Lei Organica Cianorte

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NDICE LEI ORGNICA MUNICIPAL REVISADA

TTULO I DA ORGANIZAO MUNICIPAL Captulo I Do Municpio Seo I Disposies Preliminares Seo II Da Diviso Administrativa Captulo II Da Competncia do Municpio Seo I Da Competncia Privativa Seo II Da Competncia Comum Seo III Da Competncia Suplementar Captulo III Das Vedaes TTULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES Captulo I Do Poder Legislativo Seo I Da Cmara Municipal Seo II Do Funcionamento da Cmara Seo III Das Atribuies da Cmara Municipal Seo IV Dos Vereadores Seo V Do Processo Legislativo Seo VI Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria Captulo II Do Poder Executivo Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seo II Das Atribuies do Prefeito Seo III Da Perda e Extino do Mandato Seo IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Seo V Da Administrao Pblica Seo VI Dos Servidores Pblicos Seo VII Da Segurana Pblica pg. 09 pg. 09 pg. 09 pg. 10 pg. 13 pg. 16 pg. 17 pg. 20 pg. 21 pg. 21 pg. 22 pg. 24 pg. 24 pg. 26 pg. 28 pg. 32 pg. 03 pg. 03 pg. 03 pg. 03 pg. 04 pg. 04 pg. 06 pg. 07 pg. 07

TTULO III DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Captulo I Da Estrutura Administrativa Captulo II Dos Atos Municipais Seo I Da Publicidade dos Atos Municipais Seo II Dos Livros e Registros Seo III Dos Atos Administrativos Seo IV Das Proibies pg. 32 pg. 32 pg. 33 pg. 33 pg. 33 pg. 33 pg. 34

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Seo V Das Certides Captulo III Dos Bens Municipais Captulo IV Das Obras e Servios Municipais Captulo V Da Administrao Tributria e Financeira Seo I Dos Tributos Municipais Seo II Da Receita e da Despesa Seo III Do Oramento TTULO IV DA ORDEM ECONMICA E SOCIAL Captulo I Disposies Gerais Captulo II Da Seguridade Social Captulo III Da Sade Seo I Da Sade Seo II Da Assistncia Social Seo III Da Famlia, Da Mulher, Da Criana, Do Adolescente e Do Idoso Captulo IV Da Educao Seo I Da Educao Seo II Da Cultura Seo III Do Desporto, Lazer e Turismo Captulo V Da Cincia e Tecnologia Captulo VI Da Comunicao Social Captulo VII Do Meio Ambiente Captulo VIII Do Saneamento Captulo IX Da Poltica Urbana Captulo X Da Habitao, Urbanismo e Expanso Urbana Captulo XI Da Poltica Agrcola e Agrria

pg. 34 pg. 35 pg. 36 pg. 37 pg. 37 pg. 38 pg. 39

pg. 42 pg. 42 pg. 45 pg. 45 pg. 45 pg. 47 pg. 47 pg. 49 pg. 49 pg. 51 pg. 52 pg. 53 pg. 54 pg. 54 pg. 56 pg. 57 pg. 59 pg. 60

TTULO V DISPOSIES GERAIS ATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS pg. 61 pg. 62

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SMULA - DISPE SOBRE A REVISO DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE CIANORTE. FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, ESTADO DO PARAN, APROVOU E EU, ANTONIO MARQUES DA SILVA, SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

LEI ORGNICA TTULO I DA ORGANIZAO MUNICIPAL CAPTULO I DO MUNICPIO SEO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - O Municpio de Cianorte, pessoa jurdica de direito pblico interno, unidade territorial que integra a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil, no pleno uso de sua autonomia poltica, administrativa, financeira e legislativa, reger-se- por esta Lei Orgnica, votada e aprovada por sua Cmara Municipal, na forma estabelecida pela Constituio Federal e Estadual. Art. 2 - O Governo do Municpio de Cianorte constitudo pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmnicos entre si. I - Legislativo - a Cmara Municipal composta por Vereadores; II - Executivo - o Prefeito. 1 - So smbolos do Municpio, a Bandeira, o Braso e o Hino Municipal, representativos de sua cultura e histria, estabelecidos pela Lei Municipal n 224/74 de 26 de julho de 1974. 2 - vedado aos Poderes Municipais a delegao recproca de atribuies, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica. SEO II DA DIVISO ADMINISTRATIVA Art. 3 - O territrio do Municpio poder ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos ou fundidos por lei municipal, observada a legislao estadual, a consulta plebiscitria e o disposto nesta Lei Orgnica. Art. 4 - O Municpio integra a diviso administrativa do Estado. Art. 5 - A sede do Municpio d-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila. 1 - A criao do distrito poder efetuar-se mediante fuso de dois ou mais distritos, que sero suprimidos, sendo dispensada, nessa hiptese, a verificao dos requisitos desta Lei Orgnica.

