Lei Organica Do Municipio de Anapolis[1]

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Lei Orgnica do Municpio de Anpolis

MESA DIRETORA (Binio 2009/2010)

Presidente: SRIO MIGUEL ROSA DA SILVA

Vice-Presidente: CARLOS ANTNIO SOUSA COSTA

Secretrio: AMILTON BATISTA DE FARIA 1

Secretrio: MAURO JOS SEVERIANO 2

Vogal: PEDRO ANTNIO MARIANO DE OLIVEIRA 1

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Vogal: DOMINGOS PAULA DE SOUZA 2

COMISSO DE JUSTIA E REDAO

PRESIDENTE: AMILTON BATISTA DE FARIA VICE-PRESIDENTE: PEDRO ANTONIO MARIANO DE OLIVEIRA

ASSEF JORGE NABEN

MIRIAN GARCIA S. PIMENTA

CARLOS ANTNIO DE S. COSTA

SUPLENTES: VALMIR JACINTO DA SILVA

GINA TRONCONI CAM POS BATISTA

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EQUIPE TCNICA

Procurador Geral : CARLOS ALBERTO LIMA

Sub-Procurador : NIVALDO CAMILO FILHO

Diretor Legislativo : ARUNAN PIN HEIRO LIMA

Diretor Administrativo: DAWTON ASSUNO SANTOS DE AQUINO

Controlador Interno : CLESIO MENDONA PINTO

VEREADORES (2009/2012)

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AMILTON BATISTA DE FARIA

ASSEF JORGE NABEN

CARLOS ANTNIO DE SOUZA COSTA DOMINGOS PAULA DE SOUZA

DRA. DINAMLIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DRA. GINA TRONCONI CAMPOS BATISTA FERNANDO DE ALMEIDA CUNHA

JOO BATISTA FEITOSA

MAURO JOS SEVERIANO

MRCIO JACOB BORGES

MIRIAN GARCIA SAMPAIO PIMENTA PEDRO ANTNIO MARIANO DE OLIVEIRA SIRIO MIGUEL ROSA DA SILVA

VALMIR JACINTO DA SILVA

WESLEY CLAYTON DA SILVA

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Portaria n 41 de 06 de abril de 2009.

SIRIO MIGUEL ROSA DA SILVA, Presidente da Cmara Municipal de Anpolis, no uso de suas atribuies legais, e, considerando a necessidade de revisar e atualizar o texto da Lei Orgnica do Municpio de Anpolis - LOMA, elaborando minuta de texto legal a ser encaminhado Comisso de Justia e Redao desta Casa de Leis, com a finalidade de subsidiar a elaborao de nova redao da LOMA,

RESOLVE:

Art. 1 - Nomear o Vereador AMILTON BATISTA DE FARIA, Presidente da Comisso de Justia e Redao e o advogado CARLOS ALBERTO LIMA, Procurador Geral da Cmara Municipal de Anpolis, para sob a Presidncia do primeiro, coordenarem o trabalho de atualizao e reviso do texto da Lei Orgnica do Municpio de Anpolis LOMA, promulgado em 05 de outubro de 1.990.

Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Anpolis, 06 de abril de 2009.

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SIRIO MIGUEL ROSA DA SILVA

PRESIDENTE

EMENDA LEI ORGNICA N , DE 09 DE JUNHO DE 2009.

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DISPE SOBRE MODIFICAO, INCLUSO E ALTERAO DO TEXTO DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE ANPOLIS E DETERMINA OUTRA PROVIDENCIAS.

Art. 1 - A Lei Orgnica do Municpio de Anpolis, promulgada em 05 de abril de 1990, aps revisada pela Cmara Municipal de Anpolis, consoante as Leis Complementares, Emendas, decises em Aes Diretas de Inconstitucionalidade e Resolues que a alteraram, passa a ter uma nova redao, conforme anexo.

Art. 2 - Esta Emenda Lei Orgnica entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Sala das Sesses em 09 de Junho de 2009.

AMILTON BATISTA DE FARIA ASSEF JORGE NABEN

CARLOS ANTNIO DE SOUZA COSTA DOMINGOS PAULA DE SOUZA

DINAMLIA RIBEIRO DE OLIVEIRA GINA TRONCONI CAMPOS

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BATISTA

FERNANDO DE ALMEIDA CUNHA JOO BATISTA FEITOSA

MAURO JOS SEVERIANO MRCIO JACOB BORGES

MIRIAN GARCIA SAMPAIO PIMENTA PEDRO ANTNIO MARIANO DE OLIVEIRA

SIRIO MIGUEL ROSA DA SILVA VALMIR JACINTO DA SILVA

WESLEY CLAYTON DA SILVA

EMENDA A LEI ORGANICA N 026 DE 06 DE JULHO DE 2.009.

Dispe sobre modificao, incluso e alterao do texto da Lei orgnica do Municpio de Anpolis e determina outra providencias.

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MESA DA CMARA MUNICIPAL DE ANPOLIS, nos termos do A do artigo pargrafo 2 46 da Lei Orgnica do Municpio de Anpolis, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgnica:

Art. 1 - A Lei Orgnica do Municpio de Anpolis, promulgada em 05 de abril de 1990, aps revisada pela Cmara Municipal de Anpolis, consoante as Leis Complementares, Emendas, decises em Aes Diretas de Inconstitucionalidade e Resolues que a alteraram, passa a ter uma nova redao, conforme anexo.

Art. 2 - Esta Emenda Lei Orgnica entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Anpolis, 06 de Julho de 2009.

SIRIO MIGUEL ROSA DA SILVA CARL OS ANTNIO DE SOUZA COSTA

PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

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AMILTON BATISTA DE FARIA MAURO JOS SEVERIANO

1 SECRETARIO 2 SECRETARIO

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PREAMBULO

NS, REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICPIO DE ANPOLIS, REUNIDOS EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE PARA, RESPEITADOS OS PRECEITOS DA CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS, ORGANIZAR E HARMONIZAR O EXERCCIO DO PODER DO MUNICPIO, FORTALECENDO AS INSTITUIES DEMOCRTICAS MUNICIPAIS, PROMULGAMOS, SOB A PROTEO DE DEUS, A LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE ANPOLIS.

TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

CAPTULO I DO MUNICPIO

Art. 1 - O Municpio de Anpolis uma unidade do territrio do Estado de Gois, com personalidade jurdica de direito pblico interno e integrante da organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil. dotado de autonomia poltica, legislativa, administrativa e financeira, e reger-se- pelas Constituies

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Federal, Estadual e por esta Lei Orgnica.

Art. 2 - So smbolos do Municpio de Anpolis: a Bandeira, o Hino, e outros estabelecidos em lei municipal, que representam a sua cultura e sua histria.

Art. 3 - O dia 31 (trinta e um) de julho a data magna municipal.

Art. 4 - So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, exercido pela Cmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Pargrafo nico - Ressalvadas as excees previstas nesta lei, vedado, a quaisquer dos Poderes, delegarem atribuies, e quem for investido na funo de um deles, no poder exercer a de outro.

Art. 5 - A sede do Municpio d-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

CAPTULO II DA DIVISO ADMINISTRATIVA

Art. 6 - A Lei Municipal dispor sobre a criao, organizao, supresso e fuso de Distritos, com finalidade administrativa, observando o estabelecido na Constituio Federal e Constituio Estadual, atendido os seguintes requisitos:

- consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes diretamente I interessadas;

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- populao, eleitorado e arrecadao no inferiores a 51% (cinqenta e II um por cento), parte exigida para a criao de Municpios;

- existncia concomitante, na povoao-sede, de pelo menos 1000 (mil) III moradias, unidades de educao, de sade, de segurana pblica, alm de servio de transportes pblicos e comunicao.

