licitacoes sustentaveis

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO GUIA PRÁTICO DE LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - AGU 1 3ª edição – MARÇO/2013 APRESENTAÇÃO A Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo – CJU/SP, unidade integrante da Consultoria-Geral da União – CGU da Advocacia-Geral da União – AGU, é responsável pelo assessoramento jurídico dos órgãos e autoridades da Administração Pública Federal Direta sediados no Estado de São Paulo (exceto no Município de São José dos Campos). Uma das tarefas mais relevantes desenvolvidas pela CJU/SP diz respeito à análise jurídica dos processos de licitação e contratação dos órgãos assessorados. No exercício de tais atribuições legais, notamos um padrão corriqueiro: no esforço de assegurar a vantajosidade econômica da contratação, muitas vezes são deixados em segundo plano outros aspectos de extrema relevância que, ao contrário, deveriam ser tratados como prioritários. Um deles, certamente, é o aspecto ambiental. Considerando que a proteção ao meio ambiente é diretriz com sede constitucional (artigo 225 da Constituição Federal de 1988), prevista inclusive como dever da União (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem 1 Autoria: Luciana Pires Csipai – Advogada da União – CJU/SP Colaboração 1ª edição: Luciana Maria Junqueira Terra, Mara Tieko Uchida e Teresa Villac Pinheiro Barki – Advogadas da União – CJU/SP Colaboração 2ª edição: Luciana Maria Junqueira Terra, Mara Tieko Uchida, Teresa Villac Pinheiro Barki e Viviane Vieira da Silva – Advogadas da União – CJU/SP Colaboração 3ª edição: Luciana Maria Junqueira Terra e Mara Tieko Uchida – Advogadas da União – CJU/SP Rua da Consolação, 1875, 14° andar, CEP 01301-100, São Paulo/SP Telefone: (11) 3506-2100 – Endereço eletrônico: [email protected] - www.agu.gov.br/cjusp

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Regras e Critérios de sustentabilidade no serviço público federal

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Advocacia-Geral da Unio

Consultoria-Geral da Unio

Consultoria Jurdica da Unio no Estado de So Paulo

GUIA PRTICO DE LICITAES SUSTENTVEIS DA CONSULTORIA JURDICA DA UNIO NO ESTADO DE SO PAULO - AGU

3 edio MARO/2013APRESENTAO

A Consultoria Jurdica da Unio no Estado de So Paulo CJU/SP, unidade integrante da Consultoria-Geral da Unio CGU da Advocacia-Geral da Unio AGU, responsvel pelo assessoramento jurdico dos rgos e autoridades da Administrao Pblica Federal Direta sediados no Estado de So Paulo (exceto no Municpio de So Jos dos Campos).

Uma das tarefas mais relevantes desenvolvidas pela CJU/SP diz respeito anlise jurdica dos processos de licitao e contratao dos rgos assessorados. No exerccio de tais atribuies legais, notamos um padro corriqueiro: no esforo de assegurar a vantajosidade econmica da contratao, muitas vezes so deixados em segundo plano outros aspectos de extrema relevncia que, ao contrrio, deveriam ser tratados como prioritrios. Um deles, certamente, o aspecto ambiental.Considerando que a proteo ao meio ambiente diretriz com sede constitucional (artigo 225 da Constituio Federal de 1988), prevista inclusive como dever da Unio (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem atividade econmica (artigo 170, inciso VI, da CF/88), deve ser cada vez mais constante e consistente o esforo, por parte da Administrao Pblica, de assegurar a prevalncia de tal princpio em todos os ramos e momentos de sua atuao.Neste contexto, uma das oportunidades mais significativas para a implementao de medidas de defesa ao meio ambiente justamente atravs das licitaes e contrataes pblicas. A Administrao Pblica, ao exigir que a empresa que pretende com ela contratar cumpra parmetros mnimos de sustentabilidade ambiental na fabricao ou comercializao de seus produtos ou na prestao de seus servios, estar contribuindo de forma decisiva na consecuo de seu dever constitucional.Vale lembrar que a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel atualmente um dos trs pilares das licitaes pblicas, ao lado da observncia do princpio constitucional da isonomia e da seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao (artigo 3 da Lei n 8.666/93, na redao dada pela Lei n 12.349/2010).

J o Decreto n 7.746/2012 foi editado para regulamentar tal dispositivo legal e estabelecer critrios, prticas e diretrizes gerais para a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel por meio das contrataes realizadas pela administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes. Conforme seu artigo 4, so diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e gua;

II preferncia para materiais, tecnologias e matrias-primas de origem local;III maior eficincia na utilizao de recursos naturais como gua e energia;IV maior gerao de empregos, preferencialmente com mo de obra local;V maior vida til e menor custo de manuteno do bem e da obra;VI uso de inovaes que reduzam a presso sobre recursos naturais; eVII origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, servios e obras.Os critrios e prticas de sustentabilidade sero veiculados como especificao tcnica do objeto ou como obrigao da contratada (artigo 3), seja na execuo dos servios contratados ou no fornecimento dos bens e a premissa que preservem o carter competitivo do certame(artigo 2, pargrafo nico).O Guia Prtico de Licitaes Sustentveis da CJU/SP uma iniciativa que visa a auxiliar nossos rgos assessorados nessa tarefa.OBJETIVO E CONTEDOEste Guia Prtico tem por objetivo agrupar, num nico documento de fcil acesso, as informaes legais mais relevantes, do ponto de vista ambiental, sobre objetos que fazem parte do dia-a-dia das licitaes e contrataes de qualquer rgo pblico e, em diferentes nveis, acarretam algum tipo de impacto relevante no meio ambiente, seja na fase de fabricao, de utilizao ou de descarte.

Assim, ao planejar e conduzir seus processos de licitao e contratao, o rgo dispor de um manual de consulta que lista, de forma direta, as providncias a serem tomadas para fins de assegurar o cumprimento legislao vigente e a diminuio ou anulao do impacto ambiental inerente a cada objeto.Damos destaque ao carter jurdico deste Guia Prtico, e no tcnico. Expliquemos melhor: este seria um manual tcnico caso tivesse como finalidade indicar para a Administrao, dentre vrias opes de bens ou servios disponveis no mercado, aqueles que mais se adquam ao princpio de proteo ao meio ambiente e de sustentabilidade. Poderamos, por exemplo, recomendar aos nossos rgos assessorados que s adquiram lmpadas de baixo consumo energtico, ou s contratem construtoras que empreguem madeira certificada em suas obras, ou empresas que utilizem detergentes biodegradveis na prestao de servios de limpeza, e assim sucessivamente.

No entanto, tais recomendaes revestem-se de cunho eminentemente tcnico. Isto significa que a deciso de comprar um produto com determinadas especificaes ambientais, em detrimento de outros disponveis no mercado, deve ser sempre pautada em justificativa tcnica, a ser elaborada com o auxlio de profissionais especializados. Um rgo de assessoramento jurdico, se adentrasse tal esfera, estaria extrapolando sua competncia legal e seu nvel de conhecimento.O presente Guia Prtico, pois, no possui tal pretenso. Trata-se, ao contrrio, de um compndio de normas jurdicas que j esto em vigor e, por seu efeito vinculante, devem ser obrigatoriamente cumpridas, independentemente de quaisquer justificativas tcnicas. FORA VINCULANTE DAS NORMAS AMBIENTAIS ELENCADAS NESTE GUIA PRTICODe fato, dentre as normas jurdicas j vigentes em nosso ordenamento, encontram-se leis, decretos e, especialmente, portarias, instrues normativas e resolues editadas por rgos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente notadamente o IBAMA e o CONAMA.

O IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis , alm de suas atribuies nas reas de licenciamento ambiental e autorizao de uso dos recursos naturais, possui competncia para a edio de normas e padres de qualidade ambiental (Lei n 7.735,/89 e Decreto n 6.099/2007).J o CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente tambm possui competncia para estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, bem como compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida (Lei n 6.938/81 e Decreto n 99.274/90).Destarte, os atos emanados por tais entes, no exerccio de suas competncias legais, tambm possuem carter normativo e, como tal, devem ser respeitados pela Administrao Pblica, tal qual uma lei ou decreto.Neste contexto, esperamos que nosso manual auxilie os rgos assessorados na misso de coletar as normas ambientais pertinentes aos objetos de suas licitaes e contrataes, a fim de dar-lhes concreta aplicao e efetividade.

COMO USAR

A utilizao deste Guia Prtico bastante simples. Ao elaborar qualquer procedimento licitatrio, o rgo deve previamente verificar se o respectivo objeto possui correspondncia nas tabelas que elencam, em ordem alfabtica, os principais itens abrangidos pela legislao ambiental vigente. Caso a resposta seja positiva, cada tabela deste Guia Prtico detalha informaes relativas ao diploma normativo aplicvel quele objeto e suas principais determinaes, bem como as providncias a serem tomadas na elaborao das minutas de edital e contrato e eventuais precaues envolvidas.

Na grande maioria dos casos, o cumprimento das normas ambientais exige uma ou mais dentre as seguintes providncias:

a) exigncia de determinadas especificaes tcnicas na descrio do objeto da licitao (o produto deve possuir caractersticas especiais, ou estar registrado junto ao rgo ambiental competente; os servios devem ser executados de forma especfica; etc.);

b) exigncia de determinados requisitos de habilitao sobretudo habilitao jurdica e qualificao tcnica , especialmente: registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo ambiental competente (art. 28, V, da Lei n 8.666/93), registro ou inscrio na entidade profissional (art. 30, I), presena de membros da equipe tcnica com dada formao profissional (art. 30, II, e pargrafos), atendimento a requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.;

c) imposio de obrigaes empresa contratada.

