Lei Organica - Mangaratiba

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Lei Orgnica Municipal de Mangaratiba de 05 de abril de 1990 Cmara Municipal de Mangaratiba Estado do Rio de Janeiro

Lei Orgnica do Municpio de Mangaratibandice Prembulo Ttulo I Dos Princpios Fundamentais Ttulo II Da Organizao Municipal Ttulo III Da Organizao dos Poderes Ttulo IV Da Tributao Municipal, da Receita e Despesa e do Oramento Ttulo V Da Ordem Econmica, Financeira e do Meio Ambiente Ttulo VI - Da Ordem Social Ttulo VII - Das Disposies Gerais e Transitrias

Prembulo Ns, os representantes do povo de Mangaratiba, com as atribuies previstas no artigo 29 e usando dos poderes outorgados pelo pargrafo nico do artigo 11 do Ato das Disposies constitucionais Transitrias, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE MANGARATIBA

TTULO I Dos Princpios Fundamentais Art. 1 - O Municpio de Mangaratiba e pessoa jurdica de direito pblico interno, entidade dotada de autonomia poltica, administrativa e financeira, integrante do Estado do Rio de Janeiro e da unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil. Pargrafo nico - O Municpio rege-se por esta Lei Orgnica e pelas leis que adotar, observados os princpios Constitucionais da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal, da Constituio Estadual e desta Lei Orgnica. Art. 3 - So objetivos fundamentais dos cidados deste Municpio e de seus representantes: I - assegurar a construo de uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento local e regional sem prejuzo da ecologia e do meio ambiente; III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional; IV - erradicar a pobreza e marginalizao e reduzir as desigualdades sociais na rea urbana e na rea rural; V - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Art. 4- A soberania popular, que se manifesta quando a todos so asseguradas condies dignas de existncia, ser exercida: I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo; IV - pela iniciativa popular do processo legislativo. Art. 5 - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituio Federal, integram esta Lei orgnica e devem ser afixados em todas as reparties pblicas do Municpio, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso pblico, para que todos possam, permanentemente, tomar cincia, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidado habitante deste Municpio ou que em seu territrio transite. Art. 6 - O Municpio garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, observando: I - ningum ser discriminado, prejudicado ou privilegiado em razo do nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas, deficincia fsica ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio. II - sero proibidas as diferenas salariais para trabalho igual, assim como critrios de admisso e estabilidade profissional discriminatrios por qualquer dos motivos previstos no item I e atendidas as qualificaes das profisses estabelecidas em lei.

Art. 7 - A populao do Municpio poder organizar-se em associaes, observadas as disposies da Constituio Federal e do Estado, desta Lei orgnica, da legislao aplicvel e do estatuto prprio, o qual fixar o objetivo da atividade associativa. Pargrafo nico - Podero ser criadas associaes com os seguintes objetivos, entre outros: I - proteo e assistncia criana, ao adolescente, aos desempregados, aos idosos, aos pobres, mulher, gestante, aos doentes e aos portadores de deficincia; II - proteo e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer; III - cooperar no planejamento municipal, especialmente nas reas da educao e da sade; IV - representao dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes. Art. 8. - Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas municipais s associaes comunitrias e organizaes sindicais com sede no Municpio. TTULO II Da Organizao Municipal CAPTULO I Da Organizao Poltica-Administrativa Art. 9 - O Municpio de Mangaratiba, com sede no distrito que lhe d o nome, tem como limites geogrficos os existentes na data de promulgao desta Lei Orgnica. Art. 10 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 11 - So smbolos do Municpio sua Bandeira, seu Hino e seu Braso, representativos de sua histria e cultura. Pargrafo nico - A lei poder estabelecer outros smbolos, dispondo sobre o seu uso no territrio do Municpio. Art. 12 - No exerccio de sua autonomia, o Municpio editar leis, expedir decretos, praticar atos e adotar medidas pertinentes aos seus interesses, s necessidades da administrao e ao bem-estar de seu povo. Pargrafo nico - o Municpio poder celebrar convnios com a Unio, Estado e outros Municpios ou respectivos rgos da administrao indireta, inclusive fundacional, para execuo de suas leis, servios ou decises por servidores federais, estaduais ou municipais. Art. 13 - Incluem-se entre os bens do Municpio: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu domnio, excludas as sob domnio da Unio, do Estado ou de terceiros; III - os mananciais de gua potvel localizados em seu territrio, assegurados como bens naturais, incluindo os de uso comum do povo e aqueles que so parte de contratos ou convnios com rgos estaduais e federais; IV - os atracadouros pblicos.

CAPTULO II Da Diviso Administrativa do Municpio Art. 14 - O Municpio de Mangaratiba est dividido administrativamente em seis distritos: I - Distrito-sede: Mangaratiba; II - 2 distrito : Conceio de Jacare; III - 3 distrito : Itacuru; IV - 4 distrito : Muriqui; V - 5 distrito : So Joo Marcos; e VI - 6 distrito : Praia Grande. 1 - o 6 distrito composto das localidades de Praia Grande e Sahy. 2 - Lei complementar dispor sobre a fixao dos limites dos distritos criados por esta Lei Orgnica, bem como a dos que tiveram suas reas territoriais alteradas. Art. 15 - O distrito parte integrante do territrio do Municpio, com denominao prpria, dotado de rgo de descentralizao administrativa, na forma da lei. Pargrafo nico - facultada a criao de sub-distritos e bairros, representando meras divises geogrficas dos distritos. Art. 16 - A criao, supresso ou fuso de distritos depende de lei, aps consulta plebiscitria s populaes diretamente interessadas, observada a legislao estadual especfica. Art. 17 - Na fixao das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I - sempre que possvel sero evitadas formas assimtricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - preferncia, para a delimitao, s linhas naturais, facilmente identificveis; III - na inexistncia de linhas naturais, utilizao de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis; IV - vedada a interrupo da continuidade territorial do Municpio ou do distrito de origem. Pargrafo nico - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo se para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 18 - A participao do Municpio em uma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio depender de prvia aprovao pela Cmara Municipal. CAPTULO III Da Competncia do Municpio Seo I Da Competncia Privativa Art. 19 - Compete ao Municpio: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e estadual, no que couber;

III - elaborar o oramento anual, o plano plurianual de investimentos e a lei de diretrizes oramentrias; IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos; VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; VII - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios municipais; VIII - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurdico nico dos servidores pblicos; X - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concesso ou permisso, os servios pblicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem carter essencial; XI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programa de educao pr-escolar e de ensino fundamental; XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criana e do adolescente; XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficincia; XIV - estimular a participao popular na formulao de polticas pblicas e sua ao governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organizao comunitria nos campos social e econmico, cooperativas de produo e mutires; XV - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao, atendendo prioritariamente assistncia mdica e odontologia preventivas e emergncias mdico-hospitalares de pronto-socorro; XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente o de sua zona urbana; XVII - estabelecer normas de edificao, de loteamento, de desmembramento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observadas as diretrizes da lei federal; XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas reas de habitao e saneamento bsico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na lei, sem prejuzo do exerccio da competncia comum correspondente; XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar ou no, bem como de outros detritos e resduos de qualquer natureza; XX - conceder licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servio e quaisquer outros; XXI - cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial sade, higiene, segurana, ao sossego, aos bons costumes e ao meio ambiente; XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de servios e outros, atendidas as normas da legislao aplicvel; XXIII - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polcia administrativa; XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, preo, medidas e condies sanitrias dos gneros alimentcios, observada a legislao federal pertinente; XXV - dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia de transgresso da legislao municipal;

