Lesão corporal
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DIREITO PENAL IIIProf. Dr. Urbano Flix PuglieseLeso Corporal (art.129 do CP)
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Importncia do delito:A vida (o viver no corpo fsico), em suas diversas dimenses, sempre so protegidas (dir. a habitar o prprio corpo e a um projeto de vida);Pacto de So Jos da Costa Rica: Artigo 5 Direito integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade fsica, psquica e moral; e O artigo 5. da Constituio da Repblica tambm protege o bem estar fsico das pessoas.
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Art. 129 (Leses corporais):Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano.Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta: I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo; IV - acelerao de parto: Pena - recluso, de um a cinco anos.
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Art. 129 (Leses corporais): 2 Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurvel; III perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - recluso, de dois a oito anos. Leso corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena - recluso, de quatro a doze anos.
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Art. 129 (Leses corporais):Diminuio de pena: 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Substituio da pena: 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris: I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior; II - se as leses so recprocas.
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Art. 129 (Leses corporais):Leso corporal culposa: 6 Se a leso culposa: Pena - deteno, de dois meses a um ano. Aumento de pena: 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4o e 6o do art. 121 deste Cdigo. 8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121.
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Art. 129 (Leses corporais):Violncia Domstica: 9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. 10. Nos casos previstos nos 1o a 3o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero).
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Art. 129 (Leses corporais): 11. Na hiptese do 9o deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. 12. Se a leso for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio, a pena aumentada de um a dois teros.
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Art. 129 Caput:Leso corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano.Conceito por Nlson Hungria: O resultado de todos os fatos ou processos violentos, materiais, morais ou de qualquer natureza, capazes de produzir, direta ou indiretamente, alguma alterao na perfeita, regular e fisiolgica integridade, funcionamento, estrutura e vitalidade dos tecidos e rgos, sem chegar a ocasionar a morte, e sempre que o agente no tinha inteno de matar.
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Conceito de leso corporal:Verbo nuclear: ofender = conspurcar, violentar, violar;1) Ofender a integridade corporal (descontinuidade dos tecidos ou derramento de sangue [no precisa ter sangue ou dor]); ou2) Ofender a sade de outrem (pleno bem estar fsico, mental, social e espiritual).Cuidado: Meros desentendimentos subjetivos no podem ser caracterizados como leso corporal. Ex: algum, que no quer nos namorar e nos aborrece/chateia.
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Conceito de leso corporal:Cuidado: Art. 21. Praticar vias de fato contra algum: Pena priso simples, de quinze dias a trs meses, ou multa, de cem mil ris a um conto de ris, se o fato no constitui crime. Pargrafo nico. Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) at a metade se a vtima maior de 60 (sessenta) anos.Conceito de Vias de fato: violao na integridade fsica (ou na sade), sem haver leso corporal, nem mesmo leve (ausncia de dor como um pista).
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Objetividade jurdica das leso corporal:Bem jurdico tutelado: integridade fsica ou fisiopsquica de um ser humano. (estar bem, sentir-se bem e parecer bem); eO consentimento do ofendido permite as leses corporais? O bem jurdico disponvel? Princpio da insignificncia (belisces, pequena arranhadura, dor de cabea passageira, relativa disponibilidade)
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Modificaes do ECA:Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. A criana e o adolescente tm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo fsico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correo, disciplina, educao ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da famlia ampliada, pelos responsveis, pelos agentes pblicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, trat-los, educ-los ou proteg-los.
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Modificaes do ECA:Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo fsico: ao de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da fora fsica sobre a criana ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento fsico; ou b) leso; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relao criana ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.Lei da palmada/Menino Bernardo; Polmica; Amor no tramautiza.
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Sujeitos do delito de leso corporal:Sujeito ativo: Qualquer pessoa;Sujeito passivo: Qualquer pessoa;
Crime praticado mediante ao fsica ou moral (forma livre).
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Tipo subjetivo do delito de leso corporal:Animus laedendi ou animus nocendi. Cuidado com a diferena da inteno de matar do crime de homicdio;H forma culposa e preterdolosa;Leses causadas em cirurgias? (vasectomia, transgenitalizao)Leses causadas em divertimentos com o corpo? (Jud, Kung Fu)Leses causadas em esportes? (Boxe, Automobilismo)
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So leses corporais?MARINAARIADNACHAZ BONO
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So leses corporais?
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Tentativa e consumao do delito de leso corporal:Tentativa: Possvel. Quando existir, pede-se para a caracterizao de uma leso corporal leve; eConsumao: Quando houver a leso (fsica ou no); eAo penal: Pblica incondicionada (nas leses corporais culposas e leves ser pblica condicionada representao).
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Classificao das leso corporal: Leves (residual/por excluso); Graves ( 1); Gravssimas ( 2); Seguidas de morte ( 3);
6) Privilegiadas ( 4); e7) Culposas ( 6).
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Leso corporal grave (resultado tido como grave): 1 Se resulta:I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias (passeios, trabalho, escola, prticas desportivas tem de ser feita percia);II - perigo de vida (derrame pleural, seco da veia jugular externa e choque hemorrgico, perfurao de pleura tem de ser feita percia, h de ser sria, atual e efetiva);
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Leso corporal grave (resultado tido como grave): 1 Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo: Debilidade: reduo da capacidade funcional; Membros: partes do corpo que se prendem ao corpo (superiores e inferiores); Sentido: percepo do mundo exterior (vista, audio, gosto, olfato e tato); eFuno: Atuao de rgo (aparelho) (circulatria, respiratria, digestiva, locomotora, secretora, reprodutora e sensitiva).
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Leso corporal grave (resultado tido como grave): 1 Se resulta:IV - acelerao de parto: Pena - recluso, de um a cinco anos. (caso o beb morra ser gravssima. Precisa ter scientia praegnationis).