CAUTELAS NA UTILIZAOA primeira cautela, obviamente, passa pela verificao da vigncia dos diplomas normativos listados neste Guia Prtico, bem como de sua efetiva aplicao ao rgo assessorado. Caso, por exemplo, uma lei ou decreto atinja apenas os rgos integrantes do Sistema de Servios Gerais SISG da Administrao Federal, os rgos militares, a princpio, no estaro obrigados a cumpri-la (embora possam aplic-la como parmetro).Como segunda cautela, apontamos que as indicaes deste Guia Prtico no so as nicas a serem adotadas pelo rgo, do ponto de vista tcnico. Por restringirem-se ao aspecto ambiental, no substituem as demais providncias tcnicas de qualquer licitao, incidentes especialmente na fase de planejamento: estudo do objeto, para proceder sua adequada descrio; estudo do mercado, a fim de verificar as condies de fornecimento tpicas; avaliao das exigncias de qualificao tcnica necessrias para assegurar a perfeita execuo contratual, etc.Portanto, o rgo deve proceder com os cuidados habituais ao determinar os elementos tcnicos da licitao, especialmente quanto aos requisitos de habilitao.Significa dizer que, caso este manual indique, quanto a dado objeto, a necessidade de comprovao de um requisito especfico de qualificao tcnica, no se tratar necessariamente do nico requisito aplicvel. perfeitamente possvel e provvel que um nico objeto envolva a conjugao de vrias condies distintas de habilitao, ou outras tantas de cunho tcnico, tais como autorizao para funcionamento, registro do produto junto ao rgo competente, inscrio da empresa ou do responsvel tcnico junto entidade fiscalizadora, etc.

Como nosso foco ambiental, elencamos apenas as exigncias de tal natureza. As demais proteo sade, segurana, etc. ficaram de fora, mas continuam plenamente exigveis e devem ser cumuladas, conforme a legislao vigente aplicvel.

Portanto, este Guia Prtico apenas indica as exigncias ambientais mais relevantes para cada objeto. Cabe ao rgo licitante, como sempre, certificar-se das demais disposies legais aplicveis do ponto de vista tcnico.

Como terceira cautela, recomendamos que o rgo licitante sempre consulte diretamente as fontes legais citadas neste Guia Prtico leis, decretos, portarias, instrues normativas, resolues no processo de elaborao dos editais de licitao, a fim de incrementar o conhecimento e entendimento das regras aplicveis quele objeto. Dada a limitao de espao, nossos apontamentos so superficiais, restringindo-se s principais determinaes de cada norma. Todavia, no caso concreto, certamente se far necessria a anlise mais aprofundada de cada diploma, sobretudo por parte de um profissional com conhecimento tcnico sobre a matria, a fim de definir seus exatos limites de interpretao e aplicao.

Por fim, como quarta cautela, tambm cabe ao rgo licitante verificar, caso a caso, as exigncias de licenciamento ambiental eventualmente incidentes. Como tal matria tratada em inmeros diplomas normativos, cada um limitado a uma atividade, bem como muitas vezes envolve providncias que no so propriamente ligadas ao processo de licitao em si e elaborao de minutas de editais e contratos, no h como inserir neste Guia Prtico as disposies relativas ao licenciamento; este, todavia, um instrumento de enorme importncia nos esforos de proteo ao meio ambiente e, destarte, deve ser considerado com zelo pela Administrao.CONTEDO DO GUIA PRTICO(mantenha pressionada a tecla CTRL e clique no item desejado para ir diretamente pgina correspondente)

8AGROTXICOS

11APARELHOS ELTRICOS EM GERAL

15APARELHOS ELETRODOMSTICOS

17CADASTRO TCNICO FEDERAL

17ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS - Fabricao ou industrializao de produtos em geral

19ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS - Consumo, Comercializao, Importao ou Transporte de determinados produtos

21INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL

22CONSTRUO CIVIL

24CONSTRUO CIVIL Resduos

27DETERGENTE EM P

28EMISSO DE POLUENTES ATMOSFRICOS POR FONTES FIXAS

29FRASCOS DE AEROSSOL EM GERAL

31LMPADAS FLUORESCENTES

33LIMPEZA E CONSERVAO

36LIXO TECNOLGICO

38MERCRIO METLICO

39LEO LUBRIFICANTE

41PILHAS OU BATERIAS

43PNEUS

44PRODUTOS OU SUBPRODUTOS FLORESTAIS

48PRODUTOS PRESERVATIVOS DE MADEIRA

51RESDUOS Servios de sade

57RESDUOS SLIDOS EM GERAL OU REJEITOS

61RESDUOS SLIDOS EM GERAL OU REJEITOS Logstica Reversa

66RESDUOS SLIDOS EM GERAL OU REJEITOS Resduos perigosos

70SUBSTNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZNIO

73SUBSTNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZNIO Servios de manuteno

75TINTAS

77VECULOS

AGROTXICOS

Aquisio ou servios que envolvam a aplicao de agrotxicos e afins, definidos como:

produtos e agentes de processos fsicos, qumicos ou biolgicos, destinados ao uso nos setores de produo, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrcolas, nas pastagens, na proteo de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hdricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composio da flora ou da fauna, a fim de preserv-las da ao danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

(Decreto n 4.074/2002, art. 1, IV)

Exemplos:

Controle de pragas Dedetizao Jardinagem - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei n 7.802/89Decreto n 4.074/2002Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos

Os agrotxicos e afins s podem ser produzidos, comercializados e utilizados se estiverem previamente registrados no rgo federal competente, qual seja:

a) o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, para os agrotxicos destinados ao uso nos setores de produo, armazenamento e beneficiamento de produtos agrcolas, nas florestas plantadas e nas pastagens;

b) o Ministrio da Sade, para os agrotxicos destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, pblicos ou coletivos, ao tratamento de gua e ao uso em campanhas de sade pblica;

c) o Ministrio do Meio Ambiente, para os agrotxicos destinados ao uso em ambientes hdricos, na proteo de florestas nativas e de outros ecossistemas. A empresa que produz, comercializa ou presta servios que envolvam a aplicao de agrotxicos e afins:

a) deve possuir registro junto ao rgo competente municipal ou estadual, para fins de autorizao de funcionamento;

b) no pode funcionar sem a assistncia e responsabilidade de tcnico legalmente habilitado.

O usurio de agrotxicos e afins deve efetuar tempestivamente a devoluo das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, mediante comprovante, observadas as instrues constantes dos rtulos e das bulas, para destinao final ambientalmente adequada, a cargo das respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no EDITAL - item de habilitao jurdica da empresa:

x) Para o exerccio de atividade que envolva produo, comercializao ou aplicao de agrotxicos e afins: ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, nos termos do artigo 4 da Lei n 7.802, de 1989, e artigos 1, inciso XLI, e 37 a 42, do Decreto n 4.074, de 2002, e legislao correlata.

x.1) Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por fora de dispositivo legal, dever apresentar o documento comprobatrio ou declarao correspondente, sob as penas da lei.2) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A Contratada obrigada a efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotxicos e afins, mediante comprovante de recebimento, para fins de destinao final ambientalmente adequada, a cargo das empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, ou de posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado e credenciado, observadas as instrues constantes dos rtulos e das bulas, conforme artigo 33, inciso I, da Lei n 12.305, de 2010, artigo 53 do Decreto n 4.074, de 2002, e legislao correlata.

NA AQUISIO:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA - item de descrio ou especificao tcnica do produto:

S ser admitida a oferta de agrotxicos, seus componentes e afins que estejam previamente registrados no rgo federal competente, de acordo com as diretrizes e exigncias dos rgos federais responsveis pelos setores da sade, do meio ambiente e da agricultura, conforme artigo 3 da Lei n 7.802, de 1989, e artigos 1, inciso XLII, e 8 a 30, do Decreto n 4.074, de 2002, e legislao correlata.

2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliao de sua aceitabilidade e do cumprimento das especificaes do objeto:

x) O Pregoeiro solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de no-aceitao da proposta, o documento comprobatrio do registro do agrotxico, seus componentes e afins no rgo federal competente, de acordo com as diretrizes e exigncias dos rgos federais responsveis pelos setores da sade, do meio ambiente e da agricultura, conforme artigo 3 da Lei n 7.802, de 1989, e artigos 1, inciso XLII, e 8 a 30, do Decreto n 4.074, de 2002, e legislao correlata.x.1) Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por fora de dispositivo legal, dever apresentar o documento comprobatrio ou declarao correspondente, sob as penas da lei.NOS SERVIOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

Os agrotxicos, seus componentes e afins a serem utilizados na execuo dos servios devero estar previamente registrados no rgo federal competente, de acordo com as diretrizes e exigncias dos rgos federais responsveis pelos setores da sade, do meio ambiente e da agricultura, conforme artigo 3 da Lei n 7.802, de 1989, e artigos 1, inciso XLII, e 8 a 30, do Decreto n 4.074, de 2002, e legislao correlata.- Lembramos que o fabricante de inseticidas, fungicidas ou germicidas tambm deve estar registrado no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

- Quanto especificamente qualificao tcnica, atentar para o disposto no art. 37 do Decreto n 4.074/2002, de acordo com o qual a empresa deve dispor da assistncia e responsabilidade de um tcnico legalmente habilitado para executar a aplicao de agrotxicos e afins.

