Lei Organica - Lagarto

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L e i O rg n ic a d o M u n i c p i o d e L a g a r to / S erg i p e

Cmara Municipal de Lagarto-1-

ESTADO DE SERGIPE CMARA MUNICIPAL DE LAGARTO

LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE LAGARTO/SE

Alterada pelas Emendas n 1 de 2001, n 02 de 2003, n 03 de 2005 e n 4, de 2005.

2 Edio Outubro /2006-2-

HINO DE LAGARTOLetra e Musica de Adalberto Fonseca

Despertai com este brado lagarto, com a f do teu povo altaneiro desbravando esta terra querida em Sergipe t foste um primeiro deste Ptria teus filhos queridos no af da cultura e do saber Laudelino e Silvio Romero... que souberam nos engrandecer.

Os teus campos so cultivados. Os teus prados tm mais poesia A beleza da fauna que encanta quando aponta o raio de um novo dia. O minrio guardado na terra as montanhas belas e altaneiras do encanto a terra lagartense que pertence a ptria brasileira.

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ESTADO DE SERGIPE CMARA MUNICIPAL DE LAGARTO

LEGISLATURA 2005-2008

MESA DIRETORA Binio 2005-2006Wilson Fraga de Almeida Presidente Pablo Santana Almeida Vice Presidente Maria Else de Oliveira Costa 1 Secretria Valdomiro Mangueira dos Santos 2 Secretrio

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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE LAGARTO/SERGIPE

PREMBULONs, legtimos representantes da comunidade lagartense, reunidos em Assemblia Municipal Constituinte, no nico compromisso de assegurar um ordenamento normativo que reflita os anseios e necessidades do nosso povo, em consonncia com os ditames dispostos nas Cartas Estadual e Federal e, sobretudo, invocando a proteo de Deus, fonte de toda a razo e justia, promulgamos a seguinte LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE LAGARTO SERGIPE.

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SUMRIOTTULO I Da Organizao do Municpio ................................................................................................ 07 CAPTULO I Dos Princpios fundamentais (arts. 1 ao 4) ........................................................................... 07 CAPTULO II Da Organizao Poltico-Administrativa (arts. 5 ao 7) ........................................................ 07 CAPTULO III Dos Bens e da Competncia (arts. 8 ao 10) ........................................................................... 08 CAPTULO IV Do Poder Legislativo .............................................................................................................. 09 SEO I Da Cmara Municipal (arts. 11 e 12) ...................................................................................... 09 SEO II Das Atribuies da Cmara Municipal (arts. 13 ao 15) .......................................................... 10 SEO III Dos Vereadores (arts. 16 ao 19) .............................................................................................. 11 SEO IV Das Reunies (art. 20) ............................................................................................................. 12 SEO V Da Mesa das Comisses (arts. 21 ao 24) ................................................................................ 13 SEO VI Do Processo Legislativo .......................................................................................................... 14 SUBSEO I Disposies Gerais (art. 25) .................................................................................................... 14 SUBSEO II Da Emenda Lei Orgnica do Municpio (art. 26) ................................................................. 14 SUBSEO III Das Leis (arts. 27 ao 34) ......................................................................................................... 14 SEO VII Da Fiscalizao Contbil Financeira e Oramentria (arts. 35 ao 38) .................................... 16 CAPTULO V Do Poder Executivo ................................................................................................................ 17 SEO I Do Prefeito e ao Vice-Prefeito (arts. 39 ao 45) ....................................................................... 17 SEO II Das Atribuies do Prefeito (art. 46) ...................................................................................... 18 SEO III Da Responsabilidade do Prefeito (art. 47) .............................................................................. 19 SEO IV Dos Secretrios Municipais (arts. 48 e 49) ............................................................................. 20 SEO V Da Procuradoria Geral do Municpio (art. 50) ........................................................................ 20 SEO VI Da Guarda Municipal (art. 51) ................................................................................................ 20 SEO VII Da Consulta Popular (arts. 52 e 53) ........................................................................................ 20

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TTULO II Da Tributao e do Oramento ............................................................................................... 21 CAPITULO I Do Sistema Tributrio Municipal ........................................................................................... 21 SEO I Dos Princpios Gerais (art. 54) ................................................................................................ 21 SEO II Das Limitaes do Poder Tributar (art. 55) ............................................................................ 21 SEO III Dos Impostos (art. 56) ............................................................................................................. 22 SEO IV Das Receitas Tributarias Repartidas (arts. 57 ao 60) .............................................................. 23 CAPITULO II Das Finanas Pblicas ............................................................................................................. 23 SEO I Das Normas Gerais (arts. 61 ao 65) ........................................................................................ 23 TTULO III Da Ordem Econmica ............................................................................................................. 26 CAPITULO I Dos Princpios Gerais de Atividade Econmica e Social (arts. 66 ao 68) .............................. 26 CAPITULO II Da Poltica Urbana (arts. 69 e 70) ........................................................................................... 27 CAPITULO III Da Ordem Social ..................................................................................................................... 27 SEO I Disposies Gerais (arts. 71 e 72) ........................................................................................... 27 SEO II Da Sade (arts. 73 e 74) .......................................................................................................... 28 SEO III Da Assistncia Social (art. 75) ................................................................................................ 28 CAPITULO IV Da Educao, da Cultura e do Desporto ................................................................................. 28 SEO I Da Educao (arts. 76 ao 81) .................................................................................................. 28 SEO II Da Cultura (arts. 82 ao 87) ...................................................................................................... 29 SEO III Do Desporto e do Lazer (arts. 88 ao 90) ................................................................................. 30 SEO IV Do Meio Ambiente (art. 91) .................................................................................................... 30 SEO V Da Poltica Agro-Pecuria (arts. 92 e 93) ............................................................................... 31 SEO VI Dos Deficientes, Da Criana e do Idoso (arts. 94 e 95) .......................................................... 31 TTULO IV Da Administrao Pblica ...................................................................................................... 32 CAPITULO I Das Disposies Gerais (arts. 97 e 98) ................................................................................... 32

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CAPITULO II Dos Servidores Pblicos Municipais (arts. 99 ao 104) ........................................................... 34 CAPITULO III Das Informaes, do Direito de Petio e das Certides (art. 105) ........................................ 37 TTULO V Das Disposies Finais e Transitrias (arts. 106 ao 114) ....................................................... 37

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TTULO I Da Organizao do Municpio CAPTULO I Dos Princpios FundamentaisArt. 1 - O Municpio de Lagarto, em unio indissolvel ao Estado de Sergipe e Repblica Federativa do Brasil, constitudo dentro do Estado Democrtico de Direito, em esfera do governo local objetiva, na sua rea territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construo de uma comunidade livre, justa e solidria, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, na livre iniciativa e no pluralismo poltico, exercendo o seu poder por deciso dos muncipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgnica, da Constituio Estadual e da Constituio Federal. Pargrafo nico A ao Municipal desenvolve-se em todo o seu territrio, sem privilgio de distritos, ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Art. 2 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3 - O Municpio, objetivando integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse regional, comum, pode associar-se aos demais Municpios Limtrofes e ao Estado. Pargrafo nico A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associaao ou convnio com outros Municpios ou entidades localistas. Art. 4 - So smbolos do Municpio de Lagarto a Bandeira, o Braso e o Hino Municipal.

