LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM...
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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SENHOR DO BONFIM
Ttulo I
DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 O Municpio de Senhor do Bonfim do Estado da Bahia integra a unio indissolvel
da Repblica Federativa do Brasil, com sede na cidade que lhe d o nome, dotado de autonomia
poltica, administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica e pelas leis que adotar,
respeitados os princpios estabelecidos nas constituies Federal e Estadual, tendo como
fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo poltico.
1 A Ao Municipal desenvolve-se em todo o seu territrio, sem privilgios ou
distines entre brasileiros ou preferncias entre distritos, povoados, bairros ou grupos sociais,
assim como diferenas entre pessoas, bens e servios, em razo de sua procedncia ou destino, raa,
sexo, idade, estado civil, classe social, trabalho rural ou urbano, convico poltica, religiosa ou
filosfica, deficincia fsica ou mental.
2 So assegurados, na sua ao nominativa e no mbito de jurisdio do Municpio, a
observncia e o exerccio dos princpios da liberdade, legalidade, igualdade, justa distribuio dos
benefcios e encargos pblicos.
3 Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgnica no excluem outros decorrentes
do regime e dos princpios adotados pela Constituio Federal, Estadual e por ela prpria.
Art. 1-A O Municpio de Senhor do Bonfim organiza-se e rege-se por esta Lei Orgnica e
as leis que adotar, observados os princpios das Constituies Federal e Estadual, e tem por
objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
II - promover o bem de todos os muncipes, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminao;
III - promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua
populao e a integrao urbano-rural;
IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalizao, e reduzir as demais
desigualdades sociais;
V - garantir, no mbito de sua competncia, a efetividade dos direitos e garantias
fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituio Federal.
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Art. 2 Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus
representantes eleitos.
1 O exerccio direto do poder pelo povo no Municpio se d, na forma desta Lei
Orgnica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participao em deciso da administrao pblica;
V - ao fiscalizadora sobre a administrao pblica.
2 O exerccio indireto do poder pelo povo no Municpio se d por representantes eleitos
pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislao federal e, por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgnica.
3 Na forma da Lei, convocado Plebiscito para que o eleitorado local se manifeste sobre
questo de grande interesse da municipalidade, desde que requerida a convocao pela maioria da
Cmara Municipal, pelo Prefeito, ou por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.
4 Na forma da Lei, poder ser convocado Referendo Popular para que o eleitorado local
delibere sobre a revogao, total ou parcial, de Lei, quando o solicitarem a maioria da Cmara
Municipal, o Prefeito, ou, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.
5 O Poder Pblico Municipal, incentivar e apoiar a organizao popular, atravs de
trabalhos integrados junto a entidades comunitrias, classistas, beneficentes, preservacionistas e
outras que representem setores da comunidade.
Art. 3 So objetivos fundamentais dos cidados deste Municpio e de seus representantes:
I - assegurar a construo de uma sociedade livre, justa e solidria;
II - garantir o desenvolvimento legal e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza, a marginalizao e reduzir as desigualdade sociais nas reas urbana
e rural;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e qualquer
outra forma de discriminao.
Art. 4 Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prescrita na Constituio
Federal, integram esta Lei Orgnica e devem ser afixados em todas as reparties pblicas do
Municpio, nas escolas, nos hospitais ou em outros locais de acesso pblico, para que todos possam,
permanentemente, tomar cincia, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por
sua vez, o que cabe a cada cidado habitante deste Municpio ou quem em seu territrio transite.
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Ttulo II
DA ORGANIZAO MUNICIPAL
Captulo I
DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5 So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art. 5-A So princpios que fundamentam a organizao do Municpio:
I - o pleno exerccio da autonomia municipal;
II - a cooperao articulada com os demais nveis de governo, com outros municpios e com
entidades regionais que o Municpio integre ou venha a integrar;
III - o exerccio da soberania e a participao popular na administrao municipal e no
controle de seus atos;
IV - a garantia de acesso de todos os muncipes, de forma justa e igualitria, aos bens e
servios pblicos que assegurem as condies essenciais de existncia digna;
V - a defesa e a preservao do territrio, dos recursos naturais e do meio ambiente;
VI - a preservao dos valores e da histria da populao, fundamentada no reconhecimento
e assimilao da pluralidade tnica, cultural e religiosa, peculiares sua formao;
VII - a probidade na administrao.
Art. 6 So smbolos do Municpio: sua Bandeira, seu Hino, seu Braso e os que forem
aprovados por lei.
Art. 7 Os dias 17 de janeiro, 28 de maio e 24 de junho sero feriados municipais, em
comemorao s datas de padroeiro da cidade, emancipao poltico-administrativa de Senhor do
Bonfim e So Joo, respectivamente.
Art. 7-A Ao Municpio incumbe, na sua rbita de atuao, concretizar os objetivos
expressos na Constituio Federal do Brasil, dentre eles, a eleio de representantes para o
Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparncia de ao, garantindo amplo
acesso dos meios de comunicao aos atos e informaes, bem como a participao, fiscalizao e
controle populares, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.
Art. 7-B O Municpio de Senhor do Bonfim, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa
jurdica de direito pblico interno, com autonomia poltica, administrativa e financeira, organizado
e regido pela presente Lei Orgnica e demais leis que adotar na forma da Constituio Federal e da
Constituio Estadual.
Pargrafo nico. Qualquer alterao territorial, compreendida a criao, a incorporao, a
fuso e o desmembramento de Municpios, s podero ser feitas, na forma da Lei Complementar
Estadual n" 02/90, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, preservando a
continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prvia s
populaes interessadas, mediante plebiscito, aps a divulgao dos Estudos de Viabilidade
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Municipal, apresentadas e publicadas na forma da lei, atendido o estabelecido no art. 54 da
Constituio Estadual.
Captulo II
DA DIVISO ADMINISTRATIVA DO MUNICPIO
Art. 8 O Municpio poder dividir-se, para fins administrativos, em bairros, distritos, vilas
e povoados.
Pargrafo nico. facultado a descentralizao administrativa com a criao, nos bairros, de
subprefeituras, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 9 Distrito parte do territrio do Municpio, dividido para fins administrativos de
circunscrio territorial e de jurisdio municipal, com denominao prpria.
1 Aplica-se ao distrito o disposto ao pargrafo nico do artigo anterior.
2 O distrito poder subdividir-se em vilas, de acordo com a lei.
Art. 10. O Territrio do Municpio poder ser dividido em distritos, criados, organizados e
suprimidos na forma desta Lei, observada a legislao estadual.
1 A criao, a incorporao, a fuso ou o desmembramento de distritos dar-se- por lei
municipal especfica, atendidos, para os trs primeiros casos, os seguintes requisitos:
I - populao da rea objeto da medida proposta superior a mil habitantes;
II - eleitorado no inferior a 20% (vinte por cento) da populao da rea objeto da medida
proposta;
III - centro urbano constitudo com nmero de casas superior a 60 (sessenta);
IV - existncia de escola pblica e de postos de sade e policial.
2 O projeto de lei de criao, incorporao, fuso ou desmembramento de distrito ser de
iniciativa do Prefeito Municipal ou de 2/3 dos Vereadores.
3 O projeto de lei dever estar acompanhado de certides dos rgos pblicos
competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e de
representao subscrita por, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) dos eleitores residentes nas
reas diretamente interessadas.
4 O projeto dever apresentar a rea da unidade proposta em divisas claras, precisas e
contnuas.
