Líder SINDICALLíder SINDICALLíder SINDICAL Ser ou não ser ... · essa mercadoria - a força de...

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1 Líder SINDICAL......... Líder SINDICAL......... Líder SINDICAL......... Líder SINDICAL......... Ser ou não ser; Ser ou não ser; Ser ou não ser; Ser ou não ser; eis a questão ???!!! eis a questão ???!!! eis a questão ???!!! eis a questão ???!!!

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Épocas e Organizações dos Épocas e Organizações dos Épocas e Organizações dos Épocas e Organizações dos Trabalhadores(as)Trabalhadores(as)Trabalhadores(as)Trabalhadores(as)

OBSERVAÇÃO:

“Este material em texto e imagens, tem como objetivo primordial, estimular a curiosidade dos Dirigentes Sindicais. Será tarefa de cada um entende-lo como “fim” e se recolher às limitações do conhecimento; ou melhor; a partir dele trilhar –humildemente- os caminhos: da pesquisa, da leitura, do aprendizado, da socialização dos conhecimentos, da elaboração e finalmente das AÇÕES coerentes e positivas.”

Formação Interdisciplinar – IEPD -03/09/2011

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1) Conceituação do que é FORÇA DE TRABALHO; CONCEITO CIENTÍFICO DA FORÇA DE TRABALHO Por força de trabalho entende-se a capacidade possuída pelo conjunto de indivíduos que participam no decurso do processo econômico, detentores das capacidades físicas e mentais já existentes no corpo humano ou adquiridas através da experiência e da formação de base acumulada de geração em geração, e que o homem põe em movimento ao produzir valores de uso. O uso da força de trabalho é a condição fundamental do processo produtivo em qualquer sociedade. O dispêndio de força de trabalho tem como objetivo o trabalho concreto, ou seja, a produção de valores de uso previamente definidos. No processo de produção, o homem não só atua sobre a natureza que o rodeia, como atua no sentido de desenvolver os seus hábitos e experiência de trabalho.

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A capacidade produtiva do trabalho depende duma série de fatores, entre os quais se encontram o grau médio de agilidade do trabalhador, o nível das aplicações práticas do progresso da ciência e da tecnologia, a organização social do processo de produção, a divisão técnica do trabalho, o volume e a eficácia dos meios de produção, a formação profissional, as condições naturais e muitos outros fatores. Estes fatores não atuam de igual modo nas distintas estruturas econômico-sociais e a sua ação é determinada pelas relações sociais existentes. A produção de força de trabalho consiste na sua própria reprodução ou conservação. Historicamente, o homem enriquece a sua experiência graças ao conhecimento que vai absorvendo, mesmo que seja empírico. Aprende a compreender determinados comportamentos das forças naturais e vai aperfeiçoando a técnica produtiva. Os hábitos adquiridos no trabalho são também fatores que melhoram o nível dos seus conhecimentos e afetam a produtividade. Os indivíduos empregam a experiência acumulada pelos seus antepassados e são influenciados pelas condições do ambiente social da sua época. O caráter do trabalho e a forma como este se vincula com os meios de produção, dependem do modo de produção dominante. A força de trabalho só se pode considerar mercadoria quando é negociável. Neste caso, as capacidades de trabalho são adquiridas e vendidas tal como as mercadorias que possuem um valor de uso ou um valor, ficando o homem reduzido a uma coisa. As condições necessárias para que a força de trabalho se converta em mercadoria são: 1. A possibilidade do indivíduo dispor livremente da sua força de trabalho; 2. A carência de meios de produção no que respeita ao trabalhador; 3. A necessidade do trabalhador vender a suas capacidades de trabalho para obter os meios de subsistência. ______________________________________________________________________________________________________

VISÃO PATRONAL DA FORÇA DE TRABALHO O modo como as empresas enxergam sua força de trabalho é uma maneira pela qual elas se diferenciam. Embora reconheçam a importância das pessoas, muitas empresas costumam ignorar ou falhar na compreensão de como os comportamentos e as abordagens corporativas sobre temas

relativos a sua força de trabalho podem enfraquecer seus planos e minar suas iniciativas estratégicas. Somente quando uma iniciativa estratégica enfrenta dificuldades ou falha é que algumas empresas percebem que a personalidade de sua força de trabalho enfraqueceu seu objetivo estratégico. A dimensão da força de trabalho, definida como as práticas e os programas usados para estimular o desempenho, a produtividade e o valor junto às pessoas, pode ser caracterizada por atributos básicos de personalidade. Em uma empresa

que se classifica como agressiva quanto à dimensão da força de trabalho, suas práticas tendem a ser voltadas para o crescimento futuro e a atração de pessoal qualificado para alimentar o crescimento.

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Em uma empresa que se classifica como conservadora quanto à dimensão de sua força de trabalho, suas práticas tendem a enfatizar a aversão a riscos, a redução de custos e a manutenção da estabilidade. Notavelmente, as linhas definidoras do perfil cultural da empresa — por exemplo, adaptabilidade, estilo de liderança ou tolerância ao risco — podem fortalecer os enfraquecer ainda mais a análise da dimensão da força de trabalho. ______________________________________________________________________________________________________ MARX E A FORÇA DE TRABALHO Força de trabalho pode significar: a) O número de pessoas com capacidade para participar do processo de divisão social do trabalho, em uma determinada sociedade. Pode ser usado como um sinônimo de população ativa. b) A capacidade dos trabalhadores de produzirem riqueza material ou, mais precisamente, as aptidões e habilidades humanas submetidas à condição de compra e venda, isto é, sob a forma de mercadoria. Trata-se de um conceito crucial em Marx, na sua crítica à ECONOMIA POLÍTICA CAPITALISTA. Marx considera a força de trabalho como a mais importante das forças produtivas. Em O Capital, a compra e venda da força de trabalho é a base do capitalismo industrial. Trabalhadores, por definição, só possuem a sua força de trabalho. O proletariado como classe constitui-se, portanto, daqueles que não tem outro meio de subsistência a não ser a venda, como mercadoria, de suas aptidões e habilidades ao capitalista proprietário dos meios de produção. O custo da força de trabalho corresponde ao salário e consiste no custo da sua reprodução; incluindo: habitação, alimentação, saúde, cultura, lazer, etc. do trabalhador e sua família. Porém essa mercadoria - a força de trabalho - gera mais valor do que ela mesma custa. Esse excedente é a mais-valia, trabalho não pago que é apropriado pelo capitalista sob a forma de lucro. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

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2) Formas de Exploração da FORÇA DE TRABALHO; -Comunismo Primitivo

..Trabalho livre de coleta-caça-pesca/ Relação de Equilíbrio com a Natureza/ eram Nômades/ Socialização dos bens

-Escravagismo ..Trabalho Escravo/ Concentração de Riqueza e Poder/ Nobres Estabelecidos em Propriedades/ Retribuição: Comida-Roupa-Abrigo/ Insureições-Sublevações dos Trabalhadores Escravos No Brasil a exploração de escravos se deu como forma de relação social de produção adotada, desde

e o período colonial até o final do Império. Saliente-se que o Brasil foi o último pais a “libertar” seus escravos. A escravidão no Brasil é marcada principalmente pelo uso de escravos vindos do continente africano, onde foram vitimas de seqüestro nesse processo.

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-Feudalismo ..Trabalho Servil: Escravo ou Meeiro/ Trabalho em Corporações: Artesãos-

Aprendizes/ Muitos Impostos/ Srs. Feudais e Reis estabelecidos em Castelos/ Servos eram Soldados Forçados: Sr. Feudal e Rei/ Retribuição: Terra sem Posse e plantio meio-a-meio c/ Sr. e as vezes Dinheiro/ Revolta

-Capitalismo Germinal (Manufaturas)

..Trabalho Assalariado/ Galpões e/ou Casas como local de Trabalho/ ..Organizações Defensivas precárias dos trabalhadores

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-Capitalismo Industrial (Grandes Fábricas e Indústrias) ..Trabalho Assalariado/ Revolução Industrial (Tecnologia Máquinas/

Processos Produtivos –Fayol e Taylor) ..Organização dos Trabalhadores (TRADE-UNIONS) ..Sindicatos (aperfeiçoamento Trade-Unions)

-Capitalismo Pós-Industrial (Grandes Conglomerados/ Holdings/ Fusões Monopolizadoras/ etc.)

..Trabalho Assalariado-Comissões-Premios-

Participações-Ações/ Terceirização-Quarteirização/ Acumulação de Capital/ Inserção no Poder do Estado/ Poder da Informação

..Organizações Internacionais do Trabalho/ Centrais Sindicais/ Confederaçõe3s/ Federações/ Sindicatos: Assistencialistas-Combativos-Negociais-Cidadão-de Serviços-Colaboracionistas -Capitalismo Financeiro/ Economia Circulante

..Trabalho Assalariado-MEI-Terceirizado-Quarteirizado-Quinterizado em Casa/ Empresas Virtuais/ Tecnologia Altíssima na Produção/ Novas Formas de Gestão: das Empresas-da Produção- dos Recursos Humanos/ Redução Drástica da Mão-de-Obra/ CHÃO de Fábrica perde STATUS/ Super Valorização da Informação e seus Meios/ LOGISTICA-MARKETING-SERVIÇOS ganham STATUS/ Capital: Virtual-Especulativo-Volátil/ Super-Hiper Acumulação de Capital

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3) Organização dos TRABALHADORES e Resistência; RESPONDA:

-Por que se organizar???

