Lei Nº14 -2002 - Bases Do IV

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    BOLETIM OFICIALPara pases de expresso portuguesa:

    Ano Semestre

    I Srie .................... .. 6 500$00 5 000$00

    II Srie .................... .. 4 500$00 3 500$00I e II Sries ............... 8 200$00 5 500$00

    Para outros pases:

    I Srie .................... .. 7 000$00 6 000$00

    II Srie .................... .. 5 500$00 4 500$00

    I e II Sries ............... 9 000$00 7 000$00

    Quinta-feira, 19 de Setembro de 2002 I SRIE Nmero 28

    PREO DESTE NMERO 4980$00

    Toda a correspondncia quer oficial, quer relativa a anncios e assinatura

    do Boletim Oficial deve ser enviada Administrao da Imprensa Nacional, na

    cidade da Praia.

    Os originais dos vrios servios pblicos devero conter a assinatura do chefe,

    autenticada com o respectivo carimbo a leo ou selo branco.

    O preo dos anncios de 2.000$ a lauda. Quando o anncio for exclusivamente

    de tabelas intercaladas no texto, ser o respectivo espao acrescentado de 50%.

    O mnimo de cobrana pela insero no Boletim Oficial de qualquer anncio ou

    outro assunto sujeito a pagamento de 1.000$.

    No sero publicados anncios que no venham acompanhados da importncia

    precisa para garantir o seu custo.

    Os demais actos referente publicao no Boletim Oficial esto regulamentados

    pelo Decreto n 74/92, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial n 26/92, de

    30 de Junho

    Para o pas:

    Ano Semestre

    I Srie ...................... 4 800$00 3 500$00

    II Srie ...................... 3 200$00 1 900$00I e II Sries .............. 6 500$00 4 200$00

    AVULSO por cada pgina 10$00

    Os perodos de assinaturas contam-se por anoscivis e seus semestres. Os nmeros publicadosantes de ser tomada a assinatura, so consideradosvenda avulsa.

    A S S I N A T U R A S

    2 SUPLEMENTO

    SUMRIO______

    ASSEMBLEIA NACIONAL:

    Lei n 14/VI/2002:

    Define o sistema de tributao sobre a despesa.

    .

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    Lei n 14/VI/2002

    de 19 de Setembro

    Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,nos termos da alnea b)do Artigo 174. da Constituio,o seguinte:

    CAPTULO I

    Sistema de Tributao sobre a Despesa

    Artigo 1

    (Objecto)A presente Lei tem como objecto a definio do sis-

    tema de tributao sobre a despesa, que abranger osseguintes impostos:

    a)Imposto sobre o Valor Acrescentado;

    b)Imposto sobre Consumos Especiais;

    c)Direitos de Importao.

    Artigo 2

    (Princpios Gerais)

    A reforma da tributao da despesa eleger comoparmetros estruturantes os princpios de equidade,eficincia e simplicidade, incentivando o cumprimentovoluntrio das obrigaes fiscais e contribuindo para apromoo do desenvolvimento econmico e para a reali-

    zao da justia social na Repblica de Cabo Verde.CAPTULO II

    Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA

    Artigo 3

    (Criao do IVA)

    criado o Imposto sobre o Valor Acrescentado,tambm designado IVA, que se rege pelos princpios enormas previstos nesta lei, no respectivo Regulamentoe na legislao complementar aplicvel.

    Artigo 4

    (mbito da regulamentao do IVA)

    A disciplina do imposto, em desenvolvimento dosprincpios consignados nos artigos seguintes, constardo Regulamento do IVA e da respectiva legislaocomplementar.

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    2 I SRIE N 28 2 SUP B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 19 DE SETEMBRO DE 2002

    Artigo 5

    (Incidncia geral do IVA)

    1. O IVA um imposto geral sobre o consumo, incidin-do sobre as transmisses de bens e prestaes de serviosrealizadas, a ttulo oneroso, no territrio nacional, pelossujeitos passivos agindo nessa qualidade.

    2. O IVA um imposto de tipo plurifsico, no cumu-lativo, funcionando em geral pelo mtodo indirecto sub-tractivo, de forma a fraccionar o pagamento pelos vriosintervenientes do processo de produo e distribuio dosbens e servios.

    3. O IVA adopta o princpio do destino no comrciointernacional, isentando totalmente as exportaes eoperaes assimiladas e tributando as importaes debens nos mesmos termos em que tributa transmissesde idnticos bens, internamente produzidos.

    Artigo 6

    (Sujeitos passivos do IVA)

    1. So sujeitos passivos do IVA todas as empresas edemais pessoas singulares ou colectivas que:

    a) Sendo residentes ou tendo estabelecimento estvelou representao em territrio nacional, exeramde um modo independente, com carcter de habi-tualidade, com ou semfim lucrativo, actividadesde produo, comrcio ou prestao de servios,incluindo as actividades extractivas, agrcolas,silvcolas, pecurias e de pesca;

    b) Sendo residentes ou tendo estabelecimento es-tvel ou representao em territrio nacionale no exercendo uma actividade, realizem,todavia, tambm de modo independente, qual-quer operao tributvel, desde que a mesmapreencha os pressupostos de incidncia real doImposto nico sobre os Rendimentos das Pes-soas Singulares ou das Pessoas Colectivas;

    c) Sendo no residentes e no tendo estabeleci-mento estvel ou representao em territrionacional realizem, ainda que de modo inde-pendente, qualquer operao tributvel, desdeque tal operao esteja conexa com o exercciodas suas actividades empresariais onde querque ele ocorra ou quando, independentementedessa conexo, tal operao preencha os pres-supostos de incidncia real do Imposto nicosobre os Rendimentos das Pessoas Singularesou das Pessoas Colectivas;

    d) Realizem importaes de bens, segundo a legis-lao aduaneira;

    e) Mencionem indevidamente imposto sobre ovalor acrescentado, em factura ou documentoequivalente;

    2. So ainda consideradas sujeitos passivos as pessoassingulares ou colectivas referidas nas alneas a)e b)donmero anterior que, em condies a definir no prprioRegulamento do IVA, sejam adquirentes de servioscuja tributao deva ocorrer em territrio nacional, nos

    termos do que venha a ser estabelecido em decorrnciada disciplina constante do artigo 10.

    3. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito p-blico no sero sujeitos passivos do imposto quando realizemoperaes no exerccio dos seus poderes de autoridade.

    Artigo 7

    (Operaes sujeitas ao IVA)

    1. Para efeitos do Artigo 5. do presente diploma,consideram-se:

    a) Transmisses de bens - as transferncias one-rosas de bens corpreos por forma correspon-dente ao exerccio do direito de propriedade;

    b) Importao - a entrada de bens para consumono territrio nacional;

    c) Prestaes de servios - todas as operaes efec-tuadas a ttulo oneroso, que no constituamtransmisses ou importaes de bens.

    2. Sero ainda consideradas transmisses de bense prestaes de servios, realizadas a ttulo oneroso,aquelas operaes em que a economia do imposto e aneutralidade concorrencial assim o exijam.

    3. Para efeitos de sujeio ao IVA, a energia elctrica,o gs, o frio, calor e similares so considerados comobens corpreos.

    Artigo 8

    (Isenes nas operaes internas)

    1. So objecto de iseno do IVA as transmisses debens e as prestaes de servios, internas, sempre que taliseno seja justificada por razes tcnicas e de polticaeconmica ou social, nomeadamente:

    a) As transmisses de bens e as prestaes deservios efectuadas no mbito de actividadesagrcolas, silvcolas, pecurias ou de pesca;

    b) As prestaes de servios e as transmisses debens com elas estreitamente conexas, efec-tuadas no exerccio de actividades mdicas esanitrias, de ensino e formao profissional,de proteco infncia, juventude e terceira

    idade, de segurana e assistncia sociais, habi-tualmente prosseguidas por entidades pblicasou organismos sem finalidade lucrativa cujosfins e objecto sejam reconhecidos pelas auto-ridades competentes;

    c) As prestaes de servios que consistam emaulas ministradas a ttulo pessoal, ao nvel daeducao pr-escolar e bsica, do ensino secun-drio, tcnico-profissional, mdio e superior;

    d) As prestaes de servios efectuadas por orga-nismos sem finalidade lucrativa, que explorem

    estabelecimentos ou instalaes destinados prtica de actividades desportivas, recreativase de educao fsica, as pessoas que pratiquemessas actividades;

    e) As prestaes de servios e as transmisses debens com elas conexas, efectuadas por pessoas