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2 - a extino do distrito somente se efetuar mediante consulta plebiscitria populao da rea interessada. 3 - o distrito ter o nome da respectiva sede. Art. 6 - So requisitos para a criao de distrito: I - populao, eleitorado e arrecadao no inferiores quinta parte exigida para a criao de Municpios; II - existncia de povoao-sede, de pelo menos cinqenta moradias, escola pblica, posto de sade e posto policial. Pargrafo nico - A comprovao de atendimento s exigncias enumeradas neste artigo far-se- mediante: a) declarao emitida pelo IBGE de estimativa de populao; b) certido emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o nmero de eleitores; c) certido emitida pelo agente municipal de estatstica ou pela repartio fiscal do Municpio, certificando o nmero de moradias; d) certido do rgo fazendrio estadual e do Municpio certificando a arrecadao na respectiva rea territorial; e) certido emitida pela Prefeitura ou pelo Ncleo Regional de Educao, de Sade e de Segurana Pblica do Estado, certificando a existncia da escola pblica e dos postos de sade e policial na povoao-sede. Art. 7 - Na fixao das divisas distritais sero observadas as seguintes normas: I - evitar-se-o, tanto quanto possvel, formas assimtricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se- preferncia, para a delimitao, s linhas naturais, facilmente identificveis; III - na inexistncia de linhas naturais, utilizar-se- linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis e tenham condies de fixidez; IV - vedada a interrupo de continuidade territorial do Municpio ou distrito de origem. Pargrafo nico - As divisas distritais sero descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8 - A alterao de diviso administrativa do Municpio somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleies municipais. Art. 9 - A instalao do distrito se far perante o Juiz de Direito da Comarca Sede do Distrito. Art. 10 - Constituem bens do Municpio todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que a qualquer ttulo lhe pertenam. Pargrafo nico - O Municpio tem direito participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais de seu territrio. CAPTULO II DA COMPETNCIA DO MUNICPIO SEO I DA COMPETNCIA PRIVATIVA

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Art. 11 - Ao Municpio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populao, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuies: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual e esta Lei Orgnica; V - proceder, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado: a) manuteno de programas de educao pr-escolar, e de ensino fundamental; b) prestao de servios de atendimento sade da populao; VI - elaborar o oramento anual, plurianual de investimentos e as diretrizes oramentrias; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as disponibilidades financeiras, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos, inclusive dos servios de txis; IX - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais; X - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; XI - organizar os planos de carreira e estabelecer o Estatutos dos servidores pblicos; XII - instituir a guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei; XIII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime e concesso ou permisso, os servios pblicos locais: a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que ter carter essencial; b) abastecimento de gua e esgotos sanitrios; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitrios e servios funerrios; e) iluminao pblica; f) promover a limpeza das vias e logradouros pblicos, a remoo e o destino final do lixo domiciliar, hospitalar, drogarias, postos de sade e mini-postos. XIV - planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente, em sua zona urbana, respeitando sempre o Plano Diretor do Municpio; XV - cessar a licena que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego, segurana ou aos bons costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVI - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive dos concessionrios; XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriao; XVIII - regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum; XIX - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e, especialmente,

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no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos; XX - conceder, permitir ou autorizar os servios de transporte coletivo e de txis, fixando as respectivas tarifas; XXI - fixar e sinalizar as zonas de silncio e de trnsito e trfego em condies especiais; XXII - realizar programas de apoio s prticas desportivas; XXIII - realizar programas de alfabetizao; XXIV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incndio e preveno de acidentes naturais em coordenao com a Unio e o Estado; XXV - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano, estabelecendo normas de loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como os limites urbansticos; XXVI - elaborar e executar o plano diretor; XXVII - executar obras de: a) abertura, pavimentao e conservao de vias; b) drenagem pluvial; c) construo e conservao de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construo e conservao de estradas vicinais; e) edificao e conservao de prdios pblicos municipais; XXVIII - fixar: a) horrio de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de servios; XXIX - sinalizar as vias pblicas urbanas e rurais; XXX - regulamentar a utilizao de vias e logradouros pblicos; XXXI - conceder licena para: a) localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e quaisquer outros, observando as normas impostas pelo Cdigo de Posturas; b) afixao de cartazes, letreiros, anncios, faixas, emblemas e utilizao de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exerccio de comrcio eventual ou ambulantes; d) realizao de jogos, espetculos e divertimentos pblicos, observadas as prescries legais; e) prestao dos servios de txis, fixando locais de estacionamento e demais veculos. XXXII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. Art. 12 - Alm das competncias previstas no artigo anterior, o Municpio atuar em cooperao com a Unio e o Estado para o exerccio das competncias enumeradas no artigo 23 da Constituio Federal, desde que as condies sejam de interesse do Municpio. SEO II DA COMPETNCIA COMUM Art. 13 - da competncia administrativa comum do Municpio, da Unio e

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do Estado, observada a lei complementar federal, o exerccio das seguintes medidas: I - promover a proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico e paisagstico local (monumentos, documentos, obras, stios arqueolgicos e outros bens de valor histrico), observada a legislao e ao fiscalizadora federal e estadual; II - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; III - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; IV - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; V - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VI - preservar as florestas, a fauna e a flora; VII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; VIII - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais e em seus territrios; XI - estabelecer e implantar poltica de educao para segurana do trnsito; XII - fomentar a produo agropecuria e demais atividades econmicas, inclusive artesanal; XIII - realizar servios de assistncia social, diretamente ou por meio de instituies privadas, conforme critrios e condies fixadas em lei municipal; SEO III DA COMPETNCIA SUPLEMENTAR Art. 14 - Ao Municpio compete suplementar a legislao federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Pargrafo nico - A competncia prevista neste artigo ser exercida em relao s legislaes federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, vindo adapt-las realidade local. CAPTULO III DAS VEDAES Art. 15 - Ao Municpio vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes

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aos cofres pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria com fins estranhos administrao; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos que no tenham carter educativo, informativo ou de orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizam promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, inclusive atravs de contratos particulares; VI - outorgar isenes e anistias fiscais, ou permitir a remisso de dvidas, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. IX - estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; X - cobrar tributos: a) em relao a fatos gerados ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confiscos; XII - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; XIII - instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e de outros Municpios;

b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1 - A vedao do inciso XIII, a, extensiva s autarquias e s fundaes constitudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 2 - As vedaes do inciso XIII, a, e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestao ou de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 3 - As vedaes expressas no inciso XIII, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. 4 - As vedaes expressas nos incisos VII a XIII sero regulamentadas em lei complementar federal. 5 - Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas de

