LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TACIBA DISPOSIÇÕES ... · DA FUNÇÃO LEGISLATIVA ... requisitar...

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TACIBA A CÂMARA MUNICIPAL DE TACIBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão solene de 05 de abril de 1990, promulga a presente Lei Orgânica, com as disposições seguintes: TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1 º - O Município de Taciba é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Estadual e Federal. Art. 2 º - O Município de Taciba terá como símbolo à bandeira, o brasão de armas e o hino, estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º - O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; IV - organizar e prestar serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso: a) por outorga, às suas autarquias ou entidades para-estatais; b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização; V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial quanta ao trânsito e tráfego, provendo sobre: a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas; b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas; c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento; VI - quanto aos bens: a) de sua propriedade: dispor sobre administração, utilização e alienação; b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;

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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE TACIBA

A CMARA MUNICIPAL DE TACIBA, no uso de suas atribuies constitucionais e legais, em sesso solene de 05 de abril de 1990, promulga a presente Lei Orgnica, com as disposies seguintes:

TITULO I DISPOSIES PRELIMINARES

CAPTULO I

DO MUNICPIO Art. 1 - O Municpio de Taciba uma unidade do territrio do Estado de

So Paulo, com personalidade jurdica de direito pblico interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituies Estadual e Federal.

Art. 2 - O Municpio de Taciba ter como smbolo bandeira, o braso de

armas e o hino, estabelecidos em lei municipal.

CAPTULO II DA COMPETNCIA

Art. 3 - O Municpio tem como competncia privativa legislar sobre

assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuies: I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os

oramentos anuais; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar

suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; IV - organizar e prestar servios pblicos de forma centralizada ou

descentralizada, sendo neste caso: a) por outorga, s suas autarquias ou entidades para-estatais; b) por delegao, a particulares, mediante concesso, permisso ou

autorizao; V - disciplinar a utilizao dos logradouros pblicos e em especial quanta

ao trnsito e trfego, provendo sobre: a) o transporte coletivo urbano, seu itinerrio, os pontos de parada e as

tarifas; b) os servios de txis, seus pontos de estacionamento e as tarifas; c) a sinalizao, os limites das "zonas de silncio, os servios de

carga e descarga, a tonelagem mxima permitida aos veculos, assim como os locais de estacionamento;

VI - quanto aos bens: a) de sua propriedade: dispor sobre administrao, utilizao e

alienao; b) de terceiros: adquirir, inclusive atravs de desapropriao, instituir

servido administrativa ou efetuar ocupao temporria;

VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

VIII - prestar com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

X - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual;

XI - cuidar da limpeza das vias e logradouros pblicos e dar destinao ao lixo e outros resduos de qualquer natureza;

XII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licena para sua instalao e horrio de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revog-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais sade, sossego pblico e bons costumes;

XIII - dispor sobre o servio funerrio; XIV - administrar os cemitrios pblicos e fiscalizar os pertencentes a

entidades particulares; XV - autorizar a fixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de

quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XVI - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim

como sua vacinao, com a finalidade de erradicar molstias; XVII - dar destinao s mercadorias apreendidas em decorrncia de

transgresso da legislao municipal; XVIII - constituir guarda municipal destinada proteo de seus bens,

servios e instalaes; XIX - instituir regime jurdico nico para os servidores da administrao

pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas, bem como planos de carreira;

XX - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos.

Pargrafo nico - O Municpio poder, no que couber, suplementar a legislao federal e estadual.

Art. 4 - O Municpio tem como competncia concorrente, com a Unio, o

Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuies: I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies

democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das

pessoas portadoras de deficincia; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico,

artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas

formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento

alimentar; IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das

condies habitacionais e de saneamento bsico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito;

XIII - dispensar s microempresas e s empresas de pequeno porte, tratamento jurdico diferenciado;

XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico.

TITULO II

DA ORGANIZAO MUNICIPAL

CAPTULO I DA FUNO LEGISLATIVA

SEO I

DA CMARA MUNICIPAL Art. 5 - A funo legislativa exercida pela Cmara Municipal, composta

por 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma do art. 29, inciso I da Constituio da Repblica, com base nos preceitos constitucionais, nesta Lei Orgnica e no seu Regimento Interno.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) 1 - (Revogado). 2 - (Revogado).

( 1 e 2 revogados pela Emenda n 01/2005)

SEO II DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

Art. 6 - Cabe a Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor

sobre todas as matrias de competncia do Municpio e especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a

legislao federal e estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenes,

anistias fiscais e a remisso de dvidas; III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias, o oramento

anual, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes

de crditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

V - autorizar a concesso de auxilias e subvenes; VI - autorizar a concesso de servios pblicos; VII autorizar, quanto aos bens municipais imveis: a) o seu uso, mediante a concesso administrativa ou de direito real; b) a sua alienao; VIII - autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de

doao sem encargos; IX - dispor sobre a criao, organizao e supresso de distritos,

mediante prvia consulta plebiscitria;

X - criar, transformar o extinguir cargos, empregos e funes na administrao direta, autarquias e fundaes pblicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;

XI - criar, dar estrutura e atribuies s secretarias e rgos da administrao municipal;

XII - aprovar o Plano Diretor; XIII - dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parto, de aes ou capital

que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; XIV - autorizar ou aprovar convnios, acordos ou contratos de que

resultem para o municpio encargos no previstos na lei oramentria; XV - delimitar o permetro urbano; XVI - dar nome aos prprios, vias e logradouros pblicos, assim como

modific-lo. Art. 7 - Compete a Cmara Municipal, privativamente, as seguintes

atribuies, entre outras: I - eleger sua Mesa e constituir as Comisses; II - elaborar seu Regimento Interno; III - dispor sobre a organizao de sua Secretaria, funcionamento, polcia,

criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renuncias e afast-los definitivamente do exerccio dos cargos;

V - conceder licena aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

VI - conceder licena ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias;

VII - fixar, de uma para outra legislatura, o subsdio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais;

(Inciso VII com redao dada pela Emenda n 01/2005) VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e

apreciar o relatrio sobre a execuo dos planos de governo; (Inciso VIII com redao dada pela Emenda n 01/2005)

IX - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administrao indireta;

X - convocar Secretrios Municipais para prestar, pessoalmente, informaes sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias;

XI - requisitar informaes dos Secretrios Municipais sobre assunto relacionado com a sua pasta, cujo atendimento dever ser feito no prazo de trinta dias;

XII - declarar a perda do mandato do Prefeito; XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIV - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da

atribuio normativa do Executivo; XV - criar comisses especiais de inqurito sobre fato determinado que se

inclua na competncia municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros, no podendo funcionar, concomitantemente, mais de 2 (duas) comisses;

(Inciso XV com redao dada pela Emenda n 01/2005) XVI - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informaes

sobre atos de sua competncia privativa;

XVII - julgar, em escrutnio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XVIII - conceder ttulo de cidado honorrio a pessoas que reconhecidamente tenham prestado servios ao Municpio, desde que seja o decreto legislativo aprovado em escrutnio secreto, pelo voto de, no mnimo, dois teros de seus membros.

Pargrafo nico - A Cmara Municipal delibera, mediante resoluo, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competncia privativa, por meio de decreto legislativo.