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    colectivas de direito pblico e organismos semfinalidade lucrativa, relativas a congressos,colquios, conferncias, seminrios, cursos emanifestaes anlogas, de natureza cientfica,cultural, educativa ou tcnica;

    f) As prestaes de servios efectuadas aos respec-tivos promotores por profissionais da respectiva

    rea, para a execuo de espectculos teatrais,coreogrficos, musicais, de circo, desportivos ououtros, realizao de filmes, edio de discos ede outros suportes de som e imagem;

    g) As transmisses, pelo seu valor facial, de selos docorreio em circulao ou de valores selados e bemassim as respectivas comisses de venda;

    h) As prestaes de servios e as transmisses debens conexas, efectuadas pelos servios pblicospostais, com excepo das telecomunicaes;

    i) A transmisso de direitos de autor e a autorizaopara a utilizao de obra intelectual, definidosna Lei n. 101/III/90, de 29 de Dezembro, Leide Direitos do Autor, quando efectuadas pelosprprios autores, seus herdeiros ou legatrios;

    j) A transmisso feita pelos prprios artistas, seusherdeiros ou legatrios, de objectos de arte desua autoria, nas condies e limites fixados noRegulamento do IVA;

    k) A transmisso de jornais, de revistas e livros,considerados de natureza cultural, educativa,tcnica ou recreativa;

    l) A cedncia de pessoal por instituies religiosasou filosficas para a realizao de actividadesisentas ou para fins de assistncia espiritual;

    m) As prestaes de servios efectuadas no interessecolectivo dos seus associados, por organismossem finalidade lucrativa, desde que essesorganismos prossigam objectivos de naturezapoltica, sindical, religiosa, humanitria, pa-tritica, filantrpica, recreativa, desportiva,cultural, cvica ou de representao de interes-ses econmicos e a nica contraprestao sejauma quota fixada nos termos dos respectivosestatutos;

    n) As transmisses de bens e as prestaes de servi-os efectuadas por entidades cujas actividadeshabituais se encontrem isentas, aquando demanifestaes ocasionais destinadas anga-riao de fundos em seu proveito exclusivo, emnmero mximo anual a fixar no Regulamentodo IVA e na condio de que a iseno noprovoque distores de concorrncia;

    o) A explorao de jogos de fortuna ou azar, nos

    termos previstos em legislao prpria, bemcomo as respectivas comisses;

    p) As transmisses de bens de primeira necessida-de, a definir, taxativamente, no Regulamentodo IVA;

    q) As transmisses de medicamentos, incluindo osdestinados a aplicao veterinria, bem comoespecialidades farmacuticas e outros produtosfarmacuticos destinados exclusivamente afins teraputicos e profilcticos;

    r) As transmisses de bens de equipamento, desementes, espcies reprodutoras, adubos,

    pesticidas, herbicidas, fungicidas e similares,bem como redes, anzis e outros aprestos paraa pesca, tambm a enumerar, por forma, taxa-tiva no Regulamento do IVA;

    s) As operaes bancrias e financeiras, as ope-raes de seguro e resseguro, bem como asprestaes de servios conexas efectuadaspelos corretores e intermedirios de seguro;

    t) As transmisses de imveis sujeitas a Impostonico sobre o Patrimnio, nos termos do res-pectivo Regulamento;

    u) A locao de imveis, nesta no se incluindo,porm, as situaes em que a mesma se insiraem actividades de carcter comercial, indus-trial ou de prestao de servios;

    v) As prestaes de servios efectuadas por empresasfunerrias ou de cremao, bem como as transmis-ses de bens acessrios aos mesmos servios;

    w) O servio pblico de remoo de lixos;

    x) As transmisses de bens afectos exclusivamentea uma actividade isenta e que aquando darespectiva aquisio ou afectao no tenhamsido objecto do direito a deduo;

    y) As actividades das empresas pblicas de rdio eteleviso que no tenham carcter comercial.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, serdefinido no Regulamento do IVA o conceito de organismosem finalidade lucrativa.

    3. O Regulamento do IVA conter as situaes emque ser permitida a renncia iseno e disciplinaro condicionalismo a que tal renncia deve obedecer.

    Artigo 9

    (Isenes no comrcio internacional)

    1. Esto isentas as exportaes de bens e as operaesa elas assimiladas.

    2. Esto tambm isentas as importaes de bens cujatransmisso no interior do pas seja isenta, e bem assimas importaes de bens que beneficiem de iseno dedireitos aduaneiros.

    3. Esto ainda isentas as operaes relativas a bense servios que sejam introduzidos ou se encontrem emzonas isentas ou que beneficiem de regimes aduaneirossuspensivos e, enquanto nelas permanecerem, na con-dio de que no se destinem a utilizao ou consumofinais.

    4. As transmisses de bens e prestaes de serviosefectuadas no mbito de tratados e acordos internacio-nais de que a Repblica de Cabo Verde seja parte, esto

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    isentas do imposto, nos termos previstos nesses tratadose acordos, com as condies e procedimentos de aplicaoconstantes do Regulamento do IVA.

    Artigo 10

    (Territorialidade do imposto)

    1. Consideram-se localizadas em territrio nacional as

    transmisses de bens colocados disposio do adquirenteem territrio nacional ou cuja expedio ou transporte comdestino ao adquirente nele tenha incio, sem prejuzo detambm aqui serem localizadas as transmisses feitas peloimportador e eventuais transmisses subsequentes de benstransportados ou expedidos do estrangeiro, quando as refe-ridas transmisses tenham lugar antes da importao.

    2. A localizao das prestaes de servios ocorrer,em geral, em territrio nacional, de acordo com a sede,estabelecimento estvel ou domiclio do prestador, semprejuzo dos critrios da execuo ou da utilizao,quando a economia do imposto e as regras de soberania

    nacional o justifi

    quem. Artigo 11

    (Base Tributvel)

    1. A base tributvel do IVA, nas operaes internas, constituda pela contraprestao exigida ou exigvel,sem prejuzo da existncia de regras especiais quandoa natureza da operao ou os interesses da tributao odeterminarem.

    2. Nas importaes, a base tributvel o valor pago,ou a pagar, pelo importador, nos termos da legislaoaduaneira e com os ajustamentos decorrentes da natu-

    reza do imposto. Artigo 12(Taxa)

    A taxa do IVA de 15% .

    Artigo 13

    (Direito deduo)

    1. O direito deduo abrange o imposto que tenhaincidido em bens ou servios adquiridos, importados ouutilizados pelos sujeitos passivos para a realizao das suasoperaes tributadas ou isentas com direito a deduo.

    2. O Regulamento do IVA ou a legislao complemen-tar definiro as condies formais e substanciais doexerccio do direito a deduo pelos sujeitos passivos.

    Artigo 14

    (Liquidao e pagamento do imposto)

    1. Nas operaes internas, a liquidao do impostocompete aos sujeitos passivos, sendo o valor do impostoliquidado adicionado ao valor da factura ou documentoequivalente para efeitos da sua exigncia aos adquirentesdos bens ou utilizadores dos servios.

    2. Nas importaes a liquidao do imposto compete Direco Geral das Alfndegas.

    3. Sem prejuzo de disposies especiais, o imposto peridico, sendo o montante do imposto relativo a cadaperodo determinado por subtraco entre o valor do im-posto liquidado no perodo e o valor do imposto dedutveldo mesmo perodo.

    4. O Regulamento do IVA estabelecer a disciplinarelativa s situaes em que o imposto deva ser liquidadopor iniciativa dos servios fiscais.

    Artigo 15

    (Obrigaes acessrias)

    Para alm da obrigao de pagamento, os sujeitos

    passivos so obrigados ao cumprimento das seguintesobrigaes a estabelecer e disciplinar no Regulamentodo IVA:

    a) Obrigaes declarativas;

    b) Obrigaes de facturao;

    c) Obrigaes de escriturao;

    d) Obrigaes de arquivo e conservao de docu-mentos.

    Artigo 16

    (Regimes especiais)

    Sero adoptados, no mbito do Regulamento do IVA,regimes especiais para sujeitos passivos de pequenadimenso econmica.

    Artigo 17

    (Garantias dos contribuintes)

    As garantias dos contribuintes sero as estabelecidas noCdigo Geral Tributrio e no Cdigo do Processo Tributrio.

    Artigo 18

    (Infraces e sanes)

    As infraces disciplina do imposto e as respectivassanes sero tipificadas no Regulamento do IVA.

    Artigo 19

    (Outra Regulamentao)

    1. O Regulamento do IVA conter ainda a disciplinadas restantes matrias necessrias ao correcto lana-mento, liquidao e cobrana do IVA, sem prejuzo dodesenvolvimento de legislao especial complementar,sempre que a complexidade das matrias, a sua opor-tunidade ou execuo assim o aconselharem, incluindonomeadamente a relativa s seguintes:

    a) Restituio do IVA aos agentes diplomticos eequiparados, exportadores e no residentes emterritrio nacional;

    b) Aplicao do IVA aos bens em segunda mo,objectos de arte, de coleco e antiguidades;

    c) Aplicao do IVA s agncias de viagens e orga-nizadores de circuitos tursticos;

    d) Aplicao do IVA aos produtos e servios sujeitos apreos fixados por autoridade administrativa.

    2. Poder ainda ser estabelecida regulamentao

    visando:a) A fiscalizao dos bens em circulao;

    b) O cumprimento das obrigaes de facturao nocaso de utilizao de mquinas registadoras e deaparelhos de distribuio automtica de bens.

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    Artigo 20

    (Compensao do Imposto de Consumo)

    Legislao especial estabelecer as medidas que serevelem necessrias compensao, em futuras entregasdo IVA, do montante do Imposto de Consumo j suportadorelativamente a bens dos sujeitos passivos ainda no tran-saccionados data da entrada em vigor do novo imposto.

