Lesao Corporal Na Visao Da Lei Maria Da Penha

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SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA FACULDADE DE ROLIM DE MOURA STHEPHANIE DE MORAIS LESÃO CORPORAL NA VISAO DA LEI MARIA DA PENHA

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Lei maria da penha

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SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDAFACULDADE DE ROLIM DE MOURA

STHEPHANIE DE MORAIS

LESÃO CORPORAL NA VISAO DA LEI MARIA DA PENHA

ROLIM DE MOURA - RO

2010

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SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDAFACULDADE DE ROLIM DE MOURA

STHEPHANIE DE MORAIS

LESÃO CORPORAL NA VISAO DA LEI MARIA DA PENHA

Ensaio monográfico realizado como pré-requisito total para a obtenção de nota na atividade interdisciplinar na Faculdade de Rolim de Moura – FAROL.

ROLIM DE MOURA - RO

2010

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RESUMO

A Lei Maria da Penha teve sua vinda para que o homem, considerado mais forte e por

isso merecendo maior punição por seus atos, fosse punido com mais severidade pelos maus-

tratos utilizados no seio familiar contra sua companheira. Este fator é sempre utilizado para a

defesa da constitucionalidade da lei, que considera como vítima a companheira, filha, mãe,

avó, namorada, agregada ou até mesmo uma empregada doméstica que conviva com a

família, seu agressor pode ser de ambos os sexos, só necessita do vinculo familiar com a

vítima. A lei 11.340/2006 tem sua constitucionalidade discutida, pois, se homens e mulheres

tem o direito de igualdade resguardado na Constituição Federal, como se pode então ter uma

lei versando definido assunto, mas que defende somente uma das partes? Se direito igualitário

entre homens e mulheres vem resguardado desde a Constituição Republicana de 1981. Hoje

no art.5º, I da Constituição Federal. Procurou-se minimizar o drama da violência doméstica

que trazem muitas vítimas, que em maior parte são as mulheres e crianças. Condicionar a

punibilidade dessa violência doméstica a representação da vítima significa, dificultar o

alcance da tutela penal, ainda que não por outras razões, pela simples coabitação com o

agressor, a vítima não tem coragem nem independência suficiente para manifestar a sua

vontade de requerer a coerção estatal.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................................x

2 JUSTIFICATIVA................................................................................................................x

3 OBJETIVOS........................................................................................................................x

3.1 OBJETIVO GERAL........................................................................................................x

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS..........................................................................................x

4 REVISÃO DE LITERATURA...........................................................................................x

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................x

6 REFERÊNCIAS...................................................................................................................x

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1. INTRODUÇÃO

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2. JUSTIFICATIVA

A violência contra mulher nem sempre é compreendida como ato de violência, esses

comportamentos são considerados normais, sua ocorrência resta assentada no senso comum

como algo corriqueiro e sem importância. É uma violação de direitos humanos, que acarreta

sérios danos a saúde física e psíquica das vítimas, assim exige intervenção coordenada tanto

quanto qualquer outro problema social enfrentado em nível institucional.

Na maioria dos casos de lesão corporal as vítimas são as mulheres, e muitas destas que

sofrem tal violência não dão queixa crime do ocorrido. A violência conta a mulher acaba se

tornando invisível para a vítima, e também para a Sociedade e o Estado que se recusam a

resolver o problema, não levando em conta o caráter social. É necessário exemplificar

exatamente o que vem a ser a violência doméstica para que muitas vítimas se reconheçam na

situação, e façam a representação mediante o Ministério Público. A Lei nº 11.340/2006 -

Maria da Penha visa trazer segurança, diminuir os crimes de lesão corporal contra a mulher e

punir o delinqüente, é clara em falar em seu preâmbulo que protege a mulher que é vítima de

agressão doméstica e familiar. Mas não basta apenas ’existir’ a Lei Maria da Penha, é preciso

que seja aplicada.

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3. OBJETIVOS

O tema do presente trabalho tem como objetivo entender o que vem a ser violência doméstica,

suas formas praticadas no âmbito familiar. Os tipos de lesões corporais e as qualificadas.

Entender a questão discutida sobre a constitucionalidade da Lei n.º 11.340/2006.

3.1. OBJETIVO GERAL –

3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS –

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4. REVISÃO DE LITERATURA

LESÕES CORPORAIS

Conceito:

O delito de lesão corporal pode ser definido como a ofensa a integridade corporal ou à

saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, no ponto de

vista anatômico, fisiológico ou mental. Define o Código Penal em seu art.129: “Ofender a

integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção de três meses a um ano’’

Modalidades de lesão corporal:

a) Lesão corporal leve – art.129 caput do CP;

b) Lesão corporal grave – art.129§1º, do CP;

c) Lesão corporal gravíssima – art.129§2º, do CP;

d) Lesão corporal seguida de morte – art. 129§ 3º, do CP

e) Lesão corporal culposa – art. 129§ 6º, do CP.