XXVI - dispor sobre registro, guarda, vacinao e captura de animais, com a finalidade precpua de controlar e erradicar molstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVII - disciplinar os servios de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservao seja de sua competncia; XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao; XXIX - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e, especialmente no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos de parada obrigatria de veculos de transporte coletivo; XXX - fixar e sinalizar as zonas de silncio e de trnsito e trfego em condies especiais; XXXI - regular as condies de utilizao dos bens pblicos de uso comum; XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso: a) o servio de carros de aluguel, inclusive o uso de taxmetro; b) os servios funerrios e os cemitrios; c) os servios de mercados, feiras e matadouros pblicos; d) os servios de construo e conservao de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais, independentemente de serem reconhecidos oficialmente; e) os servios de iluminao pblica; f) a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal; XXXIII - fixar os locais de estacionamento pblico de txis e demais veculos; XXXIV - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive a de seus concessionrios; XXXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao; XXXVI - assegurar a expedio de certides, quando requeridas s reparties municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes. 1 - As competncias previstas neste artigo no esgotam o exerccio privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Municpio e ao bemestar de sua populao e no conflitem com a competncia federal e estadual. 2 - As normas de edificao, de loteamento, desmembramento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo devero exigir reserva de reas destinadas a : a) zonas verdes, praas e demais logradouros pblicos; b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgotos e de guas pluviais; c) passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimenses e demais condies estabelecidas na legislao; d) faixas de preservao marginais aos rios, crregos, canais e quaisquer cursos d gua. 3 - A lei complementar que dispuser sobre a guarda municipal, destinada proteo dos bens, servios e instalaes municipais, estabelecer sua organizao e competncia. 4 - A poltica de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funes sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182, 1 da Constituio Federal.

Art. 20 - O Municpio de Mangaratiba, atravs de consrcio, poder organizar e prestar diretamente ou sob regime de concesso ou permisso o servio de transporte coletivo intermunicipal de carter essencial, com os municpios vizinhos da rea do litoral sul e zona oeste, conforme dispuser a lei, de acordo com o art. 76 da Constituio Estadual. Art. 21 - Mediante proposio fundamentada de 1/3 (um tero) dos vereadores, de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos na jurisdio distrital de 3%(trs por cento) do total de eleitores do Municpio, aprovada por maioria qualificada dos membros da Cmara Municipal, ser submetida a plebiscito questo de relevante interesse local. Pargrafo nico - A lei regulamentar o processo plebiscitrio. Seo II Da Competncia Comum Art. 22 - da competncia comum do Municpio, da Unio e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal: I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural; V - proporcionar meios de acesso cultura, educao e cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizaro, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio; XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito. Art. 23 - o Municpio, no mbito de sua competncia colaborar com o Estado para o cumprimento do artigo 335 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Seo III Da Competncia Suplementar Art. 24 - compete ao Municpio suplementar a legislao federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapt-la realidade e s necessidades locais. CAPTULO IV Das Vedaes

Art. 25 - Alm de outros casos previstos nesta Lei Orgnica, ao Municpio vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos pblicos, quer seja pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falantes, cartazes, anncios ou outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos administrao e ao interesse pblico. CAPTULO V Da Administrao Pblica Seo I Disposies Gerais Art. 26 - A administrao pblica direta, indireta ou fundacional do Municpio obedece aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II. - a investidura em cargo ou emprego pblico da administrao direta, indireta ou fundacional depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III - no haver limite mximo de idade para a inscrio em concurso pblico, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanncia por cinco anos no seu efetivo exerccio; IV - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogao, previstos no edital de convocao, o aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser, observada a classificao, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; VI - a convocao do aprovado em concurso far-se- mediante publicao oficial e por correspondncia pessoal; VII - a classificao em concurso pblico, dentro do nmero de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo mximo de cento e oitenta dias, contado da homologao do resultado; VIII - os cargos em comisso e as funes de confiana devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei ; IX - os cargos de natureza tcnica s podero ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuao na rea; X - garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado, no que couber, o disposto no art. 8 da constituio Federal. XI - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

XII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; XIII - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico; XIV - a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data; XV - a lei fixar o limite mximo entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observado, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; XVI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XVII - vedada .a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no 1 do art. 33, desta Lei orgnica; XVIII - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idntico fundamento; XIX - o servidor pblico poder gozar de licena especial e frias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou t-las transformadas em pecnia indenizatria, segundo sua opo; XX - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o que dispem os incisos XV e XVI deste artigo, bem como os artes. 150, II.; 153, II. E 153, 2, I, da Constituio Federal; XXI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios: a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educao; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico ; c) a de dois cargos privativos de mdico; XXII - a proibio de acumular no se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico; XXIII - somente por lei especfica podero ser criadas empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao pblica; XXIV - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; XXV - ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico municipal proibido substituir, sob qualquer pretexto, servidores pblicos federais e estaduais ou trabalhadores de empresas privadas em greve; XXVI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies e de pagamentos a todos os concorrentes, com previso de atualizao monetria para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatrio, somente as exigncias de qualificao tcnica, jurdica e econmico-financeira indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;

XXVII - os servidores pblicos no podero ser colocados disposio de outros setores da Unio, do Estado e dos Municpios, antes de completarem dois anos de efetivo exerccio funcional no rgo de origem; XXVIII- os servidores da administrao pblica direta, colocados disposio da administrao pblica indireta ou fundacional, quando da transferncia para a inatividade, incorporaro aos proventos a complementao de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situao h, no mnimo, oito anos consecutivos. 1 - Compreende-se da administrao direta os servios sem personalidade jurdica prpria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Municpio; na administrao indireta constituda de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria, as autarquias, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidirias dessas entidades e as fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico. 2 - So autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas as assim definidas no art. 77, 2, da Constituio Estadual, com aplicao para o Municpio. 3 - A publicidade dos atos e programas, obras e servios dos rgos pblicos somente poder ser feita em carter educativo e de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 4 - A no observncia do disposto nos incisos II e V deste artigo implicar nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 5- As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei. 6 - Os atos de improbidade administrativa importaro perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos , a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 7 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 8 - Os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento, so os estabelecidos em lei federal. 9 - vedado ao Poder Pblico, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza para fins de propaganda governamental, fora dos limites do Municpio. Art. 27 - Aplicam-se s licitaes do Municpio as regras da legislao federal ou da legislao estadual, se mais restritivas. Pargrafo nico - Os limites para dispensa de licitao ou para o estabelecimento de suas modalidades, fixados na lei federal, tero aplicabilidade para o Municpio reduzidos metade. Art. 28 - O Municpio, do interesse da administrao e do aperfeioamento da capacitao de seus servidores, garantir, a cada binio, no mnimo, a participao de seus servidores de nvel tcnico e superior em cursos de aprimoramento profissional. Art. 29 - Qualquer que seja a causa mortis do servidor pblico, ser de cem por cento da remunerao total o valor mnimo da penso devida a seus dependentes na forma da lei.