CAPTULO II Da Organizao Poltico-AdministrativaArt. 5 - O Municpio de Lagarto, unidade territorial do Estado de Sergipe, pessoa jurdica de direito pblico interno, com autonomia poltica, administrativa e financeira, organizado pela presente Lei Orgnica, na forma da Constituio Federal e da Constituio Estadual. 1 - O Municpio tem sua sede na cidade de Lagarto. 2 - O Municpio compe-se de distrito. 3 - A criao, a organizao e a supresso de distritos dependem de Lei Municipal, observada a Legislao Estadual.

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4 - Qualquer alterao territorial do Municpio s pode ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, dependente da consulta prvia s populaes diretamente interessadas, mediante plebiscito. Art. 6 - A unidade histrico-cultural, nos termos da Constituio Federal, opera como fator fundamental de preservao da integridade territorial do Municpio. Art. 7 - vedado ao Municpio: I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da Lei, colaborao de interesses pblicos. II recusar f aos documentos pblicos. III criar distines entre brasileiros ou preferncia entre si.

CAPTULO III Dos Bens e da CompetnciaArt. 8 - So bens do Municpio de Lagarto: I os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser constitudo; II as terras sob seu domnio; Pargrafo nico O Municpio tem direito participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais de seu territrio. Art. 9 - Compete ao Municpio; I legislar sobre assuntos de interesse local; II suplementar a legislao Federal e Estadual no que couber; III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia; IV aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei; V criar, organizar, e suprimir distritos, observada a Legislao Estadual; VI autorizar, por Lei, a concesso ou permisso, dos servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo que tem carter essencial; VII manter com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; VIII prestar com a cooperao tcnica e financeira da Unio do Estado, servios de atendimento sade da populao; IX promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; X promover a proteo do patrimnio histrico cultural local, observada a Legislao e a ao fiscalizadora Federal e Estadual;

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XI elaborar e executar a poltica de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funes sociais das reas habitadas do Municpio e garantir o bem-estar de seus habitantes; XII elaborar e executar o plano diretor como instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana; XIII exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado provimento, na forma do plano diretor, sob pena sucessivamente de parcelamento ou de edificao compulsria, imposto sobre propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriao com pagamento mediante parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais; XIV desenvolver poltica de abastecimento e proteo ao consumidor, protegendo a criao de feiras livres na periferia da cidade e nos distritos municipais; XV construir a guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servio e instalaes, conforme dispuser a Lei; XVI planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas; XVII legislar sobre a licitao e contratao em todas as modalidades para administrao pblica municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundaes pblicas municipais e em empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislao Federal; XVIII criar, manter e garantir a produo e consumo de manifestaes culturais. Art. 10 - da competncia do Municpio em comum com a Unio e o Estado: I zelar pela guarda da Constituio Federal, da Constituio Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II cuidar da sade e assistncia pblica, dar proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens e os stios arqueolgicos; IV impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte, e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural; V proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX promover programas de construo de moradias e melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio; XII estabelecer e implantar a poltica de educao para a segurana do trnsito.

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Pargrafo nico A cooperao do Municpio com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua rea territorial, ser feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.

CAPTULO IV Do Poder Legislativo SEO I Da Cmara MunicipalArt. 11 - O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal, que se compem de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o territrio Municipal. 1 - O Mandato de quatro anos. 2 - A eleio dos Vereadores se d at noventa dias do trmino do mandato, em pleito direto e simultneo aos demais municpios. 3 - O nmero de Vereadores o apurado na forma do inciso IV do Artigo 29 da Constituio Federal. Art. 12 - Salvo disposio em contrrio desta Lei, as deliberaes da Cmara Municipal so tomadas pela maioria dos votos presentes maioria absoluta de seus membros.

SEO II Das Atribuies da Cmara MunicipalArt. 13 - Cabe a Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, no exigida esta para o especificado nos arts. 14 ao 24, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio especialmente sobre: I sistema tributrio municipal, arrecadao e distribuio de suas rendas; II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crditos e dvida pblica. III fixao e modificao do efetivo da Guarda Municipal; IV planos e programas municipais de desenvolvimento; V bens de domnio do Municpio; VI transferncia temporria da sede do Governo Municipal; VII criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas Municipais; VIII organizao das funes fiscalizadoras da Cmara Municipal; IX normatizao da cooperao das associaes representativas no planejamento Municipal; X normatizao da iniciativa popular de projetos de Lei de interesse especfico do Municpio, da cidade, de distritos ou de bairros, atravs de manifestao de pelo menos cinco por cento do eleitorado; XI criao, organizao e supresso de distritos;

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XII criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica; XIII criao, transformao, extino e estruturao de empresas pblicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundaes pblicas municipais. Art. 14 - da competncia exclusiva da Cmara Municipal: I elaborar seu Regimento Interno; II dispor sobre sua organizao, funcionamento, policia, criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Lei de diretrizes oramentrias; III resolver definitivamente sobre convnios, consrcios, ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio Municipal; IV autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municpio, quando a ausncia exceder a dez dias; V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegao Legislativa; VI mudar, temporariamente a sua sede; VII fixar a remunerao dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada Legislatura, para subseqente, observado o que dispe o Art. 97, VIII, antes da eleio para o mandato seguinte; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005 VII fixar a remunerao do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretrios Municipais e Vereadores em cada Legislatura para a subseqente, antes da eleio para o mandato seguinte, observando o que dispe o art. 97, VIII desta Lei e a Constituio Federal. VIII julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; IX proceder tomada de contas do Prefeito quando no apresentadas Cmara Municipal at o prazo determinado; X fixar e controlar diretamente os atos do Pode Executivo incluindo os da administrao indireta; XI zelar pela preservao de sua competncia legislativa, em face da atribuio normativa do Poder Executivo; XII apreciar os atos de concesso ou permisso e os de renovao de concesso ou permisso de servios de transportes coletivo; XIII apresentar ao Ministrio Pblico, por dois teros de seus membros, instruo de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretrios Municipais pela prtica de crime contra a administrao pblica de que tomar conhecimento; XIV aprovar, previamente, por dois teros de seus membros a alienao ou concesso de imveis municipais; XV aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar;

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Art. 15 - A Cmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comisses, pode convocar Secretrio Municipal para no prazo de oito dias, pessoalmente, dar informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administrao pblica a ausncia sem justificao adequada ou a prestao de informaes falsas. 1 - Os Secretrios Municipais podem comparecer Cmara Municipal ou a qualquer de suas Comisses, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevncia de sua Secretaria. 2 - A mesa da Cmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informao aos Secretrios Municipais, importando crime contra a administrao pblica a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.

