Lei Ordinaria 1485 1978 Osasco SP

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LEI Nº 1485 de 12 de Outubro de 1978 "ESTABELECE OS OBJETIVOS E AS DIRETRIZES PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE OSASCO ". ANTONIO GUAÇU DINAER PITERI, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETIVOS E DEFINIÇÕES SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre parcelamento, zoneamento e ocupação do solo em todo o Município de Osa0sco, e tem como objetivos: I - Assegurar a reserva, em localização adequada, de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas; II - Assegurar a distribuição equilibrada de atividades e população no território do Município através do controle do uso e do aproveitamento do solo; III - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano. SEÇÃO II LeisMunicipais.com.br

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  • LEI N 1485 de 12 de Outubro de 1978

    "ESTABELECE OS OBJETIVOS E AS DIRETRIZES PARA USO E OCUPAO DOSOLO URBANO NO MUNICPIO DE OSASCO ".

    ANTONIO GUAU DINAER PITERI, Prefeito do Municpio de Osasco, usando das atribuies que me so conferidas por lei, Fao saber que aCmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IOBJETIVOS E DEFINIES

    SEO IDOS OBJETIVOS

    Art. 1 - Esta lei dispe sobre parcelamento, zoneamento e ocupao do solo em todo o Municpio de Osa0sco, e tem como objetivos:

    I - Assegurar a reserva, em localizao adequada, de espaos necessrios ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;

    II - Assegurar a distribuio equilibrada de atividades e populao no territrio do Municpio atravs do controle do uso e do aproveitamento dosolo;

    III - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano.

    SEO II

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  • DAS DEFINIES

    Art. 2 - Para efeito desta lei as seguintes expresses ficam definidas:

    I - Gleba a rea de terra que ainda no foi objeto de arruamento, loteamento ou desmembramento;

    II - Arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado a circulao ou utilizao pblica;

    III - Loteamento o retalhamento de reas em lotes que tero frente para via oficial de circulao de veculo;

    IV - Desmembramento a subdiviso em duas ou mais parcelas de um lote resultante de loteamento aprovado desde que no se abra novasvias ou logradouros pblicos, nem se prolongue ou modifique as existentes;

    V - Quadra a poro de terreno delimitada por vias oficiais de circulao de veculos e ou logradouros pblicos;

    VI - Lote a parcela de terreno contida no interior de uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira via oficial de circulao de veculos;

    VII - Desdobro de lotes a reformulao de suas divisas para a formao de nmero superior, igual ou inferior de lotes com novasconfrontaes;

    VIII - Via de circulao o espao destinado a circulao de veculos e pedestres, sendo que:

    a) via particular a via de propriedade privada, interna a um conjunto habitacional fechado;b) via oficial a via de uso pblico, aceita, declarada ou formalmente reconhecida como oficial pela Prefeitura.

    IX - Eixo da via a linha que, passando pelo centro da via, eqidistante aos alinhamentos;

    X - Alinhamento a linha divisria entre o terreno de propriedade particular e o logradouro pblico;

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  • XI - Frente do lote a sua divisa lindeira via oficial de circulao de veculos;

    XII - Fundo do lote a divisa oposta frente, sendo que:

    a) no caso de lotes de esquina, o fundo do lote a interseo de suas divisas laterais;b) no caso dos lotes situados nos eixos de uso intenso comercial e de servios, em esquina ou no, o fundo do lote a divisa oposta frentedo lote, lindeira ao eixo;

    XIII - Recuo a distncia medida entre o limite externo da projeo horizontal da edificao e a divisa do lote. O recuo de frente sempremedido com relao ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro pblico, a todos os alinhamentos. Os recuossero definidos por linhas paralelas s divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo exceto no recuo de frente e a execuo desalincias em edificaes, nos casos previstos em lei;

    XIV - Profundidade do lote a distncia medida entre o alinhamento do lote e uma paralela a este que passe pelo ponto mais extremo do loteem relao ao alinhamento;

    XV - Pavimento trreo aquele definido pelo projeto e cujo piso estar compreendido entre as cotas de 1 metro acima ou abaixo do nvelmediano da guia do logradouro pblico lindeiro:

    a) quando o desnvel no logradouro pblico lindeiro entre a cota mais elevada e a mais baixa do lote, for maior do que 2 metros o piso dopavimento trreo poder estar situado em qualquer cota intermediria entre os nveis mais elevados e mais baixos do lote;b) o disposto na alnea anterior se aplica tambm quando o lote for lindeiro a mais de um logradouro pblico tomando-se como refernciasempre os pontos mais elevados e mais baixos, mesmo quando situados em logradouros pblicos diferentes.

    XVI - Subsolo o pavimento, ou os pavimentos, situados imediatamente abaixo do pavimento trreo;

    XVII - Sobreloja o pavimento imediatamente superior ao pavimento trreo, com acesso pelo pavimento trreo e rea, em projeo horizontal,no superior a 80% (oitenta por cento) da rea do pavimento trreo;

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  • XVIII - Segundo pavimento aquele imediatamente superior a sobreloja ou ao pavimento trreo no caso de no haver sobreloja;

    XIX - Taxa de ocupao o quociente entre a rea de projeo horizontal da edificao e a rea do terreno;

    XX - Coeficiente de aproveitamento o quociente entre a rea total construda e a rea do terreno;

    XXI - Uso misto a utilizao do mesmo lote ou edificao por mais de uma categoria de uso;

    XXII - Edificao secundria aquela isolada de edificao principal de pelo menos 1,50 metros, acessria ao uso principal, no podendoconstituir domiclio independente;

    XXIII - reas institucionais so parcelas de terreno reservados edificao de equipamentos comunitrios;

    XXIV - Acesso o dispositivo que permite a interligao para veculos e pedestres entre:

    a) logradouro pblico e propriedade privada;b) propriedade privada e rea de uso comum em condomnio;c) logradouro pblico e espaos de uso comum em condomnio;

    CAPTULO IIDOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

    Art. 3 - Parcelamento do solo para fins de edificao caracterizado por plano de arruamento ou de loteamento, por desmembramento doterreno ou por desdobro de lotes, est sujeito prvia aprovao da Prefeitura, conforme as disposies desta lei e a legislao Federal eEstadual em vigor.

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  • 1 As disposies desta lei, aplicam-se tambm aos loteamentos, arruamento, desmembramentos e desdobros efetuados em inventrios,efetuados para fins de constituio de condomnio ou em virtude de diviso amigvel ou judicial para a extino da comunho ou para qualqueroutro fim.

    2 Nenhum parcelamento do solo ser permitido em terrenos baixos, alagadios e sujeitos a inundaes, sem que sejam previamenteaterrados ou executadas obras de drenagem necessrias para manter o nvel do lenol fretico a, pelo menos 1,00 m (um metro quadrado)abaixo da superfcie do solo. Essas obras devero ser aprovadas previamente pela Prefeitura.

    3 No ser permitido o parcelamento de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

    4 Poder a Prefeitura fixar o nmero mximo de lotes em que a rea deva ser loteada, impor exigncias no sentido de melhorar odesenvolvimento da regio segundo as convenincias do sistema virio ou outro motivo de interesse pblico.

    5 No sero aprovados os projetos de arruamento que impliquem em destruio parcial ou total de reservas arborizadas ou florestais.

    Art. 4 - A elaborao de plano de arruamento ou loteamento ser precedida pela fixao de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido dointeressado, que instruir o requerimento com os seguintes documentos, obedecidas as normas fixadas pelo EPO:

    I - Ttulo de propriedade do imvel, registrado no Cartrio de Registro de Imveis;

    II - Certides negativas de impostos relativos ao imvel;

    III -Planilhas dos clculos analticos planimtricos e altimtricos do levantamento topogrfico do imvel;

    IV -Quatro vias da planta do imvel na escala de 1:500 para as reas com at 100.000 m2 e de 1:1000 para as reas acima de 100.000 m2 ,assinadas pelo proprietrio ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA - 6 Regio e na Prefeitura de Osasco, contendo:

    a) curvas de nvel de metro em metro;b) divisas do imvel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os confrontantes;

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  • c) localizao dos mananciais, cursos d` gua e lagos;d) arruamentos vizinhos a todo o permetro, com a locao exata de todas as vias de comunicao, reas de recreao, reas e equipamentosinstitucionais instalados;e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e rvores existentes na gleba;f) construes existentes;g) servios de utilidade pblica existentes na gleba e vizinhanas;h) reas alagadias, linhas de transmisso de energia eltrica, adutoras de gua e troncos de esgotos;i) indicao do norte magntico e verdadeiro;j) planta de situao da gleba na escala 1:10000, com destaque para os pontos notveis da rea;l) outras indicaes de interesse.

    1 Quando o interessado for proprietrio de maior rea, as indicaes referidas de "a" a "l" devero abranger a totalidade do imvel.

    2 Sempre que necessrio a Prefeitura poder exigir a extenso do levantamento planialtimtrico ao longo de uma ou mais divisas da rea aser parcelada, at o espigo mais prximo.

    3 Se necessrio, a Prefeitura poder exigir a utilizao do RN oficial, bem como do sistema de coordenadas do Municpio.

    Art. 5 - A Prefeitura atravs do EPO, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrada do pedido de diretrizes, indicar na plantaapresentada as seguintes diretrizes:

    I - Caractersticas, dimensionamento e localizao da zona, ou zonas de uso;

    II - Caractersticas, dimensionamento e traado de vias de circulao adequadas aos planos e projetos virios do Municpio e s condieslocais;

    III - As faixas sanitrias para o escoamento das guas pluviais;

    IV - Caractersticas, dimensionamento e localizao de reas verdes e espaos abertos necessrios recreao pblica at o total exigido por

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  • lei;

    V - Caractersticas, dimensionamento e localizao de reas institucionais, at o total exigido por lei;

    VI - As caractersticas a que deve obedecer a arborizao do loteamento;

    VII - Relao dos equipamentos urbanos que devero ser projetados e executados pelo interessado, os quais sero no mnimo os exigidos ouexistentes nas reas limtrofes;

    VIII - Indicao das demais reas de interesse pblico a critrio da Prefeitura, atravs do EPO.

    Pargrafo nico. O prazo de 60 (sessenta) dias ser acrescido daqueles necessrios a eventual consulta a rgo externo Prefeitura, bemcomo satisfao de exigncias.

    Art. 6 - As diretrizes expedidas pelo EPO, vigoraro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de notificaopublicada na imprensa oficial, podendo ser alteradas por interesse pblico, a critrio da Prefeitura, atravs do EPO, mediante comunicao aointeressado.

    Art. 7 - O plano de arruamento ou loteamento, submetido pelo interessado aprovao da Prefeitura, obedecidas as diretrizespreestabelecidas, ser apresentado em duas fases, correspondendo a primeira ao plano de arruamento e a segunda ao plano de loteamento.