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contribuies, s poder ser concedida mediante lei especfica, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no artigo 155, 2, inciso XII, alnea g, da Constituio Federal. TTULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEO I DA CMARA MUNICIPAL Art. 16 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidados maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto direto e secreto. Pargrafo nico - Cada legislatura ter a durao de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sesso legislativa. Art. 17 - A Cmara Municipal composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. 1 - So condies de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I - ser de nacionalidade brasileira; II - ter o pleno exerccio dos direitos polticos; III - ter efetivado o alistamento eleitoral; IV - ter o domiclio eleitoral na circunscrio do Municpio; V - possuir filiao partidria; VI - ter idade mnima de dezoito anos; e VII - ser alfabetizado. 2 - O nmero de Vereadores ser proporcional populao do Municpio obedecido o limite determinado no inciso V do art. 16 da Constituio do Estado do Paran. a) at quinze mil habitantes, nove Vereadores; b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; c) de trinta mil e um a cinqenta mil habitantes, treze Vereadores; d) de cinqenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores e) de sessenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores. 2 - O nmero de Vereadores ser proporcional populao do Municpio obedecidos os critrios estabelecidos na Resoluo n 21.702, de 02 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral:

a) at 47.619 habitantes, 9 (nove) Vereadores; b) de 47.620 at 95.238 habitantes, 10 (dez) Vereadores; c) de 95.239 at 142.857 habitantes, 11 (onze) Vereadores; d) de 142.858 at 190.476 habitantes, 12 (doze) Vereadores. (Redao dada pela Emenda L.O. N 001/2004, de 29 de junho de 2004)Art. 18 - Salvo disposio em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Municipal e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

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Art. 19 - A Cmara Municipal, reunir-se- anualmente, na sede do Municpio, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. 1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos e feriados. 2 A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno. 3 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessria; II - pelo Presidente da Cmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Cmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante; 4 - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada. Art. 20 - As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposio em contrrio constante na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. Art. 21 - A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem a deliberao sobre o projeto de lei oramentria. Art. 22 - As sesses da Cmara devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 38, XII, desta Lei Orgnica. 1 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Cmara, ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas em outro local. 2 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara. Art. 23 - As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, de 2/3 (dois teros) dos Vereadores, adotada em razo de motivo relevante. Art. 24 - As sesses somente podero ser abertas com a presena de, no mnimo, 1/3 (um tero) dos membros da Cmara. SEO II DO FUNCIONAMENTO DA CMARA Art. 25 - A Cmara reunir-se- em sesso preparatria, a partir de 1 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleio da Mesa. 1 - A posse ocorrer em sesso solene, que se realizar independente de nmero, sob a presidncia do Vereador com maior nmero de votos no pleito eleitoral ou do mais idoso ou ainda do que tiver o maior nmero de mandatos dentre os presentes, quando prestaro compromisso e tomaro posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e a Lei Orgnica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Municpio e bem-estar de seu povo". 2 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretrio que for designado para esse fim far a chamada nominal de cada Vereador, que declarar: "Assim o prometo".

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3 - No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se a fazer declarao de seus bens, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livro prprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento pblico. 4 - O Vereador que no tomar pose na sesso prevista no pargrafo anterior dever faz-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do incio do funcionamento normal da Cmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Cmara. 5 - Imediatamente aps a posse, os vereadores reunir-se-o sob a presidncia do Vereador com maior nmero de votos no pleito eleitoral ou do mais idoso ou ainda do que tiver o maior nmero de mandatos dentre os presentes e, estando em maioria absoluta elegero por voto secreto os componentes da Mesa que sero automaticamente empossados. 6 - Inexistindo nmero legal de Vereadores para a eleio dos componentes da Mesa, o Vereador apontado para a Presidncia, nos termos do pargrafo anterior, permanecer na Presidncia e convocar as sesses dirias at que seja eleita a Mesa.

7 - A eleio da Mesa da Cmara, para o segundo binio, far-se- na ltima sesso ordinria do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1 de janeiro do ano subsequente. Art. 26 - O mandato da Mesa ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subsequente. Art. 26 O mandato da Mesa ser de dois anos, permitida a reconduo

para mais um binio. (redao dada pela Emenda n 001/2005, de 12 de dezembro de 2005) (revogado pela emenda n 001/2008) Art. 26 O mandato da Mesa ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. (redao dada pela Emenda n 001/2008).Art. 27 - A Mesa da Cmara se compe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretrio e Segundo Secretrio, os quais se substituiro nessa ordem. 1 - Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

2 - Na ausncia dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumir a presidncia. 3 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo da mesma, pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato. Art. 28 - A Cmara ter comisses permanentes e especiais. 1 - s comisses permanentes em razo da matria de sua competncia cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de 1/3 (um tero) dos membros da Casa;

II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretrios Municipais ou Diretores equivalentes, para

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prestar informaes sobre assuntos inerentes das autoridades ou entidades pblicas; IV receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI - exercer, no mbito de sua competncia, a fiscalizao dos atos do Executivo e da Administrao Indireta. 2 - As comisses especiais, criadas por deliberao do Plenrio, sero destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da Cmara em congressos, solenidades ou outros atos pblicos. 3 - Na formao das comisses, criadas por deliberao do Plenrio, sero destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da Cmara em congressos, solenidades ou outros atos pblicos. 4 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, sero criadas pela Cmara Municipal, mediante requerimento de um tero dos seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 29 - A maioria, a minoria, as representaes partidrias com nmero de membros superior a 1/10 (um dcimo) e inferior a 1/3 ( um tero) da composio da Casa, e os blocos parlamentares tero Lder e Vice-Lder. 1 - A indicao dos Lderes ser feita em documentos subscrito pelos membros das representaes majoritrias, minoritrias, blocos parlamentares ou partidos polticos Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem instalao do primeiro perodo legislativo anual. 2 - Os Lderes indicaro os respectivos Vice-Lderes, dando conhecimento Mesa da Cmara dessa designao. Art. 30 - Alm de outras atribuies previstas no Regimento Interno, os Lderes indicaro os representantes partidrios nas Comisses da Cmara. Pargrafo nico - Ausente ou impedido o Lder, suas atribuies sero exercidas pelo Vice-Lder. Art. 31 - Cmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgnica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organizao, poltica e provimento de cargos de seus servios e, especialmente, sobre: I - sua instalao e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleio da Mesa, sua composio e suas atribuies; IV - nmero de reunies mensais; V - comisses; VI - sesses; VII - deliberaes; VIII - todo e qualquer assunto de sua administrao interna. Art. 32 - Por deliberao da maioria de seus membros, a Cmara poder convocar Secretrio Municipal para, pessoalmente, prestar informaes acerca de assuntos, previamente estabelecidos. Pargrafo nico- A falta de comparecimento do Secretrio Municipal, sem justificativa razovel, ser considerado desacato Cmara, e, se o Secretrio for

