Lei Organica MP-Republicacao Dia 08-02(1)

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GABINETE DA GOVERNADORA LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 6 DE JULHO DE 2006* Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE EXECUÇÃO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. CAPÍTULO II Da autonomia do Ministério Público Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores; VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e progressão funcional; VII - instituir, organizar e prover os seus órgãos de administração e de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça; VIII - elaborar seus regimentos internos; IX - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. § 1º O Ministério Público obedecerá, no plano administrativo, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública em geral. § 2º As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia

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GABINETE DA GOVERNADORALEI COMPLEMENTAR N 057, DE 6 DE JULHO DE 2006*

Institui a Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado do Par e d outras providncias.A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:LIVRO IDAS DISPOSIES GERAIS, DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAOE DOS RGOS DE ADMINISTRAO E DE EXECUOTTULO IDAS DISPOSIES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTRIO PBLICOCAPTULO IDas disposies geraisArt. 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.Pargrafo nico. So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.CAPTULO IIDa autonomia do Ministrio PblicoArt. 2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotao oramentria prpria, cabendo-lhe, especialmente:I - praticar atos prprios de gesto;II - decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;IV - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;V - propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de seus cargos e de seus servios auxiliares, bem como a fixao e o reajuste do subsdio de seus membros e da remunerao de seus servidores;VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos casos de remoo, promoo e progresso funcional;VII - instituir, organizar e prover os seus rgos de administrao e de apoio administrativo, suas secretarias e os servios auxiliares das Procuradorias de Justia e das Promotorias de Justia;VIII - elaborar seus regimentos internos;IX - exercer outras competncias decorrentes de sua autonomia. 1 O Ministrio Pblico obedecer, no plano administrativo, aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, que regem a administrao pblica em geral. 2 As decises do Ministrio Pblico fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, so auto-executveis e de eficcia plena, ressalvada a competncia constitucional do Poder Judicirio, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico. 3 O Ministrio Pblico instalar seus rgos de administrao, de execuo e dos servios auxiliares em prdios prprios e em dependncias a ele destinadas nos prdios do Poder Judicirio, cabendo-lhe a respectiva administrao. 4 Na construo dos edifcios dos fruns, bem como em prdios destinados ao funcionamento de Varas Agrrias, Juizados Especiais ou similares, em que o Ministrio Pblico tenha, por fora de lei, de exercer suas atribuies constitucionais junto ao Poder Judicirio, ser-lhe-o reservadas instalaes adequadas.Art. 3 O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo. 1 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhes-o postos disposio em duodcimos, at o dia vinte de cada ms, sem vinculao a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programao financeira, com participao percentual nunca inferior estabelecida pelo Poder Executivo para seus prprios rgos. 2 Os recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual, sero recolhidos diretamente conta do Ministrio Pblico e vinculados aos fins da instituio. 3 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Ministrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo, e, mediante controle interno, pelo sistema institudo por ato do Procurador-Geral de Justia, aprovado pelo Colgio de Procuradores de Justia, sem prejuzo da competncia fiscalizadora deste.TTULO IIDA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICOCAPTULO IDa estrutura do Ministrio PblicoSEO IDos rgos do Ministrio PblicoArt. 4 O Ministrio Pblico compreende:I - os rgos de Administrao;II - os rgos de Execuo;III - os rgos Auxiliares.SEO IIDos rgos de AdministraoArt. 5 So rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico:I - a Procuradoria-Geral de Justia;II - o Colgio de Procuradores de Justia;III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV - a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.Art. 6 So tambm rgos de Administrao do Ministrio Pblico:I - as Procuradorias de Justia;II - as Promotorias de Justia.SEO IIIDos rgos de ExecuoArt. 7 So rgos de execuo do Ministrio Pblico:I - o Procurador-Geral de Justia;II - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;III - os Procuradores de Justia;IV - os Promotores de Justia.SEO IVDos rgos AuxiliaresArt. 8 So rgos auxiliares do Ministrio Pblico:I - os Subprocuradores-Gerais de Justia;II - os Centros de Apoio Operacional;III - a Comisso de Concurso;IV - o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;V - os rgos e servios de apoio administrativo;VI - as Coordenadorias de Procuradorias de Justias e de Promotorias de Justia;VII - os estagirios.CAPTULO IIDos rgos da Administrao Superior do Ministrio PblicoSEO IDa Procuradoria-Geral de JustiaSUBSEO IDas disposies geraisArt. 9 A Procuradoria-Geral de Justia, rgo da Administrao Superior do Ministrio Pblico, tem por chefe o Procurador-Geral de Justia. 1 O Procurador-Geral de Justia ser substitudo nos seus impedimentos, ausncias, frias ou licenas, por um dos Subprocuradores-Gerais de Justia designados, observada a ordem da designao, e, na falta destes, pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico. 2 Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justia antes do trmino do mandato, exercer interinamente o mesmo o Procurador de Justia mais antigo na carreira do Ministrio Pblico, at a posse do Procurador-Geral de Justia eleito para novo mandato, que ocorrer no prazo mximo de noventa dias a contar da vacncia, observado, no que couber, o disposto no art. 10, desta Lei Complementar.SUBSEO IIDa escolha, nomeao e posse do Procurador-Geral de JustiaArt. 10. O Procurador-Geral de Justia nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Colgio de Procuradores de Justia com mais de trinta e cinco anos de idade, mediante lista trplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento. 1 A lista trplice a que se refere este artigo ser formada por membros do Colgio de Procuradores de Justia mais votados em eleio realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira do Ministrio Pblico, em at trs candidatos. 2 A eleio de que trata o pargrafo anterior obedecer s seguintes regras e procedimentos:I - a eleio realizada na primeira quinzena do ms de dezembro do ano anterior ao do trmino do mandato do Procurador-Geral de Justia ou, no caso do 2 do artigo anterior, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da vacncia;II - trinta dias, pelo menos, antes da realizao do pleito, o Procurador-Geral de Justia publicar, na Imprensa Oficial do Estado, edital informando a data da eleio, bem como encaminhar aos eleitores correspondncia com cpia do edital e a transcrio literal do art. 10 desta Lei Complementar;III - a votao transcorrer no edifcio-sede do Ministrio Pblico, na capital do Estado, no horrio das 08:00 s 16:00 horas, ressalvado o disposto no inciso XV deste artigo;IV - a eleio ser presidida por Comisso Eleitoral formada pelos dois Procuradores de Justia mais antigos na carreira do Ministrio Pblico e pelo Promotor de Justia mais antigo na terceira entrncia, que aceitarem o encargo;V - a Comisso Eleitoral presidida pelo mais antigo dos Procuradores de Justia que a integrar, cabendo mesma escolher, dentre seus demais membros, o que exercer as funes de secretrio;VI - a Comisso Eleitoral instala-se nas quarenta e oito horas seguintes publicao do edital a que se refere o inciso II;VII - o integrante da carreira que preencha os requisitos do caput deste artigo e demais disposies desta Lei Complementar, poder requerer o registro de sua candidatura, mediante petio escrita endereada Comisso Eleitoral e apresentada no protocolo-geral do Ministrio Pblico, no prazo de dez dias corridos, a contar da publicao do Edital a que se refere o inciso II;VIII - encerrado o prazo previsto no inciso anterior, a Comisso Eleitoral decidir sobre o pedido de registro de candidato, nos trs dias seguintes;IX - contra a deciso da Comisso Eleitoral que deferir o registro de candidato inelegvel ou que no preencha os requisitos do caput do art. 10, qualquer integrante da carreira em atividade, desde que no esteja afastado da carreira, poder interpor recurso, com as devidas razes, ao Colgio de Procuradores de Justia, mediante petio escrita endereada Comisso Eleitoral e apresentada no protocolo-geral do Ministrio Pblico, no prazo de trs dias corridos, a contar da publicao da deciso;X - o integrante da carreira que tiver seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Comisso Eleitoral, poder interpor recurso ao Colgio de Procuradores de Justia, na forma e no prazo previstos no inciso anterior;XI - o Colgio de Procuradores de Justia julgar o recurso interposto contra a deciso da Comisso Eleitoral referente a registro de candidatura, em sesso extraordinria especialmente convocada para esse fim, dentro dos cinco dias seguintes ao trmino do prazo previsto nos incisos IX e X;XII - inelegvel e no poder compor a lista trplice destinada nomeao de Procurador-Geral de Justia, o membro do Ministrio Pblico que:a) afastado da carreira, no reassumir as funes do seu cargo at cento e oitenta dias antes da data da eleio;b) no se desincompatibilizar, at sessenta dias antes da eleio, mediante licena devidamente comprovada por ocasio do pedido de registro da candidatura, se ocupante de cargo de representao classista ou de cargo eletivo ou de confiana nos rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico;XIII - a desincompatibilizao do Procurador-Geral de Justia, se candidato reconduo, dar-se- mediante licena do cargo at sessenta dias ante da eleio, caso em que ser substitudo pelo Procurador de Justia mais antigo na carreira, at a proclamao do resultado da eleio ou o julgamento do recurso contra este interposto;XIV - a votao feita por escrutnio secreto, cabendo Comisso Eleitoral decidir sobre a utilizao de cdulas de papel, de urna eletrnica ou de outro mtodo de coleta de votos, divulgar o calendrio eleitoral, bem como tomar todas as providncias para assegurar a lisura da votao, o sigilo do voto e a transparncia da apurao;XV - o integrante da carreira do Ministrio Pblico lotado em comarca do interior ou o que estiver em gozo de frias ou de licena, excetuado o que se encontrar afastado da carreira, poder remeter o seu voto, sob registro postal, de onde estiver, Comisso Eleitoral, em dupla