Lei Organica Tceam

download Lei Organica Tceam

of 47

Transcript of Lei Organica Tceam

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    1/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    1

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

    LEI N 2.423, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

    (D.O.E. DE 10.12.1996) 1

    Dispe sobre a Lei Orgnica doTribunal de Contas do Estado doAmazonas e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono, a seguinte:

    LEI

    TTULO I

    Competncia e Jurisdio

    Captulo I

    Da Competncia

    Art. 1 - Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,rgo destinado fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial do Estado e dos Municpios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual eMunicipais, no controle externo, nos termos da Constituio Estadual e na formaestabelecida nesta lei, compete:

    I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadasanualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;

    II - julgar, no mbito das Administraes Estadual eMunicipais, as contas dos gestores e demais responsveis por bens e valores pblicos dasadministraes diretas e autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista,

    1 - A lei foi republicada em 16.07.1997 e alterada pela Lei n 2453, de 21 de julho de 1997, Lei n 2507, de24 de novembro de 1998 e 2565, de 22 de novembro de 1999.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    2/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    2

    inclusive fundaes institudas ou mantidas pelos Poderes Pblicos Estadual eMunicipais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outrairregularidade de que resulte dano ao errio;

    III - acompanhar a arrecadao da receita dos PoderesPblicos sobre os quais tenha jurisdio;

    IV - apreciar, no mbito das Administraes Estadual eMunicipais, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, aqualquer ttulo, na administrao direta e autarquias, empresas pblicas, sociedades deeconomia mista e fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas asnomeaes para cargo de provimento em comisso;

    V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atosconcessrios de aposentadoria, reforma ou penso, ressalvada melhoria posterior que no

    altere o fundamento legal da concesso;VI - avaliar a execuo das metas previstas no plano

    plurianual, nas diretrizes oramentrias e no oramento anual;

    VII - realizar, por iniciativa prpria, da AssembliaLegislativa, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de naturezacontbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nos rgos dos PoderesLegislativo, Executivo e Judicirio, do Ministrio Pblico e demais entidades referidas noinciso II deste artigo, inclusive o Tribunal de Contas;

    VIII - fiscalizar as aplicaes em empresas de cujo capitalsocial o Poder Pblico Estadual participe, bem como aquelas recebidas atravs de

    convnios e doaes;IX - fiscalizar a aplicao de qualquer recurso repassado

    pelo Estado, mediante convnio, acordo, ajuste ou instrumento congnere.

    X - prestar as informaes solicitadas pela AssembliaLegislativa ou por comisso tcnica sobre a fiscalizao contbil, financeira,oramentria, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias einspees realizadas;

    XI - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei;

    XII - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote asprovidncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    XIII - sustar, se no atendido, nos termos do inciso anterior,a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal competente;

    XIV - comunicar Assemblia Legislativa ou CmaraMunicipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gesto pblica,enviando-lhe cpia dos respectivos documentos;

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    3/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    3

    XV - encaminhar Assemblia Legislativa ou CmaraMunicipal competente, para sustao, os contratos em que se tenha verificadoilegalidade;

    XVI - apreciar convnios, aplicao de auxlios, subvenesou contribuies concedidos pelo Estado a entidades particulares de carter assistencialou que exeram atividades de relevante interesse pblico;

    XVII - apreciar renncia de receitas, contratos, ajustes,acordos e atos jurdicos congneres;

    XVIII - julgar as contas relativas aplicao, pelosMunicpios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermdio, independentementeda competncia estabelecida no inciso II deste artigo;

    XIX - autorizar a liberao de fiana ou cauo, ou dos bens

    dados em garantia, do responsvel por bens e valores pblicos.XX - adotar medida cautelar, em caso de urgncia, diante da

    plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave leso ao errio, aointeresse pblico, ou de risco de ineficcia da deciso de mrito; (Redao dada peloartigo 1 da Lei Complementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: XX - autorizar a liberao ousubstituio de cauo ou fiana dada em garantiada execuo de contrato ou ato jurdicocongnere;

    XXI - decidir os recursos interpostos contra as suasdecises e os pedidos de reviso e resciso;

    XXII - decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada porqualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato;

    XXIII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada acercade dvida suscitada na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes matria de sua competncia, possuindo a sua resposta carter normativo e constituindoprejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto, na forma estabelecida noRegimento Interno;

    XXIV - representar ao poder competente do Estado ou dos

    Municpios sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contbil, financeira,oramentria, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;

    XXV - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta)dias, por solicitao de comisso tcnica ou de inqurito da Assemblia Legislativa, emobedincia ao disposto no artigo 42, 1 da Constituio do Estado; e

    XXVI - aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores eaos responsveis por bens e valores pblicos as multas e demais sanes previstas nestalei.

    Pargrafo nico: Ao Tribunal de Contas do Estado, nombito de sua competncia e jurisdio, assiste o poder regulamentar, podendo, em

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    4/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    4

    conseqncia, expedir atos e instrues normativas sobre matria de suas atribuies esobre a organizao dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seucumprimento, sob pena de responsabilidade.

    Art. 2 - No julgamento de contas e na fiscalizao que lhecompete, o Tribunal decidir sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos edas despesas deles decorrentes, procedimentos licitatrios e dos termos de autorizao,concesso, cesso, doao, permisso de qualquer natureza a ttulo oneroso ou gratuito,bem como a aplicao de subvenes e renncia de receitas.

    Art. 3 - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:

    I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

    II - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e CorregedorGeral, dando-lhes posse;

    III - organizar as suas Secretarias na forma estabelecidano Regimento Interno;

    IV - propor Assemblia Legislativa do Estado acriao, transformao e extino de cargos e funes do seu quadro de pessoal, bemcomo a fixao de sua respectiva remunerao e os proventos, observada a legislaopertinente;

    V - conceder frias, licenas, afastamentos, gratificaese outras vantagens legais a seus Conselheiros, aos Auditores e aos Membros doMinistrio Pblico junto ao Tribunal;

    VI - conceder aos seus Conselheiros, Auditores eMembros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, licena para tratamento de sade pormotivo de doena comprovada, dependendo de inspeo por junta mdica a licena porprazo superior a 06 (seis) meses;

    VII - elaborar sua proposta oramentria, a serencaminhada ao Poder Executivo, bem como propor a abertura de crditos adicionais naforma indicada pela Constituio Estadual e Lei de Diretrizes Oramentrias.

    Captulo II

    Da Jurisdio

    Art. 4 - O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdioprpria e privativa, em todo o territrio estadual, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Pargrafo nico - A jurisdio do Tribunal de Contasestende-se aos rgos, reparties, servios ou pessoas que, fora do territrio do Estado,completem o aparelhamento administrativo.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    5/47

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    6/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    6

    Captulo I

    Do Julgamento de Contas

    Seo I

    Da Prestao e Tomada de Contas

    Art. 6 - Esto sujeitas a prestao ou tomada de contas, eressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5 da Constituio Federal, s por decisodo Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadasno artigo 5, incisos I a XI desta lei.

    Art. 7 - Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - prestao de contas, o procedimento pelo qual pessoafsica, rgo ou entidade, por final de gesto ou por execuo de contrato formal, no todoou em parte, prestaro contas ao rgo competente da legalidade, legitimidade eeconomicidade da utilizao dos recursos oramentrios, da fidelidade funcional e doprograma de trabalho;

    II - tomada de contas, ao desempenhada pelo rgocompetente para apurar a responsabilidade de pessoa fsica, rgo ou entidade quedeixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outrairregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao errio devidamente quantificado;

    III - tomada de contas especial, a ao determinada peloTribunal ou autoridade competente ao rgo central do controle interno, ou equivalente,para adotar providncias, em carter de urgncia, nos casos previstos na legislao emvigor, para apurao de fatos, identificao dos responsveis e quantificao pecuniriado dano;

    IV - irregularidade, qualquer ao ou omisso contrrias legalidade, ou legitimidade, economicidade, moralidade administrativa ou aointeresse pblico.

    Art. 8 - As contas dos administradores e responsveis a quese refere o artigo 6 desta Lei sero anualmente submetidas a julgamento do Tribunal deContas, sob a forma de prestao ou tomada de contas, organizadas de acordo com asnormas estabelecidas nesta Lei e em ato prprio.

    Pargrafo nico - Nas prestaes ou tomadas de contas aque alude este artigo, devem ser includos todos os recursos, oramentrios e extra-oramentrios, geridos, ou no, pela unidade ou entidade.

    Art. 9 - Diante da omisso do dever de prestar contas, dano comprovao da aplicao dos recursos repassados pelo Estado ou pelos Municpios,na forma prevista no artigo 5, inciso IV desta Lei, da ocorrncia de desfalque ou desviode dinheiros, bens ou valores pblicos ou, ainda, da prtica de qualquer ato ilegal,ilegtimo ou antieconmico, bem como nos casos de concesso de quaisquer benefciosfiscais ou de renncia de receitas, de que resulte dano ao errio, a autoridadeadministrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever no prazo

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    7/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    7

    mximo de 30 (trinta) dias do conhecimento do fato, adotar providncias com vistas instaurao da tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao dosresponsveis e quantificao do dano.

    1 - No atendido o disposto no caput deste artigo, oTribunal determinar a instaurao da tomada de contas especial, fixando prazo paracumprimento dessa deciso.

    2 - A tomada de contas especial, prevista no caput desteartigo e em seu 1, ser desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas parajulgamento, se o dano causado ao errio for de valor igual ou superior quantia para esseefeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no RegimentoInterno.

    3 - Se o dano for de valor inferior quantia referida no

    pargrafo anterior, a Tomada de Contas Especial ser anexada ao processo da respectivaTomada ou Prestao de Contas anual do administrador ou ordenador de despesa, parajulgamento em conjunto.