    Captulo III

    Imposto sobre Consumos Especiais

    Artigo 21

    (Criao do Imposto sobre Consumos Especiais)

    criado pela presente Lei o Imposto sobre ConsumosEspeciais, doravante tambm designado como ICE, quese rege pelos princpios e normas previstos nesta lei, norespectivo Regulamento e na legislao complementaraplicvel.

    Artigo 22

    (mbito da regulamentao do ICE)

    Ser aprovado, nos limites consagrados constitucio-nalmente, o Regulamento do Imposto sobre ConsumosEspeciais e legislao complementar de acordo com opreceituado nos artigos seguintes.

    Artigo 23

    (Incidncia geral do ICE)

    1. O ICE um imposto sobre alguns consumos, inci-dindo sobre a respectiva produo nacional ou importao.

    2. O ICE um imposto de tipo monofsico, cujo valorser includo na base tributvel do IVA, nos termos es-tabelecidos no respectivo Regulamento.

    3. A tributao na importao faz-se s mesmas taxasda tributao sobre os produtos internamente produzidos,sendo isentas as exportaes e operaes assimiladas.

    Artigo 24

    (Bens sujeitos a ICE)

    1. Esto sujeitos ao Imposto sobre Consumos Especiaisos bens constantes da lista anexa, definidos por aplicao

    dos critrios estabelecidos para efeitos aduaneiros, ouseja, designao aduaneira e cdigo pautal.

    2. Os bens ficam sujeitos a imposto no momento dasua produo em territrio nacional ou no da respectivaimportao.

    3. Para efeitos do n 2, considera-se:

    a) Produo, qualquer processo de fabricao atra-vs do qual se obtenham produtos sujeitos aimposto;

    b) Importao, a entrada de bens em territrio

    nacional;c) Momento da produo, aquele em que o produto

    fabricado sai da cadeia de produo e est emcondies normais de comercializao, segundoa prtica usual para este ou para produtosidnticos;

    d) Momento da importao, o definido pelas normasaduaneiras.

    4. O imposto tambm devido no momento da cessaoou violao dos pressupostos da iseno.

    5. H tambm sujeio a imposto quando se constatea existncia de produtos ainda no tributados e detidos

    para fins comerciais em territrio nacional, fixando-seno Regulamento os requisitos que constituiro indciosda afectao a fins comerciais.

    6. A determinao de que a deteno dos produtosse destina a fins comerciais, para efeitos do dispostono nmero anterior, dever ser motivada por critriosdevidamente fundamentados, a publicar pelo Governoconjuntamente com as demais regras de tributao dosbens sujeitos a imposto.

    7. ainda devido o imposto que resulte da constataode faltas nas existncias dos produtores ou importado-res dos bens, nas condies a fixar no Regulamento doICE, sem prejuzo da admisso de franquias por perdas,quando seja caso disso .

    8. Para efeitos do nmero anterior so admitidas fran-quias por perdas na produo, armazenagem e circulaodos bens e ainda em casos fortuitos ou de fora maior, emcondies e limites a fixar no Regulamento do ICE.

    Artigo 25

    (Sujeitos passivos do ICE)

    1. So sujeitos passivos do ICE os produtores dos bensmencionados no artigo anterior e os importadores ou

    outros responsveis pelo pagamento da dvida aduaneirana importao.

    2. So ainda sujeitos passivos:

    a) Os detentores, no caso de deteno para fins co-merciais, nas condies referidas nos nmeros5 e 6 do artigo anterior;

    b) Os garantes do imposto, nas situaes a fixar noRegulamento do ICE;

    c) O arrematante, em caso de venda judicial ou emprocesso administrativo;

    d) Quaisquer outras pessoas singulares ou colectivasque, em situao irregular, produzam, detenham,transportem, introduzam no consumo, vendamou utilizem produtos sujeitos ao imposto.

    Artigo 26

    (Isenes em geral)

    1. Ser concedida iseno quando os produtos su-jeitos ao imposto se destinem:

    a) A serem fornecidos no mbito das relaes di-plomticas ou consulares;

    b) A organismos internacionais reconhecidos comotal pela Repblica de Cabo Verde, bem comoaos membros desses organismos, dentro dos li-mites e nas condiesfixadas pelas convenesinternacionais que criam esses organismos oupelos acordos de sede;

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    c) A serem consumidos no mbito de um acordoconcludo com outro pas ou com organismosinternacionais, desde que esse acordo sejaadmitido ou autorizado em matria de isenode imposto sobre o valor acrescentado;

    d) A serem consumidos como provises de bordo,nos termos e condies a fixar no Regulamento

    do ICE;

    e) A serem objecto de exportao ou operaes as-similadas, e bem assim a serem destinados eutilizados em regimes suspensivos de direitosaduaneiros, nos termos da respectiva legisla-o alfandegria;

    f) A serem consumidos como matrias primas nofabrico de outros produtos, ou a fins especiaisde natureza mdica e sanitria, cientfica,laboratorial ou equiparados;

    g) A serem inutilizados sobfi

    scalizao aduaneira.2. A forma como ser concretizada a concesso das

    isenes referidas no n 1, bem como as condies e limi-tes a observar para o efeito, constaro do Regulamentodo ICE.

    3. A violao de qualquer uma das condies exigidasno nmero 1, quando caso disso, determina a liquidao deimposto entidade requisitante e a suspenso dos forneci-mentos, em termos afixar no Regulamento do ICE, sempresem prejuzo das outras sanes previstas na lei.

    Artigo 27

    (Isenes particulares)

    1. Esto isentos de imposto os produtos importados porpessoas singulares para seu uso pessoal, que faam parteda sua bagagem, tal como vem definido na legislao adua-neira, nas quantidades e condies a exigidas, e de confor-midade com o estabelecido em convenes internacionais.

    2. Esto tambm isentas na importao as pequenasremessas sem valor comercial, nas condies a fixar noRegulamento do ICE.

    3. Esto ainda isentos do imposto os bens adquiridos

    em lojas francas e transportados na bagagem pessoal depassageiros que viajem para outro pas, efectuando umatravessia martima ou um voo, internacionais.

    4. Para efeitos do disposto no nmero anterior, en-tende-se por:

    a) Loja franca - qualquer estabelecimento ou postode venda situados num porto ou num aeroportonacionais e que satisfaam as condies pre-vistas na legislao nacional aplicvel;

    b) Passageiros em viagem para o estrangeiro- qualquer passageiro na posse de um ttulo

    de transporte, por via martima ou area, quemencione como destino imediato um porto ouum aeroporto situado no estrangeiro;

    c)Travessia martima ou voo, internacionais - qual-quer transporte, por via martima ou area,

    iniciado em territrio nacional e cujo local de che-gada esteja situado no interior de outro pas.

    5. Os produtos vendidos a bordo de barcos ou aviesdurante os transportes internacionais de passageiros soequiparados a produtos vendidos em lojas francas.

    6. O benefcio da iseno prevista nos nmeros 3 e

    5 apenas se aplica aos produtos cujas quantidades noexcedam, por pessoa e por viagem, os limites previstospelas disposies aduaneiras.

    Artigo 28

    (Base tributvel)

    O valor que serve de base liquidao do ICE o valorde produo ou o valor aduaneiro, nos termos em que osmesmos so definidos pelo Regulamento respectivo oupela legislao alfandegria.

    Artigo 29

    (Taxas)

    As taxas do ICE so as constantes da lista anexa,aplicveis no momento em que se verifique a respectivaexigibilidade, a definir no Regulamento do ICE.

    Artigo 30

    (Liquidao e Pagamento)

    1. O imposto liquidado pela Direco Geral dasAlfndegas, a partir de procedimentos a estabelecer noRegulamento do ICE e nos regulamentos aduaneiros.

    2. O imposto ser pago nos termos e com os pro-

    cedimentos a estabelecer nos regulamento do ICE eregulamentos aduaneiros.

    Artigo 31

    (Outras obrigaes)

    So estabelecidas no Regulamento do ICE, as obriga-es acessrias ou instrumentais necessrias mecnica,funcionamento, fiscalizao e controle do imposto.

    Artigo 32

    (Deduo e restituio do ICE)

    1. O ICE no ser objecto de deduo em quaisquerimpostos directos ou indirectos.

    2. Apenas autorizada a restituio do ICE quehaja sido indevidamente pago, a ser processado nostermos da legislao em vigor para a devoluo dasreceitas do Estado.

    Artigo 33

    (Regimes especiais)

    1. Podero ser concedidas medidas especiais paraprodutores de pequena dimenso econmica, no casoem que a produo se destine apenas ao seu consumoprivado e dos membros da sua famlia, desde que noseja objecto de venda.

    2. A disciplina do n 1 conter obrigatoriamente oscondicionalismos da respectiva concesso e as medidaspara o seu efectivo controle.

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    Artigo 34

    (Garantias e Sanes)

    1. As garantias dos contribuintes so as estabelecidasno Cdigo Geral Tributrio, no Cdigo do Processo Tribu-trio e no diploma das infraces fiscais e aduaneiras.

    2. As penalidades sero estabelecidas de acordo como sistema sancionatrio fiscal em vigor.

    Artigo 35

    (Regulamento do ICE)

    1. O Regulamento do ICE estabelecer a disciplina,nos termos constantes deste articulado, de todas as ma-trias necessrias ao correcto lanamento, liquidao ,cobrana, fiscalizao e controle do ICE, sem prejuzo dodesenvolvimento de legislao especial complementar aoRegulamento, quando a complexidade das matrias, a suaoportunidade ou execuo assim o aconselhem.

