LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM...

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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Município de Senhor do Bonfim do Estado da Bahia integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas constituições Federal e Estadual, tendo como fundamentos: I - a autonomia; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. § 1º A Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre brasileiros ou preferências entre distritos, povoados, bairros ou grupos sociais, assim como diferenças entre pessoas, bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, raça, sexo, idade, estado civil, classe social, trabalho rural ou urbano, convicção política, religiosa ou filosófica, deficiência física ou mental. § 2º São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade, justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. § 3º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, Estadual e por ela própria. Art. 1º-A O Município de Senhor do Bonfim organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, e tem por objetivos: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; III - promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural; IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais; V - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SENHOR DO BONFIM

    Ttulo I

    DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 O Municpio de Senhor do Bonfim do Estado da Bahia integra a unio indissolvel

    da Repblica Federativa do Brasil, com sede na cidade que lhe d o nome, dotado de autonomia

    poltica, administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica e pelas leis que adotar,

    respeitados os princpios estabelecidos nas constituies Federal e Estadual, tendo como

    fundamentos:

    I - a autonomia;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    1 A Ao Municipal desenvolve-se em todo o seu territrio, sem privilgios ou

    distines entre brasileiros ou preferncias entre distritos, povoados, bairros ou grupos sociais,

    assim como diferenas entre pessoas, bens e servios, em razo de sua procedncia ou destino, raa,

    sexo, idade, estado civil, classe social, trabalho rural ou urbano, convico poltica, religiosa ou

    filosfica, deficincia fsica ou mental.

    2 So assegurados, na sua ao nominativa e no mbito de jurisdio do Municpio, a

    observncia e o exerccio dos princpios da liberdade, legalidade, igualdade, justa distribuio dos

    benefcios e encargos pblicos.

    3 Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgnica no excluem outros decorrentes

    do regime e dos princpios adotados pela Constituio Federal, Estadual e por ela prpria.

    Art. 1-A O Municpio de Senhor do Bonfim organiza-se e rege-se por esta Lei Orgnica e

    as leis que adotar, observados os princpios das Constituies Federal e Estadual, e tem por

    objetivos:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - promover o bem de todos os muncipes, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,

    idade e quaisquer outras formas de discriminao;

    III - promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua

    populao e a integrao urbano-rural;

    IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalizao, e reduzir as demais

    desigualdades sociais;

    V - garantir, no mbito de sua competncia, a efetividade dos direitos e garantias

    fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituio Federal.

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    Art. 2 Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus

    representantes eleitos.

    1 O exerccio direto do poder pelo povo no Municpio se d, na forma desta Lei

    Orgnica, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular no processo legislativo;

    IV - participao em deciso da administrao pblica;

    V - ao fiscalizadora sobre a administrao pblica.

    2 O exerccio indireto do poder pelo povo no Municpio se d por representantes eleitos

    pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da

    legislao federal e, por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgnica.

    3 Na forma da Lei, convocado Plebiscito para que o eleitorado local se manifeste sobre

    questo de grande interesse da municipalidade, desde que requerida a convocao pela maioria da

    Cmara Municipal, pelo Prefeito, ou por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    4 Na forma da Lei, poder ser convocado Referendo Popular para que o eleitorado local

    delibere sobre a revogao, total ou parcial, de Lei, quando o solicitarem a maioria da Cmara

    Municipal, o Prefeito, ou, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    5 O Poder Pblico Municipal, incentivar e apoiar a organizao popular, atravs de

    trabalhos integrados junto a entidades comunitrias, classistas, beneficentes, preservacionistas e

    outras que representem setores da comunidade.

    Art. 3 So objetivos fundamentais dos cidados deste Municpio e de seus representantes:

    I - assegurar a construo de uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento legal e regional;

    III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

    IV - erradicar a pobreza, a marginalizao e reduzir as desigualdade sociais nas reas urbana

    e rural;

    V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e qualquer

    outra forma de discriminao.

    Art. 4 Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prescrita na Constituio

    Federal, integram esta Lei Orgnica e devem ser afixados em todas as reparties pblicas do

    Municpio, nas escolas, nos hospitais ou em outros locais de acesso pblico, para que todos possam,

    permanentemente, tomar cincia, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por

    sua vez, o que cabe a cada cidado habitante deste Municpio ou quem em seu territrio transite.

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    Ttulo II

    DA ORGANIZAO MUNICIPAL

    Captulo I

    DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 5 So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o

    Executivo.

    Art. 5-A So princpios que fundamentam a organizao do Municpio:

    I - o pleno exerccio da autonomia municipal;

    II - a cooperao articulada com os demais nveis de governo, com outros municpios e com

    entidades regionais que o Municpio integre ou venha a integrar;

    III - o exerccio da soberania e a participao popular na administrao municipal e no

    controle de seus atos;

    IV - a garantia de acesso de todos os muncipes, de forma justa e igualitria, aos bens e

    servios pblicos que assegurem as condies essenciais de existncia digna;

    V - a defesa e a preservao do territrio, dos recursos naturais e do meio ambiente;

    VI - a preservao dos valores e da histria da populao, fundamentada no reconhecimento

    e assimilao da pluralidade tnica, cultural e religiosa, peculiares sua formao;

    VII - a probidade na administrao.

    Art. 6 So smbolos do Municpio: sua Bandeira, seu Hino, seu Braso e os que forem

    aprovados por lei.

    Art. 7 Os dias 17 de janeiro, 28 de maio e 24 de junho sero feriados municipais, em

    comemorao s datas de padroeiro da cidade, emancipao poltico-administrativa de Senhor do

    Bonfim e So Joo, respectivamente.

    Art. 7-A Ao Municpio incumbe, na sua rbita de atuao, concretizar os objetivos

    expressos na Constituio Federal do Brasil, dentre eles, a eleio de representantes para o

    Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparncia de ao, garantindo amplo

    acesso dos meios de comunicao aos atos e informaes, bem como a participao, fiscalizao e

    controle populares, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

    Art. 7-B O Municpio de Senhor do Bonfim, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa

    jurdica de direito pblico interno, com autonomia poltica, administrativa e financeira, organizado

    e regido pela presente Lei Orgnica e demais leis que adotar na forma da Constituio Federal e da

    Constituio Estadual.

    Pargrafo nico. Qualquer alterao territorial, compreendida a criao, a incorporao, a

    fuso e o desmembramento de Municpios, s podero ser feitas, na forma da Lei Complementar

    Estadual n" 02/90, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, preservando a

    continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prvia s

    populaes interessadas, mediante plebiscito, aps a divulgao dos Estudos de Viabilidade

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    Municipal, apresentadas e publicadas na forma da lei, atendido o estabelecido no art. 54 da

    Constituio Estadual.

    Captulo II

    DA DIVISO ADMINISTRATIVA DO MUNICPIO

    Art. 8 O Municpio poder dividir-se, para fins administrativos, em bairros, distritos, vilas

    e povoados.

    Pargrafo nico. facultado a descentralizao administrativa com a criao, nos bairros, de

    subprefeituras, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.

    Art. 9 Distrito parte do territrio do Municpio, dividido para fins administrativos de

    circunscrio territorial e de jurisdio municipal, com denominao prpria.

    1 Aplica-se ao distrito o disposto ao pargrafo nico do artigo anterior.

    2 O distrito poder subdividir-se em vilas, de acordo com a lei.

    Art. 10. O Territrio do Municpio poder ser dividido em distritos, criados, organizados e

    suprimidos na forma desta Lei, observada a legislao estadual.

    1 A criao, a incorporao, a fuso ou o desmembramento de distritos dar-se- por lei

    municipal especfica, atendidos, para os trs primeiros casos, os seguintes requisitos:

    I - populao da rea objeto da medida proposta superior a mil habitantes;

    II - eleitorado no inferior a 20% (vinte por cento) da populao da rea objeto da medida

    proposta;

    III - centro urbano constitudo com nmero de casas superior a 60 (sessenta);

    IV - existncia de escola pblica e de postos de sade e policial.

    2 O projeto de lei de criao, incorporao, fuso ou desmembramento de distrito ser de

    iniciativa do Prefeito Municipal ou de 2/3 dos Vereadores.