Pargrafo nico - O processo de criao de Distritos ter incio com representao dirigida Cmara Municipal, assinada, no mnimo, por 3.000 (trs mil) eleitores com domiclio eleitoral na respectiva povoao, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do caput do artigo, com a juntada de certides da Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica, do Tribunal Regional Eleitoral e de outros rgos federais, estaduais e municipais responsveis, pela comprovao dos referidos requisitos.

Art. 7 - A rea do distrito ter as divisas descritas com preciso, com a observncia das seguintes normas:

- linhas geodsicas entre pontos identificados, evitando-se tanto quanto I possvel, formas assimtricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

- na hiptese de inexistncia de linhas naturais, utilizar-se- linha reta, II cujos extremos, pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis.

Pargrafo nico - Os distritos tero reas contguas e sero preservadas a continuidade territorial e a unidade histrica cultural do ambiente urbano.

Art. 8 - O distrito ser instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade.

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Art. 9 - A criao de distrito far-se- tambm pela fuso de dois ou mais distritos, que sero suprimidos, fazendo-se dispensvel, nessa hiptese, a verificao dos requisitos do art. 6 .

Art. 10 - Somente mediante consulta plebiscitria populao do distrito far-se- a extino deste, ou mediante lei municipal nos seguintes casos:

- se verificada a perda de qualquer dos requisitos do art. 6 . I

- destruio da sede, quando materialmente impossvel a transferncia II desta, para outro ponto do territrio municipal.

CAPTULO III DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

Seo I Da Competncia Privativa

Art. 11 - Cabe privativamente ao Municpio, dentre outras, as seguintes atribuies:

- legislar sobre assuntos de interesse local; I

- suplementar a legislao Federal e a Estadual no que couber; II

- elaborar a Lei de Diretrizes Oramentrias anuais (LDO), a Lei III Oramentria anual (LOA) e o Plano Plurianual de investimentos (PPA);

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- instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar IV suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

- criar, organizar, suprimir e fundir distritos, observada a legislao V estadual;

- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou VI permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que ter carter essencial e conceder licena explorao de txis e fixar os pontos de estacionamento;

- manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, VII programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental.

- prestar, com a cooperao tcnica financeira da Unio e do Estado, VIII servios de atendimento sade da populao;

- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante IX planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupao do solo e do desenvolvimento urbano;

- promover a proteo do patrimnio histrico cultural local, observada a X legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual;

- dispor sobre a administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; XI

- atuar prioritariamente no ensino fundamental e pr-escolar; XII

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- aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da XIII receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio da Repblica e na Constituio do Estado;

XIV aplicar, anualmente, nunca menos de quinze por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento da sade, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federal e na Constituio Estadual;

- abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias pblicas; XV

XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificaes neles existentes;

XVII - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao;

XVIII - estabelecer normas de edificao, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como das limitaes urbansticas convenientes ordenao de seu territrio, observada a lei federal;

XIX - autorizar e fiscalizar as edificaes, bem como as obras de conservao, modificao ou demolio que nelas devam ser efetuadas;

- zelar pela limpeza dos logradouros e pela remoo do lixo domiciliar e XX hospitalar e promover o seu adequado tratamento, sendo obrigatrias a separao e a coleta do lixo hospitalar, atravs de equipamento especfico e depositar em rea exclusiva e distante do centro urbano;

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XXI - conceder licena ou autorizao para instalao de estabelecimentos bancrios, comerciais, industriais e similares, condicionando-se o horrio das agncias bancrias, aquele aplicado na capital do Estado.

XXII - expedir alvar para o exerccio de atividade profissional liberal;

XXIII - exercer inspeo sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuzo da sade, higiene, moralidade, segurana, tranquilidade e meio ambiente;

XXIV - autorizar a fixao de cartazes, anncios e a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual, observada a legislao federal e estadual;

XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silncios, nos termos da lei;

XXVI - disciplinar os servios de carga e descarga e a tonelagem mxima permitida aos veculos de carga que circulam no permetro urbano;

XXVII - adquirir bens para a constituio do patrimnio municipal, inclusive atravs de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, bem como administr-los e alien-los, mediante licitao;

XXVIII - criar e extinguir cargos pblicos e fixar-lhes os vencimentos;

XXIX - dispor sobre o servio funerrio e cemitrios, administrando aqueles que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades religiosas e aqueles explorados pela iniciativa privada;

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XXX - instituir o regime jurdico do pessoal;

XXXI - prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalares de pronto-socorro, por seus prprios servios ou mediante convnio com instituies especializadas;

XXXII - aplicar penalidades por infrao de suas leis e regulamentos;

XXXIII - elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;

XXXIV - colocar as contas do Municpio disposio de qualquer contribuinte, que poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, aps seu exame e apreciao;

XXXV - regular o trfego e o trnsito nas vias pblicas municipais, atendidas as necessidades de locomoo das pessoas portadoras de necessidades especiais;

XXXVI - dispor sobre a concesso, permisso e autorizao de uso dos bens pblicos municipais nos termos da lei;

XXXVII - coibir prticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, que provoque extino da espcie ou submetem os animais crueldade;

XXXVIII - disciplinar a localizao de substncias potencialmente perigosas nas reas urbanas e nas proximidades de culturas agrcolas e mananciais;

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XXXIX - exercer o poder de polcia administrativa nas matrias retro mencionadas, inclusive quanto funcionalidade e esttica urbana, dispondo sobre as penalidades por infrao s referidas normas;

- assegurar a expedio de certides requeridas s reparties XL administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento;

- integrar consrcio com outros municpios para soluo de problemas XLI comuns;

XLII - dispor sobre proteo, registro, vacinao e captura de animais;

XLIII - dispor sobre a destinao de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso de legislao vigente.

Art. 12 - O Municpio poder celebrar convnios com outros Municpios, com o Estado e a Unio, para a realizao de obras, atividades e servios de interesse comum, contrair emprstimos interno e externo e fazer operaes visando o seu desenvolvimento econmico, cientfico e tecnolgico, mediante autorizao legislativa.

Pargrafo nico - O Municpio pode, ainda, atravs de consrcios aprovados por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realizao de obras, atividades ou servios de interesse comum.

Art. 13 - O Municpio criar sistema de previdncia social para os seus servidores ou poder vincular-se, atravs de convnio, ao sistema previdencirio da Unio e do Estado, nos termos da lei.

Seo II

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Da Competncia Comum

Art. 14 - So competncias comuns do Municpio com a Unio e o Estado:

- zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies I democrticas e conservar o patrimnio pblico;

- cuidar da sade e assistncia pblicas, da proteo e garantia das II pessoas portadoras de necessidades especiais;

- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, III artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

- impedir a evaso, a destruio e descaracterizao de obras de arte e IV de outros bens de valor histrico, artstico e cultural;

- proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia e ao V lazer;

- proteger o meio ambiente e combater a poluio em quaisquer de suas VI formas;

- fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento VII alimentar;

- promover programas de construo de moradias e melhoria das VIII condies habitacionais e de saneamento bsico;

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- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, IX promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

- registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de X pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

- estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do XI trnsito.

Seo III Da Competncia Suplementar

Art. 15 - Ao Municpio compete suplementar a legislao Federal e a Estadual no que couber, em assuntos do seu interesse particular.

Pargrafo nico - A Competncia prevista neste artigo ser exercida em relao s legislaes Federal e Estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse Municipal, visando adapt-las realidade local.

Seo IV Dos Atos Municipais

Art. 16 - O Municpio manter os livros que forem necessrios ao registro de seus servios.