APARELHOS ELTRICOS EM GERAL

Mquinas e aparelhos cujo funcionamento consuma energia eltrica

Exemplos:

Refrigeradores Televisores - Condicionadores de ar Lmpadas - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei n 10.295/2001Decreto n 4.059/2001Decreto n 4.508/2002 art. 2 Com vistas alocao eficiente de recursos energticos e preservao do meio ambiente, o Poder Executivo estabelecer, no mbito da Poltica Nacional de Conservao e Uso Racional de Energia, os nveis mximos de consumo de energia, ou mnimos de eficincia energtica, para mquinas e aparelhos fabricados ou comercializados no Pas.

Tais parmetros sero fixados atravs de portaria interministerial dos Ministrios de Minas e Energia - MME, da Cincia e Tecnologia - MCT e do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior - MDIC. Os fabricantes e os importadores de mquinas e aparelhos consumidores de energia so obrigados a adotar as medidas necessrias para que sejam obedecidos os nveis mximos de consumo de energia e mnimos de eficincia energtica, constantes da regulamentao especfica estabelecida para cada tipo de produto.

As mquinas e aparelhos encontrados no mercado sem as especificaes legais, quando da vigncia da regulamentao especfica, devero ser recolhidos, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, pelos respectivos fabricantes e importadores, sob pena de multa, por unidade, de at 100% (cem por cento) do preo de venda por eles praticados. Os dados relativos ao ndice de eficincia energtica e ao nvel de consumo de energia de cada mquina ou aparelho so informados na respectiva Etiqueta Nacional de Conservao de Energia ENCE, que deve ser aposta em todos os produtos sujeitos etiquetagem compulsria, a cargo do INMETRO. Para cada tipo de mquina ou aparelho, o INMETRO elabora Requisitos de Avaliao da Conformidade RAC especficos, fixando os respectivos ndices de eficincia energtica e de consumo e a escala de classes correspondentes sendo A a mais eficiente, B a segunda mais eficiente, e assim sucessivamente, at normalmente E, F ou G, as menos eficientes. A princpio, a Etiqueta Nacional de Conservao de Energia ENCE serve como importante elemento de convencimento no processo de escolha do produto pelo consumidor. Todavia, o ordenamento jurdico vem evoluindo no sentido de impor como mandatria a preocupao com a eficincia energtica dos produtos adquiridos pela Administrao Pblica. O Decreto n 7.746/2012, que estabelece a adoo de critrios e prticas de sustentabilidade nas contrataes realizadas pela administrao pblica federal, estipula como diretrizes de sustentabilidade: menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e gua, maior eficincia na utilizao de recursos naturais como gua e energia e maior vida til e menor custo de manuteno do bem e da obra (art. 4, I, III e V). Assim, h forte embasamento normativo para que a Administrao deixe de adquirir bens de baixa eficincia energtica, acrescentando como requisito obrigatrio da especificao tcnica do objeto que o produto ofertado pelos licitantes possua ENCE da(s) classe(s) de maior eficincia. Conforme premissa do art. 2, pargrafo nico, do Decreto n 7.746/2012 (A adoo de critrios e prticas de sustentabilidade dever ser justificada nos autos e preservar o carter competitivo do certame), necessrio que o rgo licitante adote os seguintes procedimentos:- consultar as tabelas divulgadas no site do INMETRO (http://www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp), para pesquisar as condies mdias do mercado isto , a diviso e proporcionalidade das classes de ENCE entre os produtos e fabricantes analisados;- a partir de tal pesquisa, o rgo definir qual ou quais classes de ENCE sero admitidas no certame por exemplo, apenas produtos da classe mais econmica, a classe A (caso haja nmero razovel de produtos e fabricantes em tal classe); ou das classes A e B, ou A e B e C, etc. O objetivo essencial assegurar a aquisio pela Administrao do produto de maior eficincia energtica, sem prejuzo relevante da competitividade.NA AQUISIO OU LOCAO:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA - item de descrio ou especificao tcnica do produto:

S ser admitida a oferta do produto XXXX que possua a Etiqueta Nacional de Conservao de Energia ENCE, na(s) classe(s) XXXX, nos termos da Portaria INMETRO n XXXX, que aprova os Requisitos de Avaliao da Conformidade RAC do produto e trata da etiquetagem compulsria.

2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliao de sua aceitabilidade e do cumprimento das especificaes do objeto:

O Pregoeiro solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de no-aceitao da proposta, cpia da Etiqueta Nacional de Conservao de Energia ENCE do produto ofertado, para comprovao de que pertence (s) classe(s) exigida(s) no Termo de Referncia.

NOS SERVIOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

O produto XXXX a ser utilizado na execuo dos servios dever possuir a Etiqueta Nacional de Conservao de Energia ENCE, na(s) classe(s) XXXX, nos termos da Portaria INMETRO n XXXX, que aprova os Requisitos de Avaliao da Conformidade RAC do produto e trata da etiquetagem compulsria.- O cumprimento dos nveis de eficincia energtica fixados pelo Poder Pblico requisito para a comercializao do aparelho no Brasil. A lgica que tais nveis correspondam classe de menor eficincia da ENCE.

- Assim, a partir do momento em que se exige ENCE na(s) classe(s) mais eficientes, j pressuposto o cumprimento dos ndices mnimos de eficincia energtica eventualmente incidentes para aquele aparelho.

Requisitos de Avaliao da Conformidade RACAquecedores de gua a gs, dos tipos instantneo e de acumulao:

Portaria INMETRO n 119, de 30/03/2007

Portaria INMETRO n 182, de 13/04/2012

Bombas e Motobombas Centrfugas:

PortariaINMETRO n 455, de 01/12/2010Condicionadores de ar:

Portaria INMETRO n 215, de 23/07/2009Portaria INMETRO n 7, de 04/01/2011Foges e fornos a Gs de Uso Domstico:Portaria INMETRO n 18, de 15/01/2008Portaria INMETRO n 400, de 01/08/2012

Lmpadas a Vapor de Sdio a Alta Presso:Portaria INMETRO n 483, de 07/12/2010Lmpadas de uso domstico linha Incandescente:Portaria INMETRO n 283, de 11/08/2008

Lmpadas fluorescentes compactas com reator integrado:

Portaria INMETRO n 289, de 16/11/2006Portaria INMETRO n 489, de 08/12/10

Mquinas de lavar roupas de uso domstico:Portaria INMETRO n 185, de 15/09/2005

Motores eltricos trifsicos de induo:

Portaria INMETRO n 488, de 08/12/2010Reatores Eletromagnticos para Lmpadas vapor de sdio e Lmpadas vapor metlico (Halogenetos):PortariaINMETRO n 454, de 01/12/2010Refrigeradores e seus assemelhados, de uso domstico:Portaria INMETRO n 20, de 01/02/2006Sistemas e equipamentos para energia Fotovoltaica (Mdulo, controlador de carga, Inversor e bateria):

Portaria INMETRO n 4, de 04/01/2011Televisores com tubos de raios catdicos (Cinescpio):Portaria INMETRO n 267, de 01/08/2008Televisores do tipo plasma, LCD e de projeo:

Portaria INMETRO n 85, de 24/03/2009

Ventiladores de teto de uso residencial:

Portaria INMETRO n 113, de 07/04/2008

APARELHOS ELETRODOMSTICOS

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao dos seguintes aparelhos eletrodomsticos: liquidificadores, secadores de cabelo e aspiradores de p.

Exemplos:

Limpeza - Preparao de refeies - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Resoluo CONAMA n 20, de 07/12/94Liquidificadores:

Instruo Normativa MMA n 3, de 07/02/2000Secadores de cabelo:

Instruo Normativa MMA n 5, de 04/08/2000Aspiradores de p:

Instruo Normativa IBAMA n 15, de 18/02/2004 Institui o Selo Rudo, que indica o nvel de potncia sonora, medido em decibel - dB(A), de aparelhos eletrodomsticos que gerem rudo no seu funcionamento.

Atualmente, a aposio do Selo Rudo obrigatria para liquidificadores, secadores de cabelo e aspiradores de p comercializados no pas, nacionais ou importados.NA AQUISIO OU LOCAO:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA - item de descrio ou especificao tcnica do produto:

S ser admitida a oferta de (liquidificador ou secador de cabelo ou aspirador de p) que possua Selo Rudo, indicativo do respectivo nvel de potncia sonora, nos termos da Resoluo CONAMA n 20, de 07/12/94, e da Instruo Normativa n XXXX, e legislao correlata.

2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliao de sua aceitabilidade e do cumprimento das especificaes do objeto:

O Pregoeiro solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de no-aceitao da proposta, cpia do Selo Rudo do produto ofertado, nos termos da Resoluo CONAMA n 20, de 07/12/94, e da Instruo Normativa n XXXX, e legislao correlata.NOS SERVIOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

Os (liquidificadores ou secadores de cabelo ou aspiradores de p) utilizados na prestao dos servios devero possuir Selo Rudo, indicativo do respectivo nvel de potncia sonora, nos termos da Resoluo CONAMA n 20, de 07/12/94, e da Instruo Normativa n XXXX, e legislao correlata.- Lembramos que o fabricante de aparelhos eletrodomsticos tambm deve estar registrado no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

CADASTRO TCNICO FEDERAL

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS - Fabricao ou industrializao de produtos em geral

Aquisio ou locao de produto cuja fabricao ou industrializao envolva atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais (art. 17, I, da Lei n 6.938/81).