    Art. 10 - Integraro a prestao ou tomada de contas,inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos emRegimento Interno, os seguintes:

    I - relatrio de gesto;

    II - relatrio do tomador de contas, quando couber;

    III - relatrio e certificado de auditoria, com parecer dedirigentes do rgo de controle interno, que consignar qualquer irregularidade ou

    ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

    IV - pronunciamento da autoridade competente de cadaPoder do Estado e dos Municpios e do Tribunal de Contas, bem como das entidades daadministrao direta, indireta, fundacional e dos fundos;

    V - quaisquer outros documentos ou informaes que oTribunal entender necessrios para o seu julgamento.

    Art. 11 - As prestaes e as tomadas de contas ou tomadasde contas especiais sero por:

    I - exerccio financeiro;

    II - trmino de gesto, quando esta no coincidir com oexerccio financeiro;

    III - execuo, no todo ou em parte, de contrato formal;

    IV - comprovao de aplicao de adiantamento, quando ascontas do responsvel pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

    V - processo administrativo em que se apure extravio,perda, subtrao ou deteriorao culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais doEstado, ou pelos quais responda;

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    8/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    8

    VI - imputao, pelo Tribunal, de responsabilidade pordespesa ilegal, ilegtima ou antieconmica;

    VII - casos de desfalque, desvio de bens e de outrasirregularidades de que resulte dano ao errio;

    VIII - outros casos previstos em lei ou resoluo.

    Pargrafo nico - O Tribunal de Contas, no caso previstono inciso VI deste artigo, poder promover ex-ofcio, a tomada de contas do responsvel.

    Art. 12 - Para despesas que no possam subordinar-se aosprocessos normais de aplicao, poder ser adotado o regime de adiantamento.

    1 - O Poder Executivo Estadual e Municipalregulamentar atravs de Decreto, a concesso de adiantamento, observadas as seguintesnormas:

    a) o prazo de aplicao no poder exceder de 90 (noventa)dias e nem ultrapassar o trmino do exerccio financeiro;

    b) a prestao de contas ser feita nos 30 (trinta) diasposteriores ao prazo de sua aplicao;

    c) a sua concesso no ser feita a servidor que tenha sidojulgado em alcance ou que ainda seja responsvel por 02 (dois) adiantamentos;

    d) a cada adiantamento corresponder uma prestao decontas, no se admitindo sua transferncia a terceiros.

    2 - Na prestao de contas de adiantamento, seraceitvel apenas a despesa realizada dentro do prazo de sua aplicao, podendo oTribunal, em casos especiais, aceitar comprovante que se refira a perodo diferente.

    3 - O Tribunal poder admitir outra forma decomprovao ou justificao da despesa a que se refere este artigo.

    Art. 13 - Os processos de prestao ou de tomada de contase tomada de contas especial da administrao direta, sero encaminhados ao Tribunal deContas pela autoridade responsvel, e os referentes s entidades da administraoindireta, das fundaes institudas pelo Poder Pblico e dos fundos, pela autoridade a queestiverem vinculados.

    Art. 14 - As Sociedades de Economia Mista e as EmpresasPblicas que se revistam da forma de Sociedade Annima apresentaro ao Tribunal suascontas anuais, at 30 (trinta) dias antes da realizao da Assemblia em que devam serapreciadas.

    Art. 15 - As empresas pblicas no revestidas da forma desociedade annima remetero ao Tribunal suas contas anuais, no mximo, at 90(noventa) dias aps o encerramento dos respectivos exerccios financeiros.

    Pargrafo nico - O encaminhamento previsto neste artigoser feito ao Tribunal de Contas, pela Secretaria Estadual ou Municipal a que estivervinculada a empresa pblica.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    9/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    9

    Art. 16 - As contas das fundaes institudas ou mantidaspelo Poder Pblico, uma vez aprovadas pelo rgo estatutrio competente, serosubmetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao respectivo Secretrio de Estado ou doMunicpio, que, em prazo idntico as remeter ao Tribunal de Contas.

    Art. 17 - Para o desempenho de sua competncia, os rgosdos Trs Poderes do Estado, incluindo a administrao do Tribunal de Contas do Estado,ficam obrigados a encaminhar a relao dos responsveis, indicados no inciso I do Art. 5desta Lei, e suas alteraes, bem como os documentos ou informaes que considerenecessrias, na forma estabelecida no Regimento Interno.

    Pargrafo nico - O Tribunal poder solicitar ao Secretriode Estado ou do Municpio, supervisor da rea ou autoridade de nvel hierrquicoequivalente, outros elementos indispensveis ao exerccio de sua competncia.

    Seo II

    Das Decises em Processos de Prestao ou Tomada de Contas

    Art. 18 O responsvel ser considerado em juzo, pra todosos efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o

    contraditrio e ampla defesa quando tomar cincia preliminar.(Redao dada pelo artigo 1da Lei Complementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: Art. 18 - O responsvel ser

    considerado em juzo, para todos os efeitos dedireito, com a entrada do processo no Tribunal deContas, estabelecendo-se o contraditrio e ampladefesa quando tomar cincia da decisopreliminar.

    Art. 19 - A deciso em processo de prestao ou tomada decontas pode ser:

    I - preliminar: a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal,antes de pronunciar-se quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento,

    determinar diligncias, ou ordenar a citao ou a notificao dos responsveis,necessrias ao saneamento do processo;

    II - definitiva: a deciso pela qual o Tribunal julga as contasregulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

    III - terminativa: a deciso pela qual o Tribunal ordenatrancamento das contas, que forem consideradas iliquidveis, nos termos dos artigos 26 e27 desta Lei.

    Pargrafo nico: O Tribunal poder delegar competncia ssuas Comisses de Inspeo, aos seus Diretores e aos seus Secretrios para realizar a

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    10/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    10

    notificao dos responsveis para a apresentao da defesa. (Pargrafo nicoacrescentado pelo artigo 2 da Lei Complementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    Art. 20 A notificao inicial do responsvel ou do terceirointeressado ser feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se notificao poredital somente na hiptese de no se conhecer o endereo do destinatrio ou de este seencontrar em local incerto ou no conhecido, ou negar-se a receber. (Redao dada peloartigo 1 da Lei Complementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: Art. 20 - Verificada qualquerirregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

    I - definir a responsabilidade individual ou solidria peloato de gesto inquinado;

    II - se houver dbito, ordenar a intimao do responsvelpara, no prazo estabelecido em Resoluo, apresentar razes de defesa, ou recolher a

    quantia devida;III - se no houver dbito, notificar o responsvel para, no

    prazo fixado em Resoluo, apresentar razes de justificativa;IV - adotar outras medidas cabveis.

    1. Considera-se pessoalmente recebida a notificao quando: (Redao dada peloartigo 1 da Lei Complementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: 1 - O responsvel cuja defesafor rejeitada pelo Tribunal ser cientificado para,em novo e improrrogvel prazo estabelecido emResoluo, recolher a importncia devida.

    I - protocolada no setor prprio do rgo em que o destinatrio exerce seu cargo, funoou mandato; (Inciso I acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementar n 114, de 23 dejaneiro de 2013)II - recebida na residncia do destinatrio ou na portaria do condomnio onde se localizasua residncia; (Inciso II acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementar n 114, de 23de janeiro de 2013)III - recebida no endereo declarado no contrato social ou documento similar como sendoaquele da sede ou da filial da pessoa jurdica. (Inciso III acrescentado pelo artigo 1 daLei Complementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    2. Sempre que possvel, a notificao inicial definir a responsabilidade individual ousolidria pelo ato de gesto impugnado, facultando-se aos responsveis a possibilidadede, no prazo para a apresentao da defesa, recolher as quantias devidas e, atravs dessaprovidncia, pleitear a regularizao das contas. (Redao dada pelo artigo 1 da LeiComplementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: 2 - Reconhecida peloTribunal a boa f, a liquidao tempestiva do dbitoatualizado monetariamente sanar o processo, seno houver sido observada outra irregularidade nascontas.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    11/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    11

    3. Reconhecida pelo Tribunal a boa-f, a liquidao tempestiva do dbito atualizadomonetariamente sanar o processo, se no houver sido observada outra irregularidade nascontas. (Redao dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 114, de 23 de janeiro de2013)

    Redao anterior: 3 - O responsvel que noatender a notificao ou intimao no prazoestabelecido e improrrogvel ser consideradorevel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-seprosseguimento ao processo.

    4. O responsvel que no atender a notificao ou intimao no prazo estabelecido eimprorrogvel ser considerado revel pelo Tribunal, dando-se prosseguimento aoprocesso. (Pargrafo 4 acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementar n 114, de 23de janeiro de 2013)

    5. Ao prudente juzo do Relator ou da Presidncia do Tribunal, na hiptese de oprocesso ainda no possuir relator designado, os prazos regimentais podero serprorrogados por uma nica vez e pelo mesmo tempo, quando solicitado antes do trminodo prazo originariamente concedido. (Pargrafo 5 acrescentado pelo artigo 1 da LeiComplementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    6. Os administradores pblicos sujeitos ao julgamento do Tribunal tero um domicliode contas, correspondente ao seu domiclio fiscal junto Secretaria da Receita Federal doBrasil, reputando-se vlida a notificao ou qualquer comunicao processual endereadaao seu endereo fiscal; (Pargrafo 6 acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementarn 114, de 23 de janeiro de 2013)

    7. Todos os prazos processuais no mbito do Tribunal de Contas do Estado doAmazonas correro da data do recebimento da notificao do responsvel ou do terceirointeressado. (Pargrafo 7 acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementar n 114, de23 de janeiro de 2013)

    Art. 21 - O Tribunal julgar as tomadas ou prestaes decontas at o trmino do exerccio seguinte quele em que estas lhe tiverem sidoapresentadas, salvo motivo de fora maior devidamente comprovado.

