Lei ordinária nº 5

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Lei Ordinária Nº 5.461 de 30/06/2005 Dispõe sobre a promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) o acesso na hierarquia bombeiro militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros de Oficiais. Parágrafo Único Ressalvadas as situações decorrentes de promoção post mortem, não poderá haver mais oficiais do que os respectivos cargos e postos previstos nos Quadros de Oficiais estabelecidos por lei. Art. 3º A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, de acordo com a sua peculiaridade. Parágrafo Único O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. Capítulo I CAPITULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento;

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Lei Ordinária Nº 5.461 de 30/06/2005

Dispõe sobre a promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) o acesso na hierarquia bombeiro militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros de Oficiais.

Parágrafo Único Ressalvadas as situações decorrentes de promoção post mortem, não poderá haver mais oficiais do que os respectivos cargos e postos previstos nos Quadros de Oficiais estabelecidos por lei.

Art. 3º A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Capítulo I

CAPITULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - post mortem.

IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

§ 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.

§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno ao posto anterior do oficial bombeiro militar indevidamente promovido.

§ 3º A promoção post mortem independe da existência de vagas.

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Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial bombeiro militar sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso carreira, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Parágrafo Único As qualidades e atributos de que trata este artigo serão computadas na ficha de conceito do oficial, conforme o estabelecido no anexo Único e no Regulamento desta Lei.

Art. 7º Promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Piauí ao oficial bombeiro militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.

Art. 8º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial preterido por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

§ 2º O oficial bombeiro promovido indevidamente retornará ao posto anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.

§ 3º O oficial bombeiro militar a ser promovido será indenizado pela diferença da remuneração à qual tiver direito.

Art. 9º As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de Major BM, uma por antiguidade e uma por merecimento;

III - para as vagas de Tenente-Coronel BM, uma por antiguidade e uma por merecimento; e

IV - para as vagas de Coronel BM, por antiguidade e merecimento alternado e sucessivamente.

§ 1º Nas promoções previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras:

V - havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade;

VI - havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento;

§ 2º VETADO.

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§ 3º A antiguidade dos aspirantes a oficial será determinada da seguinte forma:

I - aspirantes declarados no intervalo de 30 dias são considerados de uma única turma, sendo a antiguidade determinada pela média final decrescente obtida no curso de formação de oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota e assim sucessivamente;

II - aspirantes declarados em período superior a 30 dias: nesse caso, procede-se à antigüidade em cada turma conforme o disposto no inciso anterior deste artigo e, será considerada mais antiga a turma que, cronologicamente, tiver sido declarada primeiro, seguindo-se as demais.

§ 4º A antiguidade dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais será determinada pela média final no Curso de Habilitação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota, seguindo-se os demais.

§ 5º Quando o oficial bombeiro militar concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vagas de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Capítulo II

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICA

Art. 10 O ingresso na carreira de oficial é feito nos postos iniciais dos respectivos Quadros, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação no curso correspondente.

§ 2º Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 11 Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível que o oficial esteja incluído no Quadro de Acesso correspondente.

Art. 12 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I - condição de acesso:

a) interstício;

b) apto em inspeção de saúde; e

c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.

Art. 13 São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Oficiais Bombeiros Militares:

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§ 1º No Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes:

I - ter completado até a data da promoção, em cada posto, o interstício mínimo de:

a) seis meses como Aspirante a Oficial, para o posto de 2º Tenente;

b) três anos como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;

c) quatro anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;

d) quatro anos como Capitão, para o posto de Major;

e) quatro anos como Major, para o posto de Tenente-Coronel

f) três anos como Tenente-Coronel, para o posto de Coronel.

II - ter satisfeito às seguintes condições peculiares:

a) conclusão de Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de oficiais subalternos e intermediários;

b) conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de oficiais superiores.

§ 2º No Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde:

I - ter completado até a data da promoção, em cada posto, o mesmo interstício mínimo previsto para o correspondente posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes.

II - ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel.

§ 3º Nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros:

I - ter completado até a data da promoção, em cada posto, o mesmo interstício mínimo previsto para o correspondente posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes.

II - ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Oficial Bombeiro Militar, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel.

§ 4º Nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementares:

I - ter completado até a data da promoção o interstício mínimo:

a) de dois anos na graduação de SubTenente, para o posto de 2º Tenente;

b) igual ao previsto no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatente, para a promoção os postos de 1º Tenente e Capitão.