    Art. 8 - O plano de arruamento, apresentado em quatro vias, assinadas pelo proprietrio e por profissional devidamente registrado no CREA- 6 Regio e na Prefeitura, obedecidas as diretrizes anteriormente estabelecidas e as normas fixadas pelo EPO, constar de :

    I - Projeto de arruamento, na escala de 1:500 para reas at 100.000m2 e na escala de 1:1000 para reas acima de 100.000 m, incluindocurvas de nvel do terreno de metro em metro, vias de circulao, quadras, zonas de uso; reas verdes do sistema de recreio e reasinstitucionais;

    II - Perfis longitudinais e sees transversais de todas as vias de circulao em escalas horizontais de 1:1000 ou 1:500 e verticais de 1:100 ou

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  • 1:50 em cpias de originais desenhados sobre papel milimetrado;

    III - Indicaes dos marcos de alinhamentos e nivelamento, localizados nos ngulos ou curvas das vias projetadas e arruadas relacionadoscom referncia de nvel existente e identificvel;

    IV - Projeto de rede de escoamento de guas pluviais indicando o local de lanamento e a forma de preveno dos efeitos nocivos ouincmodos, nas escalas horizontais de 1:500 e verticais de 1:50, devendo ser entregue com o projeto, a memria de clculo que originou odimensionamento das peas . No caso de no ser necessria a construo do sistema de escoamento das guas pluviais dever serjustificada, indicando a quantidade de gua a ser escoada superficialmente;

    V - Indicaes das servides e restries especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificaes;

    VI - Projeto completo do sistema de coleta, tratamento e despejo de guas servidas e sua respectiva rede, obedecendo s medidas, normas,padro e especificaes da CAEMO, devendo o projeto receber sua aprovao;

    VII - Projeto completo do sistema de alimentao e distribuio de gua potvel e respectiva rede, obedecendo s medidas, padres, normas eespecificaes da CAEMO, devendo o projeto receber sua aprovao;

    VIII - Projeto de guias, sarjetas e pavimentao das vias, obedecendo s medidas, normas, padres e especificaes da Prosasco S/A e daSecretaria de Obras, Viao e Servios Municipais;

    IX - Projeto da rede de alimentao domiciliar de energia eltrica obedecendo s normas, padres e especificaes estabelecidas pelaconcessionria;

    X - Projeto da rede de iluminao pblica, quando solicitado pelo EPO, obedecendo as normas , padres e especificaes estabelecidas pelaconcessionria;

    XI - Projeto de arborizao das vias, definindo as diferentes espcies a serem plantadas e preservadas, quer nas reas verdes como nas vias;

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  • XII - Projeto de proteo das reas contra a eroso com a indicao dos muros de arrimo de conteno dos taludes e aterros, inclusivemediante a preservao da cobertura vegetal existente;

    XIII - Memoriais justificativos e descritivos, correspondentes a cada projeto;

    XIV - Planilha de clculos analticos do projeto e elementos para locao do arruamento;

    XV - Cronograma de execuo fsica das obras;

    XVI - Comprovao de que o profissional responsvel pela execuo do arruamento est registrado na Secretaria de Obras, Viao e ServiosMunicipais.

    Art. 9 - Da rea total, objeto do plano de arruamento e loteamento, sero destinados, no mnimo:

    I - 20% (vinte por cento) para vias de circulao, no se computando nesta porcentagem as vias j existentes e que fazem divisa com oterreno ou gleba a arruar ou lotear;

    II - 15% (quinze por cento) para rea verdes de sistema de recreio;

    III - 15% (quinze por cento) para rea de uso institucional;

    1 No se incluem nessas porcentagens as reas livres gravadas por servido.

    2 Quando, as diretrizes fixadas excederem os valores estabelecidos nos itens I, II, e III, poder a Prefeitura exigir a reserva de espaos emmaiores porcentagens que as estipuladas neste artigo.

    3 Quando, a juzo do EPO, o espao necessrio para vias de circulao for inferior a 20% (vinte por cento) da rea arruada, a reanecessria para completar esse valor ser adicionada s reas verdes.

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  • 4 As reas verdes de sistema de recreio e as reas destinadas a usos institucionais tero sua localizao indicada pelo EPO e no poderoter dimenses ou declividade incompatveis com sua destinao, no podendo ser localizada em locais cuja declividade seja superior a 15%(quinze por cento).

    5 Os arruamentos e loteamentos para fins exclusivamente industriais, obedecidas as prescries desta lei, devero destinar no mnimo 20%(vinte por cento) para reas verdes de sistema de recreio, ficando desobrigados da reserva de rea relativas aos usos institucionais.

    6 As reas destinadas ao uso institucional podero, dentro das convenincias de atendimento da populao e a juzo do EPO, serpermutadas por outras que melhor atendam aquela destinao.

    Art. 10 - O espao livre decorrente da confluncia de vias de circulao s ser computado como rea verde quando em algum ponto darea puder ser inscrito um crculo com raio mnimo de 15 (quinze) metros.

    Pargrafo nico - No ser computado como rea verde o espao que, mesmo satisfazendo as condies previstas neste artigo, apresentardeclividade superior a 10% (dez por cento).

    Art. 11 - As caractersticas tcnicas, declividades, dimenses mximas e mnimas exigidas para vias de circulao em plano de arruamento,so as constantes do quadro 1 desta lei.

    1 O projeto do sistema de vias de circulao ser elaborado de modo a no propiciar o trnsito de passagem para veculo atravs de viaslocais, as quais se destinaro exclusivamente para o acesso dos respectivos lotes residenciais lindeiros.

    2 As normas e especificaes tcnicas para execuo de passeio, guias e sarjetas, bem como para pavimentao das vias de circulao,sero estabelecidas pela S.O.V.S.M. e pela PROSASCO S/A .

    Art. 12 - O acesso a qualquer novo arruamento dever ser feito por uma via de 20,00 m (vinte metros) de largura mnima.

    1 A critrio do EPO, os novos arruamentos podero ser dispensados dessa exigncia desde que a distncia mxima do ponto mais afastadoa uma via de 20 m (vinte metros), de largura mnima, existente ou projetada, no seja superior a 500,00 m (quinhentos metros) medidos ao

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  • longo das vias de circulao.

    2 As vias de acesso aos arruamentos para fins industriais sero estabelecidas pelo EPO, no podendo em nenhuma hiptese ter largurainferior a 20,00 m (vinte metros).

    3 Face ao sistema virio principal e as caractersticas especficas do arruamento, em cada local, podero ser fornecidas, a juzo do EPO,diretrizes diversas para o acesso ao arruamento, obedecendo em qualquer caso a largura mnima estabelecida neste artigo.

    Art. 13 - As vias locais de categoria V no podero cruzar com via de mesma categoria, devendo iniciar e terminar em vias de categoria IV oude maior largura.

    Pargrafo nico - De acordo com as caractersticas especficas do arruamento, a juzo do EPO, as vias de categorias V podero iniciar eterminar em via de mesma categoria.

    Art. 14 - As vias locais de categoria VI no podero ter comprimento superior a 220 m (duzentos e vinte metros), nem cruzar com via demesma categoria, devendo iniciar e terminar em via de categoria V ou de maior largura.

    1 As vias locais sem sadas (cul de sac), sero permitidas desde que providas de praas de retorno na extremidade e seu comprimento,incluindo a praa de retorno, no exceda 15 (quinze) vezes a sua largura.

    2 A conformao e dimenses da praa de retorno referidas no pargrafo anterior, devero permitir a inscrio de um crculo de dimetromnimo de 18 (dezoito) metros.

    Art. 15 - As vias de circulao, excetuada a via de categoria VI, podero terminar nas divisas da gleba a arruar quando seu prolongamentoestiver previsto no Sistema Virio Principal ou quando a juzo do EPO interessar a este sistema, devendo ser adotada praa de retornoprovisria.

    Art. 16 - A largura de uma via que constitui prolongamento de outra j existente, no poder ser inferior a largura desta, ainda que pela suafuno e caractersticas possa ser considerada de categoria inferior.

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  • Art. 17 - Nos cruzamentos das vias pblicas os dois alinhamentos devero ser concordados por um arco de crculo de raio mnimo conformeestabelecido no quadro 2.

    Art. 18 - Os trechos das vias em curvas, devero obedecer o raio mnimo de 30 (trinta) metros.

    Art. 19 - Nas vias de circulao, cujo leito no esteja no mesmo nvel dos terrenos marginais, sero obrigatrios os taludes cuja declividademxima no ultrapasse 60% (sessenta por cento).

    Pargrafo nico - Os taludes podero ser substitudos por muro de arrimo ou de proteo executados s expensas do interessado.

    Art. 20 - A identificao das vias e logradouros pblicos, antes de sua denominao oficial, s poder ser feita por meio de nmeros e letras.

    Art. 21 - Em nenhum caso os arruamentos podero prejudicar o escoamento natural das guas nas respectivas bacias hidrogrficas e asobras necessrias sero executadas obrigatoriamente nas vias pblicas ou em faixas reservadas para esse fim.

    Art. 22 - A Prefeitura poder exigir em cada arruamento, quando conveniente , a reserva de faixa "non aedificandi" para as redes de gua eesgotos e outros equipamentos urbanos.

    Art. 23 - Nos fundos dos vales ou talvegues ser obrigatria a reserva de faixas sanitrias para escoamento de guas pluviais e rede deesgoto, em ambas as margens, alm das vias de circulao. Esta faixa a reservar ser proporcional a bacia hidrogrfica contribuinte, conformea tabela seguinte:

    __________________________________________________ |REA DA BACIA HIDROGRFICA| LARGURA DA FAIXA NO | | (hectares) | EDIFICVEL (metros) | |==========================|=======================| |At 100 |09 | |--------------------------|-----------------------| |100 a 200 |10 | |--------------------------|-----------------------| |200 a 500 |15 | |--------------------------|-----------------------|

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  • |500 a 1.000 |20 | |--------------------------|-----------------------| |1.000 a 2.000 |25 | |--------------------------|-----------------------| |2.000 a 5.000 |30 | |--------------------------|-----------------------| |5.000 a 10.000 |40 | |--------------------------|-----------------------| |10.000 a 20.000 |50 | |--------------------------|-----------------------| |20.000 ou mais |60 | |__________________________|_______________________|

    1 A faixa no edificvel estabelecida no quadro anterior poder ser ampliada independentemente da rea da bacia contribuinte, para permitira abertura de via pblica, a critrio do rgo competente da Prefeitura.

    2 As reas de fundos de vale, de acordo com a tabela anterior, podero ser incorporadas s reas de espaos livres na proporo de at 5%(cinco por cento).