    3 O projeto de lei dever estar acompanhado de certides dos rgos pblicos

    competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e de

    representao subscrita por, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) dos eleitores residentes nas

    reas diretamente interessadas.

    4 O projeto dever apresentar a rea da unidade proposta em divisas claras, precisas e

    contnuas.

    5 Atendidas as exigncias estabelecidas neste artigo, a tramitao do projeto ser

    precedida de consulta plebiscitria populao diretamente interessada, nos termos desta Lei.

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    6 No ser admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na

    perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.

    7 Poder haver supresso de distritos pelo no-atendimento aos requisitos estabelecidos

    no caput ou por interesse pblico devidamente justificado, medida esta que se dar nos termos dos

    pargrafos 2 e 3 deste artigo.

    Captulo III

    DAS COMPETNCIA DO MUNICPIO

    Seo I

    DA COMPETNCIA PRIVATIVA

    Art. 11. Compete, privativamente, ao Municpio:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e estadual, no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo

    da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos;

    V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    VI - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos;

    VII - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime nico dos servidores pblicos;

    VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concesso ou permisso, os

    servios pblicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    IX - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno

    desenvolvimento da criana e do adolescente;

    X - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficincia;

    XI - estimular a participao popular na formulao de polticas pblicas e sua ao

    governamental, estabelecendo programa de incentivo a projetos de organizao comunitria nos

    campos social e econmico, cooperativas de produo e mutires;

    XII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de

    atendimento sade da populao, inclusive assistncia nas emergncias mdico-hospitalares de

    pronto-socorro com recursos prprios o mediante convnio com entidade especializada;

    XIII - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupao do solo em seu territrio,

    especialmente o de sua zona urbana;

    XIV - estabelecer normas de edificao, de loteamento, de arruamento e de zoneamento

    urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio,

    observadas as diretrizes da lei federal;

    XV - cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se

    tornar prejudicial sade, higiene, segurana, ao sossego e aos bons costumes;

    XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de

    estabelecimentos industriais, de servios e outros; atendidas as normas da legislao federal

    aplicvel;

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    XVII - dispor sobre o depsito e venda de mercadorias apreendidas em decorrncia de

    transgresso da legislao municipal;

    XVIII - regular as condies de utilizao dos bens pblicos de uso comum;

    XIX - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o

    caso:

    a) os servios funerrios e os cemitrios;

    b) os servios de mercados, feiras e matadouros pblicos;

    c) os servios de construo e conservao de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

    d) a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de

    publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal.

    XX - determinar os locais de estacionamento pblico de txis e demais veculos;

    XXI - assegurar a expedio de certides, quando requeridas s reparties municipais, para

    defesa de direitos e esclarecimento de situaes;

    XXII - constituir guardas municipais;

    XXIII - estabelecer e impor penalidade por infrao de suas leis e regulamentos;

    XXIV - integrar consrcio com outros municpios para soluo de problemas comuns;

    XXV - estabelecer servides administrativas necessrias aos seus servios;

    XXVI - revogar ou cassar a autorizao ou a licena, conforme o caso, daquele cujas

    atividades se tornarem prejudiciais sade, higiene, ao bem-estar, recreao, ao sossego ou aos

    bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;

    XXVII - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentarias e o Oramento Anual,

    com base em planejamento adequado, estimando a receita e fixando a despesa;

    XXVIII - conceder a licena de ocupao ou "habite-se" aos estabelecimentos e s atividades

    industriais, comerciais e de prestao de servios, aps a vistoria de concluso de obras, que ateste a

    sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condies especificadas em lei;

    XXIX - promover o fechamento dos estabelecimentos e das atividades industriais,

    comerciais e de prestao de servios que estejam funcionando sem autorizao ou licena, ou

    depois de sua revogao, anulao ou cassao, podendo interditar atividades, determinar ou

    proceder a demolio de construo ou edificao, nos casos e de acordo com a lei;

    XXX - prover sobre a limpeza dos logradouros pblicos, o transporte e o destino do lixo

    domiciliar e de outros resduos, inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento;

    XXXI - dispor sobre a apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas

    em decorrncia de transgresso da legislao municipal;

    XXXII - dispor sobre o controle da poluio ambiental;

    XXXIII - dispor sobre os espetculos e diverses pblicas;

    XXXIV - dispor sobre a utilizao dos logradouros pblicos, disciplinando-os:

    a) os itinerrios e ponto de parada dos veculos de transporte coletivo;

    b) os limites e a sinalizao das reas de silncio;

    c) os servios de carga e descarga e a tonelagem mxima permitida;

    d) a denominao, numerao e emplacamento;

    e) a realizao de obras para facilitar o acesso dos deficientes fsicos.

    XXXV - disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas municipais,

    instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadao das multas, especialmente as relativas ao

    trnsito urbano, observada a legislao pertinente;

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    XXXVI - dispor sobre o comrcio ambulante, podendo suspender a concesso do espao

    pblico quando utilizado de forma no condizente com a legislao pertinente;

    XXXVII - desapropriar bens por necessidade, utilidade pblica ou por interesse social;

    XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos;

    XXXIX - exercitar o poder de polcia administrativa, bem como organizar e manter os

    servios de fiscalizao necessrios a seu exerccio;

    XL - fiscalizar a qualidade, peso e higiene de todos os produtos agropecurios, destinados ao

    abastecimento alimentar, tais como: verduras, frutas, hortigrangeiros, doces, cereais, leite, carnes

    bovinas, sunas, aves, peixes e todos os seus derivados;

    XLI - fiscalizar a qualidade de higiene, peso e higiene de todos os produtos industrializados,

    manufaturados e inaturos, comercializados em estabelecimentos comerciais, industriais ou feiras

    livres dentro do Municpio, no permitindo preos extorsivos que configure a explorao do

    consumidor.

    1 As competncias previstas neste artigo no esgotam o exerccio privativo de outras, na

    forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Municpio e ao bem-estar de sua populao e

    no conflite com a competncia federal e estadual.

    2 As normas de edificao, de loteamento e arruamento, a que se refere o inciso XIV

    deste artigo, devero exigir reserva de rea destinadas a:

    a) zonas verdes e demais logradouros pblicos;

    b) vias de trfego com passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais;

    c) passagem de canalizao pblicas de esgotos e de gua pluviais nos fundos dos lotes,

    obedecidas as dimenses e demais condies estabelecidas na legislao.

    3 A lei que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada proteo dos bens, servios e

    instalaes municipais, estabelecer sua organizao e competncia.

    Seo II

    DA COMPETNCIA COMUM

    Art. 12. de competncia comum do Municpio, da Unio e do Estado:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o

    patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de

    deficincias;

    III - proteger os documentos, as outros bens de valor histrico e cultural, os monumentos, as

    paisagens naturais e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de

    valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

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    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies

    habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao

    social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de

    recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito;

    XIII - reavaliar os incentivos fiscais em vigor;

    XIV - incentivar as empresas de pequeno porte e microempresas;

    XV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico;

    XVI - fomentar as prticas esportivas formais e no formais;

    XVII - promover e incentivar o desenvolvimento cientfico de pesquisa e de capacitao

    tecnolgica;

    XVIII - prover sobre a extino de incndios, com o devido apoio do Estado;

    XIX - fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, as condies sanitrias dos gneros

    alimentcios;

    XX - fazer cessar, no exerccio do poder de polcia administrativa, as atividades que violam

    as normas de sade, sossego, higiene, segurana, funcionalidade, esttica, moralidade e outros de

    interesse da coletividade;

    XXI - coibir a exigncia de atestado de esterilizao ou teste de gravidez como condio

    para admisso ou permanncia no emprego.

    Ttulo III

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    Captulo I

    DO PODER LEGISLATIVO

    Seo I

    DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 13. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores,

    eleitos para cada legislatura entre cidades maiores de 18 (dezoito) anos, no exerccio dos direitos

    polticos, pelo voto direto e secreto.

    Pargrafo nico. Cada Legislatura ter a durao de quatro anos, sendo essa dividida em

    quatro sesses legislativas, as quais se subdividiro em dois perodos legislativos.

    Art. 13-A. Ao Poder Legislativo assegurada a autonomia financeira, legislativa e

    administrativa, e sua proposta oramentaria ser elaborada dentro do percentual das receitas

    correntes do Municpio, a ser fixado na lei de diretrizes oramentarias, observados os limites

    impostos pela Constituio Federal, devendo a proposta ser integrada inteiramente na LOA.