    Art. 22 - As contas sero julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara eobjetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e aeconomicidade dos atos de gesto do responsvel;

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    12/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    12

    II - regulares com ressalva, quando evidenciaremimpropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no resulte dano aoerrio.

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintesocorrncias:

    a) omisso no dever de prestar contas;

    b) prtica de ato ilegal, ilegtimo, antieconmico ou graveinfrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria,operacional ou patrimonial;

    c) dano ao errio decorrente de ato ilegtimo ouantieconmico;

    d) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores pblicos.

    1 - O Tribunal poder julgar irregulares as contas no casode reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tidocincia, feita em processo de prestao ou tomada de contas anterior.

    2 - Na hiptese do inciso III, alneas c e d deste artigo oTribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:

    a) do agente pblico que praticou o ato irregular;

    b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada naprtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do danoapurado.

    3 - Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anteriordeste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao aoMinistrio Pblico do Estado, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.

    Subseo I

    Das Contas Regulares

    Art. 23 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal deContas dar quitao plena ao responsvel.

    Subseo II

    Das Contas Regulares com Ressalva

    Art. 24 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, oTribunal de Contas dar quitao ao responsvel e lhe determinar, ou a quem lhe hajasucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou faltasidentificadas de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes.

    Subseo III

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    13/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    13

    Das Contas Irregulares

    Art. 25 - Quando julgar as contas irregulares, havendo

    dbito, o Tribunal de Contas condenar o responsvel ao pagamento da dvida atualizadamonetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multaprevista no art. 53 desta Lei, sendo o instrumento da deciso considerado ttulo executivopara fundamentar a respectiva ao de execuo.

    Pargrafo nico - No havendo dbito, mas comprovada aocorrncia de que trata o artigo 22, inciso III, alnea a, b, c e d o Tribunal poder aplicarao responsvel a multa prevista no artigo 54, inciso I, desta Lei.

    Subseo IV

    Das Contas Iliquidveis

    Art. 26 - As contas sero consideradas iliquidveis quandoo caso fortuito ou de fora maior, comprovadamente alheio vontade do responsvel,tornar materialmente impossvel o julgamento de mrito a que se refere e o artigo 22desta Lei.

    Art. 27 - O Tribunal de Contas ordenar o trancamento dascontas que forem consideradas iliquidveis e o conseqente arquivamento do processo.

    1 - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados dapublicao da deciso terminativa no Dirio Oficial do Estado, o Tribunal poder, vistade novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e

    determinar que se ultime a respectiva prestao ou tomada de contas. 2 - Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior

    sem que tenha havido uma deciso, as contas sero consideradas encerradas, com baixana responsabilidade do administrador.

    Captulo II

    Fiscalizao a cargo do Tribunal

    Seo I

    Das contas do Governador do Estado e

    Das Contas da Administrao Financeira dos Municpios

    Art. 28 - Ao Tribunal de Contas compete, na formaestabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente peloGovernador do Estado, mediante parecer prvio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, acontar de seu recebimento.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    14/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    14

    1 - As contas sero apresentadas pelo Governador,concomitantemente, Assemblia Legislativa e ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias,aps a abertura da sesso legislativa.

    2 - As contas sero constitudas pelos BalanosOramentrio, Financeiro e Patrimonial, pela demonstrao das variaes patrimoniais epelo relatrio do rgo central do sistema do controle interno do Poder Executivo sobre aexecuo dos oramentos de que trata o artigo 157, 5 da Constituio Estadual.

    3 - Se as contas no forem apresentadas dentro do prazoprevisto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, o Tribunal de plano comunicaro fato a Assemblia Legislativa para os fins de direito.

    4 - Configurada a hiptese do pargrafo anterior, o prazomarcado ao Tribunal, para apresentao de seu parecer fluir a partir do dia seguinte ao

    da regularizao do processo, dando-se cincia do fato Assemblia Legislativa.Art. 29 - O Tribunal de Contas emitir parecer, at o ltimo

    dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestao anual de contas daadministrao financeira dos Municpios.

    1 - O balano das contas ser remetido ao Tribunal deContas at 31 de maro de cada ano, juntamente com as peas acessrias e relatriocircunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.

    2 - Se as contas no forem enviadas na forma e prazoindicados no pargrafo anterior, o Tribunal de Contas comunicar o fato ao LegislativoMunicipal, para os fins de direito.

    3 - O parecer de que trata este artigo atender, no quecouber, ao disposto no artigo anterior.

    4 - O parecer prvio emitido pelo Tribunal de Contas sdeixar de prevalecer por deciso de 2/3 (dois teros) dos membros da CmaraMunicipal.

    Seo II

    Da Fiscalizao exercida por iniciativa

    Da Assemblia Legislativa

    Art. 30 - Compete, ainda ao Tribunal de Contas:

    I - realizar, por iniciativa da Assemblia Legislativa, deComisso Tcnica ou de Inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil,financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dosPoderes Legislativo, Executivo e Judicirio e nas entidades da administrao indireta,

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    15/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    15

    includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Estadual e osFundos;

    II - prestar as informaes solicitadas pela AssembliaLegislativa ou por qualquer de suas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira,oramentria, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspees e auditoriasrealizadas;

    III - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dorecebimento da solicitao, pronunciamento conclusivo sobre matria que lhe sejasubmetida apreciao pelas Comisses permanentes de Deputados, nos termos do artigo42, 1 e 2 da Constituio Estadual.

    IV - auditar por solicitao da comisso a que se refere oartigo 158, 1 da Constituio Estadual ou comisso tcnica da Assemblia Legislativa

    do Estado, projetos e programas autorizados na Lei Oramentria Anual, avaliando osseus resultados quanto eficcia, eficincia e economicidade.

    Seo III

    Dos atos sujeitos a registros

    Art. 31 - Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para finsde registro ou reexame os atos de:

    I - admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao

    direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelos Poderes PblicosEstadual e Municipais, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso;

    II - concesso inicial de aposentadorias, reformas e penses;

    III - transformao de aposentadoria por invalidez emseguro-reabilitao, conforme previsto no artigo 111, pargrafos 8 e 9 da ConstituioEstadual.

    1 - Os atos a que se referem os incisos deste artigo sero,obrigatoriamente, formalizados com a fundamentao legal da concesso ou datransformao e devero ser publicados e remetidos ao Tribunal de Contas, dentro de 30(trinta) dias.

    2 - A fixao dos proventos bem como as parcelas que oscompem com a indicao do fundamento legal de cada um, devero serobrigatoriamente publicados no Dirio Oficial do Estado.

    3 - Os atos posteriores que modifiquem a fundamentaolegal da concesso ou da fixao dos proventos, bem como aqueles que corrijam osquantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Tribunal, independendo de suaapreciao as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do atoconcessrio.

    4 - Registro a transcrio de ato no Tribunal, quereconhea a legalidade da admisso de pessoal, a qualquer ttulo, da concesso da

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    16/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    16

    aposentadoria, penso, reforma, da fixao das respectivas remuneraes, bem como datransformao da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitao, no sistema adotadopelo Tribunal de Contas.

    5 - Os atos a que se refere este artigo sero apreciadospelo Tribunal, na forma estabelecida em Resoluo.

    Seo IV

    Da Fiscalizao de Atos e Contratos

    Art. 32 - Para assegurar a eficcia do controle e instruir ojulgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuar a fiscalizao dos atos e contratos

    de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsveis sujeitos sua jurisdio,competindo-lhe, para tanto, em especial:

    I - acompanhar pela publicao do Dirio Oficial do Estado,ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a Lei relativa ao Plano Plurianual,a Lei de Diretrizes Oramentrias, a Lei Oramentria Anual, o quadro de detalhamentode despesas, a abertura de crditos adicionais e o relatrio bimestral de que trata o artigo157, pargrafo 3 da Constituio Estadual;

    II - receber uma via original ou autenticada dos documentosa seguir enumerados:

    a) atos relativos programao financeira de desembolso;

    b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menosbimestralmente, quadros analticos comparativos da receita arrecadada e prevista noperodo e at o perodo considerado, bem como quadros sintticos da despesa fixada eempenhada;

    c) relatrios dos rgos encarregados do controle interno;

    d) relao dos responsveis por dinheiros, bens e valores,com as atualizaes decorrentes de qualquer alterao;

    e) cpia dos editais de licitao, acompanhados dadocumentao, que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa, inexigibilidade daquela,

    acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;f) cpia autenticada dos contratos, inclusive dos

    administrativos e dos convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congneres e,quando decorrentes de licitao, cpia de todo o processo licitatrio, inclusive o projetobsico;

    g) informao, que solicitar, sobre a administrao doscrditos e outros que julgar necessrias;

    III - realizar, por iniciativa prpria, na forma estabelecidaem Resoluo, inspees in loco e auditorias;

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    17/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    17

    IV - fiscalizar, na forma de Resoluo, a aplicao dequaisquer recursos repassados pelo Estado e Municpios, mediante convnio, acordo,ajuste ou outros instrumentos congneres;

    V - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno,a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo,ajuste ou outros instrumentos congneres, ao Estado ou aos Municpios, e tambmrecursos oriundo de empresas privadas, por doaes, e prestao de servios, inclusive ssuas fundaes.

    1 - Os rgos da administrao pblica so responsveispela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido em Resoluo, dos documentosmencionados no inciso II deste artigo.