SEO III

DOS VEREADORES

SUBSEO I DA POSSE

Art. 8 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, s

09:00 (nove) horas, em sesso solene de instalao, presente a maioria absoluta dos Vereadores, sob a presidncia do mais votado dentre os presentes, prestaro compromisso e tomaro posse.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) 1 - O Vereador que no tomar posse, na sesso prevista neste artigo,

dever faz-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

2 - No ato da posse os Vereadores devero desincompatibilizar-se e na mesma ocasio e ao trmino do mandato devero fazer declarao de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio, constando da ata o seu resumo.

SUBSEO II DO SUBSDIO

Art. 9 - O subsdio dos Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal,

atravs de lei especfica, at 31 de maro do ltimo ano da legislatura, vigorando para a legislatura subseqente, observado o disposto n 4 do artigo 39 da Constituio Federal.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico - (Revogado).

(Pargrafo nico revogado pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO III DA LICENA

Art. 10 - O Vereador poder licenciar-se somente. I - para desempenhar misso de carter transitrio; II - por molstia devidamente comprovada ou no perodo de gestante; III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca

inferior a trinta dias, no podendo reassumir o exerccio do mandato antes do seu termino;

IV para exercer o cargo de Secretrio Municipal. (Inciso acrescido pela Emenda LOM n 01/2005)

1 - A licena depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sesso aps o seu recebimento.

2 - A licena prevista no inciso I depende de aprovao do Plenrio, porquanto o Vereador est representando a Cmara, nos demais casos, ser concedida pelo Presidente.

3 - O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe integralmente seus subsdios, no caso do inciso III, nada recebe, e no caso do inciso IV, deve optar pela remunerao.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 4 - Nos casos de vaga ou licena do vereador, o presidente da Cmara

Municipal convocar imediatamente o suplente. (Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005)

5 - O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Cmara, na forma do que dispuser o Regimento Interno.

(Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005) 6 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for

preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos vereadores remanescentes. (Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005)

7 - Somente se convocar o suplente na hiptese de a licena do titular ser superior a 15 (quinze) dias.

(Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO IV DA INVIOLABILIDADE E DO TESTEMUNHO

Art. 11 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies,

palavras e votos no exerccio do mandato, na circunscrio do municpio. Pargrafo nico - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar

sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

(Pargrafo nico criado pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO V DAS PROIBIES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 12 - O Vereador no poder: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico,

autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando obedea a clusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissvel ad nutum,nas entidades constantes da alnea anterior, salvo no caso do artigo 124,III.

II - desde a posse: a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo ou funo que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes na alnea a do inciso anterior, salvo para ocupar cargo de Secretrio Municipal;

(Alnea com redao dada pela Emenda n 01/2005) c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a

que se refere alnea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

1 Perder o mandato o vereador que infringir qualquer uma das proibies estabelecidas no caput deste artigo.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005) 2 - A perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, por voto

secreto e maioria de 2/3 de seus membros, mediante provocao da Mesa ou de Partido Poltico representado na Cmara Municipal, obedecendo ao rito estabelecido no artigo 16 desta Lei.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO VI DA PERDA DE MANDATO

Art. 13 Extingue-se o mandato do Vereador e assim ser declarado

pelo Presidente da Cmara Municipal quando: (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

I ocorrer falecimento; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

II ocorrer renncia expressa ao mandato; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

III for condenado por sentena criminal transitada em julgado; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

IV faltar a 1/3 (um tero) das sesses Ordinrias da Cmara Municipal, salvo licena ou misso por esta autorizada;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) V no tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela

Cmara Municipal, na data marcada; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

VI quando o Presidente da Cmara no substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vaga previstos em lei.

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) VII quando perder ou tiver suspenso seus direitos polticos.

(Inciso acrescido pela Emenda n 01/2005) 1 - Considera-se formalizada a renncia e produzidos todos os seus

efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos servios administrativos da Cmara Municipal e lida em Plenrio.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 2 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da

Cmara Municipal, na primeira sesso subseqente, o comunicar ao Plenrio, fazendo constar da Ata a declarao da extino do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 3 - Se o Presidente da Cmara Municipal omitir-se nas providncias

consignadas no pargrafo anterior, o suplente do vereador interessado poder requerer a declarao da extino do mandato.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 4 - Na hiptese do inciso VI, a declarao de extino caber ao vice-

presidente da Cmara Municipal. (Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005)

5 - O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

(Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005) 6 - A renncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa

levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at a deliberao final da Cmara.

(Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005) Art. 14 A Cmara de Vereadores cassar o mandato do vereador

quando, em processo regular em que dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prtica das seguintes infraes poltico-administrativas:

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) I utilizar-se do mandato para a pratica de ato de corrupo ou de

improbidade administrativa; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

II proceder de modo incompatvel com a tica e o decoro parlamentar; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

III fixar residncia fora do municpio. (Inciso acrescido pela Emenda n 01/2005)

1 - O processo de cassao por infrao poltico-administrativa no impede a apurao de contravenes penais, de crimes comuns e de responsabilidade.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 2 - O arquivamento do processo de cassao por falta de concluso

no impede, pelos mesmos fatos, nova denncia, nem a apurao de contravenes penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 3 - (Revogado).

(Pargrafo revogado pela Emenda n 01/2005) Art. 15 A Cmara Municipal poder afastar o Vereador, desde que

assim deliberem, especificamente, 2/3 de seus membros, quando recebida a denncia por infrao poltico-administrativa.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico - Ao Vereador afastado nos termos deste artigo

assegurado o recebimento de seus subsdios at julgamento final. (Pargrafo nico com redao dada pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO VI

DO PROCESSO DE CASSAO DE MANDATO Art. 16 O processo de cassao pela prtica de infraes poltico-

administrativas obedecer ao rito estabelecido pelo Decreto Lei 201/67. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

SEO IV

DA MESA DA CMARA

SUBSEO I DA ELEIO

Art. 17 A Mesa da Cmara ser composta dos cargos de Presidente,

Vice-Presidente, Primeiro Secretrio e Segundo Secretrio. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

Pargrafo nico Os membros da Mesa sero eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente, dentro da mesma legislatura.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) Art. 18 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-o sob

a presidncia do mais votado dentre os presentes para eleio dos membros da Mesa da Cmara.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) 1 - O procedimento para eleio da Mesa Diretora ser definido no

Regimento Interno da Cmara Municipal. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

2 - (Revogado). (Pargrafo revogado pela Emenda n 01/2005)

Art. 19 - Na constituio da Mesa assegurar-se-, tanto quanto possvel,

a representao proporcional dos partidos polticos com assento na Cmara Municipal.

SUBSEO II

DA RENOVAO DA MESA Art. 20 - A eleio para a renovao completa da Mesa Diretora da

Cmara Municipal de Taciba, realizar-se- em Sesso Extraordinria convocada especialmente para este fim, 4 (quatro) dias teis aps a ltima Sesso Ordinria da segunda Sesso Legislativa, considerando empossado os eleitos no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico A Sesso Extraordinria para renovao da Mesa, ser

convocada na ultima Sesso Ordinria de segunda Sesso Legislativa. (Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO III

DA DESTITUIO DE MEMBRO DA MESA Art. 21 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto

de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Pargrafo nico - O Regimento Interno dispor sobre o processo de

destituio.

