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 Câmara Municipal de Cosmópolis  “Palácio 30 de Novembro” LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS PREÂMBULO Os Vereadores do município de Cosmóp olis, leg ítimos representantes da população, investidos no exercício do Poder conferido pela Constituição da República Federati va do Brasil, guiados pelos prinpi os de justa, harmonia e paz e inspirados no ideal de construção de um Município em sintonia com as transformações intrínsecas ao processo de crescimento e desenvol vi mento, pr omul gam, sob a proteção de Deus, a Emenda de Revisão da Lei Orgânica do Município de Cosmópolis. 1

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Câmara Municipal deCosmópolis

  “Palácio 30 de Novembro”

LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS

PREÂMBULO

Os Vereadores do município de Cosmópolis,legítimos representantes da população, investidos noexercício do Poder conferido pela Constituição da República

Federativa do Brasil, guiados pelos princípios de justiça,harmonia e paz e inspirados no ideal de construção de umMunicípio em sintonia com as transformações intrínsecas aoprocesso de crescimento e desenvolvimento, promulgam,sob a proteção de Deus, a Emenda de Revisão da LeiOrgânica do Município de Cosmópolis.

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  “Palácio 30 de Novembro”

T Í T U L O IDOS PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO IDOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO

  Artigo 1º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal,Estadual e desta Lei Orgânica, o direito a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a previdênciasocial, ao transporte, a habitação e ao meio ambiente equilibrado, orientação jurídica e promoção social.

 Artigo 2º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todo habitante do Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

ropriedade, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente nos seguintes:

 I - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultosreligiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias;

 II  - é assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis emilitares da internação coletiva;

 III - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ouolítica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal à todos imposta e recusar-se à cumprir prestação

alternativa, fixada em Lei.

  Artigo 3º - Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ouindiretamente, por seus representantes eleitos.

  Artigo 4º - O Município de Cosmópolis reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos osrincípios das Constituições Federal e Estadual.

 Artigo 5º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições deexistência e será exercida:

 I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

 II - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suasinstituições.

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CAPÍTULO IIDO MUNICÍPIO

  Artigo 6º - O Município como entidade autônoma e básica de Federação garantirá vidadigna aos seus moradores e será administrado:

 I - com transparência de seus atos e ações;

 II - com moralidade;

 III - com a participação popular nas decisões;

 IV - com descentralização administrativa.

 Artigo 7º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Cosmópolis:

 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 II - garantir o desenvolvimento municipal;

 III - erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outrasormas de discriminação.

TÍ T U L O IIDA COMPETÊNCIA

  Artigo 8º - Ao Município, no exercício de sua autonomia, compete prover a tudo quanto

respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia dobem estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 II  - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

 III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 IV - organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou

ermissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

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V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial:

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

c) conceder ou permitir serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais,respeitadas a legislação estadual;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos quecirculem em vias públicas municipais;

 f) disciplinar e proibir estacionamento de cargas perigosas, em vias públicas municipais;

 g) tornar obrigatória a utilização do Terminal Rodoviário.

VI - quanto aos bens:

a) de sua propriedade: dispor sobre administração, utilização e alienação;

b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ouefetuar ocupação temporária.

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educaçãoré-escolar e de ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimentoà saúde da população;

 IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controledo uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamento earruamento;

 X  - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a legislação e a açãoiscalizadora federal e estadual;

 XI - cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos; de modo a garantir a saúde,higiene e segurança para seus usuários;

 XII - no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, de prestação de serviços:

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a) autorizar licença para instalação, localização e horário e condições de funcionamento, observadasas normas federais e estaduais pertinentes;

b) revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, sossegoúblico, bons costumes e outros mais, no interesse da comunidade.

 XIII - dispor sobre o serviço funerário;

 XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;

 XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização dequaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 XVI  - dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais apreendidos, sempre emconformidade com os preceitos de bons tratos aos animais, assim como sua vacinação, com a finalidade deerradicar moléstias;

 XVII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

*    XVIII  - instituir regime jurídico para os servidores da administração pública direta, dasautarquias e das fundações públicas, bem como garantir-lhes planos de carreira, treinamento e desenvolvimento;

 XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos;

 XX - interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construçõesque ameaçam ruir;

 XXI - regulamentar o uso e fiscalizar os locais de: práticas esportivas, espetáculos e divertimentosúblicos;

 XXII  - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outrosunicípios, para a prestação de serviços públicos;

 XXIII - participar de entidades regionais;

 XXIV - definir política de desenvolvimento urbano através da elaboração do Plano Diretor;

*   XXV - cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo residencial, comercial, industrial, hospitalar e outros resíduos de outra natureza;

 XXVI  - dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias apreendidas em decorrência de

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transgressão da legislação municipal;

 XXVII - dispor através de Lei sobre a extração de areia, argila e similares.

 Artigo 9º - O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.

  Artigo 10 - Ao Município compete concorrentemente com a União e com o Estado, as seguintesatribuições:

 I  - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar oatrimônio público;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras dedeficiência física;

 III  - criar condições para proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico,artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária e organizar o abastecimentoalimentar e estimular o desenvolvimento rural ;

 IX  - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais de saneamento básico eacesso ao transporte;

 X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 XI  - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração derecursos hídricos e minerais em seu território;

 XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

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 XIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

 XIV - estimular a educação física e a prática do desporto;

 XV  - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como aroteção dos menores abandonados;

 XVI - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios.

TÍ T U L O IIIDa Organização dos Poderes

CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO IDA CÂMARA MUNICIPAL

 Artigo 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores,representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato dequatro anos.

  Artigo 12 - A Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número proporcional àopulação do Município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O número de membros para o Legislativo Cosmopolense fica fixadoem 10 (dez) Vereadores, podendo ser alterado quando necessário, de uma legislatura para outra.

  Artigo 13 - Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer 

declaração de seus bens que deverá constar da ata no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.

 Artigo 14 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria devotos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior qualificado.

 Artigo 15 - A Câmara Municipal é obrigada a fornecer, a qualquer interessado, no prazomáximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ouservidor que negar ou retardar a sua expedição.

 Parágrafo único - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro

não for fixado pela autoridade judiciária.

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  Emenda à LOM nº 36/2008

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SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

  Artigo 16 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas asmatérias de competência do Município, e especialmente:

 I  - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando às legislações federal eestadual;

 II - legislar sobre o sistema tributário municipal, isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 III - apreciar e propor emendas ao plano plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamentoanual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

 IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a formae os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) - o seu uso, mediante a concessão administrativa, ou de direito real;

b) - a sua alienação.

VIII  - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos ouexpropriação;

 IX  - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consultalebiscitaria;

 X - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica eundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes

Orçamentárias;

 XI - criar, dar estrutura e atribuições aos departamentos, e órgãos da administração municipal;

 XII - aprovar o Plano Diretor e a Legislação Urbanística;

 XIII  - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha o Município

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  “Palácio 30 de Novembro”

subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

 XIV  - autorizar ou aprovar convênios, consórcios, acordos ou contratos de que resultem, para ounicípio, em encargos não previstos na Lei Orçamentária;

 XV - delimitar o perímetro urbano;

 XVI - legislar sobre denominação e sua alteração de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;

 XVII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;

 XVIII - dispor sobre as Leis Complementares à Lei Orgânica e suas alterações.

*   XIX – fixar os vencimentos aos cargos, empregos e funções da Câmaraunicipal, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 Artigo 17 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entreoutras:

 I - eleger sua Mesa e constituir às Comissões;

 II - elaborar seu Regimento Interno;

*    III  - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação etransformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como iniciar Projeto de Leidispondo sobre a fixação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções;

 IV  - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-losdefinitivamente do exercício dos cargos;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastamento do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 dias;

**  VII – iniciar Projeto de Lei fixando o subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, e dosSecretários Municipais ou detentores de funções equivalentes;

**  VIII – fixar de uma Legislatura para a subsequente, com 90 (noventa) dias de antecedência das

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  “Palácio 30 de Novembro”

eleições municipais, o subsídio dos Vereadores, observados os limites da Constituição Federal em relação aosubsídio de Deputado Estadual, e a verba indenizatória do Presidente da Câmara;

  IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre aexecução dos Planos de Governo;

 X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;

*   XI - convocar secretários municipais ou detentores de funções equivalentes, representantes legaisde entidades da administração indireta do Município e Subprefeitos para prestar, pessoalmente, informações sobreassuntos previamente determinados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

*   XII  - requisitar informações aos Secretários Municipais ou detentores de funções equivalentessobre assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias;

 XIII  - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nas hipótesesrevistas nos incisos I, II e VI do artigo 28;

 XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 XV  - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa doExecutivo;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000** Emenda à LOM nº 28/2004 Emenda à LOM nº 36/2008

**    XVI  - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua nacompetência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros edesde que aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara;

 XVII  - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno informações sobre atos de suacompetência privativa;

 XVIII - julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

 XIX  - conceder título de cidadão honorário e outras honrarias à pessoas que reconhecidamentetenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado, em escrutíniosecreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;

 XX - prestar dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas por entidades representativas daopulação, de classes ou de trabalhadores do Município, conforme o artigo 87, podendo prorrogar o prazo,

ustificadamente por igual período.

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 Parágrafo Primeiro - A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução sobre assuntosde sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.

**   Parágrafo Segundo – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, doPresidente da Câmara, dos Secretários Municipais ou dos detentores de funções equivalentes, estará sujeito aincidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

*  Parágrafo Terceiro - A Câmara poderá contratar os serviços dos escritórios ourofissionais autônomos devidamente habilitados, para executar serviços técnicos especializados.

***   Parágrafo Quarto – Na sessão legislativa extraordinária é assegurado o pagamentoda parcela indenizatória em valor nunca superior ao subsídio mensal.

***  Parágrafo Quinto – Ao subsídio de que trata o inciso VIII deste artigo, fica asseguradarevisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

*Emenda à LOM nº 15/1997 **Emenda à LOM nº 01/2000

***Emenda à LOM nº 28/2004

SEÇÃO IIIDA MESA DA CÂMARA

 Artigo 18 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência domais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentesda Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes,ermanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

** Artigo 19 - As reuniões e a administração da Casa serão dirigidas por uma Mesa eleita,em votação nominal, cargo a cargo, a cada dois anos, pela maioria absoluta dos Vereadores.

***   Parágrafo Primeiro - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeiravotação, far-se-á nova votação, em até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado, concorrendoos dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

  Parágrafo Segundo - A eleição dos membros da Mesa será disciplinada no RegimentoInterno.

* Artigo 20 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Sessão

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Ordinária da Sessão Legislativa e a posse dos eleitos se dará automaticamente no dia 1º de janeiro do anosubsequente.

 Artigo 21 - Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representaçãoroporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

  Artigo 22 - A Mesa será composta de 04 (quatro) Vereadores, sendo: Presidente, Vice-Presidente,1º Secretário e 2º Secretário.

 Artigo 23 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer deseus membros para o mesmo cargo.

 Artigo 24 - _ Mesa, dentre outras atribuições, compete:

***  I  - propor Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos ou empregos e funções, dosserviços da Câmara e Projeto de Lei que fixem os respectivos vencimentos;

* Emenda n.º 002/90 ** Emenda n.º 012/95.*** Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000  Emenda à LOM nº 33/2006 

 II  - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias daCâmara, bem como alterá-la, quando necessário;

*   III – sugerir ao Poder Executivo a apresentação de Projeto de Lei dispondo sobre abertura decréditos suplementares, especiais ou extraordinários;

 IV  - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite daautorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes deanulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

*  V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo em caixa por ventura existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

*   VII  - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade,exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

VIII - declarar a perda do mandato dos Vereadores, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V dortigo 29.

*   IX – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade, especialmente por meio da realização de cursos

sobre políticas públicas municipais para os seus membros, no início e no transcorrer de cada legislatura.

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 Artigo 25 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

 I - representar a Câmara em juízo, e fora dele;

 II  - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com osdemais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;

 III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 IV  - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita oucujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por 

ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

VII  - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidadesinanceiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidose às despesas do mês anterior;

 IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 XII - conceder licença aos Vereadores; e

 XIII - fornecer ao Vereador informações e certidões por ele solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias,renovável por igual período.

