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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

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    Didatismo e Conhecimento 1

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

    Professora Anglica Massoca Baptista Calil

    Bacharel em Direito, graduada pela Faculdade de Direito daAlta Paulista

    Ps-Graduada com especializao em Direito Civil e DireitoProcessual Civil

    CAPTULO II - DOS DIREITOSDO HABITANTE DO MUNICPIO

    TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IIDOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICPIO

    Art. 5 assegurado a todo habitante do Municpio, nostermos das Constituies Federal e Estadual e desta Lei Orgnica,o direito educao, sade, ao trabalho, ao lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia, assistncia aos desamparados, ao transporte, habitao e aoambiente equilibrado.

    Art. 6 Todo poder naturalmente privativo do povo, que oexerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes elei-tos.

    Art. 7 O Municpio de Guarulhos reger-se- por esta Lei Or-gnica, atendidos os princpios constitucionais.

    Pargrafo nico - A soberania popular se manifesta quando atodos so asseguradas condies dignas de existncia, e ser exer-cida:

    I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto comvalor igual para todos;

    II - pelo plebiscito;III - pelo referendo;IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;V - pela participao popular nas decises do Municpio e no

    aperfeioamento democrtico de suas instituies;

    VI - pela ao scalizadora sobre a administrao pblica.

    Art. 8 O Municpio de Guarulhos, conforme os princpiosconstitucionais, entidade integrante e autnoma da Repblica Fe-derativa do Brasil, garantir vida digna aos seus moradores, e seradministrado:

    I - com transparncia de seus atos e aes;II - com moralidade;III - com participao popular nas decises;IV - com descentralizao administrativa.

    Art. 9 garantido o direito de organizao estudantil nombito do Municpio.

    TTULO V - DA ADMINISTRAO PBLICA.CAPTULO II - DA DESCENTRALIZAOADMINISTRATIVA. CAPTULO III - DOS

    SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS

    TTULO VDA ADMINISTRAO PBLICA

    CAPTULO IIDA DESCENTRALIZAO ADMINISTRATIVA

    Art. 82 O Municpio, objetivando aproximar a administraodos contribuintes e descentralizar as decises, dever dividir-se,territorial e administrativamente, em administraes regionais

    distritais ou subprefeituras, a serem criadas por iniciativa do Exe-cutivo, com aprovao do Legislativo, as quais no constituirounidades oramentrias autnomas.

    Art. 83 As regionais ou distritais sero criadas em reas compopulao no inferior a 5% (cinco por cento) do total dos habi-tantes do Municpio e tero por nalidade atender aos interesses ereivindicaes dos muncipes, de modo a conferir maior ecinciaao servio pblico.

    Pargrafo nico - As solicitaes dos interessados ressalva-dos os casos de emergncia, sero atendidos na ordem cronolgicade entrada no protocolo dos rgos descentralizados.

    Art. 84 As regionais tero todo o material, equipamento, siste-

    ma de manuteno, patrimnio e pessoal necessrios para, dentrode si mesmas, atenderem as necessidades de sua regio.

    Art. 85 Os rgos e entidades da administrao direta e indire-ta, tero protocolos prprios, para receber requerimentos, pedidose documentos referentes a assuntos afetos aos mesmos.

    Art. 86 As obras e servios eventualmente executados pelasregionais e distritais estaro tcnica e operacionalmente subordi-nados s respectivas secretarias municipais, as quais daro condi-es para o bom andamento dos trabalhos.

    Art. 87 A administrao municipal assegurar a participaode associaes representativas no planejamento das atividades das

    regionais e distritais.

    Art. 88 Os dirigentes das regionais e distritais sero nomea-dos pelo Prefeito, em comisso, aplicando-se aos mesmos, no quecouber, as disposies relativas aos Secretrios Municipais e res-ponsveis pelos rgos e entidades da administrao indireta, in-clusive quanto a delegao de atribuies.

    CAPTULO IIIDOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS

    Art. 89 So direitos dos servidores e empregados pblicosmunicipais, alm de outros estabelecidos em lei, que visem a me-lhoria de sua condio social:

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    I - vencimentos, xados em lei capazes de atender s suasnecessidades vitais bsicas e s de suas famlias com moradia, ali-mentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte eprevidncia social, com reajustes peridicos que lhes preservem o

    poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculao para qualquer m,salvo os decorrentes de deciso judicial;II - irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em con-

    veno ou acordo coletivo;III - irredutibilidade de salrio, exceto em casos previstos nes-

    ta lei;IV - dcimo terceiro salrio, com base na remunerao inte-

    gral ou no valor da aposentadoria;V - o trabalhador noturno ter remunerao superior do diur-

    no e para esse efeito, sua remunerao ter acrscimo de 25% (vin-te e cinco por cento) pelo menos, sobre a hora diurna;

    VI - ser considerado trabalho noturno aquele realizado noperodo compreendido entre 21 (vinte e uma) horas e 5 (cinco)horas da manh do dia seguinte;

    VII - salrio-famlia para os seus dependentes;VIII - durao do trabalho normal no superior a 8 (oito) horas

    dirias, facultada a compensao de horrios e a reduo da jorna-da, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do-mingos;

    X - remunerao do servio extraordinrio superior, no mni-mo, em 50% (cinquenta por cento) do normal;

    XI - gozo de frias anuais remuneradas com pelo menos, umtero a mais que o salrio normal, integralmente pagas antes doseu incio;

    XII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio,com a durao de 120 (cento e vinte) dias;

    XIII - licena-paternidade, nos termos xados em lei;XIV - proteo e incentivo ao trabalho da mulher, na forma

    da lei;XV - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

    normas de sade, higiene e segurana;XVI - adicional de remunerao para as atividades penosas,

    insalubres ou perigosas, nos termos da lei;XVII - proibio de diferenas de remunerao, de exerccio

    de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade,cor ou estado civil;

    XVIII - assistncia mdica pela Previdncia ou atravs deconvnios;

    XIX - licena-prmio, nos termos xados em lei; e

    XX - piso salarial proporcional extenso e complexidadedo trabalho.

    Art. 90 assegurado aos servidores pblicos municipais o di-reito creche mantida pelo Poder Pblico aos lhos e dependentes.

    Art. 91 O Municpio proteger a criana adotada, concedendopor 120 (cento e vinte) dias, licena especial ao servidor pblicoadotante, a partir do ato da adoo, sem prejuzo do salrio e de-mais vantagens.

    Art. 92 O Municpio instituir regime jurdico nico e planosde carreira para os servidores da administrao pblica direta e

    indireta, com isonomia de direitos e deveres.

    1 O regime jurdico dispor sobre os direitos, deverese disciplina, assegurar os direitos adquiridos dos servidoresmunicipais e, juntamente com os planos de carreira, seroestabelecidos atravs de lei.

    2 assegurada a participao dos servidores na elaboraode projeto de lei.