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II - ter concluído Curso de Habilitação de Oficiais, para acesso aos postos de oficiais subalternos e intermediários.

§ 5º Para o acesso a qualquer dos Quadros de Oficiais, é necessário ter sido julgado apto na inspeção de saúde.

§ 6º A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede o oficial de ser promovido.

Capítulo III

CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 14 Nos diferentes Quadros somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:

I - promoção ao posto superior;

II - passagem à situação de inatividade;

III - demissão;

IV - falecimento; e

V - aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

VI - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

VII - na data oficial do óbito; e

VIII - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Não haverá promoção quando não houver vagas.

Art. 15 As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 18 de julho e 23 de dezembro, obedecendo a calendário estabelecido no Regulamento desta Lei.

Parágrafo Único A promoção dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

Art. 16 A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).

Art. 17 A promoção por merecimento, em qualquer Quadro, é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

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Parágrafo Único Ressalvada a promoção ao posto de Coronel, onde caberá ao Governador escolher dentre os nomes listados no Quadro de Acesso por Merecimento, as vagas para promoção por merecimento serão preenchidas obedecendo rigorosamente à ordem de colocação neste Quadro de Acesso.

Art. 18 Somente se houver vagas para o posto no respectivo Quadro de Oficiais, serão elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 19 O processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Oficiais, constituída por membros natos e membros efetivos.

§ 1º 1º São membros natos:

a) o chefe do estado maior do Corpo de Bombeiros;

b) o diretor de pessoal ou BM-1

§ 2º São membros efetivos, 4 (quatro) oficiais superiores BM, indicados pelo Governador do Estado.

§ 3º Presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais o Comandante-Geral da Corporação.

Capítulo IV

CAPITULO V DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 20 Quadros de Acessos são relações nominais de Oficiais de cada Quadro, organizados por postos, para as promoções por antiguidade ¿ Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento ¿ Quadro de Acesso por Merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente da antiguidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, na forma do Anexo Único e do Regulamento desta Lei.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 21 O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 13;

II - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

III - for licenciado para tratar de interesse particular;

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IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor.

Parágrafo Único Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial bombeiro que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

VI - for nele incluído indevidamente;

VII - for promovido;

VIII - tiver falecido;

IX - passar à inatividade.

Art. 22 Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargos públicos civis temporários, não eletivos, inclusive da Administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo Único Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.

Capítulo V

CAPITULO VI DOS RECURSOS

Art. 23 O oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou da publicação oficial no Boletim Interno.

§ 2º Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Oficiais e com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

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§ 3º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 24 A ficha de conceito de oficial, destinada ao cômputo dos pontos que qualificaram o seu merecimento, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único e no regulamento desta Lei.

Parágrafo Único O Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios objetivos de pontuação positiva ou negativa.

Capítulo VI

CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado seu Regulamento, ao qual caberá, em especial:

I - fixar calendário para as promoções;

II - estabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 80, IV e V, e § 4º, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981; o art. 22, ¿b¿, da Lei 3.936, de 03 de julho de 1984; arts. 22 e 36, ¿b¿, do Decreto 6.155, de 10 de janeiro 1985; art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 4.355, de julho de 1990.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        PALÁCIO DE KARNAK em Teresina(PI), 30 de junho de 2005. 

                                                  GOVERNADOR DO ESTADO

                                                  SECRETÁRIO DE GOVERNO

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Lei Ordinária Nº 5.483 de 10/08/2005

Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado do Piauí.

Art. 2º São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;

IV - realizar perícias sobre incêndios e explosões, relacionadas com sua competência;

V - analisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivos contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência;

VI - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico ou outra atividade, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte;

VIII - atuar na execução das atividades de defesa civil;

IX - isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;

X - aplicar as penalidades, conforme a legislação pertinente.

§ 1º A enumeração dessas competências não exclui outras decorrentes da função constitucional do Corpo de Bombeiros.

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§ 2º O Estado do Piauí, através do Corpo de Bombeiros Militar, pode celebrar convênios com a União, Estados, Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta bem como com entidades privadas, com a finalidade de desempenhar outras competências relacionadas com a sua função constitucional.

Capítulo II

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 3º Esta Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Piauí.