sobrecarta, contendo a maior e externa o nome legvel e a assinatura do eleitor, e a menor e interna, branca, opaca e tamanho comercial, sem qualquer identificao, contendo apenas o voto;XVI - os votos enviados sob registro postal devero dar entrada no protocolo-geral do Ministrio Pblico at hora do encerramento da votao, sob pena de serem desconsiderados;XVII - no curso da votao, a Comisso Eleitoral verificar a regularidade dos votos enviados sob registro postal, depositando a sobrecarta menor com o voto na urna, assegurado o devido sigilo, no se admitindo, em hiptese alguma, o voto enviado sob registro postal em desacordo com o estipulado nos incisos anteriores;XVIII - no caso de utilizao de urna eletrnica, a Comisso Eleitoral disponibilizar urna apropriada para cumprimento do inciso anterior;XIX - ressalvado o disposto nos incisos anteriores, o direito de voto exercido pessoalmente pelo eleitor, no se admitindo voto por procurao;XX - terminada a votao, a Comisso Eleitoral se transforma automaticamente em Junta Apuradora e far a contagem e a apurao dos votos, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, lavrando-se ata de todo o ocorrido;XXI - nula a cdula que indicar mais de trs nomes, bem como o voto dado a candidato no registrado, inelegvel ou que no preencha os requisitos previstos no caput do art. 10;XXII - assegurado ao candidato regularmente registrado o direito de fiscalizar pessoalmente os atos preparatrios, a votao e a apurao;XXIII - contra deciso da Comisso Eleitoral proferida no curso da votao ou da apurao, o candidato interessado poder interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dois dias corridos, a contar da data da eleio, ao Colgio de Procuradores de Justia, que decidir, em sesso extraordinria, dentro dos cinco dias seguintes o trmino do prazo para a interposio do recurso;XXIV - todos os documentos e o material relativo eleio ficaro sob a guarda e responsabilidade da Comisso Eleitoral at o trmino do prazo para o julgamento do recurso previsto no inciso anterior, findo o qual as cdulas sero incineradas ou de outra forma destrudas;XXV - proclamado, pela Comisso Eleitoral, o resultado final da eleio, e no sendo interposto recurso, o Procurador-Geral de Justia em exerccio remeter, no primeiro dia til seguinte o trmino do prazo recursal, a lista trplice ao Governador do Estado;XXVI - se o Colgio de Procuradores de Justia negar provimento ao recurso previsto no inciso XXIII, o Procurador-Geral de Justia em exerccio remeter, no primeiro dia til seguinte deciso, a lista trplice ao Governador do Estado;XXVII - no ser declarada nulidade da qual no resultar evidente prejuzo;XXVIII - a deciso do Colgio de Procuradores de Justia sobre recurso eleitoral terminativa na esfera administrativa e insuscetvel de reconsiderao pelo mesmo colegiado;XXIX - o desempate na votao ser resolvido em favor do candidato que, sucessivamente:a) for mais antigo na carreira do Ministrio Pblico;b) tiver maior tempo de servio pblico;c) for o mais idoso;XXX - os prazos previstos nos incisos anteriores so todos contnuos, peremptrios e preclusivos, no se interrompem aos sbados, domingos e feriados, e sero computados excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento, e, para os efeitos deste artigo, o protocolo-geral do Ministrio Pblico funcionar diariamente das 08:00 s 18:00 horas, ressalvado o disposto no inciso XVI;XXXI - so vedados, nos dois meses anteriores eleio de que trata este artigo, a fim de garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos:a) a promoo, a realizao ou o patrocnio, por qualquer rgo do Ministrio Pblico, de congressos, seminrios, cursos e outros eventos similares abertos participao dos membros e servidores da instituio;b) a cesso ou a utilizao de bens mveis ou imveis pertencentes ao Ministrio Pblico, para fins de propaganda;c) a cesso ou a utilizao de materiais, equipamentos ou servios pertencentes ao Ministrio Pblico, para fins de propaganda;d) a utilizao do site oficial do Ministrio Pblico na internet para fins de propaganda, ressalvada a divulgao de matria jornalstica imparcial sobre a eleio;e) a edio de jornais, boletins informativos e ou qualquer outra publicao oficial do Ministrio Pblico; f) a cesso ou a utilizao de servidor do Ministrio Pblico para comit de campanha ou para a realizao de qualquer forma de propaganda;g) a concesso de passagens e/ou dirias, salvo no caso de estrita necessidade do servio;h) a nomeao para cargo de confiana e a designao para funes comissionadas, sob pena de nulidade do ato de nomeao ou designao;i) a inaugurao de obras do Ministrio Pblico em qualquer comarca;j) a utilizao de recursos ou instrumentos promocionais ou publicitrios externos, tais como outdoors, faixas, cartazes, trios-eltricos, alto-falantes, propaganda volante e similares;XXXII - A infringncia das vedaes contidas no inciso anterior configura grave violao dos deveres do cargo e dos deveres funcionais, sujeitando o infrator, se membro do Ministrio Pblico, s sanes previstas nesta Lei Complementar, e, em se tratando de servidor, s sanes disciplinares previstas na Lei do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis do Estado do Par, sem prejuzo da responsabilizao por improbidade administrativa;XXXIII - A Comisso Eleitoral, mediante resoluo, regulamentar as formas de propaganda de candidaturas no mbito interno do Ministrio Pblico para a eleio de que trata este artigo.Art. 11. O Procurador-Geral de Justia tomar posse e entrar no exerccio do cargo em sesso solene do Colgio de Procuradores de Justia na data do encerramento do mandato do seu antecessor, ou no primeiro dia til seguinte, salvo se a vacncia decorrer de renncia, morte ou destituio, casos em que o novo Procurador-Geral de Justia tomar posse e entrar no exerccio do cargo dentro de trinta dias contados da sua nomeao. (NR) 1 Caso o Governador do Estado no efetive a nomeao do Procurador-Geral de Justia nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice, ser investido automaticamente no cargo, para o exerccio do mandato, o membro do Ministrio Pblico mais votado indicado na lista trplice, em sesso solene do Colgio de Procuradores de Justia na data de encerramento do mandato do seu antecessor, ou no primeiro dia til seguinte, salvo se a vacncia decorrer de renncia, morte ou destituio, casos em que a investidura de que trata este pargrafo ocorrer dentro de trinta dias contados do fim do prazo para a nomeao. (NR) 2 No caso de reconduo do Procurador-Geral de Justia, a sesso do Colgio de Procuradores de Justia a que se refere este artigo ser presidida pelo Procurador de Justia mais antigo na carreira do Ministrio Pblico que se fizer presente.Art. 12. O Procurador-Geral de Justia apresentar a sua declarao de bens ao Colgio de Procuradores de Justia, no ato da posse e ao trmino do mandato, e, ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de dez dias, contados da posse ou do fim do mandato.SUBSEO IIIDa destituio do Procurador-Geral de JustiaArt. 13. O Procurador-Geral de Justia ser destitudo do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso dos seus deveres legais.Art. 14. A destituio do Procurador-Geral de Justia ser proposta por iniciativa da maioria absoluta do Colgio de Procuradores de Justia, em petio escrita e devidamente instruda com provas dos fatos, e depender da aprovao de dois teros de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa. 1 Apresentada a proposta de destituio do Procurador-Geral de Justia, o Colgio de Procuradores de Justia sortear, nas setenta e duas horas seguintes, um relator, que notificar, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justia, fazendo-lhe a entrega de cpia integral do requerimento, e proceder instruo do processo, se necessria. 2 No prazo de dez dias, contados do recebimento da notificao, o Procurador-Geral de Justia poder oferecer contestao e requerer produo de provas. 3 Encerrada a instruo, o Colgio de Procuradores de Justia reunir-se- em sesso extraordinria e exclusiva para o julgamento da proposta de destituio, facultando-se ao Procurador-Geral de Justia fazer sustentao oral, finda a qual o relator proferir seu voto, aps o que o Presidente do Colgio colocar a proposta em discusso e proceder votao por escrutnio secreto. 4 As sesses do Colgio de Procuradores para o sorteio do relator a que se refere o 1 e para o julgamento da proposta de destituio do Procurador-Geral de Justia sero presididas pelo Procurador de Justia mais antigo na carreira do Ministrio Pblico, que se fizer presente. 5 O presidente do Colgio de Procuradores de Justia a que se refere o pargrafo anterior encaminhar ao presidente da Assemblia Legislativa a proposta de destituio do Procurador-Geral de Justia, se aprovada pelo referido rgo do Ministrio Pblico, juntamente com os autos do respectivo processo, no prazo de quarenta e oito horas a contar da deciso. 6 Se a proposta de destituio do Procurador-Geral de Justia for rejeitada pelo Colgio de Procuradores de Justia, os autos do processo respectivo sero arquivados.Art. 15. Aprovada, pelo Colgio de Procuradores de Justia, a proposta de destituio, o Procurador-Geral de Justia fica desde logo provisoriamente afastado do cargo, sem prejuzo de seu subsdio, e ser substitudo por um dos Subprocuradores-Gerais de Justia, na forma desta Lei Complementar, at a deliberao final da Assemblia Legislativa.Pargrafo nico. Cessar o afastamento provisrio previsto no caput deste artigo se a Assemblia Legislativa no deliberar sobre a destituio do Procurador-Geral de Justia at noventa dias a contar da data do recebimento da proposta aprovada pelo Colgio de Procuradores de Justia.Art. 16. A destituio do Procurador-Geral de Justia depender da deliberao da maioria absoluta dos membros da Assemblia Legislativa, conforme dispuser seu Regimento Interno.Art. 17. Ao receber a comunicao da destituio do Procurador-Geral de Justia pela Assemblia Legislativa, o Colgio de Procuradores de Justia, reunido sob a presidncia do Procurador de Justia mais antigo na carreira, que se fizer presente, declarar o cargo vago, observando-se, no que couber, o disposto no 2 do art. 9 desta Lei Complementar.Pargrafo nico. Se a Assemblia Legislativa no aprovar a destituio do Procurador-Geral de Justia, este reassumir imediatamente o cargo, se dele estiver afastado.SUBSEO IVDas atribuies do Procurador-Geral de JustiaArt. 