    Art. 93 obrigatria a xao de quadro de lotao numricade cargos e funes, sem o que no ser permitida a nomeao dosservidores.

    Art. 94 A lei assegurar, aos servidores da administrao dire-ta, isonomia de vencimentos para cargos e funes assemelhadosdo mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e Legislativo,ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas a natu-reza ou local de trabalho.

    Art. 95 Ao servidor estvel, desde que tenha completado 15

    (quinze) anos de servios prestados exclusivamente ao Municpioe s suas autarquias, sob quaisquer vnculos empregatcios, sercomputado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tem-po de servio prestado em atividade de natureza privada, urbanoou rural, hiptese em que os diversos sistemas de Previdncia So-cial se compensaro nanceiramente, segundo critrios estabele-cidos em lei.

    Art. 96 As vantagens de qualquer natureza s podero ser ins-titudas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse pbli-co e s exigncias do servio.

    Art. 97 Ao servidor municipal assegurado o percebimento

    do adicional por tempo de servio, sempre concedido por quinqu-nio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedi-do aps 20 (vinte) anos de servio exclusivamente municipal, quesero incorporados aos vencimentos, para todos os efeitos legais.

    Pargrafo nico - A sexta parte se transformar em quarta par-te, quando da aposentadoria.

    Art. 98 Os acrscimos pecunirios percebidos pelos servido-res municipais no sero computados nem acumulados para ns deconcesso de acrscimos ulteriores sob o mesmo ttulo ou idnticofundamento.

    Art. 99 Nenhum servidor, salvo se licenciado, poder ser di-retor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Municpio

    ou em que com ele realize qualquer modalidade de contrato, sobpena de demisso.

    Art. 100 A lei xar o padro de vencimentos dos servidoresda administrao direta, autrquica e fundacional.

    Pargrafo nico - A correo ou reposio salarial sero pro-cedidas por decreto do Executivo.

    Art. 101 vedada a participao de servidores no produtoda arrecadao de multas, inclusive as da dvida ativa, a qualquerttulo.

    Art. 102 Fica assegurado o direito de reunio em locais detrabalho aos servidores e suas entidades representativas.

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    Art. 103 So assegurados, ao servidor municipal, o contradi-trio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,nas sindicncias e processos administrativos devendo o acusadoser acompanhado, em todos os atos, por advogado regularmenteconstitudo.

    Art. 104 Ficar sujeito suspenso, sindicncia e at possveldemisso o secretrio, diretor de departamento ou qualquer indiv-duo em cargo de chea que utilizar para seus servios particularesfuncionrios da administrao direta ou indireta.

    Art. 105 assegurado a todos os servidores pblicos o direitode acesso, horizontal e vertical, e a substituio, no impedimentotemporrio do ocupante de cargo efetivo, ou em comisso, no casode vacncia, por outro funcionrio do quadro permanente ocupantede cargo hierarquicamente inferior.

    Pargrafo nico - Os casos de nomeao em substituio ouem comisso para cargos do quadro permanente, no enquadradosno caput deste artigo s sero aceitos desde que justicada a ne-

    cessidade de servio.

    Art. 106 O servidor ser aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais

    quando decorrentes de acidentes em servios, molstia prossio-nal ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especicadas em lei,e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de servio;

    III - voluntariamente:a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servio se homem, e aos 30

    (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;b) aos 30 (trinta) anos de servio em funes de magistrio,

    docentes e especialistas de educao, se homem, e aos 25 (vinte e

    cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;c) aos 30 (trinta) anos de servio, se homem e, aos 25 (vintee cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempode servio.

    1 Lei complementar estabelecer excees ao dispostono inciso III, a e c, no caso de exerccio de atividadesconsideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do quedispuser a respeito a legislao federal.

    2 A lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregostemporrios.

    3 O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipalser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria edisponibilidade.

    4 A proporcionalidade da aposentadoria se refere tosomente aos proventos base do cargo efetivo correspondente, noatingindo as vantagens pessoais j incorporadas ao patrimniofuncional do servidor, como adicionais por tempo de servio e sex-ta parte, que sero pagos integralmente em todos os casos.

    5 Os proventos da aposentadoria sero revistos namesma proporo ou na mesma data, sempre que se modicar aremunerao dos servidores em atividade, e estendidos aos inativosquaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da trans-formao ou reclassicao do cargo ou funo em que se deu aaposentadoria, na forma da lei.

    6 O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido ato limite estabelecido em lei, observado o disposto no pargrafoanterior.

    7 O servidor pblico municipal contratado pelo regime daCLT, que tenha ocupado cargo em comisso, cargos de direoou de gerncia, nos rgos da Administrao Direta, Indireta ePROGUARU e/ou cargo de carreira ou eletivo na Cmara Mu-

    nicipal, por perodo mnimo de 15 (quinze) anos, continuados ouno, poder se aposentar no cargo ou funo originrio, correndo aaposentadoria s expensas da Prefeitura Municipal de Guarulhos,bem como aqueles no optantes do Fundo de Garantia por Tempode Servio - FGTS, que contem com mais de 25 (vinte e cinco)anos de servio, e tenham ocupado cargo em comisso por qual-quer perodo, desde que:

    I - Esteja contribuindo para a Previdncia Municipal pocada aposentadoria e continue a contribuio aps a mesma;

    II - Tenha o tempo de servio estabelecido nas letras a, bou c do inciso III do artigo;( 7 e incisos I e II includos pelaEmenda LOM n 03, de 23/4/1992 e alterada as redaes pelaEmenda n 07, de 10/8/1995)

    III - Apresente certido do rgo previdencirio federal, de

    que no recebe aposentadoria por tempo de servio, por invalidezou idade;

    IV - Constatada, a qualquer tempo, a aposentadoria a que serefere o Inciso III, o benefcio previsto neste pargrafo ser cas-sado.(Incisos III e IV includos pela Emenda LOM n 03, de23/4/1992)

    Art. 107 Fica assegurado ao servidor pblico municipal eleitopara ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-sede suas funes durante o tempo em que durar o mandato, receben-do seus vencimentos e vantagens, nos termos da Lei, sendo que, otempo de afastamento ser computado para todos os ns.

    Pargrafo nico - A Municipalidade conceder licena para

    tratar de assuntos particulares, sem remunerao, ao servidor p-blico municipal eleito para ocupar cargo em associao de classe,at o nmero de 3 (trs) por associao.(Alterada a redao do art.107 pela Emenda LOM n 013, de 24/6/1999)

    Art. 108 vedada a dispensa de servidor candidato, a partirdo registro da candidatura, a cargo ou a representao sindical ese eleito ainda que suplente, at um ano aps o nal do mandato,salvo em casos de falta grave apurada em processo administrativo.

    Art. 109 assegurada a participao de representantes dosservidores municipais nos colegiados dos rgos pblicos em queseus prossionais ou previdencirios sejam objeto de discusso edeliberao.

