Licenciamento do turismo Andre Calengo
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Licenciamento da Atividade Turística em Moçambique
André Jaime Calengo Dimétrio Manjate
(Juristas/Consultores)
Maputo, Março.2012
Ave. Keneth Kaunda 624, Cell 82/84 308 7070 e-mail: [email protected]
Conteúdo
• Base Legal • Licenciamento: o que é?• A atividade turística em Moçambique: o que
abarca?– Alojamento turístico temporário– Habitação periódica
• Procedimentos • Prazos• Taxas
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Base Legal Legislação principal•Lei 4/2004, de 17 de Junho – Aprova a Lei do Turismo
•Decreto 18/2007, de 07 de Agosto - Regulamento de Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança, e revoga o Decreto 40/2005, de 30 de Agosto
•Decreto 39/2007, de 24 de Agosto - Aprova o Regulamento do Direito de Habitação Periódica.
•Resolução 14/2003 de 04 de Abril – Aprova a Política Nacional do Turismo
•Resolução 45/2006, de 26 de Dezembro – Aprova a Estratégia de marketing
Legislação complementar•Legislação sobre Terras (Lei 19/97 de 1 de Outubro; Decreto 66/98 de 8 de Dezembro –Regulamento da Lei de Terras; Decreto 60/2006 de 26 de Dez.- Regulamento Solo Urbano) •Legislação sobre Ambiente (Lei 20/97 de 1 de Outubro; Dec. 45/2004 de 29 de Set. e Dec. 42/2008, de 4 de Nov. Regulamento s/Avaliação do Impacto Ambiental).•Legislação sobre Registo Comercial e Atividade Comercial (Dec-Lei 2/2005 de 27 de Dez. –Código Comercial; Dec.49/2004, de 17 de Nov. –Licenciamento de Atividade Comercial)•Outra (construção e edificações, fiscal, posturas municipais, recursos naturais e atividades conexionadas- pesca, caça, água, …-, etc.)
Licenciamento: o que é?Processo através do qual uma pessoa singular ou coletiva adquire a autorização do Governo para o desenvolvimento de determinada atividade
A licença (Alvará) é requerida pelo interessado por requerimento dirigido a uma determinada entidade competente dependendo da matéria em concreto
Cabe à entidade requerida a responsabilidade (obrigatoriedade) de conceder a licença caso estejam preenchidos os respetivos requisitos legais (turismo, agricultura, construção, pesca, minas, etc.
E preenchidas certas condições prévias estabelecidas na lei:
• Constituição e/ou Registo da empresa (quando se trate de pessoa coletiva)
• Autorização para o uso e aproveitamento da terra (DUAT):• adquirido junto do Estado• acordo de parceria • contrato de cessão de exploração, • contrato de concessão com o Estado/ administração de uma zona de
conservação (parque, reservas, programas comunitários de conservação e ecoturismo)
• licença especial de uso e aproveitamento da terra numa zona especial: costa marítima, ilha, lagos, faixa ao longo de estradas
• A licença ambiental: que se obtém junto do MICOA depois da realização de vistoria e/ou estudo de avaliação impacto ambiental
• Licença de construção: a obter-se na autarquia ou administração local da área do desenvolvimento do empreendimento
• Outras licenças ou autorizações podem ser também necessárias (caça, pesca, água- consumo privativo) 5
A atividade turística em Moçambique: o que abarca?
•Alojamento turístico temporário
•Habitação periódica
•Restaurantes, bebidas, salas de dança…
•Agências de viagens e agentes turísticos
•Turismo cinegético
•etc.
Alojamento turístico temporário
• Categorias (conteúdo do serviço):Alojamento particular Aldeamento turístico Aluguer de quartos para fins turísticos Casa de hóspedes Conjunto turístico Estalagem Hotel Hotel-apartamento Hotel-resort LodgeParque de campismo Pensão Quinta para fins turísticos 7
• Classificação (nível de serviço oferecido de acordo aos padrões estabelecidos):
Hotel e Hotel Resort: 5 estrelas de luxo a 1 estrela
Estalagem: 5 a 2 estrelas
Lodge: 5 a 1 estrela
Hotel Apartamento: 4 a 2 estrelas
Hotel Residencial; Pensão; Pensão Residencial; Parque de Campismo: 4 a 1 estrela
Motel :3 a 2 estrelas
Aldeamento Turístico; Casa de Hóspedes; Alojamento Particular; Aluguer de Quartos, Quinta para fins turísticos: classificação única
•Autoridades competentes para o licenciamento:Ministério do Turismo – Nível central
Todas as formas de alojamento de 3, 4 e 5 estrelas (incluindo os de luxo), e os parques de campismo, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, seja qual for a sua classificação
Governador Provincial (pode delegar no Diretor Provincial de Turismo)
Todos os estabelecimentos de 1 e 2 estrelas e de alojamento particular
O Presidente do Conselho Municipal (zonas urbanas oficialmente classificadas por cidade)/Administrador Distrital (nas áreas rurais) Nota: também podem delegar no responsável local do sector
Todos os estabelecimentos de classificação única (a não ser que sejam da competência do Governador Provincial ou do MITUR) 9
Habitação periódica(Decreto 39/2007, de 24 de Agosto)
Exploração de empreendimentos que tem por fim oferecer um alojamento em bases mais ou menos permanentes, incluindo a:
• a partilha do alojamento entre vários usuários, mais ou menos conhecidos e habituais em bases rotativos, incluindo com o próprio proprietário do empreendimento (time-sharing)
• partilha do alojamento em unidades autónomos entre vários residentes ou habitantes em moldes turisticos: propriedade fracionada
• o uso a longo prazo de um imobiliário empresarial.
