Características prosódicas do Tópico em PE e o uso do pronome lembrete
Lembrete Importante: Backup - ICMC Sistemas e...
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Se Liga Nessa...
Lembrete Importante: Backup
Prezados Distribuidores, Muitos são os fatores que podem influenciar para a perda do Banco de Dados do Cliente, entre eles, é possível citar: queda, pico constante de energia, máquina que reseta ou trava, problemas com a rede, entre outros. Por estes e outros motivos, destaca-se a importância de se ter um Servidor em boas condições com
nobreak, rede e energia estáveis, e, Backups diários. Estes são requisitos básicos para qualquer Cliente, independente do tamanho do Posto ou estrutura. O Backup é fundamental para recuperação das informações caso o banco de dados venha corromper, pois, uma vez que o problema ocorre, dificilmente é passível de recuperação. Esta disponível no WIKI (http://www.xpert.com.br/wiki/index.php?title=Ferramenta_SQLBackupAndFtp_e_One-Click_SQL_Restore) o procedimento para uso da ‘Ferramenta SQL Backup’ que permite agendamento de backup e restaurações via SQL.
Também recomendamos fazer Backup antes da atualização de Release. Orienta-se que para atualizar o Servidor, o Sistema não esteja em uso em nenhuma das máquinas da rede. Esta precaução deve ocorrer, pois, podem acontecer problemas com a atualização dos dados.
Se ao término da execução o atualizador apresentar a mensagem de “Atualização concluída
com sucesso!”, poderá utilizar o AutoXPert e/ou PDV normalmente. Porém, se ocorrer “Atualização não concluída!” deverá voltar o Backup (para o feito antes do inicio do procedimento) e entrar em contato imediatamente com o Suporte Técnico, reportando o erro ocorrido e/ou enviando prints da mensagem que será apresentada na tela do atualizador.
Lembre-se: Em caso de erros não deverá insistir na
execução da atualização, pois este procedimento prejudica a integridade das informações.
O procedimento adotado deve ser a substituição do banco de dados pelo contido no Backup realizado antes de iniciar o processo.
Deve observar que caso volte o Backup, deverá atualizá-lo para a release que o Cliente estava utilizando. Para isso deverá possuir o arquivo de atualização ou, a cópia da pasta c:/atx
de antes da atualização, para que possa utilizá-la para substituir a atual.
Atenciosamente,
XPert. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FIQUE ATENTO, SEJA XPERT:
Emissão de boletos de mensalidade via AutoXPert
Disponível no Menu Utilitários / Empresas a opção “Imprimir Boletos”, a qual permite a impressão de boletos da XPert. Para ter acesso ao procedimento o usuário precisará ter permissão à opção “Imprimir Boletos” disponível no Menu Gerencial / Cadastro
de Usuários, aba Utilitários. Também deverá ter configurado no Menu
Utilitários / Configurações / Configurações, aba
Especial os campos “Cliente” e “Senha”.
Ao acessar a opção Imprimir Boletos, automaticamente o usuário será logado no site da XPert, onde serão apresentadas informações referentes a mensalidade, juntamente com a opção “Imprimir”. Ao concluir o procedimento, poderá clicar em “Encerrar Sessão” para que a página seja fechada.
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Figura 1 – Tela de impressão de boletos – AutoXPert.