Seo II Do Controle Administrativo Art. 30 - O controle dos atos administrativos do Municpio ser exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministrio Pblico, pela sociedade, pela prpria administrao e, no que couber, pelo Conselho Estadual de contas dos Municpios. 1 - Haver uma instncia colegiada administrativa para dirimir controvrsias entre o Municpio e seus servidores pblicos. 2 - Fica assegurada a participao das entidades de classe dos servidores no rgo colegiado de que trata o pargrafo anterior. Art. 31 - A administrao pblica tem o dever de anular os prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, alm de observado, em qualquer circunstncia, o devido processo legal. Art. 32 - A autoridade que, ciente de vcio invalidador de ato administrativo, deixar de san-lo, incorrer nas penalidades da lei pela omisso, sem prejuzo das sanes previstas no artigo 37, 4, da Constituio da Repblica, se for o caso. Seo III Dos Servidores Pblicos Art. 33 - O Municpio instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. 1 - A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 2 - O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 38, 5, desta Lei Orgnica. 3 - O pagamento dos servidores ativos e inativos do Municpio ser feito, impreterivelmente, at o dia 05 (cinco) de cada ms, sendo cominada multa equivalente a um dia de vencimento por dia de atraso. 4 - O prazo previsto no pargrafo anterior ser, obrigatoriamente, inserido no Calendrio Anual de Pagamento dos Servidores do Municpio. Art. 34 - Aos servidores pblicos municipais ficam assegurados, alm de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: I - salrio mnimo; II. - irredutibilidade do salrio; III - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; IV - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria, pago at o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de frias, e a segunda at o dia 20 de dezembro de cada ano.

V - remunerao do trabalho noturno superior do diurno; VI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; VII - salrio-famlia para os seus dependentes; VIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta semanais, facultada a compensao de horrios; IX - incidncia da gratificao adicional por tempo de servio sobre o valor dos vencimentos; X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; XII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com durao de cento e vinte dias; XIII - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XIV - licena especial para os adotantes, nos termos fixados em lei; XV - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei; XVI - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XVII - indenizao em caso de acidente de trabalho, na forma da lei; XVIII - reduo da carga horria adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil; XX - o de opo, na forma da lei, para os efeitos de contribuio mensal, tanto aos submetidos a regime jurdico nico quanto aos contratados sob o regime da legislao trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatrios de mais de um instituto de Previdncia Social; XXI - reduo em cinqenta por cento da carga horria de servidor municipal, responsvel legal por portador de necessidades especiais que requeira ateno permanente; XXII - o de relotao aos membros do magistrio pblico, no caso de mudana de residncia, observados os critrios de distncia estabelecidos em lei, a disponibilidade de vaga e o interesse e a convenincia da administrao;* * Nova redao dada pela emenda 02/97 de 14.04.97. XXIII - licena-casamento, sem prejuzo do salrio, com durao de sete dias; XXIV - o de incorporao ao vencimento ou aos proventos do exerccio da funo gratificada, computado o tempo de servio prestado ao Municpio nessa condio, considerado na forma da lei, ficando vedado terminantemente, a incorporao do cargo em comisso;* * Nova redao dada pela emenda 01/97 de 24.03.97. XXV - o de soluo, pelo deferimento ou no, de peties interpostas junto aos rgos pblicos da administrao direta, indireta ou fundacional, no prazo de 30 (trinta) dias, se outro no for o fixado pela lei; XXVI - o de enquadramento no cargo que esteja exercendo pelo prazo de dois anos, desde que possua habilitao, quando exigida por lei, para o exerccio do cargo; XXVII - o de disponibilidade, relotao ou transferncia, para outros rgos pblicos, da administrao direta, indireta ou fundacional do Municpio, ou para outras sees no mesmo rgo, atendido o interesse e a convenincia do servio pblico. *

* Nova redao dada pela emenda 02/97 de 14.04.97. Pargrafo nico - sero responsabilizados, na forma da lei, os servidores ou agentes polticos que obstrurem, retardarem o cumprimento ou deixarem de reconhecer os direitos assegurados neste artigo. Art. 35 - O desconto em folha de pagamento relativo s contribuies para a entidade de classe sem fins lucrativos, pelos rgos competentes da Administrao Pblica, ser facultativo, realizado mediante convnio, desde que o desconto seja expressamente autorizado pelo associado. * * Nova redao dada pela emenda 08/97 de 22.12.97. Art. 36 - Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; . II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela remunerao; III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, aplicar-se- a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse. Art. 37 - A assistncia previdenciria e social ser prestada aos servidores pblicos municipais, em suas diferentes modalidades, conforme dispuser a lei. Art. 38 - O servidor ser aposentado: I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, assim considerado especialista em educao, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condies, com proventos integrais; c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 1 - Sero observadas as excees ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as

disposies sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporrios, na forma prevista na legislao federal. 2 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 3 - assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem reciproca do tempo de servio nas atividades pblicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autnomo, fazendo-se a compensao financeira, segundo critrios estabelecidos em lei. 4 - Os proventos de aposentadoria sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria. 5 - O valor incorporado a qualquer ttulo pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exerccio de funes de confiana ou de mandato, ser revisto na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao do cargo que lhe deu causa. 6 - Na hiptese de extino do cargo que deu origem incorporao de que trata o pargrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor ser fixado de acordo com a remunerao de cargo correspondente. 7 - A aposentadoria por invalidez poder, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro- reabilitao, custeado pelo Municpio, visando a reintegr-lo em novas funes compatveis com suas aptides. 8 - Ao servidor referido no pargrafo anterior garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova funo venha a ser aproveitado com remunerao inferior a recebida a ttulo de seguro-reabilitao. 9 - considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Pblico. 10 - O Municpio providenciar para que os processos de aposentadoria sejam solucionados definitivamente dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo, responsabilizando-se o servidor ou agente poltico que der causa ao atraso ou retardamento. 11 - Os direitos assegurados nos pargrafos 4, 5, e 6, deste artigo sero concedidos independentemente de requerimentos ou apostilas. Art. 39 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. 1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2 - invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 - Ocorrendo extino do cargo, o funcionrio estvel ficar em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo mximo de seis meses, at seu aproveitamento obrigatrio em funo equivalente no servio pblico. TTULO III Da Organizao dos Poderes