SEÇÃO IVDA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA

 Artigo 26 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, justificadamente e comdireito de defesa prévia, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficienteno desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

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 Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

SEÇÃO VDO VEREADOR 

 Artigo 27 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercíciodo mandato e na circunscrição do Município.

 Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informaçõesrecebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou delesreceberem informações.

 Artigo 28 - Os Vereadores não poderão:

 I - desde a expedição do diploma:

a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no

unicípio salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) - exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato.

 II - desde a posse:

a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato

com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;

b) - ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidasno inciso I "a", sem licenciar-se da Vereança;

c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Artigo 29 - Perderá o mandato o Vereador:

 I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

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 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 III  - que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias,salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 Parágrafo Primeiro - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidas emRegimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado e do Congresso

acional, especialmente no que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagensindevidas.

*   Parágrafo Segundo - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decididaela Câmara Municipal, por voto aberto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, medianterovocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 Parágrafo Terceiro - Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, deofício mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa,assegurada ampla defesa.

 Artigo 30 - Não perderá o mandato, o Vereador devidamente licenciado.  Artigo 31 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

 I - para desempenhar missão de caráter transitório;

 II - por moléstia devidamente comprovada pelo período mínimo de 15 (quinze) dias ou por licençaestante;

 III  - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, esuperior a 120 (cento e vinte) dias, por Sessão Legislativa;

* Emenda a LOM nº 21/2002 IV - para exercer cargo, função ou emprego de confiança.

 Parágrafo Primeiro - A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeiraSessão após o seu recebimento.

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 Parágrafo Segundo - A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário,orquanto o Vereador estará representando a Câmara. Nos demais casos, será concedida pelo Presidente.

*    Parágrafo Terceiro - O Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II, receberásubsídio; no caso do inciso III, nada receberá.

*   Parágrafo Quarto - O Vereador licenciado nos termos do inciso IV, poderá optar pelosubsídio ou remuneração do cargo, emprego ou função ou pelo subsídio da vereança.

 Parágrafo Quinto - O Vereador no exercício de cargo, emprego ou função de confiançaserá considerado automaticamente licenciado.

 Artigo 32 - O suplente será convocado nos casos de vaga ou licença do titular.

*     Artigo 33 - O servidor público investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio docargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultadooptar pela sua remuneração ou pelo subsídio.

SEÇÃO VIDAS REUNIÕES

**   Artigo 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede em Sessão LegislativaOrdinária, de primeiro de fevereiro à 30 de junho e de primeiro de agosto à 15 de dezembro, com número deSessões semanais definidas em Regimento Interno.

 Parágrafo único - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara, haveráuma Comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá quanto possível a

roporcionalidade de representação partidária eleita pelo Plenário na última Sessão Ordinária no período

legislativo com atribuições previstas no Regimento Interno.** Emenda a LOM nº 20/2001* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 Artigo 35 - As Sessões da Câmara serão públicas.

*   Artigo 36 - O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes popularesna Tribuna Livre da Câmara.

*  Artigo 37 - A convocação extraordinária da Câmara nos períodos definidos no Artigo 34 será feitaelo Presidente e fora do referido período, pelo Prefeito ou requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em

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caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores, comantecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

*     Artigo 38 - Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobrematérias para as quais foi convocada.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES Artigo 39 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, conforme o estabelecido

em seu Regimento Interno.

 Parágrafo único - Na constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a representaçãodos partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou o desinteresse não viabilizar tal composição.

 Artigo 40 - Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:

 I - relatar as proposições em tramitação;

*  II - convocar para prestar pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assuntoreviamente determinado:

* a) Secretários Municipais ou detentores de funções equivalentes;b) Representantes legais das entidades da Administração Indireta do Município e Subprefeitos.

 III - acompanhar a execução orçamentária;

 IV - realizar audiências públicas;* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

V  - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ouomissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

VII - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

VIII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles,emitir parecer;

 IX  - solicitar pareceres, sempre que necessário, de entidades representativas ou de cidadão

roeminentes; a título de consulta elucidativa ou técnica.

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 Parágrafo único - A recusa ou não atendimento das convocações previstas no inciso II destertigo, sem justificativa adequada, caracterizará responsabilidade de acordo com a Lei.

*    Artigo 41 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação paraapuração de fato determinado que se inclua na competência municipal em prazo certo, e se for o caso, encaminhar ao Ministério Público as conclusões, para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

 Parágrafo Primeiro - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refereeste artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

 I  - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades deadministração indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

 II  - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentosnecessários;

 III  - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhecompetirem;

 IV - requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudo e pareceres.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*   Parágrafo Segundo - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desdeque solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração Diretaou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais deInquérito.

  Parágrafo Terceiro - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as ComissõesEspeciais de Inquérito, através de seu Presidente:

 I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

*   II - requerer a convocação de Secretários Municipais ou detentores de funções equivalentes;

 III - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

 IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da AdministraçãoDireta ou Indireta.

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*    Parágrafo Quarto - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafosanteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Lei, aintervenção do Poder Jurídico para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO VIIIDO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 42 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

 I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 II - Leis Complementares;

 III - Leis Ordinárias;

 IV - Medidas Provisórias;* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções.

 Artigo 43 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 I - de um terço, no mínimo dos Vereadores;

 II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;

 III - do Prefeito Municipal.

 Parágrafo Primeiro - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-seaprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos.

 Parágrafo Segundo - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na Sessão seguinteaquela que se der a aprovação, com respectivo número de ordem.

 Parágrafo Terceiro - No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados

identificadores do Título Eleitoral.

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 Parágrafo Quarto - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por rejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

*  Artigo 44 – Cabe à qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, à Mesa Diretora, aoPrefeito e aos cidadãos, a iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias.

  Parágrafo Primeiro - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que

disponham sobre: I - criação da guarda municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos;

*  II - criação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e fixação ou aumento deseus vencimentos;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000****III - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.

*   * Parágrafo Segundo - Os Projetos de Lei que versarem independentemente sobreixação, reajuste ou antecipação salarial dos servidores, criação ou transformação de cargos, funções ou

empregos, concessão de vantagens, bem como suplementação de verbas, não deverão ter em seu conteúdo, outroobjetivo que não o proposto, sendo obrigatória a apresentação separada de cada um dos Projetos.

*  ** Parágrafo Terceiro - Os Projetos de Lei que versarem sobre fixação, reajuste ouantecipação salarial dos servidores, deverão tratar exclusivamente dessas matérias, sendo vedada a inclusão dequalquer outra.

*** Parágrafo Quarto - Os Projetos de Lei que versarem sobre aquisição de veículos,

equipamentos e máquinas pesadas fora da estrada, deverão conter o tipo e o ano de fabricação.  Artigo 45 - A iniciativa popular de Projetos de Lei será exercida mediante a subscrição por, no

mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 Parágrafo Primeiro - A defesa do Projeto de Lei será feita por um representante nomeadoentre os dirigentes da entidade ou comissão de cidadãos responsáveis, em tempo de 10 (dez) minutos, na Ordem doDia das sessões em que for discutido.

 Parágrafo Segundo - Os Projetos de Lei apresentados através da iniciativa popular terão amesma tramitação dos demais Projetos de Lei.

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*  Artigo 46 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

*   I  - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativoorçamentário;

 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

  Parágrafo único - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será

admitida emenda que remaneje os recursos orçamentários, desde que seja assinada pela maioria absoluta dosVereadores.

* Emenda n.º 001/90. ** Emenda n.º 009/93 *** Emenda n.º 014/96. **** Emenda n.º 016/98* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 Artigo 47 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

  Parágrafo Primeiro - Caso a Câmara não se manifeste sobre a propositura dentro dequarenta e cinco dias, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para

que se ultime a votação.

 Parágrafo Segundo - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos derecesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos Projetos de Código, às Leis Complementares e suas alterações.

  Parágrafo Terceiro - Os Projetos de Lei de Zoneamento Urbano somente tramitarão apóssessenta dias, a contar da data de seu protocolo na Câmara Municipal.

 Artigo 48 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros daCâmara, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.

 Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se Leis Complementares os constantes doitem 14 do parágrafo primeiro do artigo 60.

 Artigo 49 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental será ele imediatamente enviadoao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará.

  Parágrafo Primeiro - Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,contados do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos doveto.

 Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará

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sanção.

 Parágrafo Terceiro - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deveráencaminhá-la para publicação, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data do recebimento.

 Parágrafo Quarto - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, somente abrangerátexto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

 Emenda à LOM nº 36/2008

* Parágrafo Quinto - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada em um único turno dediscussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser considerada aprovada a matériaque obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.

 Parágrafo Sexto - Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo anterior, amatéria será colocada na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais Proposições,até sua votação final.

 Parágrafo Sétimo - Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, o Projeto será enviado ao

Prefeito para promulgação da matéria aprovada.

 Parágrafo Oitavo - Nas hipóteses dos parágrafos segundo e sétimo, se, dentro de quarenta eoito horas do recebimento, não houver promulgação pelo Prefeito, será obrigatória a promulgação peloPresidente da Câmara e, se este não o fizer em igual prazo, o fará o Vice-Presidente.

 Parágrafo Nono - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificadaela Câmara.

 Artigo 50 - Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Leis, assim como para oexame do veto, não correm no período de recesso.

  Artigo 51 - Caso o Projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeitocomunicará o veto à Comissão Representativa a que se refere o parágrafo único do artigo 34 e dependendo daurgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.

 Artigo 52 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objetode novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de dois terços dos Vereadores ou por 5% (cinco

or cento) do eleitorado do Município.

 Artigo 53 - O Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força da Lei, somente para aabertura de crédito extraordinário, conforme o previsto no parágrafo terceiro do artigo 167 da Constituição

Federal, devendo, de imediato, submetê-las à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada

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extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

  Artigo 54 - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não foremconvertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar asrelações jurídicas delas decorrentes.

* Emenda nº 12/95.

* Artigo 55 - A Lei de Zoneamento Urbano somente poderá ser modificada após seis meses,a contar da data da publicação.

 Artigo 56 - As Resoluções e Decretos Legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno.

 Artigo 57 - É vedada a delegação legislativa.

  Artigo 58 - Em decorrência da soberania do Plenário, todos os Atos da Mesa, daresidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império.

 Parágrafo único - O Plenário pode evocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar.

 Artigo 59 - A votação pública é pelo processo nominal e é regra geral, exceto por impositivo

legal ou por decisão do Plenário.

  Artigo 60 - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nosarágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão.

 Parágrafo Primeiro - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros daCâmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

1 - Código Tributário do Município;

2 - Código de Obras ou de Edificações;

3 - Código de Posturas;

4 - Estatuto dos Servidores Municipais;

5 - Regimento Interno da Câmara;

6 - Criação de Cargos e aumento de vencimentos;

7 - Emenda sobre recursos orçamentários;

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*  8 – Parcelamento do Solo Urbano;

* Emenda nº 17/2000 de 29 de junho de 2000.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

9 - Convocação de Sessão Extraordinária pelos Vereadores fora do recesso (Art. 37);10 - Rejeição de veto (Art. 49 - Par. 5º);

11 - Avocação do Plenário sobre assuntos de competência da Mesa, da Presidência ou Comissões(Art. 58 - Par. único);

12 - Suspensão de propaganda e publicidade;

13 - Nova proposta sobre Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado na mesma Sessão Legislativa; e

14 - As Leis Complementares ou concernentes a:

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) zoneamento urbano;

c) concessão de serviços públicos;

d) concessão de direito real de uso;

e) alienação de bens imóveis;

 f) aquisição ou alienação de bens imóveis por doação;

 g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e

h) obtenção de empréstimo de particular.

 Parágrafo Segundo - Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros daCâmara:

1 - alteração da Lei Orgânica Municipal;

2 - realização de Sessão Secreta;3 - rejeição do Projeto de Lei Orçamentário;

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4 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

5 - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

6 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

7 - destituição de componentes da Mesa;

*  8 – Perda do mandato do Prefeito (Art. 29 – § 2º);

* 9 – Perda do mandato de Vereadores.

