Lei-Organica Paty 2

64
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990. 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGADA EM 23.04.1990 Atualizada em outubro de 2006.

description

lei orgânica

Transcript of Lei-Organica Paty 2

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    1

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES

    LEI ORGNICA MUNICIPAL

    PROMULGADA EM 23.04.1990

    Atualizada em outubro de 2006.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    2

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES

    TITULO I

    DO MUNICPIO

    CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal, da Constituio Estadual e desta Lei Orgnica.

    Art. 2 - A soberania popular se manifesta quando a todos so asseguradas condies dignas de existncia e ser exercida:

    I. pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

    II. pelo plebiscito;

    III. pelo referendo;

    IV. pela iniciativa popular no processo legislativo;

    V. pela participao nas decises do Municpio e no aperfeioamento democrtico de suas instituies;

    VI. pela ao fiscalizadora sobre a administrao pblica.

    Art. 3 - O Municpio de Paty do Alferes assegura os valores que fundamentam a existncia e a organizao do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nao e de seu Povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo poltico, visando uma sociedade livre, justa e solidria, isenta do arbtrio e de preconceito de qualquer espcie e a manuteno do regime democrtico.

    Art. 4 - O Municpio como entidade autnoma e bsica da federao garantir vida digna a seus moradores e ser administrado com:

    I. transparncia de seus atos e aes;

    II. moralidade;

    III. participao popular nas decises;

    IV. descentralizao administrativa.

    Art. 5 - assegurado o direito de propriedade, garantida a sua funo social.

    1 - O ttulo de domnio e a concesso de uso do solo, nas reas urbanas ou rurais, sero conferidos ao homem ou mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.

    2 - A desapropriao por necessidade ou utilidade pblica ser efetuada mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, admitida indenizao em ttulos da dvida pblica somente nos casos de interesse social relevante, previstos na Constituio da Repblica.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    3

    CAPTULO II

    DA COMPETNCIA MUNICIPAL

    SEO I

    DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

    Art. 6 - Compete ao Municpio:

    I. legislar sobre assuntos de interesse local;

    II. suplementar a legislao federal e estadual, no que couber;

    III. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V. manter com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, creches, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    VI. elaborar o oramento anual e plurianual de investimentos;

    VII. instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;

    VIII. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos;

    IX. dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais;

    X. dispor sobre a administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos;

    XI. instituir o quadro, planos de carreiras e o regime jurdico nico dos servidores pblicos municipais;

    XII. organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concesso ou permisso, os servios pblicos locais, inclusive transporte coletivo, que tem carter essencial;

    XIII. Planejar o uso e a ocupao do solo dentro de seus limites territoriais;

    XIV. estabelecer normas de edificao, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observada a Lei federal e o seguinte:

    a) zonas verdes e demais logradouros pblicos;

    b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgotos e de guas pluviais nos fundos dos vales;

    c) passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais com largura mnima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnvel seja superior a um metro da frente ao fundo;

    d) reas destinadas implantao de escolas e/ou praas pblicas;

    XV. estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive os de seus concessionrios;

    XVI. adquirir bens, inclusive mediante desapropriao;

    XVII. regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum;

    XVIII. regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos;

    XIX. fixar os locais de estacionamento de txis e demais veculos;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    4

    XX. conceder, permitir, autorizar e regulamentar os servios de transportes coletivos e de txis, inclusive uso de taxmetro, fixando as respectivas tarifas;

    XXI. delimitar e sinalizar as zonas de silncio e de trnsito e trfego em condies especiais;

    XXII. disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais;

    XXIII. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilizao;

    XXIV. tornar obrigatria a utilizao de estaes rodovirias quando houver;

    XXV. prover sobre a limpeza das vias e logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos de qualquer natureza;

    XXVI. ordenar as atividades do Municpio, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes;

    XXVII. dispor sobre os servios funerrios e de cemitrios;

    XXVIII. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal;

    XXIX. prestar assistncia mdica atravs de postos de sade, hospitais, ou mediante convnio com instituies afins;

    XXX. organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao pleno poder de polcia administrativa;

    XXXI. fiscalizar, nos locais de venda, as condies sanitrias dos gneros alimentcios;

    XXXII. dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao municipal, observado o princpio da licitao;

    XXXIII. dispor sobre o registro de vacinao e captura de animais, com finalidade precpua de erradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores;

    XXXIV. estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos;

    XXXV. promover os seguintes servios:

    a) mercados, feiras e matadouros;

    b) construo e conservao de estradas, ruas, logradouros e caminhos municipais;

    c) transportes coletivos estritamente municipais;

    d) iluminao pblica;

    XXXVI. assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento;

    XXXVII. criar a Guarda Municipal, estabelecendo a organizao e competncia dessa fora auxiliar destinada proteo de bens, servios e instalaes pblicas do Municpio;

    XXXVIII. regulamentar o uso de som nas vias e logradouros pblicos.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    5

    SEO II

    DAS VEDAES

    Art. 7 - vedado ao Municpio:

    I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II. recusar f aos documentos pblicos;

    III. criar distines entre cidados ou preferncias entre quaisquer pessoas jurdicas;

    IV. subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante, cartazes, anncios ou outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos administrao e ao interesse pblico;

    V. outorgar isenes e anistias fiscais, ou permitir a remisso de dvidas, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato;

    VI. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;

    VII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

    VIII. estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino;

    IX. cobrar tributos:

    a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    X. utilizar tributos, com efeito, de confisco;

    XI. estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meios de tributos;

    XII. instituir imposto sobre:

    a) patrimnio, renda ou servios da unio, do Estado e de outros Municpios;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.

    SEO III

    DA COMPETNCIA COMUM

    Art. 8 - da competncia administrativa comum do Municpio, da Unio e do Estado, observada a lei complementar federal:

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    6

    I. zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II. cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincias;

    III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos localizados dentro dos limites do Municpio, bem como impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    IV. proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    V. preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    VII. estabelecer e implantar poltica de educao para segurana do trnsito;

    VIII. estabelecer e implantar poltica de educao para o meio ambiente;

    IX. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    X. fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    XI. promover programas de moradia e melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XII. planejar e promover a defesa permanente contra calamidades pblicas;

    XIII. garantir o apoio gerao, difuso e implementao de tecnologia adaptada s condies ambientais locais;

    XIV. garantir os mecanismos para a proteo e a recuperao dos recursos naturais, preservao do meio ambiente, combate poluio, controle e fiscalizao da produo, comercializao, transporte interno e uso de agrotxicos e biocidas em geral;

    XV. garantir as infra-estruturas fsicas, virias, sociais e de servios da zona rural, neles includos a eletrificao, telefonia, irrigao e drenagem, estradas e transportes, mecanizao agrcola, educao, sade, segurana, assistncia social e cultural, desporto e lazer;

    XVI. solicitar a interveno do Estado no Municpio, na forma que dispuser a Constituio Federal e Estadual. (001)

    CAPTULO III

    DA ORGANIZAO DO MUNICPIO

    Art. 9 - O Municpio de Paty do Alferes ente pblico dotado de autonomia poltica, administrativa e financeira, nos termos da Constituio Federal, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro e desta Lei.

    Pargrafo nico - No exerccio de sua autonomia, o Municpio expedir leis e outros atos normativos e adotar medidas pertinentes aos seus interesses, s necessidades da administrao e ao bem-estar do povo.

    Art. 10 - So smbolos do Municpio o braso, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e histria.

    Art. 11 - O Municpio de Paty do Alferes compreende a sede e o Distrito de Avelar atualmente existente e os que forem criados.

