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CURSO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS OBJETIVO: CONHECER DAS PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES QUE ENVOLVEM OS PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS (ESPECIALMENTE LEI 8.666/93)

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CURSO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

OBJETIVO: CONHECER DAS PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES QUE ENVOLVEM OS

PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS (ESPECIALMENTE LEI 8.666/93)

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WELLINGTON DANTAS DA SILVA

- Advogado Formado pela UFPB (2.000)- Executivo de Licitações no Grupo Oi (1.998 a 2.007)- Pós Graduado em Direito Tributário (2.009)- Pós Graduado em Marketing e Administração de Serviços (Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM/RJ –2.007)- Sócio do Escritório LEMOS DANTAS E DANTAS ADVOGADOS- Consultor/Instrutor do SEBRAE

Colaboração de Antônio de Oliveira Castro (SEBRAE PE), a quem devo a confiança e experiência transmitida para elaboração deste material.

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IntroduIntroduççãoãoLegislação UTILIZADA:

- Constituição Federal - Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações Públicas)- Lei 10.520/02 (“Lei do Pregão”)- Lei 11.488/07 – Estende Tratamento MPEs às Coopertivas- Decreto 3.555/00 (Regula o Pregão)- Decreto 5.450/05 (Regula o Pregão Eletrônico)- Lei Complementar 123/06- Decreto 6.204/07 (Tratamento Diferenciado Às MPE´s na Admin. Pública Federal)- Normatizações Setoriais e Reguladoras de Políticas Públicas: Informática, Publicidade, Saneamento, Urbanização, Resíduos Sólidos(dentre outros)- Outras Legislações e Regulamentos (Estaduais, Municipais e Específicos – exemplificativos)

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IntroduIntroduççãoãoLegislação:

* Classificação de Leis: Constituição Federal, Leis (complementares e Ordinárias), Decretos, Medidas Provisórias, Normas Administrativas

* Forma de Leitura: Artigos (Caput), Incisos (I, II, III…), Parágrafos (§), alíneas (“a”, “b”, “c”…). EXEMPLO:

“ART 12:Parágrafo (§) 1º:

Inciso I:Alínea “a”…Alínea “b”…”

* Fontes de Legislação Atualizadas:

- www.planalto.gov.br (Legislação Federal)- www.al.pe.gov.br (legislação estadual)- www.recife.pe.leg.br ou www.recife.pe.gov.br (legislação

municipal)

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IntroduIntroduççãoãoTERMOS COMUNS:

- Ato Convocatório = Instrumento Convocatório = Edital

- Licitação = Certame = Processo Licitatório

- Proponente = Participante = “Licitante” (aquele que participa da

licitação)

- Contratado = Empresa Vencedora

- Contratante = Órgão que Promoveu a Licitação

- Sub Judice = Seguimento da Licitação depende de decisão judicial

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DA LEI 8.666/93DA LEI 8.666/93

Qual a abrangência da Lei 8.666/93?

A Lei 8.666/93 abrange, além dos órgãos da administração direta, todos os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 1º., parágrafo único)

Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (art. 1º.)

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Lei 8.666/93 (Art. 2º.): “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações daAdministração Pública, quando contratados com terceiros, serãonecessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipótesesprevistas na Lei.”

Por que Licitar?

IntroduIntroduççãoão

Licitar é garantir que recursos públicos, necessáriosa atender as necessidades da sociedade, serãoutilizados da maneira mais proveitosa, barata e eficiente.

O uso de recursos públicos só se dá de maneiracorreta quando o particular é contratado em disputalícita, em igualdade de condições com seus pares

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Conceitos e Princípiosda Licitação

CONCEITO PRÁTICO

É conjunto de atos que um órgão ou empresa pública realizam quando necessitam adquirir serviços e/ou materiais para atender às demandas essenciais e necessárias ao seu funcionamento. Este procedimento deve seguir regras que visam preservar a lisura de todo o processo, além da igualdade de condições para todos os interessados, sempre buscando a melhor relação custo/benefício.

Licitação é um processo administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosapara o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhe são correlatos.

CONCEITO JURÍDICO

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EMPRESA PRIVADA ÓRGÃO (ou EMPRESA) PÚBLICOHá uma necessidade dentro da empresa Há uma necessidade da Administração

PúblicaNecessário para atingir o lucro que o sócio

deseja/necessitaNecessário para prestar serviços à

sociedadeEmpregado informa ao proprietário (ou gestor) da

necessidade e explica o PORQUÊDemandante (agente público) emite requerimento (ofício) justificando a

necessidadeGestor analisa a disponibilidade de caixa (e

impactos na empresa - financeiro, operacional etc)Gestor verifica dotação orçamentária

Cota com fornecedores e negocia com todos buscando melhor preço

É aberto processo de cotação (3 fornecedores)

Há negociação com fornecedores buscando redução dos preços ofertados

Abre-se processo de Licitação

Contrata-se o serviço / Compra-se o produto Edital é definido de acordo com a necessidade a ser atendida

Recebe-se o bem/serviço Publica-se o editalefetua-se o pagamento Abre-se sessão pública (hora e dia para

recebimento das propostas)- Julgam-se as propostas e os participantes

- Decide-se qual o vencedor (de acordo com as regras e com a Lei)

- Aguarda-se prazo para recurso- Julga-se e publica-se o recurso- Encaminha-se o resultado para o gestor- Homologa-se a licitação- Adjudica-se ao vencedor- Assinasse contrato- Recebe-se o bem/serviço- Efetua-se o pagamento

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

Conceitos e Princípiosda Licitação

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� Legalidade - Também chamado de princípio do procedimento formal, é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.

A administração pública deve sempre zelar pelo cumprimento da lei no curso do processo, sob pena de tornar nulo toda a licitação. A desobediência ao que define Lei de licitações (e ao conteúdo do edital) levarão à invalidação de todos os atos praticados.

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� Impessoalidade – Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal. O Administrador Público age em defesa dos interesses públicos coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns a quem pretenda favorecer. A finalidade não pode divergir do interesse público.

Conceitos e Princípiosda Licitação

� Todo e qualquer processo de licitação pública deve garantir a possibilidade de vencedores que atendam às exigências necessárias e suficentes ao atendimento da necessidade pública.

� Impessoalidade – Na administração Pública não háliberdade nem vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal. O Administrador Público age em defesa dos interesses públicos coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns a quem pretenda favorecer. A finalidade não pode divergir do interesse público.

� Todo e qualquer processo de licitação pública deve garantir a possibilidade de vencedores que atendam às exigências necessárias e suficentes ao atendimento da necessidade pública.

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� Moralidade – A moral administrativa exige que as ações praticadas pela administração pública baseiem-se na Lei e atendam ao interesse coletivo. Só desta forma os atos serão válidos.

� A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética e os bons costumes. Além disso, devem estar em conformidade com as regras da boa administração, com os princípios de justiça e equidade.

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� Igualdade – A igualdade entre os possíveis concorrentes é a espinha dorsal da licitação, é a condição indispensável da existência de competição real, efetiva e concreta.

É dever da Administração Pública, zelar para que todos os participantes da licitação concorram em igualdade de condições.

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� Publicidade – A publicidade dos atos da licitação éprincípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do conhecimento do edital, do seu conteúdo, bem como de seus anexos. Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios adequados e na mesma ocasião, evitando-se qualquer privilégio de conhecimento antecipado.

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� Probidade Administrativa – Este princípio é obrigatório à ação do administrador público, vez que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob pena de o administrador ser incompatibilizado para a função pública de que está investido.

Significado de Probo: adj. Honesto, honrado.

Sinônimos de Probo: casto, digno, direito, honesto, honrado, imaculado, íntegro e sério

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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

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� Julgamento Objetivo – É o que se baseia no critério indicado no Edital e nos termos específicos da proposta. O Edital deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

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� Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo sem estar expressamente mencionado na Lei no. 8.666/93, este princípio é acatado por ela ao estabelecer no art. 43 (I, II e III), o momento próprio para a abertura dos envelopes de documentação e propostas. É vedado à Administração, receber documentação e propostas por qualquer meio que deixe desprotegido e seu conteúdo.

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Conceitos e Princípiosda Licitação

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa àhabilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

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Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

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Comissão de LicitaComissão de LicitaççãoãoConceito

Comissão de Licitação é o conjunto de pessoas a quem a Administração Pública incumbe presidir a licitação, em todas as suas fases. A COMISSÃO é nomeada pela autoridade competente para representar o órgão licitante (PORTARIA DE NOMEAÇÃO).

Lei 8.666/93, art. 6º.:XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes

art. 51: A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

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Comissão de LicitaComissão de LicitaççãoãoCOMISSÃO PERMANENTE é “a que se destina a julgar as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram naatividade normal e usual do órgão licitante”. Caracteriza-se pela perpetuidade, não sendo constituída para atuar por um certo período de tempo, ou seja, não se esgota com e término de certa licitação.

COMISSÃO ESPECIAL de Licitação tem caráter temporário, quer dizer, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios. Há que existir uma licitação cujo objeto a requeira. EXEMPLOEXEMPLO:

“PORTARIA Nº 1968/2006

Dispõe sobre Comissão Especial de Licitação encarregada dos procedimentos licitatórios relativos à construção do edifício-sede do Tribunal de Justiça.”

Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial de Licitação para realizar osprocedimentos licitatórios relativos à construção do edifício sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, composta por cinco membros.”

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Abertura do PROCESSO Abertura do PROCESSO Abertura do PROCESSO Abertura do PROCESSO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVOADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO: setor interessado especifica o objeto

que necessita ter contratado

Pesquisa de MercadoPesquisa de MercadoPesquisa de MercadoPesquisa de Mercado: Pesquisa do valor

do bem/serviço para formação do preço

referência1 e dotação orçamentária

(disponibilidade / reserva)

ElaboraElaboraElaboraElaboraçççção do Editalão do Editalão do Editalão do Edital: Define objeto, exigências técnicas, documentos de

Habilitação, critérios de julgamento, validação

jurídica, .