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-Quem combater com a organização???

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-Onde nos levará a organização???

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4) O que é SINDICATO??? ORGANIZAÇÃO SINDICAL APÓS A CONSTITUIÇAO DE 1988 A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a Magna Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro do sindicato no órgão competente, como exigência constitucional. A organização sindical brasileira é segundo os princípios constitucionais de 1988: "um sistema confederativo, caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a representação por categoria e por profissão, a unicidade e a bilateralidade do agrupamento". Sistema Confederativo A Constituição Federal de 1988 preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930, mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações, hierarquicamente dispostas. Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato. As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações. As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma Federação Estadual nada obsta que exista uma federação interestadual para os demais estados, ou até, uma federação nacional. Porém, se tais ocorrerem, a federação nacional não prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas, por serem a sua natural representatividade. As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor. Fixe ainda que a Federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação. Sindicatos - Definição Alguns teóricos explicam que se pode conceituar sindicato de modo sintético ou analítico.

a) Sinteticamente, é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais respectivos. Enunciando, apenas, a situação profissional dos indivíduos e o fim de defesa de seus interesses é uma definição superficial.

b) Mister, pois, uma definição analítica onde se possam compreender todos os elementos. Num regime em que a Constituição declara liberdade da associação sindical, pode-se o definir como: "Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho".

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ALGUMAS VARIAÇÕES: 1) "sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais". 2) "sindicato, em sentido amplo, é a associação trabalhista de pessoas, naturais ou jurídicas, dirigida e representada pelas primeiras, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão ou atividade, ou de profissões ou atividades similares ou conexas". A nossa lei não dá uma definição de sindicato, como, aliás, ocorre em outras legislações. Indica, porém, os fins e os sujeitos que podem sindicalizar-se. O estudo, a defesa, os fins e os sujeitos, a coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas são os fins e os sujeitos da sindicalização. Os funcionários públicos e os servidores das instituições paraestatais eram excluídos do direito à sindicalização. Com a Constituição de 1988, ficou garantido ao serviço público civil o direito a livre associação sindical (art. 37, VI). A lei nº 7.783, de 28.06.89, regula o exercício de direito de greve e define as atividades essenciais. Natureza Jurídica do Sindicato A definição da natureza jurídica do sindicato depende do sistema jurídico em que se encontra, havendo três posições fundamentais. A primeira define o sindicato como ente de direito privado, disciplinado, como as demais associações, pelas regras pertinentes a esse setor do direito. Há, também, doutrina que sustenta a sua natureza privada, porém com o exercício de funções públicas. A segunda inclui os sindicatos entre as pessoas jurídicas de direito público, órgãos pertencentes ao Estado, como no Leste Europeu e no corporativismo italiano e de outros países. O sindicato é mero apêndice do Estado. A terceira vê no sindicato uma pessoa jurídica de direito social. Há entendimento em que, sendo o sindicato uma autarquia, isto é, um ente jurídico que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado, nem entre pessoa jurídica de direito público, parece muito mais lógico qualificá-lo como pessoa jurídica de direito social. O Sindicato Brasileiro, segundo a doutrina predominante, é de direito privado, sendo esse o entendimento de vários estudiosos. No Brasil, durante o sistema constitucional de 1937 e mesmo depois, o sindicato apresentou características que, embora o conservando como pessoa jurídica de Direito Privado, o cercavam de fortes conotações publicísticas, como é possível concluir pelas suas atribuições legais nesse período, o exercício de funções delegadas de Poder Público. Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado foram efetivamente rompidos, com a autonomia dos sindicatos e a sua função de defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus representados. Autonomia Organizativa: extensão e limites

Extensão da autonomia A organização sindical cumpre os seus objetivos, respaldada pelo princípio da liberdade que compreende a autonomia organizativa em seus diversos aspectos. A CF de 1988 declara que os sindicatos podem ser fundados independentemente de prévia autorização do Estado, aspecto que se relaciona com a auto-organização ou a criação de sindicatos. Tal autonomia organizativa não é absoluta. É relativa. O direito de sindicalização é assegurado aos trabalhadores em geral. Aos empregadores também é dada a mesma garantia. A representação sindical, quanto aos agrupamentos, se faz por categorias e por profissões. É vedado o sindicato por

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empresa. Uma séria limitação introduzida a essa autonomia é a unicidade sindical. Assim, a criação de sindicatos é livre, porém com algumas limitações. As novas disposições constitucionais levantaram problemas como os impactos da liberdade de criação de entidades sindicais sobre o enquadramento sindical oficial e sobre as bases territoriais, os quais serão analisados oportunamente. Organização bilateral No Brasil, é bilateral a organização sindical, uma vez que os trabalhadores são agrupados em seus sindicatos e os empregadores, de outro lado, também terão os seus próprios sindicatos. Inexiste no Brasil os sindicatos mistos, como preconizados pela doutrina social católica, com o propósito de integração das classes sociais. O esquema de todo o processo da sindicalização obedece ao paralelismo, reunindo-se em campos opostos os trabalhadores e os empregadores, o que faz supor o reconhecimento de interesses divergentes e contrapostos. Com efeito, os sindicatos de trabalhadores são órgãos de reivindicação, de procura de novas e melhores condições de trabalho, enquanto os sindicatos de empregadores são órgãos de defesa e de resistência. Encontram-se, na convenção coletiva, ambas as ações, de modo que as convenções representam a síntese de interesses contrapostos que nela se combinam. Com o reconhecimento do Estado, os trabalhadores se desdobram em categorias profissionais de características próprias. É o que ocorre em três casos: 1º) no das categorias diferenciadas; 2º) no dos profissionais liberais; 3º) no dos agentes. Nesses casos não haverá uma rigorosa bilateralidade. Não há, para o sindicato dos empregadores, um e sim mais de um correspondente sindicato de empregados. O empregador terá pela frente diversos sindicatos de trabalhadores. Haverá, para a categoria dos empregadores, diversas categorias de trabalhadores. Sindicato de empregadores – comparação com os sindicatos de empregados Aos empregadores, a exemplo do que ocorre em relação aos trabalhadores, é reconhecida a liberdade sindical. Não há como comparar o sindicalismo de empregadores com o de empregados, sendo o destes últimos, muito mais necessário em relação aos dos primeiros. Todavia, os empregadores têm meios eficazes de defesa de interesses coletivos que, embora não prescindindo do esquema de associação, se exercitariam de qualquer outro modo. Há que se distinguir, também, as diferenças sociológicas. Os empresários "operam com base em seu poder econômico-financeiro", enquanto os trabalhadores "operam com base em seu poder humano". No plano orgânico, mostra que os sindicatos patronais são organizações defensivas e essencialmente conservadoras, uma vez que não pressupõe, em si mesmos, uma modificação das relações coletivas de trabalho, diferentemente dos sindicatos dos trabalhadores. Acrescenta-se que os sindicatos patronais têm grande força econômica e política e estupenda organização e meios de comunicação, usando, às vezes, de meios discretos para atingir os seus fins, mas valendo-se, também, de formas coletivas ostensivas como o lockout, como também de formas individuais de pressão diferentes daquelas com que contam os trabalhadores, a saber, as dispensas de empregados para forçar a Administração Pública, com a qual, no entanto, mantêm muito maior contato do que os sindicatos de trabalhadores. Outra característica que pode ser assinalada no sindicalismo de empregadores é a inexistência de propósitos de organização de grades internacionais. Entretanto, são encontrados alguns organismos internacionais patronais, como a Organização Internacional de Empregadores, a Câmara do Comércio Internacional, a Comissão Trilateral (1973), unindo europeus, norte-americanos e japoneses e, na Comunidade Econômica Européia, a União das Indústrias da Comunidade Européia – UNICE. No Brasil, as entidades patronais estão articuladas em sindicatos, federações e confederações por categorias e segundo o princípio da unicidade na mesma base territorial, que será local ou regional, tudo nos mesmos moldes com que foi traçado o sindicalismo de trabalhadores, com o qual é

