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Marco Regulatório Lei Geral de Telecomunicações A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), nº. 9472, de 1997 tem como objetivo reestruturar o setor de telecomunicações brasileiro, extinguindo o papel do Estado como empresário e passando a exercer a função de regulador, como explicado no artigo 2º: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. (BRASIL, 1997) Partindo disso, a legislação passa a enumerar as competências do poder executivo e da agência reguladora. São competências do poder executivo, de acordo com o artigo 18: I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá

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Lei geral de telecomunicações

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Marco Regulatório

Lei Geral de Telecomunicações

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), nº. 9472, de 1997 tem como objetivo

reestruturar o setor de telecomunicações brasileiro, extinguindo o papel do Estado como

empresário e passando a exercer a função de regulador, como explicado no artigo 2º:

I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. (BRASIL, 1997)

Partindo disso, a legislação passa a enumerar as competências do poder executivo e da

agência reguladora.

São competências do poder executivo, de acordo com o artigo 18:

I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital

de prestadora de serviços de telecomunicações.

Os limites da participação estrangeira foram definidos pelo Decreto nº 2617 de 5 de

junho de 1998 (BRASIL, 1998), no qual:

As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

A partir da LGT, fica institucionalizada a criação da Agência Nacional de

Telecomunicações (Anatel), a qual tem as seguintes competências:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a

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III; IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público; VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações; XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; XXI - arrecadar e aplicar suas receitas; XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens; XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento; XXVII - aprovar o seu regimento interno; XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior; XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação; XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum (BRASIL, 1997).

Definido isso, a LGT passa a classificar os serviços de telecomunicações e seus

respectivos regimes jurídicos.

Os são classificados como de interesse coletivo os serviços que, segundo a LGT, cabe

à União assegurar sua existência, universalização e continuidade.

Os serviços de interesse restritos são aqueles cuja sua utilização está destinada a uso

do executante ou a um grupo de restrito de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela

atividade específica.

Quanto aos regimes, o setor foi dividido entre regime público e regime privado.

No primeiro regime, se encontram regulados os serviços que, de acordo com a

legislação, apenas interesse coletivo, e estão subordinados ao regime de concessão e

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permissão. São legislados por esse regime diversas modalidades do Serviço de Telefonia Fixa

Comutada (STFC).

O regime privado está sujeito a regras mais flexíveis, com menor interferência da

União em sua regulação, não havendo controle de tarifas (são estipulados preços). Os serviços

são explorados sob o regime de autorização, com exceção do Serviço Móvel Celular que são

explorados pelo regime de concessão, e pode ser de interesse coletivo ou interesse restrito, ou

seja, destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas,

caracterizado pela realização de atividade específica.

Para os serviços legislados pelo regime público, foram definidas as seguintes regras:

Obrigações de universalidade e continuidade;

Prestação de serviço por concessão;

Estrutura tarifária por modalidade estabelecidos pela Agência;

Tarifas, mecanismos de reajustes e revisão, fixados por contrato.

Para o regime privado, seguem a seguinte estrutura legislativa do setor:

Liberdade de preços;

Podem estar sujeitos a assumir compromissos de interesse coletivo;

Autorização sem sujeição de vigência do termo final.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado

O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) tem como principal marco regulatório o

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nº. 426, de 9 de dezembro de 2005 .

O Regulamento do Serviço Telefônico Fico Comutado tem por objetivo legislar sobre

oferta e comercialização da STFC, a fim de que se garantir a lealdade na competição entre as

prestadoras do serviço e os direitos dos consumidores.

Na legislação são definidas as características do STFC, tratadas questões referentes à

infraestrutura de suporte, aos direitos e deveres dos usuários e das prestadoras, a proteção do

sigilo dos dados que são de responsabilidade da prestadora, às situações as quais são toleradas

interrupções do serviço, as formas e mecanismos de atendimento ao consumidor, a

acessibilidade, etc.

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No que tange ao mercado, a regulamentação define as regras de oferta e

comercialização do serviço. As prestadoras de serviços são obrigadas a oferecer o STFC de

forma isonômica e não discriminatória, assim como os descontos em preços e tarifas à todos

os usuários, de modo que é vedada a redução de tarifas que fira o princípio da justa

competição (art. 38). Também é vedada a comercialização casada, seja com outros tipos

STFC ou outros serviços (art.39).

Sobre os planos de STFC a serem ofertados, a prestadora é obrigada a oferecer um

plano básico e está autorizada a ofertar planos alternativos.

O plano básico deve oferecer em uma das formas de pagamento, pós-pago ou pré-

pago, sendo que sua estrutura tarifária, pois este é definido pela regulação como um serviço

de interesse coletivo, que por sua vez é legislado pelo regime público, é definida pela por

decretos da Anatel.

Sobre os planos alternativos, a sua estrutura de preços ficará a cargo da prestadora

contudo, sua oferta está condicionada à autorização da Anatel. A Anatel também pode obrigar

também pode obrigar a empresa a oferecer determinado tipo de plano alternativo e coibir

qualquer tentativa de prática anticompetitiva por meio da oferta do plano alternativo.

