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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BETIM ÍNDICE SISTEMÁTICO PREÂMULO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELlMINARES - (Art. 1º ao 5º) TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - (Art. 6ºe 7º) TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I – Disposições Gerais ............................................................. (Art.8º ao 12) Capítulo II – Da Competência ............................................................. (Art.13 ao 14) Capítulo III - Do Patrimônio Público Municipal ................................... (Art. 15 ao 23) Capítulo IV - Das Obras e Serviços Públicos ........................................ (Art. 24 ao 29) Capítulo V - Da Administração Pública Seção I – Disposições Gerais .................................................................(Art.30 ao 40) Seção II - Dos Servidores Públicos ....................................................... (Art. 41 ao 61) TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I - Do Poder Legislativo Seção I – Disposições Gerais .........................................................................(Art.62) Seção II – Da Câmara Municipal ......................................................... (Art.63 ao 69) Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal ............................. (Art. 70 ao 73) Seção IV – Dos Vereadores ............................................................... (Art. 74 ao 78) SeçãoV – Das Comissões ............................................................................(Art.78) Seção VI - Do Processo Legislativo .................................................. (Art. 79 ao 88) Seção VII - Da Fiscalização e dos Controles .................................... (Art. 89 ao 94) Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Subseção I - Disposições Gerais ................................................... (Art. 95 ao 100) Subseção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal ..............................(Art. 101 ) Subseção III - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal ......... ..(Art. 102 ao 105) Seção II - Do Secretário Municipal ................................................(Art. 106 ao 108) Seção III - Da Procuradoria do Município ..................................... (Art. 109 ao 110) Seção IV -Da Guarda Municipal ................................................... (Art. 111 ao 112) TÍTULO V DAS FINANÇAS PÚBLICAS Capítulo I - Da Tributação Seção I – Dos Tributos ................................................................... (Art.113 ao 117)

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1 LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE BETIM NDICE SISTEMTICO PREMULO TTULO I DISPOSIES PRELlMINARES - (Art. 1 ao 5) TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - (Art. 6e 7) TTULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO Captulo I Disposies Gerais .............................................................(Art.8 ao 12) Captulo II Da Competncia ............................................................. (Art.13 ao 14) Captulo III - Do Patrimnio Pblico Municipal ................................... (Art. 15 ao 23) Captulo IV - Das Obras e Servios Pblicos ........................................ (Art. 24 ao 29) Captulo V - Da Administrao Pblica Seo I Disposies Gerais.................................................................(Art.30 ao 40) Seo II - Dos Servidores Pblicos....................................................... (Art. 41 ao 61) TTULO IV DA ORGANIZAO DOS PODERES Captulo I - Do Poder Legislativo Seo I Disposies Gerais.........................................................................(Art.62) Seo II Da Cmara Municipal ......................................................... (Art.63 ao 69) Seo III - Das Atribuies da Cmara Municipal ............................. (Art. 70 ao 73) Seo IV Dos Vereadores............................................................... (Art. 74 ao 78) SeoV Das Comisses............................................................................(Art.78) Seo VI - Do Processo Legislativo.................................................. (Art. 79 ao 88) Seo VII - Da Fiscalizao e dos Controles.................................... (Art. 89 ao 94) Captulo II - Do Poder Executivo Seo I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Subseo I - Disposies Gerais................................................... (Art. 95 ao 100) Subseo II - Das Atribuies do Prefeito Municipal..............................(Art. 101 ) Subseo III - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal ......... ..(Art. 102 ao 105) Seo II - Do Secretrio Municipal................................................(Art. 106 ao 108) Seo III - Da Procuradoria do Municpio ..................................... (Art. 109 ao 110) Seo IV -Da Guarda Municipal................................................... (Art. 111 ao 112) TTULO V DAS FINANAS PBLICAS Captulo I - Da Tributao Seo I Dos Tributos................................................................... (Art.113 ao 117) 2 SeoII-DaParticipaodoMunicpioemReceitasTributriasFederaiseEstaduais ....................................................................................................................... (Art.118 ao 121) Captulo II Do Oramento.......................................................................(Art.122 ao 133) TTULO VI DA ORDEM SOCIAL Captulo I Disposio Geral..........................................................................(Art.134) Capl1ulo II Da Sade ......................................................................... (Art.135 ao 145) Captulo III Do Saneamento Bsico .............................................................. (Art.146) Captulo IV Da Assistncia Social.................................................. (Art. 147 ao 148) Captulo V Da Educao...................................................................(Art.149 ao 154) CaptuloVI Da Cultura.................................................................... (Art. 155 ao 161) CaptuloVII Do Meio Ambiente...................................................... (Art.162 ao 174) Captulo VIII - Do Desporto e do Lazer............................................. (Art. 175 ao 177) Captulo IX - Da Famlia, da Criana, do Adolescente, do Portador de Deficincia e do Idoso.................................................................................................... (Art.178 ao 184) TTULO VII DA ORDEM ECONMICA Captulo I Da Poltica Urbana.......................................................(Art.185 ao 189) Captulo II - Do Transporte Pblico e do Sistema Virio ................. (Art. 190 ao 198) Captulo lll Da Habitao............................................................ (Art.199 ao 201) CaptuloIV Do Abastecimento.................................................................. (Art.202) CaptuloV Da Poltica Rural...................................................................... (Art.203) TTULO VIII Disposies Gerais e Transitrias....................................................(Art. 204 ao 224) 3 PREMBULO Ns, representantes do povo de Betim, investidos na atribuio constitucional de elaborar a Lei Orgnica Municipal, reunidos em sesso solene no dia de 21 de maro de 1990, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE BETIM TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art.1-OMunicpiodeBetim,pessoajurdicadedireitopblicointerno,do EstadodeMinasGerais,integra,comautonomiapoltico-administrativa,aRepblica Federativa do Brasil. Art.2- Todo o poder do Municpio emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgnica e da Constituio da Repblica. Art. 3 - O Municpio organiza-se e rege-se por esta Lei Orgnica e demais leis que adotar, observados os princpios das Constituies da Repblica e do Estado. Art.4-OMunicpioconcorrer,noslimitesdesuacompetncia,paraa consecuo dos objetivos fundamentais da Repblica e prioritrios do Estado. Art. 5 - So objetivos prioritrios do Municpio: I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II - cooperar com a Unio e o Estado e associar-se a outros Municpios na realizao de interesses comuns; III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econmico de sua populao; IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos da socieda- de; V-estimularedifundiroensinoeacultura,protegeropatrimnioculturale histrico, o meio ambiente e combater a poluio; VI - preservar a moralidade administrativa. 4 TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 6 - O Municpio assegura, no seu territrio e nos limites de sua competncia, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituio da Repblica confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas. 1 - Nenhuma pessoa ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com rgo ou entidade municipal, no mbito administrativo ou no judicial. 2 - Qualquer cidado e entidade legalmente constituda tm o direito de denunciar autoridadecompetenteaprtica,porrgoouentidadepblicos,concessionrioou permissionriodeserviopblico,deatolesivoaosdireitosdousurio,cumprindoao Poder Pblico apurar a veracidade da denncia e aplicar as sanes cabveis, sob pena de responsabilidade. 3 - Todos tm o direito de requerer e obter informao sobre projetos do Poder Pblico, a qual ser prestada no prazo mximo de quinze dias, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Municpio, nos termos da lei. 4 - O Poder Pblico Municipal coibir todo e qualquer ato discriminatrio, nos limites de sua competncia, dispondo, na forma da lei, sobre a punio ao agente pblico e estabelecimento privado que pratiquem tal ato. 5-Soatodosassegurados,independentementedopagamentodetaxasou garantiadeinstncia,odireitodepetioourepresentaoaospoderespblicosdo Municpio, a obteno de certido para a defesa de direito e esclarecimento de situao de interesse social. 6 - Incide na penalidade de destituio de mandato administrativo ou de cargo ou funo de direo, em rgo ou entidade da administrao pblica, o agente pblico que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, omisso que inviabilize o exerccio de direito constitucional. 7 - Ser punido, nos termos da lei, o agente pblico que, no exerccio de suas atribuieseindependentementedafunoqueexera,violardireitoconstitucionaldo cidado. 