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    Pargrafo nico. A Cmara Municipal no gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua

    despesa total com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio dos Vereadores.

    Art. 14. A Cmara Municipal composta de vereadores, sendo que o nmero de cadeiras

    reservadas a esses ficar a critrio da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Alterado que seja o nmero de Vereadores, a Mesa da Cmara enviar ao

    Tribunal Regional Eleitoral cpia da emenda respectiva.

    Art. 15. Salvo disposio em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara

    Municipal e de suas comisses sero tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria

    absoluta de seus membros.

    Seo II

    DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 16. Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor sobre as matrias de

    competncia do Municpio, especialmente:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislao federal e

    estadual, no que couber, notadamente:

    a) a sade, assistncia pblica e proteo e garantia das pessoas portadoras de

    deficincias;

    b) proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural,

    como os monumentos, as paisagens naturais e os stios arqueolgicos do Municpio;

    c) a impedir a evaso, destruio e descaraterizao de obras de arte e outros bens de valor

    artstico e cultural do Municpio;

    d) abertura de meios de acesso cultura, educao e cincia;

    e) proteo ao meio ambiente e ao combate poluio;

    f) ao incentivo indstria e ao comrcio;

    g) criao de distritos industriais;

    h) ao fomento de produo agropecuria e organizao do abastecimento alimentar;

    i) promoo de programas de construo de moradia, melhorando as condies

    habitacionais e de saneamento bsico;

    j) ao combate s causas de pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a

    integrao social dos setores desfavorecidos;

    l) ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao das concesses de pesquisa e explorao

    dos recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    m) ao estabelecimento e implantao da poltica de educao para o trnsito;

    n) cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e

    do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;

    o) ao uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins;

    p) s polticas pblicas do Municpio;

    II - legisla sobre tributos municipais, bem como conceder isenes e anistias fiscais e a

    remisso de dvidas;

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    III - votar oramento anual, o plano plurianual e as diretrizes oramentrias, bem como

    autorizar a abertura de crdito suplementares e especiais;

    IV - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crditos, bem

    como sobre a forma e os meios de pagamentos;

    V - autorizar a concesso de auxlios e subvenes;

    VI - autorizar a concesso de servios pblicos;

    VII - autorizar a concesso de direito real de uso de bens municipais;

    VIII - autorizar a alienao e concesso de bens imveis municipais;

    IX - autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargos;

    X - dispor sobre a criao, organizao e supresso de distritos, observada a legislao

    estadual;

    XI - dispor sobre a criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e

    fixao da respectiva remunerao da Administrao Direta e da Indireta;

    XII - aprovar Plano Diretor;

    XIII - autorizar alterao da denominao de ruas, vias e logradouros pblicos;

    XIV - constituir Guarda Municipal destinada a proteger bens, servios e instalaes do

    Municpio;

    XV - prover sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupao do solo urbano;

    XVI - prover sobre a organizao e prestao de servios pblicos;

    XVII - delimitar o permetro urbano.

    Art. 17. Compete Cmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes

    atribuio;

    I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu-la na forma desta Lei Orgnica e do

    Regimento Interno;

    II - elaborar o seu Regimento Interno;

    III - fixar o subsdio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrios Municipais,

    em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais tomando por base

    a receita do municpio, at cento e oitenta dias antes das eleies municipais, observando o que

    dispe os arts. 37, XI; 39 4; 150, Hl e 153, 2, I, da Constituio Federal;

    IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municpios ou rgo estadual

    competente, a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio;

    V - julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como analisar e

    fiscalizar os relatrios emitidos por esse quando da execuo dos planos de governo;

    VI - sustar os atos nomativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou

    dos limites de delegao legislativa;

    VII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, criao, transformao ou extino de

    cargos, empregos e funes de seus servidores e fixar a respectiva remunerao;

    VIII Revogado;

    IX - mudar temporariamente sua sede por deciso de 2/3 (dois teros) de seus membros;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, includos os da

    Administrao Indireta e Fundacional;

    XI proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando no apresentadas Cmara,

    dentro de 60 (sessenta) dias;

    XII Revogado;

  • 11

    XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los

    definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

    XIV - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do

    cargo;

    XV - conceder licena aos vereadores para afastamento do cargo;

    XVI - convocar os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para

    prestar na Cmara Municipal informaes das matrias que lhes so competentes, sob pena de no

    comparecendo, sem motivo justificado, ser coagido por deciso judicial, mediante obrigao de

    fazer;

    XVII - solicitar informaes e cpias de documentos ao Prefeito Municipal e responsveis

    pelos rgos da Administrao Direta ou Indireta, sobre assuntos referentes administrao,

    estabelecendo um prazo de 15 (quinze) dias para fornec-las, sob pena das medidas judiciais

    cabveis;

    XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto de 2/3 (dois tero) de

    seus membros e nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica;

    XX - autorizar o Prefeito Municipal, por deliberao da maioria absoluta de seus membros,

    a contrair emprstimos, regulando-lhes as condies e respectiva aplicao, avaliando o interesse

    do Municpio;

    XXI - criar comisses de inqurito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante

    requerimento de um tero de seus membros;

    XXII - conceder ttulos honorficos ou conferir homenagem a pessoas que tenham

    reconhecidamente prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se tenham destacado pela

    atuao exemplar da vida pblica ou particular, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela

    maioria de dois teros de seus membros;

    XXIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos

    indicados pela Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na Legislao Federal aplicvel;

    Seo III

    DOS VEREADORES

    Art. 18. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, s 18 (dezoito) horas, em

    sesso de instalao, independente do nmero, sob a presidncia do Vereador que tenha o maior

    nmero de mandatos, sendo que em caso de empate o que tiver maior nmero de votos, e,

    persistindo, o mais velho, os Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.

    1 No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e, na mesma ocasio,

    bem como ao trmino do mandato, devero fazer a declarao de seus bens, a ser transcrita em

    livro prprio, constando em ata o seu resumo.

    2 O vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo at a 1

    sesso ordinria, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Cmara.

  • 12

    Art. 19. Os subsdios dos Vereadores sero fixados pela Cmara Municipal em cada

    legislatura para a subsequente, observado, como limite mximo, os parmetros estabelecidos na

    Constituio Federal.

    Pargrafo nico. A lei que trata dos subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretrios e

    Vereadores dever, sob pena de nulidade, est aprovada antes das eleies municipais para

    renovao do quadro poltico local.

    Art. 20. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no

    exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    1 Revogado.

    2 Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou

    prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles

    receberem informaes.

    3 Revogado.

    4 Revogado.

    5 Revogado.

    6 Revogado.

    7 As imunidades de Vereadores subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser

    suspensas mediante o voto de 2/3 (dois tero) dos membros da Cmara Municipal nos casos de

    atos praticados fora do recinto da Cmara que sejam incompatveis com a execuo da medida.

    Art. 21. O Vereador no poder:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contato com a Administrao Pblica Direta ou a Indireta do Municpio,

    salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja

    demissvel ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, ressalvado o disposto na

    Constituio da Repblica e na legislao prpria;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de

    contrato com pessoa jurdica de Direito Pblico Municipal, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que seja demissvel ad nutum, nas entidades referidas no

    inciso I, a, ressalvado o disposto na Constituio da Repblica e na legislao prpria;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,

    a;

  • 13

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo em qualquer nvel.

    Art. 22. Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses

    ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V - quando o decretar a justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

    1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento

    Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Cmara Municipal ou a percepo de

    vantagens indevidas.

    2 Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato ser decidida pela

    Cmara por voto secreto e por 2/3 (dois tero) dos seus membros, mediante provocao da Mesa,

    de suplente ou de partido poltico representado na Cmara Municipal, sendo aplicado a esse

    procedimento, no que couber, as regras da cassao poltica contra o Chefe do Executivo.

    Art. 23. O Vereador poder licenciar-se:

    I - por motivo de doena devidamente comprovada;

    II - em face de licena gestante ou paternidade, sendo a primeira pelo perodo de 180 (cento

    e oitenta) dias;

    III - para desempenhar misses temporrias de interesse do Municpio;

    IV - para tratar de interesse particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)

    dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sesso legislativa.

