Lei Organica Colatina

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  1 L L E E I I  O O R R G G  Â  Â N N I I C C  A  A  M M U U N N I I C C I I P P  A  A L L  Nº 3.547, DE 05 DE  ABRIL DE 1990 PREÂMBULO Nós, os representantes do povo colatinense, do Estado do Espírito Santo, reunidos sob a proteção de Deus, em CÂMARA CONSTITUINTE, por força do Artigo 11, Parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa  do Brasil, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando a participação popular no processo político, econômico e social do Município, buscando a realização plena de todos os Munícipes, repudiando, assim, toda a forma autoritária de Governo.

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LEI ORGNICA MUNICIPALN 3.547, DE 05 DE ABRIL DE 1990

PREMBULO

Ns, os representantes do povo colatinense, do Estado do Esprito Santo, reunidos sob a proteo de Deus, em CMARA CONSTITUINTE, por fora do Artigo 11, Pargrafo nico, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, baseados nos princpios nela contidos, promulgamos a LEI ORGNICA MUNICIPAL, assegurando a participao popular no processo poltico, econmico e social do Municpio, buscando a realizao plena de todos os Muncipes, repudiando, assim, toda a forma autoritria de Governo.

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TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

CAPTULO I DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

SEO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1 - O Municpio de Colatina, em unio indissolvel ao Estado do Esprito Santo e Repblica Federativa do Brasil, constitudo, dentro do Estado Democrtico de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua rea territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construo de uma comunidade livre, justa e solidria, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo poltico, exercendo o seu poder de deciso dos Muncipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgnica, da Constituio Federal e da Constituio Estadual. 1- O exerccio direto do poder pelo povo no Municpio se d, na forma desta Lei Orgnica, mediante: I - Sufrgio Universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; II Plebiscito; III- Referendo; IV- Iniciativa popular no Processo Legislativo; V - Ao fiscalizadora sobre a Administrao Pblica; VI- Participao popular nas decises do Municpio e no aperfeioamento democrtico de suas instituies. 2 - A ao municipal desenvolve-se em todo o seu territrio, sem privilgios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Artigo 2 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Artigo 3 - O Municpio, objetivando integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municpios limtrofes e ao Estado. Pargrafo nico A defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associao ou convnio com outros Municpios ou entidades localistas. Artigo 4 - So smbolos do Municpio de Colatina: I - A Bandeira Municipal, em cores azul e branco; II - O Hino de Colatina; III- O Braso de Armas do Municpio.2

Pargrafo nico Consideram-se padres dos smbolos do Municpio, aqueles definidos em Lei prpria, a qual fixa igualmente os critrios para o seu uso ou apresentao. Artigo 5- So objetivos prioritrios do Municpio, alm daqueles previstos na Constituio do Estado: - Assegurar a permanncia da cidade enquanto espao vivel e de vocao histrica, que possibilite o efetivo exerccio da cidadania; II - Preservar a sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de sua memria, tradio e peculiaridade; III- Proporcionar aos seus habitantes, condies de vida compatveis com a dignidade humana, a justia social e o bem comum; IV- Priorizar o atendimento das demandas sociais de educao, sade, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistncia social. I

TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Artigo 6 - O Municpio assegura, no seu territrio e nos limites de sua competncia, os direitos e garantias fundamentais que as Constituies da Repblica e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas. 1 - O Municpio estabelecer por Lei, sanes de natureza administrativa, econmica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminao, independentemente das sanes criminais. 2 - Incide na penalidade de destituio de mandato administrativo ou de cargo ou funo de direo, em rgo ou entidade da administrao pblica, o agente pblico que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omisso que inviabilize o exerccio de direito constitucional. 3 - Todos tem o direito de requerer e obter informao sobre Projeto do Poder Pblico, ressalvada aquela, cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindvel segurana da sociedade e do Municpio, nos termos da Lei, que fixar tambm o prazo em que deva ser prestada a informao. 4 - direito de qualquer cidado e entidade legalmente constituda denunciar s autoridades competentes a prtica, por rgo ou entidade pblica ou por empresa concessionria ou permissionria de servio pblico, de atos lesivos aos direitos dos usurios, cabendo ao Poder Pblico, apurar sua veracidade e aplicar as sanes cabveis, sob pena de responsabilidade. 5 - Ser punido, nos termos da Lei, o agente pblico que, no exerccio de suas atribuies e independentemente da funo que exera, violar direito constitucional do cidado. 6 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustem outra reunio anteriormente3

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso s autoridades competentes. 7 - O Poder Pblico Municipal coibir todo e qualquer ato discriminatrio, nos limites de sua competncia, dispondo, na forma da Lei, sobre a punio aos agentes pblicos e estabelecimentos privados que pratiquem tais atos, neste caso mediante, entre outras medidas, cassao de alvar de clubes e bares. Artigo 7 - O Municpio assegurar, nos termos da Lei, a participao da coletividade na formulao e execuo das polticas pblicas em seu territrio, como tambm no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos poderes pblicos. Artigo 8 - Ningum poder ser privado dos servios pblicos essenciais. TTULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

CAPTULO I DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

Artigo 9 - O Municpio de Colatina, unidade territorial do Estado do Esprito Santo, pessoa jurdica de direito pblico interno, com autonomia poltica, administrativa e financeira, organizado e regido pela presente Lei Orgnica, na forma da Constituio Federal e da Constituio Estadual. 1 - O Municpio tem sua sede na cidade de Colatina. 2 - O Municpio compe-se de 05 (cinco) distritos, incluindo o distrito da sede. 3 - A criao, organizao e a supresso de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislao Estadual. 4 - Qualquer alterao territorial do Municpio de Colatina, s poder ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, mediante consulta prvia, s populaes diretamente interessadas, atravs de plebiscito. Artigo 10 vedado ao Municpio: - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relaes de dependncia ou de aliana, ressalvada, na forma da Lei, a colaborao de interesse pblico; II - Recusar f aos documentos pblicos; III- Criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si. I

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CAPTULO II DO MUNICPIO Artigo 11 Compete privativamente ao Municpio: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a Legislao Federal e Estadual, no que couber; III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competncia; IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei; V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem carter essencial; VII - Manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; VIII -Administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doaes, legados e heranas, e dispor de sua aplicao; IX - Estabelecer servides administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pblica, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano; X - Regulamentar a fixao de cartazes, anncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XI - Estabelecer o Regime Jurdico nico de seus servidores e os respectivos planos de carreira; XII -Participar, autorizado por Lei Municipal, da criao de entidade intermunicipal para a realizao de obra, exerccio de atividade ou execuo de servios especficos de interesse comum; XIII- Interditar edificaes em runas, ou em condies de insalubridade e fazer demolir construes que ameacem ruir; XIV- Desapropriar, por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social, nos casos previstos em Lei; XV - Prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao, ao menor e ao idoso carentes; XVI- Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; XVII -Promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora Federal e Estadual; XVIII-Regulamentar e ficalizar a instalao e funcionamento de ascensor; XIX -Elaborar e executar a poltica de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funes sociais das reas habitadas do Municpio e garantir o bemestar de seus habitantes; XX - Elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana; XXI - Exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificao compulsria, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e de desapropriao com pagamentos mediante ttulos da dvida pblica municipal com prazo de resgate de at 05 (cinco) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.5