    1 - A Sede do Municpio situa-se no seu primeiro Distrito.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    7

    2 - Os distritos sero criados, organizados e suprimidos por lei complementar municipal, preservando-se a unidade histrico-cultural do ambiente urbano e observada a legislao estadual.

    Art. 12 - Pode o Municpio celebrar convnios com outras pessoas polticas e respectivas entidades da administrao indireta e fundacional, para execuo de suas leis, servios ou decises, por servidores federais, estaduais ou municipais, bem como estabelecer consrcios.

    Art. l3 - Inclui-se entre os bens do Municpio os imveis, por natureza ou acesso fsica, e os mveis que atualmente sejam do seu domnio, ou a ele pertenam, bem assim os que lhe vierem a ser atribudos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimnio por ato jurdico perfeito.

    TTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPTULO I

    DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 14 - No Municpio de Paty do Alferes assegura-se a todos, sem distino de qualquer natureza, a plena e efetiva aplicabilidade dos direitos e garantias individuais e coletivos declarados na Constituio da Repblica Federativa do Brasil e na Constituio do Estado do Rio de Janeiro.

    1 - O Municpio, por suas leis, agentes e rgos, assegura que ningum seja discriminado em razo do nascimento, raa, etnia, cor, idade, sexo, estado civil, trabalho, religio, orientao sexual, convices polticas ou filosficas, deficincia fsica, sensorial ou mental e qualquer particularidade ou condio social ou ainda por ter cumprido pena.

    2 - A quem incorrer em qualquer tipo de discriminao, a lei estabelecer sanes de natureza administrativa, alm daquelas previstas por normas de outros nveis federativos.

    3 - Sero proibidas as diferenas salariais para trabalho igual, assim como critrios de admisso e estabilidade profissional discriminatrios por quaisquer dos motivos previstos no pargrafo anterior, respeitada a legislao federal.

    4 - O Municpio garantir mulher acesso ao mercado de trabalho por critrios objetivos, vedadas exigncias de ordem fsica ao exerccio da profisso.

    5 - Em qualquer fase do processo de seleo dos servidores municipais, vedada a incluso de exigncias quanto aparncia pessoal.

    6 - administrao pblica, direta, indireta e fundacional, vedada a contratao de empresas que reproduzam prticas discriminatrias na contratao de mo-de-obra.

    7 - O Municpio assegurar o direito prestao de concurso pblico, independentemente de sexo e sem limite mximo de idade.

    8 - O edital de qualquer tipo de concurso pblico municipal prever com clareza a divulgao dos gabaritos e o direito de reviso de provas.

    Art. 15 - Ningum ser discriminado ou de qualquer forma prejudicado, pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os rgos municipais na esfera administrativa ou judicial.

    Art. 16 - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituio Federal, integram esta Lei Orgnica e devem ser afixados em todas as reparties pblicas do Municpio, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso pblico, para que todos possam, permanentemente, tomar cincia, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua vez, o que cabe a cada cidado habitante deste Municpio ou que em seu territrio transite.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    8

    CAPTULO II

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 17 - No Municpio de Paty do Alferes assegura-se a todos o exerccio dos direitos sociais a educao, sade, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia, assistncia aos desamparados e outros previstos na Constituio da Repblica, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

    Art. 18 - assegurado aos trabalhadores e empregadores a participao nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses sejam objeto de discusso e deliberao, nos termos da lei.

    Art. 19 - O Municpio assegurar:

    I. a liberdade de associao profissional ou sindical;

    II. o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam, por meio dela, defender.

    Art. 20 - O Municpio garante, nos termos da lei, a participao da coletividade na formao e execuo de polticas pblicas e na elaborao de programas, projetos e planos municipais em rgos colegiados.

    Art. 21 - O Municpio criar formas de incentivos especficos, nos termos da lei, s empresas que apresentem polticas e aes de valorizao social da mulher, atravs de:

    I. incentivo para que as empresas adaptem seus equipamentos, instalaes e rotinas de trabalho mulher trabalhadora, gestante e que amamente;

    II. incentivo iniciativa privada para criao ou ampliao de programas de formao de mo-de-obra feminina, em todos os setores;

    III. incentivo s empresas que tenham por objetivo a criao de mecanismos de estmulo ao mercado de trabalho da mulher.

    TTULO III

    DA ORGANIZAO DOS PODERES MUNICIPAIS

    CAPTULO I

    DO GOVERNO MUNICIPAL

    Art. 22 - O Governo Municipal constitudo pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmnicos entre si.

    Pargrafo nico - vedada aos poderes municipais a delegao recproca de atribuies. (002)

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    9

    CAPTULO II

    DO PODER LEGISLATIVO

    SEO I

    DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 23 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, entre cidados maiores de dezoito anos, residentes no Municpio, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto direto e secreto, na forma da legislao federal.

    Pargrafo nico - Cada legislatura ter a durao de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sesso legislativa.

    Art. 24 - de nove o nmero de Vereadores Cmara Municipal de Paty do Alferes. (030)

    1 - O nmero de Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal, de uma legislatura para outra, observados os limites estabelecidos pela Constituio Federal e as seguintes normas: I nove Vereadores para o grupo dos primeiros quarenta e sete mil seiscentos e dezenove habitantes, acrescentando-se mais uma vaga para cada grupo de quarenta e sete mil seiscentos e dezenove habitantes, ou frao at o limite de vinte e um Vereadores, quando a populao do Municpio atingir a um milho de habitantes; II trinta e trs Vereadores quando a populao for de um milho e um de habitantes, acrescentando-se mais uma vaga para cada grupo de cento e vinte e um mil novecentos e cinqenta e um habitantes, ou frao, at o limite de quarenta e um Vereadores, quando a populao do Municpio atingir a quatro milhes novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove habitantes; III quarenta e dois Vereadores, quando a populao atingir cinco milhes de habitantes, acrescentando-se mais uma vaga para cada grupo de cento e dezenove mil quarenta e sete habitantes, ou frao, at atingir o nmero mximo de cinqenta e cinco Vereadores. (030)

    2 - O nmero de habitantes a ser utilizado como base de clculo do nmero de Vereadores, ser aquele fornecido, mediante certido, pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. (003)

    3 - O nmero de Vereadores ser fixado mediante Decreto Legislativo, at o final da Sesso Legislativa do ano que anteceder as eleies. (003)

    4 - A Mesa da Cmara enviar ao Tribunal Regional Eleitoral, logo aps sua edio, cpia do Decreto Legislativo de que trata o pargrafo anterior. (003)

    Art. 25 - A Cmara Municipal tem sede na Rua Coronel Manoel Bernardes nmeros 368/378/388.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    10

    SEO II

    DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 26 - Cabe Cmara Municipal, com sano do Prefeito, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio, especialmente sobre:

    I. sistema tributrio, instituindo os tributos municipais e dispondo sobre sua arrecadao;

    II. plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica;

    III. dispor sobre os planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;

    IV. votar o plano de governo e o plano de desenvolvimento urbano e fsico-territorial do Municpio;

    V. autorizao para concesso de isenes ou outros benefcios fiscais, moratria e remisso de dvidas fiscais;

    VI. normas gerais para delegao de servios pblicos, inclusive a fixao de tarifas ou preos;

    VII. transferncia, temporria ou definitiva, da sede do Governo Municipal;

    VIII. criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

    IX. normas gerais para alienao, aquisio ou cesso a qualquer ttulo, dos bens pblicos;

    X. criao, organizao, transformao e supresso dos direitos;

    XI. o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e exerccio do poder de polcia sobre o uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;

    XII. autorizao de acordos onerosos com pessoas e entidades pblicas ou privadas, inclusive convnios com outros entes federativos;