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1 - Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cmara, conforme o caso, ou por funcionrios designados para tal fim.

2 - Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

3 Os registros tambm sero feitos atravs de meio magntico.

Art. 17 - A Prefeitura e a Cmara Municipal so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, certides dos atos, contratos e decises, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio.

Pargrafo nico - No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, devero atender as requisies judiciais, se outro no for fixado pela autoridade competente.

CAPTULO IV DAS VEDAES

Art. 18 - Ao Municpio vedado:

- estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencion-los, I embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada a colaborao de interesse pblico, na forma da lei;

Pargrafo nico vedado tambm, privar a liberdade religiosa tanto em

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seus locais de culto, como em praas e logradouros pblicos;

- recusar f aos documentos pblicos; II

- criar distines ou preferncias entre pessoas; III

- consentir que se usem, quaisquer dos bens ou servios municipais, por IV terceiros, exceto em casos excepcionais, ouvida a Cmara Municipal;

- doar bens imveis de seu patrimnio, ou constituir sobre eles nus real, V ou conceder isenes fiscais ou remisses de dvidas fora dos casos de manifesto interesse pblico, sem expressa autorizao da Cmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos VI pertencentes aos cofres pblicos, a propaganda poltico-partidria ou de fins estranhos administrao.

- manter a publicidade de atos, programa, obras, servios e campanhas VII de rgos pblicos, que no tenham carter educativo, informativo ou de orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servios pblicos;

- outorgar isenes e anistias fiscais ou permitir a remisso de dvidas, VIII sem interesse pblico justificado, sem expressa autorizao da Cmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; IX

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- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em X situao equivalente, promover qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida independentemente da denominao jurdica, dos rendimentos diretos ou indiretos;

- estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer XI natureza, em razo de sua procedncia ou destino;

- cobrar tributos: XII

.em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia a da lei que os houver institudos ou aumentados.

b. mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os no instituiu ou os aumentou.

- utilizar tributos com efeito de confisco; XIII

XIV - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvados a cobrana de pedgios pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico, mediante lei municipal;

- instituir impostos sobre: XV 1. patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e de outros Municpios; 2. templos de qualquer culto; 3. patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas funes, das entidades sindicais dos trabalhadores e das entidades assistncias sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 4. livros, jornais peridicos e o papel destinado sua impresso.

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1 - A vedao do inciso XV a extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda, e aos servios, vinculados as suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

2 - As vedaes do inciso XV, a e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera os promitentes compradores da obrigao de pagar imposto relativo ao bem imvel.

3 - As vedaes expressas no inciso XV, alneas a e c compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

4 - As vedaes expressas nos incisos VII a XII sero regulamentadas em lei complementar.

XVI - modificar ou alterar nomes de ruas, avenidas, praas ou outros logradouros pblicos de forma a descaracterizar homenagem j prestada a pessoas ou eventos relacionados com a histria.

a) somente poder ser alterada a denominao de ruas, avenidas, praas ou outros logradouros pblicos, quando identificados por nmero, letras do alfabeto, ou por outro smbolo grfico.

TTULO II DA ORGANIZAO DOS PODERES

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CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO

Seo I Da Cmara Municipal

Art. 19 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de vereadores, eleitos atravs de sistema proporcional, dentre cidados maiores de 18 anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto direto e secreto.

1 - Cada legislatura ter durao de 4 (quatro) anos.

2 - O nmero de vereadores Cmara Municipal ser de 23 (vinte e trs), observados os limites estabelecidos na Constituio Federal e Estadual. NR (Ementa Lei Orgnica n 027 de 09 de maro de 2011).

Art. 20 - Cabe Cmara, com a sano do Prefeito, dispor sobre as matrias de competncia do Municpio e especialmente:

- legislar sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando a I legislao Federal e Estadual;

- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenes fiscais e II a remisso de dvidas.

- votar o oramento anual e plurianual de investimento, a lei de diretrizes III oramentrias, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais;

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- deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de IV crdito, bem como a forma e os meios de pagamento;

- autorizar a concesso de auxlios e subvenes; V

- autorizar a concesso de servios pblicos; VI

- autorizar a concesso do direito real de uso de bens municipais; VII

- autorizar a concesso administrativa de uso de bens municipais; VIII

- autorizar a alienao de bens imveis; IX

- autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao X sem encargo;

- dispor sobre a criao, organizao e supres so de distrito, mediante XI prvia consulta plebiscitria;

- criar, alterar e extinguir cargos pblicos e fixar os respectivos XII vencimentos;

- aprovar o Plano Diretor; XIII

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XIV - delimitar o permetro urbano;

- autorizar a alterao da denominao de prprios, vias e logradouros XV pblicos;

XVI exercer com auxlio do Tribunal de Contas dos Municpios fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio;

Art. 21 Cmara compete privativamente, as seguintes atribuies:

eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu-la, na forma regimental; I

elaborar o regimento interno; II

organizar os seus servios administrativos; III

dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e IV afast-los definitivamente do exerccio do cargo;

conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para V afastamento do cargo;

autorizar o Prefeito, por necessidade de servio, ausentar-se do VI Municpio, por mais de quinze dias;

fixar os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos VII

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Secretrios Municipais;

criar Comisses especiais e de inqurito, sobre fato determinado que VIII se inclua na competncia municipal, sempre que o requerer pelo menos um tero de seus membros;

- convocar os secretrios municipais, diretores de empresas pblicas, IX autarquias, de economia mista e de fundaes para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada;

os secretrios municipais, diretores de empresas pblicas, autarquias, de a) economia mista e de fundaes, podero comparecer Cmara Municipal, ou a qualquer de suas Comisses por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevncia de seus cargos.

- autorizar referendos e plebiscitos; X

- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos XI em lei;

- decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, XII da Constituio nas hipteses previstas no art. 55, Pargrafo 2 Federal, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

1 - A Cmara Municipal delibera, mediante Resoluo, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competncia privativa, por meio de Decreto Legislativo.

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2 - fixado em trinta dias, prorrogvel por igual perodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsveis pelos rgos da Administrao Direta, Autarquias, Empresas de economia mista e Fundaes Pblicas prestem as informaes e encaminhem os respectivos documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei;

3 Os prazos previstos neste artigo referem-se s solicitaes das comisses; tcnicas, devidamente aprovadas e tambm a requerimentos aprovados em plenrio.

4 - O no atendimento ao prazo estipulado no caput deste artigo faculta ao Presidente da Cmara, na conformidade da legislao federal, provocar o Poder Judicirio para fazer cumprir a legislao.

- legislar sobre sua organizao, funcionamento e poltica, respeitada a XIII constituio da Repblica e do Estado de Gois, criao e provimento de cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes remunerao e limites de dispndios com pessoal, expressas no art.37, inciso XI, e art. 169, da Constituio Federal.

Art. 22 - Cabe, ainda Cmara, conceder ttulo de cidado honorrio a pessoas que reconhecidamente tenham prestado servios ao Municpio, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mnimo dois teros de seus membros.

Pargrafo nico A Cmara poder tambm instituir, mediante Resoluo, outras formas de homenagens.

Seo II Dos Vereadores

Art. 23 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, s 09:00 horas, em sesso solene de instalao, independente do nmero, sob, a presidncia do

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vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.

1 - O Vereador que no tomar posse prevista neste artigo, dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

2 - No ato da posse, os Vereadores desincompatibilizar-se-o de qualquer cargo incompatvel.

3 - Na mesma ocasio e ao trmino do mandato, devero fazer declarao de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, constando de ata, o seu resumo.

Art. 24 - Os Vereadores so inviolveis no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, por suas opinies, palavras e votos.