CAPTULO I Do Poder Legislativo Seo I Da Cmara Municipal Art. 40 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal. Pargrafo nico - Cada legislatura tem a durao de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sesso legislativa. Art. 41 - A Cmara Municipal compe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 1 - O nmero de Vereadores, em cada legislatura, ser fixado pela Cmara Municipal, tendo em vista a populao do Municpio, apurada pelo rgo oficial de estatstica at 31 de dezembro do ano anterior ao da eleio, obedecendo a seguinte proporo: a) 9 Vereadores at 15.000 habitantes; b) 11 Vereadores de 15.001 a 30.000 habitantes; c) 13 Vereadores de 30.001 a 50.000 habitantes; d) 15 Vereadores de 50.001 a 100.000 habitantes; e) 17 Vereadores de 100.001 a 200.000 habitantes; f) 19 Vereadores de 200.001 a 500.000 habitantes; g) 21 Vereadores de 500.001 a 1.000.000 de habitantes. 2 - So condies de elegibilidade para o exerccio do mandato de Vereador, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. Art. 42 - A Cmara Municipal reunir-se-, anual e ordinariamente, na sede do Municpio, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. 1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando coincidirem com sbados, domingos e feriados. 2 - A Cmara reunir-se-, ainda, em sesses extraordinrias e sesses solenes, na forma e nos casos previstos em seu Regimento Interno. 3 - A convocao extraordinria da cmara far-se-: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessria; II - pelo Presidente da cmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do VicePrefeito; III - pelo Presidente da cmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgncia ou interesse pblico relevante; IV - pela comisso Representativa da cmara, conforme previsto no art. 50, V, desta Lei Orgnica. 4 - Na sesso legislativa extraordinria, a cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada.

Art. 43 - As deliberaes da cmara sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposio em contrrio prevista na constituio Federal e nesta Lei Orgnica. Art. 44 - A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem a deliberao sobre o projeto de lei oramentria. Art. 45 - As sesses da cmara realizar-se-o em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 49, XII, desta Lei Orgnica. 1 - O horrio das sesses ordinrias e extraordinrias da cmara Municipal o estabelecido em seu Regimento Interno. 2 - Podero ser realizadas sesses solenes fora do recinto da cmara. Art. 46 - As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, de dois teros (2/3) dos Vereadores, adotada em razo de motivo relevante. Art. 47 - As sesses somente sero abertas com a presena de, no mnimo, um tero (1/3) dos membros da cmara. Seo II Das Atribuies da Cmara Municipal Art. 48 - Cabe cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio: * I - tributos municipais, arrecadao e dispndio de suas rendas; II - iseno e anistia em matria tributria; * III - oramento anual, plano plurianual, diretrizes oramentrias e autorizao para abertura de crditos suplementares e especiais; IV - planos e programas municipais de desenvolvimento, em conformidade com planos e programas estaduais; V - operaes de crdito, auxlios e subvenes, servios pblicos; * VI -alienao de bens pblicos; * VII - organizao administrativa municipal; criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, bem como a fixao e reajustes dos respectivos vencimentos ou remunerao; * VIII - criao e estruturao de Secretarias Municipais e demais rgos da Administrao Pblica, bem assim a definio das respectivas atribuies; * IX - aprovao do Plano Diretor; * X - autorizao para mudana de denominao de prprios, vias e logradouros pblicos*; XI - normas urbansticas, particularmente as relativas zoneamento e loteamento; * * Nova redao dada pela emenda 04/97 de 14.04.97. Art. 49 - da competncia exclusiva da Cmara Municipal: I - eleger os membros de sua Mesa Diretora; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os servios administrativos internos, bem como criar, prover, transformar e extinguir os cargos respectivos e fixar e alterar sua remunerao;

IV - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio, quando a ausncia exceder a quinze dias; VI - exercer a fiscalizao contbil, financeira e oramentria do Municpio, com o auxlio do Conselho Estadual de contas dos Municpios; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do conselho de contas no prazo mximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do conselho de contas somente deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da cmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberao pela cmara, as contas sero consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a concluso do parecer do conselho de contas; c) no decurso do prazo previsto na alnea anterior, as contas do Prefeito ficaro disposio de qualquer contribuinte do Municpio, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei; d) rejeitadas as contas, sero estas, por deciso do Plenrio, remetidas ao Ministrio Pblico para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na legislao federal aplicvel; IX - autorizar a realizao de emprstimo ou de crdito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Municpio; X - proceder a tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso especial, quando no apresentadas cmara, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; XI - ratificar convnio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Municpio com a Unio, o Estado, outros Municpios ou qualquer outra pessoa jurdica de direito pblico interno, de direito privado, instituies estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matria assistencial, educacional, cultural ou tcnica e houver exigncia por parte do conveniado de tal ratificao; * * Nova redao dada pela emenda 04/97 de 14.04.97. XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reunies; XIII - convocar o Prefeito e os Secretrios Municipais para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausncia sem justificao adequada infrao poltico-administrativa, punvel na forma da legislao federal; XIV - encaminhar pedidos escritos de informao e documentos ao Prefeito e a Secretrios Municipais, importando infrao poltico-administrativa a recusa ou no atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestao de informaes falsas. XV - ouvir Secretrios Municipais ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prvios com a Mesa, comparecerem cmara Municipal para expor assuntos de relevncia da Secretaria ou do rgo da administrao de que forem titulares; XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspenso de suas reunies; XVII - criar comisso parlamentar de inqurito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um tero (1/3) de seus membros; XVIII - conceder titulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se tenham destacado pela atuao exemplar na vida pblica e particular, mediante proposta pelo voto de dois teros (2/3) dos membros da cmara;

XIX - solicitar a interveno do Estado no Municpio, nos termos do art. 353, I, da constituio Estadual; XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XXII - convocar audincia pblica; XXIII - fixar, observado o que dispe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio Federal, a remunerao dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqente, sobre a qual incidir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; . XXIV - fixar, observado o que dispem os arts. 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio Federal, em cada legislatura para a subseqente, a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretrios Municipais. 1 - A remunerao dos Vereadores, de que trata o item XXIII, deste artigo, ser fixada por resoluo da cmara, obedecidos os seguintes critrios: a) aprovao at o final do primeiro perodo legislativo ordinrio do ltimo ano de legislatura; b) remunerao dividida em partes fixa e varivel, expressa no padro monetrio vigente, garantida sua irredutibilidade atravs da atualizao de seu valor, at entrada em vigor, pelos ndices oficiais de correo monetria ou pelos ndices de reajustamento salarial, a qualquer ttulo, dos servidores municipais, se superiores, no perodo; c) parte varivel da remunerao no inferior fixa, correspondendo ao efetivo comparecimento do Vereador s sesses e participao nas votaes; d) remunerao no superior a 50% (cinqenta por cento) do que for percebido como remunerao, em espcie , pelo Prefeito; e) reajuste da remunerao nos mesmos ndices e nas mesmas pocas dos reajustes concedidos aos servidores pblicos municipais, a partir de sua vigncia; f) fixao de verba de representao a que far jus o Presidente da Cmara, em at 2/3 (dois teros) da remunerao do Vereador. 2 - A remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretrios Municipais ser fixada por decreto legislativo, obedecidos os seguintes critrios: a) aprovao at o final do primeiro perodo legislativo ordinrio do ltimo ano da legislatura; b) remunerao expressa no padro monetrio vigente, garantida sua irredutibilidade atravs da atualizao de seu valor, at entrada em vigor, pelos ndices oficiais de correo monetria ou pelos ndices de reajustamento salarial, a qualquer ttulo, dos servidores municipais, se superiores, no perodo; c) remunerao do Vice-Prefeito no superior a 60% (sessenta por cento) do que for percebido como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; d) remunerao dos Secretrios no superior a 40% (quarenta por cento) do que for percebido como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; e) reajuste da remunerao nos mesmos ndices e nas mesmas pocas dos reajustes concedidos aos servidores municipais, a partir de sua vigncia; f) fixao de verba de representao a que far jus o Prefeito, em at 2/3 (dois teros) de seu subsdio. Art. 50 - Ao trmino de cada sesso legislativa a cmara eleger, dentre os seus membros, em votao secreta, uma Comisso Representativa, cuja composio

reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria ou dos blocos parlamentares na casa, que funcionar nos interregnos das sesses legislativas ordinrias, com as seguintes atribuies: I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da cmara; . II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observncia da Lei Orgnica e dos direitos e garantias individuais previstos na constituio Federal; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio por mais de quinze dias, observado o disposto nesta Lei Orgnica; V - convocar extraordinariamente a cmara em caso de urgncia ou interesse pblico relevante. 1 - A Comisso Representativa constituda de nmero mpar de vereadores. 2 - A Comisso Representativa deve apresentar relatrio circunstanciado dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do perodo de funcionamento ordinrio da cmara; Seo III Dos Vereadores Art. 51 - Os Vereadores so inviolveis, no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, por suas opinies, palavras e votos. 1 - Desde a expedio do diploma, os membros da cmara Municipal no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena da casa. 2 - O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrio, enquanto durar o mandato. 3 - No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatro horas, cmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao de culpa. 4 - os Vereadores sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia. 5 - As imunidades dos Vereadores subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante voto de dois teros dos membros da casa, no caso de atos praticados fora do recinto da cmara, que sejam incompatveis com a execuo da medida. 6 - os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes. 7 - Poder o Vereador, mediante licena da Cmara Municipal, desempenhar misses temporrias de carter diplomtico ou cultural. Art. 52 - Os Vereadores no podero: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de confiana, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo mediante aprovao em concurso pblico;

II - desde a posse: a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada; b) ocupar cargo, funo ou emprego, na administrao pblica direta ou indireta do Municpio, de que sejam demissveis "ad nutum", salvo o cargo de secretrio Municipal ou cargo equivalente; c) exercer outro cargo eletivo municipal, estadual ou federal; d) patrocinar causa junto ao Municpio em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alnea "a" do inciso I. Art. 53 - Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento seja declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena ou misso autorizada pela Cmara Municipal; V - que fixar residncia fora do municpio; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; VII - quando o decretar a justia eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica; VIII - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. 1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagens ilcitas ou imorais. 2 - Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa Diretora ou de Partido Poltico com representao na Casa, assegurada ampla defesa. 3 - Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de Partido Poltico representado na Cmara, assegurada plena defesa. Art. 54 - No perder o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretrio de Estado, da Prefeitura, ou de Chefe de misso diplomtica temporria; II - licenciado por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa; III - licenciado para desempenhar misses temporrias, de carter cultural ou de interesse do Municpio. 1 - O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funes previstas neste artigo, ou de licena. 2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la se faltarem mais de doze meses para o trmino do mandato. 3 - Na hiptese do inciso I deste artigo, o Vereador pode optar pela remunerao do mandato.

4 - Ao Vereador licenciado por motivo de doena, a Cmara poder determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxlio-doena. 5 - O auxilio de que trata o pargrafo anterior poder ser fixado no curso da Legislatura e no ser computado para o efeito do clculo da remunerao dos Vereadores. 6 - A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a trinta dias e o Vereador no poder reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da licena. 7 - O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocao, salvo motivo justo aceito pela Cmara, quando se prorrogar o prazo. 8 - Estando a Cmara em recesso, a posse se dar perante o Presidente. Seo IV Do Funcionamento da Cmara Art. 55 - A Cmara reunir-se- extraordinariamente no dia 1 de janeiro do primeiro ano de legislatura, independente de nmero, presente o Juiz Eleitoral, sob a presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes, para o compromisso e posse de seus membros. 1 - No ato de posse os Vereadores prestaro o compromisso de cumprir dignamente o mandato, guardar a Constituio e a Lei Orgnica, trabalhando pelo engrandecimento de Mangaratiba. 2 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista no pargrafo anterior dever faz-lo dentro do prazo de quinze dias do incio do funcionamento ordinrio da Cmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Cmara. 3 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa Diretora, que sero automaticamente empossados. 4 - Inexistindo nmero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa. 5 - A eleio da Mesa da Cmara, para o segundo binio, far-se- no dia 1 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, em sesso extraordinria, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 56 - No ato da posse e ao trmino do mandato, os Vereadores devero fazer declarao de seus bens junto Secretaria Administrativa da Cmara, ali ficando arquivada. Art. 57 - O mandato da Mesa ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subsequente. Art. 58 - A Mesa Diretora da Cmara se compe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro secretrio e do segundo secretrio, os quais se substituiro nessa ordem. 1- Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 2 - Na ausncia dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumir a Presidncia. 3 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo da mesma, pelo voto de dois teros (2/3) dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no

desempenho de suas atribuies, elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato. Art. 59 - A Cmara ter comisses permanentes e especiais. 1 - As comisses permanentes em razo da matria de sua competncia, cabe: I - opinar e apresentar pareceres sobre as proposies apresentadas, na forma do Regimento Interno: II - realizar audincias pblicas com entidades representativas da sociedade civil; III - convocar os secretrios Municipais e dirigentes de rgos da administrao indireta para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; . VI - exercer, no mbito de sua competncia, a fiscalizao dos atos do Executivo, includos os de seus rgos da administrao direta, indireta ou fundacional, bem como os da Mesa da cmara ou de qualquer de seus integrantes. VII - emitir parecer sobre os balancetes mensais apresentados pelo Poder Executivo e pela Mesa Diretora da cmara. 2 - As comisses especiais, criadas por deliberao do Plenrio, sero destinadas ao estudo de assuntos especficos e representao da cmara em congressos, solenidades ou outros atos pblicos. 3 - Na formao das comisses, assegurar-se-, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Cmara. 4 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, sero criadas pela Cmara Municipal, mediante requerimento de um tero de seus membros, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 60 - As Representaes partidrias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares tero Lder e, quando for o caso, Vice-Lider. 1 - A indicao dos Lideres ser feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Polticos ou blocos parlamentares Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem instalao do perodo legislativo anual. 2 - Os lideres indicaro os respectivos Vice-Lideres, se for o caso, dando conhecimento Mesa da Cmara dessa designao. Art. 61 - Alm de outras atribuies previstas no Regimento Interno, os Lideres indicaro os representantes partidrios nas comisses da Cmara. Pargrafo nico - Ausente ou impedido o Lder, suas atribuies sero exercidas pelo Vice-Lider. Art. 62 - A Cmara Municipal, observado o disposto nesta Lei orgnica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organizao, policia e provimento de cargos de seus servios e, especialmente, sobre: I - sua instalao e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleio da Mesa, sua composio e suas atribuies;