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simétrico e bilateral. Entretanto, há uma exceção, que na prática não conseguiu se efetivar: a possibilidade, na mesma circunscrição geográfica, de sindicatos de "indústrias artesanais", de primeiro e segundo graus (CLT, art. 574). Há empregadores que desenvolvem atividades de mais de um tipo, muitas vezes completamente diferentes, como indústria e comércio. Surge, pois, o problema da definição do seu enquadramento sindical. Para a solução desses casos, o princípio é o da atividade preponderante, segundo o qual, será preciso ver qual a atividade mais ampla do empregador. Esta prevalecerá sobre as demais para o enquadramento sindical. Controvérsias existem quanto ao enquadramento sindical dos Grupos Econômicos. O grupo econômico consiste num conjunto de empresas, cada uma com sua autonomia, mas que pertencem a uma só direção. A relação entre as empresas componentes de grupo econômico é sempre de dominação, o que supõem uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas. A dominação se exterioriza através da direção, controle ou administração das empresas subordinadas. Neste sentido, há duas vertentes. Para aqueles que sustentam que o grupo de empresas é uma empresa, e que são os adeptos da teoria da solidariedade ativa das empresas do mesmo grupo, todas as unidades teriam que obedecer a um comando. Seriam sindicalizadas consoante a atividade preponderante do grupo, a menos que se queira contradizer o princípio da prevalência. Aos adeptos da solidariedade passiva, cada empresa terá a sua sindicalização em separado, conforme o tipo de atividade que exerce (art. 2º, § 2º, CLT). Sindicatos de trabalhadores empregados e outros tipos de trabalhadores A sindicalização de trabalhadores não se restringe aos empregados, embora esta seja a sua forma principal pelo maior número de empregados comparado com outros tipos de trabalhadores. O art. 511 da CLT enumera sete tipos diferentes de sindicatos, para diferentes categorias: a)sindicatos de empregadores; b)sindicatos de trabalhadores, que são os sindicatos de empregados; c)sindicatos de trabalhadores autônomos; d)sindicatos de profissão, que reúnem as pessoas que trabalham numa mesma profissão, independentemente do tipo de empresa em que atuam; e)sindicatos de agentes autônomos; f)sindicatos de profissionais liberais; e g)sindicatos rurais. Nota-se a desatualização quanto aos sindicatos de profissionais liberais, uma vez que tanto uns como os outros, se autônomos, constituirão uma modalidade de sindicato de trabalhadores autônomos e, se subordinados, serão empregados, razão pela qual estariam enquadrados no respectivo sindicato de empregados. Logo, o profissional liberal é, na verdade, autônomo ou empregado. As mesmas observações podem ser feitas quanto aos chamados agentes. Isso não quer dizer que os profissionais liberais não possam ter seu sindicato: podem, como categoria diferenciada. Médicos, engenheiros, advogados, contadores, economistas podem Ter os seus respectivos sindicatos, criados segundo o critério da profissão, e como categoria diferenciada. Nesse caso, se empregados, deixam de pertencer às categorias das atividades econômicas das empresas com as quais mantêm relações de emprego. Passam a integrar a categoria própria organizada sob o critério da profissão e não do setor econômico em que trabalham. Sindicalização de funcionários públicos A CF de 88 dispõe: "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical" (art. 37, VI). Do dispositivo constitucional decorre que muitas associações sem personalidade jurídica sindical podem se transformar em sindicatos, adquirindo as prerrogativas das organizações sindicais, dentre as quais a representação de toda a categoria, incluindo sócios e não sócios, a

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cobrança da contribuição de assembléia e a sindical, a legitimação para a negociação coletiva, para declaração de greve e para atuação em juízo, na defesa os interesses dos representados. Os militares, em face do art. 42, § 5º, da CF, não têm o direito de sindicalização e de greve. Sindicalização no meio rural Atualmente, não mais se questiona o direito conferido aos trabalhadores e, consequentemente, aos empresários rurais, de sindicalização, como uma das fundamentais garantias democráticas de liberdade e como decorrência de um princípio de igualdade em relação ao meio urbano. Há dois princípios de organização do sindicalismo rural, quanto aos critérios básicos a serem adotados na sua estrutura geral: 1º) O princípio da paridade, que não distingue entre o meio urbano e o rural, fixadas diretrizes comuns de sindicalização, tanto para o campo como para indústria e comércio; exemplifique-se com Argentina, Colômbia, Paraguai, Porto Rico, etc.; 2º) O princípio da diversidade, segundo o qual há leis especiais e diferentes para o meio rural, identificáveis em suas linhas básicas com as leis atribuídas ao sindicalismo urbano, como na Guatemala. No Brasil, passou-se do princípio da diversidade para o da paridade, a partir do Estatuto do Trabalhador Rural (1963). Embora tal estatuto tenha sido revogado pela Lei n. 5899, de 1973, esta manteve a paridade e as normas atinentes ao enquadramento sindical. A CLT (arts. 511 a 535; 537 a 552, 553, caput, b, c, d, e, §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570, caput; 601 a 603; 605 a 625) regula a sindicalização rural. O art. 535, § 4º da CLT dispõe que as associações sindicais de grau superior da agricultura e pecuária devem ser organizadas na conformidade da lei especial. Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe: 1º) Art. 8º, parágrafo único – determina a aplicação, à organização dos sindicatos rurais, das disposições adotadas para os sindicatos urbanos. Assim, os critérios do sindicalismo urbano e os do rural serão unificados, mas é admitida a peculiaridade de tratamento na medida em que a norma constitucional transferiu para a lei ordinária a regulamentação da matéria. 2º) Art. 10, § 2º, das Disposições Transitórias – dispõe sobre a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais, que será feita, até ulterior disposição legal, com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Autonomia Sindical perante o Estado – Alterações decorrentes da Constituição Brasileira de 1988

Desde 1931 a organização sindical brasileira sofreu o forte impacto do dirigismo estatal. Esses aspectos vinculavam e subordinavam o sindicalismo ao Estado, como discutido no item 1. Neste período, havia necessidade para a criação de sindicatos de reconhecimento do Ministério do Trabalho, as categorias profissionais e econômicas foram organizadas pelo Estado por meio do "enquadramento sindical", as entidades sindicais sujeitaram-se à intervenção em sua administração, incluído o afastamento dos dirigentes da entidade, as confederações expunham-se à cassação por decreto do Presidente da República, os órgãos internos e as eleições sindicais submeteram-se a minuciosa legislação, as funções dos sindicatos, por princípio constitucional, foram as delegadas pelo Poder Público, e assim por diante. Esses dados são suficientes para resumir o grau de dependência das organizações sindicais ao Estado e as características do modelo, nada tendo de autônomo ou de espontâneo. Com a Constituição de 1988 avanços se fizeram notar no sentido da garantia de direitos sindicais coletivos aproximados dos padrões de liberdade sindical estabelecidos no âmbito internacional e no direito comparado, mas não deixando de significar uma abertura que favoreceu o movimento sindical e que modificou o sentido da legislação brasileira, até 1988 repressiva, daí por diante autorizante da liberdade sindical.

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Princípios Constitucionais (1988) que consagram a autonomia sindical brasileira Há cinco princípios constitucionais que consubstanciam o modelo autônomo estabelecido pela Constituição de 1988, no seu art. 8º. 1º) A Constituição ao declarar que "é livre a associação profissional ou sindical" a faz sem restrições, contrário ao que vinha disposto nas Constituições anteriores. As restrições foram substituídas por regras de autonomia. 2º) Ao proclamar (art. 8º, I) que é "vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical", fica rejeitada a possibilidade de ação direta do Ministério do Trabalho sobre a gestão dos sindicatos. O Estado também não poderá interferir nos atos internos do sindicato, como as eleições sindicais, os órgãos do sindicato, a representação sindical, vedados os recursos para o Ministério do Trabalho contra decisões das assembléias sindicais. As deliberações dos órgãos do sindicato, não sendo mais passíveis de interferência estatal, estendendo-se como tal ao Poder Executivo, prestam-se apenas a discussão na via judicial. As atividades da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho ficaram bastante afetadas, sabendo-se que, mediante resoluções, essa comissão delibera sobre assuntos inerentes ao enquadramento sindical oficial. 3º) Ao dispor que "a lei não poderá exigira autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvando o registro no órgão competente" (art. 8º, I), vislumbrou-se o Princípio da auto-organização sindical. Atinge a carta de reconhecimento, documento concessivo da personalidade jurídica dos sindicatos, concedidos pelo Ministério do Trabalho. A criação dos sindicatos é um ato que não depende de aprovação do governo. O registro não tem natureza atributiva, mas simplesmente declaratória da existência do sindicato, é meramente para fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o sindicato com a aprovação dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do seu depósito. 4º) Ao declarar que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei" (art. 8º, VIII). É a tutela da atividade sindical com a proteção dos dirigentes sindicais sob a forma de estabilidade no emprego. 5º) Ao estabelecer que não cabe mais ao Ministério do Trabalho fixar a base territorial do sindicato. Esta "será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município". (art. 8º, II). Como se vê, trata-se de modificação destinada a produzir amplos reflexos, ainda não perfeitamente identificados em toda a sua extensão, sabendo-se que suas implicações são diretas sobre o problema da ampliação ou restrição das bases territoriais, fonte de inesgotáveis conflitos de interesses, já no sistema corporativo. Tal regra, proclamando que o município é a menor unidade ou base territorial, excluiu a possibilidade de sindicatos que atuem em áreas menores, como os de distrito ou de empresa. A menor base territorial permitida pela Constituição é a municipal. Autonomia Administrativa dos Sindicatos

Administração desvinculada do Estado A Constituição de 1988, no art. 8º, I, dispõe que é vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, acolhendo o princípio da liberdade de administração sindical, coerente com as diretrizes da Convenção n. 87, da OIT. A lei constitucional proíbe a interferência do Estado na organização sindical como um todo, com o que a mesma atitude deve prevalecer em relação a cada uma das partes do todo. Com isso, há impactos sobre diversos aspectos, a saber: 1º) Houve a transferência da lei para os estatutos das organizações sindicais de diversas matérias que recebiam tratamento legal. É o caso do órgãos dos sindicatos, pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 522), diretoria, assembléia e conselho fiscal. Se ao Estado é vedado interferir na