18. Ao Procurador-Geral de Justia compete:I - exercer a chefia do Ministrio Pblico, representando-o judicial e extrajudicialmente;II - integrar e presidir o Colgio de Procuradores de Justia e o seu rgo Especial, o Conselho Superior do Ministrio Pblico e os demais rgos conforme o previsto nesta Lei Complementar;III - submeter ao Colgio de Procuradores de Justia as propostas de criao e extino de cargos e servios auxiliares e do oramento anual do Ministrio Pblico; IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministrio Pblico, especialmente sobre:a) a criao, a extino, a modificao ou a organizao de rgos e cargos do Ministrio Pblico e dos servios auxiliares, bem como de suas funes e atividades;b) a fixao e o reajuste do subsdio mensal e dos proventos de seus membros e da remunerao dos servidores do Ministrio Pblico;c) a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico, por meio de lei complementar;V - praticar atos e decidir questes relativos administrao geral e execuo oramentria do Ministrio Pblico;VI - expedir os atos de provimento dos cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos casos de remoo, promoo, convocao e demais formas de provimento derivado;VII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia de cargos da carreira ou dos servios auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;VIII - delegar suas funes administrativas;IX - designar membros do Ministrio Pblico para:a) exercer as atribuies de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;b) ocupar cargo ou funo de confiana junto aos rgos da Administrao Superior;c) integrar organismos estatais afetos rea de atuao do Ministrio Pblico;d) oferecer denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no confirmao de arquivamento de inqurito policial ou civil, bem como de quaisquer peas de informaes, observado o disposto nesta Lei Complementar; e) acompanhar inqurito policial ou diligncia investigatria, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministrio Pblico com atribuio para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinrias de distribuio de servios;f) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio do titular do cargo, ou com o expresso consentimento deste;g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funes processuais afetas a outro rgo de execuo, submetendo sua deciso previamente ao Conselho Superior do Ministrio Pblico;h) oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;X - dirimir conflitos de atribuies entre membros do Ministrio Pblico, designando quem deva oficiar no feito;XI - julgar o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra membro do Ministrio Pblico e aplicar as penalidades cabveis;XII - expedir recomendaes, sem carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico, para o desempenho de suas funes;XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, pargrafo nico, inciso II, da Constituio Federal;XIV - encaminhar ao Governador a proposta oramentria do Ministrio Pblico para incluso no projeto de lei oramentria a ser submetido ao Poder Legislativo;XV - comparecer Assemblia Legislativa ou suas comisses, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedncia, para prestar esclarecimentos sobre assunto relacionado ao Ministrio Pblico, previamente determinado;XVI - prestar informaes, por iniciativa prpria ou quando solicitadas pela Assemblia Legislativa, sobre assunto relacionado ao Ministrio Pblico;XVII - firmar convnios de interesse do Ministrio Pblico;XVIII - quanto administrao de pessoal, alm do previsto nos incisos anteriores:a) dar posse e exerccio aos membros e servidores do Ministrio Pblico, nos termos da lei;b) nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comisso, bem como designar e dispensar os ocupantes de funo de confiana no Ministrio Pblico;c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntria ou compulsria, por invalidez ou por idade;d) exonerar, a pedido, titular de cargo;e) decidir sobre a situao funcional do pessoal ativo e inativo da carreira;f) decidir sobre a situao funcional dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios, bem como homologar o processo de promoo dos servidores, nos termos de resoluo do Colgio de Procuradores de Justia;g) homologar os resultados de concursos pblicos e processos seletivos executados pelo Ministrio Pblico;h) submeter aprovao do Colgio de Procuradores de Justia o procedimento administrativo para verificao da incapacidade fsica ou mental dos membros e servidores do Ministrio Pblico, assegurada a ampla defesa ao interessado;i) autorizar:1. o afastamento de membros e servidores do Ministrio Pblico, observado o disposto na legislao pertinente;2. o gozo de frias e licenas regulamentares aos servidores e membros do Ministrio Pblico, exceto ao Corregedor-Geral;3. a concesso de diria para viagem, indenizao de transporte, ajuda de custo e demais vantagens pecunirias previstas em lei;j) investir e dispensar os estagirios do Ministrio Pblico, observado o Regulamento do Estgio;XIX - quanto matria disciplinar, alm do previsto relativamente aos membros do Ministrio Pblico no captulo prprio desta Lei Complementar:a) aplicar as penas de repreenso, de suspenso e de demisso a servidor;b) converter em multa a suspenso aplicada a servidor, nos termos da lei;XX - quanto a obras, servios, compras, locaes e concesses, determinar:a) a realizao de licitao, obedecidos os princpios legais pertinentes;b) a organizao e a manuteno de cadastros de contratados, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuao relativamente ao Ministrio Pblico;c) a aquisio de bens e servios, providenciada a devida contabilizao;XXI - quanto administrao financeira e oramentria, alm do previsto nos incisos anteriores:a) elaborar proposta de oramento de custeio e investimento, bem como de programao financeira, consoante normas legais aplicveis, submetendo-as aprovao prvia do Colgio de Procuradores de Justia;b) adotar medidas contbeis e de apurao de custos, de forma a permitir a anlise da situao econmica, oramentria, financeira e operacional do Ministrio Pblico, em seus vrios setores, bem como a formulao de programas de atividades e de seus desdobramentos;c) dispor sobre a aplicao e a execuo do oramento anual;d) aprovar as propostas oramentrias elaboradas por unidade oramentria ou de despesa;e) autorizar a distribuio de recursos oramentrios para as unidades de despesas;f) baixar, no mbito do Ministrio Pblico, normas relativas administrao financeira e oramentria, de acordo com as disposies legais pertinentes;g) manter contato com os rgos centrais de administrao financeira e oramentria;h) exercer atos de gesto dos fundos e recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual;i) autorizar liberao, restituio ou substituio de cauo geral e de fiana, quando dadas em garantia de execuo de contrato;XXII - quanto administrao de material e patrimnio:a) expedir normas para aplicao das multas de acordo com a legislao vigente;b) autorizar:1. transferncia de bens mveis, inclusive para outras unidades do Ministrio Pblico;2. recebimento de doaes de bens mveis, sem encargo;3. locao de imveis;c) decidir sobre assuntos referentes a licitaes, podendo:1. autorizar sua abertura ou dispensa;2. designar a comisso julgadora;3. exigir, quando julgar conveniente, a prestao de garantia;4. homologar a adjudicao;5. anular ou revogar a licitao e decidir os recursos;6. autorizar a substituio, a liberao e a restituio de garantia;7. autorizar a alterao de contrato, inclusive a prorrogao de prazo;8. designar funcionrio, servidor ou comisso para recebimento do objeto de contrato ou controle de sua execuo;9. autorizar a resciso administrativa ou amigvel do contrato;10. aplicar penalidades legais ou contratuais;11. decidir sobre a utilizao de bens prprios do Estado, destinados ao Ministrio Pblico, e autorizar, fundamentadamente, a alterao de destinao das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministrio Pblico em qualquer edifcio, ouvido previamente o membro do Ministrio Pblico interessado;12. autorizar, por ato especfico, aos que lhe forem subordinados, a requisitar transporte de material;XXIII - convocar, por necessidade do servio, Promotor de Justia de entrncia inferior para substituir Promotor de Justia de entrncia imediatamente superior;XXIV - convocar, nos casos de urgncia e ad referendum do Conselho Superior do Ministrio Pblico, a fim de assegurar a continuidade dos servios, Promotor de Justia da mais elevada entrncia para substituir Procurador de Justia nas hipteses previstas nesta Lei Complementar;XXV - exercer outras atribuies previstas em lei ou em ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia.Art. 19. O Procurador-Geral de Justia ter em seu gabinete, no exerccio da funo de confiana de assessoria, Procuradores de Justia ou Promotores de Justia da mais elevada entrncia por ele designados.Pargrafo nico. O Colgio de Procuradores de Justia fixar, mediante resoluo, por proposta do Procurador-Geral de Justia, o nmero mximo de assessores a que se refere este artigo.SEO IIDo Colgio de Procuradores de JustiaArt. 20. O Colgio de Procuradores de Justia, rgo da Administrao Superior e de Execuo do Ministrio Pblico, integrado por todos os Procuradores de Justia em atividade e presidido pelo Procurador-Geral de Justia, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.SUBSEO IDa competncia do Colgio de Procuradores de JustiaArt. 21. Compete ao Colgio de Procuradores de Justia:I - opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobre outras de interesse institucional;II - propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias relacionadas ao desempenho das funes institucionais;III - aprovar a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico, bem como os projetos de criao e extino de cargos e servios auxiliares e os relativos fixao e reajuste do respectivo subsdio ou remunerao, nos termos desta Lei Complementar;IV - propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia, na forma prevista nesta Lei Complementar;V - eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e os Subcorregedores-Gerais;VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e os Subcorregedores-Gerais, na forma prevista nesta Lei Complementar;VII - aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, ou da maioria de seus membros, medidas a propsito de matria, direitos ou questo de estrito interesse do Ministrio Pblico;VIII - propor ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao do devido processo legal disciplinar contra membro do Ministrio Pblico;IX - propor ao Procurador-Geral de Justia a responsabilizao penal do membro do Ministrio Pblico a quem for atribuda a prtica de crime;X - julgar recurso contra deciso:a) do Conselho Superior do Ministrio Pblico, sobre o vitaliciamento, ou no, de Promotor de Justia em estgio probatrio;b) do Conselho Superior do Ministrio Pblico, que recusar a indicao de membro do Ministrio Pblico para promoo ou remoo por antiguidade;c) do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, que determinar o arquivamento de procedimento disciplinar preliminar (PDP);d) do Procurador-Geral de Justia, que julgar processo administrativo disciplinar (PAD);e) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antigidade;f) que importar em disponibilidade ou remoo compulsria, por motivo de interesse pblico, de membro do Ministrio Pblico;g) da Comisso Eleitoral, nas hipteses previstas nesta Lei Complementar;h) outros recursos previstos nesta Lei Complementar, em outro diploma legal ou em ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia;XI - decidir sobre pedido de reviso de processo administrativo disciplinar (PAD);XII - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, que este ajuze ao civil de decretao de perda do cargo ou de cassao de aposentadoria de membro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei Complementar;XIII - rever, mediante requerimento de legtimo