8 - No processo administrativo, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-o, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditrio, a defesa ampla e o despacho ou a deciso motivados. Art. 7 - Ao Municpio vedado: I-estabelecercultoreligiosoouigreja,subvencion-los,embaraar-lheso funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relao de dependncia ou de aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f a documento pblico; 5 III - criar distino entre brasileiros ou preferncias em relao s demais unidades ou entidades da Federao. TTULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art.8-SoPoderesdoMunicpio,independenteseharmnicosentresi,o Legislativo e o Executivo. Pargrafo nico - vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuio e, a quem for investido na funo de um deles, exercer a de outro. Art.9- So smbolos do Municpio a bandeira, o hino e o braso, institudos em lei. Art. 10 - A cidade de Betim a sede do Municpio e lhe d o nome. Art.11-Acriao,aorganizaoeasupressodeDistritoouSubdistrito dependem de lei, observada a legislao estadual. Art. 12 - A autonomia do Municpio se configura, especialmente, pela: I - elaborao e promulgao de sua Lei Orgnica;II - eleio de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - elaborao de leis sobre matrias de sua competncia privativa e suplementar; IV - organizao de seu governo e administrao. CAPTULO II DA COMPETNCIA Art. 13 - Ao Municpio compete: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir Distrito, observada a legislao estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os serviospblicosdeinteresselocal,includootransportecoletivo,quetemcarter essencial; VI-manter,comacooperaotcnicaefinanceiradaUnioedoEstado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; 6 VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao; VIII-promoveradequadoordenamentoterritorial,medianteplanejamentoe controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; IX-promoveraproteodopatrimniohistrico-culturallocal,observadaa legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual; X-manterrelaescomaUnio,osEstados,oDistritoFederaleosdemais Municpios; XI - firmar acordo, convnio, ajuste e instrumento congnere; XII - difundir a seguridade social, a educao, a cultura, o desporto, a cincia e a tecnologia; XIII - proteger o meio ambiente e combater a poluio; XIV - organizar, regulamentar e executar seus servios administrativos; XV - instituir o regime jurdico nico e os respectivos planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas; XVI - elaborar o plano diretor; XVII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual; XVIII - administrar seus bens, adquiri-los e alien-los; XIX - desapropriar por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XX - estabelecer servido administrativa necessria execuo de seus servios e, emcasodeiminenteperigooucalamidadepblica,usardepropriedadeparticular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano; XXI - associar-se a outros Municpios do mesmo complexo geoeconmico e social, mediante convnio para a gesto, sobre planejamento de funes pblicas ou servios de interesse comum, de forma permanente ou transitria; XXII - cooperar com a Unio e o Estado, nos termos de convnio ou consrcio, naexecuo de servios e obras de interesse para o desenvolvimento local; XXIII - participar, autorizado por lei, da criao de entidade intermunicipal para a realizao de obra, exerccio de atividade ou execuo de servio especfico de interesse comum; XXIV - interditar edificaes em runas ou em condies de insalubridade e fazer demolir construes que ameacem ruir; XXV - fiscalizar a produo, a conservao, o comrcio e o transporte de gnero alimentcioeprodutofarmacutico,destinadosaoabastecimentopblico,bemcomode substncia potencialmente nociva ao meio ambiente, sade e ao bem-estar da populao; XXVI - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cessar a licena daquelecujaatividadesetornardanosaaomeioambiente,sadeeaobem-estarda populao; XXVII-fixarohorriodefuncionamentodeestabelecimentosmencionadosno inciso anterior; XXVIII - licenciar e fiscalizar a afixao de cartazes, anncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos a seu poder de polcia; XXIX - prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalares de pronto-socorro, por seus prprios servios ou mediante convnio com instituio especializada; XXX - estabelecer e impor penalidade por infrao a suas leis e regulamentos; XXXI - exercer outras atribuies pertinentes ao interesse local. 7 Pargrafonico-OMunicpiodisporsobreoserviofunerrioecemitrios, incumbindo-se da administrao dos que forem pblicos e da fiscalizao dos pertencentes a entidades privadas, garantindo-se a seus mortos enterro digno, independente da situao econmica. Art. 14 - Ao Municpio compete, em comum com a Unio e o Estado: I-zelarpelaguardadaConstituio,dasleisedasinstituiesdemocrticase conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia da pessoa portadora de deficincia; II-proteger os documentos,as obrase outros bens de valor histrico,artsticoe cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obra de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar. IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI-registrar,acompanharefiscalizarasconcessesdedireitosdepesquisae explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio. CAPTULO III DO PATRIMNIO PBLICO MUNICIPAL Art.15-OpatrimniopblicodoMunicpioconstitudodebensmveise imveis, direitos e aes que, a qualquer ttulo, lhe pertenam. Art.16-CabeaoPrefeitoaadministraodopatrimniopblicomunicipal, respeitada a competncia da Cmara quanto aos bens utilizados em seus servios. Art.17- Os bens pblicos municipais sero cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, conforme se dispuser em regulamento.Pargrafonico-Ocadastramentoeaidentificaotcnicadosimveissero anualmente atualizados, garantindo o acesso s informaes neles contidas. Art. 18 - A aquisio de bem imvel, a ttulo oneroso, depende de avaliao prvia e de autorizao legislativa. Art.19-AalienaodebemimveldoMunicpio,sempresubordinada existncia de interesse pblico expressamente justificado, feita mediante avaliao prvia, autorizaolegislativaespecficaelicitao,dispensadaestanoscasosdedoaoe permuta. 8 1 - A doao permitida para a instalao e funcionamento de rgo ou servio pblico e para fins exclusivamente de interesse social. 2 - Da escritura de doao constaro, se for o caso, os encargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e a clusula de reverso do bem, por inadimplncia, sob penade nulidade do referido instrumento. 3 - A venda ao proprietrio de imvel lindeiro de rea urbana remanescente e inaproveitvel para edificao ou outra destinao de interesse coletivo, resultante de obra pblica, dependente de prvia avaliao e autorizao legislativa. 4-Arearesultantedemodificaodealinhamentodeviapblicapodeser alienada, obedecidas as mesmas condies estabelecidas no pargrafo anterior. Art. 20 - A alienao de bens mveis feita mediante avaliao prvia e licitao e se condiciona comprovao, em laudo tcnico, da exausto, por uso, do bem, ou de sua ociosidade para o servio pblico municipal. Pargrafo nico-A licitao dispensvel na doao, permitidaexclusivamente para fins de interesse social, na permuta e na venda de aes em bolsa. Art.21- O uso especial de bem imvel do patrimnio municipal, por terceiro, objeto de: I-concesso,mediantecontratodediretopblico,ouattulodedireitoreal resolvel; II - permisso; III - autorizao. 1 - A concesso, administrativa ou como direito real, por tempo determinado e depende de autorizao legislativa e licitao, podendo esta ser dispensada quando ocorrer relevante interesse pblico ou interesse social, expressamente justificado. 2 - A permisso independe de autorizao legislativa e licitao, mas feita, a ttulo precrio, por decreto e para atender a finalidade educativa, cultural, de assistncia social ou turstica. 3 - A autorizao, que pode incidir sobre qualquer bem, ato precrio, outorgada, porescrito,quandosolicitadopelointeressado,paraoexercciodeatividadeouuso especfico e transitrio, por prazo no superior a trinta dias. 4 - O uso de bem municipal, por qualquer das formas de outorga previstas neste artigo, remunerado ou gratuito. Art.22- O Municpio,preferencialmente venda ou doao de seu bem imvel, outorgar concesso de direito real de uso. Art.23- A autorizao legislativa, na alienao e na concesso administrativa ou como direito real, requer o voto da maioria dos membros da Cmara. 9 CAPTULO IV DAS OBRAS E SERVIOS PBLICOS Art. 24 - A competncia do Municpio para a realizao de obra pblica abrange: I - a construo de edifcio pblico; II-aconstruodeobraeinstalaoparaimplantaoeprestaodeservio necessrio ou til a comunidade; III - a execuo de qualquer outra obra destinada a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. 1 A realizao de obra pblica se condiciona sua adequao ao plano diretor, ao planoplurianual,sdiretrizesoramentriasedeveserprecedidadeprojetoelaborado segundo as normas tcnicas apropriadas. 2Aobrapblicapodeserexecutadadiretamenteporrgodaadministrao pblica e, indiretamente, por terceiro, mediante procedimento licitatrio. 3Aconstruodeedifcioearealizaodequalqueroutraobrapblica obedecemaosprincpiosdeeconomicidade,simplicidadeeadequaoaoespao circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitam s exigncias e limitaes constantes do Cdigo de Obras. Art.25-Omunicpioorganizareprestar,diretamenteousobregimede concesso ou permisso, o servio pblico de sua competncia. 1 - Na organizao e regulamentao do servio pblico devem ser obedecidos os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar do usurio. 2-Aconcessoseroutorgadaporcontratodedireitopblico,precedidode autorizao legislativa e licitao. 3 - A permisso, sempre a ttulo precrio, ser outorgada por decreto, aps edital de chamamento de interessados, para escolha, por meio de licitao, do melhor pretendente. 4-Oservio,concedidooupermitido,ficasujeitoregulamentaoe fiscalizao do Municpio, incumbindo, ao que o executar, sua permanente atualizao e adequao s necessidades do usurio. Art.26-O Municpio poder retomar, sem indenizao, o servio concedido ou permitido, desde que seja executado em desconformidade com o contrato ou ato, ou que se revelar insuficiente para o atendimento ao usurio. 1-Oservioconcedidooupermitidopoderaindaserretomado,casoo Municpio estabelea a sua prestao direta. 2-Oconcessionrioeopermissionriosujeitar-se-oregulamentao especfica e ao controle tarifrio do municpio. 3 - No contrato de concesso e no ato de permisso, ao Municpio se reserva o direitodeaveriguararegularidadedocumprimentodalegislaotrabalhistapelo concessionrio ou permissionrio. 