Lei Organica Macae

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Lei Orgnica Municipal de MACA de 05 de Abril de 1990 Cmara Municipal de Maca Estado do Rio de Janeiro

Lei Orgnica do Municpio de Macandice - Prembulo - Ttulo I - Da Organizao Municipal - Ttulo II - Da Organizao dos Poderes - Ttulo III - Da Tributao, do Oramento e de Administrao Oramentria - Ttulo IV - Da Ordem Econmica e do Meio Ambiente - Ttulo V - Da Ordem Social - Ttulo VI - Dos Conselhos Municipais - Ttulo VII - Das Disposies Gerais - Ato das Disposies Transitrias

PREMBULO Ns, representantes do povo macaense, constitudos em Poder Legislativo Orgnico, integrados no firme propsito de assegurar a populao do Municpio de Maca, a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente vida e sua qualidade ambiental, a igualdade, a justia social, ao desenvolvimento e bem-estar, respeitados os princpios de uma sociedade solidaria, democrtica e pluralista, sem preconceitos ou discriminaes, no exerccio das atribuies que nos confere o Art. 29 da Constituio da Repblica, promulgamos a seguinte Lei Orgnica. A CMARA MUNICIPAL DE MACA - RJ, em conformidade com as determinaes contidas na Constituio Estadual, decreta e promulga a seguinte LEI ORGN1CA DO MUNICPIO DE MACA

TTULO I Da Organizao Municipal CAPITULO I Do Municpio Seo I Disposies Gerais Art. 1 - O Municpio de Maca, pessoa jurdica, de direito pblico interno, no pleno uso de sua autonomia poltica, administrativa e financeira reger-se- por esta Lei Orgnica, votada e aprovada pela Cmara Municipal. Art. 2 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3 - So smbolos do Municpio: a Bandeira, o Braso e o Hino, representativos de sua cultura e histria e em conformidade com os anexos I, II e III. 1 - A Bandeira do Municpio, em azul, da mesma cor do escudo do Braso de Maca, significando formosura e majestade, com duas listras brancas representando o Rio e o Mar, e uma palmeira macaba, estilizada, com seus frutos, a doce macaba, origem do nome da cidade. 2 - O Braso de Maca, de autoria do Dr. Moacyr Santos, e um escudo redondo portugus, encimado por coroa mural de prata, com cinco torres ameiadas, caractersticas das cidades; em campo blao, que em herldica significa formosura e majestade, rio e mar de prata indicando que possui rio e mar, sobre os quais se levanta a Cruz de Cristo, de ouro, smbolo da f, gravado nas velas dos primitivos colonizadores, a mostrar que, em suas origens, esta cidade foi uma fazenda dos Jesutas; como suporte, tudo ao natural, com as cores prprias, uma quilha de barco, emblema prprio das cidades martimas; duas flechas cruzadas detrs do escudo, lembrando o primitivo aldeamento dos ndios; dois bagres, o peixe mais abundante do rio que banha a cidade, e duas palmeiras macabas, com seus cachos de frutos, a macaba, coco carnudo e doce, to apreciado pelos indgenas e que viria a dar o nome a regio e a Cidade: Maca - a macaba doce. Como divisa, uma faixa blao tendo em letras de prata o nome da cidade e a data de criao da vila: 29 de julho de 1813. 3 - O Hino de Maca, com msica do artista LUCAS VIEIRA e letra do professor ANTONIO ALVAREZ PARADA, conforme deliberao 221/65, de 17 de setembro de 1965, nos atos oficiais em que for executado, e obrigatria sua execuo integral e liberada sua verso no oficial em qualquer outro evento festivo. 4 - Os bens do Municpio devero ter impresso ou gravado o braso oficial e se pintado o sero apenas com as cores da bandeira do Municpio, a incluso de outras inscries s podero ocorrer se for aprovada pela Cmara Municipal. Art. 4 - Integram os bens do Municpio: a) os que atualmente lhe pertenam e os que vierem a lhe ser atribudos; b) as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu domnio excludas aquelas sob domnio da Unio, do Estado ou de terceiros; c) as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu territrio, no pertencentes ao Estado ou a Unio;

d) as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras do Estado ou da Unio. Art. 5 - A sede do Municpio d-lhe o nome e tem categoria de cidade. Seo II Da Diviso Administrativa do Municpio Art. 6 - O Municpio de Maca para fins administrativos e dividido em 11 (onze) Distritos, a saber: 1 - Cidade de Maca; 2 - Barra de Maca; 3 - Carapebus; 4 Imboassica; 5 - Crrego do Ouro; 6 - Cachoeiros de Maca; 7 - Glicrio; 8 - Sana; 9 - Vila Paraso; 10 - Frade e 11 - Parque Aeroporto. 1 - A criao de novos Distritos poder efetuar-se de conformidade com os requisitos constantes do Artigo 7 desta Lei. 2 - A extino de Distritos somente ser efetuada mediante consulta plebiscitria populao da localidade interessada. 3 - O Distrito ter o nome da respectiva sede, cuja categoria ser o de vila. Art. 7 - So requisitos essenciais para a criao de Distritos: I - populao no mnimo de 3% (trs por cento) e eleitorado no mnimo de 1% (um por cento) do Municpio; II - existncia, na povoao-sede, de pelo menos, 50 (cinqenta) moradias, escola pblica e posto de sade. Pargrafo nico - A comprovao do atendimento das exigncias enumeradas neste artigo far-se- mediante: a) declarao, emitida pela fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica, de estimativa de populao; b) certido, emitida pelo tribunal Regional Eleitoral, certificando o nmero de eleitores; c) certido, emitida pelo agente municipal de estatstica ou pela repartio fiscal do Municpio, certificando o nmero de moradias; d) certido, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educao e de Sade do Municpio, certificando a existncia da escola pblica e dos postos de sade. Art. 8 - Na fixao de novas divisas distritais sero observadas as seguintes normas: I - evitar-se-, tanto quanto possvel, formas assimtricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se- preferncia, para delimitao, s linhas naturais, facilmente identificveis; III - na inexistncia de linhas naturais, utilizar-se- linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis e tenham condies de fixidez; IV - vedada a interrupo de continuidade territorial do Municpio ou Distritos de origem. Pargrafo nico - As novas divisas distritais que venham a ser criadas, sero descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 9 - A alterao de diviso administrativa do Municpio somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleies municipais. Art. 10 - A instalao do Distrito se far perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPTULO II Da Competncia do Municpio Seo I Da Competncia Privativa Art. 11 - Ao Municpio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populao, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuies: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao Federal e a Estadual no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislao Estadual e Municipal; V - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e ensino fundamental; VI - elaborar o oramento anual e plurianual de investimentos e as diretrizes oramentrias; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos; IX - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais; X - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurdico nico dos servidores pblicos, resguardados todos os direitos adquiridos nos regimes anteriores; XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos locais; vedada a exclusividade para explorao dos servios de transporte coletivo, funerrios, bem como quaisquer outros; XIII - planejar a ocupao do solo em seu territrio, especialmente de sua zona urbana e de seus ncleos habitacionais, atravs de lei especfica, ficando expressamente proibida a instalao de depsitos para armazenamento de gs, ferro velho e papis no permetro urbano do Municpio, bem como, a destinao de rea para vazadouro de lixo; XIV - estabelecer normas de edificao, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como, as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servio e quaisquer outros; XVI - cassar licena que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego, segurana ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios ou os de seus concessionrios; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriao; XIX - regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum; XX - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos, especialmente no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de txis e demais veculos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os servios de transporte coletivo ou de txi, fixando as respectivas tarifas, obedecendo aos critrios estabelecidos em Lei e ouvido o Conselho Municipal de Transportes;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silncio, de trnsito e de trfego em condies especiais; XXIV - disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais; XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao; XXVI - tornar obrigatria a utilizao da estao rodoviria; XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre servios em cemitrios municipais; XXX - regulamentar licenas, permitir, negar, autorizar e fiscalizar a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, dentro dos limites do Municpio; XXXI - prestar assistncia mdica atravs dos postos de sade ou mediante convnio com instituies especializadas; XXXII - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao pleno poder de polcia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, as condies sanitrias dos gneros alimentcios; XXXIV - dispor sobre o depsito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao Municipal; XXXV - dispor sobre registro de vacinao e captura de animais com a finalidade precpua de erradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes servios: 1 - mercados, feiras e matadouros; 2 - construo e conservao de estradas, ruas, logradouros e caminhos municipais; 3 - abastecimento de gua, servios de esgotamento sanitrios e de guas pluviais; XXXVIII - regulamentar o servio de autos de aluguel, inclusive o uso de taxmetro; XXXIX - assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento; Pargrafo nico - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo devero exigir reserva de reas destinadas a: a) - zonas verdes e demais logradouros pblicos; b) - vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgotos e de guas pluviais, nos fundos dos vales; c) - passagem de canalizaes pblicas de esgoto e de guas pluviais com largura mnima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnvel seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo; d) - reas destinadas a implantao de escolas e praas pblicas. Seo II Da Competncia Comum

