Licenciamento Ambiental
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Aspectos ambientais dos empreendimentos industriais
Renata Costa Silva AraújoMaio / 2011
Revolução industrial – segunda metade do século XVIII
Poluição e impactos do desenvolvimento desordenado
1968 - o termo meio ambiente foi usado pela primeira vez numa reunião do Clube de Roma (cientistas, industriais e políticos – limite do crescimento econômico levando em conta o uso crescente de recursos naturais.
• 1969 NEPA – National Environmental Policy Act instituiu o processo de Avaliação de Impacto Ambiental
• Junho de 1972 (Estocolmo) – primeira Conferência Mundial de Meio Ambiente: “estabelecer uma visão global e princípios comuns que sirvam de inspiração e orientação à humanidade para preservação e melhoria do meio ambiente.
Desenvolvimento da legislação ambiental e conscientização da população
No Brasil:
Orgãos finaceiros internacionais exigiram avaliação de impactos ambientais.
1981 – Lei 6938 – estabeleceu a Política nacional de Meio Ambiente
• conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, mecanismos de aplicação e de formulação,
• criou o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente)
SISNAMA O SISNAMA surge,
nesse contexto, com a finalidade de estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental.
ENTIDADES MUNICIPAISÓrgãos Locais
ENTIDADES ESTADUAISÓrgãos Seccionais
IBAMAÓrgão Executor
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTEÓrgão Central
CONAMAÓrgão Consultivo e Deliberativo
CONSELHO DE GOVERNOÓrgão Superior
Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Reúne diferentes setores da sociedade e tem o caráter normativo dos instrumentos da política ambiental.
O plenário do CONAMA engloba todos os setores do governo federal, dos governos estaduais, representantes de governos municipais e da sociedade, incluindo setor produtivo, empresarial, de trabalhadores e organizações não governamentais.
Órgão central: ao Ministério do Meio Ambiente cabe a função de formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.
Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas à proteção da qualidade ambiental ou as de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios, na esfera de suas competências e nas áreas de suas jurisdições, elaborarão normas supletivas e complementares, e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
Constituição Federal (1988) previu, em seu art. 225, que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Lei de crimes ambientais (lei 9605/1998):que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social.
A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante.
O licenciamento Ambiental
LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
CONCEITO
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso"
(art. 1º, I, da Resolução CONAMA n.º 237/97)
A licença ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Resolução CONAMA n.º 237/97
Empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Resolução Conama 237/97 traz, em seu Anexo I, um rol deatividades sujeitas ao licenciamento ambiental. Para as atividades lá listadas.
– A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade.
Atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto.
Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental.
Licença Prévia
Licença de Instalação ou Implantação
• Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle ambiental determinadas.
• Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará se o projeto é compatível com o meio ambiente afetado. Essa licença dá validade à estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção.
Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá:
• autorizado o empreendedor a iniciar as obras;
•concordado com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação;
•verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia;
•estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos;
•fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias).
Licença de Operação
A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas atividades. Tem por finalidade aprovar a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecer condicionantes para a continuidade da operação (monitoramento).
1. é concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação);
2. contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e
3. especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação.
A licença de operação possui três características básicas:
Estudo de Impacto Ambiental (EIA):
é o exame necessário para o licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental. Apesar de a Resolução Conama 01/86, em seu art. 2º, listar, a título exemplificativo, os casos de empreendimentos ou atividades sujeitas ao EIA e ao Rima, caberá ao órgão ambiental competente identificar as atividades e os empreendimentos causadores de “impactos significativos”.
Estudos Ambientais
O EIA deve ser elaborado por profissionais legalmentehabilitados e deve:
i) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
ii) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
iii) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos impactos, denominados área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
iv) considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
De acordo com o art. 6º da Resolução Conama 237/97, o EIA deve ser composto obrigatoriamente por quatro seções:
1.diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento: deve descrever e analisar as potencialidades dos meios físico, biológico e socioeconômico da área de influência do empreendimento, inferindo sobre a situação desses elementos antes e depois da implantação do projeto;
2. análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas: contempla a previsão da magnitude e a interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes do empreendimento, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes;
3. medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua eficiência avaliada a partir da implementação dos programas ambientais previstos para serem implementados durante a vigência da LI; e
4. programa de acompanhamento e monitoramento: deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros.
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focosdiferenciados:
-O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos.
-O Rima oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação. Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial.