    2. Ser publicada, aquando da entrada em vigor doimposto, legislao contendo as medidas de transioadequadas e destinadas a evitar a dupla tributao dosbens sujeitos ao novo imposto, e que se encontrem datanas instalaes dos sujeitos passivos.

    3. O Governo poder estabelecer regulamentaorelativa fiscalizao dos bens em circulao.

    CAPTULO IV

    Tributao Aduaneira

    Artigo 36

    (Pauta aduaneira)

    1. aprovada a reviso da pauta aduaneira, de acordocom os princpios descritos nos nmeros seguintes, quesegue em anexo presente Lei.

    2. A simplificao e racionalizao do sistema de tribu-tao aduaneira so obtidas adoptando-se uma tributaounificada atravs da consolidao das imposies vigentesem um nico imposto sobre a importao.

    3. O agrupamento das taxas combinadas de Direitosde Importao e dos Emolumentos Gerais Aduaneiros asubstituir, faz-se segundo o critrio de racionalizao e sim-plificao a que se refere o nmero anterior, com o mximode sete nveis e a taxa mxima de cinquenta por cento.

    4. Esta unificao no prejudica a aplicao do Im-posto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto sobreConsumos Especiais, previstos nos Captulos II e III dapresente Lei, e que so de aplicao extensiva quelesbens quando importados.

    CAPTULO V

    Disposies Finais

    Artigo 37

    (Norma transitria)

    A pauta aduaneira revista entra em vigor na data daentrada e vigor dos regulamentos do IVA e do ICE.

    Artigo 38

    (Norma Revogatria)

    Com a entrada em vigor da Pauta Aduaneira revista,dos Regulamentos do IVA e do Imposto sobre o ConsumosEspeciais, so revogados os seguinte diplomas e normastributrias:

    a) Imposto de Consumo, regulamentado pelo Di-ploma Legislativo n. 1632, de 7 de Dezembrode 1966, e demais legislao complementar;

    b) O Imposto sobre Produtos Petrolferos, regula-mentado pela Lei n61/IV/92, de 30 de Dezem-bro, e demais legislao complementar;

    c) O Imposto de Tonelagem, regulamentado peloDecreto-Lei n. 117/92, de 28 de Setembro, edemais legislao complementar;

    d) O Imposto Especial sobre consumo de bebidasalcolicas e tabacos, regulamentado pela Lei95/IV/93, publicada no Boletim Oficial n.49/93, Suplemento, de 31 de Dezembro, e de-mais legislao complementar;

    e) A Taxa Especial de Armazenagem de Combus-tveis, regulamentada pelo Decreto n. 43 081,de 19 de Julho de 1960, e demais legislaocomplementar;

    f) A Taxa Ecolgica, regulamentada pela Lei 128/IV/95, de 27 de Junho, e demais legislaocomplementar;

    g) O Imposto de Turismo, regulamentado pela Lei40/IV/92, de 6 de Abril, e demais legislaocomplementar;

    h) A Taxa de explorao das Lojas Francas, re-gulamentada pelo Decreto n. 423/70, de 4 deSetembro, e respectiva legislao complemen-tar;

    i) Os Emolumentos Gerais Aduaneiros e o Impostode Selo das Alfndegas, regulamentados peloDecreto-Lei n. 117/91, de 29 de Setembro, edemais legislao complementar.

    Artigo 39

    (Entrada em vigor)

    A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

    Aprovada em 27 de Junhode 2002.

    O Presidente da Assembleia Nacional,Aristides Rai-mundo Lima.

    Promulgada em 16 de Agosto de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RO-DRIGUES PIRES.

    Assinada em 20 de Agosto de 2002.

    O Presidente da Assembleia Nacional, AristidesRaimundo Lima

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    PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAO

    REGRAS GERAIS

    Para interpretao da Pauta Aduaneira

    I - Do sistema harmonizado

    A classificao das mercadorias no Sistema Harmo-

    nizado rege-se pelas seguintes regras:1. Os ttulos das seces, captulos e subcaptulos

    tem apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, aclassificao determinada pelos txtos das posies edas notas de seco e de captulo e, desde que no sejamcontrrias aos textos das referidas posies e notas, pelasregras seguintes:

    2. a)Qualquer referncia a um artigo em determi-nada posio abrange esse artigo mesmo incompleto ouinacabado, desde que apresente, no estado em que seencontra, as caractersticas essenciais do artigo completo

    ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ouacabado,ou como tal considerado nos termos das dispo-sies precedentes, mesmo que se apresente desmontadoou por montar;

    b)Qualquer referncia a uma matria em determina-da posio diz respeito a essa matria, quer em estadopuro, quer misturada ou associada a outras matrias. Damesma forma, qualquer referncia a obras de uma ma-teria determinada abrange as obras constitudas inteiraou parcialmente por essa matria. A classificao destesprodutos misturados ou artigos compostos efectua-seconforme os princpios enunciados na regra 3.

    3. Quando parea que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posies por aplicao da regra 2,alnea b)ou por qualquer outra razo, a classificao deveefectuar-se da forma seguinte:

    a) A posio mais especfica prevalece sobre asmais genricas. Todavia, quando duas ou maisposies se refiram, cada uma delas, a apenasuma parte das matrias constitutivas de umproduto misturado ou de um artigo composto,ou a apenas um dos componentes de sortidosacondicionados para venda a retalho, tais

    posies devem considerar-se, em relao aesses produtos ou artigos, como igualmenteespecficas, ainda que uma delas apresenteuma descrio mais precisa ou completa damercadoria;

    b) Os produtos misturados, as obras compostasde matrias diferentes ou constitudas pelareunio de artigos diferentes e as mercadoriasapresentadas em sortidos acondicionados paravenda a retalho, cuja classificao no se possaefectuar pela aplicao da regra 3, alnea a),classificam-se pela matria ou artigo que lhes

    confira a caracterstica essencial, quando forpossvel realizar esta determinao;

    c) Nos casos em que a regra 3, alnea a)e alnea b)no permita efectuar a classificao, a mer-cadoria classifica-se na posio situada em

    ltimo lugar na ordem numrica dentre assusceptveis de validamente se tomarem emconsiderao.

    4. As mercadorias que no possam ser classificadas poraplicao das regras acima enunciadas, classificam-se naposio correspondente aos artigos mais semelhantes.

    5. Alm das disposies precedentes, as mercadoriasabaixo mencionadas esto sujeitas s regras seguintes:

    a) Os estojos para aparelhos fotogrficos, parainstrumentos musicais, para armas, parainstrumentos de desenho, para jias e recep-tculos semelhantes, especialmente fabricadospara conterem um artigo determinado ou umsortido, e susceptveis de um uso prolongado,quando apresentados com os artigos a que sedestinam, classificam-se com estes ltimos,desde que sejam do tipo normalmente vendi-

    do com tais artigos. Esta regra, todavia, nodiz respeito aos receptculos que confiram aoconjunto a sua caracterstica essencial;

    b) Sem prejuzo do disposto na regra 5, alineaa), asembalagens (1) contendo mercadorias classifi-cam-se com estas ltimas quando sejam do tiponormalmente utilizado para o seu acondiciona-mento. Todavia, esta disposio no obriga-tria quando as embalagens sejam claramentesusceptveis de utilizao repetida.

    6. A classificao de mercadorias nas subposies de

    uma mesma posio determinada, para efeitos legais,pelos textos dessas subposies e das notas de subpo-sio respectivas, assim como, mutatis mutandis,pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas socomparveis subposies do mesmo nvel. Para os finsda presente regra, as notas de seco e de captulo sotambm aplicveis, salvo disposies em contrrio.

    II - Disposies de carcter geral

    1. As facturas de importao e exportao devemmencionar as quantidades movimentadas, expressasnas unidades de medida constantes do texto da Pauta

    aprovada.

    2. A Pauta de Direitos de Importao conter, natabela de descrio das mercadorias e relativamente acada posio ou subposio, a indicao da classificaodas mercadorias segundo o seu grau de laborao dosbens, designadamente como matrias primas / produtosintermdios / bens de consumo e de capital, segundo odetalhe seguinte:

    CLASSE DESIGNAO

    C Bens de Consumo

    E Bens Essenciais

    I Bens Intermedirios

    K Bens de Capital

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    M Matrias Primas

    N Combustveis

    W Energia

    3. O texto actual da Pauta de Direitos de Importao

    comporta, na parte respeitante tabela de descriodas mercadorias, as colunas necessrias indicao dosseguintes elementos de tributao:

    a) Cdigo de classificao harmonizada, na coluna1;

    b) Cdigo da classificao nacional, na coluna 2;

    c) Descrio das mercadorias, na coluna 3;

    d) Abreviatura identificadora, conforme quadro

    anexo (*), da unidade de medida utilizada naquantificao da mercadoria, na coluna 4;

    e) Inicial relativa classe da mercadoria em quese situa a mercadoria descrita, na coluna 5;

    f) Taxa ad valorem dos Direitos de Importaodevidos relativamente importao de cadamercadoria, na coluna 6;

    g) Taxa ad valorem do Imposto sobre o ValorAcrescentado, devido pela importao do

    respectivo bem, de acordo com as regras deincidncia estabelecidas no respectivo Regu-lamento, na coluna 7,;

    h) Taxa ad valorem do Imposto sobre ConsumosEspecais, devido pela importao da mercadoria,de acordo com as regras de incidncia estabele-cidas no respectivo Regulamento, na coluna 8;

    i) Espao para observaes de carcter meramenteindicativo, na coluna 9.