5 Atendidas as exigncias estabelecidas neste artigo, a tramitao do projeto ser
precedida de consulta plebiscitria populao diretamente interessada, nos termos desta Lei.
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6 No ser admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na
perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.
7 Poder haver supresso de distritos pelo no-atendimento aos requisitos estabelecidos
no caput ou por interesse pblico devidamente justificado, medida esta que se dar nos termos dos
pargrafos 2 e 3 deste artigo.
Captulo III
DAS COMPETNCIA DO MUNICPIO
Seo I
DA COMPETNCIA PRIVATIVA
Art. 11. Compete, privativamente, ao Municpio:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislao federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;
VI - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos;
VII - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime nico dos servidores pblicos;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concesso ou permisso, os
servios pblicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
IX - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno
desenvolvimento da criana e do adolescente;
X - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficincia;
XI - estimular a participao popular na formulao de polticas pblicas e sua ao
governamental, estabelecendo programa de incentivo a projetos de organizao comunitria nos
campos social e econmico, cooperativas de produo e mutires;
XII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de
atendimento sade da populao, inclusive assistncia nas emergncias mdico-hospitalares de
pronto-socorro com recursos prprios o mediante convnio com entidade especializada;
XIII - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupao do solo em seu territrio,
especialmente o de sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificao, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio,
observadas as diretrizes da lei federal;
XV - cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se
tornar prejudicial sade, higiene, segurana, ao sossego e aos bons costumes;
XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de
estabelecimentos industriais, de servios e outros; atendidas as normas da legislao federal
aplicvel;
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XVII - dispor sobre o depsito e venda de mercadorias apreendidas em decorrncia de
transgresso da legislao municipal;
XVIII - regular as condies de utilizao dos bens pblicos de uso comum;
XIX - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o
caso:
a) os servios funerrios e os cemitrios;
b) os servios de mercados, feiras e matadouros pblicos;
c) os servios de construo e conservao de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
d) a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal.
XX - determinar os locais de estacionamento pblico de txis e demais veculos;
XXI - assegurar a expedio de certides, quando requeridas s reparties municipais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situaes;
XXII - constituir guardas municipais;
XXIII - estabelecer e impor penalidade por infrao de suas leis e regulamentos;
XXIV - integrar consrcio com outros municpios para soluo de problemas comuns;
XXV - estabelecer servides administrativas necessrias aos seus servios;
XXVI - revogar ou cassar a autorizao ou a licena, conforme o caso, daquele cujas
atividades se tornarem prejudiciais sade, higiene, ao bem-estar, recreao, ao sossego ou aos
bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
XXVII - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentarias e o Oramento Anual,
com base em planejamento adequado, estimando a receita e fixando a despesa;
XXVIII - conceder a licena de ocupao ou "habite-se" aos estabelecimentos e s atividades
industriais, comerciais e de prestao de servios, aps a vistoria de concluso de obras, que ateste a
sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condies especificadas em lei;
XXIX - promover o fechamento dos estabelecimentos e das atividades industriais,
comerciais e de prestao de servios que estejam funcionando sem autorizao ou licena, ou
depois de sua revogao, anulao ou cassao, podendo interditar atividades, determinar ou
proceder a demolio de construo ou edificao, nos casos e de acordo com a lei;
XXX - prover sobre a limpeza dos logradouros pblicos, o transporte e o destino do lixo
domiciliar e de outros resduos, inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento;
XXXI - dispor sobre a apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas
em decorrncia de transgresso da legislao municipal;
XXXII - dispor sobre o controle da poluio ambiental;
XXXIII - dispor sobre os espetculos e diverses pblicas;
XXXIV - dispor sobre a utilizao dos logradouros pblicos, disciplinando-os:
a) os itinerrios e ponto de parada dos veculos de transporte coletivo;
b) os limites e a sinalizao das reas de silncio;
c) os servios de carga e descarga e a tonelagem mxima permitida;
d) a denominao, numerao e emplacamento;
e) a realizao de obras para facilitar o acesso dos deficientes fsicos.
XXXV - disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas municipais,
instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadao das multas, especialmente as relativas ao
trnsito urbano, observada a legislao pertinente;
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XXXVI - dispor sobre o comrcio ambulante, podendo suspender a concesso do espao
pblico quando utilizado de forma no condizente com a legislao pertinente;
XXXVII - desapropriar bens por necessidade, utilidade pblica ou por interesse social;
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos;
XXXIX - exercitar o poder de polcia administrativa, bem como organizar e manter os
servios de fiscalizao necessrios a seu exerccio;
XL - fiscalizar a qualidade, peso e higiene de todos os produtos agropecurios, destinados ao
abastecimento alimentar, tais como: verduras, frutas, hortigrangeiros, doces, cereais, leite, carnes
bovinas, sunas, aves, peixes e todos os seus derivados;
XLI - fiscalizar a qualidade de higiene, peso e higiene de todos os produtos industrializados,
manufaturados e inaturos, comercializados em estabelecimentos comerciais, industriais ou feiras
livres dentro do Municpio, no permitindo preos extorsivos que configure a explorao do
consumidor.
1 As competncias previstas neste artigo no esgotam o exerccio privativo de outras, na
forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Municpio e ao bem-estar de sua populao e
no conflite com a competncia federal e estadual.
2 As normas de edificao, de loteamento e arruamento, a que se refere o inciso XIV
deste artigo, devero exigir reserva de rea destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros pblicos;
b) vias de trfego com passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais;
c) passagem de canalizao pblicas de esgotos e de gua pluviais nos fundos dos lotes,
obedecidas as dimenses e demais condies estabelecidas na legislao.
3 A lei que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada proteo dos bens, servios e
instalaes municipais, estabelecer sua organizao e competncia.
Seo II
DA COMPETNCIA COMUM
Art. 12. de competncia comum do Municpio, da Unio e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o
patrimnio pblico;
II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de
deficincias;
III - proteger os documentos, as outros bens de valor histrico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais e os stios arqueolgicos;
IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de
valor histrico, artstico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;
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VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies
habitacionais e de saneamento bsico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de
recursos hdricos e minerais em seus territrios;
XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito;
XIII - reavaliar os incentivos fiscais em vigor;
XIV - incentivar as empresas de pequeno porte e microempresas;
XV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico;
XVI - fomentar as prticas esportivas formais e no formais;
XVII - promover e incentivar o desenvolvimento cientfico de pesquisa e de capacitao
tecnolgica;
XVIII - prover sobre a extino de incndios, com o devido apoio do Estado;
XIX - fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, as condies sanitrias dos gneros
alimentcios;
XX - fazer cessar, no exerccio do poder de polcia administrativa, as atividades que violam
as normas de sade, sossego, higiene, segurana, funcionalidade, esttica, moralidade e outros de
interesse da coletividade;
XXI - coibir a exigncia de atestado de esterilizao ou teste de gravidez como condio
para admisso ou permanncia no emprego.
Ttulo III
DA ORGANIZAO DOS PODERES
Captulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seo I
DA CMARA MUNICIPAL
Art. 13. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores,
eleitos para cada legislatura entre cidades maiores de 18 (dezoito) anos, no exerccio dos direitos
polticos, pelo voto direto e secreto.
Pargrafo nico. Cada Legislatura ter a durao de quatro anos, sendo essa dividida em
quatro sesses legislativas, as quais se subdividiro em dois perodos legislativos.