    1 Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador:

    I - licenciado na forma dos incisos I e II;

    II - licenciado na forma do inciso III, se a misso decorrer de expressa designao da

    Cmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenrio.

    2 A licena gestante e paternidade ser concedida segundo os mesmos critrios e

    condies estabelecidos para os funcionrios pblicos municipais.

    3 O Vereador licenciado no poder reassumir o mandato antes do trmino da licena,

    ressalvado o disposto no artigo seguinte.

    Art. 24. No perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador

    investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado, Secretrio Municipal ou Chefe de

    Misso Diplomtica temporria devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remunerao do

    mandato.

  • 14

    Art. 25. No caso de vagas de investidura prevista no artigo anterior ou de licena, essas

    citadas nos incisos III e IV do caput, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocar,

    imediatamente, o suplente, ficando a Cmara Municipal obrigado a subsidi-lo com os numerrios

    correspondentes.

    1 O suplente convocado dever tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo

    aceito pela Cmara.

    2 Em caso de vaga, no havendo suplente, o Presidente comunicar o fato, dentro de 48

    (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

    Art. 26. No exerccio de seu mandato, o Vereador ter livre acesso s reparties pblicas

    municipais, da Administrao Direta e da Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos

    responsveis.

    Art. 26-A. Caber ao Regimento Interno da Cmara definir os procedimentos incompatveis

    com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos

    graves, em ateno ao princpio da gradao segundo a gravidade da infrao, bem como regular o

    procedimento de apurao respectivo, garantida ampla defesa.

    1 Configurada a quebra de decoro parlamentar, a Cmara Municipal, por voto secreto,

    atravs de 2/3 de seus membros, poder decretar a perda do mandato, observados os parmetros

    estabelecidos em lei federal.

    2 A renncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar a perda do

    mandato nos termos desse artigo tero seus efeitos suspensos at as deliberaes finais que trata o

    1.

    Seo IV

    DA MESA DA CMARA

    Art. 27. Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do

    vereador que instalou a sesso e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os

    componentes da Mesa que ficaro automaticamente empossados.

    Pargrafo nico. No havendo nmero legal, o Vereador que presidiu a sesso permanecer

    na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

    Art. 28. A eleio da Mesa Diretora para o segundo binio dar-se- no ms de junho, at

    cinco dias antes do registro de candidatura das eleies federais e estaduais, podendo ser convocado

    sesso extraordinria para tal fim, ficando os membros automaticamente empossados no dia 1 de

    janeiro do ano subsequente, devendo, entretanto, nessa mesma data ser realizada sesso solene

    voltada formalizao do ato de posse.

  • 15

    Pargrafo nico. O Regimento Interno dispor sobre a forma de eleio e composio da

    Mesa.

    Art. 29. O mandato da Mesa ser de 2 (dois) anos, permitida a reeleio de seus membros

    para qualquer cargo da Mesa.

    1 Pelo voto de 2/3 (dois tero) dos membros de Cmara, qualquer componente da Mesa

    poder ser destitudo, quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies

    regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

    2 Havendo vacncia de cargo da Mesa far-se- eleio para preenchimento deste cargo.

    Art. 30. A Mesa, dentre outras atribuies definidas no Regimento Interno, compete:

    I - propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos dos servios da

    Cmara e fixem os respectivos vencimentos;

    II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminao analtica das dotaes oramentrias

    da Cmara, bem como alter-las quando necessrio;

    III revogado;

    IV revogado;

    V - devolver tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Cmara no final do

    exerccio;

    VI - enviar ao Tribunal de Contas dos Municpios as contas do exerccio anterior,

    obedecendo legislao estadual especfica;

    VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes, licenas, pr em

    disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Cmara Municipal, nos termos

    da Lei;

    Art. 31. Ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies definidas no Regimento

    Interno, compete:

    I - representar a Cmara em juzo e fora dele;

    II - fazer cumprir o Regimento Interno;

    III - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis com sano tcita,

    cujos vetos tenham sido, rejeitados pelo Plenrio e que no tenham sido promulgados pelo Prefeito

    Municipal;

    IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os decretos legislativos e as

    leis por ele promulgados;

    V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos

    em lei;

    VI - requisitar os numerrios destinados oramentariamente Cmara Municipal, sob pena

    de destituio da presidncia, na forma estabelecida na legislao prpria;

    VII - apresentar, no Plenrio, at o dia 20 de cada ms, o balancete relativo aos recursos

    recebidos e as despesas do ms anterior;

    VIII - solicitar interveno no Municpio, nos casos admitidos pela Constituio do Estado;

  • 16

    IX - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar fora policial necessria para

    esse fim;

    X - declarar a perda do mandato de vereador de ofcio ou por provocao de qualquer de

    seus membros e suplentes ou de partido poltico representado na Cmara, nas hipteses previstas

    por lei.

    Art. 32. O Presidente da Cmara ou seu substituto poder votar:

    I - na eleio da Mesa Diretora;

    II - quando a matria exigir para sua aprovao ou rejeio o voto de 2/3 (dois teros) ou da

    maioria absoluta dos membros da Cmara;

    III - nas votaes secretas;

    IV - quando ocorrer empate nas demais votaes.

    Art. 32-A. A Mesa da Cmara prestar, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, toda e

    qualquer informao sobre prticas administrativas, internas e externas, quando requerido por 1/3

    (um tero) dos Vereadores, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

    Art. 32-B. Os membros da Mesa da Cmara respondero administrativa, civil e

    criminalmente, pelos excessos que praticarem, na forma da lei.

    Art. 32-C. Sempre que possvel, obedecer-se- ao critrio da proporcionalidade das

    agremiaes polticas com representao na Cmara Municipal, ou blocos parlamentares para a

    composio da Mesa.

    Art. 32-D. Qualquer componente da mesa poder ser destitudo da mesma, pelo voto de

    dois teros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies

    regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato.

    Seo V

    DAS SESSES

    Art. 33. A Cmara Municipal reunir-se- anualmente em sua sede, em sesso legislativa

    ordinria, de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro.

    Pargrafo nico. O primeiro perodo legislativo no se encerrar sem que tenha sido

    deliberada a Lei de Diretrizes Oramentria, nem o segundo perodo legislativo se encerrar sem

    antes est deliberada a Lei Oramentria Anual.

    Art. 34. As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada por

    maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

    Art. 35. No perodo de recesso, a Cmara poder ser extraordinariamente convocada:

    I - pelo Prefeito;

  • 17

    II - por 2/3 (dois teros) dos seus membros;

    III - pelo Presidente da Cmara.

    1 A convocao dos vereadores ser feita mediante ofcio do Presidente da Cmara, a ser

    entregue com o recebido pessoal do edil, no podendo a sesso extraordinria ser realizada antes do

    prazo de 2 (dois) dias da data da ultima convocao.

    2 Durante a sesso legislativa extraordinria, a Cmara deliberar exclusivamente sobre

    a matria para a qual foi convocada.

    Art. 35-A. As reunies ordinrias da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto

    destinado ao seu funcionamento, ou em espao pblico quando se tratar de sesso itinerante,

    aprovadas atravs de requerimento com maioria absoluta considerando-se nulas as que no

    atendenrem a estes requesitos.

    Pargrafo nico. As reunies extraordinrias, especiais solenes ou comemorativas podero

    ser realizadas em outro local, na forma como dispuser o Regimento Interno.

    Seo VI

    DAS COMISSES

    Art. 36. A Cmara ter comisses, permanentes e temporrias, constitudas na forma e com

    as atribuies previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criao.

    1 Em cada Comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao

    proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Cmara.