10 Art. 27 - A lei dispor sobre: I-oregimedoconcessionrioeopermissionriodeserviopblico,ocarter especial do contrato de concesso e de sua prorrogao, bemcomo as condies de sua caducidade, fiscalizao e resciso ou extino, e as do ato de permisso; II - os direitos do usurio; III - a poltica tarifria; IV-aobrigaodeoconcessionrioeopermissionriomanteremservio adequado; V- o tratamento especial em favor do usurio de baixa renda; VI - a reclamao relativa prestao do servio. Art.28-Atarifadoserviopblicofixadatendoemvistaasuajusta remunerao. Art.29-facultadoaoPoderPblicoocupareusartemporariamentebense servios, na hiptese de iminente perigo ou calamidade pblica, assegurada indenizao ulterior, se houver dano, ao concessionrio ou permissionrio. CAPTULO V DA ADMINISTRAO PBLICA SEO I DISPOSIES GERAIS Art.30-Aatividadedeadministraopblica,direta ouindireta,obedeceaos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. 1 - A moralidade e arazoabilidade dos atos do Poder Pblico sero apuradas, para efeito de controle e invalidao, em face dos dados objetivos de cada caso. 2 O agente pblico motivar o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o ftico e a finalidade. Art. 31- A administrao pblica direta a que compete a rgo de qualquer dos poderes do Municpio. Art. 32 - A administrao pblica indireta a que compete: I - autarquia; II - fundao pblica; III - empresa pblica; IV - sociedade de economia mista; V-sdemaisentidadesdedireitoprivadosobcontrolediretoouindiretodo Municpio. Art. 33 - Depende de Lei em cada caso: 11 I - a instituio e a extino de autarquia e fundao pblica; lI - a autorizao para instituir e extinguir empresa pblica e sociedade de economia mista e para alienar aes que garantam, nestas entidades, o controle pelo Municpio; III - a criao de subsidiria das entidades referidas neste artigo e sua participao em empresa privada. 1Ao Municpio somente permitido instituir e manter fundao com a natureza de pessoa jurdica de direito pblico. (PargrafosuprimidopelaEmendaLeiOrgnican 2, de 10 de maro de 1992). 2Entidade da administrao indireta somente pode ser instituda para a prestao de servio pblico. Art. 34 - As relaes jurdicas entre o Municpio e o particular prestador de servio pblico em virtude de delegao, sob a forma de concesso ou permisso, so regidas pelo direito pblico. Art. 35 - O Municpio e as entidades da administrao indireta observaro, quanto aoprocedimentodelicitao,obrigatrioparaacontrataodeobra,servio,compra, alienao, concesso ou permisso, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei Orgnica, as normas gerais editadas pela Unio e as normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.( Redao original ). Art. 35 - O Municpio e as Entidades da administrao indireta observaro, quanto aoprocedimentodelicitao,obrigatrioparaacontrataodeobra,servio,compra, alienao, concesso ou permisso, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei Orgnica, asnormasgeraiseditadaspelaUnio.(ArtigocomaredaodadapelaEmendaLei Orgnica n 01, 23 de dezembro de 1991) Art.36-Apublicidadedeato,programa,projeto,obra,servioecampanhade rgo pblico, por qualquer veculo de comunicao, somente pode ter carter informativo, educativooudeorientaosocial,edelanoconstaronome,smboloouimagemque caracterizemapromoopessoaldeautoridade,servidorpblicooupartidopoltico Pargrafonico-OsPoderesdoMunicpio,includososrgosqueoscompem, publicaro, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele perodo, com agncia ou veculo de comunicao. Art. 37 - A publicao de lei ou ato municipal far-se- em rgo oficial do Estado ou do Municpio, se houver, e por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara, conforme o caso. 1-Oatodeefeitosexternossproduzirseusregularesefeitosapssua publicao. 2- A publicao de ato no normativo pode ser resumida. Art. 38. vedada a contratao de empresa para execuo de tarefas especficas e permanentes de rgo da administrao pblica municipal.(Artigo suprimido pela Emenda Lei Orgnica n 2, de 10 de maro de 1992). 12 Art.39. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Vereador, o Secretrio Municipal, a pessoa ligada a qualquer deles por matrimnio ou parentesco, afim ou consangneo, at o segundo grau, ou por adoo, e o servidor e empregado pblico municipal no podem contratar com oMunicpio,subsistindoaproibioattrsmesesapsfindasasrespectivasfunes. (RedaoOriginal). Art.39-OPrefeito,oVice-Prefeito,oVereador,oSecretrioMunicipaleo Secretrio Adjunto no podem contratar com o Municpio, subsistindo a proibio at trs meses aps findas as respectivas funes.(ArtigocomredaodadapelaEmendaLei Orgnica n 023, 25 de outubro de2005). Art.40-O Municpio, as entidades de sua administrao indireta e as de direito privadoprestadorasdeserviopblicorespondempelosdanosqueseusagentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa. Pargrafonico-NocasodecondenaoimpostaFazendaMunicipalou entidade da administrao indireta, o direito de regresso ser exercido dentro de sessenta diasdadataemquetransitaremjulgadoasentenarespectiva,sobpenade responsabilidade. SEO II DOS SERVIDORES PBLICOS Art. 41 - A atividade permanente exercida: I - em qualquer dos Poderes do Municpio, na autarquia e na fundao pblica, por servidorpblico, ocupante decargo pblico, em carterefetivo ouemcomisso, ou de funo pblica; II - na empresa pblica, na sociedade de economia mista e nas demais entidades de direitoprivadosobocontrolediretoouindiretodoMunicpio,porempregadopblico, ocupante de emprego pblico ou funo de confiana. Art.42-Ocargo,oempregoeafunosoacessveisaosbrasileirosque preencham os requisitos estabelecidos em lei. 1 - A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao. 2 - O prazo de validade de concurso pblico de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo. 3-Duranteoprazoimprorrogvelprevistonoeditaldeconvocao,aquele aprovado em concurso pblico de provas ou provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira. 4 - A inobservncia do disposto nos 1 e 3 deste artigo implica nulidade do ato e punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 13 Art.43- A lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica a funes de magistrio. Art. 44 - O cargo em comisso e a funo de confiana sero exercidos, no mbito doPoderExecutivoedaCmara,porservidorocupantedecargodecarreiratcnicae profissional. 1 - Excluem-se da proibio do "caput" o cargo em comisso de direo superior e o de assessoria, cujo provimento livre, atendidos os requisitos da lei. 2 - Em entidade da administrao indireta, pelo menos um cargo ou funo de direosuperiorserprovidoporservidorouempregadodecarreiradarespectiva instituio. Art.45- Areviso geral da remunerao do servidor pblico,semdistino de ndices, far-se- sempre na mesma data. 1 - A lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remuneraodosservidorespblicos,observada,comolimitemximo,aremunerao percebida, em espcie, a qualquer ttulo, pelo Prefeito. 2 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo. 3-vedadaavinculaoouequiparaodevencimentosparaefeitode remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto nesta Lei Orgnica. 4-Osacrscimospecuniriospercebidosporservidorpbliconosero computados nem acumulados, para o fim de concesso de acrscimo ulterior, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. 5-Osvencimentosdoservidorpblicosoirredutveisearemunerao observar o disposto nos 1 e 2 deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II e 153, III, 2, I, da Constituio da Repblica. Art.46-vedadaaacumulaoremuneradadecargospblicos,permitida,se houver compatibilizao de horrios: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; III - a de dois cargos privativos de mdico. Pargrafo nico - A proibio de acumular se estende a emprego e funo e abrange autarquia, fundao pblica, empresa pblica e sociedade de economia mista. Art. 47 - A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art.48-Aoservidoremexercciodemandatoeletivoseaplicamasseguintes disposies: 14 I - tratando-se de mandato eletivo federal estadual ou distrital, ficar afastado do cargo, emprego ou funo; II - investido do mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo sendo-lhe facultado optar por sua remunerao; III-investidodomandatodeVereador,sehouvercompatibilidadedehorrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, se no houver, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitoslegais, exceto para promoo por merecimento; V - Para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores serodeterminados como se no exerccio estivesse. Art.49-Aleireservarpercentualdoscargoseempregospblicospara provimento com portador de deficincia e definir os critrios de sua admisso. Art.50- Os atos de improbidade administrativa importam suspenso dos direitos polticos,perdadefunopblica,aindisponibilidadedosbenseoressarcimentoao Errio, na forma e na gradao estabelecidas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Art. 51 - vedado ao servidor desempenhar atividades que no sejam prprias do cargo de que for titular, exceto quandoocupar cargo em comisso ou exercer funo de confiana. Art.52-OMunicpioinstituirregimejurdiconicoerespectivosplanosde carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. Art. 53 -A poltica de pessoal obedecer as seguintes diretrizes: I - valorizao e dignificao da funo pblica e do servidor pblico; II - profissionalizao e aperfeioamento do servidor pblico; III-constituiodequadrodirigentemedianteformaoeaperfeioamentode administradores; IV-sistemademritoobjetivamenteapuradoparaingressonoservioe desenvolvimento na carreira; V - remunerao compatvel com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. Art.54-Ao servidor pblico que, por acidente ou doena, tornar-se inapto para exercer as atribuies especficas de seu cargo, so assegurados os direitos e vantagens a eleinerentes,atseudefinitivoaproveitamentoemoutrocargo,atendidaahabilitao exigida. Art.55-Paraprovimentodecargodenaturezatcnica,exige-searespectiva habilitao profissional. 15 Art. 56 - O Municpio assegura ao servidor os direitos previstos no artigo 7, Incisos IV,VI,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXIIeXXX,da Constituio da Repblica, e os que nos termos da lei, visem melhoria de sua condio social e produtividade no servio pblico, especialmente: I - durao de trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada nos termos que dispuser a lei; II - adicionais por tempo de servio; III - frias prmio, com durao de trs meses, adquiridas a cada perodo de cinco anosdeefetivoexerccioemserviopblico,admitidasuaconversoemespcie,por opo do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem das no gozadas em dobro; IV - assistncia e previdncia sociais extensivas ao cnjuge ou companheiro e aos dependentes; V - assistncia gratuita, em creche e pr-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento at seis anos de idade, ou auxlio-creche, no valor compatvel a ser definido em lei; VI - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; VII-adicionalsobreremunerao,quandocompletartrintaanosdeservio,ou antes disso, se implementado o interstcio necessrio para a aposentadoria. Pargrafo nico - Cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio d ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria. Art. 57 - A lei assegurar ao servidor pblico da administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou entre servidoresdosPoderesExecutivoeLegislativo,ressalvadasasvantagensdecarter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. Art. 58 -O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Art.59- garantida a liberao do servidor pblico para o exerccio de mandato eletivoemdiretoriadeentidadesindical,semprejuzodaremuneraoedosdemais direitos e vantagens de seu cargo. Art. 60 - estvel, aps dois anos de efetivo exerccio, o servidor pblico nomeado em virtude de concurso pblico. 