentivos fiscais

ligam-se a um projeto de viabilidade técnico-

financeira, assumindo seu beneficiário o

compromisso formal de aplicá-los nos

investimentos e custos específicos.

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V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

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O crime é formal e subsidiário: pune-se a mera

utilização e divulgação de programa que

permita dois controles contábeis.

Se a utilização do programa gerar supressão

ou redução de tributos, aplica-se o art. 1º.

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Seção II DOS CRIMES PRATICADOS POR

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 3° Constitui CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

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Incisos I e II - Pena - reclusão, de 3 (três) a 8

(oito) anos, e multa.

Inciso III - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4

(quatro) anos, e multa.

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I – EXTRAVIAR (desencaminhar – crime permanente) livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função (deve haver nexo causal); SONEGÁ-LO (omissão - deixar de apresentar, ocultar), ou INUTILIZÁ-LO (tornar inútil), total ou parcialmente, ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (é necessário o resultado naturalístico);

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O sujeito ativo é funcionário da fazenda

pública.

O elemento subjetivo é o dolo.

Figura especial em relação ao delito do artigo

314, CP.

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II - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas EM RAZÃO DELA (deve haver nexo funcional), VANTAGEM INDEVIDA; ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE (especial fim de agir).

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O sujeito ativo é funcionário da fazenda

pública.

Figura especial em relação aos delitos dos

artigo 316 (concussão) e 317 (corrupção

passiva), do CP, agregando-se o especial fim

de agir “para deixar de lançar ou cobrar

cobrá-los parcialmente” ao elemento

subjetivo.

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III – patrocinar (advogar, proteger, facilitar), direta ou indiretamente, interesse privado (mesmo que legítimo) perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

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Figura especial em relação à advocacia administrativa (art. 321, CP).

O sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público, desde que o patrocínio se desenvolva perante a administração fazendária.

Não se exige que a atuação seja motivada pelo interesse de obter vantagem.

A pena é mais grave do que no Código Penal, não havendo diferença se o interesse é legítimo ou ilegítimo.

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Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

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III - ser o crime praticado em relação à

prestação de serviços ou ao comércio de

bens essenciais à vida ou à saúde.

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Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a

iniciativa do Ministério Público nos crimes

descritos nesta lei, fornecendo-lhe por

escrito informações sobre o fato e a autoria,

bem como indicando o tempo, o lugar e os

elementos de convicção.

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Informativo nº 0527/STJ Terceira Seção

CC 114.274-DF, 12/6/2013.

Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça

Federal – o julgamento de ação penal em que

se apure a possível prática de sonegação de

ISSQN pelos representantes de pessoa

jurídica privada, ainda que esta mantenha

vínculo com entidade da administração

indireta federal.

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Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF,

para que se configure hipótese de competência

da Justiça Federal, é necessário que a infração

penal viole bens, serviços ou interesses da União

ou de suas entidades autárquicas ou empresas

públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a

em análise, em que resulta prejuízo apenas para o

ente tributante, pessoa jurídica diversa da União –

no caso de ISSQN, Municípios ou DF.

70

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DELAÇÃO PREMIADA

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei,

cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-

autor ou partícipe que através de confissão

espontânea revelar à autoridade policial ou

judicial toda a trama delituosa terá a sua pena

reduzida de um a dois terços. (Parágrafo

incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

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Lei 9249/95

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

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CONTROVÉRSIA:

1) STJ (3ª SEÇÃO) e maioria da doutrina: com

o parcelamento extingue-se a punibilidade,

pois parcelar corresponde a promover o

pagamento.

2) STF e STJ (5ª Turma): Somente o pagamento

integral do débito antes do recebimento da

denúncia extingue a punibilidade.

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1. À luz da pacífica jurisprudência do STJ e do

STF, acerca da aplicação do artigo 34 da Lei

9.249/95, não há falar em extinção da

punibilidade do crime se a adesão ao regime

de parcelamento deu-se na vigência das Leis

nºs 9.964/00 e 10.684/03, como ocorre in casu.

2. (AgRg no REsp 1274719/PR, Rel. Ministro

ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA TURMA,

DJe 26/03/2012)

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Lei 10684/2003 PAES/REFIS II

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado,

referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos

arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7

de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o

período em que a pessoa jurídica relacionada com

o agente dos aludidos crimes estiver incluída no

regime de parcelamento.

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§ 1º A prescrição criminal não corre durante o

período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes

referidos neste artigo quando a pessoa jurídica

relacionada com o agente efetuar o pagamento

integral dos débitos oriundos de tributos e

contribuições sociais, inclusive acessórios.

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“É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal”. (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2012)

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1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no exercício

da sua função constitucional e de acordo com a

política criminal adotada, o legislador ordinário

optou por retirar do ordenamento jurídico o marco

temporal previsto para o adimplemento do débito

tributário redundar na extinção da punibilidade do

agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, §

2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer

tal limite.

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2. Não há como se interpretar o referido

dispositivo legal de outro modo, senão

considerando que o pagamento do tributo, a

qualquer tempo, até mesmo após o advento do

trânsito em julgado da sentença penal

condenatória, é causa de extinção da punibilidade

do acusado.

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3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo

trânsito em julgado sem qualquer mácula, os

efeitos do reconhecimento da extinção da

punibilidade por causa que é superveniente ao

aludido marco devem ser equiparados aos da

prescrição da pretensão executória.

(HC 180.993/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011)

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Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996

Art. 83. A representação fiscal para fins penais

relativa aos crimes contra a ordem tributária

previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27

de dezembro de 1990, e aos crimes contra a

Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e

337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 (Código Penal), será

encaminhada ao Ministério Público depois

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de proferida a decisão final, na esfera

administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito

tributário correspondente. (Redação dada pela Lei

nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento

do crédito tributário, a representação fiscal para

fins penais somente será encaminhada ao

Ministério Público após a exclusão da pessoa

física ou jurídica do parcelamento.

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§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do

Estado referente aos crimes previstos no

caput, durante o período em que a pessoa

física ou a pessoa jurídica relacionada com o

agente dos aludidos crimes estiver incluída

no parcelamento, desde que o pedido de

parcelamento tenha sido formalizado antes

do recebimento da denúncia criminal.

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§ 3o A prescrição criminal não corre durante o

período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes

referidos no caput quando a pessoa física ou

a pessoa jurídica relacionada com o agente

efetuar o pagamento integral dos débitos

oriundos de tributos, inclusive acessórios,

que tiverem sido objeto de concessão de

parcelamento.

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§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica

nas hipóteses de vedação legal de

parcelamento.

§ 6o As disposições contidas no caput do art.

34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de

1995, aplicam-se aos processos

administrativos e aos inquéritos e processos

em curso, desde que não recebida a

denúncia pelo juiz." (NR)