Parágrafo Único Compete ao Corpo de Bombeiros Militar o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado.

Art. 4º Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizam na área do Estado do Piauí.

Art. 5º As edificações já existentes, construídas em data anterior à vigência desta Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos no seu regulamento.

§ 1º Os projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junta ao Corpo de Bombeiros Militar tenha ocorrido em um prazo superior a seis meses, deverão ser representados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data vigência da presente Lei para efeito de reavaliação dos sistemas projetados.

§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida.

§ 3º As edificações já construídas que possuírem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.

Capítulo III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO

Seção I

DA CLASSIFICAÇÃO

Subseção I

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DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

Art. 6º Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a Tarifa de Seguro-incêndio do Brasil do IRB ¿ Brasil Resseguros. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos de ocupação citada neste artigo deverá tomar por base a classificação das edificações constante do artigo 8º desta Lei.

Subseção II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 7º As edificações serão classificadas por grupos, dentro de cada risco, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, conforme estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei:

I - risco pequeno;

II - risco médio;

III - risco grande.

Subseção III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS OCUPAÇÕES

Art. 8º As edificações serão classificadas pelas ocupações seguintes:

I - residências privativas:

a) unifamiliares;

b) multifamiliares.

II - residências coletivas;

III - residências transitórias;

IV - comerciais;

V - escritórios;

VI - mistas;

VII - reunião de público;

VIII - hospitalares;

IX - públicas;

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X - escolares;

XI - industriais;

XII - garagens;

XIII - galpões ou depósitos;

XIV - produção, manipulação, armazenamento, distribuição ou comércio de derivados de petróleo, álcool e/ou gás natural;

XV - templos religiosos;

XVI - especiais;

XVII - outras, a serem definidas na regulamentação à presente Lei.

Seção II

DA DEFINIÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 9º As edificações, dentro de suas respectivas ocupações, terão seus sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à construção e à ocupação.

Art. 10 Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser definidos em função dos seguintes critérios:

I - para retardar a propagação do fogo:

a) paredes e portas corta fogo;

b) pisos, tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo;

c) vidros aramados em portas e janelas;

d) afastamentos mínimos entre aberturas;

e) instalações elétricas blindadas;

f) tratamento ignifugante;

g) proteção passiva vertical e/ou horizontal.

II - para evacuação:

a) sinalização de emergência;

b) iluminação de emergência;

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c) saídas de emergência;

d) exaustão forçada de gases e fumaça.

III - para avisos e alarmes:

a) sistemas de detecção e alarme automático de incêndio;

b) sistemas de alarme automático e/ou sob comando (manual).

IV - para combate a incêndio:

a) extintores manuais e sobre rodas (carretas);

b) hidrantes;

c) chuveiros automáticos;

d) espargidores;

e) nebulizadores;

f) sistemas fixos de gás carbônico, pó químico e espuma;

g) canhões monitores;

h) mangotinhos;

i) vapor.

V - para proteção de estruturas:

a) centrais de gás liquefeito de petróleo e/ou gás natural;

b) dispositivos contra descargas atmosféricas.

Parágrafo Único Outros sistemas poderão ser previstos no regulamento desta Lei para a proteção contra incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios, e aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Capítulo IV

DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

DAS EXIGÊNCIAS

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Art. 11 As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações classificadas nesta Lei, serão estabelecidas em sua regulamentação, considerando-se os parâmetros estabelecidos nos artigos 9º e 10.

Art. 12 As normas de segurança previstas nesta Lei e em sua regulamentação se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da construção, reforma, ampliação, mudança da ocupação ou uso, e na regularização das edificações e áreas de risco existentes.

§ 1º Os sistemas de segurança contra incêndios previstos para as edificações deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, acompanhados dos respectivos projetos, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes.

§ 2º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença de funcionamento, Alvará de construção, concessão de ¿Habite-se¿, bem como de suas respectivas renovações, das edificações classificadas nesta Lei, será necessária a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, podendo o Corpo de Bombeiros Militar celebrar convênios nesse sentido com Municípios.

§ 3º A aprovação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste artigo, terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão.

§ 4º Vencido o prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e Alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de revalidação.

§ 5º Ficam excluídas das exigências da presente Lei as residências exclusivamente unifamiliares.

Art. 13 O cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 14 Os processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar, para obtenção do competente "Atestado de Regularidade".