Foi introduzida ainda outra modalidade de lesão corporal denominada de violência doméstica

(Lei nº 10.886/2004).

Lesão corporal leve

São as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e

3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais

comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco

calibrosos - ex o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida

contusa, luxação, edema, torcicolo traumático, choque nervoso, contusões, ou outras

alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças. A lesão a integridade

física ou a saúde deve ser juridicamente relevante. Neste sentido se manifestava o saldoso

Anibal Bruno, se manifestando: Não caberia, evidentemente, punir como lesão corporal uma

picada de alfinete, um beliscão ou pequena arranhadura, um resfriado ligeiro, uma dor de

cabeça passageira’’1. Consuma-se a lesão no exato momento que produz o dano resultante de

conduta ativa ou omissiva. Mesmo que haja a pluralidade de lesões o crime continua único.

As diversas lesões representam a pluralidade de atos constitutivos da ação, própria dos crimes

1 Aníbal Bruno, Crimes contra a pessoa, p 185.

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plurisubsistentes. Desaparecerá a unidade do crime quando houver a interrupção da atividade

criminosa e o ato sucessivo for produto de nova determinação de vontade, constituindo novo

crime. Bitencourt discorda da orientação de Nélson Hungria, quando afirma que “aplicar-se á

a regra do concurso material quando, embora com uma só ação ou omissão, sejam

voluntariamente atingidas varias pessoas (arts.51,§ 1º, in fine)’’2. Na realidade, trata-se de

concurso formal impróprio, perfeitamente distinguido pelo Código Penal.

A lesão tipificada no Caput do artigo é sempre dolosa. Por exemplo, o agente que

desfere uma facada na vítima, que, agilmente, desvia-se do golpe, mas perde o equilíbrio e

cai, ferindo a cabeça na queda. Neste caso o agente responde por lesão corporal dolosa; que

compõe de requisitos essenciais que são estes: a) dano a integridade física ou a saúde de

outrem; b) relação causal entre ação e resultado; c) animus laedendi.

Lesão corporal grave

São os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:

- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode

retornar a todas as suas atividades comuns, como trabalho ou atividades esportivas e corporais

antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser

absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações

habituais por mais de 30 dias. Para que possa configurar a qualificadora, há necessidade de

realização de exame de corpo de delito, para que os peritos possam concluir um determinado

diagnóstico.

Exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo após o prazo de

30 dias, contado da data do crime, para avaliar o tempo de duração da incapacidade. Não

sendo possível a realização do exame complementar, poderá ser substituído por prova

testemunhal segundo o § 3º do art. 168 CP, isso ocorre somente em casos de ausência de

perito para realizar exame, impossibilidade da vítima em se locomover para realizar a perícia;

caso contrário não deverá ser aplicado a qualificadora.

Perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser

suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação

clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo

hábil; ele se apresenta como um relâmpago, no curso evolutivo do dano, desde que seja antes

do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo

2 Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, p. 326.

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cranioencefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular,

queimaduras em áreas extensas corporais e colapso total de pulmão.

Debilidade permanente de membro, sentido ou função – redução ou enfraquecimento

da capacidade funcional da vítima. Permanente, pois, que não desaparece com o correr do

tempo, para o reconhecimento não é necessário que seja perpétua e impassível de tratamento

reeducativo ou ortopédico.

Aceleração de parto – Segundo Hungria “é a expulsão precoce do produto da

concepção, mas em tal estado de maturidade, que pode continuar a viver fora do útero

materno’’3. É indispensável que o feto esteja vivo, nasça com vida e continue a viver, caso

contrário, se morrer, no útero ou fora dele, configura-se aborto, então a lesão corporal será

qualificada como gravíssima.

Lesão corporal gravíssima

Nas lesões gravíssimas, ao contrário da grave, as conseqüências do crime são mais

graves, em regra, os efeitos das lesões são irreparáveis, justificando assim a maior penalidade.

No inciso I, menciona a “incapacidade permanente para o trabalho’’, não se referindo as

atividades habituais, e sim à atividade profissional remunerada. No Inciso II, à “enfermidade

incurável’’, moléstias que nos termos atuais da medicina não apresenta maiores

probabilidades de cura. A “perda ou inutilização de membro, sentido ou função’’são os

resultados mencionados no inciso III, diz-se respeito a amputação, perda de um membro por

mutilação causada por uma violência, que não tem mais capacidade funcional. A lesão que

resulta “deformidade permanente’’ é gravíssima, a deformação de uma parte do corpo, que

alem de ser aparente, visível, é necessário que seja irreparável naturalmente; que pode causar

desagrado vexatório para a vítima. Finalizando no §2º refere-se a lei à ocorrência de “aborto’’.