Citam-se exemplificativamente as seguintes categorias de fabricantes (Anexo II da Instruo Normativa IBAMA n 31/2009):

- estruturas de madeira e de mveis

- veculos rodovirios e ferrovirios, peas e acessrios

- aparelhos eltricos e eletrodomsticos

- material eltrico, eletrnico e equipamentos para telecomunicao e informtica

- pilhas e baterias

- papel e papelo

- preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

- sabes, detergentes e velas

- tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei n 6.938/81Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009 As pessoas fsicas e jurdicas que desenvolvem tais atividades, listadas no Anexo II da Instruo Normativa IBAMA n 31/2009, so obrigadas ao registro no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, institudo pelo art. 17, inciso II, da Lei n 6.938/81.

A formalizao do registro se d mediante a emisso do Comprovante de Registro, contendo o nmero do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razo social, o porte e as atividades declaradas.

A comprovao da regularidade do registro se d mediante a emisso do Certificado de Regularidade, com validade de trs meses, contendo o nmero do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razo social, as atividades declaradas que esto ativas, a data de emisso, a data de validade e chave de identificao eletrnica.

A inscrio no Cadastro Tcnico Federal no desobriga as pessoas fsicas ou jurdicas de obter as licenas, autorizaes, permisses, concesses, alvars e demais documentos obrigatrios dos rgos federais, estaduais ou municipais para o exerccio de suas atividades.NA AQUISIO OU LOCAO:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA - item de descrio ou especificao tcnica do produto:

Para os itens abaixo relacionados, cuja atividade de fabricao ou industrializao enquadrada no Anexo II da Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009, s ser admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, institudo pelo artigo 17, inciso II, da Lei n 6.938, de 1981:

a) ITEM XX;b) ITEM XX;c) ITEM XX;(...)2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliao de sua aceitabilidade e do cumprimento das especificaes do objeto:

a) Para os itens enquadrados no Anexo II da Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009, o Pregoeiro solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de no-aceitao da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade vlido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n 6.938, de 1981, e da Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009, e legislao correlata.a.1) A apresentao do Certificado de Regularidade ser dispensada, caso o Pregoeiro logre xito em obt-lo mediante consulta on line ao stio oficial do IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo;a.2) Caso o fabricante seja dispensado de tal registro, por fora de dispositivo legal, o licitante dever apresentar o documento comprobatrio ou declarao correspondente, sob as penas da lei.- O registro do fabricante no Cadastro Tcnico Federal CTF assegura que o processo de fabricao ou industrializao de um produto, em razo de seu impacto ambiental (atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais), est sendo acompanhado e fiscalizado pelo rgo competente.

- Todavia, normalmente quem participa da licitao no o fabricante em si, mas sim revendedores, distribuidores ou comerciantes em geral os quais, por no desempenharem diretamente atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, no so obrigados a registrar-se no Cadastro Tcnico Federal CTF do IBAMA.

- Portanto, a fim de no introduzir distines entre os licitantes, entendemos que a forma mais adequada de dar cumprimento determinao legal inseri-la na especificao do produto a ser adquirido.

- Nessa hiptese, o licitante dever comprovar, como requisito de aceitao de sua proposta, que o fabricante do produto por ele ofertado est devidamente registrado junto ao CTF.

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS - Consumo, Comercializao, Importao ou Transporte de determinados produtos

Contratao de pessoa fsica ou jurdica que se dedique a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, relacionadas ao consumo, comercializao, importao ou transporte de determinados produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, ou de produtos e subprodutos da fauna e flora (art. 17, I, da Lei n 6.938/81).

Citam-se exemplificativamente as seguintes categorias (Anexo II da Instruo Normativa IBAMA n 31/2009):

- produtor, importador, exportador, usurio ou comerciante de produtos e substncias controladas pelo Protocolo de Montreal (Substncias que Destroem a Camada de Oznio - SDOs)

- comerciante de:

- moto-serras;

- combustveis;

- derivados de petrleo;

- mercrio metlico;

- produtos qumicos ou perigosos;

- pneus e similares;

- construtor de obras civis;

- importador de baterias para comercializao de forma direta ou indireta

- transportador de produtos florestais

- transportador de cargas perigosas

- consumidor de madeira, lenha ou carvo vegetal

- prestadores de servios de assistncia tcnica em aparelhos de refrigerao

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei n 6.938/81Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009J tratadas no item acima.NOS SERVIOS:

1) Inserir no EDITAL - item de habilitao jurdica da empresa:

a) Para o exerccio de atividade de XXXX, classificada como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme Anexo II da Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009: Comprovante de Registro no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade vlido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n 6.938, de 1981, e da Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009, e legislao correlata.

a.1) A apresentao do Certificado de Regularidade ser dispensada, caso o Pregoeiro logre xito em obt-lo mediante consulta on line ao stio oficial do IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo;a.2) Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por fora de dispositivo legal, dever apresentar o documento comprobatrio ou declarao correspondente, sob as penas da lei.- Nesse caso, diferentemente do item acima, o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que dever obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Tcnico Federal CTF do IBAMA.

- Assim, o registro no CTF deve ser exigido como requisito de habilitao jurdica do licitante, conforme art. 28, V, da Lei n 8.666/93.

INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL

Contratao de consultoria tcnica sobre problemas ecolgicos e ambientais, ou contratao de aquisio, instalao ou manuteno de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 17, I, da Lei n 6.938/81)

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei n 6.938/81Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009 As pessoas fsicas e jurdicas que desenvolvem tais atividades, listadas no Anexo I da Instruo Normativa IBAMA n 31/2009, so obrigadas ao registro no Cadastro Tcnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, institudo pelo art. 17, inciso I, da Lei n 6.938/81.

A formalizao do registro se d mediante a emisso do Comprovante de Registro, contendo o nmero do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razo social, o porte e as atividades declaradas.

A comprovao da regularidade do registro se d mediante a emisso do Certificado de Regularidade, com validade de trs meses, contendo o nmero do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razo social, as atividades declaradas que esto ativas, a data de emisso, a data de validade e chave de identificao eletrnica. A inscrio no Cadastro Tcnico Federal no desobriga as pessoas fsicas ou jurdicas de obter as licenas, autorizaes, permisses, concesses, alvars e demais documentos obrigatrios dos rgos federais, estaduais ou municipais para o exerccio de suas atividades.NOS SERVIOS:

1) Inserir no EDITAL - item de habilitao jurdica da empresa:

a) Para o exerccio de atividade de XXXX, classificada como instrumento de defesa ambiental, conforme Anexo I da Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009: Comprovante de Registro no Cadastro Tcnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade vlido, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n 6.938, de 1981, e da Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009, e legislao correlata.

a.1) A apresentao do Certificado de Regularidade ser dispensada, caso o Pregoeiro logre xito em obt-lo mediante consulta on line ao stio oficial do IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo;a.2) Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por fora de dispositivo legal, dever apresentar o documento comprobatrio ou declarao correspondente, sob as penas da lei.

CONSTRUO CIVIL

Obras ou servios de engenharia.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Instruo Normativa SLTI/MPOG n 1, de 19/01/2010 Nos termos do art. 12 da Lei n 8.666, de 1993, as especificaes e demais exigncias do projeto bsico ou executivo, para contratao de obras e servios de engenharia, devem ser elaborados visando economia da manuteno e operacionalizao da edificao, a reduo do consumo de energia e gua, bem como a utilizao de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I - uso de equipamentos de climatizao mecnica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia eltrica, apenas nos ambientes aonde for indispensvel;

II - automao da iluminao do prdio, projeto de iluminao, interruptores, iluminao ambiental, iluminao tarefa, uso de sensores de presena;

III - uso exclusivo de lmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminrias eficientes;

IV - energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de gua;

V - sistema de medio individualizado de consumo de gua e energia;

VI - sistema de reuso de gua e de tratamento de efluentes gerados;

VII - aproveitamento da gua da chuva, agregando ao sistema hidrulico elementos que possibilitem a captao, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;

VIII - utilizao de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradveis, e que reduzam a necessidade de manuteno;

IX - comprovao da origem da madeira a ser utilizada na execuo da obra ou servio.

Deve ser priorizado o emprego de mo-de-obra, materiais, tecnologias e matrias-primas de origem local para execuo, conservao e operao das obras pblicas. Devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO e as normas ISO n 14.000 da Organizao Internacional para a Padronizao (International Organization for Standardization), relativas a sistemas de gesto ambiental. Quando a contratao envolver a utilizao de bens, o instrumento convocatrio dever exigir a comprovao de que o licitante adota prticas de desfazimento sustentvel ou reciclagem dos bens que forem inservveis para o processo de reutilizao.

Deve ser exigido o uso obrigatrio de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relao aos agregados naturais.As disposies da Instruo Normativa SLTI/MPOG n 1, de 19/01/2010, devem ser aplicadas pela Administrao no momento da elaborao do Projeto Bsico, documento que deve trazer o conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo (art. 6, inciso IX, da Lei n 8.666/93).Pelo carter eminentemente tcnico do Projeto Bsico, no cabe a um rgo de assessoramento jurdico estabelecer quaisquer elementos de seu contedo. A opo por uma ou outra metodologia deciso discricionria da Administrao, que deve sempre basear-se em estudos tcnicos e, agora, tambm nas determinaes da IN SLTI/MPOG n 1, de 19/01/2010.

De todo modo, fica registrado o alerta para que, na fase de elaborao do Projeto Bsico das obras ou servios de engenharia, sejam aplicadas as diretrizes de sustentabilidade ambiental do novo diploma normativo.

- Verificar se, nos modelos da CJU/SP especficos para a licitao de obras e servios de engenharia, j constam as redaes atualizadas sugeridas.

