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CURSO “NOÇÕES PRÁTICAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” EDITAIS DE LICITAÇÃO Maurício Morais Tonin Procurador do Município Assessor na Coordenadoria do Contencioso Judicial - PGM Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela USP Centro de Estudos Jurídicos CEJUR / PGM

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CURSO “NOÇÕES PRÁTICAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS”

EDITAIS DE LICITAÇÃO

Maurício Morais Tonin

Procurador do Município

Assessor na Coordenadoria do Contencioso Judicial - PGM

Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela USP

Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR / PGM

EDITAIS DE LICITAÇÃO MODELOS

MATERIAL EM PARTE FORNECIDO POR

Makarius Sepetauskas

Procurador do Município

Legislação Aplicável

• Previsão constitucional: art. 37, XXI da CF

• Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos

• Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002 – Lei do Pregão (conversão da MP 2.182-18 de 23/8/2001, sendo que a primeira MP foi a 2.026 de 4/5/2000)

Legislação Aplicável

No Município de São Paulo:

• Lei Municipal nº 13.278, de 07/01/2002 (disposições gerais sobre licitação)

• Lei municipal nº 14.141, de 27/03/2006 (processos administrativos)

• Lei municipal nº 14.145, de 07/04/2006 (Inversão de fases)

Legislação Aplicável

• Decreto Municipal nº 43.406/2003 (sistema eletrônico de licitações)

• Decreto Municipal nº 44.279/2003 (disposições gerais sobre licitação)

• Decreto Municipal nº 46.662/2005 (disposições específicas sobre o processamento do pregão)

Legislação Aplicável

• Decreto Municipal nº 52.689/2011

(inversão de fases)

• Decreto Municipal nº 54.102/2013 (obrigatoriedade do pregão eletrônico e da dispensa de licitação por meio eletrônico)

• Decreto Municipal nº 55.427/2014

(acrescenta arts. 5º-A a 5º-D no DM 43.406)

Legislação Aplicável

• Decreto Municipal nº 56.144/2015

(Sistema de Registro de Preços)

Revogou os artigos 18, § 6º (aplicação de penalidade) e 26 a 36 do DM 44.279/03 e art. 1º, § 4º do DM 53.841/2013 (reajuste)

Alterou o art. 4º do DM 44.279/03 (pesquisa de preços), que foi alterado pelo Decreto Municipal nº 56.818/2016

Alterado recentemente pelo Decreto nº 57.596/2017

Legislação Aplicável

• Decreto Municipal nº 56.475/2015

• Disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MEs e EPPs, nos termos dos arts. 42 a 49 da LC 123/06 com as alterações da LC 147/14

• Revogou o Decreto nº 49.511/2008

Processo eletrônico - SEI

Portaria nº 01/16 – SMG (alterada por diversas Portarias) – 97 incisos (alguns revogados) e 28 parágrafos

Art. 1º Os processos administrativos referentes às seguintes atividades serão autuados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI:

• XII - aquisição de bens e contratação de serviços;

• XIII - acionamento e adesão à Ata de Registro de Preços;

• XIV - liquidação e pagamento decorrente das atividades dispostas nos incisos XII e XIII realizadas por meio do SEI;

Processo eletrônico - SEI

DECRETO MUNICIPAL nº 55.838/2015

Dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Aplica-se aos processos criados no âmbito do SEI o disposto nos Decretos nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, e nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012

Art. 18. A migração dos processos administrativos em papel para o SEI será feita de maneira gradual, conforme cronograma de implantação definido pelo Órgão Gestor do SEI e pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 57.576/2017)

LEI DAS ESTATAIS • Lei Federal nº 13.303/2016 estabeleceu o

estatuto jurídico das empresas estatais.

• Empresas estatais: empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos

LEI DAS ESTATAIS

Destaques da nova lei:

• - regime jurídico societário — com imposição de regras mais rígidas sobre direção e funcionamento das empresas estatais e subsidiárias

• - regime jurídico das licitações e contratos (em substituição à disciplina da Lei 8.666/93).

Obs.: as empresas estatais não estão abrangidas pela Fazenda Pública, que apenas se refere às pessoas jurídicas de direito público

LEI DAS ESTATAIS • Decreto-Lei nº 200/67 • Lei 13.303/16:

• Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

- Geralmente são sociedades anônimas. Não existe participação de capital privado.

• Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

LEI DAS ESTATAIS

• Art. 91 – prazo de 24 meses para as empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas anteriormente à vigência da Lei (1º/07/16) promoverem as adaptações necessárias

• Decreto federal nº 8.945/16 – regulamenta, no âmbito da União, a Lei das Estatais – previu a edição de regulamento interno de licitações até 30/06/2018 (art. 71) – não se aplica ao MSP

LEI DAS ESTATAIS • Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata

esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

• IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

LEI DAS ESTATAIS • Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de

economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:

• I - glossário de expressões técnicas;

• II - cadastro de fornecedores;

• III - minutas-padrão de editais e contratos;

• IV - procedimentos de licitação e contratação direta;

• V - tramitação de recursos;

• VI - formalização de contratos;

• VII - gestão e fiscalização de contratos;

• VIII - aplicação de penalidades;

• IX - recebimento do objeto do contrato.

Conceito de Licitação: A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, p. 495)

Isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Visão ampla do procedimento de contratação

1) Planejamento (avaliação preliminar)

2) Fase Interna: (a) projeto básico e/ou executivo,

(b) orçamento/pesquisa de preços,

(c) previsão de recursos orçamentários;

(d) Edital de Licitação

3) Publicação do Edital

4) Contrato

5) Execução do Contrato

6) Recebimento Efetivo do Objeto Licitado

Conceito de Edital de Licitação:

O Ato Convocatório da licitação é um ato administrativo unilateral, que disciplina o procedimento licitatório, inclusive com a fixação das condições de participação e dos critérios de julgamento. Possui forma escrita e define o objeto da licitação e as cláusulas do futuro contrato

(Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, p. 511)

Fase Interna da Licitação:

Art. 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93: As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

1) Projeto Básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (ou Termo de Referência quando não for engenharia)

2) Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (*)

3) Previsão de Recursos Orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma

4) O produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso

- Atendimento aos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso.

Fase Interna da Licitação:

Importante: nos contratos de terceirização, notadamente nos que haja cessão de mão de obra, o Tribunal de Contas do Município tem exigido planilha prévia de composição de custos, conforme previsto no art. 7º, par. 2º, II da LF 8.666/93

Exemplo: limpeza, vigilância, transporte com motorista

CADTERC é uma opção para elaboração da planilha

Estrutura do Edital O edital possui preâmbulo, texto, fecho e anexos. 1º) Preâmbulo: é parte introdutória do Edital (caput do artigo 40, da Lei 8.666/93) “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:”

Preâmbulo Modalidade de Licitação: - Concorrência; - Tomada de Preços; - Convite - Leilão - Concurso - Pregão - RDC

Preâmbulo

Regime de Execução:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação

Exemplo: Construção de uma Hidrelétrica. O particular teria a obrigação não apenas de executar as infraestruturas necessárias, mas entregá-lo operando de acordo com os indicadores previamente definidos. Também conhecido como “turn key”, que significa “girar a chave”.

Preâmbulo

Tipos de Licitação:

I - menor preço II - a de melhor técnica III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Art. 45 (...) §4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Preâmbulo: “local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes” O artigo 16 da Lei Municipal nº 13.278/2002 estabelece regra quanto ao recebimento dos envelopes: I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo a proposta e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

II – abertura dos envelopes contendo as propostas dos

concorrentes;

2º) Texto: é o corpo do edital (incisos do artigo 40, da Lei 8.666/93) I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição” (artigo 3º, II, Lei 10.520/02)

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

“Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1o - O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2o - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3o - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”

SANÇÕES III - sanções para o caso de inadimplemento;

- Advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade. No pregão, pena de impedimento de licitar e contratar

LOCAL PARA AQUISIÇÃO DOS PROJETOS IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E FORMA DAS PROPOSTAS VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. IV – regularidade fiscal e trabalhista V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal [ausência de exploração indevida do trabalho de menores]”

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

- credenciamento prévio no pregão eletrônico junto ao SICAF, CAUFESP etc.;

- impedimento decorrente do vínculo diferenciado entre o licitante e a Administração Pública, conforme previsto no artigo 9º, da Lei 8.666/93 (autor do projeto e servidor ou dirigente de órgão responsável pela licitação).