Com relação aos contratos entre a empresa e o assinante, deve conter obrigatoriamente

as seguintes cláusulas:

I - a descrição do seu objeto e o código de acesso do assinante; II - o plano de serviço de opção do assinante, o prazo de vigência, o valor das tarifas ou preços, o lugar, tempo e modo de seu pagamento; III - as sanções por má utilização do serviço e os recursos a que tem direito o assinante; IV - as multas e outros encargos moratórios aplicáveis ao assinante; V - a descrição do sistema de atendimento ao assinante e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações; VI - os requisitos relativos a rede interna do assinante; VII - a descrição do procedimento para a mudança de endereço de instalação; VIII - as hipóteses de rescisão do contrato de prestação de serviço e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do assinante; IX - a descrição do procedimento de contestação de débitos; X - as condições de alteração dos códigos de acesso; e XI - os direitos e deveres do assinante e da prestadora (BRASIL, 2005) .

Regulamento do serviço móvel pessoal

A principal legislação que regulamente o Serviço Móvel Pessoal (SMP) é a resolução

nº 477 de 7 de agosto de 2007.

A resolução disserta a respeito de dos direitos e deveres dos usuários e das operadoras,

dentre as quais, para os primeiros, destacam: liberdade de escolha da prestadora, informação

adequada sobre condições de prestação de serviço, facilidades, comodidades e preços,

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inviabilidade do sigilo, tratamento não discriminatório, uso adequado do serviço, etc.;

enquanto que para os segundos, os principais são: somente utilizar equipamentos com

certificação da Anatel, dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de

interconexão de uso de rede e etc.

O contrato do serviço de SMP pelo usuário, deve conter obrigatoriamente as seguintes

cláusulas:

I - a descrição do seu objeto; II - as multas e outros encargos moratórios aplicáveis ao Usuário; III - as sanções por má utilização do serviço e os recursos a que tem direito o Usuário; IV - a descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações; V - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SMP e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do Usuário; VI - a descrição do procedimento de contestação de débitos; VII - as condições de alteração dos Códigos de Acesso; VIII - os Códigos de Acesso dos Centros de Atendimento da Prestadora; IX - os critérios para reajuste dos preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a 12 (doze) meses (BRASIL, 2007).

A prestadora também é obrigada a fornecer todas as informações correta sobre o

serviço, incluindo: “I - cópia do Contrato de Prestação do SMP; II - cópia do Plano de Serviço

de opção do Usuário; III - o Código de Acesso do Usuário; IV - explicações sobre a forma de

pagamento pela utilização do serviço; V - Área de Registro à qual está associada a Estação

Móvel do Usuário; VI - explicações para o bom entendimento da conta de serviços”

(BRASIL, 2007).

A respeito dos preços, a legislação garante a liberdade de reajuste, desde que sejam

“justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características

técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários,

observado o disposto no art. 57 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações”

(BRASIL, 1997). É vedada o aumento arbitrário de preços e a repressão à prática prejudicial à

competição, assim como o abuso do poder econômico. A legislação também prevê que os

preços podem ser reajustados, por meio de índices de periodicidades previsto no contrato de

Prestação do SMP.

As empresas prestadoras são obrigadas a fornecer, pelo menos, o plano básico de

serviço, cujas as características estão definidas pela resolução:

I - possibilitar comunicações telefônicas pela Estação Móvel do Usuário; II - prazos de carência de 12 (doze) meses para alteração do plano pela prestadora; III - no faturamento dos valores devidos pelo Usuário deverão ser considerados os seguintes limites: a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos; b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos; c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos; IV - a discriminação individualizada dos seguintes valores cobrados do Usuário: a) Habilitação; b) Assinatura; c) Valor de Comunicação 1 - VC1; d) Adicional por Chamada - AD; V - periodicidade mensal nas cobranças, no mínimo; VI - ausência de cláusula que estabeleça o valor máximo da conta mensal de serviços (BRASIL, 2007).

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Regulamento do serviço de comunicação multimídia

O serviço de internet banda larga é regulado pela resolução nº 614 de 20 de maio de

2013, cujo o objetivo é disciplinar as condições de prestação de serviço e fruição do Serviço

de Comunicação Multimídia (SMC). A resolução define o SMC como

um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço (BRASIL, 2013).

Visando impedir a concentração de mercado, a Anatel pode tomar liberdade de

estabelecer limites, restrições ou condições a empresas ou a grupos de empresas para a

transferência de autorizações do SMC, a fim de se preservar a justa e ampla competição.

Quanto ao contrato de prestação do serviço, este deve conter as seguintes clausulas:

I - a descrição do seu objeto; II - os direitos e obrigações da Prestadora, constantes do Capítulo III deste Título; III - os direitos e deveres dos Assinantes, constantes do Capítulo V deste Título; IV - os encargos moratórios aplicáveis ao Assinante; V - a descrição do sistema de atendimento ao Assinante e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações; VI - o número do Centro de Atendimento da Prestadora, a indicação dos endereços para atendimento por correspondência e por meio eletrônico, e os endereços dos Setores de Atendimento da Prestadora, quando existirem, ou a indicação de como o Assinante pode obtê-los; VII - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SCM e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do Assinante; VIII - a descrição do procedimento de contestação de débitos; IX - os critérios para reajuste de preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a doze meses, a menos que a lei venha regular a matéria de modo diverso; X - os prazos para instalação e reparo; XI - o endereço da Anatel, bem como o endereço eletrônico de sua biblioteca, onde as pessoas poderão encontrar cópia integral deste Regulamento; e XII - o telefone da Central de Atendimento da Anatel (BRASIL, 2013).

Os preços cobrados “são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios,

podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades

e facilidades ofertadas aos Assinantes” (BRASIL, 2013).