PublicaPublicaPublicaPublicaçççção do Editalão do Editalão do Editalão do Edital: Definida modalidade, preço,

local, data e demais aspectos. Daí éfeita a publicação do AVISO DE LICITAÇÃO

Fase ImpugnaFase ImpugnaFase ImpugnaFase Impugnaççççãoãoãoão: Aberto prazo para que Interessados (cidadãos/ Participantes) analisem e demandem modificações no edital (questionamento, impugnação, providência)

Recebimento EnvelopesRecebimento EnvelopesRecebimento EnvelopesRecebimento Envelopes: Na data, horário e local definidos, inadmitidos atrasos. Possível o

recebimento de envelopes pelos Correios

Abertura de EnvelopesAbertura de EnvelopesAbertura de EnvelopesAbertura de Envelopes: Primeiro aberto envelopede Habilitação/Técnica

para avaliação daComissão/Participantes.Envelope 1 / Envelope 1 / Envelope 1 / Envelope 1 / Envelope 1 / Envelope 1 / Envelope 1 / Envelope 1 / Envelope 2 /Envelope 2 /Envelope 2 /Envelope 2 /Envelope 2 /Envelope 2 /Envelope 2 /Envelope 2 /

Envelope 3Envelope 3Envelope 3Envelope 3Envelope 3Envelope 3Envelope 3Envelope 3

AvaliaAvaliaAvaliaAvaliaçççção Documentos de Habilitaão Documentos de Habilitaão Documentos de Habilitaão Documentos de Habilitaççççãoãoãoão: Se verifica as condições de habilitação (jurídica, regularidade fiscal, técnica, qualific. econômica-financeira, trabalhista etc)

AvaliaAvaliaAvaliaAvaliaçççção Documentos da Proposta Tão Documentos da Proposta Tão Documentos da Proposta Tão Documentos da Proposta Téééécnicacnicacnicacnica: Se verifica o cumprimento, comprovado, doscritérios de nota técnica, visando definir a nota atingida pelo participante.

Abertura Proposta de PreAbertura Proposta de PreAbertura Proposta de PreAbertura Proposta de Preççççosososos: Verifica-se o preço ofertado pelos proponentes.

A1 Não há previsão explícita de obrigatoriedade para cotação de preços

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A

AdjudicaAdjudicaAdjudicaAdjudicaçççção ao Vencedorão ao Vencedorão ao Vencedorão ao Vencedor: Ato final do procedimento, Adjudicação Compulsória, Vencedor tem a expectativa

De ser contratado

ContrataContrataContrataContrataççççãoãoãoão: Caso a administração públicaopte pela confirmação da

Contratação, o vencedor teráo Direito de ser o contratado. Caso opte pela anulação,

deve Justificar o que a levou a tomar tal decisão.’

DeclaraDeclaraDeclaraDeclaraçççção do Vencedorão do Vencedorão do Vencedorão do Vencedor: Julgados os Critérios,

Conclamado Vencedor, Aberto prazo para recurso,

Julgados os recursos, publicada decisão sobre o vencedor

HomologaHomologaHomologaHomologaçççção da Licitaão da Licitaão da Licitaão da Licitaççççãoãoãoão: Administração Pública

Define que o procedimentoAtendeu aos requisitos, queFoi lícita e válida, coerente Com os preços esperados.Confirma o Interesse naLicitação e no objeto.

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Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão� CONCEITO

A fase interna da licitação começa propriamente com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização competente para a abertura da licitação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

No âmbito da Administração Pública Federal, o processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999.

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Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios:

� Solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;

� Aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;

� Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;

� Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado;

� Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;

Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão

CONTINUA...

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Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios:

� Elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;

� Estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação;

� Indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;

� Verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;

� Elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;

� definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.

Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão

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São documentos que fazem parte do processo licitatório:

• Edital ou convite e respectivos anexos;

• Comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite;

• Ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do responsável pelo convite;

• Original das propostas e dos documentos que as instruírem, atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;

• Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

• Atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação;

• Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

• Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado de forma circunstanciada;

• Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

• Outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.

Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão

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PROJETO EXECUTIVO

É, na verdade, o detalhamento pormenorizado e completo do projeto básicolicitado, necessário e suficiente à execução completa da obra ou serviço. Estabelece a lei, como novidade, a obediência às normas da ABNT – AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas.

Poderá ser desenvolvido no decorrer da execução da obra ou do serviço, medianteaprovação do responsável.

PROJETO BÁSICO

Na contratação de obras e serviços, faz-se presente, de forma primordial, a figura do projeto básico. Trata-se de uma exigência estabelecida na Lei n. 8.666/93, que em diversos pontos a ele faz referência direta ou indiretamente, por exemplo, ao conceituá-lo (art. 6º, XI) ou exigindo-o para obras e serviços (art. 7º).

Assim, não resta dúvida de que a sua existência é uma determinação legal. Inclusive, quando ausente, pode implicar na nulidade do processo (§ 6º, do art. 7º).

O projeto básico deve descrever em detalhes o objeto do contrato, a obra ou serviço, que atenderá às suas necessidades.

Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão

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Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão

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DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.

Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão

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Fase Interna da LicitaFase Interna da Licitaççãoão

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Fase Interna da LicitaFase Interna da LicitaççãoãoBENS E SERVIÇOS COMUNS

Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa.

São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.

O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.

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Ato ConvocatAto Convocatóóriorio

� Conceito

O EDITAL é o instrumento que deverá prever as regras de procedimento que irão guiar a licitação.

A ato convocatório (edital) faz com que a administração pública aja de acordo com procedimentos e critérios que foram expressamente explicados e detalhados no edital.

Se descumprir as normas do edital, a administração pública frustra a própria razão de ser da licitação, que éa ampla competição.

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AlteraçõesSe foram encontrados VÍCIOS no edital, a administração não poderá, simplesmente, ignorá-las ou alterá-las. Deverá re-publicar o edital com as devidas correções, inclusive com a nova abertura de prazo para que os interessados possam seguir.

Vícios: O edital pode ser viciado tanto por omissão de elementosnecessários e indispensáveis quanto pela existência de regrasdesnecessárias e inadequadas. Informações dúbias também podem“viciar” o edital.

Não poderá conter proibições ou exigências que eliminem o exercíciodo direito de licitar; que importem distinções indevidas ou acarretempreferências arbitrarias.

Ato ConvocatAto Convocatóóriorio

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Conteúdo do Edital - Mínimo

No preâmbulo, há um sumario do edital, contendo as informações fundamentais da licitação que possam ser relevantes para interessar terceiros. Ex: Modalidade, tipo de licitação, data, horário e local de entrega das propostas, fonte de recursos, prazo de execução, critérios etc.

O anexo indispensável ao edital é a minuta do contrato.

Ato ConvocatAto Convocatóóriorio

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Ato ConvocatAto ConvocatóóriorioDICAS IMPORTANTES, IMPRESCINDDICAS IMPORTANTES, IMPRESCINDÍÍVEISVEIS

1) Leia todo o edital2) Risque todo o edital com sua dúvidas e observações3) Lei novamente todo o edital4) Relacione todos os documentos, atestados,

declarações e itens exigidos5) Relacione em que envelopes estes documentos

deverão ser inseridos6) Leia novamente todo o edital7) Se permanecer dúvidas, cumpra novamente as

dicas de números 1), 3) e 6)...

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Ato ConvocatAto ConvocatóóriorioProcedimentos referentes ao Ato Convocatório:

Pedido de Esclarecimentos: Visa esclarecer pontos obscuros ou que deixem pairar dúvidas sobre o processo licitatório (sobre sua publicação, edital, anexos ou procedimentos).

Pedido de Impugnação: Visa obter da Administração a anulação do procedimento licitatório, principalmente por descumprimento às normas e condições do ato convocatório.

Pedido de Providências: Pedir encaminhamento de medidas que visem evitar que o procedimento licitatório torne-se nulo. Busca medidas corretivas ou que visem recompor o processo ao seu cursolegal.

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Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação porirregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, no prazo de 5 dias úteisantes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.

A resposta à impugnação deve ser dada pela administração em até 3 dias úteis da abertura dos envelopes.

Ato ConvocatAto ConvocatóóriorioPor cidadão

Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

Por licitante

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão

CONCEITO

Modalidades representam, em outras palavras, as diversas formas de regular o processo de seleção. As modalidades de licitação estão previstas no art. 22 da Lei 8.666/93

� Concorrência � Tomada de Preços � Convite

� Leilão � Pregão

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� Concorrência

Quanto ao Objeto Licitado: obras, serviços e compras de materiais nos limites fixados

Quanto ao Prazo (mínimo)*:- De 45 dias para contratos no regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e preço”;- de 30 dias para licitação do tipo “menor preço”

*contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data do recebimento das propostas.

Quanto à participação: Ampla participação

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Quanto ao Objeto Licitado: obras, serviços e compras de materiais nos limites fixados

Quanto ao Prazo (mínimo)*:- De 30 dias nos contratos do regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “ técnica e preço”;- de 15 dias para licitação do tipo “menor preço”

*contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data do recebimento das propostas.

Quanto à participação: Apenas para cadastrados nos sistemas de gestão de fornecedores.

� Tomada de Preços

Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão

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� Tomada de Preços

Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão

Os interessados deverão apresentar todos os documentos exigidos para cadastramento até o 3º. dia anterior àabertura dos envelopes para terem direito àparticipação.

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� Convite

Quanto ao Objeto Licitado: obras, serviços e compras de materiais nos limites fixados

Quanto ao Prazo (mínimo)*:- De 5 dias úteis

*contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data do recebimento das propostas.

Quanto à participação: Cadastrados e não cadastrados.

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� ConviteEspecificidades:

- Devem ser convidados, no mínimo, 3 licitantes cadastradas;

- Em 2º. Convite, os licitantes convidados não deverão se repetir;

- Deve ser afixado e publicado edital para conhecimento geral;

- Devem participar, no mínimo, 3 empresas para que a licitação seja considerada válida (Acórdão TCU 93/04)

- A documentação dos arts 28 a 31 (Lei 8.666/93) poderá ser dispensada (no todo ou em parte), conforme art. 32, § 1º.

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� PregãoÉ a mais recente modalidade de licitação, introduzida pela Lei 10.520/02, para aquisição de bens e serviços comuns. SÓ EXISTE O TIPO MENOR PREÇO.

Quanto ao Objeto Licitado: Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definida pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

Quanto ao Prazo (mínimo)*: De 8 dias úteis (Dec. 5.450/05, art. 12, § 3º.)(contado entre a data da publicação do aviso de licitação até a data do recebimento das propostas)

Quanto à participação: O cadastramento é obrigatório para os interessados em participar de pregões (P/E).

Peculiaridade: Nesta modalidade, a Administração Pública obtém a melhor (menor) condição de preço para adquirir bens e serviços a partir da oferta de lances (verbais ou eletrônicos), onde todos os participantes terão direito a efetuá-los.