    Art. 110 O Municpio no poder despender anualmente compessoal, mais de sessenta e cinco por cento (65%) de suas receitascorrentes, at a promulgao da lei complementar federal a que serefere o art. 169 da Constituio da Repblica.

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    TITULO VI DOS ATOS MUNICIPAIS.CAPITULO I DA PUBLICAO. CAPITULO

    II DO REGISTRO. CAPITULO III

    DA FORMA

    TTULO VIDOS ATOS MUNICIPAIS

    CAPTULO IDA PUBLICAO

    Art. 111 A publicao das leis e atos municipais, ser feita emjornal local ou em rgo ocial do Municpio.

    1 A publicao dos atos no normativos, pela imprensa,poder ser resumida.

    2 Os atos de natureza externa somente produziro efeitosaps a sua publicao.

    3 A escolha do rgo de imprensa para a divulgao das leise atos municipais dever ser feita por licitao, em que se levaroem conta no s as condies de preo, como as circunstncias defreqncia, horrio, tiragem e distribuio.

    Art. 112 A publicidade de atos, programas, obras, servios ecampanhas dos rgos e entidades da administrao municipal de-vero ter carter educativo, informativo ou de orientao social,dela no podendo constar nomes, smbolos e imagens que carac-terizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicosainda que custeada por entidade privada.

    Pargrafo nico - Restringir-se- ao territrio do Municpio,exceto aquela inserida em rgos de comunicao de alcance re-gional, estadual ou nacional e das empresas pblicas ou sociedadesde economia mista que enfrentam a concorrncia de mercado, des-de que limitada ao seu objetivo social.

    Art. 113 O SAAE - Servio Autnomo de gua e Esgoto,a PROGUARU - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos edemais rgos da administrao indireta devero publicar os seusatos ociais atravs de rgo ocial de imprensa do Municpio.

    Art. 114 Vericada a violao de quaisquer das disposies dopresente captulo relativas publicidade ocial, a Cmara deter-minar a instaurao das medidas cabveis para responsabilizaodos transgressores.

    CAPTULO IIDO REGISTRO

    Art. 115 O Municpio ter os livros que forem necessrios aosseus servios, e, obrigatoriamente, os de:

    I - termo de compromisso e posse;II - declarao de bens;III - atas das sesses da Cmara;IV - registro de leis, decretos, resolues, regulamentos, ins-

    trues e portarias;V - cpia de correspondncia ocial;

    VI - protocolo, ndice de papis e livros arquivados;VII - licitaes e contratos para obras e servios;VIII - contrato de servidores;IX - contrato em geral;

    X - contabilidade e nanas;XI - concesses e permisses de bens mveis, imveis e ser-vios;

    XII - tombamento de bens imveis; eXIII - registro de loteamentos aprovados e em andamento. 1 Os livros referidos neste artigo sero abertos, rubricados

    e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Cmara, conformeo caso, ou por funcionrio designado para tal m.

    2 Os livros podero ser substitudos por chas ou outrosistema, convenientemente autenticados.

    3 As informaes registradas estaro disposio dequalquer cidado, mediante requerimento.

    CAPTULO III

    DA FORMA

    Art. 116 Os atos administrativos de competncia do Prefeitodevem ser expedidos com observncia das seguintes normas:

    I - decreto, numerado em ordem cronolgica, nos seguintescasos:

    a) regulamentao de lei;b) instituio, modicao e extino de atribuies no pri-

    vativas de lei;c) abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite

    autorizado por lei, assim como de crditos extraordinrios;d) declarao de utilidade, necessidade pblica, ou de inte-

    resse social, para efeito de desapropriao ou de servido admi-

    nistrativa;e) aprovao de regulamento ou de regimento;f) permisso de uso de bens e servios municipais;g) medidas executrias do plano diretor;h) criao, extino, declarao ou modicao de direitos

    dos administrados, no privativos de lei;i) normas de efeitos externos, no privativas de lei;j) xao e alterao de preos; ek) outros casos previstos em lei.II - portaria, nos seguintes casos:a) provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos

    de efeitos individuais;b) lotao e relotao nos quadros do pessoal;c) autorizao para contratao e dispensa de servidores no

    estatutrios;d) abertura de sindicncias e processos administrativos, apli-

    cao de penalidades e demais atos individuais de efeitos externos;e

    e) outros casos determinados em lei ou decreto.Pargrafo nico - Os atos constantes do inciso II deste artigo

    podero ser delegados.

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    TITULO VII DOS BENS MUNICIPAISTITULO XI DAS FINANAS

    E DO ORAMENTO.

    TTULO VIIDOS BENS MUNICIPAIS

    Art. 117 Constituem bens municipais todas as coisas mveise imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam aoMunicpio.

    Art. 118 Cabe ao Prefeito a administrao dos bens munici-pais, respeitada a competncia da Cmara quanto queles utiliza-dos em seus servios.

    Art. 119 Todos os bens municipais devero ser cadastrados,com identicao respectiva, numerando-se os mveis segundo oque for estabelecido em regulamento.

    Art. 120 A alienao de bens municipais, subordinados exis-tncia de interesse pblico devidamente justicado, ser sempreprecedida de avaliao e obedecer as seguintes normas:

    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa econcorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doao, devendo constar obrigatoriamente do contrato osencargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e a clusula deretrocesso, sob pena de nulidade do ato, substituda a avaliao

    pelo valor venal de lanamento do exerccio;b) permuta;II - quando mveis, depender de licitao, dispensada esta

    nos seguintes casos:a) doao, que ser permitida exclusivamente para ns de in-

    teresse social;b) permuta; ec) aes que sero vendidas em bolsas de valores. 1 O Municpio, preferencialmente venda ou doao de seus

    bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso, medianteprvia autorizao legislativa e concorrncia, podendo esta serdispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionriade servio pblico, a entidades assistenciais ou quando houverrelevante interesse pblico devidamente justicado.

    2 A venda aos proprietrios de imveis lindeiros, de reasurbanas remanescentes inaproveitveis para edicao, resultantede obra pblica, depender de prvia avaliao e autorizao legis-lativa, sendo alienadas nas mesmas condies as reas resultantesde modicao de alinhamento, havendo porm licitao, casoexista mais de um proprietrio lindeiro.

    Art. 121 A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta,depender de prvia avaliao e autorizao legislativa.

    Art. 122 O uso de bens municipais por terceiros, poder serfeito mediante concesso, permisso ou autorizao, conforme ocaso e o interesse pblico exigir.

    1 A concesso administrativa dos bens pblicos de usoespecial e dominial depender de lei e concorrncia e far-se-mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

    2 A concesso administrativa de bens pblicos de uso

    comum somente poder ser outorgada para nalidades escolares,de assistncia social ou turstica mediante autorizao legislativa. 3 A permisso, que poder incidir sobre qualquer bem

    pblico, ser feita a ttulo precrio, por decreto. 4 A autorizao, que poder incidir sobre qualquer bem

    pblico, ser feita por portaria, para atividades ou usos especcose transitrios, pelo prazo mximo de sessenta dias.