SEO III Dos VereadoresArt. 16 - Os Vereadores so inviolveis pelas suas opinies, palavras e voto no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, no podendo, desde a expedio de diploma at a inaugurao da Legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processado criminalmente sem prvia autorizao da Cmara Municipal, cujo deferimento da licena ou ausncia de deliberao suspende a prescrio enquanto durar o mandato. Art. 17 - Os Vereadores no podem: I desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico municipal, salvo quando obedecer s clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, funo ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissveis, ad nutum, nas entidades constantes na alnea anterior; II desde a posse: a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contratos com pessoa jurdica de direito pblico Municipal ou nela exercer funo remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo; d) residir fora do Municpio. Art. 18 - Perde o mandato o Vereador: I que infringir quaisquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III que deixar de comparecer, em cada sesso Legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo licena ou misso por esta autorizada; IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

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V quando decretar a Justia Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI Que sofrer condenao criminal em sentena transitado em julgado. 1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo de vantagens indevidas. 2 - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato decidida pela Cmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovao da Mesa ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. 3 - Nos Casos dos incisos III e IV a perda declarada pela Mesa da Cmara, de oficio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partidos polticos, representados na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 19 - No perde o mandato o Vereador: I investido do cargo de Secretrio Municipal, Secretrio de Estado ou Ministro de Estado; II licenciado pela Cmara por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao de assuntos de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso Legislativa. 1 - o suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I ou licena superior a cento e vinte dias. 2 - ocorrendo vaga e no havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o trmino de seu mandato, a Cmara representar Justia Eleitoral para realizao das eleies para preench-la. 3 - na hiptese do inciso I, o Vereador poder optar pela remunerao do mandato.

SEO IV Das ReuniesArt. 20 - A Cmara Municipal, reunir-se-, ordinariamente, em sesso Legislativa anual, de quinze de Fevereiro a trinta de Junho e de primeiro de Agosto a quinze de Dezembro, no mnimo duas vezes por semana. 1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente quando recarem em sbados, domingos e feriados. 2 - A sesso Legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei oramentria. 3 - A Cmara Municipal, reunir-se-, em sesso de instalao Legislativa de primeiro de janeiro do ano subseqente s eleies, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleies da Mesa e das Comisses, na forma do Regimento Interno. 4 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se- pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante. 5 - Na sesso Legislativa extraordinria, a Cmara somente deliberar sobre matria para a qual foi convocada.

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6 - considerado presente numa sesso o Vereador que assinar folha de presena ou responder a chamada e participar da discusso e votao da Ordem do Dia respeitando o direito de obstruo.

SEO V Da Mesa das ComissesArt. 21 - A Mesa da Cmara Municipal ser composta de um Presidente, um Primeiro e Segundo Secretrios, para o mandato de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo de eleio imediatamente subseqente. Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005 Art. 21 A Mesa Diretora da Cmara Municipal ser composta de um Presidente, um primeiro e segundo Secretrios, para o mandato de dois anos, permitida a reconduo para o mesmo cargo. 1 - A competncia e as atribuies dos membros da Mesa e a forma de substituio, as eleies para a sua composio e os casos de destituio so definidos no Regimento Interno. 2 - O Presidente representa o Poder Legislativo. 3 - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenas, haver um Vice-Presidente. Art. 22 - A Cmara Municipal ter Comisses permanentes e temporrias, constituda na forma e com as atribuies previstas no Regimento Interno ou no ato de que resulta sua criao. 1 - As Comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe: I discutir e votar projeto de lei que dispensarem na forma do Regimento Interno, a Competncia do Plenrio, salvo se houver recursos de um dcimo dos membros da Cmara; II realizar audincias pblicas com entidades das comunidades; III convocar Secretrios Municipais para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; IV receber peties, reclamaes, apresentaes de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades pblicas Municipais; V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado, excludos os que no so obrigados a depor; VI apreciar programas de obras, planos Municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 2 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero criadas mediante requerimento de um tero dos Vereadores que compe a Cmara para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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Art. 23 - Na constituio da Mesa e de cada Comisso assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos que participam da Cmara. Art. 24 - Na ltima sesso ordinria de cada perodo Legislativo, o Presidente da Cmara publicar a escala dos membros da mesa e seus substitutos, que respondero pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.

SEO VI Do Processo Legislativo SUBSEO I Disposies GeraisArt. 25 - O processo Legislativo compreende a elaborao de: I emendas Lei Orgnica do Municpio; II leis complementares; III leis ordinrias; IV leis delegadas; V medidas provisrias; VI decretos legislativos; VII resolues. Pargrafo nico A elaborao, redao, alterao e consolidao de leis darse- na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgnica Municipal e do Regimento Interno.

SUBSEO II Da Emenda a Lei Orgnica do MunicpioArt. 26 - Esta Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara, do Prefeito e cinco por cento do eleitorado do municpio. 1 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, dois teros dos votos dos membros da Cmara. 2 - A emenda Lei Orgnica do Municpio ser promulgada pela Mesa da Cmara, com o respectivo nmero de ordem. 3 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, no pode ser objeto de nova proposta na mesma Sesso Legislativa.

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SUBSEO III Das LeisArt. 27 - A iniciativa das Leis Complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador ou Comisso, ao Prefeito e aos cidados na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica. 1 - So de iniciativa privativas do Prefeito as Leis que: I fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II disponham sobre: a) criaes de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e aumento de sua remunerao; b) servidores pblicos do Municpio, seu regime jurdico, estabilidade, provimento de cargos e aposentarias; c) criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica municipal. 2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de projeto de lei, subscrito por no mnimo cinco por cento do eleitorado do Municpio. Art. 28 - Em caso de relevncia e urgncia, o Prefeito poder adotar medidas provisrias com fora da lei, devendo submet-las de imediato Cmara Municipal que estando em recesso, ser convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Pargrafo nico As medidas provisrias perdero eficcia desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicao devendo a Cmara Municipal disciplinar s relaes jurdicas delas decorrentes. Art. 29 - No ser permitido o aumento de despesa prevista: I nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 58; II nos projetos sobre organizao da Secretaria Municipal de iniciativa da Mesa. Art. 30 - O Prefeito poder solicitar urgncia e votao, em um s turno, para apreciao dos projetos de sua iniciativa. 1 - Se a Cmara no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, ser esta includa na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos para que se ultime a votao, excetuados os casos do art. 28, que preferencial na ordem numrica. 2 - O prazo previsto no artigo anterior no ocorre no perodo de recesso, nem se aplica aos projetos de cdigo. Art. 31 - O projeto de lei aprovado ser enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionar.