CONSTRUO CIVIL ResduosObras ou servios de engenharia que gerem resduos, definidos como:

so os provenientes de construes, reformas, reparos e demolies de obras de construo civil, e os resultantes da preparao e da escavao de terrenos, tais como: tijolos, blocos cermicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfltico, vidros, plsticos, tubulaes, fiao eltrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, calia ou metralha (Resoluo CONAMA n 307/2002, art. 2, inciso I)

Os resduos da construo civil subdividem-se em quatro classes (art. 3 da Resoluo):

I - Classe A - so os resduos reutilizveis ou reciclveis como agregados, tais como:

a) de construo, demolio, reformas e reparos de pavimentao e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construo, demolio, reformas e reparos de edificaes: componentes cermicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricao e/ou demolio de peas pr-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

II - Classe B - so os resduos reciclveis para outras destinaes, tais como: plsticos, papel, papelo, metais, vidros, madeiras e gesso;

III - Classe C - so os resduos para os quais no foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaes economicamente viveis que permitam a sua reciclagem ou recuperao; IV - Classe D - so resduos perigosos oriundos do processo de construo, tais como tintas, solventes, leos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais sade oriundos de demolies, reformas e reparos de clnicas radiolgicas, instalaes industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos sade.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Resoluo CONAMA n 307, de 05/07/2002(com alteraes introduzidas pelas Resolues CONAMA n 431, de 24/05/2011, e n 448, de 18/01/2012)Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos Os geradores de resduos da construo civil devem ter como objetivo prioritrio a no gerao de resduos e, secundariamente, a reduo, a reutilizao, a reciclagem, o tratamento dos resduos slidos e a disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos. Os pequenos geradores devem seguir as diretrizes tcnicas e procedimentos do Plano Municipal de Gesto de Resduos da Construo Civil, elaborado pelos municpios e pelo Distrito Federal, em conformidade com os critrios tcnicos do sistema de limpeza urbana local. Os grandes geradores devero elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resduos da Construo Civil prprio, a ser apresentado ao rgo competente, estabelecendo os procedimentos necessrios para a caracterizao, triagem, acondicionamento, transporte e destinao ambientalmente adequados dos resduos. Os resduos no podero ser dispostos em aterros de resduos domiciliares, reas de bota fora, encostas, corpos dgua, lotes vagos e reas protegidas por Lei, bem como em reas no licenciadas.

Ao contrrio, devero ser destinados de acordo com os seguintes procedimentos:

I - Classe A: devero ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resduos Classe A de reservao de material para usos futuros;II - Classe B: devero ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a reas de armazenamento temporrio, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizao ou reciclagem futura;

III - Classe C: devero ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas tcnicas especficas;

IV - Classe D: devero ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas tcnicas especficas.NAS OBRAS E SERVIOS DE ENGENHARIA:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA/PROJETO BSICO e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A Contratada dever observar as diretrizes, critrios e procedimentos para a gesto dos resduos da construo civil estabelecidos na Lei n 12.305, de 2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos, Resoluo n 307, de 05/07/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA, e Instruo Normativa SLTI/MPOG n 1, de 19/01/2010, nos seguintes termos:a) O gerenciamento dos resduos originrios da contratao dever obedecer s diretrizes tcnicas e procedimentos do Plano Municipal de Gesto de Resduos da Construo Civil, ou do Plano de Gerenciamento de Resduos da Construo Civil apresentado ao rgo competente, conforme o caso;b) Nos termos dos artigos 3 e 10 da Resoluo CONAMA n 307, de 05/07/2002, a Contratada dever providenciar a destinao ambientalmente adequada dos resduos da construo civil originrios da contratao, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:

b.1) resduos Classe A (reutilizveis ou reciclveis como agregados): devero ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resduos Classe A de reservao de material para usos futuros;b.2) resduos Classe B (reciclveis para outras destinaes): devero ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a reas de armazenamento temporrio, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizao ou reciclagem futura;

b.3) resduos Classe C (para os quais no foram desenvolvidas tecnologias ou aplicaes economicamente viveis que permitam a sua reciclagem/recuperao): devero ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas tcnicas especficas;

b.4) resduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais sade): devero ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas tcnicas especficas.c) Em nenhuma hiptese a Contratada poder dispor os resduos originrios da contratao aterros de resduos domiciliares, reas de bota fora, encostas, corpos dgua, lotes vagos e reas protegidas por Lei, bem como em reas no licenciadas.

d) Para fins de fiscalizao do fiel cumprimento do Plano Municipal de Gesto de Resduos da Construo Civil, ou do Plano de Gerenciamento de Resduos da Construo Civil, conforme o caso, a contratada comprovar, sob pena de multa, que todos os resduos removidos esto acompanhados de Controle de Transporte de Resduos, em conformidade com as normas da Agncia Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, ABNT NBR ns 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.- Verificar se, nos modelos da CJU/SP especficos para a licitao de obras e servios de engenharia, j constam as redaes atualizadas sugeridas.

Instruo Normativa SLTI/MPOG n 1, de 19/01/2010 O Projeto de Gerenciamento de Resduo de Construo Civil - PGRCC, nas condies determinadas pela Resoluo CONAMA n 307, de 05/07/2002, dever ser estruturado em conformidade com o modelo especificado pelos rgos competentes.

Os contratos de obras e servios de engenharia devero exigir o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalizao, que todos os resduos removidos devero estar acompanhados de Controle de Transporte de Resduos, em conformidade com as normas da Agncia Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, ABNT NBR ns 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004, disponibilizando campo especfico na planilha de composio dos custos.

DETERGENTE EM P

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao de detergente em p

Exemplo:

Limpeza Lavanderia - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Resoluo CONAMA n 359, de 29/04/2005 Os detergentes em p utilizados no pas, ainda que importados, devem respeitar limites de concentrao mxima de fsforo.

NA AQUISIO:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA - item de descrio ou especificao tcnica do produto:

S ser admitida a oferta de detergente em p, fabricado no pas ou importado, cuja composio respeite os limites de concentrao mxima de fsforo admitidos na Resoluo CONAMA n 359, de 29/04/2005, e legislao correlata.

NOS SERVIOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

O detergente em p a ser utilizado na execuo dos servios dever possuir composio que respeite os limites de concentrao mxima de fsforo admitidos na Resoluo CONAMA n 359, de 29/04/2005, e legislao correlata.- Lembramos que o fabricante de detergentes tambm deve estar registrado no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

EMISSO DE POLUENTES ATMOSFRICOS POR FONTES FIXAS

Obras ou servios que envolvam a utilizao de fonte fixa que lance poluentes na atmosfera, definida como:

qualquer instalao, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matria para a atmosfera, por emisso pontual ou fugitiva;

(Resoluo CONAMA n 382/2006, art. 3, g)

Exemplo:

Obras e servios de engenharia - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Resoluo CONAMA n 382, de 26/12/2006Resoluo CONAMA n 436, de 22/12/2011 A emisso de poluentes atmosfricos por fontes fixas deve respeitar limites mximos, de acordo com a natureza do poluente e com o tipo de fonte. Para as fontes fixas instaladas antes de 02/01/2007 ou que tenham solicitado Licena de Instalao-LI anteriormente a essa data data de entrada em vigor da Resoluo CONAMA n 382/2006 , incidem os limites mximos estabelecidos pela Resoluo CONAMA n 436/2011.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

Qualquer instalao, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matria para a atmosfera, por emisso pontual ou fugitiva, utilizado pela contratada na execuo contratual, dever respeitar os limites mximos de emisso de poluentes admitidos na Resoluo CONAMA n 382, de 26/12/2006, e Resoluo CONAMA n 436, de 22/12/2011, e legislao correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte.

FRASCOS DE AEROSSOL EM GERAL

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao de frascos de aerossol

Exemplo:

Limpeza Pintura - Manuteno predial - Obras e servios de engenharia - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei estadual n 10.888/2001(Estado de So Paulo) Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de frascos de aerossol em geral so responsveis pelo recolhimento, pela descontaminao e pela destinao final ambientalmente adequada do produto.

Para tanto, devem manter um sistema de coleta em recipientes prprios, instalados em locais visveis, para que os usurios do produto possam descart-lo adequadamente.

Embora a legislao sobre logstica reversa seja bastante rgida, o fato que, na prtica, a efetiva implantao de tais sistemas tem se dado de forma lenta e gradativa, dependendo da negociao entre o Poder Pblico e cada setor produtivo afetado.

Assim, como primeira cautela, o rgo deve verificar se, para aquele produto ou embalagem, j existe regulamentao editada pelo Poder Pblico seja na esfera federal, estadual ou municipal , ou acordo setorial ou termo de compromisso celebrado pelo Poder Pblico com o setor produtivo.

Se ainda no houver regulamentao ou acordo, recomendvel que o rgo consulte os fornecedores do ramo para conhecer suas prticas de destinao final dos produtos ou embalagens comercializados. Desta forma, poder avaliar se h condies mdias no mercado de exigir, como obrigao contratual, que a empresa contratada efetue o recolhimento e a destinao final ambientalmente adequada dos produtos ou embalagens por ela utilizados ou fornecidos.

De todo modo, o pressuposto para a insero de tal obrigao contratual, quando ainda no houver acordo setorial ou termo de compromisso, assegurar que no represente fator de restrio competitividade ou custo desarrazovel para o rgo contratante.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A contratada dever providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos frascos de aerossol originrios da contratao, recolhendo-os ao sistema de coleta montado pelo respectivo fabricante, distribuidor, importador, comerciante ou revendedor, para fins de sua destinao final ambientalmente adequada, conforme artigos 1 e 2 da Lei estadual n 10.888, de 2001, do Estado de So Paulo, e legislao correlata.- A legislao citada tem abrangncia apenas no Estado de So Paulo. No entanto, diversos Municpios e Estados j possuem legislao similar. Portanto, caso o objeto da licitao seja executado fora do Estado de So Paulo, verificar se existe legislao local especfica disciplinando o tema.