SUBSEO IV DAS ATRIBUIES DA MESA

Art. 22 - Compete Mesa, dentre outras atribuies: I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II (Revogado).

(Inciso revogado pela Emenda n 01/2005) III - propor projeto de resoluo que disponha sobre: a) secretaria da Cmara e suas alteraes;

b) polcia da Cmara; c) (Revogada).

(Aliena revogada pela Emenda n 01/2005) IV - elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das

dotaes, observado o disposto na lei oramentria e nos crditos adicionais abertos em favor da Cmara;

V - apresentar projeto de lei dispondo sobre autorizao para abertura de crditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulao de dotao da Cmara;

VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorizao legislativa, a abertura de crditos adicionais para a Cmara;

VII (Revogado); (Inciso revogado pela Emenda n 01/2005)

VIII (Revogado); (Inciso revogado pela Emenda n 01/2005)

IX declarar a perda do mandato de Vereador e Prefeito Municipal nas hipteses previstas nesta Lei;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) X - propor ao direta de inconstitucionalidade. XI - apresentar Projeto de Lei, dispondo sobre a fixao dos subsdios dos

Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais, at 31 de maro do ltimo ano da legislatura, sem prejuzo de iniciativa de qualquer Vereador na matria.

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) XII propor projeto de lei dispondo sobre a criao, transformao ou

extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) 1 - No ser admitido aumento da despesa prevista no projeto de lei

referido no inciso XII deste artigo. 2 - A Mesa da Cmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

SUBSEO V DO PRESIDENTE

Art. 23 - Compete ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies: I - representar a Cmara em juzo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis

com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio; V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as

resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; VI - conceder licena aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e

III do artigo 10; VII (Revogado);

(Inciso revogado pela Emenda n 01/2005) VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara e aplicar

as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; IX - apresentar ao Plenrio, at o dia vinte de cada ms, o balancete

relativo aos recursos recebidos e s despesas do ms anterior;

X - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim;

XI - conceder autorizao de uso da tribuna por parte popular at dez minutos, em cada sesso ordinria, para at duas pessoas por sesso;

a) o orador ter que se inscrever, na forma regimental, na Secretaria da Cmara, observando o assunto a ser tratado;

b) o tempo estipulado para uso da tribuna ser de 5 minutos, prorrogados se necessrio a critrio do Presidente;

c) o orador para uso da tribuna retornar ao Plenrio da Sesso Ordinria com intervalo de 8 sesses consecutivas;

d) todos os Vereadores tero direito em fazer perguntas ao orador; e) o orador necessariamente ter que ser Presidente de Associaes

de Bairro. XII - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da

Secretaria da Cmara Municipal, como provimento e vacncia dos cargos pblicos, e ainda, abertura de sindicncias, processos administrativos e aplicao de penalidades;

(Inciso acrescido pela Emenda n 01/2005) XIII - devolver Prefeitura, no ltimo dia do ano, o saldo de caixa

existente; (Inciso acrescido pela Emenda n 01/2005)

XIV - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, at o dia 31 de maro, as contas do exerccio anterior;

(Inciso acrescido pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico - O Presidente da Cmara ou seu substituto s ter voto: I - na eleio da Mesa; II - quando a matria exigir, para sua aprovao, o voto favorvel de dois

teros dos membros da Cmara; e III - quando houver empate em qualquer votao no Plenrio;

SEO V DAS REUNIES

SUBSEO I

DISPOSIES GERAIS Art. 24 - As sesses da Cmara, que sero pblicas, s podero ser

abertas com a presena de, no mnimo, 1/3 (um tero) dos seus membros. Art. 25 - A discusso e a votao da matria constante da ordem do dia

s podero ser efetuadas com a presena da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal.

Pargrafo nico - A aprovao da matria colocada em discusso depender do voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 26 - No poder votar o Vereador que tiver interesse pessoal na

deliberao, anulando-se a votao, se o seu voto for decisivo. Art. 27 - O voto ser pblico, salvo nos seguintes casos: I - no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - na eleio dos membros da Mesa e de seus substitutos;

III - na concesso de ttulos de cidado honorrio; IV - no exame de veto aposto pelo Prefeito.

SUBSEO II DA SESSO LEGISLATIVA ORDINRIA

Art. 28 - Independentemente de convocao, a sesso legislativa anual

desenvolve-se de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

Pargrafo nico - As reunies marcadas dentro desse perodo sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbado, domingo ou feriado.

Art. 29 - A sesso legislativa no ser interrompida sem aprovao do

projeto de lei de diretrizes oramentrias e do projeto de lei do oramento. Art. 30 - A sesso legislativa ter reunies: I - ordinrias, as realizadas nas primeiras e terceiras Segundas-Feiras de

cada ms, com incio s 20:00 horas, e tero a durao de quatro horas; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/1994)

II - extraordinrias, as convocadas pelo Presidente para se realizar em dias ou horrios diversos das sesses ordinrias.

SUBSEO III

DA SESSO LEGISLATIVA EXTRAORDINRIA Art. 31 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal, far-se-:

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) I - pela maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal; II - pelo Prefeito, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante; Pargrafo nico - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara

deliberar somente sobre a matria para a qual foi convocada.

SEO VI DAS COMISSES

Art. 32 - As Comisses da Cmara Municipal sero:

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) I Permanentes, de carter tcnico-legislativa, que tem por finalidade

apreciar os assuntos ou proposies submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuies previstas nesta Lei Orgnica e no Regimento Interno da Cmara Municipal.

(Inciso criado pela Emenda n 01/2005) II Temporrias, as criadas para apreciar assunto especfico que se

extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de durao. (Inciso criado pela Emenda n 01/2005)

Pargrafo nico (Revogado). (Pargrafo nico revogado pela Emenda n 01/2005)

Art. 33 As Comisses Permanentes, em nmero de 4 (quatro),

compostas por um Presidente, um Relator e um Membro, tero as seguintes denominaes:

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) I Justia e Redao;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) II Finanas e Oramento;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) III Obras, Servios Pblicos e Meio Ambiente;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) IV Educao, Sade e Assistncia Social;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) V (Revogado) VI (Revogado) VII (Revogado) VIII (Revogado)

(Incisos V, VI, VII e VIII revogados pela Emenda n 01/2005) Art. 34 As Comisses Temporrias em nmero de 3 (trs), compostas

por um Presidente, um Relator e um Membro podero ser: (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

I de Representao; (Inciso criado pela Emenda n 01/2005)

II Processantes; (Inciso criado pela Emenda n 01/2005)

III Especiais de Inqurito. (Inciso criado pela Emenda n 01/2005)

IV (Revogado). (Inciso revogado pela Emenda n 01/2005)

Pargrafo nico (Revogado) (Pargrafo nico revogado pela Emenda n 01/2005)

Art. 35 O Regimento Interno disciplinar o funcionamento e as

atribuies das Comisses Permanentes e Temporrias da Cmara. (Artigo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

SEO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEO I

DISPOSIO GERAL Art. 36 - O processo legislativo compreende a elaborao de: I - Emendas Lei Orgnica do Municpio; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinrias; IV - Decretos Legislativos; V - Resolues.

SUBSEO II DAS EMENDAS LEI ORGNICA

Art. 37 - A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendada mediante

proposta:

I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo, por um

por cento dos eleitores; 1 - A proposta ser discutida e votada em 2 (dois) turnos,

considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votaes, o voto favorvel de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara Municipal.