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vereador licenciado, o no-comparecimento nas condies mencionadas caracterizar procedimento incompatvel com a dignidade da Cmara, para instaurao do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqente cassao do mandato. Art. 33 - O Secretrio Municipal, a seu pedido, poder comparecer perante o Plenrio ou qualquer Comisso da Cmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu servio administrativo. Art. 34 - A Mesa da Cmara poder encaminhar pedidos escritos de informaes aos Secretrios Municipais, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao deinformaes falsas.

Art. 35 - Mesa, dentre outras atribuies, compete: I - tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; IV - promulgar a Lei Orgnica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Art. 36 - Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da Cmara: I - representar a Cmara em juzo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resolues e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio, desde que no aceita esta deciso, em tempo hbil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resolues, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Cmara; VIII - representar por deciso da Cmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara, a interveno no Municpio nos casos admitidos pela Constituio Federal e pela Constituio Estadual; X - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prvio, a prestao de contas do Municpio ao Tribunal de Contas do Estado ou rgo a que for atribuda tal competncia. Art. 36 A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os gastos com inativos, no poder ultrapassar 8% (oito por cento), determinado para Municpios com populao de at cem mil habitantes, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituio Federal, efetivamente realizado no exerccio anterior.

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1 - Cmara Municipal limitado gasto de at 60% (sessenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. 2 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao pargrafo anterior. SEO III DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL Art. 37 - Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre as matrias de competncia do Municpio atendendo aos preceitos das Constituies Federal e Estadual e o estabelecido em Leis Complementares: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar renncia de receita; III - votar o oramento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concesso de auxlios e subvenes; VI - autorizar a concesso de servios pblicos; VII - autorizar a concesso do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concesso administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienao de bens imveis; X - autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funes pblicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servios da Cmara; XII - criar, estruturar e conferir atribuies aos Secretrios e rgos da administrao pblica; XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - autorizar convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros Municpios; XV - delimitar o permetro urbano; XVI - autorizar a denominao de prprios, vias e logradouros pblicos, sendo vedada a alterao dos existentes; XVII - estabelecer normas urbansticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XVIII - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislao federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) sade, assistncia pblica e proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincias; b) proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, como os monumentos, s paisagens naturais e os stios arqueolgicos do Municpio; c) impedir a evaso, destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de valor histrico, artstico e cultural do Municpio; d) abertura de meios de acesso cultura, educao e cincia;

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e) proteo ao meio ambiente e ao combate poluio; f) ao incentivo indstria e ao comrcio; g) criao de distritos industriais; h) ao fomento da produo agropecuria e organizao do abastecimento alimentar; i) promoo de programas de construo de moradias, melhorando as condies habitacionais e de saneamento bsico; j) ao combate s causas da pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao das concesses de pesquisa e explorao dos recursos hdricos e minerais em seu territrio; m) ao estabelecimento e implantao da poltica de educao para o trnsito; n) cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins; p) s polticas pblicas do Municpio; XIX - criao, organizao e supresso de distritos, observada a legislao estadual; Art. 38 - Compete privativamente Cmara Municipal exercer as seguintes atribuies, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os servios administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criao ou a extino dos cargos dos servios administrativos internos e a fixao dos respectivos vencimentos; V - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio, nas necessidades do servio e desempenho do seu cargo, por perodo de at 15 (quinze) dias; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo mximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixar de prevalecer por deciso de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberao pela Cmara, as contas sero consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a concluso do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, sero estas, imediatamente, remetidas ao Ministrio Pblico para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na legislao federal aplicvel; IX - autorizar a realizao de emprstimo, operao ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Municpio; X - proceder a tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso especial, quando no apresentadas Cmara, dentro de 60 (sessenta) dias aps a abertura

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da sesso legislativa; XI - aprovar convnio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Municpio com a Unio, o Estado, outra pessoa jurdica de direito pblico interno ou entidades assistenciais culturais; XII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reunies em caso de impedimentos; XIII - convocar o Prefeito e o Secretrio do Municpio para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspenso das reunies; XV - criar as comisses previstas no art. 28 desta Lei; XVI - conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se destacado pela atuao exemplar na vida pblica e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara; XVII - solicitar a interveno do Estado no Municpio; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da Administrao Indireta; XX - o subsdio dos Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispe a Constituio Federal, os critrios estabelecidos nesta lei e os limites previstos no art. 29, VI da Constituio Federal; XXI - fixar os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os artigos 37, XI, 39, 4, 150, II e 153, III, 2, I , da Constituio Federal. XXII - zelar para que o total das despesas com a remunerao dos Vereadores no ultrapasse o montante de 5% (cinco) por cento da receita do Municpio, conforme inciso VII do art. 29 da Constituio Federal. SEO IV DOS VEREADORES Art. 39 - Os Vereadores so inviolveis no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, por suas opinies, palavras e votos. Art. 40 - vedado ao Vereador: I desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionrias de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer clusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou funo, no mbito da Administrao Pblica Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovao em concurso pblico e observado o disposto no art. 85, I, IV e V desta Lei Orgnica. II - desde a posse: a) ocupar cargo, funo ou emprego, na Administrao Pblica Direta ou Indireta do Municpio, de que seja exonervel "ad nutum", salvo o cargo de Secretrio Municipal, desde que se licencie do exerccio do mandato;