- admissão ou não da participação de consórcios;

a) que as licitantes “não estejam constituídas em forma de consórcio e não sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, qualquer que seja sua forma de constituição”;

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

- Restrição à participação de empresas suspensas, inidôneas (artigo 87, III e IV, da Lei 8.666/93) ou impedidas (artigo 7º, da Lei 10.520/02) de licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos da Orientação Normativa PGM nº 03/2012.

“A sanção contratual prevista no inciso III do artigo 87 da Lei federal n° 8.666/93, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e no artigo 7° da Lei federal n° 10.520/02, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.” -matriz e filial (Parecer PGM ementado sob nº 11.573/2011)

Documentos deverão estar em nome da licitante (filial ou matriz), exceto aqueles que são emitidos apenas em nome da matriz

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

- Cadastro para participação em Tomada de Preços

Art. 22.

§2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§9º - Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

- que as licitantes não estejam sob processo de falência ou recuperação judicial e extrajudicial ou concurso de credores, em dissolução ou liquidação;

- Vistoria do local da obra ou da prestação do serviço ou declaração de que conhece o local de execução da obra ou serviço.

Questão do prazo para vistoria e que possa ser realizada por qualquer preposto

Exigência de amostras • exigir apenas do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar;

• o edital deve prever todos os parâmetros de avaliação de modo objetivo;

• quantitativo de amostras exigido deve ser apenas o suficiente para a comprovação de que o licitante tem condições de realizar o fornecimento em termos qualitativos.

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; [menor preço unitário, menor preço global]

Sumula 247 do TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 [que trata dos preços manifestamente inexequíveis];

SÚMULA Nº 259/2010 TCU: Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

DECRETO MUNICIPAL Nº 57.580/17: centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional do Banco Central

Alterado pelo Decreto nº 57.654/17 (processos licitatórios já abertos)

XII – (vetado)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; [cronograma físico-financeiro] c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; - Portaria SF nº 05/2012 (compensação financeira) - Portaria SF n.º 92/2014 (liquidação e pagamento)

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; - Decreto nº 54.873/2014 XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. - Clausulas obrigatórias do Contrato (artigo 55, da Lei 8.666/93)

- Cláusula Anticorrupção (artigo 3º, §1º-A, do Decreto nº 44.279/2003, acrescido pelo Decreto nº 56.633/2015)

3º) Fecho: é o encerramento do edital que contém as determinações finais de sua divulgação, foro, data e assinatura da autoridade responsável pela licitação.

ALGUMAS DICAS:

• As cláusulas de penalidade devem ser definidas pela área técnica

• As penalidades devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais à inadimplência

• O contrato pode prever que em casos de menor gravidade a pena de multa pode ser substituída por advertência (art. 87, inc. I da LF 8.666/93)

• Compatibilizar a formatação do edital com o regime de execução e com os critérios de pagamento previstos no contrato.

• Se a execução do objeto comportar mais de uma etapa ou atividade, definir os prazos de cada uma

4º) Anexos (§2º, do artigo 40, da Lei 8.666/93) § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

ANEXO I: Projeto Básico / Projeto Executivo / Termo de Referência / Especificações Técnicas ANEXO II: Modelo de Proposta de Preços ANEXO III: Modelo de Declaração sobre Trabalho de Menores ANEXO IV: Modelo de Declaração sobre Tributos Municipais ANEXO V: Modelo de Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos ANEXO VI: Modelo de Declaração para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ANEXO VII: Minuta de Contrato (Minuta de Ata de Registro de Preços) ANEXO VIII: Orçamento estimado em planilhas (obrigatório para as modalidades de licitação da Lei 8.666/93, visto que no Pregão, o orçamento não é divulgado) ANEXO IX: Modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços ANEXO X: OBRIGATÓRIO COMPRASNET: Modelo de declaração de elaboração independente de proposta

Outros Anexos: - Modelo de Declaração de Disponibilidade de Veículos e Equipamentos - Especificações Técnicas – Equipamentos de Rastreamento GPS - Carta de Autorização para Rastreamento; - Modelo de Ficha Diária de Produção; - Modelo de Ficha Diária de Presença; - Declaração de atendimento ao Decreto Municipal nº 50.977/2009 (utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa) - Declaração de atendimento ao Decreto nº 48.187/2007 (produtos de empreendimentos minerários) - Declaração de vistoria (declaração de que conhece o local da execução da obra ou da prestação do serviço)

1) Observar as Regras de participação e credenciamento da BEC-SP, do Comprasnet e do Licitações-e.