XXII - Instituir a Guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a Lei; XXIII - Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades pblicas; XXIV - Legislar sobre a licitao e contratao em todas as modalidades, para a administrao pblica municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundaes pblicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislao federal. XXV - Regulamentar e fiscalizar, na rea de sua competncia, os jogos esportivos, os espetculos e os divertimentos pblicos; XXVI - Administrar o servio funerrio e cemitrios e fiscalizar os que pertencem entidade privada, bem como fiscalizar os servios prestados pelos agentes funerrios; XXVII Fiscalizar a produo, a conservao, o comrcio e o transporte de gnero alimentcio e produto farmacutico, destinados ao abastecimento pblico, bem como de substncias potencialmente nociva ao meio ambiente, sade e ao bem-estar da populao; XXVIII - Licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade e ao bemestar da populao. Artigo 12 da competncia do Municpio, comum Unio e ao Estado: I - Zelar pela guarda da Constituio Federal, da Constituio Estadual, das Leis destas esferas de governo e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - Cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - Impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural; V - Proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- Fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio; XII- Estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana no trnsito; XIII-Executar outros servios de qualquer natureza que no contrariem dispositivos legais. 1 - A cooperao do Municpio com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua rea territorial, ser feita na conformidade de Lei Complementar Federal, fixadora dessas normas. 2 - Sempre que conveniente ao interesse pblico, o Municpio poder integrar projetos de carter regional relativos aos servios previstos neste Artigo, quando executados pelo Estado e com a participao de outros municpios.6

CAPTULO III DOS BENS MUNICIPAIS

Artigo 13 Constitui bens do Municpio de Colatina: - Todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio; II - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; III - As terras devolutas sob o seu domnio. Pargrafo nico O municpio tem direito a participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros minerais de seu territrio, ou de outros recursos a ele pertencentes. Artigo 14 Os bens do Patrimnio Municipal devem ser cadastrados zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificaes de interesse administrativo, as terras pblicas e a documentao dos servios pblicos. Pargrafo nico O cadastramento e a identificao tcnica dos imveis do Municpio, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso s informaes neles contidas. Artigo 15 Os imveis no edificados, devero ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal. Artigo 16 So inalienveis os bens pblicos no edificados, salvo os casos em que o interesse pblico o justificar, mediante prvia avaliao e autorizao legislativa. 1 - So tambm inalienveis os bens imveis pblicos, edificados ou no, utilizados pela populao em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente podero ser utilizados para outros fins se o interesse pblico o justificar, mediante autorizao legislativa. 2 - A alienao de bem imvel pblico edificado, depende de avaliao prvia, licitao e aprovao legislativa. 3- A autorizao legislativa mencionada no caput deste artigo sempre prvia e depende do voto da maioria dos membros da Cmara. Artigo 17 A aquisio de bem imvel, a ttulo oneroso, depende de avaliao prvia e de autorizao legislativa. I

CAPTULO IV DOS SERVIOS E OBRAS PBLICAS Artigo 18 Lei Municipal dispor sobre a organizao, funcionamento, fiscalizao e segurana dos servios pblicos e de utilidade pblica de interesse local, prestados sob regime de concesso ou permisso, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios.7

Artigo 19 O Municpio poder retomar os servios permitidos ou concedidos, desde que: I - Sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usurios; II - Haja ocorrncia de paralisao unilateral aos servios por parte dos concessionrios ou permissionrios; III Seja estabelecida a prestao direta do servio pelo Municpio.

1 - A concesso s ser feita com autorizao legislativa, mediante contrato, observada a legislao especfica de licitao e contratao. 2 - Os concessionrios e permissionrios, sujeitar-se-o regulamentao especfica e ao controle tarifrio do Municpio. Artigo 20 A Lei dispor sobre: I - O regime dos concessionrios ou de permissionrios de servios pblicos ou de utilidade pblica, de carter especial do contrato de concesso, do ato de permisso, de sua prorrogao e as condies de caducidade, fiscalizao e resciso de concesso ou permisso; II - Os direitos dos usurios; III - A poltica tarifria; IV - A obrigao de manter o servio adequado; V - As reclamaes relativas a prestao de servios pblicos ou de utilidade pblica; VI O tratamento especial em favor do usurio de baixa renda. Artigo 21 A competncia do Municpio para realizao de obras pblicas, abrange: I - A construo de edifcios pblicos; II A construo de obras e instalaes para implantao e prestao de servios necessrios ou teis s comunidades; III- A execuo de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. 1- A obra pblica poder ser executada diretamente por rgo ou entidade da administrao pblica e, indiretamente, por terceiros, mediante licitao. 2 - A realizao de obra pblica municipal, dever estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, s Diretrizes Oramentrias e ser precedida de projeto elaborado, segundo as normas tcnicas adequadas.

CAPTULO V DA ADMINISTRAO PBLICA

SEO I DISPOSIES GERAIS Artigo 22 A Administrao Pblica Municipal o conjunto de rgos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados execuo das decises do governo local.

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1 - Administrao Pblica Municipal direta quando realizada por rgo da Prefeitura ou da Cmara . 2 - A Administrao Pblica indireta quando realizada por: I - autarquia; II sociedade de economia mista; III- empresa pblica. 3 - Administrao Pblica Municipal fundacional, quando realizada por fundao instituda ou mantida pelo Municpio. 4 - Somente por Lei especfica podero ser criadas, fundadas ou extintas autarquias, sociedades de economia mista, empresas pblicas e fundaes municipais.

Artigo 23 A Administrao Pblica Municipal direta, indireta ou fundacional, de ambos os Poderes, obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte: - Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis ao brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II - A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso, declarados em Lei, de livre nomeao e exonerao; III - O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas e/ou provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - Os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em Lei; VI - A Lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; VII - A Lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico; VIII A Lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos municipais, observado, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; IX - A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndice entre eles, far-se- sempre na mesma data; X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para os efeitos de remunerao do pessoal do servio pblico municipal; XII - Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico municipal no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; XIII - Os vencimentos dos servidores pblicos municipais so irredutveis, tero reajustes peridicos que preservem seu poder aquisitivo e a remunerao9

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observar o disposto neste Artigo, Inciso XI e XII, o princpio da isonomia e a obrigao do pagamento do imposto de renda retido na fonte; XIV - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativos de mdico. XV - A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico Municipal; XVI - Nenhum servidor ser designado para funes no constantes das atribuies do cargo que ocupa, a no ser em substituio e, se acumulada, com gratificao de Lei; XVII - Depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no Pargrafo 4, do Artigo 22, assim como a participao delas em empresas privadas; XVIII- Ressalvados os casos determinados na legislao federal especfica, as obras, servios, compras, arrendamentos e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam as obrigaes de pagamentos, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos municipais dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, cores, smbolos ou imagens que caracterizem a promoo pessoal de autoridades, servidor pblico ou partido poltico. 2 -Os Poderes do Municpio, includos os rgos que os compem, publicaro, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou controladas naquele perodo com cada agncia ou veculo de comunicao. 3 - A no observncia do disposto nos Incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da Lei. 4 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos municipais sero desciplinadas em Lei. 5 - Os atos de improbidade administrativa importaro suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio pblico, na forma e gradao prevista na legislao federal, sem prejuzo da ao penal cabvel. 6 O Municpio e os prestadores de servios pblicos municipais respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito do regresso contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa. Artigo 24 A publicao de Leis e Atos Municipais ser feita pela Imprensa Oficial do Municpio. Artigo 25 O Municpio manter os livros necessrios ao registro de seus servios.