    (*) QUADRO DE ABREVIATURAS - UNIDADES DE MEDIDA

    ABREVIATURA DESCRIO

    U - Unidade

    TON - Tonelada

    M - Metro linear

    M2 - Metro quadrado

    M3 - Metro cbico

    PAR - Conjunto de dois elementosindissociveis no uso do bem

    KG - Quilograma

    GR - Grama

    Cx. - Caixa, de apresentaocomercial nica.

    Lt. - Litro

    MKW - MegaKilowats

    Carat - Carat

    4. Os cdigos de classificao identificadores deuma posio pautal, a que se referem as alneas a)e b)do nmero anterior, sero indicados sempre em conjunto,quando existam.

    5. Em caso de discrepncia entre o texto da Pautae o disposto nas Regras Gerais, ser prevalecente o es-tabelecido no texto da Pauta.

    6. Considera-se como posio pautal a posio ousubposio qual corresponda uma taxa, devidamenteindicada na Pauta.

    7. No ser obrigatria a incluso da letra de clas-sificao do grupo de mercadorias no bilhete de despa-cho.

    SECO I

    ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    Notas

    1. Na presente seco, qualquer referncia a umgnero particular ou a uma espcie particular de animalaplica-se tambm, salvo disposies em contrrio, aosanimais jovens desse gnero ou dessa espcie:

    2. Ressalvadas as disposies em contrrio, qual-quer meno na nomenclatura a produtos secos ou des-secados compreende tambm os produtos desidratados,evaporados ou liofilizados.

    CAPTULO 1

    ANIMAIS VIVOS

    Nota

    1. O presente captulo compreende todos os animaisvivos, excepto:

    a) Peixes e crustceos, moluscos e outros invertebrados

    aquticos, das posies 0301, 0306 ou 0307;

    b) Culturas de microrganismos e outros produtosda posio 3002;

    c) Animais da posio 9508.

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    14 I SRIE N 28 2 SUP B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 19 DE SETEMBRO DE 2002

    Designao das mercadorias U.C. IVA ICE Obs.Cl. DI

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    01.01 Animais vivos das espcies cavalar, asinina emuar:

    - Cavalos0101.11.00 00 - - Reprodutores de raa pura u M L0101.19.00 00 - - Outros u C 50101.20.00 00 - Asininos e muares u C 5

    Designao das mercadorias U.C. IVA ICE Obs.Cl. DI

    1 2 3 4 5 6 7 8 9

    01.02 Animais vivos da espcie bovina:

    0102.10.00 00 - Reprodutores de raa pura u M L0102.90.00 00 - Outros u C L

    01.03 Animais vivos da espcie suna:0103.10.00 00 - Reprodutores de raa pura u M L

    - Outros:0103.91.00 00 -- De peso inferior a 50 kg u M 50103.92.00 00 -- De peso igual ou superior a 50 kg u M 5

    01.04 Animais vivos das espcies ovina e caprina:

    - Ovinos

    0104.10.10 00 --- Reprodutores de raa pura u M L

    0104.10.90 00 --- Outros: u M 5

    0104.20.00 00 - Caprinos u M 5

    01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas epintadas ou galinhas d Angola das espciesdomsticas, vivos:

    - De peso no superior a 185 g:

    0105.11.00 00 -- Galos e galinhas u M L

    0105.12.00 00 -- Perus e peruas u M L0105.19.00 00 -- Outros u M L

    - Outros:0105.92.00 00 -- Galos e galinhas de peso no superior a 2000g u C 50105.93.00 00 -- Galos e galinhas de peso superior a 2000g u C 50105.99.00 00 -- Outros u C 501.06 Outros animais vivos

    --- Das espcies destinadas principalmente alimentao humana:

    ---- Cameldeos U C 5---- Outros U C 5--- Outros U C 5

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    15 I SRIE N 28 2 SUP B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 19 DE SETEMBRO DE 2002

    CAPTULO 2

    CARNES E MIUDEZAS COMESTVEIS

    Nota

    1. O presente captulo no compreende:

    a) No que diz respeito s posies 0201 a 0208 ou 0210, os produtos imprpriospara a alimentao humana;

    b) As tripas, bexigas e buchos de animais (posio 0504), nem o sangue animal(posies 0511 ou 3002);

    c) As gorduras animais, excepto os produtos da posio 0209 (Captulo 15).

    Designao das mercadorias U.C. IVA ICE Obs.Cl. DI

    1 2 3 4 5 6 7 8 9

    02.01 Carnes de animais da espcie bovina, frescas ourefrigeradas:

    0201.10.00 00 - Carcaas e meias carcaas KG C 200201.20.00 00 - Outras peas no desossadas KG C 2002.01.30.00 00 - Desossadas KG C 20

    02.02 Carnes de animais da espcie bovina, congeladas:0202.10.00 00 - Carcaas e meias carcaas KG C 2002.02.20.00 00 - Outras peas no desossadas KG C 200202.30.00 00 - Desossadas KG C 20

    02.03 Carnes de animais da espcie suna, frescas,refrigeradas ou congeladas:

    - Frescas ou refrigeradas:0203.11.00 00 -- Carcaas e meias carcaas:KG C 20

    0203.12.00 00 -- Pernas, ps e respectivos pedaos, nodesossados KG C 20

    0203.19.00 00 -- Outras KG C 20

    - Congeladas:0203.21.00 00 -- Carcaas e meias carcaas: KG C 200203.22.00 00 -- Pernas, ps e respectivos pedaos, no

    desossadosKG C 20

    0203.29.00 00 -- Outras KG C 20

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    I SRIE N 28 2 SUP B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 19 DE SETEMBRO DE 2002 16

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

    1 2 3 4 5 6 7 8 9

    02.04 Carnes de animais das espcies ovina ou caprina,frescas, refrigeradas ou congeladas:

    0204.10.00 00 - Carcaas e meias carcaas de cordeiro, frescas

    ou refrigeradas

    KG C 20

    - Outras carnes de animais da espcie ovina,frescas ou refrigeradas:

    0204.21.00 00 -- Carcaas e meias carcaas KG C 200204.22.00 00 -- Outras peas no desossadas KG C 200204.23.00 00 -- Desossadas KG C 200204.30.00 00 - Carcaas e meias carcaas de cordeiro,

    congeladasKG C 20

    - Outras carnes de animais da espcie ovina,congeladas:

    0204.41.00 00 -- Carcaas e meias carcaas KG C 200204.42.00 00 -- Outras peas no desossadas KG C 20

    0204.43.00 00 -- Desossadas KG C 200204.50.00 00 - Carnes de animais da espcie caprina KG C 20

    0205.00.00 00 Carnes de animais das espcies cavalar, asinina emuar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    KG C 20

    02.06 Miudezas comestveis de animais das espcies bovina,suna, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,refrigeradas ou congeladas:

    0206.10.00 00 - Da espcie bovina, frescas ou refrigeradas KG C 20- Da espcie bovina, congeladas:

    0206.21.00 00 -- Lnguas KG C 200206.22.00 00 -- Fgados KG C 20

    0206.29.00 00 -- Outras KG C 200206.30.00 00 - Da espcie suna, frescas ou refrigeradas KG C 20

    - Da espcie suna, congeladas:0206.41.00 00 -- Fgados KG C 200206.49.00 00 -- Outras KG C 200206.80.00 00 - Outras, frescas ou refrigeradas KG C 200206.90.00 00 - Outras, congeladas KG C 20

    02.07 Carnes e miudezas comestveis, frescas, refrigeradasou congeladas, das aves da posio 0105:

    - De galos e galinhas:

    0207.11.00 00 --No cortadas em pedaos, frescas ourefrigeradas

    KG C 30

    0207.12.00 00 -- No cortadas em pedaos, congeladas KG C 300207.13.00 00 -- Pedaos e miudezas de aves frescos ou

    refrigeradosKG C 30

    0207.14.00 00 -- Pedaos e miudezas de aves, congelados KG C 30- De perus e peruas:

    0207.24.00 00 --No cortadas em pedaos, frescas ourefrigerados

    KG C 30

    0207.25.00 00 -- No cortadas em pedaos, congeladas KG C 300207.26.00 00 -- Pedaos e miudezas, frescos ou

    refrigerados

    KG C 30

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    17 I SRIE N 28 2 SUP B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 19 DE SETEMBRO DE 2002

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

    1 2 3 4 5 6 7 8 90207.27.00 00 -- Pedaos e miudezas de aves, congelados KG C 30

    - De patos, gansos e pintadas:

    0207.32.00 00 --No cortadas em pedaos, frescas ourefrigeradas

    KG C 30

    0207.33.00 00 -- No cortadas em pedaos, congeladas KG C 300207.34.00 00 -- Fgados gordos, frescos ou refrigerados KG C 300207.35.00 00 -- Outros, frescos ou refrigerados KG C 300207.36.00 00 -- Outros, congelados KG C 30

    02.08 Outras carnes e miudezas comestveis, frescas,refrigeradas ou congeladas:

    0208.10.00 00 - De coelhos ou de lebres KG C 20

    0208.20.00 00 - Coxas de r KG C 200208.90.00 00 - Outras KG C 20

    0209.00.00 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e deaves domsticas, no fundidas, frescos, refrigerados,congelados, salgados ou em salmoura, secos oufumados

    KG C 20

    02.10 Carnes e miudezas comestveis, salgadas ou emsalmoura, secas ou fumadas; farinhas e pscomestveis, de carnes ou de miudezas:

    - Carnes da espcie suna:0210.11.00 00 -- Pernas, ps e respectivos pedaos, no

    desossadosKG C 20

    0210.12.00 00 -- Barrigas e peitos, entremeados, e seuspedaos

    KG C 20

    0210.19.00 00 -- Outras KG C 20

    0210.20.00 00 - Carnes da espcie bovina KG C 200210.90.00 00 - Outras, includas as farinhas e ps comestveis,

    de carnes ou de miudezas.KG C 20

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    I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003 18

    CAPTULO 3

    PEIXES E CRUSTCEOS, MOLUSCOS E OUTROSINVERTEBRADOS AQUTICOS

    Notas

    1. O presente Captulo no compreende:

    a) Os mamferos marinhos (posio 0106) e suas carnes (posies 0208 ou 0210);

    b) Os peixes (includos os seus fgados, ovas e smen) e crustceos, moluscos eoutros invertebrados aquticos, mortos e imprprios para a alimentao humana,

    seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentao (Captulo 5); asfarinhas, p e pellets de peixe ou crustceos, moluscos ou de outros invertebradosaquticos, imprprios para a alimentao humana (posio 2301);

    c) O caviar e seus sucedneos preparados a partir de ovas de peixe (posio 1604).

    2. No presente captulo o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma decilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples presso, quer pela adio de algumaglutinante em pequena quantidade.

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    03.01 Peixes vivos:

    0301.10.00 00 - Peixes ornamentais KG C 20

    - Outros peixes vivos:

    0301.91.00 00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus

    aguabonita, Oncorhynchus gilae,

    Oncorhynchus apache Oncorhynchus chrysogaster.

    KG C 20

    0301.92.00 00 -- Enguias (Anguilla spp.) KG C 200301.93.00 00 -- Carpas KG C 200301.99.00 00 -- Outros KG C 20

    03.02 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixese outra carne de peixes da posio 03.04:

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    I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003 19

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    - Salmondeos, excepto fgados, ovas e smen:0302.11.00 00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,

    Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache Oncorhynchus chrysogaster.

    KG C 20

    0302.12.00 00 -- Salmes-do-Pacfico (Oncorhynchus nerka,Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus chusketa, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus

    rhodurus ), Salmes-do-Atlntico (Salmo salar)e salmes-do-Danbio (Hucho hucho).

    KG C 20

    0302.19.00 00 -- Outros KG C 20

    - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e

    Citharidae), excepto fgados, ovas e smen:

    0302.21.00 00 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides,Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus

    stenolepis)

    KG C 20

    0302.22.00 00 -- Solhas ou patruas (Pleuronectes platessa) KG C 200302.23.00 00 -- Linguados (Solea spp.) KG C 200302.29.00 00 -- Outros KG C 20

    - Atuns (do gnero Thunnus), bonitos listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fgados, ovas e

    smen:

    0302.31.00 00 -- Atuns-brancos ou germes (Thunnus alalunga) KG C 200302.32.00 00 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas

    (Thunnus albacares)KG C 20

    0302.33.00 00 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado KG C 200302.39.00 00 -- Outros KG E 200302.40.00 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii),

    excepto fgados, Ovas e smenKG C 20

    0302.50.00 00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadusmacrocephalus), excepto fgados, ovas esmen

    KG C 20

    - Outros peixes, excepto fgados, ovas e smen:

    0302.61.00 00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp.), sardinelas(Sardinella spp.) e espadilhas

    (Sprattus sprattus)

    KG C 20

    0302.62.00 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammusaeglefinus)

    KG C 20

    0302.63.00 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) KG C 200302.64.00 00 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber

    scombrus, Scomber Australasicus, Scomberjaponicus)

    KG E 20

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    I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003 20

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

    1 2 3 4 5 6 7 8 90302.65.00 00 -- Esqualos KG C 200302.66.00 00 -- Enguias (Anguilla spp.) KG C 200302.69.00 00 -- Outros KG C 20

    0302.70.00 00 - Fgados, ovas e smen KG C 20

    03.03 Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outracarne de peixes da posio 03.04:

    0303.10.00 00 - Salmes-do-Pacfico (Oncorhynchus nerka,Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus

    rhodurus ), excepto fgados, ovas e smen

    KG C 20

    - Outros salmondeos, excepto fgados, ovas esmen:

    0303.21.00 00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus

    aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus Chrysogaster).

    KG C 20

    0303.22.00 00 -- Salmes-do-Atlntico (Salmo salar) e salmes-do-Danbio (Hucho hucho)

    KG C 20

    0303.29.00 00 -- Outros KG C 20

    - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e

    Citharidae), excepto fgados, ovas e smen:

    0303.31.00 00 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides,Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

    KG C 20

    0303.32.00 00 -- Solhas ou patruas (Pleuronectes platessa) KG C 200303.33.00 00 -- Linguados (Solea spp.) KG C 200303.39.00 00 -- Outros KG C 20

    - Atuns (do gnero Thunnus), bonitos listados oubonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus

    (Katsuwonus) pelamis], excepto fgados, ovase smen:

    0303.41.00 00 -- Atuns-brancos ou germes (Thunnus alalunga) KG C 200303.42.00 00 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas

    (Thunnus albacares)KG C 20

    0303.43.00 00 -- Bonitos listados ou bonitos-de-ventre-raiado KG C 20

    0303.49.00 00 -- Outros KG C 200303.50.00 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii),

    excepto fgados, ovas e smenKG C 20

    0303.60.00 00 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadusmacrocephalus), excepto fgados, ovas esmen

    KG C 20

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    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    - Outros peixes, excepto fgados, ovas e smen:

    0303.71.00 00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp.), sardinelas(Asrdinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

    KG C 20

    0303.72.00 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) KG C 200303.73.00 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens) KG C 200303.74.00 00 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus,

    Scomber Australasicus, Scomber japonicus)KG C 20

    0303.75.00 00 -- Esqualos KG C 200303.76.00 00 -- Enguias (Anguilla spp.) KG C 200303.77.00 00 -- Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus

    punctatus)

    KG C 20

    0303.78.00 00 -- Pescadas e abrteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) KG C 200303.79.00 00 -- Outros KG C 20

    0303.80.00 00 - Fgados, ovas e smen KG C 20

    03.04 Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmopicada), frescos, refrigerados ou congelados:

    0304.10.00 00 - Frescos ou refrigerados KG C 200304.20.00 00 - Filetes congelados KG C 200304.90.00 00 - Outros KG C 20

    03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixesfumados, mesmo cozidos antes ou durante adefumao; farinha de peixe prpria para alimentaohumana:

    0305.10.00 00 - Farinha de peixe prpria para alimentaohumana

    KG C 20

    0305.20.00 00 - Fgados, ovas e smen, de peixes, secos, fumados,salgados ou em salmoura

    KG C 20

    0305.30.00 00 - Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, masno defumados

    KG C 20

    - Peixes defumados, mesmo em filetes:

    0305.41.00 00 -- Salmes-do-Pacfico (Oncorhynchus nerka,Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus Kisutch,

    Oncorhynchus masou e Oncorhynchus Rhodurus ),Salmes-do-Atlntico (Salmo salar) e salmes-do-Danbio (Hucho hucho).

    KG C 20

    0305.42.00 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) KG C 200305.49.00 00 -- Outros KG C 20

    - Peixes secos, mesmo salgados mas nofumados:

    0305.51.00 00 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac,Gadus macrocephalus)

    KG C 20

    0305.59.00 00 -- Outros KG C 20

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    - Peixes salgados, no secos nem defumados, e

    peixes em salmoura:0305.61.00 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) KG C 200305.62.00 00 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus

    macrocephalus)KG C 20

    0305.63.00 00 -- Biqueires ou anchovas (Engraulis spp.) KG C 20

    0305.69.00 00 -- Outros KG C 20

    03.06 Crustceos, mesmo sem casca, vivos, frescos,refrigerados, congelados, secos, salgados ou emsalmoura; crustceos com casca, cozidos em gua ouvapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,salgados ou em salmoura; farinha de crustceosprpria para alimentao humana.

    - Congelados:

    0306.11.00 00 -- Lagostas (Palinurus spp. Panulirus spp., Jasus spp.)