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b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico do Municpio, ou nela exercer funo remunerada; d) patrocinar causa junto ao Municpio em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alnea "a", do inciso I. Art. 41 - Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena ou misso autorizada pela edilidade; V - que fixar residncia fora do Municpio; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos. 1 - Alm de outros casos definidos no Regimento Interno da Cmara Municipal e no Cdigo de tica, considerar-se- incompatvel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagens ilcitas ou imorais. 2 - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato ser declarada pela Cmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de Partido Poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa. 3 - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de Partido Poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 42 - O Vereador poder licenciar-se: I - por motivo de doena: II - para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sesso legislativa; III - para desempenhar misses temporrias, de carter cultural ou de interesse do Municpio. 1 - No perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 41, inciso II, alnea a desta Lei Orgnica. 2 - Ao Vereador licenciado no termo do inciso III a Cmara poder determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxlio especial. 3 - O auxlio de que trata o pargrafo anterior poder ser fixado no curso da legislatura e no ser computado para o efeito de clculo da remunerao dos Vereadores. 4 - A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador no poder reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da licena. 5 - Independentemente de requerimento, considerar-se- como licena o no comparecimento s reunies de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

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6 - Na hipteses do 1, o Vereador poder optar pela remunerao do mandato. Art. 43 - Dar-se- a convocao do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licena. 1 - O Suplente convocado dever tomar posse no prazo de (15) quinze dias, contados da data de convocao, salvo justo motivo aceito pela Cmara, quando se prorrogar o prazo. 2 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes. SEO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 44 - O processo legislativo municipal compreende a elaborao de: I - emendas Lei Orgnica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - resolues; e VI - decretos legislativos. Art. 45 - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. 1 - A proposta ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal. 2 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio ou de interveno no Municpio. Art. 46 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercer sob a forma de moo articulada, subscrita, no mnimo, por cinco por cento do total do nmero de eleitores do Municpio. Art. 47 - As leis complementares, somente sero aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das leis ordinrias. Pargrafo nico - So leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgnica: I - Cdigo Tributrio do Municpio; II - Cdigo de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Cdigo de Posturas; V - Lei instituidora do Estatutos dos servidores municipais; VI - Lei instituidora da guarda municipal; VII - Lei de criao de cargos, funes ou empregos pblicos. Art. 48 - So de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos na Administrao Direta e autrquica ou aumento de sua remunerao; II - servidores pblicos, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

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III - criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da Administrao Pblica; IV - matria oramentria e a que autoriza a abertura de crditos ou conceda auxlios, prmios e subvenes. Pargrafo nico - No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 49 - da competncia exclusiva da Mesa da Cmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; II - criao, transformao ou extino de seus cargos, empregos ou funes e fixao da respectiva remunerao. Pargrafo nico - Nos projetos de competncia exclusiva da Mesa da Cmara no sero admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria simples dos Vereadores. Art. 50 - O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 1 - Solicitada a urgncia, a Cmara dever se manifestar em at 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposio, contados da data em que for feita a solicitao. 2 - Esgotado o prazo previsto no pargrafo anterior sem deliberao pela Cmara, ser a proposio includa na Ordem do Dia, sobrestando-se s demais proposies, para que se ultime a votao. 3 - O prazo do 1 no corre no perodo de recesso da Cmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 51 - Aprovado o projeto de lei ser este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionar. 1 - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis, contados da data do recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutnio secreto. 2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 3 - Decorrido o prazo de 1, o silncio do Prefeito importar sano. 4 - A apreciao do veto pelo Plenrio da Cmara ser, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma s discusso e votao, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutnio secreto. 5 - Rejeitado o veto, ser o projeto enviado ao Prefeito para a promulgao. 6 - Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at a sua votao final, ressalvadas as matrias de que trata o artigo 51, desta Lei Orgnica. 7 - A no promulgao da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo

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Prefeito, nos casos dos 3 e 5, criar para o Presidente da Cmara a obrigao de faz-lo em igual prazo. Art. 52 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal. 1 - Os atos de competncia privativa da Cmara, a matria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e oramentos sero objeto de delegao. 2 - A delegao ao Prefeito ser efetuada sob a forma de decreto legislativo que especificar o seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - O decreto legislativo poder determinar a apreciao do projeto pela Cmara que a far em votao nica, vedada a apresentao de emenda. Art. 53 - Os projetos de resoluo disporo sobre matrias de interesse interno da Cmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competncia privativa. Pargrafo nico - Nos casos de projeto de resoluo e de projeto de decreto legislativo, considerar-se- encerrada com a votao final a elaborao da norma jurdica, que ser promulgada pelo Presidente da Cmara. Art. 54 - A matria constante de projeto de lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

SEO VI DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA Art. 55 - A fiscalizao contbil, financeira operacional e patrimonial do Municpio, e das entidades da Administrao Direta, Indireta e Fundacional, quanto legalidade, legitimidade, renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, na forma da lei. 1 - O controle externo a cargo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado do Paran que emitir parecer prvio sobre as contas apresentadas. 2 - Cmara Municipal julgar a conta do Municpio no prazo de 60 (sessenta) dias aps o recebimento do parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado do Paran, considerando-se julgada, nos termos das concluses do parecer, se no houver deliberao no prazo previsto. 3 - O parecer prvio emitido pelo Tribunal de Contas do estado do Paran sobre as contas do Municpio prestadas anualmente, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. Art. 56 - O Legislativo e o Executivo mantero sistema de controle interno a fim de fiscalizar o cumprimento dos preceitos estabelecidos nas legislaes de mbito Federal e Estadual sobre finanas pblicas, com nfase no que se refere a: I - cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execuo dos programas de governo e dos oramentos do Municpio;II - legalidade e avaliao dos resultados, quanto a eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao

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municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

III - controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio; IV - limites e condies para realizao de operaes de crdito e inscrio em resto a pagar; V - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite; VI - providncias tomadas para reconduo dos montantes das dvidas consolidadas e mobiliria aos respectivos limites; VII - destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista as restries legais;VIII - cumprimento do limite de gastos totais da Cmara Municipal, quando houver;

IX - apoio ao controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 - Ser dada cincia ao Tribunal de Contas do Estado do Paran pelos responsveis do controle interno, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidria. 2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades autoridade competente Art. 57 - As contas do Municpio ficaro, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte na Cmara Municipal, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO SEO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 58 - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretrios Municipais. Pargrafo nico - Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 1 do art. 17 desta Lei Orgnica, exceto inciso VI, e a idade mnima de vinte um anos. Art. 59 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituio Federal. Pargrafo nico - A eleio do Prefeito importar na do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 60 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente eleio em sesso da Cmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgnica, observar as leis da Unio, do Estado e do Municpio, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob a inspirao da democracia, da legitimidade e da legalidade. Pargrafo nico - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, que no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Art. 61 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Prefeito.

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1 O Vice-Prefeito no poder se recusar em substituir o Prefeito, sob pena de extino do mandato. 2 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado para misses especiais. Art. 62 - Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia do cargo assumir a administrao municipal o Presidente da Cmara. Pargrafo nico - O Presidente da Cmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciar, incontinente, sua funo de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleio de outro membro para ocupar, como Presidente da Cmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 63 - Verificando-se a vacncia do cargo de prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se- o seguinte: I - ocorrendo a vacncia nos trs primeiros anos do mandato, dar-se- eleio noventa dias aps a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o perodo dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacncia no ltimo ano do mandato, assumir o Presidente da Cmara que completar o perodo. Art. 64 - O mandato do Prefeito e quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subsequente. Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. 1 - O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a remunerao, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena devidamente comprovada; II - a servio ou em misso de representao do Municpio. 2 - O Prefeito gozar frias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuzo da remunerao, ficando a seu critrio a poca para usufruir o descanso, no podendo acumular mais de uma sob pena de perd-la. 3 - A remunerao do Prefeito ser estipulada na forma do inciso XXI, do art. 38 desta Lei Orgnica. Art. 66 - Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito far declarao de seus bens, a qual ficar arquivada na Cmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. Pargrafo nico - O Vice-Prefeito far declarao de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exerccio do cargo. SEO II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO Art. 67 - Ao Prefeito, como chefe da administrao, compete dar cumprimento s deliberaes da Cmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municpio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pblica, sem exceder as verbas oramentrias. Art. 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:

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I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgnica; II - representar o Municpio em Juzo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social; VI - expedir decretos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante pagamentos de taxas, observado, prioritariamente, o interesse do Municpio; VIII - permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros, mediante concorrncia pblica ou licitao; IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores; X - enviar Cmara para apreciao o projeto de lei do oramento anual, do plano plurianual de investimentos e das diretrizes oramentrias nos prazos estipulados em Lei; XI - encaminhar Cmara, at 15 de abril, a prestao de contas, bem como os balanos do exerccio findo; XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar Cmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informaes pela mesma solicitadas, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade de matria ou da dificuldade de obteno nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os servios e obras da administrao pblica; XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita; XVII - enviar a Cmara Municipal at o dia 20 de cada ms os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara; XXI - convocar, extraordinariamente, a Cmara quando o interesse da administrao exigir; XXII - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observando o Plano Diretor. XXIII - apresentar, anualmente, Cmara, relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem como o programa da administrao para o ano seguinte; XXIV - organizar os servios internos das reparties criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante prvia

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autorizao da Cmara; XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei; XXVII - desenvolver o sistema virio do Municpio; XXVIII - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e anualmente aprovado pela Cmara; XXIX - providenciar o incremento do ensino; XXX - estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei; XXXI - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do patrimnio municipal; XXXIII - publicar, at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria; XXXIV - expedir portarias e outros atos administrativos; XXXV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara; XXXVI - relatar Cmara Municipal, no final de cada exerccio financeiro, o nmero de funcionrios em exerccio. Art. 69 - O Prefeito poder delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funes administrativas previstas nos incisos II, VII, VIII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIV e XXXV, do artigo 68. SEO III DA PERDA E EXTINO DO MANDATO Art. 70 - vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na Administrao Pblica Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 85, II, IV e V desta Lei Orgnica. Pargrafo nico - A infringncia ao disposto neste artigo importar em perda do mandato. Art. 71 - As incompatibilidades declaradas no art. 41, seus incisos e alneas desta Lei Orgnica, estendem-se no que forem aplicveis, ao Prefeito e aos Secretrios Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 72 - So crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - os estabelecidos nesta Lei; II - os constitucionalmente previstos; e III - os previstos em Leis Complementares Federais e Estaduais. Pargrafo nico - O Prefeito ser julgado, pela prtica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justia do Estado. Art. 73 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Pargrafo nico - O Prefeito ser julgado, pela prtica de infraes polticoadministrativas, perante a Cmara. Art. 74 - Ser declarado vago, pela Cmara Municipal, o cargo de Prefeito