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Pargrafo nico Os livros podero ser substitudos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade. Artigo 26 vedado ao servidor pblico servir sob a direo imediata de cnjuge ou parente at segundo grau civil. Artigo 27 A Lei estabelecer a punio do servidor que descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zelo pela coisa pblica. Artigo 28 Ao servidor pblico municipal em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - Investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo; III -Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do Inciso II; IV - Em qualquer caso que exige o afastamento para o exerccio do mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - Para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se o servidor em exerccio estivesse. Pargrafo nico O servidor pblico municipal, desde o registro de sua candidatura at o trmino do mandato eletivo, no poder ser removido ex-officio, do seu local de trabalho. I

Artigo 29 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comisso ou funo de confiana, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimnio ou parentesco, afim ou consangneo, at o segundo grau, ou por adoo e os servidores e empregados pblicos municipais, no podero contratar com o Municpio, subsistindo a proibio at seis meses aps findas as respectivas funes. Artigo 30 vedada a contratao de empresas para a execuo de tarefas especficas e permanentes de rgos da administrao pblica municipal. Artigo 31 Na elaborao do Plano Diretor, Plano Plurianual, Diretrizes Oramentrias e Oramento Anual, o Poder Pblico garantir a participao da sociedade civil e da Cmara Municipal. Artigo 32- vedada, na administrao pblica direta, indireta e fundacional do Municpio, a contratao de empresas que reproduzem prticas discriminatrias na admisso de mo-de-obra. Artigo 33- vedado ao Municpio veicular propaganda que resulte em prtica discriminatria. Artigo 34 -O municpio garantir proteo especial servidora pblica gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funes, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais sua sade e do nascituro, sem que disso decorra qualquer nus posterior para o Municpio.11

SEO II DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS Artigo 35 O Municpio instituir, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. 1 - A Lei dispor sobre a licena remunerada de servidores e a concesso de bolsas de estudo para cursos de especializao, dispondo, dentre outros, sobre o seguinte: I - Cursos: a) nveis de especializao aceitos; b) entidades credenciadas para oferta dos cursos; c) reas de conhecimento prioritrias. II - Servidores a serem licenciados: a) tempo mnimo de servios prestados ao Municpio, no inferior a trs anos; b) no ter punies em seu histrico funcional; c) ser efetivo na Administrao Municipal. III Promoo horizontal: a) promoo funcional horizontal mediante prova de aproveitamento e funo de avaliao da complexidade da especializao. IV - Reciprocidade aps a especializao: a) prestao obrigatria de servios municipalidade por tempo no inferior a vez e meia o tempo da licena; b) socializao dos conhecimentos novos; c) ressarcimento de custos municipalidade: I - Na hiptese de no cumprimento da clusula de que dispe a alnea a, deste Inciso; II - Na hiptese de no aproveitamento e no classificao no curso de especializao. Artigo 36 O Servidor ser aposentado: - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidentes em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III - Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.12

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1 - O Servidor no exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, ter reduzido o tempo de servio e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal. 2 - A Lei dispor a aposentadoria em cargos ou empregos temporrios. 3 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 4 - Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, estendendo-se tambm aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 5 - O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido at o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no Pargrafo anterior. 6 - assegurada ao servidor pblico, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuio prestada atividade privada, rural e urbana, nos termos da Lei. Artigo 37 So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. 1 - A Lei estabelecer os critrios de avaliao para confirmao no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisio da estabilidade.

2 - O servidor pblico municipal estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 3 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor pblico estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

4 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor pblico estvel ficar em disponibilidade remunerada, at o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Artigo 38 A Lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ao local de trabalho. 1 - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I Salrio-mnimo, fixado em Lei Federal, com reajustes peridicos; II - Irredutibilidade de salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo; III - Dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; IV - Remunerao do trabalho noturno superior do diurno; V - Salrio-famlia para seus dependentes;13

- Durao do trabalho normal no superior a seis horas dirias e trinta horas semanais para os servidores burocrticos e quarenta horas semanais para os demais; VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo em cinquenta por cento do normal; IX - Gozo de frias anuais remuneradas, com pelo menos, cinquenta por cento da remunerao normal; X - Licena gestante, remunerada, com a durao de cento e vinte dias; XI - Licena paternidade, nos termos da fixados em Lei; XII - Proteo do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei; XIII - Garantia de salrio nunca inferior ao mnimo, para quem percebe remunerao varivel; XIV - Reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana ; XV - Adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de Lei; XVI - Proibio de diferenas de salrios, de exerccio de funes e de critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - O servidor, na data de seu aniversrio, receber um abono relativo a cinquenta por cento de seus vencimentos; XVIII - Percepo do adicional por tempo de servio e por assiduidade, alm de outras vantagens, conforme dispuser a Lei. Artigo 39 Ao servidor pblico, efetivo e estvel, dirigente sindical, garantida a proteo necessria ao exerccio de sua atividade. Pargrafo nico O servidor afastado nos termos deste Artigo, gozar de todos os direitos e vantagens decorrentes do exerccio de seu cargo, inclusive remunerao. Artigo 40 Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos at o ltimo dia til do ms de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do ms subsequente ao vencido. Artigo 41 A poltica de pessoal obedecer s seguintes diretrizes: I - Valorizao e dignificao da funo pblica e do servidor pblico; II Profissionalizao e aperfeioamento do servidor pblico; III- Constituio de quadro dirigente mediante formao e aperfeioamento de administradores; IV Sistema do mrito objetivamente apurado para ingresso no servio e desenvolvimento na carreira; V - Remunerao compatvel com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. Artigo 42 assegurado a todos os servidores pblicos municipais, assistncia mdica, odontolgica, hospitalar e social, extensivo a seus dependentes assim considerados em Lei, at o limite estabelecido na respectiva Tabela da AMB ou sua substituta. Artigo 43 livre a associao profissional ou sindical do servidor pblico municipal, na forma da Lei Federal.