    KG C 30

    0306.12.00 00 -- Lavagantes (Homarus spp.) KG C 300306.13.00 00 -- Camares KG C 300306.14.00 00 -- Caranguejos KG C 300306.19.00 00 -- Outros, com incluso da farinha de crustceos

    prpria para alimentao humanaKG C 30

    - No congelados:0306.21.00 00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp.,

    Jasus spp.)

    KG C 30

    0306.22.00 00 -- Lavagantes (Homarus spp.) KG C 300306.23.00 00 -- Camares KG C 300306.24.00 00 -- Caranguejos KG C 300306.29.00 00 -- Outros, com incluso da farinha de crustceos

    prpria para alimentao humana.KG C 30

    03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos,refrigerados, congelados , secos, salgados ou emsalmoura; invertebrados aquticos, exceptoCrustceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhade invertebrados aquticos, excepto de crustceos,

    prpria para alimentao humana.0307.10.00 00 - Ostras KG C 30

    - Vieiras e outros mariscos dos gnerosPecten, Chlamys ou Placopecten:

    0307.21.00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados KG C 300307.29.00 00 -- Outros KG C 30

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    23 I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    - Mexilhes (Mytilus spp., Perna spp.):

    0307.31.00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados KG C 300307.39.00 00 -- Outros KG C 30

    - Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) esepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas(Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarusspp., Sepioteuthis spp.):

    0307.41.00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados KG C 300307.49.00 00 -- Outros KG C 30

    - Polvos (Octopus spp.):0307.51.00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados KG C 300307.59.00 00 -- Outros KG C 30

    0307.60.00 00 - Caracis, excepto do mar KG C 30

    - Outros com incluso da farinha deinvertebrados aquticos, excepto decrustceos, prpria para alimentao humana

    0307.91.00 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados KG C 300307.99.00 00 -- Outros KG C 30

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    I SRIE N 6 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MARO DE 2003 24

    CAPTULO 4

    LEITE E LACTICNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL;PRODUTOS COMESTVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NOESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS

    CAPTULOS

    Notas

    1. Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmentedesnatado.

    2. Para efeitos da posio 0405:

    a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e amanteiga recombinada (fresca, salgada ou ranosa mesmo em recipienteshermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, com um teor dematrias gordas do leite igual ou superior a 80%, mas no superior a 95%, empeso, um teor mximo de matrias slidas no gordas do leite de 2%, em peso, eum teor mximo de gua de 16% em peso.A manteiga no contm emulsificantes, mas pode conter cloreto de sdio, corantesalimentcios, sais de neutralizao e culturas de bactrias lcticas inofensivas.

    b)

    A expresso "pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite"significa emulses de barrar (espalhar) do tipo gua em leo, que contm, comonicas matrias gordas, matrias gordas do leite e cujo teor dessas matrias igualou superior a 39%, mas inferior a 80% em peso.

    3. Os produtos obtidos por concentrao do soro de leite, com adio de leite ou de matriasgordas provenientes do leite, classificam-se pela posio 0406 como queijos, desde queapresentem as trs caractersticas seguintes:

    a) Terem um teor de matrias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre oextracto seco, igual ou superior a 5%;

    b) Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas nosuperior a 85%;

    c) Apresentarem-se moldados ou serem susceptveis de moldao.

    4. O presente captulo no compreende:

    a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham em peso, mais de 95%de lactose, expressa em lactose andrica calculada sobre matria seca (posio 1702);

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    25 I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003

    nem

    b) As albuminas (incluindo os concentrados de vrias protenas de soro de leite, contendo,em peso, calculado sobre matria seca, mais de 80% de protenas de soro de leite)(posio 3502), bem como as globulinas (posio 3504).

    Notas de subposies

    1. Para os fins da subposio 0404 10, entende-se por soro de leite modificado osprodutos que consistem em constituintes do soro de leite, isto , do soro de leite doqual se eliminou total ou parcialmente a lactose, as protenas ou os sais minerais, ou aoqual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtosobtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

    2. Para efeitos da subposio 0405 10, o termo "manteiga" no abrange a manteigadesidratada e o "ghee" (subposio 0405 90).

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    04.01 Leite e nata, no concentrados nem adicionados de

    acar ou de outros edulcorantes:0401.10.00 00 - Com um teor, em peso, de matrias gordas,

    no superior a 1 %KG C 5

    0401.20.00 00 - Com um teor, em peso, de matrias gordas,superior a 1 % mas no superior a 6 %

    KG C 5

    0401.30.00 00 - Com um teor, em peso, de matrias gordas,superior a 6 %

    KG C 5

    04.02 Leite e nata, concentrados ou adicionados de acarou de outros edulcorantes:

    - Em p, grnulos ou outras formas slidas, comum teor, em peso, de matrias gordas, nosuperior a 1,5 %:

    0402.10.10 00 --- Acondicionados em embalagens de peso igual ousuperior a 25 Kg

    KG I 5

    --- Acondicionados em embalagens de menos de25 Kg:

    0402.10.21 00 ---- Cuja venda reservada exclusivamente afarmcias

    KG I 5

    0402.10.29 00 ---- Outros KG C 5

    - Em p, grnulos ou outras formas slidas, com um teor,em peso, de matrias gordas, superior a 1,5 %:

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    I SRIE N 6 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MARO DE 2003 26

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    -- Sem adio de acar ou de outrosedulcorantes:

    0402.21.10. 00 --- Acondicionados em embalagens de peso igualou superior a 25 Kg

    KG I 5

    --- Acondicionados em embalagens de pesoinferior a 25 Kg:

    0402.21.21 00 ---- Cuja venda reservada exclusivamente afarmcias

    KG I 5

    0402.21.29 00 ---- Outros. KG C 5

    -- Outros:0402.29.10 00 --- Acondicionados em embalagens de peso igual

    ou superior a 25 KgKG I 5

    --- Acondicionados em embalagens de pesoinferior a 25 Kg:

    0402.29.21 00 ---- Cuja venda reservada exclusivamente a

    farmcias

    KG I 5

    0402.29.29 00 ---- Outros KG C 5

    - Outros:0402.91.00 00 -- Sem adio de acar ou de outros

    edulcorantesKG C 5

    0402.99.00 00 -- Outros KG C 10

    04.03 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outrosleites e natas fermentados ou acidificados, mesmoconcentrados ou adicionados de acar ou de outrosedulcorantes, ou aromatizados ou adicionados defrutas ou de cacau:

    - Iogurte:0403.10.10 00 --- Natural KG C 200403.10.20 00 --- Adicionado de frutas KG C 200403.10.30 00 --- Adicionado de cacau KG C 200403.10.90 00 --- Outros iogurtes KG C 200403.90.00 00 - Outros KG C 20

    04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado deacar ou de outros edulcorantes; produtosconstitudos por componentes naturais do leite, mesmoadicionados de acar ou de outros edulcorantes, noespecificados nem compreendidos em outras posies:

    0404.10.00 00 - Soro de leite, mesmo concentrado ou

    adicionado de acar ou de outros edulcorantes

    KG M 5

    0404.90.00 00 - Outros KG I 5

    04.05 Manteiga e outras matrias gordas provenientes doleite:

    0405.10.00 00 - Manteiga KG C 50405.20.00 00 - Pastas de leite para barrar KG C 50405.90.00 00 - Outros KG C 5

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    27 I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    04.06 Queijos e requeijo:

    0406.10.00 00 - Queijos frescos (includo o queijo de soro) nofermentados e requeijo

    KG C 10

    0406.20.00 00 - Queijos ralados ou em p, de qualquer tipo KG C 100406.30.00 00 - Queijos fundidos, excepto ralados ou em p KG C 100406.40.00 00 - Queijos de pasta azul KG C 100406.90.00 00 - Outros queijos KG C 10

    04.07 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados oucozidos:

    0407.00.00 10 ----- Ovos completos, para incubao U M L0407.00.00 90 ----- Outros U C 20

    04.08 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos,secos, cozidos em gua ou vapor, moldados, congeladosou conservados de outro modo, mesmo adicionados deacar ou de outros edulcorantes:

    - Gemas de ovos:0408.11.00 00 -- Secas KG C 200408.19.00 00 -- Outras KG C 20

    - Outros:0408.91.00 00 -- Secos KG C 200408.99.00 00 -- Outros KG C 200409.00.00 Mel natural KG C 20

    0410.00.00 Produtos comestveis de origem animal, noespecificados nem compreendidos em outras posies

    KG C 20

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    I SRIE N 6 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 7 DE MARO DE 2003 28

    OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, N OESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS

    CAPTULOS

    Notas

    1. O presente captulo no compreende:

    a) Os produtos comestveis, excepto tripas, bexigas e estmagos de animais,inteiros ou em pedaos e o sangue animal (lquido ou dessecado);

    b) Os couros, peles e peles com plo, excepto os produtos da posio 0505 eas aparas e desperdcios semelhantes de peles em bruto da posio 0511(Captulos 41 ou 43);

    c) As matrias-primas txteis de origem animal, excepto a crina e seusdesperdcios (Seco XI);

    d)

    As cabeas preparadas para escovas, pincis e artefactos semelhantes(posio 9603).

    2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas no dispostos no mesmosentido, consideram-se cabelos em bruto (posio 0501).

    3. Na nomenclatura, considera-se como "marfim" a matria fornecida pelas defesas deelefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes dequalquer animal.