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Manutenção programada: Os ambientes de produção e de testes da SEFAZ RS e da SVRS sofrerão uma parada para manutenção no dia 18
de Agosto
Manutenção programada: os ambientes de produção e de testes da Sefaz RS e da Sefaz Virtual do RS sofrerão uma parada para manutenção programada entre as 04 e as 05
horas do dia 18 de agosto, domingo. Durante este período todos os serviços relativos à CT-e, MDF-e e NF-e estarão desligados. “
Fonte: SEFA RS
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SEFAZ MG – Publicação de Regras para Cancelamento Extemporâneo NF-e
PORTARIA SAIF Nº 011 DE 03 DE JULHO DE 2013 (MG de 04/07/2013) Estabelece procedimentos relativos ao cancelamento extemporâneo de NF-e. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto Nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º Para o cancelamento da NF-e durante o prazo de vinte e quatro horas após e até de cento
e sessenta e oito horas da concessão de Autorização de Uso da NF-e o sujeito passivo deverá: I - acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), na página da Secretaria de Estado de Fazenda, e solicitar o cancelamento extemporâneo no rol de serviços relativos à NF-e mediante preenchimento dos campos obrigatórios; II - obter o respectivo protocolo gerado pelo SIARE; III - no prazo de trinta dias, contado do protocolo, transmitir o cancelamento utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de
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NF-e por ele adotado, da mesma forma utilizada para transmitir o cancelamento da NF-e no prazo de até vinte e quatro horas contado da autorização do documento. Parágrafo único. O manual sobre a solicitação de cancelamento extemporâneo da NF-e no SIARE será disponibilizado no Portal NF-e da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza Superintendente da Superintendência de
Arrecadação e Informações Fiscais
O Manual de Cancelamento Extemporâneo encontra-se disponível em: http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/Manual_Cancelamento_Extemporaneo_NFe.pdf
Fonte: SEFA MG -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Informativo GO – Cessação de uso de ECF sem MFD até 31/07/2013
IN Sec. Faz. - GO 1.145/13 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 1.145 de 15.02.2013 DOE-GO: 19.02.2013 Estabelece prazo e procedimentos relacionados à cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – que não possua memória de Fita Detalhe – MFD. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º-A do art. 15 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, Resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1º O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que não possua Memória de Fita Detalhe - MFD, deve providenciar a cessação de uso do referido equipamento, nos termos do disposto no Anexo XI do RCTE, até o dia 31 de julho de 2013. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto aquele cuja atividade econômica principal ou secundária seja:
I - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - subclasse CNAE 4731800; II - comércio varejista de lubrificantes - subclasse CNAE 4732600. § 2º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento somente ECF sem MFD, deve, concomitantemente ao pedido de cessação de uso, providenciar a autorização de novos ECF. Art. 2º No procedimento de cessação de ECF sem MFD, a empresa credenciada a intervir em ECF deve, além de observar as disposições estabelecidas na legislação tributária: I - gerar o arquivo binário e o correspondente arquivo texto da memória fiscal referente a todo o período de utilização do equipamento, por meio do aplicativo eECF, conforme definido no Ato Cotepe ICMS 17/04; II - gravar os arquivos referidos no inciso I em mídia ótica não regravável, identificando, na face não gravável da mídia, a inscrição estadual do contribuinte e os números de série dos equipamentos cujo uso tenha cessado; III - entregar a mídia gerada na Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte usuário, juntamente com a via do Fisco do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo "Cessação de Uso".
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§ 1º Na impossibilidade de utilização do aplicativo eECFc é permitido a utilização de aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento. § 2º A mídia gerada nos termos do caput deste artigo pode conter arquivos de mais de um ECF desde que pertencente ao mesmo estabelecimento. Art. 3º A empresa credenciada a intervir em ECF fica vedada de promover intervenção técnica com o motivo "Acréscimo de Memória Fiscal" em
equipamentos ECF tipo Máquina Registradora - ECF-MR -. Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
15 dias do mês de fevereiro de 2013. SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: FiscoSoft -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SPED Fiscal – IN 1371/2013 – Contribuintes IPI
Receita Federal inclui na obrigatoriedade do SPED Fiscal (EFD - ICMS/IPI) para os contribuintes do IPI do Estado de Pernambuco. “Publicada a Instrução Normativa RFB nº
1.371/2013 que:
- inclui os contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) situados no Estado de
Pernambuco na obrigatoriedade de transmissão
da EFD-ICMS/IPI, exceto os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional e os contribuintes que, no
ano-calendário de 2012, apuraram créditos de IPI
em todos os estabelecimentos da empresa em
valor inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais) e, cumulativamente, apuraram débitos de
IPI nas saídas de todos os estabelecimentos da
empresa, em valor inferior a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
- A EFD-ICMS/IPI substitui, perante a RFB, a
escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI;
do Livro Registro de Entradas; do Livro Registro de
Saídas e do Livro Registro de Inventário.
- A EFD-ICMS/IPI deverá ser validada no PVA-EFD-
ICMS/IPI, no Perfil "B" e transmitida até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da
apuração do IPI.
- Os arquivos dos meses de janeiro a outubro de
2013 poderão ser entregues até o dia 30 de
novembro de 2013.