Art. 12 - da competncia administrativa do Municpio, observadas as determinaes de Lei Federal, o exerccio das seguintes medidas: I - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos localizados dentro dos limites do Municpio, bem como, impedir sua evaso, no que couber; III - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; IV - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas, observada a legislao Estadual e Federal; V - preservar as florestas, a fauna e a flora; VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao hdricos e minerais em seu territrio, investimentos e as diretrizes oramentrias; VII - estabelecer e implantar poltica de educao para segurana do trnsito; VIII - elaborar uma poltica municipal de proteo aos menores, filhos de famlias de baixa renda, a ser custeada por dotao oramentria prpria. Seo III Da Competncia Complementar Art. 13 - Ao Municpio compete suplementar a legislao Federal e a Estadual no que couber e naquilo que diz respeito ao seu peculiar interesse, visando adapt-las a realidade local. CAPTULO III Das Vedaes Art. 14 - Ao Municpio vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre brasileiros ou preferncia entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa, radio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao e propaganda poltico-partidria ou afins, estranhos administrao; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos que no tenham carter educativo, informativo ou de orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos; VI - outorgar isenes e anistias fiscais, ou permitir a remisso de dividas, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo da ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

IX - estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino; X - cobrar tributos: 1 - em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; 2 - no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com finalidade de confisco; XII - estabelecer limitaes ao trfego, de pessoas ou bens, por meio de tributos; XIII - instituir imposto sobre: 1 - patrimnio, renda ou servio da Unio, do Estado e de outros Municpios; 2 - templos de quaisquer cultos; 3 - patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; 4 - livros e jornais peridicos e o papel destinado a sua impresso. CAPTULO IV Da Administrao Pblica Seo I Do Controle Administrativo Art. 15 - O controle dos atos administrativos ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judicirio, pela sociedade e pela prpria Administrao, conforme o ora estabelecido. 1 - O controle popular ser exercido atravs de: a) - audincias pblicas; b) - fiscalizao da execuo oramentria por entidades comunitrias, profissionais e sindicais; c) - recursos administrativos coletivos e solicitao e iniciativa de veto legislativo. 2 - A administrao pblica tem o dever de anular seus prprios atos quando eivados de vcios que os tornem ilegais, bem como, a faculdade de revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitada neste caso os direitos adquiridos, alm de observado, em qualquer circunstncia, o devido processo legal; 3 - A autoridade que, ciente de vcio invalidador de ato administrativo, deixar de san-lo, incorrer nas penalidades da Lei por sua omisso, sem prejuzo das sanes previstas no Artigo 37, 4, da Constituio da Repblica, se for o caso. Art. 16 - As contas do Municpio ficaro durante 60 (sessenta) dias anualmente, a disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Seo II Da Administrao Pblica Direta e Indireta Art. 17 - A administrao pblica direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Municpio, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funes so acessveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso, declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at 2 (dois) anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser, observada a classificao, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V - garantido ao servidor pblico civil o direito a livre associao sindical; VI - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; VIII - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; IX - a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data; X - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observado, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; XI - os Secretrios Municipais, o Procurador Geral, o Chefe de Gabinete, os Assessores, os Administradores de Distritos, ou qualquer outro cargo comissionado, inclusive a ser criado, assim como, os funcionrios municipais, regidos por qualquer regime de trabalho, sejam do Executivo ou do Legislativo, no podero receber a qualquer ttulo de remunerao mensal superior a dos Senhores Vereadores XII - os vencimentos de cargos idnticos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 19, pargrafo 1, desta l ei; XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o que dispem os 37, Xl, XII, 150, II, 153, III e 153 2, I, da Constituio Federal; XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios: I - a de 2 (dois) cargos de professor; 2 - a de I (um) cargo de professor com outro tcnico ou cientifico; 3 - a de 2 (dois) cargos privativos de mdico. XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico; XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei especfica podero ser criadas empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundaes pblicas; XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participao de qualquer delas em empresas privadas; XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica nos termos do inciso XXI, do Artigo 37 da Constituio Federal. 1 - A no observncia do disposto nos incisos II e III deste artigo implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 2 - As reclamaes relativas a prestao de servios sero disciplinadas em lei. 3 - Os atos de improbidade administrativa importaro na suspenso dos direitos polticos, na perda da funo pblica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao errio, na forma e gradao prevista em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 4 - Lei federal estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que cause prejuzo ao errio ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 5 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo e culpa. Art. 18 - Ao servidor pblico investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser computado para todos os efeitos, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcios previdencirios, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio do cargo estivesse. Seo III Dos Servidores Pblicos Art. 19 - O Municpio instituir regime jurdico nico e planos de carreiras para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. 1 - Lei assegurar aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os de carter tcnico, e as vantagens relativas a natureza ou local de trabalho. 2 - Aplica-se a esses servidores o disposto no Artigo 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituio Federal. 3 - de livre associao profissional ou sindical o servidor pblico municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

a) - ao sindicato dos servidores pblicos municipais de Maca, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questes judiciais ou administrativas; b) - a assemblia geral fixar a contribuio que ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei; c) - nenhum servidor ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; d) - obrigatria a participao do sindicato nas negociaes coletivas de trabalho; e) - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria. 4 - Haver s uma associao sindical para o servidores da administrao direta, das autarquias e das fundaes, todas do regime estatutrio. 5 - assegurado o direito de filiao de servidores profissionais liberais, professores, da rea de sade, associao de sua categoria. 6 - O direito de greve assegurado aos servidores pblicos municipais no se aplica aos que exercem funes em servios ou atividades essenciais, assim definidas em lei. 7 - A lei dispor em caso de greve sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. 8 - assegurada a participao dos servidores pblicos municipais, por eleio, nos colegiados da administrao pblica em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao. 9 - O Municpio garantir assistncia gratuita aos filhos e dependentes dos servidores pblicos municipais desde o nascimento at 06 (seis) anos de idade, em creches e prescolar. Art. 20 - O servidor ser aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III - voluntariamente: 1 - aos 35 (trinta e cinco) anos de servio, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; 2 - aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; 3 - aos 30 (trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 1 - Lei Complementar poder estabelecer excees ao disposto no inciso III, 1 e 3, no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2 - A Lei dispor sobre, a aposentadoria em cargos ou empregos temporrios. 3 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal, ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 4 - Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou classificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