2 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com o respectivo nmero de ordem.

3 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

SUBSEO III

DAS LEIS COMPLEMENTARES Art. 38 - As leis complementares sero aprovadas pela maioria absoluta

dos membros da Cmara, observados os demais termos da votao das leis ordinrias.

Pargrafo nico - As leis complementares so as concernentes s seguintes matrias:

I - Cdigo Tributrio; II - Cdigo de Obras; III - Estatutos dos Servidores; IV - Plano Diretor; V - Procuradoria Geral do Municpio; VI - criao de cargos e aumento de vencimento dos servidores; VII - atribuies do Vice-Prefeito; VIII - zoneamento urbano; IX - concesso de servios pblicos; X - concesso de direito real de uso; XI - alienao de bens imveis; XII - aquisio de bens imveis por doao com encargos; XIII - autorizao para efetuar emprstimos de instituio particular; XIV (Revogado).

(Inciso revogado pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO IV DAS LEIS ORDINRIAS

Art. 39 - As leis ordinrias, sero discutidas e votadas em dois turnos de

discusso e votao, exigindo para sua aprovao, o voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso em ambas as votaes.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico O projeto de lei rejeitado em primeira votao no ser

submetido ao segundo turno de discusso e votao, sendo considerado rejeitado para todos os efeitos legais.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005) Art. 40 - A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinrias

compete: I - ao Vereador; II - Comisso da Cmara; III - ao Prefeito;

IV - aos cidados. Art. 41 - Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de

lei que disponham sobre: I - criao e extino de cargos, funes ou empregos pblicos na

administrao direta e autrquica, bem como a fixao da respectiva remunerao;

II - criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica;

III - regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Art. 42 - A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao

Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mnimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Municpio.

Art. 43 - No ser admitido o aumento da despesa prevista nos projetos

de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 140, 1 e 2. Art. 44 - Nenhum projeto de lei que implique a criao ou o aumento de

despesa pblica ser sancionado sem que dele conste a indicao dos recursos disponveis, prprios para atender aos novos encargos.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica a crditos extraordinrios.

Art. 45 - O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos

de sua iniciativa. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

1 - Solicitada urgncia, a Cmara dever se manifestar em at 10 (dez) dias sobre a proposio, contados da data em que for devidamente protocolada a solicitao na Secretaria da Cmara Municipal.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 2 - O prazo do pargrafo primeiro no corre no perodo de recesso da

Cmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

3 - Decorrido o prazo sem manifestao do Plenrio, ser a matria includa na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, at que se ultime sua votao.

(Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005) Art. 46 - O projeto aprovado, ser no prazo de 10 (dez) dias teis, enviado

ao Prefeito que adotar uma das trs posies seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 10 (dez) dias teis;

(Alnea com redao dada pela Emenda n 01/2005) b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silncio em sano,

sendo obrigatria, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgao pelo Presidente da Cmara;

c) veta-o total ou parcialmente. Art. 47 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,

inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, em 10 (dez) dias teis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele

prazo, ao Presidente da Cmara, o motivo do veto. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

1 - O veto dever ser justificado e, quando parcial, abranger o texto integral de artigo, pargrafo, inciso, item ou alnea.

2 - O Prefeito, sancionando e promulgando a matria no vetada, dever encaminh-la para publicao.

3 - A Cmara deliberar sobre a matria vetada, em um nico turno de discusso e votao, no prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorvel da maioria absoluta de seus membros, em escrutnio secreto.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 4 - Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no pargrafo

anterior, o veto ser includo na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final.

5 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas, caso contrrio, dever faz-lo o Presidente da Cmara.

6 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

Art. 48 - Os prazos para discusso e votao dos projetos de lei, assim

como para o exame de veto, no correm no perodo de recesso. Art. 49 - A lei promulgada pelo Presidente da Cmara em decorrncia de: a) sano tcita pelo Prefeito, ou de rejeio de veto total, tomar um

nmero em seqncia s existentes; b) veto parcial, tomar o mesmo nmero j dado parte no vetada. Art. 50 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder

constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que sero sempre submetidos deliberao da Cmara.

SUBSEO V

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUES Art. 51 - As proposies destinadas a regular matria poltico-

administrativa de competncia exclusiva da Cmara so: a) Decreto Legislativo, de efeitos externos; b) Resoluo, de efeitos internos; Pargrafo nico - Os projetos de decreto legislativo e de resoluo,

aprovados pelo Plenrio, em um s turno de votao, no dependem de sano do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Cmara.

Art. 52 - O Regimento Interno da Cmara disciplinar os casos de decreto

legislativo e de resoluo cuja elaborao, redao, alterao e consolidao sero feitas com observncia das mesmas normas tcnicas relativas s leis.

SEO VIII

DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA, ORAMENTRIA, OPE RACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 53 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e

patrimonial do Municpio e de todas as entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivao, moralidade, publicidade e interesse pblico, aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva lei orgnica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituio Federal.

1 - O controle externo ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado.

2 - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

3 - As contas do Municpio prestadas anualmente, sero julgadas pela Cmara dentro de sessenta dias aps o recebimento do parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas no termos das concluses desse parecer, se no houver deliberao dentro desse prazo legal.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 4 - Somente por deciso de dois teros dos membros da Cmara

Municipal deixar de prevalecer o parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado.

(Pargrafo acrescido pela Emenda n 01/2005) Art. 54 - A Cmara Municipal e o Executivo mantero, de forma integrada,

sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a

execuo dos programas de governo e dos oramentos do Municpio; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e

eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remunerao, vencimento ou salrio de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;

V - apoiar o controle externo, no exerccio de sua misso institucional. 1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento

de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princpios do artigo 37 da Constituio Federal, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria.

2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou entidade sindical parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou Cmara Municipal.

CAPTULO II

DA FUNO EXECUTIVA

SEO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SUBSEO I DA ELEIO

Art. 55 O Poder Executivo do Municpio exerccio pelo Prefeito, com

funes polticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretrios Municipais.

(Artigo com redao dada pela Emenda n 01/2005) Art. 56 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- nos termos

estabelecidos na Constituio Federal e na legislao federal. (Artigo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO II

DA POSSE Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse s 09:00 (nove)

horas do dia 1 de Janeiro do ano subseqente a eleio, em Sesso Solene de Posse logo aps os Vereadores prestando compromisso na forma regimental.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) 1 - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou

o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 2 - O Prefeito e o Vice-Prefeito devero fazer declarao pblica de

bens no ato da posse.

SUBSEO III DA DESINCOMPATIBILIZAO

Art. 58 - O Prefeito dever desincompatibilizar-se desde a posse, no

podendo, sob a pena de perda do cargo: I - firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico,

autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou concessionria de servio pblico, salvo quando obedea a clusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissvel ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/1995) III - ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades j

referidas no inciso I; V - ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada.