 Parágrafo Terceiro - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:1 - na eleição da Mesa;

2 - quando houver empate, em qualquer votação no Plenário.  Parágrafo Quarto - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá

votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

** Parágrafo Quinto - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

* Emenda n.º 012/95 – itens do § 5º foram revogados

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000** Emenda a LOM nº 21/2002 Emenda à LOM nº 36/2008

SEÇÃO IXDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

  Artigo 61 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,

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mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

 Parágrafo Primeiro - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxíliodo Tribunal de Contas do Estado.

 Parágrafo Segundo - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas queo Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara

unicipal.

 Artigo 62 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital ixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.

 Artigo 63 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado àCâmara e publicado mensalmente até o dia vinte, mediante edital fixado no edifício da Prefeitura e da Câmara,conforme o caso.

CAPITULO IIDO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO IDO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 Artigo 64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatroanos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

*   Artigo 65 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á nos termos do incisoII, do artigo 29 da Constituição Federal, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 Artigo 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal,restando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e Federal, defendendo

a Justiça Social, a paz e a equidade de todos os cidadãos municipais.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 Parágrafo único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-

Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 Artigo 67 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, oVice-Prefeito.

  Artigo 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos

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respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, Vice-Presidente e Vereador mais idoso, sucessivamente.

*    Artigo 69 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleições 90(noventa) dias depois de aberta à última vaga.

 Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato,a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma daLei.

 Parágrafo Segundo - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período deseus antecessores.

 Artigo 70 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias,sem prévia autorização da Câmara.

SEÇÃO IIDA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 Artigo 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito na função de Prefeito deverão desincompatibilizar-

se desde a posse, não podendo, sob perda de mandato:

 I  - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça as cláusulas uniformes;

 II  - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do incisoanterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e observadas as disposições desta Lei Orgânica;

 III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I; e

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato comessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

SEÇÃO IIIDA EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 Artigo 72 - O Prefeito e Vice-Prefeito terão seus mandatos extintos em casos de:

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 I - morte, renúncia, perda dos direitos políticos, crime funcional e eleitoral;

** II - deixar de tomar posse sem motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, emvotação aberta, dentro do prazo de dez dias; e

 III  - incidir nos impedimentos e incompatibilidades para o exercício do cargo, previsto nesta LeiOrgânica.

SEÇÃO IVDAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

  Artigo 73 - Compete ao Prefeito praticar os atos de administração, nos limites dacompetência do Executivo e, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, especialmente:

 I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

*  II  - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Sub-Prefeitos e Secretários Municipais oudetentores de funções equivalentes, a direção superior da Administração Pública, segundo os princípios desta LeiOrgânica;

 III  - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000** Emenda a LOM nº 21/2002

 IV - vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;

V - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

VI - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aosservidores municipais, salvo os de competência da Câmara;

* VII - nomear e exonerar os Secretários Municipais ou detentores de funções equivalentes, assimcomo indicar os dirigentes das entidades da administração indireta;

VIII - decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 X - convocar extraordinariamente a Câmara;

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  “Palácio 30 de Novembro”

 XI - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;

 XII  - prestar informações e fornecer cópias fiéis de documentos, dentro de 15 dias, quandosolicitadas pela Câmara, por entidades representativas da população, de classe ou de trabalhadores do Municípioe pelos órgãos previstos no artigo 103 desta Lei, referentes aos negócios públicos do Município;

 XIII  - responder por escrito todas Indicações apresentadas pelos SenhoresVereadores, em Sessões Ordinárias da Câmara Municipal num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do

rotocolo de entrada na Prefeitura Municipal;

 XIV  - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação dounicípio, solicitando medidas de interesse do Governo;

 XV  - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização earrecadação de tributos;

 XVI  - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens municipais, bem como aaquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;

 XVII - propor convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios,

ara a prestação de serviços públicos;* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 XVIII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 XIX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da Lei;

 XX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de empresa pública ou de sociedadede economia mista, desde que haja recursos hábeis na Lei Orçamentária;

 XXI - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de suaexclusiva competência;

 XXII  - enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, diretrizesorçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

 XXIII  - enviar à Câmara Municipal Projeto de Lei sobre regime de concessão ou permissão deserviços públicos;

*** ** *  XXIV  - enviar à Câmara Municipal, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ereferentes ao mês anterior:

* *** a) cópia da folha de pagamento dos servidores da administração direta eindireta, relacionando o total geral, bruto e líquido, bem como, separadamente, os encargos sociais e despesas

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decorrentes de convênios e ainda enviando cópia das Portarias editadas;

*** b) relação das gratificações e demais vantagens pecuniárias recebidas por servidores de outras esferas de governo, que prestam serviços ao Município de Cosmópolis e cópia das Portariaseditadas;

*** c) relação das obras realizadas;

* d) relação dos empregos em comissão e as respectivas remunerações;

* e) o percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino;

** Emenda n.º 010/94 - * Emenda n.º 006/91. *** Emenda n.º 014/96.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*   f) relação dos recursos financeiros liberados pelos órgãos e entidades daadministração federal e estadual, bem como de eventuais retenções; e

*  g) cópias das atas das reuniões dos Conselhos Municipais de ParticipaçãoPopular;

* h) relação das subvenções sociais concedidas; e

*  i) o percentual aplicado em ações e serviços públicos de saúde.

* XXV - enviar à Câmara Municipal para serem fixados no quadro de avisos, todas as cópias doseditais de Licitações realizadas pela Prefeitura tão logo sejam expedidos; e trimestralmente, quadro resumidoonde constem todas as licitações realizadas no período; os produtos, bens ou serviços adquiridos ou contratados,bem como os vencedores e os respectivos valores;

*   XXVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a prestação decontas da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

 XXVII - fazer publicar os atos oficiais;

*  XXVIII - colocar numerário à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de suarequisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcelacorrespondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 XXIX - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

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 XXX - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;

 XXXI - editar medidas provisórias com força de Lei nos termos dos artigos 53 e 54 desta Lei;

 XXXII - solicitar o auxílio de autoridades civis e militares para garantia do cumprimento de seusatos;

 XXXIII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;* - Emenda n.º 008/93.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 XXXIV - fixar mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura, bem como enviar à Câmara e quando

solicitado, às entidades representativas da população, a relação de contratos, obras (seu valor e seu andamento),efetuados no mês anterior;

 XXXV - fixar, no último mês de cada ano, em todos os setores da administração pública municipal, arelação dos servidores correspondentes ao local, com seus respectivos salários;

*** XXXVI - enviar à Câmara Municipal, mensalmente, até o dia 23, relação contendo os nomes dosservidores municipais que foram admitidos e demitidos no mês em curso;

 XXXVII  – enviar à Câmara Municipal, bimestralmente, laudo de análise físico-química da águaornecida à população da cidade.

*  XXXVIII    – disponibilizar ao Poder Legislativo o acesso aos sistemascomputacionais orçamentários e financeiros do Município, possibilitando aos Vereadores o acompanhamento daexecução orçamentária e dos pagamentos detalhadamente efetuados.

 Parágrafo Primeiro - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por Leide iniciativa do Prefeito, à outra autoridade.

 Parágrafo Segundo - O Prefeito poderá, justificando por escrito, requerer a prorrogaçãodos prazos mencionados nos itens XII e XIII.

SEÇÃO VDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 Artigo 74 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito, bem como as normas e julgamentoserão definidos na legislação federal.

*   Artigo 75 - O Prefeito Municipal será julgado pelo Tribunal de Justiça.

 Artigo 76 - Lei Complementar poderá definir responsabilidade passíveis de julgamento pelaCâmara Municipal, bem como as normas de processo e julgamento, observada a garantia da legítima defesa.

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SEÇÃO VIDO VICE-PREFEITO

 Artigo 77 - O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância, com o Prefeito, auxiliar a direção da administração pública municipal.

*** Emenda n.º 014/96

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000  Emenda à LOM nº 33/2006  *  Emenda à LOM nº 35/2007 

 Parágrafo Primeiro - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem, conferidasor Lei Complementar, poderá ser convocado pelo Prefeito para missões especiais.

*     Parágrafo Segundo - O Vice-Prefeito poderá exercer cargo, função ou empregoremunerado demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I do artigo 71, desde que opte pelo subsídiode Vice-Prefeito ou pela remuneração ou subsídio de cargo, função ou emprego.

SEÇÃO VII* DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

*    Artigo 78 – Os Secretários Municipais ou detentores de funções equivalentes serãoescolhidos entre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

*    Artigo 79 - Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretáriosunicipais ou detentores de funções equivalentes:

 I  - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administraçãomunicipal, na área de sua competência;

*   II - expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos relativos aos assuntos

de seus órgãos;

*  III  - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e Entidades RepresentativasRegulamentadas, relatório anual dos serviços realizados nos seus órgãos;

 IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica; e

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

 Artigo 80 - Aplica-se aos dirigentes das Entidades de Administração Indireta, o disposto nosartigos 74 e 75, no que couber.

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* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

SEÇÃO VIIIDOS DISTRITOS

*    Artigo 81 - O território do Município poderá ser dividido em distritos, mediante Leiunicipal, atendidos os requisitos previstos na Legislação própria garantida a participação popular.

*   Artigo 82 - Os distritos têm a função de desconcentrar os serviços da administração municipal ossibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.

 Artigo 83 - Os subprefeitos distritais serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votadaelos eleitores residentes no distrito.

  Artigo 84 - As competência dos subprefeitos distritais bem como a composição ecompetências dos Conselhos Distritais serão fixadas em Lei Complementar.

*    Artigo 85 - As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dosSecretários Municipais ou detentores de funções equivalentes e dirigentes das entidades da administração indireta.

SEÇÃO IXDA FISCALIZAÇÃO POPULAR 

 Artigo 86 - Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração municipal.

 Parágrafo único - Compete à administração municipal garantir os meios para que essainformação se realize.

 Artigo 87 - Toda Entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedidode informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ouustificar a impossibilidade da resposta.

 Parágrafo Primeiro - O prazo previsto poderá, ainda ser prorrogado por mais 15 (quinze)dias, devendo contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.

 Parágrafo Segundo - Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedidoespecificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo primeirodeste artigo.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

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  Parágrafo Terceiro - A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação seráapresentada em reunião ordinária da Entidade respectiva.

 Parágrafo Quarto - Caso a Entidade tenha divergência com a resposta dada, comunicará àautoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão "resposta com parecer contrário da Comissão".

*   Parágrafo Quinto – Nenhum valor será cobrado pelos requerimentos de que trata estertigo.

 Artigo 88 - Toda Entidade da sociedade civil de âmbito municipal ou caso não sendo, tendomais de 30 filiados (associados) poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização deaudiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.

 Parágrafo Primeiro - A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30(trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente aotema.

 Parágrafo Segundo - Cada Entidade terá direito, no máximo, a realização de 02 (duas)audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade de requerida definir ou não o pedido.

  Parágrafo Terceiro - Da audiência pública poderão participar além da Entidaderequerente, cidadãos e Entidades interessadas que terão direito a voz.

  Artigo 89 - Só se procederá mediante audiência pública:

 I - projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;

 II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artísticoou cultural do Município;

 III - realização de obra que comprometa mais de 3% (três por cento) do orçamento municipal.

*   Artigo 90 - A audiência prevista no Artigo anterior deverá ser divulgada em pelo menosdois órgãos de imprensa de circulação municipal com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 

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SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

  Artigo 91 - A democracia participativa, no exercício do poder local, será assegurada pelaarticipação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições e se dará:

 I - pelo plebiscito;

 II - pelo referendo;

 III - pela iniciativa popular no processo legislativo;

 IV - pela inclusão das associações representativas e ou de representantes dos diversos segmentos daopulação nos Conselhos Municipais;

V - pela cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

VI - pela ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos Municipais.  Artigo 92 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a

lebiscito, quando, pelo menos, um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida aCâmara Municipal.

  Artigo 93 - O referendo a emenda à Lei Orgânica ou a Lei aprovada pela Câmara, éobrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias subscritas por cinco por cento do eleitorado do

unicípio.