    2 - As inspees e auditorias de que trata esta Seo

    sero regulamentadas em Resoluo e realizadas por servidores da Secretaria de ControleExterno.

    3 - O Tribunal comunicar s autoridades competentesdos Poderes do Estado e Municpios o resultado das inspees e auditorias que realizar,para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

    Art. 33 - Nenhum processo, documento ou informaopoder ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspees ou auditorias, sob qualquerpretexto.

    1 - No caso de sonegao, o Tribunal assinar prazo paraapresentao dos documentos, informaes e esclarecimentos julgados necessrios,

    comunicando o fato autoridade competente, para as medidas cabveis. 2 - Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o

    Tribunal aplicar as sanes previstas no art. 54, desta Lei.

    Art. 34 - Ao proceder fiscalizao de que trata estecaptulo, o Tribunal de Contas:

    I - determinar as providncias estabelecidas em Resoluo,quando, no apurada transgresso norma legal regulamentar de natureza contbil,financeira, oramentria, operacional e patrimonial, e for constatada, to somente falta ouimpropriedade de carter formal;

    II - notificar o responsvel, se verificar a ocorrncia deirregularidade quanto legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido emResoluo, apresentar justificativa.

    Pargrafo nico - No elidido o fundamento daimpugnao, o Tribunal aplicar a multa prevista no art. 54, inciso III desta Lei.

    Art. 35 - Ao exercer a fiscalizao, se configurada aocorrncia de desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades de que resulte dano aoerrio, o Tribunal ordenar, desde logo, a converso do processo em tomada de contasespecial, salvo a hiptese prevista no art. 135 desta Lei.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    18/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    18

    Pargrafo nico - o processo de tomada de contas especial aque se refere este artigo, tramitar em separado das respectivas contas anuais .

    Art. 36 - Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, oTribunal de Contas, na forma de Resoluo, e quando for o caso, assinar prazo para queo responsvel adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, fazendoindicao expressa dos dispositivos a serem observados.

    1 - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se noatendido:

    I - sustar a execuo do ato impugnado;

    II - comunicar a deciso Assemblia Legislativa;

    III. - aplicar ao responsvel a multa prevista no art. 54desta lei.

    2 - No caso de contrato, o Tribunal, se no atendido,comunicar o fato Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal a quem competeadotar o ato de sustao, e solicitar, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabveis.

    3 - Se a Assemblia Legislativa, a Cmara Municipal ouPoder Competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento dacomunicao do Tribunal de Contas, no efetivarem as medidas previstas no pargrafoanterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do contrato.

    Art. 37 - A fiscalizao das despesas decorrentes decontratos, de sua resciso ou anulao, e de outros instrumentos congneres ser feita

    pelo Tribunal, por ocasio das inspees ordinrias, na forma de suas Resolues,ficando os rgos interessados da administrao, responsveis pela demonstrao dalegalidade e regularidade da despesa, bem como da execuo dos contratos.

    Art. 38 - As administraes pblicas estadual e municipaisobservaro as normas gerais referentes s licitaes e aos contratos administrativosfixados na legislao federal e estadual, bem como as normas e instrues expedidas peloTribunal, asseguradas:

    I - a prevalncia de princpios e regras de direito pblico,inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas pblicas e sociedade deeconomia mista e fundaes;

    II - a preexistncia de recursos oramentrios para licitaoe contratao de obras ou servios e aquisio de bens.

    Art.39 - Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito,por vcio insanvel, caracterizado por preterio de formalidade essencial, que o devaanteceder, ou de violao da lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, asautoridades competentes ao tomarem conhecimento da deciso, devero promover eadotar as medidas dela decorrentes, sujeitando-se os responsveis s penalidadesaplicadas pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao errio.

    Pargrafo nico - O Tribunal de Contas, especialmente noscasos de edital de licitao, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinar

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    19/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    19

    e adotar procedimentos de rito sumarssimo, para a argio e o julgamento dapreliminar de nulidade.

    Art.40 - O Tribunal de Contas, independentemente dasproposies que possa fazer aos rgos estaduais e municipais competentes no sentido desanar eventuais deficincias verificadas, adotar, em relao ao controle externo, epropor com referncia ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, medida que tais providncias no comprometam a eficincia da sua atuaoconstitucional.

    Art. 41 - No incio ou no curso de qualquer apurao oTribunal, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, determinar, cautelarmente,o afastamento temporrio do responsvel, se existirem indcios suficientes de que,prosseguindo no exerccio de suas funes, possa retardar ou dificultar a realizao deauditoria ou inspeo, causar novos danos ao errio ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    1 - Estar solidariamente responsvel a autoridadesuperior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender determinao prevista no caput deste artigo.

    2 - Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo e dopargrafo anterior, poder o Tribunal, sem prejuzo das medidas previstas nos arts. 56 e57 desta Lei, decretar, por prazo no superior a um ano, a indisponibilidade de bens doresponsvel, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dosdanos em apurao.

    Art. 42 - Verificada a ocorrncia de fraude comprovada licitao, o Tribunal declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, porat cinco anos, de licitao nas Administraes Pblicas Estaduais e Municipais.

    Captulo III

    Do Controle Interno

    Art. 43 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciriomantero, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano

    plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da AdministraoPblica;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos eentidades da administrao estadual, bem como da aplicao de recursos pblicos porentidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais egarantias, bem como dos direitos e haveres da Administrao Pblica;

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    20/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    20

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua missoinstitucional.

    Art. 44 - No apoio ao controle externo, os rgosintegrantes do sistema de controle interno devero exercer, dentre outras, as seguintesatividades:

    I - realizar auditoria nas contas dos responsveis sob seucontrole, emitindo relatrio, certificado de auditoria e parecer;

    II - alertar formalmente a autoridade administrativacompetente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimentode qualquer das ocorrncias referidas no caput do artigo 9 desta Lei.

    Art. 45 - Os responsveis pelo controle interno, aotomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia de

    imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria. 1 - Na comunicao ao Tribunal, o dirigente do rgo

    de controle interno competente indicar as providncias adotadas para:

    I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

    II - ressarcir o eventual dano causado ao errio;

    III - evitar ocorrncias semelhantes.

    2 - Verificada, em inspeo ou auditoria, ou nojulgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que no tenha sido comunicadatempestivamente ao Tribunal, e provada a omisso, o dirigente do rgo de controle

    interno, na qualidade de responsvel solidrio, ficar sujeito s sanes previstas para aespcie nesta Lei.

    Art. 46 - O Secretrio de Estado e dos Municpiossupervisores da rea ou autoridades de nvel hierrquico equivalente emitiro, sobre ascontas e sobre o parecer de controle interno, expresso e indelegvel pronunciamento, noqual atestaro haver tomado conhecimento das concluses nele contidas.

    Art. 47 - Aplicam-se Administrao do Tribunal deContas no que couber, as disposies deste captulo.

    Pargrafo nico - A responsabilidade pelo exerccio docontrole interno de que trata este artigo ser atribuda a rgo especfico e regulada porato prprio.

    Captulo IV

    Da Denncia

    Art. 48 - Qualquer cidado, partido poltico, associaoou sindicato parte legtima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante oTribunal de Contas do Estado.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    21/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    21

    Art. 49 - A denncia sobre a matria de competncia doTribunal dever referir-se a administrador ou responsvel sujeito a sua jurisdio, serredigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legvel do denunciante, suaqualificao e endereo, e estar acompanhada de prova ou indcio concernente ao fatodenunciado ou existncia de ilegalidade ou irregularidade.

    Art. 50 - O denunciante poder requerer ao Tribunal deContas do Estado certido dos despachos e dos fatos apurados, a qual dever serfornecida no prazo mximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido,desde que o respectivo processo de apurao tenha sido concludo ou arquivado.

    Art. 51 - No resguardo dos direitos e garantiasindividuais, o Tribunal dar tratamento sigiloso s denncias formuladas, at decisodefinitiva sobre a matria.

    1 - A denncia ser apurada em carter sigiloso atque se comprove a sua procedncia, hiptese em que sero pblicos os demais atos doprocesso, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

    2 - Ao decidir, caber ao Tribunal manter ou no osigilo quanto ao objeto e autoria da denncia.

    3 - A denncia somente poder ser arquivada apsefetuadas as diligncias pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsvel.

    4 - O denunciante no se sujeitar a qualquer sanoadministrativa, cvel ou penal, em decorrncia da denncia, salvo em caso decomprovada m-f.

    Captulo V

    Das multas e sanes

    Art. 52 - O Tribunal de Contas do Estado poder aplicaraos administradores ou responsveis, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno,as sanes previstas neste captulo.

    Art. 53 - Quando o responsvel for julgado em dbito,

    poder ainda o Tribunal aplicar-lhe multa at 100% (cem por cento) do valor do danocausado ao errio, corrigido monetariamente.

    Pargrafo nico. Mesmo quando julgar as contasregulares com ressalva, poder o Tribunal aplicar multa de at 30% (trinta por cento) dovalor previsto no art. 54, em razo das impropriedades ou faltas identificadas, hipteseem que a quitao ao responsvel estar condicionada ao seu pagamento.

    (Pargrafo nico acrescentado pelo artigo 2 da LeiComplementar n 114, de 23 de janeiro de 2013)

    Art. 54 - O Tribunal poder aplicar multa de at R$14.894,73 (quatorze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e trs centavos), ou

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    22/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    22

    valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aosresponsveis por:

    I - contas julgadas irregulares de que no resulte dbito,nos termos do pargrafo nico, do artigo 25 desta Lei;

    II - ato praticado com grave infrao norma legal ouregulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial;

    III - ato de gesto ilegtimo ou antieconmico de queresulte injustificado dano ao errio;

    IV - no atendimento, no prazo fixado, sem causajustificada, diligncia ou a deciso do Tribunal;

    V - obstruo ao livre exerccio das inspees eauditorias determinadas;

    VI - sonegao de processo, documento ou informao,em inspees ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

    VII - reincidncia no descumprimento de determinaodo Tribunal.