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Leso corporal gravssima (resultado tido como gravssimo): 2 Se resulta:I - Incapacidade permanente para o trabalho (Para o trabalho em geral. Perda de um dedo para um violonista no gravssima);II - enfermidade incurvel (Fsica ou mental. Caso tenha cura, ou seja difcil, no ser abrangida pelo tipo penal).
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Leso corporal gravssima (resultado tido como gravssimo): 2 Se resulta:III - perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo (Perda: mutilao ou amputao e Inutilizao: sem funcionalidade plena. Impotentia generandi ou impotentia coeundi);IV - deformidade permanente (Dano esttico de certa monta, irreparvel, visvel e capaz de causar impresso vexatria);
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Deformidade permanente?
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Leso corporal gravssima (resultado tido como gravssimo): 2 Se resulta:V aborto: Pena - recluso, de dois a oito anos.Chamado aborto preterintencional (dolo no antecedente e culpa no consequente).
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Questes de concurso:Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Leso corporal de natureza grave aquela em que o objeto utilizado para a prtica muito perigoso, como um projtil de arma de fogo, ou aquela resultante da prtica de ato com extrema fora e violncia ou, ainda, com requinte de crueldade.Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: A leso corporal leve pode ser caracterizada como aquela em que no impede a vtima de realizar as atividades habituais por at trinta dias, como, por exemplo, uma toro no dedo do p.Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Considere a seguinte situao hipottica. O pai de um recm-nascido intensamente irritado com o choro insistente do beb, sacudiu-o, e provocou luxao em um de seus ombros. Arrependido do ato de violncia por ele cometido, o pai levou imediatamente o beb ao hospital, onde ele recebeu cuidados mdicos. Os movimentos do ombro do beb foram restabelecidos aps cinco semanas, e ele no teve sequelas. Nessa situao, sob o ponto de vista jurdico, houve leso corporal de natureza grave.
ECC
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Leso corporal seguida de morte ( 3): 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena - recluso, de quatro a doze anos.Crime preterdoloso, ultraintencional, ultradoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente; Na culpa o resultado previsvel mas no previsto concretamente; eNo vai a jri, apesar da morte.
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Leso corporal privilegiada ( 4): 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.Relevante valor moral;Relevante valor social;Domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima; eCausa de reduo da pena (1/6 a 1/3).
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Substituio da pena ( 5): 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa:I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior (leso corporal privilegiada); eII - se as leses so recprocas.Lembre-se que no h conpensao de culpas em Direito Penal (mas, h concorrncia).
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Leso corporal culposa ( 6 e 7): 6 Se a leso culposa: Pena - deteno, de dois meses a um ano. (No se fala em gradaes); e 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4o e 6o do art. 121 deste Cdigo. ( 4o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as consequncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos 6o A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio).
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Leso corporal culposa ( 8):Perdo judicial: 8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121 ( 5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as consequncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria); eSmula 18/STJ: A sentena concessiva do perdo judicial declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio.
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Ao penal nas leses corporais culposas:
A ao penal nos crimes culposos e de leses leves pblica condicionada representao, conforme o art. 88, da Lei n. 9.099/95 (Art. 88. Alm das hipteses do Cdigo Penal e da legislao especial, depender de representao a ao penal relativa aos crimes de leses corporais leves e leses culposas).
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Leso corporal culposa no trnsito:Art. 291. Aos crimes cometidos na direo de veculos automotores, previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal, se este Captulo no dispuser de modo diverso, bem como a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber 1o Aplica-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:I sob a influncia de lcool ou qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia;
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Leso corporal culposa no trnsito:Art. 291. II participando, em via pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica, de exibio ou demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada pela autoridade competente; III transitando em velocidade superior mxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilmetros por hora). 2o Nas hipteses previstas no 1o deste artigo, dever ser instaurado inqurito policial para a investigao da infrao penal. Art. 74 (composio civil); art. 76 (transao penal) e art. 88 (representao), da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
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Violncia domstica: 9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. 10. Nos casos previstos nos 1o a 3o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Leso grave, gravssima e seguida de morte)
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Violncia domstica: 11. Na hiptese do 9o deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. Defesa de vulnerados;Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) incluiu o 9; Mas, violncia domstica violncia domstica contra a mulher; eO Brasil se coaduna com os estatutos intl em defesa das pessoas vulneradas pela violncia estruturante.
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Violncia contra foras de segurana (causa de aumento de pena): 12. Se a leso for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio, a pena aumentada de um a dois teros.
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Ao penal (explicaes finais):Antes, toda leso corporal era de Ao Penal Pblica Incondicionada;O art. 88, da Lei n. 9.099/95 indicou as leses culposas e leves como de Ao Penal Pblica Condicionada Representao; O art. 41 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) afastou a Lei n. 9.099/95 (Art. 41. Aos crimes praticados com violncia domstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, no se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); eADI n. 4.424 assentou a natureza de Incondicionada das leses no mbito da Maria da Penha, em todos os casos.
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Ao penal (explicaes finais): Smula 542 STJ (31.08.2015): A ao penal relativa ao crime de leso corporal resultante deviolncia domstica contra a mulher pblica incondicionada.
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Ao penal (explicaes finais):1) Ao Penal Pblica Incondicionada: a) Leso corporal grave, gravssima e seguida de morte (contra homem ou mulher, fora do mbito domstico ou familiar); e b) Leso corporal (mesmo leve ou culposa) contra mulher, no mbito da violncia domstica ou familiar);2) Ao Penal Pblica Condicionada Representao: a) Leso corporal leve e culposa (contra homem ou mulher, fora do mbito da violncia domstica ou familiar); e b) Contra o homem em qualquer ambiente.