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� Pregão

- Água Mineral- Materiais de Limpeza- Mobiliário- Veículos Automotores- Serviços de Apoio Administrativo- Serviços de Jardinagem- Serviços de Manutenção- Lápis, papel, canetas etc- Combustível- Computadores e equipamentos de Informática

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� PregãoArt. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadasespecificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ouentidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor

Art. 2º

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� Pregão

Presencial: Licitantes estão presentes (fisicamente), no mesmo ambiente em que os membros da equipedo pregão

Eletrônico: Licitantes estão virtualmente presentes, oferecendo seus lances através da INTERNET atravésde portais utilizados pela administração pública:- www.comprasnet.gov.br (Governo Federal)- www.compras.pe.gov.br- CEF e outras entidades também possuem sistemas semelhantes

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� Licitação “por itens”

A solução dada à vedação do § 5°do art. 23 é a realização da “licitação por itens”.

É concentrar, em uma única licitação, uma pluralidade de certames, que resultem diferentes contratos, ou seja, várias licitações em um mesmo processo.

Haverão várias decisões sobre licitantes vitoriosos, sendo um para cada item licitado. A finalidade é a economia de tempo e recursos.

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� Licitação “por lotes”

Pode-se fracionar o objeto de uma licitação quando houver a possibilidade de maior economia no fato de haver mais de um vencedor.

Só se pode fracionar o objeto quando a divisão das partes não causar prejuízo, ou mesmo inviabilizar a execução total ou entrega dos bens de forma compatível.

Fraciona-se o objeto licitado em LOTES quando for possível a união de itens que se complementem, que se relacionem,tornando possível que licitantes diferentes entreguem partes distintas do objeto total sem prejudicar o todo.

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Modalidades de LicitaModalidades de Licitaççãoão� Cotação de quantidade inferior à demanda da licitação

No art. 23, em seu § 7°há a previsão de que em caso de compra e venda de BENS de natureza divisível e, não havendo prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior ao objeto licitado. No entanto:

- O edital deve prever a possibilidade do fornecimento parcial, sob pena de frustar a participação de empresas que poderiam se interessar em fornecimentos “parciais”;

- A entrega parcial não deve comprometer o atendimento integral da necessidade da administração pública.

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� Cabimento

A natureza do objeto e as exigências previstas pela administração condicionam o procedimento licitatório e definem o tipo.

As licitações de “melhor técnica” e de “técnica e preço”foram reservadas para situações especialíssimas. A REGRA É JULGAR PELO MENOR PREÇO. Demais critérios de julgamento são EXCEÇÃO.

Tipos de LicitaTipos de Licitaççãoão

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CritCritéérios de Julgamentorios de Julgamento� Os tipos de licitação (por critério de julgamento) que estão previstos no art. 46 da Lei 8.666/93 são:

Menor Preço: vence aquele participante que oferecer o menor preço para fornecer o bem ou serviço a ser contratado.

Melhor Técnica: Será obtida ordem de classificação das notas Técnicas entre as participantes (nota mínima definida em edital), com base em critérios (capacitação, experiência, qualidade técnica da proposta, qualificação das equipes técnicas para a sua execução etc).

Técnica e Preço: Julgamento se dará pela “NOTA PONDERADA”entre nota técnica e nota de preço, vencendo aquela participante que obtiver melhor índice global (NOTA PONDERADA)

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Menor preço – Este é o tipo de licitação, cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, determina que será o vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do Edital e ofertar o menor preço. Entre os licitantes considerados qualificados, a classificação do Edital e ofertar o menor preço. Entre os licitantes considerados qualificados, a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos.

CritCritéérios de Julgamentorios de Julgamento

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Melhor técnica – Licitação que se destina a selecionar o proponente melhor qualificado para execução de uma técnica, previamente escolhida pela Administração, ou a obter a melhor qualidade técnica e adequação das soluções propostas, para atingir determinado fim.

CritCritéérios de Julgamentorios de Julgamento

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Técnica e Preço – Visa à seleção da proposta que melhor atenda a critérios técnicos imprescindíveis, aliando à análise o critério de preço, de acordo com os argumentos pré-estabelecidos pelo ato convocatório (edital).

Para a contratação de bens e serviços de informática, será adotado, obrigatoriamente, esse tipo de licitação, permitido o emprego de outro tipo de licitação, em casos indicados em decreto do poder executivo, observando o disposto no § 4°do art. 45 da Lei nº 8.666/93 (DECRETO Nº 7.174).

CritCritéérios de Julgamentorios de Julgamento

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ORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES (EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)

100Total

20D - Experiência da Empresa

30C - Experiência Equipe Técnica Chave

25B - Plano de Trabalho e Metodologia

25A - Conhecimento do Problema

PontuaçãoMáxima

Descrição

Índice Técnico Total = 90Índice Técnico Total = 85

D - Experiência da Empresa = 20D - Experiência da Empresa = 15

C - Experiência Equipe Técnica Chave = 30C - Experiência Equipe Técnica Chave = 30

B - Plano de Trabalho e Metodologia = 25B - Plano de Trabalho e Metodologia = 20

A - Conhecimento do Problema = 15A - Conhecimento do Problema = 20

EMPRESA BEMPRESA A

1,001,000,940,94Nota Nota TTéécnicacnica

9085Índice Técnico

Empresa B

Empresa AItem

Exemplo: Licitação tipo técnica e preço com peso 60% para a Nota Técnica e 40% para a Nota de Preço.

CritCritéérios de Julgamentorios de Julgamento

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ORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES (EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)

Exemplo: Licitação tipo técnica e preço com peso 60% para a Nota Técnica e 40% para a Nota de Preço.

1,001,000,940,94Nota Nota

TTéécnicacnica

9085Índice Técnico

Empresa B

Empresa AItem

Índice de Preço = 0,95Índice de Preço = 1,00

Preço Apresentado = R$ 315.000

Preço Apresentado = R$ 300.000

EMPRESA BEMPRESA A

Índice FINAL B = 0,98Índice FINAL A = 0,96

NF B = [ (60 x 1,00) + (40 x 0,95) ] / 100

NF A = [ (60 x 0,94) + (40 x 1,00) ] / 100

EMPRESA B – NOTA FINALEMPRESA A – NOTA FINAL

EMPRESA B é a vencedora da licitação

CritCritéérios de Julgamentorios de Julgamento

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HabilitaHabilitaççãoão

É o exame das condições do proponente, que visa avaliar se elepreenche os requisitos para participação no processo licitatório.

Conceito

Nesta fase só serão aceitas comprovações de natureza documental. Os documentos podem ser apresentados em original (para seremautenticados pela comissão antes do seu recebimento) ou em cópiaautenticada em cartório competente.

Se equivalem a documentos físicos aqueles de validação eletrônica(portais públicos na INTERNET) ou certificados digitalmente.

Forma de apresentação da documentação

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HabilitaHabilitaççãoão

Aspectos da Fase de Habilitação:

- Habilitação Jurídica

- Regularidade Fiscal

- Regularidade Trabalhista

- Qualificação Técnica

- Qualificação econômico-financeira

- Cumprimento disposto no art. 7º., XXXIII

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HABILITAÇÃO JURÍDICA:

Caracterização da proponente, de maneira a comprovar que está apta a assumir obrigações e exercer direitos. Também analisa a regularidade da representação.

HabilitaHabilitaççãoão

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

Page 66: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoHABILITAÇÃO JURÍDICA:

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

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HabilitaHabilitaççãoãoREGULARIDADE FISCAL:

Comprova a regularidade do participante para com o Fisco (Federal, Estadual, Municipal), realizada pela apresentação de comprovantes de inscrição/regularidade e CNDs (Certidões de Negativas de Débito), mesmo que POSITIVAS COM EFEITO NEGATIVO (há débitos).

- Fisco Federal: Tributos Federais + Inscrições na Dívida Ativa (ReceitaFederal)

- Fisco Estadual: Tributos Estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD)

- Fisco Municipal: Tributos Municipais (ISS, IPTU, ITBI)

- FGTS: Caixa Econômica Federal (Comitê Gestor do FGTS)

- INSS: Contribuições Previdenciárias

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REGULARIDADE FISCAL:

- Prova de Inscrição no CPF ou CNPJ

HabilitaHabilitaççãoão

- Prova de Inscrição no cadastro de Contribuintes Estaduais: Empresas que realizam comércio, ou que se obrigam porforça de lei a manter cadastro.

- Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipais: Todas as empresas se obrigam a possuir alvará de funcionamento, mas apenas as que prestam serviços devemestar inscritas como contribuintes de tributos municipais.

Page 69: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoREGULARIDADE TRABALHISTA:

A partir da Lei 12.440/2011, que incluiu no art 27, IV e art.29,V da lei 8.666/93 a EXIGÊNCIA de comprovação de que o participante não possui débitos inadimplidos com a Justiça do Trabalho.

O documento que comprova esta condição é a CNDT –Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, obtidagratuitamente pelo site do Tribunal Superior do Trabalho(www.tst.jus.br).

* Por débitos “inadimplidos” entenda-se como sendo aqueles

para os quais não há chances de recurso administrativo,

porém o devedor não efetuou quitação ao devedor.

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HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

Visa comprovar que o participante possui condições técnicas paraprestar o serviço ou fornecer o bem (entregar o objeto) solicitado/especificado no edital.

Há 3 (três) aspectos quanto à habilitação técnica:

- Genérica (cadastral): prova de inscrição no Conselho Profissional ouórgão de classe (CREA, CRAU, CRC etc);

- Específica (experência): prova de que o participante já entregouobjeto semelhante (Atestado de Capacidade Técnica);

- Operativa: prova de existência de recursos humanos (nos quadrosda empresa) e materiais (equipamentos necessários).

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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

Exemplo: Inscrição da empresa (de Engenharia) no CREA, inscrição do responsável técnico no CREA (Engenheiro)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Exemplo: Atestado de Qualificação Técnica que comprove experiência na execução de serviços (fornecimento de bens) similares. O atestado pode ser exigido do profissional (responsável técnico), da empresa ou de ambos.

HabilitaHabilitaççãoão

Page 72: Licitações curso módulos_i_e_ii

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

Exemplo: Declarações de que tomou conhecimento dos termos e informações, de que teve acesso aos dados técnicos, de que esclareceu dúvidas. Declaração de vistoria conjunta com representante do órgão.

HabilitaHabilitaççãoão

Page 73: Licitações curso módulos_i_e_ii

ANEXO IIIDECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA

1 Razão Social da Empresa /CNPJ/SEDE1.2 Responsável Técnico (mesmo que efetuou a visita)- Nome: - CPF:- RG: - Profissão:A licitante acima denominada, por seu Responsável Técnico abaixo assinado, DECLARA que visitou a área objeto da Tomada de Preços nº 08/2012 asseverando o seguinte:

a) tomou conhecimento de todas as nuances, especificidades e interfaces que, direta ou indiretamente, possam interferir na elaboração dos projetos propostos;

b) colheu todas as informações de tal modo que se acha em condições de apresentar a proposta comercial respectiva;

2. Destarte, considera razoável concluir que não há nada, absolutamente nada, que não tenha sido objeto de especulação, já que os dados colhidos o foram de forma exaustiva e esgotante.