    XIII. autorizao para concesso de auxlios e subvenes;

    XIV. fixao dos princpios e normas fundamentais de poltica administrativa municipal;

    XV. concesso ou alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos, vedadas referncias a pessoas vivas;

    XVI. fixao e modificao do efetivo da guarda municipal prevista no art. 6, inciso XXXVII.

    Art. 27 - da competncia privativa da Cmara Municipal:

    I. elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes de seus servidores e fixao das respectivas remuneraes, observadas os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    II. eleger os membros da Mesa Diretora, bem como destitu-los na forma desta Lei Orgnica e do Regimento Interno;

    III. deliberar sobre o adiamento e suspenso de suas reunies;

    IV. mudar temporariamente sua sede;

    V. decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica;

    VI. receber renncia de mandato de Vereador, em documento redigido de prprio punho;

    VII. dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e receber-lhes a renncia;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    11

    VIII. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Municpio por mais de quinze dias consecutivos e conceder-lhes licena nos casos previstos nesta Lei;

    IX. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta e fundacional;

    X. julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    XI. proceder tomada de contas do Prefeito, quando no apresentadas Cmara Municipal dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    XII. sustar a execuo de ato impugnado pelo rgo de auxlio no controle externo;

    XIII. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegao legislativa;

    XIV. SUPRIMIDO (004)

    XV. aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha dos titulares de cargos que a lei determinar;

    XVI. solicitar ao Prefeito, aos secretrios municipais e rgos da administrao indireta informaes sobre assuntos referentes administrao pblica;

    XVII. convocar, por seu Plenrio ou qualquer de suas comisses, secretrios municipais e ocupantes de cargos equivalentes para prestar informaes sobre matria de sua competncia, previamente determinada, importando crime de responsabilidade a ausncia injustificada;

    XVIII. fixar a remunerao do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para a subseqente, nos termos da Constituio da Repblica e desta Lei Orgnica;

    XIX. autorizar consulta plebiscitria, no mbito da competncia municipal;

    XX. conceder ttulo honorfico s pessoas que tenham reconhecidamente prestado servios ao Municpio, mediante Decreto Legislativo aprovada pela maioria de dois teros de seus membros. (005)

    SEO III

    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA CMARA MUNICIPAL

    SUBSEO I

    DO PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 28 - Compete ao Presidente da Cmara, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno:

    I. representar a Cmara Municipal;

    II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara;

    III. fazer cumprir o Regimento Interno, interpretando-o nos casos omissos;

    IV. promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sano tcita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

    V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    12

    VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

    VII. apresentar ao Plenrio, at o dia vinte de cada ms, o balano relativo aos recursos recebidos e s despesas realizadas no ms anterior;

    VIII. requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara;

    IX. exercer, em substituio, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

    X. designar comisses especiais nos termos regimentais, observadas as indicaes partidrias;

    XI. mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes;

    XII. realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

    XIII. administrar os servios da Cmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa rea de gesto.

    Pargrafo nico - O Presidente no presidir a votao e discusso de proposies de sua autoria.

    Art. 29 - O Presidente da Cmara, ou quem o substituir, somente manifestar o seu voto nas seguintes hipteses:

    I. na eleio da Mesa Diretora;

    II. quando a matria exigir, para a sua aprovao, o voto favorvel de dois teros ou de maioria absoluta dos membros da Cmara;

    III. quando ocorrer empate em qualquer votao no Plenrio.

    SUBSEO II

    DO VICE-PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 30 - Ao Vice-Presidente compete, alm das atribuies contidas no Regimento Interno, as seguintes:

    I. substituir o Presidente da Cmara em suas faltas, ausncias, impedimentos ou licenas;

    II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolues e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exerccio, deixar de faz-lo no prazo estabelecido;

    III. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado de faz-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

    SUBSEO III

    DO SECRETRIO DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 31 - Ao Secretrio compete, alm das atribuies contidas no Regimento Interno, as seguintes:

    I. redigir a ata das reunies da Mesa;

    II. acompanhar e supervisionar a redao das atas das demais sesses e proceder sua leitura;

    III. fazer a chamada dos Vereadores;

    IV. registrar, em livro prprio, os precedentes firmados na aplicao do Regimento Interno;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    13

    V. fazer a inscrio dos oradores na pauta dos trabalhos;

    VI. substituir os demais membros da Mesa, quando necessrio.

    SUBSEO IV

    DA MESA DIRETORA

    Art. 32 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hiptese de inexistir tal situao, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados.

    1 - Em caso de empate, considerar-se- eleito o Vereador mais votado nas eleies municipais. (019)

    2 - O mandato da Mesa ser de dois anos, vedada reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. (006)

    3 - Na hiptese de no haver nmero suficiente para eleio da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hiptese de inexistir tal situao, o mais votado entre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

    4 - A eleio para renovao da Mesa realizar-se- obrigatoriamente na ltima sesso ordinria da sesso legislativa, ficando os eleitos empossados automaticamente em primeiro de janeiro do ano seguinte.

    5 - Caber ao Regimento Interno da Cmara Municipal dispor sobre a composio da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleio.

    6 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies, devendo o Regimento Interno da Cmara Municipal dispor sobre o processo de destituio e sobre a substituio do membro destitudo.

    SUBSEO V

    DAS ATRIBUIES DA MESA

    Art. 33 - Compete Mesa da Cmara Municipal, alm de outras atribuies estipuladas no Regimento Interno:

    I. enviar ao Prefeito Municipal, at o primeiro dia de maro, as contas do exerccio anterior;

    II. propor ao Plenrio projetos de resoluo que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funes da Cmara Municipal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observadas as determinaes legais;

    III. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer dos membros da Cmara, nos casos previstos nesta Lei;

    IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, at o dia trinta e um de agosto, aps a aprovao pelo Plenrio, a proposta parcial do oramento referente Cmara, para ser includa na proposta geral do Municpio, prevalecendo, na hiptese do Plenrio no concluir a votao at o prazo, a proposta elaborada pela Mesa. (020)

    1 - A Mesa da Cmara Municipal poder encaminhar pedidos escritos de informaes aos secretrios municipais importando crime de responsabilidade a recusa ou o no atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestao de informaes falsas.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    14

    2 - A Mesa decidir sempre por maioria de seus membros.

    SUBSEO VI

    DAS SESSES LEGISLATIVAS

    Art. 34 - A sesso legislativa anual desenvolve-se de vinte e sete (27) de janeiro a dezoito (18) de julho e de primeiro (1) de agosto a quinze (15) de dezembro independentemente de convocao. (031)

    1 - As reunies marcadas para as datas estabelecidas no caput sero transferidas para primeiro dia til subseqente quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

    2 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinrias, extraordinrias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as renumerar de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgnica e na legislao especfica.

    Art. 35 - As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

    1 - Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Plenrio.

    2 - SUPRIMIDO (007)

    Art. 36 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara. (007)

    Art. 37 - As reunies extraordinrias da Cmara Municipal far-se-o por motivos de urgncia ou interesse pblico relevante e mediante convocao do seu Presidente, do Prefeito, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

    Pargrafo nico - Na sesso legislativa extraordinria a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada.

    Art. 38 - Salvo disposio em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Municipal e de suas comisses sero adotadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Art. 39 - As sesses s podero ser abertas pelo Presidente da Cmara Municipal e na sua ausncia, pelo Vice-Presidente, Primeiro Secretrio e pelo Segundo Secretrio, sucessivamente na falta dos membros da Mesa, pelo Vereador mais idoso, com a presena mnima de um tero de seus membros.