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organização sindical, não cabe mais a ele (a lei) indicar os órgãos integrantes da estrutura administrativa do sindicato. Cada sindicato deve estruturar-se de acordo com as regras fixadas pelo respectivo estatuto, aprovadas pela assembléia sindical, com a criação do organograma administrativo interno aptos ao atendimento das suas necessidades, como ocorre com uma entidade privada. 2º) O número de membros da diretoria pela CLT (art. 522, § 1º) de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, será não mais aquele que a lei estabelecer, mas o que os estatutos dispuserem permanecendo no entanto esse número até que venha a ser modificado por lei, uma vez que se reflete sobre a estabilidade no emprego. 3º) O quorum para as assembléias sindicais deve ser também o indicado pelos estatutos, salvo nos assuntos em que estiver em jogo não apenas o interesse da categoria, mas o da sociedade também. As decisões das assembléias sindicais, no regime anterior passíveis de recurso administrativo para o Ministério do Trabalho, não mais estarão submetidas a esse tipo de controle. Submetem-se apenas à apreciação judicial. 4º) As eleições sindicais, assegurado o voto dos aposentados, são regidas pelas normas internas aprovadas pelo sindicato e não mais por meio de leis ou de portarias do Ministério do Trabalho, abrangendo inelegibilidades, quorum para votação, atos preparatórios, inscrição de chapas, editais, mesas coletoras e receptoras, votação e apuração, etc. Não mais se justifica a presença do membro da procuradoria da Justiça do Trabalho nas eleições sindicais. A mesma autonomia entende-se às federações e confederações, uma vez que a proibição de interferência prevista pela Constituição, exerce-se não apenas sobre os sindicatos, mas sobre toda a organização sindical. Se medidas tiverem que ser tomadas pelo Poder Público ou por terceiros contra as entidades sindicais diante de irregularidades ou abusos, a via adequada é a judicial. O exercício de atividades econômicas pelos sindicatos não pode mais sofrer a proibição que resulta do art. 564 da CLT. A necessidade de autorização do Presidente da República (CLT, art. 565) para filiação a entidades sindicais também contraria a nova Constituição. Funções do sindicato A primeira função, a negocial, caracteriza-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas de trabalho nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. Torna-se assim um direito do trabalho paralegal para complementar as normas fundamentais fixadas pelo Estado através das leis e para cobrir as lacunas ou dispor de forma favorável ao trabalhador, acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas. No Brasil, a Constituição Federal (art. 7º, XXVI) reconhece as convenções coletivas de trabalho, e a CLT (art. 611) as define e obriga a negociação (art. 616). A segunda função, a assistencial, é a contribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. Há quem sustenta ser desvirtuamento das funções principais do sindicato o alargamento dessas contribuições. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único), saúde (art. 592), lazer (art.592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único), etc. A terceira, a função de arrecadação, consiste na imposição de contribuições a serem pagas aos sindicatos, que devem ser aprovadas pela assembléia e fixadas por lei (CF, art. 8º, IV). São as mensalidades sindicais e descontos assistenciais, fixados nos estatutos, em convenções coletivas ou sentenças normativas. Delas resultam a receita sindical. A última função, de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais dos interesses coletivos da categoria ou individuais de seus integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte dos processos judiciais e dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo substituição

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processual, caso em que agirá em nome próprio em defesa de direito alheio, ou representante processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse deste. Receita do sindicato

Contribuição sindical A contribuição sindical é a principal receita do sindicato no Brasil. É compulsória e possui natureza parafiscal. Na doutrina, predomina, atualmente, o entendimento que, a contribuição sindical imposta compulsoriamente fere a liberdade sindical, que é um tributo de característica corporativista e que sobrevive em pouquíssimos países. Ressalta a doutrina que o suporte financeiro dos sindicatos deve ser sempre voluntário. A contribuição sindical destina-se ao custeio do sistema confederativo conforme o art. 8º, IV, da CF. O art. 592 da CLT aponta a contribuição sindical como fonte de receita com características e destinação próprias, sublinhando-se dentre as finalidades, a aplicação em atividades assistenciais e administrativas, sob supervisão do Ministério do Trabalho. A contribuição sindical está sujeita a minuciosa disciplina legal (CLT, arts. 578 a 610), que compreende as pessoas que estão obrigadas ao pagamento; a base de incidência; os critérios fixados para o recolhimento; a distribuição dos percentuais correspondentes às confederações, federações, sindicatos e Ministério do Trabalho, repassada para o custeio do seguro-desemprego, etc. Compete ao sindicato promover diretamente as medidas necessárias para a cobrança, indicadas claramente pelo art. 606 da CLT. Mensalidade dos sócios A segunda fonte de receita dos sindicatos é a mensalidade paga pelos sócios, conforme disposições do estatuto de cada entidade. Tornou-se costumeira a cobrança de mensalidade dos associados. Desse modo, o sócio desse sindicato, além de contribuir como membro da categoria, paga também a quantia que o sindicato estipular a título de contribuição estatutária. Desconto ou taxa assistencial A terceira fonte de receita dos sindicatos é o desconto ou taxa assistencial. Trata-se de uma quantia que é fixada por ocasião da vigência de uma convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria, em decorrência das vantagens, especialmente salariais, obtidas pelo sindicato por meio destes instrumentos. Não há fundamento legal expresso para esse pagamento. Portanto, baseia-se nas referidas normas coletivas, cujos efeitos são normativos. Como medida de segurança, garantia jurídica fundamental do salário dos trabalhadores, a lei consagra, como princípio geral, sujeito apenas às exceções que a própria legislação estabelece, a integralidade dos salários, que é a impossibilidade dos descontos. Com efeito, declara o caput do art. 42 da CLT: "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". As garantias salariais são as mais relevantes do direito do trabalho, diante da natureza alimentar da remuneração, mas justificáveis na medida em que a inflação vier a atingir. Taxa Confederativa A quarta foi criada recentemente e é contestada por grupos de trabalhadores(as), patrões e alguns Sindicatos mais combativos. A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

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Assembléias sindicais e estatutos As assembléias sindicais são dentre as manifestações do sindicato, a que maior importância têm, como fonte maior do poder de decisão do sindicato na representação da categoria. Há necessidade de assembléias ordinárias e extraordinárias para fins específicos, os mais variados tais como: para convenções coletivas de trabalho, declaração de greve, instauração de dissídio coletivo, prestação de contas e previsão orçamentária, mudança do Estatuto, processo eleitoral, dissolução do Sindicato, etc. Observe-se que não há uniformidade de critérios da lei quanto às pessoas com capacidade para votar nas assembléias sindicais. A regra geral é a da capacidade de votar atribuída apenas aos associados do sindicato. Assim, não são os membros da categoria, mas somente os sócios do sindicato, dentre os membros da categoria, que podem votar. Todavia, a regra acima comporta exceções. Nas assembléias para votar acordos coletivos, que são ajustes entre o sindicato e uma ou mais empresas, os votantes serão os interessados (CLT, art. 162, in fine). Não esclarece a lei o que quer dizer com a palavra interessado, mas como o acordo coletivo só interessa aos empregados da empresa com a qual será pactuado, e não a todos os membros da categoria, é possível interpretar que interessados serão exatamente esses trabalhadores, associados ou não do sindicato. Somente para deliberar sobre convenções coletivas, que são acordos intersindicais, que têm eficácia sobre toda a categoria, é que a CLT exige a qualidade de sócio do sindicato como condição de capacidade eleitoral para votar. A capacidade de votar, como também de ser votado, é a grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, atribuída àquele e não deferida a este. A autonomia de administração não impede que, por disposição estatutária, o sindicato fixe parâmetros próprios sobre as votações para as suas deliberações. Assim também para as eleições sindicais. Nas assembléias para autorizar a diretoria a propor dissídio coletivo na justiça do trabalho, votarão os associados interessados (CLT, art. 859). A lei não esclarece o que quer dizer com essa expressão. Se usa três expressões diferentes para cada tipo de assembléia, associados, interessados e associados interessados, é claro que não terão o mesmo sentido. Assim, "associado é o sócio do sindicato, interessado é o não sócio, mas que tem interesse jurídico no acordo a ser ajustado, porque é empregado da empresa com a qual o acordo será feito, e associado interessado é, para assembléias que autorizem dissídios coletivos intercategoriais, isto é, entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, somente o sócio do sindicato e para dissídios coletivos contra empresas é o associado empregado da empresa contra a qual o dissídio coletivo será instaurado". Autonomia organizativa do sindicato

Formação do Sindicato No direito comparado há mais de uma forma de criação de sindicatos, sendo três as principais: 1ª) Através do depósito dos estatutos, livremente aprovados em um órgão; 2ª) Por meio do registro perante um órgão, desdobrando-se de acordo com a necessidade ou não de concessão de personalidade jurídica pelo Estado, com o que há registro concessivo e o meramente certificante ou declaratório da existência do sindicato, bem como varia também o tipo de órgão perante o qual o registro deve ser efetuado, um cartório ou o Ministério do Trabalho. 3ª) Através da fundação espontânea não condicionada a depósitos dos estatutos ou a registros, da qual resultam sindicatos de fato, sem qualquer formalidade para a sua constituição. No Brasil houve sensíveis modificações, porque durante 50 anos houve um procedimento no qual os interessados, como primeira etapa, criavam uma associação não-sindical, desde que representassem pelo menos um terço da categoria, e registravam-na no Ministério do Trabalho; depois de algum