1 - O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, alm de observncia dos requisitos estabelecidos no artigo 6, 8 desta Lei Orgnica. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor pblico estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor pblico estvel ficar em disponibilidade, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 16 Art. 61 -O servidor pblico ser aposentado: I-porinvalidezpermanente,comproventosintegrais,quandodecorrentede acidenteemservio,molstiaprofissionaloudoenagrave,contagiosaouincurvel, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio;III - voluntariamente; a)aostrintaecincoanosdeservio,sehomem,eaostrinta,semulher,com proventos integrais; b)aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c)aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 1 - As excees ao disposto no inciso III alnea "a" e "c", no caso de exerccio de atividadesconsideradaspenosas,insalubresouperigosas,seroasestabelecidasemlei complementar federal. 2 - A lei dispor sobre a aposentadoria em cargo, funo ou emprego temporrios. 3-Otempodeserviopblicofederal,estadualoumunicipalcomputado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 4 - Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao do servidor em atividade. 5-Seroestendidosaoinativoosbenefciosouvantagensposteriormente concedidosaoservidorematividade,mesmoquandodecorrentesdetransformaoou reclassificao do cargo ou da funo em que se deu a aposentadoria. 6 -O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei. 7 - assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua no concesso importar a reposio do perodo de afastamento. 8 - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de servio na administrao pblica e na atividade privada, nos termos do artigo 202, 2, da Constituio da Repblica. 9 - O servidor pblico que retornar atividade aps a cessao dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, ter direito, para todos os fins, salvo para o de promoo, contagem do tempo relativo ao perodo de afastamento. TTULO IV DA ORGANIZAO DOS PODERES CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO SECO I DISPOSIES GERAIS 17 Art. 62 -O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, que se compe de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo para mandato de quatro anos. 1 Cada legislatura tem a durao de quatro anos, compreendendo cada ano uma sesso legislativa. 2 O nmero de vereadores a vigorar para a legislatura subseqente ser fixado por lei complementar, no ano anterior ao da eleio, observados os limites estabelecidos do artigo 29, inciso IV, da Constituio da Repblica.(Redao original). Art. 62 -O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, que se compe de 21 ( vinte e um ) vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo para mandato de 04( quatro ) anos. 1 - Cada legislatura tem a durao de quatro anos, compreendendo cada ano uma sesso legislativa. 2 - O nmero de vereadores somente poder ser alterado atravs de emenda a esta Lei Orgnica, obedecidos os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituio FederaldaRepblica.(ArtigoepargrafoscomaredaodadapelaEmendaLei Orgnica n 003, de 14 de abril de 1992) SECO II DA CMARA MUNICIPAL Art.63- A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, na sede do Municpio, de quinzedefevereiroatrintadejunhoedeprimeirodeagostoaquinzededezembro. (Redao original) Art.63.A-CmaraMunicipalreunir-se-,anualmente,emsuasede,de02de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. (Artigocomredaopela Emenda Lei Orgnica n 025, de 30 de maio de 2006). 1 - As reunies previstas para estas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqentequando recarem em sbado, domingo ou feriado. 2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias. 3 - No incio de cada legislatura, a Cmara reunir-se- em sesso preparatria, no dia primeiro de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a Mesa Diretora para mandato de um ano, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio subseqente.(Redao original). 3 - No incio de cada legislatura, a Cmara reunir-se- em sesso preparatria, no dia primeiro de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio subseqente, que ter tambm mandato com durao de dois anos. ( Pargrafo com redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 010, de 11 de dezembro de 1996). 18 4-ACmarareunir-se-emsessesordinrias,extraordinriasousolenes, conforme dispuser o seu Regimento. 5-Pormotivodeconveninciapblicaedeliberaodamaioriadeseus membros, a Cmara poder reunir-se fora de seu recinto. Art. 64. A -convocao de sesso extraordinria da Cmara ser feita: I - pelo Prefeito, em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante; II-porseuPresidente,quandoocorreraintervenonoMunicpio,parao compromissoeapossedoPrefeitoedoVice-Prefeitoou,emcasodeurgnciaoude interesse pblico relevante, a requerimento de um tero dos membros da Cmara. Pargrafonico-Nasessoextraordinria,aCmarasomentedeliberasobre matria para a qual foi convocada. Art. 65 -Salvo os casos previstos nesta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara e de suas comisses so tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. 66 -A Cmara ou qualquer de suas comisses, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedncia mnima de oito dias, Secretrio Municipal ou dirigente de entidade da administrao indireta, para prestar, pessoalmente, informaes sobreassuntopreviamentedeterminadoeconstantedaconvocao,sobpenade responsabilidade no caso de ausncia injustificada. Art. 67 -O Secretrio Municipal pode comparecer Cmara ou a qualquer de suas comisses,porsuainiciativaeapsentendimentocomaMesa,paraexporassuntode relevncia de sua Secretaria. Art.68-AMesaDiretoradaCmarapode,arequerimentodoplenrio, encaminharaSecretrio,adirigentedeentidadedaadministraoindiretaeaoutras autoridades municipais, pedido de informao, e a recusa, ou o no atendimento no prazo detrintadias,ouaprestaodeinformaofalsaconstituiroinfraoadministrativa, sujeita responsabilizao. Art. 69 -Cabe ao Prefeito destituir o Secretrio Municipal de seu cargo, caso este noatendaconvocaodaCmaraounopresteinformaonosprazosfixadosnos artigos 66 e 68. SEO III DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL Art.70-Cabe Cmara Municipal, com sano do Prefeito, que no exigida paraoespecificadonoartigo71,disporsobretodasasmatriasdecompetnciado Municpio, especialmente sobre: I - plano diretor; 19 II-planoplurianual,diretrizesoramentrias,oramentoanualeaberturade crditos adicionais; III - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas; IV - dvida pblica, abertura e operao de crdito; V - concesso de auxlios e subvenes; VI - concesso e permisso de servio pblico; VII - uso e alienao de bem imvel; VIII - aquisio onerosa de bem imvel; IX-criao,transformaoeextinodecargo,empregoefunopblicana administraodiretaeindiretaefixaoderemunerao,observadososparmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; X - servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, seu regime jurdico nico e respectivos planos de carreira; XI- criao, estruturao e definio de atribuies de Secretaria Municipal; XII - diviso administrativa do Municpio, observada a legislao estadual; XIII - diviso regional da administrao pblica; XIV - cancelamento da dvida ativa do Municpio, autorizao de suspenso de sua cobrana e de elevao de nus e juros; XV - denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; XVI-matriadecorrentedacompetnciacomum,previstanoartigo23da Constituio da Repblica. Art. 71 -Compete, privativamente, Cmara Municipal: I - eleger a Mesa Diretora e constituir as comisses; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organizao, funcionamento e polcia; IV - dispor sobre criao, transformao ou extino de cargo, emprego e funo de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; V - aprovar crdito suplementar ao oramento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgnica; VI - fixar a remunerao do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;(Redao original). VI - fixar o subsdiodos Vereadores, do Presidente da Cmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais. (Incisocom redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 015, de 22 de dezembro de 2000). VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII - conhecer da renncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX- conceder licena ao Prefeito para interromper o exerccio de suas funes; X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausncia exceder a quinze dias, e ambos, do Pas, por qualquer tempo; XI - proceder a tomada de contas do Prefeito no apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sesso legislativa; 20 XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; XIII-processarejulgaroPrefeitoeoVice-Prefeitonasinfraespoltico-administrativas; XIV-destituirdocargooPrefeito,apscondenaoporcrimecomumoude responsabilidadeouporinfraopoltico-administrativa,eoVice-Prefeito,aps condenao por crime comum ou por infrao poltico-administrativa; XV-aprovarconvniocelebradopelogovernodoMunicpiocomentidadede direito pblico ou privado e sua participao em consrcio; XVI - solicitar, pela maioria de seus membros, a interveno estadual; XVII-suspenderaexecuo,notodoouemparte,deatonormativomunicipal declarado inconstitucional ou infringente da Lei Orgnica por deciso definitiva do Poder J udicirio; XVIII-sustaroatonormativodoPoderExecutivoqueexorbitedopoder regulamentar; XIX-fiscalizarecontrolarosatosdoPoderExecutivo,includososda administrao indireta; XX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXI-criarcomissoespecialdeinquritosobrefatodeterminadoeprazocerto mediante requerimento de dois teros de seus membros; XXII - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa do Poder Executivo; XXIII-indicar,observadaaleicomplementarestadual,osVereadores representantes do Municpio na Assemblia Metropolitana; XXIV - manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda Constituio do Estado: XXV - mudar, temporria ou definitivamente, sua sede. 1 A remunerao do Vereador fixada, em cada legislatura, para ter vigncia na subseqente, por voto da maioria dos membros da Cmara. (Redao original). 