Termos de Referência para Elaboração de Estudo de Impacto/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
- GERAL (utilizar somente quando não tiver termo específico) ATIVIDADES MINERÁRIAS- Atividades Minerárias em Áreas Cársticas ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICA- Projetos de aproveitamentos de Biogás de Aterro Sanitário com Geração de EE - Sistema de Biometanização de Resíduos Sólidos Urbanos com Geração de EE ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA- Fabricação e Refinação de açúcar, destilação de álcool ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA - Sistema de Biometanização de Resíduos Sólidos Urbanos com Geração de EE
Infra-estrutura de Saneamento- Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Esgoto Sanitário, Tratamento e Disposição Final de Lixo e Sistema de Drenagem
Termos de Referência para Elaboração de Estudo de Impacto/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
Parcelamento do Solo- Solo Urbano Exclusiva ou Predominantemente Residencial- Solo Urbano para Fins Industriais/Distrito Industrial SERVIÇOS E COMÉRCIO ATACADISTAServiços de segurança, comunitários e sociais (inclusive serviços médicos, odontólogicos, veterinários e ensino)- Estabelecimentos Prisionais e Complexos Penitenciários - Processamento, Beneficiamento, Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos- Sistema de Tratamento Térmico de Resíduos Sólidos Urbanos com Geração de Energia Elétrica
Exemplo de EIA
RIMA
Relatório de Controle Ambiental (RCA):
exigido em caso de dispensa do EIA/Rima. É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.
• Plano de Controle Ambiental (PCA):
documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/Rima, sendo solicitado durante a LI /LO
Exemplo de RCA
PCA
Ainda faz parte dos estudos o PGRS
Plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde
Plano de gerenciamento de resíduos sólidos especiais
Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil
CONSELHO ESTADUAL DERECURSOS HÍDRICOS
CERH
INSTITUTO ESTADUALDE FLORESTAS
IEF
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTEFEAM
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS
ÁGUASIGAM
CONSELHO ESTADUAL DEPOLÍTICA AMBIENTAL
COPAM
SECRETARIA DE ESTADO DEMEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SEMAD
SISEMA - MGSISEMA - MG
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SUPRAMs (9)
CBH’s
SUPRAMsSUPRAMs
DN 74/2004 - CRITÉRIOSDN 74/2004 - CRITÉRIOS
Estabelece e classifica, segundo o porte e potencial poluidor, os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de Autorização ou Licenciamento Ambiental
SEMAD
FEAM IGAM IEF
COPAM
COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental
17 conselheiros governamentais
17 conselheiros não governamentais
Presidente – Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável
PLENÁRIO
7 Câmaras Especializadas
7 Unidades Regionais
DN
AGRUPAMENTO DAS LISTAGENS
LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS
LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUTRIAIS – Indústria Metalúrgica e Outras
LISTAGEM C – ATIVIDADES INDUSTRIAIS – Indústria Química LISTAGEM D – ATIVIDADES INDUSTRIAIS – Indústria Alimentícia
LISTAGEM E – ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA
LISTAGEM F – ATIVIDADES DE SERVIÇOS
LISTAGEM G – ATIVIDADES AGROSILVIPASTORIS
DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04
DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04
MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
POTENCIAL POLUIDORP
OR
TE
P M G
P 1 1 3
M 2 3 5
G 4 5 6
PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO
DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04
CLASSE SITUAÇÃO PROPOSTA
1 e 2CADASTRO COM RESPONSABILIDADE CIVIL
3 e 4LP E LI CONCOMITANTES
LO
5 e 6PERMANECERÃO NOS MOLDES ATUAIS
LP + LI + LO
DN 74/04DN 74/04DN 74/04DN 74/04
SEMAD
FEAM IGAM IEF
Autorização Ambiental de Funcionamento AtFUnidade Regional do COPAM
Declaração da Prefeitura
Termo de Responsabilidade e ART do Responsável técnico
CLASSES 1 e 2
DN 74/04DN 74/04DN 74/04DN 74/04
SEMAD
FEAM IGAM IEF
Licença Ambiental – LP / LI + LOUnidade Regional do COPAM
Declaração da Prefeitura
Estudos Ambientais – RCA ou EIA/RIMA e PCA
CLASSES 3e 4
DN 74/04DN 74/04DN 74/04DN 74/04
SEMAD
FEAM IGAM IEF
Licença Ambiental – LP + LI + LO FEAM
Declaração da Prefeitura
Estudos Ambientais – RCA ou EIA/RIMA e PCA
CLASSES 5e 6
A–02-01-1 - - Lavra a céu aberto s/ tratamento ou c/ tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro
Pot. Poluidor Geral: M
•Produção Bruta < 50.000 t/ano: - Pequeno Classe 1 AAF
•50.000 < Produção Bruta < 500.000 t/ano : - Médio Classe 3 Licença
•Produção Bruta > 500.000 t/ano: -Grande Classe 5 L. FEAM
DN COPAM 74/04DN COPAM 74/04
A–02-03-8 - - Lavra a céu aberto s/ tratamento ou c/ tratamento a seco - minério de ferro.