Art. 13-A. Ao Poder Legislativo assegurada a autonomia financeira, legislativa e
administrativa, e sua proposta oramentaria ser elaborada dentro do percentual das receitas
correntes do Municpio, a ser fixado na lei de diretrizes oramentarias, observados os limites
impostos pela Constituio Federal, devendo a proposta ser integrada inteiramente na LOA.
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Pargrafo nico. A Cmara Municipal no gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
despesa total com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio dos Vereadores.
Art. 14. A Cmara Municipal composta de vereadores, sendo que o nmero de cadeiras
reservadas a esses ficar a critrio da Constituio Federal.
Pargrafo nico. Alterado que seja o nmero de Vereadores, a Mesa da Cmara enviar ao
Tribunal Regional Eleitoral cpia da emenda respectiva.
Art. 15. Salvo disposio em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara
Municipal e de suas comisses sero tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Seo II
DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Art. 16. Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor sobre as matrias de
competncia do Municpio, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislao federal e
estadual, no que couber, notadamente:
a) a sade, assistncia pblica e proteo e garantia das pessoas portadoras de
deficincias;
b) proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural,
como os monumentos, as paisagens naturais e os stios arqueolgicos do Municpio;
c) a impedir a evaso, destruio e descaraterizao de obras de arte e outros bens de valor
artstico e cultural do Municpio;
d) abertura de meios de acesso cultura, educao e cincia;
e) proteo ao meio ambiente e ao combate poluio;
f) ao incentivo indstria e ao comrcio;
g) criao de distritos industriais;
h) ao fomento de produo agropecuria e organizao do abastecimento alimentar;
i) promoo de programas de construo de moradia, melhorando as condies
habitacionais e de saneamento bsico;
j) ao combate s causas de pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a
integrao social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao das concesses de pesquisa e explorao
dos recursos hdricos e minerais em seu territrio;
m) ao estabelecimento e implantao da poltica de educao para o trnsito;
n) cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e
do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins;
p) s polticas pblicas do Municpio;
II - legisla sobre tributos municipais, bem como conceder isenes e anistias fiscais e a
remisso de dvidas;
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III - votar oramento anual, o plano plurianual e as diretrizes oramentrias, bem como
autorizar a abertura de crdito suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crditos, bem
como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar a concesso de auxlios e subvenes;
VI - autorizar a concesso de servios pblicos;
VII - autorizar a concesso de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienao e concesso de bens imveis municipais;
IX - autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargos;
X - dispor sobre a criao, organizao e supresso de distritos, observada a legislao
estadual;
XI - dispor sobre a criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e
fixao da respectiva remunerao da Administrao Direta e da Indireta;
XII - aprovar Plano Diretor;
XIII - autorizar alterao da denominao de ruas, vias e logradouros pblicos;
XIV - constituir Guarda Municipal destinada a proteger bens, servios e instalaes do
Municpio;
XV - prover sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupao do solo urbano;
XVI - prover sobre a organizao e prestao de servios pblicos;
XVII - delimitar o permetro urbano.
Art. 17. Compete Cmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuio;
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu-la na forma desta Lei Orgnica e do
Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar o subsdio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrios Municipais,
em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais tomando por base
a receita do municpio, at cento e oitenta dias antes das eleies municipais, observando o que
dispe os arts. 37, XI; 39 4; 150, Hl e 153, 2, I, da Constituio Federal;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municpios ou rgo estadual
competente, a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio;
V - julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como analisar e
fiscalizar os relatrios emitidos por esse quando da execuo dos planos de governo;
VI - sustar os atos nomativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegao legislativa;
VII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, criao, transformao ou extino de
cargos, empregos e funes de seus servidores e fixar a respectiva remunerao;
VIII Revogado;
IX - mudar temporariamente sua sede por deciso de 2/3 (dois teros) de seus membros;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, includos os da
Administrao Indireta e Fundacional;
XI proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando no apresentadas Cmara,
dentro de 60 (sessenta) dias;
XII Revogado;
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XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XIV - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XV - conceder licena aos vereadores para afastamento do cargo;
XVI - convocar os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar na Cmara Municipal informaes das matrias que lhes so competentes, sob pena de no
comparecendo, sem motivo justificado, ser coagido por deciso judicial, mediante obrigao de
fazer;
XVII - solicitar informaes e cpias de documentos ao Prefeito Municipal e responsveis
pelos rgos da Administrao Direta ou Indireta, sobre assuntos referentes administrao,
estabelecendo um prazo de 15 (quinze) dias para fornec-las, sob pena das medidas judiciais
cabveis;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto de 2/3 (dois tero) de
seus membros e nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica;
XX - autorizar o Prefeito Municipal, por deliberao da maioria absoluta de seus membros,
a contrair emprstimos, regulando-lhes as condies e respectiva aplicao, avaliando o interesse
do Municpio;
XXI - criar comisses de inqurito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante
requerimento de um tero de seus membros;
XXII - conceder ttulos honorficos ou conferir homenagem a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se tenham destacado pela
atuao exemplar da vida pblica ou particular, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela
maioria de dois teros de seus membros;
XXIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados pela Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na Legislao Federal aplicvel;
Seo III
DOS VEREADORES
Art. 18. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, s 18 (dezoito) horas, em
sesso de instalao, independente do nmero, sob a presidncia do Vereador que tenha o maior
nmero de mandatos, sendo que em caso de empate o que tiver maior nmero de votos, e,
persistindo, o mais velho, os Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.
1 No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e, na mesma ocasio,
bem como ao trmino do mandato, devero fazer a declarao de seus bens, a ser transcrita em
livro prprio, constando em ata o seu resumo.
2 O vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo at a 1
sesso ordinria, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Cmara.
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Art. 19. Os subsdios dos Vereadores sero fixados pela Cmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observado, como limite mximo, os parmetros estabelecidos na
Constituio Federal.
Pargrafo nico. A lei que trata dos subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretrios e
Vereadores dever, sob pena de nulidade, est aprovada antes das eleies municipais para
renovao do quadro poltico local.
Art. 20. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no
exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.
1 Revogado.
2 Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou
prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles
receberem informaes.
3 Revogado.
4 Revogado.
5 Revogado.
6 Revogado.
7 As imunidades de Vereadores subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser
suspensas mediante o voto de 2/3 (dois tero) dos membros da Cmara Municipal nos casos de
atos praticados fora do recinto da Cmara que sejam incompatveis com a execuo da medida.
Art. 21. O Vereador no poder:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contato com a Administrao Pblica Direta ou a Indireta do Municpio,
salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissvel ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, ressalvado o disposto na
Constituio da Repblica e na legislao prpria;
II - desde a posse:
a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurdica de Direito Pblico Municipal, ou nela exercer funo remunerada;
b) ocupar cargo ou funo de que seja demissvel ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, a, ressalvado o disposto na Constituio da Repblica e na legislao prpria;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
a;
-
13
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo em qualquer nvel.
Art. 22. Perder o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses
ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V - quando o decretar a justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica;
VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.
1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Cmara Municipal ou a percepo de
vantagens indevidas.
2 Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela
Cmara por voto secreto e por 2/3 (dois tero) dos seus membros, mediante provocao da Mesa,
de suplente ou de partido poltico representado na Cmara Municipal, sendo aplicado a esse
procedimento, no que couber, as regras da cassao poltica contra o Chefe do Executivo.