    2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I - estudar proposies submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;

    II - fiscalizar, inclusive efetuando diligncias, os atos da Administrao Direta e da Indireta

    do Municpio, nos termos da legislao pertinente, em especial para verificar da regularidade,

    eficincia e eficcia dos seus rgos no cumprimento dos objetivos institucionais recorrendo ao

    auxlio do Tribunal de Contas do Municpio, sempre que necessrio;

    III - solicitar ao Prefeito informaes sobre assuntos inerentes Administrao;

    IV - convocar o Vice-Prefeito, os Secretrios Municipais, os responsveis pela

    Administrao Direta e pela Indireta e os Conselhos do Tribunal de Contas para prestar

    informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;

    V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentao, velando por sua completa

    adequao;

    VI - acompanhar, junto Prefeitura, a elaborao da proposta oramentria, bem como sua

    posterior execuo;

    VII - realizar audincias pblicas;

    VIII - solicitar informaes ou depoimentos de qualquer autoridade ou cidado;

  • 18

    IX - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra

    atos e omisses de autoridades municipais ou entidades pblicas;

    X - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre

    eles emitir parecer;

    XI - proceder vistoria e ao levantamento nas reparties pblicas municipais e entidades

    descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia;

    XII - requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao dos

    esclarecimentos necessrios;

    XIII - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presena, alirealizando os atos

    que lhe competirem;

    XIV - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informaes sobre assuntos inerentes

    atuao administrativa desse rgo.

    3 Durante o recesso, salvo convocao extraordinria, haver uma comisso

    representativa da Cmara cuja composio reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade

    da representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria do legislativo, com atribuies

    definidas no Regimento.

    4 As Comisses Permanentes devero, na forma estabelecida pelo Regimento Interno,

    reunir-se em Comisso Geral, para ouvir representantes de entidades legalmente constitudas, sobre

    assuntos de interesse pblico, sempre que essas entidades o solicitarem.

    Art. 37. As comisses especiais de inqurito tero poderes de investigao prprios das

    autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno e sero criadas pela Cmara,

    mediante requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, para a apurao de fato determinado e

    por prazo certo, sendo as suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para

    que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    1 As comisses especiais de inqurito, no interesse da investigao, podero:

    I - proceder a vistoria e o levantamento nas reparties pblicas municipais e entidades

    descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia;

    II - requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao dos

    esclarecimentos necessrios, podendo xerografar os documentos pblicos;

    III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presena, ali realizando os atos que

    lhes competirem.

    2 No exerccio de suas atribuies podero, ainda, as comisses especiais de inqurito,

    por intermdio de seu Presidente:

    I - determinar as diligncias que reputarem necessrias;

    II - requerer a convocao de Secretrio Municipal;

    III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob

    compromisso, nos termos desta Lei;

    IV - proceder s verificaes contbeis em livros, papis e documentos de rgos da

    Administrao Direta e da Indireta.

  • 19

    Seo VII

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 38. O Processo Legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica do Municpio;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resolues.

    Art. 39. A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

    II - de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo, por 5% (cinco por cento)

    dos eleitores;

    III - do Prefeito Municipal.

    1 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de defesa, estado de

    stio ou interveno.

    2 A proposta ser discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada

    quando obtiver, em ambas as votaes, o voto favorvel de 2/3 (dois tero) dos membros da

    Cmara Municipal.

    3 A emenda aprovada ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com o

    respectivo nmero de ordem.

    4 A matria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no poder ser

    objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    Art. 40. As leis complementares exigem qurum qualificado para sua aprovao e versam

    sobre as matrias a seguir enumeradas alm de outras definidas nesta Lei ou posteriormente sua

    promulgao:

    I - Cdigo Tributrio Municipal;

    II - Cdigo de Obras ou de Edificaes;

    III - Cdigo de Zoneamento;

    IV - Cdigo de Posturas;

    V - Cdigo de Parcelamento do Solo;

    VI - Plano Diretor;

    VII - Regime Jurdico nico dos Servidores;

    VIII - Meio Ambiente.

  • 20

    Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou

    Comisso Permanente da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados, na forma e nos casos

    previstos nesta Lei Orgnica.

    1 Compete, exclusivamente, Cmara Municipal a iniciativa das leis que disponham

    sobre:

    I - criao, transformao ou extino de cargos ou empregos de seus servios;

    II - fixao ou aumento de remunerao de seus servidores, observando o que dispem os

    artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, 2 ,I da Constituio da Repblica;

    III - organizao e funcionamento de seus servios.

    2 So de iniciativas privativas do Prefeito as leis que disponham sobre:

    I - criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos pblicos na

    Administrao Direta e na Indireta;

    II - fixao ou aumento de remunerao dos servidores;

    III - regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

    IV - organizao administrativa, servio pblicos e matria oramentria.

    V- criao, organizao, reestruturao e remunerao da guarda municipal;

    VI - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentarias e Oramento Anual;

    VII - criao, organizao, transformao, extino e atribuies das Secretarias do

    Municpio ou Diretorias equivalentes.

    Art. 42. Os atos de interveno do Prefeito em entidades de direito civil obedecero ao

    seguinte processo:

    I - o ato de interveno dever ser encaminhado Cmara Municipal 48 (quarenta e oito)

    horas aps sua expedio devendo ser apreciado em at 10 (dez) dias aps a data de seu

    recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;

    II - estando a Cmara em recesso ser convocada extraordinariamente para se reunir em 3

    (trs) dias, a partir dos quais comear a contar o prazo para a deliberao estabelecido no inciso I;

    III - no sendo apreciado no prazo estabelecido neste artigo o ato perder sua eficcia;

    IV - a interveno no poder ultrapassar 6 (seis) meses, salvo expressa autorizao da

    maioria absoluta dos Vereadores por igual perodo.

    Pargrafo nico. A deciso da Cmara sobre os atos ser mediante Decreto Legislativo.

    Art. 43. O Prefeito poder solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de

    urgncia.

    1 Se a Cmara Municipal no deliberar em at 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto ser

    includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, exceto

    apreciao de vetos e Lei Oramentria, at que se ultime a votao.

  • 21

    2 Os prazos do pargrafo anterior no correm nos perodos de recesso, nem se aplicam

    aos projetos de cdigo.

    Art. 44. O Regimento Interno da Cmara Municipal disciplinar os casos de Decreto

    Legislativo e de Resoluo.

    Art. 45. A discusso e votao de matria constante na Ordem do Dia s poder ser

    efetuada com a presena da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    1 A aprovao da matria em discusso, salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica,

    depender do voto favorvel da maioria dos vereadores presentes sesso.

    2 Dependero do voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara a

    aprovao e as alteraes das seguintes matrias, alm de outras previstas nesta Lei:

    I - matria Tributria;

    II - Cdigo de Obras e Edificaes:

    III - Estatuto dos Servidores Municipais;

    IV - criao de cargos, funes e empregos da Administrao Direta e da Indireta, bem

    como sua remunerao;

    V - concesso de servio pblico;

    VI - concesso de direito real de uso;

    VII - alienao de bens imveis;

    VIII - autorizao para obteno de emprstimo de particulares, includa a das autarquias,

    fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;

    IX - lei de diretrizes oramentrias, planos plurianual e lei oramentria anual;

    X - aquisio de bens imveis por doao com encargo;

    XI - criao, organizao e supresso de distritos e subprefeituras;

    XII - rejeio de veto;

    XIII - desapropriao de bens imveis por necessidade pblica ou interesse social.

    3 Dependero do voto favorvel de 2/3 (dois tero) dos membros da Cmara a aprovao

    e alteraes das seguintes matrias, alm de outras previstas nesta Lei Orgnica:

    I - perda de mandato de Prefeito;

    II - perda de mandato de Vereador,

    III - Plano Diretor,

    IV - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupao do solo;

    V - alterao de denominao de ruas, vias e logradouros pblico;

    VI - concesso de ttulo de cidado honorrio ou qualquer outra honorria ou homenagem;

    VII - aprovao de representao solicitando alterao do nome do Municpio;

    VIII - destituio de componentes da Mesa;

    IX - isenes de impostos municipais;

    X - todo e qualquer tipo de anistia;

    XI - emenda Lei Orgnica;

    XII - rejeio de parecer prvio do Tribunal de Contas;

  • 22

    Art. 46. A Cmara Municipal, atravs de suas comisses permanentes, convocar,

    obrigatoriamente, pelo menos 3 (trs) audincia pblicas previamente discusso de projetos de lei

    referentes ao Plano Diretor, s diretrizes oramentrias, ao oramento e matria tributria.

    Art. 47. O projeto de lei aprovado pela Cmara ser, no prazo de 5 (cinco) dias teis,

    enviado ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionar no prazo de 15 (quinze) dias teis e o

    promulgar at 48 (quarenta e oito) horas aps.