1 - Observar-se-, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, os casos

estabelecidos neste artigo, com exceo do inciso II. (Pargrafo criado pela Emenda n 01/1995)

2 - Por nomeao do Prefeito, o Vice-Prefeito poder ocupar cargo de provimento em comisso na Administrao direta, ou cargo, emprego ou funo na administrao descentralizada.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/1995)

3 - Na hiptese de pargrafo anterior, o Vice-Prefeito poder optar pela remunerao do cargo de Vice-Prefeito.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/1995) 4 - Fica ressalvada a posse em virtude de concurso pblico, para o

Prefeito e Vice-Prefeito, observado o disposto no artigo 124, II. (Pargrafo criado pela Emenda n 01/1995)

SUBSEO IV

DA INELEGIBILIDADE Art. 59 Os casos de inelegibilidade para o cargo o Prefeito so aqueles

definidos na Constituio Federal e na legislao federal. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

Art. 60 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao

mandato at seis meses do pleito.

SUBSEO V DA SUBSTITUIO

Art. 61 - O Prefeito ser substitudo no caso de impedimento, e sucedido,

no de vaga ocorrida aps a diplomao, pelo Vice-Prefeito. Pargrafo nico - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe

forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado para misses especiais.

Art. 62 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos dois

primeiros anos do mandato, far-se- eleio direta na forma da legislao eleitoral no prazo mximo de 90 (noventa) dias depois de aberta a ltima vaga.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Art. 63 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos dois ltimos

anos do mandato, a eleio indireta para ambos os cargos ser feita 30 (trinta) dias depois de aberta a ltima vaga, pela Cmara Municipal.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico A eleio prevista no caput deste artigo restrita aos

Vereadores, devendo o Prefeito e o Vice Prefeito serem escolhidos entre os titulares de cadeiras do Poder Legislativo em exerccio, aplicando-se no que couber, os procedimentos previstos para eleio dos membros da Mesa.

(Pargrafo nico criado pela Emenda n 01/2005) Art. 64 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleio, ou ainda,

assumindo o Presidente da Cmara, os sucessores devero completar o perodo de governo restante.

SUBSEO VI DA LICENA

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exerccio do cargo de

Prefeito, no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio, por perodo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Art. 66 - O Prefeito poder licenciar-se: I - quando a servio ou em misso de representao do Municpio; II - quando impossibilitado do exerccio do cargo, por motivo de doena

devidamente comprovada ou no perodo de gestante. III (Revogado).

(Inciso revogado pela Emenda n 01/2005) 1 - No caso do inciso I, o pedido de licena, amplamente motivado,

indicar, especialmente, as razes da viagem, o roteiro e a previso de gastos. 2 - (Revogado).

(Pargrafo revogado pela Emenda n 01/2005) 3 - (Revogado).

(Inciso revogado pela Emenda n 01/2005) 4 - O Prefeito regularmente licenciado ter direito ao recebimento

integral de seu subsdio. (Pargrafo com redao pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO VII DO SUBSDIO

Art. 67 - O subsdio do Prefeito e do Vice-Prefeito ser fixado pela

Cmara Municipal at 31 de maro do ltimo ano da legislatura, vigorando para a legislatura subseqente, observado o disposto na Constituio Federal.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico - O subsdio a que se refere o caput deste artigo ser

fixado atravs de lei, determinando-se o valor em moeda corrente no Pas, vedada qualquer vinculao, estabelecido em parcela nica e atendidos os limites constitucionais.

(Pargrafo nico criado pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO VIII DO LOCAL DE RESIDNCIA

Art. 68 - O Prefeito em exerccio do mandato dever residir no Municpio

de Taciba.

SUBSEO IX DO TRMINO DO MANDATO

Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito devero fazer declarao pblica de

bens no trmino do mandato.

SEO II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito, alm de outras atribuies

previstas nesta lei: I - representar o Municpio nas suas relaes jurdicas, polticas e

administrativas; II - exercer, com o auxlio dos Secretrios Municipais, a direo superior

da administrao pblica;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execuo;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes

situao funcional dos servidores; VI - nomear e exonerar os Secretrios Municipais, os dirigentes de

autarquias e fundaes, assim como indicar os diretores de empresas pblicas e sociedades de economia mista;

VII - decretar desapropriaes; VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX - prestar contas a Cmara Municipal, da administrao do Municpio; X - apresentar a Cmara Municipal, na sua sesso inaugural, mensagem

sobre a situao do Municpio, solicitando medidas de interesse do Governo; XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XIII - praticar os demais atos de administrao, nos limites da

competncia do Executivo; XIV - subscrever ou adquirir aes, realizar ou aumentar capital de

empresa pblica ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hbeis na lei oramentria;

XV - delegar, por decreto, autoridade do Executivo, funes administrativas que no sejam de sua exclusiva competncia;

XVI - enviar Cmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, divida pblica e operaes de crdito;

XVII - enviar Cmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concesso ou permisso de servios pblicos;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, at 31 (trinta e um) de maro de cada ano, a sua prestao de contas e a da Mesa da Cmara, bem como os balanos do exerccio findo;

XIX - fazer publicar os atos oficiais; XX - colocar numerrio disposio da Cmara nos termos do artigo 138; XXI - aprovar projetos de edificao, planos de loteamentos, arruamento e

zoneamento urbano; XXII - apresentar Cmara Municipal o projeto do Plano Diretor; XXIII - decretar estado de calamidade pblica; XXIV - solicitar o auxlio da polcia estadual para garantia de cumprimento

de seus atos XXV - propor ao direta de inconstitucionalidade; Pargrafo nico - A representao a que se refere o inciso I poder ser

delegada por lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

SEO III DA PERDA DO MANDATO DE PREFEITO

(Seo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO I DA EXTINO DO MANDATO

(Subseo com redao dada pela Emenda n 01/2005) Art. 71 Extingue-se o mandato do Prefeito e assim ser declarado pelo

Presidente da Cmara Municipal quando:

(Artigo com redao dada pela Emenda n 01/2005) I ocorrer falecimento; II ocorrer renncia expressa ao mandato; III ocorrer condenao criminal transitada em julgado; IV incidir nas incompatibilidades para o exerccio do mandato de seu

cargo; V deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara

Municipal, na data prevista. (Incisos I a V criados pela Emenda n 01/2005)

1 - Considera-se formalizada a renncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos servios administrativos da Cmara Municipal e feita sua leitura em Plenrio.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005) 2 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo o Presidente da

Cmara Municipal, na primeira Sesso, o comunicar ao Plenrio e far constar da Ata declarao da extino do mandato, convocando imediatamente o substituto legal para a posse.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005) 3 - Se a Cmara Municipal estiver em recesso, ser imediatamente

convocada pelo seu Presidente para os fins do pargrafo anterior. (Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO II

DA CASSAO DO MANDATO (Subseo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

Art. 72 A Cmara Municipal poder cassar o mandato do Prefeito pela

prtica das infraes poltico-administrativas previstas no Decreto Lei 201/67. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

Pargrafo nico - O processo de cassao pela prtica de infraes poltico administrativas obedecer ao rito estabelecido pelo Decreto Lei 201/67.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005)

SEO IV DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

Art. 73 - Os Secretrios Municipais sero escolhidos entre brasileiros

maiores de vinte e um anos, residentes no Municpio de Taciba, e no exerccio dos direitos polticos.

Pargrafo nico - O Subsidio dos Secretrios Municipais sero fixados em espcie e em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, por Lei de iniciativa privativa da Cmara Municipal, at 31 de maro do ltimo ano da legislatura, vigorando para a legislatura subseqente.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005) Art. 74 - Os Secretrios Municipais, auxiliares diretos e da confiana do

Prefeito, sero responsveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exerccio do cargo.