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Habitação periódica (cont.)
Implica a aquisição de um terreno sobre o qual se constrói um edifício que tem por fim não a sua venda direta mas sim o seu uso num negócio enquadrado na atividade turísticas através do:
direito real de habitação periódica, propriamente dita;direito real de habitação turística;direito real de habitação fracionada.
Deve-se ter em conta que toda a terra em Moçambique épropriedade do Estado e não poder ser objeto de compra- e venda ou de outro tipo de comércio, nem de hipoteca.
A terra é objeto de “uso e aproveitamento’ (DUAT) com duração até 100 anos ou perpétua para as comunidades locais e seus membros (Art. 109 da Constituição e Lei de Terras, Lei 19/97, de 1 de Outubro)
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Habitação periódica (cont.)
O direito de habitação periódica é uma das formas de uso da terra para o desenvolvimento e oferece ao titular os seguintes poderes:•usar o alojamento pelo período a que respeita o seu direito, ou ter acesso a
alojamento de categoria idêntica ou superior num local próximo, se por algum motivo imprevisto o seu próprio alojamento não pode ser usado•usar os serviços e instalações de uso comum, e os serviços prestados pelo proprietário do investimento de propriedade periódica;•o direito de ceder estes direitos a terceiros.
As condições a serem observadas para que um empreendimento possa ser beneficiar do regime do Decreto 39/2007 são:•as unidades individuais devem fazer parte dum empreendimento maior•as unidades devem ser distintas e independentes com saídas separadas para uma parte comum ou para a via pública•com exceção dos hotéis-apartamentos e dos apartamentos turísticos, todas as unidades devem ter por finalidade a habitação periódica•as unidades devem estar dotadas de equipamento, mobiliário, etc. •se for cedido a terceiros, deve apenas ser cedida a um único gestor e, em todos os casos, deve ser gerido por uma única entidade.
ProcedimentosAlojamento temporário
O processo de pedido começa com um requerimento inicial ou anteprojetoDepois da sua aprovação apresenta-se um projeto executivo mais detalhadoO requerente pode também optar por apresentar os documentos exigidos tanto para o anteprojeto como o projeto executivo simultaneamenteDepois da aprovação do projeto executivo, o requerente deve pedir uma vistoria, a emissão do certificado de gestor, a homologação da tabela de preços do estabelecimento, e a classificação do estabelecimentoDepois da conclusão favorável da vistoria, é concedido o alvará ao requerente.
Portanto são 5 momentos/fases importantes:1. Requerimento inicial ou anteprojeto 2. Projeto Executivo 3. Aprovação do Pedido (Projeto executivo) e Início da Execução/construção e
equipamento do Projeto4. Vistoria e Licenciamento (alvará)5. Entrada em funcionamento
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Habitação Periódica (procedimentos…)
Todos os estabelecimentos de habitação periódica devem ser registadas junto do MITUR e em contrapartida receberão um certificado comprovativo do registo.
Os pedidos de registo devem conter os elementos enunciados no documento informativo (v/n);
O licenciamento realiza-se em três etapas: Informação prévia; Autorização; Licenciamento (v/n).
(ver notas)
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Prazos para o licenciamentoO Regulamento de Turismo (Artigo 13) requer a conclusão do processo de
licenciamento, do lado do sector público, no prazo máximo de 30 dias.
Esta contagem do prazo é suspensa sempre que é necessário pedir informações adicionais ao requerente
Dentro deste prazo de trinta dias, a aprovação técnica do anteprojeto deve ser dada no prazo de 10 dias a contar da data de entrega do documento do anteprojeto (não inclui o tempo para a recolha de qualquer informação adicional necessário)
Depois da receção da aprovação técnica, a autoridade licenciadora tem 5 (cinco) dias para tomar uma decisão sobre o anteprojeto e depois mais 3 dias a contar da data da tomada da decisão para notificar o requerente
Quer dizer que 16 dias depois de submissão do pedido o requerente devia saber se o seu expediente está sendo bem encaminhado ou não ou se há algo que deve resolver, corrigir ou explicar-se
Depois da aprovação do anteprojeto, o requerente tem 180 dias (prorrogável uma vez, mediante pedido escrito, por mais 180 dias) para apresentar o projeto executivo.
Taxas Pagas para efeitos de: Análise de Projetos, Vistorias, Emissão de Alvará , Aprovação da Denominação, Certificado de Gestão, Registo de Gestores, Taxa de Bombeiro e Saúde, Exercício da Atividade de Delegação Estrangeira, Abertura de Sucursal, Garantia Bancária, etc.
Hotéis, incluindo Lodges e Conjuntos Turísticos (MTn)Total: 25.550,00
Pensões e EstalagensTotal: 13.850.00
Unidades Turísticas de Habitação, Turismo Rural ou Agro-TurismoTotal: 11.300,00
Apartamento Turístico e Unidade de Turismo Rural Total: 9.250,00
Unidades de turismo de Habitação Total: 9.350.00
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Muito obrigado!
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