 Artigo 94 - A iniciativa popular no processo legislativo se dará mediante:

 I  - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal subscrita por, no mínimo, cinco por cento doeleitorado do Município;

 II - iniciativa de Projetos de Lei mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitoradodo Município;

 III  - iniciativa de Projetos de Lei, que contenham matéria de Projeto de Lei rejeitado, na mesmasessão legislativa, mediante a subscrição, no mínimo, de cinco por cento do eleitorado do Município.

  Artigo 95 - Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação popular naadministração municipal, terão as competência e constituições definidas em Lei.

 Parágrafo Primeiro - Excetuando-se os membros dos Poderes Públicos Municipais, as entidades

representativas e os diversos segmentos da população terão os seus membros escolhidos direta e livremente.

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 Parágrafo Segundo - Os membros dos Conselhos Municipais em seu efetivo exercício, nãoserão remunerados; sendo os seus serviços considerados de relevância para o Município.

*  ***  Parágrafo Terceiro - As cópias das Atas das reuniões realizadas pelos Conselhosunicipais serão enviadas, mensalmente, à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

  Artigo 96 - A ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos Municipais se dará,

basicamente, pelo exame e apreciação das contas do Município que ficarão, durante sessenta dias, anualmente àdisposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

 Artigo 97 - A ação fiscalizadora sobre a administração municipal se dará, basicamente nostermos dos artigos 86 à 90 desta Lei Orgânica.

 Artigo 98 - Lei Complementar disciplinará as demais formas de ação fiscalizadora sobre osPoderes Públicos do Município, por entidades representativas, atendendo o objetivo fundamental de superaçãodas contradições entre o funcionamento das instituições e os interesses maiores da sociedade.

* Artigo 99 - Fica assegurado, na forma do Regimento Interno, espaço para Tribuna deLivre expressão do pensamento popular, aos cidadãos do Município, às Entidades Representativas e aosConselhos previstos nesta Lei Orgânica.

  Artigo 100 - São considerados entidades representativas as legalmente constituídas nounicípio de Cosmópolis.

* Emenda n.º 005/91. *** Emenda n.º 014/96.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

T Í T U L O I V

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPALCAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

*   Artigo 101 - A administração pública direta ou indireta do Município obedecerão aosrincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, transparência earticipação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

*   Parágrafo Primeiro – Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

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erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

*  Parágrafo Segundo – A administração fazendária e servidores fiscais, terão,dentro de suas áreas, de sua competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, naorma da lei.

*   Parágrafo Terceiro – Somente por lei específica poderá ser criada aautarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo

à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

*  Parágrafo Quarto – Depende de autorização Legislativa em cada caso, acriação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

*  Parágrafo Quinto – As pessoas jurídicas de direito público e as de direitorivado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

*    Artigo 102 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da

administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão,não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade .

  Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens quecaracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 Parágrafo Segundo - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizadaapós aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos eobjetivos, na forma da Lei.

  Parágrafo Terceiro - A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita aoterritório do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional.

  Parágrafo Quarto - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e asEntidades Representativas Regulamentadas no máximo trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre,relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados

elo Poder Público, na forma da Lei.

  Parágrafo Quinto - Verificada a violação ao disposto neste artigo caberá à Câmaraunicipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.

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CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

*   Artigo 103 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estruturada administração direta e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

*   Parágrafo Primeiro – Os órgãos da administração direta compõem aestrutura administrativa da Administração Centralizada; organizam-se e coordenam-se, atendendo aos princípios

técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

*  Parágrafo Segundo – As entidades dotadas de personalidade jurídicarópria que compõem a administração indireta do Município classificam-se em autarquia, empresa pública,

sociedade de economia mista e fundação pública.

*  Parágrafo Terceiro – Os órgãos da administração direta e indireta ficamobrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, conforme legislação pertinente e,quando o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental – CCA, visando à proteção da vida, doambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

*    Parágrafo Quarto – As autarquias, empresas públicas, sociedade deeconomia mista e fundações controladas pelo Município:

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*  I) dependem da lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

*  II) dependem da lei para que sejam criadas subsidiárias, assim como para que estas participem da empresaública.

*  III ) terão um de seus diretores indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

*  IV) deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse edesligamento.

*   Artigo 104 – A Administração Municipal instituirá órgão de consulta e assessoramento, que serãocompostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.

*  Parágrafo Primeiro – Os órgãos referidos neste artigo poderão se constituir or temas, áreas ou para a administração global.

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*   Parágrafo Segundo – Os órgãos previstos neste artigo terão os seguintesobjetivos:

* I - discutir os problemas solicitados pela comunidade;

*   II - assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;

*   III - discutir e encaminhar as prioridades do Município;

*   IV - fiscalizar;

*  V - auxiliar os planejamentos da cidade; e

*  VI - discutir, assessorar sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

CAPÍTULO IIIDO SERVIDOR MUNICIPAL

*   Artigo 105 – O regime jurídico para os servidores da administração direta ou indireta, seráestabelecido através de lei, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitosadquiridos, coisa julgada e ato jurídico perfeito.

*  Parágrafo Primeiro – O Município deverá instituir planos de carreira paraos servidores da administração pública direta ou indireta, mediante lei.

*  Parágrafo Segundo - Fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica à todosos servidores públicos municipais; bem como aos inativos e pensionistas, aos quais caberá o pagamento de acordocom a remuneração (salário base) do beneficiado.

*  Parágrafo Terceiro – É obrigatória a fixação de quadro de lotação numéricade cargos ou empregos e funções, sem o que não será permitida nomeação ou contratação de servidores

*   Parágrafo Quarto – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas se estabelecidas por Lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências doserviço.

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*    Parágrafo Quinto - Ao servidor público municipal é assegurado oercebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentosara todos os efeitos.

*  Artigo 106  – O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração dePessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

*  Parágrafo Primeiro - A Lei assegurará aos servidores da administraçãoública municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,

ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e asrelativas a natureza ou ao local de trabalho

*  Parágrafo Segundo - Aplica-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7º, incisosIV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX, da Constituição Federal 

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*  Parágrafo Terceiro – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes dosistema remuneratório, observará:

*   I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade doscargos componentes de cada carreira;

*  II – os requisitos para a investidura; e

*  III – as peculiaridades dos cargos.

*   Artigo 107 – Os cargos, empregos e funções públicas municipais obedecerão as seguintesdisposições:

*    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aosbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;

*   II – a investidura em cargo ou emprego público depende deaprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidadedo cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração;

*  III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,rorrogável, uma vez, por igual período;

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*  IV – durante o prazo improrrogável no edital de convocação, aqueleaprovado em concurso público de provas ou títulos será convocada com prioridade sobre novos concursados paraassumir cargo ou emprego, na carreira;

* V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e

assessoramento;*  VI – é garantido ao servidor público municipal o direito livre à

associação sindical;

*  VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limitesdefinidos em lei específica;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

* VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos paraessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

*    IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempodeterminado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

*  X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentesolíticos municipais, somente poderão ser fixados, ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa

em cada caso, assegurada revisão geral, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

*  XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dosdemais agentes políticos municipais e os proventos, pensões, outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder osubsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

*  XII – os vencimentos dos cargos ou empregos do Poder Legislativonão poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

*  XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

*  XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicosmunicipais não serão computados nem acumulados, para fins e concessão de acréscimos ulteriores;

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*   XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos eempregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º,150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal;

*  XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

* a) a de dois cargos de professor;

* b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

**  c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais desaúde, com profissões regulamentadas.

*  XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedadescontroladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

*  Parágrafo Único – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos

raticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas açõesde ressarcimento.

*    Artigo 108 – Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica eundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

*  I) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

*    II) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,erceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não

havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

*  III) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

*  IV) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse; e

* V – o servidor, durante o exercício de mandato de Vereador, será inamovível.

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*    Artigo 109 – Os servidores titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias eundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e autuarial e o disposto na Constituição Federal.

*  Parágrafo Único – Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego

úblico, aplica-se o regime geral de previdência social.* * Emenda à LOM nº 26/2004 * Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*   Artigo 110 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos municipaisnomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

*  Parágrafo Primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo:

*  I) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

*  II) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e 

*  III) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, asseguradaampla defesa;

*   Parágrafo Segundo – Invalidada por sentença judicial a demissão doservidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração

roporcional ao tempo de serviço.

*  Parágrafo Terceiro – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, oservidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado

aproveitamento em outro cargo.

*   Parágrafo Quarto – Como condição para a aquisição da estabilidade, éobrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 Artigo 111 - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ouque realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço público.

♣  Artigo 112 - Fica estabelecido como data-base para reajuste anual dos vencimentos, salários,roventos e demais retribuições dos servidores públicos do Município, o dia 01 de março.

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*   Parágrafo único - Far-se-á anualmente na data-base a revisão geral da remuneração,roventos e demais retribuições gerais dos servidores públicos do Município.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000♣ Emenda à LOM nº 37/2009

*   Artigo 113 – A remuneração dos servidores públicos, somente poderá ser fixada ou alterada por leiespecífica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

*    Artigo 114 – Fica vedada a concessão de gratificações, adicionais ou qualquer vantagens

ecuniárias, sem Lei que as estabeleça.

 Parágrafo único - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produtoda arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título.

 Artigo 115 - Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos esuas entidades.

CAPÍTULO IVDAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 Artigo 116 - As Leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no Município, para queroduzem os seus efeitos regulares.

 Parágrafo único - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 Artigo 117 - A Lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursosadequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

 Artigo 118 - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objeto, observar-se-ão entreoutros requisitos de validade: igualdade entre os administrativos e o devido processo legal, especialmente quanto

à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho e decisão motivados.

CAPÍTULO VDAS CERTIDÕES

 Artigo 119 - O Poder Executivo é obrigado a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo dequinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 Parágrafo Primeiro - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se

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outro não for fixado pela autoridade judiciária.

  Parágrafo Segundo - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serãoornecidas pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO VIDAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES

 Artigo 120 - O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pelaUnião e as específicas constantes da Lei Municipal.

  Artigo 121 - A administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

 Parágrafo único - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, comoestabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais oucreditícios.

*    Artigo 122 - As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser recedidas de indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definiçãorecisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.

  Parágrafo único - Na elaboração do Projeto deverão ser atendidas as exigências deroteção ao patrimônio histórico, cultural e ao meio ambiente.

 Artigo 123 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:

a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;

b) consórcio com outros Municípios.

 Artigo 124 - Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ouermissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.

 Artigo 125 - Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanenteiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às

condições de contrato.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 Parágrafo único - Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares

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não serão subsidiados pelo Município.

 Artigo 126 - A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende derévia avaliação dos bens móveis a serem trocados.

*   Artigo 127 - A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento em doação com encargo ouermuta, depende de prévia avaliação e autorização de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo.

*   Artigo 128 - A alienação de um bem móvel do Município fica subordinada à existência de interesseúblico devidamente justificado e obedecerá à legislação específica.

*    Artigo 129 - A alienação de um bem imóvel do Município será subordinada à existência deinteresse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, autorização Legislativa de 2/3 (doisterços) dos membros do Legislativo e obedecerá a legislação específica.

*   Artigo 130 - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes einaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa.

  Artigo 131 - As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nasmesmas condições do Artigo 129, quer sejam aproveitáveis ou não.

*   Artigo 132 - Fica proibida, a partir da data da publicação desta Lei, a alienação dos bensimóveis que forem doados pelo Município, pelo prazo de 10 (dez) anos, excetuados os destinados aos projetos dehabitação.

*   Parágrafo único - Após o prazo fixado neste artigo, a alienação poderá ser autorizadaor Lei, desde que haja interesse público comprovado e observando-se o disposto no artigo 129.

CAPÍTULO VIIDOS BENS MUNICIPAIS

 Artigo 133 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, aqualquer título, pertençam ao Município.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 Artigo 134 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro de seuslimites.

 Artigo 135 - A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da

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Câmara Municipal quanto àquelas utilizadas em seus serviços e sob sua guarda.

  Artigo 136 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva,numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 Artigo 137 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará aconcessão de direito real de uso.

*    Parágrafo Primeiro - A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel dounicípio obedecerá ao disposto no artigo 129.

 Parágrafo Segundo - A Lei Municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

*   Artigo 138 - O uso de bem imóvel municipal por terceiros poderá ser feito mediante concessão,ermissão, autorização ou cessão.