João Pessoa, 08 de agosto de 2012

______________________________________ ___________________________________Responsável Técnico Representante da Secretaria Meio Ambiente

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IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Exemplo: Registro em entidade profissional competente de modo a comprovar a experiência do profissional e/ou da empresa na execução de determinados serviços.

HabilitaHabilitaççãoão

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I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

- Prova de vínculo por CTPS (CLT)- Prova de contratação por prestação de serviços (contrato específico)

HabilitaHabilitaççãoão

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A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é um documento legal, quecomprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício da sua profissão e é composta pelas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente registradas no CREA.

A CAT permite ao profissional a comprovação de sua experiênciatécnica, sendo documento hábil para participação em licitações, cadastros, dentre outros. Pertence sempre ao profissional queregistrou a ART da obra ou serviço, e não à empresa. É o conjunto de ART´s

A CAT de uma empresa é representada pelos Acervos Técnicos dos profissionais componentes do seu quadro técnico e de seusconsultores devidamente contratados. É por meio do Acervo dos profissionais que as empresas comprovam sua capacidade técnico-profissional.

HabilitaHabilitaççãoão

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HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:

Os critérios para avaliação da situação econômico-financeira deverão estar previstos no ato convocatório.

Esta qualificação corresponde à tentativa de comprovação da disponibilidade de recursos para a satisfatória execução do contrato por parte da empresalicitante.

Através dela, a administração pública visa evitar queempresas sem solidez financeira assumamcompromissos que não poderão cumprir da maneiraesperada, trazendo prejuízos para o andamento de suas atividades.

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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

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HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:

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HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE

Nas licitações ocorridas a cada ano, as empresas optantes pelo regime tributário de Lucro Real deverão registrar o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do ano anterior até o último dia útil do mês de junho. Desta forma, até 30/junho deverão ser aceitos os Balanços referentes ao exercício precedente.

No caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido, o registro do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do ano anterior deverá ocorrer até 30/Abril, portanto, até esta data serão aceitos os Balanços referentes ao exercício precedente.

Page 81: Licitações curso módulos_i_e_ii

Alguns editais exigem que a Certidão Negativa de Falência e Concordata venha acompanhada de certidão que comprove quantos e quais cartórios podem receber processos de falência e concordada na sede da pessoa jurídica.

Deve-se buscar a emissão de uma Certidão em cada cartório, ou certidão única que inclua feitos de todos os cartórios da Comarca.

HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE

Page 82: Licitações curso módulos_i_e_ii

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE

A) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

B) Seguro-garantia;

C) Fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

Page 83: Licitações curso módulos_i_e_ii

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE

Page 84: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - IMPORTANTE

Page 85: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderáestabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

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HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA:

Page 87: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoão

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimôniolíquido a que se refere o parágrafo anterior nãopoderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data daapresentação da proposta, na forma da lei, admitida à atualização para esta data através de índices oficiais.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

Page 88: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

TCU - Acórdão n.º 2247/2011 – Plenário

“...a relação de compromissos apenas poderá referir-se a eventos posteriores à data de apuração do balanço...”, pois, “...a empresa pode ter ampliado o montante de seus compromissos após o balanço, tanto quanto pode ter ampliado sua disponibilidade de recursos...”

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HabilitaHabilitaççãoãoQUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

- Os índices deverão representar os desafios que a empresa terá que enfrentar para o cumprimento do contrato- O uso dos índices deverá estar, além de previstos no edital, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS no processo administrativo.

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O Certificado de Registro Cadastral (C.R.C.) é emitido pelo órgãoresponsável e substitui os documentos referentes à habilitaçãojurídica, regularidade fiscal, com exceção da prova de:

SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CRC

HabilitaHabilitaççãoão

- regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal- prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e aoFundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Estes últimos documentos terão vencimento conforme a CND (certidão negativa de débito de cada tributo)

Page 91: Licitações curso módulos_i_e_ii

A inscrição no Cadastro Unificado obedecerá aodisposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, devendo osinscritos serem classificados por categorias e especialização e subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica.

HabilitaHabilitaççãoãoSUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CRC

Page 92: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoão

Page 93: Licitações curso módulos_i_e_ii

Quando a abertura dos envelopes for posterior à suaentrega, estes deverão ser rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Aberto os envelopes os documentos deverão ser rubricados pela comissão e pelos licitantes.

Os licitantes terão oportunidade de registrar suas críticasaos documentos dos demais concorrentes, o que deveráser consignado em Ata.

ABERTURA DOS ENVELOPES

HabilitaHabilitaççãoão

Page 94: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES (EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)

No Pregão Presencial tem-se, de início, o credenciamento dos participantes, que consiste na apresentação de documentos (fora dos envelopes) que seu poder para ofertar lances e praticar demais atos na sessão.

A não apresentação dos documentos de credenciamento implica em perda desse direito, embora o “representante” possa participar como ouvinte. Neste caso, o único lance aceito pelo Pregoeiro será aquele que constar da proposta entregue no envelope de preços.

Modalidade Pregão:

Envelope 1 – Proposta de Preços

Envelope 2 – Documentos habilitação e técnicos

Page 95: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES (CRITÉRIO TÉCNICA E PREÇO)

No julgamento pelo critério técnica e preço, o procedimento será de abertura do envelope com documentação de habilitação (inclusive técnica). Verificado o atendimento dos critérios, a Comissão passará a avaliar o atendimento dos itens constantes dos requisitos de pontuação técnica, para determinação da nota técnica e, posteriormente, do índice técnico.

Verificados os requisitos de pontuação técnica atendidos por cada participante, será calculada a Nota Técnica, que será calculada em função da maior nota obtida entre os concorrentes habilitados.

A pontuação será determinada pelo atendimento de critérios, fixados previamente, que poderão contar com “pesos”, através dos quais a administração pública valorará aqueles que julgar mais importantes para determinação do licitante melhor qualificado.

Page 96: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoABERTURA DOS ENVELOPES

Em regra, a data de abertura dos envelopes dos documentos estará prevista no edital. Poderá o edital prever datas distintas para a entrega e abertura dos envelopes.

A abertura dos envelopes deverá ser obrigatoriamente em sessão publica, abertaa qualquer interessado.

Após publicação do aviso do edital ou entrega do convite, o licitante deve apresentar aos responsáveis pela licitação até o dia, horário e local fixados, a documentação de habilitação, proposta técnica e/ou de preço, em envelopes separados, fechados e rubricados no fecho.

O edital obriga ao cumprimento das regras publicadas. Não deve ser admitida margem de atraso, para não privilegiar licitante atrasado. Em casos assim, o prejudicado pode fazer constar em Ata o procedimento da Comissão/Pregoeiro.

Page 97: Licitações curso módulos_i_e_ii

HabilitaHabilitaççãoãoORDEM DE ABERTURA DOS ENVELOPES (EXCETO PREGÃO PRESENCIAL)

Aos licitantes interessados em participar de Concorrências, Tomadas de Preço ou Convites, é facultado o direito de entregar o(s) envelope(s) na Comissão de Licitação (inclusive através dos Correios), não se fazendo necessária a sua participação na sessão (reunião) de sua abertura.

Demais Modalidades:

Envelope 1 – Documentos habilitação e técnicos

Envelope 2 – Proposta de Preços

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HabilitaHabilitaççãoão

O consórcio é a forma de participação na qual 2 ou maisempresa se unem para ofertar o objeto a ser licitado, fornecendo de forma conjunta à Administração Pública.

A modalidade deve estar prevista no instrumentoconvocatório (edital), que deverá conter as regras e condições para comprovar

Base legal: Lei 6.404/76.

PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

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Lei 6.404/76:

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

HabilitaHabilitaççãoãoPARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

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Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

HabilitaHabilitaççãoãoPARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

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V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

HabilitaHabilitaççãoãoPARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

Page 102: Licitações curso módulos_i_e_ii

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

HabilitaHabilitaççãoãoPARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO – Previsão da Lei 8.666/93

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III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

HabilitaHabilitaççãoãoPARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO – Previsão da Lei 8.666/93

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IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

HabilitaHabilitaççãoãoPARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO – Previsão da Lei 8.666/93

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Diligências

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase dalicitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

HabilitaHabilitaççãoão

Diligências podem ser requeridas pelos interessados (cidadãos ouparticipantes) quando houver alguma dúvida quanto à veracidade das informações fornecidas pelos demais.

A própria comissão de licitação (ou pregoeiro) poderá decidir pela realizaçãode diligências, sempre que pairar dúvidas sobre as informações prestadas. Para isso, poderá requerer perícias de terceiros, apuração por força policialetc.

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Inabilitação de todos os licitantes

HabilitaHabilitaççãoão

Em caso de inabilitação de todos os licitantes a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 diasúteis para apresentação de nova documentação. (art. 48, §3)

No caso de convite o prazo poderá ser reduzido para 03 dias úteis.

A administração pública, no entanto, poderá optar pelarealização de novo processo, sem aproveitar as etapasocorridas no certame anterior.

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Desistência do Certame

HabilitaHabilitaççãoão

O licitante não poderá desistir da proposta após a fase de habilitação, salvo por motivo justo fundado em fato superveniente aceito pela comissão.

Lavratura de Ata

Todos os atos relevantes devem ser registrados em ata, retratando fielmente o acontecido. Qualquer manifestaçãodeve ser registrada (CONSIGNADA) na ata, não sendoadmitidas manifestações de vontade por outro meio.

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Condições genéricas e especificas

HabilitaHabilitaççãoão

As condições genéricas são exigidas no texto da lei, independente da situação concreta. São as condiçõesmínimas que a lei impõe para que um licitante possa seguirno processo

As condições específicas são as fixadas pelo ato convocatórioem função do objeto licitado. Em se tratando de uma licitaçãode serviços laboratoriais, deve-se exigir o conjunto de qualificações que os órgãos de classe exigem (CRMBio, CRF, vigilância sanitária, órgão ambiental etc).