    4. Na nomenclatura, consideram-se como "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos

    equdeos e dos bovdeos.

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    0501.00.00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados oudesengordurados; desperdicios de cabelo

    KG M L

    05.02 Cerdas de porco ou de javali; plos de texugo e outrosplos para escovas, pincis e artigos semelhantes;desperdcios destas cerdas e plos:

    0502.10.00 00 - Cerdas de porco ou de javali e seusdesperdcios KG M L0502.90.00 00 - Outros KG M L

    0503.00.00 00 Crinas e seus desperdcios, mesmo em mantas com ousem suporte

    KG M L

    0504.00.00 00 Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou empedaos, excepto de peixes, frescos, refrigerados,congelados, salgado ou em salmoura, secos ou fumados

    KG M 20

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

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    CAPTULO 5

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    05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas oupenugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas),

    penugem, em bruto ou simplesmente limpas,desinfectadas ou preparadas tendo em vista a suaconservao; ps e desperdcios de penas ou de partesde penas:

    0505.10.00 00 - Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem KG M L0505.90.00 00 - Outros KG M L

    05.06 Ossos e ncleos crneos, em bruto, desengorduradosou simplesmente preparados (mas no cortados sobforma determinada), acidulados ou degelatinados; pse desperdcios destas matrias:

    0506.10.00 00 - Ossena e ossos acidulados KG M L0506.90.00 00 - Outros KG M L

    05.07 Marfim, carapaas de tartaruga, barbas, includas asfranjas, de baleia ou de outros mamferos marinhos,chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, embruto ou simplesmente preparados, mas no cortadosem forma determinada; ps e desperdcios destasmatrias:- Marfim e seus ps e desperdcios:

    0507.10.10 00 --- Defesas de elefantes KG C 200507.10.90 00 --- Outros marfins no especificados, incluindo

    seus ps e desperdciosKG C 20

    0507.90.00 00 - Outros KG C 20

    0508.00.00 00 Coral e matrias semelhantes, em bruto ou

    simplesmente preparados, mas no trabalhados deoutro modo; conchas e carapaas de moluscos,crustceos ou de equinodermes e ossos de chocos, embruto ou simplesmente preparados, mas no cortadosem forma determinada, seus ps e desperdcios

    KG C L

    0509.00.00 00 Esponjas naturais de origem animal KG C L

    0510.00.00 00 Ambar-cinzento, castreo, alglia e almscar;cantridas; blis, mesmo seca; glndulas e outrassubstncias de origem animal utilizadas na preparaode produtos farmacuticos, frescas, refrigeradas,congeladas ou provisoriamente conservadas de outro

    modo

    KG C L

    05.11 Produtos de origem animal, no especificados nemcompreendidos em outras posies; animais mortosdos Captulos 1 ou 3, imprprios para alimentaohumana:

    0511.10.00 00 - Smen de bovino KG M L- Outros:

    0511.91.00 00 -- Produtos de peixes ou de crustceos,moluscos ou outros invertebrados aquticos;animais mortos do Captulo 3

    KG C L

    0511.99.00 00 -- Outros KG C L

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    SECO II

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

    Nota

    1. Na presente seco, o termo pellets designa os produtos apresentados sob formacilndrica, esfrica, etc., aglomerados, quer por simples presso, quer por adio de umaglutinante em proporo no superior a 3 % em peso.

    CAPTULO 6

    PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

    Notas

    1. Sob reserva da segunda parte do texto da posio 0601, o presente captulo compreendeapenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas,

    para plantio ou ornamentao.

    Excluem-se, todavia, deste captulo, as batatas, cebolas comestveis, chalotas, alhoscomestveis e os outros produtos do Captulo 7.

    2. Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores oufolhagem das posies 0603 ou 0604, no se levando em conta os acessrios de outrasmatrias. Todavia, estas posies no compreendem as colagens e quadros decorativossemelhantes, da posio 9701.

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

    1 2 3 4 5 6 7 8 906.01 Bolbos, tubrculos, razes tuberosas, rebentos e rizomas,

    em repouso vegetativo, em vegetao ou em flor; mudas, Plantas e razes de chicria, excepto as razes da posio 1212:

    0601.10.00 00 - Bolbos, tubrculos, razes tuberosas, rebentos e rizomas, u M Lem repouso vegetativo

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    31 I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA ICE Obs.

    1 2 3 4 5 6 7 8 90601.20.00 00 - Bolbos, tubrculos, razes tuberosas, rebentos e rizomas, u M L

    Em vegetao ou em flor; mudas, plantas e razes deChicria

    06.02 Outras plantas vivas (includas as suas razes), estacas e Enxertos; miclios de cogumelos:

    0602.10.00 00 - Estacas no enraizadas e enxertos u M L

    0602.20.00 00 - rvores, arbustos e silvados, de frutos comestveis, u M Lenxertados ou no

    0602.30.00 00 - Rododendros e azleas, enxertados ou no u M L

    0602.40.00 00 - Roseiras, enxertadas ou no u M L

    0602.90.00 00 - Outros kg C L

    06.03 Flores e seus botes, cortados para ramos ou para ornamentao, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    0603.10.00 00 - Frescos kg C 20

    0603.90.00 00 - Outros kg C 20

    06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botes de flores, e ervas, musgos e lquenes, para ramos ou para ornamentao, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    0604.10.00 00 - Musgos e lquenes kg C 20

    - Outros:

    0604.91.00 00 - - Frescos kg C 20

    0604.99.00 00 - - Outros kg C 20

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    32 I SRIE N 28 2 SUP. B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 18 DE SETEMBRO DE 2003

    CAPTULO 7

    PRODUTOS HORTCOLAS, PLANTAS, RAZES E

    TUBRCULOS, COMESTVEIS

    Notas

    1. O presente captulo no compreende os produtos forrageiros da posio 1214.

    2. Nas posies 0709, 0710, 0711 e 0712, a expresso produtos hortcolas compreendetambm os cogumelos comestveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas,abboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos gnerosCapsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortcolas, como a salsa, o cereflio,estrago, agrio e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

    3. A posio 0712 compreende todos os produtos hortcolas secos das espciesclassificadas nas posies 0701 a 0711, excepto :

    a) Os legumes de vagem, secos, em gro (posio 0713);

    b) O milho doce nas formas especificadas nas posies 1102 a 1104;

    c) A farinha, smola, ps, flocos, grnulos e pellets, de batata (posio 1105);

    d) As farinhas, smolas e ps, dos legumes de vagem secos da posio 0713 (posio1106);

    4. Os pimentos dos gneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em p, excluem-se,porm, do presente captulo (posio 0904).

    Cdigo Nac. Designao das mercadorias U.C. CL. DI. IVA IEC Obs.

    1 2 3 4 5 6 7 8 907.01 Batatas, frescas ou refrigeradas:

    0701.10.00 00 - Batata-semente kg M L

    0701.90.00 00 - Outras kg C 30

    0702.00.00 00 Tomates, frescos ou refrigerados kg C 10

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    07.03 Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros

    produtos hortcolas aliceos, frescos ou refrigerados:

    0703.10.00 00 - Cebolas e chalotas kg C 300703.20.00 00 - Alho comum kg C 100703.90.00 00 - Alho-porro e outros produtos hortcolas aliceos kg C 10

    07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rbano e produtos comestveis semelhantes do gneroBrassica, frescos ou refrigerados:

    0704.10.00 00 - Couve-flor e brcolos kg C 100704.20.00 00 - Couve de bruxelas kg C 100704.90.00 00 - Outras kg C 10

    07.05 Alface (Lactuca sativa) e chicrias (Cichorium spp),frescas ou refrigeradas:

    - Alfaces:0705.11.00 00 - - Repolhudas kg C 100705.19.00 00 - - Outras kg C 10

    - Chicrias:0705.21.00 00 - - "Witloof" (Cichorium intybus var foliosum) kg C 100705.29.00 00 - - Outras kg C 10

    07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rbano, rabanetes e razes comestveis semelhantes,frescos ou refrigerados:

    0706.10.00 00 - Cenouras e nabos kg C 100706.90.00 00 - Outros kg C 10

    0707.00.00 00 Pepinos e pepininhos (corniches), frescos ourefrigerados

    kg C 10

    07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ourefrigerados:

    0708.10.00 00 - Ervilhas (Pisum sativum) kg C 100708.20.00 00 - Feijes (Vigna spp., Phaseolus spp.) kg C 100708.90.00 00 - Outros legumes de vagem kg C 10

    07.09 Outros produtos hortcolas, frescos ou refrigerados:

    0709.10.00 00 - Alcachofras kg C 100709.20.00 00 - Espargos kg C 100709.30.00 00 - Beringelas kg C 100709.40.00 00 - Aipo, excepto aipo-rbano kg C 10

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    - Cogumelos e trufas:0709.51.00 00 - - Cogumelos kg C 10

    0709.52.00 00 - - Trufas kg C 100709.60.00 00 - Pimentos dos gneros Capsicum ou Pimenta kg C 100709.70.00 00 - Espinafres, espinafres da Nova Zelndia e espinafres kg C 10

    Gigantes

    - Outros:0709.90.10 00 - - - Milho doce kg C 100709.90.90 00 - - - Outros kg C 10