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Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005 Art. 31 - O projeto de lei aprovado ser enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionar, remetendo a Lei Cmara obrigatoriamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1 - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrrio ao interesse pblico, veta-lo- total ou parcialmente no prazo de quinze dias teis, contado na data de recebimento, e comunicar dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Cmara os motivos do veto. 2 - O veto parcial somente abranger texto integral, de artigo, pargrafo, de item ou de alnea. 3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito importar em sano. 4 - O veto ser apreciado pela Cmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutnio secreto. 5 - Se o veto no for mantido, ser o texto enviado ao Prefeito para sano. 6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final, ressalvadas as matrias referidas no art. 30, 1. 7 - Se a Lei no for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 3 e 5, o Presidente da Cmara o promulgar e, se este no o fizer, em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo, obrigatoriamente. Art. 32 - A matria constante de projeto de lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo projeto na mesma sesso Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara. Art. 33 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito que dever solicitar a delegao da Cmara Municipal. 1 - No ser objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada Lei Complementar, nem a legislao sobre os planos plurianuais, diretrizes e oramentos. 2 - A delegao do Prefeito ter a forma de resoluo da Cmara Municipal que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pela Cmara Municipal, esta far em votao nica, vedada a qualquer emenda. Art. 34 - As Leis Complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

SEO VII Da Fiscalizao Contbil Financeira e OramentriaArt. 35 - A Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria, Operacional e Patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto

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legalidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada Poder. Pargrafo nico Prestar conta qualquer pessoa fsica ou jurdica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responde ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria. Art. 36 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, atravs de parecer sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Cmara devero prestar anualmente. 1 - As contas devero ser apresentadas at cento e vinte dias do encerramento do exerccio financeiro, em duas vias, sendo uma enviada ao Tribunal de Contas e outra Cmara Municipal. 2 - Apresentadas as contas, o Presidente da Cmara fixar estas na Secretaria da Casa, pelo prazo de sessenta dias, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei. 3 - Vencido o prazo determinado no pargrafo anterior, o Presidente da Cmara, em dez dias, enviar ao Tribunal de Contas o questionamento ou comunicar que nenhum contribuinte questionou. 4 - Se o Presidente da Cmara no cumprir o determinado no pargrafo anterior, qualquer Vereador ou questionante poder se dirigir diretamente ao Tribunal de Contas para dar conhecimento do questionamento. 5 - Recebido o parecer prvio, a Comisso Permanente de Fiscalizao sobre ele e sobre as contas dar seu parecer em quinze dias. 6 - Somente pela deciso de dois teros dos membros da Cmara deixar de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas. 7 - Se a Cmara no se manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias este tido como aprovado. 8 - Mensalmente, at o dia trinta do ms subseqente, obrigatria a publicao do balancete da receita e da despesa, devendo ser enviada uma via para o Tribunal de Contas e outra para a Cmara Municipal, ambas acompanhadas de uma via de cada nota de empenho. 9 - As contas da Cmara sero prestadas ao Tribunal de Contas que sobre elas decidir, obedecido ao rito disposto neste artigo. Art. 37 - A Comisso Permanente de Fiscalizao, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimento no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar da autoridade responsvel que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessrios. 1 - No prestados os esclarecimentos necessrios ou considerados estes insuficientes, a Comisso Permanente de Fiscalizao solicitar ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matria em carter de urgncia.

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2 - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comisso Permanente de Fiscalizao, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Cmara Municipal a sua sustao. Art. 38 - Os Poderes Legislativo e Executivo mantero de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I avaliar o comprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo de programas de Governo e dos oramentos do Municpio. II comprovar a legalidade e avaliar resultados quanto eficcia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao Municipal bem como da aplicao de recursos pblicos municipais por entidades de direito privado; III exercer o controle das operaes de crditos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio; IV apoiar o controle externo no exerccio de sua misso. 1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela, daro cincia Comisso Permanente de Fiscalizao da Cmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidria. 2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante a Comisso Permanente de Fiscalizao da Cmara Municipal. 3 - A Comisso Permanente de Fiscalizao da Cmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades poder solicitar autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios, agindo na forma prevista no pargrafo primeiro do artigo anterior. 4 - Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou pela ilegalidade, a Comisso Permanente de Fiscalizao propor Cmara Municipal as mediadas que julgar convenientes situao.

CAPTULO V Do Poder Executivo SEO I Do Prefeito e do Vice-PrefeitoArt. 39 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretrios Municipais. Art. 40 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se- mediante pleito direito e simultneo realizado em todo o Pas. 1 - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele registrado. 2 - Ser considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, no computados em brancos e nulos. Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse, em sesso da Cmara Municipal no dia primeiro de Janeiro do ano subseqente eleio, prestando o

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compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e esta Lei Orgnica, observar as leis e promover o bem geral do Municpio. Pargrafo nico Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior aceito pela Cmara, no tiverem assumido o cargo, este ser declarado vago. Art. 42 - Substituir o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. 1 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem dadas por Lei Complementar, auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para misses especiais. 2 - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal no impedir as funes previstas no pargrafo anterior. 3 - Investido no Cargo de Secretrio, o Vice-Prefeito far opo pela remunerao que melhor lhe aprouver. Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia dos respectivos cargos ser chamado ao exerccio o Presidente da Cmara Municipal. Art. 44 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se- eleio noventa dias depois da abertura ltima vaga. 1 - Ocorrendo vagncia nos ltimos dois anos de mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da abertura da ltima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da Lei. 2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo dos antecessores. Art. 45 - O Prefeito no poder, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo de dez dias, sob pena de perda do cargo.

SEO II Das Atribuies do PrefeitoArt. 46 - Compete privativamente ao prefeito: I nomear e exonerar os Secretrios Municipais; II exercer com o auxlio dos Secretrios Municipais a direo superior da administrao Municipal; III iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; IV sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo; V dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao Municipal, na forma da Lei;

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VI comparecer ou remeter mensagem e plano de governo Cmara Municipal por ocasio de abertura de sesso Legislativa, expondo a situao do Municpio e solicitando as providencias que julgar necessrias; VII nomear, aps aprovao pela Cmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar; VIII vetar projetos de Lei; IX enviar Cmara Municipal o plano plurianual, o Projeto de Lei, de diretrizes e as propostas de oramento previstas nesta Lei Orgnica; X prestar, anualmente, Cmara Municipal, contas referentes ao exerccio anterior; XI prover e extinguir os cargos polticos municipais na forma da lei; XII editar mediadas provisrias com fora de lei nos termos do art. 28; XIII exercer outras atribuies previstas nesta Lei Orgnica; Pargrafo nico O Prefeito Municipal poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI e VII.

SEO III Da Responsabilidade do PrefeitoArt. 47 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exerccio do mandato ou em decorrncia dele, por infraes penais comuns ou por crime de responsabilidade, sero julgados perante o Tribunal de Justia do Estado. Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. Art. 47 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exerccio do mandato ou em decorrncia dele, por infraes penais comuns, sero julgados perante o Tribunal de Justia do Estado, por infraes poltico-Administrativas, pela Cmara Municipal. 1 - A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infrao penal comum ou crime de responsabilidade, nomear Comisso Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, devero ser apreciados pelo Plenrio. Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 04/03/2005. 1 - A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infrao penal comum, poder nomear Comisso Especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, devero ser apreciados pelo Plenrio. 2 - Se o Plenrio entender procedentes as acusaes, determinar o envio do apurado Procuradoria Geral da Justia para as providncias, se no, determinar o arquivamento, publicando as concluses de ambas as decises. 3 - Recebida a denncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justia, a Cmara decidir sobre a designao de Procurador para assistente de acusao. 4 - O Prefeito ficar suspenso de suas funes, com o recebimento de denncia pelo Tribunal de Justia, que cessar se, at cento e oitenta dias, no tiver concludo o julgamento.