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� Cooperativas Equiparadas às MPEs

Capítulo V – Acesso a Mercados

Capítulo VI – Simplificação das Relações de Trabalho

Capítulo VII – Fiscalização Orientativa (trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança )

Capítulo X – Estímulo a Crédito e à Capitalização

Capítulo XI (Seção IV) – Taxas notariais (protestos)

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 110: Licitações curso módulos_i_e_ii

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

As Micro e Pequenas Empresas, conforme define a legislação brasileira, são classificadas da seguinte forma:

� MICRO EMPRESAS - Faturamento Anual Até R$ 360.000,00

� EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - FaturamentoAnual entre R$ 360.000 até R$ 360.000,00

� MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL –Enquadramento nas atividades permitidas e FaturamentoAnual até R$ 60.000,00

Fonte: Lei Complementar 123/2006

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Essa classificação é a base para o atendimento do quedetermina a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que em seuarts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 determinou a necessidadede tratamento diferenciado às MPE´s:

Art. 170. Inciso IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

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Tipos de Empresas que podem se enquadar:

� Sociedades Empresárias

� Sociedades Simples

� Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

� Micro Empresário Individual

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

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Tipos de Tratamento Diferenciado Definidos:

� Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal

� Empate “Ficto” (ou Presumido)

� Possibilidade de Licitações Diferenciadas

� Licitações “Reservadas”

� Subcontratação obrigatória

� Cédula de Crédito Microempresarial

� Cooperativas Equiparadas às MPE´s

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 114: Licitações curso módulos_i_e_ii

� Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal

É comum que as MPE´s estejam com pendências de regularidade com seus tributos, na maioria dos casosdevido a dificuldades financeiras que as fazer priorizaroutras obrigações: trabalhistas, fornecedores, matéria prima etc.

Também é sabido que a participação em licitações públicaspressupõe a plena regularidade Fiscal, com apresentaçãode Certidões Negativas de Débitos com as fazendasMunicipal, Estadual e Federal, além de quitção de débitosprevidenciários e FGTS, Etc.

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

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� Tribunal de Contas da União (TCU): Afirma a aplicação da Lei Geral independentemente de previsão no edital (Ac. 702/07 e Ac. 2.144/07 –ambos do Plenário).

� Supremo Tribunal Federal (STF): as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei (...) Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária (...) (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/03).

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 116: Licitações curso módulos_i_e_ii

� Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal

Nesta situação, a Lei 123/06 permitiu, no art. 43, que as MPEs participem de licitações, mesmo com pendênciasdeste tipo.

Declaradas vencedoras, as MPEs terão prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentarem as certidões pendentes, comprovando que regularizaram (por meio de pagamentoou parcelamento) sua situação.

IMPORTANTE: Mesmo que em situação irregular, as CNDsdeverão ser apresentadas na fase de habilitação.

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 117: Licitações curso módulos_i_e_ii

� Saneamento de Falhas na Regularidade Fiscal

CND – Certidão Negativa de Débitos (comprovação de quenão há pendências fiscais, significando plena regularidadeda empresa)

CPD c/ Efeito Negativo – Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (comprovação de há pendências fiscaisnão quitadas, porém com sua exigibilidade suspensa –parcelamento, decisão judicial, pendência recursaladministrativa)

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

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� Empate “Ficto” (ou Presumido)

A legislação brasileira faz entender que diferenças de preço entre MPEsperante as empresas de médio e grande porte devem ser relativizadasquando de pequeno percentual.

No confronto de preços, a vitória às MPEs, especificamente:

� Pregão (inclusive eletrônico): Proposta das MPEs for maior que as demais propostas em até 5%

� Demais Modalidades: Proposta das MPEs for maior que as demaispropostas em até 10%

� MPE deverá apresentar preço abaixo do menor preço.

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 119: Licitações curso módulos_i_e_ii

� Empate “Ficto” (ou Presumido)

Atenção ao Exemplo:

� Licitação Pregão

� Oferta Empresa Médio Porte = R$ 90.000,00

� Oferta Micro Empresa = 95.000,00

� Quem se sagrou vitorioso?

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 120: Licitações curso módulos_i_e_ii

� Empate “Ficto” (ou Presumido)

Atenção ao Exemplo:

� Licitação Tomada de Preços

� Oferta Empresa Grande Porte = R$ 150.000,00

� Oferta Empresa de Pequeno Porte = 160.000,00

� Qual delas sagrou-se vitoriosa?

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

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� Licitações Diferenciadas

Licitações reservadas são previstas para as MPE´s porparte da administração pública. Nestes processos, serávedada a participação de empresas de maior porte.

Atenção: A forma corriqueira de verificar se uma empresaestá enquadrada como MPE é através de uma certidão dajunta comercial.

Porém, pode haver classificação desatualizada, pois a MPE pode ter auferido faturamento superior ao limite legal no ano anterior. Essa diferença poderá ser constadada atravésdo Balanço Patrimonial.

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

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� Licitações Diferenciadas

Licitações Reservadas: para valores até R$ 80.000,00 podem ser reservadas para participação apenas de MPE´s. Este tipo de procedimento é previsto na LC 123/06, em seuart. 48, Inciso I;

Subcontratação Obrigatória: obrigação de que empresasde médio e grande porte efetuem subcontratação de até30% (máximo) do objeto contratado (empenho separado);

Reserva de Cota: para contratação de bens e serviços de natureza divisível, reserva de até 25% para contratação de MPEs (art. 23, § 7º. da Lei 8.666/93).

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 123: Licitações curso módulos_i_e_ii

� Cédula de Crédito Microempresarial

A cédula de crédito micro empresarial é uma inovaçãoque traria ganhos significativos para o mercado de comprasgovernamentais, já que seria uma forma de anteciparreceitas em casos de atrasos de pagamento superiores a 30 dias.

Com a novidade, as MPEs poderiam “descontar” os seusrecebíveis quando já dispusessem de empenho realizadopela administração pública.

A ferramenta, no entanto, precisa de regulamentaçãosuplementar para se tornar efetiva.

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

Page 124: Licitações curso módulos_i_e_ii

� Cooperativas Equiparadas às MPEs

As Cooperativas são uma forma inteligente e eficaz de união de esforços, trazendo condições para que MPEs se reunam e obtenham apoio, crédito e orientação.

Juntas, aumenta o poder de barganha, diluem-se os custose se ampliam as chances de sucesso por segmentocooperado.

A Lei 11.488/07 estendeu às cooperativas os benefícios daLC 123/06 da forma a seguir.

Tratamento Diferenciado das Tratamento Diferenciado das MPEMPE´́ss

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Objetividade e Vinculação do Julgamento

O julgamento das propostas é ato pelo qual se comparam as ofertas, classificam-se os proponentes (HABILITAÇÃO) e se escolhe o vencedor.

O vencedor tem o direito a ser adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente contrato com a Administração.

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Page 126: Licitações curso módulos_i_e_ii

O julgamento não é discricionário; é vinculado ao critério que for fixado pela administração (no edital).

Deve levar em conta o interesse do serviço publico, os fatores qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e parâmetros pertinentes à licitação, indicados no edital ou no convite. Éo que denomina julgamento objetivo.

Objetividade e vinculação do julgamento

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Ato discricionário; é aquele que é praticado a partir de decisão tomada pelo administrador.

Ato vinculado é aquele que o administrador público pratica levando em conta determinação legal, da qual ele não poderá se afastar.

Page 127: Licitações curso módulos_i_e_ii

Abertura dos envelopes

Deverá ocorrer em sessão pública, cumprindo-se todas as formalidades da abertura dos envelopes de habilitação.

Os licitantes devem ser comunicados antecipadamente do local, data e horário da abertura, para que se preparem paraestar presente, se por isso decidirem.

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Ao fixar critérios técnicos e gerais, a administração públicadeverá limitar-se à qualidade, rendimento, preço, condiçõesde pagamento, prazo e outros pertinentes ao objeto dalicitação.

Aspectos gerais e técnicos

Page 128: Licitações curso módulos_i_e_ii

Nos requisitos de julgamento, o edital deverá prever oscritérios de aceitabilidade dos preços, especificando se a análise será feita por cotação unitária ou global;

Preço

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Faculdade de fixação de preços máximos: no momento queprevê os recursos orçamentários, já esta se utilizandodeste critério. A praxe é a obtenção de 3 orçamentosdistintos.

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Critério de desempate

O critério de desempate será obrigatoriamente feito por sorteio, é vedado o uso de qualquer outro critério.

“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e apósobedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todosos licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.“

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Page 130: Licitações curso módulos_i_e_ii

Critério de desempate

Julgamento por Preço: havendo preços idênticos haverásorteio

Julgamento Técnica e Preço: Edital deverá prever, antecipadamente, critério de desempate caso hajam Notas Finais iguais:

a. Vence proposta de menor preçob. Vence quem tiver atingido maior Nota Técnica (desde que previsto em edital e justificado em processo administrativo)c.Sorteio

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

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Desistência da Proposta

Não é possível a desistência da proposta após a fase de habilitação, salvo por motivo justo, decorrente de fatosuperveniente, aceito pela comissão.

“Art. 43

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistênciade proposta, salvo por motivo justo decorrente de fatosuperveniente e aceito pela Comissão.”

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Page 132: Licitações curso módulos_i_e_ii

Casos de desclassificação das propostas

“ Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;“

Este entendimento é extenso, compondo, por exemplo, propostas que não descrevam a forma de execução dos serviços de maneira correta; que não tragam informações necessárias ao entendimento de seus termos etc

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Page 133: Licitações curso módulos_i_e_ii

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aquelesque não venham a ter demonstrado sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos sãocoerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividadesão compatíveis com a execução do objeto do contrato, condiçõesestas necessárias especificadas no ato convocatório da licitação.

Casos de desclassificação das propostas

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Page 134: Licitações curso módulos_i_e_ii

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Casos de desclassificação das propostas

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

Page 135: Licitações curso módulos_i_e_ii

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Casos de desclassificação das propostas

Julgamento das PropostasJulgamento das Propostas

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HomologaHomologaçção e Adjudicaão e Adjudicaççãoão

A homologação confirma os atos praticados no curso dalicitação; proclama a conveniência da licitação para a administração pública; torna o processo completo e semfalhas.

Homologação

A adjudicação é ato formal da Administração que, pondo fim ao procedimento licitatório, “atribui” aovencedor o objeto da licitação. Este ato não é de competência da comissão. Deve ser praticado pelaautoridade administrativa (secretário, prefeito etc).

Adjudicação

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Ordenador de Despesas analisa PROPOSTAS

CLASSIFICADASencaminhadas pela

Comissão (ou Pregoeiro)

Homologação: Atesta validade do processo

de licitação

Adjudicação: Atribui ao vencedor o objeto licitado (não gera

direito à contratação)

Respeitada a Legalidade? Anulação

Conveniênciana Contratação? Revogação

Sim

Sim

Não

Não

Assinatura doContrato

(Direito não assegurado – art. 49)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

Contratação

Direta*

Dispensa de Licitação

Inexigibilidade: inviabilidade de

competição, casos exemplificativos

Dispensada: Ato Vinculado, casos

taxativos

Dispensável: Atuação

Discricionária, casos taxativos

* Contratação Direta: Situação em que é permitida a contratação de bens e serviços sem a realização de processo licitatório.