    Art. 24 - Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d`gua, ser exigida sua retificao e, em cada margem, uma faixa longitudinal de18,00 (dezoito) metros de largura.

    Pargrafo nico. Quando se tratar de crrego cuja retificao esteja planejada pela Prefeitura a faixa longitudinal obedecer ao traadoadotado no plano de retificao.

    Art. 25 - Os cursos d`gua no podero ser alterados ou tubulados sem prvia anuncia da Prefeitura.

    Art. 26 - Nas vias de categorias I, II, III e IV a que se refere o artigo 11 desta lei, ser obrigatria a arborizao a ser feita pelo interessado,segundo as especificaes da Prefeitura.

    Art. 27 - O comprimento das quadras no poder ser superior a 200 (duzentos) metros.

    Pargrafo nico. As quadras com mais de 150 (cento e cinqenta) metros de comprimento sero divididas obrigatoriamente, a cada 100 (cem)

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  • metros, ou menos, por passagem de circulao de pedestres, com largura igual ou superior a 15% (quinze por cento) do comprimento dapassagem, observando o mnimo de 9 (nove) metros.

    Art. 28 - Nos arruamentos para fins exclusivamente industriais o comprimento das quadras poder atingir o mximo de 400 (quatrocentos)metros.

    Pargrafo nico. As quadras com mais de 300 (trezentos) metros de comprimento sero divididas, obrigatoriamente, a cada 200 (duzentos)metros, ou menos, por passagem de circulao de pedestres, com largura igual ou superior a 15% (quinze por cento) do comprimento dapassagem, observando o mnimo de 9 (nove) metros.

    Art. 29 - As passagens de circulao de pedestres mencionadas nos dois artigos anteriores devero observar ainda os seguintes requisitos:

    1 - no servir de acesso a nenhum lote ainda que para entrada secundria ou de servio;

    2 - sejam pavimentadas e providas de dispositivos adequados ao escoamento das guas pluviais, obedecendo s medidas, normas, padres eespecificaes da PROSASCO S/A e da Secretaria de Obras, Viao e Servios Municipais;

    3 - sejam providas de escadas quando tiverem rampas superiores a 15% (quinze por cento);

    Art. 30 - Organizado o projeto de acordo com as exigncias desta lei, o interessado encaminh-lo- Secretaria de Estado da Sade, CETESB e Secretaria de Estado dos Negcios Metropolitanos.

    Pargrafo nico. Oportunamente os projetos devero ser aprovados pelas autoridades militares, conforme legislao Federal.

    Art. 31 - Satisfeitas as exigncias do artigo anterior o interessado apresentar o projeto Prefeitura e, se aprovado, assinar termo deacordo, no qual se obrigar:

    1 - a executar, no prazo fixado por esta lei todas as obras e melhoramentos previstos no plano de arruamento;

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  • 2 - a facilitar a fiscalizao permanente da Prefeitura durante a execuo das obras e servios;

    3 - a no outorgar qualquer escritura de venda de terreno na rea objeto do plano de arruamento aprovado antes de que seja aprovado pelaPrefeitura o plano de loteamento.

    Art. 32 - Para o cumprimento da execuo das obras previstas no plano de arruamento o interessado dar Prefeitura, mediante escriturapblica uma das seguintes garantias:

    a) cauo de uma rea de terreno de sua propriedade no prprio local do arruamento;b) cauo de uma rea de terreno de sua propriedade em qualquer outro local do Municpio;c) cauo de imvel construdo, de sua propriedade em qualquer local do Municpio ou Estado;d) outras garantias cuja aceitao ficar a critrio da Prefeitura.

    1 No alvar de aprovao do projeto, bem como na escritura de cauo mencionada neste artigo, dever constar especificamente as obrase servios que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo, findo o qual perder em favor do Municpio a cauo ougarantia, caso no tiver cumprido aquelas exigncias.

    2 Findo o prazo referido nesta lei, caso no tenham sido realizadas as obras e os servios exigidos, a Prefeitura poder execut-los,promovendo a ao competente para adjudicar ao seu patrimnio a cauo ou garantia oferecida.

    3 No caso previsto na letra "d", o valor da cauo ou da garantia, no poder ser inferior ao custo das obras a serem realizadas acrescido dacorreo monetria pelo tempo que se exercer o previsto nesta lei.

    Art. 33 - Pagos os emolumentos devidos, assinados o termo de acordo referido no artigo 31 e a escritura de cauo, referida no artigo 32, aPrefeitura expedir o alvar de aprovao.

    Art. 34 - Expedido o alvar o interessado comunicar por escrito Prefeitura o incio efetivo dos trabalhos de execuo.

    1 O prazo mximo para incio das obras de um ano a contar da data de expedio da licena para execuo das obras, caracterizando-se

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  • o incio das obras pela abertura e nivelamento das vias de circulao.

    2 Ao serem expedidas as diretrizes, o interessado dever solicitar licena para limpeza do terreno.

    Art. 35 - Ao incio da execuo do arruamento, isto , demarcao das vias, terraplenagem e outros servios correlatos, devero serafixadas, em todas as entradas do arruamento, placas indicativas com as seguintes informaes:

    a) nome do responsvel;b) nmero do alvar e data de sua expedio;c) extrato do termo de acordo, no qual figurem os servios que so da responsabilidade do loteador;d) prazo para execuo dos servios;e) nome do proprietrio;f) nome do responsvel tcnico, com o nmero de registro no CREA - 6a Regio e na Prefeitura do Municpio de Osasco.

    Art. 36 - Realizadas todas as obras e servios exigidos, o interessado comunicar por escrito, Prefeitura, o trmino dos trabalhos.

    1 A comunicao ser acompanhada do alvar e de 3 (trs) jogos completos do projeto retificado, se necessria a retificao, 1 (um) dosquais em papel transparente copiativo; o projeto retificado ser considerado oficial para todos os efeitos.

    2 A retificao referida no pargrafo anterior destina-se a corrigir pequenas discrepncias nas medidas.

    3 Se as obras forem realizadas em desacordo com o projeto aprovado, a Prefeitura intimar o interessado a que as refaa de conformidadecom o referido projeto.

    Art. 37 - O prazo mximo para trmino das obras de dois anos, a contar da expedio da licena, para reas at 100.000 m e de trs anos,para reas acima de 100.000 m2 .

    Art. 38 - Todas as obras e servios exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas vias e praas pblicase nas reas de usos institucionais passaro a fazer parte integrante do patrimnio do Municpio, sem qualquer indenizao, aps concludas e

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  • declaradas de acordo mediante vistoria do rgo competente da Prefeitura.

    Art. 39 - A Prefeitura poder baixar por decreto, normas ou especificaes adicionais para a execuo dos servios de obras exigidos poresta lei.

    Art. 40 - Aps a aceitao do arruamento, cabe ao interessado submeter aprovao da Prefeitura o plano de loteamento, correspondente segunda fase referida no artigo 7

    Pargrafo nico. O plano de loteamento ser submetido aprovao da Prefeitura, mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    I - requerimento assinado pelo proprietrio;

    II - uma via de cpia do projeto geral de arruamento aprovado, a que se refere o item I do artigo 8;

    III - uma via de original transparente copiativo e quatro vias de cpias do plano de loteamento em escala de 1:500, para reas at 100.000 m2 eescala 1:1000 para reas acima de 100.000 m, assinados pelo proprietrio e por profissional devidamente registrado no CREA e na Prefeitura,obedecido o plano de arruamento aprovado e incluindo as vias de circulao, as reas verdes, as reas institucionais, a indicao das zonasde uso e o parcelamento das quadras em lotes, os quais contero indicao grfica dos recuos mnimos de frente e de fundo, as cotas detodas as linhas divisrias e as indicaes da rea de cada lote;

    IV - documento comprobatrio da doao dos logradouros pblicos do arruamento;

    V - uma via de cpia da minuta do contrato de compra e venda dos lotes;

    VI - quadro estatstico com a discriminao do nmero de quadras, nmero de lotes por quadra, nmero de lotes de mesma rea, rea total dagleba, rea a ser loteada, reas destinadas ao sistema virio, aos espaos livres, aos usos institucionais e servides.

    Art. 41 - Nenhum lote poder distar mais de 200 (duzentos) metros medidos ao longo do eixo da via que lhe d acesso, de uma via principal ,ou de categoria superior, nem poder ter frente para via de circulao de largura inferior a 12 (doze) metros.

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  • Art. 42 - As dimenses mnimas dos lotes, os recuos de frente, fundo e lados, bem como as taxas de ocupao e os coeficientes deaproveitamento dos lotes, consideradas as zonas de uso, so aqueles constantes do quadro 3 desta lei.

    1 Nos lotes de esquina, a frente mnima estabelecida no quadro 3 desta lei dever ser acrescida da dimenso correspondente ao recuolateral estabelecido para a zona em que se situa.

    2 - A Prefeitura no aprovar projeto para construo, reconstruo, acrscimo ou reforma em lotes subdivididos, isto , com dimensesdiversas daquelas constantes do projeto de loteamento aprovado.

    Art. 43 - A declividade mxima permitida para os lotes ser de 15% (quinze por cento), sendo obrigatrios os movimentos de terranecessrios para atingir a esse valor, nas reas excessivamente acidentadas.

    Pargrafo nico. Em qualquer caso a declividade resultante dever permitir a sada dos efluentes de esgotos por gravidade.

    Art. 44 - Aprovado o plano de loteamento, e expedido pela Prefeitura o respectivo alvar de aprovao o interessado dever, obedecidas asdisposies da Legislao Federal pertinente, proceder a sua inscrio no Registro de Imveis competente a encaminhar Prefeitura cpia decertido da inscrio, sem o que no sero expedidos alvars para edificao nos lotes.

    Pargrafo nico. A cauo ou outra garantia oferecida Prefeitura, mencionada no artigo 32 desta lei, ser liberada ao interessado aps tersido o loteamento inscrito no Cartrio de Registro de Imveis.

    Art. 45 - Qualquer alterao em plano de arruamento ou loteamento depender de prvia autorizao e aceitao pela Prefeitura, obedecidasas disposies desta lei.

    Pargrafo nico. So admitidas alteraes, mediante prvia aprovao da Prefeitura, nas dimenses de lotes existentes pertencentes aloteamentos aprovados e regularmente inscritos nos Cartrios de Registro de Imveis competentes, obedecidas as disposies desta lei.