    1 - Ser considerado presente sesso o Vereador que assinar o livro de presena at o incio da Ordem do Dia e participar das votaes.

    2 - No se realizando sesso por falta de nmero legal, ser considerado presente o Vereador que assinar o livro de presena at trinta minutos aps a hora regimental para o incio da sesso.

    SUBSEO VII

    DAS COMISSES

    Art. 40 - A Cmara Municipal ter comisses permanentes e temporrias constitudas na forma e com as atribuies definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao. (021)

    1 - Os membros das comisses permanentes sero eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleio. (021)

    2 - A eleio dos membros das comisses permanentes se dar, para os dois primeiros anos da Legislatura, em sesso especial no primeiro dia til aps a eleio da Mesa Diretora, com posse imediata.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    15

    Para os dois ltimos anos, a eleio se dar na mesma sesso em que se der a da Mesa Diretora, ficando os eleitos empossados em primeiro de janeiro do ano subseqente. (021)

    Art. 41 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I. exercer o acompanhamento e a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal; (008).

    II. realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    III. convocar secretrios municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;

    IV. receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

    V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI. apreciar programas de obras e planos a serem implementados por entidades pblicas no nvel municipal e sobre eles emitir parecer.

    Art. 42 - Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara Municipal, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no Regimento Interno e composio que reproduzir, quando possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

    SEO IV

    DOS VEREADORES

    SUBSEO I

    DA POSSE

    Art. 43 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso preparatria, no dia 1 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

    1 - Sob a presidncia do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hiptese de inexistir tal situao, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

    "Prometo cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e a Lei Orgnica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Municpio e bem-estar do seu povo. 2 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretrio que for designado para esse fim far a chamada nominal de cada Vereador, que declarar:

    "Assim o prometo 3 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara Municipal.

    4 - No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de seus bens, includos os seus cnjuges e dependentes, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livro prprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento pblico.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    16

    SUBSEO II

    DA INVIOLABILIDADE E DO EXERCCIO

    Art. 44 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Art. 45 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar, perante a Cmara, sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles recebem informaes.

    Art. 46 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo, por estes, de vantagens indevidas.

    Art. 47 - O exerccio da vereana por servidor pblico se dar de acordo com as determinaes da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou funo pblica municipal inamovvel de ofcio pelo tempo de durao de seu mandato.

    SUBSEO III

    DO AFASTAMENTO E DA CONVOCAO DO SUPLENTE

    Art. 48 - O Vereador poder licenciar-se:

    I. por motivo de sade, devidamente comprovado;

    II. para tratar de interesse particular, desde que o perodo de licena no seja superior a cento e vinte dias por sesso legislativa.

    1 - Nos casos dos incisos I e II, no poder o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licena.

    2 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

    3 - O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente ser considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remunerao da vereana.

    4 - O afastamento para o desempenho de misses temporrias de interesse do Municpio no ser considerado como de licena, fazendo o Vereador jus remunerao estabelecida.

    Art. 49 - No caso de vaga, licena superior a 30 (trinta) dias ou investidura no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente, far-se- convocao do suplente pelo Presidente da Cmara. (022)

    1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser considerado renunciante.

    2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

    3 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    17

    SUBSEO IV

    DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO

    Art. 50 - Os Vereadores no podero:

    I. desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com o Municpio, suas autarquias, empresas pblicas, sociedade de economia mista, fundaes ou empresas concessionrias de servios pblicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior;

    II. desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum nas entidades referidas na alnea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretrio Municipal ou equivalente;

    c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alnea "a" do inciso I;

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art. 51 - Perder o mandato o Vereador:

    I. que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II. cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes;

    III. que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo em caso de licena ou de misso oficial autorizada;

    IV. que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V. quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

    VI. que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII. que deixar de residir no Municpio;

    VIII. que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgnica.

    1 - Extingue-se o mandado, e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara, quando ocorrer falecimento ou renncia por escrito do Vereador.

    2 - Nos casos previstos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandado ser decidida pela Cmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    3 - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer Vereador ou de partido representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    18

    SEO V

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO I

    DISPOSIO GERAL

    Art. 52 - O processo legislativo municipal compreende a elaborao de:

    I. emendas Lei Orgnica Municipal;

    II. leis complementares;

    III. leis ordinrias;

    IV. leis delegadas;

    V. decretos legislativos;

    VI. resolues.

    SUBSEO II

    DA EMENDA LEI ORGNICA

    Art. 53 - A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:

    I. de um tero no mnimo dos membros da Cmara Municipal;

    II. do Prefeito;

    III. da iniciativa popular.

    1 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno estadual, de estado de defesa ou estado de stio.

    2 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver dois teros dos votos dos membros da Cmara Municipal.

    3 - A Emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo nmero de ordem.

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir a separao dos poderes municipais e os direitos e garantias individuais.

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    SUBSEO III

    DAS LEIS

    Art. 54 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador ou comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal, observado o que dispem Constituio Federal e Estadual, a iniciativa das leis que versem sobre: (009).

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    19

    I. regime jurdico dos servidores;

    II. criao de cargos, empregos e funes na Administrao direta e autrquica do Municpio e aumento de sua remunerao;

    III. oramento anual, diretrizes oramentrias e plano plurianual;

    IV. criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao direta do Municpio.

    Art. 56 - de competncia exclusiva da Mesa da Cmara Municipal a iniciativa dos projetos de resoluo que criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Cmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos. (023) (028)

    Pargrafo nico Os Projetos de Resoluo a que se refere este artigo sero votados em 2 (dois) turnos, com intervalo mnimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. (028)

    Art. 57 - O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais devero ser apreciados no prazo de trinta dias.

    1 - Decorrido, sem deliberao, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto ser obrigatoriamente includo na Ordem do Dia, para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao sobre qualquer outra matria, exceto veto e leis oramentrias.

    2 - O prazo referido neste artigo no corre no perodo de recesso da Cmara e nem se aplica aos projetos de codificao.

    Art. 58 - So objeto de leis complementares as seguintes matrias:

    I. Cdigo Tributrio Municipal;

    II. Cdigo de Obras ou de Edificaes;

    III. Cdigo de Posturas;

    IV. Cdigo de Zoneamento;

    V. Cdigo de Parcelamento do Solo;

    VI. Plano Diretor;

    VII. regime jurdico dos servidores.

    Art. 59 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar delegao Cmara Municipal.

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

    2 - A delegao ao Prefeito ter a forma de resoluo da Cmara Municipal, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

    3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pela Cmara Municipal, esta o far em votao nica, vedada qualquer emenda.

    Art. 60 - Os Decretos Legislativos destinar-se-o a regular matria de competncia exclusiva da Cmara que produza efeitos externos, no dependendo de sano ou veto do Prefeito Municipal e especialmente: (010) (024).

    I. concesso de licena ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias;

    II. convocao do Prefeito e dos Secretrios municipais para prestar informaes sobre matria de sua competncia;

    III. aprovao ou rejeio das contas do Municpio;

    IV. aprovao de lei delegada;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    20

    V. formalizao de resultado de plebiscito;

    VI. concesso de Honrarias. (011)

    Art. 61 - As Resolues destinar-se-o a regular matria poltico-administrativa da Cmara, de sua competncia exclusiva, no dependendo de sano ou veto do Prefeito Municipal e especialmente: (012) (025) (026).