    1 Se o Prefeito julga o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao

    interesse pblico vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis contados da

    data do seu recebimento, e comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da

    Cmara Municipal os motivos do veto.

    2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de

    alnea.

    3 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito importar sano.

    4 A Cmara Municipal deliberar sobre o veto, em nico turno de votao e discusso,

    no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria

    absoluta dos Vereadores em votao secreta.

    5 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no pargrafo anterior, o veto ser

    includo na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao

    final.

    6 Se o veto for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Prefeito.

    7 Se a lei no for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos

    casos dos pargrafo 3 e 6, o Presidente da Cmara Municipal a promulgar, e se este no o fizer,

    em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo.

    Art. 48. O cidado que desejar poder usar da palavra durante a primeira discusso dos

    projetos de lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da

    Cmara, antes de iniciada a sesso.

    1 Ao inscrever o cidado dever fazer referncia matria sobre a qual falar, no lhe

    sendo permitindo abordar temas que no tenham sido expressamente mencionados na inscrio.

    2 O Regimento Interno da Cmara estabelecer as condies e requisitos para o uso da

    palavra pelos cidados.

  • 23

    Seo VIII

    DA FISCALIZAO CONTBIL FINANCEIRA

    E ORAMENTRIA

    Art. 49. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do

    Municpio ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo , e pelos sistemas de

    controle do Executivo institudos em lei.

    1 O controle externo da Cmara ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas dos

    Municpios ou rgo estadual a que for atribuda essa incumbncia, e compreender a apreciao

    das Contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e oramentrias, bem como o

    julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos

    municipais.

    2 As contas do Prefeito, prestadas anualmente, sero julgadas pela Cmara, consoante

    procedimento administrativo a ser definido no Regimento Interno.

    3 Somente por deciso de 2/3 (dois tero) dos membros da Cmara Municipal deixar de

    prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municpio ou rgo estadual incumbido

    dessa misso.

    4 As contas relativas aplicao dos recursos transferidos pela Unio e Estado sero

    prestadas na forma da legislao federal e da estadual em vigor, podendo o Municpio suplement-

    las, sem prejuzo de sua incluso na prestao anual de contas.

    Art. 50. O Executivo manter sistema de controle interno, a fim de:

    I - criar condies indispensveis para assegurar eficcia ao controle externo e regularidade

    realizao da receita e despesa;

    II - acompanhar a execuo de programas de trabalho e do oramento;

    III - avaliar os resultados alcanados pelos administradores;

    IV - verificar a execuo dos contratos.

    Subseo I

    DO EXAME PBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

    Art. 51. As contas do municpio ficaro disposio dos cidados durante 60 (sessenta)

    dias, a partir de 05 de abril de cada exerccio, no horrio de funcionamento da Cmara Municipal,

    em local de fcil acesso ao pblico.

    1 A consulta s contas municipais poder ser feita por qualquer cidado, independente de

    requerimento, autorizao ou despacho de qualquer autoridade.

    2 A consulta s poder ser feita no recinto da Cmara, e Haver pelo menos 3 (trs)

    cpias disposio do pblico.

  • 24

    Art. 52. Poder ser apresentada reclamao relativa s contas examinadas atendendo-se s

    seguintes exigncias:

    I - haver a identificao e a qualificao do reclamante;

    II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Cmara;

    III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;

    Pargrafo nico. As vias da reclamao apresentadas no protocolo da Cmara tero a

    seguinte destinao:

    I - a primeira via dever ser encaminhada pela Cmara ao Tribunal de contas ou rgo

    equivalente, mediante ofcio;

    II - a segunda via dever ser anexada s contas disposio do pblico pelo prazo que restar

    ao exame e apreciao;

    III - a terceira via se constituir em recibo do reclamante e dever ser autenticada pelo

    servidor que a receber no protocolo;

    IV - a quarta via ser arquivada na Cmara Municipal.

    Art. 53. A anexao da segunda via, de que trata o inciso II do pargrafo nico do artigo 52,

    independer do despacho de qualquer autoridade e dever ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)

    horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Cmara, sob pena de suspenso, sem

    vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 54. A Cmara Municipal enviar ao reclamante cpia da correspondncia que

    encaminhou ao Tribunal de Contas ou rgo equivalente.

    Captulo II

    DO PODER EXECUTIVO

    Seo I

    DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    Art. 55. O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, com funes poltica, executivas e

    administrativas.

    Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos simultaneamente, para cada mandato, por

    eleio direta, em sufrgio universal e secreto.

    Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no 1 de janeiro do ano subsequente ao

    da eleio, em sesso solene da Cmara Municipal, ou se esta no estiver reunida, perante a

    autoridade judiciria competente, ocasio em que prestaro o seguinte compromisso:

    "Prometo cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e a Lei Orgnica

    Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob inspirao

    da democracia, da legitimidade e da legalidade."

  • 25

    1 Se at o dia 10 de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior

    devidamente comprovado e aceito pela Cmara Municipal, no tiver assumido o cargo, este ser

    declarado vago.

    2 No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito faro

    declarao pblica de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, resumidas em atas e

    divulgadas para o conhecimento pblico.

    3 Enquanto no ocorrer a posse do prefeito, assumir o cargo o Vice-Prefeito, e na falta

    ou impedimento deste, o Presidente da Cmara Municipal.

    Art. 58. O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pela

    legislao local, auxiliar o Prefeito sempre que ele for convocado para misses especiais; o

    substituir nos casos de licena; e o suceder no caso de vacncia do cargo.

    Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos

    respectivos cargos, ser chamado ao cargo o Presidente da Cmara Municipal.

    Art. 60. O cargo de Prefeito ser ocupado, automaticamente pelo Vice-Prefeito quando:

    I - o Prefeito estiver fora do pas;

    II - o Prefeito estiver fora do Estado por mais de 4 (quatro) dias;

    III - quando o Prefeito estiver fora do Municpio por mais de 8 (oito) dias.

    Art. 61. Ocorrendo a vacncia, far-se- eleio 90 (noventa) dias depois de aberta a ltima

    vaga.

    Pargrafo nico. Ocorrendo a vacncia nos 2 (dois) ltimos anos do mandato, a eleio para

    ambos os cargos ser feita 30 (trinta) dias depois de aberta a ltima vaga pela Cmara Municipal,

    na forma da Lei.

    Art. 62. O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando licenciados, no podero reassumir o

    mandato antes do trmino da licena.

    Art. 63. O Prefeito no poder ausentar-se do Municpio sem prvia autorizao da Cmara

    de Vereadores, sob pena de perda do mandato, salvo por perodo inferior a 12 (doze) dias.

    Art. 64. O Prefeito poder se licenciar quando estiver impossibilitado de exercer suas

    funes por motivo de doena devidamente comprovada.

    Pargrafo nico. No caso deste artigo e de licenciado para desempenhar misso oficial, o

    Prefeito far jus a sua remunerao integral.

    Seo II

    DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

  • 26

    Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:

    I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgnica;

    II - representar o Municpio em juzo e fora dele;

    III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os

    regulamentos para sua fiel execuo;

    IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara;

    V - nomear e exonerar os Secretrios Municipais e os Diretores dos rgos da

    Administrao Pblica Direta e da Indireta;

    VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou

    por interesse social;

    VII - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;

    VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com autorizao prvia

    do Legislativo;

    IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referente situao funcional dos

    servidores;

    X - enviar Cmara os projetos de lei relativos s diretrizes oramentrias, ao oramento

    anual e ao plano plurianual do Municpio;

    XI - encaminhar Cmara, at 31 de maro, a prestao de contas, bem como os balanos

    do exerccio findo;

    XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas

    exigidas em lei;

    XIII - fazer publicar os atos oficiais;

    XIV - prestar Cmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informaes pela mesma solicitadas,

    salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matria ou

    da dificuldade de obteno, nas respectivas fontes, de dados necessrios ao atendimento do pedido;

    XV - prover os servios e obras da Administrao Pblica;

    XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita,

    autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos

    pela Cmara;

    XVII - colocar disposio da Cmara Municipal, no prazo legal, os recursos

    correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo os crditos suplementares e

    especiais;

    XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas

    irregularmente;

    XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes que lhe forem dirigidos;

    XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros

    pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara;

    XXI - convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da Administrao o

    exigir;

    XXII - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento

    urbano ou para fins urbanos;

    XXIII - expor mensagem e plano de governo Cmara Municipal, anualmente, na abertura

    dos trabalhos legislativos, apresentando relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos

    servios municipais, bem assim o programa da Administrao para o ano em curso;

  • 27

    XXIV - requerer autoridade competente a priso administrativa de servidor pblico

    municipal omisso ou remisso na prestao de contas do dinheiro pblico;

    XXV - enviar Cmara, at o dia 30 de cada ms, balancete e extratos bancrios do ms

    anterior;

    XXVI - propor Cmara Municipal o Plano Diretor;

    XXVII - propor Cmara Municipal alterao de Lei de Zoneamento Urbano, bem como de

    alterao nos limites da zona urbana e da expanso urbana;

    XXVIII - celebrar convnios com entidades pblicas e filantrpicas para a realizao de

    obras e servios de interesse do Municpio;

    XXIX - decretar estado de calamidade pblica quando ocorrerem fatos que o justifiquem;

    XXX - decretar interveno em entidades de direito civil privado quando constatar atos

    lesivos ao interesse pblicos.

    XXXI - encaminhar, por escrito, as informaes e esclarecimentos que lhe forem solicitados

    pela Cmara, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;

    XXXII - realizar operaes de crdito mediante prvia e especfica autorizao da Cmara

    Municipal, segundo a lei;

    XXXIII - celebrar com quaisquer rgos pblicos dos Municpios, dos Estados e da Unio,

    bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convnios, convenes, ajustes e

    atos jurdicos anlogos, com autorizao legislativa, sob pena de responsabilidade;

    XXXIV - abrir crdito extraordinrio para despesas imprevisveis e urgentes, por

    necessidades decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observando o

    procedimento e as restries da lei;

    Seo III

    DA PERDA E EXTINO DO MANDATO

    Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, desde a posse, sob pena de perda de

    mandato:

    I - firmar ou manter contrato com o Municpio ou com suas autarquias, empresas pblicas,

    sociedades de economia mista, fundaes ou empresas concessionrias de servios pblicos

    municipal, salvo quando o contrato obedecer s clusulas uniformes;

    II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja

    demissvel ad nutum, na Administrao Pblica Direta ou na Indireta, ressalvada a posse em

    virtude de concurso pblico, aplicando-se, nesta hiptese, o disposto no artigo 38 da Constituio

    Federal;

    III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

    IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no

    inciso I deste artigo;

    V - ser proprietrio, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato

    celebrado com o Municpio ou nela exercer funo remunerada;

    VI - fixar residncia fora do municpio.

    Art. 67. As incompatibilidades declaradas no art. 66 e seus incisos estendem-se, no que

    forem aplicveis, ao Vice-Prefeito e aos Secretrios Municipais e autoridade equivalentes.

  • 28

    Art. 68. So crimes de responsabilidade aos atos do Prefeito que atentem contra a

    Constituio Federal ou Estadual ou esta Lei Orgnica e especialmente contra:

    I - a integridade e a autonomia do Municpio;

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo;

    III - o exerccio dos direitos polticos, sociais e individuais;

    IV - a probidade administrativa;

    V - a Lei Oramentria;

    VI - o cumprimento das leis e decises judiciais.

    1 A Cmara, conhecendo qualquer ato do Prefeito que possa ser configurado como

    infrao penal ou como crime de responsabilidade, constituir uma comisso especial de inqurito

    para apurar os fatos em prazo determinado, que em seguida sero apreciado pelo Plenrio.

    2 Se o Plenrio entender procedentes as acusaes, enviar o apurado ao Ministrio

    Pblico para as providncias legais. Caso contrrio, determinar o arquivamento, publicando as

    concluses em ambas decises.

    3 Recebida a denncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justia, a Cmara decidir

    sobre a designao de Procurador para assistente de acusao.

    4 O Prefeito ficar suspenso de suas funes com o recebimento da denncia pelo

    Tribunal de Justia que cessar se at 180 (cento e oitenta) dias depois no tiver concludo o

    julgamento, cabendo ao Prefeito o pleno direito de defesa.

    5 O Prefeito ser julgado, pela prtica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal

    de Justia do Estado.

    Art. 69. So infraes poltico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal e nesta

    Lei Orgnica.

    Pargrafo nico. O Prefeito ser julgado, pela prtica de infraes poltico-administrativas,

    perante a Cmara.

    Art. 69-A. So infraes poltico-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela

    Cmara dos Vereadores e sancionadas com a cassao do mandato:

    I - impedir o funcionamento regular da Cmara;

    I - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar

    dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso de

    investigao da Cmara ou auditoria, regularmente instituda;

    III - desatender, sem motivo justo, as convocaes ou os pedidos de informaes da

    Cmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - deixar de apresentar a Cmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta

    oramentaria;

    VI - descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro;

  • 29

    VII - praticar, contra expressa disposio de lei, ato de sua competncia ou omitir-se na sua

    prtica;

    VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do

    Municpio, sujeitos administrao da Prefeitura;

    IX - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da

    Prefeitura, sem autorizao da Cmara dos Vereadores;

    X - proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo."

    Art. 69-B. O processo de cassao do mandato do Prefeito pela Cmara, por infraes

    definidas no artigo anterior, obedecer ao seguinte rito, se outro no for estabelecido pela legislao

    estadual:

    I - a denncia escrita da infrao poder ser feita por qualquer eleitor, com a exposio dos

    fatos e a indicao das provas. Se o denunciante for Vereador, ficar impedido de votar sobre a

    denncia e de integrar a Comisso processante, podendo, todavia, praticar todos os meios de

    acusao. Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a Presidncia ao substituto legal,

    para os atos de processo, e s votar se necessrio para completar o quorum de julgamento. Ser

    convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual no poder integrar a Comisso

    processante;

    II - de posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira sesso, determinar sua

    leitura e consultar a Cmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 da

    Cmara de Vereadores, na mesma sesso ser constituda a Comisso processante, com trs

    Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegero, desde logo, o Presidente e o

    Relator;

    III - recebendo o processo, o Presidente da Comisso iniciar os trabalhos, dentro de cinco

    dias, notificando o denunciado, com a remessa de cpia da denncia e documentos que a

    instrurem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prvia, por escrito, indique as provas

    que pretender produzir e arrole testemunhas, at o mximo de dez dias. Se estiver ausente no

    Municpio, a notificao far-se- por edital publicado duas vezes, no rgo oficial, com intervalo de

    trs dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicao. Decorrido o prazo de defesa, a

    Comisso processante emitir parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou

    arquivamento da denncia, o qual, neste caso, ser submetido ao Plenrio. Se a Comisso opinar

    pelo prosseguimento, o Presidente designar, desde logo, o incio da instruo, e determinar os

    atos, diligncias e audincias que se fizerem necessrios, para o depoimento do denunciado e

    inquirio das testemunhas;

    IV - o denunciado dever ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na

    pessoa de seu procurador, com a antecedncia de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe

    permitido assistir as diligncias e audincias, bem como formular perguntas e reperguntas s

    testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

    V - concluda a instruo, ser aberta vista do processo ao denunciado, para razes escritas,

    no prazo de cinco dias, e aps, a Comisso processante emitir parecer final, pela procedncia ou

    improcedncia da acusao, e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de sesso para

    julgamento. Na sesso de julgamento, o processo ser lido, integralmente, e, a seguir, os

    Vereadores que o desejarem podero manifestar-se verbalmente, pelo tempo mximo de quinze

    minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, ter o prazo mximo de duas horas,

    para produzir sua defesa oral;

  • 30

    VI - concluda a defesa, proceder-se- tantas votaes nominais, quantas forem as

    infraes articuladas na denncia. Considerar-se- afastado, definitivamente, do cargo

    o denunciado que for declarado, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, incurso em

    qualquer das infraes especificadas na denncia. Concludo o julgamento, o Presidente da Cmara

    proclamar imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao nominal sobre cada

    infrao, e, se houver condenao, expedir o competente decreto legislativo de cassao do

    mandato de Prefeito. Se o resultado da votao for absolvitrio, o Presidente determinar o

    arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Cmara comunicar Justia

    Eleitoral o resultado;

    VII - o processo, a que se refere este artigo, dever estar concludo dentro de noventa dias,

    contados da data em que se efetivar a notificao do acusado. Transcorrido o prazo sem o

    julgamento, o processo ser arquivado, sem prejuzo de nova denncia ainda que sobre os mesmos

    fatos.