§ 1º O "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências específicas para as mesmas, não sendo fornecidos provisórios ou parciais.

§ 2º O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão.

§ 3º O "Atestado de Regularidade" poderá ser invalidado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das irregularidades previstas na regulamentação à presente Lei.

Seção II

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DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 O Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificação e aplicará penalidades, na forma prevista nesta Lei ou em seu regulamento.

Art. 16 Os agentes investidos na função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra, estabelecimento ou local de evento com concentração de público, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º Mesmo fardados, os agentes fiscalizadores deverão identificar-se pela carteira funcional.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração às medidas de proteção contra incêndio e pânico, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

§ 4º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 17 Constatada qualquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em sua regulamentação, o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

§ 1º Quando o proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do agente.

§ 2º Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades, constatadas em vistorias, sejam corrigidas.

§ 3º O prazo referido no § 2º, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

§ 4º vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

Capítulo V

DAS INFRAÇÕES

Art. 18 Entende-se por infrações as normas dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, qualquer ato, fato, omissão ou situação de inobservância às disposições deste

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Código e de suas normas regulamentares, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público ou privado.

Art. 19 Para efeito de aplicação das exigências deste Código, qualquer uma das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, está inclusa na definição constante do artigo 18:

I - inexistência de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para edificação;

II - inexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

III - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos para a edificação;

IV - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

V - ausência do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade ou posse dos documentos com prazo de validade vencido ou cassados;

VI - componentes de um sistema exigido para a edificação obstruídos;

VII - ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

VIII - inexistência de vias de escape para a população da edificação;

IX - vias de escape para a população da edificação obstruídas ou deficientes;

X - ausência de um ou mais dispositivos destinados a proporcionar segurança às vias de escape;

XI - ausência de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;

XII - deficiências na instalação de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;

XIII - existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;

XIV - sistemas ou equipamentos mal instalados ou mal localizados;

XV - sistemas ou equipamentos mal dimensionados para o risco a proteger;

XVI - serviços de manutenção, reparo ou instalação realizados por firmas ou por técnicos não credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tais atividades.

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§ 1º Além das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passíveis das penalidades especificadas neste Código, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:

XVII - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

XVIII - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

§ 2º A existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalação dos ditos sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações das exigências pertinentes, contidas nesta Lei e em sua regulamentação, relativas aos sistemas referidos.

Capítulo VI

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Seção I

DAS PENALIDADES

Art. 20 O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico:

I - multa;

II - apreensão e perdimento de equipamentos e produtos;

III - destruição ou inutilização de equipamentos e produtos;

IV - interdição ou embargo de obra ou atividade;

V - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º As sanções previstas nos incisos II a V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - notificado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado;

II - opuser embaraço à fiscalização do Corpo de Bombeiros.

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§ 4º As sanções indicadas no inciso IV do caput serão aplicadas quando o equipamento, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 21 A aplicação das penalidades referidas neste Capítulo não isenta o proprietário, locatário ou representante legal pelo cumprimento das exigências citadas em notificação.

Art. 22 Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a segurança pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse de prevenção contra incêndio e pânico;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 23 Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o disposto na regulamentação.

Art. 24 Será considerado reincidente o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação que, no período de vigência do Atestado de Regularidade, vier a cometer nova infração prevista neste Código ou em sua regulamentação, constatada em vistoria.

Parágrafo Único Caracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Atestado de Regularidade será imediatamente cassado, podendo ainda ser aplicadas penalidades constantes deste Código.

Art. 25 Os acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.

§ 1º As alterações previstas neste artigo incluem as edificações existentes e as projetadas para construção, mesmo já aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 2º em caso de serem constatadas as alterações previstas neste artigo, através de vistoria, sem o prévio conhecimento do Corpo de Bombeiros Militar, ao proprietário ou responsável pela edificação serão aplicadas as penalidades contidas neste capítulo.

Seção II

DAS MULTAS

Art. 26 Os valores das multas serão cobrados em Unidades Fiscais de Referência ¿ UFR-PI e proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto no artigo 7º desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos dentro de cada grupo considerado:

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I - multa de 50 a 150 UFR-PI, para riscos pequenos;

II - multa de 151 a 500 UFR-PI, para riscos médios;

III - multa de 501 a 1.000 UFR-PI, para riscos grandes.