5 - O benefcio da penso por morte, corresponder a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei, observado no pargrafo anterior. 6 - Fica assegurada ao funcionrio municipal que completar condies para aposentadoria, a incluso no clculo dos proventos, das vantagens do mais elevado cargo ou funo de confiana que tenha ocupado, pelo menos por 01 (um) ano, na administrao, desde que o tenha exercido: a) sem interrupo, nos ltimos 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores passagem para a inatividade; b) com interrupo, nos ltimos 10 (dez) anos. 7 - Aos proventos da aposentadoria ser incorporada, tambm, a gratificao que o funcionrio estiver percebendo a mais de 02 (dois) anos, ininterruptamente, pela execuo de trabalho de natureza especial, com risco de vida e sade. Art. 21 - So estveis, aps 02 (dois) anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. 1 - O Servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao carga de origem ou posto em disponibilidade. 3 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outro cargo; 4 - O Servidor municipal, atleta amador, selecionado para representar o Municpio, o Estado do Rio de Janeiro ou o Pas, em competies esportivas oficiais, ter no perodo de durao das competies, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos de forma integral e sem prejuzo de sua ascenso funcional. 5 - O Servidor municipal que ocupar cargo em comisso ou funo gratificada, por perodo contnuo superior a 05 (cinco) anos ou 10 (dez) interpolados, ter assegurada a percepo de 50% (cinqenta por cento) do valor do cargo ou funo que estiver exercendo na data em que completar o tempo exigido, vedada a acumulao de idntica vantagem. Seo IV Da Administrao Municipal Art. 22 - A administrao municipal constituda dos rgos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria. 1 - Os rgos da administrao direta que compem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princpios tcnicos recomendveis ao bom desempenho de suas atribuies. 2 - As entidades de personalidade jurdica prpria que compem a administrao indireta do Municpio se classificam em: a) autarquia - o servio autnomo criado por Lei, com personalidade jurdica de direito pblico, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada;

b) empresa pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital pblico maioritariamente do Municpio, criada por lei, para explorao de atividade econmica a que o Municpio seja levado a exercer, por fora de contingncia ou convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas emitidas em direito; c) sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei, para explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria, ao Municpio ou a entidade da administrao indireta; d) fundao pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos do Municpio e de outras fontes. 3 - A entidade de que trata a alnea c do anterior adquire personalidade jurdica com inscrio da escritura pblica de sua constituio no Registro Civil de Pessoas Jurdicas; no se aplicando as demais disposies do Cdigo Civil concernentes s fundaes. Seo V Dos Bens Mveis e Imveis Art. 23 - Os bens do Municpio constantes do artigo 4, sero administrados pelo Executivo e Legislativo conforme a sua distribuio. 1 - Os bens imveis sero administrados pelo Executivo Municipal, salvo o prdio da Cmara Municipal, que ser por ela administrado. 2 - Os bens mveis destinados aos servios do Poder Executivo sero por ele administrados atravs da Diviso de Patrimnio. 3 - Os bens mveis destinados aos servios do Poder Legislativo sero por ele administrados atravs da Secretaria Administrativa. 4 - A administrao patrimonial e atividade de administrao geral no financeira. Art. 24 - Todos os bens do Municpio sero cadastrados, unitariamente identificados e numerados, e ficando sob a responsabilidade do servio competente. Art. 25 - Os bens patrimoniais do Municpio devero ser classificados: I - pela natureza; II - em relao a cada servio. Pargrafo nico - Dever ser feita, anualmente, a conferncia da escriturao patrimonial com os bens existentes e, na prestao de contas de cada exerccio, ser includo o inventrio de todos os bens municipais. Art. 26 - A alienao de bens municipais subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao e obedecer as seguintes normas: I - quando imveis depender de autorizao legislativa e concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao e permuta; II - quando mveis, depender apenas de concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao que ser permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 27 - O Municpio, preferentemente a venda ou doao de seus bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica. 1 - A concorrncia poder ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse pblico, devidamente justificado. 2 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificaes, resultantes de obras pblicas depender apenas de prvia avaliao e autorizao legislativa, dispensada a licitao. 3 - As reas resultantes de modificao de alinhamento podero ser alienadas nas mesmas condies do pargrafo 2 deste artigo, quer sejam aproveitveis ou no. Art. 28 - A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, dependera de prvia avaliao e autorizao legislativa. Art. 29 - proibida a venda ou concesso de uso de qualquer frao dos parques, praas, jardins ou lugares pblicos, salvo pequenos espaos destinados a venda de jornais e revistas, ou a atividades de interesse do Municpio. Pargrafo nico - o uso permitido no caput do artigo s ser concretizado aps a expedio do competente alvar por parte do Executivo Municipal. Art. 30 - O uso de bens do Municpio por terceiros s poder ser concretizado, mediante concesso ou permisso a ttulo precrio e por tempo determinado conforme o interesse pblico o exigir. 1 - A concesso de uso dos bens pblicos de uso especial e dominicais depender de lei municipal e concorrncia e ser feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hiptese do inciso I do artigo 26 desta Lei. 2 - A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao do Legislativo. 3 - A permisso de uso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita a ttulo precrio por ato unilateral do Prefeito, atravs de decreto, aps ouvido o Legislativo. Art. 31 - A administrao e utilizao dos bens pblicos de uso especial como mercados, matadouros, terminais rodovirios, ginsio esportivo, campos de futebol, feira de artesanato, recinto de espetculos e exposies ser autorizada na forma da Lei e conforme regulamentos especficos, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais. Seo VI Das Obras e Servios Pblicos Art. 32 - Nenhum empreendimento de obras e servios do Municpio poder ter incio sem prvia elaborao do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, consiste: I - a viabilidade do empreendimento, sua convenincia e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para sua execuo; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu incio e concluso acompanhados da respectiva justificao. 1 - Nenhuma obra, servio ou melhoramento, salvo caso de extrema urgncia, ser executado sem prvio oramento de seu custo. 2 - As obras pblicas podero ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administrao indireta, e, por terceiros, mediante licitao. Art. 33 - A permisso de servio pblico a ttulo precrio ser outorgada por decreto do Prefeito, aps edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concesso s ser feita com autorizao legislativa, mediante contrato, precedido de concorrncia pblica. 1 - Sero nulas de pleno direito as permisses, as concesses, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 2 - Os servios permitidos ou concedidos ficaro sempre sujeitos a regulamentao e fiscalizao do Municpio, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios. 3 - O Municpio poder retomar, sem indenizao, os servios permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usurios. 4 - As concorrncias para concesso de servio pblico devero ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rdios locais, mediante edital ou comunicado resumido ou qualquer outro meio de comunicao de massa. Art. 34 - As tarifas dos servios pblicos devero ser fixadas pelo Executivo Municipal, tendo-se em vista a sua justa remunerao. Art. 35 - Nos servios, obras e concesses do Municpio, bem como nas compras e alienao ser adotada a licitao, nos termos da Lei. Art. 36 - O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum, mediante convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares, ou atravs de consrcio, com outros Municpios, obedecido o que estabelece o inciso VII do artigo 62 desta Lei. Art. 37 - O Municpio poder constituir uma Guarda Municipal, destinada a proteo do meio ambiente, dos bens do Municpio, disciplinar o trnsito e outras atividades regulamentadas por Lei. Pargrafo nico - O Poder Executivo dever elaborar regulamento para funcionamento e atribuies da Guarda Municipal, devendo este ser submetido a apreciao da Cmara Municipal. Seo VII Dos Atos Municipais Art. 38 - Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem ser expedidos com obedincia s seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronolgica nos seguintes casos: 1 - regulamentao de Lei; 2 - instituio, modificao ou extino de atribuies no constantes de Lei; 3 - regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao municipal;