Art. 25 - O mandato do Vereador ser remunerado, na forma fixada pela Cmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, respeitando-se a Constituio Federal e a Constituio Estadual.

Art. 26 - O Vereador poder licenciar-se do cargo somente:

- por molstia devidamente comprovada ou em licena-maternidade; I

- para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de II interesse do Municpio;

- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca III

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inferior a trinta dias, no podendo reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da licena.

para assumir cargo de Secretrio Municipal ou outro equivalente na IV estrutura do municpio;

no poder o Vereador licenciar-se do cargo para assumir cargo ou a) funo de nvel inferior ao de Secretrio Municipal

para assumir cargo pblico na estrutura do Estado ou da Unio. V

1 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

2 - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Cmara poder determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, atravs de Resoluo, de auxlio-doena ou de auxlio especial;

3 - O Vereador licenciado nos termos dos incisos IV e V, poder optar pela melhor remunerao.

Art. 27 O suplente ser convocado, no caso de vacncia, decorrente da investidura do titular em cargo de Secretrio ou de licena superior a 30 (trinta) dias.

1 - O Suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocao, salvo justo motivo aceito pela Cmara, quando se prorrogar o prazo.

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2 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, o Presidente comunicar o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 28 - assegurado ao Vereador, livre acesso, verificao e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer rgo do Legislativo, da Administrao Direta, Autarquias, Empresas de economia mista e Fundaes Pblicas.

Art. 29 - O Vereador no poder:

- desde a expedio do diploma: I 1. firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer clusula uniforme; 2. aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissvel ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior.

- desde a posse: II 1. ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico ou nela exercer funo remunerada; 2. ocupar cargo ou funo de que seja demissvel ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, c) Distrital ou Municipal.

Art. 30 - Perder o mandato o Vereador:

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- que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; I

- cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro e a tica II parlamentar, assim definidos em Resoluo;

III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa tera parte das sesses ordinrias da Casa, salvo licena ou misso por esta autorizada;

- que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; IV

quando decretar a justia eleitoral, nos casos previstos na Constituio; V

- que sofrer condenao criminal em sentena definitiva e irrecorrvel; VI

- que se utilizar do mandato para a prtica de atos de corrupo ou de VII improbidade administrativa;

- que fixar residncia fora do Municpio; VIII

Pargrafo nico - incompatvel com decoro parlamentar, alm dos casos definidos em Resoluo, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Cmara Municipal ou percepo de vantagens indevidas.

Seo III Da Mesa Diretora Da Cmara

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Art. 31 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa Diretora, que ficaro automaticamente empossados.

Pargrafo nico - No havendo nmero legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 32 - A eleio para renovao da Mesa Diretora realizar-se- obrigatoriamente na ltima Sesso Ordinria da sesso legislativa, empossando-se os eleitos (primeiro) de janeiro do ano seguinte. automaticamente no dia 1

Art. 33 - A Mesa Diretora da Cmara composta do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretrio, do Segundo Secretrio, do Terceiro Secretrio e do Quarto Secretrio, os quais se substituiro nesta ordem.

Pargrafo nico - Qualquer componente da Mesa Diretora poder ser destitudo desta, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementao do mandato.

Art. 34 - O mandato da Mesa Diretora ser de dois anos, proibida a reeleio de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Art. 35 - Mesa Diretora, dentre outras atribuies compete:

propor projetos de Resoluo que criem ou extingam cargos dos I servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos;

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elaborar e expedir, mediante ato, a discriminao analtica das II dotaes oramentrias da Cmara, bem como altera-las, quando necessrio;

- suplementar, mediante Ato, as dotaes do oramento da Cmara, III observando o limite da autorizao constante da lei oramentria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulao total ou parcial de suas dotaes oramentrias.

devolver Prefeitura, o saldo de caixa existente na Cmara ao final do IV exerccio;

nomear, promover, comissionar, conceder, garantir, aposentar e punir V funcionrios ou servidores da Cmara Municipal, nos termos da lei.

declarar a perda do mandato de vereador, de oficio ou por provocao VI de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido poltico representado na Cmara, nas hipteses previstas em lei.

Art. 36 - Ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies, compete:

representar a Cmara em juzo e fora dele; I

dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; II

interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III

promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis IV com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio;

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fazer publicar os Atos da Mesa Diretora, bem como as resolues, os V decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, VI nos casos previstos em lei, salvo as hipteses dos incisos III e V, do artigo 30, desta lei;

requisitar o numerrio destinado ao custeio do Poder Legislativo, VII obedecidos os limites fixados em lei;

apresentar no Plenrio, at o dia 20 de cada ms, o balancete relativo VIII aos recursos recebidos e s despesas do ms anterior;

representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX

solicitar interveno no Municpio, nos casos admitidos pela X Constituio do Estado;

manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora XI necessria para esse fim.

Art. 37 - O Presidente da Cmara ou seu substituto s ter voto:

- na eleio da Mesa Diretora; I

- quando a matria exigir, para sua aprovao, o voto favorvel de dois II teros dos membros da Cmara;

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- quando houver empate em qualquer votao no Plenrio. III

1 - No poder votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberao, anulando-se a votao, se o seu voto for decisivo.

2 - As deliberaes da Cmara Municipal de Anpolis e das suas Comisses se daro sempre pelo voto aberto.

Seo IV Da Sesso Legislativa Ordinria

Art. 38 - Independentemente da convocao, a sesso legislativa anual de fevereiro (01/02) a 30 de junho (30/06) e de desenvolve-se de l de agosto (01/08) a 15 de dezembro (15/12). 1

1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias, do oramento anual e do plano plurianual de investimentos;

3 - A Cmara reunir-se- em sesses ordinrias, especiais, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e remuner-las de acordo com o estabelecido na legislao especfica.

Art. 39 - As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria de dois teros de seus membros, quando ocorrer motivo

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relevante de preservao do decoro parlamentar.

Art. 40 - As sesses s podero ser abertas com a presena de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara.

Seo V Da Sesso Legislativa Extraordinria

Art. 41 - As sesses extraordinrias da Cmara Municipal sero convocadas:

pelo Presidente da Cmara, quando este as entender necessrias; I

- pelo Prefeito, quando este as entender necessrias; II

- pela Mesa da Cmara, mediante requerimento subscrito por, pelo III menos um tero, dos seus membros;

- pela maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal. IV

Pargrafo nico - Durante a sesso legislativa extraordinria, a Cmara deliberar exclusivamente sobre a matria para a qual foi convocada.

Seo VI Das Comisses

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Art. 42 - A Cmara Municipal ter comisses permanentes e especiais, constitudas na forma e com as atribuies previstas nesta Lei Orgnica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criao.

1 - Em cada comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos representados na Cmara.

2 - s comisses, em razo de matria de sua competncia, cabem:

- discutir e votar projeto que dispensa, na forma do Regimento, a I competncia do Plenrio, salvo com recurso de um quinto dos membros da Cmara;

- realizar audincias pblicas com autoridades e entidades da sociedade II civil, se necessrio;

- convocar Secretrios Municipais para pre star informaes sobre III assuntos inerentes s suas atribuies;

- acompanhar junto ao governo, os atos de regulamentao, velando por IV sua completa adequao, no caso da Comisso Especial;

- receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer V pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

- acompanhar junto Prefeitura, a elaborao da proposta oramentria, VI bem como a sua posterior execuo;

- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado, a ttulo de VII

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subsdio para deliberar sobre matria especfica;

- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais VIII de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, no caso de Comisso Especial.