- A RFB fará o cadastramento dos contribuintes do
IPI situados em PE para transmissão do arquivo no
ambiente nacional do Sped. O contribuinte deve
aguardar publicação neste site da data da
disponibilização do sistema para transmissão. Até
essa data de conclusão do cadastramento não
será possível transmitir. Não será disponibilizado
ambiente de testes.
- Os contribuintes do IPI situados em PE irão
informar o ICMS próprio e o ICMS-ST
normalmente, submetendo-os às regras de
validação hoje existentes no PVA-EFD/ICMS-IPI.
Entretanto, o ICMS próprio declarado não
produzirá efeitos para a SEFAZ Pernambuco, mas
o ICMS-ST produzirá efeitos para as demais UF nas
operações interestaduais (OIE).
- Dúvidas devem ser dirigidas ao faleconosco-
[email protected], indicando
no assunto da mensagem: EFD-ICMS/IPI -
estabelecimento contribuinte do IPI situado em
PE.
- A SEFAZ/PE não atende às duvidas quanto à IN
RFB 1371/2013”.
Fonte: SPED - RFB
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NF-e – NT 2013.005 – Projeto Versão 3.10
Publicado NT 2013.005 - Alteração Leiaute da NF-e - Versão Nacional 2013 – V 3.10 “De forma geral, as necessidades de alteração
de leiaute da NF-e são agrupadas durante um
tempo e acabam compondo uma versão nacional
anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar
alterações frequentes do leiaute da NF-
e, evitando também, portanto, a necessidade d
e manutenção nos sistemas de emissão de NF-e
para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a
esta regra é motivada pelas adaptações
necessárias na mudança de legislação, que
normalmente tem um porte menor, mas que
também devem cumprir um cronograma capaz de
ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ
autorizadoras.
A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não
tivemos grandes versões nacionais nos anos de
2011 e 2012.
Atualmente o leiaute da NF-
e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica t
em o objetivo de divulgar:
Funcionalidades opcionais que serão disponibiliz
adas pelas SEFAZ para o serviço de autorização
de uso da NF-e;
Alterações necessárias para a migração da versão
"2.00" para a versão “3.10” do leiaute da NF-e;
Alterações em regras de validação, principalmente
aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos
controles, melhorando a qualidade da informação
prestada pelas empresas e mantidas pela SEFAZ.
Prazos para vigência programado para: Para a NF-e (Modelo 55) • Ambiente de Homologação: 02/12/2013; • Ambiente de Produção: 03/03/2014; • Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014. Para a NFC-e (Modelo 65) • Ambiente de Homologação: 01/10/2013; • Ambiente de Produção: 04/11/2013; • Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014.
Fonte: Portal NF-e -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MS – Cancelamento da NF-e em prazo não superior a vinte e quatro horas
Dec. Est. MS 13.655/13 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.655 de 19.06.2013 DOE-MS: 20.06.2013
Altera a redação do § 2º do art. 15-A do subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Decreta: Art. 1º O § 2º do art. 15-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15-A. (...)
(...)
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata
o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido
de cancelamento extemporâneo da NF-e por meio
do atendimento eletrônico, no endereço
www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser
paga a taxa de serviços estaduais prevista no item
49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais,
anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro
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de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente."
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2013. ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: SEFA MS -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SEFA SC – Fazenda cria sistema inédito para fiscalizar setor varejista
Batizado de Olho Mágico, aplicativo verifica se
as mercadorias estão classificadas de acordo
com a legislação tributária e já detectou mais de
R$ 15 milhões em infrações.
Um aplicativo inédito e revolucionário desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) detectou em apenas três meses mais de R$ 15 milhões em infrações tributárias no segmento de supermercados. Batizada com o sugestivo nome de Olho Mágico, o sistema verifica se o produto registrado no emissor de cupom fiscal (ECF), na boca do caixa, está realmente classificado de acordo com o previsto pela legislação tributária, ou seja, se está aplicando a alíquota correta de ICMS.
"Uma prática comum no varejo é cadastrar de forma irregular os itens, de maneira a resultar em uma tributação menor. Por exemplo, vender carnes bovinas - cuja alíquota de ICMS é 12% - utilizando a redução de base de cálculo prevista para carnes e miudezas de aves, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, que resulta em uma alíquota de 7%", explica Francisco de Assis Martins, gerente de fiscalização da SEF.