    Art. 46 - O projeto de desmembramento de lotes, de desdobro de lotes ou de modificao de plano de loteamento, ser submetido

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  • aprovao da Prefeitura e instrudo com os seguintes documentos:

    I - Requerimento assinado pelo proprietrio;

    II - Uma via de original copiativo e quatro vias de cpias em escala de 1:1000 do projeto, assinados pelo proprietrio e por profissionaldevidamente registrado no CREA e na Prefeitura, com a indicao das dimenses lineares e angulares dos lotes resultantes do projeto,cotados em todas as suas linhas divisrias, com indicao grfica dos recuos mnimos de frente, laterais e de fundo, e da superfcie de cadalote;

    III - Uma via de cpia de planta em escala de 1:1000, com a indicao da situao anterior da rea contendo curvas de nvel de metro emmetro, vias lindeiras, dimenses, confrontaes, recuos mnimos de frente, laterais e de fundo e da superfcie de cada lote;

    IV - Quatro vias de cpias de planta de situao na escala de 1:5000 que permita o perfeito reconhecimento e localizao das reas;

    V - Ttulo de propriedade da rea, registrado no Cartrio de Registro de Imveis, que comprove o domnio da mesma.

    Art. 47 - Aprovado o projeto de desmembramento de rea, de desdobro de lote ou de modificao de loteamento, e expedido o respectivoalvar de aprovao, o interessado dever proceder sua averbao no Cartrio de Registro de Imveis competente e apresentar cpia dacertido da referida averbao, sem o que no sero expedidos alvars para edificaes nos lotes resultantes do projeto.

    Art. 48 - Aplicam-se aos desmembramentos de reas menores ou iguais a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), confinando com terceiros,as disposies do artigo 9 desta lei, exceto o item I.

    Art. 49 - As disposies desta lei, relativas a desmembramento de lotes, desdobro de lote ou modificao de loteamento, so aplicveis tantoaos novos loteamentos como aos lotes e loteamentos j existentes.

    Art. 50 - Para aplicao do disposto nos artigos anteriores, ficam atribudas as seguintes competncias:

    I - ao EPO - Escritrio de Planejamento Integral de Osasco, a fixao das diretrizes para plano de arruamento, desmembramento ou

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  • loteamento, bem como apreciao preliminar do plano de arruamento, para a verificao do perfeito cumprimento das diretrizes fixadas;

    II - Secretaria de Obras, Viao e Servios Municipais, a aprovao de plano de arruamento, a expedio da licena para sua execuo e, oacompanhamento e a fiscalizao tcnica administrativa da execuo do plano de arruamento aprovado; a fiscalizao, o embargo e aaplicao de sanes s obras, irregulares ou clandestinas, de arruamento; a vistoria final, para aceitao de arruamento executado; apreparao dos elementos para lavratura, pela Secretaria dos Negcios Jurdicos de doao de logradouros pblicos resultantes da execuodo plano de arruamento, incluindo vias de circulao, reas verdes e reas institucionais; preparao de elementos para oficializao doslogradouros pblicos doados; aprovao de plano de loteamento, bem como expedio do respectivo alvar;

    III - Diviso de Cadastro Imobilirio da Prefeitura, o cadastramento e lanamento tributrio relativo a imveis resultantes de plano deloteamento aprovado, bem como resultantes de desdobramento de rea e de desdobro na reunificao de lotes;

    IV - Secretaria dos Negcios Jurdicos da Prefeitura, a lavratura de escritura de doao dos logradouros pblicos resultantes de plano dearruamento aprovado.

    CAPTULO IIIDAS ZONAS DE USO

    Art. 51 - Para os fins do disposto nesta lei, o territrio do Municpio de Osasco fica dividido em zonas de uso, com localizao, limites epermetros indicados no conjunto de mapas anexo e parte integrante desta lei.

    Art. 52 - As zonas de uso obedecero seguinte classificao, representadas por siglas e com as respectivas caractersticas bsicas:

    I - ZR1 - zonas de uso exclusivamente residencial, de baixa densidade demogrfica;

    II - ZR2 - zonas de uso predominantemente residencial, de mdia densidade demogrfica;

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  • III - ZR3 - zonas de uso predominantemente residencial, de mdia a alta densidade demogrfica, paralelas a eixos comerciais e de servios;

    IV - ZR4 - zonas de uso predominantemente residencial de mdia a baixa densidade demogrfica;

    V - ZECS - zonas de uso em eixos predominantemente comerciais e de servios;

    VI - ZCS - zonas de uso predominantemente comercial e de servio;

    VII - ZI - zonas de uso exclusivamente industrial;

    VIII - ZE - zonas de uso exclusivamente institucional;

    IX - ZAV- zonas de uso exclusivamente recreativo, de reas verdes e de proteo a recursos naturais;

    Pargrafo nico. As caractersticas de dimensionamento, ocupao e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas,correspondentes a cada zona de uso, so aquelas constantes na presente lei e no quadro 3 anexo.

    CAPTULO IVDAS CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL

    Art. 53 - Para os efeitos desta lei, so estabelecidas as categorias de uso residencial a seguir indicadas, com as respectivas siglas:

    I - R1 - residencial unifamiliar;

    II - R2 - residencial multifamiliar;

    III - R2.1 - unidade residencial agrupada horizontalmente;

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  • IV - R2.2 - unidade residencial agrupada verticalmente;

    V - R3 - conjunto residencial;

    VI - R3.1-conjunto residencial igual ou inferior superior a 100 habitaes;

    VII - R3.2-conjunto residencial igual ou inferior superior a 100 habitaes.

    Art. 54 - A categoria de uso residencial R1 - residencial unifamiliar - inclui as edificaes destinadas habitao permanente,correspondendo a uma, e no mais que uma, habitao por lote.

    Art. 55 - A categoria de uso residencial R2 - residencial multifamiliar - inclui as edificaes destinadas habitao permanente,correspondendo a mais de uma habitao por lote, compreendendo as seguintes subcategorias:

    I - R2.1 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo s seguintes disposies:

    a) mximo de 50 m de extenso, medidas ao longo da fachada;b) recuo mnimo de 1,50 m em ambas divisas laterais do lote, ou lotes ocupados por agrupamentos;c) frente mnima de 5 m e rea mnima de 125 m2 para cada lote resultante do agrupamento.

    II - R2.2 - Habitaes agrupadas verticalmente observado recuo de 3 m em relao s divisas laterais do lote.

    Art. 56 - A categoria de uso residencial R3 - conjunto residencial - inclui uma ou mais edificaes, isoladas ou agrupadas vertical ouhorizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaos e instalaes de utilizao comum, caracterizados comobens de condomnio do conjunto e compreendendo as seguintes subcategorias: R3.1 e R3.2.

    Art. 57 - O conjunto residencial do tipo R3.1, aquele que tem rea de lotes resultantes de arruamento, loteamento ou desmembramentoaprovado, igual ou inferior a 5.000 m (cinco mil) metros quadrados, ou aquele com 100 habitaes, ou menos, devendo atender as seguintes

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  • disposies:

    I - Espaos de utilizao comum no cobertos destinados ao lazer, cor respondendo, no mnimo a 6 m2 por habitao, sendo tais espaos derea nunca inferior a 300 m2 e devendo conter um crculo inscrito com raio mnimo de 8 metros;

    II - Espaos de utilizao comum, cobertos ou no, destinados ao lazer, correspondendo no mnimo, a 4 m2 por habitao, sendo tais espaosde rea nunca inferior a 200 m2 ; quando cobertos e de rea at o mximo de 4 m2 por habitao, no sero computados para efeito declculo do coeficiente de aproveitamento;

    III - Os espaos definidos nos itens I e II sero devidamente equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

    IV - O conjunto poder dispor de espaos cobertos destinados aos usos das categorias C1 e S1, correspondendo ao mximo de 2 m de reaconstruda por habitao, sem prejuzo da taxa de ocupao e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona de uso;

    V - As edificaes do conjunto obedecero s seguintes disposies:

    1 - No caso de blocos de habitaes agrupadas horizontalmente:

    a) cada fachada do bloco no poder ultrapassar dimenso mxima de 80 m lineares;b) distncia mnima entre dois blocos, de 20 m;c) frente mnima de cada unidade habitacional de 5 m;

    2 - No caso de habitaes isoladas, a distncia mnima entre duas unidades habitacionais ser de 6 metros.

    3 - No caso de blocos de habitaes agrupadas verticalmente, a distncia mnima entre dois blocos ser de 20 m (vinte metros), sendo quecada fachada do bloco no poder ultrapassar a dimenso mxima de 80 metros lineares.

    VI - Os acessos s edificaes do conjunto somente podero ser feitos atravs de via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acessodireto pela via oficial de circulao:

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  • 1 - a largura mnima da via particular de circulao de pedestres interna ao conjunto ser de 4 metros.

    2 - a largura mnima da via particular de circulao de veculos interna ao conjunto ser de:

    a) 9 metros, dos quais 2 metros destinados aos passeios quando o comprimento da via de circulao for menor ou igual a 25 metros;b) 12 metros, dos quais 5 metros destinados aos passeios quando o comprimento da via de circulao for superior a 25 metros.

    VII - Somente a via particular de circulao de veculos interna com largura igual ou superior a 12 m poder estabelecer ligao entre duas viasoficiais de circulao;

    VIII - As garagens ou estacionamentos coletivos, podero ter acesso direto via oficial de circulao, obedecidos os recuos estabelecidos porlei;

    IX - As edificaes do conjunto tero recuos obrigatrios, em relao s vias internas de circulao de:

    a) 3 m em relao s vias de pedestres;b) 5 m em relao s vias de circulao de veculos.

    Art. 58. O conjunto residencial do tipo R3.2 aquele que tem rea de terreno, lote ou lotes superiores a 5.000 m ou aquele com mais de 100habitaes, resultante de arruamento, loteamento ou desmembramento, devendo atender as seguintes disposies:

    I - O projeto do conjunto ter como parte integrante o plano de parcelamento do solo, segundo o disposto no captulo II desta lei, excetuando-se o previsto no artigo 9

    II - Da rea total objeto do plano conjunto do arruamento e do conjunto residencial, obrigatria a reserva de porcentagem mnima de terrenoe de quotas mnimas de terreno destinadas a:

    a) 10% da rea do imvel para sistema virio oficial e particular;

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  • b) 40 m2 de quota de terreno por habitao;c) 16 m2 de terreno, por habitao, para reas verdes, arborizadas e ajardinadas, das quais 8% sero destinados instalao deequipamentos para recreao infantil, quadras esportivas, piscinas e outros;d) 6 m de terreno, por habitao, reservada para implantao de equipamentos institucionais;e) 2 m de terreno, por habitao, para a instalao de equipamentos comunitrios tais como: salo social, salo de jogos, centro comunitrio eoutros;f) 4 m de terreno, por habitao, para uso das categorias C1 e S1 admitindo-se da categoria C2 apenas supermercados sob controle especial.

    1 Quando as diretrizes fixadas excederem os valores estabelecidos no item II poder a Prefeitura exigir a reserva de espaos em maioresporcentagens que as estipuladas neste artigo.