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SEO IV Dos Secretrios MunicipaisArt. 48 - Os Secretrios Municipais, como agentes polticos, sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos. Pargrafo nico Compete aos Secretrios Municipais, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Lei Orgnica e na Lei referida no artigo 49. I exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao Municipal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II expedir instrues para a execuo das Leis, decretos e regulamentos; III apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto na Secretaria; IV praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; Art. 49 - A Lei Complementar dispor sobre a criao, estruturao e atribuio das Secretarias Municipais. 1 - Nenhum rgo da administrao pblica municipal, direta e indireta, deixar de ser estruturada a uma Secretaria Municipal; 2 - As chefias do Gabinete do Prefeito e Procuradoria Geral do Municpio tero a estrutura de Secretaria Municipal.

SEO V Da Procuradoria Geral do MunicpioArt. 50 - A Procuradoria Geral do Municpio a instituio que representa, como advocacia geral, o Municpio, judicial e extrajudicial, nos Termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organizao e funcionamento e as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo.

SEO VI Da Guarda MunicipalArt. 51 - A Guarda Municipal destina-se proteo dos bens, servios e instalaes do Municpio e ter organizao, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar.

SEO VII Da Consulta Popular

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Art. 52 - O Prefeito Municipal poder realizar consulta popular para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Municpio, de bairro ou de distrito, cujas medidas devero ser tomadas diretamente pela administrao Municipal. Art. 53 - O Prefeito Municipal proclamar o resultado da consulta popular, que ser considerada como deciso sobre a questo proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providencias legais para a sua consecuo. Pargrafo nico vedada a realizao de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleies.

TTULO II Da Tributao e do Oramento CAPTULO I Do Sistema Tributrio Municipal SEO I Dos Princpios GeraisArt. 54 - O Municpio poder instituir os seguintes tributos: I impostos; II taxas, em razo do exerccio do Poder de polcia ou pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio; III contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas; 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo capacidade econmica do contribuinte, facultando a administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. 2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos. 3 - A Legislao Municipal sobre a matria respeitar as disposies da Lei Complementar Federal: I sobre conflito de competncia; II regulamentao s limitaes constitucionais do Poder de tributar; III as normas gerais sobre: a) definio de tributos e suas espcies, bem como fatos geradores, base de clculos e contribuintes de impostos; b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributria; c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. 4 - O Municpio poder instituir contribuio cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdncia e assistncia social.

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SEO II Das Limitaes do Poder de TributarArt. 55 - Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Municpio: I exigir ou aumentar imposto sem lei que estabelea: II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV utilizar tributo com efeito de confisco; V estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais; VI instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servio da Unio ou do Estado; b) templo de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios de partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituies e de assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requerimentos da lei; d) livros, peridicos e jornais. VII estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; VIII cobrar taxa de reforma e ampliao sobre imvel residencial dos proprietrios que comprovadamente recebam remunerao igual ou inferior ao piso nacional de salrio. 1 - A vedao do inciso VI, a, extensivas s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao Patrimnio, renda e aos servios, vinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 2 - As vedaes do inciso VI, a, e a do pargrafo anterior, no se aplicam ao patrimnio de renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas, regidas pelas normas aplicveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestao, ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativo ao bem imvel. 3 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 4 - A Lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que indicam sobre mercadorias e servios. 5 - Qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria s poder ser concedida atravs da Lei Municipal Especifica.

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SEO III Dos ImpostosArt. 56 - Compete ao Municpio constituir impostos sobre: I propriedades predial e territorial urbana; II transmisso intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imveis, por natureza ou acesso fsica e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direito sua aquisio; III vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; IV servios de qualquer natureza, no compreendido na competncia do Estado, definida em Lei Complementar Federal, que poder excluir da incidncia em se tratando de exportaes de servios para o exterior. 1 - O imposto previsto no inciso I, poder ser progressivo no Cdigo Tributrio Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 - O imposto previsto no inciso II: I no incide sobre a transmisso de bens ou direitos, incorporados ao patrimnio de pessoas jurdicas em realizao de capital, nem sobre transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis, ou arrendamento mercantil; II compete ao Municpio em razo da localizao do bem; 3 - As alquotas dos impostos previstos nos inciso III e IV no podero ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar.

SEO IV Das Receitas Tributrias RepartidasArt. 57 - Pertence ao Municpio: I o produto de arrecadao do imposto da Unio sobre renda, proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, pelas fundaes que instituir ou manter e suas autarquias. II cinqenta por cento do produto de arrecadao do imposto da Unio sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imveis nela situados. III cinqenta por cento do produto de arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seu territrio. IV a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadao do imposto do Estado sobre operao relativa circulao de Mercadorias e sobre prestaes de transportes intermunicipal e interestadual, de comunicao, ICMS. Art. 58 - vedado a reteno ou qualquer restrio entrega e ao emprego dos recursos atribudos ao Municpio nesta seo, neles compreendidos os adicionais relativos a impostos.

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Art. 59 - O Municpio acompanhar o clculo das quotas e a liberao de sua participao nas receitas tributrias a serem repartidas pela Unio e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. Art. 60 - O Municpio divulgar at o ultimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

CAPTULO II Das Finanas Pblicas SEO I Das Normas GeraisArt. 61 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III os oramentos anuais; 1 - A Lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecer por distritos, bairros e regies, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. 2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as despesas para o exerccio financeiro subseqente que orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual, dispor sobre as alteraes na Legislao Tributaria e estabelecer a poltica de fomento. 3 - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgnica, sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e, apreciados pela Cmara Municipal. 4 - A Lei Oramentria anual compreender: I o oramento referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal. II o oramento de investimentos das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito de voto. 5 - Os oramentos previstos no 4, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes, a de deduzir desigualdades entre distritos, bairros e regies, segundo critrio populacional. 6 - Na Lei Oramentria Anual no constar dispositivo estranho previso da receita, e a fixao da despesa no se incluindo na proibio, a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operao de credito, ainda que por antecipao da receita, nos termos da Lei. 7 - Obedecero s disposies de Lei Complementar Federal especfica, a Legislao Municipal referente a: I exerccio financeiro; II vigncia, prazo, elaborao e organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual;