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Busca agilização de procedimentos em situações de interesse público

� São uma exceção absoluta

� Dá-se a contratação direta

� Condições:

� Rol de casos (taxativo)

� Decisão a cargo do agente público (de maneira justificada)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Valor Reduzido (Incisos I e II): Custo de licitar maior do que custo de não licitar

� Até 10% (dez por cento) dos limites para a Modalidade Convite (videseguinte):

� Até R$ 15.000,00 (Obras e Serviços de Engenharia)

� Até R$ 8.000,00 (Outros Serviços e compras)

� Até 20% (vinte por cento) dos limites para a Modalidade convite, caso se tratar de Contratações realizadas por Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas (art. 24, § Único)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Situações de Emergência (Incisos III e IV): Tempo para contratar através de licitação é incompatível com necessidade de atendimento do interesse público

� Guerra ou grave perturbação da ordem pública (Estado de Defesa / Estado de Sítio – Constituição Federal)

� Casos de emergência ou calamidade (Decretação de Estado de Emergência)

“reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada” – SISTEMA DE DEFESA CIVIL

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Licitação Deserta (Inciso V): não houve comparecimento de interessados em participar de uma licitação. Neste caso, pode ocorrer:

� Realização de nova licitação: se deserta, Contratação Direta por ausência de interessados

� Contratação Direta: quando houver justificativa em que se comprove prejuízo para a administração pública (prejuízo não necessita ser financeiro)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Intervenção no Domínio Econômico (Inciso VI): Regular preços do mercado ou atender à necessidade de normalizar abastecimento:

� Mercado de câmbio, combustíveis, alimentos

� Estado (Governo) vende (ou compra) itens que estejam faltando (ou sobrando) de maneira a ajustar o mercado para patamares que não causem prejuízos à sociedade

� Só a União pode agir com essa prerrogativa

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Licitação Frustrada (Inciso VII):

� Propostas apresentadas com preços superiores aos do mercado nacional (ou inexequíveis) ou mesmo incompatíveis com os limites fixados

� Poderá ser dado prazo de 8 dias (CORRIDOS) para reapresentação de propostas

� Caso, novamente, haja preços acima dos limites (ou muito abaixo), o agente público responsável poderá contratar diretamente com empresas que pratiquem valores compatíveis

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Licitação Entidades Administrativas (Incisos VIII, XVI e XXIII):

� Contratação de Entidades Administrativas (mesma estrutura administrativa)

� Diários Oficiais, edições técnicas oficiais, formulários (CEPE, I. N. etc)

� Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Subisiárias(Petrobrás � BR Distribuidora / BB � BBDTVM etc)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Segurança Nacional (Incisos IX):

� Tecnologia de Comunicação, Vigilância, Tecnologias Exclusivas e Dedicadas às Forças Armadas, Indústria Bélica

� Compra e Locação de Imóveis(Inciso X):

� Atendimento de necessidades (localização, área, características, disponibilidade, justificativa, preços compatível etc)

� Complementação de Objeto (Inciso XI):

� Rescisão Contratual (obra inacabada, serviço/fornecimento parcial, ordem classificação licitação, condições anteriores vencedor)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Gêneros Perecíveis (Incisos XII):

� Exemplos: hortifrutigranjeiros, pão, leite etc

� Caráter provisório (até que uma licitação seja formalizada)

� Preços de mercado (sazonais)

� Não pode haver morosidade excessiva com vistas a provocar a dispensa de licitação

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Características de Convênio, não de Contrato

� Interesses Convergentes (Diferente de Necessidade Pública x Lucro)

� Interesses Comuns (Estatuto Social das Entidades – Lei 9.790/99)

� Mútua Colaboração / Ausência de Interesses Contrapostos

� Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação Social de Apenados

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Requisitos:

� Associações Civis ou Fundações Privadas

� Reputação (inidoneidade)

� Previsão Estatutária (Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação Social de Apenados)

� Correlação entre o OBJETO DA CONTRATAÇÃO e o OBJETIVO SOCIAL

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Requisitos:

� Não pode haver subcontratação de empresas ou de outras entidades (mesmo que afins)

� Limites de valor praticados no mercado (não expresso na Lei, mas Princípio Constitucional – Eficiência, Impessoalidade e Moralidade)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Institutos Federais de Ensino Superior (IFES)

� ICT (Instituições Científicas Tecnológicas)

� FINEP e CNPq

� Entidades associativas de Pessoas portadoras de Necessidades Especiais (Deficiência Física - Lei) – Função social do contrato

� Organizações Sociais (Contrato de Gestão)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Negócios Internacionais (Incisos XIV):

� Acordos Internacionais aprovados pelo Congresso Nacional

� Obras de Arte (Inciso XV):

� Museus, exposições de arte contínuas (vedada ornamentação de gabinetes etc)

� Manutenção de Garantias (Inciso XVIII)

� Peças ou Componentes para assegurar a manutenção de garantia durante o prazo previsto (caso não tenham sido incluídas na contratação original)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Forças Armadas (Inciso XVIII):

� abastecimento de navios, embarcações, alimentação de tropas –estadas de curta duração (portos, aeroportos, localidades distantes de suas sedes)

� Material de Uso Padronizado (Inciso XIX):

� Materiais que imponham padronização (fardamento, por exemplo)

� Bens e Serviços quando em Missões/Operações de Paz (Inciso XXIX)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Serviços Públicos “CONCEDIDOS” (Concessão, Permissão, Autorização) – Inciso XXII):

� Energia Elétrica, gás natural

� Transferência de Tecnologia (Incisos XXV e XXXI):

� Incentivar a produção científica por meio de contratos e alianças com Institutos de Ciência Tecnologia (ICT´s) e OSCIPs

� Objetivo: projetos de cooperação, P&D, geração de produtos e inovações

� Compartilhamento de laboratórios e profissionais, instrumentos e materiais, instalações etc (compartilhar com MPE)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Catadores de Materiais Recicláveis (Inciso XXVII): dispensável licitação para Associações e Cooperativas de catadores (PF, baixa renda, reconhecidas como catadores pelo Poder Público)

� Além das atividades de coleta, processamento, comercialização de RSU recicláveis, sistemas de coleta seletiva

� Finalidade: fomento social, proteção do meio ambiente, complementação ao saneamento básico

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Alta Complexidade Tecnológica (Inciso XXVIII):Incentivo a indístrias de equipamentos para TV DIGITAL e semicondutores

� Incentivos fiscais, linhas de financiamento, simplificação no acesso a mercados (Exportação)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Assistência Técnica e Extensão Rural (Inciso XXX): contratação de organizações (públicas ou provadas), com ou sem fins lucrativos, para apoio tecnológico no incentivo à agricultura familiar

� Regras para Consórcios Públicos (Regras Especiais): Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas podem contar com regras simplificadas de contratação para compras, obras e serviços (de 10% ���� 20% do valor limite do convite)

� Consórcios Públicos: Segue a regra acima, porém com limites diferentes (Vide tabela a seguir)

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� Empresa de economia mista ou, mais precisamente, "sociedade de economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. Exemplos: BB, BNB, PETROBRÁS, ELETROBRÁS etc

� Empresa pública é a pessoa jurídica de direito público (Código Civil de 2002, art. 41, inciso V) administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal (EMPREL, COMPESA, PERPART, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BNDES, SERPRO, DATAPREV, ECT)

� Consórcios Públicos são associações de entes públicos (ou pessoa jurídica de direito privado) com fins comuns, buscando desenvolvimento de interesses comuns no âmbito de suas administrações (Lei 11.107).

Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

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Objeto / EntidadesEntidades Administrativas:

Dispensa de licitação (art. 24, I e II)

Sociede Economia Mista, Empresa Pública, Agências

Executivas: Dispensa de licitação (arts. 24, parágrafo único)

Consórcios Públicos Formados por até 3 entes da Federação:

Dispensa de licitação (arts. 23, § 8o. E 24, parágrafo único)

Consórcios Públicos Formados por mais de 3 entes da

Federação: Dispensa de licitação (arts. 23, § 8o. E 24, parágrafo

único)

- Limite Financeiro Limite Financeiro Limite Financeiro Limite Financeiro

Obras de engenharia

15.000,00R$ 30.000,00R$ 60.000,00R$ 90.000,00R$

Compras e Serviços 8.000,00R$ 16.000,00R$ 32.000,00R$ 48.000,00R$

Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Inviabilidade de Competição (art. 25): “...É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição...”

� Impossibilidade de fato (não há empresas que possam gerar competição no certame)

� Quando não há possibilidade jurídica (qualitativa) para definir critérios para competição (artista, por exemplo)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Fornecedor Exclusivo (Inciso I): materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo

� Vedada preferência por marcas ou fabricantes (impessoal)

� Contratação de serviços técnicos (art. 13):

� estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral;assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, restauração de obras de arte e bens de valor histórico)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Exclusividade absoluta: só há um fornecedor no país (equipamentos importado sem similar no mercado)

� Exclusividade relativa: só há um fornecedor na localidade PRAÇA) –depende de análise e justificativa

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Serviços Técnicos Especializados (Inciso II): Serviço Técnico (estudos, pareceres, perícias, causas judiciais complexas), Serviço Singular (necessidade excepcional, não atendimento por profissional padrão), Notória Especialização (atividade especializada e reconhecida; grandes estudos elaborados, publicações reconhecidas; organização e aparelhamento de sua estrutura)

� Serviços de publicidade de criação não são “inexigíveis”

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Credenciamento (caput): Inviabilidade de competição por diversidade de profissionais com características (formação, conhecimento, experiência) semelhantes

� Formação de Condutores, Examinador (habilitação CNH), entidades hospitalares, prestadores de serviço de saúde complementar (não suplementar)

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AnulaAnulaçção e Revogaão e Revogaççãoão

A anulação corresponde ao reconhecimento pela própriaadministração do vício (ilegalidade) do(s) ato(s) administrativo(s), desfazendo-o(s) e seus efeitos.

Anulado o processo licitatório, tem-se a anulação do contrato firmado. Caso tenha havido má fé do contratado, este poderá ser forçado a devolver os valores pagos pelaadministração pública.

Anulação

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

- É UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (Não se trata de uma nova modalidade);

- SE EFETIVA POR MEIO DE CONCORRÊNCIA OUPREGÃO;

- BUSCA SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA;

- PARA EVENTUAIS FUTURAS CONTRATAÇÕES;

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

• Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 15: Sempre que possível as compras deverão ser realizadas através de Sistema de Registro de Preço.

• Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: Art. 11: O registro de preços de bens e serviços comuns poderão adotar a modalidade pregão.

• Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços na Área Federal.

• Decreto nº 4.342/2002: Autoriza utilização da modalidade de pregão.

• Decreto 5.450/05: Regulamenta o uso do Pregão Eletrônico para SRP

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

• CONCORRÊNCIA, do tipo menor preço ou técnica e preço; ou PREGÃO do tipo menor preço.

- Decreto nº 5.450/2005 – Pregão Eletrônico - art. 17

Inciso I - Valores de até R$ 650 mil - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E INTERNET

Inciso II - Valores acima de R$ 650 mil até R$ 1,3 milhões - DIÁRIOOFICIAL DA UNIÃO, INTERNET E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL

Inciso III - Valores superiores a R$ 1,3 milhões - DIÁRIO OFICIAL DAUNIÃO, INTERNET E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO REGIONAL OU NACIONAL

art. 17, § 6º: “ Na divulgação de PREGÃO REALIZADO PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.”

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

EXCEÇÃO AO § 1º DO ART. 3º DO DECRETO3.931/2001:

“Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante a despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão competente.”

Observações: O SRP deverá ocorrer nas modalidades concorrência ou pregão, sempre com julgamento no tipo “menor preço”. Excepcionalmente, poderá ser adotada a concorrência do tipo “técnica e preço”, a critério do órgão gerenciador do registro de preços e mediante despacho devidamente fundamentado pela autoridade máxima do órgão licitante.

- Conveniência - Oportunidade - Viabilidade- Impossibilidade (Preço)

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“Art. 9º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I- a especificação/ descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medidas adotadas;

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

AGENTES ENVOLVIDOS

• Órgão Gerenciador – Órgão da Administração responsável pela condução dos procedimentos para realização do registro de preços e gerenciamento da Ata dele decorrente (Secretarias de Administração).

• Órgão Participante - Órgão que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços (Exemplo: Órgão no qual surgiu a demanda inicialmente).

• Carona – Órgão que planeja/intenta aderir às condições da Ata de Registro de Preços, mas que não se envolveu nos procedimentos de elaboração etc.

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

SRP – Marco do Setor Público Brasileiro

Este procedimento é um marco de sucesso na Administração Pública. O SRP éuma revolucionária ferramenta para dar agilidade as compras e contratações.

Outros órgãos (carona) podem comprar e contratar sem fazer licitação direta. No SRP preços diferentes podem ser registrados a depender da localidade do produto e qualidade do objeto.

A utilização do “carona” possibilita a cada órgão que aderir à ARP, individualmente, contratar até 100% dos quantitativos nela registrados, situação que confere ganho imensurável ao licitante vencedor, pois as quantidades adquiridas através do “carona” não participam do certame não são computadas para fins de exaurimento dos limites do registro de preços.

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

VANTAGENS

• Drástica redução do tempo de contratação

• Pregão pode ser presencial ou eletrônico

• Contratação/pedido sob demanda

• Ata de Registro de Preços não é um contrato, equivale a um termo de compromisso.

• Possibilidade de registro de preços para bens e serviços de informática.

• Não obriga a aquisição da totalidade dos bens/serviços estimados na licitação, mas a pronta entrega é obrigatória.

• Possibilidade de utilização por órgãos/entidades (não participantes) que queiram contratar os bens e serviços registrados em ARP, durante a sua vigência.

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Conceituação

SRP – Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos àprestação de serviços, aquisição de bens, para contratações futuras.

Ata de Registro de Preços – Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem contratadas.

Contratação Frequente - Pelas características do bem ou serviço, pode haver necessidade de compra em períodos curtos, geralmente menores do que o tempo necessário para processar e julgar uma licitação de forma habitual.

Obras de Engenharia – Não permitido pela Lei 8.666/93, nem o Decreto nº3.931/01, a utilização do SRP para obras e serviços de engenharia, que devem seguir os ritos de contratação convencionais

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

VANTAGENS

• Necessidade de disponibilização de orçamento apenas quando da contratação.

•Otimização dos estoques e contratações com consequente redução de custos.

• Redução do número de licitações.

• Desburocratização e ampliação do uso do poder de compra possibilitando agilidade e obtenção de preços menores nas contratações.

• Redução de espaço de armazenamento / Redução Desvios de Materiais em Estoque

• Preços mais baixos por “ATACADO”

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA ACU Nº 20, DE 1º DE ABRIL DE 2009

“NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO”

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Conceituação

SRP – Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos àprestação de serviços, aquisição de bens, para contratações futuras.

O SRP tem aplicações nas aquisições de bens para locações e contratações de serviços, inclusive de informática. (Art. 1º c/c Parágrafo Único do art. 2º, decreto 3.931/2001)

“Art. 1º. As contratações de serviços, a locação e aquisição de bens quando processadas pelo SRP...”

“Art. 2º - Parágrafo Único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática.”

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Regras Gerais do SRP

• Art. 15, § 1º da Lei 8.666/93

O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado (Art. 15 § 2º, da Lei 8.666/93).

Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

• Art. 15, §3º, da Lei 8.666/93

O SRP será regulamentado por Decreto, atendidas as peculiaridades regionais (Decreto Federal nãos e aplica a Estados e Municípios para regulamentação);

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II- a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III- o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV- a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

PASSO A PASSO

Órgão Central (Gerenciador) identifica os demais envolvidos que poderão ser atendidos pela licitação (SRP) e as características da demanda a ser atendida;

Elabora edital e realiza licitação;

Assina a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo, obrigacional, contendo preços ofertados e mantidos durante o período de sua vigência, e disponibiliza a mesma aos demais órgãos participantes;

Acompanha e monitora a utilização da Ata de Registro de Preços, durante sua vigência.

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ÓRGÃO GERENCIADOR

• Conduz os procedimentos relacionados a eventuais renegociações dos preços registrados e aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

• Realiza a pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

ÓRGÃO PARTICIPANTE• Manifesta seu interesse, através do mapeamento exato de suas necessidades ao longo do prazo de validade da Ata

• Manifesta, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Page 185: Licitações curso módulos_i_e_ii

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

� I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

� II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

� III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

� IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

Art. 3º Decreto 3.391/01

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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� V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

� VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

� VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

� VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e

� IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

Art. 3º Decreto 3.391/01

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Page 187: Licitações curso módulos_i_e_ii

VIGÊNCIA DA ATA

O prazo de vigência da ata de registro de preços é pelos seguintes termos:

• Art. 15, § 3º Lei nº 8.666/93:

“III- a validade do registro não superior a um ano.”

• Art. 4º do Decreto 3.931/2001 (regulamentação federal):

“O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não

poderá ser superior a um ano, computada neste eventuais

prorrogações.”

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Page 188: Licitações curso módulos_i_e_ii

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

“As contratações realizadas com fundamento numa Ata de Registro de Preços só tem validade se realizadas dentro do prazo de validade desse instrumento; no entanto a execução do contrato pode ocorrer após o término desse prazo, sendo importante, nesse caso, que o documento contratual, ou seu substitutivo, tenha sido celebrado ou emitido dentro desse lapso temporal.”

(Sidney Bittencourt, Licitações de registro de preços)

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

O PREÇO DA ATA PODERÁ SER REVISTO

• Poderá ser revisto pelo órgão gerenciador devido a eventuais alterações dos preços de mercado (art.12).

• Quando, POR MOTIVO SUPERVENIENTE, o preço registrado for superior as preços de mercado o Órgão Gerenciador poderá:

I- renegociar os preços;

II- liberar o fornecedor do compromisso assumido; e

III- convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

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PREÇOS DE MERCADO SUPERIORES AOS DA ATA EM VIGOR

• Em se verificando preços de mercado superiores aos registrados em Ata, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso o Órgão Gerenciador poderá:

I- Liberar o fornecedor sem a aplicação de penalidade;

II- convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação (demais fornecedores que ficaram classificados após o vencedor).

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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CARONA

• A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão interessado (art. 8º - Decreto 3.931/01 - Federal)

“...A Ata de Registro de Preços , durante sua vigência, poderá

ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração

que não tenha participado do certame licitatório, mediante

prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que

devidamente comprovada a vantagem...”

• A vantagem da administração pública interessada em contratar nos preços que são praticados na ATA.

• O órgão gerenciador indica aos interessados os fornecedores e respectivos preços, obedecida a ordem de classificação. O fornecedor poderá optar pelo atendimento ou não da solicitação.

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Page 192: Licitações curso módulos_i_e_ii

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Acórdão 1.487/2007 DO TCU – Adesão àATA em Vigor

“De acordo com o art. 8º do Decreto nº 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”

“Ainda segundo §3º do citado artigo, as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o art. 8º não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registrode Preços, definidos no momento em que o órgão gerenciador consolida as informações relativas à estimativa individual e total de consumo para os órgãos que se manifestem previamente para participar do registro depreços (Art. 3º,§2º, inciso II).”

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Acórdão 1.487/2007 DO TCU – Adesão àATA em Vigor

“Ao permitir que cada entidade que solicite a adesão à ata utiliza 100% do quantitativo inicialmente registrado, na prática, o órgão gerenciador faz com que o valor da contratação se multiplique por diversas vezes.”

“(...) a permissão de um ilimitado número de adesões às atas de registro de preços pode afrontar os princípios da competição e da igualdade de condições de competidores.”

“(...) Está claro que essa situação é incompatível com a orientaçãoconstitucional que preconiza a competitividade e a observância da isonomia na realização das licitações públicas.”

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

Recomendação do TCU

Acórdão 1.487/2007 – Plenário

“adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente

estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de

forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados

por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da

competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da

maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras

atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor,

desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese

mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;”

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU

� ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21 (01.04.2009)

“É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL.”

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

O Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão, pela Secretaria de Logística E Tecnologia da Informação (SLTI), implantou o Sistema de Intenção de Registro de Preços (SIRP), dentro do COMPRAS NET.

A finalidade é avisar previamente aos órgão interessados sobre a realização de uma licitação com Registro de Preços, para que todos possam levantar as suas demandas para determinado objeto, passando a compor a demanda da licitação principal.

Assim, com antecedência, poderá haver programação de intenção de compras, aumentando os volumes contratados a cada licitação realizada no SRP.

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Fontes de Informação:

http://www.transparencia.mpf.gov.br/licitacoes-contratos-e-aquisicoes/registro-de-precos/pgr/atas-de-registro-de-precos-2012

SISTEMA DE REGISTRO SISTEMA DE REGISTRO DE PREDE PREÇÇOSOS

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A revogação consiste na invalidação da licitação porrazões de interesse publico decorrente de fatosuperveniente devidamente comprovado.