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Artigo 44 Ao Sindicato dos Servidores Pblicos Municipais de Colatina cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestes judiciais ou administrativas. 1 - Nenhum servidor ser obrigado a filiar-se ao Sindicato; 2 - obrigatria a participao do Sindicato nas negociaes coletivas de trabalho; 3 - O servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no Sindicato da categoria. Artigo 45 O direito de greve assegurado aos servidores pblicos municipais no se aplica aos que exercem funes em servios e atividades essenciais, assim definidas em Lei; Artigo 46 A Lei dispor, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. Pargrafo nico Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da Lei. Artigo 47 assegurada a participao dos servidores pblicos municipais, por eleio, nos colegiados da administrao pblica em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

TTULO IV DA ORGANIZAO DOS PODERES

CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO

SEO I DA CMARA MUNICIPAL Artigo 48 O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal, que se compe de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a Lei. 1 - O mandato dos Vereadores de quatro anos. 2 - A eleio dos Vereadores se d at noventa dias do trmino do mandato, em pleito direto e simultneo aos demais municpios. 3 - O nmero de Vereadores ser proporcional populao do Municpio, nos termos da alnea a do Inciso IV, do Artigo 29 da Constituio Federal, sendo fixado no ltimo ano de cada Legislatura para vigorar na seguinte com base na populao do ano anterior, observados os seguintes limites: I - De 50.001 a 100.000 habitantes: 15 Vereadores; II - De 100.001 a 300.000 habitantes: 17 Vereadores; III- De 300.001 a 600.000 habitantes: 19 Vereadores; IV- De 600.001 a 1.000.000 habitantes: 21 Vereadores. 4 - A populao, para fim de clculo do nmero de Vereadores, ser a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou projetada na poca considerada.15

5 - O nmero de Vereadores ser fixado nos termos desta Lei Orgnica, por ato da Mesa da Cmara e comunicado s autoridades competentes. 6 - Integram a Cmara Municipal os seguintes rgos: I - A Mesa; II O Plenrio; III- As Comisses. 7 - Ao Poder Legislativo assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Artigo 49 O Poder Legislativo elaborar sua proposta oramentria que integrar o oramento do Municpio, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas pblicas, autarquias, ou fundaes mantidas pelo Municpio, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Oramentrias. Artigo 50 A remunerao do Vereador ser fixada por Resoluo da Cmara Municipal, no ltimo ano de cada legislatura, antes das eleies, para vigorar na subsequente, sujeita correo, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinrios. Artigo 51 So as condies de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I A nacionalidade brasileira; II - Pleno exerccio dos direitos polticos; III - Alistamento eleitoral; IV - Domiclio eleitoral na circunscrio; V - A filiao partidria; VI - A idade mnima de dezoito anos; e VII - Ser alfabetizado. Artigo 52 Salvo disposio em contrrio desta Lei, as deliberaes da Cmara Municipal so tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEO II DA POSSE Artigo 53 Os vereadores prestaro compromisso, tomaro posse e devero fazer declarao de seus bens que dever constar da Ata, no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura. 1 - Sob a presidncia do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hiptese de inexistir tal situao, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIO FEDERAL, A CONSTITUIO ESTADUAL E A LEI ORGNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICPIO DE COLATINA E BEM-ESTAR DE SEU POVO. 2 -Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretrio que for designado para esse fim far a chamada nominal de cada Vereador, que responder ASSIM O PROMETO.16

3 - O vereador que no tomar posse na sesso prevista neste Artigo, dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara Municipal. 4 - No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de seus bens, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livro prprio, resumidas em Ata e divulgadas para o conhecimento pblico.

SEO III DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL Artigo 54 Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, no exigida esta para os casos de competncia exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matrias da competncia do Municpio, especialmente sobre: I - Sistema tributrio municipal, arrecadao e distribuio de suas rendas; II - Plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica; III - Fixao e modificao do efetivo da Guarda Municipal; IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento; V - Bens do domnio do Municpio; VI - Transferncia temporria da sede do governo municipal; VII - Criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas municipais; VIII - Organizao das funes fiscalizadoras da Cmara Municipal; IX - Explorao, permisso ou concesso de servios pblicos; X - Aquisio e alienao de bem imvel do Municpio; XI - Cancelamento da dvida ativa do Municpio, autorizao de suspenso de sua cobrana e de elevao de nus e juros; XII - Concesso de auxlios e subvenes; XIII - Convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros Municpios; XIV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupao do solo urbano; XV - Denominao e alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XVI - Delimitao do permetro urbano; XVII Obteno de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento; XVIII Concesso de direito real de uso de bens municipais; XIX - Concesso administrativa de uso de bens municipais; XX - Normatizao da cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; XXI - Normatizao da iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse especfico do Municpio , da cidade, de vilas ou de bairros, atravs de manifestaes de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XXII - Criao, organizao e supresso de distritos; XXIII - Criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica; XXIV - Criao, transformao, extino e estruturao de empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas municipais.17

Artigo 55 da competncia exclusiva da Cmara Municipal: I - Elaborar seu Regimento Interno; II - Dispor sobre sua organizao, funcionamento,polcia, criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Lei de diretrizes oramentrias; III - Resolver definitivamente sobre convnios, consrcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimnio Municipal; IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municpio, quando a ausncia exceder a quinze dias; V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegao legislativa; VI - Mudar temporariamente sua sede; VII - Fixar a remunerao dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispe o Artigo 23, VIII; VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito quando no apresentadas Cmara Municipal at o dia 31 de maro de cada ano; X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, includo os da administrao indireta e fundacional; XI - Zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face de atribuies normativas do Poder Executivo; XII - Apreciar os atos de concesso ou permisso e os de renovao de concesso ou permisso dos servios de transportes coletivos; XIII - Solicitar, pela maioria de seus membros, a interveno estadual; XIV - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XV - Eleger a sua Mesa, bem como destitui-la, na forma regimental; XVI - Autorizar o Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Municpio; XVII Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei; XVIII Decidir sobre perda do mandato de Vereador, nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica; XIX - Conhecer do veto e sobre ele deliberar; XX - Representar ao Ministrio Pblico, por dois teros de seus membros, instaurao do processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretrios Municipais pela prtica de crime contra a administrao pblica que tomar conhecimento; XXI - Aprovar, previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar; Pargrafo nico Pode a Cmara Municipal, ainda, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e nesta Lei, aps aprovao do Plenrio, manifestar-se atravs de ofcio, telegramas ou outra forma, perante autoridades, rgos federais e estaduais, movimentos cvicos, culturais ou sociais, entidades e particulares, expressando, como instrumento representativo e mandatrio da comunidade, apoio, concordncia, solidariedade ou desagravo, diante de quaisquer atos ou omisses que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da populao ou de parte dela. Artigo 56 -A Cmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comisses, pode convocar Secretrios Municipais, para no prazo de oito dias, prestar,18

pessoalmente, informaes sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administrao pblica a ausncia sem justificao adequada ou a prestao de informaes falsas. 1 - Os Secretrios Municipais podem comparecer Cmara Municipal ou a qualquer de suas comisses, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevncia de sua Secretaria. 2 - A Mesa, da Cmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informaes e documentos de rgos da administrao direta e indireta do Municpio, importando crime contra a administrao pblica a recusa ou no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.