    TTULO XIDAS FINANAS E DOS ORAMENTOS

    CAPTULO IDOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

    Art. 316 So tributos municipais os impostos, as taxas e acontribuio de melhoria decorrentes de obras pblicas, institudospor lei municipal, atendidos os princpios estabelecidos na Consti-tuio Federal e nas normas gerais de direito tributrio.

    Art. 317 Os tributos sobre imveis urbanos devero ter al-quotas menores em benefcio de trabalhadores de baixa renda oude proprietrios de nica moradia, com padres mnimos de cons-truo.

    Art. 318 Compete ao Municpio instituir:I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;II - imposto sobre a transmisso inter-vivos, a qualquer t-

    tulo, por ato oneroso:a) de bens imveis por natureza ou acesso fsica;b) de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia;c) de cesso de direitos aquisio de imvel;III - imposto sobre vendas a varejo de combustveis lquidos e

    gasosos, exceto leo diesel;IV - imposto sobre servios de qualquer natureza, no inclu-

    dos na competncia estadual compreendida no art. 155, I, b, daConstituio Federal, denidos em lei complementar;

    V - taxas:a) em razo do exerccio do poder de polcia;b) pela utilizao efetiva ou em potencial de servios pblicos

    especcos e divisveis prestados ao contribuinte ou postos suadisposio;

    VI - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas;VII - contribuio cobrada de seus servidores para custeio, em

    benefcio desses, de sistema de previdncia e assistncia social. 1 O imposto previsto no inciso I ser progressivo na forma

    a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento dafuno social da propriedade.

    2 O imposto previsto no inciso II:a) no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorpo-

    rados ao patrimnio de pessoas jurdicas em realizao de capital,nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso,incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nes-ses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra evenda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arren-damento mercantil;

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    b) incide sobre imveis situados na zona territorial do Muni-cpio.

    3 As taxas no podero ter base de clculo ou fato geradoridnticos aos que correspondam aos impostos, nem ser calculadas

    em funo do capital da empresa. 4 A empresa pblica, a sociedade de economia mista eoutras entidades que explorem atividades econmicas, sujeitam-seao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quantos obrigaes trabalhistas e tributrias.

    5 As empresas pblicas e as sociedades de economia mistano podero gozar de privilgios scais no extensivos s do setorprivado.

    Art. 319 O Poder Executivo promover a reviso da plantagenrica de valores, de modo a aproximar os valores venais dosimveis dos respectivos valores de mercado.

    1 As plantas genricas de valores sero submetidas Cmara Municipal, na forma de projeto de lei, e contero a base

    de clculo do valor venal dos imveis e o modelo de avaliao,contendo as diretrizes de metodologia adotada para determinaodos valores dos terrenos e do custo de reproduo dos prdios paraefeito de tributao.

    2 Sem prejuzo da edio de plantas genricas de valoreso Executivo poder atualizar anualmente o valor monetrio dabase de clculo do imposto, levando em conta os ndices ociaisde atualizao monetria.

    CAPTULO IIDAS LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 320 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao con-

    tribuinte, vedado ao Municpio:I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabelea;II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se en-

    contrem em situao equivalente, proibida qualquer distino emrazo de ocupao prossional ou funo por eles exercida, inde-pendentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulosou direitos;

    III - cobrar tributos:a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do incio da

    vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;b) no mesmo exerccio nanceiro em que haja sido publicada

    a lei que os instituiu ou aumentou;IV - utilizar tributo com efeito de consco;V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por

    meio de tributo, ressalvada a cobrana de pedgio, pela utilizaode vias conservadas pelo Poder Pblico Municipal;

    VI - instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios da Unio e dos Estados;b) templos de qualquer culto;c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclu-

    sive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, dasinstituies de educao e de assistncia social sem ns lucrativos,atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impres-so;

    VII - conceder qualquer anistia ou remisso que envolva ma-tria tributria ou previdenciria, seno mediante a edio de leimunicipal especca;

    VIII - estabelecer diferena tributria entre bens;IX - instituir taxas que atentem contra:a) direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direi-

    tos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defe-sa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal. 1 A vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias

    e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico no quese refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados s suasnalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    2 As vedaes do inciso VI, a, e do pargrafo anterior,no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionadoscom a explorao de atividades econmicas regidas pelasnormas aplicveis a empreendimentos privados ou em que hajacontraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio,nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagarimposto relativamente ao bem imvel.

    3 As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e

    c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os serviosrelacionados com as nalidades essenciais das entidades nelamencionadas.

    CAPTULO IIIDA RECEITA MUNICIPAL

    Art. 321 A receita municipal constituir-se- da arrecadaodos tributos municipais, da utilizao de seus bens, servios, ativi-dades e outros ingressos, bem como das transferncias correntes ede capital da Unio e do Estado, conforme o disposto na Constitui-o Federal e na Estadual.

    CAPTULO IV

    DAS FINANAS E ORAMENTO

    Art. 322 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:I - o plano plurianual;II - as diretrizes oramentrias;III - os oramentos anuais. 1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de

    forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administraopara as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem comoas relativas aos programas de durao continuada, objetivando deforma clara a reduo das desigualdades sociais do Municpio.

    2 A lei das diretrizes oramentrias compreender as metase prioridades da administrao, incluindo as despesas de capitalpara o exerccio nanceiro subseqente, orientar a elaborao dalei oramentria anual e dispor sobre as alteraes na legislaotributria.

    3 O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps oencerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuooramentria.

    4 Os planos e programas setoriais sero elaborados emconsonncia com o plano plurianual e apreciados pela CmaraMunicipal.

    5 A lei oramentria anual e o plano plurianual deveroadotar o indexador econmico que atualize as dotaesoramentrias.

    Art. 323 A lei oramentria anual a ser enviada Cmara Mu-

    nicipal, at trinta de setembro, compreender:

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

    I - o oramento scal referente aos Poderes Municipais, fun-dos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive funda-es institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    II - o oramento de investimentos das empresas em que o

    Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capitalsocial com direito a voto, acrescido com respectivo plano de traba-lho, especicado pela classicao oramentria;

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas asentidades e rgos a elas vinculados, da administrao direta ouindireta, bem como fundos e fundaes institudas e mantidas peloPoder Pblico.

    1 O projeto de lei oramentria ser instrudo comdemonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesasdecorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefciosde natureza nanceira, tributria e creditcia.

    2 A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e xao da despesa, no se incluindo naproibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e

    contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao dareceita, nos termos da lei.

    Art. 324 A Cmara dever deliberar a propositura orament-ria at o dia 15 de dezembro e, se rejeitado o projeto, ser promul-gada a lei oramentria anterior, monetariamente atualizada.