    I. fixao e alterao do Regimento Interno da Cmara;

    II. perda do mandato de Vereador;

    III. destituio de membro da Mesa;

    IV. concesso de licena a Vereador nos casos previstos em lei;

    V. modificao da estrutura e dos servios da Cmara Municipal e da remunerao de seus servidores;

    VI. constituio de comisses especiais;

    VII. fixao ou atualizao da remunerao dos Vereadores;

    VIII. qualquer matria de natureza regimental;

    IX. instituio de ttulos honorficos.

    Pargrafo nico - As resolues da Cmara Municipal podem ser propostas por qualquer Vereador ou Comisso da Cmara Municipal, ressalvada a competncia da Mesa Diretora, conforme o inciso I deste artigo.

    Art. 62 - Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resoluo passaro por dois turnos de deliberao. (027)

    Pargrafo nico - Excetua-se desta exigncia os projetos com tramitao em regime de urgncia. (027)

    SUBSEO IV

    DA INICIATIVA POPULAR E DO PLEBISCITO

    Art. 63 - A iniciativa popular pode ser exercida:

    I. pela apresentao Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do Municpio, ou de bairros, na forma a ser estabelecida por lei complementar;

    II. por entidade representativa de base, legalmente constituda, que apresente projeto na forma da lei.

    Art. 64 - Mediante proposta devidamente fundamentada de um tero dos Vereadores, do Prefeito ou de cinco por cento do eleitorado, ser submetida a plebiscito questo relevante para os destinos do Municpio.

    1 - A votao ser organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de trs meses aps a aprovao da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidrios e os opositores da proposio.

    2 - Sero realizadas, no mximo, duas consultas plebiscitrias por ano, admitindo-se at cinco proposies por consulta, vedada a sua realizao nos quatro meses que antecederem a realizao de eleies municipais, estaduais ou nacionais.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    21

    3 - O Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado do plebiscito, que ser considerado como deciso definitiva sobre a questo proposta e formalizado em decreto legislativo, nas quarenta e oito horas subseqentes proclamao.

    4 - A proposio que j tenha sido objeto de plebiscito somente poder ser reapresentada com intervalo de trs anos.

    5 - O Municpio assegurar ao Tribunal Regional Eleitoral, os recursos necessrios realizao das consultas plebiscitrias.

    SUBSEO V

    DA SANO E DO VETO

    Art. 65 - O projeto de lei aprovado pela Cmara Municipal ser, no prazo de dez dias teis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionar no prazo de quinze dias teis.

    1 - Decorrido o prazo de quinze dias teis, o silncio do Prefeito Municipal importar em sano.

    2 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara, os motivos do veto.

    3 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

    4 - O veto ser apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma nica discusso e votao.

    5 - O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votao secreta.

    6 - Esgotado sem deliberao o prazo previsto no 4 deste artigo, o veto ser colocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final.

    7 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgao.

    8 - Se o Prefeito Municipal no promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sano tcita, o Presidente da Cmara a promulgar, e, se este no o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caber ao Vice-Presidente obrigatoriamente faz-lo.

    9 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

    Art. 66 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    SUBSEO VI

    DAS DISPOSIES COMUNS

    Art. 67 - Os projetos que criem, alterem ou extingam cargos dos servios da Cmara Municipal e fixem ou modifiquem a respectiva remunerao sero votados em dois turnos, com intervalo mnimo de quarenta e oito horas entre eles.

    Art. 68 - Os projetos de lei com prazo de apreciao, assim como vetos, devero constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comisses, para discusso e votao, pelo menos nas trs ltimas sesses antes do trmino do prazo.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    22

    Art. 69 - Nos dois ltimos dias da sesso legislativa, a Cmara Municipal aprovar apenas as redaes finais de proposies.

    Art. 70 - No ser admitido aumento da despesa prevista:

    I. nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis oramentrias;

    II. nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal.

    Art. 71 - Nenhuma lei, decreto, resoluo ou ato administrativo municipal produzir efeitos antes de sua publicao em rgo oficial.

    1 - Os atos no normativos podero ser publicados por extrato.

    2 - Ser responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuio a funcionrio ou servidor de que no tenha sido publicado o respectivo ato de nomeao, admisso, contratao ou designao.

    SEO VI

    DO CONTROLE DA ADMINISTRAO

    Art. 72 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da Administrao indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas prprias ou repassadas, sero exercidas pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

    Pargrafo nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos, ou pelos quais o Municpio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Art. 73 - As atividades da Administrao direta e indireta estaro sujeitas a controle interno e externo.

    1 - O controle interno ser exercido pelos rgos subordinados competentes, observados os princpios da auto-tutela e da tutela administrativa.

    2 - O controle externo ser exercido pelos cidados, individual ou coletivamente e pela Cmara Municipal.

    Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Municpio;

    II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da Administrao Municipal, bem como da aplicao dos recursos pblicos por entidades privadas;

    III. exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;

    IV. apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    Pargrafo nico - Os responsveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia Corte de Contas competente, sob pena de responsabilidade solidria.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    23

    CAPTULO III

    DO PODER EXECUTIVO

    SEO I

    DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    SUBSEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 75 - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretrios municipais ou diretores com atribuies equivalentes ou assemelhadas.

    Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos entre cidados maiores de vinte e um anos, alfabetizados, residentes no Municpio, no exerccio de seus direitos polticos.

    1 - A eleio se far at noventa dias antes do trmino dos mandatos daqueles a quem devam suceder, em pleito majoritrio pelo voto direto e secreto.

    2 - O mandato ter durao de quatro anos, considerando-se eleito o candidato a Vice-Prefeito registrado na chapa vencedora.

    SUBSEO II

    DA POSSE

    Art. 77 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomaro posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqente eleio em sesso da Cmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgnica, observar as leis da Unio, do Estado e do Municpio, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob a inspirao da democracia, da legitimidade e da legalidade.

    Art. 78 - No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de seus bens, includos os de seus cnjuges e dependentes, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livro prprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento pblico.

    Art. 79 - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no houver assumido o exerccio do cargo, este ser declarado vago pela Cmara Municipal.

    Pargrafo nico - Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito assumir o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara Municipal.

    SUBSEO III

    DO EXERCCIO

    Art. 80 - Substitui o Prefeito em caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito e, no impedimento deste ou vacncia dos respectivos cargos, sero chamados, sucessivamente, a substitu-los o Presidente e o Vice-Presidente da Cmara Municipal.

    Pargrafo nico - Os substitutos legais do Prefeito no podero escusar-se de assumir o cargo, sob pena de extino de seus mandatos de Presidente e Vice-Presidente da Cmara Municipal.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    24

    Art. 81 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos trs primeiro anos de mandato, far-se- eleio noventa dias aps a abertura da ltima vaga e os eleitos completaro os perodos restantes.

    SUBSEO IV

    DO AFASTAMENTO

    Art. 82 SUPRIMIDO (013)

    Art. 82 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito comunicar Cmara Municipal quando tiver de ausentar-se do Municpio por perodo superior a cinco dias.

    Art. 83 - O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando no exerccio do cargo, no poder, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a quinze dias.

    Pargrafo nico - A licena de que trata este artigo ser por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias.

