Lei Organic A

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RIO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Transcript of Lei Organic A

  • RIOLEI ORGNICA DO MUNICPIOLEI ORGNICA DO MUNICPIOPROCURADORIA-GERAL DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO

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  • Com alteraes e revogaes assinaladas no texto, ndice remissivo por assunto, quadro das representaes por

    inconstitucionalidade e emendas lei

    Texto atualizado at a Emenda n. 20/2009

    Segunda edio revista e ampliada

    Rio de Janeiro2010

  • PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIROPROCURADORIA-GERAL DO MUNICPIO

    PrefeitoEDUARDO PAES

    Procurador-Geral do MunicpioFERNANDO DOS SANTOS DIONISIO

    Subprocuradora-Geral do MunicpioKATIA PATRCIA GONALVES SILVA

    Centro de Estudos da PGM

    Procuradora-DiretoraANDREA VELOSO CORREIA

    Diretora da Diretoria de DocumentaoANGELA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO

    Normatizao e consolidao do textoCelia Maria Escobar AraujoIsabela Taveira Anuda

    RevisoVtor Cook

    Planejamento grfi co, arte da capa e composioMiguel Fernandes PG/CA

    Foto da capaFabiani Li Rizzato de Almeida

    Ficha catalogrfi ca Biblioteca PGM

    Rio de Janeiro (RJ) [Lei Orgnica (1990)] Rio Lei Orgnica do Municpio. - 2. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Municpio, 2010. 224 p.

    Texto atualizado at a Emenda 20/2009.

    1. Lei orgnica municipal, 1990. 2. Rio de Janeiro (RJ). I. Ttulo

    CDU 342.4 (8153)

  • Edio comemorativados 25 anos da criaoda Procuradoria-Geral

    do Municpio do Rio de Janeiro

  • Sumrio

    PREMBULO .........................................................................................................................15

    Ttulo I - DOS PRINCPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS ............................................15Captulo I - Dos Princpios Fundamentais (arts. 1 a 4) .................................................15Captulo II - Dos Direitos Fundamentais (arts. 5 a 13) ..................................................16

    Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL ......................................................................18Captulo I - Disposies Preliminares (arts. 14 e 15) ......................................................18

    Seo I - Dos Limites e da Diviso Administrativa ......................................................19Subseo I - Da Localizao e Linhas Divisrias (arts. 16 a 19) .........................19Subseo II - Da Diviso Administrativa (arts. 20 e 21) ......................................20Subseo III - Da Indivisibilidade do Municpio (art. 22) ...................................20

    Seo II - Da Jurisdio Municipal (arts. 23 e 24) .....................................................21Seo III - Da Sede e das Celebraes do Municpio (arts. 25 a 27) .........................21Seo IV - Dos Smbolos Municipais (art. 28) ..........................................................21Seo V - Da Denominao dos Poderes do Municpio (art. 29) ...............................21

    Captulo II - Da Competncia do Municpio (arts. 30 a 37) ............................................22Captulo III - Das Vedaes (art. 38) ...............................................................................27

    Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES ................................................................28Captulo I - Do Governo Municipal (art. 39) ...................................................................28

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    Captulo II - Do Poder Legislativo .....................................................................................28Seo I - Da Cmara Municipal (arts. 40 a 43) ..........................................................28Seo II - Das Atribuies da Cmara Municipal (arts. 44 e 45) ...............................29Seo III - Dos Vereadores ...........................................................................................32

    Subseo I - Das Garantias e Prerrogativas (arts. 46 e 47) ...................................32Subseo II - Dos Impedimentos (art. 48) ............................................................33Subseo III - Da Perda do Mandato (arts. 49 e 50) .............................................33Subseo IV - Da Remunerao (art. 51) .............................................................34

    Seo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal ..................................................35Subseo I - Da Instalao e Posse (art. 52) .........................................................35Subseo II - Da Eleio da Mesa Diretora (arts. 53 e 54) ..................................36Subseo III - Das Competncias da Mesa Diretora

    e do Presidente da Cmara Municipal (arts. 55 a 58) .....................................36Subseo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal (arts. 59 a 63) .............38Subseo V - Das Comisses (arts. 64 a 66) ........................................................39

    Seo V - Do Processo Legislativo...............................................................................40Subseo I - Disposio Preliminar (art. 67) ........................................................40Subseo II - Das Emendas Lei Orgnica (art. 68) ............................................40Subseo III - Das Leis Municipais (arts. 69 a 74) ..............................................41Subseo IV - Das Leis Delegadas (art. 75) .........................................................43Subseo V - Dos Decretos Legislativos (art. 76) ................................................43Subseo VI - Das Resolues, Moes e Indicaes (arts. 77 e 78) ..................44Subseo VII - Da Sano e do Veto do Prefeito (art. 79) ...................................44Subseo VIII - Da Iniciativa Popular e do Plebiscito (arts. 80 e 81) ..................45Subseo IX - Disposies Gerais (arts. 82 a 85) .................................................46

    Seo VI - Da Procuradoria-Geral da Cmara Municipal (art. 86) ............................46Seo VII - Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria .............................47

    Subseo I - Da Natureza e Formas de Fiscalizao (art. 87) ..............................47Subseo II - Do Controle Externo pela Cmara Municipal

    e seu Alcance (arts. 88 a 90) ...........................................................................47Subseo III - Do Tribunal de Contas e sua Composio (arts. 91 a 94) .............49Subseo IV - Das Atribuies do Tribunal de Contas do Municpio (art. 95) ......... 50Subseo V - Da Integrao do Sistema de Controle Interno (art. 96) .................50Subseo VI - Do Controle Popular das Contas do Municpio (arts. 97 e 98) .....51

    Captulo III - Do Poder Executivo .....................................................................................52Seo I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 99 a 106) ...........................................52Seo II - Das Atribuies do Prefeito (arts. 107 a 111) ............................................54Seo III - Da Responsabilidade do Prefeito ...............................................................56

    Subseo I - Dos Crimes de Responsabilidade (arts. 112 e 113)..........................56Subseo II - Das Infraes Poltico-Administrativas (art. 114) ..........................57Subseo III - Da Apurao da Responsabilidade do Prefeito (art. 115) .............58

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    Seo IV - Da Suspenso e da Perda do Mandato do Prefeito (arts. 116 e 117) ........58Seo V - Da Transio Administrativa (arts. 118 e 119) ..........................................58Seo VI - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito .............................................................60

    Subseo I - Dos Secretrios e suas Atribuies (arts. 120 a 123) .......................60Subseo II - Dos Administradores Regionais e suas Atribuies (arts. 124 e 125) .......60Subseo III - Dos Conselhos Municipais (arts. 126 a 133) ................................61

    Seo VII - Da Procuradoria-Geral do Municpio ........................................................63Subseo I - Das Atribuies e Organizao (art. 134) ........................................63Subseo II - Da Competncia Privativa (art. 135) ..............................................64Subseo III - Do Assessoramento Jurdico (art. 136) .........................................64

    Ttulo IV - DA ADMINISTRAO PBLICA......................................................................64Captulo I - Disposies Gerais (arts. 137 a 140) ............................................................64Captulo II - Da Administrao e seus rgos ...................................................................66

    Seo I - Da Administrao Direta (arts. 141 e 142) .................................................66Seo II - Da Administrao Indireta (arts. 143 a 146) ..............................................66Seo III - Da Administrao Fundacional (art. 147) ................................................67Seo IV - Dos Servios Delegados (arts. 148 a 151)................................................67Seo V - Dos Organismos de Cooperao (arts. 152 e 153) ....................................68

    Captulo III - Dos Atos Municipais ....................................................................................68Seo I - Disposies Gerais (arts. 154 e 155) ...........................................................68Seo II - Dos Atos Administrativos (arts. 156 a 161) ...............................................69Seo III - Da Publicidade (arts. 162 a 166) ..............................................................70Seo IV - Das Certides (art. 167) ...........................................................................71Seo V - Das Licitaes e dos Contratos (arts. 168 a 174) ......................................71

    Captulo IV - Dos Servidores Municipais ..........................................................................73Seo I - Disposies Preliminares ..............................................................................73

    Subseo I - Da Conceituao e da Formao (arts. 175 e 176) ....................................73Subseo II - Dos Direitos dos Servidores (arts. 177 a 181) ..........................................74Subseo III - Da Representao Sindical e da Participao na Gesto (arts. 182 a 187) ....77Subseo IV - Das Vedaes e das Obrigaes (arts. 188 a 193) ..................................78Subseo V - Disposies Especiais (arts. 194 a 199) ....................................................79

    Seo II - Da Investidura e da Nomeao (arts. 200 e 201) .......................................80Seo III - Do Exerccio (arts. 202 a 208)..................................................................80Seo IV - Do Afastamento (arts. 209 e 210).............................................................83Seo V - Da Aposentadoria (arts. 211 a 215) ...........................................................83Seo VI - Da Previdncia e Assistncia (arts. 216 a 222) ........................................85Seo VII - Da Responsabilizao dos Servidores Pblicos (arts. 223 a 227) ..........86