LMPADAS FLUORESCENTESAquisio ou servios que envolvam a utilizao de lmpadas fluorescentes

Exemplo:

Manuteno predial - Obras e servios de engenharia - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei estadual n 10.888/2001(Estado de So Paulo) Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de lmpadas fluorescentes so responsveis pelo recolhimento, pela descontaminao e pela destinao final ambientalmente adequada do produto.

Para tanto, devem manter um sistema de coleta em recipientes prprios, instalados em locais visveis, para que os usurios do produto possam descart-lo adequadamente. Embora a legislao sobre logstica reversa seja bastante rgida, o fato que, na prtica, a efetiva implantao de tais sistemas tem se dado de forma lenta e gradativa, dependendo da negociao entre o Poder Pblico e cada setor produtivo afetado.

Assim, como primeira cautela, o rgo deve verificar se, para aquele produto ou embalagem, j existe regulamentao editada pelo Poder Pblico seja na esfera federal, estadual ou municipal , ou acordo setorial ou termo de compromisso celebrado pelo Poder Pblico com o setor produtivo.

Se ainda no houver regulamentao ou acordo, recomendvel que o rgo consulte os fornecedores do ramo para conhecer suas prticas de destinao final dos produtos ou embalagens comercializados. Desta forma, poder avaliar se h condies mdias no mercado de exigir, como obrigao contratual, que a empresa contratada efetue o recolhimento e a destinao final ambientalmente adequada dos produtos ou embalagens por ela utilizados ou fornecidos.

De todo modo, o pressuposto para a insero de tal obrigao contratual, quando ainda no houver acordo setorial ou termo de compromisso, assegurar que no represente fator de restrio competitividade ou custo desarrazovel para o rgo contratante.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A contratada dever providenciar o recolhimento e o adequado descarte das lmpadas fluorescentes originrias da contratao, recolhendo-as ao sistema de coleta montado pelo respectivo fabricante, distribuidor, importador, comerciante ou revendedor, para fins de sua destinao final ambientalmente adequada, conforme artigos 1 e 2 da Lei estadual n 10.888, de 2001, do Estado de So Paulo, e legislao correlata.- A legislao citada tem abrangncia apenas no Estado de So Paulo. No entanto, diversos Municpios e Estados j possuem legislao similar. Portanto, caso o objeto da licitao seja executado fora do Estado de So Paulo, verificar se existe legislao local especfica disciplinando o tema.

- A Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos, de abrangncia nacional, determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz mista so obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens aps o uso pelo consumidor, de forma independente do servio pblico de limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos.

Todavia, tal sistema de logstica reversa dever ser implementado progressivamente, segundo cronograma a ser estabelecido em regulamento.

- Lembramos que determinados tipos de lmpadas tambm se sujeitam s disposies da Lei n 10.295/2001 e Decreto n 4.059/2001, que fixam ndices mnimos de eficincia energtica ou nveis mximos de consumo de energia eltrica (conforme item especfico deste Guia Prtico - "APARELHOS ELTRICOS EM GERAL").

LIMPEZA E CONSERVAO

Servios de limpeza e conservao

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Instruo Normativa SLTI/MPOG n 2, de 30/04/2008

com as alteraes introduzidas pelas seguintes Instrues Normativas SLTI/MPOG:

n 3, de 15/10/2009

n 4, de 11/11/2009

n 5, de 18/12/2009

O Anexo V da Instruo Normativa (Metodologia de Referncia dos Servios de Limpeza e Conservao) traz diversas obrigaes de cunho ambiental para as empresas contratadas, dentre elas:a) reciclagem e destinao adequada dos resduos gerados;

b) otimizao na utilizao de recursos e na reduo de desperdcios e de poluio, notadamente quanto ao uso de substncias txicas ou poluentes e ao consumo de energia eltrica e gua;

c) descarte adequado de materiais potencialmente poluidores, tais como pilhas e baterias, lmpadas fluorescentes e frascos de aerossis e pneumticos inservveis.NOS SERVIOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

Nos termos do Anexo V da Instruo Normativa SLTI/MPOG n 2, de 30/04/2008, e da Instruo Normativa SLTI/MPOG n 1, de 19/01/2010, a contratada dever adotar as seguintes providncias:

a) realizar a separao dos resduos reciclveis descartados pela Administrao, na fonte geradora, e a coleta seletiva do papel para reciclagem, promovendo sua destinao s associaes e cooperativas dos catadores de materiais reciclveis, nos termos da IN MARE n 6, de 3/11/95, e do Decreto n 5.940/2006, ou outra forma de destinao adequada, quando for o caso;

a.1) os resduos slidos reutilizveis e reciclveis devem ser acondicionados adequadamente e de forma diferenciada, para fins de disponibilizao coleta seletiva.

b) otimizar a utilizao de recursos e a reduo de desperdcios e de poluio, atravs das seguintes medidas, dentre outras:b.1) racionalizar o uso de substncias potencialmente txicas ou poluentes;

b.2) substituir as substncias txicas por outras atxicas ou de menor toxicidade;

b.3) usar produtos de limpeza e conservao de superfcies e objetos inanimados que obedeam s classificaes e especificaes determinadas pela ANVISA;b.4) racionalizar o consumo de energia (especialmente eltrica) e adotar medidas para evitar o desperdcio de gua tratada, conforme parmetros do Decreto estadual n 48.138, de 8/10/2003, do Estado de So Paulo;

b.5) realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos trs primeiros meses de execuo contratual, para reduo de consumo de energia eltrica, de consumo de gua e reduo de produo de resduos slidos, observadas as normas ambientais vigentes;b.6) treinar e capacitar periodicamente os empregados em boas prticas de reduo de desperdcios e poluio;

c) utilizar lavagem com gua de reuso ou outras fontes, sempre que possvel (guas de chuva, poos cuja gua seja certificada de no contaminao por metais pesados ou agentes bacteriolgicos, minas e outros);d) observar a Resoluo CONAMA n 20, de 7/12/94, e legislao correlata, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem rudo no seu funcionamento;

e) fornecer aos empregados os equipamentos de segurana que se fizerem necessrios, para a execuo de servios;

f) respeitar as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas sobre resduos slidos;

g) desenvolver ou adotar manuais de procedimentos de descarte de materiais potencialmente poluidores, dentre os quais:

g.1) pilhas e baterias que contenham em suas composies chumbo, cdmio, mercrio e seus compostos devem ser recolhidas e encaminhadas aos estabelecimentos que as comercializam ou rede de assistncia tcnica autorizada pelas respectivas indstrias, para repasse aos fabricantes ou importadores;

g.2) lmpadas fluorescentes e frascos de aerossis em geral devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinao especfica;

g.3) pneumticos inservveis devem ser encaminhados aos fabricantes para destinao final, ambientalmente adequada, conforme disciplina normativa vigente.- A princpio, as Instrues Normativas da Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto SLTI/MPOG possuem aplicao obrigatria somente aos rgos e entidades integrantes do Sistema de Servios Gerais SISG da Administrao Federal. Todavia, os rgos militares tambm podem aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG (Decreto n 1.094/94).- Quando os servios de limpeza abarcam itens j sujeitos a regramento prprio (descarte adequado de pilhas, lmpadas e pneus usados; utilizao de aparelhos eletrodomsticos; etc.), cabe reproduzir tambm as disposies especficas a cada item, por serem mais detalhadas que as previses genricas da Instruo Normativa SLTI/MPOG n 2/2008.

Instruo Normativa SLTI/MPOG n 1, de 19/01/2010 Os editais para a contratao de servios devero prever que as empresas contratadas adotem as seguintes prticas de sustentabilidade na execuo dos servios, quando couber:

I - use produtos de limpeza e conservao de superfcies e objetos inanimados que obedeam s classificaes e especificaes determinadas pela ANVISA;

II - adote medidas para evitar o desperdcio de gua tratada, conforme parmetros do Decreto estadual n 48.138, de 8/10/2003, do Estado de So Paulo;

III - observe a Resoluo CONAMA n 20, de 7/12/94, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem rudo no seu funcionamento;

IV - fornea aos empregados os equipamentos de segurana que se fizerem necessrios, para a execuo de servios;

V - realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos trs primeiros meses de execuo contratual, para reduo de consumo de energia eltrica, de consumo de gua e reduo de produo de resduos slidos, observadas as normas ambientais vigentes;

VI - realize a separao dos resduos reciclveis descartados pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinao s associaes e cooperativas dos catadores de materiais reciclveis, que ser precedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN MARE n 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto n 5.940, de 25 de outubro de 2006;

VII - respeite as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas sobre resduos slidos;

VIII - preveja a destinao ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservveis, segundo disposto na Resoluo do CONAMA vigente.

Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos Para fins de coleta seletiva, os consumidores so obrigados aacondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resduos slidos reutilizveis e reciclveis.

LIXO TECNOLGICO

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao de produtos e componentes eletroeletrnicos que, quando em desuso, sejam considerados lixo tecnolgico, definidos como:

os aparelhos eletrodomsticos e os equipamentos e componentes eletroeletrnicos de uso domstico, industrial, comercial ou no setor de servios que estejam em desuso e sujeitos disposio final, tais como: I - componentes e perifricos de computadores; II - monitores e televisores; III - acumuladores de energia (baterias e pilhas); IV - produtos magnetizados.