Art. 43 As comisses especiais, criadas por deliberao do Plenrio, sero destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da Cmara em congressos, solenidades ou outros atos pblicos.

Art. 44 Durante o recesso, salvo convocao extraordinria, haver uma Comisso representativa da Cmara, cuja composio representar, quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no regimento interno.

Art. 45 - As comisses especiais de inqurito tero poderes de investigao, prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento da Casa, e sero criadas pela Cmara mediante requerimento de um tero de seus membros, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhado ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

1 - As comisses especiais de inqurito, no interesse da investigao podero: 1. proceder vistorias e levantamentos nas reparties pblicas municipais e entidades descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia; 2. requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao dos esclarecimentos necessrios;

transportar-se aos lugares onde se fizer necessria a sua presena, ali c) realizando os atos que lhes competirem.

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2 - No exerccio de suas atribuies podero ainda as comisses especiais de inqurito, por intermdio de seu presidente: 1. determinar as diligncias que reputar necessrias; 2. requerer a convocao de secretrio municipal; 3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquir-las, sob compromisso; 4. proceder verificao contbil em livros, papis e documentos dos rgos da administrao direta e indireta. 5. solicitar ao presidente da Cmara, a contratao de consultorias tcnicas; 6. solicitar, atravs do presidente da Cmara, ao Poder Judicirio, motivadamente, a quebra de sigilo bancrio e fiscal no interesse das investigaes;

3 - Nos termos do art. 3 da Lei Federal n 1.579 de 18 de maro de 1952, as testemunhas sero intimadas de acordo com o estabelecido nas prescries da legislao penal e em caso de no comparecimento sem motivo justificado, a intimao ser solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontrem, na forma do art. 218, do Cdigo de Processo Penal.

Art. 46 - Todas as decises das comisses sero deliberadas por maioria de seus membros.

Seo VII Do Processo Legislativo

Subseo I Disposies Gerais

Art. 47 - O processo Legislativo compreende:

- emendas Lei Orgnica do Municpio; I

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- leis complementares; II

- leis ordinrias; III

- leis delegadas; IV

- decretos legislativos; V

- resolues; VI

Subseo II Das Emendas Lei Orgnica

Art. 48 - A Lei Orgnica do Municpio ser emendada mediante proposta:

- do Prefeito; I

- de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal. II

1 - A proposta de emenda Lei Orgnica ser votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara Municipal, no primeiro e no segundo turno de votao, com interstcio de 10 dias entre o primeiro e o segundo.

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2 - A emenda aprovada nos termos deste artigo ser promulgada pela Cmara Municipal, com o respectivo nmero de ordem.

3 - A matria constante de emenda rejeitada, ou tida por prejudicada, no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

Subseo III Das Leis

Art. 49 - As leis complementares exigem, para sua aprovao, o voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara.

Pargrafo nico - So leis complementares, as concernentes s seguintes matrias:

- Cdigo Tributrio do Municpio; I

- Cdigo de Obras ou de Edificaes; II

- Estatuto dos Servidores Municipais; III

- criao de cargos e aumento de vencimentos dos servidores; IV

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- Plano Diretor do Municpio; V

- zoneamentos urbanos e direitos suplementares de uso e ocupao do VI solo;

expanso urbana; VII

- concesso de servio pblico; VIII

- concesso de direito real de uso; IX

- alienao de bens imveis; X

- aquisio de bens imveis por doao ou com encargo; XI

- autorizao para obteno de emprstimos; XII

- guarda municipal. XIII

XIV taxas e contribuies de qualquer natureza;

fundos municipais; XV

XVI previdncia municipal;

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XVII diretrizes oramentrias, oramentos e planos plurianuais.

Art. 50 - As leis ordinrias exigem, para sua aprovao, o voto favorvel da maioria simples dos membros da Cmara Municipal.

Art. 51 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao pretendida, Cmara Municipal.

1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada lei complementar e a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

2 - A delegao ao Prefeito ter a forma de resoluo da Cmara Municipal, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio;

3 - Se a Resoluo determinar a apreciao do projeto pela Cmara, esta o far em votao nica, vedada qualquer emenda.

Art. 52 - A votao, discusso e aprovao de matrias constantes da ordem do dia s podero ser efetuadas com a presena da maioria dos membros da Cmara Municipal.

Art. 53 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias caber ao Prefeito, a qualquer membro da Cmara e aos cidados, observando o disposto nesta lei.

Art. 54 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponha sobre:

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- criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos I pblicos na administrao direta ou autrquica;

- fixao dos aumentos de remunerao dos servidores; II

- regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos III servidores; - organizao administrativa, matria tributria e oramentria, servios IV e pessoal da administrao;

- criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao pblica V municipal.

Art. 55 - competncia exclusiva da Cmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

- criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos de I seus servios;

- fixao ou aumento de remunerao de seus servidores; II

- organizao e funcionamento de seus servios. III

Art. 56 A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mnimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do municpio.

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1 - A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se a indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral, zona eleitoral e sesso, alm do endereo do subscritor.

2 - A tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer as normas relativas ao processo legislativo, estabelecidas nesta lei.

Art. 57 - O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais devero ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

1 - Decorrido, sem deliberao, o prazo fixado no caput deste, o projeto ser obrigatoriamente includo ordem do dia, para que se ultime sua votao, sobressaltando-se a deliberao quanto aos demais assuntos;

2 - O prazo referido neste artigo no corre nos perodos de recesso da cmara e no se aplica a projetos de codificao.

Art. 58 - O projeto aprovado em dois turnos de votao, ser, no prazo de 10 (dez) dias teis, enviado pelo Presidente da Cmara ao Prefeito que, concordando, sancion-lo- no prazo de 15 (quinze) dias teis.

Art. 59 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Cmara os motivos do veto.

1 - O veto dever ser sempre justificado e, quando parcial, abranger o texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

2 - As razes aduzidas no veto sero apreciadas no prazo de 30 (trinta)

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dias, contados do seu recebimento, em nico turno de votao.

3 - O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Cmara.

4 - Esgotado sem deliberao o prazo previsto no 2 desse artigo, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final.

5 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgao.

6 - Se o prefeito no promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sano tcita ou rejeio de veto, o presidente da Cmara promulg-lo- e, se este no o fizer, caber ao vice-presidente, em igual prazo, faz-lo.

7 - A lei promulgada nos termos do pargrafo anterior, produzir efeitos a partir de sua publicao.

8 - Nos casos de veto parcial, as disposies aprovadas pela Cmara sero promulgadas pelo seu presidente, com o mesmo nmero de lei original, observando o . prazo estipulado no 6

9 - O prazo previsto no pargrafo 2 no corre nos perodos de recesso da Cmara.

10 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

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11 - Na apreciao do veto, a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no texto aprovado.

Art. 60 - A matria constante de projeto de lei rejeitado, somente poder ser objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Cmara.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que sero sempre submetidos deliberao da Cmara.

Art. 61 - A publicao das leis e atos administrativos municipais far-se- em rgo de imprensa local ou regional ou por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara, conforme o caso.

1 - A escolha do rgo de imprensa para a divulgao das leis e atos administrativos far-se- atravs de licitao, em que se levaro em conta no s as condies de preo, como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem e distribuio.

2 - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao.

3 - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa, poder ser resumida.

Subseo IV Dos Decretos Legislativos e das Resolues

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Art. 62 - O Decreto Legislativo a proposio destinada a regular matria exclusiva da Cmara, que produza efeitos externos, no dependendo, porm, de sano do Prefeito.

Art. 63 - O Decreto Legislativo aprovado pelo plenrio, em um s turno de votao, ser promulgado pelo Presidente da Cmara.