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    Captulo V - Do Patrimnio Municipal ..............................................................................87Seo I - Disposies Gerais (arts. 228 a 235) ...........................................................87Seo II - Dos Bens Imveis (arts. 236 a 243) ...........................................................89Seo III - Dos Bens Mveis (arts. 244 a 245) ..........................................................92

    Ttulo V - DA TRIBUTAO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORAMENTO ...................................................................................92Captulo I - Disposies Gerais (arts. 246 e 247) ............................................................92Captulo II - Dos Tributos Municipais (arts. 248 a 253) ..................................................93Captulo III - Dos Oramentos (arts. 254 a 260) .............................................................95

    Ttulo VI - DAS POLTICAS MUNICIPAIS ..........................................................................99Captulo I - Disposies Gerais (arts. 261 e 262) ............................................................99

    Seo I - Da Organizao Espacial (arts. 263 a 266) ...............................................100Seo II - Da Funo Social da Propriedade (arts. 267 a 269) .................................101Seo III - Do Processo de Planejamento (arts. 270 a 274) .....................................101

    Captulo II - Da Cincia e Tecnologia (arts. 275 a 281) ................................................103Captulo III - Do Desenvolvimento Econmico ..............................................................104

    Seo I - Dos Princpios Gerais (arts. 282 a 285) ....................................................104Seo II - Da Indstria, do Comrcio e dos Servios (arts. 286 a 291) ...................105Seo III - Do Fomento ao Turismo (arts. 292 a 296)..............................................107Seo IV - Da Agricultura, da Criao Animal e da Pesca .........................................108

    Subseo I - Disposio Geral (art. 297) ............................................................108Subseo II - Da Poltica para o Setor Agrcola (arts. 298 a 303) ......................108Subseo III - Da Poltica para a Criao Animal (arts. 304 a 307) ...................110Subseo IV - Da Poltica para o Setor Pesqueiro (arts. 308 a 311) ...................111

    Captulo IV - Do Desenvolvimento Social.......................................................................112Seo I - Da Cidadania e do Bem-Estar Social (arts. 312 a 319) .............................112Seo II - Da Educao ..............................................................................................113

    Subseo I - Dos Princpios Gerais (arts. 320 a 323) .........................................113Subseo II - Da Organizao do Sistema de Ensino (arts. 324 a 329)..............116Subseo III - Do Planejamento da Educao e seus Contedos (arts. 330 a 332) ......117Subseo IV - Disposies Gerais (arts. 333 a 336) ...........................................118

    Seo III - Da Cultura (arts. 337 a 350) ...................................................................118Seo IV - Da Sade e da Higiene ..............................................................................120

    Subseo I - Disposies Gerais (art. 351) .........................................................120Subseo II - Das Aes e Servios de Sade e sua Organizao (arts. 352 a 359) ..........121Subseo III - Das Atribuies do Sistema nico de Sade (arts. 360 a 362) ......124Subseo IV - Da Poltica de Ateno Sade Mental (art. 363) ......................127

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    Subseo V - Da Assistncia Mulher (arts. 364 a 370) ....................................129Subseo VI - Do Controle e Preveno de Causas de Patologias (arts. 371 e 372) ..... 130Subseo VII - Disposies Especiais (arts. 373 a 381) .....................................130

    Seo V - Do Desporto e do Lazer .............................................................................131Subseo I - Disposies Gerais (art. 382) .........................................................131Subseo II - Do Fomento ao Esporte e ao Lazer (arts. 383 a 391) ..................132

    Seo VI - Dos Transportes e do Sistema Virio .......................................................134Subseo I - Disposies Gerais (arts. 392 e 393) .............................................134Subseo II - Do Transporte Coletivo (arts. 394 a 402) .....................................134Subseo III - Da Organizao do Trnsito e dos Sistemas Virios (arts. 403 a 416) .......136Subseo IV - Disposies Especiais (arts. 417 a 420) ......................................137

    Captulo V - Da Poltica Urbana ......................................................................................138Seo I - Disposies Gerais (arts. 421 a 428) .........................................................138Seo II - Do Desenvolvimento Urbano .....................................................................139

    Subseo I - Dos Preceitos e Instrumentos (arts. 429 a 436) .............................139Subseo II - Dos Assentamentos e das Edifi caes (arts. 437 a 449) ...............142Subseo III - Disposies Especiais (arts. 450 e 451) ......................................145

    Seo III - Do Plano Diretor (arts. 452 a 456) .........................................................146Seo IV - Das Responsabilidades Sociais (arts. 457 a 459) ...................................146

    Captulo VI - Do Meio Ambiente .....................................................................................147Seo I - Dos Princpios Gerais (arts. 460 a 462) ....................................................147Seo II - Do Controle e da Preservao do Meio Ambiente (arts. 463 a 471) .......149Seo III - Das Obrigaes do Poder Pblico (arts. 472 a 479) ...............................153Seo IV - Dos Instrumentos de Sano (arts. 480 e 481) .......................................155

    Captulo VII - Do Saneamento Bsico .............................................................................156Seo I - Disposies Gerais (arts. 482 a 485) .........................................................156Seo II - Da Proteo dos Corpos Hdricos (arts. 486 a 489).................................157Seo III - Das Vedaes (arts. 490 a 492)...............................................................158

    ATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS (arts. 1 a 99) ....................................159 a 177

    EMENDAS LEI ORGNICA DO MUNICPIO (n.os 1 a 20) .................................179 a 200

    REPRESENTAES POR INCONSTITUCIONALIDADE ...............................................201

    NDICE REMISSIVO POR ASSUNTO................................................................................205

  • PREMBULO

    NS, representantes do povo carioca, constitudos em Poder Legislativo Org-nico, reunidos no Palcio Pedro Ernesto, sede da Cmara Municipal do Rio de Janeiro, dispostos a assegurar populao do Municpio a fruio dos direitos fundamentais da pessoa humana e o acesso igualdade, justia social, ao desenvol-vimento e ao bem-estar, numa sociedade solidria, democrtica, policultural, plurit-nica, sem preconceitos nem discriminao, no exerccio das atribuies que nos con-fere o art. 29 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e o art. 342 da Consti-tuio do Estado do Rio de Janeiro, sob a proteo de Deus, promulgamos a seguinte

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO.

    Ttulo IDOS PRINCPIOS

    E DIREITOS FUNDAMENTAISCaptulo I - Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 - O Municpio do Rio de Janeiro a expresso e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestao individual, a cidadania.

    Art. 2 - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes elei-tos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgnica.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O16

    Art. 3 - A soberania popular se manifesta quando a todos so asseguradas con-dies dignas de existncia, e ser exercida:

    I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;II - pelo plebiscito;III - pelo referendo;IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;V - pela participao nas decises do Municpio;VI - pela ao fi scalizadora sobre a administrao pblica.

    Art. 4 - O Municpio promover os valores que fundamentam a existncia e a organizao do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nao e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o carter social do trabalho e da li-vre iniciativa e o pluralismo, visando edifi cao de uma sociedade livre, jus-ta e fraterna, isenta do arbtrio e de preconceitos de qualquer espcie e assen-tada no regime democrtico.

    Captulo II - Dos Direitos Fundamentais

    Art. 5 - Atravs da lei e dos demais atos de seus rgos, o Municpio buscar assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e co-letivos sancionados na Constituio da Repblica, bem como de quaisquer ou-tros decorrentes do regime e dos princpios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais fi rmados pelo Brasil.

    1 - Ningum ser discriminado, prejudicado ou privilegiado em razo de nasci-mento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientao sexual, atividade fsica, men-tal ou sensorial, ou qualquer particularidade, condio social ou, ainda, por ter cum-prido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com rgos municipais na esfera administrativa ou judicial.

    2 - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio de culto e sua liturgia, na forma da legislao.

    3 - O Municpio estabelecer sanes de natureza administrativa a quem pre-gar a intolerncia religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminao, inde-pendentemente das sanes criminais.

    4 - So proibidas diferenas salariais para trabalho igual, assim como cri-trios de admisso e estabilidade profi ssional discriminatrios por qualquer dos motivos mencionados no pargrafo anterior, respeitada a legislao federal.

    5 - assegurado a todo cidado, independentemente de sexo ou idade, o di-reito prestao de concurso pblico.

    Art. 6 - As aes e omisses do Poder Pblico que tornem invivel o exerc-cio dos direitos constitucionais sero sanadas, na esfera administrativa, no pra-

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 17

    zo de trinta dias, aps requerimento do interessado, sob pena de responsabilida-de da autoridade competente.

    Art. 7 - So gratuitos todos os procedimentos administrativos necessrios ao exerccio da cidadania.

    Pargrafo nico - vedada a existncia de garantia de instncia ou de paga-mento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sen-do assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:

    I - de petio e representao aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;

    II - de obteno de certides em reparties pblicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal.

    Art. 8 - Todos tm direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que cons-tar a seu respeito nos registros ou bancos de dados pblicos municipais, bem como do fi m a que se destinam essas informaes, podendo exigir, a qualquer tempo, a retifi cao e atualizao das mesmas, desde que solicitado por escrito.