interessado, nos termos desta Lei Complementar, deciso de arquivamento de inqurito policial ou peas de informao determinado pelo Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio originria;XIV - sugerir, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justia ou ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, providncias ou medidas relativas ao aperfeioamento e aos interesses institucionais, bem como para melhorar a eficincia e a eficcia do Ministrio Pblico na defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis ou homogneos;XV - elaborar o seu regimento interno;XVI - dar posse, em sesso solene, ao Procurador-Geral de Justia, ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, aos Subcorregedores-Gerais, aos titulares e suplentes do Conselho Superior do Ministrio Pblico, aos Procuradores de Justia e aos Promotores de Justia no caso de primeira investidura;XVII - aprovar o Regulamento do Concurso Pblico de Ingresso na Carreira do Ministrio Pblico e suas modificaes posteriores;XVIII - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o nmero de cargos a serem providos;XIX - aprovar o Regulamento do Estgio no Ministrio Pblico, disciplinando a seleo, investidura, atribuies, vedaes e dispensa de estagirios alunos dos ltimos trs anos dos cursos de bacharelado em Direito e outras reas afins s de atuao do Ministrio Pblico;XX - fixar a estrutura das Procuradorias de Justia, a distribuio, a redistribuio e as atribuies dos respectivos cargos de Procurador de Justia que as integram;I - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia ou da maioria absoluta dos integrantes da Procuradoria de Justia interessada, a excluso, incluso ou outra modificao na estrutura das Procuradorias de Justia e nas atribuies dos respectivos cargos de Procurador de Justia que as integram;XXII - definir critrios objetivos para a diviso interna dos servios das Procuradorias de Justia, visando distribuio eqitativa dos processos entre seus integrantes mediante sorteio, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternncia em funo da natureza, volume, espcie e complexidade dos feitos, ressalvado aos Procuradores de Justia disporem de outro modo, consensualmente, conforme critrios prprios, sobre a diviso interna dos servios nas respectivas Procuradorias de Justia;XXIII - fixar, por proposta do Procurador-Geral de Justia, a estrutura das Promotorias de Justia, a distribuio, a redistribuio e as atribuies dos respectivos cargos de Promotor de Justia que as integram;XXIV - definir, por proposta do Procurador-Geral de Justia, critrios objetivos para a diviso interna dos servios das Promotorias de Justia, visando distribuio eqitativa dos processos entre seus integrantes, mediante sorteio, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternncia em funo da natureza, volume, espcie e complexidade dos feitos;XXV - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, a excluso, incluso ou outra modificao na estrutura das Promotorias de Justia e nas atribuies dos respectivos cargos de Promotor de Justia que as integram;XXVI - conceder frias, licenas e afastamentos ao Procurador-Geral de Justia e ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;XXVII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a realizao de inspeo nas Procuradorias de Justia e de inspeo ou correio nas Promotorias de Justia;XXVIII - conhecer os relatrios de inspeo e correio realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, deliberando, quando for o caso, sobre as providncias que devam ser tomadas;XXIX - opinar sobre os projetos de lei de iniciativa do Ministrio Pblico;XXX - aprovar a constituio de Grupos de Atuao Especial (GAE), compostos por membros do Ministrio Pblico, respeitados os princpios do Promotor natural e da independncia funcional;XXXI - aprovar a outorga do Colar do Mrito Institucional do Ministrio Pblico e da Medalha do Mrito Institucional do Ministrio Pblico, observado o disposto nesta Lei Complementar;XXXII - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo que editar.SUBSEO IIDo regimento interno do Colgio de Procuradores de Justia Art. 22. O regimento interno do Colgio de Procuradores de Justia conter, dentre outras, as seguintes normas:I - o Colgio de Procuradores de Justia eleger, dentre seus integrantes, um secretrio, para mandato de dois anos, vedada a reeleio para o perodo imediatamente subseqente, salvo se no houver outro concorrente funo;II - o Colgio de Procuradores de Justia poder instituir comisses temticas, permanentes ou temporrias, compostas por trs de seus membros, sob a presidncia do mais antigo deles na carreira do Ministrio Pblico, com a atribuio de selecionar, organizar e opinar previamente sobre as matrias a serem submetidas deliberao do colegiado;III - o Colgio de Procuradores de Justia rene-se, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinariamente, por convocao do Procurador-Geral de Justia ou por iniciativa de um sexto de seus membros;IV - obrigatrio o comparecimento do Procurador de Justia s reunies ou sesses do Colgio de Procuradores de Justia, para as quais tenha sido regularmente convocado;V - a falta injustificada do Procurador de Justia, em cada exerccio, a trs sesses consecutivas ou a cinco sesses alternadas, incluindo as solenes, importa na suspenso automtica de suas atribuies perante o colegiado, pelo perodo trinta dias, a contar da ltima falta;VI - o Procurador de Justia em gozo de frias e licena, ou que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado da funo ou da carreira, no poder participar das sesses e deliberaes do Colgio de Procuradores de Justia, devendo ser substitudo, quando for o caso, na forma regimental;VII - as sesses do Colgio de Procuradores de Justia instalam-se com a presena da maioria absoluta de seus membros, no considerados, para o efeito de quorum, os que estiverem em gozo de frias, licena, ou, por qualquer outro motivo, afastados das funes ou da carreira;VIII - respeitado o quorum previsto no inciso anterior, as decises do Colgio de Procuradores de Justia so tomadas por maioria simples de votos, salvo quando a maioria qualificada for exigida por esta Lei Complementar ou por outro diploma legal, ou por ato normativo do Ministrio Pblico, cabendo ao Presidente, alm do voto unitrio, o voto de desempate;IX - as sesses do Colgio de Procuradores de Justia sero pblicas e as suas decises sero motivadas e publicadas por extrato no Dirio Oficial do Estado, salvo nas hipteses legais de sigilo ou deliberao da maioria dos presentes no interesse institucional.SUBSEO IIIDo rgo Especial do Colgio de Procuradores de JustiaArt. 23. Se o Colgio de Procuradores de Justia tiver mais de quarenta integrantes, este poder constituir, mediante resoluo, rgo Especial para o exerccio de suas atribuies delegadas, observado o seguinte:I - o rgo Especial ter o mnimo de onze e o mximo de vinte e um membros;II - o Procurador-Geral de Justia e o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico integram o rgo Especial como membros natos;III - as demais vagas do rgo Especial so providas:a) metade, por Procuradores de Justia, pelo critrio de antigidade na instncia;b) metade, por Procuradores de Justia, eleitos pelo Colgio de Procuradores de Justia, para mandato de dois anos, vedada a reeleio para o perodo imediatamente subseqente, salvo se no houver outros concorrentes s vagas, considerando-se, como suplentes dos eleitos, os que se seguirem na ordem da votao;c) no caso da metade das vagas de que tratam as alneas anteriores representarem nmero fracionrio, a frao ser desprezada para a obteno do nmero de vagas a serem providas pelo critrio de antiguidade, e arredondada para o inteiro, para o clculo das vagas a serem preenchidas pelo critrio de eleio;IV - o rgo Especial presidido pelo Procurador-Geral de Justia, que ser substitudo, em suas faltas ou impedimentos, nos termos desta Lei Complementar;V - os Procuradores de Justia que integram o rgo Especial pelo critrio de antiguidade so substitudos, nos seus impedimentos, e sucedidos, no caso de vacncia, pelos demais integrantes do Colgio de Procuradores de Justia, ainda que eleitos para o rgo Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade na instncia;VI - os Procuradores de Justia que integram o rgo Especial pelo critrio de eleio so substitudos, nos seus impedimentos, e sucedidos, no caso de vacncia, pelos suplentes, observada a ordem da respectiva votao;VII - as atribuies do Colgio de Procuradores de Justia delegadas ao rgo Especial sero especificadas no ato de sua constituio, no podendo ser objeto de delegao as atribuies previstas nos incisos I, IV, V e VI, do art. 21 desta Lei Complementar, bem como outras atribuies deferidas totalidade do Colgio de Procuradores de Justia por este ou por outro diploma legal;VIII - o rgo Especial rene-se, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinariamente, por convocao do Procurador-Geral de Justia ou por iniciativa de um tero de seus membros, em data e hora no coincidentes com as sesses do Colgio de Procuradores de Justia, quando houver;IX - as sesses do rgo Especial instalam-se com a presena da maioria absoluta dos seus membros e a elas se aplicam, no que couber, o disposto nos incisos VIII e IX do art. 22 desta Lei Complementar.SEO IIIDo Conselho Superior do Ministrio PblicoArt. 24. O Conselho Superior, rgo da Administrao Superior e de Execuo do Ministrio Pblico, constitudo pelo Procurador-Geral de Justia e pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, como membros natos, e por mais um sexto dos Procuradores de Justia, como membros efetivos, eleitos na forma desta Lei Complementar.SUBSEO IDa eleio dos membros efetivos do Conselho SuperiorArt. 