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tempo teriam que pedir ao Ministério do Trabalho a sua transformação em sindicato, e este órgão, segundo critérios discricionários, poderia ou não autorizar a transformação, no primeiro caso expedido um documento, denominado carta de reconhecimento, pelo qual procedia a investidura sindical da associação, definindo a sua base territorial e representatividade. Com a Constituição de 1988 (art.8º, I), o sistema foi bastante simplificado, não sendo mais necessária a autorização do Estado para criação de sindicatos, com o que é desnecessária a prévia criação de associações, a investidura sindical pelo Ministério do Trabalho e o reconhecimento deste. Basta apenas o registro. Dissolução dos sindicatos Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado. A hipótese de dissolução voluntária é rara, uma vez que representando o sindicato interesses coletivos, não há a rigor como desaparecer o fundamento de sua representação. Os grupos terão vida e as relações de trabalho no plano coletivo suceder-se-ão em trato sucessivo. A Convenção n. 87 da OIT sugere o controle judicial, e não apenas o administrativo. Dissolvido o sindicato, o seu patrimônio terá destinação pr3evista estatutariamente. No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, não é lícita a dissolução administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal. Agrupamentos de representados São dois os tipos fundamentais de sindicatos no Brasil: o sindicato por categoria e o sindicato por profissão. Não há sindicato por empresa. Sindicato por categoria é aquele que exerce a representação de quantos militam, como empregadores, num setor de atividade econômica (sindicato de empregadores) ou de quantos se encontrem prestando serviços nesse mesmo setor como trabalhadores (sindicato de trabalhadores). O sindicato a que uma pessoa pertence depende do ramo de atividade em que se achar. Não resulta da profissão que nele exerça. Nem da empresa em que trabalha. Já o sindicato por profissão é aquele em que reúnem todas as pessoas que exercem a mesma profissão. Não importa o setor econômico em que trabalha. Por exemplo, tanto os engenheiros da indústria de automóveis quanto os da indústria de alimentação, farão parte do mesmo sindicato. Destacam-se todos os trabalhadores dos setores econômicos que estão sindicalizados em separado, não mais em função da preponderância do setor, mas da qualidade da ocupação. É por esse motivo que a doutrina usa duas expressões para mostrar esses dois tipos diferentes de sindicatos: sindicatos verticais para a categoria e sindicatos horizontais para a profissão. A representação dos sindicatos está vinculada às respectivas categorias. O sindicato é assim o representante de uma categoria. É um sindicato de categoria. A categoria é o conjunto de empresas ou de pessoas que militam nas atividades e profissões setorializadas pelo Estado. É um vínculo social básico. Agrupa atividades ou profissões. Profissão é o lado trabalhista e atividade é o lado empresarial. O sindicato não se confunde com a categoria, não é a categoria, mas é o órgão de representação da categoria, com o que é possível dizer que a categoria é a matéria de que o sindicato é a forma. O sindicato é a organização jurídica da categoria. A Constituição Federal de 1988, art. 8º, III, manteve a organização sindical por categoria, ao declarar que "ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."

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Base territorial A representação ou a defesa dos interesses da categoria pelo sindicato exercita-se numa esfera geográfica na qual há a exclusividade de atuação segundo o princípio da unicidade. O sindicato assim atua numa base territorial, espaço no qual exerce a sua administração. A CLT, art. 517, prevê sindicatos distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais, e excepcionalmente, nacionais. A Constituição de 1988 dispõe que a base territorial dos sindicatos será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8º, II, CF). Como a representação desses sindicatos é por categoria, a base territorial menor será a área de um município. Fica inviabilizada a criação de sindicatos distritais e de sindicatos por empresa. A faculdade atribuída aos sindicatos para delimitar a sua base territorial respeitará a sua base territorial. Unicidade e Pluralidade Sindical a) Unidade sindical é a proibição, por lei, de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unidade total ou apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrera quando a lei determinar que na mesma empresa não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da profissão. Destaque-se que a unidade sindical é o sistema no qual os sindicatos e unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção. A unidade não contraria o princípio da liberdade sindical; a liberdade pode ser usada para a unidade. É o que ocorre na Inglaterra e na Suécia. b) A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo. É o que ocorre na Espanha, na Itália, na França, etc. O princípio básico em que se fundamenta o pluralismo é o democrático. A liberdade sindical não pode coexistir com a proibição da livre organização dos grupos segundo as suas deliberações. A auto-organização sindical passa pela possibilidade dessa divisão, e problemático seria compatibilizá-la com o monopólio sindical. No Brasil, as leis de 1903 e de 1907 facultavam a pluralidade sindical, mantida pela Constituição de 1934. Em 1939, com o Decr. Lei n. 1.402, foi adotada a unicidade sindical. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, art. 516, declara: "não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional, em uma dada base territorial". A Constituição Federal de 1988 mantém o princípio da unicidade sindical.

**Que SINDICATO querem os Trabalhadores??? 1) TRABALHO DE BASE ÁGIL, EFETIVO E EFICAZ . NA PORTA DA FÁBRICA PARA

DENTRO; 2) ENVOLVER OS TRABALHADORES EM NOSSO PROJETO; 3) POTENCIALIZAR CREDIBILIDADE DO SINDICATO E DA DIRETORIA; 4) ESTIMULAR UNIÃO DENTRO E FORA DO SINDICATO; 5) FORMAR OPINIÃO DOS TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE, NAS

COMUNIDADES; 6) PROJETO DE O.L .T. AMPLO, ENVOLVENTE, CONVINCENTE; 7) AMPLIAR SUPORTE TÉCNICO, PARA MELHOR NEGOCIAR, PARA MELHOR

INFORMAR E ATENDER OS TRABALHADORES; 8) ESTIMULAR LEITURA, ESTUDO, APRENDIZADO, CONHECIMENTO;

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9) REALIZAR POLÍTICA INTEGRADA, ONDE OS DIRETORES PODERÃO AUXILIAR EM FÁBRICAS QUE NÃO TRABALHAM, PODENDO ASSIM CONHECER MELHOR OS TRABALHADORES(AS) E AS EMPRESAS DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO;

10) FAZER PESQUISA ENTRE OS TRABALHADORES DA CATEGORIA, PARA CONHECER MELHOR SEUS ANSEIOS, SUAS NECESSIDADES, SEUS PROJETOS PESSOAIS E ENQUANTO MILITANTE, OS PRÓS E CONTRA O SINDICATO;

11) INSERÇÃO DEFINITIVA NAS QUESTÕES SOCIAIS, DESENVOLVIDAS CONJUNTAMENTE COM OUTROS SETORES DA SOCIEDADE (PARTIDOS/ IGREJA/ ONGs, ETC.)

12) AÇÃO CONCRETA DENTRO DAS EMPRESAS PARA DEFENDER, DE FATO, OS DIREITOS DOS TRABALHADORES(AS), NÃO PERMITINDO INTERESSES PRÓPRIOS;

13) INVESTIR MAIS NA PREPARAÇÃO DE CIPEIROS ENQUANTO MILITANTES QUE SE IDENTIFICAM COM O PROJETO DO SINDICATO;

14) PREPARAR DIRETOR TECNICAMENTE PARA CUIDAR DOS INVESTIMENTOS E FINANÇAS DO SINDICATO, PRIORIZANDO O PATRIMÔNIO E OS RECURSOS HUMANOS;

15) SER EFETIVAMENTE ORIENTADOR, FORMADOR DE OPINIÃO PÚBLICA NAS QUESTÕES DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

16) DEIXAR QUESTÕES PESSOAIS DE LADO E VERDADEIRAMENTE VESTIR A CAMISA DO SINDICATO, TER ORGULHO DO SINDICATO;

17) PROMOVER MAIS DEBATES E INFORMAÇÕES ENFOCANDO O DIREITO TRABALHÍSTA;

18) ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DO SINDICATO; 19) MOVIMENTOS MASSIVOS, REIVINDICANDO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OS

DIREITOS DOS TRABALHADORES; 20) PATRIMÔNIO, RH E FINANÇAS DEVEM SER CUIDADOS COM RIGIDEZ, FAZENDO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL; 21) PLANEJAR, DEBATER E ELABORAR A POLÍTICA ESTRATÉGICA DO SINDICATO,

PARA ATUAR COM MAIS EFICIÊNCIA NA POLÍTICA EXTERNA DO SINDICATO; 22) PRIORIDADE NA DEFESA DO TRABALHADOR DENTRO DA FÁBRICA, PRINCIPALMENTE NA ÁREA DE SAÚDE FÍSICA/MENTAL/QUALIDADE DE VIDA, MAS TAMBÉM LUTAR PARA GARANTIR SEUS DIREITOS NA SOCIEDADE; 23) SINDICATO CIDADÃO, COM INSERÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 24) SINDICATO PARTICIPANTE NAS LUTAS MAIS AMPLAS; 25) SINDICATO QUE REPRESENTA E LUTA PELA CATEGORIA NAS SUAS QUESTÕES

IMEDIATAS E HISTÓRICAS, SEM ESQUECER DA CLASSE TRABALHADORA; 26) SINDICATO QUE ATUE NAS FÁBRICAS, NA CENTRAL, NAS COMUNIDADES, NOS

PARTIDOS, NAS ONGs., NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 27) DESENVOLVER POLÍTICA NA SOCIEDADE, NAS EMPRESAS, JUNTOS AOS

TRABALHADORES E AOS CIDADÃOS, PARA POTENCIALIZAR CREDIBILIDADE; 28) SINDICATO COM HISTÓRIA; COM AÇÃO POLÍTICA SINDICAL e POLÍTICA

PARTIDÁRIA; COM AÇÃO SOCIAL; COM PRESTÍGIO; PODE RESOLVER PROBLEMAS DOS TRABALHADORES E DOS CIDADÃOS;

29) OUVIR MAIS O TRABALHADOR PARA GARANTIR A CONFIANÇA DELE; 30) O SINDICATO DEVE INTERAGIR EM NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL; 31) SINDICATO ATUANDO NO SENTIDO DE RECUPERAR O PODER AQUISITIVO DOS

TRABALHADORES(AS), SEUS ANSEIOS CARREIRA/CARGOS/SALÁRIOS, LUTANDO PELO TRABALHO DECENTE.