SEO IV DA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS Artigo 57 A remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ser fixada pela Cmara Municipal no ltimo ano da Legislatura, at 30 dias antes das eleies municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual. Artigo 58 A remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ser fixada determinando-se o valor em moeda corrente no Pas, vedada qualquer vinculao. 1 - A remunerao de que trata este Artigo ser atualizada pelo ndice de inflao, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resoluo fixadores. 2 - A remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito, ser composta de subsdios e verba de representao. 3 - A verba de representao do Prefeito Municipal no poder exceder a dois teros de seus subsdios. 4 - A verba de representao do Vice-Prefeito no poder exceder metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. 5 - A remunerao dos Vereadores ser dividida em parte fixa e parte varivel, vedados acrscimos a qualquer ttulo. 6 - A verba de representao do Presidente da Cmara que integra a remunerao, no poder exceder a dois teros da que for fixada para o prefeito Municipal. Artigo 59 A remunerao dos Vereadores ter como limite mximo o valor percebido como remunerao pelo Prefeito Municipal. Artigo 60 Poder ser prevista remunerao para as sesses extraordinrias, desde que observado o limite fixado no Artigo anterior.

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Pargrafo nico Os Vereadores convocados extraordinariamente durante o recesso tero direito a receber a mesma remunerao mensal correspondente ao perodo Legislativo normal. Artigo 61 A no fixao prevalecer a remunerao do ms de dezembro do ltimo ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo ndice oficial. Artigo 62 A Lei fixar critrios de indenizao de despesas de viagem do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores. Pargrafo nico A indenizao de que trata este Artigo no ser considerada como remunerao.

SEO V DOS VEREADORES Artigo 63 Os Vereadores so inviolveis pelas suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. Artigo 64 O Vereador no pode: I - Desde a expedio do Diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico municipal, autarquia, sociedade de economia mista ou de qualquer empresa pblica do Municpio de Colatina, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissvel, ad nutum, nas entidades indicadas na alnea anterior; II - Desde a Posse: a) ser proprietrio, controlador ou de direito de empresa pblica municipal que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurdica de direito pblico. b) ocupar cargo ou funo de que seja demissvel ad nutum, nas entidades referidas no Inciso I, alnea a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alnea a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo, exceto nos casos previstos no Artigo 38, da Constituio Federal. 1 - O processo de cassao de mandato de Vereador obedecer aos preceitos da Lei Federal. 2 - O Presidente poder afastar de suas funes o Vereador acusado, desde que a denncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Cmara, convocando o respectivo suplente, at o julgamento final. O suplente convocado no intervir nem votar, nos atos do processo do Vereador afastado. 3 - Se a denncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Cmara for contra a Presidncia do seu substituto legal. Artigo 65 Perder o mandato o Vereador:20

I - Que infringir quaisquer das proibies estabelecidas no Artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatvel com decoro parlamentar; III- Que deixar de comparecer em cada sesso legislativa tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo licena, ou misso por esta autorizada; IV Que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - Quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI Que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; VII- Utilizar do mandato para prtica de corrupo ou de improbidade administrativa. 1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo de vantagens indevidas. 2 - Nos casos dos Incisos I, II e VI a perda do mandato decidida pela Cmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante a provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. 3 - Nos casos previstos nos Incisos III a V, a perda declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partido poltico na Casa, assegurada ampla defesa. Artigo 66 No perder o mandato o Vereador: I - Investido no cargo de Diretor ou equivalente de reparties pblicas Municipal, Estadual, Federal, Secretrio Estadual e Ministro de Estado desde que afaste da vereana; II - Licenciado pela Cmara por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de assunto de interesse particular, desde que, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por Sesso Legislativa. 1 - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licena superior a sessenta dias; 2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato, a Cmara representar Justia Eleitoral para a realizao das eleies para preench-la; 3 - Na hiptese do Inciso I, o Vereador poder optar pela remunerao do mandato; 4 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado para tratamento de sade comprovadamente, por laudo mdico do Servio Especial de Sade Pblica. Artigo 67 Os vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informaes.

SEO VI DAS REUNIES Artigo 68 A Cmara Municipal reunir-se- ordinariamente, sem Sesso Legislativa Anual, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1 de Agosto a 15 de Dezembro.21

1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

2 - A Sesso Legislativa no ser interrompida sem a aprovao dos Projetos de Lei de Diretrizes Oramentrias e do Oramento anual para o exerccio subsequente. 3 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso de instalao legislativa a 1 de Janeiro do ano subsequente s eleies, s 10 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleio da Mesa e das Comisses; 4 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se- pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante. 5 - Na Sesso Legislativa Extraordinria, a Cmara somente deliberar sobre a matria para a qual for convocada, aps Pareceres prvios das Comisses Tcnicas. 6 - As Sesses da Cmara devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 7 - No se aplicam s Sesses Solenes as normas do Pargrafo anterior. 8 - No podero ser realizadas mais de uma Sesso Ordinria por dia e, nem mais de quatro Sesses Extraodinrias por ms, remuneradas.

SEO VII DA MESA E DAS COMISSES Artigo 69 A Mesa da Cmara Municipal ser composta de um Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretrios, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subsequente. 1 - A competncia e as atribuies dos membros da Mesa e a forma de substituio, as eleies para sua composio e os casos de destituio so definidos no Regimento Interno. 2 - O Presidente representa o Poder Legislativo. 3 - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenas, assumir o Primeiro Vice-Presidente, e na falta deste o Segundo Vice-Presidente, assim sucessivamente, nos demais cargos da Mesa. Artigo 70 A Cmara Municipal ter Comisses Permanentes e Temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criao. 1 - s Comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

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I Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um tero dos membros da Cmara; II - Realizar audincias pblicas com entidades da comunidade; III - Convocar Secretrios Municipais para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; IV - Receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades pblicas municipais; V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; VI - Apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII - Acompanhar a execuo oramentria. 2 - As comisses Parlamentares de Inqurito que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero criadas mediante requerimento de um tero dos Vereadores que compem a Cmara para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Artigo 71 - Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara Municipal, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo. 1 - A Comisso representativa ser composta pela Mesa e por um representante de cada bancada. Artigo 72 - Na constituio da Mesa e de cada Comisso assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Cmara. Artigo 73 As Comisses Permanentes e Temporrias so eleitas no incio de cada perodo legislativo, obedecendo-se a proporcionalidade partidria, por um perodo de 02 (dois) anos, mediante escrutnio pblico, considerando eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda no representado em outra Comisso. 1 - As Comisses Permanentes sero integradas por 3 membros, assim denominadas: a) Legislao, Justia e Redao Final; b) Finanas, Oramento e Tomada de Contas; c) Fiscalizao e Aplicao da Lei Oramentria; d) Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimnio Paisagstico, Histrico e Artstico; e) Educao e Sade Pblica; f) Obras e Servios Pblicos; g) Dos Direitos do Homem e da Mulher. I - As Comisses Temporrias se constituem das seguintes: a) Parlamentar de Inqurito; b) Especial; c) Representao. Artigo 74 - A Cmara poder constituir Comisso Processante com a finalidade de apurar a prtica de infrao poltico-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na Lei Federal aplicvel e nesta Lei Orgnica.23

SEO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEO I DISPOSIO GERAL Artigo 75 O Processo Legislativo compreende a elaborao de: I. Emendas Lei Orgnica do Municpio; II. Leis Complementares; III. Leis Ordinrias; IV. Decretos Legislativos; V. Resolues. 1 - So ainda objetivo de deliberao da Cmara, na forma do Regimento Interno: I. II. III. A autorizao; A indicao; O requerimento;

2 - A elaborao, redao, alterao e Consolidao das Leis, dar-se- na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgnica Municipal e do Requerimento Interno.