    Pargrafo nico - No podero ser objeto de registro os dados referentes a con-vices fi losfi cas, polticas e religiosas, a fi liaes partidrias e sindicais, nem os que digam respeito vida privada e intimidade pessoal, salvo quando se tra-tar de processamento estatstico no individualizado.

    Art. 9 - O Municpio assegurar e estimular, em rgos colegiados, nos ter-mos da lei, a participao da coletividade na formulao e execuo de polticas pblicas e na elaborao de planos, programas e projetos municipais.

    Art. 10 - O Municpio assegurar, nos limites de sua competncia: I - a liberdade de associao profi ssional ou sindical;II - o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a opor-

    tunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.

    Art. 11 - O Municpio criar formas de incentivos especfi cos, nos termos da lei, s empresas que apresentem polticas e aes de valorizao social da mulher.

    Art. 12 - O Municpio buscar assegurar criana, ao adolescente e ao ido-so, com absoluta prioridade, o direito vida, moradia, sade, alimenta-o, educao, dignidade, ao respeito, liberdade, convivncia familiar e comunitria e primazia no recebimento de proteo e socorro, alm de co-loc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, vio-lncia, crueldade e opresso.

    Art. 13 - O Municpio buscar assegurar s pessoas portadoras de qualquer defi cincia a plena insero na vida econmica e social e o total desenvolvi-mento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatvel com a dignidade humana, a educao especializada, servios de sade, trabalho, esporte e lazer.

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    1 - O Municpio buscar assegurar pessoa portadora de defi cincia o di-reito assistncia desde o nascimento, incluindo a estimulao essencial, gratui-ta e sem limite de idade.

    2 - O Municpio buscar garantir o direito informao e comunicao da pessoa portadora de defi cincia, atravs:

    I - da criao de Imprensa Braille e manuteno de livros Braille e gravados em bibliotecas pblicas;

    II - das adaptaes necessrias para defi cientes motores;III - da criao de carreira de intrprete para defi cientes auditivos.

    Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPALCaptulo I - Disposies Preliminares

    Art. 14 - O Municpio, pessoa jurdica de direito pblico interno, unidade territorial que integra a organizao poltico-administrativa da Repblica Fe-derativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, dotada, nos termos assegura-dos pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado e por esta Lei Orgnica, de autonomia:

    I - poltica, pela eleio direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;II - fi nanceira, pela instituio e arrecadao de tributos de sua competncia e

    aplicao de suas rendas;III - administrativa, pela organizao dos servios pblicos locais e administra-

    o prpria dos assuntos de interesse local;IV - legislativa, atravs do exerccio pleno pela Cmara Municipal das com-

    petncias e prerrogativas que lhe so conferidas pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado e por esta Lei Orgnica.

    1 - O Municpio rege-se por esta Lei Orgnica e pela legislao que adotar, observados os princpios estabelecidos na Constituio da Repblica e na Cons-tituio do Estado.

    2 - O Municpio poder celebrar convnios ou consrcios com a Unio, Es-tados e Municpios ou respectivos entes da administrao indireta e fundacional, para execuo de suas leis, servios ou decises administrativas por servidores federais, estaduais ou municipais.

    3 - Da celebrao do convnio ou consrcio e de seu inteiro teor ser dada cincia Cmara Municipal, ao Tribunal de Contas e Procuradoria-Geral do Municpio, que mantero registros especializados e formais desses instrumentos jurdicos.

    Art. 15 - Restries impostas pela legislao municipal em matria de interes-se local prevalecem sobre disposies de qualquer ente federativo, quando ante-riores a estas e desde que no revogadas expressamente.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 19

    SEO I - DOS LIMITES E DA DIVISO ADMINISTRATIVA

    Subseo I - Da Localizao e Linhas Divisrias

    Art. 16 - O territrio do Municpio est situado a vinte e dois graus, quarenta e cinco minutos e cinco segundos S de latitude extremo Norte; vinte e trs graus, quatro minutos e dez segundos S de latitude extremo Sul; quarenta e trs graus, seis minutos e trinta segundos Wgr. de longitude extremo Leste e quarenta e trs graus, quarenta e sete minutos e quarenta segundos Wgr. de longitude extremo Oeste; na direo Norte-Sul tem distncia angular de zero grau, dezenove minu-tos e cinco segundos e distncia linear de trinta e cinco quilmetros; na direo Leste-Oeste, distncia angular de zero grau, quarenta e um minutos e dez segun-dos e distncia linear de setenta quilmetros.

    Art. 17 - O Municpio confronta-se ao Norte com os Municpios de Itagua, Nova Iguau, Nilpolis, So Joo de Meriti, Duque de Caxias e Mag, com uma linha divi-sria de setenta e um quilmetros; ao Sul com o Oceano Atlntico, ao longo de uma faixa de setenta e quatro quilmetros; a Leste, com os Municpios de Itabora, So Gonalo e Niteri, ao longo de uma faixa de trinta e trs quilmetros; a Oeste, com o Municpio de Itagua, numa faixa de quarenta e trs quilmetros.

    Art. 18 - Estende-se o territrio do Municpio ao longo da linha que limita as guas territoriais brasileiras, em frente ao ponto da costa, na Restinga da Marambaia, a que vai ter uma reta que, partindo do marco limite existente na entrada de Santa Cruz, passa pela Ilha de Guaraquessaba, alcana esse ponto e atravessa a Restinga na dire-o da mencionada reta; atingida a Baa de Sepetiba, continua por esta demandando a foz do Rio Itagua, sobe por este at ao ponto em que ele tem origem, isto , a sa-da da Lagoa de Mooguarreiba; continua por esta alcanando o Rio Guandu-Mirim ou Tingui, e sobe por este at ao ponto que fi ca fronteiro ao Morro da Bandeira; da, por meio de retas, atinge sucessivamente o Morro de Marapicu, o Morro do Manoel Jos, o Morro do Guandu, o Pico de Gericin, o Morro da Serra do Gericin que fi ca em frente fazenda do mesmo nome, o marco da Cancela Preta, na Estrada da gua Branca, e a ponte da Estrada do Cabral sobre o rio de igual nome; desce, em segui-da, o Rio Cabral at sua barra no Rio Pavuna, continua descendo por este at sua confl uncia no Rio So Joo de Meriti, e por este sua barra na Baa de Guanabara; segue por esta fazendo um contorno que deixa para o Municpio a maior parte das suas ilhas passando pela respectiva barra e alcanando o ponto fronteiro da linha que limita as guas territoriais brasileiras.

    1 - Incluem-se no territrio do Municpio as ilhas ocenicas, costeiras e lacus-tres sob seu domnio na data da promulgao desta Lei Orgnica e especialmente as Ilhas Casa de Pedras, Comprida, Dgua, da Gigoia, da Pescaria, da Pita, das Aro-eiras, das Cobras, das Enxadas, das Palmas, na poro Oeste do Municpio; das Pal-mas, no Leblon, das Pecas, de Alfavaca, de Brocoi, de Contunduba, de Guaraques-

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O20

    saba, de Jurubaba, de Laje, de Me Maria, de Palmas, de Pancaraba, de Paquet, de Villegaignon, do Bom Jardim, do Boqueiro, do Brao Forte, do Cambamb, do Ca-po, do Cavado, do Ferro, do Frade, do Fundo, do Governador, do Manguinho, do Meio, do Mestre Rodrigues, do Milho, do Raimundo, do Rijo, do Sol, do Tatu, do Urubu, dos Lobos, Fiscal, Inhanquet, Itapacis, Nova, Pompeba, Pontuda, Rasa, em frente Ilha do Mestre Rodrigues; Rasa, entre a Ponta do Pico e a Ponta da Praia Funda, Redonda, Santa Brbara, Seca e Viraponga; as Ilhas Cagarras, Itapoamas de Dentro e Itapoamas de Fora; a Ilhota Tipiti; as Pedras Cocos, do Boi, do Otrio, Ma-nois de Dentro, Manois de Fora e Rachada; a Ponta de Espia.

    2 - Integram tambm o territrio do Municpio as projees areas e mar-timas de sua rea continental, especialmente as correspondentes partes da plata-forma continental, do mar territorial e da zona econmica exclusiva.

    Art. 19 - Os limites do Municpio s podero ser alterados mediante aprovao prvia da Cmara Municipal e de sua populao, esta manifestada em plebiscito, e nos termos de lei complementar estadual.

    Subseo II - Da Diviso Administrativa

    Art. 20 - O territrio do Municpio dividido em Regies Administrativas. 1 - O territrio do Municpio poder ser dividido em Distritos, criados, orga-

    nizados e suprimidos por lei municipal, observados a legislao estadual, a con-sulta plebiscitria e o disposto nesta Lei Orgnica.

    2 - A lei que instituir a diviso territorial prevista no pargrafo anterior dispor sobre a extino das Regies Administrativas e a sucesso das competncias e dos bens de que elas esto investidas na data da promulgao desta Lei Orgnica.