Art. 75 - Os Secretrios faro declarao pblica de bens, no ato da

posse e no trmino do exerccio do cargo, e tero os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funes.

SEO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNCIPIO Art. 76 - A Procuradoria Geral do Municpio instituio de natureza

permanente, essencial Administrao Pblica Municipal, responsvel pela advocacia do Municpio, da administrao direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurdica do Executivo, sendo orientada pelos princpios da legalidade e da indisponibilidade do interesse pblico.

Pargrafo nico (Revogado). (Pargrafo revogado pela Emenda n 01/2005)

Art. 77 - A Procuradoria Geral do Municpio tem como funes

institucionais: I patrocinar os interesses judiciais e extrajudiciais da Administrao

Direta, Autarquias e Fundaes Pblicas; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

II exercer as atividades de assessoramento jurdico aos rgos da Administrao Pblica Municipal, bem como o controle da legalidade da moralidade e dos atos administrativos;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) III representar a Fazenda Pblica Municipal junto ao Tribunal de Contas

do Estado; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

IV representar o Prefeito Municipal nas aes diretas de inconstitucionalidade com trnsito pelo Tribunal de Justia do Estado;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) V ajuizar qualquer medida judicial visando a proteo do meio ambiente

e do patrimnio histrico, artstico-cultural, turstico e paisagstico do Municpio; (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

VI propor ao Prefeito a abertura de inqurito administrativo contra agentes pblicos, nos casos de malversao de verba do errio municipal ou quando da ocorrncia de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) VII opinar sobre matrias que lhe forem submetidas pelo Prefeito

Municipal, Secretrios Municipais e outros dirigentes de rgos e entidades da administrao municipal;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) VIII opinar, previamente, sobre: a) a forma de cumprimento de decises e precatrios judiciais; b) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatrios de

licitaes, bem como dos contratos, consrcios e convnios; c) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitao.

(Inciso criado pela Emenda n 01/2005) IX representar o Prefeito nas providncias de ordem jurdica reclamadas

pelo interesse pblico e coletivo e pela boa aplicao das leis; (Inciso criado pela Emenda n 01/2005)

X exercer o controle, a orientao e o assessoramento dos servios jurdicos dos rgos da administrao descentralizada;

(Inciso criado pela Emenda n 01/2005) XI opinar previamente nos processos que tratem de direitos, deveres,

disciplina, vantagens e prerrogativas dos servidores pblicos municipais; (Inciso criado pela Emenda n 01/2005)

XII exercer outras atividades definidas em Lei. (Inciso criado pela Emenda n 01/2005)

Art. 78 A Procuradoria Geral do Municpio ser dirigida e representada

pelo Procurador Geral do Municpio. (Artigo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

1 - (Revogado). 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado).

(Pargrafos 1, 2, 3 e 4 revogados pela Emenda n 01/2005) Art. 79 Vinculam-se Procuradoria Geral do Municpio, para fins de

atuao uniforme e coordenada, os rgos jurdicos das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundaes pblicas.

Art. 80 - As reparties municipais ficam obrigadas a prestar informaes

e fornecer certides solicitadas pela Procuradoria Geral.

TITULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

CAPTULO I

DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

SEO I DISPOSIES GERAIS

SUBSEO I

DOS PRINCPIOS Art. 81 - A administrao municipal direta, indireta ou fundacional,

obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivao e interesse pblico.

SUBSEO II

DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 82 - As leis e atos administrativos externos, para que produzam os

seus efeitos regulares, devero ser publicados no rgo Oficial do Municpio, e, na sua inexistncia, em jornal regional com circulao local.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico - A publicao dos atos no normativos poder ser

resumida. Art. 83 - A lei dever fixar prazos para a prtica dos atos administrativos e

estabelecer recursos adequados a sua reviso, indicando seus efeitos e forma de processamento.

SUBSEO III

DO FORNECIMENTO DE CERTIDO Art. 84 - A administrao obrigada a fornecer a qualquer cidado, para

a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situaes de seu interesse pessoal, no prazo mximo de 10 (dez) dias teis, certido de atos, contratos, decises ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio.

Pargrafo nico - As requisies judiciais devero ser atendidas no mesmo prazo, se outro no for fixado pela autoridade judiciria.

SUBSEO IV

DOS AGENTES FISCAIS Art. 85 - A administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais

compete exercer, privativamente, a fiscalizao de tributos municipais, tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

SUBSEO V

DA ADMINISTRAO INDIRETA E FUNDAES Art. 86 - As autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia

mista e fundaes controladas pelo Municpio: I - dependem de lei para a sua criao, transformao, fuso, ciso,

incorporao, privatizao ou extino; II - dependem de lei para serem criadas subsidirias, assim como a

participao destas em empresa pblica; III - tero um de seus diretores indicado pelo sindicato dos trabalhadores

da categoria, cabendo lei definir os limites de sua competncia e atuao; IV - devero estabelecer a obrigatoriedade da declarao pblica de

bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.

SUBSEO VI DA CIPA E CCA

Art. 87 - Os rgos da administrao direta e indireta ficam obrigados a

constituir Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comisso de Controle Ambiental, visando proteo da vida, do meio ambiente e das condies de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

SUBSEO VII

DA DENOMINAO Art. 88 - E vedada denominao de prprios municipais, vias e

logradouros pblicos com nome de pessoas vivas. Pargrafo nico - Toda alterao da denominao de prprios municipais,

vias e logradouros pblicos ser comunicada aos rgos competentes. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO VIII DA PUBLICIDADE

Art. 89 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas

dos rgos pblicos: a) dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social; b) no poder conter nomes, smbolos ou imagens que caracterizem

promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

SUBSEO IX DOS PRAZOS DE PRESCRIO

Art. 90 Os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer

agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, sero os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

SUBSEO X DOS DANOS

Art. 91 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado,

prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

SEO II

DAS OBRAS, SERVIOS PUBLICOS, AQUISIES E ALIENAES

SUBSEO I

DISPOSIO GERAL Art. 92 - Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,

servios, aquisies e alienaes sero contratados mediante processo de Licitao Pblica que:

a) assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei;

b) permita somente as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

Pargrafo nico - O Municpio dever observar as normas gerais de licitao e contratao editadas pela Unio.

SUBSEO II

DAS OBRAS E SERVIOS PBLICOS Art. 93 - A administrao pblica, na realizao de obras e servios, no

pode contratar empresas que desatendam as normas relativas sade e segurana do trabalho.

Art. 94 - As licitaes de obras e servios pblicos, sob pena de

invalidade, devero ser precedidas da indicao do local onde sero executados e do respectivo projeto tcnico, que permita a definio precisa de seu objeto e

previsto de recursos oramentrios. Pargrafo nico - Na elaborao do projeto devero ser atendidas as

exigncias de proteo do patrimnio histrico-cultural e do meio ambiente. Art. 95 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse

comum mediante: a) convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares; b) consrcio com outros Municpios. Art. 96 - Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob

regime de concesso ou permisso, sempre mediante processo licitatrio, a prestao de servios pblicos.