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quando: I - ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Cmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - infringir as normas dos artigos 41 a 66 desta Lei Orgnica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos polticos. SEO IV DOS AULIXIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 75 - So auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretrios Municipais; II - os Administradores Distritais, preferencialmente morador do Distrito. Pargrafo nico - Os cargos so de livre nomeao e demisso do Prefeito. Art. 76 - A lei municipal estabelecer as atribuies dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competncia, deveres e responsabilidades. Art. 77 - So condies essenciais para a investidura no cargo de Secretrio ou Administrador Distrital: I - ser brasileiro; II - estar no exerccio dos direitos polticos; III - ser maior de vinte e um anos. Art. 78 - Alm das atribuies fixadas em lei, competem aos Secretrios ou Diretores equivalentes: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus rgos; II - expedir portarias, instrues para a boa execuo das leis e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatrio anual dos servios realizados por suas reparties; IV - comparecer Cmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestao de esclarecimentos oficiais. 1 - Os decretos, atos e regulamentos do Poder Executivo referentes aos servios autnomos ou autrquicos sero referendados pelo Secretrio ou Diretor da Administrao. 2 - A infringncia ao inciso IV deste artigo, sem justificao, importa em crime de responsabilidade. Art. 79 - Os Secretrios Municipais ou Diretores equivalentes so, solidariamente, responsveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 80 - A competncia do Administrador Distrital limitar-se- ao Distrito para o qual foi nomeado. Pargrafo nico - Ao Administrador Distrital, como delegado do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instrues recebidas do Prefeito, as leis, resolues, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Cmara; II - fiscalizar os servios distritais; III - atender as reclamaes das partes e encaminh-las ao Prefeito, quando

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se tratar de matria estranha s suas atribuies ou quando lhes for favorvel deciso proferida; IV - indicar ao Prefeito as providncias necessrias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas; VI - comparecer no prazo de 15 (quinze) dias para prestar informaes solicitadas, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matria ou da dificuldade de obteno nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, quando convocado pela Cmara. Art. 81 - O Administrador Distrital, em caso de licena ou impedimento, ser substitudo por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 82 - Os auxiliares diretos do Prefeito faro declarao de bens no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo. SEO V DA ADMINISTRAO PBLICA Art. 83 - A administrao pblica direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia e tambm, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico, de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele, aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funes de confiana sero exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento, art. 37, V da Constituio Federal; VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; X - a remunerao dos servidores pblicos e os subsdios de que trata o 4 do art. 39 da Constituio Federal, somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

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XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional do Municpio, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no so computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal; XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativos de mdico; XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico; XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; XX - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificao tcnico-econmica indispensvel garantia do cumprimento das obrigaes;XXI - envio ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e exame de legalidade:

a) os processos de admisso na administrao pblica municipal excetuada as nomeaes para cargo de provimento em comisso; b) os documentos concessrios de aposentadorias, reformas e penses. 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar na nulidade do ato e na punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 3 - A lei disciplinar as formas de participao do usurio na

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administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII da Constituio Federal; III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo de ao penal cabvel. 5 - A lei federal estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 7 - A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. 8 - A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o Poder Pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: I - o prazo de durao do contrato; II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; III - a remunerao do pessoal. 9 - O disposto no inciso XI, deste artigo, aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista e suas subsidirias, que receberem recursos do Municpio para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Art. 84 - Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os

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valores sero determinados como se no exerccio estivesse. SEO VI DOS SERVIDORES PBLICOS Art. 85 - O Municpio instituir conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 1 - A fixao dos padres de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. 2 - Poder ser estabelecido por lei, requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir, garantindo aos servidores ocupantes de cargo pblico a aplicabilidade do disposto no art. 7, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXX da Constituio Federal que so: I - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim; II - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo para os que percebem remunerao varivel; III - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; IV - remunerao de trabalho noturno superior do diurno; V - salrio-familia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; VI - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal; IX - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; X - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias; XI - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XII - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei; XIII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XIV - proibio de diferena de salrio, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 3 - Os detentores de mandato eletivo e os Secretrios Municipais sero

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remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituio Federal. 4 - O Municpio poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido o disposto no art. 37, XI, da Constituio Federal e esta Lei Orgnica. 5 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos. 6 - Lei do Municpio disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade. 7 - A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4. 8 - Os cargos considerados penosos, insalubres e perigosos sero definidos em lei. Art. 86 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Municpio, includos os de suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. 2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. 3 - Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao. 4 - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidos em lei

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complementar. 5 - Os requisitos de idade e tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. 6 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma da Constituio Federal, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. 7 - Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por morte, que ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no 3. 8 - Observado o disposto no inciso XI do art. 83 desta Lei, os proventos de aposentadoria e as penses sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da lei. 9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. 11 - Aplica-se o limite fixado no inciso XI do art. 83 desta Lei, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma da Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo. 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral da previdncia social. 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral da previdncia social. 14 - vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituio Federal com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Art. 87- So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

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defesa; e III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. 3 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 4 - Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. SEO VII DA SEGURANA PBLICA Art. 88 - O Municpio poder constituir guarda municipal, fora auxiliar destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, nos termos da lei complementar. 1 - A lei complementar de criao da guarda municipal dispor sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 2 - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se- mediante concurso pblico de provas ou provas e ttulos. TTULO III DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 89 - A administrao municipal constituda dos rgos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria. 1 - Os rgos da Administrao Direta que compem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princpios tcnicos recomendveis ao bom andamento de suas atribuies. 2 - As entidades dotadas de personalidade jurdica prpria que compem a Administrao Indireta do Municpio se classificam em: I - autarquia - o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizadas; II - empresa pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio e capital do Municpio, criada por lei, para explorao de atividades econmicas que o Municpio seja levado a exercer, por fora de contingncia ou convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