    2 Para efeito do clculo do coeficiente de aproveitamento do conjunto residencial R3.2, ser considerada a rea total do imvel residencialtipo R3.2, ser considerada a rea total do imvel residencial, no se computando as edificaes resultantes do atendimento dos mnimosestipulados no item II deste artigo;

    3 Para efeito do clculo da taxa de ocupao do conjunto residencial tipo R3.2 dever ser computada a rea definida na alnea "f", do item IIdeste artigo.

    Art. 59. As edificaes do conjunto residencial tipo R3.2, obedecero s seguintes disposies:

    I - no caso de blocos de habitaes agrupadas horizontalmente:

    a) cada fachada de bloco no poder ultrapassar a dimenso mxima de 80 metros;b) distncia mnima entre dois blocos de 20 metros;c) frente mnima de cada unidade habitacional de 5 metros.

    II - No caso de habitaes isoladas, a distncia mnima entre duas unidades habitacionais ser de 6 m (seis) metros.

    III- No caso de blocos de habitao agrupadas verticalmente a distncia mnima entre dois blocos ser de 20 m (vinte metros), sendo que cada

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  • fachada do bloco no poder ultrapassar a dimenso mxima de 80 metros.

    Art. 60 - Os acessos s edificaes do conjunto residencial tipo R3.2, somente podero ser feitos atravs de via particular interna aoconjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulao e obedecero s seguintes disposies:

    1 - a largura mnima da via particular de circulao de pedestres interna ao conjunto ser de 4 m;

    2 - a largura mnima da via particular de circulao de veculos interna ao conjunto ser de:

    a) 9m, dos quais 2 m destinados aos passeios quando o comprimento da via de circulao for menor ou igual a 25 m;b) 12 m, dos quais 5 m destinados aos passeios quando o comprimento da via de circulao for superior a 25 m.

    Pargrafo nico. Somente a via particular de circulao de veculos interna com largura igual ou superior a 12 m poder estabelecer ligaoentre duas vias oficiais de circulao.

    Art. 61 - As edificaes das categorias de usos C1, S1 e C2, mencionadas na alnea "f" do item II do artigo 58, tero obrigatoriamente acessopor via oficial de circulao de veculos.

    CAPTULO VDAS CATEGORIAS DE USOS COMERCIAIS E DE SERVIOS

    Art. 62 - Para fins de uso e ocupao de solo os estabelecimentos comerciais, cuja instalao e funcionamento so permitidos, enquadram-se numa das trs categorias:

    I - C1 - Comrcio varejista de mbito local: que so os estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com ouso residencial, com rea mxima construda de 250 m2;

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  • II - C2 - Comrcio varejista diversificado: que so os estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados, ou no, com ouso residencial ;

    III - C3 - Comrcio atacadista: que so os estabelecimentos de comrcio no varejista de produtos relacionados ou no com o uso residencial,incluindo armazns de estocagem de mercadorias, entre postos de mercadorias, terminais atacadistas, armazns frigorficos e silos.

    Art. 63 - Para fins de implementao da classificao e fiscalizao de estabelecimentos comerciais pela Prefeitura, as categorias de uso C1,C2 e C3, ficam divididas em subcategorias com a respectiva listagem dos usos, nos termos desta lei, a saber:

    I - C1 - Comrcio varejista de mbito local:

    C1.1 - Comrcio local de alimentao, incluindo os seguintes usos:

    - aougue (e/ou casa de carnes)- armazns (secos e molhados)- avcola (aves e ovos)- bar- botequim- confeitaria- doceira- emprio- frutas (barracas)- laticnios e frios- leiteria- mercearia- padaria- panificadora- pastifcio- peixaria

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  • - quitanda;

    C1.2 - Comrcio local diversificado, incluindo os seguintes usos:

    - loja de armarinho- bazar- farmcia- banca de jornais e revistas;

    C1.3 - Comrcio local eventual, incluindo os seguintes usos:

    - adega- bomboniere- charutaria- drogaria- flores (floricultura)- lanchonete- livraria- casa lotrica- papelaria- pastelaria- perfumaria (e/ou artigos de toucador)- plantas naturais (arbustos)- rotisseria- sorveteria;

    II - C2 - Comrcio varejista diversificado:

    C2.1 - Comrcio de consumo excepcional, raro ou requintado, incluindo os seguintes usos:

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  • - artesanato (artigos de)- antigidades- boutiques- delicatessen- design (lojas de artigos de)- especiarias- filatlica- folclore (artigos de)- galeria de arte- importados (artigos)- molduras- mveis de arte- numismtica- objetos de arte- quadros- souvenirs- tabacaria;

    C2.2 - Comrcio de consumo local ou associado a diverses, incluindo os seguintes usos :

    - boite- caf (casas de)- cantina- ch (casas de)- choperia- drinks (casas de)- pizzaria- restaurante

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  • - samba (casas de);

    C2.3 - Comrcio de centros intermedirios, incluindo os seguintes usos:

    - aeromodelismo- alimentos para ces e outros animais- ar condicionado (equipamentos de)- artefatos de metal- automveis- acessrios (bagageiros, baterias, faris, peas, rdios)- aviamentos- balanas- bananas- barracas para campismo- bebs (artigos para)- bijuterias- bolsas- malas e pastas- bombas (em geral)- brinquedos- cabeleireiros (artigos para)- caa e pesca- calados- camisaria- campismo (material)- canetas- capas e guarda-chuvas- centro de compras- cereais

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  • - cintos (bolsas, malas e pastas)- cofres- cooperativas de consumo- cortinas e tapetes- couro (artigos de)- cristais- cutelaria- decorao (artigos para)- departamentos (lojas de)- discos (fitas)- eletrodomsticos- esportivos e recreativos (artigos de)- estofados (colches)- ferragens- ferramentas- festas (artigos para)- flores artificiais- fitas- foto- fotografia (artigos para)- infantis (artigos)- jardins (artigos para)- lingerie (artigos de)- lonas e toldos- louas- porcelanas e cristais- luminrias- magazines (lojas)- malhas e roupas

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  • - materiais de limpeza- material eltrico- meias- mercados (abastecimento)- mveis- tica e fotografia (materiais)- presentes- razes e plantas medicinais- recreativos (artigos)- relojoaria- roupas (vesturios)- roupas de cama, mesa e banho- sabes e outros materiais de limpeza- som (equipamentos)- supermercados- tapetes e cortinas- tecidos- utenslios domsticos;

    C2.4 - Comrcio de centro sub-regional, incluindo os seguintes usos:

    - acabamentos para construo (materiais)- agrcolas (materiais)- animais domsticos- aquecedores- armas e munies- bale (artigos para)- bicicletas- chapus

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  • - cozinhas (exposies de)- fibras vegetais- juta- sisal- fios txteis- gelo (depsito de)- impressos (papelaria)- instrumentos de mecnica tcnica e controle- instrumentos musicais- joalheira- jogos (artigos para)- lentes de contato- luvas- mquinas e equipamentos para comrcio- mquinas e equipamentos para servios- materiais para servios de reparao e confeco- motocicletas (agncia)- motores de lanchas- peleteria- perucas- pianos- piscinas (artigos para)- religiosos (artigos)- relojoaria- roupas profissionais ou de proteo ao trabalho- selas e/ou arreios- vidros;

    C2.5 - Comrcio especializado para profissionais incluindo os seguintes usos:

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  • - instrumentos dentrios- instrumentos eltricos e eletrnicos- instrumentos mdicos- instrumentos de preciso- mapas e impressos especializados- mquinas e equipamentos para escritrio- mquinas e equipamentos para profissionais liberais- material para desenho e pintura- material mdico-cirrgico- ortopdicos (artigos)- preparados qumicos de uso mdico- preparados de uso dentrio

    C2.6 - Comrcio de materiais de grande porte, incluindo os seguintes usos:

    - acessrios para mquinas e instalaes mecnicas- automveis (agncia)- barcos e motores martimos (peas e equipamentos)- caminhes e nibus (acessrios, agncia, peas)- concessionria de venda de veculos- equipamentos para combate ao fogo- equipamentos pesados- ferro para construo- implementos agrcolas- mquinas e equipamentos para agricultura- mquinas e equipamentos para indstria- pequenos avies- trailers e outros veculos no motorizados

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  • - tratores;

    C2.7 - Comrcio e depsito de materiais em geral com at 1.000 m2 de rea construda, incluindo os seguintes usos:

    - artefatos para construo em barro cozido- artefatos para construo em cimento- artefatos para construo em concreto- artefatos para construo em madeira- artefatos para construo em plstico- artefatos em madeira aparelhada- bebidas (depsito e/ou distribuidores)- cal e cimento- cermica (artigos de)- depsitos de instalaes comerciais e/ou industriais- ferro velho- garrafas e/ou outros recipientes- metais e ligas metlicas- minerais- pedras para construo- pisos (revestimento)- sucata;

    C2.8 - Comrcio de materiais perigosos, incluindo os seguintes usos:

    - lcool (depsito)- armazenagem de petrleo- artefatos de borracha- artefatos de plstico- carvo

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  • - gs engarrafado- graxas- inseticidas- materiais lubrificantes- leos combustveis- pneus- produtos qumicos- rezinas e gomas- tintas e vernizes;

    C2.9 - Comrcio de distribuio de materiais de pequeno porte, at um lote porttil de mercadoria incluindo os seguintes usos:

    - acessrios para automveis- artefatos de borracha- artefatos de metal- artefatos de plstico- aviamentos- bijuterias- cabeleireiros (artigos de)- cutelaria (artigos de)- drogas- jias- materiais de desenho- materiais de escritrio- perfumaria e/ou artigos de toucador- preparados de uso dentrio- relgios- tabaco (produtos)- utenslios domsticos;

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  • III - C.3 - Comrcio Atacadista:

    C3.1 - Comrcio de alimentao, incluindo depsitos para os seguintes produtos:

    - alimentos para animais- aves- bananas- bebidas- caf- carne- cereais- ch- frios e laticnios- frutas- hortalias- ovos- pescado- sal;

    C3.2 - Comrcio de materiais de grande porte incluindo depsitos para os seguintes produtos:

    - acessrios para mquinas e instalaes mecnicas- aparelhos eltricos e eletrnicos- aparelhos e equipamentos de som- aquecedores- ar condicionado (equipamento para)- artefatos para construo em:. barro cozido

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  • . cimento

    . concreto

    . madeira

    . plstico- artefatos de metal- artefatos de plstico- automveis (acessrios)- automveis (peas)- balanas- barcos e motores martimos e peas- bicicletas- bombas (em geral)- cal e cimento- caminhes e nibus (acessrios)- caminhes e nibus (agncia)- caminhes e nibus (peas)- cermica- concessionrias de veculos- cortinas e tapetes- eletrodomsticos- equipamentos para combate ao fogo- equipamentos para jardim (jardinagem)- equipamentos pesados- ferragens- ferro- implementos agrcolas- instrumentos de mecnica tcnica e controle- madeira aparelhada- mquinas e equipamentos para prestao de servios