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III normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta, bem como instituio de fundos. Art. 62 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e s diretrizes oramentrias e a proposta de oramento anual, sero apreciados pela Cmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 1 - Caber Comisso Permanente de Finanas: I examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito. II examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritos, bairros regionais e setoriais previstas nesta Lei Orgnica e exercer acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais Comisses da Cmara Municipal, criadas de acordo com o artigo 22, 2. 2 - As emendas s sero apresentadas perante a Comisso que sobre elas emitir parecer escrito. 3 - As emendas proposta do oramento anual ou aos projetos que o modifique, somente podem ser aprovados caso: I sejam compatveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes oramentrias; II indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que indicam: a) dotao para pessoal e seus encargos; b) servio da dvida Municipal. III sejam relacionados: a) com a correo de erros ou omisses; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei. 4 - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. 5 - O Prefeito Municipal poder enviar mensagem Cmara Municipal para propor modificao nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto no iniciada a votao, na Comisso da parte cuja alterao proposta. 6 - No enviados no prazo previsto na Lei, a Comisso elaborar nos trinta dias seguintes os projetos de propostas de que se trata este artigo. 7 - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao processo Legislativo. 8 - Os recursos que, em decorrncia do veto, emenda ou rejeio da proposta de oramento anual, ficaram sem despesas correspondentes, podero ser utilizados, conforme o caso, mediante credito suplementares ou crditos especiais, com prvia e especfica autorizao Legislativa. Art. 63 - So vedados: I o inicio de programas ou projetos no includos na Lei Oramentria Anual; II a realizao de despesas ou assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

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III a realizao de operaes de crdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares e especiais, com a finalidade precisa aprovada pela Cmara Municipal por maioria absoluta; IV a abertura de credito suplementar ou especial sem prvia autorizao Legislativa, por maioria absoluta e sem indicao dos recursos correspondentes; V a transposio, o remanejamento ou transparncia de recursos de uma categoria de programao para outra, de um rgo para outro, sem prvia autorizao Legislativa por maioria absoluta; VI a concesso ou utilizao de crditos limitados; VII a utilizao, sem autorizao Legislativa especifica por maioria absoluta, de recursos do oramento anual para suprir necessidades ou cobrir dficit de empresa, fundaes ou fundos do Municpio; VIII a instituio de fundos de qualquer natureza sem prvia autorizao Legislativa, por maioria absoluta; IX transposio ou transferncia de recursos destinados a uma obra outros fins; 1 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que foram autorizados, salvo se, o ato de autorizao for cotado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente; 2 - A abertura de crditos extraordinrios somente ser admitida para atender s despesas imprevisveis e urgentes, decorrentes de calamidades pblicas, pelo Prefeito, como medida provisria na forma do artigo 28. Art. 64 - Os recursos correspondentes dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais destinados a Cmara Municipal, ser-lhes-o entregues at o dia vinte e cinco de cada ms. Art. 65 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Municpio no poder exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Pargrafo nico A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos ou alterao de estrutura de carreira, bem como a admisso de pessoal a qualquer titulo pelos rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Municipal, s podero ser feitas: I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender as projees de despesas de pessoal e aos acrscimos delas decorrentes; II se houver autorizao especfica na Lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

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TTULO III Da Ordem Econmica e Social CAPTULO I Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica e SocialArt. 66 - O Municpio na sua circunscrio territorial e dentro de sua competncia constitucional, assegura a todos dentro dos princpios de ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, existncia digna, observados os seguintes princpios: I autonomia Municipal; II propriedade privada; III funo social da propriedade; IV livre concorrncia; V defesa do consumidor; VI defesa do meio ambiente; VII reduo das desigualdades regionais e culturais; VIII busca do pleno emprego; IX tratamento favorecido para as cooperativas e em empresas brasileiras de pequeno porte e microempresa. 1 - assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao dos rgos pblicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei. 2 - Na aquisio de bens e servios, o Poder Pblico Municipal dar tratamento preferencial s empresas sediadas no Municpio. 3 - A explorao direta da atividade econmica, pelo Municpio, s ser permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da Lei Complementar, que dentre outras, especificar as seguintes exigncias para as empresas pblicas e sociedades de economia mista ou entidades de criar e manter. I regime jurdico das empresas privadas, inclusive quando as obrigaes trabalhadoras e tributrias; II proibio de privilgios fiscais no extensivos ao setor privado; III subordinao a uma Secretaria Municipal; IV adequao da atividade do Plano Diretor, ao plano plurianual e s diretrizes oramentrias; V oramento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 67 - A prestao de servios pblicos pelo Municpio diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, ser regulada em Lei Complementar que assegura: I a exigncia de licitao, em todos os casos; II definio do carter especial dos contratos de concesso ou permisso, casos de prorrogao, condies de caducidade, resciso e forma de fiscalizao; III os direitos dos usurios; IV a poltica tributria; V a obrigao de manter servio adequado.

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Art. 68 - O Municpio promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico.

CAPTULO II Da Poltica UrbanaArt. 69 - A poltica de desenvolvimento urbano e executada pelo Poder Pblico Municipal, conforme diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o plano desenvolvimento das funes, das cidades e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes. 1 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana. 2 - A propriedade cumpre a sua funo social quando atende as exigncias fundamentais de ordenao urbana expressas no plano diretor. 3 - Os imveis urbanos desapropriados pelo Municpio, sero pagos com prvia e justa indenizao em dinheiro, salvo os casos do inciso III, do pargrafo seguinte. 4 - O proprietrio do solo urbano includo no Plano Diretor, com rea no edificada ou no utilizada, nos termos da Lei Federal, dever promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de: I parcelamento ou edificao compulsria; II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo; III desapropriao com pagamento, mediante ttulos de dvida pblica municipal, de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de ate 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados os juros legais. Art. 70 - O Plano Diretor do Municpio, contemplar reas de atividades rural produtiva, respeitadas, as restries decorrentes da expanso urbana.

CAPTULO III Da Ordem Social SEO I Disposies GeraisArt. 71 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a Justia Sociais. Art. 72 - O Municpio assegurar em seus oramentos anuais a sua parcela de contribuio para financiar a seguridade social.

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SEO II Da SadeArt. 73 - O Municpio deve integrar com a Unio e o Estado com os recursos da seguridade social, o Sistema nico Descentralizado de Sade, cujas aes e servios pblicos na sua circunscrio territorial, so por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: I atendimento integral, com propriedades para as atividades preventivas, sem prejuzos dos servios assistenciais; II participao da Comunidade; 1 - A assistncia sade livre iniciativa privada. 2 - As instituies privadas podero participar de forma complementar do Sistema nico de Sade, segundo diretrizes deste, mediante de contrato pblico ou convenio tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. 3 - vedado ao Municpio a destinao de recursos pblicos para auxlios e subvenes s instituies privadas com fins lucrativos. Art. 74 Ao sistema de sade, compete, alm de outras atribuies, nos termos da Lei: I controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade; II executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador; III ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade; IV participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico; V incrementar, em sua rea de atuao, o desenvolvimento cientfico e tecnolgico; VI fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano; VII participar do controle de fiscalizao de produo e utilizao de substncias, transporte, guarda e produtos psicoativos txicos e explosivos; VIII colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

SEO III Da Assistncia SocialArt. 75 - O Municpio executar na sua circunscrio territorial, com recursos de seguridade social, consoante normas gerais, os programas de ao governamental na rea de assistncia social. 1 - As entidades beneficentes e de assistncia social sediada no Municpio, podero integrar os programas referidos no caput deste artigo. 2 - A comunidade, por meio de suas organizaes representativas, ter participao na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis.