    Art. 84 - A licena somente ser concedida nos seguintes casos:

    I. doena comprovada;

    II. gestao, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo de lei;

    III. adoo, nos termos em que a lei dispuser;

    IV. quando a servio ou em misso de representao do Municpio;

    V. para repouso anual, durante trinta dias.

    1 - O Prefeito far jus remunerao durante a licena. (014)

    2 - O exerccio do mandato pelo Vice-Prefeito, nos casos de licena do Prefeito previstos neste artigo, lhe dar o direito remunerao igual a do Prefeito. (014)

    SEO II

    DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

    Art. 85 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:

    I. iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgnica;

    II. representar o Municpio, sendo que em juzo por procuradores habilitados;

    III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo;

    IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara;

    V. nomear e exonerar os secretrios municipais e os diretores dos rgos da administrao pblica e indireta;

    VI. declarar a utilidade ou necessidade pblica, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriao ou de servido administrativa;

    VII. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

    VIII. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante aprovao da Cmara;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    25

    IX. prover e desprover cargos pblicos e expedir atos referentes situao funcional dos servidores pblicos, nos termos da lei;

    X. enviar Cmara os projetos de lei relativos ao oramento anual, ao plano plurianual e diretrizes oramentrias do Municpio e das suas autarquias;

    XI. prestar, anualmente, Cmara Municipal, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior, enviando-as, dentro do mesmo prazo, ao Tribunal de Contas do Estado, para emisso do parecer prvio;

    XII. encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei;

    XIII. fazer publicar os atos oficiais;

    XIV. prestar Cmara, dentro de quinze dias, as informaes pela mesma solicitadas, salvo prorrogao, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matria ou da dificuldade de obteno, nas respectivas fontes, de dados necessrios ao atendimento do pedido;

    XV. prover os servios e obras da administrao pblica;

    XVI. superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara;

    XVII. colocar disposio da Cmara, dentro de dez dias de sua requisio, as quantias que devam ser despendidas de uma s vez e, at o dia vinte de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo os crditos suplementares e especiais, inclusive os rendimentos de suas aplicaes no mercado aberto;

    XVIII. aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como rev-las quando impostas irregularmente;

    XIX. resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas;

    XX. oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara;

    XXI. convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da administrao o exigir;

    XXII. aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, em conformidade com o plano diretor;

    XXIII. apresentar anualmente Cmara, por ocasio da abertura da sesso legislativa, relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem assim o programa da administrao para o ano seguinte;

    XXIV. organizar os servios internos das reparties criadas por lei, com observncia do limite das dotaes a ela destinadas;

    XXV. contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante prvia autorizao da Cmara;

    XXVI. providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma de lei;

    XXVII. organizar e dirigir, nos termos da lei, os servios relativos s terras do Municpio;

    XXVIII. desenvolver o sistema virio do Municpio;

    XXIX. conceder auxlio, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e anualmente aprovado pela Cmara;

    XXX. providenciar sobre o incremento do ensino;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    26

    XXXI. estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei;

    XXXII. solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

    XXXIII. solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias;

    XXXIV. adotar providncias para a conservao e salvaguarda do patrimnio municipal;

    XXXV. instituir servides e estabelecer restries administrativas;

    XXXVI. fixar os preos dos servios pblicos, inclusive os delegados;

    XXXVII. abrir crditos extraordinrios, nos casos de calamidade pblica, comunicando o fato Cmara Municipal na primeira sesso desta;

    XXXVIII. dispor sobre a estruturao e organizao dos servios municipais, observadas as formas bsicas estabelecidas em lei;

    XXXIX. comparecer Cmara Municipal, por sua prpria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessrios sobre o andamento dos negcios municipais;

    XL. praticar todos os atos de administrao bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administrao municipal, nos limites de competncia do Executivo;

    XLI. autorizar aplicaes de recursos pblicos disponveis, no mercado aberto, obedecido o seguinte:

    a) as aplicaes de que trata este inciso far-se-o, prioritariamente, em ttulos da dvida pblica do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas instituies financeiras, ou em outros ttulos da dvida pblica, sempre por intermdio do estabelecimento bancrio oficial Federal ou Estadual;

    b) as aplicaes referidas no item anterior no podero ser realizadas em detrimento da execuo oramentria programada e do andamento de obras ou do funcionamento de servios pblicos, nem determinar atraso no processo de pagamento de despesa pblica conta dos mesmos recursos;

    c) o resultado das aplicaes efetuadas na forma deste inciso ser levado conta do Tesouro Municipal, no caso do Poder Executivo e da Cmara Municipal, no caso do Poder Legislativo.

    XLII. divulgar at o ltimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributria entregues e a entregar e a expresso numrica dos critrios de rateio.

    Art. 86 - O Prefeito poder delegar, por decreto, a seus auxiliares as funes administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIX do art. 85.

    SEO III

    DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

    Art. 87 - So auxiliares diretos do Prefeito:

    I. os secretrios municipais;

    II. os diretores de rgos da Administrao Pblica Direta;

    III. os administradores distritais.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    27

    1 - Esses cargos so de livre nomeao e demisso do Prefeito.

    2 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentaro declarao de bens no ato da posse e no trmino do exerccio do cargo, que constar dos arquivos da Prefeitura.

    3 - Os secretrios ou diretores so solidariamente responsveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

    Art. 88 - So condies essenciais para a investidura no cargo de Secretrio ou Diretor:

    I. ser brasileiro;

    II. estar no exerccio dos direitos polticos;

    III. ser maior de vinte e um anos.

    Art. 89 - Lei Municipal estabelecer as atribuies dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competncia, deveres e responsabilidades.

    Art. 90 - Alm das atribuies fixadas em lei, compete aos secretrios ou diretores:

    I. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus rgos;

    II. expedir instrues para a boa execuo das leis, decretos e regulamentos;

    III. apresentar ao Prefeito relatrio anual dos servios realizados por suas secretarias ou rgos;

    IV. comparecer Cmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestao de esclarecimentos oficiais.

    1 - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servios autnomos ou autrquicos sero referendados pelo Secretrio ou Diretor da Administrao.

    2 - A infringncia ao inciso IV deste artigo, sem justificao, importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal.

    Art. 91 - Ao Administrador Distrital, como auxiliar direto do Prefeito, compete:

    I. cumprir e fazer cumprir as leis, resolues, regulamentos e instrues expedidas pelo Prefeito;

    II. receber reclamaes e encaminh-las ao Prefeito, quando se tratar de matria estranha suas atribuies;

    III. indicar ao Prefeito medidas de interesse do Distrito;

    IV. fiscalizar os servios que lhe so afetos;

    V. prestar contas de sua administrao, mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

    Pargrafo nico - O Administrador Distrital, em caso de licena ou impedimento, ser substitudo por pessoa de livre escolha do Prefeito.

    Art. 92 - Os Secretrios Municipais podero comparecer Cmara Municipal ou a qualquer de suas comisses, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assuntos de relevncia de sua Pasta.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    28

    CAPTULO IV

    DA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS

    Art. 93 - A remunerao dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, ser fixada pela Cmara Municipal no ltimo ano da legislatura, at trinta dias antes das eleies municipais, para viger na subseqente, observado o disposto na Constituio Federal.

    Art. 94 - A remunerao dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, ser fixada determinando-se o valor em moeda corrente no pas.