1-OSubsdiodoasagentespolticosdoMunicpioserfixadonosegundo semestre do ltimo ano da Legislatura, para vigorar na subseqente, observados o art. 37 inciso XI, art. 39 4, art. 150 inciso II art. 153 inciso III e 2 inciso I da Constituio Federal/88, bem como os seguintes critrios: a)quanto aos Vereadores observar-se- o disposto no art. 29 incisos VI e VII; quantoaoPrefeito,Vice-PrefeitoeSecretriosMunicipais,oart.29incisoVeart.37 incisoX,todosdaConstituioFederal/88,almdasdisposiescontidasnestaLei Orgnica Municipal. b)O subsdio mensal dos Vereadores e do Presidente da Cmara Municipal ser fixado por meio de Resoluo de iniciativa do Poder Legislativo Municipal; c) o subsdio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrios Municipais ser fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal; 21 d) para os fins e efeitos desta Emenda, subsdio o valor fixado em parcela nica e mensal, como forma de retribuio ao efetivo exerccio de cargo ou funo de que o agente poltico do Municpio seja titular; e) o Vereador que esteja no efetivo exerccio do cargo de Presidente da Cmara Municipal poder receber, exclusivamente, o subsdio relativo a este cargo; f)osubsdiodoVereadorcorresponderretribuiofinanceirapelaefetiva presena s reunies ordinrias regimentalmente previstas e s extraordinrias regularmente realizadas; g) ser deduzido do subsdio mensal do Vereador o correspondente s reunies a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critrio da Mesa Diretora; h) de acordo com Lei ou Resoluo, assegura-se aos agentes polticos o direito de perceber o 13 subsdio, por ocasio do pagamento do 13 salrio aos servidores; i) a correo monetria dos subsdios dos agentes polticos de que trata este artigo observarodispostonoart.37incisoX,partefinal,daConstituioFederal/88. (PargrafoseincisoscomredaodadapelaEmendaLeiOrgnican015,de22de dezembro de 2000.) 2-NahiptesedeaCmaradeixardeexerceracompetnciadequetrata o pargrafo anterior, ficam mantidos, na legislatura subseqente, os critrios de remunerao vigentesemdezembrodoltimoexercciodalegislaturaanterior,admitidaapenasa atualizao dos valores. 3 - O Regimento Interno dispor sobre o processo de julgamento das autoridades referidas no inciso XIII, assegurada a ampla defesa e observados, dentre outros requisitos de validade, os indicados no artigo 6, 8. 4 - No caso previsto no inciso XIII, a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos da Cmara, se limitar perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das sanes judiciais cabveis. 5 - O no encaminhamento Cmara de convnio e consrcio a que se refere o incisoXV,nosdezdiassubseqentessuacelebrao,implicaanulidadedosatosj praticados em virtude de sua execuo. Art.72-Compete, ainda, Cmara, privativamente, conceder ttulo de cidado honorrioapessoaque,reconhecidamente,tenhaprestadoserviosrelevantesao Municpio, aprovado pelo voto da maioria de seus membros presentes reunio. Art.73-ACmaradelibera,medianteresoluo,sobrematriadesua competnciaprivativa,e,pordecretolegislativo,sobreoutrosassuntosdeseuinteresse interno, conforme se dispuser em Regimento. 22 SEO IV DOS VEREADORES Art. 74 - O Vereador inviolvel por suas opinies, palavras e votos proferidos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. Art. 75- O Vereador no pode: I - desde a expedio do diploma: a)firmaroumantercontratocompessoajurdicadedireitopblico,empresa pblica,sociedadedeeconomiamistaouempresaconcessionriadeserviopblico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, includos os de que seja demissvel ad nutum , nas entidades indicadas na alnea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada. b)ocuparcargooufunodequesejademissvel"adnutumnasentidades indicadas no inciso I, alnea "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alnea "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. Art. 76 -Perder o mandato o Vereador: I - que infringir proibio estabelecida no artigo anterior; II - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das reunies ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara; III - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; IV - quando o decretar a J ustia Eleitoral; V - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado; VI-queutilizar-sedomandatoparaaprticadeatosdecorrupooude improbidade administrativa; VII - que proceder de modo incompatvel com a dignidade da Cmara ou faltar com o decoro na sua conduta pblica; VIII - que fixar residncia fora do Municpio. 1-incompatvelcomodecoroparlamentar,almdoscasosdefinidosno RegimentoInterno,oabusodeprerrogativaasseguradaaoVereadorouapercepode vantagem indevida; 2 - Nos casos dos incisos I, V, VI, VII e VIII, a perda do mandato ser decidida pela Cmara por voto secreto e maioria de dois teros de seus membros, por provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Cmara; 3 - Nos casos dos incisos II, III e IV, a perda ser declarada pela Mesa Diretora daCmara,deofcioouporprovocaodequalquerdeseusmembrosoudepartido poltico representado na Cmara; 23 4 - Quanto ao processo de julgamento dos casos previstos neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 71, 3. Art. 77 - No perder o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretrio Municipal, Administrador Regional e a servio ou em misso de representao da Cmara, desde que se afaste do exerccio da vereana;(Redao Original). I - investido em cargo de Secretrio Municipal, Administrador Regional, Assessor e a servio ou em misso de representao da Cmara, desde que se afaste do exerccio da vereana; (Inciso com redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 004, de 24 de abril de 1992). II - licenciado para tratamento de sade e, sem remunerao, para tratar de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa; 1-Osuplenteserconvocadonoscasosdevaga,deinvestiduraemcargo mencionado neste artigo, ou de licena superior a cento e vinte dias; 2 - Se ocorrer a vaga e no houver suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato. SEO V DAS COMISSES Art.78-ACmara terComissesPermanentes eTemporrias, constitudas na forma do Regimento Interno e com as atribuies nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criao. 1 - Na constituio da Mesa Diretora e na de cada Comisso, assegurada, tanto quantopossvel,aparticipaoproporcionaldospartidospolticosoudeblocos parlamentares representados na Cmara; 2 - s Comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe: I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Cmara; II - realizar audincia pblica com entidade da sociedade civil; III-receberpetio,reclamao,representaoouqueixadequalquerpessoa contra ato ou omisso de autoridade ou entidade pblicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; V - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Municpio; VI-acompanharaimplantaodosplanoseprogramasdequetrataoinciso anterior e exercer a fiscalizao dos recursos municipais nele investidos; VII haver, obrigatoriamente, na Cmara Municipal, uma Comisso Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher. 24 3-AsComissesParlamentaresdeInqurito,CPIs,observadaalegislao especfica,noquecouber,teropoderesdeinvestigaoprpriosdasautoridades judicirias, alm de outros previstos no Regimento Interno e sero criadas,a requerimento de um tero dos membros da Cmara, para apurao de fato determinado e por prazo certo, esuasconcluses,seforocaso,seroencaminhadasaoMinistrioPblicoouaoutra autoridadecompetente,paraquesepromovaaresponsabilidadecivil,criminalou administrativa do infrator. SEO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 79 - O processo legislativo compreende a elaborao de: I - emenda Lei Orgnica; II - Lei Complementar; III - Lei Ordinria; IV - Resoluo; V - Decreto Legislativo. Art. 80 - A Lei Orgnica pode ser emendada por proposta: I - de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara; II - do Prefeito; III - de, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio. 1 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois teros dos votos dos membros da Cmara. 2-AemendaLeiOrgnica,comorespectivonmerodeordem,ser promulgada pela Mesa da Cmara. 3-Amatriaconstantedepropostadeemendarejeitadaouhavidapor prejudicada no pode ser reapresentada na mesma sesso legislativa. 4 - Na discusso de proposta popular de emenda assegurada a sua defesa, em comisso e em Plenrio, por um dos signatrios. 5 - A Lei Orgnica no pode ser emendada na vigncia de estado de stio ou estado de emergncia, nem quando o Municpio estiver sob interveno estadual. Art. 81 - A iniciativa de lei complementar e ordinria cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara, ao Prefeito e aos cidados, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgnica. Pargrafonico-Aleicomplementaraprovadapormaioriadosmembrosda Cmara, observados os demais termos de votao da lei ordinria. Art. 82 - Consideram-se de lei complementar, dentre outras matrias previstas nesta Lei Orgnica: 25 I - o plano diretor; II - cdigo tributrio; III - o cdigo de obras: IV - cdigo de posturas; V - o estatuto dos servidores pblicos; VI-oregimejurdiconicodosservidorespblicoseosrespectivosplanosde carreira; VII - a organizao administrativa; VIII - a criao, transformao ou extino de cargo, funo e emprego pblico; IX-oplanodeprevidnciaeassistnciaaoservidorpblicomunicipalesua respectiva contribuio financeira; X - a lei de parcelamento, ocupao e uso do solo; XI - a instituio da guarda municipal. Art.83-So matrias de iniciativa privativa, alm de outras previstas nesta Lei Orgnica: I- da Mesa Diretorada Cmara, formalizada por projeto de resoluo: a) o Regimento Interno; b) a organizao da Secretaria da Cmara, seu funcionamento, sua polcia, criao, transformaoouextinodecargo,funoeemprego,oregimejurdicodeseus servidores e a fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; c) a abertura de crditos adicionais, mediante anulao total ou parcial de dotao oramentria da Cmara; d) autorizao para o Prefeito ausentar-se do Municpio e o Vice-Prefeito do Estado; e) mudana, temporria ou definitiva, de sua sede. II - do Prefeito: a)a criao,transformaoouextino decargo,funoouempregopblico, o regime jurdico nico dos servidores da administrao direta, autrquica e fundacional, e a fixaodarespectivaremunerao,observadososparmetrosdaleidediretrizes oramentrias; b) o quadro de empregos das empresas pblicas e sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Municpio; c) a criao, estruturao e extino de rgo ou entidades da administrao pblica; d) o plano plurianual; e) as diretrizes oramentrias; f) o oramento anual. Art. 84 - Salvo nas hipteses de iniciativa privativa, previstas nesta Lei Orgnica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara de projeto de lei, subscrito por,nomnimo,cincoporcentodoeleitoradodoMunicpio,emlistaorganizadapor entidadeassociativalegalmenteconstituda,queseresponsabilizarpelaidoneidadedas assinaturas. 