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CAPTULO IV Da Educao, da Cultura e do Desporto SEO I Da EducaoArt. 76 - A Educao, direito de todos e dever do Municpio e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Art. 77 - O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I igualdade de condies para o acesso e permanecia na escola; II liberdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de idias e concepes pedaggicas, com respeito s diferenas tnicas, socioculturais, lingsticas e religiosas, caractersticas do convvio democrtico. IV gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos da rede municipal; V valorizao dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei planos de carreira para o magistrio pblico municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concursos pblicos de provas e ttulos de carter eliminatrio, assegurado regime jurdico nico para todas as instituies mantidas pelo Municpio; VI gesto democrtica do ensino municipal, na forma da lei; VII garantia de padro de igualdade em toda a rede de ensino Municipal; Art. 78 - O Municpio manter o seu sistema de ensino em colaborao com a Unio e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino pr-escolar fundamental. 1 - Os recursos para alimentao e desenvolvimento do ensino compreendero: I vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncia, na manuteno do ensino; II as transferncias especificas da Unio e do Estado; 2 - Os recursos referidos do pargrafo anterior podero ser dirigidos, tambm, s escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Municpio. Art. 79 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didtico, transporte, alimentao e assistncia sade. Art. 80 - O Municpio poder criar programa de bolsa de estudo para alunos das escolas referidas no pargrafo 2 do Artigo 78 e passe escolar para os comprovadamente carentes. Art. 81 - No sistema de ensino do Municpio haver programa suplementar da educao no formal para jovens e adulto, prioritariamente na zona rural.

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SEO II Da CulturaArt. 82 - O Municpio apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais que prioritariamente ligadas histria de Lagarto, memria de seus filhos ilustres e comunidade de qualquer forma contriburem para a grandeza da terra e os costumes da regio. Art. 83 - Ficam sob a proteo do Municpio os conjuntos e stios de valor histrico, paisagsticos, artsticos, arqueolgicos, paleontolgicos, ecolgicos e cientficos tombados pelo Poder Pblico Municipal. Art. 84 - Ficam institudos, em carter intransfervel, os feriados municipais de 08 de Setembro, festa da Padroeira Nossa Senhora da Piedade, e 08 de Dezembro, festa de Nossa Senhora da Conceio. Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 02 de 11/12/2003. Art. 84 - Fica institudo, em carter intransfervel, o feriado municipal de 08 de Setembro, festa da Padroeira Nossa Senhora da Piedade. Art. 85 - Sempre que possvel o Municpio far a divulgao do acervo cientifico, cultural, artstico e tecnolgico existente. Art. 86 - A lei disciplinar a criao de um memorial para a perpetuao dos filhos da terra que se destacaram nos campos cientfico, cultural, tecnolgico, nas letras, nas artes e demais manifestaes da cultura brasileira. Art. 87 - O acesso consulta dos arquivos da documentao do Municpio livre.

SEO III Do Desporto e do LazerArt. 88 - O Municpio fomentar as prticas formais e no formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e promoo desportiva dos clubes locais. Art. 89 - O incentivo prtica do desporto consiste, entre outras formas, na construo de novas quadras polivalentes, restaurao e conservao de quadras existentes e a livre prtica do futebol. Art. 90 - O Municpio incentivar o lazer como forma de promoo social.

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SEO IV Do Meio AmbienteArt. 91 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e comunidade o dever de defender e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Municpio: I preservar e restaurar os processos ecolgicos e prover o manejo ecolgico das espcies; II definir em Lei Complementar os espaos territoriais do Municpio e seus competentes a serem especialmente protegidos e a forma da permisso para a alterao e supresso, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem proteo. III exigir, na forma da lei, para instalao de obras, atividades ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudos prticos de impacto ambiental, a que se dar publicidade; IV controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida e qualidade de vida e o meio ambiente; V promover a educao ambiental na sua rede de ensino e a conscientizao da comunidade para a preservao do meio ambiente; VI proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem extino de espcies ou submetam os animais crueldade. 2 - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extrao de areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da Lei. 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, s sanes administrativas e penais, independentemente de obrigao de reparar os danos causados.

SEO V Da Poltica Agropecuria Art. 92 - O Municpio fomentar em conjunto com a Unio e o Estado a poltica agropecuria, observando os seguintes preceitos: I fixao do homem ao campo, com padro de vida digno do ser humano; II colaborao na coordenao dos planos, programas e projetos a serem implantados no territrio do Municpio; III estmulo ao pequeno e mdio agropecurista; IV medidas de assessoramento para o aperfeioamento das organizaes cooperativadas de produo, armazenamento e comercializao de produtos agropecurios; V estimular os meios de produo e financiamento durante e aps o perodo de safra;

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Art. 93 - O Municpio atuar na poltica prevista no artigo anterior, obedecendo ao disposto em Lei Complementar Federal.

SEO VI Dos Deficientes, da Criana e do Idoso Art. 94 A lei dispor sobre exigncia a adaptao dos logradouros, dos edifcios de uso publico e dos veculos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso s pessoas portadoras de deficincia fsica ou sensorial. Pargrafo nico Em toda construo nova destinada ao uso coletivo e de propriedade do Municpio, ser obrigatria a instalao de acesso que permita o livre trnsito de deficientes fsicos. Art. 95 O Municpio prover programa de assistncia criana e ao idoso. Art. 96 Aos maiores de sessenta e cinco anos garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 04 de 23/06/2005. Art. 96 Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos pblicos urbanos e semi-urbanos, de acordo com o estabelecimento em Lei Complementar. Pargrafo includo pela Emenda a Lei Orgnica n 04 de 23/06/2005. Pargrafo nico No caso das pessoas compreendidas na faixa etria entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, a Lei Complementar Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, Lei Complementar dispor sobre a s condies para o exerccio da gratuidade referida no caput.

TTULO IV Da Administrao Pblica CAPTULO I Das Disposies Gerais Art. 97 - A administrao Pblica Municipal direta e indireta ou funcional, de ambos os poderes, obedecer aos princpios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e tambm, ao seguinte; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. Art. 97 A Administrao Pblica Municipal direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes, obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, modalidade, publicidade e eficincia e tambm ao seguinte:

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I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica Municipal n 03 de 04/03/2005. I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II investidura em cargo ou emprego pblico de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos para os cargos de exigncia de nvel superior, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em Lei livre nomeao e exonerao; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao previa em concurso pblico de provas ou de ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso declarado em lei de livre nomeao; III o prazo de validade de concurso pblico ser de dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em Lei; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. IV as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; V a Lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; VI a Lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico. VII A Lei deixar a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observados como limite os valores percebidos como remunerao, em espcie pelo Prefeito; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. VII a remunerao e os subsdios dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autarquia e fundacional, dos membros do Municpio, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, pelo Prefeito; VIII a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndice, far-se- sempre na mesma data; IX os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

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X vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeitos de remunerao pessoal do servio Pblico Municipal, ressalvado disposto no inciso anterior e no artigo 99, 1. Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. X vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; XI os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos Municipais no sero computados nem acumulado para fins de concesso de acrscimo sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. XI os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos municipais no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; XII os vencimentos dos servidores pblicos municipais so irredutveis e a remunerao observar o disposto neste artigo inciso X e XI, o principio da isonomia, a obrigao do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos de idade; XIII vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade dos horrios: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos privativos de mdico; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. XIII vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrio, observado em qualquer caso o disposto no inciso VII. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; XIV a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedade de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico Municipal; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. XIV a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico Municipal; XV nenhum servidor ser designado para funes no constantes das atribuies do cargo que ocupa, a no ser em substituio e, se acumulada, com gratificao de Lei; XVI somente por Lei especfica podero ser criadas empresas pblicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao pblica; Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005.