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  • - mquinas e equipamentos para uso agrcola- mquinas e equipamentos para uso comercial- mquinas e equipamentos para uso industrial- mquinas e equipamentos para uso profissional- materiais de acabamento para construo- materiais de construo em geral- material eltrico- metais e ligas metlicas- motocicletas (agncia)- mveis- papel e derivados- papel de parede- pedras para construo- pisos e revestimentos- tratores- veculos no motorizados- vidros;

    C3.3 - Comrcio de produtos perigosos, incluindo depsitos para os seguintes produtos:

    - adubos e fertilizantes- lcool- carvo- combustveis- gs engarrafado- inseticidas- lubrificantes e graxas- papel- pneus

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  • - produtos qumicos- resinas e gomas- tintas e vernizes;

    C3.4 - Comrcio de produtos agropecurios e extrativos, incluindo depsitos para os seguintes produtos:

    - algodo- borracha natural- carvo mineral- carvo vegetal- chifres e ossos- couros crus e peles- ferros e ferragens- fibras vegetais- juta e sisal- gado (bovino, eqino, suno)- goma vegetal- lenha- madeira bruta- produtos e resduos de origem animal- sementes- gros e frutos para extrao de leo- tabaco;

    C3.5 - Comrcio diversificado, incluindo depsitos para os seguintes produtos:

    - bolsas, malas e pastas- brinquedos- caa e pesca (materiais para)

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  • - calados- capas e guarda-chuvas- chapus- couro (artigos de)- discos- esportivos- fios txteis- fitas- flores artificiais- fotogrfico (material)- garrafas- infantis (artigos)- instrumentos musicais- jogos (artigos de)- lingerie- louas- porcelanas e cristais- malhas- material de limpeza- perucas- produtos qumicos (no perigosos)- recreativos (artigos)- roupas (vesturio)- roupas de cama, mesa e banho- sabes- sacos- selas e arreios- tecidos;

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  • Art. 64 - Para fins de uso e ocupao do solo, os estabelecimentos destinados prestao de servios, cuja instalao e funcionamento sopermitidos, enquadram-se numa das trs categorias a seguir definidas:

    I - S1 - Servio de mbito local, que so os estabelecimentos destinados prestao de servios populao, que podem adequar-se aosmesmos padres de usos residenciais no que diz respeito s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso de trfego, de servios urbanose aos nveis de rudos, vibraes e de conforto ambiental, com rea construda mxima de 250 m2;

    II - S2 - Servios diversificados, que so os estabelecimentos destinados prestao de servios populao, que implicam na fixao depadres de conforto ambiental, especificamente no que se refere s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, detrfego, de servios urbanos e aos nveis de rudos, de vibraes e de poluio ambiental;

    III - S3 - Servios especiais, que so os estabelecimentos destinados prestao de servio populao, que implicam na fixao de padresde conforto ambiental, especificamente no que se refere s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, de trfego, deservios urbanos e aos nveis de rudos, de vibraes e de poluio ambiental, tais como garagens para estacionamento de caminhes, defrotas de taxis, de frotas de nibus, de tratores ou terminais de carga.

    Art. 65 - Para fins de implementao da classificao e fiscalizao de estabelecimentos destinados prestao de servios pela Prefeitura,as categorias de uso S1, S2 e S3, ficam divididas em subcategorias, com a respectiva listagem de usos, a saber:

    I - S1 - Servios de mbito local.

    S1.1 - Servios profissionais, incluindo os seguintes usos: escritrios, consultrios e "ateliers" de profissionais autnomos, liberais equalificados.

    S1.2 - Servios pessoais e de sade e higiene, Incluindo os seguintes usos:

    - banhos, duchas e saunas- barbeiros- cabeleireiros

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  • - fisioterapia e hidroterapia- institutos de beleza- manicure- massagens *- pedicure e calistas- tratamento e limpeza de pele.

    S1.3 - Servios de educao, incluindo os seguintes usos:

    - academia de ginstica e esporte- auto-escola- datilografia (escola)- escola de arte- escolas de artes domsticas- escolas de dana e msica- escolas de yoga

    S1.4 - Servios scio-culturais, incluindo os seguintes usos:

    - associaes beneficentes- associaes culturais- associaes comunitrias de vizinhana.

    S1.5 - Servio de hospedagem, incluindo o seguinte uso:

    - penses.

    S1.6 - Servios de diverses, incluindo os seguintes usos:

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  • - bilhares- boliches- fliperama- pebolim.

    S1.7 - Servios de estdios, oficinas e ateliers, incluindo os seguintes usos:

    - alfaiates- amoladores- aparelhos eletrodomsticos portteis (reparos)- bolsas, malas, pastas (reparos)- bordados- calados (reparos)- calados sob medida- camiseiros- caneteiros- carimbos- cerzidores- chapus (reparos)- chaveiros (reparos de chaves e fechaduras)- colchoarias- costureiras- cutelaria (reparos)- eletricistas- encanadores- encadernadores- enceradores- engraxatarias- estofados

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  • - estdios fotogrficos- estdios de reparao de obras e objetos de arte- guarda-chuvas (reparos)- jias e relgios (reparos)- lavanderias e tinturarias (no industriais)- lustradores- moldureiros- ourivesaria e gravao- plisses e ponto ajour- cobertura de botes- rdio e TV (reparos)- reforma de peles- tapetes- passadeiras e cortinas (reparos)- vidraceiro

    II - S2 - Servios Diversificados:

    S2.1 - Servios de escritrios e negcios, incluindo os seguintes usos:

    - assessoria fiscal e tributria- assessoria de importao e exportao- aes e valores imobilirios- administradoras (de bens de negcios, consrcios e fundo mtuo)- administradoras de imveis- agncias de anncios em jornais- agncias bancrias- agncias de casamento- agncias de capitalizao

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  • - agncias de cobrana- agncias de empregos e mo-de-obra temporria- agncias de informaes e/ou centro de informao- agncias de passagens- agncias de propaganda- agncias de turismo- agncias noticiosas- agentes de propriedade industrial- anlises de mercado- auditores e peritos- avaliadores- aviao comercial (companhia)- banco (sede)- bolsa de valores- caixas beneficentes- cmaras de comrcio- cmbio (estabelecimento)- comissrio de despachos- consignaes e comisses (escritrio)- construo por administrao (empreiteiras)- consulados e legaes (representao diplomtica)- consultoria- cooperativa de produo- copiadoras (datilografia)- carteira de sade- cartrios de notas e protestos- cartrios de registros civis- despachantes- despachantes aduaneiros

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  • - distribuidores de ttulos e valores- editoras de livros- jornais e revistas (administrao e/ou redao)- empresrios- empresas de incentivos fiscais- escritrios representativos ou administrativos de indstria, comrcio e prestao de servios- empresas de seguros em geral- escritrios tcnicos e profissionais- financeiras- fundos de investimento- incorporadoras- marcas e patentes- mensageiros e entrega de encomendas- mercados de capitais- organizao de congressos e feiras- pesquisas de mercado- processamento de dados- promoo de vendas- publicidade e propaganda- recados telefnicos- recortes de jornais- seguros de automveis- tabelies- vigilncia.

    S2.2 - Servios pessoais e de sade, incluindo os seguintes usos:

    - abreugrafia- ambulatrios

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  • - banco de sangue- casa de repouso- centro de reabilitao- clnicas dentrias- clnicas mdicas- clnicas de repouso- clnicas veterinrias- eletroterapia e/ou radioterapia- hospital veterinrio- institutos psicotcnicos- laboratrios de anlises clnicas- orientao vocacional- posto de medicina preventiva- pronto socorro- raios x

    S2.3 - Servios de educao, incluindo os seguintes usos:

    - cursos de aprendizagem profissional (tcnico-industrial e comercial)- cursos de aviao e navegao- cursos para cabeleireiros e barbeiros- cursos por correspondncia- cursos de lnguas- cursos preparatrios para concursos a escolas superiores, militares e madureza.

    S2.4 - Servios scios-culturais, incluindo os seguintes usos:

    - associaes cientficas- organizaes associativas de profissionais

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  • - sindicatos ou organizaes similares do trabalho.

    S2.5 - Servios de hospedagem, incluindo os seguintes usos:

    - hotis- motis- penses.

    S2.6 - Servios de diverses, incluindo os seguintes usos:

    - auto-cine- boliche- buffet (salo de)- circos- diverses eletrnicas- drive - in- jogos ( casas de )- parque de diverses- salo de festas e bailes- tiro ao alvo

    S2.7 - Servios de estdios, laboratrios e oficinas tcnicas, incluindo os seguintes usos:

    - anlises tcnicas- tobog.- controle tecnolgico- copiadora- fotocpias- heliografias

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  • - gravao de filmes- gravao de som- instrumentos eltricos (consertos)- instrumentos de engenharia (consertos)- lentes de contato- linotipia- mquinas fotogrficas (consertos)- microfilmagem- ticas (oficina de)- relojoaria- xerografia

    S2.8 - Servios de oficinas, incluindo os seguintes usos: oficinas de conservao, manuteno, limpeza, reparos, recondicionamento epequenas confeces de carter no industrial dos seguintes artefatos:

    - aquecedores- ar condicionado- armas- artefatos de metal- automveis:. acessrios. alinhamentos. amortecedores. balanceamento. baterias. chassis (retificao). eletricidade. estofamentos. faris

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  • . fechaduras

    . freios

    . funilaria

    . motores

    . pintura

    . radiadores

    . rdio

    . vidros- balanas- barcos- brinquedos- caldeiras- caminhes e nibus- cantaria- carpinteiros- clicheria- compressores- douraes- eltricos (aparelhos)- elevadores- embalagem, rotulagem e encaixotamento- entalhadores- equipamentos domsticos- equipamentos profissionais- esportivos (artigos)- extintores (manuteno)- ferreiros- fotolitos- funilarias

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  • - galvanoplastia- instrumentos musicais- laqueadores- litografia- magnetistas- maquinas em geral- marcenarias- marmorarias- mecnicos- motores- mveis- pianos- pintura de placas e cartazes- pintura de mveis- serralheiros- soldagens- talheres e prataria- tanoaria- taxidermia- tipografia- torneadores- vidraaria

    S2.9 - Servios de arrendamento, distribuio e guarda de bens mveis, incluindo os seguintes usos:

    - aluguel de caminhes- aluguel de equipamentos de som- aluguel de filmes- aluguel de louas

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  • - aluguel de mveis- aluguel de toalhas- aluguel de veculos- aluguel de vestimentas- arrendamento de mquinas e equipamentos- depsito de equipamentos de buffet- depsito de materiais e equipamentos de empresas de prestao de servios- distribuio de jornais- estacionamento- distribuio de fitas cinematogrficas e de TV.- fiel depositrio- garagens automticas- guarda de animais- guarda-mveis e outros bens- guarda peles- guarda de veculos de socorro

    III - S3 - Servios especiais:

    S3.1 - Garagens para empresas de transporte incluindo os seguintes usos:

    - empresas de mudanas- garagens de frotas de caminhes- garagens de frotas de taxis- garagens de nibus- garagens de tratores, mquinas e implementos agrcolas.