Art. 23. O Vereador poder licenciar-se:
I - por motivo de doena devidamente comprovada;
II - em face de licena gestante ou paternidade, sendo a primeira pelo perodo de 180 (cento
e oitenta) dias;
III - para desempenhar misses temporrias de interesse do Municpio;
IV - para tratar de interesse particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)
dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sesso legislativa.
1 Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador:
I - licenciado na forma dos incisos I e II;
II - licenciado na forma do inciso III, se a misso decorrer de expressa designao da
Cmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenrio.
2 A licena gestante e paternidade ser concedida segundo os mesmos critrios e
condies estabelecidos para os funcionrios pblicos municipais.
3 O Vereador licenciado no poder reassumir o mandato antes do trmino da licena,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 24. No perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador
investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado, Secretrio Municipal ou Chefe de
Misso Diplomtica temporria devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remunerao do
mandato.
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Art. 25. No caso de vagas de investidura prevista no artigo anterior ou de licena, essas
citadas nos incisos III e IV do caput, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocar,
imediatamente, o suplente, ficando a Cmara Municipal obrigado a subsidi-lo com os numerrios
correspondentes.
1 O suplente convocado dever tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo
aceito pela Cmara.
2 Em caso de vaga, no havendo suplente, o Presidente comunicar o fato, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 26. No exerccio de seu mandato, o Vereador ter livre acesso s reparties pblicas
municipais, da Administrao Direta e da Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos
responsveis.
Art. 26-A. Caber ao Regimento Interno da Cmara definir os procedimentos incompatveis
com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos
graves, em ateno ao princpio da gradao segundo a gravidade da infrao, bem como regular o
procedimento de apurao respectivo, garantida ampla defesa.
1 Configurada a quebra de decoro parlamentar, a Cmara Municipal, por voto secreto,
atravs de 2/3 de seus membros, poder decretar a perda do mandato, observados os parmetros
estabelecidos em lei federal.
2 A renncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar a perda do
mandato nos termos desse artigo tero seus efeitos suspensos at as deliberaes finais que trata o
1.
Seo IV
DA MESA DA CMARA
Art. 27. Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do
vereador que instalou a sesso e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os
componentes da Mesa que ficaro automaticamente empossados.
Pargrafo nico. No havendo nmero legal, o Vereador que presidiu a sesso permanecer
na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.
Art. 28. A eleio da Mesa Diretora para o segundo binio dar-se- no ms de junho, at
cinco dias antes do registro de candidatura das eleies federais e estaduais, podendo ser convocado
sesso extraordinria para tal fim, ficando os membros automaticamente empossados no dia 1 de
janeiro do ano subsequente, devendo, entretanto, nessa mesma data ser realizada sesso solene
voltada formalizao do ato de posse.
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Pargrafo nico. O Regimento Interno dispor sobre a forma de eleio e composio da
Mesa.
Art. 29. O mandato da Mesa ser de 2 (dois) anos, permitida a reeleio de seus membros
para qualquer cargo da Mesa.
1 Pelo voto de 2/3 (dois tero) dos membros de Cmara, qualquer componente da Mesa
poder ser destitudo, quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
2 Havendo vacncia de cargo da Mesa far-se- eleio para preenchimento deste cargo.
Art. 30. A Mesa, dentre outras atribuies definidas no Regimento Interno, compete:
I - propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos dos servios da
Cmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminao analtica das dotaes oramentrias
da Cmara, bem como alter-las quando necessrio;
III revogado;
IV revogado;
V - devolver tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Cmara no final do
exerccio;
VI - enviar ao Tribunal de Contas dos Municpios as contas do exerccio anterior,
obedecendo legislao estadual especfica;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes, licenas, pr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Cmara Municipal, nos termos
da Lei;
Art. 31. Ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies definidas no Regimento
Interno, compete:
I - representar a Cmara em juzo e fora dele;
II - fazer cumprir o Regimento Interno;
III - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis com sano tcita,
cujos vetos tenham sido, rejeitados pelo Plenrio e que no tenham sido promulgados pelo Prefeito
Municipal;
IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgados;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei;
VI - requisitar os numerrios destinados oramentariamente Cmara Municipal, sob pena
de destituio da presidncia, na forma estabelecida na legislao prpria;
VII - apresentar, no Plenrio, at o dia 20 de cada ms, o balancete relativo aos recursos
recebidos e as despesas do ms anterior;
VIII - solicitar interveno no Municpio, nos casos admitidos pela Constituio do Estado;
-
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IX - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar fora policial necessria para
esse fim;
X - declarar a perda do mandato de vereador de ofcio ou por provocao de qualquer de
seus membros e suplentes ou de partido poltico representado na Cmara, nas hipteses previstas
por lei.
Art. 32. O Presidente da Cmara ou seu substituto poder votar:
I - na eleio da Mesa Diretora;
II - quando a matria exigir para sua aprovao ou rejeio o voto de 2/3 (dois teros) ou da
maioria absoluta dos membros da Cmara;
III - nas votaes secretas;
IV - quando ocorrer empate nas demais votaes.
Art. 32-A. A Mesa da Cmara prestar, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, toda e
qualquer informao sobre prticas administrativas, internas e externas, quando requerido por 1/3
(um tero) dos Vereadores, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 32-B. Os membros da Mesa da Cmara respondero administrativa, civil e
criminalmente, pelos excessos que praticarem, na forma da lei.
Art. 32-C. Sempre que possvel, obedecer-se- ao critrio da proporcionalidade das
agremiaes polticas com representao na Cmara Municipal, ou blocos parlamentares para a
composio da Mesa.
Art. 32-D. Qualquer componente da mesa poder ser destitudo da mesma, pelo voto de
dois teros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato.
Seo V
DAS SESSES
Art. 33. A Cmara Municipal reunir-se- anualmente em sua sede, em sesso legislativa
ordinria, de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro.
Pargrafo nico. O primeiro perodo legislativo no se encerrar sem que tenha sido
deliberada a Lei de Diretrizes Oramentria, nem o segundo perodo legislativo se encerrar sem
antes est deliberada a Lei Oramentria Anual.
Art. 34. As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada por
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 35. No perodo de recesso, a Cmara poder ser extraordinariamente convocada:
I - pelo Prefeito;
-
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II - por 2/3 (dois teros) dos seus membros;
III - pelo Presidente da Cmara.
1 A convocao dos vereadores ser feita mediante ofcio do Presidente da Cmara, a ser
entregue com o recebido pessoal do edil, no podendo a sesso extraordinria ser realizada antes do
prazo de 2 (dois) dias da data da ultima convocao.
2 Durante a sesso legislativa extraordinria, a Cmara deliberar exclusivamente sobre
a matria para a qual foi convocada.
Art. 35-A. As reunies ordinrias da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, ou em espao pblico quando se tratar de sesso itinerante,
aprovadas atravs de requerimento com maioria absoluta considerando-se nulas as que no
atendenrem a estes requesitos.
Pargrafo nico. As reunies extraordinrias, especiais solenes ou comemorativas podero
ser realizadas em outro local, na forma como dispuser o Regimento Interno.
Seo VI
DAS COMISSES
Art. 36. A Cmara ter comisses, permanentes e temporrias, constitudas na forma e com
as atribuies previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criao.