Sem o Olho Mágico, detectar esse tipo de sonegação era praticamente impossível devido
ao grande volume de dados. “Estamos falando de mais de 5 milhões de mercadorias comercializadas anualmente em apenas uma loja de uma grande rede de supermercados”, ressalta Martins. O Olho Mágico tem mais de 120 mil itens cadastrados por meio de seus códigos de barras universais. O número abrange praticamente todas as mercadorias vendidas no varejo, restando apenas aquelas cujo código de barra é gerado na própria loja.
Em testes desde o início de 2013, o Olho Mágico começou a ser efetivamente usado em maio para fiscalizar supermercados, mas em breve será aplicado em outros setores. A sonegação verificada pelo aplicativo tem correspondido, em média, a 1% do faturamento dos contribuintes fiscalizados. “Se considerarmos que em 2012 o faturamento dos supermercados no Estado foi de R$ 14 bilhões, temos uma noção do potencial do Olho Mágico no combate à sonegação e, logo, em aumentar a arrecadação”, afirma o auditor fiscal Leo Leoberto Guimarães Patrício, desenvolvedor do aplicativo.
Assessoria de Comunicação SEF Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz
Fonte: SEF SC -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SP – Cfe SAT para Postos de Combustíveis exigência a partir de 01/04/2014
Portaria CAT-37, de 3-5-2013 (DOE 04-05-2013) Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que
dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
- CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e
Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua
emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
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Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012: I - o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens: “Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR); II - do artigo 27: a) o inciso I do “caput”: “I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;” (NR); b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”: “a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR); c) o § 1º: “§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte: 1 - a partir de 01-04-2014: a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte; b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR); III - o artigo 28: “Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR); IV - o artigo 33: “Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue: I - código 01: Dinheiro; II - código 02: Cheque; III - código 03: Cartão de Crédito; IV - código 04: Cartão de Débito; V - código 05: Crédito Loja; VI - código 10: Vale Alimentação; VII - código 11: Vale Refeição; VIII - código 12: Vale Presente; IX - código 13: Vale Combustível; X - código 99: Outros.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação: I - o inciso III ao “caput” do artigo 27: “III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR); II - o § 3º-A ao artigo 27: “§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-
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SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR). III – o artigo 33-A: “Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue: I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP; III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).” (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maiores informações poderão ser consultadas em http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/
Fonte: SEFA SP -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Atualize-se!
Próximas Alterações Previstas - AutoXPert DB118 R048
IMPORTANTE:
As ocorrências listadas a seguir possuirão impacto nas Rotinas do AutoXPert, por isso, faz-se necessário conhecê-las antes de atualizar a Release no Cliente.
Ocorrência 47999 – Relatório de Produtos x Clientes
Ocorrência 55827 – Criar relatório resumo de venda com cartão de crédito frota e cheques
Ocorrência 42277 – Procedimento para Cancelamento de NF-e após 24h.
Ocorrência 46965 – Impostos a Pagar – Calcular e lançar no plano de contas no fechamento de caixa
Ocorrência 34601 – Importação XML – Solicitar associar item quando não localizar pelo cod XML
Ocorrência 52405 – Rel.9 – Vendas por Hora
Ocorrência 57393 – Cartão combustível com config. de ‘coleta de dados separadamente’ ativada
Ocorrência 56163 – Monitoramento vigia cadastro de usuários