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5) O que é SINDICALÍSMO??? Sindicalismo (Dicionário Aurélio Buarque de Holanda) [De sindical + -ismo.] Substantivo masculino. 1.Doutrina que prega uma ação coletiva dos trabalhadores em defesa dos seus interesses: sindicalismo revolucionário. 2.Ação que visa à criação e ao fortalecimento de sindicatos; movimento sindical: O sindicalismo é mais desenvolvido entre trabalhadores urbanos. 3.Ação reivindicatória ou política dos sindicatos: sindicalismo de resultados; O período de governo do Presidente João Goulart foi marcado pelo sindicalismo.

-Ideologias

a) UTÓPICO .Tinha como base a força da união na luta dos trabalhadores(as). .A estrutura física de entidade sindical, pouco importava. .O importante era o COLETIVO, as lideranças eram meros orientadores, não havia estrelísmo. .Não confiava nas negociações com os patrões e nem mesmo com o Estado. .Confiava na pressão radical, principalmente das greves. .Se organizava nas comunidades. .Não admitia a intervenção de partidos políticos na luta sindical. .Dava importância vital as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores e suas famílias; além das questões economicistas.

b) LIBERAL

.Se organizava nas fábricas e na estrutura do sindicato.

.Respeitava uma hierarquia de lideranças.

.Lutava por questões econômicas e condições de trabalho.

.Adepto às negociações e convenções coletivas.

.Nos impasses, não titubeava em fazer greve.

.Era favorável à instituição de Legislação Trabalhísta.

.Não admitia vínculo com o Estado.

c) CORPORATIVÍSTA .Nasce com a Estatização dos Sindicatos, imposta pela ditadura de Getúlio Vargas. Prioriza a estrutura física do sindicato, o paternalismo, o assistencialismo e benemerência. Também se caracteriza como extensão dos serviços do Estado.

d) PELEGO

.Além de corporativo, paternalista, sem característica de luta ao menos economicista; é também COLABORACIONÍSTA!!!

e) COMBATIVO

.Nasce durante a resistência contra a ditadura de 1964, dentro de uma nova visão de sindicalismo, aproveitando das concepções anteriores o que de melhor conceberão e executaram. Nasce classista de luta e de massa, com consciência de cidadania e pluralista.

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f) DE RESULTADOS .Nasce em meados de 1990, exclusivamente para competir com o Sindicalismo Combativo, já que este demonstrava indícios de desgaste. Baseado no sindicalismo americano, professando que os fins justificam os meios.

g) NEGOCIAL

.Do esgotamento do combativismo, onde a sociedade contestava sua fúria; percebendo que a ação do sindicalismo de resultado era bem aceita pelos empresários, nasce o conceito de Sindicato Negocial. A falta de experiência dos sindicalistas em negociarem, transforma esta forma de concepção sindical em algo muito frágil e de fácil domínio por parte dos empresários. A democracia consolidada desde a eleição de Lula, e a própria pessoa de Lula, fazem com que o Sindicalismo Negocial seja insuficiente para as conquistas imediatas, bem como, se perca infelizmente as históricas.

h) DE RESERVA INTELECTUAL

.Esta concepção de sindicalismo pode nascer do esgotamento do Sindicalismo Negocial. Ela pressupõe lideranças sindicais verdadeiras melhores preparadas em: Política Sindical; Política Social; Política Industrial e de Comercio; Política Partidária; Questões Financeiras, Técnicas de Negociação, etc.. Porém sua supremacia e consolidação depende prioritariamente da retomada da ideologia como ferramenta de análise e luta, bem como, o retorno da concepção de Classe Trabalhadora bem definida e moderna.

6) Breve histórico do sindicalismo no mundo;

1º de Maio – Dia Mundial do Trabalho Criado em 1889, por um Congresso Socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem à greve geral, que aconteceu em 1º de maio de 1886, em Chicago, o principal centro industrial dos Estados Unidos naquela época. Milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. Naquele dia, manifestações, passeatas, piquetes e discursos movimentaram a cidade. Mas a repressão ao movimento foi dura: houve prisões, feridos e até mesmo mortos nos confrontos entre os operários e a polícia. Como já se tornou praxe, os jornais patronais chamavam os líderes operários de cafajestes, preguiçosos e canalhas que buscavam criar desordens. Uma passeata pacífica, composta de trabalhadores, desempregados e familiares silenciou momentaneamente tais críticas, embora com resultados trágicos no pequeno prazo. No

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alto dos edifícios e nas esquinas estava posicionada a repressão policial. A manifestação terminou com um ardente comício. O retrocesso vivido nestes primórdios do século XXI remete-nos diretamente aos piores momentos dos primórdios do Modo de Produção Capitalista, quando ainda eram comuns práticas ainda mais selvagens. Não apenas se buscava a extração da mais-valia, através de baixos salários, mas até mesmo a saúde física e mental dos trabalhadores estava comprometida por jornadas que se estendiam até 17 horas diárias, prática comum nas indústrias da Europa e dos Estados Unidos no final do século XVIII e durante o século XIX. Férias, descanso semanal e aposentadoria não existiam. Para se protegerem em momentos difíceis, os trabalhadores inventavam vários tipos de organização – como as caixas de auxílio mútuo, precursoras dos primeiros sindicatos. Duas importantes organizações lideravam os trabalhadores e dirigiam as manifestações em todo o país: a AFL (Federação Americana de Trabalho) e a Knights of Labor (Cavaleiros do Trabalho). As organizações, sindicatos e associações que surgiam eram formadas principalmente por trabalhadores de tendências políticas socialistas, anarquistas e social-democratas. Em 1886, Chicago foi palco de uma intensa greve operária. À época, Chicago não era apenas o centro da máfia e do crime organizado era também o centro do anarquismo na América do Norte, com importantes jornais operários como o Arbeiter Zeitung e o Verboten, dirigidos respectivamente por August Spies e Michel Schwab. No dia 3, a greve continuava em muitos estabelecimentos. Diante da fábrica McCormick Harvester, a policia disparou contra um grupo de operários, matando seis, deixando 50 feridos e centenas presos, Spies convocou os trabalhadores para uma concentração na tarde do dia 4. O ambiente era de revolta apesar dos líderes pedirem calma. Os oradores se revesavam; Spies, Parsons e Sam Fieldem, pediram a união e a continuidade do movimento. No final da manifestação um grupo de 180 policiais atacou os manifestantes, espancando-os e pisoteando-os. Uma bomba estourou no meio dos guardas, uns 60 foram feridos e vários morreram. Reforços chegaram e começaram a atirar em todas as direções. Centenas de pessoas de todas as idades morreram. A repressão foi aumentando num crescendo sem fim: decretou-se “Estado de Sítio” e proibição de sair às ruas. Milhares de trabalhadores foram presos, muitas sedes de sindicatos incendiadas, criminosos e gângsters pagos pelos patrões invadiram casas de trabalhadores, espancando-os e destruindo seus pertences. A justiça burguesa levou a julgamento os líderes do movimento, August Spies, Sam Fieldem, Oscar Neeb, Adolph Fischer, Michel Shwab, Louis Lingg e Georg Engel. O julgamento começou dia 21 de junho e desenrolou-se rapidamente. Provas e testemunhas foram inventadas. A sentença foi lida dia 9 de outubro, no qual Parsons, Engel, Fischer, Lingg, Spies foram condenados à morte na forca; Fieldem e Schwab, à prisão perpétua e Neeb a quinze anos de prisão. No dia 11 de novembro, Spies, Engel, Fischer e Parsons foram levados para o pátio da prisão e executados. Lingg não estava entre eles, pois suicidou-se. Seis anos depois, o governo de Illinois, pressionado pelas ondas de protesto contra a iniqüidade do processo, anulou a sentença e libertou os três sobreviventes.

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História do 8 de março No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho. A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.

Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas). Conquistas das Mulheres Brasileiras Podemos dizer que o dia 24 de fevereiro de 1932 foi um marco na história da mulher brasileira. Nesta data foi instituído o voto feminino. As mulheres conquistavam, depois

de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo. As Internacionais e os Trabalhadores Uma Internacional é uma organização internacional formada por partidos políticos ou ativistas com

o objetivo de ter uma ação coordenada para atingir a um propósito comum. Há uma longa tradição entre os socialistas de se organizarem a nível internacional, tendo Karl Marx liderado a Associação Internacional dos Trabalhadores, que mais tarde ficaria conhecida como a "Primeira Internacional". Após a Associação Internacional dos Trabalhadores se dissolver em 1876, várias tentativas foram feitas no sentido de fazê-la surgir novamente, o que culminaria na formação da Internacional Socialista (Segunda Internacional) em 1889. Esta, por sua vez, foi dissolvida em 1916 após desentendimentos sobre a Primeira Guerra Mundial. Embora a Segunda Internacional tenha se reorganizado em 1923 como a Internacional Socialista e Operária, os partidários da

Revolução de Outubro e os bolcheviques já haviam formado a Internacional Comunista (Comintern), considerada a Terceira Internacional por eles. Esta foi organizada com base no centralismo democrático, com seus partidos-membros sendo obrigados a defender as políticas adotadas pela organização como um todo.