 Parágrafo Primeiro - A autorização será dada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então, corresponderá ao da sua duração.

 Parágrafo Segundo - A Lei regulamentará a forma de permissão de bens municipais, atítulo precário.

  Parágrafo Terceiro - A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa elicitação, formalizando-se mediante contrato.

*  Parágrafo Quarto - A cessão administrativa de bens públicos de uso comum somenteode ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

T Í T U L O VDA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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 Artigo 139 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

  Artigo 140 - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais deDireito Financeiro e as Leis atinentes à espécie.

 Artigo 141 - Compete ao Município instituir:

*   I - Os impostos que lhe forem atribuídos; II  - Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 IV  - Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas derevidência e assistência social.

  Parágrafo Primeiro - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serãoraduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmenteara conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, oatrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 Parágrafo Segundo - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.CAPÍTULO II

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

  Artigo 142 - As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada a legislação federal ertinente, deverão ser remetidas à Câmara Municipal até o dia 1º de outubro de cada ano.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 Parágrafo único - Excetuam-se, do acima disposto, as alterações que visem à adaptação do

sistema referido as Leis Superiores que entrarem em vigor após 1º de outubro.

  Artigo 143 - Lei Ordinária Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejamesclarecidos sobre os impostos municipais; bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias eserviços.

*  Artigo 144 - Compete ao Município instituir os impostos que lhe forem atribuídos.

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CAPÍTULO IIIDAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAÇÃO

 Artigo 145 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

*   II  - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,

roibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente dadenominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 III - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da Lei que os houver instituídoou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

 IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

VI - Instituir impostos sobre:* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidadessindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

  Parágrafo Primeiro - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e àsundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços

vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

  Parágrafo Segundo - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se

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aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidaselas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou

tarifas pelo usuário.

  Parágrafo Terceiro - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendemsomente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelasmencionadas.

*    Parágrafo Quarto - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ourevidenciária só poderá ser concedida mediante Lei específica.

 Artigo 146 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 Artigo 147 - É vedada a cobrança de taxas e emolumentos:

a) pelo exercício do direito de petição a administração pública em defesa de direitos ou contrailegalidade ou abuso de poder;

b) para obtenção de certidões de repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos desituações de interesse pessoal.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

CAPÍTULO IVDA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

*   Artigo 148 - O Município receberá da União a parte que lhe couber na repartição constitucional 

das receitas tributárias federais.

*   Artigo 149 - O Município receberá do Estado a parte que lhe cabe na repartição constitucional dasreceitas estaduais.

 Artigo 150 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, osmontantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e aentregar; e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO

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  Artigo 151 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitoscorrespondentes da Constituição Federal:

 I - O Plano Plurianual;

 II - As Diretrizes Orçamentárias;

 III - Os Orçamentos Anuais.

*    Parágrafo Primeiro - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de formaregionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delasdecorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, em consonância com o Plano Diretor, elaboradocom a colaboração das entidades representativas da comunidade.

  Parágrafo Segundo - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas erioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,

orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária eestabelecerá a política de fomento.

 Parágrafo Terceiro - A Lei Orçamentária compreenderá:* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*   I  - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

 II  - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,detenha a maioria do capital social com direito a voto;

*   III) O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as

entidades e órgãos à ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 Parágrafo Quarto - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativodos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ecreditícia.

 Artigo 152 - O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível dasDiretrizes Orçamentárias.

*   Artigo 153 - A Lei Orçamentária Anual deverá ser apresentada em valores quadrimestrais todas

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suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte dos PoderesExecutivo e Legislativo Municipais.

 Artigo 154 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e aixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e

contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

*     Artigo 155 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada

quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará quadrimestralmente ao Poder Legislativo e às Entidades Representativas Regulamentadas caracterização sobre o Município, suas finançasúblicas, devendo constar do demonstrativo:

 I - As receitas e despesas da administração direta e indireta;

*   II - Os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do quadrimestre objeto daanálise financeira;

 III - A comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes previstos noorçamento já atualizado por suas alterações;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 IV - As previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

*    Artigo 156 - Será constituído no Município um Conselho Orçamentário que juntamente com administração acolherá sugestões e propostas para as Leis Orçamentárias.

*   Parágrafo Único – A Criação do Conselho Orçamentário Municipal, será objeto de leiespecífica que tratará da sua composição e competência.

 Artigo 157 - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamentonual e dos Créditos Adicionais serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei

Complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo nono da Constituição Federal.

  Artigo 158 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, aoOrçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas Emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

  Parágrafo Primeiro - As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nãooderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 Parágrafo Segundo - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetosque os modifiquem serão admitidas desde que:

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 I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 II  - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

 III - Sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*  Parágrafo Terceiro - Os Projetos de Lei mencionados neste artigo somente receberãoEmendas na Comissão competente da Câmara Municipal.

 Parágrafo Quarto - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votaçãoda parte cuja alteração é proposta.

  Parágrafo Quinto - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, no que nãocontrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.

*   Parágrafo Sexto - Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o

caso, mediante créditos adicionais, com prévia autorização legislativa. Artigo 159 - São vedados:

 I - O início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 II  - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditosorçamentários ou adicionais;

 III  - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, com fim preciso, aprovados pelaCâmara Municipal por maioria absoluta;

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*   IV  - A vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesas,ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelaConstituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicaçãodos recursos correspondentes;

VI  - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria derogramação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

*  VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social, para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos;

 IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  Parágrafo Primeiro - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercícioinanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão.

 Parágrafo Segundo - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercícioinanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses

daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento doexercício financeiro subsequente.

  Parágrafo Terceiro - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida paraatender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade

ública, observado o disposto nos artigos 53 e 54.

T Í T U L O VIDA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 160 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro deum processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicosconvenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

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 Parágrafo Primeiro - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinadosem função da realidade para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

 Parágrafo Segundo - A Lei Municipal criará o Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano definindo seus objetivos e sua constituição, garantida a participação popular, através de EntidadesRepresentativas Regulamentadas na comunidade.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Artigo 161 - O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites da competência municipal, das

unções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto osaspectos físicos, econômicos, social e administrativo, nos seguintes termos:

 I - No tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre a largura mínimae obrigatoriedade da conservação do Sistema Viário Urbano e Rural; sobre o zoneamento urbano, o loteamentourbano ou para fins de edificação e os serviços públicos locais;

 II  - No que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre odesenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;

 III  - No referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social dacomunidade e criação de condições de bem-estar da população e;

 IV  - No que respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organizaçãoinstitucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos

lanos estadual e nacional.

 Parágrafo único - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou parains urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente.

 Artigo 162 - A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão erofundidade respeitadas as peculiaridades do Município:

 I - Estudo preliminar, abrangendo:

a) avaliação das condições de desenvolvimento;

b) avaliação das condições de administração.

 II - Diagnósticos:

a) do desenvolvimento econômico e social;

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b) da organização territorial;* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

c) das atividades - fim da Prefeitura;

d) da organização administrativa e das atividades - meio da Prefeitura.

 III - Definição de Diretrizes, compreendendo:

a) política de desenvolvimento;

b) Diretrizes de desenvolvimento econômico e social;

c) Diretrizes de organização territorial.

 IV - Instrumentação, incluindo:

a) instrumento legal do plano;

b) programas relativos às atividades - fim;c) programas relativos às atividades - meio;

d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.

CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA URBANA

*   Artigo 163 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo

o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a garantia do bem estar de sua população.

*   Artigo 164 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais do Município,compreendendo o direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica,

ás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como areservação do patrimônio ambiental e cultural.

*   Parágrafo Primeiro - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado a funções sociais do Município.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

*   Parágrafo Segundo - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal 

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exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma aassegurar:

a) acesso à propriedade e à moradia a todos;

b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas públicas ocupadas por população debaixa renda;

e) adequação do direito de construir as normas urbanísticas;

 f) meio-ambiente ecologicamente equilibrado, com um bem de uso comum do povo essencial à sadiaqualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológicodas espécies e ecossistemas controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos esubstâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

*   Artigo 165 - Para assegurar as funções sociais do Município e de propriedade, o Poder Públicousará, principalmente, os seguintes instrumentos:

 I - Imposto progressivo no tempo sobre imóvel não produtivo;

 II - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

 III - Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda;

 IV - Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;

V - Contribuição de melhoria;

VI - Taxação dos vazios urbanos. Artigo 166 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujoexercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 Artigo 167 - As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a

assentamentos humanos de população de baixa renda, respeitando-se as áreas destinadas a lazer, recreação,raças, controle ambiental, ou a construção de estabelecimentos educacionais.

*   Artigo 168 - A criação de espaços edificados superiores a área total do terreno, implicará noressarcimento ao Poder Público, proporcionalmente à quantidade de solo criado conforme dispuser a Lei.

 Artigo 169 - O estabelecimento de Diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão

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assegurar:

 I  - Que as áreas públicas onde estejam situadas populações faveladas ou de baixa renda, serãoregularizadas e urbanizadas quando houver viabilidade de construção; em caso contrário será pelo Poder Público

unicipal realizada remoção para áreas planejadas, através de permuta;

 II  - A preservação das áreas de exploração agrícola e pecuniária e o estímulo a essas atividadesrimárias;

 III - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiental natural e cultural; IV - A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização

ública;

V - A participação das entidades representativas regulamentadas no estudo, no encaminhamento e nasolução dos problemas, planos, programas e projetos;

VI  - As pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares dereqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

 Artigo 170 - Incumbe a Administração Municipal promover e executar programas de construção de

moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais,saneamento básico e acesso ao transporte.

  Artigo 171 - A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades representativasregulamentadas participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, asconstruções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a fiscalização e os parâmetros básicos,objetos do Plano Diretor.

  Parágrafo Único – A Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Política Urbana definindoseus objetivos e sua constituição.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

Emenda à LOM nº 34/2006 CAPÍTULO IV

DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR 

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 172 - É dever do Município, compatibilizado com a política agrícola da União e do Estado,apoiar o desenvolvimento rural, objetivando:

 I - Estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola;

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 II - A valorização da atividade e do homem de atividade rural, bem como sua fixação no campo;

 III - Incentivar a diversificação da produção agrícola e de hortifrutigranjeiros;

* IV  – Cria política de abastecimento alimentar municipal, sendo estabelecida e executada peloConselho Municipal de Segurança Alimentar;

V - A consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais de zona rural;

VI - O estabelecimento de programas habitacionais, culturais e recreativos na zona rural;

VII - Incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a preservaçãodo meio ambiente.

 Parágrafo Primeiro - As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstasneste artigo atenderão com prioridade, no que couber, o pequeno produtor, o trabalhador rural e a população debaixa renda.

 Parágrafo Segundo - O apoio ao desenvolvimento rural pressupõe necessariamente a oferta

de serviços de máquinas e implementos agrícolas, de máquinas de benefício e empacotamento, de transporte, deassistência técnica, de armazenamento e de comercialização.

* Parágrafo Terceiro – A Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Segurança Alimentar definindo seus objetivos e sua constituição.

* Emenda nº 24/2003SEÇÃO II

DO CONSELHO AGRÍCOLA MUNICIPAL EDO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

***  Artigo 173 - A política agrícola municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, nostermos do artigo anterior, será estabelecida e executada pelo Conselho Agrícola Municipal e pelo Conselho

unicipal de Desenvolvimento Rural.

**  Parágrafo Primeiro - A Lei Municipal criará o Conselho Agrícola Municipal e oConselho Municipal de Desenvolvimento Rural definindo seus objetivos e suas constituições.

  Parágrafo Segundo - Incluem-se na política agrícola municipal as atividadesagropecuárias, agro-industrial, florestal, de reprodução animal e de produção de hortifrutigranjeiros.

SEÇÃO III

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DA COMERCIALIZAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRÍCOLA

  Artigo 174 - Serão juridicamente viabilizadas, na forma da Lei, a oferta de serviços decomercialização centralizada dos bens produzidos no âmbito da política agrícola municipal, inclusive aqueles

roduzidos em terras públicas municipais de zona rural, a oferta comercial de sementes, insumos e defensivos, arestação remunerada de serviços de assistência técnica agrícola e a prestação remunerada de serviços de

transporte e armazenamento.