    Art. 325 As entidades autrquicas e fundaes do Municpiotero seus oramentos aprovados atravs de lei.

    1 Os oramentos das entidades referidas neste artigovincular-se-o ao oramento do Municpio pela incluso:

    a) como receita, salvo a disposio legal em contrrio, do sal-do positivo previsto entre totais das receitas e despesas;

    b) como subveno econmica, na receita do oramento dabeneciria, salvo disposio legal em contrrio, do saldo negati-vo previsto entre os totais das receitas e despesas.

    2 Os investimentos ou inverses nanceiras do Municpio,realizados por intermdio das entidades aludidas neste artigo,sero classicados como receita de capital dessas e despesas detransferncias de capital daquele.

    3 As previses para depreciao sero computadas, paraefeito de apurao, ao saldo lquido das mencionadas entidades.

    4 Os balanos das entidades referidas no caput deste artigointegraro as contas gerais do Municpio e sero submetidasanualmente deliberao da Cmara Municipal.

    Art. 326 Os oramentos das entidades, autarquias, fundaes

    e sociedades de economia mista do Municpio, sero publicadoscomo complemento do oramento do Municpio.

    Art. 327 Os projetos de lei relativos ao oramento anual, aoplano plurianual, s diretrizes oramentrias e aos crditos adi-cionais sero apreciados pela Cmara Municipal, na forma de seuregimento.

    1 Caber a uma comisso especialmente designada:I - examinar e emitir parecer sobre programas, planos e proje-

    tos referidos no caput deste artigo e sobre as contas apresentadasanualmente pelo Prefeito;

    II - exercer o acompanhamento e a scalizao oramentria. 2 As emendas sero apresentadas na comisso, que sobre

    elas emitir parecer, e apreciadas pela Cmara Municipal.

    3 As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aosprojetos que o modiquem, somente podem ser aprovadas caso:

    I - compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretri-zes oramentrias;

    II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas osprovenientes de anulao de despesas, excludos os que incidemsobre:

    a) dotao para pessoal e seus encargos;b) servios da dvida;III - relacionados com a correo de erros ou omisses;IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de

    lei. 4 O Poder Executivo poder enviar mensagem Cmara

    para propor modicao nos projetos a que se refere este artigo,enquanto no iniciada a votao na comisso especial da parte cujaalterao proposta.

    5 Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizesoramentrias e do oramento anual sero enviados pelo Prefeito

    Cmara Municipal, nos termos da lei. 6 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, noque no contrariar ao disposto neste captulo, as demais normasrelativas ao processo legislativo.

    7 Os recursos que, em decorrncia do veto, emendaou rejeio do projeto de lei oramentria anual, carem semdespesas correspondentes, podero ser utilizados, conforme ocaso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia eespecca autorizao legislativa.

    Art. 328 No tendo o Legislativo recebido a proposta do ora-mento anual at a data prevista, ser considerado como projeto delei oramentria o oramento vigente, pelos valores de sua edioinicial, monetariamente corrigidos pela aplicao do ndice ina-

    cionrio ocial referente aos ltimos doze meses, respeitando-se oprincpio de equilbrio oramentrio.

    Art. 329 So vedados:I - o incio de programas ou projetos no includos na lei or-

    amentria anual;II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes dire-

    tas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;III - a realizao de operaes de crdito que excedam o mon-

    tante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantecrditos suplementares ou especiais, com nalidade precisa, apro-vados pela Cmara por maioria absoluta;

    IV - a vinculao de receitas de impostos a rgos, fundos oudespesas, ressalvada a destinao de recursos para a manuteno

    e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na ConstituioFederal, e a prestao de garantias s operaes de crdito por an-tecipao de receita;

    V - abertura de crdito suplementar ou especial, sem prviaautorizao e sem indicao dos recursos correspondentes;

    VI - a transposio e o remanejamento ou a transferncia derecursos de uma categoria de programao para outra ou de umrgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

    VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;VIII - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia

    autorizao legislativa. 1 Nenhum investimento, cuja execuo ultrapasse um

    exerccio nanceiro, poder ser iniciado sem prvia incluso noplano plurianual ou sem lei que autorize a incluso.

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

    2 Os crditos especiais e extraordinrios tero vignciano exerccio nanceiro em que forem autorizados, salvo se o atode autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daqueleexerccio, caso em que reaberto os limites dos seus saldos, seroincorporados ao oramento do exerccio nanceiro subseqente.

    3 A abertura de crdito extraordinrio, somente seradmitida para atender as despesas imprevisveis e urgentes, comoas decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica.

    Art. 330 Os recursos correspondentes s dotaes oramen-trias, inclusive crditos suplementares e especiais destinados aoPoder Legislativo, ser-lhes-o entregues em quotas estabelecidasna programao nanceira.

    Art. 331 As despesas com pessoal ativo e inativo do Muni-cpio no podero exceder aos limites estabelecidos no art. 110desta Lei.

    Pargrafo nico - A concesso de qualquer vantagem ou au-mento de remunerao, a criao de cargos ou alterao de es-truturas de carreira, bem como a admisso de pessoal, a qualquerttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta e indireta,inclusive fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico,somente podero ser feitas:

    I - se houver prvia dotao oramentria suciente para aten-der as projees de despesas de pessoal e aos acrscimos dela de-correntes;

    II - se houver autorizao especca na lei de diretrizes or-amentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades deeconomia mista.

    Art. 332 As disponibilidades de caixa do Municpio seroaplicadas em instituies nanceiras, na forma a ser denida pelalegislao complementar.

    Art. 333 exceo dos crditos de natureza alimentcia, ospagamentos devidos pelo Municpio, decorrentes de decisesjudiciais, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica deapresentao dos precatrios conta dos respectivos crditos.

    Pargrafo nico - Para os crditos de natureza alimentcia ede natureza no alimentcia, sero adotadas as disposies conti-das, respectivamente, nos 1, 2, 3 e 4, do art. 57, da Consti-tuio do Estado de So Paulo.

    CAPTULO VDA FISCALIZAO FINANCEIRA,

    ORAMENTRIA E PATRIMONIAL

    Art. 334 A scalizao contbil, nanceira, oramentria,operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da admi-nistrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, eco-nomicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, serexercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelosistema de controle interno de cada Poder.

    1 Prestar contas, qualquer pessoa fsica ou entidade pblicaque utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bense valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda ou que, emnome dessa, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    2 Fica assegurado o exame e apreciao das contas doMunicpio, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquercontribuinte, que poder questionar-lhes a legitimidade, na formada lei.

    Art. 335 O controle externo a cargo da Cmara Municipal,ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado.

    1 O Prefeito remeter ao Tribunal de Contas do Estado,at 31 de maro do exerccio seguinte, as suas contas e as da

    Cmara apresentadas pela Mesa, as quais lhe sero protocoladasna Prefeitura, at o dia 1 de maro de cada ano. 2 O balancete da Prefeitura relativo receita e despesa

    do ms anterior ser encaminhado Cmara at o dia 20 (vinte)de cada ms.