    S3.2 - Servios de depsito e armazenagem incluindo os seguintes usos:

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  • - aluguel de guindaste e gruas- armazm alfandegrio- armazm de estocagem de mercadorias- depsito de despachos- depsito de materiais e equipamentos de empresas construtoras e afins- depsito de resduos industriais

    CAPTULO VIDAS CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL

    Art. 66 - Para fins desta lei, estabelecimento industrial definido como o conjunto de instalaes ou edificaes localizadas em um ou maislotes contguos, necessrios a determinada atividade industrial.

    Art. 67 - Para os fins de aplicao desta lei os estabelecimentos industriais enquadram-se numa das trs categorias a seguir definidas:

    I - Indstrias no incmodas - I1 : so aqueles estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padres de usos no industriais, no quediz respeito s caractersticas de ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, de trfego, de servios urbanos, e aos nveis de rudo,vibrao e poluio ambiental, com rea construda mxima de 500 m2 ;

    II - Indstrias diversificadas - I2 : so aqueles estabelecimentos que implicam na fixao de padres especficos referentes s caractersticasde ocupao dos lotes, de acesso, de localizao, de trfego, de servios urbanos, de rudos, de vibraes e de poluio ambiental;

    III- Indstrias especiais - I3 : so aqueles estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuzo sade, segurana e bem estarpblico e a integridade do meio ambiente;

    Art. 68 - So enquadradas na categoria de uso I1 -indstrias no incmodas, os estabelecimentos industriais no incmodos, osestabelecimentos industriais cuja rea construda no exceda 500 m2 e cujo funcionamento:

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  • I - No inclua a adoo dos processos definidos no artigo 74 desta lei;

    II - Possa processar-se de conformidade com a legislao e regulamentao vigentes no que se refere a horrios de funcionamento e scaractersticas de ocupao do lote, acesso, localizao, trfego e servios urbanos.

    1 Os estabelecimentos industriais enquadrados na categoria de uso I1 - Indstrias no incmodas, sero classificados em subcategorias asaber: (*)

    A - Subcategoria I1.1 :

    - potncia eltrica instalada mxima de 10 CV;- potncia eltrica mxima, por equipamento, at 3 CV;- sistema de ar comprimido com potncia total mxima de 3 CV;- nmero de empregados mximo de 20.

    B - Subcategoria I1.2 :

    - potncia eltrica instalada mxima de 100 CV;- potncia eltrica mxima, por equipamento, at 5 CV;- sistema de ar-comprimido com potncia total mxima de 5 CV;- nmero de empregados mximo de 50.

    C - Subcategoria I1.3 :

    - potncia eltrica instalada at 100 CV;- potncia eltrica mxima, por equipamento, at 10 CV;- sistema de ar comprimido com potncia total mxima de 7,5 C.V.;- nmero de empregados mximo de 50.

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  • 2 independentemente de quaisquer outras restries, no podero ser enquadrados na categoria de uso I1 - Indstrias no incmodas, osestabelecimentos que possuam alguma das caractersticas listadas a seguir:

    A - Os destinados a fabricao de :

    - artigos de cimento- ls e ps metlicos- motores eltricos- sabes- detergentes e velas- condimentos- refeies embaladas e conservas- derivados de leite- concentrados alimentcios- fermentos- bebidas alcolicas- refrigerantes- vinagre- gelo.

    B - Os que apresentam processos de fabricao includos no artigo 74, e os que possuam:

    1 - potncia eltrica instalada acima de 100 C.V.;

    2 - potncia eltrica mxima, por equipamento, acima de 10 C.V.;

    3 - sistema de ar comprimido com potncia total instalada acima de 7,5 C.V.;

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  • 4 - motores estacionrios a combusto ou geradores de vapor;

    5 - um dos seguintes processos de fabricao :

    - laminao, trefilao e extruso;- polimento industrial- sinterizao- estamparia de corte e repuxo- corte de metais e no metlicos- rebarbao e limpeza de peas por equipamentos mecnicos- soldas, por processos industriais- montagens de aparelhos eletro-eletrnicos- aglutinao e folheamento de fibras e madeiras- fiao- tecelagem- beneficiamento de cereais- liofilizao e desidratao- recondicionamento de artigos de borracha

    C - Os que emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes caractersticas ou compostos em qualquer concentrao :

    - cheiro- txicos e venenos- corrosivos- compostos halogenados- xidos metlicos- combustveis, inflamveis ou explosivos- mercrio e seus compostos.

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  • Art. 69 - So enquadrados na categoria de uso I2 - Indstrias Diversificadas, os estabelecimentos industriais que no apresentemcaractersticas que tornem obrigatrio seu enquadramento na categoria de uso I3 - Indstrias Especiais e que no possam ser enquadradas nacategoria de uso I1 - Indstrias no incmodas, conforme definies e restries desta lei.

    Art. 70 - Os padres especiais e as restries de funcionamento a serem obedecidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados nacategoria I2 so os seguintes:

    I - Subcategoria I2.1

    - rea construda mxima de 2.500 m2 ;- nmero mximo de empregados por turno 200;- ptio para carga e descarga mnimo equivalente a 5% da rea construda;- potncia eltrica instalada mxima de 100 C.V.;- potncia eltrica mxima, por equipamento de 10 C.V.;- sistema de ar comprimido com potncia total mxima de 7,5 C.V.

    II - Subcategoria I2.2

    - rea construda mxima de 5.000 m2 ;- nmero mximo de empregados, por turno 500;- ptio para carga e descarga mnimo equivalente a 5% da rea construda;- potncia eltrica instalada mxima de 100 C.V.;- potncia eltrica mxima por equipamento de 10 C.V.;- sistema de ar comprimido com potncia total mxima de 7,5 C.V.

    III - Subcategoria I2.3

    - rea construda mxima de 7.500 m2 ;- nmero mximo de empregados, por turno 750;

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  • - ptio para carga e descarga mnimo equivalente a 5% da rea construda;- instalao de cabine primria.

    IV - Subcategoria I2.4

    - rea construda mxima de 10.000 m2 ;- nmero mximo de empregados, por turno 1000- ptio para carga e descarga mnimo equivalente a 5% da rea construda;- instalao de cabine primria.

    V - Subcategoria I2.5

    - rea construda acima de 10.000 m2;- nmero mximo de empregados, por turno 5000- ptio para carga e descarga mnimo equivalente a 5% da rea construda;- instalao de cabine primria.

    Art. 71 - So enquadrados na categoria de uso I3 -indstrias especiais, todos os estabelecimentos cujo funcionamento inclua qualquer dosprocessos definidos no artigo 74 desta lei, ou que tenham mais de 5000 empregados trabalhando, por turno.

    Pargrafo nico. Independentemente de quaisquer outras restries, so enquadrados na categoria de uso I3, os estabelecimentos em cujofuncionamento se inclua qualquer um dos seguintes processos industriais:

    I - Subcategoria I3.1

    - fabricao de material cermico- fabricao de vidro- fabricao de artigos de fibrocimento e gesso- forjaria

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  • - banhos e impregnaes protetoras- reduo do tronco e cavacos de madeira na fabricao de papel- beneficiamento de borracha natural- preparo da borracha sinttica- vulcanizao- recuperao de resduos txteis- alvejamento e lavagem de tecidos- moagem e triturao

    II - Subcategoria I3.2

    - fabricao de concreto e argamassa- fabricao de lixas, rebolos e abrasivos- caldeiraria- fabricao de motores de combusto- fabricao de veculos- fabricao de espumas de borracha- tratamento de fibras txteis- preparo de gorduras vegetais- refinao de leos vegetais- torrefao- fabricao de raes- preparo e armazenagem de fumo- fabricao de charutos e cigarros

    III - Subcategoria I3.3

    - extrao de minerais- beneficiamento de minerais

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  • - britamento de pedras- fabricao de cimento- fuso e fundio- tratamentos trmicos de metais- deposio eletroltica- desdobramento de madeiras brutas- preparao de madeira- fabricao de celulose ou pasta mecnica- depilao de couros e peles- curtio de couros e peles- qumicos em geral- produo e usos de explosivos- petroqumicos em geral- refinao de petrleo- abate de animais.

    Art. 72 - As indstrias de categoria I3 somente podero se instalar nas zonas indicadas no quadro 3 e mapas anexos presente lei e delaparte integrante, observada a legislao estadual e federal pertinente. Tais indstrias devero obrigatoriamente usar equipamentos, processose dispositivos para minimizar seus efeitos prejudiciais.

    Pargrafo nico. Os equipamentos, processos e dispositivos a serem utilizados sero aqueles que, em cada caso forem aprovados pelasautoridades competentes.

    Art. 73 - Para fins desta lei, entende-se por funcionamento de um estabelecimento industrial, o conjunto de atividades nele exercidos enecessrios produo, processamento, transformao e comercializao do produto final.

    1 Considera-se que o funcionamento de um estabelecimento industrial pode causar prejuzos comunidade quando, como decorrncia doexerccio de suas atividades, ocorra ou possa ocorrer qualquer dos seguintes danos:

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  • I - Prejuzo sade, como tal entendida a provocao de leses orgnicas, disfunes fisiolgicas ou perturbaes psquicas em pessoas, forado estabelecimento;

    II - Prejuzo segurana e bem estar da populao como tal entendida a provocao de acidentes, ou obstculos livre circulao de pessoasou veculos, ou qualquer outra dificuldade ao pleno usufruto dos direitos dos muncipes;

    III -Prejuzo integridade do meio ambiente, como tal entendido, a conservao e/ou desenvolvimento da flora, da fauna, do clima, do solo, doar e dos cursos d`gua.

    2 Sempre que existir a possibilidade de ocorrncia mencionada no 1 deste artigo, o estabelecimento industrial ser enquadrado nacategoria de uso I3 - Indstria Especial.

    Art. 74 - Considera-se que podem causar os danos mencionados no artigo anterior, os processos que, na forma cuja utilizao for prevista noestabelecimento, provoquem ou possam provocar vibraes, rudos ou poluio ambiental acima dos nveis definidos na legislao vigente.

    Pargrafo nico. Para fins de aferio e medio sero utilizados os procedimentos, parmetros e unidades adotados pelo rgo competente,conforme disposto na legislao estadual.