3 Nélson Hungria, Comentários, p.335.

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É o caso do aborto preterintencional, o agente quer apenas causar lesão corporal, mas faz com

que a vítima aborte; responde por crime em concurso com o de lesões corporais.

Lesão corporal seguida de morte

Lesão corporal que resulte no óbito da vítima, mesmo que não tenha sido objetivo

final do agente, a morte agrava mais a pena, pois é ação dolosa com resultado culposo. É

necessário que haja nexo de causalidade, que comprova que a morte decorreu da lesão

corporal.

Lesão corporal culposa

Se resultar da imprudência, negligencia, imperícia a lesão corporal causada, o agente é

punido com a pena de detenção de dois meses a um ano. Não importa a gravidade, e a

conseqüência maior somente será levada em conta na fixação da pena. Aplica-se o principio

da bagatela se a lesão causada for insignificante.

Autolesão

O agente que ofende a própria integridade física, não figura crime de lesão corporal,

mas estelionato, quando este o faz com o fim de obter uma indenização ou valor de seguro

(art.171, § 2º,V). A punição neste caso é pelo estelionato, que é crime contra o patrimônio, e

não conta a pessoa, como é o caso da lesão corporal.

Se por determinação de outrem, um inimputável cometer autolesão, responderá este pelo

crime na condição de autor mediato.

O bem jurídico penalmente protegido é a integridade corporal e a saudade da pessoa

humana, é de natureza individual devendo preponderar o interesse particular perante o

interesse do Estado. Lesão de um interesse corporal. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,

pois se trata de crime comum. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, com exceção da

figura (§§1º, IV, e 2º, V) figuras qualificadas, que somente a mulher grávida figura no crime

de lesão corporal.

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Violência doméstica

A Lei 11.340/2009 segundo seu preâmbulo, “visa coibir a violência doméstica e

familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera

o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras

providências, abusou na definição das espécies e quantidade de violência domestica e familiar

e, dentre outras, classificou as seguintes: a) violência física, violência psicológica, violência

sexual, violência patrimonial e violência moral.

Dispõe o Art.7º da Lei 11.340/2006, os tipos de violência puníveis são muitos:

“Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

A Maria da Penha é ação penal pública condicionada a representação da vítima, se a

retratação não for possível, as medidas de urgência tem prioridade, pois visam proteger a

integridade física da vítima, de seu agressor em todos os aspectos. As medidas que obrigam o

exclusivamente do agressor estão listadas no artigo 22, como se pode perceber abaixo:

“Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

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I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Para que sejam cumpridas as medidas protetivas é necessário o interesse da vítima,

uma vez que, as mulheres pedem tais medidas e dias, ou até mesmo horas após a sua

concessão elas procuram o Judiciário para a anulação das medidas protetivas de urgência, pois

após conversa com o agressor, a mesma acha não ser necessária a continuação do feito. Nos

casos em que isso ocorre em 70%, elas voltam a ser vítimas de agressão em tempo recorde, e

quando ocorre prisão em flagrante, ao sair os agressores estão mais agressivos do que antes,

devido a prisão que segundo os próprios agressores não teria necessidade. A lei protege muito

mais as mulheres do que os homens, aplicando punição mais pesada para os agressores

masculinos. Aí cabe a questão da igualdade entre homens e mulheres para a aplicação da lei.

Sua validade não se discute em momento algum, o que se discute é a sua utilização para o

bem comum de todos, uma vez que como o magistrado Mário Roberto Kono de Oliveira, ela

inicialmente pode ser utilizada para defender homens por analogia, uma vez que ainda se

espera a mudança em seu preâmbulo para que esta lei possa abranger e proteger todas as

vítimas de violência doméstica no seio familiar. A lei infringe nesse caso o princípio da

proporcionalidade e igualdade, sendo discriminatória, é o que considerou a Segunda Turma de

Recursos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, são favoráveis a

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inconstitucionalidade da lei Maria da Penha; quase todos os demais são favoráveis a tal lei,

negando provimento aos recursos propostos em favor de sua inconstitucionalidade

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deve-se alterar, mediante previsão legal, a natureza da ação, ou seja, excepcionar

as lesões as lesões corporais leves quando praticadas nas condições descritas no novo

dispositivo: a ação penal deve ser publica incondicionada.

Não é necessário modificar a lei, entretanto é necessário que ela se torne um

direito de todos, pois a violência familiar não escolhe sexo, idade, cor ou credo. Ela pode

ocorrer com qualquer pessoa, e as conseqüências são levadas para o resto da vida da vítima.

Assim como uma criança que sofre abuso, um adulto também leva para sua vida o trauma de

ter sido violentado, seja física, moral ou psicologicamente. Adultos que sofrem agressão no

seio familiar tendem a se tornarem violentos, transformando esta agressão em um circulo

vicioso.

6. REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal.9 ed.