25. Os membros efetivos do Conselho Superior do Ministrio Pblico so eleitos pelo voto de todos os integrantes da carreira em atividade, observado, no que couber, o previsto no 2 do art. 10 desta Lei Complementar, respeitado mais o seguinte:I - para a determinao do nmero de vagas correspondente a um sexto do total dos Procuradores de Justia, desprezar-se- a frao, se inferior a meio, e arredondar-se- para o inteiro, se igual ou superior;II - na eleio de que trata este artigo, sero observados, no que couber, os impedimentos, inelegibilidades e vedaes previstos nesta Lei Complementar;III - todos os Procuradores de Justia que no incidam nos impedimentos, inelegibilidades ou vedaes a que alude o inciso anterior, so naturalmente candidatos s vagas de membro efetivo do Conselho Superior do Ministrio, independentemente de pedido ou processo de registro de candidatura, no se admitindo renncia elegibilidade;IV - a eleio de que trata este artigo realizada na primeira quinzena de dezembro do ano do encerramento do mandato, devendo coincidir, sempre que possvel, com a eleio para Procurador-Geral de Justia;V - o eleitor poder indicar tantos nomes de candidatos quantos forem as vagas a serem preenchidas;VI - sero proclamados eleitos os mais votados, at o nmero de vagas em disputa, e os que se seguirem na ordem de votao sero considerados suplentes, at o mximo de cinco;VII - os eleitos so obrigados a exercer o mandato ou a suplncia;VIII - o mandato dos membros efetivos do Conselho Superior do Ministrio Pblico de dois anos, vedada a reeleio para o perodo imediatamente subseqente, salvo quando no houver outros concorrentes em nmero igual ou superior ao de cargos em disputa;IX - o mandato dos membros efetivos do Conselho Superior do Ministrio Pblico inicia-se em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio e encerra-se em 31 de dezembro do exerccio subseqente ao do seu incio;X - os membros efetivos do Conselho Superior e os cinco primeiros suplentes tomam posse, juntamente com o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, em sesso solene do Colgio de Procuradores de Justia, no primeiro dia til do ms de janeiro do ano seguinte ao da eleio;XI - o Procurador-Geral de Justia e o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico so substitudos, no Conselho Superior do Ministrio Pblico, por seus respectivos substitutos, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar;XII - os membros efetivos do Conselho Superior do Ministrio Pblico so substitudos, em casos de impedimento, ausncia ou afastamento, e sucedidos, no caso de vacncia, pelos suplentes, observada a ordem da votao.SUBSEO IIDa competncia do Conselho Superior Art. 26. So da competncia do Conselho Superior do Ministrio Pblico, alm de outras previstas nesta Lei Complementar, em outros diplomas legais ou em ato normativo do Ministrio Pblico:I - elaborar as listas sxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, pargrafo nico, II, da Constituio Federal, observado o disposto no art. 230 desta Lei Complementar;II - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, e em sesso pblica e votao nominal, aberta e fundamentada, os candidatos remoo ou promoo por merecimento;III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico, na entrncia ou categoria, para remoo ou promoo por antigidade;IV - recusar, no caso de remoo ou promoo voluntria pelo critrio de antigidade, o candidato mais antigo, em votao nominal e aberta e por deciso fundamentada de dois teros de seus integrantes, assegurada ampla defesa, conforme procedimento prprio previsto em seu regimento interno;V - indicar ao Procurador-Geral de Justia Promotores de Justia para substituio por convocao, propor a sua desconvocao por interesse institucional ou quando cessados os motivos da convocao, e deliberar sobre a convocao ad referendum do Conselho Superior, feita pelo Procurador-Geral de Justia, nos termos desta Lei Complementar;VI - aprovar os pedidos de remoo por permuta entre membros do Ministrio Pblico;VII - decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministrio Pblico em estgio probatrio;VIII - determinar a remoo compulsria de membro do Ministrio Pblico, nos termos desta Lei Complementar;IX - aprovar o Quadro Geral de Antigidade do Ministrio Pblico e decidir, at 15 de dezembro de cada ano, as reclamaes formuladas a esse respeito;X - sugerir ao Procurador-Geral de Justia e ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a edio de recomendaes, sem carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico, para o desempenho de suas funes e a adoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos servios;XI - autorizar o afastamento de membro do Ministrio Pblico para freqentar curso ou seminrio de aperfeioamento e estudo, no Pas ou no exterior, nos termos desta Lei Complementar;XII - elaborar o seu regimento interno;XIII - fixar, mediante resoluo, os critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio das atribuies, bem como a valorao objetiva desses critrios, da freqncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento, e outros, para a aferio do merecimento do membro do Ministrio Pblico para fins de promoo ou remoo;XIV - solicitar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico informaes sobre a conduta e a atuao funcional dos Procuradores de Justia e Promotores de Justia, resguardado, quando for o caso, o sigilo legal;XV - propor ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao do devido processo legal disciplinar contra membro do Ministrio Pblico;XVI - propor ao Procurador-Geral de Justia a responsabilizao penal do membro do Ministrio Pblico a quem for atribuda a prtica de crime;XVII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a realizao de inspeo nas Procuradorias de Justia e de inspeo ou correio nas Promotorias de Justia;XVIII - conhecer os relatrios de inspeo ou correio realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, recomendando, quando for o caso, as providncias que devam ser tomadas;XIX - opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministrio Pblico, que tenha exercido a opo de que trata o art. 29, 3, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio de 1988, para exercer cargo, emprego ou funo de nvel equivalente ou maior na Administrao Direta ou Indireta;XX - opinar sobre o ato do Procurador-Geral de Justia que designar membro do Ministrio Pblico para exercer as funes processuais afetas a outro rgo de execuo;XXI - opinar sobre pedido de reverso e reintegrao de membro do Ministrio Pblico;XXII - indicar, para aproveitamento, membro do Ministrio Pblico em disponibilidade;XXIII - editar smulas, provimentos, resolues e outros atos de carter normativo em matria de suas atribuies;XXIV - sugerir, por iniciativa de qualquer de seus membros efetivos, ao Procurador-Geral de Justia e ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, providncias ou medidas relativas ao aperfeioamento e aos interesses institucionais, bem como para melhorar a eficincia e a eficcia na defesa pelo Ministrio Pblico dos interesses sociais e individuais indisponveis ou homogneos;XXV - eleger, dentre seus membros efetivos, o seu secretrio, que servir durante o mandato do Conselho Superior;XXVI - eleger Procuradores de Justia e Promotores de Justia para integrarem a Comisso de Concurso de ingresso na carreira, nos termos desta Lei Complementar;XXVII - definir, mediante ato normativo, para os fins previstos nesta Lei Complementar, as comarcas que apresentem particular dificuldade para o exerccio das funes institucionais;XXVIII - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo do Ministrio Pblico.SUBSEO IIIDas reunies e sesses do Conselho SuperiorArt. 27. O Conselho Superior do Ministrio Pblico rene-se, ordinariamente, duas vezes por ms, em datas e horrio pr-estabelecidos, e, extraordinariamente, por convocao do Procurador-Geral de Justia ou por iniciativa de um tero de seus membros, em data e hora no coincidentes com as sesses do Colgio de Procuradores de Justia ou do rgo Especial.Art. 28. As sesses do Conselho Superior do Ministrio Pblico instalam-se com a presena da maioria absoluta de seus membros, e as suas decises so tomadas por maioria simples de votos, salvo quando maioria qualificada for exigida por esta Lei Complementar ou outro diploma legal, ou por ato normativo do Ministrio Pblico, cabendo ao Presidente, alm do voto unitrio, o voto de qualidade em caso de empate, se de outro modo no dispuser esta Lei Complementar.Art. 29. Aplica-se, no que couber, ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, o disposto no inciso IX do art. 22 desta Lei Complementar.SEO IVDa Corregedoria-Geral do Ministrio PblicoSUBSEO IDas disposies geraisArt. 30. A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico o rgo orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico. 1 As atribuies da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico so exercidas, em todo o territrio do Estado, pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico. 2 O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser substitudo, no caso de ausncia do Estado ou em seus impedimentos, frias ou licenas, pelo 1 ou pelo 2 Subcorregedor-Geral, nesta ordem. 3 Ocorrendo a vacncia do cargo de Corregedor-Geral do Ministrio Pblico na primeira metade do mandato, o Colgio de Procuradores de Justia, observado, no que couber, o mesmo procedimento previsto nesta Lei Complementar, eleger novo Corregedor-Geral para completar o mandato vago, respondendo pelos servios da Corregedoria-Geral, at a posse do novo titular, o 1 ou o 2 Subcorregedor-Geral, nesta ordem. 4 Ocorrendo a vacncia do cargo de Corregedor-Geral do Ministrio Pblico na segunda metade do mandato, ser aquele sucedido, para a complementao do mandato, pelo 1 ou pelo 2 Subcorregedor-Geral, nesta ordem, ou, na falta destes, por Procurador de Justia indicado pelo Colgio de Procuradores de Justia, respeitadas as disposies desta Lei Complementar. 5 O 2 Subcorregedor-Geral do Ministrio Pblico suceder o 1 Subcorregedor-Geral, no caso de vacncia, a qualquer tempo, e, se ambos os cargos ficarem vagos, o Colgio de Procuradores de Justia indicar outros dois Subcorregedores-Gerais para a complementao do mandato aplicando-se, no que couber, as disposies dos pargrafos anteriores. 6 A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico ter servidores do quadro permanente do Ministrio Pblico, que podero ser indicados pelo Corregedor-Geral e sero designados pelo Procurador -Geral de Justia, cujo nmero ser estabelecido pelo Colgio de Procuradores de Justia, de acordo com a necessidade de servios, em tudo observados os artigos 10, III e VI, e 12, III, da Lei Federal n 8.625/93. 7 O Corregedor-Geral ser assessorado por Promotores de Justia da mais elevada entrncia, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justia, cujo nmero ser estabelecido, de acordo com a necessidade de servio, pelo Colgio de Procuradores. 8 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar os assessores Promotores de Justia, poder o Corregedor-Geral submeter a indicao deliberao do Colgio de Procuradores de Justia.SUBSEO IIDa eleio e posse do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-GeraisArt. 31. O Corregedor-Geral e os dois Subcorregedores-Gerais do Ministrio Pblico so eleitos pelo Colgio de Procuradores de Justia, no primeiro dia til do ms de dezembro dos anos pares, em sesso especial, com incio s 16:00 horas, independentemente de convocao, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado, neste caso, o mesmo procedimento. 1 No se realizando, por qualquer motivo, na data prevista, a eleio de que trata este artigo, outra sesso especial ser convocada, no mesmo ms, e para o mesmo fim, com a antecedncia mnima de quarenta e oito horas. 2 Aberta a sesso, ser facultada a palavra para a apresentao dos candidatos, observada a ordem de inscrio. 3 Encerrada a apresentao dos candidatos, e antes de iniciada a votao, qualquer Procurador de Justia poder argir a falta de requisitos ou a inelegibilidade de qualquer candidato, caso em que o Colgio de Procuradores de Justia decidir pelo voto da maioria dos presentes. 4 A votao far-se- mediante voto secreto e uninominal. 5 Ser considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes, no considerados os brancos nem os nulos. 6 Em caso de empate na votao, observar-se- o disposto no inciso XXIX do 2 do art. 10 desta Lei Complementar. 7 Aps a proclamao do eleito para o cargo de Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, proceder-se-, pelo mesmo mtodo, e sucessivamente, eleio para os cargos de 1 e 2 Subcorregedores-Gerais. 