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Ao se declararem pertencentes à Quarta Internacional, os trotskistas se afirmaram publicamente como continuadores do legado da Comintern, e das Internacionais anteriores. O reconhecimento deles da importância dessas Internacionais anteriores se associava à crença de que todas elas haviam se degenerado. Embora a Internacional Socialista, e a Comintern ainda estivessem ativas, os trotskistas não acreditavam que tais organizações eram capazes de sustentar o socialismo revolucionário e o internacionalismo. A fundação da Quarta Internacional foi, portanto, estimulada em parte pelo desejo dos trotskistas em formar uma corrente política forte, ao invés de serem vistos apenas como a oposição comunista à Comintern e à União Soviética. Trotsky acreditava que sua formação era o mais urgente de tudo para o papel que ele queria exercer na iminente Segunda Guerra Mundial.

7) SINDICALÍSMO no Brasil .SURGIMENTO .no governo GETÚLIO VARGAS .na DITADURA DE 1964

Sua origem remonta nos últimos anos do século XIX e está vinculada ao processo de transformação de nossa economia, cujo centro agrário era o café: substituição do trabalho escravo pelo trabalho assalariado; transferência do lucro do café para a indústria; e poder político nas mãos dos cafeicultores. Suas primeiras formas de organização foram: 1. Sociedades de socorro e ajuda mútua; e 2. União operária, que com o advento da indústria passou a se organizar por ramo de atividade dando origem aos sindicatos. • 1720 - Um dos primeiros e mais importantes movimentos grevistas ocorreu no Porto de Salvador, na época o maior das Américas; • 1858 - Primeira Greve - Tipógrafos do Rio de Janeiro, contra as injustiças patronais e reivindicaram aumentos salariais; • 1892 - I Congresso Socialista Brasileiro. O objetivo da Criação do Partido Socialista Brasileiro não foi atingido; • 1902 - II Congresso Socialista Brasileiro - Influência de Marx e Engels. Obs: Ler trecho do Manifesto página 49; • 1906 - I Congresso Operário Brasileiro. Um total de 32 delegados na sua maioria do Rio e São Paulo, lançou as bases para a fundação da Confederação Operária Brasileira (C.O.B.). Nesse Congresso participaram as duas tendências existentes na época: 1. Anarco-Sindicalismo, negava a importância da luta política privilegiando a luta dentro da fábrica através da ação direta. Negava também a necessidade de um partido político para a classe operária. 2. Socialismo. Reformista, tendência que propunha a transformação gradativa da sociedade capitalista, defendia a Organização Partidária dos Trabalhadores e participava das lutas parlamentares. A ação anarquista começa a se desenvolver entre 1906 até 1924.

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• 1913 e 1920 - II e III Congresso Operário, tentando reavivar a Confederação Operária Brasileira. Desde essa época o governo tentava controlar o movimento sindical. Exemplo disso foi o Congresso Operário de 1912, que teve como presidente honorário Hermes da Fonseca, então presidente da República A greve teve peso expressivo em São Paulo, mas se estendeu em diversos estados. • Sindicatos Amarelos (luta imediatista) Nesta época, as lideranças sindicais eram obedientes à ordem burguesa. Embora dirigissem categorias combativas como os ferroviários e marítimos, conciliavam com o Estado. Enquanto isso, os Anarco-Sindicalistas, ao deflagrarem uma greve, viam como um momento da greve geral que destruiriam o capitalismo. Auge do movimento anarquista • A crise de produção gerada pela Primeira Guerra Mundial e a queda vertiginosa dos salários dos operários, caracterizou-se por uma irresistível onda de greves - 1917 a 1920. • 1917 - Greve geral. Em São Paulo, iniciada numa fábrica de tecidos e que recebeu a solidariedade e adesão inicial de todo o setor têxtil, seguindo as demais categorias. De 2.000 trabalhadores parados. Superação do Anarquismo - Suas limitações • Reivindicações exclusivamente econômicas; • Negação da luta política; • Não exigia do estado sequer uma legislação trabalhista; • Não admitiam a existência de um partido político operário; • Não aceitavam alianças com os setores subalternos da sociedade. Por estas e outras razões, o movimento Anarco-Sindicalista entrou num isolamento tornando-se presa fácil do Estado e de sua força policial repressora. Pode-se inclusive dizer que os anarquistas não conseguiram, na atuação concreta, ir além dos reformistas amarelos. Embora conciliassem com o Estado, também não o questionavam, limitando sua participação através de reivindicações econômicas. A influência da Revolução Russa, permitiu que uma dissidência anarquista fundasse, em 1922, o PCB - Partido Comunista Brasileiro, atraindo um número expressivo de trabalhadores para o comunismo. O PCB marcou o início de uma nova fase no movimento operário brasileiro. O objetivo do PCB era dirigir a revolução no Brasil. Apesar da ilegalidade imposta ao partido alguns meses após sua fundação, o PCB passou a editar, como órgão do partido, a revista Movimento Comunista, ainda nesse ano. Publicou em seguida o Manifesto Comunista e em 1925 iniciou a publicação do jornal A Classe Operária, com tiragem inicial de 5.000 exemplares, que logo foi aumentada. . Em 1929 criou-se a Federação Regional do Rio de Janeiro e no mesmo ano foi realizado o Congresso Sindical Nacional, que congregou todos os sindicatos, influenciado pelos comunistas, quando se originou a CGT - Central Geral dos Trabalhadores. Mesmo assim, o Estado continua tentando cooptar os sindicatos, • 1922 - Movimento Tenentista. Oposição à burguesia do Café - coluna Prestes. • Revolução de 1930 - Conciliação entre os interesses agrários e urbanos, excluindo qualquer forma de participação da classe operária.

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• Eleições de 1930. O bloco operário e camponês (PCB na ilegalidade) candidatou Minervino de Oliveira. O eleito foi Julio Prestes, representante da burguesia cafeeira, no entanto um movimento militar barrou sua posse, resultando a ida de Vargas ao poder. Inicia-se uma nova fase no sindicalismo brasileiro. Era Vargas • 1930 - O Ministério do Trabalho procura conter o operariado dentro dos limites do Estado

burguês. Política de conciliação entre capital e trabalho. • Lindolfo Collor, 1º Ministro do Trabalho. Lei sindical de 1931 (Decreto 19770), cria os pilares do sindicalismo oficial no Brasil. Controle financeiro do Ministério do Trabalho sobre os sindicatos. Definia o sindicalismo como órgão de colaboração e cooperação como Estado. A maioria dos sindicatos resistiram até meados de 1930. Somente alguns sindicatos (25%) do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul aderiram a esta lei. O movimento grevista foi intenso, conseguindo algumas conquistas

como: Lei de Férias, descanso semanal remunerado, jornada de 8 horas, regulamentação do trabalho da mulher e do menor, entre outros. Algumas destas leis já existiam apenas para as categorias de maior peso, como ferroviários e portuários. Nesse momento estendeu-se a todos os trabalhadores. Nessa época predominavam no seio do movimento operário, algumas tendências, como: Anarco-Sindicalistas - Federação Operária de São Paulo Socialistas - Coligação dos sindicatos proletários de 1934. Lutavam pela completa autonomia sindical. Comunistas - 1934 - Federação Sindical Regional no Rio de Janeiro e em São Paulo. Em 1935 realizam a Convenção Nacional de Unidade dos Trabalhadores, reunindo 300 delegados representando 500.000 trabalhadores, quando reorganizam a Confederação Sindical Unitária, central sindical de todo o movimento operário no Brasil. Junto com as lutas sindicais cresciam também as mobilizações das massas trabalhadoras. Em março de 1934, é fundada a Aliança Nacional Libertadora, dirigida pelo PCB, já com Luis Carlos Prestes. Foi citado no VII Congresso da Internacional Comunista como exemplo de frente popular democrática - 400.000 membros. No dia 4 de abril desse ano, foi realizado o primeiro comício da ANL. O governo reprimiu e decretou a Lei de Segurança Nacional, proibindo o direito