(Lei estadual n 13.576/2009, art. 2)

Exemplo:

Manuteno de computadores - Manuteno de aparelhos eletrnicos - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei estadual n 13.576/2009(Estado de So Paulo) Os produtores, comerciantes ou importadores de produtos e componentes eletroeletrnicos que estejam em desuso e sujeitos disposio final, considerados lixo tecnolgico, devem dar-lhes destinao final ambientalmente adequada.

Embora a legislao sobre logstica reversa seja bastante rgida, o fato que, na prtica, a efetiva implantao de tais sistemas tem se dado de forma lenta e gradativa, dependendo da negociao entre o Poder Pblico e cada setor produtivo afetado.

Assim, como primeira cautela, o rgo deve verificar se, para aquele produto ou embalagem, j existe regulamentao editada pelo Poder Pblico seja na esfera federal, estadual ou municipal , ou acordo setorial ou termo de compromisso celebrado pelo Poder Pblico com o setor produtivo.

Se ainda no houver regulamentao ou acordo, recomendvel que o rgo consulte os fornecedores do ramo para conhecer suas prticas de destinao final dos produtos ou embalagens comercializados. Desta forma, poder avaliar se h condies mdias no mercado de exigir, como obrigao contratual, que a empresa contratada efetue o recolhimento e a destinao final ambientalmente adequada dos produtos ou embalagens por ela utilizados ou fornecidos.

De todo modo, o pressuposto para a insero de tal obrigao contratual, quando ainda no houver acordo setorial ou termo de compromisso, assegurar que no represente fator de restrio competitividade ou custo desarrazovel para o rgo contratante.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A contratada, na qualidade de produtora, comerciante ou importadora, dever providenciar o recolhimento e o adequado descarte do lixo tecnolgico originrio da contratao, entendido como aqueles produtos ou componentes eletroeletrnicos em desuso e sujeitos disposio final, para fins de sua destinao final ambientalmente adequada, conforme artigo 1 da Lei estadual n 13.576, de 2009, do Estado de So Paulo, e legislao correlata.- Lembramos que os fabricantes de aparelhos eltricos ou de equipamentos de informtica tambm devem estar registrados no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

- A legislao citada tem abrangncia apenas no Estado de So Paulo. No entanto, diversos Municpios e Estados j possuem legislao similar. Portanto, caso o objeto da licitao seja executado fora do Estado de So Paulo, verificar se existe legislao local especfica disciplinando o tema.

- A Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos, de abrangncia nacional, determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrnicos e seus componentes so obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens aps o uso pelo consumidor, de forma independente do servio pblico de limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos.

Todavia, tal sistema de logstica reversa dever ser implementado progressivamente, segundo cronograma a ser estabelecido em regulamento.

MERCRIO METLICO

Aquisio de mercrio metlico

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Decreto n 97.634/89Portaria IBAMA n 32, de 12/05/95 O importador, produtor ou comerciante de mercrio metlico deve possuir cadastro junto ao IBAMA para o regular exerccio de suas atividades.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no EDITAL - item de habilitao jurdica da empresa:

x) Para o exerccio de atividade que envolva a importao, produo ou comercializao de mercrio metlico: Certificado de Registro que comprove o cadastramento vlido junto ao IBAMA, acompanhado da Autorizao de Importao, Produo ou Comercializao correspondente, nos termos dos artigos 1 e 3 do Decreto n 97.634, de 1989, e da Portaria IBAMA n 32, de 12/05/95, e legislao correlata.

x.1) Caso o licitante seja dispensado de tal cadastramento, por fora de dispositivo legal, dever apresentar o documento comprobatrio ou declarao correspondente, sob as penas da lei.- Lembramos que o comerciante de mercrio metlico tambm deve estar registrado no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

LEO LUBRIFICANTE

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao de leo lubrificante.

Exemplo:

Manuteno de veculos - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Resoluo CONAMA n 362, de 23/06/2005Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos

A pessoa fsica ou jurdica que, em decorrncia de sua atividade, gera leo lubrificante usado ou contaminado deve recolh-lo e encaminh-lo a seu produtor ou importador, de forma a assegurar a destinao final ambientalmente adequada do produto, mediante processo de reciclagem ou outro que no afete negativamente o meio ambiente.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

Nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos e Resoluo CONAMA n 362, de 23/06/2005, a contratada dever efetuar o recolhimento e o descarte adequado do leo lubrificante usado ou contaminado originrio da contratao, bem como de seus resduos e embalagens, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) recolher o leo lubrificante usado ou contaminado, armazenando-o em recipientes adequados e resistentes a vazamentos e adotando as medidas necessrias para evitar que venha a ser misturado com produtos qumicos, combustveis, solventes, gua e outras substncias que inviabilizem sua reciclagem, conforme artigo 18, incisos I e II, da Resoluo CONAMA n 362, de 23/06/2005, e legislao correlata;

b) providenciar a coleta do leo lubrificante usado ou contaminado recolhido, atravs de empresa coletora devidamente autorizada e licenciada pelos rgos competentes, ou entreg-lo diretamente a um revendedor de leo lubrificante acabado no atacado ou no varejo, que tem obrigao de receb-lo e recolh-lo de forma segura, para fins de sua destinao final ambientalmente adequada, conforme artigo 18, inciso III e 2, da Resoluo CONAMA n 362, de 23/06/2005, e legislao correlata;

c) exclusivamente quando se tratar de leo lubrificante usado ou contaminado no reciclvel, dar-lhe a destinao final ambientalmente adequada, devidamente autorizada pelo rgo ambiental competente, conforme artigo 18, inciso VII, da Resoluo CONAMA n 362, de 23/06/2005, e legislao correlata;- Lembramos que o comerciante de produtos derivados de petrleo tambm deve estar registrado no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

PILHAS OU BATERIAS

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao de pilhas e baterias portteis, baterias chumbo-cido, automotivas e industriais ou pilhas e baterias dos sistemas eletroqumicos nquel-cdmio e xido de mercrio, relacionadas nos captulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (Resoluo CONAMA n 401/2008, art. 1).Exemplo:

Servios de telefonia mvel com fornecimento de aparelhos - Aparelhos de comunicao Instrumentos de medio - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos SlidosResoluo CONAMA n 401, de 04/11/2008Instruo Normativa IBAMA n 08, de 03/09/2012

As pilhas e baterias comercializadas no territrio nacional devem respeitar limites mximos de chumbo, cdmio e mercrio admitidos para cada tipo de produto, conforme laudo fsico-qumico de composio elaborado por laboratrio acreditado pelo INMETRO ou demais laboratrios admitidos pela Instruo Normativa IBAMA n 08, de 03/09/2012.

No so permitidas formas inadequadas de destinao final de pilhas e baterias usadas, tais como:a) lanamento a cu aberto, tanto em reas urbanas como rurais, ou em aterro no licenciado;

b) queima a cu aberto ou incinerao em instalaes e equipamentos no licenciados;

c) lanamento em corpos dgua, praias, manguezais, pntanos, terrenos baldios, poos ou cacimbas, cavidades subterrneas, redes de drenagem de guas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em reas sujeitas inundao.

Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias e a rede de assistncia tcnica autorizada pelos respectivos fabricantes e importadores devem receber dos usurios os produtos usados, respeitando o mesmo princpio ativo, para fins de repasse ao respectivo fabricante ou importador, responsvel pela destinao ambientalmente adequada, nos termos da Instruo Normativa IBAMA n 03, de 30/03/2010. Para tanto, devem manter pontos de recolhimento adequados.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

No so permitidas, contratada, formas inadequadas de destinao final das pilhas e baterias usadas originrias da contratao, nos termos do artigo 22 da Resoluo CONAMA n 401, de 04/11/2008, tais como:a) lanamento a cu aberto, tanto em reas urbanas como rurais, ou em aterro no licenciado;

b) queima a cu aberto ou incinerao em instalaes e equipamentos no licenciados;

c) lanamento em corpos dgua, praias, manguezais, pntanos, terrenos baldios, poos ou cacimbas, cavidades subterrneas, redes de drenagem de guas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em reas sujeitas inundao.

A contratada dever providenciar o adequado recolhimento das pilhas e baterias originrias da contratao, para fins de repasse ao respectivo fabricante ou importador, responsvel pela destinao ambientalmente adequada, nos termos da Instruo Normativa IBAMA n 08, de 03/09/2012, conforme artigo 33, inciso II, da Lei n 12.305, de 2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos, artigos 4 e 6 da Resoluo CONAMA n 401, de 04/11/2008, e legislao correlata.

NA AQUISIO:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA - item de descrio ou especificao tcnica do produto:

S ser admitida a oferta de pilhas e baterias cuja composio respeite os limites mximos de chumbo, cdmio e mercrio admitidos na Resoluo CONAMA n 401, de 04/11/2008, para cada tipo de produto, conforme laudo fsico-qumico de composio elaborado por laboratrio acreditado pelo INMETRO, nos termos da Instruo Normativa IBAMA n 08, de 03/09/2012.2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliao de sua aceitabilidade e do cumprimento das especificaes do objeto:

O Pregoeiro solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de no-aceitao da proposta, o laudo fsico-qumico de composio, emitido por laboratrio acreditado junto ao INMETRO, nos termos da Instruo Normativa IBAMA n 08, de 03/09/2012, ou outro documento comprobatrio de que a composio das pilhas e baterias ofertadas respeita os limites mximos de chumbo, cdmio e mercrio admitidos na referida Resoluo, para cada tipo de produto.