SUBSEO II DA EMENDA LEI ORGNICA DO MINICPIO Artigo 76 Esta Lei Orgnica pode ser emendada mediante proposta; I. De, no mnimo, um tero dos membros da Cmara; II. Do Prefeito; III. De, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio. 1 - A Lei Orgnica no poder ser emendada quando o Municpio estiver sob interveno estadual. 2 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois teros dos votos dos membros da Cmara. 3 - Na discusso de proposta popular de Emenda assegurada a sua defesa, em Comisso e em Plenrio, por um dos signatrios. 4 - A emenda Lei Orgnica do Municpio ser promulgada pela Mesa da Cmara, com o respectivo nmero de ordem. 5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. 6 - O referendo Emenda ser realizado se for requerido, no prazo mximo de noventa dias da promulgao, pela maioria dos membros da Cmara, pelo Prefeito ou por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.24

SUBSEO III DAS LEIS Artigo 77 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinrias cabe a qualquer Vereador ou Comisso, ao Prefeito e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica. 1 - So de iniciativa privada do Prefeito Municipal, as Leis que: I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II Disponham sobre: a) Criao de cargos, funes ou empregos pblicos, na administrao direta e autrquica, ou aumento de sua remunerao; b) Servidores pblicos do Municpio, regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) Criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da Administrao Pblica Municipal. 2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio. Artigo 78 No ser admitido aumento da despesa prevista: I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 121. II Nos projetos sobre organizao dos servios da Secretaria da Cmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa. Artigo 79 O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para apreciao dos projetos de sua iniciativa. 1 - Se, no caso de urgncia, a Cmara no se manifestar em at 45 dias sobre a proposio, ser esta includa na Ordem do Dia, sobrestando a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao, excetuados os casos do Artigo 80, 4 e do Artigo 121, que so preferenciais na ordem numerada. 2 - O prazo previsto no Pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso da Cmara, nem se aplica aos Projetos de Cdigo. Artigo 80 O Projeto de Lei aprovado ser enviado, como autgrafo, ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionar. 1 - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara os motivos do veto. 2 - O veto parcial somente abranger texto integral de Artigo, de Pargrafo, de Inciso ou de alnea . 3 - Decorrido o prazo de quinze dias teis, o silncio do Prefeito Municipal importar em sano.

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4 - O veto ser apreciado pela Cmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cmara, em votao nominal. 5 - Se o veto no for mantido, ser a proposio de Lei enviada ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgao. 6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, deste Artigo, o veto ser colocado na Ordem do Dia de sesso imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final. 7 - Se a Lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 3 e 5, o Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo, obrigatoriamente. Artigo 81 A matria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo Projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara. Artigo 82 A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenrio, os Projetos de Lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, sero includos na Ordem do Dia, mesmo sem Parecer. Pargrafo nico O Projeto somente poder ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do Autor, aprovado pelo plenrio. Artigo 83 As Leis Complementares sero aprovadas por maioria absoluta e recebero, pela ordem de aprovao, numerao distinta daquela atribuda s Leis Ordinrias.

SEO IX DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA, ORAMENTRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Artigo 84 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. Pargrafo nico Prestar contas, com apreciao da Cmara, qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria. Artigo 85 O controle externo, a cargo da Cmara Municipal, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo, atravs de parecer prvio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Cmara, devero prestar anualmente. 1 - As contas devero ser apresentadas at sessenta dias do ms do encerramento do exerccio financeiro.26

2 - Se at esse prazo no tiverem sido apresentadas as contas, a Comisso Permanente de Finanas e Oramento o far em trinta dias. 3 - Apresentadas as contas, o Presidente da Cmara as colocar, pelo prazo de sessenta dias, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionarlhes a legitimidade, na forma da Lei. 4 - Vencido o prazo do pargrafo anterior, as contas e as questes levantadas sero enviadas ao Tribunal de Contas para emisso de parecer prvio. 5 - Recebido o parecer prvio, a Comisso Permanente de Finanas e Oramento dar, sobre eles e sobre as contas, seu parecer em quinze dias. 6 - Somente pela deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal deixar de prevalecer o parecer prvio do Tribunal de Contas. Artigo 86 A Comisso Permanente de Finanas e Oramento, diante de indcios de despesa no autorizadas, ainda que sob forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar da autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios. 1 - No prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes a Comisso Permanente de Finanas e Oramento solicitar ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matria em carter de urgncia.

2 - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comisso Permanente de Finanas e Oramento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Cmara Municipal a sua sustao. Artigo 87 Os Poderes Legislativo e Executivo, mantero de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Municpio; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos municipais por entidade de direito privado; III - Exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio; IV - Apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia Comisso Permanente de Finanas e Oramento da Cmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidria.

2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comisso Permanente de Finanas e Oramento da Cmara Municipal. 3 - A Comisso Permanente de Finanas e Oramento da Cmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poder solicitar autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios, agindo na forma prevista no 1 , do Artigo anterior.27

4 - Entendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comisso Permanente de Finanas e Oramento propor Cmara Municipal as medidas que julgar convenientes situao.

CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO SEO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Artigo 88 O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretrios Municipais. Artigo 89 A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se- mediante pleito direto e simultneo realizado em todo Pas, at noventa dias antes do trmino do mandato dos que devam suceder. 1 - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele registrado. 2 - Ser considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, no computados os em branco e nulos. 3 - Ser observado o Artigo 77 e seus Pargrafos, da Constituio Federal, no caso do Municpio atingir duzentos mil eleitores. Artigo 90 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em Sesso Solene da Cmara Municipal, no dia 1 de Janeiro do ano subsequente eleio, s dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e esta Lei Orgnica, observar as Leis e promover o bem geral do Municpio. Pargrafo nico Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de fora maior aceito pela Cmara, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Artigo 91 Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. 1 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem atribudas por Lei Complementar, auxiliar o Prefeito sempre que por ele for convocado para misses especiais.

2 - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal no impedir as funes previstas no Pargrafo anterior. 3 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigatoriamente, devero ter residncia fixa no Municpio. Artigo 92 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do cargo de Prefeito o Presidente da Cmara Municipal.28

Artigo 93 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- a eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. 1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos de mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois de aberta a ltima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da Lei. 2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo dos antecessores. Artigo 94 O Prefeito e o Vice-Prefeito, sob pena de perda do cargo, no podero, sem licena da Cmara Municipal: I - Se afastar do Pas, por qualquer tempo; II - Se afastar do Municpio, por mais de quinze dias. 1 - O Prefeito regularmente licenciado, ter direito a perceber subsdio e a verba de representao, quando: a) impossibilitado para o exerccio do cargo por motivo de doena devidamente comprovada; b) a servio ou em representao do Municpio.

2 - Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito do Municpio obrigados a enviar Cmara Municipal, relatrio circunstanciado dos resultados da viagem ao exterior. Artigo 95 Perder o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico. Artigo 96 A renncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Municpio torna-se- efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Cmara Municipal. Artigo 97 Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no Artigo 65. Pargrafo nico O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no trmino do mandato, faro declarao pblica de bens. Artigo 98 Qualquer cidado poder, atravs de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Municpio perante a Cmara Municipal.