4 - abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por Lei, assim como de crditos extraordinrios; 5 - declarao de utilidade pblica ou necessidade social, para fins de desapropriao ou servido administrativa; 6 - aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem a administrao municipal; 7 - permisso de uso de bens do Municpio; 8 - medidas executrias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 9 - normas de efeitos externos no privativas da Lei. II - Portarias nos seguintes casos: 1 - provimento e vacncia de cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; 2 - lotao e relotao nos quadros de pessoal; 3 - abertura de sindicncias e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 4 - outros casos determinados em Lei. III - Contratos, nos seguintes casos: I - admisso de servidores para servio de carter temporrio, nos termos do artigo 17, inciso VIII, desta Lei; 2 - execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei. Pargrafo nico - Os atos constantes dos incisos I e II deste artigo, podero ser delegados. Subseo I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 39 - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao. Pargrafo nico - A publicao dos atos normativos, pela imprensa, poder ser resumida. Art. 40 - Ao prefeito compete: I - publicar, semestralmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - publicar, mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; III - publicar, anualmente, at 15 de maro, pelo rgo oficial do Municpio, as contas da administrao, constitudas do balano patrimonial, do balano oramentrio e demonstrao das variaes patrimoniais em forma sinttica. Subseo II Das Proibies Art. 41 - O Prefeito e seus auxiliares diretos, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimnio ou parentesco, afim ou consangneo, at o segundo grau, ou por adoo no podero contratar com o Municpio, subsistindo a proibio at 06 (seis) meses aps findas as respectivas funes. Pargrafo nico - No se incluem nesta proibio os contratos cujas clusulas sejam uniformes para todos os interessados. Subseo III Das Certides

Art. 42 - Todos tm direito a receber dos rgos pblicos municipais informaes de interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que sero prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade ou das instituies pblicas. Pargrafo nico - So asseguradas a todos, independentes do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situao de interesse pessoal; b) a obteno de certides referentes ao item anterior. TTULO II Da Organizao dos Poderes CAPTULO I Do Poder Legislativo Seo I Da Cmara Municipal Art. 43 - O Poder Legislativo do Municpio de Maca exercida pela Cmara Municipal de Maca. Pargrafo nico - Cada legislatura ter a durao de 4 (quatro) anos compreendendo cada ano uma sesso legislativa de 2 (dois) perodos. Art. 44 - A Cmara Municipal composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos. 1 - So condies de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: a) - a nacionalidade brasileira; b) - o pleno exerccio dos direitos polticos; c) - o alistamento eleitoral; d) - o domiclio eleitoral na circunscrio; e) - a filiao partidria; f) - a idade mnima de dezoito anos; g) - ser alfabetizado. 2 - O nmero de Vereadores de 17 (dezessete), nos termos e limites estabelecidos no Artigo 29 da Constituio Federal. Art. 45 - A Cmara Municipal reunir-se- anualmente, na Sede do Municpio, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. 1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados. 2 - A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes, conforme seu Regimento Interno. 3 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-: a) - pelo Prefeito, quando este entender necessria; b) - pelo Presidente da Cmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

c) - pelo Presidente da Cmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante; 4 - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada. Art. 46 - As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposio em contrrio constante na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. Art. 47 - A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem deliberao sobre o projeto de lei oramentria. Art. 48 - As reunies da Cmara devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Artigo 63, XI, desta Lei. Pargrafo nico - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara. Art. 49 - As reunies sero pblicas, salvo deliberao em contrrio de 2/3 (dois teros) dos Vereadores, adotado em razo de motivo relevante. Art. 50 - As reunies somente podero ser abertas com a presena de no mnimo, 1/3 (um tero) dos membros da Cmara. Pargrafo nico - Considerar-se- presente a reunio o Vereador que assinar o livro de presenas, participar da Ordem do Dia, dos trabalhos do Plenrio e das votaes. Subseo I Da Instalao e do Funcionamento da Cmara Art. 51 - A Cmara Municipal de Maca, reunir-se- no dia 1 de janeiro, s 16:00 horas, no primeiro ano da legislatura para posse dos Vereadores e s 18:00 horas para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 52 - A posse ocorrer em sesso solene, com a presena do Juiz Eleitoral da Comarca, independente de nmero, sob a Presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes, quando os Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse. 1 - No ato da posse os Vereadores, prestaro o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituio, a Lei Orgnica do Municpio e trabalhar pelo engrandecimento de Maca". 2 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista no pargrafo 1 deste artigo, dever faz-lo dentro de 15 (quinze) dias do incio do funcionamento normal da Cmara. 3 - Imediatamente, aps a posse, os Vereadores reunir-se-o, sob a presidncia do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que sero em seguida empossados. 4 - No havendo nmero legal, o Vereador mais idoso permanecer na Presidncia, convocando reunies dirias at que seja eleita a Mesa; 5 - A eleio da Mesa Diretora para o segundo binio da Cmara, far-se- entre os dias 1 e 05 de janeiro, do terceiro ano de cada legislatura, sendo os eleitos imediatamente empossados. 6 - No ato da posse e ao trmino do mandato os Vereadores devero fazer declarao de seus bens, junto ao Servio de Pessoal da Cmara, ali ficando arquivada.

Art. 53 - O mandato da Mesa Diretora ser de 02 (dois) anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo, na eleio imediatamente subsequente. Art. 54 - A Mesa Diretora da Cmara composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1 Secretrio e 2 Secretrio. 1 - Na constituio da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou de blocos de Vereadores, quando houver. 2 - Na ausncia dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumir a Presidncia dos trabalhos. 3 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de 2/3 (dois teros) dos Membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementao do mandato. Subseo II Das Comisses Art. 55 - As Comisses da Cmara sero: Permanentes, Especiais ou de Inqurito, previstas no Regimento Interno da Casa, que lhes dar as normas de funcionamento. 1 -- A eleio das Comisses Permanentes ser realizada anualmente na primeira reunio da sesso legislativa, permitida a reeleio de seus membros. 2 - Na composio das Comisses, quer permanentes, especiais ou de inqurito, assegurar-se- tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou blocos de Vereadores existentes na Cmara. 3 - As Comisses de Inqurito, criadas pela Cmara Municipal, mediante requerimento proposto por 1/3 (um tero) dos Vereadores e aprovada por maioria absoluta da Casa, tero poderes de investigao prprias das autoridades Judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, com a finalidade de apurarem fatos determinados e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 4 - No ser criada nenhuma outra Comisso Especial, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos 3 (trs) Comisses, salvo deliberao da maioria absoluta dos Membros da Cmara. Subseo III Do Plenrio Art. 56 - As representaes partidrias com nmero de membros superior a 1/10 (um dcimo) da composio da Casa e os blocos de Vereadores por ventura existentes, tero Lder e Vice-Lder. 1 - A indicao de Lderes e Vice-Lderes de bancada ou de bloco de Vereadores, ser feita por escrito e o documento subscrito por seus membros. 2 - A indicao de Lder e Vice-Lder de Partido ser feita em documento subscrito pelo Presidente ou Secretrio Geral do Partido. 3 - A indicao de Lder e Vice-Lder do Governo ser feita atravs de documento assinado pelo Prefeito Municipal.