Art. 64 - O Projeto de Resoluo a proposio destinada a regular matria poltico-administrativa da Cmara, de sua competncia exclusiva, e no depende de sano do Prefeito.

Art. 65 - O Projeto de Resoluo aprovado pelo plenrio em dois turnos de votao, ser promulgado pelo presidente da Cmara.

CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO

Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 66 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretrios.

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, so eleitos simultneamente, por eleio direta, em sufrgio universal e secreto, em datas definidas na lei eleitoral, antes do trmino do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exerccio de seus direitos polticos.

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestaro compromisso, tomaro

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posse e assumiro o exerccio na sesso solene de instalao da Cmara Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subsequente eleio.

1 - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

2 - Enquanto no ocorrera a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara.

3 - No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica de seus bens, as quais sero transcritas em livroprprio, constando de ata o seu resumo.

Art. 69 - O Prefeito no poder, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

- firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, I autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

- aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os II de que seja demissvel ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico;

- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; III

- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades j IV referidas;

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- ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor V decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada.

Art. 70 - Ser de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, de janeiro do ano seguinte ao da eleio. a iniciar-se no dia 1

Art. 71 - So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substitudo nos seis meses anteriores eleio.

Art. 72 - O Prefeito Municipal dever, 30 (trinta) dias antes de deixar o mandato, constituir Comisso de Transio para fornecer ao Prefeito eleito as informaes necessrias complementao do seu programa de trabalho.

Pargrafo nico - Essa Comisso dever tambm ser integrada por representantes indicados pelo Prefeito eleito.

Art. 73 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o prefeito deve renunciar ao mandato at 06 (seis) meses antes do pleito.

Art. 74 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licena ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida aps a diplomao.

1 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito sempre que convocado para misses especiais.

2 - O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substituir o Prefeito, sob

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pena de perda do respectivo mandato.

Art. 75 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumiro o Presidente e o Vice-Presidente da Cmara Municipal.

Pargrafo nico No havendo sucesso pelas autoridades indicadas no caput deste artigo, assumir e responder pelo expediente do poder Executivo Municipal, o Procurador Geral do Municpio.

Art. 76 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio 90 (noventa) dias depois de aberta a ltima vaga.

1 - Ocorrendo a vacncia nos 02 (dois) ltimos anos de mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita pela Cmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da ltima vaga, na forma da lei.

2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo dos seus antecessores.

Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero ausentar-se do Municpio ou afastar-se do cargo, sem licena prvia da Cmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por perodo no superior a 15 (quinze) dias.

Art. 78 - O Prefeito poder licenciar-se do cargo:

- quando a servio ou em misso de representao do Municpio, devendo I enviar Cmara, relatrio circunstanciado dos resultados de sua viagem;

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- quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doena II devidamente comprovada.

Pargrafo nico - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado ter direito ao subsdio.

Art. 79 - A remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais, ser fixada pela Cmara Municipal, para cada legislatura e at o seu trmino, respeitados os limites estabelecidos na Constituio Federal e do Estado, estando sujeito aos impostos gerais, sem distino de qualquer espcie.

Art. 80 A extino ou cassao do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apurao dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrero na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica e na legislao federal.

Seo II Das Atribuies do Prefeito

Art. 81 - Ao Prefeito, compete privativamente:

- nomear e exonerar os Secretrios Municipais; I

- exercer, com o auxlio dos Secretrios Municipais, a direo superior da II administrao municipal;

- estabelecer o plano plurianual, as diretrizes oramentrias, e os III oramentos anuais do Municpio;

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- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei IV Orgnica;

- representar o Municpio, em juzo e fora dele, pessoalmente ou por V intermdio da Procuradoria Geral do Municpio, na forma estabelecida em lei especial;

- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e VI expedir regulamentos para sua fiel execuo;

- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei VII Orgnica;

- decretar desapropriaes e instituir servides administrativas; VIII

- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX

- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da X lei;

- permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros, na XI forma da lei;

- dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao XII municipal, na forma da lei;

- prover e extinguir os cargos pblicos municipais, na forma da lei, e XIII expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores;

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XIV - remeter mensagens e plano de governo Cmara por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do municpio e solicitando as providncias que julgar necessrias;

- enviar Cmara o projeto de lei do oramento anual das diretrizes XV oramentrias e do plano plurianual de investimentos;

XVI - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municpios, sendo os balancetes mensais em at quarenta e cinco dias contados do encerramento do ms e as contas anuais at sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, para o parecer prvio deste e posterior julgamento da Cmara Municipal;

XVII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar Cmara, em at 30 (trinta) dias, as informaes solicitadas na forma regimental;

- superintender a arrecadao dos tributos e preos, bem como a XX guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara;

XXI - colocar disposio da Cmara, at o dia 20 (vinte) de cada ms, a parcela correspondente ao duodcimo, na forma a lei, sob pena de crime de responsabilidade;

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relev-las

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quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas;

XXIV - oficializar, obedecidas s normas urbansticas aplicveis, aos logradouros pblicos;

XXV - nominar prprios municipais e logradouros pblicos;

XXVI - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;

XXVII - solicitar o auxlio da Polcia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;

XXVIII - convocar e presidir o conselho do municpio;

XXIX - decretar o estado de emergncia quando for necessrio preservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do municpio de Anpolis, a ordem pblica ou a paz social;

XXX - elaborar o Plano Diretor;

XXXI - conferir condecoraes e distines honorficas;

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XXXII - exercer outras atividades previstas nesta Lei Orgnica.

Pargrafo nico - O Prefeito poder delegar por decreto, aos Secretrios Municipais, funes administrativas que no sejam de sua competncia exclusiva.

Art. 82 - Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem ser expedidos sob as seguintes normas:

- decreto numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos: I 1. regulamentao de lei; 2. instituio, modificao ou extino de atribuies no constantes de lei; 3. regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao municipal; 4. abertura de crditos especiais e suplementares at o limite autorizado por lei, assim como de crditos extraordinrios; 5. declarao de utilidade pblica ou necessidade social, para fins de desapropriao ou de servido administrativa; 6. aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem a administrao municipal; 7. permisso de uso dos bens municipais, nos termos da lei; 8. medidas executrias do plano Diretor; 9. normas de efeitos externos, no privativos da lei; 10. fixao e alterao de preos.

- portaria numerada em ordem cronolgica, nos seguintes casos: II 1. provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; 2. lotao e relotao nos quadros de pessoal; 3. abertura de sindicncia e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos: 4. outros casos determinados em lei ou decreto.

- contrato, nos seguintes casos: III

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1. admisso de servidores para servios de carter temporrio, mediante lei; 2. execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei.

Seo III Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 83 - So crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgnica e especialmente:

- a existncia da Unio, do Estado e do Municpio; I

- o Livre exerccio do Poder Legislativo; II

- o Exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; III

- a probidade na administrao; IV

- a lei oramentria; V

- o cumprimento das leis e das decises judiciais. VI

Pargrafo nico - Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

Art. 84 - Depois que a Cmara Municipal declarar a procedncia da

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acusao contra o Prefeito, pelo voto de dois teros de seus membros, ser ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justia do Estado, nas infraes penais comuns, e perante a Cmara, nos crimes de responsabilidade.

Art. 85 - O Prefeito ficar suspenso de suas funes:

- nas infraes penais comuns, se recebida denncia ou queixa crime I pelo Tribunal de Justia do Estado:

- nos crimes de responsabilidade, aps instaurao de processo pela II Cmara Municipal.

1 - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Prefeito, sem prejuzo de regular prosseguimento do processo.