1 Em cada Comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Cmara.
2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I - estudar proposies submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligncias, os atos da Administrao Direta e da Indireta
do Municpio, nos termos da legislao pertinente, em especial para verificar da regularidade,
eficincia e eficcia dos seus rgos no cumprimento dos objetivos institucionais recorrendo ao
auxlio do Tribunal de Contas do Municpio, sempre que necessrio;
III - solicitar ao Prefeito informaes sobre assuntos inerentes Administrao;
IV - convocar o Vice-Prefeito, os Secretrios Municipais, os responsveis pela
Administrao Direta e pela Indireta e os Conselhos do Tribunal de Contas para prestar
informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;
V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentao, velando por sua completa
adequao;
VI - acompanhar, junto Prefeitura, a elaborao da proposta oramentria, bem como sua
posterior execuo;
VII - realizar audincias pblicas;
VIII - solicitar informaes ou depoimentos de qualquer autoridade ou cidado;
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IX - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra
atos e omisses de autoridades municipais ou entidades pblicas;
X - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer;
XI - proceder vistoria e ao levantamento nas reparties pblicas municipais e entidades
descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia;
XII - requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao dos
esclarecimentos necessrios;
XIII - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presena, alirealizando os atos
que lhe competirem;
XIV - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informaes sobre assuntos inerentes
atuao administrativa desse rgo.
3 Durante o recesso, salvo convocao extraordinria, haver uma comisso
representativa da Cmara cuja composio reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade
da representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria do legislativo, com atribuies
definidas no Regimento.
4 As Comisses Permanentes devero, na forma estabelecida pelo Regimento Interno,
reunir-se em Comisso Geral, para ouvir representantes de entidades legalmente constitudas, sobre
assuntos de interesse pblico, sempre que essas entidades o solicitarem.
Art. 37. As comisses especiais de inqurito tero poderes de investigao prprios das
autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno e sero criadas pela Cmara,
mediante requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, para a apurao de fato determinado e
por prazo certo, sendo as suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
1 As comisses especiais de inqurito, no interesse da investigao, podero:
I - proceder a vistoria e o levantamento nas reparties pblicas municipais e entidades
descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia;
II - requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao dos
esclarecimentos necessrios, podendo xerografar os documentos pblicos;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presena, ali realizando os atos que
lhes competirem.
2 No exerccio de suas atribuies podero, ainda, as comisses especiais de inqurito,
por intermdio de seu Presidente:
I - determinar as diligncias que reputarem necessrias;
II - requerer a convocao de Secretrio Municipal;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso, nos termos desta Lei;
IV - proceder s verificaes contbeis em livros, papis e documentos de rgos da
Administrao Direta e da Indireta.
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Seo VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 38. O Processo Legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Lei Orgnica do Municpio;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - decretos legislativos;
V - resolues.
Art. 39. A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;
II - de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo, por 5% (cinco por cento)
dos eleitores;
III - do Prefeito Municipal.
1 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de defesa, estado de
stio ou interveno.
2 A proposta ser discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votaes, o voto favorvel de 2/3 (dois tero) dos membros da
Cmara Municipal.
3 A emenda aprovada ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com o
respectivo nmero de ordem.
4 A matria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no poder ser
objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.
Art. 40. As leis complementares exigem qurum qualificado para sua aprovao e versam
sobre as matrias a seguir enumeradas alm de outras definidas nesta Lei ou posteriormente sua
promulgao:
I - Cdigo Tributrio Municipal;
II - Cdigo de Obras ou de Edificaes;
III - Cdigo de Zoneamento;
IV - Cdigo de Posturas;
V - Cdigo de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurdico nico dos Servidores;
VIII - Meio Ambiente.
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Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou
Comisso Permanente da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgnica.
1 Compete, exclusivamente, Cmara Municipal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criao, transformao ou extino de cargos ou empregos de seus servios;
II - fixao ou aumento de remunerao de seus servidores, observando o que dispem os
artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, 2 ,I da Constituio da Repblica;
III - organizao e funcionamento de seus servios.
2 So de iniciativas privativas do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos pblicos na
Administrao Direta e na Indireta;
II - fixao ou aumento de remunerao dos servidores;
III - regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organizao administrativa, servio pblicos e matria oramentria.
V- criao, organizao, reestruturao e remunerao da guarda municipal;
VI - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentarias e Oramento Anual;
VII - criao, organizao, transformao, extino e atribuies das Secretarias do
Municpio ou Diretorias equivalentes.
Art. 42. Os atos de interveno do Prefeito em entidades de direito civil obedecero ao
seguinte processo:
I - o ato de interveno dever ser encaminhado Cmara Municipal 48 (quarenta e oito)
horas aps sua expedio devendo ser apreciado em at 10 (dez) dias aps a data de seu
recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;
II - estando a Cmara em recesso ser convocada extraordinariamente para se reunir em 3
(trs) dias, a partir dos quais comear a contar o prazo para a deliberao estabelecido no inciso I;
III - no sendo apreciado no prazo estabelecido neste artigo o ato perder sua eficcia;
IV - a interveno no poder ultrapassar 6 (seis) meses, salvo expressa autorizao da
maioria absoluta dos Vereadores por igual perodo.
Pargrafo nico. A deciso da Cmara sobre os atos ser mediante Decreto Legislativo.
Art. 43. O Prefeito poder solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de
urgncia.
1 Se a Cmara Municipal no deliberar em at 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto ser
includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, exceto
apreciao de vetos e Lei Oramentria, at que se ultime a votao.
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2 Os prazos do pargrafo anterior no correm nos perodos de recesso, nem se aplicam
aos projetos de cdigo.
Art. 44. O Regimento Interno da Cmara Municipal disciplinar os casos de Decreto
Legislativo e de Resoluo.
Art. 45. A discusso e votao de matria constante na Ordem do Dia s poder ser
efetuada com a presena da maioria absoluta dos membros da Cmara.
1 A aprovao da matria em discusso, salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica,
depender do voto favorvel da maioria dos vereadores presentes sesso.
2 Dependero do voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara a
aprovao e as alteraes das seguintes matrias, alm de outras previstas nesta Lei:
I - matria Tributria;
II - Cdigo de Obras e Edificaes:
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criao de cargos, funes e empregos da Administrao Direta e da Indireta, bem
como sua remunerao;
V - concesso de servio pblico;
VI - concesso de direito real de uso;
VII - alienao de bens imveis;
VIII - autorizao para obteno de emprstimo de particulares, includa a das autarquias,
fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;
IX - lei de diretrizes oramentrias, planos plurianual e lei oramentria anual;
X - aquisio de bens imveis por doao com encargo;
XI - criao, organizao e supresso de distritos e subprefeituras;
XII - rejeio de veto;
XIII - desapropriao de bens imveis por necessidade pblica ou interesse social.
3 Dependero do voto favorvel de 2/3 (dois tero) dos membros da Cmara a aprovao
e alteraes das seguintes matrias, alm de outras previstas nesta Lei Orgnica:
I - perda de mandato de Prefeito;
II - perda de mandato de Vereador,
III - Plano Diretor,
IV - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupao do solo;
V - alterao de denominao de ruas, vias e logradouros pblico;
VI - concesso de ttulo de cidado honorrio ou qualquer outra honorria ou homenagem;
VII - aprovao de representao solicitando alterao do nome do Municpio;
VIII - destituio de componentes da Mesa;
IX - isenes de impostos municipais;
X - todo e qualquer tipo de anistia;
XI - emenda Lei Orgnica;
XII - rejeio de parecer prvio do Tribunal de Contas;
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Art. 46. A Cmara Municipal, atravs de suas comisses permanentes, convocar,
obrigatoriamente, pelo menos 3 (trs) audincia pblicas previamente discusso de projetos de lei
referentes ao Plano Diretor, s diretrizes oramentrias, ao oramento e matria tributria.