8 No havendo candidatos a qualquer dos cargos de que trata este artigo, neles sero investidos, observada a respectiva ordem, os Procuradores de Justia mais antigos na carreira que aceitarem a investidura.Art. 32. Somente poder concorrer eleio para o cargo de Corregedor-Geral ou de Subcorregedor-Geral do Ministrio Pblico Procurador de Justia com mais de trs anos de efetivo exerccio no Colgio de Procuradores de Justia, e que se inscrever, mediante requerimento dirigido ao presidente desse colegiado, durante a primeira quinzena do ms de novembro do ano da eleio.Art. 33. Aplicam-se, no que couber, eleio do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais do Ministrio Pblico, as regras de inelegibilidade, impedimento e desincompatibilizao previstas nesta Lei Complementar para a eleio do Procurador-Geral de Justia.Art. 34. O mandato do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais do Ministrio Pblico inicia-se em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio e encerra-se em 31 de dezembro do exerccio subseqente ao do seu incio.Art. 35. O Corregedor-Geral e os Subcorregedores-Gerais do Ministrio Pblico tomam posse, juntamente com os membros efetivos e suplentes do Conselho Superior do Ministrio Pblico, em sesso solene do Colgio de Procuradores de Justia, no primeiro dia til do ms de janeiro do ano seguinte ao da eleio.SUBSEO IIIDa destituio do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-GeraisArt. 36. O Corregedor-Geral e os Subcorregedores-Gerais do Ministrio Pblico podero ser destitudos do respectivo mandato pelo voto de dois teros dos membros do Colgio de Procuradores de Justia, em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso dos seus deveres legais.Pargrafo nico. A destituio do Corregedor-Geral ou dos Subcorregedores-Gerais do Ministrio Pblico depender de representao do Procurador-Geral de Justia ou de um tero dos integrantes do Colgio de Procuradores de Justia, assegurada ampla defesa e observado, no que couber, o procedimento previsto nesta lei para a destituio do Procurador-Geral de Justia. SUBSEO IVDas atribuies do Corregedor-Geral do Ministrio PblicoArt. 37. So atribuies do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, dentre outras:I - integrar, como membro nato, o Colgio de Procuradores de Justia, o rgo Especial e o Conselho Superior do Ministrio Pblico e os demais rgos conforme o previsto nesta Lei Complementar;II - realizar correio e inspeo nas Promotorias de Justias, remetendo relatrio ao Colgio de Procuradores de Justia e ao Conselho Superior do Ministrio Pblico;III - realizar inspeo nas Procuradorias de Justia, remetendo relatrio ao Colgio de Procuradores de Justia e ao Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Procuradorias de Justia, Promotorias de Justia e respectivas Coordenadorias, em seus planos ou programas de atuao;V - instaurar e presidir, de ofcio ou por provocao dos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico ou de qualquer interessado, o procedimento disciplinar preliminar (PDP), bem como o processo administrativo disciplinar (PAD), contra membro do Ministrio Pblico;VI - arquivar o procedimento disciplinar preliminar (PDP), nos termos desta Lei Complementar;VII - propor ao Procurador-Geral de Justia, em relatrio conclusivo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra membro do Ministrio Pblico, a absolvio do acusado ou a aplicao da sano disciplinar que entender cabvel;VIII - solicitar ao Colgio de Procuradores de Justia a constituio de Comisso Especial, formada por Procuradores de Justia e/ou Promotores de Justia, indicando os nomes dos respectivos integrantes, com a finalidade de auxiliar, eventualmente, no desempenho de atribuio de carter orientador da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;IX - propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico o vitaliciamento, ou no, de Promotor de Justia em estgio probatrio, mediante relatrio circunstanciado sobre a atividade funcional e a conduta do vitaliciando;X - opinar sobre pedido de promoo ou remoo, informando ao Conselho Superior do Ministrio Pblico sobre a atividade funcional e a conduta dos inscritos no respectivo certame;XI - propor ao Procurador-Geral de Justia, ressalvada a iniciativa deste, a designao de membro do Ministrio Pblico para o exerccio de atribuies funcionais em substituio e/ou em carter cumulativo;XII - expedir recomendao, sem carter vinculativo, aos rgos de execuo;XIII - determinar, organizar e supervisionar os assentamentos relativos s atividades funcionais e conduta dos membros do Ministrio Pblico, coligindo todos os elementos necessrios apurao de seu merecimento;XIV - expedir smulas, provimentos, resolues e outros atos normativos, visando a regularidade e o aperfeioamento dos servios do Ministrio Pblico, nos limites de suas atribuies;XV - apresentar ao Procurador-Geral de Justia e ao Colgio de Procuradores de Justia, at o ltimo dia til do ms de maro de cada ano, relatrio circunstanciado com dados estatsticos sobre a atividade das Procuradorias de Justia e Promotorias de Justia, relativas ao exerccio anterior, propondo as medidas que entender necessrias ao aprimoramento das atividades do Ministrio Pblico;XVI - prestar aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico, de ofcio ou a pedido destes, nos limites das atribuies da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico, as informaes necessrias ao desempenho das atribuies conferidas aos referidos rgos, resguardado, quando for o caso, o sigilo legal;XVII - dirigir e distribuir os servios administrativos da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;XVIII - organizar o servio de estatstica das atividades funcionais do Ministrio Pblico, e, para esse fim, aprovar o modelo e a periodicidade do relatrio de atividades dos membros do Ministrio Pblico a ser apresentado Corregedoria-Geral;XIX - requisitar das Secretarias do Tribunal de Justia e da Justia Militar, dos cartrios judiciais e extrajudiciais ou de qualquer repartio judiciria, cpia de peas referentes a feito judicial, bem como certido ou informao referente atividade funcional ou conduta de membro do Ministrio Pblico;XX - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo do Ministrio Pblico. 1 Dos assentamentos de que trata o inciso XIII deste artigo, devero constar os registros de:a) fatos e conceitos relativos conduta pessoal do membro do Ministrio Pblico na sua vida pblica ou particular;b) documentos e trabalhos dos membros do Ministrio Pblico relativos ao exerccio de suas atribuies;c) comprovantes das referncias constantes de pedido de inscrio do interessado em concurso de ingresso na carreira;d) anotaes resultantes da inspeo permanente dos Procuradores de Justia sobre os servios dos Promotores de Justia;e) anotaes das referncias em julgados dos tribunais sobre a atuao dos membros do Ministrio Pblico;f) anotao das observaes e/ou recomendaes feitas em correies ou visitas de inspeo;g) atuao em comarca que apresente particular dificuldade para o exerccio das funes institucionais, conforme definido em ato normativo do Conselho Superior do Ministrio Pblico;h) contribuio melhoria dos servios do Ministrio Pblico;i) freqncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;j) aprovao de teses apresentadas em congressos nacionais ou estaduais do Ministrio Pblico;l) publicao de artigos, monografias ou livros relacionados s funes institucionais do Ministrio Pblico;m) obteno de prmio, diploma, ttulo, medalha e outras distines de relevncia, relacionados ao exerccio das funes institucionais do Ministrio Pblico;n) participao em lista trplice para remoo ou promoo por merecimento;o) outras informaes pertinentes. 2 Das anotaes a que se refere o pargrafo anterior, quando importarem em demrito, ser dada, preliminarmente, cincia ao membro do Ministrio Pblico interessado, que poder apresentar justificativa no prazo de quinze dias. 3 Se a justificativa no for aceita pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, o interessado poder recorrer ao Conselho Superior no prazo de dez dias, contados da cincia da deciso, e, somente se improvido o recurso, ser lanada a anotao no respectivo pronturio.CAPTULO IIIDos rgos de Administrao do Ministrio PblicoSEO IDas Procuradorias de JustiaArt. 38. As Procuradorias de Justia so rgos de Administrao do Ministrio Pblico, com cargos de Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das atribuies que lhe forem cometidas por lei ou por ato normativo do Ministrio Pblico.Art. 39. As Procuradorias de Justia sero institudas por ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, que dever conter, pelo menos:I - a denominao das Procuradorias de Justia, de acordo com as respectivas reas de atuao;II - o nmero de cargos de Procurador de Justia que as integraro;III - as normas para sua organizao e funcionamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.Pargrafo nico. Qualquer alterao na estrutura das Procuradorias de Justia ou nas atribuies dos cargos de Procurador de Justia que as integram, depender da aprovao da maioria absoluta dos membros do Colgio de Procuradores e da iniciativa do Procurador-Geral de Justia ou da maioria absoluta dos integrantes da Procuradoria de Justia interessada, respeitada, quando for o caso, a garantia da inamovibilidade, salvo expressa concordncia do interessado.Art. 40. obrigatria a presena de Procurador de Justia nas sesses de julgamento, pelo Tribunal de Justia, dos processos da respectiva Procuradoria de Justia, de acordo com a escala previamente fixada.Art. 41. O exerccio de mandato no rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, se houver, ou no Conselho Superior do Ministrio Pblico, bem como o exerccio de funo de Coordenador ou de qualquer outra funo de confiana junto Administrao Superior do Ministrio Pblico, no desobriga o Procurador de Justia das atribuies do cargo do qual for titular ou pelo qual estiver respondendo.Pargrafo nico. No se aplica o disposto neste artigo aos Subprocuradores-Gerais de Justia, ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justia e aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional.Art. 42. Os Procuradores de Justia exercero inspeo permanente sobre os servios dos Promotores de Justia nos autos em que oficiem, remetendo seus relatrios, com as observaes e recomendaes pertinentes, Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.Art. 43. Os integrantes de cada Procuradoria de Justia escolhero, consensualmente, ou, no havendo consenso, mediante sorteio, dois Procuradores de Justia para exercerem, durante o perodo de um ano, as funes de Coordenador e Vice-Coordenador, com a incumbncia de responder pelos servios administrativos da Procuradoria de Justia.Art. 44. Os integrantes de cada Procuradoria de Justia realizaro, sob a presidncia de seu Coordenador, reunies trimestrais, ou sempre que necessrio, para tratar de assunto de seu peculiar interesse, especialmente para:I - fixar as orientaes jurdicas para, sempre que possvel, e ressalvado o princpio da independncia funcional, uniformizar as manifestaes processuais de seus membros, bem como para efeito de interposio