Art. 57 - Cmara Municipal, observado o disposto nesta Lei compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organizao, poder de polcia, provimento de cargos e de seus servios e, especialmente sobre: I - sua instalao e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleio da Mesa, sua composio e atribuies; IV - dia, ms e hora de suas reunies ordinrias; V - comisses; VI - reunies extraordinrias; VII - deliberaes; VIII - todo e qualquer assunto de sua administrao interna. Art. 58 - A Cmara Municipal, por deliberao da maioria simples, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comisses, poder convocar o Secretrio Municipal para, pessoalmente, prestar informaes sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administrao pblica a ausncia sem justificativa adequada ou a prestao de informaes falsas. ou a prestao de informaes falsas. Pargrafo nico - Em se tratando de Vereador licenciado ocupando uma dessas funes, o no comparecimento nas condies mencionadas caracterizar comportamento incompatvel dignidade da Cmara ensejando instaurao de inqurito e respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqente cassao do mandato. Art. 59 - Os Secretrios do Municpio, Procurador Geral e Chefe de Gabinete do Prefeito, a seus pedidos podero comparecer perante o Plenrio ou a qualquer Comisso da Cmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo, relacionado com seu servio administrativo. Art. 60 - Mesa da Cmara, dentre outras atribuies, compete: I - promulgar esta Lei Orgnica e suas Disposies Transitrias; II - propor projetos que criem ou extinguam cargos nos servios da Cmara, e fixem os respectivos vencimentos; III - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; IV - contratar funcionrios mediante concurso pblico. 1 - As competncias e as atribuies dos Membros da Mesa e a forma de substituio, a eleio para sua composio e os casos de destituio, so definidos no Regimento Interno. 2 - O Presidente representa o Poder Legislativo. 3 - Para substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos haver um Vice-Presidente. 4 - A Cmara Municipal ter Comisses Permanentes e Temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criao. 5 - s comisses, em razo da matria de sua competncia cabe: a) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de 1/10 (um dcimo) dos membros da Cmara; b) realizar audincia pblica com os membros da comunidade;

c) convocar Secretrios Municipais para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; d) receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omisses das autoridades pblicas municipais; e) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; f) apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 6 - As Comisses Parlamentares de Inqurito, nos termos do previsto no pargrafo 3 do artigo 55, sero criadas mediante requerimento de 1/3 (um tero) dos Vereadores que compem a Cmara. 7 - Na constituio de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que vierem a se formar. 8 - Na ltima sesso ordinria de cada perodo legislativo, o Presidente da Cmara publicar a escala dos Membros da Mesa e de seus substitutos que durante o recesso, respondero pelo expediente do Poder Legislativo. Art. 61 - Dentre outras atribuies previstas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Cmara: I - representar a Cmara em juzo ou fora dele; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III - representar por deciso da Cmara, sobre inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; IV - solicitar, por deciso de 2/3 (dois teros) da Cmara a interveno no Municpio, nos casos admitidos na Constituio Federal e na Estadual. Seo II Das Atribuies da Cmara Municipal Art. 62 -Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio e, especialmente: I - autorizar isenes, anistias fiscais e remisso de dvidas; II - votar o oramento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes oramentrias bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais, respeitada a legislao especfica em vigor; III - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento, seus valores e prazos, no podendo estes ultrapassar o trmino do mandato; IV - autorizar a concesso de auxlios e subvenes; V - autorizar a concesso do direito real de uso de bens do Municpio; VI - autorizar a alienao, compra ou venda de bens imveis do Municpio; VII - autorizar convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcios com outros Municpios, no podendo os mesmos serem assinados sem a prvia autorizao da Cmara; VIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IX - delimitar o permetro urbano; X - propor e autorizar a denominao de prprios, vias, logradouros pblicos, proibida a designao de pessoas vivas;

XI - estabelecer normas urbansticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamentos; XII - sistema tributrio municipal, arrecadao e distribuio de suas rendas; XIII - plano e programas municipais de desenvolvimento; XIV - bens do domnio pblico; XV - transferncia temporria da sede do Governo Municipal; XVI - criao, transformao e extino de cargos e funes pblicas municipais. Art. 63 - Compete privativamente Cmara Municipal exercer as seguintes atribuies, entre outras: I - eleger a Mesa Diretora; II - elaborar o Regimento Interno, de acordo com esta lei; III - organizar os servios administrativos internos; IV - conceder licena ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio por mais de 10 (dez) dias, por necessidade de servio; VI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 1 - o parecer do Tribunal de Contas, somente deixar de prevalecer por deciso de 2/3 (dois teros) dos Membros da Cmara; 2 - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberaro pela Cmara, as contas sero consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a concluso do Tribunal de Contas; 3 - rejeitadas, as contas sero imediatamente remetidas ao Ministrio Pblico, para os fins de direito; VII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituio Federal, nesta Lei e na Legislao Federal aplicvel; VIII - aprovar a autorizao de emprstimo, operao ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Municpio; IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, atravs de Comisso Especial, quando no apresentadas a Cmara, dentro de 60 (sessenta) dias aps a abertura da Sesso Legislativa; X - aprovar convnios, acordos ou qualquer outro instrumento a ser celebrado pelo Municpio com a Unio, o Estado ou outra pessoa de direito pblico interno ou entidade de assistncia cultura; XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reunies; XII - convocar o Prefeito e os Secretrios ou equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento; XIII - deliberar sobre o adiamento e a suspenso das reunies; XIV - conceder honrarias em conformidade com as determinaes prprias do Legislativo; XV - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na legislao prpria; XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administrao indireta; XVII - fixar, observado o que dispe o item V, do artigo 29 da Constituio Federal a remunerao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para vigir na subsequente, sobre o qual incidir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

XVIII - aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, moo de desaprovao a ato de Secretario Municipal ou de ocupante de qualquer cargo em comisso, sobre cujo processo de discusso e votao, dispor o Regimento Interno, assegurando-lhes o direito de defesa em Plenrio. Seo III Dos Vereadores Art. 64 - Os Vereadores so inviolveis quando no exerccio do mandato, e na circunscrio do Municpio, por suas opinies, atos, palavras e votos. Pargrafo nico - Aos Vereadores aplica-se o disposto nos Pargrafos 1, 2, 3, 4, 5, 6 do Artigo 102 da Constituio Estadual.