Art. 47. O projeto de lei aprovado pela Cmara ser, no prazo de 5 (cinco) dias teis,
enviado ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionar no prazo de 15 (quinze) dias teis e o
promulgar at 48 (quarenta e oito) horas aps.
1 Se o Prefeito julga o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao
interesse pblico vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis contados da
data do seu recebimento, e comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da
Cmara Municipal os motivos do veto.
2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de
alnea.
3 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito importar sano.
4 A Cmara Municipal deliberar sobre o veto, em nico turno de votao e discusso,
no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores em votao secreta.
5 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no pargrafo anterior, o veto ser
includo na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao
final.
6 Se o veto for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Prefeito.
7 Se a lei no for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos
casos dos pargrafo 3 e 6, o Presidente da Cmara Municipal a promulgar, e se este no o fizer,
em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo.
Art. 48. O cidado que desejar poder usar da palavra durante a primeira discusso dos
projetos de lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da
Cmara, antes de iniciada a sesso.
1 Ao inscrever o cidado dever fazer referncia matria sobre a qual falar, no lhe
sendo permitindo abordar temas que no tenham sido expressamente mencionados na inscrio.
2 O Regimento Interno da Cmara estabelecer as condies e requisitos para o uso da
palavra pelos cidados.
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Seo VIII
DA FISCALIZAO CONTBIL FINANCEIRA
E ORAMENTRIA
Art. 49. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do
Municpio ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo , e pelos sistemas de
controle do Executivo institudos em lei.
1 O controle externo da Cmara ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas dos
Municpios ou rgo estadual a que for atribuda essa incumbncia, e compreender a apreciao
das Contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e oramentrias, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos
municipais.
2 As contas do Prefeito, prestadas anualmente, sero julgadas pela Cmara, consoante
procedimento administrativo a ser definido no Regimento Interno.
3 Somente por deciso de 2/3 (dois tero) dos membros da Cmara Municipal deixar de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municpio ou rgo estadual incumbido
dessa misso.
4 As contas relativas aplicao dos recursos transferidos pela Unio e Estado sero
prestadas na forma da legislao federal e da estadual em vigor, podendo o Municpio suplement-
las, sem prejuzo de sua incluso na prestao anual de contas.
Art. 50. O Executivo manter sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condies indispensveis para assegurar eficcia ao controle externo e regularidade
realizao da receita e despesa;
II - acompanhar a execuo de programas de trabalho e do oramento;
III - avaliar os resultados alcanados pelos administradores;
IV - verificar a execuo dos contratos.
Subseo I
DO EXAME PBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 51. As contas do municpio ficaro disposio dos cidados durante 60 (sessenta)
dias, a partir de 05 de abril de cada exerccio, no horrio de funcionamento da Cmara Municipal,
em local de fcil acesso ao pblico.
1 A consulta s contas municipais poder ser feita por qualquer cidado, independente de
requerimento, autorizao ou despacho de qualquer autoridade.
2 A consulta s poder ser feita no recinto da Cmara, e Haver pelo menos 3 (trs)
cpias disposio do pblico.
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24
Art. 52. Poder ser apresentada reclamao relativa s contas examinadas atendendo-se s
seguintes exigncias:
I - haver a identificao e a qualificao do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Cmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;
Pargrafo nico. As vias da reclamao apresentadas no protocolo da Cmara tero a
seguinte destinao:
I - a primeira via dever ser encaminhada pela Cmara ao Tribunal de contas ou rgo
equivalente, mediante ofcio;
II - a segunda via dever ser anexada s contas disposio do pblico pelo prazo que restar
ao exame e apreciao;
III - a terceira via se constituir em recibo do reclamante e dever ser autenticada pelo
servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via ser arquivada na Cmara Municipal.
Art. 53. A anexao da segunda via, de que trata o inciso II do pargrafo nico do artigo 52,
independer do despacho de qualquer autoridade e dever ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Cmara, sob pena de suspenso, sem
vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 54. A Cmara Municipal enviar ao reclamante cpia da correspondncia que
encaminhou ao Tribunal de Contas ou rgo equivalente.
Captulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seo I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55. O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, com funes poltica, executivas e
administrativas.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos simultaneamente, para cada mandato, por
eleio direta, em sufrgio universal e secreto.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no 1 de janeiro do ano subsequente ao
da eleio, em sesso solene da Cmara Municipal, ou se esta no estiver reunida, perante a
autoridade judiciria competente, ocasio em que prestaro o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e a Lei Orgnica
Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob inspirao
da democracia, da legitimidade e da legalidade."
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1 Se at o dia 10 de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior
devidamente comprovado e aceito pela Cmara Municipal, no tiver assumido o cargo, este ser
declarado vago.
2 No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito faro
declarao pblica de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, resumidas em atas e
divulgadas para o conhecimento pblico.
3 Enquanto no ocorrer a posse do prefeito, assumir o cargo o Vice-Prefeito, e na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Cmara Municipal.
Art. 58. O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pela
legislao local, auxiliar o Prefeito sempre que ele for convocado para misses especiais; o
substituir nos casos de licena; e o suceder no caso de vacncia do cargo.
Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos
respectivos cargos, ser chamado ao cargo o Presidente da Cmara Municipal.
Art. 60. O cargo de Prefeito ser ocupado, automaticamente pelo Vice-Prefeito quando:
I - o Prefeito estiver fora do pas;
II - o Prefeito estiver fora do Estado por mais de 4 (quatro) dias;
III - quando o Prefeito estiver fora do Municpio por mais de 8 (oito) dias.
Art. 61. Ocorrendo a vacncia, far-se- eleio 90 (noventa) dias depois de aberta a ltima
vaga.
Pargrafo nico. Ocorrendo a vacncia nos 2 (dois) ltimos anos do mandato, a eleio para
ambos os cargos ser feita 30 (trinta) dias depois de aberta a ltima vaga pela Cmara Municipal,
na forma da Lei.
Art. 62. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando licenciados, no podero reassumir o
mandato antes do trmino da licena.
Art. 63. O Prefeito no poder ausentar-se do Municpio sem prvia autorizao da Cmara
de Vereadores, sob pena de perda do mandato, salvo por perodo inferior a 12 (doze) dias.
Art. 64. O Prefeito poder se licenciar quando estiver impossibilitado de exercer suas
funes por motivo de doena devidamente comprovada.
Pargrafo nico. No caso deste artigo e de licenciado para desempenhar misso oficial, o
Prefeito far jus a sua remunerao integral.