§ 1º Em casos de riscos de graves acidentes, com a possibilidade de elevado número de vítimas ou em eventos com grande reunião de público, os limites das multas poderão ser decuplicados.

§ 2º Considerar-se-á reincidência o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa.

§ 3º A caracterização da reincidência referida no § 2º independerá do pagamento da primeira multa aplicada.

§ 4º Em caso de reincidência, os valores das multas serão cobradas em dobro, obedecendo-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

§ 5º Em caso de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas no seu valor máximo, dentro de cada grupo de risco especificado neste artigo.

§ 6º A aplicação da multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas.

§ 7º O cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas.

§ 8º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.

Art. 27 As empresas de que trata o artigo 51 e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações a esta Lei ou a seu regulamento, ficarão sujeitos à multa, que variará de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFR-PI, aplicadas de forma gradativas, proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.

§ 1º Aos casos de reincidência específica, serão aplicadas multas em dobro.

§ 2º Para efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do artigo 26.

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Art. 28 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico serão revertidos a fundo de aparelhamento do corpo de Bombeiros Militar a ser criado por lei.

Seção III

APREENSÃO E PERDIMENTO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS

Art. 29 Serão apreendidos os equipamentos e produtos relacionados à proteção contra incêndio e pânico:

I - que não atendam as exigências técnicas vigentes;

II - encontrados em empresas de instalação, manutenção e comercialização desses que não estejam credenciadas e cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar e não providenciem a regularização no prazo assinado pela autoridade competente;

III - acompanhados de documento de arrecadação falso ou forjado.

Art. 30 Estão sujeitos à pena de perdimento:

I - os produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos de combate a incêndio e pânico que estiverem em desacordo com a legislação técnica vigente;

II - os produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos apreendidos nas empresas referidas no art. 29, II, que não regularizem sua situação junto ao Corpo de Bombeiros;

III - os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e artefatos que ofereçam risco de grave acidente, químico, físico ou biológico, com perigo de danos ao meio ambiente.

Parágrafo Único A pena de perdimento será aplicada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que também decidirá sobre a destinação desses bens, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 31 Aos bens de que trata o artigo 30 poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

III - incorporação à administração direta ou a pessoas jurídicas de direito público da administração indireta federal, estadual ou municipal;

IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

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V - incineração, destruição ou inutilização.

§ 1º Os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e artefatos declarados perdidos em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídos, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Estadual, ou alienados, inclusive por meio de doação a instituições de educação, de pesquisa, ou de assistência social.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.

§ 3º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.

§ 4º A incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do pedido por parte da entidade interessada ou de determinação de autoridade competente.

§ 5º A destinação aludida no inciso IV dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica devida, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

§ 6º Cabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

Art. 32 Na destinação de que trata esta Lei será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como produtos tóxicos ou explosivos.

Seção IV

DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS

Art. 33 Serão incinerados, destruídos ou inutilizados, observadas as cautelas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, os produtos e equipamentos, componentes dos sistemas preventivos de combate a incêndio e pânico em desacordo com as normas técnicas vigentes.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental.

§ 2º A destruição, incineração ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, integrada, no mínimo, por três bombeiros militares.

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Seção V

DA INTERDIÇÃO OU EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE

Art. 34º A interdição, isolamento ou embargo de edificações será procedido quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a aplicação de multa, observado o prazo estabelecido.

§ 1º A interdição, isolamento ou embargo, previsto nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.

§ 2º O recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.

Art. 35º Quando a situação justificar, pela iminência de risco de morte, para a integridade física de pessoas ou que possa causar graves danos materiais, o Corpo de Bombeiros Militar poderá imediatamente proceder, independentemente da aplicação de outras penalidades, a interdição, isolamento ou embargo da edificação, obra, atividade ou local de concentração de público, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas.

§ 1º Na situação prevista neste artigo, o contraditório será postergado, devendo o local interditado, isolado ou embargado assim permanecer até parecer contrário do Corpo de Bombeiros Militar, após o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

§ 2º O infrator não estará isento das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em notificação.

Seção VI

DAS PENALIDADES RESTRITIVAS DE DIREITO

Art. 36º As penalidades restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - suspensão de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - proibição de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo período de até três anos.

Art. 37º As penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, às empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico que não atenderem às exigências previstas em notificação.