NOS SERVIOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

As pilhas e baterias a serem utilizadas na execuo dos servios devero possuir composio que respeite os limites mximos de chumbo, cdmio e mercrio admitidos na Resoluo CONAMA n 401, de 04/11/2008, para cada tipo de produto, conforme laudo fsico-qumico de composio elaborado por laboratrio acreditado pelo INMETRO, nos termos da Instruo Normativa IBAMA n 08, de 03/09/2012.- Lembramos que o fabricante e o importador de pilhas e baterias tambm devem estar registrados no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

PNEUS

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao de pneus

Exemplo:

Manuteno de veculos - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Lei n 12.305/2010 Poltica Nacional de Resduos SlidosResoluo CONAMA n 416, de 30/09/2009Instruo Normativa IBAMA n 01, de 18/03/2010 Os fabricantes e importadores de pneus novos devem coletar e dar destinao adequada aos pneus inservveis existentes no territrio nacional, nos termos da Instruo Normativa IBAMA n 01, de 18/03/2010, recebendo e armazenando os produtos entregues pelos usurios atravs de pontos de coleta e centrais de armazenamento.

Ao realizar a troca de um pneu usado por um novo ou reformado, o estabelecimento de comercializao de pneus tambm obrigado a receber e armazenar o produto usado entregue pelo consumidor, sem nus. EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A contratada dever providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos pneus usados ou inservveis originrios da contratao, recolhendo-os aos pontos de coleta ou centrais de armazenamento mantidos pelo respectivo fabricante ou importador, ou entregando-os ao estabelecimento que houver realizado a troca do pneu usado por um novo, para fins de sua destinao final ambientalmente adequada, nos termos da Instruo Normativa IBAMA n 01, de 18/03/2010, conforme artigo 33, inciso III, da Lei n 12.305, de 2010 Poltica Nacional de Resduos Slidos, artigos 1 e 9 da Resoluo CONAMA n 416, de 30/09/2009, e legislao correlata.- Lembramos que o fabricante e o comerciante de pneus tambm devem estar registrados no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de sorte que as disposies especficas deste Guia Prtico sobre CTF tambm devem ser seguidas.

PRODUTOS OU SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Obras ou servios de engenharia e demais servios que envolvam a utilizao de produtos ou subprodutos florestais, definidos como (art. 2 da Instruo Normativa IBAMA n 112/2006):I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:

a) madeira em toras;

b) toretes;

c) postes no imunizados;

d) escoramentos;

e) palanques rolios;

f) dormentes nas fases de extrao/fornecimento;

g) estacas e moires;

h) achas e lascas;

i) pranches desdobrados com motosserra;

j) bloco ou fil, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

k) lenha;

l) palmito;

m) xaxim; e

n) leos essenciais.

Consideram-se, ainda, produtos florestais as plantas ornamentais, medicinais e aromticas, mudas, razes, bulbos, cips e folhas de origem nativa ou plantada das espcies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaada de extino e dos anexos da CITES

II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

a) madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

b) resduos da indstria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrializao de madeira) quando destinados para fabricao de carvo;

c) dormentes e postes na fase de sada da indstria;

d) carvo de resduos da indstria madeireira;

e) carvo vegetal nativo empacotado, na fase posterior explorao e produo.

f) xaxim e seus artefatos na fase de sada da indstria.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Decreto n 5.975/2006 art. 11 As empresas que utilizam matria-prima florestal so obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:I-manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentvel - PMFS devidamente aprovado;II-supresso da vegetao natural, devidamente autorizada;III-florestas plantadas; eIV-outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas especficas do rgo ambiental competente.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA/PROJETO BSICO e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A contratada dever utilizar somente matria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n 5.975, de 2006, de:a) manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentvel - PMFS devidamente aprovado pelo rgo competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA;b) supresso da vegetao natural, devidamente autorizada pelo rgo competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA;c) florestas plantadas; ed) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas especficas do rgo ambiental competente.- Verificar se, nos modelos da CJU/SP especficos para a licitao de obras e servios de engenharia, j constam as redaes atualizadas sugeridas.

Decreto n 5.975/2006 art. 20Portaria MMA n 253, de 18/08/2006Instruo Normativa IBAMA n 112, de 21/08/2006 O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa depende da emisso de uma licena obrigatria, o Documento de Origem Florestal DOF, contendo as informaes sobre a respectiva procedncia.

O controle do DOF d-se por meio do Sistema-DOF, disponibilizado no site eletrnico do IBAMA.

O DOF acompanhar obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte rodovirio, areo, ferrovirio, fluvial ou martimo, e dever ter validade durante todo o tempo do transporte e armazenamento.

O DOF dispensado nas hipteses elencadas no art. 23 do Decreto n 5.975/2006 e art. 9 da Instruo Normativa IBAMA n 112/2006, dentre as quais o transporte e armazenamento de:

a) material lenhoso proveniente de erradicao de culturas, pomares ou de poda em vias pblicas urbanas;

b) subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvo vegetal empacotado no comrcio varejista;

c) celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

d) aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrializao de madeira e cocos, exceto para carvo;

e) moinha e briquetes de carvo vegetal;

f) madeira usada e reaproveitada;

g) bambu (Bambusa vulgares) e espcies afins;

h) vegetao arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e

i) plantas ornamentais, medicinais e aromticas, fibras de palmceas, leos essenciais, mudas, razes, bulbos, cips, cascas e folhas de origem nativa das espcies no constantes de listas oficiais de espcies ameaadas de extino. O acesso ao Sistema-DOF feito pela pessoa fsica ou jurdica cadastrada na categoria correspondente junto ao Cadastro Tcnico Federal - CTF e em situao regular, comprovada mediante Certificado de Regularidade.

A emisso do DOF d-se aps aprovao no Sistema-DOF pelo usurio recebedor, bem como a indicao, por parte do mesmo, do ptio de estocagem.

Para o transporte de produto ou subproduto florestal destinado construo civil ou para pessoa fsica ou jurdica, cuja atividade no exija o CTF, o vendedor poder emitir DOF sem a aprovao pelo usurio recebedor, devendo, para tanto, criar ptio temporrio no endereo de destino.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no TERMO DE REFERNCIA/PROJETO BSICO e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

A contratada dever comprovar a procedncia legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execuo contratual, por ocasio da respectiva medio, mediante a apresentao dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) Cpias autenticadas das notas fiscais de aquisio dos produtos ou subprodutos florestais;b) Cpia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrio for obrigatria, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade vlidos, conforme artigo 17, inciso II, da Lei n 6.938, de 1981, e Instruo Normativa IBAMA n 31, de 03/12/2009, e legislao correlata;c) Documento de Origem Florestal DOF, institudo pela Portaria n 253, de 18/08/2006, do Ministrio do Meio Ambiente, e Instruo Normativa IBAMA n 112, de 21/08/2006, vlido por todo o tempo e percurso do transporte e armazenamento, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exija a emisso de tal licena obrigatria.

c.1) Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execuo contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle prprio, a Contratada dever apresent-lo, em complementao ao DOF, para fins de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do territrio estadual.- Verificar se, nos modelos da CJU/SP especficos para a licitao de obras e servios de engenharia, j constam as redaes atualizadas sugeridas.- Alguns Estados brasileiros (atualmente, Mato Grosso, Par, Rondnia e Minas Gerais) possuem documentos de controle prprios, que substituem o DOF como a licena obrigatria para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais. Tal prtica expressamente acolhida pela Instruo Normativa IBAMA n 112/2006.

- Portanto, quando os produtos ou subprodutos florestais tiverem origem em tais Estados, o documento correspondente tambm deve ser exigido da contratada.

PRODUTOS PRESERVATIVOS DE MADEIRA

Aquisio ou servios que envolvam a utilizao de produtos preservativos de madeira

Exemplo:

Conserto de mveis - Obras e servios de engenharia Manuteno de imveis - Etc.

LEGISLAOPRINCIPAIS DETERMINAESPROVIDNCIA A SER TOMADAPRECAUES

Portaria Interministerial n 292, de 28/04/89

dos Ministros da Fazenda, da Sade e do Interior

Instruo Normativa IBAMA n 5, de 20/10/92 Os produtos preservativos de madeira e seus ingredientes ativos, inclusive importados, s podem ser fabricados, consumidos ou postos venda se estiverem previamente registrados no IBAMA, exceo dos preservativos destinados experimentao e ao uso domissanitrio.

O produtor industrial de preservativos de madeira e as usinas de preservao de madeira devem possuir registro junto ao IBAMA.

O importador, o comerciante e o usurio de produtos preservativos de madeira devem efetuar seu cadastramento junto ao IBAMA.

As embalagens e os resduos de produtos preservativos de madeira:

a) no podem ser reutilizados ou reaproveitados;

b) devem ser descartados de acordo com as recomendaes tcnicas apresentadas na bula, para destinao final ambientalmente adequada.EM QUALQUER CASO:1) Inserir no EDITAL - item de habilitao jurdica da empresa:

x) Para o exerccio de atividade que envolva produo industrial, importao, comercializao ou utilizao de produtos preservativos de madeira: ato de registro ou cadastramento expedido pelo IBAMA, nos termos dos artigos 1 e 14 da Portaria Interministerial n 292, de 28/04/89, dos Ministros da Fazenda, da Sade e do Interior, e da Instruo Normativa IBAMA n 05, de 20/10/92, e legislao correlata.

x.1) Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por fora de dispositivo legal, dever apresentar o documento comprobatrio ou declarao correspondente, sob as penas da lei.2) Inserir no TERMO DE REFERNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de obrigaes da contratada:

As embalagens e os resduos de produtos