*   Artigo 175 - Dentro da política agrícola municipal, será criado o escritório técnico agrícola,composto de pelo menos um agrônomo e um veterinário, para atendimento gratuito de informações e orientações àequenos e médios produtores.

SEÇÃO IVDA MICRO EMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

  Artigo 176 - É assegurado o apoio à criação, expansão e desenvolvimento de empreendedores,microempresas e empresas de pequeno porte, através de políticas diferenciadas no tratamento jurídico,administrativo, tributário, fiscal, creditício, bem como estímulo e orientação do desenvolvimento tecnológico,ormação de recursos humanos e integração no mercado.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 ** Emenda à LOM nº 32/2005

  Parágrafo Primeiro - As microempresas de pequeno porte constituem categoriaseconômicas diferenciadas a serem definidas em legislação específica, quanto às atividades agroalimentar,industrial, comercial e de serviços.

 Parágrafo Segundo - A legislação apoiará também o cooperativismo e outras formas deassociação e formação de entidades de fomento ao desenvolvimento local de empresas de pequeno porte.

 Artigo 177 - A Lei criará e disciplinará o Conselho de Desenvolvimento Municipal para empresas deequeno porte.

 Parágrafo único - Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão sem ônus paraos cofres públicos, sendo entretanto, considerados serviços relevantes prestados ao Município.

 Artigo 178 - As atividades de fomento à produção agroalimentar, industrial, comercial e de serviçosatravés de empresas de pequeno porte serão objeto de legislação específica.

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 Artigo 179 - Caberá ao Município, apoiar o desenvolvimento da atividade agroalimentar nos termosdo artigo 176 e seus parágrafos, desta Lei.

SUBSEÇÃO IIDO APOIO A EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 Artigo 180 - Cabe ao Município apoiar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de

serviços objetivando:

 I  - Favorecer a formação de redes de apoio e cooperação entre grandes e pequenas empresas eoutras formas de associação;

 II - Estimular a instalação de polos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

 III  - Atingir aumento da produção, da produtividade e da qualidade de produtos e serviços, atravésde políticas de apoio à criação e absorção de tecnologias apropriadas a empresas de pequeno porte;

 IV - Incentivar a formação gerencial de empreendedores e a qualificação e treinamento profissional 

de mão-de-obra especializada;

V - Dotar o Município de uma infra-estrutura de apoio em transportes, comunicações e informações;

VI - Orientar a expansão de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços de formacompatível com a preservação do meio ambiente.

 Parágrafo único - O apoio ao desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e derestação de serviços pressupõe o incremento de políticas locais facilitadoras do acesso a máquinas,

equipamentos, associado a programas de orientação e desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO VDO MEIO AMBIENTE

 Artigo 181 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público

unicipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

  Parágrafo único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho,icando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua

saúde física e mental.

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 Artigo 182 - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal deeio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e

recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

 Artigo 183 - Cabe ao Poder Público Municipal:

 I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 II  - Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico eaisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;

 III  - Definir e implantar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos osecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já existentes,

ermitidos somente por Lei;

 IV - Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora designificativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade,

arantidas audiências públicas;

V  - Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para areservação do meio ambiente;

VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,rovoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção,

transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

VII - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VIII  - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração derecursos hídricos e minerais em seu território;

 IX  - Definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobediagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com a participação popular esocialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

 X  - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivandoespecialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos decobertura vegetal;

 XI - Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e

a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável 

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qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pelaação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

 XII  - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição erevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a

avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursosambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 XIII  - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos

sinergéticos e cumulativos da exposição as fontes de poluição incluída absorção de substâncias químicas atravésda alimentação;

 XIV - Garantir o amplo acesso dos interessados à informações sobre as fontes e causas da poluição eda degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere oinciso XII, deste artigo;

 XV - Informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidadedo meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúdena água potável e nos alimentos;

 XVI  - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores deoluição ou degradação ambiental;

 XVII  - Incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nosesforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 XVIII - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, nãooluentes, bem como de tecnologias populadoras de energia;

 XIX - Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em Lei;

 XX - Discriminar por Lei:

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo de Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental;

c) o licenciamento de obras causadoras de Impacto Ambiental, obedecendo sucessivamente osseguintes estágios: licença prévia de instalação e funcionamento;

d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e arecuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

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e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas aatividades de mineração.

 XXI  - Exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou jádegradadas.

  Parágrafo único - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a

atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho.

  Artigo 184 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambientedegradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

 Artigo 185 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por Lei e todoroprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.

  Artigo 186 - É proibida a instalação de reatores nucleares, com excessão daqueles destinados àesquisa científica e ao uso terapêutico cuja localização e especificações serão definidas em Lei Complementar.

 Artigo 187 - Fica proibida a pesquisa, armazenamento e transporte de material bélico atômico nounicípio.

 Artigo 188 - Não será permitida no território municipal, a deposição final de resíduos radioativosque não pertençam a atividades do Município.

 Artigo 189 - O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Defesado Meio Ambiente, órgão colegiado cuja composição, peculiaridades e atribuições serão definidas em Lei.

 Parágrafo Primeiro - Para o julgamento de projetos que implique em impacto ambiental, oConselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades

interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

  Parágrafo Segundo - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dosrojetos, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.

 Artigo 190 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sançõesadministrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração oureincidência incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação doinfratores de restaurar os danos causados.

  Artigo 191 - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e

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renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

 Parágrafo único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicosdeverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da

ermissão ou concessão, no caso de reincidência de infração.

  Artigo 192 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da Lei, a realizar rogramas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

 Artigo 193 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivosao meio ambiente e taxas incidentes sobre a utilização dos recursos naturais, serão destinados ao Fundo

unicipal de Defesa do Meio Ambiente.

 Artigo 194 - São áreas de proteção permanente:

 I - As várzeas;

 II - As nascentes, os mananciais e matas ciliares;

 III  - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora; bem como aquelas que sirvam

como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 IV - As paisagens notáveis;

V - Aquelas que assim vierem a ser declaradas pelo Poder Público;

VI - As situadas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios naturais e artificiais.

  Artigo 195 - O Município deverá utilizar-se dos mecanismos criados pelo Estado, no sentido decompensação financeira, quando venha sofrer restrições por força da instituição de espaços territoriaisespecialmente protegidos.

CAPÍTULO VIDOS TRANSPORTES

 Artigo 196 - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

 Artigo 197 - A Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Transporte, definindo seus objetivos e

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sua constituição, assegurada a participação organizada de Comissões de Bairro e Comissão de Trânsito.

 Artigo 198 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com ooder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

 Artigo 199 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema detransporte local.

  Parágrafo Primeiro - O Executivo Municipal definirá juntamente com o Conselho

unicipal de Transporte, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transportecoletivo local.

 Parágrafo Segundo - A operação e execução de sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal.

 Artigo 200 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus ou caminhãocom carroceria do tipo baú, atendidas as normas de segurança estabelecidas em Lei.

 Artigo 201 - O Poder Público Municipal deverá fornecer o transporte dos alunos residentes na zonarural do Município, para as escolas da cidade.

 Artigo 202 - O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos veículos oumeios de transporte municipal, desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas

ortadoras de deficiência física e motora.

CAPÍTULO VIIDA POLÍTICA INDUSTRIAL

  Artigo 203 - O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento urbano e

rural, criará e regulamentará zonas ou distritos industriais, obedecida a legislação.

 Parágrafo Primeiro - Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupaçãodo solo e ao meio ambiente urbano e rural.

 Parágrafo Segundo - O Município poderá autorizar a criação de distritos industriais, pelainiciativa privada, obedecido o disposto neste artigo.

*   Artigo 204 - Somente será autorizada a instalação de indústrias no Município, após a aprovação

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de estudo prévio de impacto ambiental e demais dispositivos constantes do Capítulo do Meio Ambiente e daPolítica Urbana.

 Artigo 205 - O Município somente doará glebas para indústrias, de qualquer porte, mediante:

 I - Apresentação pela indústria, do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o número de empregosque serão criados;

 II  - Aprovação de estudo prévio de impacto ambiental sendo garantida a realização de audiênciasúblicas e consulta às associações de moradores e entidades de classe;

 III  - Compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de higiene e segurança dotrabalho;

 IV - Compromisso dos proprietários, em adotar o piso salarial fixado pelas respectivas entidades declasse ou sindicais;

V - Aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I à IV.

 Artigo 206 - Todas as indústrias que receberem a doação de terrenos da Prefeitura do Município,deverão retirar suas atividades de áreas residenciais, centrais ou periféricas.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000T Í T U L O VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 207 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e austiça social.

*  Parágrafo Único – A lei criará o Conselhos Municipal, definindo suas atribuições e assegurando, nasua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos com as matérias pertinentes:

Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

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Conselho Municipal da Juventude; e  Conselho Municipal dos Deficientes Físicos.

  Artigo 208 - As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidadessociais básicas.

  Artigo 209 - O Município deverá contribuir para a seguridade social atendendo ao disposto nosartigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE  Artigo 210 - A saúde entendida como condição plena de bem estar biopsicosocial, é direito

undamental do ser humano e dever do Poder Público, implicando no respeito aos direitos fundamentais,assegurados através do desenvolvimento de:

 I  - Políticas sociais, econômicas e ambientais, que visam a eliminação do risco de doenças e deoutros agravos à saúde;

 II  - Acesso universal e igualitário de todos os munícipes às ações e serviços de programação,roteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

 III - Direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva,assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

 IV - Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de suasaúde;

 Emenda à LOM nº 19/2001

V - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

VI - Convívio em meio ambiente saudável, preservado, controlado e livre de poluições de qualquer origem;

*  VII  - O provimento de serviços de reabilitação física, mental e social às pessoas portadoras dedeficiência;

VIII - Opção quanto ao tamanho da prole.

 Artigo 211 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor nostermos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

  Parágrafo Primeiro - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços deassistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema

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único de Saúde.

 Parágrafo Segundo - As ações e serviços de saúde serão realizados preferencialmente deorma direta pelo Município e complementarmente através de serviços de terceiros, mediante contrato de direitoúblico ou convênio.

 Parágrafo Terceiro - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 Parágrafo Quarto - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á

mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finslucrativos.

 Parágrafo Quinto - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quandoarticiparem do Sistema único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes

sobre o objeto de convênio ou de contrato.

 Parágrafo Sexto - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvençõesàs instituições privadas com fins lucrativos.

 Artigo 212 - Ao órgão municipal de saúde compete:

*   I - O comando do SUS no âmbito do Município em articulação com o Ministério da Saúde e com aSecretaria de Estado da Saúde;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000

 II - Garantir aos profissionais de saúde:

a) planos de carreira;

b) isonomia salarial;

c) admissão através de concurso;

d) incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral;

e) capacitação e reciclagem permanentes;

 f) condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis.

 III  - A elaboração final e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos derioridades e estratégias municipais em consonância com as propostas formuladas pelo Conselho Municipal de

Saúde;

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 IV - A elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município, a partir dasdefinições contidas no Plano Municipal de Saúde;

V - A administração do Fundo Municipal de Saúde;

VI - O encaminhamento de propostas de Projetos de Lei Municipal que contribuam para viabilizar econcretizar o SUS no Município;

VII  - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e daSecretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal, na área da saúde;

VIII - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho edos problemas de saúde com eles relacionados;

 IX - A administração e execução das ações e serviços de saúde a ela subordinados;

 X - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordocom as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 XI - A implementação e administração do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

 XII - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbitodo Município;

 XIII  - O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica em todos ossetores, no âmbito do Município;

 XIV - O planejamento e execução das ações de controle do meio-ambiente e de saneamento básico noâmbito do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

 XV  - A normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos eequipamentos para a saúde;

 XVI  - A execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para oenfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergências;

 XVII - A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração decontratos com serviços privados de abrangência municipal;

 XVIII  - A celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistema de Saúde, quandohouver indicação técnica e consenso das partes;

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 XIX - Organizar a Conferência Municipal de Saúde de Cosmópolis; e

 XX  - Organizar o Sistema Municipal de Saúde de Cosmópolis, segundo diretrizes do Conselhounicipal de Saúde.