    1 - Ficar sujeito multa prevista no caput deste artigoaquele que deixar de dar cumprimento a deciso do Tribunal, salvo motivo justificado.

    2 - O valor estabelecido no caput deste artigo seratualizado, periodicamente por portaria da presidncia do Tribunal, com base na variaoacumulada no perodo, pelo ndice utilizado para atualizao dos crditos tributrios do

    Estado. 3 - O Regimento Interno dispor sobre a gradao da

    multa prevista no caput deste artigo, em funo da gravidade da infrao.

    Art. 55 - O dbito decorrente de multa aplicada peloTribunal de Contas do Estado, nos termos dos artigos 53 e 54 desta Lei, quando pagoaps o seu vencimento, ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

    Art. 56 - Sem prejuzo das sanes previstas no art. 52 edas penalidades administrativas, aplicveis pelas autoridades competentes porirregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, pormaioria absoluta de seus membros, considerar grave a infrao cometida, o responsvelficar inabilitado por 05 (cinco) anos. para o exerccio de cargo de comisso ou funo deconfiana dos rgos da administrao estadual.

    Art. 57 - O Tribunal poder por intermdio do MinistrioPblico, solicitar Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes dasentidades que lhes sejam jurisdicionados as medidas necessrias ao arrestos dos bens dosresponsveis julgados em dbito, devendo ser ouvido quanto liberao dos bensarrestados e sua respectiva restituio.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    23/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    23

    Captulo VI

    Da forma dos Julgados

    Art. 58 - Os julgados do Tribunal de Contas do Estadosero do Tribunal Pleno, das Cmaras e do Conselheiro Julgador e tero a forma de :

    a) acrdo, no julgamento de prestao ou tomada decontas e em todos os processos cuja matria se revestir de carter contencioso;

    b) sentena, quando proferida pelo Conselheiro Julgadorem matria prevista na alnea anterior e dentro da competncia que lhe for atribuda emResoluo do Tribunal Pleno;

    c) parecer, nas contas anuais do Governador e dosPrefeitos, e nos casos de consultas da administrao;

    d) resoluo, quando se referirem matria prevista nopargrafo nico do artigo 1 desta Lei;

    e) deciso, nos casos em que o Tribunal apreciar aregularidade dos atos da administrao e nos assuntos de sua economia interna;

    f) despacho, quando proferido pelo ConselheiroPresidente do Tribunal ou das Cmaras pelo Conselheiro Julgador ou Relator e do mesmocaiba recurso.

    1 - Poder o Tribunal adotar a forma da deciso,prevista na alnea e, nos casos de julgamento de contas, desde que no seja condenatria

    e inexista discrepncia de voto. 2 - Sero partes essenciais das decises do Tribunal,

    de suas Cmaras ou da sentena do Julgador:

    I - o relatrio do Conselheiro-Relator, de que constaroas concluses da instruo (do relatrio da equipe de auditoria ou do tcnico responsvelpela anlise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas da UnidadeTcnica), e do Ministrio Pblico junto ao Tribunal;

    II - a fundamentao com que o Conselheiro-Relatoranalisar as questes de fato e de direito;

    III - o dispositivo com que o Conselheiro-Relatordecidir sobre o mrito do processo.

    Captulo VII

    Dos Recursos

    Art. 59 - So admissveis os seguintes recursos:

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    24/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    24

    I - recurso ordinrio

    II - pedido de reconsiderao

    III - embargos de declarao

    IV - reviso

    Pargrafo nico - No se conhecer de recurso interpostofora do prazo, salvo em razo de supervenincia de fatos novos na forma prevista noRegimento Interno.

    Art. 60 - Admitir-se- o recurso ordinrio com efeitosuspensivo, das decises finais do Conselheiro Julgador e das Cmaras.

    Art. 61 - O recurso ordinrio ser interposto no prazo de15 (quinze) dias.

    1 - O recurso ser formulado diretamente aoPresidente do Tribunal, em petio em que constem os fundamentos de fato e de direito eo pedido de nova deciso.

    2 - Aps devidamente instrudo, o recurso serjulgado:

    a) pelas Cmaras, se interposto contra deciso doConselheiro Julgador;

    b) pelo Tribunal Pleno, se interposto contra deciso dasCmaras.

    Art. 62 - Da deciso de competncia ordinria doTribunal Pleno, caber pedido de reconsiderao apresentado diretamente ao Presidentedo Tribunal.

    1 - O recurso ter efeito suspensivo e poder serformulado por escrito uma s vez, pelo responsvel, ou interessado, pelo terceiroprejudicado, ou pelo Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta)dias.

    2 - Aps instrudo, o pedido de reconsiderao ser

    apreciado pelo Tribunal Pleno.Art. 63 - Cabem embargos de declarao para corrigir

    obscuridade , omisso ou contradio da deciso recorrida.

    1 - Os embargos de declarao podem ser opostos porescrito pelo responsvel ou interessado, pelo terceiro prejudicado, ou pelo MinistrioPblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data dapublicao da deciso, dirigidos ao rgo que a proferiu.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    25/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    25

    2 - Os embargos da declarao suspendem os prazospara cumprimento da deciso embargada e para a interposio dos demais recursosprevistos nesta Lei.

    Art. 64 - O Relator levar os embargos a julgamento naprimeira sesso, e proferir o seu voto.

    Art. 65 - Da deciso definitiva caber recurso de revisoao Tribunal Pleno, interposto por escrito uma s vez, pelo responsvel, seus sucessoresou pelo Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,contados da publicao da deciso recorrida no Dirio Oficial do Estado, e fundar-se- :

    I - em erro de clculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficincia de documento em quese tenha fundamentado a deciso recorrida;

    III - na supervenincia de documentos novos comeficcia sobre a prova produzida;

    IV - deciso proferida contra expressa disposio da lei;

    V - em nulidade por falta ou defeito da citao ounotificao.

    1 - (Revogadopelo artigo 3 da Lei Complementar n114, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: 1 - A deciso que derprovimento a recurso da reviso ensejar a

    correo de todo e qualquer erro ou enganoapurado.

    2 - (Revogadopelo artigo 3 da Lei Complementar n114, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: 2 - O recurso somente terefeito suspensivo se interposto nos primeirosnoventa dias do prazo a que se refere o caput desteartigo.

    Art. 66 - Compete ao terceiro prejudicado demonstrar aexistncia de interesse e legitimidade para intervir no processo.

    Art. 67 - A manifestao do Ministrio Pblico obrigatria quando este no for recorrente.

    Art. 68 - Salvo disposio em contrrio, contar-se-o osprazos, excluindo-se o dia do incio e incluindo-se o do vencimento.

    Pargrafo nico - Considerar-se- prorrogado o prazoat o primeiro dia til se o vencimento for em feriado ou em dia que:

    I - for determinado o fechamento do Tribunal;

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    26/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    26

    II - o expediente deste for encerrado antes da horanormal.

    Art. 69 - Os prazos para o Ministrio Pblico contar-se-o em dobro.

    Art. 70 - Dos atos, despachos ou decises do Presidentedo Tribunal de Contas, cabe recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, naforma que dispuser o Regimento Interno.

    Captulo VIII

    Da execuo das decises

    Art. 71 - A citao, a notificao ou intimao aoresponsvel far-se-:

    I - mediante cincia do responsvel ou do interessado ;

    II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso derecebimento;

    III - por Edital, publicado no Dirio Oficial do Estado,quando no for localizado o seu destinatrio.

    Pargrafo nico - O Regimento Interno dispor sobre asformas e procedimentos das comunicaes dos atos do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 72 - A publicao das decises dos atos do Tribunalno Dirio Oficial constituir:

    I - no caso de contas regulares, certificado de quitaoplena do responsvel para com o errio;

    II - no caso de contas regulares com ressalvas,certificado de quitao condicionada ao cumprimento de determinaes previstas no art.24 desta Lei;

    III - no caso de contas irregulares:

    a) obrigao do responsvel comprovar perante oTribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, que recolheu ao errio a quantia correspondente aodbito que lhe tiver sido imputado, acrescida de correo monetria, e/ou a multacominada;

    b) fundamento para que a autoridade competente proceda efetivao das sanes previstas nos arts. 56 e 57 desta lei, nela determinadas,

    Art. 73 - A deciso do Tribunal, de que resulteimputao de dbito ou cominao de multa, torna a dvida lquida e certa e tem eficciade ttulo executivo nos termos do pargrafo 3. , do art. 71 da Constituio Federal,

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    27/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    27

    bastante para a cobrana judicial da dvida decorrente do dbito ou da multa, se norecolhida no prazo pelo responsvel.

    Art. 74 - O responsvel ser notificado para, no prazoestabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dvida a quese refere o art. 25 e seu pargrafo nico desta Lei.

    Pargrafo nico - A notificao ser feita na formaprevista no art. 71 desta Lei.

    Art. 75 - Em qualquer fase da execuo, o Tribunalpoder autorizar o pagamento parcelado da importncia devida, na forma estabelecida noRegimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acrscimos legais.

    Pargrafo nico - A falta de recolhimento de qualquerparcela importar no vencimento antecipado do saldo devedor.

    Art. 76 - Comprovado o recolhimento integral, oTribunal expedir quitao do dbito ou da multa.