SEO II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO Artigo 99 Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - Nomear e exonerar os Secretrios Municipais; II - Exercer, com o auxlio dos Secretrios Municipais, a direo superior da administrao municipal III Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo; V - Vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei Orgnica;29

VIDispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao municipal, na forma da Lei; VII- Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo Cmara Municipal por ocasio da abertura da Sesso Legislativa, expondo a situao do Municpio e solicitando as providncias que julgar necessrias; VIII-Nomear, aps aprovao pela Cmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar; IX Enviar Cmara Municipal o plano plurianual, o plano municipal de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e a proposta de oramento previstos nesta Lei Orgnica; X - Prestar, anualmente, Cmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias da abertura da Sesso Legislativa Ordinria, as contas referentes ao exerccio anterior; XI Enviar mensalmente Cmara Municipal, nos primeiros quinze dias do ms subsequente , o Balancete do ms anterior; XII- Prover e extinguir os cargos pblicos do Poder Executivo, na forma da Lei; XIII- Remeter Cmara, at o dia vinte de cada ms, um doze avos da dotao oramentria destinada ao Poder Legislativo, sob pena de sujeitar-se s sanes previstas nesta Lei Orgnica, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Cmara Municipal em tempo hbil; XIV- Prestar informaes solicitadas pelo Poder Legislativo, nos casos e prazos fixados em Lei; XV Decretar estado de calamidade pblica; XVI-Representar o Municpio em juzo e fora dele; XVII-Expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitao, os decretos necessrios suplementao de dotaes oramentrias da Cmara Municipal; XVIII-Comunicar imediatamente Cmara Municipal, os atos praticados na vigncia e com base nas situaes de emergncia e calamidade pblica; XIX Determinar, no mbito do Executivo, a abertura de sindicncia e a instaurao de inqurito administrativo; XX Solicitar o auxlio dos rgos de segurana para o cumprimento de seus atos.

SEO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Artigo 100 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exerccio do mandato ou em decorrncia dele, por infraes penais comuns ou por crime de responsabilidade, sero julgados perante o Tribunal de Justia do Estado. 1 - A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infrao penal comum ou crime de responsabilidade, nomear comisso especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, devero ser apreciados pelo Plenrio. Artigo 101 So crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituies da Repblica e do Estado, esta Lei Orgnica e, especialmente, contra: I - A existncia da Unio; II - O livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federao; III-O exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;30

IV A segurana interna do Pas; V - A probidade na Administrao; VI A Lei Oramentria; VII O cumprimento das Leis e das decises judiciais. 1 - Esses crimes so definidos em Lei Federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento. Artigo 102 So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara e sancionadas com a perda do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Cmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso de investigao da Cmara ou por auditoria regularmente instituda; III - Desatender, sem motivo justo, as convocaes ou pedidos de informaes da Cmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicao ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar Cmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta oramentria; VI - Descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro; VII Praticar ato administrativo contra expressa disposio da Lei, ou omitir-se na prtica daquele por ela exigido; VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeitos administrao da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Municpio por tempo superior ao permito nesta Lei Orgnica, ou afastar-se do exerccio do cargo, sem autorizao da Cmara; X - Proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo. Artigo 103 Recebida a denncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justia, a Cmara decidir sobre a designao de Procurador para assistente de acusao. Artigo 104 O Prefeito ficar suspenso de suas funes com o recebimento da denncia pelo Tribunal de Justia, que cessar se em at cento e oitenta dias no tiver concludo o julgamento. Artigo 105 O processo de cassao do mandato do Prefeito pela Cmara, por infraes definidas nesta Seo, obedecer os seguintes ritos: 1 - A denncia, escrita e assinada, poder ser feita por qualquer cidado, com a exposio dos fatos e a indicao das provas. 2 - Se o denunciante for Vereador, ficar impedido de votar sobre a denncia e de integrar a comisso processante, e se for o Presidente da Cmara, passar a Presidncia ao substituto legal, para os atos do processo. 3 - Ser convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual no poder integrar a Comisso Processante. 4 - De posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira reunio subsequente, determinar sua leitura e constituir a Comisso Processante, formada por cinco31

Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a Partidos diferentes, os quais elegero, desde logo, o Presidente e o Relator. 5 - A Comisso, no prazo de dez dias, emitir Parecer que ser submetido ao Plenrio, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denncia, podendo proceder s diligncias que julgar necessrias. 6 - Aprovado o Parecer favorvel ao prosseguimento do processo, o Presidente determinar, desde logo, a abertura da instruo, citando o denunciado, com a remessa da cpia da denncia, dos documentos que a instruem e do Parecer da comisso, informando-lhe o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestao e indicao dos meios de prova com que pretende demonstrar a verdade do alegado. 7 - Se estiver ausente do Municpio, a notificao far-se- por edital, publicado duas vezes, no rgo oficial do Municpio, com intervalo de trs dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicao. 8 - Findo o prazo estipulado no Pargrafo 6, com ou sem contestao, a Comisso Processante determinar s diligncias requeridas, ou que julgar convenientes, e realizar as audincias necessrias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poder assistir pessoalmente, ou por seu Procurador, a todas as reunies e diligncias da Comisso, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirio ou acareao das mesmas.

9 - Aps as diligncias, a Comisso proferir, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedncia ou improcedncia da acusao e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de reunio para julgamento, que realizar aps a distribuio do Parecer. 10 Na reunio de julgamento, o Processo ser lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem podero manifestar-se verbalmente, pelo tempo mximo de dez minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu Procurador ter o prazo mximo de duas horas para produzir sua defesa oral. 11 Terminada a defesa, proceder-se- a tantas votaes nominais, quantas forem as infraes articuladas na denncia. 12 Concludo o julgamento, o Presidente da Cmara proclamar imediatamente o resultado e far lavrar Ata que consigne a votao nominal sobre cada infrao e, se houver condenao, expedir o competente Decreto Legislativo de cassao do mandato de Prefeito, ou, se o resultado da votao for absolutrio, determinar o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado Justia Eleitoral. 13 O Processo dever estar concludo dentro de noventa dias, contados da citao do acusado da citao e, transcorrido o prazo sem julgamento, ser arquivado, sem prejuzo de nova denncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 14 O Prefeito ser suspenso de suas funes: I - Nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denncia ou a queixa pelo Tribunal de Justia; e II Nas infraes poltico-administrativas, se admitida a acusao e instaurado o processo, pela Cmara.

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SEO IV DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

Artigo 106 Os Secretrios Municipais, como agentes polticos, sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos, e que tenha residncia fixa no Municpio. Pargrafo nico Compete aos Secretrios Municipais, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Lei Orgnica e na Lei referida no Artigo 107: I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao municipal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II Expedir instrues para a execuo das Leis, Decretos e regulamentos; III- Apresentar ao Prefeito relatrio trimestral de sua gesto frente Secretaria; IV Praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas pelo Prefeito. Artigo 107 Lei Complementar dispor sobre a criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais. 1 - Nenhum rgo da Administrao Pblica Municipal, direta ou indireta, deixar de ser estruturado a uma Secretaria Municipal. 2 - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Municpio, tero a estrutura de Secretaria Municipal.

