Licenciamento Ambiental no Estado de São...

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Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo Engª Amb. Adriana Maira Rocha Goulart Divisão de Apoio e Gestão dos Recursos Naturais - CTN Aspectos relacionados com a Legislação Florestal / Mineração LEI FEDERAL 12651/12

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Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo

Engª Amb. Adriana Maira Rocha GoulartDivisão de Apoio e Gestão dos Recursos Naturais - CTN

Aspectos relacionados com a Legislação Florestal / Mineração

LEI FEDERAL 12651/12

Introdução

Aspectos Florestais

Área de Preservação Permanente - APP Vegetação Nativa

Reserva Legal

Definição: Área de Preservação Permanente - APP

É a área protegida nos termos do art. 3º da Lei Federal 12651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar...

Preservar os recursos hídricos

Preservar a paisagem

Preservar a estabilidade geológica

Assegurar o bem-estar das populações humanas

Proteger o solo

Preservar a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e floraAPP

Reservatórios naturais e artificiais

Curso d'água

Topo de morro

Locais de refúgio ou reprodução: aves migratórias e fauna ameaçada Praias - nidificação e reprodução de fauna silvestre

Altitude superior a 1.800m

Veredas

Escarpas - Bordas de tabuleiro -Encostas

Restinga / Mangue / DunaAPPs Definição art. 4º,

Lei 12651/12

Nascentes

APP de curso d'águaI - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde aborda da calha do leito regular , em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largurasuperior a 600 (seiscentos) metros;

Reservatórios artificiais

Largura da área de preservação definida nolicenciamento do empreendimento:

15 a 30 metros na área urbana

30 a 100 metros na área rural

Não há área de preservação permanente no entorno dereservatórios que não sejam resultantes de barramentode cursos de água

Reservatórios artificiais

No entorno de reservatórios com menos de 20 ha,localizados em áreas rurais, a app terá no mínimo15 metros de largura

Fica dispensado o estabelecimento das faixas deÁrea de Preservação Permanente no entorno dasacumulações naturais ou artificiais de água comsuperfície inferior a 1 ha, vedada nova supressãode áreas de vegetação nativa.

Reservatórios artificiais

Art. 62 - Para os reservatórios artificiais de águadestinados a geração de energia ou abastecimento públicoque foram registrados ou tiveram seus contratos deconcessão ou autorização assinados anteriormente àMedida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, afaixa da Área de Preservação Permanente será a distânciaentre o nível máximo operativo normal e a cota máximamaximorum.

APP em lagos e lagoas naturais

30 metros para lagos na zona urbana

50 metros para lagos com menos de 20 ha desuperfície na zona rural

100 metros para lagos com mais de 20 ha desuperfície na zona rural

APP de Nascente

APP de Topo de Morro

No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação

Outras APPs

As encostas ou partes destas com declividade superior a45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maiordeclive;

As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadorasde mangues;

Os manguezais, em toda a sua extensão;

As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha deruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)metros em projeções horizontais;

• Lei Federal 4.771/65 que institui o Código Florestal Brasileiro (revogado);

• Resolução CONAMA 04/85 (revogada),• Lei Federal 7.511/86 (revogada),• Lei Federal 7.803/89 (revogada),• Medida Provisória 2.166/67 de 2001 (revogada),• Resoluções CONAMA 302 e 303/2002

(revogadas);• Resolução CONAMA 369/06 (revogada);• Lei Federal 12651/12.

Principais legislações relacionadas às APPs

Atenção: Temporalidade

Variação nas dimensões da área de preservação permanente em função da

edição de normas legais

Intervenção ou supressão de vegetação em APP

Somente possível nas hipóteses de:

I - utilidade pública (Inciso VIII do Art. 3º)

II - interesse social (Inciso IX do Art. 3º)

III- baixo impacto ambiental (Inciso X do Art. 3º)

Mineração

Artigo 3º

Utilidade Pública - Inciso VIII, alínea b: (...)mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.

Interesse Social – Inciso IX, alínea f: atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.

Diferença entre caráter de utilidade pública, interesse social e baixo impacto

Artigo 8º

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Possibilidade de intervenção em APP

� Abertura de um processo administrativo;� Comprovação da inexistência de

alternativa técnica e locacional ;� Averbação de Reserva Legal;� Inexistência de risco de agravamento de

processos como enchentes, erosão ou movimentos de massa rochosa.

Áreas de uso restrito

Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serãopermitidos o manejo florestal sustentável e o exercício deatividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção dainfraestrutura física associada ao desenvolvimento dasatividades, observadas boas práticas agronômicas, sendovedada a conversão de novas áreas, excetuadas ashipóteses de utilidade pública e interesse social.

Reserva Legal

� Permanece o percentual de 20% da área do imóvel (região sudeste), devendo ser considerada sempre a área antes do fracionamento (Art. 12).

�O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR desobriga o proprietário da averbação da reserva no cartório de registro de imóveis (§ 4º - Art. 18).

Reserva Legal� Imóveis com menos de 4 módulos fiscais,

com remanescente de vegetação nativa inferior a 20% da área do imóvel (antes de 22/07/08), constituirá a RL com o remanescente existente.

� Imóveis com menos de 4 módulos fiscais, sem remanescente de vegetação nativa deverão constituir 20% da área do imóvel como RL.

Vegetação NativaNÃO HOUVERAM ALTERAÇÕES COM A

LEI FEDERAL 12651/12

Quando para implantação da atividade minerária houver necessidade de corte de vegetação nativa, observar:- Bioma Mata Atlântica – Lei Federal 11.428/06- Bioma Cerrado – Lei Estadual 13.550/09- Zona rural – Resolução SMA 86/09- Zona urbana – Resolução SMA 31/09

O órgão ambiental competente estabelecerá,previamente à emissão da autorização para aintervenção em APP ou supressão de vegetaçãonativa, as medidas ecológicas, de carátermitigador e compensatório que deverão seradotadas pelo requerente.

Licenciamento ambiental

Critérios de Compensação e Mitigação

�Resolução SMA 86/2009 supressão de vegetação em áreas rurais;

�Art. 17 da Lei Federal 11.428/06 - Mata Atlântica;

�Art. 5 da Lei Estadual 13.550/09 Cerrado;�Resolução SMA 130/10;�Plano de recuperação de área degradada.

Exemplo:

� Solicitação LP /LI: atividade minerária com 5 hectares de área de extração (cascalho), em zona rural.

� Intervenções necessárias:- intervenção em APP para implantação de

drenagem de águas pluviais e parte do sistema de tratamento de efluentes;

- supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica em área correspondente à 1,0 ha na área pretendida para lavra.

� Amparo legal para emissão da Autorização para intervenção em APP = Lei Federal 12651 de 2012;

� Amparo legal para corte da vegetação nativa (estágio inicial) = Lei Federal 11428 de 2006;

� Medidas mitigadoras e compensatórias:

1. Averbação da Reserva Legal (20% da área da propriedade com vegetação nativa);

2. Recuperação da APP remanescente;3. Compensar a área autorizada de acordo com sua

localização – Projeto Biota FAPESP (Resolução SMA 86/10);

4. Revegetação / área da extração / fator multiplicador –Projeto Biota FAPESP (Resolução SMA 130/10);

5. Projeto de recuperação da área da extração (término das atividades).

Engª Amb. Adriana Maira Rocha GoulartDivisão de Apoio e Gestão de Recursos Naturais - CTN

[email protected](11) 3133-3144