 Artigo 213 - A administração do Sistema Municipal de Saúde de Cosmópolis se dará através dasseguintes instâncias:

a) Conferência Municipal de Saúde;

b) Conselho Municipal de Saúde;

c) Órgão Municipal de Saúde;

d) Conselhos locais de Saúde.

  Parágrafo Primeiro - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos deorçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes que constituirão o

Fundo Municipal de Saúde.

 Parágrafo Segundo - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde vinculados aoórgão Municipal de Saúde, serão supervisionados pelo Conselho Municipal de Saúde e deverão ser utilizados deacordo com as políticas de saúde definidas.

  Parágrafo Terceiro - As instituições privadas de saúde, inclusive os SESMT (ServiçosEspecializados de Segurança e Medicina do Trabalho) e os Ambulatórios Médicos das Empresas ficarão sob ocontrole do setor nas questões de controle de qualidade e de informações de registros de atendimento conforme oCódigo Sanitário (Nacional, Estadual e Municipal) às normas do SUS.

*  Parágrafo Quarto - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde, deverãoser discutidas e aprovadas no âmbito do Sistema único de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde, levando-seem consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do Sistema.

  Artigo 214 - O Conselho Municipal de Saúde com sua composição, organização e competência,ixadas em Lei, contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e

acompanhamento do Sistema único de Saúde, com a participação de representantes da comunidade em especial,dos trabalhadores, entidades prestadoras de serviços da área de saúde.

 Artigo 215 - Aos Conselhos locais de Saúde, organizados em cada unidade de prestação de serviçodo Sistema, através da participação dos usuários, dos trabalhadores de saúde da unidade e do dirigenteinstitucional local, compete acompanhar, avaliar e indicar prioridade para as ações de saúde a serem executadas

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ela referida unidade, em consonância com o Plano Municipal de Saúde.

 Artigo 216 - A Conferência Municipal de Saúde, de caráter deliberativo, convocada pelo Prefeitounicipal, a cada dois anos e extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, com ampla representação

da sociedade compete avaliar a situação de saúde do Município de Cosmópolis e propor as diretrizes da Políticaunicipal de Saúde.

  Artigo 217 - As ações e os serviços de saúde contratados e os executados e desenvolvidos pelounicípio, por sua administração direta, indireta, funcional e os contratados, constituem o Sistema único de

Saúde, nos termos da Constituição Federal e se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 I - Descentralização sob a direção do órgão Municipal de Saúde;

 II - Assistência universal e igualitária ao conjunto da população urbana e rural, em todos os níveis;

*   III  - Gratuidade dos serviços assistenciais prestados, vedada a cobrança de despesas e tarifassobre qualquer título;

 IV - Integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimentoindividual e coletivo adequado a diversas realidades epidemiológicas e sociais.

 Artigo 218 - São de competência do Município e assistência à saúde, a identificação e o controle dosatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes a:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

*  e) saúde do homem e da mulher, garantindo assistência integral à sua saúde nas diferentes fases dasua vida;

 f) saúde da criança e do adolescente;

 g) saúde dos portadores de deficiências, garantindo a prevenção e a sua reabilitação.

  Artigo 219 - A contratação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida eaprovada no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura,distribuição geográfica, grau de complexibilidade e articulação no Sistema.

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 Parágrafo único - É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia na área de saúde,em qualquer nível de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenhamcontratos, convênios ou sejam credenciados pelo Sistema único de Saúde, a nível municipal.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO SOCIAL*  Artigo 220 - O Poder Público Municipal poderá organizar programas e projetos na área de

Promoção Social com os seguintes objetivos:

 I - Amparar a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II - Implantar, independentemente, ou em conjunto com órgãos estaduais e federais, o atendimento

aos portadores de deficiências, abrangendo desde a atenção à saúde, até o fornecimento de aparelhos eequipamentos necessários à sua integração à vida comunitária;

 III  - Assegurar às crianças sem famílias ou carentes o direito à alimentação, moradia, saúde,recreação e educação;

* IV - Assegurar aos idosos sem famílias ou carentes, os mesmos direitos do inciso anterior;* V – Assegurar às pessoas acima de 60 (sessenta) anos, o direito de possuírem passe permanente no

transporte coletivo urbano;

* VI - Promover através de cursos profissionalizantes e outros a integração ao mercado de trabalho.

 Artigo 221 - O Poder Público Municipal poderá conceder assistência social, médica e material àsentidades beneficentes devidamente regularizadas, que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e dacoletividade.

 Artigo 222 - O Município dará prioridade para assistência pré-natal e à infância assegurando aindacondições de prevenção de deficiências e a integração social de seus portadores mediante educação, reeducação etreinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:

 I - Criação de salas de recursos e classes especiais e centros profissionalizantes para escolarização,treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo meios para esse fim

aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino, podendo para esses objetivos manter convênios com entidades privadas, e órgãos oficiais afins, do Estado e União;

 II  - Implantação de sistema braille em estabelecimentos da rede municipal de ensino, na forma aatender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências;

* Emenda à LOM nº 31/2005

 III - Incentivar as empresas privadas, no sentido de que as mesmas adotem em seu quadro funcional 

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os portadores de deficiência.

 Artigo 223 - Serão criados Conselhos Municipais de Proteção Especial cujos objetivos, composição euncionamento serão definidos em Lei.

  Artigo 224 - É assegurado na forma da Lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acessoadequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

  Artigo 225 - O Poder Municipal garantirá em conjunto com a sociedade civil, o atendimento às

vítimas de maus tratos na infância, nos termos da Lei.

 Artigo 226 - O Poder Municipal poderá criar e manter abrigos para mulheres ameaçadas ou vítimasde violência doméstica estabelecendo orientação adequada, na forma da Lei.

 Artigo 227 - O Município instituirá, através de Lei, uma política de atendimento e amparo ao idoso.

 Artigo 228 - O Município criará e manterá serviços e programas de prevenção e orientação contraentorpecentes, álcool e drogas afins.

CAPÍTULO IVDA HABITAÇÃO

 Artigo 229 - Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, demelhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

 Parágrafo Primeiro - O Município fica também incumbido de criar um escritório técnicoara prestar orientação com a devida responsabilidade sobre a obra.

  Parágrafo Segundo - Esta orientação será exclusivamente direcionada às famíliascadastradas no escritório técnico, que possuam um único lote, com a finalidade de construir uma residênciaunifamiliar até 60,00 m2.

CAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO

 Artigo 230 - A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Poder Público e da sociedade que

deve ser baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos

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direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e dereflexão crítica da realidade.

*    Artigo 231 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação infantil e doensino fundamental, a observância dos seguintes princípios:

 I  - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com especial atenção para asescolas agrupadas e emergências;

 II - Garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede municipal, inclusive para os quea ela não tiveram acesso na idade própria;

 III - Garantia de padrão de qualidade material, físico e profissional;

 IV - Gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

V - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

VI - Garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentáriosdo Município, da forma estabelecida pela Constituição Federal e Estadual;

VII  - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal, assegurando-se obrigatoriamente matrícula em estabelecimentos próximos à sua residência aos aptosde nele se integrarem;

VIII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programassuplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 IX - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para omagistério, com piso salarial e carga horária compatível com o exercício das suas funções, e ingresso nomagistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 X  - Participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, professores e outros

uncionários com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;

 XI  - Implantação gradativa, de acordo com a demanda, em toda a rede municipal de ensino, doeríodo noturno.

*  Artigo 232 - Parcela dos recursos públicos do Município, destinados ao ensino deverá ser utilizadaem programas de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público municipal.

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 Artigo 233 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normaisdas escolas públicas de ensino fundamental.

*   Artigo 234 - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (creches e pré-escolas).

*  Artigo 235 - O não oferecimento pelo Poder Público Municipal do ensino obrigatório e gratuitono ensino fundamental e na educação infantil em número de vagas suficiente e qualidade adequada, importará

responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do presente artigo, deverá ser obedecido o

disposto no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal.

 Artigo 236 - O atendimento em creches deverá ter uma função educacional e de guarda, assistência,alimentação, saúde e higiene, executado por equipes de formação interdisciplinar.

 Artigo 237 - O Município implantará, através de Lei uma política de educação profissionalizante,ermitindo-se para a consecução desse fim a celebração de convênios com os Governos Federal e Estadual e

empresas particulares.

 Artigo 238 - O Sistema Municipal de Ensino será integrado por: I - Conselho Municipal de Educação;

*   II - Diretoria Municipal de Educação ou órgão com funções equivalentes.

*    Artigo 239 - Deverá ser criado por Lei, que definirá as suas competências e constituição, oConselho das Escolas Municipais, com dois níveis de atuação: uma para todas as escolas municipais e outro paracada escola municipal, separadamente.

* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 Parágrafo Primeiro - O Conselho referido neste artigo terá por princípios:

a) desenvolver o processo educativo que promova o aprofundamento da convivência democrática e oreparo do indivíduo para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) o avanço da consciência crítica, no sentido de transformar em agente ativo as pessoas quearticipam do processo educativo;

c) representar as aspirações da comunidade, dos pais e alunos, professores e demais trabalhadoresem educação promovendo a integração escola-família-comunidade.

  Parágrafo Segundo - Para efeito deste artigo, todas as unidades do Departamento

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unicipal de Ensino serão consideradas escolas.

 Artigo 240 - A Lei criará o Conselho Municipal de Educação, definirá suas atribuições e assegurará,na sua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional no

unicípio.

*   Artigo 241 - Caberá ao órgão Municipal de Educação, na forma da Lei, elaborar normas parainstalação, funcionamento e fiscalização das escolas de educação infantil e internatos mantidos por particulares.

 Artigo 242 - O Município aplicará, anualmente, 25% no mínimo, da receita resultante de impostos,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.  Parágrafo Primeiro - Não se inclui no percentual previsto neste artigo, as verbas doorçamento destinadas às atividades culturais, esportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

*   Parágrafo Segundo - A eventual assistência financeira do Município às instituições deensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em Lei, não poderá incidir sobre aaplicação mínima prevista no “caput” deste artigo.

***  Artigo 243 - O Poder Público Municipal deverá reembolsar mensalmente, no mínimo 30% (trintaor cento) e no máximo, 70% (setenta por cento) das mensalidades, aos servidores públicos municipais efetivos e

comissionados, que cursem escolas de nível superior, localizadas fora deste Município, cujo curso estejadiretamente ligado a função exercida pelo servidor junto a Administração Pública, desde que o servidor tenha, no

mínimo, dois anos de serviço prestado dentro da Administração.* Emenda de Revisão à LOM nº 01/2000 ***Emenda à LOM 30/2005

**   Parágrafo Primeiro – O servidor público municipal beneficiado deverá semanter empregado, no mínimo, até 02 (dois) anos após ter se formado, sob pena de reembolsar os valores dasmensalidades pagas pela Administração Pública.

**   Parágrafo Segundo – o dispositivo neste artigo somente se aplicará aosservidores públicos municipais que vierem requerer o benefício a partir da vigência desta Emenda.

 Artigo 244 - O Município publicará, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, informaçõescompletas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período,discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.

  Artigo 245 - Caberá ao Município realizar o recenseamento promovendo, anualmente, olevantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula quando osestabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.

 Artigo 246 - É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de próprios públicos municipais, para ouncionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.

 Artigo 247 - Os órgãos Públicos Municipais são obrigados a manter creches e pré-escolas para osilhos de seus empregados e funcionários.

 Parágrafo único - O Município poderá estabelecer convênio com empresas privadas paraefeito do cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal.

  Artigo 248 - O Município poderá colaborar na manutenção de próprios educacionais do Estado,desde que haja convênio específico aprovado pelo Poder Legislativo.

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 Artigo 249 - O Município desenvolverá esforços visando erradicar o analfabetismo em seu território.

CAPÍTULO VIDA CULTURA

  Artigo 250 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e dacultura em geral, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

  Artigo 251 - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o

unicípio. 

 Artigo 252 - _ Administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação oficial eas providências para franquear sua consulta à todos os interessados.

 Parágrafo único - O Município instituirá, através de Lei, um sistema de arquivamento econservação de documentos públicos oficiais.