de recursos aos Tribunais, dando cincia das diretrizes fixadas ao Procurador-Geral de Justia;II - organizar a escala de frias individuais de seus integrantes a ser apresentada ao Procurador-Geral de Justia para os fins previstos nesta lei complementar ou em ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia;III - propor ao Procurador-Geral de Justia, em caso de frias, licena de Procurador de Justia ou afastamento de suas funes junto Procuradoria de Justia por perodo superior a trinta dias, a convocao de Promotor de Justia da mais elevada entrncia ou categoria, para substitu-lo, inclusive ad referendum do Conselho Superior nos termos desta Lei Complementar;IV - aprovar os programas ou planos de atuao da respectiva Procuradoria de Justia e outras propostas para incluso nos instrumentos do planejamento estratgico e operacional do Ministrio Pblico previstos nesta Lei Complementar, encaminhando-os ao Procurador-Geral de Justia;V - estabelecer, mediante sorteio e observada a rotatividade, a escala da presena obrigatria dos Procuradores de Justia nas sesses de julgamento, pelo Tribunal de Justia, dos processos da respectiva Procuradoria de Justia;VI - disciplinar a inspeo permanente dos Procuradores de Justia sobre os servios dos Promotores de Justia;VII - dispor sobre o acompanhamento sistemtico e permanente dos recursos interpostos pelo Ministrio Pblico nos processos da respectiva Procuradoria de Justia.Pargrafo nico. Das reunies previstas neste artigo, sero lavradas atas cujas cpias sero remetidas ao Procurador-Geral de Justia e ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico.Art. 45. Em suas manifestaes processuais, os Procuradores de Justia observaro os prazos estabelecidos em lei.Pargrafo nico. Os Procuradores de Justia indicaro, ao fim de suas manifestaes processuais, o motivo de fora maior que, eventualmente, tenha gerado a inobservncia dos prazos legais.Art. 46. Os servios auxiliares das Procuradorias de Justia, destinados a dar o suporte administrativo, tcnico, jurdico e, se for o caso, investigativo, necessrio ao seu funcionamento e ao desempenho das atribuies dos Procuradores de Justia, sero institudos por ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia, por proposta do Procurador-Geral de Justia ou da maioria absoluta dos integrantes da respectiva Procuradoria de Justia, observadas as leis que dispuserem sobre os rgos e servios auxiliares do Ministrio Pblico.SEO IIDas Promotorias de JustiaArt. 47. As Promotorias de Justia so rgos de Administrao do Ministrio Pblico, com pelo menos um cargo de Promotor de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das atribuies que lhe forem cometidas por lei ou por ato normativo do Ministrio Pblico.Art. 48. As Promotorias de Justia sero institudas por ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, que dever conter, pelo menos:I - a denominao das Promotorias de Justia, de acordo com as respectivas reas de atuao;II - o nmero de cargos de Promotor de Justia que as integraro;III - as normas para sua organizao e funcionamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.Pargrafo nico. Qualquer alterao na estrutura das Promotorias de Justia ou nas atribuio dos cargos de Promotor de Justia que as integram, depender da aprovao da maioria absoluta dos membros do Colgio de Procuradores de Justia e da iniciativa do Procurador-Geral de Justia, respeitada, quando for o caso, a garantia da inamovibilidade, salvo expressa concordncia do interessado.Art. 49. As Promotorias de Justia podero ser judiciais ou extrajudiciais, especiais, gerais ou cumulativas, nos termos do ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia que as instituir.Art. 50. O Colgio de Procuradores de Justia, por proposta do Procurador-Geral de Justia, poder instituir Coordenadorias de Promotorias de Justia, de acordo com as respectivas reas de atuao.Pargrafo nico. O ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia que instituir Coordenadoria de Promotoria de Justia dispor sobre a escolha do Coordenador e definir suas atribuies, vedada a instituio de Coordenadoria em Promotoria de Justia com menos de trs cargos de Promotor de Justia.Art. 51. O exerccio da funo de Coordenador ou de qualquer outra funo de confiana junto Administrao Superior do Ministrio Pblico, no desobriga o Promotor de Justia das atribuies do cargo do qual for titular ou pelo qual estiver respondendo. 1 No se aplica o disposto neste artigo ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justia e aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional. 2 A exceo prevista no pargrafo anterior ter a durao de dois anos consecutivos, prorrogvel uma nica vez por igual perodo.CAPTULO IVDas funes e atribuies dos rgos de ExecuoSEO IDas funes institucionais geraisArt. 52. Aos rgos de execuo do Ministrio Pblico, nos limites de suas atribuies, observados os atos normativos sobre a distribuio interna dos servios, e alm das funes previstas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico dos Estados, nesta Lei Complementar ou em qualquer outro diploma legal, incumbe:I - promover a defesa do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis;II - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;III - propor ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituio Estadual;IV - argir, incidenter tantum, em qualquer feito, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em face das Constituies Federal e Estadual;V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nas Constituies Federal e Estadual, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;VI - promover o inqurito civil (IC) e a ao civil pblica (ACP), na forma fixada em lei ou em ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia:a) para a proteo, a preveno e a reparao dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponveis ou homogneos;b) para a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade administrativa do Estado ou de Municpio, de suas administraes indiretas ou fundacionais, ou de entidades privadas de que participem;VII - manifestar-se nos processos em que sua presena seja obrigatria por lei, e, ainda, sempre que cabvel a interveno, para assegurar o exerccio de suas funes institucionais, no importando a fase ou grau de jurisdio em que se encontrem os processos;VIII - exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficincia;IX - exercer o controle externo da atividade policial civil ou militar do Estado, por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, para isso, entre outras atribuies que lhes forem conferidas por lei ou ato normativo:a) ingressar livremente em reparties policiais ou estabelecimentos prisionais e s suas dependncias;b) ter acesso a quaisquer procedimentos ou documentos relativos atividade da polcia judiciria;c) representar autoridade competente para a adoo de providncias a fim de sanar omisso, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder de autoridade policial;d) requisitar autoridade competente a realizao de diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial sobre omisso ou fato ilcito ocorridos no exerccio da atividade policial;e) requisitar informaes sobre a priso de qualquer pessoa por parte da autoridade policial, inclusive sobre a indicao do lugar onde se encontra o preso e cpia dos documentos comprobatrios da legalidade da priso;f) acompanhar inquritos policiais civis ou militares, quando assim considerar conveniente apurao de infraes penais;g) requisitar cpias de relatrio elaborado por autoridade policial quanto preveno e represso criminalidade;h) requisitar cpia de relatrio ou boletim de ocorrncia lavrados pelas polcias civil ou militar;i) requisitar diligncias autoridade policial, para instruir procedimento administrativo instaurado pelo Ministrio Pblico no exerccio do controle externo referido neste artigo;j) requisitar autoridade policial informaes sobre inqurito policial no ultimado no prazo legal, bem como a imediata remessa do mesmo;l) oficiar em regime de planto, observados os atos normativos do Ministrio Pblico;X - deliberar sobre a participao do Ministrio Pblico em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de poltica penal e penitenciria e outros afetos sua rea de atuao;XI - ingressar em juzo, de ofcio ou por provocao de qualquer pessoa ou entidade pblica ou privada, para responsabilizar os gestores do dinheiro pblico condenados pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios;XII - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justia e ao Tribunal de Justia do Estado.Art. 53. vedado o exerccio das funes do Ministrio Pblico a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.Art. 54. No exerccio de suas funes institucionais, respeitado o disposto no caput do artigo anterior, os rgos de execuo do Ministrio Pblico podero:I - instaurar inqurito civil (IC) ou procedimento administrativo preliminar (PAP), na forma estabelecida em lei ou em ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia, e, para instru-los:a) expedir notificaes para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de no comparecimento injustificado, requisitar a conduo coercitiva, inclusive por meio da polcia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;b) requisitar informaes, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos rgos e entidades da administrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados e dos Municpios;c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos e entidades a que se refere a alnea anterior;d) ter acesso a qualquer banco de dados de carter pblico ou relativo a servio de relevncia pblica, resguardado o sigilo legal;II - requisitar informaes e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento administrativo ou processo judicial em que oficie;III - requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia ou procedimento administrativo cabvel;IV - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial civil ou militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituio Federal, podendo acompanh-los e requerer produo de provas;V - praticar atos administrativos executrios, de carter preparatrio;VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas que adotar, observadas as hipteses legais do sigilo;VII - sugerir ao Poder competente a edio de normas e a alterao da legislao em vigor, bem como a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle da criminalidade;VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, por solicitao do juiz ou da parte, ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a interveno. 1 As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem como destinatrio o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores do Tribunal de Justia, sero encaminhadas atravs da Procuradoria-Geral de Justia. 2 O membro do Ministrio Pblico responsvel pelo uso indevido das informaes e documentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo. 3 A publicidade a que se refere o inciso VI deste artigo ser feita exclusivamente mediante a publicao no Dirio Oficial do Estado. 