1 - A permisso de servio pblico, estabelecida mediante decreto, ser delegada a ttulo precrio, mediante licitao.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 2 - A concesso de servio pblico, estabelecida mediante contrato,

depender de autorizao legislativa e de licitao. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

Art. 97 - Os servios permitidos ou concedidos esto sujeitos

regulamentao e permanente fiscalizao por parte do Executivo e podem ser retomados quando no mais atendam aos seus fins ou s condies do contrato.

Pargrafo nico - Os servios permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, no sero subsidiados pelo Municpio.

Art. 98 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero

disciplinadas em lei. Art. 99 - Os servios pblicos sero remunerados por tarifa previamente

fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer. Pargrafo nico - Fica estabelecido o uso por particulares para servios

transitrios exclusivamente no Municpio de mquinas e operadores da Prefeitura, desde que no haja prejuzo para os trabalhos municipais, por proprietrios rurais de um nico imvel com rea de at 10 alqueires paulista, devendo o proprietrio pagar somente o combustvel gasto com at o limite mximo de 10 horas de servios prestados durante o exerccio, com prioridade ao combate a eroso e conservao de solo.

SUBSEO III

DAS AQUISIES Art. 100 - A aquisio na base de troca, desde que o interesse pblico

seja manifesto, depende de prvia avaliao dos bens mveis a serem permutados.

Art. 101 - A aquisio de um bem imvel, por compra, recebimento de

doao com encargo ou permuta, depende de prvia avaliao e autorizao legislativa.

SUBSEO IV

DAS ALIENAES

Art. 102 - A alienao de um bem mvel do Municpio mediante doao ou permuta, depender de interesse pblico manifesto e de prvia avaliao.

1 - No caso de venda, haver necessidade, tambm, de licitao. 2 - No caso de aes, havendo interesse pblico manifesto, a

negociao far-se- por intermdio de corretor oficial da Bolsa de Valores. Art. 103 - A alienao de um bem imvel do Municpio mediante venda,

doao com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse pblico manifesto, prvia avaliao e autorizao legislativa.

1 - No caso de venda, haver necessidade, tambm, de licitao. 2 - No caso de investidura, depender apenas de prvia avaliao.

CAPITULO II DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 104 - A administrao dos bens municipais cabe ao Prefeito,

ressalvada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios e sob sua guarda.

Art. 105 - O uso de bem imvel municipal por terceiros far-se- mediante

autorizao, permisso ou concesso. 1 - A autorizao ser dada pelo prazo mximo de 90 (noventa dias),

salvo no caso de formao de canteiro de obra pblica, quando ento, corresponder ao de sua durao.

2 - A permisso ser facultada a ttulo precrio, mediante decreto. 3 - A concesso administrativa depender de autorizao legislativa e

licitao, formalizando-se mediante contrato. 4 - A lei estabelecer o prazo da concesso e a sua gratuidade ou

remunerao, podendo dispensar a licitao no caso do destinatrio certo, havendo interesse pblico manifesto.

Art. 106 - A concesso de direito real de uso, sobre um bem imvel do

Municpio depender de prvia avaliao, autorizao legislativa e licitao. Pargrafo nico - A lei municipal poder dispensar a licitao quando o

uso tiver destinatrio certo, havendo interesse pblico manifesto.

CAPTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEO I

DO REGIME JURDICO NICO Art. 107 - O Municpio instituir regime jurdico nico para os servidores

da administrao pblica direta, das autarquias e fundaes pblicas, bem como planos de carreira.

SEO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES

SUBSEO I DOS CARGOS PBLICOS

Art. 108 - Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos

brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 1 - Os cargos em comisso, destinados apenas s atribuies de

direo, chefia e assessoramento, sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira nos casos e condies previstos em lei.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 2 - A lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as

pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.

SUBSEO II DA INVESTIDURA

Art. 109 - A investidura em cargo ou emprego pblico depende de

aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

1 - E vedada estipulao de limite de idade para ingresso por concurso na administrao pblica.

2 - O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel, uma vez, por igual perodo, no podendo ultrapassar o mandato da administrao pela qual foi concursado.

3 - Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

SUBSEO III

DA CONTRATAO POR TEMPO DETERMINADO Art. 110 - A lei estabelecer os casos de contratado por tempo

determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

Pargrafo nico A admisso de pessoal por prazo determinado para atendimento de situao de excepcional interesse pblico deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os casos de comprovada emergncia que impea sua realizao.

(Pargrafo criado pela Emenda n 01/2005)

Subseo IV DA REMUNERAO

Art. 111 A remunerao dos servidores pblicos somente poder ser

fixada ou alterada por lei especfica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) 1 - A lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre o maior e a

menor remunera5o dos servidores pblicos, observado, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito.

2 - (Revogado).

(Pargrafo revogado pela Emenda n 01/2005) 3 - (Revogado).

(Pargrafo revogado pela Emenda n 01/2005) 4 - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies

remuneratrias para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

5 - Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

6 - O vencimento do servidor ser de, pelo menos, um salrio mnimo, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim.

7 - O vencimento irredutvel. 8 - O vencimento nunca ser inferior ao salrio mnimo, para os que o

percebem de forma varivel. 9 - O dcimo terceiro salrio ter por base a remunerao integral ou o

valor da aposentadoria. 10 - A retribuio pecuniria do trabalho noturno ser superior do

diurno. 11 - O vencimento ter um adicional para as atividades penosas,

insalubres ou perigosas, na forma da lei. 12 - O vencimento no poder ser diferente, no exerccio de funes e

no critrio de admisso, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 13 - O servidor dever receber salrio-famlia em razo de seus

dependentes, nos termos da legislao vigente. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

14 - A durao do trabalho normal no poder ser superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrio e a reduo da jornada, na forma da lei.

15 - O repouso semanal remunerado ser concedido preferencialmente aos domingos.

16 - O servio extraordinrio dever corresponder a uma retribuio pecuniria superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal.

17 - O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratria, pagos com atraso, devero ser corrigidos monetariamente, do acordo com os ndices oficiais aplicveis espcie.

SUBSEO V DAS FRIAS

Art. 112 - As frias anuais sero pagas com, pelo menos, um tero a mais

do que a remunerao normal.

SUBSEO VI DAS LICENAS

Art. 113 - A licena gestante, sem prejuzo do emprego e da

remunerao, ter a durao de cento e vinte dias. Pargrafo nico - O prazo de licena-paternidade ser fixado em lei.

SUBSEO VII DO MERCADO DE TRABALHO

Art. 114 - A proteo do mercado de trabalho da mulher far-se-

mediante incentivos especficos, nos termos da lei.

SUBSEO VIII DAS NORMAS DE SEGURANA

Art. 115 - A reduo de riscos inerentes ao trabalho far-se- por meio de

normas de sade, higiene e segurana.

SUBSEO IX DO DIREITO DE GREVE

Art. 116 - O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites,

definidos em lei complementar federal.

SUBSEO X DA ASSOCIAO SINDICAL

Art. 117 - O servidor pblico poder sindicalizar-se livremente. Pargrafo nico - A entidade sindical que congregue mais de quinhentos

associados garantir ao seu Presidente: a) estabilidade no cargo pblico enquanto durar o mandato salvo no

caso de falta grave; b) afastamento remunerado, se entender conveniente.

SUBSEO XI DA ESTABILIDADE

Art. 118 - So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio, os servidores

nomeados em virtude de concurso pblico. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa; III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na

forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

(Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005) 3 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor

estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SUBSEO XII

DA ACUMULAO

Art. 119 - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos,

exceto, quando houver compatibilidade de horrio: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da sade,

com profisses regulamentadas. (Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005)

Pargrafo nico - A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pela Administrao Pblica.