IV - periodicidade das reunies; V - comisses; VI - sesses; VII - deliberaes; e VIII - todo e qualquer assunto de sua administrao interna. Art. 63 - A Mesa, dentre outras atribuies compete: I - tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentarias da Cmara; IV - promulgar as emendas a esta Lei orgnica; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Art. 64 - Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da Cmara: I - representar a Cmara em juzo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- fazer publicar os atos da mesa, as resolues, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; V - promulgar as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio, desde que no aceita esta deciso em tempo hbil, pelo Prefeito; VI - promulgar as resolues e decretos legislativos; VII - autorizar as despesas da Cmara; VIII - representar, por deciso da Cmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara, a interveno no Municpio nos casos admitidos pela Constituio Federal e Constituio Estadual; X - encaminhar, para parecer prvio, a prestao de contas do Municpio ao conselho Estadual de contas dos Municpios; XI - apresentar ao Plenrio, at o dia 10 (dez) de cada ms, o balancete referente. ao ms anterior, devendo ainda efetuar sua publicao em jornal de circulao no Municpio. Art. 65 - As despesas efetuadas pela Cmara podem ser impugnadas, mediante requerimento fundamentado Mesa Diretora. 1 - Recebido o requerimento, este ser imediatamente encaminhado comisso de Finanas e Oramento, que sobre ele apresentar parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Acatada a impugnao pelo voto da maioria absoluta dos membros da cmara, ser a despesa cancelada, devolvendo-se, pelo servidor ou agente que a autorizou, aos cofres pblicos a quantia despendida, sem prejuzo de eventual responsabilidade. Art. 66 - A Cmara Municipal reservar uma parte de seu expediente para manifestao de representantes de entidades civis e da populao em geral, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Seo V Do Processo Legislativo Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaborao de : I - emendas Lei Orgnica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - resolues; e V - decretos legislativos. Art. 68 - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. 1 - A proposta ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da cmara Municipal. 2 - A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivo nmero de ordem. 3 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de sitio ou de interveno no Municpio. Art. 69 - A iniciativa das Leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador, comisso Permanente da Cmara, ao Prefeito e aos cidados, que a exercero na forma desta Lei Orgnica. Art. 70 - As leis complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da cmara Municipal, observados os demais termos de votao das Leis Ordinrias. Pargrafo nico - Sero leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgnica: I - cdigo Tributrio do Municpio; II - cdigo de Obras; III - cdigo de Posturas; IV - Lei instituidora do regime jurdico e do regime previdencirio dos servidores municipais; V - Lei orgnica instituidora da guarda municipal; VI - Lei de estruturao administrativa; VII - Lei de criao de rgos, autarquias, sociedades de economia mista, empresas pblicas ou fundaes; VIII - Lei de criao de cargos, empregos ou funes pblicas; IX - Lei que instituir o Plano Diretor do Municpio, regulando, inclusive, o zoneamento e parcelamento do solo urbano. Art. 71 - So de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquicas ou aumento de sua remunerao; II - servidores pblicos do Poder Executivo, da administrao indireta e autarquias, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criao, estruturao e atribuies das secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e rgos da Administrao Pblica;

IV - matria oramentria, e a que autorize a abertura de crditos, ressalvado o disposto no art. 63, III, desta Lei Orgnica, ou conceda auxlios e subvenes. Pargrafo nico - No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo. Art. 72 - da competncia exclusiva da Mesa da Cmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; II - organizao dos servios administrativos da Cmara, criao, transformao ou extino de seus cargos, empregos e funes e fixao da respectiva remunerao. Pargrafo nico - Nos projetos de competncia exclusiva da Mesa da Cmara no sero admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. Art. 73 - O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 1 - solicitada a urgncia a Cmara dever se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, contados da data em que for feita a solicitao. 2 - Esgotado o prazo previsto no pargrafo anterior sem deliberao da Cmara, ser a proposio includa na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposies, para que se ultime a votao. , 3 - O prazo do pargrafo 1 no corre no perodo de recesso da Cmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 74 - Aprovado o projeto de lei, ser este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionar. 1 - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, veta-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento. 2 - Decorrido o prazo do pargrafo anterior, o silncio do Prefeito importar sano. 3 - o veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 4 - A apreciao do veto, pelo plenrio da cmara, ser feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma s discusso e votao, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos .Vereadores, em escrutnio secreto. 5 - Rejeitado o veto, ser o projeto enviado ao Prefeito para promulgao. 6 - Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final, ressalvadas as matrias de que trata o art. 73 desta Lei orgnica. 7 - A no promulgao da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos pargrafos 2 e 5, autoriza o Presidente da Cmara a faz-lo em igual prazo. Art. 75 - Os projetos de resoluo disporo sobre matrias de interesse interno da Cmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competncia privativa .

Pargrafo nico - Nos casos de projeto de resoluo e de projeto de decreto legislativo, considerar-se- concluda a deliberao com a votao final elaborao da norma jurdica, que ser promulgada pelo Presidente da Cmara. Art. 76 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder ser objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da cmara. Art. 77 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Municipal de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mnimo, trs por cento do total do nmero de eleitores do Municpio. Seo VI Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria. Art. 78 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, institudos em Lei. 1 - O controle externo da cmara ser exercido com o auxlio do Conselho Estadual de Contas dos Municpios, e compreender a apreciao das contas do Prefeito e da Mesa da Cmara, o acompanhamento das atividades financeiras e oramentrias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos . 2 - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos, ou pelos quais o Municpio responda, ou que em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria. 3 - As contas do Prefeito e da Cmara Municipal, prestadas anualmente, sero julgadas pela cmara dentro de sessenta dias aps o recebimento do parecer prvio do conselho de contas, considerando-se julgadas nos termos das concluses desse parecer, se no houver deliberao dentro desse prazo. 4 - somente por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal deixar de prevalecer o parecer emitido pelo conselho de contas. 5 - As contas do Municpio ficaro, no decurso do prazo previsto no 3, deste artigo, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 6 - As contas relativas aplicao dos recursos transferidos pela Unio e Estado sero prestadas na forma da legislao federal e estadual, podendo o Municpio suplement-las, sem prejuzo de sua incluso na prestao anual de contas. Art. 79 - O controle externo da Cmara ser exercido, entre outros meios, atravs do envio de cpias de todos os atos dos procedimentos licitatrios e de todos os contratos firmados pelo Poder Executivo, em 72 (setenta e duas) horas de sua efetivao, Cmara Municipal. Art. 80 - O Executivo manter sistema de controle interno, a fim de : I - criar condies indispensveis para assegurar eficcia ao controle externo e regularidade da receita e despesa; II - acompanhar as execues de programas de trabalho e do oramento; III - avaliar os resultados alcanados pelos administradores;