    3 - Na hiptese do 1, a delimitao dos Distritos ser feita em coopera-o com a Fundao Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatstica, ou com r-go que venha a substitu-la em suas competncias, para ajustar os limites a se-rem fi xados ao ordenamento e planejamento geogrfi co-cartogrfi co e s ativi-dades censitrias da Unio.

    Art. 21 - A criao de novas Regies Administrativas, enquanto persistir a diviso territorial vigente na data da promulgao desta Lei Orgnica, e a alterao dos limi-tes das Regies Administrativas existentes sero estabelecidas em Lei.

    Subseo III - Da Indivisibilidade do Municpio

    Art. 22 - O Municpio no ser objeto de desmembramento de seu territrio, no se incorporar nem se fundir com outro Municpio, dada a existncia de continui-dade e de unidade histrico-cultural em seu ambiente urbano, conforme o disposto no art. 354 da Constituio do Estado.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 21

    1 - Depende de prvia aprovao da Cmara Municipal a participao do Mu-nicpio em regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio.

    2 - Ressalva-se do disposto no pargrafo anterior a conceituao do Municpio para fi ns geogrfi cos, cartogrfi cos, estatsticos e censitrios pela Unio.

    SEO II - DA JURISDIO MUNICIPAL

    Art. 23 - Esto sujeitos legislao do Municpio, nas competncias especfi -cas que lhe cabem e, em especial, nas pertinentes ao uso e ocupao do solo, pre-servao e proteo do patrimnio urbanstico, arquitetnico, paisagstico e am-biental, os bens imveis situados no territrio municipal, inclusive aqueles per-tencentes a outros entes federativos.

    Art. 24 - da competncia do Municpio a administrao das vias urbanas, pon-tes, tneis e viadutos situados em seu territrio, ainda quando integrem plano ro-dovirio federal ou estadual.

    1 - O Municpio tem direito aos recursos destinados pela Unio e pelo Estado conservao, manuteno e restaurao das vias e demais equipamentos urbanos re-feridos neste artigo, quando integrarem plano rodovirio federal ou estadual.

    2 - O Municpio poder deferir a administrao desses bens Unio e ao Es-tado, mediante convnio que fi xar a natureza e os limites das aes desses en-tes federativos.

    SEO III - DA SEDE E DAS CELEBRAES DO MUNICPIO

    Art. 25 - A Cidade do Rio de Janeiro a sede do Municpio.

    Art. 26 - O padroeiro da Cidade So Sebastio, que ser festejado com feria-do municipal a 20 de janeiro, a cada ano.

    Art. 27 - O aniversrio da Cidade celebrado a 1 de maro, dia de sua funda-o por Estcio de S, em 1565.

    SEO IV - DOS SMBOLOS MUNICIPAIS

    Art. 28 - So smbolos do Municpio o braso, a bandeira e o hino atualmente adotados, cabendo lei regulamentar seus usos.

    SEO V - DA DENOMINAO DOS PODERES DO MUNICPIO

    Art. 29 - As designaes do Municpio, do Poder Executivo e do Poder Legis-lativo sero, respectivamente, as de Municpio do Rio de Janeiro, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e Cmara Municipal do Rio de Janeiro.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O22

    Pargrafo nico - Na promoo da Cidade, o Municpio poder utilizar tam-bm estas denominaes:

    I - Cidade de So Sebastio do Rio de Janeiro;II - Rio de Janeiro;III - Rio.

    Captulo II - Da Competncia do Municpio

    Art. 30 - Compete ao Municpio:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balan-cetes nos prazos fi xados nesta Lei Orgnica;

    IV - dispor sobre:a) plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal; Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 12, de 2002 - Vigncia: 05/07/2002.

    b) plano plurianual, lei de diretrizes oramentrias, oramento anual, opera-es de crdito e dvida pblica municipal;

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 12, de 2002 - Vigncia: 05/07/2002.

    c) concesso de isenes e anistias fi scais e remisso de dvidas e crditos tri-butrios;

    d) criao, organizao e supresso de regies administrativas e distritos;e) organizao do quadro de seus servidores, instituies de planos de carreira,

    cargos e remunerao e regime nico dos servidores;f) criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;g) criao, extino e defi nio de estrutura e atribuies das Secretarias e r-

    gos da administrao direta, indireta e fundacional;h) seguridade social de seus servidores;i) aquisio, administrao, utilizao e alienao de seus bens mveis, im-

    veis e semoventes;j) transferncia das sedes da Prefeitura e da Cmara Municipal; l) irmanao com cidades do Brasil e de outros pases, a destes ltimos com a

    audincia prvia dos rgos competentes da Unio;m) concesso de incentivos s atividades industriais, comerciais, agrcolas, pe-

    curias, de servios artesanais, culturais e artsticas, tecnolgicas e de pesquisas cientfi cas, de piscicultura, pesca, ranicultura e atividades congneres;

    n) criao de distritos industriais e polos de desenvolvimento;o) depsito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decor-

    rncia de transgresso da legislao municipal;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 23

    p) registro, guarda, vacinao e captura de animais, com a fi nalidade precpua de controlar e erradicar molstias de que possam ser portadores ou transmissores;

    q) comercializao, industrializao, armazenamento e uso de produtos no-civos sade;

    r) denominao de prprios, vias e logradouros pblicos;V - planejar, regulamentar, conceder licenas, fi xar, fi scalizar e cobrar preos

    ou tarifas pela prestao de servios pblicos;

    VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, entre outros, os seguintes servios:

    a) abastecimento de gua e esgotamento sanitrio;b) mercados, feiras e matadouros locais;c) cemitrios, fornos crematrios e servios funerrios;d) iluminao pblica;e) limpeza pblica, coleta domiciliar, remoo de resduos slidos, combate a

    vetores, inclusive em reas de ocupao irregular e encostas de morros, e desti-nao fi nal do lixo;

    f) transporte coletivo;

    VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que no faam uso de armas, integrantes da Administrao Pblica Direta, destinadas a:

    Expresso grifada acrescentada pela Emenda Lei Orgnica n. 16, de 2003 - Vign-cia: 28/11/2003 - Declarada a Inconstitucionalidade da Emenda na RI n. 170/2003

    a) proteger seus bens, servios e instalaes;b) organizar, dirigir e fi scalizar o trfego de veculos em seu territrio;c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens pblicos,

    obedecidas as prescries legais;d) proteger o meio ambiente e o patrimnio histrico, cultural e ecolgi-

    co do Municpio;e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;

    VIII - instituir servides administrativas necessrias realizao de seus servi-os e dos de seus concessionrios;

    IX - proceder a desapropriaes;

    X - organizar e manter os servios de fi scalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polcia administrativa;

    XI - fi scalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condies sanitrias dos gneros alimentcios, observada a legislao federal pertinente;

    XII - legislar sobre sistema de transporte urbano, determinar itinerrios e os pon-tos de parada obrigatria de veculos de transporte coletivo e os pontos de estacio-namento de txis e demais veculos e fi xar planilhas de custos de operao, hor-rios e itinerrios nos pontos terminais de linhas de nibus;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O24

    XIII - organizar, dirigir e fi scalizar o trfego de veculos em seu territrio e exer-cer o respectivo poder de polcia, diretamente ou em convnio com o Estado do Rio de Janeiro, podendo com esse fi m:

    a) regular, licenciar e fi scalizar o servio de transporte, a taxmetro, de do-entes e feridos;

    b) disciplinar os servios de carga e descarga, bem como fi xar a tonelagem m-xima permitida e o horrio de circulao de veculos por vias urbanas cuja con-servao seja da competncia do Municpio;

    c) organizar e sinalizar as vias pblicas, regulamentar e fi scalizar a sua utili-zao e defi nir as zonas de silncio e de trfego em condies especiais, notada-mente em relao ao transporte de cargas txicas e de materiais que ofeream ris-co s pessoas e ao meio ambiente;

    d) regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos;

    XIV - regular, licenciar, conceder, permitir ou autorizar e fi scalizar os servi-os de veculos de aluguel;

    XV - regulamentar e fi scalizar o transporte de excursionistas no mbito de seu territrio;

    XVI - estabelecer e implantar, diretamente ou em cooperao com a Unio e o Estado, poltica de educao para segurana do trnsito;

    XVII - instituir normas de zoneamento, edifi cao, loteamento e arruamen-to, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do territ-rio municipal, observadas as diretrizes da legislao federal e garantida a re-serva de reas destinadas a:

    a) zonas verdes e logradouros pblicos;b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de

    guas pluviais;c) passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais nos

    fundos dos lotes, obedecidas as dimenses e demais condies estabelecidas na legislao;

    XVIII - exercer seu poder de polcia urbanstica especialmente quanto a:a) controle dos loteamentos;b) licenciamento e fi scalizao de obras em geral, includas as obras pblicas

    e as obras de bens imveis e as instalaes de outros entes federativos e de seus rgos civis e militares;

    c) utilizao dos bens pblicos de uso comum para a realizao de obras de qualquer natureza;

    d) utilizao de bens imveis de uso comum do povo;