    3 O Balancete do Instituto de Previdncia dos FuncionriosPblicos Municipais - IPREF, PROGUARU e SAAE, relativo aReceita e Despesa do ms anterior, ser encaminhado Cmarapelo Executivo mensalmente at o dia 20 (vinte).( 3 Includopela Emenda LOM n 06, de 11/8/1994)

    Art. 336 Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, deforma integrada, sistema de controle interno com a nalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pluria-

    nual, execuo de governo e dos oramentos do Municpio;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eccia e ecincia, da gesto oramentria, nanceira e patrimo-nial nos rgos e entidades da administrao, bem como da aplica-o de recursos pblicos por entidade de direito privado;

    III - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso ins-titucional.

    Art. 337 O Municpio divulgar, at o ltimo dia do ms sub-sequente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos tributosarrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributriaentregues e a entregar, e a expresso numrica dos critrios de ra-teio.

    ATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art. 1 O Poder Executivo desenvolver estudos, em carterde urgncia e diligenciar no sentido de obter justa compensaonanceira do Estado de So Paulo pelas restries legais a ttulo deproteo ambiental no territrio do Municpio, nos termos do art.200 da Constituio Estadual.

    Art. 2 O Poder Executivo desenvolver estudos e diligenciarno sentido de se aplicar, no Municpio, o disposto nos arts. 205,207 e 211 da Constituio Estadual.

    Art. 3 O Poder Pblico consignar em seus oramentos paraos exerccios de 1991 a 1995 recursos para a construo de aterrossanitrios, de usinas ou de outras formas de tratamento dos res-

    duos slidos, em nmero e capacidade sucientes para equacionaro problema do lixo no Municpio, nos limites de sua competncia.

    Art. 4 A administrao municipal direta e indireta, inclusivea fundacional, far incorporar na legislao e demais instrumentosnormativos aplicveis s suas atividades e servios, as regras destaLei Orgnica at 31 de dezembro de 1991.

    Art. 5 A administrao municipal criar, dentro de doze me-ses, com o objetivo de preservar e valorizar o patrimnio culturaldo Municpio:

    I - inventrio do patrimnio cultural do Municpio, atravs delivro de tombo, abrangendo os edifcios de valor cultural, reas dereserva ambiental, documentos, fatos, livros e objetos histricos;

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

    II - arquivo fotogrco de documentos histricos de interessedo Municpio.

    Art. 6 Ficam revogados, a partir da promulgao desta Lei

    Orgnica todos os dispositivos legais que concederam qualquertipo de incentivo ou iseno scal, exceto no que diz respeito aentidades assistenciais e de lantropia, devidamente cadastradasna Secretaria da Promoo Social da Municipalidade.

    Art. 7 Os prdios onde se acham instalados a Escola Estadualde 1 Grau Capistrano de Abreu, o Centro Cultural Joo Ca-valheiro Salem, e a rea onde se encontra instalada a Secretariada Educao e Cultura do Municpio, sero tombados pelo PoderPblico.

    Art. 8 Os loteadores que causaram degradao ao meio am-biente, cam obrigados a recuperar a rea dos loteamentos pelosquais sejam responsveis, segundo critrios estabelecidos pela ad-

    ministrao municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, espe-cialmente quanto recuperao da cobertura vegetal.

    Art. 9 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Guar-da-Municipal.

    Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado pelo prazo de doisanos, a contar da promulgao desta Lei, a proceder a alienaode reas municipais remanescentes de desapropriao ou de obraspblicas na forma do art. 120 desta Lei Orgnica.

    Art. 11 O Municpio envidar todos os seus recursos, inclusi-ve os de ordem nanceira com a abertura dos crditos necessrios,

    no sentido de assegurar aos hansenianos e suas famlias, atualmen-te residentes no interior do Hospital Padre Bento, rgo estadual, odireito de ali permanecerem.

    Pargrafo nico - O Municpio, nos convnios que rmarcom o Estado na rea da sade, estabelecer, como clusula indis-ponvel, que os leitos existentes no referido hospital e destinadosa hansenianos, devero ser mantidos no nmero atual e proibidaqualquer outra destinao aos mesmos.

    Art. 12 O nmero de cargos de Vereador Cmara Municipalde Guarulhos, ser de 21 (vinte e um) Vereadores at o nal destalegislatura.

    Art. 13 Fica o Poder Pblico autorizado a realizar um pro-grama de educao de higiene sanitria para toda a populao doMunicpio, principalmente das regies mais carentes, a cada ano.

    Art. 14 O Municpio no participar do programa de munici-palizao do ensino institudo pelo Estado.

    Art. 15 A administrao municipal, no prazo mximo de umano, implantar sistema de processamento de dados prprio.

    Art. 16 A partir da promulgao desta Lei, o Poder Executivoiniciar estudos para elaborao do novo plano diretor de desen-volvimento integrado, com prazo de um ano para ser enviado Cmara Municipal para a sua apreciao.

    Art. 17 A lei dispor sobre a obrigatoriedade de que todas aspropriedades e estabelecimentos destinados ao comrcio, inds-tria, prestaes de servio e residncias sejam responsveis pelamanuteno de suas frentes.

    Pargrafo nico - Os infratores sero enquadrados de acordocom o cdigo de posturas ou outras disposies legais.

    Art. 18 Aps a promulgao desta Lei Orgnica, ca o Exe-cutivo Municipal obrigado a realizar o plano de urbanizao dasfavelas que obtiveram o ttulo de concesso real de uso por noven-ta anos, beneciadas pela Lei n 3.283, de 4 de dezembro de 1987.

    Art. 19 A administrao municipal providenciar reas deterra urbanizadas para assentamento das famlias excedentes doprocesso de urbanizao das favelas beneciadas com a concessode direito real de uso da terra pela Lei Municipal n 3.283, de 4 dedezembro de 1987.

    Art. 20 O Poder Pblico Municipal dever obedecer normascienticamente aceitveis no tratamento da potabilidade da guadistribuda para todo o Municpio.

    Pargrafo nico - O Executivo Municipal ca desde j autori-zado a rmar convnio com empresas pblicas e/ou privadas, a mde ser alcanado o objetivo contido no caput deste artigo.

    Art. 21 O exerccio de cargos em diversos conselhos criadospor esta Lei Orgnica gratuito, considerando-se de relevante in-teresse pblico, excetuando-se aqueles que necessitem de dedica-o integral.(Alterada a redao do art. 21 pela Emenda LOM n09, de 20/6/1997)

    Art. 22 O Executivo enviar Cmara projeto do estatuto dosservidores municipais, compatibilizado com a Constituio Fede-ral e com esta Lei, do qual dever constar todo o elenco de seusdireitos e deveres.