Este ato não decorre de vício nem de defeito e só podeocorrer por motivos plenamente justificados através de processo administrativo

AnulaAnulaçção e Revogaão e Revogaççãoão

Revogação

A revogação esta ligada à competência discricionáriada administração. É ato privativo da administração.

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AnulaAnulaçção e Revogaão e Revogaççãoão

Contraditório e ampla defesa

O direito de defesa que antes era peculiaridade do processo judicial passou a ser aplicado também no âmbitoadministrativo, conforme previsão do art. 5º da CF/88.Esta prevista na lei 8.666/93 em seu artigo 49, §3º.

Antes da prática de qualquer ato que interfica no direito do licitante ou contratante, a administração pública deverágarantir o contraditório e a ampla defesa.

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RecursosRecursosConceito

O recurso administrativo, em sentido amplo, é todomeio de provocação de revisão interna dos atos oudecisões da Administração; em sentido restrito é a via especifica para a correção de ato ou decisão, sendodestinado ao próprio responsável pelo ato ou porsuperior hierárquico.

Os recursos devem ser fundamentados e justificados, devendo ser demonstrados os motivos e comprovadasas alegações feitas.

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RecursosRecursosEspécies:

� Recurso Hierárquico

� Representação

� Reconsideração

� Direito de Petição

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RecursosRecursosRecurso hierárquico

São os indicados no inciso I do art. 109, “a” a “f” da Lei 8.666/93, recursos nos casos de: habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

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RecursosRecursos

Deverão ser dirigidos à autoridade imediatamente superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qualpoderá reconsiderar. Toda decisão deve ser motivada.

Recurso hierárquico

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RecursosRecursos

Esta prevista no inciso II do art. 109, para decisão relacionadacom o objeto da licitação ou do contrato, da qual não caibarecurso hierárquico.

Esta modalidade de recurso não possui forma nem requisitosespecíficos.

Cabe no caso de eventos ocorridos no curso da licitação ou de contrato administrativo, desde que caracterize ato viciadolesivo à Administração Pública.

Representação

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RecursosRecursos

Previsto no inciso III, do art. 109, para decisão de Ministrode Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87.

Sempre poderá ser manifestado, relativamente a qualquerdecisão administrativa. Não possui efeito suspensivo e nãoacarreta maiores conseqüências.

Reconsideração

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RecursosRecursos

Este direito é assegurado pela CF/88 em seu art. 5º, inc. XXXIV, “a” como instrumento de defesa dos direitospessoais, especialmente contra atos administrativosinválidos.

A previsão do direito de petição é para que o interessado possa intervir antes da decisão ser tomada, ou seja, não esta vinculada à decisão desfavorável

Direito de petição

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RecursosRecursosPrazo para interposição

O prazo para interposição do recurso administrativo é, em geral, de 05 dias úteis. Nos convites este prazo reduzpara 02 dias úteis.

No pedido de reconsideração, na hipótese do inciso IV do art. 87 (declaração de inidoneidade) o prazo é de 10 diasúteis, cabíveis somente na fase de execução dos contratos.

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Prazo para interposição

RecursosRecursos

A interposição do recurso será comunicada aos demais licitantes que poderão apresentar contra-razões no mesmo prazo previsto para o recurso.

Contrarrazões são a resposta de um licitante ao recurso apresentado por outro. O primeiro trouxe as suas razões para requerer a mudança de algo que julga desconforme com a legalidade e;ou com os seus interesses.

O agente público tem o dever abrir oportunidade ao licitanteque tem seus interesses confrontados, a não ser queentenda que não irá concordar com os argumentos originais.

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RecursosRecursosProcessamento do recurso hierárquico

Protocolado o recurso, a autoridade a qual for dirigida deverá exercitar um juízo superficial acerca dos pressupostos recursais do recurso (recusando ou não o mesmo) e do próprio ato impugnado. Posteriormente, subirápara autoridade superior.

Pressupostos Recursais: tempestividade, forma, representação etc.

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RecursosRecursosEfeitos

Os efeitos dos recursos contra habilitação ou inabilitação e julgamento das propostas serão sempre suspensivos; osdemais apenas no efeito devolutivo, podendo a autoridadecompetente recebê-lo também no efeito suspensivo, pordespacho motivado, quando presente de interesse publico.

Efeito Suspensivo: faz com que o processo tenha seucurso normal interrompido até que sejam apreciados osargumentos do recorrente.

Efeito Devolutivo: o processo continua em seu cursonormal. Após análise dos argumentos, caso seja deferido o pedido e modificada a decisão, poderá haver efeitoretroativo.

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RecursosRecursosEfeitos

SUSPENSIVO:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

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Contratos AdministrativosContratos Administrativos

A execução de um contrato com a administração pública é marcada pelo desequilíbrio em seu favor, já que a finalidade é preservar o interesse público.

Este desequilíbrio, no entanto, não poderá ser imotivado. O agente público deve justificar cada vez que se utilizar desse “poder” em prejuízo do particular, respondendo pelos seus excessos e erros. ÉATO VINCULADO.

Algumas condições descrevem essa condição e estão presentes no art. 58 da lei 8.666/93.

Administração Pública tem Superioridade sobre o Particular

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

� Administração Pública pode alterar condições do contrato em seu favor, mesmo após o início da entrega do objeto. Caso isso traga prejuízos ao participar, este poderá ver revisadas as condições do contrato para que não seja prejudicado.

Contratos AdministrativosContratos AdministrativosAdministração Pública tem Superioridade sobre o Particular

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

� Administração Pública pode alterar condições do contrato em seu favor, mesmo após o início da entrega do objeto. Caso isso traga prejuízos ao participar, este poderá ver revisadas as condições do contrato para que não seja prejudicado.

� Ver Art. 79, I e Art. 78, I a XII e XVIII (apostila)

Contratos AdministrativosContratos AdministrativosAdministração Pública tem Superioridade sobre o Particular

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

III - fiscalizar-lhes a execução;

� A administração pública, para verificar o integral cumprimento do exigido no edital, bem como para verificar o cumprimento de condições gerais (previstas na lei), pode praticar atos de fiscalização de qualquer tipo, com a finalidade de verificar se o particular está atendendo às determinações legais.

Contratos AdministrativosContratos AdministrativosAdministração Pública tem Superioridade sobre o Particular

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

� As penas por inexecução são: advertência, multa, suspensão temporária/impedimento temporário (até 2 anos) para participar de licitações, até declaração de inidoneidade (art. 87, I a IV)

� A declaração de inidoneidade leva a licitante a ficar impedida de participar de qualquer processo licitatório no país; a impede de firmar contratos (inclusive aditivos) com a administração pública até que seus efeitos sejam suspensos.

Contratos AdministrativosContratos AdministrativosAdministração Pública tem Superioridade sobre o Particular

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelocontratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

� Aplicável quando tratar-se de licitação em que o particular tenha assumido obrigação de prestar serviços essenciais (saúde, educação, comunicações etc). Nestas situações, o poder público assumirá as atividades para resguardar a continuidade da prestação do objeto do contrato.

Contratos AdministrativosContratos AdministrativosAdministração Pública tem Superioridade sobre o Particular

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Contratos AdministrativosContratos AdministrativosReajustes dos contratos - Regra

O reajustamento contratual do preço é a majoração dos valores unitários ou de parte do valor global contratado, segundo o previsto no contrato, para recompor perdas inflacionárias e atender às elevações de custos.É medida corriqueira, geralmente prevista no edital publicado.

Entretanto, esta proibição não impede a revisão ourecomposição de preços eventualmente devida, destinadaa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

As hipóteses estão previstas na Lei 8.666/93.

Reajustes dos contratos – Exceção

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Contratos AdministrativosContratos AdministrativosReajustes dos contratos – Exceção

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

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§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legaisaplicáveis aos responsáveis.

Reajustes dos contratos – Exceção

Contratos AdministrativosContratos Administrativos

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Contratos AdministrativosContratos AdministrativosGarantias e penalidades

A garantia para contratar, quando pretendida pela Administração, deveestar prevista no instrumento convocatório, sob pena de se tornarinexigível posteriormente, podendo o vencedor da licitação optar pelacaução em dinheiro ou títulos da divida publica, seguro-garantia oufiança bancaria, conforme previsão do art. 56, §1º.

Garantias

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Contratos AdministrativosContratos Administrativos

A aplicação das penalidades contratuais é outra prerrogativada Administração, pois a própria é que valora as infrações e aplica as sanções correspondentes. Estas penalidadesaplicadas compreendem desde as advertências e multas atéa rescisão contratual.

Penalidades

Garantias e penalidades

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Contratos AdministrativosContratos AdministrativosDireito dos licitantes

O principal direito do contratado é o de receber o preço, nos contratos de colaboração (execução de obras, serviços e fornecimentos), na forma e no prazo convencionados, ou do mesmo modo, a prestação devida pela administração, nos contratos de atribuição (concessão de uso de bens públicos e outros dessa espécie).

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Contratos AdministrativosContratos Administrativos

Também o direito à manutenção do equilíbrioeconômico-financeiro, no caso de alteraçãounilateral, e o de exigir da Administração o cumprimento de suas próprias obrigações, aindaque não consignadas expressamente.

O descumprimento destes direitos dá ao particular o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com a devida indenização por perdas e danos.

Direito dos licitantes

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Contratos AdministrativosContratos AdministrativosAlteração unilateral

A administração pública é a única que tem o poder de alterar, mesmo que unilateralmente, o contratoadministrativo. Isso pode ser feito mesmo que nenhumacláusula expressa do contrato preveja tal possibilidade.

Esta alteração só pode atingir as clausulas regulamentaresou de serviço, ou seja, aquelas que dispõem sobre o objetodo contrato e o modo de sua execução.

Caso estas alterações imponham aumento de custos, ou do tempo de execução, o particular (contratado) pode requererreequilíbrio econômico financeiro do contrato, para terrecompostas as suas margens de lucro

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Contratos AdministrativosContratos AdministrativosAlteração unilateral

A rescisão pode ocorrer por parte da Administraçãotanto por inadimplência do contratado como porinteresse publico na cessação da normal execução do contrato, mas em ambos os casos exigem justa causapara o rompimento.

É importante, na execução do contrato, que o particular acompanhe e se manifeste expressamente, sempre quealgum aspecto, ou ato de agente público, ponha emriscoa sua obrigação (e direito) de cumprir integralmentea entrega do objeto.

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O registro por termo de apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:

• Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;

• Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;

• Empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor corrigido.

Contratos AdministrativosContratos Administrativos

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Wellington Dantas – Advogadohttp://www.lddadv.com.br

[email protected] (83) 9673-0616 e 4141-0346

PE (81) 8489-4831