Art. 65 - vedado ao Vereador: I - desde a expedio do Diploma: 1 - firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionrias de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusula uniforme; 2 - aceitar cargo, funo ou emprego no mbito da administrao pblica direta ou indireta do Municpio, salvo quando o for atravs de concurso pblico. II - desde a posse: 1 - ocupar cargo, funo ou emprego na administrao pblica direta ou indireta do Municpio, do qual seja exonervel "ad-nutum", salvo o cargo de Secretrio Municipal ou equivalente, desde que se licencie do cargo; 2 - exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; 3 - ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico do Municpio ou nela exera funo remunerada; 4 - patrocinar causa junto ao Municpio, em que seja interessada qualquer das entidades referidas no item 1 (um) do inciso I. Art. 66 - Perder o mandato o Vereador que: I - infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo comportamento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes; III - utilizar o mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa; IV - deixar de comparecer em cada sesso legislativa anual, a tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena ou misso autorizada pela edilidade; V - fixar residncia fora do Municpio; VI - perder ou tiver suspenso seus direitos polticos; 1 - Alm de outros casos definidos no Regimento Interno da Cmara Municipal, considerar-se- incompatvel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagens ilcitas ou imorais. 2 - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato do Vereador ser declarada pela Cmara por voto secreto e deciso de 2/3 (dois teros) de seus membros, mediante

proposio da Mesa ou de partido poltico com representao na Cmara, assegurando-lhe ampla defesa. Art. 67 - O Vereador poder licenciar-se, entre outras causas previstas no Regimento Interno: I - por motivo de doena; II - para tratar, sem remunerao, do interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse 120 (cento e vinte) dias da sesso legislativa; III - para desempenhar misses temporrias, de carter cultural ou de interesse do Municpio; 1 - No perder o mandato, considerando-se imediatamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente, conforme o previsto no Artigo 65, Inciso II, item I, desta Lei. 2 - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III deste artigo, a Cmara poder determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxlio-doena ou auxlio-especial. 3 - O auxlio previsto no pargrafo anterior poder ser fixado no curso da Legislatura e no ser computado para efeito de clculo da remunerao dos Vereadores. 4 - A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador no poder reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da licena. 5 - O no comparecimento do Vereador, temporariamente privado de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso, s reunies, ser considerado como licena, independente de requerimento. Art. 68 - Dar-se- a convocao do Suplente de Vereador nos casos de licena ou vaga, por mais de 90 (noventa) dias. 1 - O Suplente convocado dever tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da convocao, salvo motivo justo, que aceito pela Cmara, prorrogar o prazo. 2 - enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- o "quorum" em funo dos Vereadores remanescentes. Seo IV Do Processo Legislativo Art. 69 - O Processo Legislativo Municipal, compreender a elaborao de: I - emendas a esta Lei Orgnica; II - leis ordinrias; III - leis complementares; IV - leis delegadas; V - resolues. Subseo I Da Emenda Lei Orgnica Art. 70 - A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. 1 - A proposta ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara.

2 - A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivo nmero de ordem. 3 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia do estado de stio ou de interveno no Municpio. Subseo II Das Leis Art. 71 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao cidado que a exercer na forma desta Lei. Art. 72 - As leis complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das leis ordinrias. Pargrafo nico - Sero objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei: a) Cdigo Tributrio do Municpio; b) Cdigo de Obras; c) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; d) Cdigo de Postura; e) Estatuto dos Servidores do Municpio (com o respectivo Regime Jurdico nico).

Art. 73 - So de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I - criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos, do Executivo Municipal, da administrao direta, indireta, autarquia, bem como os aumentos de suas respectivas remuneraes; II - servidores pblicos do Executivo, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criao, estruturao e atribuies das Secretarias ou Departamentos equivalentes e rgos da administrao pblica; IV - plano plurianual, diretrizes oramentrias, proposta de oramento e abertura de crditos suplementares. Pargrafo nico - No ser permitida alterao das despesas propostas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV. Art. 74 - da competncia exclusiva da Mesa da Cmara a iniciativa e promulgao das leis que disponham sobre: I - autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; II - organizao dos servios administrativos da Cmara, criao, extino de seus cargos, empregos, funes e fixao da respectiva remunerao. Pargrafo nico - Nos projetos de competncia exclusiva da Mesa da Cmara no sero admitidas emendas que aumentem a despesa proposta ressalvado o disposto na parte final do inciso II se assinadas pela metade dos Vereadores.

Art. 75 - O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 1 - Solicitada a urgncia, a Cmara dever manifestar-se em at 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposio, contados do dia em que foi feita a solicitao. 2 - Esgotado o prazo previsto no pargrafo anterior sem deliberao pela Cmara, ser a proposta includa na ordem do dia, sobrepondo-se as demais proposies, para que se ultime a votao. 3 - O prazo previsto no pargrafo 1, no corre no perodo de recesso da Cmara, nem se aplica aos Projetos de Codificao ou de Leis Complementares. Art. 76 - Aprovado o projeto de lei, ser este enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionar. 1 - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico veta-lo-, podendo o veto ser total ou parcial, no prazo mximo de 15 (quinze) dias teis, contados da data de seu recebimento. 2 - O veto parcial somente abranger o texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores. 3 - Decorrido o prazo previsto no pargrafo 1 o silncio do Prefeito importar em sano tcita. 4 - A apreciao do veto pelo Plenrio da Cmara ser feita dentro de 30 ( trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma s discusso e votao, com parecer ou sem ele, sendo necessrio o voto da maioria dos vereadores. 5 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no pargrafo anterior, o veto ser includo na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrepondo-se s demais proposies, at sua votao final, ressalvado o previsto no artigo 75. 6 - Rejeitado o veto, ser o projeto enviado ao Prefeito para a devida sano. 7 - A no sano da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos previstos nos pargrafos 3 e 5, o Presidente da Cmara dever promulg-lo em igual prazo. Art. 77 - A matria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Cmara. Art. 78 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, aps prvia autorizao da Cmara. 1 - Os atos da competncia privativa da Cmara, a matria reservada lei complementar, os planos plurianuais, o oramento e as leis de diretrizes oramentrias, no sero objeto de delegao. 2 - A delegao ao Prefeito ser efetuada sob a forma de resoluo pela Mesa Executiva, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 - A resoluo poder determinar a apreciao do projeto de delegao de poderes pela Cmara o que ser feito em votao nica, vedada a apresentao de emendas. Art. 79 - O Projeto de Resoluo dispor sobre matrias de interesse interno da Cmara e demais casos de sua competncia privativa, sendo aps aprovado, promulgado pelo Presidente da Cmara. Subseo III

Da Iniciativa Popular Art. 80 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de Projeto de Lei articulado e subscrito por no mnimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Municpio, conforme artigo 2, inciso XI da Constituio Federal. 1 - Mediante proposio devidamente fundamentada de 1/3 (um tero) dos Vereadores e 5% (cinco por cento) dos eleitores do Municpio, ser submetida a plebiscito popular questo relevante para os destinos do Municpio. 2 - A votao ser organizada pela Justia Eleitoral no Municpio, no prazo de 3 (trs) meses aps a aprovao da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidrios e os opositores da proposio. 3 - vedada a realizao de plebiscito popular nos 4 (quatro) meses que antecederem a realizao de eleies municipais, estaduais e nacionais. 4 - A Justia Eleitoral proclamar o resultado final do plebiscito que ser considerado como deciso definitiva sobre a questo proposta. 5 - A proposio que j tenha sido objeto de plebiscito popular somente poder ser representada com intervalo de 2 (dois) anos. 6 - O municpio assegurar Justia Eleitoral os recursos necessrios realizao das consultas plebiscitrias. CAPTULO II Do Poder Executivo Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 81 - O Poder Executivo Municipal ser exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretrios Municipais ou equivalentes. Pargrafo nico - Aplica-se elegibilidade para o Prefeito e o Vice-Prefeito o disposto no pargrafo 1, do artigo 44, desta Lei e a idade mnima de 21 (vinte e um) anos, de acordo com o artigo 14, VI, letra c, da Constituio Federal. Art. 82 - A eleio para Prefeito e Vice-Prefeito obedecer os preceitos determinados pelo artigo 29, incisos I e II da Constituio Federal. Art. 83 - O Prefeito e o Vice-Prefeito de Maca tomaro posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente da eleio, perante a Cmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgnica do Municpio, observar as Leis da Unio, do Estado e do Municpio, promover o bem geral do Municpio e exercer o cargo sob a inspirao da democracia, da legitimidade e da legalidade. Pargrafo nico - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Art. 84 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe- no de vaga, o Vice-Prefeito. 1 - O Vice-Prefeito no poder recusar substituir o Prefeito, sob pena de extino do mandato.