    Art. 95 - A remunerao dos Vereadores corresponder a no mximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida para os deputados estaduais, ressalvado o que dispe o art. 37, XI da Constituio Federal. (015)

    1 - O total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio, efetivamente realizada no exerccio. (015)

    2 - Ficam excludas para efeito de clculo da remunerao dos Vereadores as receitas arrecadadas com destinao especfica. (015)

    Art. 96 - A remunerao do Prefeito ser igual a trs vezes o valor mensal da remunerao do Vereador. (015)

    Art. 97 - A remunerao dos Vereadores, ser reajustada por resoluo e, por Decreto Legislativo, a remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito, respeitado o limite estabelecido no artigo 95, 1, desta Lei. (015)

    Art. 98 - A verba de representao do Prefeito no poder exceder a dois teros do valor de sua remunerao. (015)

    1 - A verba de representao do Vice-Prefeito no poder exceder a dois teros do subsdio do Prefeito. (015)

    2 - A verba de representao do Presidente da Cmara no poder exceder a dois teros da que foi fixada para o Prefeito Municipal a igual ttulo. (015)

    Art. 99 - A remunerao dos Vereadores ser dividida em parte fixa e parte varivel, vedados acrscimos a qualquer ttulo. (015)

    Art. 100 - Fica prevista remunerao para as sesses extraordinrias desde que observado o limite estabelecido na Resoluo fixadora. 0(15)

    Art. 101 - Em nenhuma hiptese ser remunerada mais de quatro sesses extraordinrias por ms. (015)

    Art. 102 - A no fixao de remunerao dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito at a data prevista nesta lei, implicar na suspenso do pagamento da remunerao dos Vereadores pelo restante do mandato. (015)

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    29

    CAPTULO V

    DA RESPONSABILIZAO DOS VEREADORES,

    DO PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL E DO PREFEITO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 103 - Os Vereadores, o Presidente da Cmara Municipal e o Prefeito respondero por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infraes poltico-administrativas.

    1 - O Tribunal de Justia julgar o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

    2 - A Cmara Municipal julgar os Vereadores, o Presidente da Casa e o Prefeito nas infraes poltico-administrativas.

    Art. 104 - Lei estabelecer as normas para o processo de cassao de mandato, observado o seguinte:

    I. iniciativa da denncia por qualquer cidado, Vereador local ou associao legitimamente constituda;

    II. recebimento da denncia por maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal;

    III. cassao do mandato por dois teros dos membros da Cmara Municipal;

    IV. votaes individuais motivadas;

    V. concluso do processo em at noventa dias, a contar do recebimento da denncia, findos os quais o processo ser includo na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberao quanto a qualquer outra matria, ressalvadas as hipteses que esta Lei define como de exame preferencial.

    Art. 105 - A ocorrncia de infrao poltico-administrativa no exclui a apurao de crime comum ou de crime de responsabilidade.

    SEO II

    DAS INFRAES POLTICO-ADMINISTRATIVAS DOS

    VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 106 - So infraes poltico-administrativas dos Vereadores:

    I. deixar de fazer declarao de bens, nos termos do artigo 43, 4;

    II. deixar de prestar contas, ou t-las rejeitadas, na hiptese do artigo 33, inciso I;

    III. utilizar-se do mandato para a prtica de ato de corrupo ou de improbidade administrativa;

    IV. fixar residncia fora do Municpio;

    V. proceder de modo incompatvel com o decoro parlamentar;

    VI. incidir em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 50;

    VII. quando no exerccio da presidncia da Cmara Municipal, descumprir, nos prazos devidos, as atribuies previstas no artigo 28.

    Pargrafo nico - O Regimento Interno da Cmara Municipal definir os casos de incompatibilidade com o decoro parlamentar.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    30

    SEO III

    DAS INFRAES POLTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO

    Art. 107 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito:

    I. deixar de fazer declarao de bens, nos termos do artigo 78;

    II. impedir o livre e regular funcionamento da Cmara Municipal;

    III. impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da Cmara Municipal, bem como a verificao de obras e servios por comisses de investigao da Cmara Municipal ou auditoria regularmente constituda;

    IV. desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informaes da Cmara Municipal, quando formulados de modo regular;

    V. retardar a publicao ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    VI. deixar de enviar Cmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, s diretrizes oramentrias e ao oramento anual;

    VII. descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro;

    VIII. praticar ato contra expressa disposio de lei, ou omitir-se na prtica daqueles de sua competncia;

    IX. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeito administrao da Prefeitura;

    X. ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido nesta lei, sem comunicar ou obter licena da Cmara Municipal;

    XI. proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo.

    Pargrafo nico - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infraes poltico-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicvel o processo pertinente, ainda que cessada a substituio.

    SEO IV

    DA SUSPENSO E DA PERDA DO MANDATO

    Art. 108 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infraes poltico-administrativas, facultado Cmara Municipal, uma vez recebida a respectiva denncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Vereador, do Presidente da Casa ou do Prefeito, pelo voto de dois teros de seus membros.

    Art. 109 - O Vereador perder o mandato:

    I. por extino, quando:

    a) perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    b) o decretar a Justia Eleitoral;

    c) assumir outro cargo ou funo na administrao pblica municipal, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico;

    d) renunciar.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    31

    II. por cassao, quando:

    a) deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara Municipal, salvo licena ou quando em misso por esta autorizada;

    b) sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    c) incidir em infrao poltico-administrativa, nos termos do artigo 106.

    Pargrafo nico - O Vereador ter assegurada ampla defesa, nas hipteses do inciso II.

    Art. 110 - O Prefeito perder o mandato:

    I. por extino, quando:

    a) perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    b) o decretar a Justia Eleitoral;

    c) sentena definitiva o condenar por crime de responsabilidade;

    d) assumir outro cargo ou funo na administrao pblica, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico;

    e) renunciar;

    II. por cassao, quando:

    a) sentena definitiva o condenar por crime comum;

    b) incidir em infrao poltico-administrativa, nos termos do artigo 107.

    Pargrafo nico - O Prefeito ter assegurada ampla defesa, nas hipteses do inciso II.

    CAPTULO VI

    DA TRANSIO ADMINISTRATIVA

    Art. 111 - Antes do trmino da ltima sesso legislativa e logo aps a divulgao pelo Tribunal Regional Eleitoral dos resultados das eleies municipais, o Presidente da Mesa Diretora da Cmara Municipal elaborar relatrio a ser entregue ao seu sucessor pelo Diretor Geral de Administrao.

    Pargrafo nico - O relatrio a que se refere este artigo dever conter entre outros dados:

    I. relao detalhada das dvidas contradas pela Cmara Municipal, com identificao dos credores, explicitao das respectivas datas de vencimentos e das condies de amortizao da dvida;

    II. receita prevista para a prxima sesso legislativa e previso de gastos para o mesmo perodo;

    III. projeto de lei em tramitao na Cmara Municipal que tenha relevncia para a administrao municipal;

    IV. quadro contendo o quantitativo de pessoal por cada unidade administrativa da Cmara Municipal, com a respectiva relao dos cargos em comisso;

    V. projetos de lei enviados ao Prefeito para sano ou veto e seus respectivos prazos;

    VI. relao do patrimnio imobilirio da Cmara Municipal.

    Art. 112 - Antes do trmino de seu mandato e logo aps a divulgao, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleies municipais, o Prefeito entregar a seu sucessor relatrio da situao administrativo-financeira do Municpio, e garantir a este o acesso a qualquer informao que lhe for solicitada.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    32

    Pargrafo nico - O relatrio a que se refere este artigo dever conter, entre outros dados:

    I. relao detalhada das dvidas contradas pelo Municpio, com identificao dos credores e explicitao das respectivas datas de vencimentos e das condies de amortizao dos encargos financeiros decorrentes, inclusive das operaes de crdito para antecipao de receitas;

    II. nvel total de endividamento do Municpio, inclusive emisso e colocao de ttulos do Tesouro Municipal no mercado financeiro e anlise da capacidade da Administrao de realizar operaes de crditos adicionais de qualquer natureza;

    III. fluxo de caixa previsto para os seis meses subseqentes, com previso detalhada de receitas e despesas;

    IV. informao circunstanciada com relao ao estgio de negociaes em curso para obteno de financiamento em rgos da Unio ou do Estado e Instituies Internacionais;

    V. estudo dos contratos de obras e servios em execuo ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que h por executar e pagar, com os prazos respectivos;

    VI. transferncias a serem recebidas da Unio e do Estado por fora de norma constitucional;

    VII. projetos de lei em tramitao na Cmara Municipal que tenham especial relevncia para a administrao municipal;

    VIII. projetos de lei enviados ao Prefeito para sano ou veto e seus respectivos prazos;

    IX. quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura bsica dos rgos do Municpio, com a respectiva relao dos cargos em comisso;

    X. estado de conservao e uso dos bens mveis e imveis do municpio.

    TTULO IV

    DA ADMINISTRAO PBLICA MUNICIPAL

    CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS GERAIS

    Art. 113 - A administrao pblica direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Municpio, fundamentar sua atuao nos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade bem como aos outros princpios estabelecidos na Constituio da Repblica e na Constituio do Estado.