    XIX - executar, diretamente, com recursos prprios, ou em cooperao com o Estado ou a Unio, obras de:

    a) abertura, pavimentao e conservao de vias;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 25

    b) drenagem pluvial;c) saneamento bsico;d) microdrenagem, mesodrenagem, regularizao e canalizao de rios, valas

    e vales no interior do Municpio;e) refl orestamento;f) conteno de encostas;g) iluminao pblica;h) construo e conservao de estradas, parques, jardins e hortos fl orestais;i) construo, reforma, ampliao e conservao de prdios pblicos municipais;

    XX - fi xar dia e horrio de funcionamento dos estabelecimentos industriais, co-merciais e de servios, assegurada a participao das entidades representativas dos empregados e empregadores em todas as fases desse processo;

    XXI - conceder e cancelar licena para:a) localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comer-

    ciais e de servios e outros onde se exeram atividades econmicas, de fi ns lucrati-vos ou no, e determinar, no exerccio do seu poder de polcia, a execuo de multas, o fechamento temporrio ou defi nitivo de estabelecimentos, com a consequente sus-penso da licena quando estiverem descumprindo a legislao vigente e prejudican-do a sade, a higiene, a segurana, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usurio;

    b) exerccio de comrcio eventual ou ambulante;c) realizao de jogos, espetculos e divertimentos pblicos, observadas as pres-

    cries legais;

    XXII - manter, com a cooperao tcnica e fi nanceira da Unio e do Estado:a) programas de educao pr-escolar e ensino fundamental;b) programas de alfabetizao e de atendimento especial aos que no frequen-

    taram a escola na idade prpria;c) programa de alimentao aos educandos;d) programa de sade nas escolas;

    XXIII - proporcionar populao meios de acesso cultura, educao e cin-cia, para a paz e o progresso social;

    XXIV - promover a cultura, o lazer e a recreao;

    XXV - promover a pesquisa e o desenvolvimento cientfi co e tecnolgico;

    XXVI - prestar, com a cooperao tcnica e fi nanceira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao e de proteo e garantia das pes-soas portadoras de defi cincia;

    XXVII - realizar servios de assistncia social, diretamente ou por meio de ins-tituies privadas, conforme critrios e condies fi xados em lei;

    XXVIII - manter programas de apoio s prticas desportivas;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O26

    XXIX - promover, com recursos prprios ou com a cooperao da Unio e do Estado, programas de construo de moradias, de melhoramento das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XXX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, ar-tstico, cultural, turstico e paisagstico, as paisagens e os monumentos naturais notveis e os stios arqueolgicos, observadas a legislao e a ao fi scalizado-ra federal e estadual;

    XXXI - impedir a evaso, a destruio e descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico, cultural, turstico e paisagstico;

    XXXII - proceder ao tombamento de bens mveis e imveis, para os fi ns defi -nidos nos incisos XXX e XXXI deste artigo;

    XXXIII - realizar atividades de defesa civil, includas as de combate e preven-o a incndios e preveno de acidentes, naturais ou no, em coordenao com a Unio e o Estado;

    XXXIV - manter, com carter educativo e cultural, servios de radiodifuso sono-ra e de sons e imagens que venham a ser concedidos Prefeitura pela Unio;

    XXXV - organizar e manter, com a cooperao tcnica e fi nanceira da Unio e do Estado, servios municipais de estatstica, geografi a, geologia e cartografi a;

    XXXVI - organizar e manter sistema municipal de empregos;

    XXXVII - assegurar a expedio de certides pelas reparties municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal;

    XXXVIII - autorizar, registrar, acompanhar e fi scalizar as concesses de direi-tos e as licenas para pesquisa, lavra e explorao de recursos hdricos e mine-rais no territrio municipal;

    XXXIX - instituir programas de amparo aos idosos, a famlias carentes e me-nores abandonados e de atendimento e integrao social a pessoas portadoras de defi cincias, dependentes de drogas e alcolatras;

    XL - fomentar a produo agropecuria e pesqueira e as demais atividades eco-nmicas, includa a artesanal, e defi nir a poltica de abastecimento alimentar, em cooperao com a Unio e o Estado;

    XLI - preservar o meio ambiente, as fl orestas, a fauna, a fl ora, a orla martima e os cursos dgua do Municpio;

    XLII - instituir programas de incentivo a projetos de organizao comunitria nos campos social, urbanstico e econmico, cooperativas de produo e multires;

    XLIII - proporcionar instrumentos defesa do contribuinte, do cidado, da pes-soa, do consumidor e do usurio de servios pblicos.

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    Art. 31 - A competncia para explorao de servios de gua e esgoto, referida no art. 30, VI, a, ser exercida pelo Municpio diretamente, atravs de organismo prprio, ou mediante concesso.

    Pargrafo nico - A atribuio da concesso e a concluso do respectivo con-vnio dependem de autorizao prvia da Cmara Municipal.

    Art. 32 - O Municpio embargar diretamente, no exerccio de seu poder de polcia, ou atravs de pleito judicial para que a Unio exera o seu poder de pol-cia, a concesso de direitos, autorizaes ou licenas para pesquisa, lavra ou ex-plorao de recursos hdricos e minerais que possam afetar o equilbrio ambien-tal, o perfi l paisagstico ou a segurana da populao e dos monumentos naturais de seu territrio, e em especial do Macio da Tijuca.

    Art. 33 - No sero permitidas a fabricao e a comercializao de armas de fogo ou de munio nem de fogos de artifcio no Municpio, sendo a utilizao destes ltimos permitida em casos especiais, sempre por instituies e nunca por indivduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito.

    Art. 34 - O comrcio ambulante ou eventual ser praticado no Municpio com carter de extraordinariedade, respeitado o comrcio permanente.

    Pargrafo nico - Excluem-se do disposto neste artigo as feiras livres e as fei-ras de arte, de artesanato e de antiguidades.

    Art. 35 - O Municpio impor penas pecunirias elevadas queles que, de forma direta ou por meio da incitao de outrem, causarem danos ao patrimnio munici-pal, independentemente de outras sanes administrativas ou legais cabveis.

    Art. 36 - O Municpio no fi rmar convnios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos jurdicos nem manter vnculos comerciais, culturais, es-portivos, cientfi cos e polticos com pases que adotem poltica ofi cial de dis-criminao racial.

    Art. 37 - O Municpio poder, mediante aprovao da Cmara Municipal, par-ticipar da formao de consrcios intermunicipais para o atendimento de proble-mas comuns, inclusive visando contratao de emprstimos e fi nanciamentos junto a organismos e entidades nacionais e internacionais.

    Captulo III - Das Vedaes

    Art. 38 - vedado ao Municpio, alm de outros casos previstos nes-ta Lei Orgnica:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o fun-cionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O28

    II - recursar f aos documentos pblicos;III - criar distines ou preferncias entre brasileiros;IV - favorecer, atravs de quaisquer recursos ou meios, propaganda poltico-

    partidria ou estranha lei e ao interesse pblico geral, inclusive que promova, explcita ou implicitamente, personalidade poltica ou partido;

    V - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenci-rio a ocupante de funo ou cargo pblico, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulao permitida por lei;

    VI - criar ou manter, com recursos pblicos, carteiras especiais de previdncia social para ocupantes de cargo eletivo;

    VII - nomear para cargo pblico ou contratar para emprego, na administrao pblica, sem prvio concurso pblico de provas ou de provas e ttulos;

    VIII - alienar reas e bens imveis sem a aprovao da maioria dos membros da Cmara Municipal.

    Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERESCaptulo I - Do Governo Municipal

    Art. 39 - O Governo Municipal constitudo pelos Poderes Legislativo e Exe-cutivo, independentes e harmnicos entre si.

    Pargrafo nico - vedada aos Poderes Municipais a delegao recproca de atribuies, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    Captulo II - Do Poder Legislativo

    SEO I - DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 40 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cida-dos maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto dire-to e secreto, na forma da legislao federal.

    Pargrafo nico - Cada legislatura ter durao de quatro anos, corresponden-do cada ano a uma sesso legislativa.

    Art. 41 - O nmero de Vereadores Cmara Municipal o mximo resultante da aplicao do disposto no art. 29, IV, c, da Constituio Federal.

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 15, vigncia a partir de 01/01/2005 - Declarada a Inconstitucionalidade na RI n. 78/2004, sem represtinar. Ver CF, 1988, Art. 29, IV, alnea v, alterado pela Emenda 58 - que fi xa o nmero atual de Vereadores em 51.

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    Art. 42 - Salvo disposies em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Municipal e de suas comisses sero adotadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Art. 43 - A Cmara Municipal tem sede no Palcio Pedro Ernesto.

    SEO II - DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 44 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre todas as matrias de competncia do Municpio e especialmente sobre:

    I - sistema tributrio, arrecadao e aplicao de rendas;

    II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica;

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 12, de 2002 - Vigncia: 05/07/2002.

    III - polticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desen-volvimento;

    IV - criao, organizao e supresso de regies administrativas e distri-tos no Municpio;

    V - concesso de isenes e anistias fi scais e remisso de dvidas e de cr-ditos tributrios;

    VI - organizao da Procuradoria-Geral do Municpio;

    VII - organizao do Tribunal de Contas do Municpio e de sua Procura-doria Especial;

    VIII - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

    IX - criao, extino e defi nio de estrutura e atribuies das secretarias e r-gos da administrao direta, indireta e fundacional do Municpio;

    X - matria fi nanceira e oramentria;

    XI - montante da dvida mobiliria municipal;

    XII - normas gerais sobre a explorao de servios pblicos;

    XIII - autorizao para proceder encampao, reverso ou expropriao dos bens de concessionrias ou permissionrias e autorizar cada um dos atos de re-tomada ou interveno;

    XIV - tombamento de bens mveis ou imveis e criao de reas de es-pecial interesse;

    XV - fixao e modificao do efetivo das guardas municipais previstas no art. 30, VII.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O30

    Art. 45 - da competncia exclusiva da Cmara Municipal:I - elaborar seu regimento interno;II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu-la na forma desta Lei Org-

    nica e do regimento interno;III - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transfor-

    mao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fi xao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    IV - mudar temporariamente a sua sede;V - fi xar a remunerao dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente,

    no primeiro perodo legislativo ordinrio do ltimo ano de cada legislatura;VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de dois teros

    dos seus membros, nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica; Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 10, de 2001 - Vigncia: 24/10/2001.

    VII - receber renncia de mandato de Vereador, em documento redigido de prprio punho;

    VIII - exercer, com o auxlio do Tribunal de Contas, a fi scalizao contbil, fi -nanceira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio;

    IX - criar comisses parlamentares de inqurito sobre fato determinado que se inclua na competncia da Cmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um tero dos seus membros;

    X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder re-gulamentar ou dos limites de delegaes legislativas;

    XI - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei municipal declarada in-constitucional por deciso defi nitiva do Tribunal de Justia do Estado;

    XII - requerer interveno estadual, quando necessrio, na forma do art. 36, I, da Constituio da Repblica, para assegurar o livre exerccio de suas funes;

    XIII - conceder ttulo honorfi co a pessoas que tenham reconhecidamente prestado servio ao Municpio, ao Estado, Unio, democracia ou cau-sa da Humanidade;

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 11, de 2001 - Vigncia: 01/11/2001.

    XIV - apreciar convnios, acordos, convenes coletivas, contratos ou outros instrumentos jurdicos celebrados com a Unio, Estados e outros Municpios ou com instituies pblicas e privadas de que resultem para o Municpio encargos no previstos na lei oramentria;

    Declarada a Inconstitucionalidade na RI n. 17/1997.

    XV - emendar esta Lei Orgnica, promulgar leis no caso de silncio do Prefei-to e expedir decretos legislativos e resolues;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 31

    XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVII - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atri-

    buio normativa do Poder Executivo;XVIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos com-

    promissos ou renncias;XIX - fi xar a remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura,

    para a subsequente, observado o disposto na Constituio da Repblica;XX - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para

    afastamento do cargo;XXI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municpio,

    quando a ausncia exceder a quinze dias;XXII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os rela-

    trios sobre execuo dos planos plurianual, diretor, locais e setoriais; Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 12, de 2002 - Vigncia: 05/07/2002.

    XXIII - proceder tomada de contas do Prefeito, quando no apresentadas C-mara Municipal dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    XXIV - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes ad-ministrao;

    XXV - convocar o Prefeito, os Secretrios Municipais, o Procurador-Geral do Mu-nicpio, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas pbli-cas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Municpio;

    Declarada a Inconstitucionalidade na RI n. 06/1990 da expresso grifada.

    XXVI - representar ao Procurador-Geral de Justia, mediante aprovao de dois ter-os dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretrios Municipais, o Procurador-Geral do Municpio e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prti-ca de crime contra a administrao pblica de que tiver conhecimento;

    XXVII - autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de proces-so criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretrios Municipais e o Pro-curador-Geral do Municpio;

    XXVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os substituir, pela prtica de infrao poltico-administrativa e os Secretrios Municipais nas infraes da mesma natureza conexas com aquela;

    Declarada a Inconstitucionalidade na RI n. 15/1990 da expresso grifada.

    XXIX - aprovar previamente, por voto, aps arguio pblica, a escolha de: Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 10, 2001 - Vigncia: 24/10/2001.

    a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Prefeito;b) titulares de outros cargos que a lei determinar;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O32

    XXX - escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Municpio;XXXI - processar e julgar os Conselheiros do Tribunal de Contas pela prtica

    de infrao poltico-administrativa; Declarada a Inconstitucionalidade na RI n. 15/1990.

    XXXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas e apreciar seus relatrios trimestrais e anual;

    XXXIII - processar e julgar o Procurador-Geral do Municpio pela prtica de infrao poltico-administrativa;

    Declarada a Inconstitucionalidade na RI n. 15/1990.

    XXXIV - fi xar, por proposta do Prefeito, limites globais para o montante da d-vida consolidada do Municpio;

    XXXV - dispor sobre limites globais e condies para operaes de crdito ex-terno e interno do Municpio;

    XXXVI - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia do Mu-nicpio em operaes de crdito externo e interno;

    XXXVII - estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria do Municpio;

    XXXVIII - apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governador do Esta-do, na hiptese de interveno estadual.

    1 - de trinta dias, prorrogvel por igual perodo, desde que solicitado e fun-damentado, o prazo para o cumprimento no disposto do inciso XXIV e de quinze dias, prorrogvel por igual perodo, desde que por solicitao justifi cada, o prazo para atendimento ao disposto no inciso XXV.

    2 - O no atendimento do prazo estabelecido no pargrafo anterior, ou a pres-tao de informao falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Cma-ra Municipal solicitar, na conformidade da legislao, a interveno do Poder Ju-dicirio para fazer cumprir a lei, sem sacrifcio de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgnica.

    SEO III - DOS VEREADORES

    Subseo I - Das Garantias e Prerrogativas

    Art. 46 - Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    1 - Desde a expedio do diploma, os Vereadores no podero ser presos, salvo em fl agrante de crime inafi anvel.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 33

    2 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes re-cebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confi aram ou deles receberam informaes.

    3 - Poder o Vereador, mediante licena da Cmara Municipal, desempenhar misses temporrias de carter diplomtico ou cultural.

    4 - As imunidades dos Vereadores subsistiro durante estado de stio, s po-dendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Cmara Mu-nicipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatveis com a execuo da medida.

    Art. 47 - No exerccio de seu mandato, o Vereador ter livre acesso s reparti-es pblicas municipais e a reas sob jurisdio municipal onde se registre con-fl ito ou o interesse pblico esteja ameaado.

    Pargrafo nico - O Vereador poder diligenciar, inclusive com acesso a docu-mentos, junto a rgos da administrao pblica direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsveis, na forma da lei.

    Subseo II - Dos Impedimentos

    Art. 48 - Os Vereadores no podero:I - desde a expedio do diploma:a) fi rmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia,

    empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de ser-vio pblico, salvo no caso de contrato de adeso;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de-mais de que sejam demissveis sem causa justifi cada, nas entidades constantes da alnea anterior;

    II - desde a posse:a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de-

    corrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer fun-o remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis sem causa justifi cada, nas entidades referidas no inciso I, alnea a;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se re-fere o inciso I, alnea a;

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Subseo III - Da Perda do Mandato

    Art. 49 - Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O34

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das ses-ses ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Mesa Diretora da C-mara Municipal;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio

    da Repblica;VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;VII - que se utilizar do mandato para prtica de atos de corrupo ou de impro-

    bidade administrativa. 1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos defi nidos no

    regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Cmara Municipal ou a percepo de vantagens indevidas.

    2 - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, pelo voto de dois teros dos seus membros, mediante provocao da Mesa Diretora, de partido poltico com representao na Casa ou de um tero dos Vereadores, assegurada ampla defesa.

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 10, de 2001 - Vigncia: 24/10/2001.

    3- Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos Vereadores ou de parti-do poltico representado na Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.

    Art. 50 - No perder o mandato o Vereador:I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secre-

    trio de Estado, Secretrio Municipal de capital, Secretrio do Distrito Federal ou de Prefeitura de Territrio ou de Chefe de misso diplomtica;

    II - em gozo de licena-natalina ou licenciado por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afasta-mento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    1 - O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funes previstas neste artigo, ou de licena superior a cento e vinte dias.

    2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

    3 - Na hiptese do inciso I, o Vereador pode optar pela remunerao do mandato.

    Subseo IV - Da Remunerao

    Art. 51 - A remunerao dos Vereadores ser fi xada em cada legislatura, para a subsequente, pela Cmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, 2, I, da Constituio da Repblica.

    1 - A remunerao dos Vereadores ser composta de uma parte fixa e outra varivel.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 35

    2 - A parte varivel ser dividida em trinta unidades, a que os Vereadores faro jus pelo nmero de sesses a que comparecerem, apurado na forma do art. 62, 1.

    3 - Por sesso extraordinria a que comparecerem e de que participarem, at o limite de vinte por ms, os Vereadores percebero um trinta avos da re-munerao global.

    4 - facultado ao Vereador que considerar excessiva a remunerao fi xada nos termos do 1 dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, desti-nar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de receb-la.

    5 - Manifestada a recusa, esta prevalecer at o fi m do mandato.

    SEO IV - DO FUNCIONAMENTO DA CMARA MUNICIPAL

    Subseo I - Da Instalao e Posse

    Art. 52 - A Cmara Municipal reunir-se- a 1 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, em hora a ser determinada no encer-ramento dos trabalhos da legislatura anterior.

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 17, de 2005 Vigncia: 28/04/2005.

    1 - Sob a presidncia do Vereador mais votado e presente posse, os demais Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.

    2 - Caber ao Presidente da sesso prestar o compromisso de cumprir a Cons-tituio da Repblica, a Constituio do Estado, a Lei Orgnica do Municpio e o Regimento Interno da Cmara Municipal, observar as leis, desempenhar com reti-do o mandato que lhe foi confi ado e trabalhar pelo progresso do Municpio e pelo bem-estar do povo carioca.

    3 - Prestado o compromisso pelo Presidente, este proceder chamada no-minal de cada Vereador que declarar que assim o promete.

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 17, de 2005 - Vigncia: 28/04/2005.

    4 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de fora maior.

    5 - Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, no tendo o Vereador falto-so sesso de instalao e posse justifi cado a sua ausncia, dever a Mesa Dire-tora ofi ciar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

    6 - No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de bens, includos os do cnjuge, repetida sessenta dias antes das elei-es da legislatura seguinte, para transcrio em livro prprio, resumo em ata e divulgao para o conhecimento pblico.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O36

    Subseo II - Da Eleio da Mesa Diretora

    Art. 53 - Imediatamente aps a posse, presente a maioria absoluta dos mem-bros da Cmara Municipal, os Vereadores elegero os membros da Mesa Direto-ra, que fi caro automaticamente empossados.

    1 - O mandato da Mesa ser de dois anos, permitida a reeleio. Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 2, de 1994 - Vigncia: 15/06/1994.

    2 - Na hiptese de no haver nmero sufi ciente para eleio da Mesa, o Ve-reador que tiver assumido a direo dos trabalhos permanecer na presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

    3 - Enquanto no for eleita a Mesa, caber ao Vereador citado no pargrafo anterior praticar os atos legais da administrao da Cmara Municipal.

    4 - A eleio para renovao da Mesa realizar-se- sempre no primeiro dia til do primeiro perodo de sesses ordinrias do ano respectivo, sob a presidncia do Ve-reador mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

    Art. 54 - O regimento interno dispor sobre a composio da Mesa da Cma-ra Municipal e, subsidiariamente, sobre a sua eleio.

    1 - Na constituio da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que parti-cipam da Cmara Municipal.

    2 - No caso de vacncia de cargos da Mesa Diretora, ser realizada eleio para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias teis.

    3 - Qualquer membro da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de dois ter-os dos membros da Cmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprova-damente inefi ciente no desempenho de suas atribuies ou quando transgredir o disposto no art. 49, I e seu 1.

    4 - Cabe ao regimento interno da Cmara Municipal dispor sobre o processo de destituio e sobre a substituio do membro da Mesa destitudo.

    Subseo III - Das Competncias da Mesa Diretora e do Presidente da Cmara Municipal

    Art. 55 - Compete Mesa Diretora da Cmara Municipal, alm de outras atri-buies previstas nesta Lei Orgnica e no regimento interno:

    I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, at o dia 15 de agosto, aps a aprovao pelo Plenrio, a proposta oramentria da Cmara Municipal, a ser includa na proposta do Municpio; na hiptese de no apreciao pelo Plenrio, prevalece-r a proposta da Mesa;

    II - enviar ao Prefeito, at o dia 20 de cada ms, para fi ns de incorporao aos ba-lancetes do Municpio, os balancetes da sua execuo oramentria relativos ao ms anterior;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 37

    III - encaminhar ao Prefeito, at o primeiro dia de maro, as contas do exer-ccio anterior;

    IV - propor ao Plenrio projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funes da Cmara Municipal, bem como a fi xao da respectiva remunerao, observadas as determinaes legais;

    V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qual-quer dos membros da Cmara Municipal, nos casos previstos no art. 49, 3, des-ta Lei Orgnica;

    VI - expedir resolues;VII - autorizar a aplicao dos recursos pblicos disponveis, na forma do art. 110

    e seus pargrafos.Pargrafo nico - O resultado das aplicaes referidas no inciso VII ser leva-

    do conta da Cmara Municipal.

    Art. 56 - Compete ao Presidente da Cmara Municipal, alm de outras atribui-es estabelecidas no regimento interno:

    I - representar a Cmara Municipal em juzo e fora dele;II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara Municipal;III - fazer cumprir o regimento interno e interpret-lo nos casos omissos;IV - promulgar as resolues, os decretos legislativos, as leis que receberem

    sano tcita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Cmara Municipal e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

    V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resolues, os decretos legisla-tivos e as leis por ele promulgadas;

    VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

    VII - apresentar ao Plenrio e fazer publicar, at o dia 20 de cada ms, o balan-cete da execuo oramentria da Cmara Municipal;

    VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara Municipal;IX - exercer, em substituio, a Chefia do Poder Executivo, nos casos pre-

    vistos em lei;X - designar comisses parlamentares nos termos regimentais, observadas as

    indicaes partidrias;XI - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para

    defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal;XII - encaminhar requerimentos de informao aos destinatrios no prazo m-

    ximo de cinco dias;XIII - responder aos requerimentos enviados Mesa Diretora pelos Vereadores, no

    prazo mximo de dez dias, prorrogvel somente uma vez pelo mesmo perodo.

    Art. 57 - O Presidente da Cmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestar o seu voto nas seguintes hipteses:

    I - na eleio da Mesa Diretora;

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O38

    II - quando a matria exigir, para sua aprovao, o voto favorvel de dois ter-os ou da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal;

    III - quando ocorrer empate em qualquer votao no Plenrio. 1 - O Presidente no poder presidir a sesso durante a discusso e vota-

    o de proposio de sua autoria. Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 6, de 1997 - Vigncia: 06/11/1997.

    2 - Estende-se a vedao de presidir votao e discusso, na forma do pargra-fo anterior, ao Vereador que substituir o Presidente na direo das sesses.

    Art. 58 - A Mesa Diretora rgo colegiado e decidir sempre pela maioria dos seus membros.

    Subseo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal

    Art. 59 - A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

    1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

    2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias e do projeto de lei oramentria.

    3 - As sesses da Cmara Municipal sero ordinrias, extraordinrias e sole-nes, conforme dispuser o seu regimento interno, e sero remuneradas conforme o estabelecido nesta Lei Orgnica e na regulamentao especfi ca.

    Art. 60 - As sesses da Cmara Municipal sero realizadas em sua sede. 1 - Comprovada a impossibilidade de acesso sede da Cmara Municipal ou

    outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso dos Vereadores.

    2 - As sesses solenes podero ser realizadas fora da sede da Cmara Municipal.

    Art. 61 - As sesses na Cmara Municipal sero pblicas, fi cando proibida a realizao de sesses secretas.

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 20, de 2009 - Vigncia: 20/05/2009.

    Art. 62 - As sesses s podero ser abertas pelo Presidente da Cmara Munici-pal, por outro membro da Mesa ou, na ausncia destes, pelo Vereador mais idoso, com a presena mnima de um tero dos seus membros.

    1 - Ser considerado presente sesso o Vereador que assinar o livro de pre-sena at o incio da ordem do dia e participar das votaes.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 39

    2 - No se realizando sesso por falta de nmero legal, ser considerado pre-sente o Vereador que assinar o livro de presena at trinta minutos aps a hora re-gimental para o incio da sesso.

    Art. 63 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal dar-se-:I - pelo Presidente da Cmara Municipal ou a requerimento de um tero dos

    Vereadores, para apreciao de ato do Prefeito que importe em crime de respon-sabilidade ou infrao poltico-administrativa;

    II - pelo Presidente da Cmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de interveno estadual;

    III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante;

    IV - pelo Prefeito. 1 - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Cmara Municipal s ser con-

    vocada, por prazo certo, para apreciao de matria determinada. 2 - No perodo extraordinrio de reunies, a Cmara Municipal deliberar

    somente sobre matria para a qual foi convocada.

    Subseo V - Das Comisses

    Art. 64 - A Cmara Municipal ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criao.

    1 - Na constituio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que parti-cipam da Cmara Municipal.

    2 - Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no pargrafo ante-rior, a composio das comisses ser decidida pelo Plenrio.

    Art. 65 - s comisses cabe, em razo da matria de sua competncia:I - apresentar proposies Cmara Municipal;II - discutir e dar parecer, atravs do voto da maioria dos seus membros, s pro-

    posies a elas submetidas;III - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pes-

    soa contra atos ou omisses das autoridades pblicas;V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidado.

    Art. 66 - No segundo perodo de cada sesso legislativa eleger-se- uma Comisso representativa da Cmara Municipal, composta de nove membros, que ter por atribuio dar continuidade aos seus trabalhos no perodo de re-cesso parlamentar.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O40

    1 - A Comisso ser eleita por chapa, observadas, no que couber, as dispo-sies da Lei Orgnica e do Regimento Interno da Cmara Municipal pertinen-tes eleio da Mesa Diretora.

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 10, de 2001 - Vigncia: 24/10/2001.

    2 - A Comisso se instalar no dia subsequente ao da eleio e escolher por maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretrio.

    3 - As atribuies da Comisso representativa e as normas relativas ao seu funcionamento sero defi nidas pelo Regimento Interno.

    4 - Exclui-se das atribuies a serem conferidas Comisso representativa, nos termos do pargrafo anterior, a competncia para legislar.

    SEO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Subseo I - Disposio Preliminar

    Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaborao de:I - emendas Lei Orgnica;II - leis complementares;III - leis ordinrias;IV - leis delegadas;V - decretos legislativos;VI - resolues. 1 - Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolida-

    o das leis municipais.

    2 - Sobrevindo legislao complementar federal ou dispondo esta diferentemen-te, a lei complementar municipal ser a ela adaptada.

    Subseo II - Das Emendas Lei Orgnica

    Art. 68 - A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;II - do Prefeito;III - da populao, subscrita por trs dcimos por cento do eleitorado do Municpio,

    registrado na ltima eleio, com dados dos respectivos ttulos de eleitores. 1 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno es-

    tadual, de estado de defesa ou de estado de stio. 2 - A proposta de emenda ser discutida e votada em dois turnos, com inter-

    valo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois teros dos votos dos membros da Cmara Municipal.

    3 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo nmero.

  • L E I O R G N I C A D O M U N I C P I O D O R I O D E J A N E I R O 41

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a:I - arrebatar ao Municpio qualquer poro de seu territrio;II - abolir a autonomia do Municpio;III - alterar ou substituir os smbolos ou a denominao do Municpio. 5 - A matria constante de proposta de emenda Lei Orgnica rejeita-

    da ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mes-ma sesso legislativa.

    Subseo III - Das Leis Municipais

    Art. 69 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer mem-bro ou comisso da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgnica.

    Art. 70 - As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e recebero numerao dis-tinta das leis ordinrias.

    Pargrafo nico - So leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgnica:

    I - a lei orgnica do sistema tributrio;II - a lei orgnica do Tribunal de Contas do Municpio e de sua Procurado-

    ria Especial;III - a lei orgnica da Procuradoria-Geral do Municpio;IV - o estatuto dos servidores pblicos do Municpio;V - o plano diretor da Cidade;VI - a lei orgnica da Guarda Municipal;VII - o cdigo de administrao fi nanceira e contabilidade pblica;VIII - o cdigo de licenciamento e fi scalizao;IX - o cdigo de obras e edifi caes.

    Art. 71 - So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:I - fi xem ou modifi quem os quantitativos de cargos, empregos e funes pbli-

    cas na administrao municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;II - disponham sobre:a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e

    autrquica ou aumento ou reajuste de sua remunerao;b) criao, extino e defi nio de estrutura e atribuies das secretarias e r-

    gos de administrao direta, indireta e fundacional;c) concesso de subveno ou auxlio, ou que, de qualquer modo, aumentem

    a despesa pblica;d) regime jurdico dos servidores municipais;

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    e) as matrias constantes do art. 44, incisos II, III, V, VI e X. O inciso V foi includo - com efi ccia ex nunc, coincidente com a da prpria Lei Org-

    nica - por fora do decidido na RI n. 46/1993.

    1 - A iniciativa privativa do Prefeito na proposio de leis no elide o poder de emenda da Cmara Municipal.

    2 - A sano do Prefeito convalida a iniciativa da Cmara Municipal nas pro-posies enunciadas neste artigo.

    3 - As proposies do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remunerao dos servidores tero tramitao de urgncia na Cmara Municipal, preterindo qualquer outra matria enquanto a Cmara Municipal so-bre elas no se pronunciar.

    4 - Excluem-se da preterio referida no pargrafo anterior:I - os vetos;II - os projetos de lei de diretrizes oramentrias e dos oramentos anu-

    al e plurianual;III - as matrias a que a Constituio da Repblica e a Constituio do Estado

    atribuam tramitao especial. 5 - A lei resultante da proposta referida no 3 deste artigo estender os au-

    mentos ou reajustes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.

    Art. 72 - No ser admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no

    art. 255, 6 e 7;a) Revogado;b) Revogado;1 - Revogado.2 - Revogado.3 - Revogado.4 - Revogado.

    c) Revogado;1 - Revogado.2 - Revogado. Alterao do inciso I e revogao das alneas a, b (1 a 4) e c (1 e 2) pela Emenda

    Lei Orgnica n. 12, de 2002 - Vigncia: 05/07/2002.

    II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Mu-nicipal e do Tribunal de Contas do Municpio.

    Pargrafo nico - Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Pre-feito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharo com a proposio demons-trativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.

    Art. 73 - O Prefeito poder solicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa.

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    1 - Se a Cmara Municipal no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, ser esta includa na ordem do dia, sobrestando-se a delibe-rao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao.

    2 - O prazo do pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso da Cmara Municipal, nem se aplica aos projetos de cdigo ou de altera-o de codificao.

    Art. 74 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder cons-tituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal.

    Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposies de iniciativa do Prefeito.

    Subseo IV - Das Leis Delegadas

    Art. 75 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar delegao Cmara Municipal.

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da C-mara Municipal, a matria reservada a lei complementar nem a legislao sobre:

    I - matria tributria;II - planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramentos, operaes de cr-

    dito e dvida pblica municipal; Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 12, de 2002 - Vigncia: 05/07/2002.

    III - aquisio e alienao de bens mveis, imveis e semoventes;IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edifi caes, uso e parcelamento

    do solo e licenciamento e fi scalizao de obras em geral;V - localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais, co-

    merciais e de servios, bem como seus horrios de funcionamento;VI - meio ambiente. 2 - A delegao ao Prefeito ter a forma de decreto legislativo da Cmara Muni-

    cipal, que especifi car seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - Se o decreto legislativo determinar a apreciao do projeto pela Cmara Mu-

    nicipal, esta o far em votao nica, vedada qualquer emenda. 4 - Na hiptese do pargrafo anterior, a aprovao dar-se- por maioria absoluta.

    Subseo V - Dos Decretos Legislativos

    Art. 76 - Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes ma-trias de exclusiva competncia da Cmara Municipal que tenham efeito externo:

    I - concesso de licena ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do car-go ou ausncia do Municpio por mais de quinze dias;

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    II - convocao do Prefeito e dos Secretrios Municipais para prestar informa-es sobre matria de sua competncia;

    Declarada a Inconstitucionalidade na RI n. 06/1990 da expresso grifada.

    III - aprovao ou rejeio das contas do Municpio;IV - aprovao dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Municpio;V - aprovao dos indicados para os cargos referidos no art. 45, XXIX, b;VI - aprovao de lei delegada;VII - modifi cao da estrutura e dos servios da Cmara Municipal, ressalvado

    o disposto no art. 71, 5;VIII - formalizao de resultado de plebiscito, na forma do art. 81 e seu 3;IX - ttulos honorfi cos.

    Subseo VI - Das Resolues, Moes e Indicaes

    Art. 77 - As resolues da Cmara Municipal destinam-se a regular ma-trias de sua administrao interna e, nos termos desta Lei Orgnica, de seu processo legislativo.

    1 - Dividem-se as Resolues da Cmara Municipal em:I - resolues da Mesa Diretora, dispondo sobre matria de sua competncia,

    na forma dos arts. 55 e 58;II - resolues do Plenrio. 2 - As resolues do Plenrio podem ser propostas por qualquer Vereador

    ou comisso.

    Art. 78 - As deliberaes da Cmara Municipal passaro por duas discusses, excetuando-se os requerimentos, que tero votao nica, sem discusso.

    1 - As moes e as indicaes tero aprovao automtica. 2 - No haver limite para apresentao de moes e indicaes pelos Vere-

    adores, mas a publicao no poder ultrapassar o nmero de vinte por edio do rgo ofi cial da Cmara Municipal.

    Subseo VII - Da Sano e do Veto do Prefeito

    Art. 79 - Concluda a votao do projeto de lei, a Cmara Municipal o enviar ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionar.

    1 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar ao Presidente da Cma-ra Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.

    2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso, de alnea ou de item.

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    3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito importar sano. 4 - O veto ser apreciado pela Cmara Municipal dentro de trinta dias a

    contar do seu recebimento e s poder ser rejeitado pelo voto da maioria abso-luta dos Vereadores.

    Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 10, de 2001 -. Vigncia: 24/10/2001.

    5 - Se o veto no for mantido, o projeto ser enviado, para promulga-o, ao Prefeito.

    6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser co-locado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao fi nal.

    7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 3 e 5, o Presidente da Cmara a promulgar; se est