2 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado para misso especial. Art. 85 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacncia do cargo, assumir a administrao do Municpio o Presidente da Cmara Municipal. Pargrafo nico - O Presidente da Cmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciar incontinente a sua funo de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleio de outro membro para ocupar, como Presidente da Cmara, a Chefia do Poder Executivo. Art. 86 - Verificando-se a vacncia do carga de Prefeito, assumir o Vice-Prefeito, que completara o mandato. Art. 87 O mandato de Prefeito de 4 (quatro) anos, vedada a reeleio para o perodo subsequente, e ter incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio. Art. 88 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo, no podero, sem Licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo. 1 - O Prefeito regularmente licenciado ter direito a receber a remunerao, quando: a) impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena devidamente comprovada; b) a servio ou em misso de representao do Municpio. 2 - A remunerao do Prefeito ser estipulada na forma do inciso VII do artigo 63, desta Lei Orgnica. Art. 89 - Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, faro declarao de bens, as quais ficaro arquivadas na Cmara Municipal. Art. 90 - Antes do trmino do seu mandato e logo aps a divulgao pela Justia Eleitoral, dos resultados das eleies municipais, o Prefeito entregar a seu sucessor, relatrio da situao administrativo-financeira do Municpio, bem como, garantir acesso a qualquer informao que lhe for solicitada. Pargrafo nico - Do relatrio de que trata este artigo, dever constar, entre outros dados: a) relao das dvidas contradas pelo Municpio, com identificao dos credores, explicitaes das respectivas datas de vencimento e as condies de amortizao dos encargos financeiros delas decorrentes, inclusive das operaes de crdito para antecipao da receita; b) nvel total de endividamento do Municpio e anlise da capacidade da administrao de realizar operaes de crdito adicionais de qualquer natureza; c) fluxo de caixa para os 6 (seis) meses subsequentes com previso detalhada da receita e despesa; d) informaes circunstanciadas com relao ao estgio de negociaes em curso para a realizao de convnios, obteno de recursos e financiamentos com rgos do Estado, Unio ou instituies internacionais; e) estudo dos contratos de obras e servios, em execuo ou apenas formulados, informando o que foi realizado e pago, e o que h para formalizar e pagar, com os prazos respectivos;

f) transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado, por fora de norma constitucional; g) projetos de lei em tramitao na Cmara Municipal que tenham especial relevncia, para a Administrao; h) quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura bsica dos rgos da administrao pblica, com os respectivos cargos em comisso; i) projetos de lei enviados ao Prefeito para sano ou veto e seus respectivos prazos. Seo I Das Atribuies do Prefeito Art. 91 - Ao Prefeito, como chefe da administrao, compete dar cumprimento s leis municipais, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municpio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pblica, sem exceder as verbas oramentrias. Art. 92 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuies: I - a iniciativa de leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; II - representar o Municpio em Juzo ou fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara Municipal e expedir os regulamentos quando necessrios, para sua fiel execuo; IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Cmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, ouvida a Cmara Municipal; VI - expedir portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros, ouvida a Cmara Municipal; VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, ouvida a Cmara Municipal; IX - prover os cargos pblicos do Executivo, da administrao indireta e expedir os demais atos referentes a situao funcional de seus servidores; X - enviar Cmara os projetos de lei relativos as diretrizes oramentrias ao oramento anual e ao plano plurianual do Municpio e das autarquias; XI - encaminhar Cmara at o dia 15 de abril, anualmente, a prestao de contas, bem como os balanos do exerccio findo; XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em Lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar Cmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informaes solicitadas pela mesma, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face a complexidade da matria ou da dificuldade de obteno, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - promover os servios e obras da administrao pblica; XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras, oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara; XVII - colocar disposio da Cmara Municipal, nos termos do artigo 130, os recursos que lhe so destinados;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando aplicadas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidos; XX - oficializar, obedecendo as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara; XXI - convocar extraordinariamente a Cmara, quando o interesse do Municpio assim o exigir; XXII - aprovar projetos de edificaes, planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar, Cmara, anualmente, relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem assim o programa da administrao para o ano seguinte; XXIV - organizar os servios internos das reparties, criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante prvia autorizao da Cmara; XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, o servio relativo as terras do Municpio; XXVIII - desenvolver o sistema virio do Municpio; XXIX - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e anualmente aprovados pela Cmara; XXX - providenciar o incremento do ensino; XXXI - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a 10 (dez) dias; XXXIII - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do patrimnio municipal; XXXIV - publicar, at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. Seo III Da Perda ou Extino do Mandato Art. 93 - vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto nos artigos 65 e 66, desta Lei. 1 - igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar funo de administrao em qualquer empresa privada. 2 - A infringncia ao disposto neste artigo e no pargrafo anterior importar na perda do mandato. Art. 94 - As incompatibilidades declaradas no artigo 66, seus incisos e pargrafos, estendem-se, no que forem aplicveis, ao Prefeito e aos Secretrios Municipais.

Art. 95 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exerccio do mandato ou em decorrncia dele, por infraes penais comuns ou por crime de responsabilidade, sero julgados perante o Tribunal de Justia do Estado. Art. 96 - So crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituio da Repblica, a Constituio do Estado, a Lei Orgnica do Municpio e especialmente contra: I - a existncia da Unio, do Estado ou do Municpio; II - o livre exerccio do Poder Legislativo e o Tribunal de Contas; III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV - a segurana interna do Pas, do Estado ou do Municpio; V - a probidade na administrao; VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais. Pargrafo nico - As normas de processo e julgamento, bem como a definio desses crimes, so as estabelecidas pela legislao federal. Art. 97 - A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infrao penal ou crime de responsabilidade, casos em que ser julgado pelo Tribunal de Justia do Estado, nomear Comisso Especial para apurar os fatos, que no prazo de 30 (trinta) dias devero ser apreciados pelo Plenrio. 1 - Se o Plenrio entender procedentes as acusaes, determinar o envio do apurado Procuradoria Geral da Justia para as providncias se no, determinar o arquivamento, publicando as concluses de ambas as decises. 2 - Recebida a denncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justia, a Cmara decidir sobre a designao de Procurador para assistente de acusao. 3 - O Prefeito ficar suspenso de suas funes com o recebimento da denncia pelo Tribunal de Justia, cessando essa suspenso, se at 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento no estiver concludo. Art. 98 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal. Pargrafo nico - O Prefeito ser julgado pela prtica das infraes de que trata este artigo, perante a Cmara Municipal. Art. 99 - Ser declarado vago, pela Cmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I - ocorrer seu falecimento, renncia ou condenao por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - infringir as normas do artigo 96 desta Lei; IV - perder ou tiver suspensos os direitos polticos. Seo IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 100 - So auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretrios Municipais; II - o Procurador Geral e o Chefe do Gabinete; III - os Assessores e Administradores de Distritos.