2 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria transitada em julgado nas infraes comuns, o Prefeito no estar sujeito priso.

3 - O Prefeito, na vigncia do seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

Seo IV Dos Secretrios Municipais

Art. 86 - Os Secretrios Municipais sero escolhidos dentre brasileiros

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maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Municpio de Anpolis e no exerccio dos direitos polticos.

Art. 87 - A lei dispor sobre a criao, estruturao e atribuies das Secretarias.

Art. 88 - Compete ao Secretrio Municipal, alm das atribuies que esta Lei Orgnica e as leis estabelecerem:

- exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades I da administrao municipal, na rea de sua competncia;

- referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes sua II rea de competncia;

- apresentar ao Prefeito, sempre que solicitado, relatrios do servio III realizado na Secretaria;

- praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou IV delegadas pelo Prefeito;

- expedir instrues para execuo das leis, regulamentos e decretos. V

Art. 89 - A competncia dos Secretrios Municipais abranger todo territrio do Municpio, nos assuntos pertinentes s respectivas secretarias.

Art. 90 - Os Secretrios sero sempre nomeados em comisso, faro declarao pblica de bens no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo, e tero os

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mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

Pargrafo nico - obrigatria a declarao pblica de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia e fundao instituda ou mantida pelo Poder Pblico.

Art. 91 - Aplicam-se aos Secretrios Municipais e dirigentes de rgos Pblicos Municipais as disposies contidas no artigo 103, XXII, 4

desta lei.

Seo V Do Conselho do Municpio

Art. 92 - O Conselho do Municpio o rgo superior de consulta do Prefeito e ser composto na forma da lei complementar.

Art. 93 - Compete ao Conselho do Municpio pronunciar sobre questes de relevantes interesses para o Municpio.

Art. 94 - O Conselho do Municpio ser convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessrio.

Pargrafo nico - O Prefeito poder convocar Secretrio Municipal para participar da reunio do Conselho quando constar da pauta, questo relacionada com a respectiva Secretaria.

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Seo VI Da Procuradoria Geral do Municpio

Art. 95 - A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que representa o Municpio judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e privativamente, a execuo da dvida de natureza tributria.

Art. 96 - A Procuradoria Geral do Municpio reger-se- por lei prpria, atendendo-se, com relao a seus integrantes o disposto nos artigos 37, inciso XII, 39, 1

e 135 da Constituio Federal.

Pargrafo nico - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal farse- mediante concurso pblico de provas e ttulos.

TTULO III DA ORGANIZAO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 97 - O Municpio dever organizar a sua administrao, exercer suas atividades e promover sua poltica de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e s diretrizes estabelecidos no Plano Diretor.

1 - O Plano Diretor o instrumento orientador e bsico dos processos de

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transformao do espao urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referncia para todos os agentes pblicos e privados que atuam na cidade.

2 - O Plano Diretor do Municpio dever prever reas pblicas para construo de creches, pr-escolas, e outros equipamentos sociais prximos s escolas e postos de sade.

3 - O Sistema de Planejamento o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnicos voltados coordenao de ao planejada da administrao municipal.

4 - Ser assegurada, pela participao em rgos componentes do Sistema de Planejamento, a cooperao de associaes representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

5 - O Municpio, sempre que necessrio, poder realizar desapropriao por interesse social, de rea urbana, que ser destinada implantao de programa de construo de moradia popular ou a outro fim constante do Plano Diretor.

a indenizao dessas reas se dar na forma da lei. a)

Art. 98 O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentar o Programa de Metas de sua gesto, at noventa dias aps a sua posse, contendo as prioridades, as aes estratgicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administrao Pblica Municipal e dos Distritos da cidade; observando, no mnimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as aes estratgicas e as demais normas da lei do Plano Diretor.

1 - O Programa de Metas ser amplamente divulgado, por meio eletrnico, pela mdia impressa, radiofnica e televisiva e publicado no Dirio Oficial do Municpio no dia imediatamente seguinte ao do trmino do prazo a que se refere o caput deste

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artigo.

2 - O Poder Executivo promover, dentro de trinta dias aps o trmino do prazo a que se refere este artigo, o debate pblico sobre o Programa de Metas mediante audincias pblicas gerais, temticas e regionais.

3 - O Poder Executivo divulgar semestralmente os indicadores de desempenho relativos execuo dos diversos itens do Programa de Metas.

4 - O Prefeito poder proceder s alteraes programticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a Lei e o Plano Diretor, justif icando as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicao previstos neste artigo.

5 - Os indicadores de desempenho sero elaborados e fixados conforme os seguintes critrios:

I- promoo do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentvel;

promoo da incluso social com reduo das desigualdades regionais II- e sociais;

III- atendimento das funes sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida;

IV- garantia do cumprimento da funo social da propriedade;

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promoo e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de Vtoda a pessoa humana;

VI- garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate poluio sob todas as suas formas;

VII- universalizao do atendimento dos servios pblicos municipais com observncia das condies de regularidade, continuidade, eficincia, rapidez e cortesia no atendimento ao cidado, segurana, atualidade com as melhores tcnicas, mtodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preos pblicos que considerem diferentemente as condies econmicas da populao.

6 - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgar o relatrio da execuo do Programa de Metas, o qual ser disponibilizado integralmente pelos meios de comunicao previstos neste artigo.

Art. 99 - A delimitao da zona urbana ser definida por lei complementar, observando-se o estabelecido no Plano Diretor.

CAPTULO II DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

Art. 100 - A administrao municipal compreende:

- administrao Direta: Secretarias ou rgos equivalentes; I

- administrao Indireta: Autarquias, Empresas de economia mista e II Fundaes Pblicas.

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Pargrafo nico - As entidades compreendidas na Administrao Indireta sero criadas por lei especfica e vinculadas s secretarias ou rgos equiparados, em cuja rea de competncia estiver enquadrada a principal atividade.

Art. 101 - O Poder Executivo fica autorizado a realizar operaes no mercado financeiro a ttulo de aplicaes de saldo em suas contas bancrias.

Art. 102 - Os rgos da administrao direta e indireta ficam obrigados a constituir Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comisso de Controle Ambiental, visando proteo da vida, do meio ambiente e das condies de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

Art. 103 - A Administrao Pblica Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Municpio, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia e tambm, ao seguinte:

- os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros I que preencham os requisitos estabelecidos em lei:

- a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao II prvia em concurso pblico de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso, declaradas em Lei, de livre nomeao e exonerao;

Pargrafo nico - vedada a estipulao de limite de idade para ingresso por concurso pblico na administrao direta, empresas pblicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, respeitando-se, apenas, o limite constitucional para aposentadoria compulsria.

- os cargos em comisso e as funes de confiana, sero exercidos, III preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei;

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- garantido ao servidor pblico civil o direito a livre associao sindical; IV

- o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em V lei;

- a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as VI pessoas portadoras de necessidades especiais e definir critrios de sua admisso;

- a lei estabelecer os cargos de contratao por tempo determinado VII para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

- a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos far-se- VIII sempre na mesma data;

- a lei fixar a remunerao dos servidores pblicos, observando, como IX limite mximo, os valores percebidos como subsdio, em espcie, pelo Prefeito;

- a lei assegurar servidora gestante, mudana de funo, nos casos X que obtiver recomendao mdica, sem prejuzo de seus vencimentos ou salrios e demais vantagens;

- vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para efeito de XI remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado, o disposto no art. 128, desta Lei Orgnica;

- os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero XII computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

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- os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a XIII remunerao observar o que dispem os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, 2

, I, da Constituio Federal;

XIV - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios:

a) de dois cargos de professor; a

b) de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; a

a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com c) profisses regulamentadas;

- a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e XV abrangem autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico;

XVI - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVII - somente por lei especfica, podero ser criadas empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundaes pblicas;

XVIII - depende de autorizao legislativa em cada caso, a criao de subsidiria das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de

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qualquer delas em empresa privada;

XIX - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratadas mediante processo de licitao pblica, que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusula que estabelea obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas de propostas, nos termos da lei, exigindo-se a qualificao tcnico-econmica indispensvel garantia do cumprimento das obrigaes.