    Art. 77 - Expirado o prazo a que se refere o caput do art.74 desta Lei, sem manifestao do responsvel, o Tribunal poder:

    I - determinar o desconto integral ou parcelado dasdvidas nos vencimentos, salrios ou proventos do responsvel, observados os limitesprevistos na legislao pertinente; ou

    II - autorizar a cobrana judicial da dvida por intermdiodo Ministrio Pblico junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso I do art. 113 desta

    Lei.Art. 78 - O Tribunal de Contas do Estado poder, no

    cumpridas as suas decises definitivas, adotar as seguintes providncias:

    I - ordenar liquidao das garantias existentes;

    II - propor autoridade competente as medidasnecessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados em dbito;

    III - aplicar ao responsvel, por prtica de atosirregulares, a pena de inabilitao para o exerccio de cargo em comisso ou funo deconfiana da administrao estadual por prazo no superior a 05 (cinco) anos, bem como,propor a pena de demisso no caso de servidor e de suspenso dos direitos polticos dogestor, na forma do pargrafo 4. do art. 37, da Constituio Federal.

    IV - encaminhar o ttulo executivo ao Ministrio Publicojunto ao Tribunal de Contas do Estado, para cobrana judicial do dbito.

    Art. 79 - Comprovado o cumprimento das providnciasdeterminadas pelo Tribunal, visando ao ressarcimento de danos causado ao errio, seroas contas do responsvel aprovadas com a citao expressa de que a quitao decorreu doatendimento de deciso condenatria.

    Art. 80 - A deciso terminativa, acompanhada de seusfundamentos, ser publicada no Dirio Oficial do Estado.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    28/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    28

    Art. 81 - Os prazos referidos nesta Lei contam-se dadata:

    I - do recebimento pelo responsvel ou interessado;a) da citao;

    b) da comunicao de rejeio dos fundamentos dadefesa ou das razes de justificativas;

    c) da comunicao de diligncias;

    d) da notificao.

    II - da publicao de Edital no Dirio Oficial do Estado,quando nos casos indicados no inciso anterior, o responsvel ou interessado no forlocalizado;

    III - nos demais casos, salvo disposio legal expressaem contrrio, da publicao da deciso ou do acrdo no Dirio Oficial do Estado.

    Ttulo III

    Da Organizao do Tribunal

    Captulo I

    Da sede e composio

    Art. 82 - O Tribunal de Contas do Estado do Amazonastem sede na cidade de Manaus e compe-se de 07 (sete) Conselheiros.

    Pargrafo nico - O Tribunal de Contas poder dividir-se em Cmaras, instituir o Conselheiro Julgador e Delegaes de Controle, mediantedeliberao da maioria absoluta dos Conselheiros.

    Art. 83 - Funciona junto ao Tribunal de Contas oMinistrio Pblico, na forma estabelecida nos artigos 111 a 119 e seu pargrafo nico

    desta Lei.Art. 84 - O Tribunal de Contas dispor de rgos

    auxiliares para atenderem s atividades de apoio tcnico e administrativo, necessrias aoexerccio de sua competncia na forma estabelecida em Resoluo.

    Captulo II

    Dos Conselheiros

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    29/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    29

    Art. 85 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas seronomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cincoanos de idade;

    II - idoneidade e reputao ilibada;

    III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis,econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

    IV - possuir mais de dez anos de exerccio de funo oude efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no incisoanterior.

    Art. 86 - Os conselheiros do Tribunal de Contas doEstado sero escolhidos:

    I - um tero pelo Governador do Estado, com aprovaoda Assemblia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre membros do MinistrioPblico junto ao Tribunal e Auditores indicados em lista trplice pelo Tribunal Pleno,segundo os critrios de antigidade e merecimento;

    II - dois teros pela Assemblia Legislativa.

    1 - A primeira, quarta e stima vagas seropreenchidas por escolha do Governador do Estado, sendo que a quarta recair emProcuradores de Contas representantes do Ministrio Pblico com atuao junto aoTribunal de Contas, e a stima em Auditores, indicados em lista trplice pelo Tribunal,

    obedecendo os critrios de antigidade e merecimento. 2 - O preenchimento das vagas de Conselheiro do

    Tribunal de Contas do Estado dar-se- respeitada a respectiva origem.

    Art. 87 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagensdos Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado e somente podero aposentar-secom as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco(05) anos.

    Pargrafo nico - Os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado gozaro das seguintes garantias e prerrogativas:

    I - vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno porsentena judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto remunerao, o imposto nos artigos 37, XI, 150, II e 153, III, 2, inciso I daConstituio Federal; e

    IV - aposentadoria, com proventos integrais:

    a) facultativa, aps 30 (trinta) anos de servio, observadaa ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo;

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    30/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    30

    b) compulsria, aos 70 (setenta) anos de idade; e

    c) por invalidez comprovada.

    Art. 88 - vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contasdo Estado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo oufuno, salvo um de magistrio;

    II - exercer cargo tcnico ou de direo de sociedadecivil, associao ou fundaes de qualquer natureza ou finalidade, salvo associao declasse e sem remunerao;

    III - exercer comisso, remunerada ou no, inclusive emrgo de controle da administrao direta ou indireta ou em concessionria de serviopblico;

    IV - exercer profisso liberal, emprego particular ou ocomrcio, bem como, participar de sociedade comercial, exceto como acionista ouquotista sem ingerncia;

    V - celebrar contrato com pessoa jurdica de direitopblico, empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao, sociedade instituda emantida pelo Poder Pblico ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quandoo contrato obedecer normas uniformes para todo e qualquer contratante;

    VI - dedicar-se atividade poltico-partidria.

    Art. 89 - No podem ocupar simultaneamente, o cargo de

    Conselheiro, parentes consangineos, ou afins, na linha reta ou na linha colateral at osegundo grau.

    Pargrafo nico - A incompatibilidade resolve-se:

    I - antes da posse, contra o ltimo nomeado, ou contra omais moo, se nomeados na mesma data;

    II - depois da posse, contra o que lhe deu causa; ou

    III - se a ambos imputvel, contra o que tiver menostempo de exerccio no cargo de Conselheiro.

    Art. 90 - Os Conselheiros tero prazo de 30 (trinta) dias,

    prorrogveis por mais 30 (trinta), contados da publicao do ato de nomeao, para tomarposse no cargo, e de 15 (quinze) dias, prorrogveis por igual perodo, para entrar emexerccio.

    1 - Os Conselheiros tomaro posse perante o TribunalPleno e prestaro, no ato, o compromisso estabelecido no Regimento Interno.

    2 - Antes da posse, o Conselheiro apresentarCertido de Nascimento, Laudo de Junta Mdica oficial de sanidade mental e provar aregularidade de sua situao militar e eleitoral.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    31/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    31

    3 - Ao tomar posse, o Conselheiro dever apresentardeclarao de bens e de acumulao de cargos que sero publicados em dez diasimprorrogveis no Dirio Oficial do Estado.

    Art. 91 - Depois de empossados, os Conselheiro sperdero seus cargos por efeito de sentena judicial transitada em julgado, exonerao apedido ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo 89 desta Lei.

    Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serojulgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justia,nos termos do art. 105, I, a, da Constituio Federal.

    Art. 93 - Os Conselheiros, em seus afastamentos legais,faltas ou impedimentos, sero substitudos pelos Auditores, com jurisdio plena ourestrita, observada a ordem de antigidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idntica

    antigidade, mediante convocao do Presidente do Tribunal, conforme escalaorganizada pela Secretaria Geral. (Redao dada pelo artigo 25 da Lei 2453 de21/07/1997).

    Redao original: Art. 93 - Os Conselheiros, em seusafastamentos legais, faltas ou impedimentos, sero substitudospelos Auditores, com jurisdio plena ou restrita, observada aordem de antigidade no cargo, ou a maior idade, no caso deidntica antigidade, mediante convocao do Presidente doTribunal, conforme escala organizada pela Secretaria do TribunalPleno.

    1 - O cargo de Conselheiro, no caso de vacncia serexercido, at seu provimento, por Auditor, mediante convocao do Presidente,obedecido o disposto no caput deste artigo.

    2 - Os Auditores sero tambm convocados parasubstituir conselheiros para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, aoPresidente do Tribunal ou da Cmara respectiva a impossibilidade de comparecimento sesso.

    3 - Cessada a substituio, o Auditor ocupar o ltimolugar da escala.

    Art. 94 - Os Conselheiros, quando designados peloTribunal, participaro de Delegao de Controle destinada a auxili-los no exerccio desuas funes e na descentralizao de seus trabalhos.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    32/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    32

    Captulo III

    Do Tribunal Pleno, das Cmaras, do

    Conselheiro Julgador e das

    Delegaes de Controle

    Art. 95 - O Tribunal Pleno, dirigido por seu Presidente,ter a competncia e o funcionamento regulados na forma estabelecida nesta Lei e no seuRegimento Interno.

    Art. 96 - A competncia, o nmero, a composio, a

    Presidncia e o funcionamento das Cmaras e das Delegaes de Controle seroregulados no Regimento Interno.

    Pargrafo nico - As Delegaes de Controlefuncionaro junto s autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista,fundaes e fundos.

    Art. 97 - O Tribunal fixar, no Regimento Interno, operodo de funcionamento das sesses e o recesso que entender conveniente, semocasionar a interrupo total de seus servios.

    Pargrafo nico - No ser objeto de deliberao dasCmaras matria da competncia privativa do Plenrio, a ser definida no RegimentoInterno.

    Art. 98 - O Conselheiro Julgador funcionar junto a cadaCmara e sua competncia ser definida no Regimento Interno.

    Captulo IV

    Do Presidente, do Vice- Presidente e do

    Corregedor Geral

    Art. 99 - Os Conselheiros elegero o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Coordenador da Escola de Contas paramandato correspondente a 2 (dois) anos civis, vedada a reeleio. (Redao dada peloartigo 1 da Lei Complementar 90 de 20/09/2011).