26 Pargrafo nico - Na discusso do projeto de iniciativa popular, ser observado o disposto no artigo 80, 4. Art. 85 -No ser admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovao da existncia de receita e o disposto no artigo 129, 2. (Redao original). I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalva a comprovao da existncia de receita e o disposto no artigo 129, 2. (IncisocomredaodadapelaEmendaLei Orgnica n 1, de 23 de dezembro de 1991.) II - nos projetos sobre a organizao dos servios administrativos da Cmara. Art.86-OPrefeitopodesolicitarurgnciaparaapreciaodeprojetodesua iniciativa. 1 - Se a Cmara no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre o projeto, ser ele includo na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao. 2 - O prazo do pargrafo anterior no corre em perodo de recesso da Cmara, nemseaplicaaprojetosdealteraodaLeiOrgnica,decodificao,deestatutodos servidores pblicos e de organizao administrativa. Art.87-A proposio de lei, resultante de projeto aprovado pela Cmara, ser enviadaaoPrefeitoque,noprazodequinzediasteis,contadosdadatadeseu recebimento: I - se aquiescer, sanciona-la-; II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrria ao interesse pblico, veta-la-,total ou parcialmente. 1 - O silncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sano. 2 - A sano expressa ou tcita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. 3 - O Prefeito publicar o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicar seus motivos ao Presidente da Cmara. 4 - O veto parcial abranger texto integral do artigo, de , de inciso ou de alnea. 5 - A Cmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicao do veto,sobreeledecidir,emescrutniosecreto,esuarejeiosocorrerpelovotoda maioria de seus membros. 6 - Se o veto no for mantido, ser a proposio de lei enviada ao Prefeito para promulgao. 7 - Esgotado o prazo estabelecido no 3, sem deliberao, o veto ser includo na ordem do dia da reunio imediata, sobrestadas as demais proposies, at votao final, ressalvada a matria de que trata o 1 do artigo anterior. 8 - Se, nos casos dos 1 e 6, a lei no for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Prefeito faz-lo. 27 Art. 88 -A matria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, por proposta da maioria dos membros da Cmara ou de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Municpio. SEO VI DA FISCALIZAO E DOS CONTROLES Art.89-Afiscalizaocontbil,financeira,oramentria,operacionale patrimonialdoMunicpio,dasentidadesdaadministraoindireta,quantolegalidade, legitimidade,economicidade,aplicaodassubveneserennciasdereceitasser exercida pela Cmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. Pargrafo nico -Prestar contas a pessoa fsica ou jurdica que: I-utilizar,arrecadar,guardar,gerenciarouadministrardinheiro,bemouvalor pblicos ou pelos quais responda o Municpio ou entidade da administrao indireta; II-assumir,emnomedoMunicpiooudeentidadedaadministraoindireta, obrigao de natureza pecuniria. (Redao original). 1 - Prestar contasa pessoa fsica ou jurdica que: IUtilizar,arrecadar,guardar,gerenciarouadministrardinheiro,bemouvalor pblico ou pelos quais responda o Municpio ou Entidade da administrao indireta. IIAssumir,emnomedoMunicpiooudeEntidadedaadministraoindireta, obrigaes de natureza pecuniria. ( Pargrafo e incisos com redao dadapela Emenda Lei Orgnica n 007, de 28 de setembro de 1993).

2 - A Cmara Municipal designar bimestralmente um vereador de cada partido, para verificar os documentos e atos que deram origem no resumo da execuo oramentria de que trata os artigos 121 e 128, daLOMB, podendo para tanto: I Solicitar Secretaria da Fazenda do Municpio apresentao dos documentos no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas . II Consultar especialistas e auditores para acompanhar o trabalho daComisso e oferecer parecer tcnico sobre o assunto. (Pargrafo e incisos acrescentados pela Emenda Lei Orgnica de n 007, de 28 de setembro de 1993). 3-Emcasodeserconstatadasalgumasirregularidades,aComissodever encaminhar relatrio detalhado sobre o assunto ao Prefeito e Cmara, para que sejam tomadasasprovidnciascabveisdeconformidadecomaLOMB.(Pargrafoacrescentado pela Emenda Lei Orgnica de n 007, de 28 de setembro de 1993). 28 Art.90-O controle externo, a cargo da Cmara, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado. Art.91-OsPoderesLegislativoeExecutivoeasentidadesdaadministrao indireta mantero, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execuo de programas de governo e oramentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gestooramentria,financeiraepatrimonialdosrgosdaadministraodiretaedas entidades da administrao indireta, e de aplicao de recursos pblicos por entidade de direito privado; III exercer o controle de operaes de crdito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres; IV - exercer o controle externo no exerccio de sua misso institucional. Pargrafo nico - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidria. Art. 92 -Qualquer cidado, partido poltico, associao legalmente constituda ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente pblico. Pargrafo nico - A denncia poderser feita, em qualquer caso, Cmara, ou, sobre assunto da respectiva competncia, ao Ministrio Pblico ou ao Tribunal de Contas. Art. 93 -As contas do Prefeito, relativas gesto financeira do exerccio anterior, sero julgadas pela Cmara, mediante parecer prvio do Tribunal de Contas, cujo prazo de emisso de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do artigo 180 da Constituio do Estado. 1-Oparecerprviosdeixardeprevalecerpordecisodedoisterosdos membros da Cmara Municipal. 2-AscontasdoMunicpioficaro,durantesessentadias,anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 3 - No primeiro e no ltimo ano de mandato do Prefeito, o Municpio enviar ao Tribunal de Contas inventrio de todos os seus bens mveis e imveis. Art.94-Anualmente, dentro de sessenta dias do incio da sesso legislativa, o Prefeito encaminhar Cmara relatrio do estado em que se encontram os assuntos e as atividades municipais. 29 CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO SEO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SUBSEO I DISPOSIES GERAIS Art.95-O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretrios Municipais. Art.96-OPrefeitoeoVice-Prefeitoseroeleitosatnoventadiasantesdo trmino do mandato de seus antecessores, em pleito direto e simultneo realizado em todo Pas, para mandato de quatro anos. 1AeleiodoPrefeitoimportar,paramandatocorrespondente,adoVice-Prefeito com ele registrado. 2 A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrer no dia primeiro de janeiro do ano subseqente ao da eleio, quando se prestar o seguinte compromisso: "Prometomanter,defenderecumpriraLeiOrgnicadoMunicpio,respeitaras ConstituiesdoEstadoedaRepblica,observarasleis,exercer,comlealdade, dignidade e probidade o meu cargo e promover o bem-estar do povo betinense. 3 - No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores faro declarao pblica de seus bens, em cartrio de ttulos e documentos, sob pena de responsabilidade. 4-PerderomandatooPrefeitoqueassumiroutrocargooufunona administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no artigo 48, incisos II, III, IV e V. Art. 97 -O Vice-Prefeito substituir o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lo-, no caso de vaga. Pargrafonico-OVice-PrefeitoauxiliaroPrefeito,semprequeporele convocado para misses especiais. Art. 98 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do Governo o Presidente da Cmara. 1 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. 2 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos de mandato governamental, a eleio, para ambos os cargos, ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pela Cmara, na forma de lei complementar. 3-Emqualquerdoscasos,oseleitosdeverocompletaroperododeseus antecessores. 30 Art 99 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,salvomotivodeforamaior,reconhecidopelaCmara,notiverassumidoo cargo, este ser declarado vago. Art. 100 -O Prefeito e o Vice-Prefeito residiro no Municpio. Pargrafo nico - O Prefeito no poder ausentar-se do municpio, o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de quinze dias consecutivos, e ambos, do Pas, por qualquer tempo, sem autorizao da Cmara, sob pena de perder o cargo. SUBSEO II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO MUNICIPAL Art 101 -Compete privativamente ao Prefeito: I - nomear e exonerar o Secretrio Municipal; II - exercer, com auxlio dos Secretrios Municipais, a direo superior do Poder Executivo; III - prover e extinguir os cargos pblicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgnica; IV - prover os cargos de direo ou administrao superior de autarquia e fundao pblica; V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; VI - fundamentar o projeto de lei que remeter Cmara; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execuo, expedir decretos e regulamentos; VIII - vetar proposio de lei; IX-remetermensagemeplanosdegoverno,Cmara,quandodareunio inaugural da sesso legislativa ordinria, expondo a situao do Municpio; X - enviar Cmara a proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e a proposta de oramento; XI - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sesso legislativa ordinria, as contas referentes ao exerccio anterior; XII-extinguircargodesnecessrio,desdequevagoouocupadoporservidor pblico no estvel, na forma da lei; XIII - celebrar convnio, ajuste e contrato de interesse municipal; XIV - contrair emprstimo, externo ou interno, e fazer operao ou acordo externo de qualquer natureza mediante prvia autorizao da Cmara, observados os parmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princpios da Constituio da Repblica; XV - dispor, na forma da lei, sobre a organizao e a atividade do Poder Executivo; XVI-convocarextraordinariamenteaCmara,emcasodeurgnciaeinteresse pblico relevante. 31 Pargrafo nico - o Prefeito remeter Cmara, at o dia quinze de cada ms, os recursos correspondentes dotao oramentria destinada ao Poder Legislativo, devendo suplement-la, se necessrio. SUBSEO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 102 -So crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Pargrafonico-Noscrimesderesponsabilidade,assimcomonoscomuns,o Prefeito ser submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de J ustia. Art. 103 -So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara e sancionadas com a perda do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Cmara; II-impediroexamedelivros,folhasdepagamentoedemaisdocumentosque devamconstardosarquivosdaPrefeitura,bemcomoaverificaodeobraseservios municipais, por comisso de investigao da Cmara ou auditoria regularmente instituda; III - desatender, sem motivo justo, as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV-retardarapublicaooudeixardepublicarasleiseatossujeitosaessa formalidade; V - deixar de apresentar Cmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta oramentria; VI - descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro; VII - praticar ato administrativo contra expressa disposies de lei, ou omitir-se na prtica daquele por ela exigido; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeitos administrao da Prefeitura; IX - ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgnica, ou afastar-se do exerccio do cargo, sem autorizao da Cmara; X - proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo. Pargrafonico-ORegimentoInternodaCmaradisporsobreoprocessode julgamento do Prefeito.