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XVI somente por Lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio e empresa pblicas de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo Lei Complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; XVII depende de autorizao Legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participao delas em empresas privadas; XVIII ressalvados os casos determinados na Legislao Federal especfica, as obras, servios, compras e alienaes, sero contratadas mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas de proposta nos termos da Lei, a qual somente permitir as exigncias de qualificaes tcnicas e econmicas indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. 1 - A publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos municipais dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no depende nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal ou servidores pblicos. 2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da Lei. 3 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos municipais sero disciplinadas em Lei. 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio na forma e gradao na Legislao Federal, sem prejuzo da ao penal cabvel. 5 - O Municpio e os prestadores de servios pblicos municipais respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso ao responsvel, nos casos de dolo ou culpa. 6 - As leis e contratos municipais sero publicadas em jornal dirio, e na inexistncia deste, por afixao na sede da Prefeitura, da Cmara e em outras localidades. Art. 98 - Ao servio pblico municipal em exerccio de mandato eletivo aplicamse as seguintes disposies: Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. Art. 98 Ao servidor pblico da administrao direta, autarquia e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: I tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo eletivo e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; III investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; IV em qualquer caso que exige o afastamento de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efetivos legais, exceto para promoo por merecimento; V para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivessem.

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CAPTULO II Dos Servidores Pblicos MunicipaisArt. 99 - o regime jurdico dos servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas o estatutrio, vedada qualquer outra vinculao de trabalho. Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 01 de 21/11/2001. Art. 99 Ser institudo conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores da Administrao Pblica Municipal. 1 - A Lei assegurar aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 01 de 21/11/2001. 1 - A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar: I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos competentes de cada carreira; II os requisitos para a investidura; III as peculiaridades dos cargos. 2 - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I salrio mnimo, fixado em lei, com reajustes peridicos; II irredutibilidade de salrios, salvo o disposto em conservao ou acordo coletivo; III dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; IV remunerao do trabalho noturno superior do diurno; V salrio-famlia para seus dependentes; Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 01 de 21/11/2001. V salrio-famlia pago em razo do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei; VI durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e trinta e trs semanais para servidores burocrticos e quarenta horas semanais para os demais; Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 01 de 21/11/2001. VI durao de trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro horas semanais, ressalvados os casos de servidores sujeitos a regimes especiais de servio e facultada, em qualquer caso, a compensao de horrios mediante acordo individual ou coletivo; VII repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII remunerao por servios extraordinrios superior no mnimo, em cinqenta por cento do normal;

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IX gozo de frias anuais remuneradas com pelo menos um tero a mais do que o salrio normal; X licena gestante, remunerada, de cento e vinte dias; XI licena paternidade, nos termos da lei; XII proteo do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei; XIII reduo dos riscos inerentes ao trabalho; Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 01 de 21/11/2001. XIII reduo dos riscos inerentes ao servio; XIV adicional de remunerao para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei; Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 01 de 21/11/2001. XIV gratificao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma que a lei determinar; XV proibio de diferenas de salrios, de exerccio, de funes e de critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 3 - A lei fixar o numero de servidores pblicos de modo que este no ultrapasse a 1,5% (um e meio por cento) da populao do Municpio, includos os cargos em comisso. Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 01 de 21/11/2001. 3 - A lei fixar o numero de servidores pblicos de modo que este no ultrapasse a 3,5% (trs e meio por cento) da populao do municpio, inclusos os cargos em comisso. Art. 100 - O servidor ser aposentado: I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes em servio, molstia profissional ou doena contagiosa ou incurvel, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos; II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem e se mulher aos trinta, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funo de magistrio se professor, e vinte e cinco se professora com proventos integrais; c) aos trinta anos de servio se homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e se mulher aos sessenta, com proventos proporcionais ao tempo de servio. Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n 03 de 04/03/2005. III Voluntariante, desde que cumprido tempo mnimo de 10 (dez) anos, efetivo de exerccio no servio pblico e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:

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a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuio, se for homem; e 55 (cinqenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuio, se for mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, respeitado o disposto no art. 201, 8 da Constituio Federal. 1 - O servidor no exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, ter reduzido o tempo de servio e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal. 2 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou outros municipais, ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 3 - Os proventos de aposentadoria sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer, benefcios e vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria. 4 - O beneficiado de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no pargrafo anterior. Art. 101 - So estveis, aps dois anos efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. 1 - O servidor pblico municipal estvel s perder seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor pblico municipal, ser ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 - Extinto o cargo ou declarado desnecessrio, o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 102 - a livre a associao profissional ou adicional do servidor pblico municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte: I haver uma s associao sindical para os servidores da administrao direta, das autarquias e das fundaes, todas do regime estatutrio; II nenhum servidor ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; III obrigatria a participao do sindicato nas negociaes coletivas de trabalho; IV o servidor aposentado tem direito votao e a ser votado no sindicato da categoria. Art. 103 - A Lei dispor, em caso de greve, sobre atendimento das necessidades inadiveis da Comunidade. Art. 104 - O direito de greve assegurado aos servidores pblicos municipais no se aplica aos que exercem funes em servios ou atividades essenciais, assim definidas em Lei.

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CAPTULO III Das informaes do Direito de Petio e das CertidesArt. 105 - Todos tm direito, a receber dos rgos pblicos municipais informaes de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que sero prestadas no prazo de quinze dias teis sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade ou das instituies pblicas. Pargrafo nico So asseguradas a todos, independentemente do pagamento de taxas: I o direito de petio aos Poderes Pblicos Municipais para defesa de direito e esclarecimento de situaes de interesse pessoal; II obteno de certides referentes ao inciso anterior.

TTULO V Das Disposies Finais e TransitriasArt. 106 - So considerados estveis os servidores pblicos municipais admitidos sem concurso pblico e que na data da publicao da Constituio da Federal tenham completado cinco anos de servio. Pargrafo nico No se aplica o dispositivo neste artigo aos nomeados para cargos em comisso ou admitidos para funo de confiana que a lei declare de livre exonerao. Art. 107 - de cento e oitenta dias o prazo para, contado da promulgao desta Lei Orgnica, o Executivo enviar ao Poder Legislativo os projetos de reforma do Estatuto dos Servidores Pblicos, o Estatuto do Magistrio, o Plano Diretor do Municpio e a Lei de Reforma Administrativa. Art. 108 - O Poder Executivo reavaliar todos os incentivos fiscais e contratos cesso, permisso e autorizao, ora em vigor, propondo ao Legislativo as medidas cabveis. 1 - Considerar-se-o revogados, a partir de cinco de outubro de 1990, os incentivos