1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos, devero ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no

podendo contar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

2 - A no observncia do disposto no inciso II e III implicar em nulidade do ato e em punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

3 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei.

4 - Os atos de improbidade administrativa importaro em suspenso dos direitos polticos, na perda da funo pblica, na disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzo ao errio, ressalvado as respectivas aes de ressarcimento.

6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes nessa qualidade,

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causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 104 - Todo cidado tem o direito de requerer informaes sobre os atos da Administrao Municipal, cabendo a ela garantir este direito e facilitar os meios para prestar as informaes requeridas.

Art. 105 - Ao servidor pblico com exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

- tratando-se do mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado de I seu cargo, emprego ou funo;

- investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou II funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

- investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de III horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

- em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato IV eletivo, seu tempo ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

- para efeito de benefcio, no caso de afastamento, os valores sero V determinados pelo sistema previdencirio a que o servidor estiverem vinculados.

Art. 106 - Administrao Pblica Direta, Indireta e Fundacional, vedada a contratao de empresas que reproduzam prticas discriminatrias na contratao de

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mo-de-obra.

Art. 107 - vedado ao Municpio, veicular propaganda que resulte em prtica discriminatria.

Art. 108 - O Municpio assegurar o direito participao em concurso pblico, independentemente de raa, sexo e religio.

Art. 109 - O Municpio assegurar ao servidor, licena por motivo de doena do cnjuge, quando se comprovar atravs de determinao mdica, ser indispensvel a presena de acompanhante.

Pargrafo nico O tempo assegurado no caput desse artigo ser regulamentado em lei.

CAPTULO III DA SEGURANA PBLICA

Art. 110 - O Municpio poder constituir Guarda Municipal, que atuar como fora auxiliar destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, nos termos de lei complementar.

1 - A lei complementar de criao da Guarda Municipal dispor sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

2 - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos.

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Art. 111 - O Municpio garantir a assistncia mdica, jurdica, social e psicolgica s mulheres vtimas de violncia.

Art. 112 - O Municpio criar albergues para mulheres vtimas de violncia, na forma da lei.

Art. 113 - O Municpio poder colaborar, mediante convnios, para o funcionamento e aparelhamento dos rgos de segurana pblica, nele instalados.

CAPTULO IV DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS

Art. 114 - Nenhum empreendimento de obras ou servios do Municpio poder ser iniciado, sem prvia elaborao de projeto respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

- a viabilidade do empreendimento, sua convenincia e oportunidade para I o interesse comum;

- os pormenores para a sua execuo; II

- os recursos para o atendimento das respectivas despesas; III

1 - Nenhuma obra, servio ou melhoramento, salvo em casos de extrema urgncia, ser executada sem prvio oramento de seu custo.

2 - As obras pblicas podero ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administrao indireta, e por terceiros, mediante licitao.

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Art. 115 - A permisso de servios pblicos a ttulo precrio, ser outorgada por decreto do Prefeito, aps edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concesso s ser feita, com autorizao legislativa, mediante contrato, precedida de concorrncia pblica.

1 - Sero nulas de pleno direito, as permisses, as concesses, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

2 - Os servios permitidos ou concedidos ficaro sempre sujeitos regulamentao e fiscalizao do Municpio, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios.

3 - O Municpio poder retomar os servios permitidos ou concedidos, desde que no estejam sendo satisfatoriamente executados, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usurios, por culpa exclusiva dos permissionrios ou concessionrios, cabendo a eles, ampla defesa de seus direitos.

4 - As concorrncias para a concesso de servio pblico devero ser precedidas de ampla publicidade, alm de edital.

Art. 116 - Nos servios, obras e concesses do Municpio, bem como nas compras e alienaes, ser adotada a licitao, nos termos da lei.

Art. 117 - A Prefeitura Municipal, somente aps atendimento, por parte do interessado, das normas exigidas em lei complementar de uso do solo, poder fornecer Alvar de Licena para construes.

Art. 118 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum, mediante convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares, bem assim, atravs de consrcios com outros Municpios.

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CAPTULO V DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 119 - Constituem bens municipais todas as coisas mveis e imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio.

Art. 120 - Cabe ao Prefeito, a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios.

Art. 121 - A alienao de bens municipais, subordinada existncia de interesse pblico, devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao o obedecer as seguintes normas:

- quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia I pblica, mesmo nos casos de doao e permuta;

- quando mveis, depender apenas de concorrncia pblica, dispensada II esta nos casos de doao, que ser permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante, justificado pelo Executivo, com autorizao legislativa.

Art. 122 - O Municpio, preferencialmente venda, doao ou permuta de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica.

1 - A concorrncia poder ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado.

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2 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificaes, resultantes de obras pblicas, depender apenas de prvia avaliao e autorizao legislativa, dispensada a licitao. As reas resultantes de modificaes de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies, que sejam aproveitveis ou no.

Art. 123 - A aquisio de bens imveis por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa.

Art. 124 - proibida a doao, venda ou concesso de uso de qualquer frao dos parques, praas, jardins ou largos pblicos.

Art. 125 - O uso dos bens Municipais, por terceiros, somente poder ser feito mediante autorizao, permisso ou concesso de uso, conforme o interesse pblico o exigir.

1 - A concesso de uso dos bens pblicos de uso especial e dominical depender de lei e concorrncia, e ser feita mediante contrato, sob pena de nulidade de ato.

2 - A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao.

3 - A permisso de uso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita, a ttulo precrio, por ato unilateral do Prefeito, atravs de decreto.

Art. 126 - A utilizao e administrao dos bens pblicos de uso especial, como mercados, feiras, matadouros, estaes, recintos de espetculos e praas esportivas, sero feitas na forma da lei.

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CAPTULO VI DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS

Art. 127 - O Municpio instituir, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e plano de carreira para os servidores da administrao pblica direta, autrquica e fundacional.

1 - Fica assegurada, aos servidores da administrao centralizada, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

2 - Para os efeitos do pargrafo 1 , consideram-se assemelhados os cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 135 da Constituio Federal e o art. 179 da Constituio Estadual, aplicando-lhes, quanto remunerao, as regras do art. 37, da Constituio Federal.

Art. 128 - O servidor pblico civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justia, na ao referente ao ato que deu causa demisso, ser reintegrado ao servio pblico, com todos os direitos adquiridos.

Art. 129 - garantido ao servidor pblico civil, o direito livre associao da Constituio Federal. sindical, obedecido o disposto no art. 8

Art. 130 - So direitos dos servidores pblicos civis do Municpio, alm de outros que visem a melhoria de sua condio econmica e social:

- o adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou I perigosas, na forma da lei.

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percepo de vencimento bsico nunca inferior ao salrio mnimo fixado II da Constituio Federal, mesmo para os em lei, nos termos do art.7 que percebem remunerao varivel;

irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos; III

dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor IV da aposentadoria ou penso;

remunerao do trabalho noturno superior do diurno; V

salrio-famlia para os seus dependentes, nos termos da lei federal; VI

durao de trabalho normal no superior a oito horas dirias e a VII quarenta e quatro semanais;

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VII