Seo II
DAS ATRIBUIES DO PREFEITO
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Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgnica;
II - representar o Municpio em juzo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execuo;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara;
V - nomear e exonerar os Secretrios Municipais e os Diretores dos rgos da
Administrao Pblica Direta e da Indireta;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou
por interesse social;
VII - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com autorizao prvia
do Legislativo;
IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referente situao funcional dos
servidores;
X - enviar Cmara os projetos de lei relativos s diretrizes oramentrias, ao oramento
anual e ao plano plurianual do Municpio;
XI - encaminhar Cmara, at 31 de maro, a prestao de contas, bem como os balanos
do exerccio findo;
XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas
exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar Cmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informaes pela mesma solicitadas,
salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matria ou
da dificuldade de obteno, nas respectivas fontes, de dados necessrios ao atendimento do pedido;
XV - prover os servios e obras da Administrao Pblica;
XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos
pela Cmara;
XVII - colocar disposio da Cmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo os crditos suplementares e
especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes que lhe forem dirigidos;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros
pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da Administrao o
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXIII - expor mensagem e plano de governo Cmara Municipal, anualmente, na abertura
dos trabalhos legislativos, apresentando relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos
servios municipais, bem assim o programa da Administrao para o ano em curso;
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XXIV - requerer autoridade competente a priso administrativa de servidor pblico
municipal omisso ou remisso na prestao de contas do dinheiro pblico;
XXV - enviar Cmara, at o dia 30 de cada ms, balancete e extratos bancrios do ms
anterior;
XXVI - propor Cmara Municipal o Plano Diretor;
XXVII - propor Cmara Municipal alterao de Lei de Zoneamento Urbano, bem como de
alterao nos limites da zona urbana e da expanso urbana;
XXVIII - celebrar convnios com entidades pblicas e filantrpicas para a realizao de
obras e servios de interesse do Municpio;
XXIX - decretar estado de calamidade pblica quando ocorrerem fatos que o justifiquem;
XXX - decretar interveno em entidades de direito civil privado quando constatar atos
lesivos ao interesse pblicos.
XXXI - encaminhar, por escrito, as informaes e esclarecimentos que lhe forem solicitados
pela Cmara, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;
XXXII - realizar operaes de crdito mediante prvia e especfica autorizao da Cmara
Municipal, segundo a lei;
XXXIII - celebrar com quaisquer rgos pblicos dos Municpios, dos Estados e da Unio,
bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convnios, convenes, ajustes e
atos jurdicos anlogos, com autorizao legislativa, sob pena de responsabilidade;
XXXIV - abrir crdito extraordinrio para despesas imprevisveis e urgentes, por
necessidades decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observando o
procedimento e as restries da lei;
Seo III
DA PERDA E EXTINO DO MANDATO
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, desde a posse, sob pena de perda de
mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Municpio ou com suas autarquias, empresas pblicas,
sociedades de economia mista, fundaes ou empresas concessionrias de servios pblicos
municipal, salvo quando o contrato obedecer s clusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissvel ad nutum, na Administrao Pblica Direta ou na Indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso pblico, aplicando-se, nesta hiptese, o disposto no artigo 38 da Constituio
Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no
inciso I deste artigo;
V - ser proprietrio, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Municpio ou nela exercer funo remunerada;
VI - fixar residncia fora do municpio.
Art. 67. As incompatibilidades declaradas no art. 66 e seus incisos estendem-se, no que
forem aplicveis, ao Vice-Prefeito e aos Secretrios Municipais e autoridade equivalentes.
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Art. 68. So crimes de responsabilidade aos atos do Prefeito que atentem contra a
Constituio Federal ou Estadual ou esta Lei Orgnica e especialmente contra:
I - a integridade e a autonomia do Municpio;
II - o livre exerccio do Poder Legislativo;
III - o exerccio dos direitos polticos, sociais e individuais;
IV - a probidade administrativa;
V - a Lei Oramentria;
VI - o cumprimento das leis e decises judiciais.
1 A Cmara, conhecendo qualquer ato do Prefeito que possa ser configurado como
infrao penal ou como crime de responsabilidade, constituir uma comisso especial de inqurito
para apurar os fatos em prazo determinado, que em seguida sero apreciado pelo Plenrio.
2 Se o Plenrio entender procedentes as acusaes, enviar o apurado ao Ministrio
Pblico para as providncias legais. Caso contrrio, determinar o arquivamento, publicando as
concluses em ambas decises.
3 Recebida a denncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justia, a Cmara decidir
sobre a designao de Procurador para assistente de acusao.
4 O Prefeito ficar suspenso de suas funes com o recebimento da denncia pelo
Tribunal de Justia que cessar se at 180 (cento e oitenta) dias depois no tiver concludo o
julgamento, cabendo ao Prefeito o pleno direito de defesa.
5 O Prefeito ser julgado, pela prtica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal
de Justia do Estado.
Art. 69. So infraes poltico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal e nesta
Lei Orgnica.
Pargrafo nico. O Prefeito ser julgado, pela prtica de infraes poltico-administrativas,
perante a Cmara.
Art. 69-A. So infraes poltico-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela
Cmara dos Vereadores e sancionadas com a cassao do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Cmara;
I - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso de
investigao da Cmara ou auditoria, regularmente instituda;
III - desatender, sem motivo justo, as convocaes ou os pedidos de informaes da
Cmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Cmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
oramentaria;
VI - descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro;
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VII - praticar, contra expressa disposio de lei, ato de sua competncia ou omitir-se na sua
prtica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Municpio, sujeitos administrao da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da
Prefeitura, sem autorizao da Cmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo."
Art. 69-B. O processo de cassao do mandato do Prefeito pela Cmara, por infraes
definidas no artigo anterior, obedecer ao seguinte rito, se outro no for estabelecido pela legislao
estadual:
I - a denncia escrita da infrao poder ser feita por qualquer eleitor, com a exposio dos
fatos e a indicao das provas. Se o denunciante for Vereador, ficar impedido de votar sobre a
denncia e de integrar a Comisso processante, podendo, todavia, praticar todos os meios de
acusao. Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a Presidncia ao substituto legal,
para os atos de processo, e s votar se necessrio para completar o quorum de julgamento. Ser
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual no poder integrar a Comisso
processante;
II - de posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira sesso, determinar sua
leitura e consultar a Cmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 da
Cmara de Vereadores, na mesma sesso ser constituda a Comisso processante, com trs
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegero, desde logo, o Presidente e o
Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comisso iniciar os trabalhos, dentro de cinco
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cpia da denncia e documentos que a
instrurem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prvia, por escrito, indique as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, at o mximo de dez dias. Se estiver ausente no
Municpio, a notificao far-se- por edital publicado duas vezes, no rgo oficial, com intervalo de
trs dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicao. Decorrido o prazo de defesa, a
Comisso processante emitir parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denncia, o qual, neste caso, ser submetido ao Plenrio. Se a Comisso opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designar, desde logo, o incio da instruo, e determinar os
atos, diligncias e audincias que se fizerem necessrios, para o depoimento do denunciado e
inquirio das testemunhas;
IV - o denunciado dever ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedncia de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe
permitido assistir as diligncias e audincias, bem como formular perguntas e reperguntas s
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluda a instruo, ser aberta vista do processo ao denunciado, para razes escritas,
no prazo de cinco dias, e aps, a Comisso processante emitir parecer final, pela procedncia ou
improcedncia da acusao, e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de sesso para
julgamento. Na sesso de julgamento, o processo ser lido, integralmente, e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem podero manifestar-se verbalmente, pelo tempo mximo de quinze
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, ter o prazo mximo de duas horas,
para produzir sua defesa oral;
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VI - concluda a defesa, proceder-se- tantas votaes nominais, quantas forem as
infraes articuladas na denncia. Considerar-se- afastado, definitivamente, do cargo
o denunciado que for declarado, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, incurso em
qualquer das infraes especificadas na denncia. Concludo o julgamento, o Presidente da Cmara
proclamar imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao nominal sobre cada
infrao, e, se houver condenao, expedir o competente decreto legislativo de cassao do
mandato de Prefeito. Se o resultado da votao for absolvitrio, o Presidente determinar o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Cmara comunicar Justia
Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, dever estar concludo dentro de noventa dias,
contados da data em que se efetivar a notificao do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo ser arquivado, sem prejuzo de nova denncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
Art. 70. Ser declarado vago, pela Cmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazo de 10 (dez)
dias;
III - perder ou tiver suspensos os direitos polticos.