    Redao anterior, dada pelo artigo 5 da Lei 3138 de 28/06/2007:Os Conselheiros elegero o Presidente, o Vice-Presidente e o

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    33/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    33

    Corregedor-Geral, para mandato correspondente a 02 (dois) anoscivis, vedada a reeleio.

    Redao anterior, dada pelo art. 1, da Lei 2653, de 02/07/2001:Os Conselheiros elegero o Presidente, o Vice-Presidente e oCorregedor Geral para mandato correspondente a 2 (dois) anoscivis, vedada a reeleio, exceto para os atuais ocupantes dosreferidos cargos..

    Redao anterior, dada pelo art. 1 da Lei n. 2565, de 22.11.1999:Os Conselheiros elegero o Presidente, o Vice-Presidente e oCorregedor Geral para mandato correspondente a um ano civil,permitida a reeleio por mais um ano consecutivo.

    Redao original: Os Conselheiros elegero o Presidente, oVice-Presidente e o Corregedor Geral para mandatocorrespondente a 01 (um) ano civil, permitida a reeleio.

    1- A eleio far-se- em escrutnio secreto, na primeirasesso ordinria do ms de dezembro do segundo ano do mandato, exigida a presena depelo menos 04 (quatro) Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo aposse em sesso especial, no dia 15 do mesmo ms ou, no sendo este dia til, em diaposterior a este, mas ainda no ms de dezembro, a ser fixado pelo Colegiado. (Redaodada pelo artigo 1 da Lei Complementar 90 de 20/09/2011).

    Redao anterior, dada pelo artigo 5 da Lei 3138, de 28/06/2007:Pargrafo nico: A eleio far-se- em escrutnio secreto, naprimeira Sesso Ordinria da primeira quinzena do ms dedezembro, exigida a presena de pelo menos 04 (quatro)Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo aposse dos eleitos em Sesso Especial, no ltimo dia til do mesmoms.

    Redao original: 1 - A eleio far-se- em escrutnio secreto,na primeira Sesso Ordinria da primeira quinzena do ms dedezembro, exigida a presena de pelo menos 04 (quatro)Conselheiros Titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo aposse em Sesso Especial, no ltimo dia do mesmo ms.

    O Pargrafo nico foi introduzido pelo art. 1, da lei 2653, de02/07/2001, e desapareceram os pargrafos 1 a 8. A LeiComplementar N 90, de 20/09/2011, no entanto, introduziu ospargrafos 1 a 9, todos com nova redao, transformando opargrafo nico em 1.

    2 - A eleio far-se- com a presena da maioria dosConselheiros Titulares, facultando o voto aos que se encontrarem em gozo de frias oulicenas, podendo faz-lo mediante carta ao Presidente, com os votos em invlucros parte. (Reintroduzido pelo artigo 1 da Lei Complementar 90 de 20/09/2011).

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    34/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    34

    Redao original do 2, revogado pelo artigo 1 da Lei 2653, de02/07/2001: 2 - A eleio far-se- com a presena da maioriados Conselheiros titulares, facultando o voto aos que seencontrarem em gozo de frias ou licenas, podendo faz-lomediante carta ao Presidente, com os votos em invlucros parte.

    3 - Se, no dia designado, no houver quorum pararealizar-se a sesso, esta ser adiada para a primeira sesso ordinria em que a maioriaexigida de conselheiros esteja presente. (Reintroduzido pelo artigo 1 da LeiComplementar 90 de 20/09/2011).

    Redao original do 3, revogado pelo artigo 1 da Lei 2653, de02/07/2001: 3 - Se, no dia designado, no houver quorum pararealizar-se a eleio, esta ser adiada para a primeira sessoordinria em que a maioria exigida de Conselheiros estejapresente.

    4 - Encerrando o exerccio e no se procedendo aeleio prevista neste artigo, assumir a Presidncia do Tribunal o Conselheiro maisantigo, que transferir o cargo na sesso em que for eleito o novo Presidente. (Reintroduzido pelo artigo 1 da Lei Complementar 90 de 20/09/2011).

    Redao original do 4, revogado pelo artigo 1 da Lei 2653, de02/07/2001: 4 - Encerrando o exerccio e no procedendo aeleio prevista neste artigo, assumir a Presidncia do Tribunal oConselheiro mais antigo, que transferir o cargo na sesso em quefor eleito o novo Presidente.

    5 - Considerar-se- eleito o Conselheiro que obtiver omnimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutnio entre os dois mais votados, seno obtido aquele nmero, e dando-se por eleito o que alcanar maior nmero de votos.Havendo empate, decidir-se- pelo critrio de antigidade no cargo de conselheiro oupelo de maior idade. (Reintroduzido pelo artigo 1 da Lei Complementar 90 de20/09/2011).

    Redao original do 5, revogado pelo artigo 1 da Lei 2653, de02/07/2001: 5 - Considerar-se- eleito o Conselheiro queobtiver o mnimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutnioentre os dois mais votados, se no obtido aquele nmero, e dando-se por eleito o que alcanar o maior nmero de votos. Havendoempate, decidir-se- pelo critrio de antigidade no cargo deConselheiro ou pelo de maior idade.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    35/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    35

    6 - O eleito para vaga que ocorrer antes do trmino domandato de Presidente, exercer o cargo no perodo restante. (Reintroduzido pelo artigo1 da Lei Complementar 90 de 20/09/2011).

    Redao original do 6, revogado pelo artigo 1 da Lei 2653, de02/07/2001: O eleito para vaga que ocorrer antes do trmino domandato de Presidente, exercer o cargo no perodo restante.

    7 - A eleio do Presidente preceder todas as outrasque se realizaro na ordem prevista no caput deste artigo. (Reintroduzido com novaredao pelo artigo 1 da Lei Complementar 90 de 20/09/2011).

    Redao original do 7, revogado pelo artigo 1 da Lei 2653, de

    02/07/2001: A eleio do Presidente preceder a do Vice-Presidente e desta a do Corregedor Geral.

    8 - Somente os Conselheiros titulares, ainda que nogozo de licena, frias, ou ausentes, com causa justificada, podero tomar parte naseleies, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Reintroduzido pelo artigo 1 daLei Complementar 90 de 20/09/2011).

    Redao original do 8, revogado pelo artigo 1 da Lei 2653, de02/07/2001: Somente os Conselheiros titulares, ainda que nogozo de licena, frias, ou ausentes, com causa justificada,

    podero tomar parte nas eleies, na forma estabelecida noRegimento Interno.

    9 - Com a posse do novo Presidente, todos osprocessos de sua relatoria sero automaticamente redistribudos, no estado, aoConselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial. (Introduzido pelo artigo 1da Lei Complementar 90, de 20/09/2011)

    Art. 100 - Vagando qualquer dos cargos mencionados noartigo anterior, proceder-se-, dentro de 10 (dez) dias, a eleio para o restante domandato, no se realizando nova eleio se a vaga ocorrer nos 60 (sessenta) dias

    anteriores ao trmino do mandato.Pargrafo nico - Ocorrendo a hiptese prevista na parte

    final do artigo anterior, o Vice-Presidente assumir a Presidncia, o Corregedor Geral aVice-Presidncia e o Conselheiro mais antigo, em exerccio, a Corregedoria Geral,obrigando-se, em caso de renncia, o Presidente renunciante a prestar contas de suagesto no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 101 - Em suas faltas, frias, licenas e impedimentoslegais, o Presidente ser substitudo pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    36/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    36

    Pargrafo nico - Ocorrendo o impedimento simultneodo Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral, assumir a Presidncia doTribunal o Conselheiro mais antigo em exerccio.

    Art. 102 - Compete ao Presidente:

    I - dirigir o Tribunal;

    II - representar o Tribunal em suas relaes externas;

    III - dar posse aos Auditores, Membros do MinistrioPblico junto ao Tribunal e aos servidores em geral, na forma estabelecida no RegimentoInterno;

    IV - expedir os atos de nomeao, admisso, exonerao,dispensa, aposentadoria, aps aprovao pelo Tribunal Pleno, e outros atos deadministrao de pessoal;

    V - encaminhar Assemblia Legislativa relatriostrimestral e anual de suas atividades, dos quais remeter uma cpia ao Tribunal Pleno;

    VI - diretamente ou por delegao, movimentar asdotaes e os crditos oramentrios prprios e praticar os atos de administraofinanceira, oramentria e patrimonial necessrios ao funcionamento do Tribunal;

    VII - submeter deciso do Tribunal Pleno matria desua competncia nos assuntos de natureza administrativa interna, que a seu critrio sejamcontrovertidos;

    VIII - designar Conselheiros, Auditores, Membros do

    Ministrio Pblico junto ao Tribunal e servidores para comporem comisses ou grupos detrabalho;

    IX - prover os cargos em comisso; (Redao dada peloartigo 25 da Lei 2453 de 21/07/1997).

    Redao original: IX - prover os cargos em comisso e designarservidores para funes gratificadas;

    X - exercer outras atribuies que forem fixadas no

    Regimento Interno do Tribunal; 1 - Das decises do Presidente, caber recurso ao

    Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez dias), interposto na forma prevista no RegimentoInterno.

    2 - O preenchimento dos cargos em comissoexistentes nos Gabinetes de Conselheiros, Auditores e no Ministrio Pblico, dar-se-mediante indicao dos respectivos titulares. (Redao dada pelo artigo 25 da Lei 2453de 21/07/1997).

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    37/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    37

    Redao original: 2 - O preenchimento dos cargos emcomisso e das funes gratificadas e existentes nos Gabinetes deConselheiros, no Ministrio Pblico, e nas Secretarias de Cmara,dar-se- mediante indicao dos respectivos titulares.