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III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei, para explorao de atividades econmicas, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam, em sua maioria, ao Municpio ou entidade da Administrao Indireta. IV - fundao pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgo ou entidades de direito privado, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos do Municpio e de outras fontes. 3 - A entidade de que trata o inciso IV, do 2, adquire personalidade jurdica com a inscrio da escritura pblica de suas constituies no Registro Civil, concernentes s fundaes. CAPTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 90 - A publicao das leis e demais atos municipais far-se-, conforme o caso, em rgo da imprensa local ou regional ou por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara Municipal e inclusive por meios eletrnicos. 1 - A escolha do rgo de imprensa para a divulgao das leis e atos administrativos far-se- atravs de licitao, em que se levaro em conta no s as condies de preo, como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem, distribuio e qualidade tcnica jornalstica. Art. 90. A publicao e divulgao das leis e demais atos municipais far-se, preferencialmente, por rgo Oficial Eletrnico institudo por Lei Municipal ou, em rgo de imprensa escolhido atravs de licitao, em que se levaro em conta no s as condies de preo, como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem, distribuio e qualidade tcnica jornalstica.(redao dada pela Emenda L. O. n 001/2010, de 08 de junho de 2010). 1. A publicao dos atos no normativos poder ser resumida. (redao dada pela Emenda L. O. n 001/2010, de 08 de junho de 2010). 2 - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao.

3 - A publicao dos atos no normativas, pela imprensa, poder ser resumida.(redao dada pela Emenda L. O. n 001/2010, de 08 de junho de 2010). Art. 91 - O Prefeito far publicar, conforme os prazos e formas previstas, as determinaes desta Lei e legislaes federal e estadual. SEO II DOS LIVROS E REGISTROS Art. 92 - O Municpio manter os livros que forem necessrios ao registro de seus servios. 1 - Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cmara, conforme o caso, ou por funcionrio designado para tal fim. 2 - Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por fichas ou

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outro sistema de registro, informatizado ou no, devidamente salvos, encadernados e autenticados quando for o caso. SEO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 93 - Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem ser expedidos com obedincia s seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos: a) regulamentao de lei; b) instituio, modificao ou extino de atribuies no constantes de lei;c) regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao municipal;

d) abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por lei, assim como de crditos extraordinrios; e) declarao de utilidade pblica ou necessidade social, para fins de desapropriao ou de servido administrativa; f) aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem a administrao municipal; g) permisso de uso dos bens municipais; h) medidas executrias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, no privativos da lei, j) fixao e alterao de preos. II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotao e relotao nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicncia e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos: a) admisso de servidores para servios de carter temporrio, nos termos do art. 84, IX, desta Lei Orgnica. b) execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei. Pargrafo nico - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, podero ser delegados. SEO IV DAS PROIBIES Art. 94 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimnio ou parentesco, afim ou consangneo, at o segundo grau, ou por adoo, no podero contratar com o Municpio, subsistindo a proibio 06 (seis) meses aps findas as respectivas funes. Pargrafo nico - No se incluem nesta proibio os contratos cujas clusulas e condies sejam uniformes para todos os interessados. Art. 95 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, no poder contratar com o Poder Pblico

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Municipal nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. SEO V DAS CERTIDES Art. 96 - A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, certides dos atos, contratos e decises, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio. Nos mesmo prazo devero atender s requisies judiciais se outro no for fixado pelo juiz. Pargrafo nico - As certides relativas ao Poder Executivo sero fornecidas pelo Secretrio ou Diretor da Administrao da Prefeitura, exceto as declaratrias de efetivo exerccio do Prefeito, que sero fornecidas pelo Presidente da Cmara. CAPTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 97 - Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais, respeitadas competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios. Art. 98 - Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com identificao respectiva, numerando-se os mveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficaro sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribudos. Art. 99 - Os bens patrimoniais do Municpio devero ser classificados: I - pela natureza; II - em relao a cada servio. Pargrafo nico - Dever ser feita, anualmente, a conferncia da escriturao patrimonial com os bens existentes, e, na prestao de contas de cada exerccio, ser includo o inventrio de todos os bens municipais. Art. 100 - A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao e obedecer as seguintes normas: I - quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao e permuta; II - quando mveis, depender apenas de concorrncia pblica, dispensada esta, nos casos de doao, que ser permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante, justificado pelo Executivo. Art. 101 - O Municpio, preferentemente, venda ou doao de seus bens imveis, outorga concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica. 1 - A concorrncia poder ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar concessionria de servio pblico, entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado. 2 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas

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remanescentes e inaproveitveis para edificaes, resultantes de obras pblicas, depender apenas de prvia avaliao e autorizao legislativa, dispensada a licitao. As reas resultantes de modificaes de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies, que sejam aproveitveis ou no. Art. 102 - A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa. Art. 103 - proibida a doao, venda ou concesso de uso de qualquer frao de parques, praas, jardins, largos ou passeios pblicos. Art. 104 - O uso de bens municipais, por terceiros, s poder ser feito mediante concesso ou permisso a ttulo precrio e por tempo determinado, na forma da lei complementar. 1 - A concesso de uso dos bens pblicos de uso especial e dominiais depender de lei e concorrncia e ser feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hiptese do 1 do art. 101, desta Lei Orgnica. 2 - A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades: escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao legislativa. 3 - A permisso de uso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita, a ttulo precrio, por ato unilateral do Prefeito, atravs de decreto, respeitado o pargrafo anterior. Art. 105 - Podero ser cedidos particulares, para servios transitrios, mquinas, caminhes e operadores da Prefeitura, desde que no haja prejuzos para os trabalhos do Municpio e o interessado recolha, previamente, a remunerao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservao e devoluo dos bens cedidos. Art. 106 - A utilizao e administrao dos bens pblicos de uso especial, como mercados, matadouros, estaes, recintos de espetculos e campos de esporte, sero feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPTULO IV DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS Art. 107 - Nenhum empreend