    CAPTULO VIIDAS CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAL

    Art. 75 - Para fins de aplicao desta lei, os estabelecimentos institucionais, enquadram-se numa das categorias a seguir definidas:

    I - Instituies de mbito local - E1 : que so constitudas pelos espaos, estabelecimentos ou instituies destinadas educao, sade,lazer, cultura, assistncia social, culto religioso ou administrao pblica, que tenham ligao direta, funcional ou espacial com o usoresidencial obedecendo s seguintes disposies:

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  • a) rea construda mxima de 250 m2 ;b) capacidade de lotao mxima de 100 pessoas por equipamento instalado.

    II - Instituies diversificadas - E2: que so constitudas pelos espaos, estabelecimentos ou instalaes destinadas educao, lazer, cultura,assistncia social, culto religioso ou administrao pblica, obedecendo s seguintes disposies:

    a) rea construda mxima de 2.500 m2 ;b) capacidade de lotao mxima de 500 pessoas por equipamento instalado.

    III - Instituies especiais E3: que so constitudas pelos espaos, estabelecimentos ou instalaes destinadas educao, sade, lazer,cultura, assistncia social, culto religioso ou administrao pblica, que implicam em grande concentrao de pessoas ou veculos, nveis altosde rudo ou em padres virios especiais;

    IV -Instituies especiais - E4: que so constitudas pelos espaos, estabelecimentos ou instituies sujeitas a controle especfico tais comomonumentos histricos, mananciais de gua, reas de valor estratgico para a segurana pblica e reas de valor paisagstico especial.

    Art. 76 - Para fins de implementao da classificao e fiscalizao de estabelecimentos institucionais pela Prefeitura as categorias de usoE1, E2, E3 e E4 ficam divididas em subcategorias, nos termos desta lei, a saber:

    I - E1 - Instituies de mbito local:

    E1.1 - EducaoE1.2 - Lazer e CulturaE1.3 - SadeE1.4 - Assistncia SocialE1.5 - Culto *

    II - E2 - Instituies diversificadas

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  • E2.1 - EducaoE2.2 - Lazer e culturaE2.3 - SadeE2.4 - Assistncia socialE2.5 - Culto *E2.6 - Administrao e servio pblicoE2.7 - Transporte e comunicao

    III - E3 - Instituies Especiais

    E3.1 - EducaoE3.2 - Lazer e CulturaE3.3 - SadeE3.4 - Assistncia SocialE3.5 - CultoE3.6 - Administrao e Servio PblicoE3.7 - Transporte e comunicao

    IV - E4 - Usos e Instituies Especiais

    Art. 77 - A listagem dos usos enquadrados nas subcategorias mencionadas no artigo anterior, a seguinte:

    I - E1 - Instituies de mbito local, compreendendo os seguintes usos:

    E1.1 - Educao

    - Ensino bsico de primeiro grau- Ensino pr-primrio- Ensino tcnico-profissional

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  • - Escola maternal- Jardim de infncia- Parque infantil com recreao orientada

    E1.2 - Lazer e Cultura

    - Anfiteatros- reas para recreao infantil- Clubes associativos, recreativos e desportivos- Piscinas- Quadras de esportes- Sales para esporte

    E1.3 - Sade

    - Centro de Sade- Posto de puericultura- Posto de sade- Posto de vacinao

    E1.4 - Assistncia social

    - Creches- Asilos- Orfanatos

    E1.5 - Culto

    - Conventos

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  • - Igrejas- Locais de culto- Mosteiros- Templos

    II - E2 - Instituies diversificadas, compreendendo os seguintes usos:

    E2.1 - Educao

    - Colgio- Colgio-internato- Cursos de ps graduao- Ensino bsico de segundo grau- Faculdade de ensino superior

    E2.2 - Lazer e cultura

    - Aqurio- Biblioteca- Campo de esportes- Cinema- Cinemateca- Espao e/ou edificaes para exposies- Discoteca- Filmoteca- Ginsio de esportes- Hpica- Campo de golfe- Parque de esportes

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  • - Museus- Pinacotecas- Pistas para esportes- Planetrio- Quadra de escolas de samba- Quermesse- Teatros

    E2.3 - Sade

    - Casa de Sade- Hospital- Maternidade- Sanatrio

    E2.4 - Assistncia Social

    - Centro de orientao familiar- Centro de orientao profissional- Centro de reintegrao social- Centro de assistncia colonizao e migrao.

    E2.5 - Culto - enquadram-se os usos listados em E1.5 obedecendo as disposies definidas para E2, no artigo 75.

    E2.6 - Administrao e servio pblico

    - Administrao regional- Agncia de rgo de previdncia social- Corpo de bombeiros

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  • - Delegacia de ensino- Delegacia de polcia- Estabelecimentos administrativos de rgos pblicos- Servio funerrio- Junta de alistamento eleitoral- Junta de alistamento militar- Posto de identificao e de documentao

    E2.7 - Transporte e comunicao

    - Estao de transmisso telegrfica- Estao de difuso por rdio- Terminal de nibus urbano- Agncia telefnica- Agncia de correio

    III - E3 - Instituies especiais, compreendendo os seguintes usos:

    E3.1 - Educao

    - Universidade

    E3.2 - Lazer e cultura

    - Arenas- Auditrio para convenes, congressos e conferncias- Autdromos- Circos- Estdio

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  • - Hipdromo- Parque de diverses- Pavilhes para feiras de amostras- Veldromo

    E3.3 - Sade - enquadram-se os usos especificados em E1.3 e E2.3, obedecidas as disposies definidas para E3 no artigo 75.

    E3.4 - Assistncia social - enquadram-se os usos especificados em E1.4 e E2.4 obedecidas as disposies definidas para E3 no artigo 75.

    E3.5 - Culto * - enquadram-se os usos especificados em E1.5 obedecidas as disposies definidas para E3 no artigo 75.

    E3.6 - Administrao e servio pblico

    - Administrao federal- Administrao estadual- Administrao municipal- Casa de deteno- Central de polcia- Institutos correcionais- Juizado de menores- Penitenciria

    E3.7 - Transporte e comunicao

    - Central telefnica- Correio central- Estdio de difuso por rdio e/ou TV- Terminal de metr- Terminal rodovirio interurbano

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  • IV - E4 - Instituies e usos Especiais - compreendendo os seguintes usos:

    - Aeroportos- Base area militar- Base de treinamento militar- Canais de distribuio para irrigao- Cemitrios- Estaes de controle, recalque e tratamento de gua- Estaes de controle, recalque e tratamento de esgoto- Estaes e/ou subestaes reguladoras de energia eltrica- Estaes de telecomunicaes- Estaes de controle e depsito de petrleo- Estaes de controle e depsito de gs- Faixa de adutora de gua- Faixa de adutora de esgoto- Faixa de linha de transmisso de alta tenso- Faixa de oleodutos- Faixa de gasodutos- Ferrovias- Hangares- Heliportos- Jardim Botnico- Jardim Zoolgico- Lagos- Instalaes de ferrovias e metr- Locais histricos- Locais para prtica de iate, remo ou pedalinho- Monumentos histricos

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  • - Parques de animais selvagens- Parques ornamentais e de lazer- Parques Pblicos- Ptios de manobras de ferrovias e metr- Portos- Quartis- Raia olmpica- Represas- Reservas florestais sem finalidade comercial- Reservatrios de gua- Rios e afluentes- Sanitrio pblico- Torre de telecomunicaes- Usina eltrica- Usina de gs- Usina de incinerao de lixo- Usina de tratamento de resduos

    CAPTULO VIIIDAS CONDIES DE USO E OCUPAO NAS ZONAS RESIDENCIAIS

    Art. 78 - As caractersticas de dimensionamento, ocupao e aproveitamento dos lotes bem como as categorias de uso permitidas nas zonasresidenciais - ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4 so as constantes no quadro 3, parte integrante desta lei

    Pargrafo nico. As zonas residenciais tm as suas localizaes, limites e permetros definidos no conjunto de mapas anexo a presente lei, edela parte integrante.

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  • Art. 79 - O pavimento trreo em "pilotis", quando livre e desembaraado de qualquer vedao, a no ser as caixas de escada e elevadores,no ser computado para efeito de coeficiente de aproveitamento.

    Art. 80 - A rea edificada destinada residncia do zelador no ser computada, para efeito do clculo do coeficiente de aproveitamento,quando igual ou menor que 60 m2 .

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto neste artigo s categorias de uso R1, R2, C1 e E1 e a todas as edificaes com rea inferior a 300m2 .

    Art. 81 - Os recuos mnimos obrigatrios so os indicados no quadro 3 anexo a presente lei e dela parte integrante.

    Pargrafo nico. Para qualquer categoria de uso, quando se tratar de edificao de mais de dois pavimentos, ser exigido recuo lateral mnimode 3 m de ambas as divisas laterais acima do segundo pavimento, considerando o pavimento trreo como o primeiro pavimento.

    Art. 82 - No recuo de fundo do lote admitida edificao secundria isolada da edificao principal de 1,50 m, sem prejuzo da taxa deocupao mxima do lote.

    Pargrafo nico. A edificao secundria no pode constituir domiclio independente da edificao principal.

    Art. 83 - As reas cobertas, destinadas a garagens, estacionamentos, ptios de carga, descarga e manobra de veculos, para todas ascategorias de uso, podero no ser computadas para efeito do clculo do coeficiente de aproveitamento, desde que essas reas, quandolocalizadas acima do nvel do solo, no ultrapassem a metade do coeficiente de aproveitamento adotado, mantendo-se as exigncias deocupao do lote na zona em que se situem.

    Art. 84 - A taxa de ocupao mxima do lote no ser aplicada aos subsolos utilizados para estacionamento de veculos, respeitado o recuode frente.

    Art. 85 - exigida a reserva de espao, coberto ou no, para estacionamento de automveis, ou carga e descarga de caminhes, nos lotesocupados por edificaes destinados aos diferentes usos, obedecidos os mnimos fixados no quadro 4.

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  • 1 Nos casos em que o nmero de vagas para veculos previsto para um imvel, seja superior a 100, sero exigidos dispositivos para entradae sada de veculos que minimizem a interferncia no trfego da via de acesso ao imvel obedecidas as seguintes exigncias:

    I - Ptio de entrada, entre o alinhamento do imvel e a rea de estacionamento, com rea correspondente a 2,5 m2 por vaga deestacionamento;

    II - A entrada e sada de veculos s ser permitida no mesmo sentido da corrente de trfego;

    III - Quando a frente do imvel for igual ou superior a 50m, exigida faixa de acomodao com largura mnima de 2,50 m e passeio, entre apista de acomodao e a pblica com largura mnima de 1,50 m.

    2 As exigncias relativas a estacionamento de automveis prescritos neste artigo no se aplicam a lote lindeiro a via pblica para a qual, porlei e