(art. 1º do Decreto 54.102/13, com a redação do Decreto 54.829/14)

Artigo 5-D do Decreto nº 43.406/03: “Art. 5º-D Nas licitações sob a modalidade pregão eletrônico, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado.” (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 55.427/2014)

2) Participação de cooperativas (Lei 15.944/13)

LEI MUNICIPAL 15.944/13: Art. 1º Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, observadas as disposições desta lei.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT de maneira concomitante, em face do contratante

(relação de emprego)

Cooperativas

• § 2º Deverão ser incluídas nos editais de licitação as seguintes exigências:

• I – registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971; (revogado pela Lei nº 16.073/2014)

• II – indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante;

• III – rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.

Cooperativas

DECRETO MUNICIPAL Nº 52.091/2011

Veda a participação de cooperativas em licitações e contratações nos casos que especifica.

Ex. limpeza, segurança, manutenção predial, copeiragem, recepção

Cooperativas

Súmula 281 do TCU:

É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade

3) Verificar se o Edital está de acordo com as regras da LC 123/06 e com o Decreto nº 56.475/2015

Tratamento diferenciado às MEs e EPPs:

I - o estabelecimento de licitações com participação exclusiva;

II - a previsão de subcontratação do objeto licitado;

III - a reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva;

IV - a possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal;

V - a faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não beneficiária das regras da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

VI - a adoção de margem de preferência

4) Limitação de tempo, no pregão eletrônico, para envio da proposta de preços e dos documentos de habilitação.

Após a aceitabilidade da Proposta de Preços, a Licitante deverá encaminhar, de imediato, sob pena de inabilitação, comprovação de situação de regularidade, de acordo com as exigências do item X deste edital [que trata da habilitação] através do FAX (11) 1234-5678 ou por meio eletrônico através do e-mail [email protected].

(preferencialmente por intermédio do próprio sistema de pregão)

5) Condições de Habilitação: necessidade de descrever todas as cláusulas.

6) Certidão Negativas de Débitos Estaduais relativamente ao Estado de São Paulo.

Portaria Intersecretarial nº 02/2014 (SNJ/SEMPLA)

Art. 1º Nas licitações e contratações, a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda do Estado de São Paulo, quando for exigível, deve ser efetuada com a apresentação da certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, referente aos débitos inscritos em dívida ativa.

7) Balanço Patrimonial

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

8) Justificativa dos índices econômico-financeiros;

9) Qualificação Técnica - irregularidades mais comuns:

-Exigência de quantitativos mínimos ou prazos máximos para comprovação da qualificação técnico-profissional (Súmula 23 do TCE/SP). Basta a apresentação da CAT (certidão de acervo técnico)

-Exigência de que o profissional seja empregado da empresa. É possível admitir a contratação de profissional autônomo (Súmula 25 do TCE/SP).

-Exigência de quantitativo para comprovação da qualificação técnica operacional (da empresa) superior a 50% do total do objeto licitado (Súmula 24 do TCE/SP e decisões do TCU)

-Exigência limitadora da competitividade na qualificação técnica – parcela irrelevante;

-Exigência de apresentação do contrato para o caso de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito privado;

10) Comprovação da disponibilidade dos veículos/caminhões por meio da apresentação de documentos de propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), ou de contrato de locação dos veículos/caminhões.

- Quando o objeto envolver a própria locação dos veículos/caminhões, o TCM vem considerando irregular admitir a comprovação da disponibilidade por meio de contrato de locação dos veículos/caminhões;

- Quando o objeto envolver obras, serviços de engenharia e outros serviços, o TCM considera irregular não admitir o contrato de locação dos veículos e equipamentos.

11) Impossibilidade de previsão de que os veículos sejam licenciados no Município de São Paulo (A Lei Municipal nº 13.959/2005, que fazia essa exigência, foi julgada inconstitucional pelo TJSP)

12) Verificar se o prazo de entrega do bem licitado que consta do Edital é diferente daquele apontado como necessário pela unidade requisitante, o que pode inviabilizar o cumprimento da avença pelo contratado.

13) Exigência do CADIN como condição para habilitação é irregular, podendo, no entanto, ser exigido na contratação (Lei 14.094/05)

14) Livro de Ordem (Resolução 1.024/2009 – CONFEA e Ato Normativo nº 06/2012-CREA/SP)

Art. 4º - “O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do responsável técnico do empreendimento ou empresa, que o manterá, permanentemente, no local da obra, serviço ou atividade, durante o tempo de duração dos trabalhos”.

15) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

16) Sistemas de Monitoramento e Gestão nos veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana (Lei 15.718/13 e Portaria 28/SMSP/14)

17) Modelos de Editais da BEC-SP

18) Modelos de Editais da SMG

DECRETO Nº 55.428, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre a padronização das especificações técnicas e os valores de referência dos principais serviços terceirizados, não passiveis de serem objeto de Atas de Registro de Preços, para fins de sua utilização nas licitações e contratações realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

Responsabilidade de SMG - COBES

19) Clausulas de Garantia e Obrigações Trabalhistas – Orientação Normativa nº 02/2012 – PGM

1. Recomenda-se que os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços à Administração prevejam expressamente:

a) a obrigação do contratado em arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;

b) a obrigação do contratado em enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

c) a possibilidade de retenção da garantia da execução contratual, se constatada a existência de ação trabalhista movida por empregado da contratada em face da entidade pública, tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração durante a execução do referido contrato administrativo;

c.1) o contrato poderá prever que o valor da garantia contratual retida poderá ser utilizado para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista, se a pendência não for solucionada (extinta a ação; garantido o juízo; ou excluída a entidade pública do pólo passivo);

c.2) o contrato poderá prever, também, validade mínima da garantia contratual para além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público.

2. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, rescindir o contrato;

a) poderá, o contrato, prever, nestes casos, que a multa será descontada do pagamento do contratado ou da garantia contratual;

b) a rescisão atrai os efeitos previstos no art. 80, incisos I e IV da Lei federal n° 8.666/93;

Especificidades:

- Aquisição de mobiliário: As especificações dos mobiliários estão padronizadas na Portaria nº 156/SGP-G/2003, alterada pela Portaria 69/SMG-G/2009 (DOC de 03.07.2009).

- Tecnologia da Informação: no caso de bens e serviços de tecnologia da Informação, verificar se é o caso de aplicação dos Decretos nº 54.785 e nº 55.005/2014 (Dispõe sobre a aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação)

- Madeira: no caso de obras e serviços que envolvam a utilização de madeira, deverá ser observado o Decreto Municipal nº 50.977/2009 que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA, criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.

- Produtos Minerários: no caso de obras e serviços que envolvam a utilização de produtos minerários, deverá ser observado o Decreto Municipal nº 48.184/2007 que estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de produtos de empreendimentos minerários e sua utilização em obras e serviços pela Administração Pública Municipal. Obs: São considerados produtos minerários (artigo 2º, I): areias e agregados rochosos nas suas diversas granulometrias, tais como pedra britada, pedrisco, pó-de-pedra, seixo.

- Riscos Geológicos: o Decreto Municipal nº 50.861/2009 dispõe sobre a necessidade de obtenção, pelas Subprefeituras, de prévia anuência da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para a realização de intervenções visando a eliminação e/ou minimização dos riscos geológicos, cujo pedido deverá ser instruído nos termos da Portaria nº 53/SMSP/2009 e Procedimento Operacional Padrão – POP constante da Portaria nº 39/SMSP/2010.

Fase Externa Acesso ao processo

• Questão polêmica: antes da publicação do edital é possível mostrar o processo aos interessados? E depois?

• Antes ou depois da publicação, entende-se que o órgão não tem que mostrar o preço estimado ao licitante, exceto quando a licitação for de preço máximo.

• Acrescento outra exceção: depois da publicação, quando solicitado comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo em relação ao preço estimado da contratação

Fase Externa Acesso ao processo

• Defende-se que o que tem interesse público é apenas acesso ao edital. Quem pode ter acesso à fase interna do processo licitatório são órgãos de controle interno (CGM) e externo (TCM, MP)

• Questão da Lei de acesso à informação – LAI (Lei Federal n. 12.527/2011), que determina acesso à informação não sigilosa

Fase Externa Acesso ao processo

• Há previsão na própria LAI (LF 12.527/2011) que pode respaldar a negativa:

• Art. 7º, § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

• Previsão análoga no Decreto Municipal nº 53.623/12:

• Art. 23. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão

Fase Externa Acesso ao processo

• Lei das Estatais:

• Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

• § 3o A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.

OBRIGADO A TODOS