SUBSEO XIII DO TEMPO DE SERVIO

Art. 120 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser

computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

SUBSEO XIV DA APOSENTADORIA

Art. 121 O servidor pblico municipal ser aposentado por invalidez,

compulsoriamente ou voluntariamente na forma estabelecida pela Constituio Federal e pela Legislao Federal ou Municipal que estabelecer o regime previdencirio adotado pelo Municpio.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) I (Revogado); II (Revogado); III (Revogado);

(Incisos revogados pela Emenda n 01/2005) 1 - (Revogado). 2 - (Revogado). 3 - (Revogado).

(Pargrafos revogados pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO XV DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSES

Art. 122 - Os proventos da aposentadoria dos servidores pblicos

municipais sero fixados e revistos de acordo com o regime previdencirio adotado pelo Municpio.

(Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005) Pargrafo nico - O benefcio da penso por morte sero concedidos,

fixados e revistos de acordo com o regime previdencirio adotado pelo Municpio. (Pargrafo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

SUBSEO XVI

DO REGIME PREVIDENCIRIO Art. 123 - O Municpio estabelecer, por lei, o regime previdencirio de

seus servidores.

SUBSEO XVII

DO MANDATO ELETIVO Art. 124 - Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se

as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar

afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou

funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu

cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; c) ser inamovvel; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio do

mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todo os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

SUBSEO XVIII

DOS ATOS DE IMPROBIDADE Art. 125 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso

dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

TTULO IV

DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DOS ORAMENTOS

CAPTULO I

DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL

SEO I DOS PRINCPIOS GERAIS

Art. 126 - A receita pblica ser constituda por tributos, preos e outros

ingressos. Pargrafo nico Os preos pblicos sero fixados pelo Executivo,

observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes espcie. Art. 127 - Compete ao Municpio instituir: I - os impostos previstos nesta lei e outros que venham a ser de sua

competncia; II - taxas em razo do exerccio do poder de policia, ou pela utilizao,

efetiva ou potencial, de servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ou postos a sua disposio;

III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas; IV - contribuio, cobrada de seus servidores para custeio, em benefcio

destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. 1 - Os impostos, sempre que possvel, tero carter pessoal e sero

graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.

SEO II DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 128 - Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

vedado ao Municpio: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia

da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de

tributo, ressalvadas a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Municpio;

VI - instituir impostos sobre: a) o patrimnio, renda ou servios, da Unio, do Estado e de outros

Municpios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas

fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

d) os livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1 - A proibio do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s

fundaes institudas ou mantidas pelo municpio, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

2 - As proibies do inciso VI, a, e do pargrafo anterior, no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio.

3 - As proibies expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

4 - Qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria s poder ser concedida mediante lei especifica.

Art. 129 - vedado ao Municpio estabelecer diferena tributria entre bens

e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

Art. 130 - vedada a cobrana de taxas: a) pelo exerccio do direito de petio administrao pblica em

defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) para obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de

direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

SEO III DOS IMPOSTOS DO MUNICIPIO

Art. 131 - Compete ao Municpio instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmisso inter-vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso: a) de bens imveis, por natureza ou acesso fsica; b) de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; c) cesso de direitos aquisio de imveis; III - vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo

diesel; IV - servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia

estadual, definidos em lei complementar. 1- O imposto previsto no inciso I poder ser progressivo, nos termos da

lei, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 - O imposto previsto no inciso II: a) no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao

patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imveis situados no territrio do Municpio.

SEO IV DAS RECEITAS POR TRANFERNCIA

(Seo com redao dada pela Emenda n 01/2005) Art. 132 Pertence ao Municpio s receitas recebidas a qualquer ttulo,

mediante transferncia originrias da Unio e do Estado. (Caput com redao dada pela Emenda n 01/2005)

I (Revogado). II (Revogado). III (Revogado). IV (Revogado). V (Revogado).

(Incisos revogados pela Emenda n 01/2005) 1 - (Revogado). 2 - (Revogado).

(Pargrafos revogados pela Emenda n 01/2005) Art. 133 (Revogado)

(Artigo revogado pela Emenda n 01/2005) Art. 134 (Revogado)

(Artigo revogado pela Emenda n 01/2005) Art. 135 - O Municpio divulgar, at o ltimo dia do ms subseqente ao

da arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos por transferncia.

(Artigo com redao dada pela Emenda n 01/2005)

CAPTULO II DAS FINANAS

Art. 136 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficar sujeita aos limites

estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituio Federal.

Pargrafo nico - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos ou a alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive daes, s podero ser feitas:

I - se houver prvia dotao oramentria, suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

Art. 137 - O Executivo publicar e enviar Cmara Municipal, at 30

(trinta dias) aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria.

1 - At 10 (dez) dias do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remetero ao Executivo as informaes necessrias.

2 - A Cmara Municipal publicar seu relatrio nos termos deste artigo. Art. 138 - O numerrio correspondente s dotaes oramentrias do

Legislativo, compreendidos os crditos suplementares e especiais, sem vinculao a qualquer tipo de despesa, ser entregue em duodcimos, at o dia 20 (vinte) de cada ms, em contas estabelecidas na programao financeira, com participao percentual nunca inferior estabelecida pelo executivo para seus prprios rgos.

Art. 139 - As disponibilidades de caixa da Prefeitura sero depositadas

em instituies financeiras oficiais do Municpio, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPTULO III

DOS ORAMENTOS Art. 140 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecero, com observncia

dos preceitos correspondentes da Constituio Federal: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais. 1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer as diretrizes,

objetivos e metas da administrao pblica para as despesas de capital e outra

dela decorrentes e as relativas aos programas de durao continuada. 2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e

prioridades da administrao pblica, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual e dispor sobre as alteraes na legislao tributria.

3 - A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal referente aos fundos, rgos e entidades da

administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo Municpio;

II - o oramento de investimentos das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o oramento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta e indireta, bem como os fundos e fundaes institudas ou mantidas pelo Municpio.

4 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

5 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.

Art. 141 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes

oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais, bem como suas emendas, sero apreciados pela Cmara Municipal.

1 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem sero admitidas desde que:

I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;

II - indiquem os recursos necessrios, aceitos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:

a) dotao para pessoal e seus encargos; b) servio da dvida. III - relacionadas: a) com correo de erros ou omisses; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 2 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no

podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. 3 - O Prefeito poder enviar mensagem Cmara Municipal para

propor modificao nos projetos a que se refere este artigo, enquanto no iniciada, na Comisso competente, a votao da parte cuja alterao proposta.

4 - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto neste captulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

5 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio parcial do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes, podero ser utilizados, conforme caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.

Art. 142 - So vedados: I - o incio de programas, projetos e atividades no includos na lei

oramentria anual;

II - a realizao de despesas ou assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

III - a realizao de operaes de crdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovado pela Cmara Municipal;

(Inciso com redao dada pela Emenda n 01/2005) IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,

ressalvadas a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituio Federal, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao da receita;

V - a abertura de credito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

VI - a transposio, o remanejamento ou transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos

oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos;

IX - a institu