Pargrafo nico - Os cargos previstos neste artigo so de livre nomeao e demisso. Art. 101 - Os Secretrios Municipais, como agentes polticos, sero escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos e no exerccio dos direitos polticos. 1 - Compete aos Secretrios Municipais, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Lei Orgnica, mais as seguintes: a) exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao municipal, na rea da sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; b) expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos; c) apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto na Secretaria; d) praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. 2 - Lei complementar dispor sobre a criao, estruturao e atribuies dos Secretrios Municipais. 3 - Nenhum rgo da administrao pblica, direta ou indireta, deixar de ser estruturado a uma Secretaria Municipal. 4 - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Municpio tero estrutura de Secretaria Municipal. Art. 102 - Os auxiliares do Prefeito elencados no artigo 100, devero comparecer a Cmara sempre que convocados. Pargrafo nico - A desobedincia ao disposto neste artigo importar em crime de responsabilidade. Art. 103 - Os auxiliares diretos do Prefeito so solidariamente responsveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 104 - Os auxiliares diretos do Prefeito faro declarao de bens no ato da posse e ao trmino do exerccio do cargo, bem como apresentaro declarao de funo e de cargo. TTULO III Da Tributao, Do Oramento e De Administrao Oramentria CAPTULO I Da Administrao Tributria e Financeira Seo I Dos Tributos Municipais Art. 105 - So tributos do Municpio os impostos, as taxas e as contribuies de melhoria decorrentes de obras pblicas institudas por lei municipal, atendidos os princpios estabelecidos nas Constituies Federal e Estadual e nas normas gerais de Direito Tributrio. Art. 106 - So de competncia do Municpio os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmisso "inter-vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como a cesso de direitos sua aquisio; III - vendas varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; IV - servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituio Federal. 1 - O imposto previsto no inciso I poder ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 - O imposto previsto no inciso II no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes da fuso, incorporao ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens diretos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 3 - A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca de impostos previstos nos incisos III e IV. 4 - O valor do IPTU ser corrigido de acordo com lei complementar, no podendo nunca ultrapassar o ndice oficial de inflao do perodo correspondente. Art. 107 - As taxas s podero ser institudas por lei, em razo do exerccio do Poder de Polcia ou pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos disposio pelo Municpio. Art. 108 - A contribuio de melhoria poder ser cobrada aos proprietrios de imveis valorizados por obras pblicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Pargrafo nico - Ficam isentas da Taxa de Contribuio de Melhoria, todas as pessoas com renda familiar de 04 (quatro) salrios mnimos e proprietrios de um nico imvel. Art. 109 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. 1 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos. 2 - A Legislao Municipal sobre a matria tributria, respeitar as disposies da Lei Complementar Federal: a) sobre conflito de competncia; b) regulamentao s limitaes constitucionais do poder de tributar; c) s normas gerais sobre: 1) definio de tributos e suas espcies, bem como, fatos geradores, bases de clculos e contribuintes de impostos; 2) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributria; 3) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. Art. 110 - Ficam isentos de impostos e taxas municipais, os ex-combatentes, desde que enquadrados na Lei Federal n 5315 de 12/09/67, devendo para receber este benefcio, comprovar, com documentos, sua condio de ex-combatente.

1 - Ficam isentos do pagamento do IPTU, todos os contribuintes, proprietrios ou inquilinos, que recebam at 03 (trs) salrios mnimos. 2 - So isentos de tributos os veculos de trao animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno produtor rural, empregados nos seus servios ou no transporte de seus produtos. 3 - Ser isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prdio ou terreno destinado a moradia do proprietrio de pequenos recursos, que no possua outro imvel, nos termos e nas condies estabelecidas por lei ordinria.

Seo II Da Receita e da Despesa Art. 111 - A receita municipal constituir-se- da arrecadao dos tributos municipais, da participao em tributos da Unio e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participao dos Municpios e da utilizao de seus bens, servios, atividades e de outros ingressos. Art. 112 - Pertencem ao Municpio: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer ttulo, pela administrao direta, autarquias e fundaes municipais; II - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis situados no Municpio; III - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados no territrio municipal; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre operaes relativas a circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. Art. 113 - A fixao de preos pblicos, devidos pela utilizao de bens, servios e atividades municipais, ser feita pelo Prefeito mediante edio de decreto. Pargrafo nico - As tarifas dos servios devero cobrir os seus custos, sendo reajustveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 114 - As disponibilidades de caixa do Municpio, de suas autarquias e fundaes e das empresas por ele controladas sero depositadas em instituies financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. Art. 115 - Nenhum contribuinte ser obrigado ao pagamento de qualquer tributo lanado pela Prefeitura, sem prvia notificao. 1 - Considera-se notificao, a entrega do aviso de lanamento no domiclio fiscal do contribuinte, nos termos da legislao federal pertinente. 2 - Do lanamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposio o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificao. Art. 116 - A despesa pblica atender aos princpios estabelecidos na Constituio Federal e s normas de direito financeiro.

Art. 117 - Nenhuma despesa ser ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponvel e crdito votado pela Cmara. Art. 118 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas, ser executada sem que da mesma conste indicao dos recursos para atendimento dos correspondentes encargos. Seo II Do Oramento Art. 119 - A elaborao e a execuo da lei oramentria anual e plurianual de investimentos obedecer as regras estabelecidas na Constituio Federal, na Constituio do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgnica. 1 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. 2 - Leis do Poder Executivo estabelecero: a) o plano plurianual; b) as diretrizes oramentrias; c) os oramentos anuais. 3 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, por distritos, bairros e regies, objetivos e metas da administrao pblica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de durao continuada. 4 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica municipal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, que orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria ,e estabelecer a poltica de fomento. 5 - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgnica sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pela Cmara Municipal. Art. 120 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao oramento anual e aos crditos adicionais, sero apreciados pela Cmara Municipal. 1 - Caber a Comisso Permanente de Oramento e Finanas: a) examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalizao oramentria, sem prejuzo de atuao das demais Comisses da Cmara. 2 - As emendas sero apresentadas na Comisso, que sobre elas emitir parecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenrio. 3 - As emendas ao Projeto de Lei do Oramento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser apreciadas, caso: a) sejam compatveis com o plano plurianual; b) indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas, excludas as que incidam sobre: 1 - dotaes para pessoal e seus encargos; 2 - servio de dvida, c) sejam relacionados: 1 - com a correo de erros ou omisses; 2 - com os dispositivos do texto do projeto de lei.

4 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes, podero ser utilizadas, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa. 5 - Na apreciao e redao do oramento anual, o Poder Executivo colocar disposio do Poder Legislativo, todas as informaes sobre a situao financeira do Municpio: a) no caso de supervit, detalhar todas as formas de aplicao financeira com seus respectivos rendimentos; b) nos casos de endividamento, informaes detalhadas para cada emprstimo existente, acompanhada das agregaes e consolidaes pertinentes. Art. 121 - A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal referente aos poderes do Municpio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta; II - o oramento de investimento das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculadas da administrao direta ou indireta, bem como os fundos institudos pelo Poder Pblico. Pargrafo nico - A Cmara Municipal e as entidades relacionadas no presente artigo, tero o prazo de at o dia 15 de setembro para enviar ao Executivo a sua proposta oramentria. Art. 122 - O Prefeito enviar Cmara, no mximo at o dia 15 de outubro, a proposta de oramento anual do Municpio para o exerccio seguinte. 1 - O no cumprimento do disposto no caput deste artigo implicar a elaborao pela Cmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei oramentria em vigo