Seo IV
DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS
Art. 71. O Prefeito Municipal, por intermdio de ato administrativo, estabelecer as
atribuies dos auxiliares diretos, definindo-lhes competncias, deveres e responsabilidades.
Art. 72. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal so solidariamente responsveis, junto
com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 73. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal devero fazer declarao de bens no ato
de sua posse em cargo ou funo pblica municipal e quando de sua exonerao, encaminhando
cpia Cmara de Vereadores.
Seo V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO
DISPOSIES GERAIS
Art. 74. A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que representa, como advocacia
geral, o Municpio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar
que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurdico do poder Executivo.
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Pargrafo nico. A Procuradoria tem por chefe o Procurador Geral do Municpio, de livre
nomeao e exonerao pelo Prefeito Municipal, dentre cidados maiores de 35 (trinta e cinco)
anos, de notvel saber jurdico e ilibada reputao.
2 Fica suprimido.
3 Fica suprimido.
Art. 75. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se- mediante concurso pblico
de provas e ttulos, assegurada a participao da subseo da Ordem dos Advogados do Brasil,
observada, nas nomeaes, a ordem de classificao.
Ttulo IV
DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Captulo I
DA ADMINISTRAO MUNICIPAL
Art. 76. A Administrao Pblica Municipal compreende:
I - Administrao Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e
demais rgos auxiliares previstos em lei;
II - Administrao Indireta, integrada pelas Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e
Sociedades de Economia Mista e outras entidades dotadas de personalidade jurdica prpria.
Pargrafo nico. Os rgos da Administrao Direta e as entidades ao Administrao
Indireta sero criador por lei especfica, ficando, estas ltimas, vinculadas s Secretarias ou aos
rgos equiparadas, em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 77. A Administrao Pblica Direta e a Indireta obedecero aos princpios e diretrizes
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, interesse pblico,
descentralizao, democratizao, participao popular, transferncia e valorizao dos servidores
pblicos.
1 fixado em 15 (quinze) dias, prorrogveis por mais 15 (quinze) dias, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Executivo preste as informaes ou
encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no caput
deste artigo.
2 O no-atendimento do prazo estipulado no pargrafo anterior faculta o recurso judicial
adequado para faz-lo cumprir, sem prejuzo das sanes penais previstas em lei.
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Art. 78. Para a organizao da Administrao Pblica Direta e da Indireta obrigatria,
alm do previsto nos artigos 37 e 39 da Constituio da Repblica, o cumprimento das seguintes
normas:
I - participao direta dos servidores pblicos e dos usurios nos rgos diretivos, nos
termos da lei;
II - nas entidades da Administrao Indireta, os rgos de direo sero compostos por um
colegiado, com a participao de, no mnimo, um Diretor eleito dentre os servidores e empregados
pblicos, sem prejuzo da constituio obrigatria de uma Comisso de Representantes dos
servidores, igualmente eleitos dentre os mesmos;
III - na Administrao Direta, junto aos rgos de direo, sero constitudos conselhos de
representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;
Pargrafo nico. O Servidor Pblico gozar de estabilidade no cargo ou emprego, desde o
registro da candidatura, para o exerccio de cargo de representao sindical ou nos casos previstos
em lei, ainda que suplente, at um ano aps o trmino do mandato, se eleito, salvo se cometer falta
grave definida em lei.
Art. 79. A criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino das
sociedades de economia mista, das empresas pblicas, e no que couber, das autarquias e fundaes,
bem como alienao das aes das empresas nas quais o Municpio tenha participao, depende de
prvia aprovao, por maioria absoluta, da Cmara Municipal.
Pargrafo nico. Depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de
subsidirias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participao de qualquer delas
em empresas privadas.
Captulo II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 80. funo do Municpio prestar um servio eficiente, com servidores justamente
remunerados.
Art. 81. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:
I- em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e
o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo
de servio.
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3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em
disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de
desempenho por comisso instituda para essa finalidade.
Art. 82. No permitido nenhum tipo de discriminao no acesso ao servio pblico e a
seus cargos, nem a existncia de diferenciao salarial, em decorrncia de sexo, cor, credo
religioso, opo poltico-partidrio-ideolgica, idade e aos portadores de deficincia fsica, salvo o
limite constitucional de idade para a aposentadoria compulsria.
Art. 83. A Administrao Pblica Municipal, na elaborao da sua poltica de recursos
humanos, atender ao princpio da valorizao dos servidores pblicos, investindo no treinamento
dos funcionrios municipais efetivos, para aprimoramento e atualizao dentro da carreira,
preparando-os para a sua evoluo funcional.
Art. 83-A. O Municpio instituir conselho de poltica de administrao e remunerao de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
1 A fixao dos padres de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratrio observar:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
2 Lei municipal disciplinar a aplicao de recursos oramentarias provenientes da
economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de
adicional ou prmio de produtividade.
Art. 84. O Municpio observar os limites de remunerao estabelecidos em lei para os seus
servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI da Constituio Federal, excludas as vantagens
de carter individual.
1 No ser admitida vinculao ou equiparao de qualquer natureza para efeito de
contribuio do pessoal de servio pblico, respeitado o princpio da isonomia para os cargos que
tenham idnticas prerrogativas e equivalncia de atribuies.
2 Os servidores dos Poderes Executivo (Administrao Direta e Indireta) e Legislativo
Municipal tero reajuste de seus vencimentos nas mesmas pocas, observado o princpio geral da
isonomia.
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3 A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data
e com os mesmos ndices.
4 Os acrscimos pecunirios percebidos pelo servidor pblico no sero computados nem
acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico
fundamento.
Art. 84-A. A investidura em cargo ou emprego pblico na administrao direta e indireta,
depender de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas
as nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao.
1 O prazo de validade do concurso pblico ser de 2 (dois) anos, a partir da
homologao, prorrogvel por uma vez, por igual perodo.
2 Enquanto o concurso se encontrar dentro do prazo de validade e tenha candidatos a
serem chamados, no se realizar novo concurso pblico, sob pena de nulidade.
Art. 84-B. So estveis, aps 3 (trs) anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em
virtude de concurso pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade.
3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em
disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento.
Art. 84-C. Lei especfica reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as
pessoas portadoras de deficincia fsica e definir os critrios de sua admisso que se dar mediante
concurso pblico.
Art. 84-D. vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver
compatibilidade de horrios:
I - a de dois cargos de professor;
II- a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientifico;
III- a de dois cargos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas.
Pargrafo nico. A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange
autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder
Pblico.
Art. 84-E. Os cargos pblicos sero criados por lei que fixar sua denominao, padro de
vencimento, condies de provimento e indicar os recursos pelos quais sero pagos seus
ocupantes.
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Art. 85. A lei fixar os vencimentos dos servidores pblicos, sendo permitido ao Executivo
conceder gratificaes adicionais a servidores, de acordo com a natureza e o local de trabalho.
Art. 86. assegurado aos servidores pblicos isonomia de vencimentos para cargos de
atribuies semelhantes do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e