Art.104-O Prefeito no pode, na vigncia de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exerccio de suas funes. Art.105-Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Cmara, quando: I-ocorrerfalecimento,rennciaporescrito,suspensoouperdadosdireitos polticos ou condenao por crime funcional ou eleitoral; II - incidir nos impedimentos para o exerccio do cargo. 32 Pargrafo nico - A extino do mandato independe de deliberao do Plenrio e se tornar efetiva desde a declarao do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inscrio em ata. SEO II DO SECRETRIO MUNICIPAL Art.106-OSecretrioMunicipalserescolhidodentrebrasileirosmaioresde vinte e um anos de idade e no exerccio dos direitos polticos. Pargrafonico-OVereadorqueduranteoexercciodoseumandatofor investido no cargo de Secretrio Municipal no poder manter assessores remunerados pela CmaraMunicipal,enquantoestiverafastadodoexercciodavereana.(Pargrafo acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 019, de 18 de maro de 2003). Art. 107 -Compete ao Secretrio Municipal, alm de outras atribuies conferidas em lei: I - orientar, coordenar e supervisionar os rgos que lhe esto subordinados; II - referendar ato e decreto do Prefeito; III - expedir instrues para a execuo de lei, decreto e regulamento; IV - apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto; V - comparecer Cmara, nos casos e para fins indicados nesta Lei Orgnica; VI - praticar os atos inerentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art.108- Ao Secretrio Municipal, nomeado livremente, se aplica o disposto no artigo 96, 3. SEO III DA PROCURADORIA DO MUNICPIO Art.109-AProcuradoriadoMunicpio,diretamentesubordinadaaoPrefeito Municipal,incumbe-sedarepresentaojudicialeextrajudicialdoMunicpio,das atividades de consultoria e do assessoramento jurdico do Poder Executivo. 1-Compete,ainda,Procuradoriaaexecuodadvidaativadenatureza tributria. 2-AProcuradoriadoMunicpiotemporchefeoProcuradorGeral,delivre nomeaoeexoneraopeloPrefeito,dentreadvogadosdenotriosaberjurdicoe reputao ilibada. Art.110-HavernaProcuradoriadoMunicpioumserviodeassistncia judiciria na forma da lei. Pargrafonico-Ochefedoserviodeassistnciajudiciriaserdelivre nomeao e exonerao pelo Prefeito, dentre advogados. 33 SEO IV DA GUARDA MUNICIPAL Art.111-OMunicpiopoderinstituir,medianteleicomplementar,guarda municipal com funo especfica de proteger seus bens, servios e instalaes. Pargrafo nico - Em caso de calamidade pblica, a guarda municipal atuar em conjunto com a defesa civil. Art.112-Nalei deinstituiodaguardamunicipal,seroestabelecidosasua estrutura e os seus efetivos. TTULO V DAS FINANAS PBLICAS CAPTULO I DA TRIBUTAO SEOI DOS TRIBUTOS Art. 113 -Ao Municpio compete instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio; III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. 1Semprequepossvel,osimpostosterocarterpessoaleserograduados segundoacapacidadeeconmicadocontribuinte,facultadoadministraotributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. 2 As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos. Art.114-O Municpio pode instituir contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. Art. 115 - So da competncia do Municpio os impostos sobre: I -propriedade predial e territorial urbana; II - transmisso "inter vivos a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio; III -vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; 34 IV - servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia do Estado, definidos em lei complementar federal. 1 - O imposto previsto no inciso I poder ser progressivo, na forma da lei, de modo a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 - O imposto previsto no inciso II no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoajurdica,salvose,nessescasos,aatividadepreponderantedoadquirentefora compraevendadessesbensoudireitos,locaodebensdeimveisouarrendamento mercantil. 3-AsalquotasdosimpostosprevistosnosincisosIIIeIVobedeceroaos limites fixados em lei complementar federal. Art.116-AoMunicpiovedado,semprejuzodasgarantiasasseguradasao contribuinteedodispostonoartigo150daConstituiodaRepblicaenalegislao complementar especfica, estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. Art. 117 - A iseno do tributo, bem como qualquer remisso ou anistia, em matria tributria ou previdenciria de competncia do Municpio, s podem ser concedidas por meio de leis especficas, de iniciativa do Poder Executivo. SEO II DA PARTICIPAO DO MUNICPIO EMRECEITAS TRIBUTRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art.118-EmrelaoaosimpostosdecompetnciadaUnio,pertencemao Municpio: I-oprodutodaarrecadaodoimpostosobrearendaeproventosdequalquer natureza,incidentenafontesobrerendimentospagos,aqualquerttulo,porele,suas autarquias e fundaes pblicas; II - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imveis neles situados. Art.119-EmrelaoaosimpostosdecompetnciadoEstado,pertencemao Municpio: I - cinqenta por cento do produto da arrecadao do imposto sobre a propriedade de veculos automotores licenciados no territrio municipal; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadao do imposto sobre operaes relativascirculaodemercadorias,sobreprestaodeserviosdetransporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. 35 Art. 120 - Cabe, ainda, ao Municpio: I - a respectiva quota no Fundo de Participao dos Municpios, como disposto no artigo 159, inciso I, alnea 'b', da Constituio da Repblica. II-arespectivaquotadoprodutodaarrecadaodoimpostosobreprodutos industrializados, como disposto no artigo 159, 3, da Constituio da Repblica; III - a respectiva quota do produto do imposto sobre operaes de credito, cmbio e seguro,ourelativaattulosouvaloresmobilirios,comodispostonoartigo153,5, inciso II, da Constituio da Repblica. Art.121-OMunicpiodivulgar,atoltimodiadomssubseqenteaoda arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributria entregues e a entregar e a expresso numrica dos critrios de rateio. CAPTULO II DO ORAMENTO Art. 122 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - o oramento anual. Art. 123 - A lei que instituir o plano plurianual de ao governamental compatvel com o plano diretor, estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas da administrao municipalparaasdespesasdecapital,eoutrasdelasdecorrentes,eparaasrelativasa programas de durao continuada. Art.124-Aleidediretrizesoramentrias,compatvelcomoplanoplurianual compreender as metas e prioridades da administrao municipal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual e dispor sobre as alteraes na legislao tributria. Art. 125 - A lei oramentria anual compreender: I -o oramento fiscal referente aos Poderes do Municpio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta; II-ooramentodeinvestimentosdasempresasemqueoMunicpio,diretaou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados,daadministraodiretaeindiretadoMunicpio,bemcomoosfundose fundaes mantidos pelo Municpio. Pargrafonico-Integraraleioramentriademonstrativoespecficocom detalhamento das aes governamentais, em nvel mnimo de: 36 I - objetivos e metas; II - fonte de recursos; III - natureza da despesa; IV - rgo ou entidade responsvel pela realizao da despesa; V - rgo ou entidade beneficirios; VI-identificao,deformaregionalizada,dosefeitos,sobreasreceitaseas despesas, decorrentes de isenes, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia. Art. 126 -A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receitaefixaodadespesa,ressalvadasaautorizaoparaaaberturadecrdito suplementar e a contratao de operao de crdito, ainda que por antecipao da receita, nos termos da lei. Art.127- A lei oramentria assegurar investimentos prioritrios em programas de educao, sade, habitao, saneamento bsico, proteo ao meio ambiente e de fomento ao ensino e pesquisa cientfica e tecnolgica. Pargrafo nico - Os recursos para os programas de sade no sero inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema virio. Art. 128- O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. Art.129-Osprojetosdeleirelativosaoplanoplurianual,sdiretrizes oramentrias,aooramentoanualeacrditoadicionalseroapreciadospelaCmara, cabendo Comisso Permanente prpria: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II-examinareemitirparecersobreosplanoseprogramaseexercero acompanhamentoeafiscalizaooramentria,semprejuzodaatuaodasdemais Comisses da Cmara. 1AsemendasseroapresentadasnaComissoPermanente,quesobreelas emitir parecer, e apreciadas na forma regimental. 2 As emendas ao projeto de lei do oramento anual, ou a projeto que o modifique, somente podem ser aprovadas caso: I-sejamcompatveiscomoplanoplurianualecomaleidediretrizes oramentrias; II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre: a) dotao para pessoal e seus encargos; b) servio da dvida; ou 37 III - sejam relacionadas: a) com a correo de erro ou omisso; b) com os dispositivos do projeto de lei. 3- As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. 4 - O prefeito poder enviar mensagem Cmara para propor modificao nos projetosaqueserefereesteartigoenquantonoiniciadaavotao,naComisso Permanente, da parte cuja alterao proposta. 5-Osprojetosdeleidoplanoplurianual,dasdiretrizesoramentriasedo oramento anual sero enviados pelo Prefeito Cmara, nos termos da lei complementar especfica. 6-Aplicam-seaosprojetosdeleimencionadosnesteartigo,noqueno contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 7 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentriaanual,ficaremsemdespesascorrespondentes,poderoserutilizados conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa. Art. 130 -So vedados: I - o incio de programa ou projeto no includos na lei oramentria anual; II-arealizaodedespesaouaassunodeobrigaodiretaqueexcedamos crditos oramentrios ou adicionais; III - a realizao de operaes de crdito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crdito suplementar ou especial comfinalidade precisa, aprovada pela Cmara por maioria de seus membros; IV - a vinculao de receita de imposto a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino, determinado pelo artigo 151, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no artigo 124; V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; VI-atransposio,oremanejamentoouatransfernciaderecursosdeuma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa; VII - a concesso ou utilizao de crdito ilimitado; VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos do oramento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresa, fundao pblica ou fundo; IX - a instituio de fundo de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa; 38 1-Nenhuminvestimento,cujaexecuoultrapasseumexercciofinanceiro, poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual ou sem lei que autorize, sob pena de responsabilidade. 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorizao foi promulgado nos ltimos quatromesesdaqueleexerccio,casoemque,reabertosnoslimitesdeseusaldo,sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente. 3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida "ad referendum" da Cmara, por resoluo, para atender a despesas imprevisveis e urgentes, decorrentes de calamidade pblica. Art.131.Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais destinados Cmara, ser-lhe-o entregues at o dia vinte de cada ms. (Redao original). Art. 131 -Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais destinados Cmara, ser-lhe-o entregues at o dia15 de cada ms. (ArtigocomredaodadapelaEmendaLeiOrgnican1,de23de dezembro de 1991.) Art. 132 -A despesa com pessoal ativo e inativo do Municpio no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Pargrafonico-Aconcessodequalquervantagemaoaumentoderemunerao,a criaodecargosouautorizaodeestruturadecarreiras,bemcomoaadmissode pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, s podero ser feitas: I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes; II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. Art. 133 - exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pelaFazendaMunicipal,emvirtudedesentenajudiciria,far-se-oexclusivamentena ordemcronolgicadeapresentaodosprecatriosecontadoscrditosrespectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim. 1-obrigatriaaincluso,nooramentomunicipal,deverbanecessriaao pagamento de seus dbitos constantes de precatrios judicirios, apresentados at primeiro de julho, data em que tero atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio subseqente. 2 - As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados ao Poder J udicirio, recolhidas as importncias respectivas repartio competente, para atender ao disposto no artigo 100, 2, da Constituio da Repblica. 39 TTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPTULO I DISPOSIO GERAL Art. 134 - A ordem social tem como base oprimado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justia sociais. CAPTULO II DA SADE Art.135-A sade direito de todos e dever do Municpio, assegurada mediante polticas econmicas, sociais, ambientais e outras, que visem preveno e eliminao do risco de doena e outros agravos ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. Pargrafo nico - O direito sade implica a garantia de: I-condiesdignasdetrabalho,renda,moradia,alimentao,educao,lazere saneamento bsico; II - participao da sociedade civil, por intermdio de entidades representativas, na elaborao de polticas,na definio de estratgias de implementao eno controledas atividades com impacto sobre a sade; III -acesso s informaes de interesse para a sade e dever do Poder Pblico de manterapopulaoinformadasobreosriscosedanossadeesobremedidasde preveno e controle de doenas; IV - respeito ao meio ambiente e controle da poluio ambiental; V - acesso igualitrio s aes e aos servios de sade; VI-dignidade,gratuidadeeboaqualidadenoatendimentoenotratamentode sade; VII - opo quanto ao nmero de filhos. Art. 136 -As aes e servios de sade so de relevncia pblica e cabem ao Poder Pblico sua regulamentao, fiscalizao e controle, na forma da lei. Art.137-As aes e servios pblicos de sade integram o Sistema nico de Sade, que se organiza, no Municpio, de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando poltico-administrativo nico das aes ao nvel de rgo central do Sistema,articuladoaosnveisestadualefederal,formandoumarederegionalizadae hierarquizada; II - participao da sociedade civil; III-integralidadedaatenosade,entendidacomooconjuntoarticuladoe contnuodasaeseserviospreventivos,curativosederecuperaoindividuaise coletivos,exigidosparacadacasoeemtodososnveisdecomplexidadedosistema adequado s realidades epidemiolgicas; 40 IV-integrao,emnvelexecutivo,dasaesoriginriasdoSistemanicode Sade com as demais aes setoriais do Municpio; V - proibio de cobrana do usurio pela prestao de servios de assistncia sade, salvo na hiptese de opo por acomodaes diferenciadas; VI - regionalizao dos servios e aes, de acordo com critrios de contingente populacional e demanda; VII - desenvolvimento dos recursos humanos e cientfico-tecnolgicos dos sistemas adequados s necessidades da populao. Art. 138 -Compete ao Municpio, no mbito do Sistema nico de Sade, alm de outras atribuies previstas na legislao federal: I-aelaboraoeatualizaoperidicadoplanomunicipaldesade,em consonncia com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiolgica; II - a direo, gesto, controle e avaliao das aes de sade ao nvel municipal; III-aadministraodofundomunicipaldesadeeaelaboraodeproposta oramentria; IV - o controle da produo ou extrao, armazenamento, transporte e distribuio de substncias, produtos, mquinas e equipamentos que possam apresentar riscos sade da populao; V - o planejamento e execuo das aes de vigilncia epidemiolgica e sanitria, incluindo os relativos sade dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulao com os demais rgos e entidades governamentais; VI-ooferecimentoaoscidados,pormeiodeequipesmultiprofissionaisede recursos de apoio, de todas as formas de assistncias e tratamento necessrias e adequadas, incluindo prticas alternativas reconhecidas; VII-a promoo gratuitae prioritria, decirurgia, interruptiva de gravidez, nos casospermitidos por lei, pelas unidades do sistema pblico de sade; VIII - a normatizao complementar e a padronizao dos procedimentos relativos sade, por meio de cdigo sanitrio municipal; IX-aformulaoeimplementaodepolticaderecursoshumanosnaesfera municipal; X - o controle dos servios especializados em segurana e medicina do trabalho; XI - a instalao de estabelecimento de assistncia mdica de emergncia. Art. 139 - O Municpio poder contratar a rede privada quando houver insuficincia de servios pblicos para assegurar a plena cobertura assistencial populao, segundo as normas do direito pblico. 1A rede privada contratada submete-se ao controle da observncia das normas tcnicasestabelecidaspeloMunicpioeintegraoSistemanicodeSadeaonvel municipal. 2-Asentidadesfilantrpicaseassemfinslucrativosteroprioridadepara contratao. 3-assegurado,administraodoSistemanicodeSade,odireitode intervirnaexecuodocontratodeprestaodeservios,quandoocorrerinfraode normas contratuais e regulamentares, sem prejuzo de outras medidas cabveis. 41 4Caso a interveno no restabelea a normalidade da prestao de atendimento sade da populao, poder o Poder Executivo promover a desapropriao da unidade ou rede prestadora de servios. Art. 140 - O Sistema nico de Sade, no mbito do Municpio, ser financiado com recursos do oramento fiscal e dos oramentos da seguridade social da Unio e do Estado, alm de outras fontes, os quais constituiro o fundo municipal de sade. Pargrafonico-vedadaadestinaoderecursospblicosparaauxliose subsdios, bem como a concesso de prazos ou juros privilegiados s entidades privadas com fins lucrativos. Art. 141 -O Municpio priorizar a assistncia sade materno-infantil. Art. 142 -A assistncia sade livre iniciativa privada. Art. 143 - O Municpio garantir a implantao, o acompanhamento e a fiscalizao dapolticadeassistnciaintegralsadedamulheremtodasasfasesdasuavida,de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: I - assistncia ao pr-natal, parto e puerprio, incentivo ao aleitamento e assistncia clnico- ginecolgica; II - direito auto-realizao da fertilidade, com livre deciso da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriao ou para evit-la, vedada qualquer forma coercitiva de induo; III-assistnciamulheremcasodeabortoprevistoemleioudeseqelasde abortamento. Art. 144 -O Municpio atuar, em cooperao com a Unio e o Estado, visando a coibir a exigncia de atestado de esterilizao e de teste de gravidez como condio para admisso e permanncia no trabalho. Art.145-OMunicpioinstalarpronto-socorro,paraatendimentomdicode emergncia, no prazo de 12 meses, a contar do incio do exerccio financeiro de 1991, em cujo oramento sero consignados os recursos necessrios sua instalao. CAPTULO III DO SANEAMENTO BSICO Art. 146 -Compete ao Municpio, em articulao com o Poder Pblico Estadual e Federal, formular a poltica e executar programas de saneamento bsico, especialmente de abastecimento de gua potvel, destinao do esgoto sanitrio e coleta de lixo urbano. 1 - O Poder Executivo prover os recursos necessrios para a implementao da poltica municipal de saneamento bsico. 42 2-Aexecuodeprogramadesaneamentobsicoserprecedidade planejamento que atenda aos critrios de avaliao do quadro sanitrio e epidemiolgico da rea municipal a ser beneficiada. 3 - Os servios de saneamento bsico sero executados diretamente ou por meio de concesso ou permisso. 4-OMunicpiomantersistemadelimpezaurbana,coleta,tratamentoe destinao final do lixo. CAPTULO IV DA ASSISTNCIA SOCIAL Art. 147 -O Municpio prestar assistncia social a quem dela necessitar, mediante articulao com os rgos competentes da Unio e do Estado, objetivando: I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - o amparo s crianas e adolescent