Pot. Poluidor Geral: M
•Produção Bruta < 3000.000 t/ano: - Pequeno Classe 1 – AAF
•300.000 < Produção Bruta < 1.500.000 t/ano : - Médio Classe 3 – Licença
•Produção Bruta > 1.500.000 t/ano: -Grande Classe 5 – L. FEAM
Em Minas Gerais, os estudos ambientais solicitados durante o processo de licenciamento ambiental são:
1- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, com o objetivo de demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade a ser instalada. Foi instituído pela Resolução Conama 01/86, sendo solicitado durante a LP.
2 - Relatório de Impacto Ambiental (Rima): explicita as conclusões do EIA e que necessariamente sempre o acompanha. À semelhança do EIA, o Rima deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, redigido em linguagem acessível, devidamente ilustrado com mapas, gráficos e tabelas, de forma a facilitar a compreensão de todas as conseqüências ambientais e sociais do projeto por parte de todos os segmentos sociais interessados, principalmente a comunidade
da área diretamente afetada.
Relatório de Controle Ambiental (RCA): exigido em caso de dispensa do EIA/Rima. É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.
• Plano de Controle Ambiental (PCA): documento por meio do qual o
empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/Rima, sendo solicitado durante a LI.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Lei 7277 de 17 de Janeiro de 1997
INSTITUI A LICENÇA AMBIENTAL Art. 1º - A construção, a ampliação, a instalação e o funcionamento de empreendimento de impacto ficam vinculados à obtenção prévia da Licença Ambiental.Art. 2º - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.§ 1º - São considerados empreendimentos de impacto:I - Os destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja superior a 6.000 m2 (Prestação de serviço) ou 1200 m2 (Industrial);
II - Os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinquenta) unidades;
II - Os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 150 (cento e cinquenta) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não - residência e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);
IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na ZEIS - Zona de Especial Interesse Social - com àrea parcelada inferior a 10.000 m2 ( dez mil metros quadrados );
V - os seguintes empreendimentos e os similares:
a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;c) cemitérios e necrotérios;d) matadouros e abatedourose) presídios;f) quartéis;g) terminais rodoviários, aeroviários;h) vias de tráfego de veículo com 2 ( duas ) ou mais faixas de rolamento;i) ferrovias, subterrâneas ou de superfície ;j) terminais de minério petróleo e produtos químicos;l) oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;m) linhas de transmissão de energia elétrica,acima de 230kv ( duzentos e trinta quilovolts );n )usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mw ( dez megawatts );o) obras para exploração de recursos hídricos, tai como barragens, canalizações de água, tranposições de bacias e diques;p) estações de tratamento de esgotos sanitários;
Q) Indústrias
§ 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM - poderá, em deliberação normativa, incluir novos empreendimentos na relação do inciso V do parágrafo anterior .
Art.5º - O COMAM, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças :
I - Licença Prévia (LP) , na fase preliminar do planejamento da atividade , contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção, ampliação,instalação e funcionamento, observadas as leis municipais, estaduais e federais de uso do solo;
II - Licença de implantação (LI), autorizando o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e verificados os requisitos básicos definidos para está etapa;
III - Licença de operação ou licença de ocupação (LO), autorizando, após as verificações necessárias e a execução das medidas mitigadoras do impacto ambiental e urbano, o inicio da atividade licenciada ou da ocupação residencial, de acordo com o previsto na LP e na LI.
§ 1º - No caso de construção ou ampliação de empreendimentos de impacto, LP e a LI deverão preceder a outorga do Alvará de construção e a da Certidão de Baixa e Habite-se.
Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que a operação da fonte, for necessária para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Licença de Operação modalidade Corretiva
Licença de Operação modalidade Adequação