    1 - A administrao pblica municipal direta quando realizada por rgos da Prefeitura ou da Cmara.

    2 - A administrao pblica municipal indireta quando realizada por:

    I. autarquia;

    II. sociedade de economia mista;

    III. empresa pblica;

    3 - A administrao pblica municipal fundacional quando realizada por fundao instituda ou mantida pelo Municpio.

    4 - Somente por lei especfica podero ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresas pblicas e fundaes municipais.

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    33

    Art. 114 - Os rgos e entidades da administrao municipal atuaro de acordo com as tcnicas de planejamento, coordenao, descentralizao e sempre que possvel otimizao atravs da informtica.

    Art. 115 - Qualquer muncipe poder levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso do poder imputvel a qualquer agente pblico, cumprindo ao servidor o dever de faz-lo perante seu superior hierrquico, para as providncias e correes pertinentes.

    Art. 116 - No havendo imprensa oficial, a publicidade das leis e atos municipais ser feita em jornal local e, na sua inexistncia, em jornal editado em Municpio prximo, admitido o extrato para os atos normativos.

    1 - Sem prejuzo do estatudo neste artigo, as leis e atos municipais tero suas cpias afixadas na sede da Prefeitura e da Cmara Municipal.

    2 - A escolha do rgo de imprensa para a divulgao das leis e atos administrativos far-se- atravs de licitao, em que se levaro em conta no s as condies de preo, como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem e distribuio.

    3 - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao.

    4 - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa, poder ser resumida.

    Art. 117 - A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, certides de atos, contratos e decises, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedio, assim como atender as requisies judiciais em igual prazo, se outro no for fixado pelo requisitante.

    Art. 118 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos municipais, qualquer que seja o veculo de comunicao, somente poder ter carter informativo, educativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizam a promoo pessoal de autoridade ou servidor pblico.

    Pargrafo nico - Os custos da publicidade referida neste artigo sero comunicados Cmara Municipal no prazo de cinco dias aps sua veiculao.

    CAPTULO II

    DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 119 - Os servidores pblicos constituem os recursos humanos dos poderes municipais, assim entendidos, os que ocupam ou desempenham cargo ou funo de natureza pblica, organizados em Lei prpria, no Regime Estatutrio.

    Pargrafo nico - Para os fins desta Lei, considera-se:

    I. servidor pblico civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administrao direta ou nas autarquias e fundaes de direito pblico, bem assim na Cmara Municipal;

    II. empregado pblico aquele que mantm vnculo empregatcio com empresas pblicas ou sociedades de economia mista, quer sejam prestadoras de servios pblicos ou instrumentos de atuao no domnio econmico;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    34

    III. servidor pblico temporrio aquele que exerce cargo ou funo em confiana, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituio Federal, na administrao direta ou nas autarquias e fundaes de direito pblico, bem assim na Cmara Municipal.

    Art. 120 - Os servidores pblicos tm assegurados os direitos previstos no artigo 39 2 da Constituio Federal, sem prejuzo de outros que lhes venham a ser atribudos, inclusive licena para os adotantes, nos termos em que a lei dispuser.

    Art. 121 - A cesso de servidores pblicos civis e de empregados pblicos entre os rgos da administrao direta, as entidades da administrao indireta e a Cmara Municipal, somente ser deferida sem nus para o cedente, que, imediatamente, suspender o pagamento da remunerao ao cedido.

    Pargrafo nico - O Presidente da Cmara Municipal ou o Prefeito poder autorizar a cesso sem nus para o cessionrio, em carter excepcional, diante de solicitao fundamentada dos rgos e entidades interessados.

    Art. 122 - Os nomeados para cargo ou funo em confiana, seus cnjuges e dependentes faro, antes da investidura, declarao de bens, que ser publicada no rgo oficial, devendo faz-lo novamente, quando da exonerao.

    SEO II

    DA INVESTIDURA

    Art. 123 - Em qualquer dos Poderes, e, bem assim, nas entidades da Administrao indireta, a nomeao para cargos ou funes de confiana, ressalvada a de Secretrio Municipal, observar o seguinte:

    I. formao tcnica, quando as atribuies a serem exercidas pressuponham conhecimento especfico que a lei cometa privativamente, a determinada categoria profissional;

    II. exerccio preferencial por servidores pblicos.

    Art. 124 - A investidura dos servidores pblicos e dos empregados pblicos, de qualquer dos poderes municipais, depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    Art. 125 - Os regulamentos de concursos pblicos observaro o seguinte:

    I. participao, na organizao e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exerccio profissional, quando for exigido conhecimento tcnico dessa profisso;

    II. previso de exames de sade e de testes de capacitao fsica necessrios ao atendimento das exigncias para o desempenho das atribuies do cargo ou emprego;

    III. estabelecimento de critrios objetivos de aferio de provas e ttulos, quando possvel, bem como para desempate;

    IV. correo de provas sem identificao dos candidatos;

    V. divulgao, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;

    VI. direito de reviso de provas quanto a erro material, por meio de recurso em prazo no inferior a cinco dias, a contar da publicao dos resultados;

    VII. estabelecimento de critrios objetivos para apurao da idoneidade e da conduta pblica de candidato, assegurada ampla defesa;

    VIII. vinculao da nomeao dos aprovados ordem classificatria;

  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PATY DO ALFERES, PROMULGADA EM 23 DE ABRIL DE 1990.

    35

    IX. vedao de:

    a) fixao de limite mximo de idade;

    b) verificaes concernentes intimidade e liberdade de conscincia e de crena, inclusive poltica e ideolgica;

    c) prova oral eliminatria;

    d) presena, na banca examinadora, de parente, at o terceiro grau, consangneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a argio de suspeio ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a deciso a recurso hierrquico no prazo de cinco dias.

    Pargrafo nico - A participao de que trata o inciso I ser dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional no se fizer representar, por titular e suplente, prosseguindo-se no concurso.

    SEO III

    DO EXERCCIO

    Art. 126 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores pblicos e os empregados pblicos nomeados ou admitidos em virtude de concurso pblico.

    1 - O servidor pblico ou o empregado pblico estvel s perder o cargo ou o emprego mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

    2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor pblico ou do empregado pblico estvel, ser ele reintegrado, garantindo-se-lhe a percepo dos vencimentos atrasados, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenizao.

    3 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor pblico estvel ficar em disponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 127 - O Municpio, por lei ou mediante convnio, estabelecer a proteo previdenciria de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistncia odonto-mdico-hospitalar de qualquer natureza.

    Art. 128 - O tempo de servio pblico federal, estadual e municipal computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    SEO IV

    DO AFASTAMENTO

    Art. 129 - Lei dispor sobre as hipteses de afastamento dos servidores pblicos.

    Art. 130 - Ao servidor pblico e ao empregado pblico em exerccio de mandato eletivo aplica-se o seguinte:

    I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficar afastado do cargo, emprego ou funo;

    II. investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela remunerao que lhe convier;

    III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrio,