LICENCIAMENTO AMBIENTAL USP –EEL -LORENA · relatório ambiental preliminar, diagnóstico...

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1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL USP – EEL - LORENA 02/09/2015 Me. Orlando Honorato da Silva

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LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

USP – EEL - LORENA

02/09/2015

Me. Orlando Honorato da Silva

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O Palestrante

�I Engenharia Industrial Química (antiga FAENQUIL – atual EEL – USP – Lorena)

�II Bacharel em Direito – UNISAL

�III Mestre em Direito Ambiental - UNISAL

�IV Especialização no Japão (3 meses)

�V Engenheiro na CETESB desde 1992

�VI Professor Universitário: Disciplinas de Direito Ambiental e Gestão Ambiental

Definição legal de licenciamento ambiental

�Resolução Conama 237/97

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativopelo qual oórgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação eoperação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursosambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelasque, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicasaplicáveis ao caso.

Obs.: Os documentos do licenciamento ambiental são dispostos em umprocesso de licenciamento ambiental.

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Definição legal de licença ambiental

�Resolução Conama 237/97

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgãoambientalcompetente, estabelece as condições, restrições e medidasde controleambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física oujurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ouatividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva oupotencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possamcausar degradação ambiental.

Obs.: As licenças ambientais são: Licença Prévia, Licença de Instalação eLicença de Operação.

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Definição legal de estudos ambientais

�Resolução Conama 237/97

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aosaspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação eampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentadocomosubsídio para a análise da licença requerida, tais como:

�relatório ambiental,

�plano e projeto de controle ambiental,

�relatório ambiental preliminar,

�diagnóstico ambiental,

�plano de manejo,

�plano de recuperação de área degradada e

�análise preliminar de risco.

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Funções dos estudos ambientais

� fornecer fundamentação técnica para a tomada de decisões

� analisar alternativas técnicas e de localização

� informar os órgãos competentes e o público

� demonstrar a viabilidade ambiental do projeto

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Licenciamento Ambiental

�Instrumento da Política Nacional do MeioAmbiente (Lei nº 6938/81).

�Ação preventiva que acompanha as atividadesempresarias compotencial de impacto ambientalou potencial de poluição ambiental desde o seu“nascimento” (projeto e abertura) até a sua“morte” (encerramento das atividades).

Licenciamento Ambiental

Objetivos comrelação ao potencial de poluição:

�Prever as ações e sistemas/instalaçõesnecessárias para prevenir à poluição;

�Sistemas de controle, coleta, estoque,tratamento e/ou destino dos poluentes gerados(sólidos, líquidos, gasosos, ruído e vibração);

�Adequação aos padrões estabelecidos pelalegislação vigente.

Licenciamento Ambiental

Objetivos comrelação às áreas verdes:

�Atender a regra que é a preservação de áreasverdes especialmente protegidas.

�Quando a intervenção nessas áreas for inevitável(exceção), por falta de alternativa técnica elocacional, e a atividade for de baixo impacto, deutilidade pública ou de interesse público, serãoexigidas medidas mitigadoras e compensatóriasque deverão ser adotadas pelo interessado.

Legislação Federal

� Resolução do CONAMAnº 237/97

� Lei Complementar 140/11 – Regulamenta acompetência comumentre os entes da federação, e alteraa Lei 6938/81

� Lei Federal 6938/81, regulamento Decreto nº 99.274/90.

� Lei Federal 9605/98, lei de crimes ambientais.

Legislação Federal

Lei Federal 9605/98, lei de crimes ambientais, art. 60:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, emqualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ouserviços potencialmente poluidores, semlicença ou autorização dosórgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais eregulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de uma seis meses, ou multa, ou ambas as penascumulativamente.

Legislação Estadual� Lei Estadual nº 997/76, regulamento Decreto nº 8468/76

� Decreto 47397/02 ( Lei 997/76):LO renovável; Lic. Prévia

� Decreto 47400/02 (Lei 9509/97): Encerramento deAtividades; Prazos; Cobrança

� Lei 13.542 de 08 de maio de 2009 (LicenciamentoUnificado: CETESB, DAIA, DUSMe DERPN; e alterao nome CETESB)

� Lei 9.509/97- SEAQUA - Sistema Estadual deAdministração de Qualidade Ambiental Proteção,Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Usoadequado dos Recursos Naturais (SMA, CETESB,OAM)

Licenciamento Ambiental -Competência

Lei Complementar nº 140/2011, art. 13:

� Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ouautorizados, ambientalmente, por umúnico ente federativo, emconformidade comas atribuições estabelecidas nos termosdesta Lei Complementar.

Licenciamento Ambiental -CompetênciaLei Complementar nº 140/2011: Regulamenta a competência

comumentre os entes da federação, e altera a Lei 6938/81.

Compete à União, promover o licenciamento ambiental deempreendimentos e atividades (Inciso XIV, art. 7º, Lei 140/11):

a) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e empaíslimítrofe;

b) Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataformacontinental ou na zona econômica exclusiva;

c) Localizados ou desenvolvidos emterras indígenas;

d) Localizados ou desenvolvidos emunidades de conservaçãoinstituídas pela União, exceto emÁreas de Proteção Ambiental(APAs);

e) Localizados ou desenvolvidos em2 (dois) ou mais Estados;

Licenciamento Ambiental -CompetênciaInciso XIV - Compete à União, promover o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades:

f) De caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos deato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das ForçasArmadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97 de 9 de junho de1999;

g) Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar edispor material radioativo em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclearem qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer daComissãoNacional de Energia Nuclear (Cnem); ou

h) Que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir deproposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de ummembro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e consideradosos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ouempreendimento.

Fonte: Inciso XIV, art. 7º, Lei 140/11.

Licenciamento Ambiental -CompetênciaInciso XV - Compete à União, aprovar o manejo e a supressão

de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

f) Florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidadesde conservação instituídas pela União, exceto emAPAs; e

g) Atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,ambientalmente, pela União;

Fonte: Inciso XV, art. 7º, Lei 140/11.

Licenciamento Ambiental -CompetênciaCompete ao Estado (Incisos XIV, XV e XVI, art. 8º, Lei 140/11):

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentosutilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores oucapazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado odisposto nos arts. 7o e 9o;

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentoslocalizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado,exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formaçõessucessoras em:

� a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservaçãodo Estado, exceto em Áreas deProteção Ambiental (APAs);

� b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e

� c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

Licenciamento Ambiental -CompetênciaCompete ao Município (Incisos XIII, XIV e XV, art. 9º, Lei 140/11):

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cujaatribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta LeiComplementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ouempreendimentos:

� a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologiadefinida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios deporte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

� b) localizados em unidades de conservação instituídas peloMunicípio, exceto em Áreas deProteção Ambiental (APAs);

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativosprevistas nesta LeiComplementar, aprovar:

� a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestaspúblicas municipais e unidades de conservação instituídaspelo Município, exceto em Áreas deProteção Ambiental (APAs); e

� b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras emempreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Licenciamento Ambiental -CompetênciaRequisitos para o Licenciamento Ambiental Municipal:

� Deliberação CONSEMANormativa 01/2014; de 23 de abrilde 2014; 318ª Reunião Ordinária do CONSEMA

Art. 1º – Compete ao Município o licenciamento ambiental deempreendimentos e atividades executados no âmbito do seu território quecausem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologiadefinida no anexo I desta deliberação.

Parágrafo único – O impacto ambiental local será enquadrado nas classesbaixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidordas atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental,conforme disposto no anexo II desta deliberação.

Licenciamento Ambiental -CompetênciaDeliberação CONSEMA Normativa 01/2014, de 23 de abril de 2014:

Fixa tipologia para o exercício da competência municipal, no âmbito dolicenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades de potencial impactolocal, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal140/2011.

Estruturas necessárias para o Licenciamento Ambiental Municipal (art. 3º daDeliberação CONSEMA Normativa 01/2014):

I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes aolicenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio, emnúmero compatível com a demanda de tais ações;

II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmentehabilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, comfuncionamento regular, e composto paritariamente por órgãos do setor público eentidades da sociedade civil;

IV – sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências econdicionantes das licenças expedidas.

Licenciamento Ambiental – CompetênciaMunicipal

Empreendimentos e atividades que causam ou podem causar impacto ambiental local:

I – NÃO INDUSTRIAIS1. Obras de transporte:

2. Obras hidráulicas de saneamento:

3. Complexos turísticos e de lazer:

4. Operações urbanas consorciadas

5. Cemitérios

6. Linha de transmissão, até 230 KV, e de subtransmissão, até 138 KV, e subestaçõesassociadas

7. Hotéis - Código CNAE: 5510-8/01

8. Apart-hotéis - Código CNAE: 5510-8/02

9. Motéis - Código CNAE: 5510-8/03

II - INDUSTRIAIS

CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL:

I – ALTO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

II – MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

III – BAIXO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

SITUAÇÕES QUE IMPLICAM O LICENCIAMENTO PELA CETESB:

1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados, independentemente daclassificação do potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB seocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.

2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades, independentemente da classificaçãodo potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB nas hipóteses:

2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações:

a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;

b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;

c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;

d) processamento de chumbo;

Licenciamento Ambiental – Competência Municipal

Licenciamento Ambiental – Competência Municipal

2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades, independentemente da classificaçãodo potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB nas hipóteses:

2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações (continuação):

e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;

f) preservação de madeira;

g) secagem de materiais impressos, em estufas;

h) espelhação;

i) formulação de poliuretano (espumação);

j) produção de peças de fibra de vidro;

q) jateamento de areia.

2.2 quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos

seguintes valores:

a) material particulado (MP): 100 t/ano;

b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;

c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;

d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.

Licenciamento Ambiental - EtapasResolução CONAMA 237/97 Artigo 8º:

O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP);

II – Licença de Instalação (LI);

III – Licença de Operação (LO).

Parágrafo Único: As licenças ambientais poderão ser expedidasisolada ou sucessivamente, de acordo coma natureza, característicase fase do empreendimento ou atividade.

Licenciamento Ambiental - EtapasResolução CONAMA 237/97 - Licenças ambientais (prazos de

validade - art. 18)

-Licença Prévia (LP) - até 5 anos

-fase preliminar do planejamento

-aprova localização e concepção

-atesta a viabilidade ambiental

-estabelece requisitos básicos e condicionantes

-Licença de Instalação (LI) - até 5 anos

- autoriza a instalação conforme especificações aprovadas

- medidas de controle ambiental e demais condicionantes

Licenciamento Ambiental - EtapasResolução CONAMA 237/97:

Licenças ambientais (prazos de validade - art. 18)

-Licença de Operação (LO) -4 a 10 anos

-autoriza a operação mediante verificação do cumprimento daslicenças anteriores

-medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação

Licença Prévia

LICENÇA PRÉVIA

É a licença concedida na fase do planejamento doempreendimento ou atividade, aprovando sualocalização e concepção, atestando a viabilidadeambiental e estabelecendo os requisitos básicos eexigências técnicas a serematendidas nas próximasfases.

Aplicação dos conceitos de Prevenção x Controle

Transformação

Foco da P+L / P2

Foco do Controle da Poluição

ProdutosSobras / resíduos não poluentesSobras / resíduos poluentes

NÃO GERAR ( eliminar resíduo )

MINIMIZAR GERAÇÃO (redução na fonte)

RECICLAGEM NO PROCESSO ( reuso )

RECICLAGEM FORA DO PROCESSO

TRATAMENTO ( fim de tubo )

DISPOSIÇÃO FINAL

Ações de Prevenção da Poluição – P2ALTA

BAIXA

VANTAGEMAMBIENTAL

Hierarquia no Gerenciamento Ambiental

Ações de Produção mais Limpa– P+L

Ações de Controle de Poluição – “fim de tubo”

Área Contaminada – Remediação

Licença Prévia - Análise

A localização: as condições de vizinhança e de restrições legaisquanto a áreas de proteção, zoneamento, entre outras, (residências,áreas frágeis (proteção), compatibilização como interessemetropolitano/ municipal);

Conformidade comzoneamento municipal e estadual;

O processo produtivo: deve-se garantir a adoção da melhor tecnologiadisponível, estendida à adoção de melhorias emtermos de Prevençãoà Poluição – P2 e Produção mais Limpa - P+L e equipamentos decontrole

Licença Prévia - AnáliseConcepção do Processo produtivo e o porte do empreendimento;

As condições do meio, por exemplo:

- classe de enquadramento dos corpos d’água

- dados das redes de monitoramento (ar, água etc)

- avaliação da capacidade de suporte do meio

- os Planos de Bacia – CRH(Conselho de Recursos Hídricos)e CONESAN(Conselho Estadual de Saneamento)

- outras políticas públicas

Licença de Instalação

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

É a licença que autoriza a instalação doempreendimento ou de uma determinada atividadede acordo comas especificações constantes dosplanos, programas e projetos aprovados, incluindoas medidas de controle ambiental e demaisexigências técnicas necessárias.

Licença de Instalação - AnálisePRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS NAANÁLISEDO PEDIDODE LI

•Conformidade comzoneamento municipal e estadual

•Processo produtivo (detalhado)

•Identificação dos poluentes emitidos (ar, água, solo, ruído,vibração)

•Característica da vizinhança

•Tecnologias de controle de poluição (parâmetros deprojeto)

Licença de Operação

LICENÇA DE OPERAÇÃO

É a licença que autoriza o funcionamento daatividade mediante o cumprimento integral dasexigências técnicas contidas na licença deinstalação

Licença de Operação - AnálisePRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS NAANÁLISEDO PEDIDODE LO:

Vistoria Técnica

Coerência comas informações da Licença de Instalação(localização, processo, etc.)

Cumprimento das exigências técnicas constantes daLicença Prévia e de Instalação.

LICENÇA DE OPERAÇÃO:

A implantação foi considerada viável.

O cumprimento das condições, restrições e medidas decontrole.

Licença de Operação - AnáliseResultados da vistoria para análise da Licença de Operação:

-EMISSÃO DE Licença de Operação (LO) – quando todasas exigências técnicas foremcumpridas e as informaçõesconstantes do MCEestiverem corretas (instalações eatividades)

- NÃO EMISSÃODA LO, quando não foremcumpridas asexigências técnicas e/ou as informações constantes do MCEnão estiveremcorretas (instalações e atividades)

Licença de Operação - AnáliseLicença de Operação à Título Precário - LOTP quando acomprovação do atendimento as exigências técnicas (amostragens, avaliações, medições, etc) exigir ofuncionamento da fonte de poluição, poderá ser expedida aLOTP,comprazo determinado (não superior a 180 dias).

PODE-SEEMITIR UMA LO- PARCIAL

Para apenas uma parcela de umempreendimentoefetivamente implantada.

Licenças LP, LI e LO - PrazosO PRAZO de validade DAS LICENÇAS ( Decreto Estadual47.397/02)

Após a emissão da Licença Prévia os empreendimentos temo prazomáximo de 2 (dois) anos para solicitação da Licença de Instalação.

E o prazo máximo de 3(três) anos para iniciar a implantação de suasinstalações, sob pena de caducidade das licenças.

Obs: A pedido do empreendedor e a critério da CETESB, os prazosmencionados poderão ser prorrogados por igual período.

A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, aser estabelecido de acordo como fator de complexidade (listagemanexa ao Decreto - variando o prazo de 2 a 5 anos)

Obs.: No Decreto 47400/02 os prazos são diferentes.

Licenças LP, LI e LO - Prazos

Os prazos da CETESBestãovinculados acomplexidade dos empreendimentos:

� 2 (dois) anos: w = 4; 4,5 e 5;

� 3 ( três) anos: w = 3 e 3,5

� 4 ( quatro) anos w = 2 e 2,5

� 5 ( cinco) anos: w = 1 e 1,5Obs.: A entidade que tiver umsistema de gestão ambiental comresultados evidentes e confiáveis, semautuações, pode solicitarprorrogação do prazo de validade da Licença de Operação –Renovação.

Licenças LP, LI e LO - PrazosO PRAZO de validade DAS LICENÇAS ( Decreto Estadual47.400/02)

I - licença prévia: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma, nãopodendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - licença de instalação: no mínimo, o estabelecido pelocronograma, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - licença de operação: mínimo, 2 (dois) e, máximo, 10 (dez) anos.

Licenças LP, LI e LO - PrazosO PRAZO de validade DAS LICENÇAS ( Decreto Estadual47.400/02)

Fontes de Poluição prazos do Decreto 8468/76.

Autorização para testes, máximo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Prazos podemser alterados justificadamente.

Comprovada eficiência pode solicitar prorrogação do prazo LOR.

Prazo para requerer a renovação da LOcomantecedência mínima de120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, queficará automaticamente prorrogado até a manifestação do órgão.

FISCALIZAÇÃO

VISTORIAS(FISCALIZAÇÃO):

PREVENTIVA EMPRESA-CETESB

Por ocasiãodo licenciamento

Quandoda renovação

Quandoda alteraçãoe/ouampliação

FISCALIZAÇÃO

VISTORIAS(FISCALIZAÇÃO):

CORRETIVA CETESB-EMPRESA

Reclamaçãoà Agência

Reclamaçãoà Ouvidoria da CETESB/SMA

Solicitaçãode outros órgãos públicos

Acompanhamentode rotina (fiscalização)

FISCALIZAÇÃOA Licença Poderá Ser Cancelada, Cassada ou Ter SeusEfeitos Suspensos:

A constatação do não atendimento das exigências técnicase/ou da inconsistência das informações prestadas pelosolicitante implica no cancelamento automático da licença.

A gravidade da situação poderá levar à cassação da licençaou suspensão de seus efeitos de forma temporária oudefinitiva.

Em casos de suspensão de efeitos a empresa poderá reaversua licença, uma vez atendidas as exigências técnicas acritério do órgão ambiental

PREÇOSPreço emUFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulopara análise das solicitações e variamcom:

� área integral objeto da licença (construída , atividade ao arlivre, novos equipamentos);

� fator de complexidade da atividade (fator W);

Obs.: ME e EPP temdesconto de 85 %; O preço não é proporcional àárea. Áreas construídas = áreas prediais de alvenaria comcobertura;Áreas de atividades ao ar livre = áreas de atividades ao ar livrerelacionadas ao processo produtivo, por exemplo, área de tancagem,equipamentos de controle, torre de refrigeração, estocagemdetambores vazios, armazenamento de produtos a granel, etc. Área denovos equipamentos é quando se pretende instalar umnovoequipamento dentro de uma área construída ou de atividade ao arlivre já instalada e licenciada.

O que licenciar?Para efeito de obtenção das licenças ambientais, são fontesde poluição:

I - atividades de extração e tratamento de minerais, salvo caixas de empréstimo;

II - atividades industriais e de serviços;

III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou nãometálicas, excluídosos serviços de jateamento de prédios ou similares;

IV - sistemas de saneamento, a saber:

- sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência,reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

- sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento,tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados emresidências unifamiliares;

- sistemas coletivos de esgotos sanitários: - elevatórias;- estações de tratamento; -emissários submarinos e subfluviais; - disposição final; -estações de tratamentode água.

V - usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente,para efeito de construção civil, pavimentação e construçãode estradas e de obras dearte;

O que licenciar?VI - hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;

VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo emateriais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;

VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos oumateriais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduosindustriais

IX - hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições depesquisas de doenças;

X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis,condomínioshorizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a quese destinam;

XI - cemitérios horizontais ou verticais;

XII - comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postosrevendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas epostos flutuantes;

XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicosou de produtosinflamáveis; XIV - termoelétricas.

Renovação de Licença de OperaçãoPoderá ser solicitado relatório de atendimento dasexigências técnicas de licenças anteriores, bemcomo,quando a empresa possui várias Licenças de Operaçãopoderá unificar as licenças emuma única LOR– Licençade Operação Renovação, neste caso é necessário aapresentação de uma planta geral comquadro de áreasdescritivo diferenciando e detalhando áreas construídas eáreas de atividade ao ar livre.

O prazo para solicitar a Renovação da Licença de Operaçãoé de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento daLicença de Operação emvigor.