IV - verificar a execuo dos contratos. Pargrafo nico - os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia Cmara e ao Conselho de Contas dos Municpios, sob pena de responsabilidade solidria. CAPTULO II Do Poder Executivo Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 81 - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretrios Municipais. Pargrafo nico - Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 2 do art. 41 desta Lei Orgnica, no que couber, e a idade mnima de vinte e um anos. Art. 82 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituio Federal. 1 - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele registrado. 2 - Ser considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver maioria dos votos vlidos. Art. 83 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente eleio em sesso da Cmara Municipal, prestando o compromisso de manter , defender e cumprir a Lei Orgnica, observar as leis da Unio, do Estado e do Municpio, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob inspirao da democracia, da legitimidade e da legalidade. Pargrafo nico - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. Art. 84 - Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao de seus bens, que ficaro arquivadas na Cmara Municipal. Art. 85 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e sucerder-lhe-, no de vaga, o Vice-Prefeito. 1 - O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extino do mandato. 2 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado para misses especiais. Art. 86 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia do cargo, assumir a administrao municipal o Presidente da Cmara. Pargrafo nico - A recusa do Presidente da Cmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importar em automtica renncia sua funo de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleio de outro membro para ocupar, como Presidente da Cmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 87 - Verificando-se a vacncia do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se- o seguinte: I - ocorrendo a vacncia nos trs primeiros anos do mandato, dar-se- eleio noventa dias aps sua abertura, cabendo aos eleitos completar o perodo de seus antecessores; II - ocorrendo a vacncia no ltimo ano de mandato, assumir o Presidente da Cmara, que completar o perodo. Art. 88 - O mandato do Prefeito de quatro anos, e ter incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio, permitida a reeleio, para um nico perodo subsequente, em conformidade com a Emenda Constitucional n 16, de 04 de junho de 1997 e demais normas aplicveis espcie. * * Nova redao dada pela emenda 08/97 de 22.12.97. Art. 89 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo, no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Pargrafo nico - o Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a remunerao, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena devidamente comprovada; II - em gozo de frias; III - a servio ou em misso de representao do Municpio. IV - em gozo de licena maternidade, por 120(cento e vinte) dias. Art. 90 - O Prefeito gozar frias anuais de trinta dias, sem prejuzo da remunerao, ficando a seu critrio a poca para usufruir do descanso. Pargrafo nico - Fica facultada a converso das frias, na mesma forma prevista para os servidores pblicos municipais, conforme art. 35 da Lei n 05 de 03.05.91, desde que seu titular assim o requeira. * * Nova redao dada pela emenda 08/97 de 22.12.97. Art. 91 - A remunerao do Prefeito ser estipulada na forma do inciso XXIV e do 2 do art. 49 desta Lei Orgnica. Seo II Das Atribuies do Prefeito Art. 92 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuies: I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgnica; II - representar o Municpio em juzo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara; V - nomear e exonerar os Secretrios Municipais, os Diretores e Dirigentes dos rgos da Administrao Pblica direta, indireta e fundacional e demais ocupantes de cargos ou funes de confiana; VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social; VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII - permitir ou autorizar, na forma da lei, o uso de bens municipais por terceiros;

IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores; X - enviar Cmara, at noventa dias antes do trmino do exerccio, os projetos de lei relativos ao oramento para o exerccio seguinte e ao plano plurianual, do Municpio e das autarquias, bem como, at 30 de junho, o projeto de relativo s diretrizes oramentrias; XI - encaminhar Cmara, at 15 de abril, a prestao de contas, bem como os balanos do exerccio findo; XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em razo de ajuste, convnio ou lei, XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - encaminhar Cmara, dentro de quinze dias, as informaes e documentos pela mesma solicitados, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matria ou da dificuldade de obteno, nas respectivas fontes, de dados necessrios ao atendimento do pedido; XV - prover os servios e obras da administrao pblica; XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentarias ou dos crditos votados pela Cmara; XVII - colocar disposio da Cmara, dentro de dez dias de sua requisio, as quantias que devam ser despendidas de uma s vez e, at o dia vinte de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo os crditos suplementares e especiais.; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara; XXI - convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da administrao o exigir; XXII - aprovar projetos de edificaes e planos de loteamento e arruamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar anualmente Cmara, juntamente com a prestao de contas e os balanos do exerccio findo, relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem assim o programa da administrao para o ano em curso; XXIV - organizar os servios internos das reparties criadas por lei, com observncia do limite das dotaes a elas destinadas; XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante prvia autorizao da Cmara; XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os servios relativos s terras do Municpio; XXVIII - desenvolver o sistema virio do Municpio; XXIX - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias e o plano de distribuio, prvia e anualmente aprovado pela Cmara; XXX - providenciar sobre o incremento de ensino; XXXI - estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias; XXXIV - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do patrimnio municipal; XXXV - publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria; XXXVI - encaminhar Cmara e publicar, at o dia 15 de cada ms, o balancete da receita e despesa relativo ao ms anterior; XXXVII - comparecer audincia pblica convocada pela Cmara, por entidade representativa da sociedade civil ou pela populao, mediante assinatura de trs por cento do eleitorado para esclarecimento de determinado ato ou projeto da administrao que envolva impacto ambiental, conversao ou modificao do patrimnio arquitetnico, histrico, artstico ou cultural, ou obra que comprometa mais de vinte por cento do oramento municipal; XXXVIII - estimular a participao popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 19, XIV, desta Lei Orgnica; XXXIX - permitir, na forma da lei, a cooperao das entidades representativas no planejamento municipal; XL - delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funes administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo. Seo III Da Perda e Extino do Mandato Art. 93 - vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituio Federal, e no art. 36 desta Lei Orgnica. 1 - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito vedado desempenhar funo, a qualquer ttulo, em empresa privada. 2 - a infrigncia ao disposto neste artigo e em seu pargrafo 1 implicar perda do mandato. Art. 94 - As incompatibilidades declaradas no art. 52, seus incisos e letras desta Lei Orgnica, estendem-se, no que forem aplicveis, ao prefeito e aos Secretrios Municipais ou autoridades equivalentes. Art. 95 - So crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal Pargrafo nico - O Prefeito ser julgado, pela prtica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justia do Estado. Art. 96 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal 1 - O Prefeito ser julgado, pela prtica de infraes poltico-administrativas, perante a Cmara. 2 - A denncia de infrao poltico-administrativa, exposta de forma circunstanciada com a indicao de provas, ser apresentada ao Presidente da Cmara Municipal:

I - por qualquer Vereador que ficar, neste caso, impedido de votar sobre a denncia e de integrar a comisso processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusao; II - por partido poltico; III - por qualquer eleitor inscrito no Municpio. 3 - De posse de denncia, o Presidente da Cmara Municipal, na primeira reunio, determinar sua leitura, consultando o Plenrio sobre seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes. 4 - Recebida a denncia, na mesma reunio, ser constituda Comisso Especial, de trs Vereadores, que dentro de dois dias, notificar pessoalmente o denunciado, com remessa de cpia de todas as peas do processo, para que no prazo de 5 (cinco dias), oferea defesa prvia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, at o mximo de 10 (dez). 5 - Decorrido o prazo de defesa prvia, a Comisso Processante emitir parecer dentro de 3 (trs) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denncia, o qual ser submetido apreciao da Cmara Municipal, que conhecer ou no da denncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. 6 - Conhecida a denncia, poder a Cmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus membros, afastar o Prefeito de suas funes. 7 - O Presidente da Comisso Processante designar , desde logo, o incio da instruo e determinar, no prazo mximo de 72 (setenta e duas) horas , os atos, diligncias e audincias que se fizerem necessrios para o depoimento do denunciado, inquirio das testemunhas e produo das demais provas. 8 - O denunciado dever ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedncia, pelo menos, de 24(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir diligncias de audincias, bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 9 - Concluda a instruo, ser aberta vista do processo ao denunciado para razes finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, aps, a Comisso processante emitir parecer final, pela procedncia da acusao e solicitar ao Presidente da Cmara Municipal convocao da sesso para julgamento. 10 - Na sesso de julgamento o processo ser lido integralmente e, a seguir, os vereadores que desejarem podero manifestar-se, verbalmente, pelo tempo mximo de 15 (quinze) minutos cada um e, no final, o denunciado ou o procurador ter prazo mximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa. 11 - Concluda a defesa, proceder-se- a tantas votaes nominais e secretas quanto forem as infraes articuladas da denncia. 12 - Declarado o denunciado, pelo voto de 2/3 (dois teros) ,pelo menos, dos membros da Cmara Municipal, incurso em qualquer das infraes especificadas na denncia, ser decretada a perda do cargo, considerando-se afastado definitivamente. 13 - Se o resultado da votao for absolutrio, o Presidente da Cmara Municipal determinar o arquivamento do processo. 14 - em qualquer dos casos, o Presidente da Cmara Municipal comunicar Justia Eleitoral o resultado do julgamento. 15 - se o julgamento no estiver concludo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de notificao do Prefeito acusado, para a produo de sua defesa, o processo ser arquivado sem prejuzo de nova denncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 97 - Ser declarado vago, pela Cmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime eleitoral ou funcional; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazo de dez dias; III - infringir as normas dos artigos 52 e 89, desta Lei Orgnica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos polticos. Seo IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 98 - So auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretrios Municipais; II - os Diretores de rgos da Administrao Pblica direta; III - os assim considerados na lei de estruturao administrativa da Prefeitura. Pargrafo nico - Os cargos so de livre nomeao e demisso do Prefeito. Art. 99 - A lei municipal estabelecer as atribuies dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competncia, deveres e responsabilidades. Art. 100 - So condies essenciais para a investidura no cargo de Secretrio ou Diretor: I - ser brasileiro II - estar no exerccio dos direitos polticos; III - ser maior de vinte e um anos. Art. 101 - Alm das atribuies fixadas em lei, compete aos Secretrios ou Diretores: I - subscrever decretos, atos e regulamentos referentes aos seus rgos; II - expedir instrues para a boa execuo das leis, decreto regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatrio anual dos servios realizados por Secretarias ou rgos; IV - comparecer Cmara Municipal, sempre que convocados pela mesa para prestao de esclarecimentos oficiais. 1 - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servios autnomos ou autrquicos sero referendados pelo Secretrio ou Diretor de Administrao. 2 - A infringncia ao inciso IV deste artigo, sem jurisdio implica polticoadministrativa, nos termos de lei federal. Art. 102 - Os Secretrios ou Diretores so solidariamente responsveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 103 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentaro declarao de bens no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo, que constar dos arquivos da Prefeitura. CAPTULO III Dos Atos Municipais Seo I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 104 - A publicao das leis e atos municipais far-se- em rgo da imprensa local ou regional e por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara conforme o caso.

1 - A escolha do rgo de Imprensa para divulgao das leis e atos administrativos far-se- atravs de licitao, em que se levaro em conta no s as condies de preo, como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem e distribuio. 2 - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao. 3 - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa, poder ser resumida. Art. 105 - O Prefeito far publicar: I - diariamente, por Edital afixado em local prprio e de acesso pblico na sede da Prefeitura, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - bimestralmente, o relatrio resumido da execuo oramentria; V - anualmente, at 15 de maro, pelo rgo oficial do Estado, as contas da administrao, constitudas do balano financeiro, do balano patrimonial do balano oramentrio e demonstrativo das variaes patrimoniais, em forma sinttica. Seo II Dos Livros Art. 106 - O Municpio manter os livros que foram necessrios no registro de suas atividades e de seus servios. 1 - Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cmara, conforme o caso, ou por funcionrio designado para tal fim. 2 - So obrigatrios os livros de: I - termo de compromisso e posse; II - declarao de bens; III - atas das sesses da Cmara; IV - registro de leis, decretos, resolues, regulamentos, instrues e portarias. V - cpia de correspondncia oficial; VI - protocolo, ndice de papis e livros arquivados; VII - licitaes e contratos para compras, obras e servios; VIII - contratos de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanas; XI - concesses e permisses de bens imveis e de servios; XII - tombamento de bens imveis; XIII - registro de loteamentos aprovados. 3 - Os livros mencionados neste artigo estaro abertos a consulta de qualquer cidado, bastando, para tanto, apresentar requerimento. Seo III Dos Atos Administrativos Art. 107 - Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem ser expedidos com obedincia s seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronolgica, em seqncia ininterrupta nos seguintes casos: a) regulamentao de lei;

b) instituio, modificao ou extino de atribuies no constantes de lei; c) regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao municipal; d) abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por lei, assim como de crditos extraordinrios; e) declarao de utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social para fins de desapropriao ou de instituio de servido administrativa; f) aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem administrao municipal; g) permisso de uso dos bens municipais. h) medidas executrias do Plano Diretor do Municpio; i) normas de efeitos externos, no privativas da lei; j) fixao e alterao de preos. II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacncia de cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotao e relotao nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicncias e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos: a) admisso de servidores para servios de carter temporrio, nos termos do art. 26, XIII, desta Lei Orgnica; b) execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei. 1 - Os ato constantes dos itens II e III deste artigo podero ser delegados. 2 - Os casos no previstos neste artigo obedecero a forma de atos, instrues ou avisos da autoridade responsvel. Seo IV Das proibies Art. 108 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretrios, Diretores e servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimnio ou parentesco consangneo ou afins, at o segundo grau, ou por adoo, no podero contratar com Municpio, subsistindo a proibio at seis meses aps findas as respectivas funes. Pargrafo nico - No se incluem nesta proibio os contratos cujas clusulas e condies sejam uniformes para todos os interessados. Art. 109 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, no poder contratar com o Poder Pblico municipal nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. Seo V Das Certides Art. 110 - A Prefeitura e