    Art. 23 O Poder Pblico, dentro do prazo de vinte e quatromeses da aprovao desta Lei colocar nos bairros do Municpio,placas de identicao das ruas e estabelecer a respectiva nume-rao ocial.

    Pargrafo nico - A efetivao desta norma dever ser im-plantada, primeiramente, a partir dos bairros perifricos.

    Art. 24 O Poder Pblico, atravs de seus rgos competentes,

    dever denir os nomes das ruas e os respectivos nmeros ociaisque j constarem das plantas dos loteamentos aprovados.

    Art. 25 O Presidente da Cmara Municipal, no prazo de tre-zentos e sessenta dias, far publicar, com os respectivos ndices,uma consolidao da legislao municipal vigente.

    Art. 26 O mandato dos membros da atual mesa diretora daCmara Municipal de Guarulhos, expirar em 31 de dezembro de1990.

    Art. 27 O ensino supletivo municipal, dever ser mantido ereestruturado, para dar atendimento aos objetivos anteriormentedenidos.

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

    Art. 28 Ficam declarados como imveis de interesse de pre-servao do patrimnio cultural de Guarulhos, devendo receberpor parte do Municpio e comunidade tratamento que permita pre-servar e valorizar, os seguintes imveis:

    I - Sanatrio Padre Bento (imveis e vegetao);II - Igreja de Bonsucesso;III - Igreja do Bom Jesus da Capelinha;IV - Igreja do Bom Jesus da Cabea - Cabuu;V - Stio da Candinha;VI - Prdio da antiga Cmara Municipal de Guarulhos, na Rua

    Sete de Setembro, esquina com a Rua Felcio Marcondes;VII - Antiga Estao de Trem, localizada Praa IV Cente-

    nrio;VIII - Bosque Maia;IX - Colgio Capistrano de Abreu;X - Praa Getlio Vargas;XI - Casa em estilo art noveau pertencente Olivetti do

    Brasil;

    XII - Fbrica localizada na Avenida Paulo Faccini com Aveni-da Monteiro Lobato;XIII - Serra da Cantareira, do Cabuu ao Bonsucesso; eXIV - Junta de Alistamento Militar.

    Art. 29 A presente Lei Orgnica, bem como o Ato das Dispo-sies Transitrias, entraro em vigor na data de sua publicao.

    Guarulhos, 5 de abril de 1990.

    WALDOMIRO CARLOS RAMOSPresidente

    ANTONIO PETITO

    1 Vice-Presidente

    FAUSTO MIGUEL MARTELLO2 Vice-Presidente

    JOEL JOS POLACHINE FIGUEIREDO1 Secretrio

    JOS VALENTIN GILL2 Secretrio

    JOS ROBERTO HATJE3 Secretrio

    GILBERTO NOGUEIRA PENIDO4 Secretrio

    ROBERTO RIBEIRORelator Geral

    ABLIO JOS MARTINSVereador

    ADILSON PINTO PACHECOVereador

    ANTONIO APARECIDO MAGALHES

    Vereador

    CARLOS CHNAIDERMANVereador

    CARLOS ROBERTO DE CAMPOS

    VereadorEDSON ALVES DAVIDVereador

    ELI ALFREDO PIETVereador

    GERALDO LCIO NOGUEIRAVereador

    GILMAR LOPES DA SILVAVereador

    HUMBERTO RAMALHO

    Vereador

    ORLANDO FANTAZZINI NETOVereador

    OSWALDO CELESTE FILHOVereador

    PAULO ROBERTO CECCHINATOVereado

    ADMINISTRAO PBLICA

    Administrao Pblica o aparelhamento estatal, integrado

    por pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos postos dispo-sio do cidado para a consecuo das necessidades gerais ecoletivas. (PIRES, Antonio Ceclio Moreira).

    A Administrao Pblica divide-se em:Administrao Pblica Direta: podendo ser Federal, Esta-

    dual, Distrital e Municipal e Administrao Pblica Indireta:sendo dividida emAutarquias, tambm classicadas como agn-cias reguladoras; Fundaes, tambm classicadas como agn-cias executivas;Sociedades de economia mistaeEmpresas P-blicas.

    Observamos tambm a existncia de Entes cooperados queembora no integrem o conceito de Administrao Pblica,

    prestam servios de interesse pblico (ex. SESI, SENAC, SENAI,ONGs).

    MUNICPIOS

    Consideraes Gerais:O Municpio pode ser denido como pessoa jurdica de di-

    reito pblico interno e autnomanos termos e de acordo com asregras estabelecidas na CF/88. (LENZA, Pedro).

    OsMunicpios so entes federativoscom autonomia poltica(capacidades de auto organizao e de auto governo), norma-tiva (capacidade de fazer leis prprias sobre matrias de sua com-petncia), administrativa (administrao prpria e organizaodos servios locais) e fnanceira (capacidade de decretao de

    seus tributos e aplicao de suas rendas, que uma caractersticada auto administrao) que tm a incumbncia de resolver pro-blemas de interesse local. (SILVA, Jos Afonso da; grifo nosso).

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

    Auto organizao: art. 29, caput, CF: organizao atravsdeLei Orgnica;

    Autogoverno: art. 29, incisos, CF: elege, diretamente, o Pre-feito, Vice Prefeito e Vereadores;

    Auto administrao e autolegislao: art. 30, CF: regrasde competncia que sero oportunamente estudadas.Os mesmos possuem embasamento constitucional, sendo dis-

    postos nos Arts. 29 a 31, CF/88.Os Municpios so regidos por Leis Orgnicas, votadas em

    dois turnos, com intervalo mnimo de 10 dias e aprovadas por2/3 dos membros da Cmara Municipal. claro que esta Lei Or-

    gnica, que pode ser considerada uma espcie de ConstituioMunicipal, deve sempre conter princpios consoantes com a Cons-tituio Federal e a Estadual, sob pena de inconstitucionalidade.(OLIVEIRA, Adriano Barreira Koenigkam de; et. al. ).

    O Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores so eleitos paramandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultneo realizadoem todo Pas.

    Total de Despesas do Municpio:O Art. 29, VII, CF, determina que o total da despesa com a

    remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montantede 5% da receita do municpio.

    Igualmente, a Cmara Municipal no gastar mais de 70%de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o

    subsdio de seus vereadores.Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

    I- efetuar repasse que supere tais limites; II- no enviar o repasseat o dia vinte de cada ms; III- envia-lo a menor em relao

    proporo xada na Lei Oramentria. E constitui crime de res-ponsabilidade do Presidente da Cmara Municipal, o desrespeitoao limite de gasto de 70% da receita do municpio em folha de

    pagamento.