SEO V DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO Artigo 108 A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que representa, como advocacia geral, o Municpio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo. 1 - A Procuradoria Jurdica do Municpio, tem por Chefe um Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados de notvel saber jurdico e reputao ilibada. 2 - A destituio do Procurador Geral do Municpio, pelo Prefeito, dever ser precedida de notificao Cmara Municipal, expondo suas razes. Artigo 109 O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Sub-Seo de Colatina da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, inclusive na elaborao do programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeaes, a ordem de classificao. Pargrafo nico Considera-se como j ingressados na carreira de Procurador Municipal os Advogados que j vinham exercendo essa funo e que foram atingidos pela estabilidade nos termos do Artigo 19, das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio Federal, isentado-os de Concurso Pblico para admisso na carreira de Procurador Municipal.33

SEO VI DA GUARDA MUNICIPAL Artigo 110 A Guarda Municipal destina-se proteo dos bens, servios e instalaes do Municpio e ter organizao, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar.

TTULO V DA TRIBUTAO E DO ORAMENTO CAPTULO I DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL SEO I DOS PRINCPIOS GERAIS Artigo 111 Tributos Municipais so os impostos, as taxas e a contribuio de melhoria institudos por Lei local, atendidos os princpios da Constituio Federal e as normas gerais de direito tributrio estabelecidas em Lei Complementar Federal, sem prejuzo de outras garantias que a Legislao Tributria Municipal assegure ao contribuinte. Artigo 112 O Municpio poder instituir, por Lei, contribuio cobrada de seus servidores, para custeio, em benefcio destes, de sistema de previdncia e assistncia social. Artigo 113 O Municpio poder instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II -Taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou colocados sua disposio; III Contribuio de melhorias, decorrentes de obras pblicas. 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. 2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.

3 - A Legislao Municipal sobre matria tributria respeitar as disposies da Lei Complementar Federal: I - Sobre conflito de competncia; II Regulamentao s limitaes constitucionais do poder de tributar; III- As normas gerais sobre: a) definio de tributos e suas espcies, bem como fatos geradores, bases de clculo e contribuintes de impostos; b) obrigao, lanamentos, crdito, prescrio e decadncia tributria; c) adequado tratamento tributrio no ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.34

SEO II DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR Artigo 114 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Municpio: I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabelea; II -Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III-Cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da Lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV Utilizar tributo com efeito de confisco; V -Estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Municpio; VI Instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios da Unio ou do Estado; b) patrimnio, renda ou servios de partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao, de assistncia social, de pesquisa, habilitao, reabilitao e tratamento de pessoas portadoras de deficincia, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais e peridicos; VII Estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; VIII-Cobrar taxas nos casos de: a) petio em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obteno de certido especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal. 1 - A vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e os servios, vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 2 - As vedaes do Inciso VI, a, e a do Pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar impostos relativos ao bem imvel. 3 - As vedaes expressas no Inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 4 - A Lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e servios.

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5 - Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas e contribuies s poder ser concedido mediante Lei Complementar Municipal especfica, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio.

6 - A Lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio de quantia paga, caso no se realize fato gerador presumido. 7 - As instituies de multas e o parcelamento de dbitos fiscais, podero ser feitos por ato do Poder Executivo nos casos e condies especificados em Lei Municipal.

SEO III DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS Artigo 115 Compete ao Municpio instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana; II -Transmisso inter-vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, e bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais obre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio; III- Vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto o leo diesel; IV Servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia do Estado, nos termos da Constituio Federal e da Legislao Complementar especfica. 1 - O imposto previsto no Inciso I, poder ser progressivo, nos termos do Cdigo Tributrio Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 - O imposto previsto no Inciso II: a) no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Muncpio em razo da localizao do bem; 3 - O imposto previsto no Inciso III no exclui a incidncia do imposto estadual sobre a mesma operao; 4 - As alquotas dos impostos previstos nos Incisos III e IV, no podero ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

SEO IV DAS RECEITAS TRIBUTRIAS REPARTIDAS Artigo 116 A receita do Municpio constitui-se da arrecadao de seus tributos, a participao em tributos federais e estaduais, dos preos resultantes da utilizao de seus bens, servios, atividades e de outros ingressos. 1 - Em relao aos tributos federais, pertencem ao Municpio:36

I - O produto da arrecadao do imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natur eza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por ele, suas autarquias e pelas fundaes que instituir ou manter; II - Cinquenta por cento do produto da arrecadao do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis nele situados; 2 - Em relao aos tributos estaduais, pertencem ao Municpio: I - Cinquenta por cento do produto da arrecadao do imposto sobre a propriedade de veculos automotores, licenciados em seu territrio; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, na forma do disposto no Pargrafo nico, Incisos I e II, do Artigo 158, da Constituio da Repblica e Pargrafo nico, Incisos I e II, do Artigo 142, da Constituio Estadual. 3 - Pertencem ainda ao Municpio: I - A respectiva quota no fundo de participao dos Municpios como disposto no Artigo 159, Inciso I, alnea b, da Constituio da Repblica; II - A respectiva quota do produto da arrecadao do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Artigo 159, Inciso II, e 3 da Constituio da Repblica e Artigo 142, Inciso VII, da Constituio do Estado; III Setenta por cento da arrecadao do imposto a que se refere o Artigo 153, 5, Inciso II, da Constituio Federal. Artigo 117 O Municpio divulgar, at o ltimo dia do ms subsequente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributria entregues e a exposio numrica dos critrios de rateio. Artigo 118 Ocorrendo a reteno ou qualquer restrio entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartio das receitas tributrias, neles compreendidos adicionais e acrscimos relativos a impostos, por parte da Unio e do Estado. O Executivo Municipal adotar as medidas judiciais cabveis, vista do disposto nas Constituies da Repblica e do Estado e nesta Lei Orgnica.

CAPTULO II DAS FINANAS PBLICAS SEO I DAS NORMAS GERAIS Artigo 119 No Municpio, as finanas pblicas respeitaro a legislao complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas. Artigo 120 O contribuinte em dbito com a Fazenda Municipal no poder receber crditos de qualquer natureza, licenas ou autorizaes, nem participar de licitao e contratar com Municpio.

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SEO II DOS ORAMENTOS Artigo 121 Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecero: I O plano plurianual; II - As diretrizes oramentrias; III Os oramentos anuais. 1 - A Lei que institui o Plano Plurianual compatvel com o Plano Diretor, estabelecer, por distritos, bairros e regies, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica Municipal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. 2 - A lei de diretrizes oramentrias estabelecer as metas e prioridades da administrao pblica municipal, incluindo as despesas do capital para o exerccio financeiro subsequente; orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica do fomento. 3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. 4 - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgnica sero elaborados em consonncia com o Plano Plurianual e apreciados pela Cmara Municipal. Artigo 122 A Lei Oramentria Anual compreender: I O oramento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal. II O oramento de investimento das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. III O oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta do Municpio, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. 1 - A proposta de Lei Oramentria ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses e benefcios de