ConformidadeLegal

Melhoria de Desempenho

+Qualidade

doMeio

Procedimento de Licenciamento Ambiental

+ Renovação da(s) Licença(s) de Operação

Pré-Projeto

Projeto

definitivoProjeto

Parecer de Viabilidade Localização

PVL( opcional )

Estabelecimento de Exigências

Técnicas – E.T. > Emissão da LP

Fiscalização

+ RENOVAÇÃO- melhoria de desempenho

ambiental

Verificação

da(s) E.T. >

emissão LI

com E.T.(s)Atuação do Sistema Ambiental

Ações do Empreendedor

Avaliação da localidade e da tecnologia

aplicada

Operar cumprindo as E.Ts. previstas

na LO até prazo da

renovação

Realiza adequação

do Projeto e cumpre a(s) E.T. da LP e

solicita LI

Define tecnologias e ECP, e

solicita a LP

Análise Análise

Licenciamento: Processo de Planejamento

Constrói, instala e

cumpre a(s) E.T. da LI e solicita a LO

Implantação

do Projeto

Verificação do

cumprimento

da(s) E.T. >

emissão LO

com E.Ts.

Análise

Operação

Renovação

Considerações sobre o Licenciamento. O processo de licenciamento é uma obrigação legal;

. Todo processo de licenciamento pode ser simplificadoquando as empresas trabalhamdesde o início eminteraçãocom o órgão ambiental, buscando de forma transparente assoluções para o desenvolvimento de suas atividadesrespeitando o meio ambiente;

. O processo de licenciamento é uminstrumento deconciliação entre o desenvolvimento das atividadeshumanas e o respeito ao meio ambiente.

. O licenciamento ambiental juntamente como uso deindicadores ambientais podemse tornar a base de umsistema de gestão ambiental.

Encerramento da Empresa

Plano de Encerramento de Atividades, as empresas sãoobrigadas a comunicaremos órgãos ambientais (art. 5º doDecreto Estadual 47400/2002):

• Plano de Desativação: situação, implementação demedidas de restauração e/ou recuperação ambiental.

• Prazo de análise 60 dias.

• Relatório final da implantação das medidas, comART.

• Sujeito às penas previstas emlei.

Licenciamento Ambiental

Atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental:

http://licenciamentoambiental.cetesb.sp.gov.br/

Consulta de Licenças Emitidas

Consulta de Licenças Emitidas

LegislaçãoResolução CONAMA nº 1/86; Estudo de Impacto

Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental:� Atividades, Lista exemplificativa

� Diretrizes de elaboração

� Atividades técnicas

� Equipe multidisciplinar sem vínculo com o proponente

� Proponente responsável técnico

� RIMA refletirá as conclusões

� Prazos

� Acesso às Informações

Licenciamento Ambiental

Avaliação de Impactos Ambientais:

Estudo de Impacto Amb. – Atividades técnicas mínimas(Resolução CONAMA01/86, art. 6º)

Relatório de Impacto Ambiental – Conteúdo mínimo(Resolução CONAMA01/86, art. 9º).

PT – Plano de Trabalho TR – Termo de Referência EIA e RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente LP – Licença Prévia

PT EIA e RIMA

Audiência Pública

Parecer Técnico

CONSEMA Licença Prévia

Licença de Instalação

Licença de Operação

LP indeferida

TR

Fluxograma Atual

Consulta

EAS

RAP

E

E

E

E

EAS- Estudo Ambiental Simplificado

E- Entradas

LICENCIAMENTO SP

RAP – Relatório Ambiental Preliminar

Impacto Ambiental Muito Pequeno e não Significativo

EAS

Potencial ou efetiva-mente causadores de degradação do meio ambiente

Efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Potencial ou efetiva-mente causador de impacto ao meioAmbiente?

RAP Plano de Trabalho* Consulta

Termo de Referência

EIA/RIMA

Audiência Pública

Análise PT Definitivo

CONSEMA

LICENÇA PRÉVIA

INDEFERIMENTO

EAS RAP ou EIA/RIMA

Estudos Ambientais Prévios - SP

* Eventual: Audiência Pública e Consulta ao CONSEMA

Fim

• “O ser humano-pessoa, dada a sua específica natureza e conforme a sua objetiva verdade ontológica, deve ser o fim da ação e não pode ser instrumentalizado tendo em vista quaisquer fins.”

Silva, Paulo César da.A Ética Personalista de Karol Wojtyla. São Paulo: Santuário, 2001 p. 103

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