4 Sero cumpridas gratuitamente as requisies feitas pelo Ministrio Pblico s autoridades, rgos e entidades da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional ou concessionrias de Servios Pblicos de qualquer dos Poderes da Unio, do Estado e dos Municpios. 5 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento notificao ou requisio na forma do inciso I deste artigo, no autoriza o desconto de subsdio ou salrio, considerando-se de efetivo exerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escrita do rgo do Ministrio Pblico. 6 Toda representao ou petio apresentada ao Ministrio Pblico ser previamente distribuda entre os membros da instituio que tenham atribuies para apreci-la, observados os critrios fixados em ato normativo do Colgio de Procuradores de Justia.Art. 55. Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituies Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:I - pelos Poderes estadual e municipais;II - pelos rgos da Administrao Pblica estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;III - pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico estadual ou municipal;IV - por entidades que exeram outra funo delegada do Estado ou do Municpio ou executem servio de relevncia pblica.Pargrafo nico. No exerccio das atribuies a que se refere este artigo, cabe ao Ministrio Pblico, entre outras providncias:I - receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes de qualquer natureza, promover as apuraes cabveis que lhes sejam prprias e dar-lhes as solues adequadas conforme a lei;II - zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentos administrativos;III - dar andamento, no prazo de trinta dias, s notcias de irregularidades, peties e reclamaes referidas no inciso I deste pargrafo;IV - promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou especiais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo, requisitando ao destinatrio sua divulgao adequada e imediata, assim como resposta por escrito.SEO IIDas atribuies do Procurador-Geral de JustiaArt. 56. Alm de outras atribuies previstas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico dos Estados, nesta Lei Complementar e em outros diplomas legais, compete privativamente ao Procurador-Geral de Justia, como rgo de execuo:I - propor ao Tribunal de Justia ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituio Estadual;II - representar ao Tribunal de Justia para fins de interveno do Estado no Municpio, com o objetivo de assegurar a observncia de princpios indicados da Constituio Estadual ou prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial;III - representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias do Tribunal de Justia ou de seu rgo Especial, se houver;IV - ajuizar ao penal de competncia originria do Tribunal de Justia;V - oficiar nos demais processos de competncia originria do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura;VI - determinar o arquivamento de representao, notcia de crime, peas de informao, concluses de comisses parlamentares de inquritos ou inqurito policial, nas hipteses de suas atribuies legais;VII - exercer as atribuies do art. 129, II e III, da Constituio Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assemblia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justia, bem como quando contra estes, por ato praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente ao;VIII - interpor e contra-arrazoar recurso nos feitos que oficiar;IX - delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de execuo.SEO IIIDas atribuies do Conselho Superior do Ministrio PblicoArt. 57. Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, como rgo de execuo, cabe rever o arquivamento de inqurito civil (IC) ou de procedimento administrativo preliminar (PAP), ou de peas de informao, na forma da lei e de seu regimento interno.Pargrafo nico. Na hiptese de no confirmao do arquivamento referido no caput deste artigo, o Conselho Superior indicar ao Procurador-Geral de Justia outro membro do Ministrio Pblico a ser designado para tomar as providncias cabveis, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.SEO IVDas atribuies dos Procuradores de JustiaArt. 58. Os Procuradores de Justia, respeitada a competncia privativa do Procurador-Geral de Justia, e observados os atos normativos sobre a distribuio interna dos servios, exercem as atribuies do Ministrio Pblico perante os rgos fracionrios do Tribunal de Justia do Estado, cabendo-lhes, especialmente:I - oficiar nos feitos de competncia das Cmaras ou Turmas do Tribunal de Justia;II - interpor e contra-arrazoar recurso, inclusive especial e extraordinrio, nos feitos em que oficiar, aps intimao pessoal de deciso ou acrdo.Art. 59. Sem prejuzo das atribuies previstas no artigo anterior, os Procuradores de Justia podero ser designados pelo Procurador-Geral de Justia para coordenar e/ou supervisionar Grupo de Atuao Especial (GAE) criado por ato do Colgio de Procuradores de Justia nos termos desta Lei Complementar.SEO VDa atribuies dos Promotores de JustiaArt. 60. Os Promotores de Justia, observados os atos normativos sobre a distribuio interna dos servios, exercem as atribuies do Ministrio Pblico perante o juzo de primeira instncia, competindo-lhes, alm de outras atribuies que lhes forem conferidas nas Constituies, nesta Lei Complementar e em outros diplomas legais:I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurana e requerer correio parcial, inclusive perante o Tribunal de Justia;II - atender a qualquer do povo, tomando as providncias cabveis;III - oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, com as atribuies previstas na Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio que forem pertinentes, alm de outras estabelecidas na legislao eleitoral e partidria.CAPTULO VDos rgos Auxiliares do Ministrio PblicoSEO IDos Subprocuradores-Gerais de JustiaArt. 61. O Procurador-Geral de Justia designar, dentre os integrantes do Colgio de Procuradores de Justia, um Subprocurador-Geral de Justia para rea jurdico-institucional, e outro, para a rea tcnico-administrativa.Pargrafo nico. Os Subprocuradores-Gerais de Justia, alm da substituio do Procurador-Geral de Justia, exercero as funes e atribuies que este lhes delegar, nos termos desta Lei Complementar.SEO IIDos Centros de Apoio OperacionalArt. 62. Os Centros de Apoio Operacional (CAO) so rgos auxiliares da atividade funcional do Ministrio Pblico, institudos, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, por ato do Colgio de Procuradores de Justia que definir sua organizao, atribuies e funcionamento, observado o seguinte:I - em cada Centro de Apoio Operacional (CAO) podero ser criados ncleos para reas especficas;II - cada Centro de Apoio Operacional (CAO) ser dirigido por um coordenador, designado pelo Procurador-Geral de Justia dentre os integrantes do Colgio de Procuradores de Justia ou dentre os Promotores de Justia da mais elevada entrncia;III - so, dentre outras, atribuies do Centro de Apoio Operacional (CAO), na respectiva rea de atuao:a) estimular a integrao e o intercmbio entre os rgos de execuo do Ministrio Pblico que atuem na mesma rea de atividade e que tenham atribuies comuns;b) remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter vinculativo, aos rgos de execuo ligados s suas reas de atividade;c) estabelecer intercmbio permanente com entidades ou rgos pblicos ou privados que atuem em reas afins, para obteno de elementos tcnicos especializados necessrios ao desempenho das atribuies dos rgos de execuo ligados s suas reas de atuao;d) remeter ao Procurador-Geral de Justia relatrio anual de suas atividades;e) exercer outras funes compatveis com suas finalidades, definidas em ato do Colgio de Procuradores de Justia.Pargrafo nico. vedado ao Centro de Apoio Operacional (CAO) o exerccio de qualquer funo ou atividade de rgo de execuo, bem como a edio de atos normativos a estes dirigidos.SEO IIIDa Comisso de ConcursoArt. 63. Comisso de Concurso, rgo auxiliar de natureza transitria, incumbe realizar a seleo de candidatos ao ingresso na carreira do Ministrio Pblico, na forma prevista na Constituio Federal. 1 A Comisso de Concurso constituda por cinco membros efetivos, a saber:I - o Procurador-Geral de Justia, que a preside;II - dois Procuradores de Justia, indicados pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, em escrutnio secreto;III - um Promotor de Justia da mais elevada entrncia, indicado pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, em escrutnio secreto;IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Par. 2 Em suas faltas e impedimentos, os membros efetivos da Comisso de Concurso sero substitudos:I - o Procurador-Geral de Justia, pelos seus substitutos, conforme o disposto nesta Lei Complementar;II - os referidos nos incisos II e III do pargrafo anterior, pelos respectivos suplentes tambm indicados pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, observada a ordem da votao por escrutnio secreto;III - o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo respectivo suplente, tambm indicado pela Seo do Par. 3 Os membros da Comisso de Concurso indicados pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico e pela Ordem dos Advogados do Brasil, e seus respectivos suplentes, devero, preferencialmente, ser detentores de ttulo de especialista, mestre ou doutor em Direito. 4 No podero integrar a mesma Comisso de Concurso os que forem, entre si ou em relao a qualquer candidato inscrito no processo seletivo, parentes por adoo ou consangneos, na linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade at o terceiro grau na linha reta ou at o segundo grau na linha colateral. 5 Aps as indicaes dos membros da Comisso de Concurso pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral de Justia informar a sua composio Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, qual sero informadas, na mesma ocasio, as matrias do programa do respectivo concurso, e solicitar a indicao, no prazo de quinze dias, do representante da Ordem. 6 As decises da Comisso de Concurso sero tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente, alm do voto unitrio, tambm o voto de desempate.SEO IVDo Centro de Estudos e Aperfeioamento FuncionalArt. 64. O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional (CEAF) o rgo auxiliar do Ministrio Pblico destinado a realizar os cursos, seminrios, congressos, simpsios, pesquisas, atividades, estudos e publicaes, visando ao aprimoramento cultural, profissional e funcional dos membros e servidores da instituio, bem como a melhor execuo de seus servios e a otimizao, disponibilizao, utilizao e operacionalidade dos recursos materiais, tecnolgicos, humanos e financeiros do Ministrio Pblico, para o melhor desempenho das funes institucionais.Pargrafo nico. A organizao, atribuies e funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional (CEAF) sero definidos em ato do Colgio de Procuradores de Justia, por proposta do Procurador-Geral de Justia.SEO VDos rgos e servios de apoio tcnico e administrativoArt. 65. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justia dispor sobre a criao, estrutura, organizao, atribuies e funcionamento dos rgos e servios auxiliares de apoio tcnico e a