    Art. 103 - Fica criada junto Presidncia do Tribunaluma Consultoria Jurdica, com atribuies fixadas em Resoluo do Tribunal Pleno. (Redao dada pelo artigo 25 da Lei 2453 de 21/07/1997).

    Redao original: A Presidncia do Tribunal dispor de umaConsultoria Jurdica e de Consultorias Tcnicas, nas reas deAdministrao, Contabilidade, Comunicao, Economia,Engenharia, Finanas e Oramento, com atribuies fixadas noRegimento Interno.

    Art. 104 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar oPresidente no exerccio de suas atribuies.

    Art. 105 - A Corregedoria Geral do Tribunal de Contasdo Estado, rgo de fiscalizao e verificao, tem suas funes exercidas privativamentepor um Conselheiro com o ttulo de Corregedor-Geral, ao qual, compete, alm de outrasatribuies estabelecidas no Regimento Interno: (Redao dada pelo artigo 25 da Lei2453 de 21/07/1997).

    Redao original: Art. 105 - Compete ao Corregedor Geral, almde outras atribuies estabelecidas no Regimento Interno:.

    I - fiscalizar, em caso de imputao de dbito ou deaplicao de multas, o cumprimento da respectiva deciso, inclusive quanto ao prazo parao seu recolhimento;

    II - verificar se as diligncias determinadas pelo TribunalPleno, pelas Cmaras ou por despacho, do Relator e do Conselheiro Julgador, esto sendodevidamente cumpridas;

    III - determinar a devoluo ao Relator para asprovidncias cabveis, mediante despacho, de processo referente ao recolhimento de

    dbito, de multa ou realizao de diligncia, desde que os respectivos prazos regimentaistenham sido justificadamente ultrapassados;

    IV - realizar correio permanente nos vrios servios doTribunal, verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais;

    V - observar se os servidores do Tribunal cumprem seusdeveres funcionais com exao e atendem com urbanidade as partes.

    1 - Para efeito do disposto nos incisos I, II, e III, desteartigo a Secretaria de Controle Externo, por meio de seus setores competentes, far as

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    38/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    38

    devidas comunicaes ao Corregedor Geral. (Redao dada pelo artigo 25 da Lei 2453de 21/07/1997).

    Redao original: 1 - Para efeito do disposto nos incisos I, II, eIII, deste artigo as Secretarias do Tribunal Pleno e das Cmarasfaro as devidas comunicaes ao Corregedor Geral.

    2 - O Corregedor Geral, no exerccio de suasatribuies, se constatar qualquer irregularidade, far representao circunstanciada aoTribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, para as providnciascabveis.

    Art. 106 - O Corregedor Geral, em suas faltas ouimpedimentos, ser substitudo pelo Conselheiro mais antigo que no estiver no exerccio

    das funes referidas no artigo 99 desta Lei.

    Captulo V

    Dos Auditores

    Art. 107 - Os Auditores, substitutos de Conselheiros, emnmero de trs, sero nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nvelsuperior, que satisfaam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunalde Contas do Estado, aps aprovao em concurso pblico de provas e ttulos realizadaspelo Tribunal, com a participao das entidades oficiais fiscalizadoras do exerccio dasprofisses.

    1 - O Auditor, quando em substituio ao Conselheiro,ter as mesmas garantias, prerrogativas, e impedimentos do titular e, quando no exercciodas demais atribuies da judicatura, as de Juiz da Capital.2

    2 - A comprovao do efetivo exerccio por mais dedez anos de cargo da carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal da Secretaria doTribunal constitui ttulo computvel para efeito do concurso pblico de provas e ttulosobservada a ordem de classificao.

    3. Quando em substituio a Conselheiro, por prazoigual ou superior a 10 (dez) dias, o Auditor perceber subsdio equivalente ao do Titular.(Pargrafo 3 acrescentado pelo pargrafo nico do Art. 7 da Lei n 3.857, de 23 dejaneiro de 2013)

    Art. 108 - O Auditor, quando no convocado parasubstituir Conselheiro, presidir instruo dos processos que lhe forem distribudos,relatando-os com proposta de deciso a ser votada pelos integrantes do Tribunal Pleno ouda Cmara para a qual estiver designado

    2 - O art. 27 da Lei n 2453, de 21.07.1997, dispe sobre a remunerao dos Auditores do Tribunal.

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    39/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    39

    Art. 109 - O Auditor, depois de empossado, s perder ocargo por sentena judicial transitada em julgado, ou na hiptese de incompatibilidade ouimpedimento previsto nesta Lei.

    Art. 110 - Aos Auditores aplica-se, no que couber, odisposto nos artigos 88 e 89 desta Lei.

    Captulo VI

    Do Ministrio Pblico junto ao Tribunal

    Art. 111 O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contasdo Estado, ao qual se aplicam os princpios institucionais da unidade, da indivisibilidade e daindependncia funcional, compe-se de 10 (dez) Procuradores de Contas, nomeados pelo

    Governador, dentre brasileiros, Bacharis em Direito.(Redao dada pelo artigo 7 da Lei n3857, de 23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: Art. 111 - O Ministrio Pblicojunto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual seaplicam os princpios institucionais da unidade, daindivisibilidade e da independncia funcional,compe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contasde 1 classe e de 06 (seis) Procuradores de Contasde 2 Classe, nomeados pelo Governador do Estado,dentre brasileiros, Bacharis em Direito.

    1 - O subsdio de Procurador de Contas ser fixado namesma lei que regular os subsdios dos Conselheiros e Auditores, observadas as regrasaplicadas ao Ministrio Pblico Estadual. (Redao dada pelo artigo 7 da Lei n 3.857, de23 de janeiro de 2013)

    Redao anterior: 1 - Constituem a carreira noMinistrio Pblico junto ao Tribunal de Contas doEstado, os cargos de Procurador de Contas de 1classe e Procurador de Contas de 2 classe, sendoeste inicial e aquele representando o ltimo nvel dacarreira, no excedendo a 10% (dez por cento) adiferena de vencimentos de uma classe para outra,

    respeitada igual diferena entre os cargos deProcuradores de Contas de 1 Classe e Procurador-Geral

    2 - O ingresso no Ministrio Pblico junto ao Tribunal deContas do Estado far-se- no cargo de Procurador de Contas, mediante concurso pblico deprovas e ttulos, assegurada a participao neste de representante da Ordem dos Advogados doBrasil, Seco do Amazonas, observando-se, na nomeao, a ordem de classificao.

    (Redao dada pelo artigo 7 da Lei n 3857, de 23 de janeiro de 2013)

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    40/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    40

    Redao anterior dada pelo artigo 2 da Lei 2507 de24/11/1998: 2 - O ingresso na carreira do MinistrioPblico junto ao Tribunal de Contas do Estado, far-se- nocargo de Procurador de Contas de 2. Classe, medianteconcurso pblico de provas e ttulos, assegurada aparticipao neste, de representante da Ordem dosAdvogados do Brasil, Seco do Amazonas, observando-sena nomeao, a ordem de classificao, devendo napromoo ao cargo de Procurador de Contas de 1. Classeser observado, alternadamente, os critrios de antigidadee merecimento.

    Redao anterior, dada pela Lei 2453/97: 2 - Oingresso na carreira do Ministrio Pblico junto aoTribunal de Contas do Estado, far-se- no cargo deProcurador de Contas de 2 Classe, mediante concursopblico de provas e ttulos, assegurada a participaoneste, de representantes da Ordem dos Advogados doBrasil, Seco do Amazonas, observando-se na nomeao,a ordem de classificao, devendo na promoo ao cargode Procurador de Contas ser observado, alternadamente,os critrios de antiguidade e merecimento.

    Redao original: 2 - O ingresso na carreira doMinistrio Pblico junto ao Tribunal de Contas do Estado,far-se- no cargo de Subprocurador de Contas, medianteconcurso pblico de provas e ttulos, assegurada aparticipao neste, de representante da Ordem dosAdvogados do Brasil, Seco do Amazonas, observando-sena nomeao, a ordem de classificao, devendo napromoo ao cargo de Procurador de Contas serobservado, alternadamente, os critrios de antigidade emerecimento.

    3 - O atual cargo de Procurador de Contas integra oquantitativo previsto nocaput deste artigo, com a denominao de procurador de Contasde 1 Classe. (Pargrafo 3 acrescentado pelo artigo 1 da Lei 2507 de 24/11/1998).

    Art. 112 - O Ministrio Pblico junto ao Tribunal deContas ser dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado,dentre os membros da carreira, permitida uma reconduo, tendo tratamento protocolarigual ao de Conselheiro. (Redao dada pelo artigo 30 da Lei 3486 de 14/04/2010).

    Redao anterior, dada pelo artigo 5 da Lei 3138, de 28/06/2007:Art. 112 - O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas serdirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador doEstado, aps formao de lista trplice dentre os Procuradores deContas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo,

  • 7/23/2019 Lei Organica Tceam

    41/47

    LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS LEI N 2423/96

    41

    precedida de nova lista trplice, tendo tratamento protocolar igual aode Conselheiro.

    Redao original: Art. 112 - O Ministrio Pblico junto aoTribunal de Contas ser dirigido por um Procurador-Geral, nomeadopelo Governador do Estado, aps formao de lista trplice dentre osProcuradores de Contas de 1 classe, para mandato de 02 (dois) anos,permitida uma reconduo, precedida de nova lista trplice, tendotratamento protocolar igual ao de Conselheiro.

    1 - Em caso de vacncia, ou em sua ausncia eimpedimento, por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral ser substitudo por Procurador de Contas de 1 classe e na ausncia des