Ocorrência 57013 – Alterações para o CST 90 na tela de entrada
Ocorrência 55883 – Implementar alterações para atender a portaria 007/2012 do MT
Ocorrência 57283 – TEF – Exibir somente os cartões sem código bandeira
Ocorrência 47486 – Relatório de Grupos Fiscais
Ocorrência 56861 – Controle de bloqueio de crédito PIS e Cofins conforme CFOP item
Ocorrência 56516 – Exclusão em Matriz com cadastro único
Ocorrência 29922 – Novo CST 101 e 102 Simples Nacional
Ocorrência 43474 – DANFE em mais de uma página e outras implementações para XML/DANFE da NFE
Ocorrência 37580 – Código CSOSN X CST
Ocorrência 56644 – Alterar tratamento do ICMS ST na rotina importar XML
Ocorrência 51454 – Baixa de Lançamentos Bancários
Ocorrência 56256 – Implementar Funcionalidade para a Rotina “Importar XML”
Ocorrência 49485 – Implementação da Recarga de Crédito Celular no TEF - SITEF
Ocorrência 33530 – PIS/COFINS X Aluguel
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Ocorrência 42535 – (Urgente) Alíquotas PIS/COFINS
Ocorrência 42575 – Validação para vendas com mesma data Contábil/Fiscal
Ocorrência 43474 – DANFE em mais de uma página e outras implementações para XML/DANFE da NF-e
Ocorrência 49273 – NF Devolução de Compra
Ocorrência 52079 – Alterar tela gerencia NFe em relação aos lotes
Ocorrência 48475 – Nota Técnica 2012/002 – Manifestação do Destinatário
Ocorrência 53293 – Desconto na Fatura
Ocorrência 50904 – Venda Realizada com CFOP 5.929/6.929
Ocorrência 42578 – Nível Especial para não permitir tirar 02 RZ no mesmo dia
Ocorrência 51843 – Alterações complementares da OC 42535
Ocorrência 46965 – Impostos a pagar – Calcular e lançar no plano de contas no fechamento de caixa
Ocorrência 52112 – Alteração da NFe para o SCAN
Ocorrência 52622 – Liberação da URL de Cancelamento por Evento do SCAN
Ocorrência 52056 – Criar CFGGeral para CSTS 10,30,70,50,51
Ocorrência 52088 – Alerta de NFEs pendentes periodicamente
Ocorrência 49531 – Validar data de entrada na tela de entrada de estoque
Ocorrência 49529 – Validar data entrada na entrada de nota de serviço
Ocorrência 42236 – Rotinas complementares a ser desenvolvida para a rotina de NFE de complemento
Ocorrência 43964 – Inserção de itens devolução de NFE através do Código de Barras
Ocorrência 47261 – Alterações no relatório de fechamento de caixa para contra-vale
Ocorrência 49582 – NFE com acréscimo, valor unitário multiplicado pela qtd não fecha
Ocorrência 47644 – Alteração para notas inutilizadas
Ocorrência 49852 – Inutilização de NFE
Ocorrência 52215 – Retirar a geração dos registros 0500 e uso no EFD Contribuições alterada
Ocorrência 36981 – Relatório de comprovantes por CST PIS/COFINS
Ocorrência 36538 – SPED – Plano de Contas Contábil
Ocorrência 49675 – Registro F550 EDF Contribuições
Ocorrência 34601 – Importação XML – Solicitar associar item quando não localizar pelo cod XML
Ocorrência 52482 – Coletor de Dados VS Auto XPert
Ocorrência 38703 – Zipar relatório agendado individualmente
OBS. As demais alterações, correções poderão ser consultadas através do LEIAME assim que a Release estiver disponível.
SPED Fiscal
Versão atual do PVA 2.0.31 – Versão atual do Guia Prático da EFD - 2.0.12
O download poderá ser feito em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm
EFD-Contribuições
Versão atual do PVA 2.04a – Versão atual do Guia Prático da EFD – 1.12
O download poderá ser feito através do site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/download.htm
Informativo XPert – 28º Edição
10
2013
AAAANIVERSARIANTES DONIVERSARIANTES DONIVERSARIANTES DONIVERSARIANTES DO MMMMÊSÊSÊSÊS
Agosto 01 – Marilei Beltrame 01 – Rosimeri Schmitt 07 – Francieli Sgarbi Gallina 10 – Giovany Gallina 10 – Jéssica Stefani Hoppe 12 – Paulo Roberto Dutra 16 – João Matheus de Paula Israel Gallina 17 – Adilson Ribeiro dos Santos 24 – Grazieli Thais Palaoro Dametto
Mantenha-se informado
Acompanhe periodicamente o LEIA-ME do AutoXPert, a cada nova release as correções e melhorias são postadas no arquivo, atualize-se!
O LEIA-ME esta disponível em: ftp://ftp.xpert.com.br/ATUALIZACOES/AUTOXPERT/DB118/
Links ÚTEIS
SPED : http://www1.receita.fazenda.gov.br/ SIMP / ANP: http://www.anp.gov.br/SITE/EXTRAS/SITE_SIMP/INDEX.HTM NF-e: http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/principal.aspx RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/ CONFAZ: http://www.fazenda.gov.br/confaz/