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Art. 38º As pessoas jurídicas favorecidas com quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos ou previstos por leis estaduais, caso não atendam as exigências contidas em notificação, ficam também sujeitas a perda ou restrição desses benefícios ou incentivos, na forma prevista no regulamento desta Lei.

Art. 39º Na forma prevista no regulamento desta Lei, as empresas que não atendam a exigências relativas à segurança contra incêndio podem ser proibidas de contratar por até três anos com a Administração Pública estadual.

Capítulo VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 40º O Corpo de Bombeiros Militar, procedendo a vistoria em edificações ou demais locais sujeitos a sua fiscalização, constatando quaisquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em seu regulamento, em benefício da segurança de vidas e bens, procederá a expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo orientações, apresentando exigências e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das edificações ou demais locais junto àquela Corporação.

§ 1º O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidades com os critérios estabelecidos em regulamentação a esta Lei.

§ 2º Os prazos estipulados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.

Art. 41º Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.

§ 1º A primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º A multa será cobrada nos valores estabelecidos no artigo 26 e seus parágrafos e será arrecadada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 42º Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

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§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, se a parte interessada apresentar motivo justo.

Seção II

DO DIREITO DE DEFESA

Art. 43º Da notificação e da aplicação de penalidades caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação.

Parágrafo Único Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 44º Da decisão do Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar caberá recurso, em segunda e última instância, para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo Único A decisão firmada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 45º O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:

I - cinco dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra a notificação, contados da data da ciência da irregularidade;

II - dez dias para a autoridade competente julgar a notificação, a defesa ou o recurso, contados da data da expedição da notificação ou da apresentação, se houver, da defesa ou recurso;

III - cinco dias úteis para o infrator recorrer da decisão desfavorável à instância superior;

IV - quinze dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento do respectivo termo.

§ 1º Na ausência de termo inicial específico, o prazo é contado a partir da ciência ou divulgação oficial do ato ou da decisão recorrida.

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§ 2º O responsável pela infração poderá ser notificado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço, dos dados do proprietário ou responsável, será considerada válida para todos os efeitos.

§ 4º A falta de decisão no prazo estipulado não importa perda do direito de fiscalizar ou punir, mas apenas sujeita a autoridade responsável às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 46º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo Único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 47º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Salvo a hipótese de má-fé, o recorrente não será prejudicado pela interposição de recurso perante órgão incompetente.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 48º Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 49º Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação do interessado, inclusive por meio de edital;

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II - por qualquer ato inequívoco de fiscalização;

III - pela decisão de primeira instância ou do julgamento de recurso.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50º As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ¿ ABNT, pelas Agências Reguladoras Nacionais, pelo IRB-Brasil Resseguros, e pelo Ministério do Trabalho, que tenham relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação à presente Lei.

Art. 51º As empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser registradas e ter o funcionamento autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.

§ 2º As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao corpo de Bombeiro Militar quando devidamente credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela Corporação;

§ 3º Ao Corpo de Bombeiros cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

Art. 52º Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade" a que se refere o artigo 14 desta Lei.

Art. 53º Quando em operações de combate a incêndios seja julgado necessário, o Corpo de Bombeiro Militar poderá utilizar os volumes de água armazenados em reservatórios de edificações públicas e particulares.

Parágrafo Único O Corpo de Bombeiros Militar encaminhará relatórios de consumo de água ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e à empresa concessionária do serviço público, caso em uma emergência utilize água armazenada em reservatório de edificações públicas ou particulares.

Art. 54º Em caso de extinção da UFR-PI, as multas serão calculadas com base no índice ou unidade que o substituir.

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Art. 55º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Governamental no prazo de sessenta dias e por Instruções Técnicas baixadas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 56º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 10 de agosto de 2005.

                            GOVERNADOR DO ESTADO

                            SECRETÁRIO DE GOVERNO

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Lei Ordinária Nº 5.462 de 30/06/2005

Dispõe sobre a promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) o acesso na hierarquia bombeiro militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em lei para o Quadro de Praças Bombeiros Militares.

Parágrafo Único Ressalvadas as situações decorrentes de promoção post mortem, não poderá haver mais praças do que os respectivos cargos e graduações previstos no Quadro estabelecido por lei.

Art. 3º A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira das praças, organizada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Capítulo II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

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I - antiguidade;

II - merecimento;

III - post mortem.

IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

§ 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.

§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno à graduação anterior do praça bombeiro militar indevidamente promovido.

§ 3º A promoção post mortem independe da existência de vagas.

Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça bombeiro militar sobre os demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no decurso carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Parágrafo Único As qualidades e atributos de que trata este artigo serão computadas na ficha de conceito da praça, conforme o estabelecido no Anexo Único e no Regulamento desta Lei.

Art. 7º Promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Piauí à praça bombeiro militar falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.

Art. 8º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

§ 2º A praça bombeiro promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior.

§ 3º A praça bombeiro militar a ser promovida será indenizado pela diferença da remuneração à qual tiver direito.

Art. 9º As promoções são efetuadas:

I - para Soldado, Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, pelo critério de antiguidade;

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II - para 1º sargento e subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.

§ 1º Nas promoções previstas no inciso II deste artigo serão aplicadas as seguintes regras:

III - havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade;

IV - havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento;

V - havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento.

§ 2º Quando a praça bombeiro militar concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vagas de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Capítulo III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 10 O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praças Bombeiros, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso correspondente.

§ 2º Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 11 Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.

Art. 12 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:

I - condição de acesso:

a) interstício;

b) apto em inspeção de saúde; e

c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.

II - conceito moral.

Art. 13 São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Bombeiros Militares:

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I - ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a) cinco anos como Soldado, para a graduação de Cabo;

b) quatro anos como Cabo, para a graduação 3º Sargento;

c) dois anos como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;

d) dois anos como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;

e) dois anos como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.

II - ter concluído o Curso realizado para o fim de promoção;

III - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”.

IV - ser julgado apto na inspeção de saúde.

Parágrafo Único A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede a praça de ser promovida.

Capítulo IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 14 Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - passagem à situação de inatividade;

III - demissão;

IV - falecimento; e

V - aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

VI - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

VII - na data oficial do óbito; e

VIII - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Não haverá promoção quando não houver vagas.

Page 32: Lei ordinária nº 5

Art. 15 As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 18 de julho e 23 de dezembro, obedecendo a calendário estabelecido no Regulamento desta Lei.

§ 1º A promoção das praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação

I - O Governador poderá delegar ao Comandante-Geral a competência para a promoção das praças.

Art. 16 A promoção por antiguidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).

Parágrafo Único A antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída no curso realizado como requisito para a promoção.

Art. 17 A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

Parágrafo Único As vagas para promoção por merecimento serão preenchidas obedecendo rigorosamente à ordem de colocação no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 18 Somente se houver vagas para a graduação no Quadro de Praças, serão elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 19 O processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Praças, constituída por membros natos e membros efetivos.

§ 1º É membro nato o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros.

§ 2º São membros efetivos, indicados pelo Comandante-Geral, dois oficiais intermediários do Corpo de Bombeiros.

§ 3º Presidirá a Comissão de Promoção de Praças o Subcomandante-Geral da Corporação.

Capítulo V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 20 Quadros de Acessos são relações nominais de praças, organizados por graduações, para as promoções por antiguidade – Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação das praças habilitadas ao acesso, colocadas em ordem decrescente da antiguidade.

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§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, na forma do Anexo Único e do Regulamento desta Lei.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 21 A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 13;

II - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

III - for licenciada para tratar de interesse particular;

IV - for condenada à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

V - for considerada desaparecida, extraviada ou desertor.

Parágrafo Único Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça bombeiro que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

VI - for nele incluído indevidamente;

VII - for promovida;

VIII - tiver falecido;

IX - passar à inatividade.

Art. 22 Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargos públicos civis temporários, não eletivos, inclusive da Administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo Único Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento, o praça abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.

Capítulo VI

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DOS RECURSOS

Art. 23 A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-la ou da publicação oficial no Boletim Interno.

§ 2º Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Praças e com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

§ 3º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 4º O Governador poderá delegar ao Comandante-Geral a atribuição de decidir os recursos referentes à promoção de praças.

Capítulo VII

DAS FICHAS DE CONCEITO DE PRAÇAS

Art. 24 A ficha de conceito de praça, destinada ao cômputo dos pontos que qualificaram o seu merecimento, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e no regulamento desta Lei.

