LEIS PARA PROVA 2 DE PENAL.docx

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LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995. Mensagem de veto Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando. Art. 1 o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: Art. 2 o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I - (Vetado) . II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) CAPÍTULO II Da Preservação do Sigilo Constitucional Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2). § 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. § 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem

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LEI N 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.Mensagem de vetoDispe sobre a utilizao de meios operacionais para a preveno e represso de aes praticadas por organizaes criminosas.

O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:CAPTULO IDa Definio de Ao Praticada por Organizaes Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigao e ProvaArt. 1 Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatrios que versarem sobre crime resultante de aes de quadrilha ou bando.Art. 1oEsta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatrios que versem sobre ilcitos decorrentes de aes praticadas por quadrilha ou bando ou organizaes ou associaes criminosas de qualquer tipo.(Redao dada pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)Art 2 Em qualquer fase de persecuo criminal que verse sobre ao praticada por organizaes criminosas so permitidos, alm dos j previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigao e formao de provas:Art. 2oEm qualquer fase de persecuo criminal so permitidos, sem prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigao e formao de provas:(Redao dada pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)I -(Vetado).II - a ao controlada, que consiste em retardar a interdio policial do que se supe ao praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observao e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formao de provas e fornecimento de informaes;III - o acesso a dados, documentos e informaes fiscais, bancrias, financeiras e eleitorais.IV a captao e a interceptao ambiental de sinais eletromagnticos, ticos ou acsticos, e o seu registro e anlise, mediante circunstanciada autorizao judicial;(Inciso includo pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)V infiltrao por agentes de polcia ou de inteligncia, em tarefas de investigao, constituda pelos rgos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorizao judicial.(Inciso includo pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)Pargrafo nico. A autorizao judicial ser estritamente sigilosa e permanecer nesta condio enquanto perdurar a infiltrao.(Pargrafo includo pela Lei n 10.217, de 11.4.2001)CAPTULO IIDa Preservao do Sigilo ConstitucionalArt. 3 Nas hipteses do inciso III do art. 2 desta lei, ocorrendo possibilidade de violao de sigilo preservado pela Constituio ou por lei, a diligncia ser realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justia.(Vide Adin n 1.570-2). 1 Para realizar a diligncia, o juiz poder requisitar o auxlio de pessoas que, pela natureza da funo ou profisso, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. 2 O juiz, pessoalmente, far lavrar auto circunstanciado da diligncia, relatando as informaes colhidas oralmente e anexando cpias autnticas dos documentos que tiverem relevncia probatria, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no pargrafo anterior como escrivo ad hoc. 3 O auto de diligncia ser conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem interveno de cartrio ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presena do juiz, as partes legtimas na causa, que no podero dele servir-se para fins estranhos mesma, e esto sujeitas s sanes previstas pelo Cdigo Penal em caso de divulgao. 4 Os argumentos de acusao e defesa que versarem sobre a diligncia sero apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligncia, que poder servir como elemento na formao da convico final do juiz. 5 Em caso de recurso, o auto da diligncia ser fechado, lacrado e endereado em separado ao juzo competente para reviso, que dele tomar conhecimento sem interveno das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministrio Pblico e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discusso e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justia.CAPTULO IIIDas Disposies GeraisArt. 4 Os rgos da polcia judiciria estruturaro setores e equipes de policiais especializados no combate ao praticada por organizaes criminosas.Art. 5 A identificao criminal de pessoas envolvidas com a ao praticada por organizaes criminosas ser realizada independentemente da identificao civil.Art. 6 Nos crimes praticados em organizao criminosa, a pena ser reduzida de um a dois teros, quando a colaborao espontnea do agente levar ao esclarecimento de infraes penais e sua autoria.Art. 7 No ser concedida liberdade provisria, com ou sem fiana, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participao na organizao criminosa.Art. 8O prazo mximo da priso processual, nos crimes previstos nesta lei, ser de cento e oitenta dias.Art. 8 O prazo para encerramento da instruo criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, ser de 81 (oitenta e um) dias, quando o ru estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.(Redao dada pela Lei n 9.303, de 5.9.1996)Art. 9 O ru no poder apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organizao criminosa iniciaro o cumprimento da pena em regime fechado.Art. 11 Aplicam-se, no que no forem incompatveis, subsidiariamente, as disposies do Cdigo de Processo Penal.Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 13 Revogam-se as disposies em contrrio.Braslia, 3 de maio de 1995; 174 da Independncia e 107 da Repblica.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMilton SeligmanEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1995

LEI No7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.Mensagem de vetoDefine os crimes contra o sistema financeiro nacional, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA,fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 Considera-se instituio financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurdica de direito pblico ou privado, que tenha como atividade principal ou acessria, cumulativamente ou no, a captao, intermediao ou aplicao de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custdia, emisso, distribuio, negociao, intermediao ou administrao de valores mobilirios. Pargrafo nico. Equipara-se instituio financeira: I - a pessoa jurdica que capte ou administre seguros, cmbio, consrcio, capitalizao ou qualquer tipo de poupana, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exera quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 2 Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pr em circulao, sem autorizao escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de ttulo ou valor mobilirio: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papis referidos neste artigo. Art. 3 Divulgar informao falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituio financeira: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 4 Gerir fraudulentamente instituio financeira: Pena - Recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos, e multa. Pargrafo nico. Se a gesto temerria: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Art. 5 Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, ttulo, valor ou qualquer outro bem mvel de que tem a posse, ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, ttulo ou qualquer outro bem mvel ou imvel de que tem a posse, sem autorizao de quem de direito. Art. 6 Induzir ou manter em erro, scio, investidor ou repartio pblica competente, relativamente a operao ou situao financeira, sonegando-lhe informao ou prestando-a falsamente: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 7 Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, ttulos ou valores mobilirios: I - falsos ou falsificados; II - sem registro prvio de emisso junto autoridade competente, em condies divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislao; IV - sem autorizao prvia da autoridade competente, quando legalmente exigida: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 8 Exigir, em desacordo com a legislao (Vetado), juro, comisso ou qualquer tipo de remunerao sobre operao de crdito ou de seguro, administrao de fundo mtuo ou fiscal ou de consrcio, servio de corretagem ou distribuio de ttulos ou valores mobilirios: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 9 Fraudar a fiscalizao ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatrio de investimento em ttulos ou valores mobilirios, declarao falsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislao, em demonstrativos contbeis de instituio financeira, seguradora ou instituio integrante do sistema de distribuio de ttulos de valores mobilirios: Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente contabilidade exigida pela legislao: Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituio financeira, de apresentar, ao interventor, liqidante, ou sndico, nos prazos e condies estabelecidas em lei as informaes, declaraes ou documentos de sua responsabilidade: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcanado pela indisponibilidade legal resultante de interveno, liquidao extrajudicial ou falncia de instituio financeira. Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Na mesma pena incorra o interventor, o liquidante ou o sndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio. Art. 14. Apresentar, em liquidao extrajudicial, ou em falncia de instituio financeira, declarao de crdito ou reclamao falsa, ou juntar a elas ttulo falso ou simulado: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crdito que no o seja. Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o sndico, (Vetado) respeito de assunto relativo a interveno, liquidao extrajudicial ou falncia de instituio financeira: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorizao, ou com autorizao obtida mediante declarao (Vetado) falsa, instituio financeira, inclusive de distribuio de valores mobilirios ou de cmbio: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, emprstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutrio, aos respectivos cnjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral at o 2 grau, consangneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem: I - em nome prprio, como controlador ou na condio de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorrios, remunerao, salrio ou qualquer outro pagamento, nas condies referidas neste artigo; II - de forma disfarada, promover a distribuio ou receber lucros de instituio financeira. Art. 18. Violar sigilo de operao ou de servio prestado por instituio financeira ou integrante do sistema de distribuio de ttulos mobilirios de que tenha conhecimento, em razo de ofcio: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituio financeira: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime cometido em detrimento de instituio financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituio financeira oficial ou por instituio credenciada para repass-lo: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realizao de operao de cmbio: Pena - Deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informao que devia prestar ou presta informao falsa. Art. 22. Efetuar operao de cmbio no autorizada, com o fim de promover evaso de divisas do Pas: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, a qualquer ttulo, promove, sem autorizao legal, a sada de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depsitos no declarados repartio federal competente. Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionrio pblico, contra disposio expressa de lei, ato de ofcio necessrio ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservao dos interesses e valores da ordem econmico-financeira: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 24. (VETADO).DA APLICAO E DO PROCEDIMENTO CRIMINALArt. 25. So penalmente responsveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituio financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). 1 Equiparam-se aos administradores de instituio financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o sndico. 2 Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partcipe que atravs de confisso espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter a sua pena reduzida de um a dois teros. (Includo pela Lei n 9.080, de 19.7.1995)Art. 26. A ao penal, nos crimes previstos nesta lei, ser promovida pelo Ministrio Pblico Federal, perante a Justia Federal. Pargrafo nico. Sem prejuzo do disposto no art. 268 do Cdigo de Processo Penal, aprovado peloDecreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, ser admitida a assistncia da Comisso de Valores Mobilirios - CVM, quando o crime tiver sido praticado no mbito de atividade sujeita disciplina e fiscalizao dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hiptese, houver sido cometido na rbita de atividade sujeita sua disciplina e fiscalizao.Art. 27. Quando a denncia no for intentada no prazo legal, o ofendido poder representar ao Procurador-Geral da Repblica, para que este a oferea, designe outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la ou determine o arquivamento das peas de informao recebidas. Art. 28. Quando, no exerccio de suas atribuies legais, o Banco Central do Brasil ou a Comisso de Valores Mobilirios - CVM, verificar a ocorrncia de crime previsto nesta lei, disso dever informar ao Ministrio Pblico Federal, enviando-lhe os documentos necessrios comprovao do fato. Pargrafo nico. A conduta de que trata este artigo ser observada pelo interventor, liqidante ou sndico que, no curso de interveno, liqidao extrajudicial ou falncia, verificar a ocorrncia de crime de que trata esta lei. Art. 29. O rgo do Ministrio Pblico Federal, sempre que julgar necessrio, poder requisitar, a qualquer autoridade, informao, documento ou diligncia, relativa prova dos crimes previstos nesta lei. Pargrafo nico O sigilo dos servios e operaes financeiras no pode ser invocado como bice ao atendimento da requisio prevista no caput deste artigo.Art. 30. Sem prejuzo do disposto no art. 312 do Cdigo de Processo Penal, aprovado peloDecreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, a priso preventiva do acusado da prtica de crime previsto nesta lei poder ser decretada em razo da magnitude da leso causada (Vetado).Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de recluso, o ru no poder prestar fiana, nem apelar antes de ser recolhido priso, ainda que primrio e de bons antecedentes, se estiver configurada situao que autoriza a prisopreventiva. Art. 32. (VETADO). 1 (VETADO). 2 (VETADO). 3 (VETADO).Art. 33. Na fixao da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o 1 do art. 49 do Cdigo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido at o dcuplo, se verificada a situao nele cogitada. Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 35. Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, 16 de junho de 1986; 165 da Independncia 98 da Repblica.JOS SARNEYPaulo BrossardEste texto no substitui o publicado no DOU de 18.6.1986

LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Texto compiladoDispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA:Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Ttulo IDas Disposies PreliminaresArt. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente.Art. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.Art. 3 A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade.Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica;c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas;d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.Art. 6 Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.Ttulo IIDos Direitos FundamentaisCaptulo IDo Direito Vida e SadeArt. 7 A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia.Art. 8 assegurado gestante, atravs do Sistema nico de Sade, o atendimento pr e perinatal. 1 A gestante ser encaminhada aos diferentes nveis de atendimento, segundo critrios mdicos especficos, obedecendo-se aos princpios de regionalizao e hierarquizao do Sistema. 2 A parturiente ser atendida preferencialmente pelo mesmo mdico que a acompanhou na fase pr-natal. 3 Incumbe ao poder pblico propiciar apoio alimentar gestante e nutriz que dele necessitem. 4o Incumbe ao poder pblico proporcionar assistncia psicolgica gestante e me, no perodo pr e ps-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequncias do estado puerperal.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o A assistncia referida no 4odeste artigo dever ser tambm prestada a gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoo.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 9 O poder pblico, as instituies e os empregadores propiciaro condies adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mes submetidas a medida privativa de liberdade.Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de ateno sade de gestantes, pblicos e particulares, so obrigados a:I - manter registro das atividades desenvolvidas, atravs de pronturios individuais, pelo prazo de dezoito anos;II - identificar o recm-nascido mediante o registro de sua impresso plantar e digital e da impresso digital da me, sem prejuzo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;III - proceder a exames visando ao diagnstico e teraputica de anormalidades no metabolismo do recm-nascido, bem como prestar orientao aos pais;IV - fornecer declarao de nascimento onde constem necessariamente as intercorrncias do parto e do desenvolvimento do neonato;V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanncia junto me.Art. 11. assegurado atendimento mdico criana e ao adolescente, atravs do Sistema nico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade.Art. 11. assegurado atendimento integral sade da criana e do adolescente, por intermdio do Sistema nico de Sade, garantido o acesso universal e igualitrio s aes e servios para promoo, proteo e recuperao da sade.(Redao dada pela Lei n 11.185, de 2005) 1 A criana e o adolescente portadores de deficincia recebero atendimento especializado. 2 Incumbe ao poder pblico fornecer gratuitamente queles que necessitarem os medicamentos, prteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitao ou reabilitao.Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento sade devero proporcionar condies para a permanncia em tempo integral de um dos pais ou responsvel, nos casos de internao de criana ou adolescente.Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmao de maus-tratos contra criana ou adolescente sero obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuzo de outras providncias legais.Pargrafo nico. As gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoo sero obrigatoriamente encaminhadas Justia da Infncia e da Juventude.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 14. O Sistema nico de Sade promover programas de assistncia mdica e odontolgica para a preveno das enfermidades que ordinariamente afetam a populao infantil, e campanhas de educao sanitria para pais, educadores e alunos.Pargrafo nico. obrigatria a vacinao das crianas nos casos recomendados pelas autoridades sanitrias.Captulo IIDo Direito Liberdade, ao Respeito e DignidadeArt. 15. A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis.Art. 16. O direito liberdade compreende os seguintes aspectos:I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais;II - opinio e expresso;III - crena e culto religioso;IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao;VI - participar da vida poltica, na forma da lei;VII - buscar refgio, auxlio e orientao.Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenas, dos espaos e objetos pessoais.Art. 18. dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.Captulo IIIDo Direito Convivncia Familiar e ComunitriaSeo IDisposies GeraisArt. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. 1o Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao reavaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucional no se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o A manuteno ou reintegrao de criana ou adolescente sua famlia ter preferncia em relao a qualquer outra providncia, caso em que ser esta includa em programas de orientao e auxlio, nos termos do pargrafo nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 20. Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.Art. 21. Optrio poderpoder familiarser exercido, em igualdade de condies, pelo pai e pela me, na forma do que dispuser a legislao civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordncia, recorrer autoridade judiciria competente para a soluo da divergncia.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais.Art. 23. A falta ou a carncia de recursos materiais no constitui motivo suficiente para a perda ou a suspenso doptrio poderpoder familiar.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaPargrafo nico. No existindo outro motivo que por si s autorize a decretao da medida, a criana ou o adolescente ser mantido em sua famlia de origem, a qual dever obrigatoriamente ser includa em programas oficiais de auxlio.Art. 24. A perda e a suspenso doptrio poderpoder familiarsero decretadas judicialmente, em procedimento contraditrio, nos casos previstos na legislao civil, bem como na hiptese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigaes a que alude o art. 22.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaSeo IIDa Famlia NaturalArt. 25. Entende-se por famlia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.Pargrafo nico. Entende-se por famlia extensa ou ampliada aquela que se estende para alm da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes prximos com os quais a criana ou adolescente convive e mantm vnculos de afinidade e afetividade.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 26. Os filhos havidos fora do casamento podero ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no prprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento pblico, qualquer que seja a origem da filiao.Pargrafo nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.Art. 27. O reconhecimento do estado de filiao direito personalssimo, indisponvel e imprescritvel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrio, observado o segredo de Justia.Seo IIIDa Famlia SubstitutaSubseo IDisposies GeraisArt. 28. A colocao em famlia substituta far-se- mediante guarda, tutela ou adoo, independentemente da situao jurdica da criana ou adolescente, nos termos desta Lei. 1 Sempre que possvel, a criana ou adolescente dever ser previamente ouvido e a sua opinio devidamente considerada. 2 Na apreciao do pedido levar-se- em conta o grau de parentesco e a relao de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequncias decorrentes da medida. 1o Sempre que possvel, a criana ou o adolescente ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre as implicaes da medida, e ter sua opinio devidamente considerada.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser necessrio seu consentimento, colhido em audincia.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o Na apreciao do pedido levar-se- em conta o grau de parentesco e a relao de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequncias decorrentes da medida.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Os grupos de irmos sero colocados sob adoo, tutela ou guarda da mesma famlia substituta, ressalvada a comprovada existncia de risco de abuso ou outra situao que justifique plenamente a excepcionalidade de soluo diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vnculos fraternais.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o A colocao da criana ou adolescente em famlia substituta ser precedida de sua preparao gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 6o Em se tratando de criana ou adolescente indgena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, ainda obrigatrio:(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradies, bem como suas instituies, desde que no sejam incompatveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituio Federal;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - que a colocao familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - a interveno e oitiva de representantes do rgo federal responsvel pela poltica indigenista, no caso de crianas e adolescentes indgenas, e de antroplogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que ir acompanhar o caso.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 29. No se deferir colocao em famlia substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou no oferea ambiente familiar adequado.Art. 30. A colocao em famlia substituta no admitir transferncia da criana ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou no-governamentais, sem autorizao judicial.Art. 31. A colocao em famlia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissvel na modalidade de adoo.Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsvel prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.Subseo IIDa GuardaArt. 33. A guarda obriga a prestao de assistncia material, moral e educacional criana ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(Vide Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1 A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoo, exceto no de adoo por estrangeiros. 2 Excepcionalmente, deferir-se- a guarda, fora dos casos de tutela e adoo, para atender a situaes peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsvel, podendo ser deferido o direito de representao para a prtica de atos determinados. 3 A guarda confere criana ou adolescente a condio de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdencirios. 4o Salvo expressa e fundamentada determinao em contrrio, da autoridade judiciria competente, ou quando a medida for aplicada em preparao para adoo, o deferimento da guarda de criana ou adolescente a terceiros no impede o exerccio do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que sero objeto de regulamentao especfica, a pedido do interessado ou do Ministrio Pblico.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 34. O poder pblico estimular, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente rfo ou abandonado.Art. 34. O poder pblico estimular, por meio de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente afastado do convvio familiar.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1o A incluso da criana ou adolescente em programas de acolhimento familiar ter preferncia a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o carter temporrio e excepcional da medida, nos termos desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009) 2o Na hiptese do 1odeste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poder receber a criana ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 35. A guarda poder ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministrio Pblico.Subseo IIIDa TutelaArt. 36. A tutela ser deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at vinte e um anos incompletos.Art. 36. A tutela ser deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at 18 (dezoito) anos incompletos.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaPargrafo nico. O deferimento da tutela pressupe a prvia decretao da perda ou suspenso doptrio poderpoder familiare implica necessariamente o dever de guarda.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 37. A especializao de hipoteca legal ser dispensada, sempre que o tutelado no possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.Pargrafo nico. A especializao de hipoteca legal ser tambm dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento pblico, devidamente registrado no registro de imveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantena do tutelado, no havendo sobra significativa ou provvel.Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autntico, conforme previsto no pargrafo nico doart. 1.729 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, dever, no prazo de 30 (trinta) dias aps a abertura da sucesso, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia Pargrafo nico. Na apreciao do pedido, sero observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela pessoa indicada na disposio de ltima vontade, se restar comprovado que a medida vantajosa ao tutelando e que no existe outra pessoa em melhores condies de assumi-la.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 38. Aplica-se destituio da tutela o disposto no art. 24.Subseo IVDa AdooArt. 39. A adoo de criana e de adolescente reger-se- segundo o disposto nesta Lei.Pargrafo nico. vedada a adoo por procurao. 1o A adoo medida excepcional e irrevogvel, qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuteno da criana ou adolescente na famlia natural ou extensa, na forma do pargrafo nico do art. 25 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o vedada a adoo por procurao.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 40. O adotando deve contar com, no mximo, dezoito anos data do pedido, salvo se j estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.Art. 41. A adoo atribui a condio de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessrios, desligando-o de qualquer vnculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 1 Se um dos cnjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantm-se os vnculos de filiao entre o adotado e o cnjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 2 recproco o direito sucessrio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais at o 4 grau, observada a ordem de vocao hereditria.Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1 No podem adotar os ascendentes e os irmos do adotando. 2 A adoo por ambos os cnjuges ou concubinos poder ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da famlia. 2o Para adoo conjunta, indispensvel que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham unio estvel, comprovada a estabilidade da famlia.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3 O adotante h de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. 4 Os divorciados e os judicialmente separados podero adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado na constncia da sociedade conjugal. 5 A adoo poder ser deferida ao adotante que, aps inequvoca manifestao de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentena. 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado na constncia do perodo de convivncia e que seja comprovada a existncia de vnculos de afinidade e afetividade com aquele no detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concesso.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o Nos casos do 4odeste artigo, desde que demonstrado efetivo benefcio ao adotando, ser assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto noart. 1.584 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 6o A adoo poder ser deferida ao adotante que, aps inequvoca manifestao de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentena.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 43. A adoo ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legtimos.Art. 44. Enquanto no der conta de sua administrao e saldar o seu alcance, no pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.Art. 45. A adoo depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 1. O consentimento ser dispensado em relao criana ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destitudos doptrio poderpoder familiar.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser tambm necessrio o seu consentimento.Art. 46. A adoo ser precedida de estgio de convivncia com a criana ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciria fixar, observadas as peculiaridades do caso. 1 O estgio de convivncia poder ser dispensado se o adotando no tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, j estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a convenincia da constituio do vnculo. 2 Em caso de adoo por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio de convivncia, cumprido no territrio nacional, ser de no mnimo quinze dias para crianas de at dois anos de idade, e de no mnimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. 1o O estgio de convivncia poder ser dispensado se o adotando j estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possvel avaliar a convenincia da constituio do vnculo.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o A simples guarda de fato no autoriza, por si s, a dispensa da realizao do estgio de convivncia.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o Em caso de adoo por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio de convivncia, cumprido no territrio nacional, ser de, no mnimo, 30 (trinta) dias.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o O estgio de convivncia ser acompanhado pela equipe interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica de garantia do direito convivncia familiar, que apresentaro relatrio minucioso acerca da convenincia do deferimento da medida.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 47. O vnculo da adoo constitui-se por sentena judicial, que ser inscrita no registro civil mediante mandado do qual no se fornecer certido. 1 A inscrio consignar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. 2 O mandado judicial, que ser arquivado, cancelar o registro original do adotado. 3 Nenhuma observao sobre a origem do ato poder constar nas certides do registro. 4 A critrio da autoridade judiciria, poder ser fornecida certido para a salvaguarda de direitos. 5 A sentena conferir ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poder determinar a modificao do prenome. 6 A adoo produz seus efeitos a partir do trnsito em julgado da sentena, exceto na hiptese prevista no art. 42, 5, caso em que ter fora retroativa data do bito. 3o A pedido do adotante, o novo registro poder ser lavrado no Cartrio do Registro Civil do Municpio de sua residncia.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Nenhuma observao sobre a origem do ato poder constar nas certides do registro.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o A sentena conferir ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder determinar a modificao do prenome. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 6o Caso a modificao de prenome seja requerida pelo adotante, obrigatria a oitiva do adotando, observado o disposto nos 1oe 2odo art. 28 desta Lei.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 7o A adoo produz seus efeitos a partir do trnsito em julgado da sentena constitutiva, exceto na hiptese prevista no 6odo art. 42 desta Lei, caso em que ter fora retroativa data do bito.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 8o O processo relativo adoo assim como outros a ele relacionados sero mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservao para consulta a qualquer tempo.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 48. A adoo irrevogvel.Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biolgica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, aps completar 18 (dezoito) anos.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia Pargrafo nico. O acesso ao processo de adoo poder ser tambm deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientao e assistncia jurdica e psicolgica.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 49. A morte dos adotantes no restabelece optrio poderpoder familiardos pais naturais.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 50. A autoridade judiciria manter, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianas e adolescentes em condies de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoo.(Vide Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1 O deferimento da inscrio dar-se- aps prvia consulta aos rgos tcnicos do juizado, ouvido o Ministrio Pblico. 2 No ser deferida a inscrio se o interessado no satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipteses previstas no art. 29. 3o A inscrio de postulantes adoo ser precedida de um perodo de preparao psicossocial e jurdica, orientado pela equipe tcnica da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Sempre que possvel e recomendvel, a preparao referida no 3odeste artigo incluir o contato com crianas e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condies de serem adotados, a ser realizado sob a orientao, superviso e avaliao da equipe tcnica da Justia da Infncia e da Juventude, com apoio dos tcnicos responsveis pelo programa de acolhimento e pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o Sero criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianas e adolescentes em condies de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados adoo.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 6o Haver cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do Pas, que somente sero consultados na inexistncia de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no 5odeste artigo.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 7o As autoridades estaduais e federais em matria de adoo tero acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informaes e a cooperao mtua, para melhoria do sistema.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 8o A autoridade judiciria providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrio das crianas e adolescentes em condies de serem adotados que no tiveram colocao familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitao adoo nos cadastros estadual e nacional referidos no 5odeste artigo, sob pena de responsabilidade.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 9o Compete Autoridade Central Estadual zelar pela manuteno e correta alimentao dos cadastros, com posterior comunicao Autoridade Central Federal Brasileira.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 10. A adoo internacional somente ser deferida se, aps consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados adoo, mantido pela Justia da Infncia e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no 5odeste artigo, no for encontrado interessado com residncia permanente no Brasil.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 11. Enquanto no localizada pessoa ou casal interessado em sua adoo, a criana ou o adolescente, sempre que possvel e recomendvel, ser colocado sob guarda de famlia cadastrada em programa de acolhimento familiar.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 12. A alimentao do cadastro e a convocao criteriosa dos postulantes adoo sero fiscalizadas pelo Ministrio Pblico.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 13. Somente poder ser deferida adoo em favor de candidato domiciliado no Brasil no cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - se tratar de pedido de adoo unilateral;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - for formulada por parente com o qual a criana ou adolescente mantenha vnculos de afinidade e afetividade;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - oriundo o pedido de quem detm a tutela ou guarda legal de criana maior de 3 (trs) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivncia comprove a fixao de laos de afinidade e afetividade, e no seja constatada a ocorrncia de m-f ou qualquer das situaes previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 14. Nas hipteses previstas no 13 deste artigo, o candidato dever comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessrios adoo, conforme previsto nesta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 51 Cuidando-se de pedido de adoo formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pas, observar-se- o disposto no art. 31. 1 O candidato dever comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domiclio, estar devidamente habilitado adoo, consoante as leis do seu pas, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agncia especializada e credenciada no pas de origem. 2 A autoridade judiciria, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, poder determinar a apresentao do texto pertinente legislao estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigncia. 3 Os documentos em lngua estrangeira sero juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenes internacionais, e acompanhados da respectiva traduo, por tradutor pblico juramentado. 4 Antes de consumada a adoo no ser permitida a sada do adotando do territrio nacional.(Revogado pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 51. Considera-se adoo internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Conveno de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa Proteo das Crianas e Cooperao em Matria de Adoo Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada peloDecreto no3.087, de 21 de junho de 1999.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1o A adoo internacional de criana ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente ter lugar quando restar comprovado:(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - que a colocao em famlia substituta a soluo adequada ao caso concreto;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocao da criana ou adolescente em famlia substituta brasileira, aps consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - que, em se tratando de adoo de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estgio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos 1oe 2odo art. 28 desta Lei.(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o Os brasileiros residentes no exterior tero preferncia aos estrangeiros, nos casos de adoo internacional de criana ou adolescente brasileiro.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o A adoo internacional pressupe a interveno das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matria de adoo internacional.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 52. A adoo internacional poder ser condicionada a estudo prvio e anlise de uma comisso estadual judiciria de adoo, que fornecer o respectivo laudo de habilitao para instruir o processo competente.Pargrafo nico. Competir comisso manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoo.Art. 52. A adoo internacional observar o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptaes:(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criana ou adolescente brasileiro, dever formular pedido de habilitao adoo perante a Autoridade Central em matria de adoo internacional no pas de acolhida, assim entendido aquele onde est situada sua residncia habitual;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - se a Autoridade Central do pas de acolhida considerar que os solicitantes esto habilitados e aptos para adotar, emitir um relatrio que contenha informaes sobre a identidade, a capacidade jurdica e adequao dos solicitantes para adotar, sua situao pessoal, familiar e mdica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptido para assumir uma adoo internacional;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - a Autoridade Central do pas de acolhida enviar o relatrio Autoridade Central Estadual, com cpia para a Autoridade Central Federal Brasileira;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia IV - o relatrio ser instrudo com toda a documentao necessria, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cpia autenticada da legislao pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigncia;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia V - os documentos em lngua estrangeira sero devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenes internacionais, e acompanhados da respectiva traduo, por tradutor pblico juramentado;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VI - a Autoridade Central Estadual poder fazer exigncias e solicitar complementao sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro adoo, j realizado no pas de acolhida;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VII - verificada, aps estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislao estrangeira com a nacional, alm do preenchimento por parte dos postulantes medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessrios ao seu deferimento, tanto luz do que dispe esta Lei como da legislao do pas de acolhida, ser expedido laudo de habilitao adoo internacional, que ter validade por, no mximo, 1 (um) ano;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VIII - de posse do laudo de habilitao, o interessado ser autorizado a formalizar pedido de adoo perante o Juzo da Infncia e da Juventude do local em que se encontra a criana ou adolescente, conforme indicao efetuada pela Autoridade Central Estadual.(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1o Se a legislao do pas de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitao adoo internacional sejam intermediados por organismos credenciados.(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o Incumbe Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitao adoo internacional, com posterior comunicao s Autoridades Centrais Estaduais e publicao nos rgos oficiais de imprensa e em stio prprio da internet.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o Somente ser admissvel o credenciamento de organismos que:(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - sejam oriundos de pases que ratificaram a Conveno de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do pas onde estiverem sediados e no pas de acolhida do adotando para atuar em adoo internacional no Brasil;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - satisfizerem as condies de integridade moral, competncia profissional, experincia e responsabilidade exigidas pelos pases respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - forem qualificados por seus padres ticos e sua formao e experincia para atuar na rea de adoo internacional;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurdico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Os organismos credenciados devero ainda:(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - perseguir unicamente fins no lucrativos, nas condies e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do pas onde estiverem sediados, do pas de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formao ou experincia para atuar na rea de adoo internacional, cadastradas pelo Departamento de Polcia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicao de portaria do rgo federal competente;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - estar submetidos superviso das autoridades competentes do pas onde estiverem sediados e no pas de acolhida, inclusive quanto sua composio, funcionamento e situao financeira;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia IV - apresentar Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatrio geral das atividades desenvolvidas, bem como relatrio de acompanhamento das adoes internacionais efetuadas no perodo, cuja cpia ser encaminhada ao Departamento de Polcia Federal;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia V - enviar relatrio ps-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cpia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo perodo mnimo de 2 (dois) anos. O envio do relatrio ser mantido at a juntada de cpia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do pas de acolhida para o adotado;(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VI - tomar as medidas necessrias para garantir que os adotantes encaminhem Autoridade Central Federal Brasileira cpia da certido de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade to logo lhes sejam concedidos.(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o A no apresentao dos relatrios referidos no 4odeste artigo pelo organismo credenciado poder acarretar a suspenso de seu credenciamento.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoo internacional ter validade de 2 (dois) anos.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 7o A renovao do credenciamento poder ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao trmino do respectivo prazo de validade.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 8o Antes de transitada em julgado a deciso que concedeu a adoo internacional, no ser permitida a sada do adotando do territrio nacional.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 9o Transitada em julgado a deciso, a autoridade judiciria determinar a expedio de alvar com autorizao de viagem, bem como para obteno de passaporte, constando, obrigatoriamente, as caractersticas da criana ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traos peculiares, assim como foto recente e a aposio da impresso digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cpia autenticada da deciso e certido de trnsito em julgado.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poder, a qualquer momento, solicitar informaes sobre a situao das crianas e adolescentes adotados.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 11. A cobrana de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que no estejam devidamente comprovados, causa de seu descredenciamento.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 12. Uma mesma pessoa ou seu cnjuge no podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperao em adoo internacional.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 13. A habilitao de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil ter validade mxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 14. vedado o contato direto de representantes de organismos de adoo, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianas e adolescentes em condies de serem adotados, sem a devida autorizao judicial.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poder limitar ou suspender a concesso de novos credenciamentos sempre que julgar necessrio, mediante ato administrativo fundamentado.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia Art. 52-A. vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoo internacional a organismos nacionais ou a pessoas fsicas.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia Pargrafo nico. Eventuais repasses somente podero ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente e estaro sujeitos s deliberaes do respectivo Conselho de Direitos da Criana e do Adolescente.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 52-B. A adoo por brasileiro residente no exterior em pas ratificante da Conveno de Haia, cujo processo de adoo tenha sido processado em conformidade com a legislao vigente no pas de residncia e atendido o disposto na Alnea c do Artigo 17 da referida Conveno, ser automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1o Caso no tenha sido atendido o disposto na Alnea cdo Artigo 17 da Conveno de Haia, dever a sentena ser homologada pelo Superior Tribunal de Justia.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em pas no ratificante da Conveno de Haia, uma vez reingressado no Brasil, dever requerer a homologao da sentena estrangeira pelo Superior Tribunal de Justia.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia Art. 52-C. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas de acolhida, a deciso da autoridade competente do pas de origem da criana ou do adolescente ser conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitao dos pais adotivos, que comunicar o fato Autoridade Central Federal e determinar as providncias necessrias expedio do Certificado de Naturalizao Provisrio.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministrio Pblico, somente deixar de reconhecer os efeitos daquela deciso se restar demonstrado que a adoo manifestamente contrria ordem pblica ou no atende ao interesse superior da criana ou do adolescente.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o Na hiptese de no reconhecimento da adoo, prevista no 1odeste artigo, o Ministrio Pblico dever imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criana ou do adolescente, comunicando-se as providncias Autoridade Central Estadual, que far a comunicao Autoridade Central Federal Brasileira e Autoridade Central do pas de origem.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 52-D. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas de acolhida e a adoo no tenha sido deferida no pas de origem porque a sua legislao a delega ao pas de acolhida, ou, ainda, na hiptese de, mesmo com deciso, a criana ou o adolescente ser oriundo de pas que no tenha aderido Conveno referida, o processo de adoo seguir as regras da adoo nacional.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaCaptulo IVDo Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao LazerArt. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o trabalho, assegurando-se-lhes:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares superiores;IV - direito de organizao e participao em entidades estudantis;V - acesso escola pblica e gratuita prxima de sua residncia.Pargrafo nico. direito dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bem como participar da definio das propostas educacionais.Art. 54. dever do Estado assegurar criana e ao adolescente:I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria;II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do adolescente trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade. 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo poder pblico ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. 3 Compete ao poder pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsvel, pela frequncia escola.Art. 55. Os pais ou responsvel tm a obrigao de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicaro ao Conselho Tutelar os casos de:I - maus-tratos envolvendo seus alunos;II - reiterao de faltas injustificadas e de evaso escolar, esgotados os recursos escolares;III - elevados nveis de repetncia.Art. 57. O poder pblico estimular pesquisas, experincias e novas propostas relativas a calendrio, seriao, currculo, metodologia, didtica e avaliao, com vistas insero de crianas e adolescentes excludos do ensino fundamental obrigatrio.Art. 58. No processo educacional respeitar-se-o os valores culturais, artsticos e histricos prprios do contexto social da criana e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criao e o acesso s fontes de cultura.Art. 59. Os municpios, com apoio dos estados e da Unio, estimularo e facilitaro a destinao de recursos e espaos para programaes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infncia e a juventude.Captulo VDo Direito Profissionalizao e Proteo no TrabalhoArt. 60. proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condio de aprendiz.(Vide Constituio Federal)Art. 61. A proteo ao trabalho dos adolescentes regulada por legislao especial, sem prejuzo do disposto nesta Lei.Art. 62. Considera-se aprendizagem a formao tcnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislao de educao em vigor.Art. 63. A formao tcnico-profissional obedecer aos seguintes princpios:I - garantia de acesso e frequncia obrigatria ao ensino regular;II - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente;III - horrio especial para o exerccio das atividades.Art. 64. Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsa de aprendizagem.Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, so assegurados os direitos trabalhistas e previdencirios.Art. 66. Ao adolescente portador de deficincia assegurado trabalho protegido.Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola tcnica, assistido em entidade governamental ou no-governamental, vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realizado em locais prejudiciais sua formao e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social;IV - realizado em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou no-governamental sem fins lucrativos, dever assegurar ao adolescente que dele participe condies de capacitao para o exerccio de atividade regular remunerada. 1 Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigncias pedaggicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. 2 A remunerao que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participao na venda dos produtos de seu trabalho no desfigura o carter educativo.Art. 69. O adolescente tem direito profissionalizao e proteo no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:I - respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento;II - capacitao profissional adequada ao mercado de trabalho.Ttulo IIIDa PrevenoCaptulo IDisposies GeraisArt. 70. dever de todos prevenir a ocorrncia de ameaa ou violao dos direitos da criana e do adolescente.Art. 71. A criana e o adolescente tm direito a informao, cultura, lazer, esportes, diverses, espetculos e produtos e servios que respeitem sua condio peculiar de pessoa em desenvolvimento.Art. 72. As obrigaes previstas nesta Lei no excluem da preveno especial outras decorrentes dos princpios por ela adotados.Art. 73. A inobservncia das normas de preveno importar em responsabilidade da pessoa fsica ou jurdica, nos termos desta Lei.Captulo IIDa Preveno EspecialSeo IDa informao, Cultura, Lazer, Esportes, Diverses e EspetculosArt. 74. O poder pblico, atravs do rgo competente, regular as diverses e espetculos pblicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada.Pargrafo nico. Os responsveis pelas diverses e espetculos pblicos devero afixar, em lugar visvel e de fcil acesso, entrada do local de exibio, informao destacada sobre a natureza do espetculo e a faixa etria especificada no certificado de classificao.Art. 75. Toda criana ou adolescente ter acesso s diverses e espetculos pblicos classificados como adequados sua faixa etria.Pargrafo nico. As crianas menores de dez anos somente podero ingressar e permanecer nos locais de apresentao ou exibio quando acompanhadas dos pais ou responsvel.Art. 76. As emissoras de rdio e televiso somente exibiro, no horrio recomendado para o pblico infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas.Pargrafo nico. Nenhum espetculo ser apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificao, antes de sua transmisso, apresentao ou exibio.Art. 77. Os proprietrios, diretores, gerentes e funcionrios de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programao em vdeo cuidaro para que no haja venda ou locao em desacordo com a classificao atribuda pelo rgo competente.Pargrafo nico. As fitas a que alude este artigo devero exibir, no invlucro, informao sobre a natureza da obra e a faixa etria a que se destinam.Art. 78. As revistas e publicaes contendo material imprprio ou inadequado a crianas e adolescentes devero ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertncia de seu contedo.Pargrafo nico. As editoras cuidaro para que as capas que contenham mensagens pornogrficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.Art. 79. As revistas e publicaes destinadas ao pblico infanto-juvenil no podero conter ilustraes, fotografias, legendas, crnicas ou anncios de bebidas alcolicas, tabaco, armas e munies, e devero respeitar os valores ticos e sociais da pessoa e da famlia.Art. 80. Os responsveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congnere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidaro para que no seja permitida a entrada e a permanncia de crianas e adolescentes no local, afixando aviso para orientao do pblico.Seo IIDos Produtos e ServiosArt. 81. proibida a venda criana ou ao adolescente de:I - armas, munies e explosivos;II - bebidas alcolicas;III - produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou psquica ainda que por utilizao indevida;IV - fogos de estampido e de artifcio, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano fsico em caso de utilizao indevida;V - revistas e publicaes a que alude o art. 78;VI - bilhetes lotricos e equivalentes.Art. 82. proibida a hospedagem de criana ou adolescente em hotel, motel, penso ou estabelecimento congnere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsvel.Seo IIIDa Autorizao para ViajarArt. 83. Nenhuma criana poder viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsvel, sem expressa autorizao judicial. 1 A autorizao no ser exigida quando:a) tratar-se de comarca contgua da residncia da criana, se na mesma unidade da Federao, ou includa na mesma regio metropolitana;b) a criana estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, at o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, me ou responsvel. 2 A autoridade judiciria poder, a pedido dos pais ou responsvel, conceder autorizao vlida por dois anos.Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorizao dispensvel, se a criana ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsvel;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atravs de documento com firma reconhecida.Art. 85. Sem prvia e expressa autorizao judicial, nenhuma criana ou adolescente nascido em territrio nacional poder sair do Pas em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.Parte EspecialTtulo IDa Poltica de AtendimentoCaptulo IDisposies GeraisArt. 86. A poltica de atendimento dos direitos da criana e do adolescente far-se- atravs de um conjunto articulado de aes governamentais e no-governamentais, da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.Art. 87. So linhas de ao da poltica de atendimento:I - polticas sociais bsicas;II - polticas e programas de assistncia social, em carter supletivo, para aqueles que deles necessitem;III - servios especiais de preveno e atendimento mdico e psicossocial s vtimas de negligncia, maus-tratos, explorao, abuso, crueldade e opresso;IV - servio de identificao e localizao de pais, responsvel, crianas e adolescentes desaparecidos;V - proteo jurdico-social por entidades de defesa dos direitos da criana e do adolescente.VI - polticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o perodo de afastamento do convvio familiar e a garantir o efetivo exerccio do direito convivncia familiar de crianas e adolescentes;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VII - campanhas de estmulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianas e adolescentes afastados do convvio familiar e adoo, especificamente inter-racial, de crianas maiores ou de adolescentes, com necessidades especficas de sade ou com deficincias e de grupos de irmos.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 88. So diretrizes da poltica de atendimento:I - municipalizao do atendimento;II - criao de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criana e do adolescente, rgos deliberativos e controladores das aes em todos os nveis, assegurada a participao popular paritria por meio de organizaes representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;III - criao e manuteno de programas especficos, observada a descentralizao poltico-administrativa;IV - manuteno de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criana e do adolescente;V - integrao operacional de rgos do Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria, Segurana Pblica e Assistncia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilizao do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;VI - mobilizao da opinio pblica no sentido da indispensvel participao dos diversos segmentos da sociedade.VI - integrao operacional de rgos do Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execuo das polticas sociais bsicas e de assistncia social, para efeito de agilizao do atendimento de crianas e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rpida reintegrao famlia de origem ou, se tal soluo se mostrar comprovadamente invivel, sua colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VII - mobilizao da opinio pblica para a indispensvel participao dos diversos segmentos da sociedade.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 89. A funo de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criana e do adolescente considerada de interesse pblico relevante e no ser remunerada.Captulo IIDas Entidades de AtendimentoSeo IDisposies GeraisArt. 90. As entidades de atendimento so responsveis pela manuteno das prprias unidades, assim como pelo planejamento e execuo de programas de proteo e scio-educativos destinados a crianas e adolescentes, em regime de:(Vide)I - orientao e apoio scio-familiar;II - apoio scio-educativo em meio aberto;III - colocao familiar;IV - abrigo;IV - acolhimento institucional;(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaV - liberdade assistida;VI - semi-liberdade;VII - internao.V - prestao de servios comunidade;(Redao dada pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)VI - liberdade assistida;(Redao dada pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)VII - semiliberdade; e(Redao dada pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)VIII - internao.(Includo pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)Pargrafo nico. As entidades governamentais e no-governamentais devero proceder inscrio de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, o qual manter registro das inscries e de suas alteraes, do que far comunicao ao Conselho Tutelar e autoridade judiciria. 1o As entidades governamentais e no governamentais devero proceder inscrio de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, o qual manter registro das inscries e de suas alteraes, do que far comunicao ao Conselho Tutelar e autoridade judiciria.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o Os recursos destinados implementao e manuteno dos programas relacionados neste artigo sero previstos nas dotaes oramentrias dos rgos pblicos encarregados das reas de Educao, Sade e Assistncia Social, dentre outros, observando-se o princpio da prioridade absoluta criana e ao adolescente preconizado pelo caput doart. 227 da Constituio Federale pelo caput e pargrafo nico do art. 4odesta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o Os programas em execuo sero reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, no mximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critrios para renovao da autorizao de funcionamento:(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - o efetivo respeito s regras e princpios desta Lei, bem como s resolues relativas modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, em todos os nveis;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - a qualidade e eficincia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministrio Pblico e pela Justia da Infncia e da Juventude;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, sero considerados os ndices de sucesso na reintegrao familiar ou de adaptao famlia substituta, conforme o caso.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 91. As entidades no-governamentais somente podero funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, o qual comunicar o registro ao Conselho Tutelar e autoridade judiciria da respectiva localidade.Pargrafo nico. Ser negado o registro entidade que: 1o Ser negado o registro entidade que:(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vignciaa) no oferea instalaes fsicas em condies adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurana;b) no apresente plano de trabalho compatvel com os princpios desta Lei;c) esteja irregularmente constituda;d) tenha em seus quadros pessoas inidneas.e) no se adequar ou deixar de cumprir as resolues e deliberaes relativas modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, em todos os nveis.(Includa pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o O registro ter validade mxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovao, observado o disposto no 1odeste artigo.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo devero adotar os seguintes princpios:I - preservao dos vnculos familiares;II - integrao em famlia substituta, quando esgotados os recursos de manuteno na famlia de origem;Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devero adotar os seguintes princpios:(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - preservao dos vnculos familiares e promoo da reintegrao familiar;(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - integrao em famlia substituta, quando esgotados os recursos de manuteno na famlia natural ou extensa;(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaIII - atendimento personalizado e em pequenos grupos;IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educao;V - no desmembramento de grupos de irmos;VI - evitar, sempre que possvel, a transferncia para outras entidades de crianas e adolescentes abrigados;VII - participao na vida da comunidade local;VIII - preparao gradativa para o desligamento;IX - participao de pessoas da comunidade no processo educativo.Pargrafo nico. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardio, para todos os efeitos de direito. 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional equiparado ao guardio, para todos os efeitos de direito.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remetero autoridade judiciria, no mximo a cada 6 (seis) meses, relatrio circunstanciado acerca da situao de cada criana ou adolescente acolhido e sua famlia, para fins da reavaliao prevista no 1odo art. 19 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o Os entes federados, por intermdio dos Poderes Executivo e Judicirio, promovero conjuntamente a permanente qualificao dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados colocao familiar de crianas e adolescentes, incluindo membros do Poder Judicirio, Ministrio Pblico e Conselho Tutelar.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Salvo determinao em contrrio da autoridade judiciria competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessrio com o auxlio do Conselho Tutelar e dos rgos de assistncia social, estimularo o contato da criana ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente podero receber recursos pblicos se comprovado o atendimento dos princpios, exigncias e finalidades desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 6o O descumprimento das disposies desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional causa de sua destituio, sem prejuzo da apurao de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo podero, em carter excepcional e de urgncia, abrigar crianas e adolescentes sem prvia determinao da autoridade competente, fazendo comunicao do fato at o 2 dia til imediato.Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podero, em carter excepcional e de urgncia, acolher crianas e adolescentes sem prvia determinao da autoridade competente, fazendo comunicao do fato em at 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infncia e da Juventude, sob pena de responsabilidade.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia Pargrafo nico. Recebida a comunicao, a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico e se necessrio com o apoio do Conselho Tutelar local, tomar as medidas necessrias para promover a imediata reintegrao familiar da criana ou do adolescente ou, se por qualquer razo no for isso possvel ou recomendvel, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a famlia substituta, observado o disposto no 2odo art. 101 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 94. As entidades que desenvolvem programas de internao tm as seguintes obrigaes, entre outras:I - observar os direitos e garantias de que so titulares os adolescentes;II - no restringir nenhum direito que no tenha sido objeto de restrio na deciso de internao;III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservao dos vnculos familiares;VI - comunicar autoridade judiciria, periodicamente, os casos em que se mostre invivel ou impossvel o reatamento dos vnculos familiares;VII - oferecer instalaes fsicas em condies adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurana e os objetos necessrios higiene pessoal;VIII - oferecer vesturio e alimentao suficientes e adequados faixa etria dos adolescentes atendidos;IX - oferecer cuidados mdicos, psicolgicos, odontolgicos e farmacuticos;X - propiciar escolarizao e profissionalizao;XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;XII - propiciar assistncia religiosa queles que desejarem, de acordo com suas crenas;XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo mximo de seis meses, dando cincia dos resultados autoridade competente;XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situao processual;XVI - comunicar s autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de molstias infecto-contagiosas;XVII - fornecer comprovante de depsito dos pertences dos adolescentes;XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;XIX - providenciar os documentos necessrios ao exerccio da cidadania queles que no os tiverem;XX - manter arquivo de anotaes onde constem data e circunstncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsvel, parentes, endereos, sexo, idade, acompanhamento da sua formao, relao de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificao e a individualizao do atendimento. 1 Aplicam-se, no que couber, as obrigaes constantes deste artigo s entidades que mantm programa de abrigo. 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigaes constantes deste artigo s entidades que mantm programas de acolhimento institucional e familiar.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2 No cumprimento das obrigaes a que alude este artigo as entidades utilizaro preferencialmente os recursos da comunidade.Seo IIDa Fiscalizao das EntidadesArt. 95. As entidades governamentais e no-governamentais referidas no art. 90 sero fiscalizadas pelo Judicirio, pelo Ministrio Pblico e pelos Conselhos Tutelares.Art. 96. Os planos de aplicao e as prestaes de contas sero apresentados ao estado ou ao municpio, conforme a origem das dotaes oramentrias.Art. 97. So medidas aplicveis s entidades de atendimento que descumprirem obrigao constante do art. 94, sem prejuzo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:I - s entidades governamentais:a) advertncia;b) afastamento provisrio de seus dirigentes;c) afastamento definitivo de seus dirigentes;d) fechamento de unidade ou interdio de programa.II - s entidades no-governamentais:a) advertncia;b) suspenso total ou parcial do repasse de verbas pblicas;c) interdio de unidades ou suspenso de programa;d) cassao do registro.Pargrafo nico. Em caso de reiteradas infraes cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico ou representado perante autoridade judiciria competente para as providncias cabveis, inclusive suspenso das atividades ou dissoluo da entidade. 1o Em caso de reiteradas infraes cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico ou representado perante autoridade judiciria competente para as providncias cabveis, inclusive suspenso das atividades ou dissoluo da entidade.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o As pessoas jurdicas de direito pblico e as organizaes no governamentais respondero pelos danos que seus agentes causarem s crianas e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princpios norteadores das atividades de proteo especfica.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaTtulo IIDas Medidas de ProteoCaptulo IDisposies GeraisArt. 98. As medidas de proteo criana e ao adolescente so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados:I - por ao ou omisso da sociedade ou do Estado;II - por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel;III - em razo de sua conduta.Captulo IIDas Medidas Especficas de ProteoArt. 99. As medidas previstas neste Captulo podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substitudas a qualquer tempo.Art. 100. Na aplicao das medidas levar-se-o em conta as necessidades pedaggicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios. Pargrafo nico. So tambm princpios que regem a aplicao das medidas:(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia I - condio da criana e do adolescente como sujeitos de direitos: crianas e adolescentes so os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituio Federal;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia II - proteo integral e prioritria: a interpretao e aplicao de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada proteo integral e prioritria dos direitos de que crianas e adolescentes so titulares;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia III - responsabilidade primria e solidria do poder pblico: a plena efetivao dos direitos assegurados a crianas e a adolescentes por esta Lei e pela Constituio Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, de responsabilidade primria e solidria das 3 (trs) esferas de governo, sem prejuzo da municipalizao do atendimento e da possibilidade da execuo de programas por entidades no governamentais;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia IV - interesse superior da criana e do adolescente: a interveno deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criana e do adolescente, sem prejuzo da considerao que for devida a outros interesses legtimos no mbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia V - privacidade: a promoo dos direitos e proteo da criana e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito imagem e reserva da sua vida privada;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia VI - interveno precoce: a interveno das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situao de perigo seja conhecida;(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vignc