** Emenda à LOM nº 25/2003

 Artigo 253 - O Município garantirá à todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso àsontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações através de:

 I  - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes dearantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

 II - Oferecimento de estímulos concretos do cultivo das ciências, artes e letras;

 III  - Cooperação com a União e o Estado na proteção dos locais e objetos de interesse histórico,artístico e arquitetônico;

 IV - Incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

V - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países;

VI - Acesso aos acervos das bibliotecas, arquivos e congêneres;

VII - Abertura dos espaços das Escolas Municipais às entidades para eventos culturais, observando adisponibilidade e autorização prévia;

VIII  - Incentivo aos grupos amadores de teatro do Município devidamente registrados através decessão de espaços públicos e incentivos financeiros para montagens de espetáculos, conforme condiçõesdeterminadas em Lei.

 Parágrafo Primeiro - Poderá ser feita promoção de aperfeiçoamento e valorização dos

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rofissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsas de estudos na forma da Lei.

 Parágrafo Segundo - Poderá ser instituído o Programa de Educação Cultural como matériainter e multidisciplinar.

 Artigo 254 - É facultado ao Município:

a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas paraa prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;

b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios, na forma da Lei, atividades eestudo de interesse local, de natureza cultural, científica ou sócio-econômica;

c) produzir livros, discos e vídeos, revistas que visem à divulgação de autores que enalteçam oatrimônio cultural da cidade, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura.

 Artigo 255 - O Município promoverá projetos especiais visando a valorização das culturas negras,indígenas e de outros grupos que contribuíram significativamente para a formação da população brasileira e do

unicípio.

  Artigo 256 - A Lei criará o Conselho Municipal de Cultura, estabelecendo suas atribuições eassegurando na sua composição a participação de todos os segmentos da sociedade, integrados na ação cultural do Município.

CAPÍTULO VIIDOS ESPORTES E RECREAÇÃO

 Artigo 257 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas formais e não formaiscomo direito de cada um, observados:

 I  - A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização euncionamento;

 II - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.

 Artigo 258 - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

  Artigo 259 - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidadededicados às práticas esportivas.

  Artigo 260 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade,

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mediante:

 I  - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias eassemelhados como base física da recreação urbana;

 II - Construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivênciacomunal;

 III  - Aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos

naturais, como locais de passeio e distração.

  Artigo 261 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com asatividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO VIIIDA COMUNICAÇÃO SOCIAL

  Artigo 262 - A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintesrincípios:

 I - Democratização do acesso às informações;

 II - Pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

 III - Visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;

 IV - Imparcialidade.

CAPÍTULO IX

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 Artigo 263 - O Município apoiará e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, através:

 I - De convênios com órgãos e entidades de ensino e pesquisa localizados no Município ou fora dele;

 II - Da modernização dos serviços públicos, por meio da incorporação das inovações tecnológicas;

 III  - Do incentivo a pesquisa científica e tecnológica voltada para a melhoria da qualidade de vidada população.

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CAPÍTULO XDA DEFESA DO CONSUMIDOR 

 Artigo 264 - Todos os cidadãos têm o direito à livre informação para a defesa de seus direitos comoconsumidores, por parte do Poder Público, nos termos da Lei.

 Artigo 265 - O Município, mediante Lei, estabelecerá um sistema de defesa dos consumidores, paracoordenar e integrar os recursos da administração pública, estando assegurada a participação da comunidade.

 Parágrafo Primeiro - O sistema mencionado neste artigo será coordenado por órgão daadministração direta e integrado por:

a) um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População, órgão colegiado, normativo erecursal, com participação da sociedade civil e cuja composição será definida em Lei;

b) órgãos e entidades executivas, que terão a incumbência de realizar a orientação e defesa dos

direitos do consumidor.

 Parágrafo Segundo - O sistema poderá firmar convênios de intercâmbio de cooperaçãocom entidades públicas ou privadas.

 Parágrafo Terceiro - Ao sistema caberá:

a) incentivar a auto-organização da defesa do consumidor;

b) definir a política de defesa dos direitos do cidadão, enquanto consumidor, coordenando asatividades referentes à proteção do mesmo.

T Í T U L O VIIIDOS DIREITOS DA MULHER 

  Artigo 266 - Além de cumprir o que dispõe o artigo 5º, inciso I, da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, o Município realizará esforços, dará exemplo e garantirá, perante à comunidade, a imagemsocial da mulher como cidadã responsável pelos destinos de Cosmópolis e da Nação.

  Artigo 267 - Fica vedada a veiculação de propaganda discriminatória à mulher nos meios de

comunicação de qualquer natureza cujas concessões sejam de responsabilidade do Município.

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  Artigo 268 - Para os devidos efeitos, o Município reconhece a união estável entre a mulher e ohomem, seja ela instituída civil ou naturalmente.

 Artigo 269 - O Município, juntamente com outros órgãos e instituições do Estado e da União, criarámecanismos para coibir a violência contra a mulher, criando serviços de apoio a esta e seus filhos vítimas debrutalidade.

 Artigo 270 - O Município, em conjunto com o Estado e a União, através do Sistema único de Saúde(SUS), dará garantia de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida e através de

rogramas governamentais desenvolvidas, implementados e controlados com a participação das entidades domovimento de mulheres.

 Artigo 271 - Será garantida a livre opção pela maternidade, assegurando a assistência pré-natal,arto e pós-parto, bem como o direito de evitar a gravidez sem prejuízo para a sua saúde garantindo o

atendimento na rede pública.

Parágrafo 1º  - O Município deverá oferecer condições de acesso gratuito aos métodosanticoncepcionais, usando metodologia educativa no esclarecimento dos resultados, indicações e contra-indicações, ampliando a possibilidade da escolha adequada a individualidade e ao momento específico de suahistória de vida.

Parágrafo 2º - O Município criará mecanismos, na forma da Lei, que facilitem o trânsito e atividadesda gestante em estabelecimentos de qualquer tipo, que apresentem filas ou exijam espera, como também no seulocal de trabalho.

 Artigo 272 - Fica assegurado a servidora gestante, na forma da Lei, mudança de função nos casosem que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos, horários e demais vantagens do cargo ouunção.

 Artigo 273 - O Município, de forma coordenada com o Estado, desenvolverá programas de combate erevenção à violência contra a mulher, buscando garantir:

 I - Serviço de apoio à vítimas de violência, destinado a prestar atendimento à mulher e seus filhos,com assistência social, jurídica e psicológica;

 II - A criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica; e III - Instalação de delegacia de defesa da mulher com o fim de prestar atendimento diferenciado,

através de profissionais habilitados, às mulheres vítimas de violência.

  Artigo 274 - Fica garantido na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal deCosmópolis, com regulamentação pelo Executivo, órgão destinado a elaborar políticas públicas que,compulsoriamente, atenda às necessidades específicas, enfrentando as diferentes formas de discriminação da

mulher.

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  “Palácio 30 de Novembro”

Parágrafo 1º  - Essa intervenção dar-se-á de forma integrada com todos os órgãos daadministração direta e indireta.

Parágrafo 2º  - Fica efetivada a participação popular, respeitada a autonomia dosmovimentos sociais organizados, através de definição em Lei.

**  Parágrafo 3º - A promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres,untamente com as diretrizes para o efetivo cumprimento, serão estabelecidas e executadas pelo Conselho

unicipal dos Direitos da Mulher.

** Parágrafo 4º - A Lei Municipal criará o Conselho Municipal dos Direitos daulher.

 Artigo 275 - Compete à Administração Municipal promover políticas preventivas e educativa visandoa diminuição da violência contra as mulheres e crianças.

TÍTULO IXDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Artigo 276 - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e os Vereadoresrestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de suaromulgação.

 Artigo 277 - Os Poderes Públicos tomarão as medidas necessárias para a aquisição de uma áreadestinada ao Parque Industrial do Município, até 1992.

 Artigo 278 - A Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei,ará a revisão do convênio celebrado com o IPESP no dia 14 de julho de 1978, de acordo com a Lei n.º 996, de 13

de março de 1978.

* Artigo 279 - A partir de 1992, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Código de Obras, o PlanoPlurianual e o Orçamento Anual deverão subordinar-se ao Plano Diretor do Município.

* Parágrafo Primeiro - Será assegurada ampla consulta popular nas elaborações ealterações do Plano Diretor.

* Emenda n.º 004/91. ** Emenda nº 22/2002

* Parágrafo Segundo - O Projeto de Lei do Plano Diretor do Município deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril de 1991 e devolvido para sanção até o encerramento da SessãoLegislativa.

 Artigo 280 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo

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  “Palácio 30 de Novembro”

nono, incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

 I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeirodo mandato subsequente do atual Prefeito Municipal, será encaminhado até quatro meses antes do encerramentodo primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;

 II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de abril de cada ano edevolvido para sanção até 30 de junho do mesmo ano;

* III - O Projeto de Lei do Orçamento do Município será encaminhado até 30 de setembro de cadaano e devolvido para sanção até o dia 30 de novembro do mesmo ano.

 Artigo 281 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo deverão propor osrojetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Lei Orgânica, bem como no que couber, das

Constituições: Federal e Estadual, até 31 de dezembro de 1992, para apreciação pela Câmara Municipal.

 Artigo 282 - O cumprimento do disposto no artigo 200 será exigido após doze meses da promulgaçãodesta Lei Orgânica.

 Artigo 283 - O Código Sanitário deverá ser criado para atender o disposto no artigo 213 - parágrafoterceiro desta Lei.

*  Artigo 284  – Até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal deveráreparar, para entrega ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que

conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

* I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidasa longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração

unicipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;* Emenda a LOM nº 29/2004 

* II  – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;

* III – prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem comodo recebimento de subvenções ou auxílios;

* IV  – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

* V  – extratos dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informandosobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

* VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

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  “Palácio 30 de Novembro”

  * VII  – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ouretira-los;

* VIII – a situação de servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados eem exercício;

* IX – situação dos processos judiciais em que é parte a Municipalidade.

*  Artigo 285 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissosinanceiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na lei 

orçamentária.

   ̕* Parágrafo Primeiro - Serão nulos e não produzirão qualquer efeito os empenhos e atos praticados

em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

*  Parágrafo Segundo - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidadeública.

Artigo 286 – A alteração do artigo 22 desta LOM, através da Emenda nº 33/2006, entra em vigor aartir de 01 de janeiro de 2007.

♣ Artigo 287 – A alteração do artigo 112 desta LOM, através da Emenda nº 37/2009, entra em vigor aartir de 01 de janeiro de 2010.

* Emenda a LOM nº 29/2004  Emenda nº 33/2006 ♣ Emenda à LOM nº 37/2009CÂMARA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, 05 DE ABRIL DE 1990.

Antonio ConservaniPresidente

Isaias Silveira Augusto José Silva Cardozo Vergílio Rodrigues dos Santos1º Secretário 2º Secretário Vereador 

Dario Conservani  Avelino Boaventura Armando Molina FernandesVereador Vereador Vereador 

Edison Luís Coelho Maurício Wagner Jorge Mauro Soares da SilvaVereador Vereador Vereador 

Luís Carlos Garbin Sidney Alves Aranha Nelson Garcia RodriguesVereador Vereador Vereador  

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José Anselmo Tescari Vicente Aparecido GalattiVereador Vereador 

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA.

 Antonio Rodolfo Rizzo Diretor Superintendente

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DURANTE A REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,CONFORME EMENDA Nº 01/2000.

Renato TrevenzolliPresidente

José Adevair Duó Edson Dias Augusto José Silva Cardozo Vice-Presidente1º Secretário 2º Secretário

Antonio Saraiva Sobrinho Avelino Boaventura Dario ConservaniVereador Vereador Vereador 

Hélio Demori José Carlos Amaro João Dias Damaceno FilhoVereador Vereador Vereador 

João Maximiano de Souza José Roberto de Souza Maurício Aparecido GonçalvesVereador Vereador Vereador 

Silvio Luiz Baccarin Wanderley Rolando Rosa Junior Vereador Vereador 

 PARTICIPAÇÃO DO SUPLENTE DE VEREADOR:

Claudinei Felício Alves da SilvaVereador 

Cosmópolis, 29 de novembro de 2.000.

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA.

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 Antonio Rodolfo Rizzo Diretor Superintendente

 

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