Parágrafo Único O Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios objetivos de pontuação positiva ou negativa.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado seu Regulamento, ao qual caberá, em especial:

I - fixar calendário para as promoções;

II - estabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito.

Art. 26 O número de vagas para os cursos de habilitação à graduação imediatamente superior deve ser calculado com base nas vagas existentes, em cada graduação, obedecendo-se aos seguintes percentuais:

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I - de soldado a cabo BM 18% (dezoito por cento) do efetivo previsto na graduação de cabo;

II - de cabo a 3° sargento BM 25% (vinte e cinco por cento do efetivo previsto na graduação de 3° sargento), ficando habilitado até a graduação de 2° Sargento BM;

III - de 2º Sargento a 1° sargento possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Bombeiro Militar, ficando habilitado até a graduação de Subtenente BM.

Art. 27 Os Cursos para a promoção à Cabo BM e 3º Sargento BM, serão realizados no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí através da 3ª Seção do Estado-Maior e chamar-se-ão Curso de Habilitação a Cabos BM e Curso de Habilitação a Sargentos BM.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 24, II, do Decreto 9.888, de 24 de março de 1998.

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de junho de 2005.

                             GOVERNADOR DO ESTADO                              SECRETÁRIO DE GOVERNO

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Lei Ordinária Nº 5.460 de 30/06/2005

Disp?e sobre a opc?o para a transferencia definitiva de policiais militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piaui e de bombeiros militares para a Policia Militar do Piaui e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, FACO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições para a transferência definitiva de policiais militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e de bombeiros militares para a Policia Militar do Piauí, em razão da desvinculação dessas Corporações Militares pela Lei nº 5.276, de 23 de dezembro de 2002.

Parágrafo Único A transferência é restrita aos militares qA transferência é restrita aos militares que até 1 (um) ano após a vigência da Lei de desvinculação estivessem servindo em unidade da Polícia Militar, se bombeiro militar, ou em unidade do Corpo de Bombeiros, se policial militar.ue até 1 (um) ano após a vigência da Lei de desvinculação estivessem servindo em unidade da Polícia Militar, se bombeiro militar, ou em unidade do Corpo de Bombeiros, se policial militar.

Art. 2º O policial militar ou bombeiro militar que deseje transferir-se deve dirigir requerimento ao Comandante Geral da Corporação em que estiver servindo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei.

Parágrafo Único Após o transcurso desse prazo, o bombeiro militar ou policial militar que não tiver solicitado transferência deverá retornar, no prazo de dez dias, à Corporação de origem.

Art. 3º A transferência definitiva somente será aceita nas seguintes condições:

I - em qualquer caso, se houver vaga para o mesmo posto ou graduação e entre quadros correspondentes nas duas Corporações;

II - se a transferência for para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes ¿ QOBM/Comb, será exigida a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares (CFO/BM), realizado em Academia de Bombeiro Militar, e o respectivo histórico escolar;

III - se a transferência for para o Quadro de Oficiais Policiais Militares ¿ QOPM, será exigida a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFO/PM), realizado em Academia de Polícia Militar, e o respectivo histórico escolar;

IV - se a transferência for para o Quadro de Praças, será exigida a conclusão de curso específico de bombeiro ou de polícia militar, conforme o caso.

Art. 4º O policial militar ou bombeiro militar ao ser transferido definitivamente terá, em relação aos seus pares, a sua antiguidade assegurada tomando-se como referência a data da respectiva última promoção.

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Parágrafo Único No caso de empate o transferido será considerado mais moderno.

Art. 5º Após a sua conclusão, a transferência será irretratável.

Art. 6º Fica assegurada a permanência na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares, conforme o caso, aos bombeiros militares e policiais militares que neles estejam servindo desde período anterior a vigência da Lei nº 5.276, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de junho de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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Lei Ordinária Nº 5.499 de 29/09/2005

Reconhece de utilidade pública a Academia de Letras da Magistratura Piauiense e dá outras providências.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de utilidade Pública a Academia de Letras da Magistratura Piauiense, instituição não governamental, sem fins lucrativos, destinada a preservar as tradições litero-culturais da magistratura piauiense, sua memória histórica, sua cultura e a essência dos seus pensamentos.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de setembro de 2005.   GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO   (*) Lei de Autoria do Deputado Homero Castelo Branco (Informação determinada pela Lei  nº 5.138, de 07-06-2000).

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