    Formao dos Municpios:O Art. 18, pargrafo 4, CF, estabelece as regras para a cria-

    o, incorporao, fuso e desmembramentode Municpios, nosseguintes termos e obedecendo tais etapas:

    .estudo de viabilidade municipal: os estudos que demonstremas regras referentes aos Municpios devem ser apresentados, pu-blicados e divulgados, na forma da lei;

    .plebiscito: consulta feita populao municipal, ou seja,po-pulao diretamente interessada, para aprovar ou no as regrasmunicipais; convocado pela Assembleia Legislativa; a condiode procedibilidadeao processo legislativo de lei estadual;

    .lei complementar federal: determina o perodo para mencio-nadas regras municipais;

    .lei estadual:somente ser aplicada quando dentro do pero-do que a lei complementar federal denir.

    Competncias dos Municpios:Art. 30 CF:Se subdivide em:Competncias no legislativas (administrativas ou mate-

    riais), que podem ser:.Comum (cumulativa ou paralela): competncia no legisla-

    tiva, comum aos quatro entes federativos (Unio, Estados, DistritoFederal e Municpios, prevista no Art. 23, CF;

    .Privativa (enumerada):Art. 30, III a IX, CF;

    Competncias Legislativas, que podem ser:.Expressa:Art. 29, caput, CF: capacidade de auto organi-

    zao dos Municpios atravs de lei orgnica;.Interesse Local:Art. 30, I, CF: o interesse local diz respeito

    s peculiaridades e necessidades nsitas localidade (interessepredominante);

    .Suplementar:Art. 30, II, CF e Art. 24, CF: compete ao Mu-nicpio suplementar a legislao federal e estadual no que couber,ou seja, dentro do interesse local;

    .Plano Diretor:Art. 182, pargrafo 1, CF: devendo ser apro-vado pela Cmara Municipal, sendo obrigatrio para cidadescom mais de vinte mil habitantes. Serve como instrumento bsicoda poltica de desenvolvimento e de expanso urbana;

    .Competncia Tributria Expressa: Art. 156, CF: saber ostributos.

    Deveres dos Municpios:Os municpios devem prestar, com cooperao tcnicae -

    nanceira da Unio e do Estado:.servios de atendimento sade da populao;.promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,

    mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e daocupao do solo urbano; e

    .promover a proteo do patrimnio histrico cultural local,observada a legislao e a ao scalizadora federal e estadual.

    Para a realizao de tais encargos, os Municpios dispemde um corpo prprio de funcionrios e servidores, regidos por leismunicipais, e que no podem contrariar os princpios fundamen-tais estabelecidos para a Administrao Pblica.

    Fiscalizao e controle dos Municpios:Em conformidade com o Art. 31, CF, afscalizaodo Muni-

    cpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediantecontrole externo, e pelos sistemas de controle interno, na formada lei.

    O controle externo da Cmara Municipal ser exercido como auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpioou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, ondehouver.

    Estrutura do Poder Legislativo Municipal:.unicameralismo: o legislativo municipal composto pela

    Cmara Municipal(Cmara dos Vereadores), composta de Ve-readores, representantes dopovodo Municpio;

    .nmero de vereadores: ser proporcional populao doMunicpio;

    .mandato:ser de quatro anos;.inviolabilidade: os vereadores so inviolveis por suas opi-

    nies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscriodo Municpio. Trata-se da imunidade material (art. 29, VIII, CF);

    .remunerao:Art. 29, V, CF.

    QUESTES:

    1) A forma federativa do Estado brasileiro impede a:

    a) Incorporao entre Estados membros.b) Transferncia temporria da sede do Governo Federal.c) Criao de Territrios Federais.d) Criao de Municpios, sem prvia consulta plebiscit-

    ria s populaes locais envolvidas.

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    2) Segundo o sistema constitucional de distribuio decompetncias, correto afrmar que o Municpio, no exerccio

    de suas atribuies legislativas,

    a) Compartilha da competncia concorrente dos Estados membros e do Distrito Federal.

    b) Tem a possibilidade de suplementar as legislaes fede-ral e estadual, no que couber.

    c) Tem a possibilidade de legislar, mediante autorizao le-gal, sobre questes especcas relacionadas s matrias de com-petncia privativa da Unio.

    d) Compartilha da competncia material comum da Unio,dos Estados membros e do Distrito Federal.

    3) Os documentos que organizam os Estados membros,o Distrito Federal e os Municpios, a partir das competnciasa eles conferidas pela Constituio Federal, so denominados,respectivamente:

    a) Constituio do Estado, Lei Orgnica do Distrito Fede-ral e Lei Orgnica Municipal.

    b) Lei Orgnica Estadual, Lei Orgnica do Distrito Fede-ral e Lei Orgnica Municipal.

    c) Constituio Estadual, Constituio do Distrito Federale Constituio Municipal.

    d) Constituio Estadual, Constituio do Distrito Federale Lei Orgnica do Municpio.

    4) A Cmara Municipal

    a) composta por vereadores que gozam de imunidade porsuas opinies, palavras e votos, em todo o territrio nacional.

    b) Tem competncia para legislar sobre assuntos de inte-resse local do Municpio e suplementar a legislao federal e aestadual n oque couber.

    c) No pode gastar mais de 60% de sua receita em folhade pagamento.

    d) No pode instaurar comisses parlamentares de inqu-rito, com poderes de investigao prprios das autoridades judi-ciais, sendo essa competncia exclusiva das comisses do Con-

    gresso Nacional.

    5) A fscalizao do Municpio deve ser exercida median-te:

    a) Controle externo, pela Assembleia Legislativa e Tribunal

    de Contas do Estado.b) Controle externo, pela Cmara Municipal e Tribunal de

    Contas da Unio.c) Controle externo, pelos Tribunais de Contas da Unio,

    do Estado e do Municpio.d) Controle interno, pelo Poder Executivo, e controle ex-

    terno, pela Cmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contasdo Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas do Municpio,onde houver.

    6) Excluindo-se a competncia legislativa suplementardos municpios, a competncia constitucional expressa para le-gislar sobre (I) direito eleitoral, (II) direito econmico e (III) re-gistros pblicos pertence, respectivamente:

    a) (I) Unio, (II) Unio, aos estados membros e aoDistrito Federal, e (III) aos municpios.

    b) (I) Unio, aos estados membros e ao Distrito Fede-ral, (II) Unio, e (III) Unio.

    c)(I) Unio, aos estados membros, ao Distrito Federale aos municpios, (II) Unio, e (III) aos estados membros.

    d) (I) Unio, (II) Unio, aos estados membros e aoDistrito Federal, e (III) Unio.

    7) Quando o Municpio legisla sobre transporte coletivomunicipal de passageiros, est:

    a) Suplementando a legislao do Estado.b) Suplementando a legislao da Unio, no que couber.c) Expedindo norma fulcrada em sua prpria autonomia.d) Expedindo normas de sua competncia residual.

    8) QUESTO DISSERTATIVA: O Municpio tem auto-nomia para legislar sobre a instalao de equipamentos parapropiciar conforto e segurana aos clientes de agncias banc-rias, como bebedouros e sanitrios?

    GABARITO:

    1) D2) B3) A4) B5) D6) D7)

    C8) SIM

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