    Art. 70. Ser declarado vago, pela Cmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

    I - ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime funcional ou eleitoral;

    II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazo de 10 (dez)

    dias;

    III - perder ou tiver suspensos os direitos polticos.

    Seo IV

    DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

    Art. 71. O Prefeito Municipal, por intermdio de ato administrativo, estabelecer as

    atribuies dos auxiliares diretos, definindo-lhes competncias, deveres e responsabilidades.

    Art. 72. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal so solidariamente responsveis, junto

    com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

    Art. 73. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal devero fazer declarao de bens no ato

    de sua posse em cargo ou funo pblica municipal e quando de sua exonerao, encaminhando

    cpia Cmara de Vereadores.

    Seo V

    DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 74. A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que representa, como advocacia

    geral, o Municpio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar

    que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento

    jurdico do poder Executivo.

  • 31

    Pargrafo nico. A Procuradoria tem por chefe o Procurador Geral do Municpio, de livre

    nomeao e exonerao pelo Prefeito Municipal, dentre cidados maiores de 35 (trinta e cinco)

    anos, de notvel saber jurdico e ilibada reputao.

    2 Fica suprimido.

    3 Fica suprimido.

    Art. 75. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se- mediante concurso pblico

    de provas e ttulos, assegurada a participao da subseo da Ordem dos Advogados do Brasil,

    observada, nas nomeaes, a ordem de classificao.

    Ttulo IV

    DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

    Captulo I

    DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

    Art. 76. A Administrao Pblica Municipal compreende:

    I - Administrao Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e

    demais rgos auxiliares previstos em lei;

    II - Administrao Indireta, integrada pelas Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e

    Sociedades de Economia Mista e outras entidades dotadas de personalidade jurdica prpria.

    Pargrafo nico. Os rgos da Administrao Direta e as entidades ao Administrao

    Indireta sero criador por lei especfica, ficando, estas ltimas, vinculadas s Secretarias ou aos

    rgos equiparadas, em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade.

    Art. 77. A Administrao Pblica Direta e a Indireta obedecero aos princpios e diretrizes

    da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, interesse pblico,

    descentralizao, democratizao, participao popular, transferncia e valorizao dos servidores

    pblicos.

    1 fixado em 15 (quinze) dias, prorrogveis por mais 15 (quinze) dias, desde que

    solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Executivo preste as informaes ou

    encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no caput

    deste artigo.

    2 O no-atendimento do prazo estipulado no pargrafo anterior faculta o recurso judicial

    adequado para faz-lo cumprir, sem prejuzo das sanes penais previstas em lei.

  • 32

    Art. 78. Para a organizao da Administrao Pblica Direta e da Indireta obrigatria,

    alm do previsto nos artigos 37 e 39 da Constituio da Repblica, o cumprimento das seguintes

    normas:

    I - participao direta dos servidores pblicos e dos usurios nos rgos diretivos, nos

    termos da lei;

    II - nas entidades da Administrao Indireta, os rgos de direo sero compostos por um

    colegiado, com a participao de, no mnimo, um Diretor eleito dentre os servidores e empregados

    pblicos, sem prejuzo da constituio obrigatria de uma Comisso de Representantes dos

    servidores, igualmente eleitos dentre os mesmos;

    III - na Administrao Direta, junto aos rgos de direo, sero constitudos conselhos de

    representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;

    Pargrafo nico. O Servidor Pblico gozar de estabilidade no cargo ou emprego, desde o

    registro da candidatura, para o exerccio de cargo de representao sindical ou nos casos previstos

    em lei, ainda que suplente, at um ano aps o trmino do mandato, se eleito, salvo se cometer falta

    grave definida em lei.

    Art. 79. A criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino das

    sociedades de economia mista, das empresas pblicas, e no que couber, das autarquias e fundaes,

    bem como alienao das aes das empresas nas quais o Municpio tenha participao, depende de

    prvia aprovao, por maioria absoluta, da Cmara Municipal.

    Pargrafo nico. Depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de

    subsidirias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participao de qualquer delas

    em empresas privadas.

    Captulo II

    DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

    Art. 80. funo do Municpio prestar um servio eficiente, com servidores justamente

    remunerados.

    Art. 81. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo

    de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:

    I- em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei

    complementar, assegurada ampla defesa.

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e

    o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao,

    aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo

    de servio.

  • 33

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em

    disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado

    aproveitamento em outro cargo.

    4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de

    desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    Art. 82. No permitido nenhum tipo de discriminao no acesso ao servio pblico e a

    seus cargos, nem a existncia de diferenciao salarial, em decorrncia de sexo, cor, credo

    religioso, opo poltico-partidrio-ideolgica, idade e aos portadores de deficincia fsica, salvo o

    limite constitucional de idade para a aposentadoria compulsria.

    Art. 83. A Administrao Pblica Municipal, na elaborao da sua poltica de recursos

    humanos, atender ao princpio da valorizao dos servidores pblicos, investindo no treinamento

    dos funcionrios municipais efetivos, para aprimoramento e atualizao dentro da carreira,

    preparando-os para a sua evoluo funcional.

    Art. 83-A. O Municpio instituir conselho de poltica de administrao e remunerao de

    pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    1 A fixao dos padres de vencimentos e dos demais componentes do sistema

    remuneratrio observar:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada

    carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.

    2 Lei municipal disciplinar a aplicao de recursos oramentarias provenientes da

    economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no

    desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,

    modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de

    adicional ou prmio de produtividade.

    Art. 84. O Municpio observar os limites de remunerao estabelecidos em lei para os seus

    servidores, na conformidade do artigo 37, inciso XI da Constituio Federal, excludas as vantagens

    de carter individual.

    1 No ser admitida vinculao ou equiparao de qualquer natureza para efeito de

    contribuio do pessoal de servio pblico, respeitado o princpio da isonomia para os cargos que

    tenham idnticas prerrogativas e equivalncia de atribuies.

    2 Os servidores dos Poderes Executivo (Administrao Direta e Indireta) e Legislativo

    Municipal tero reajuste de seus vencimentos nas mesmas pocas, observado o princpio geral da

    isonomia.

  • 34

    3 A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data

    e com os mesmos ndices.

    4 Os acrscimos pecunirios percebidos pelo servidor pblico no sero computados nem

    acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico

    fundamento.

    Art. 84-A. A investidura em cargo ou emprego pblico na administrao direta e indireta,

    depender de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas

    as nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    1 O prazo de validade do concurso pblico ser de 2 (dois) anos, a partir da

    homologao, prorrogvel por uma vez, por igual perodo.

    2 Enquanto o concurso se encontrar dentro do prazo de validade e tenha candidatos a

    serem chamados, no se realizar novo concurso pblico, sob pena de nulidade.

    Art. 84-B. So estveis, aps 3 (trs) anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em

    virtude de concurso pblico.

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial ou

    mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado e o

    eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado

    em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em

    disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento.

    Art. 84-C. Lei especfica reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as

    pessoas portadoras de deficincia fsica e definir os critrios de sua admisso que se dar mediante

    concurso pblico.

    Art. 84-D. vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver

    compatibilidade de horrios:

    I - a de dois cargos de professor;

    II- a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientifico;

    III- a de dois cargos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas.

    Pargrafo nico. A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange

    autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder

    Pblico.

    Art. 84-E. Os cargos pblicos sero criados por lei que fixar sua denominao, padro de

    vencimento, condies de provimento e indicar os recursos pelos quais sero pagos seus

    ocupantes.

  • 35

    Art. 85. A lei fixar os vencimentos dos servidores pblicos, sendo permitido ao Executivo

    conceder gratificaes adicionais a servidores, de acordo com a natureza e o local de trabalho.

    Art. 86. assegurado aos servidores pblicos isonomia de vencimentos para cargos de

    atribuies semelhantes do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e