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de greve e dissolvendo a Confederação Sindical Unitária. Alguns meses depois, Felinto Müller coloca a ANL na ilegalidade, estes optaram pelo levante armado e foram violentamente reprimidos. Foram criados o Estado de Sítio e a Comissão de Repressão ao Comunismo. Em 1939, Decreto-Lei 1402. O enquadramento sindical, que tinha a função de aprovar ou não a criação de sindicatos. Este órgão era vinculado ao ministério do Trabalho. Nesse mesmo ano criou-se o imposto sindical. Ressurgimento das lutas sindicais - 1945 a 1964 • Debilidade do Estado Novo; • Avanço das oposições; • 1943 - Manifesto dos mineiros, oposição liberal; • 1945 - O movimento popular, sob o comando do PCB, conquista a anistia ampla e irrestrita, libertando os presos políticos, comunistas que estiveram presos durante todo o Estado Novo. Legalização do PCB; • Dezembro de 1945 - Eleições presidenciais. Convocação de Assembléia Nacional Constituinte; • Lei Antitruste - Desapropriadas empresas estrangeiras lesivas aos interesses nacionais; • Fechou-se a Organização Sociedade Amigos da América, representante do imperialismo norte-americano; • Reatam-se as relações diplomáticas com URSS. Vargas é deposto e no mesmo ano acaba a intervenção do Ministério do Trabalho nos sindicatos; • 1945 - Criou-se o MUT - Movimento Unificador dos Trabalhadores. Objetivos: romper com a estrutura sindical vertical; retomar a luta da classe operária; liberdade sindical; fim do DIP - Departamento de Imprensa e Propaganda; enfim do Tribunal de Segurança Nacional; • Setembro de 1946 - Congresso Sindical dos Trabalhadores do Brasil, no Teatro Municipal do Rio de Janeiro, 2.400 delegados. Os comunistas criam a Confederação Geral dos Trabalhadores; • Golpe de 29 de outubro de 1945. Reacionário e anti-popular, freou os avanços das classes populares. Apesar do golpe nas eleições de dezembro de 1945, o PCB, que em poucos meses de legalidade tornou-se o maior partido comunista da América Latina com cerca de 200.000 membros, conseguiu 10% de eleitorado para presidente da República. Elegeu 14 deputados e um senador, Luis Carlos Prestes, o mais votado da República. Apesar do avanço dos setores operários e populares, a elite conservadora através da União Democrática Nacionalista - UDN e PSD, detinham 70% do parlamento e com isso barrava todas as investidas do PCB que na ação parlamentar fazia alianças com o PTB. • 1946 - Dutra proibiu a existência do MUT e suspendeu as eleições sindicais. • 1947 - Determina a ilegalidade do PCB, cassando o mandato de seus representantes no parlamento. • 1950 - Último governo Vargas. Novamente o movimento sindical atinge grande dimensão. • 1940 a 1953 - a Classe trabalhadora dobra seu contingente. 1.500.000 trabalhadores nas indústrias. As greves tornam-se constantes. • 1951 - Quase 200 paralisações - 400.000 trabalhadores. • 1952 - 300 paralisações. • 1953 - Luta da classe operária contra a fome e a carestia atingiu cerca de 800.000 operários. Só em São Paulo realizaram-se mais de 800 greves. Neste ano realizou-se a greve dos 300.000 trabalhadores de São Paulo (trabalhadores de empresas têxteis, metalúrgicos e gráficos), participação intensa do PCB. Foram movimentos de cunho político, acima das reivindicações econômicas. Reivindicavam liberdade sindical, contra a presença das forças imperialistas, em defesa das riquezas nacionais - campanha pela criação da Petrobrás e contra a aprovação e aplicação do Acordo Militar Brasil - EUA. Foi criado o pacto de Unidade Intersindical, depois transformou-se no PUA (Pacto de Unidade e ação). Criou-se também o PIS (Pactos Intersindicais) na região do ABC. A indústria têxtil estava concentrada sobretudo nos bairros paulistas.

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Nos anos 1950 e 1960 as grandes greves da região foram resultados de ações intensas dos sindicatos para as campanhas salariais. (A grande revolta de 1924 em São Paulo levou o governo federal atacar a maior capital do país, expulsando estrangeiros de e atingindo os anarquistas que tinham muito peso principalmente na colônia italiana. Meio século depois, o movimento proletário cresceu surgindo o novo sindicalismo, que retomou as comissões de fábrica, propondo um modelo de sindicato livre da estrutura sindical atrelada e uma ação classista. Esse fenômeno foi constituído inclusive pelo ABDC paulista (cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema). São Bernardo e Diadema integraram uma frente de esquerda, concluindo o PCB, tendo importante participação da AP, responsáveis por inúmeros movimentos de trabalhadores. Retomada das lutas sindicais e criação do Comando Geral dos Trabalhadores – CGT.) • 1960 - III Congresso Sindical Nacional. Fundação da CGT - Comando Geral dos Trabalhadores, para combater o peleguismo, principalmente da CNTI, dominada por Ari Campista. • Governo JK - Juscelino Kubistchek - Sem novidades; • Governo Jânio Quadros - 7 meses (1961); • Governo João Goulart - Setembro de 1961 a 31 de março de 1964 Parlamentarismo. Janeiro de 1962, plebiscito, retorno ao presidencialismo. No campo, os trabalhadores iniciaram seu processo de mobilização desde 1955 com o surgimento da 1ª Liga Camponesa, no Engenho Galiléa. Um ano antes, em 1954, foi criada a ULTAB - União dos Trabalhadores Agrícolas do Brasil. Pouco a pouco foi nascendo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais. O movimento no campo tinha como bandeira principal a Reforma Agrária. As ligas camponesas eram dirigidas por Francisco Julião, e os sindicatos rurais pelo PCB. • 1963 - Fundação da CONTAG. • 13 de Março de 1964 - Comício na Central do Brasil, Rio de Janeiro, 200.000 pessoas pelas reformas de base. • Represária da elite conservadora à Marcha da Família, com Deus, pela Liberdade. 31 de Março de 1964 - A longa noite do sindicalismo brasileiro •1966 - Acaba a estabilidade no emprego e cria-se o FGTS Retomada do movimento operário • 1967 - Cria-se o Movimento Intersindical anti-Arrocho (MIA). Participaram os sindicatos dos metalúrgicos de São Paulo, Santo André, Guarulhos, Campinas e Osasco para colocar um fim ao arrocho salarial. Só o sindicato de Osasco propunha avanços fora dos limites impostos pelo Ministério do Trabalho. .Ações para Retomada: -1968-1978/1979 –Luta pela Democracia / PT .Período de ascenso (1980/1987) –Direitos Trabalhístas / Diretas Já / CUT .Período de Indefinição (1988/1991) –Direito Político Partidário dos Trabalhadores • 1968 - Greve de Osasco, sob o comando de José Ibrahim. Iniciada em 16 de julho, com a ocupação da Cobrasma. No dia seguinte, o Ministério do Trabalho declarou a ilegalidade da greve e determinou a intervenção no sindicato. quatro dias depois, os operários retornam ao trabalho. Em outubro de 1968 a greve em Contagem também contra o arrocho salarial, que também foi reprimida, vencendo o movimento quatro dias depois.

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• Maio de 1978 - (Dez anos depois). As máquinas param, a classe operária volta em cena. Março de 1979, os braços novamente estão cruzados. começa a nascer a democracia. • 12 de março de 1978. Os trabalhadores marcam cartão mas ninguém trabalha. Das 7 até às 8 horas. A Scania do Grande ABC é a primeira fábrica a entrar em greve. • 1979 e 1989. Primeira grande greve do ABCDMRPRGS, onde se destaca Luis Inácio Lula da Silva. • Fizeram letra morta toda legislação sindical repressiva. • 1979 nasce o PT - 1981 - O Partido dos Trabalhadores cresce. • 1983, 1992 e 1995. Greve dos PETROLEIROS. • Agosto de 1983 - Nasce a Central Única dos Trabalhadores - CUT. Sindicalismo classista e de massas, combativo. Classista porque não reduz o trabalhador a um vendedor da força de trabalho, ainda que parta desta condição imposta pelas relações capitalistas de trabalho para desenvolver sua ação sindical. O sindicalismo classista considera o trabalhador dentro de um horizonte mais amplo, como classe produtora de riqueza social.

Duas características básicas definem o sindicalismo classista e de massas da CUT: 1. Sua luta por atrair a maior participação possível de trabalhadores; 2. sua capacidade de organizá-los em oposição à classe burguesa. Portanto o caráter classista da CUT implica em articular as lutas imediatas com o projeto histórico da classe trabalhadora. E, nesta condição, assumir o socialismo como perspectiva geral, sempre procurando a participação de todos os trabalhadores, inclusive dos que sequer ainda chegaram ao sindicato.

.Período de descenso (1992/2010) –Perdas de Direitos / Eternidade Negocial Conquista Real –Lula no Poder

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**Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André e Mauá

CONJUNTURA EM QUE NASCE O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA

1930 à 1933

A inexistência de um movimento operário organizado e forte as vésperas do golpe de Estado que conduziu Getúlio Vargas ao poder (DURAÇÃO DE 15 ANOS SEGUIDOS) , contribuiu para criar todo um clima de ilusão entre o povo, que recebeu os “revolucionários” com entusiasmo. O país atravessava uma situação de crise aguda; econômica, social e política. Setores da classe dominante enfrentavam-se entre si, e a situação de miséria das massas era agravada pela crise mundial de 1929 (QUEBRA DA

BOLSA DE NOVA IORQUE - RECESSÃO E DESEMPREGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA). Centenas de fábricas funcionavam um só dia por semana, havia dezenas de milhares de desempregados também no Brasil.

O entusiasmo dos primeiros dias durou pouco. O desemprego principalmente nas indústrias têxteis, era impressionante. O operário era obrigado a viver um mês, com o dinheiro de 4 diárias.

O operariado logo após a posse de Getúlio Vargas, mostrou, através de greve, que seus interesses eram diferentes dos da “burguesia” e do novo regime criado.

1930 -Greve dos tecelões em São Paulo (novembro)

-Greve dos operários do Gasômetro (novembro) -Greve dos sapateiros (novembro) -Greve do ferroviários (novembro) -Greve dos metalúrgicos da Weneck (novembro) -Greve dos operários da Matarazzo (novembro) **OBS.: Houve greves na Bahia e Santos nesse período, que duraram até os primeiros meses de

1931. Em 1932 ocorreria um movimento de maior

envergadura, quase nacional, com greves em Fortaleza, Recife, Rio de Janeiro e com a greve de maio de 1932 em São Paulo que envolveu todas as categorias. O tenente “revolucionário” João Alberto, chefe da polícia da época, prendeu trabalhadores grevistas e autorizou seus comandados a atirarem nos operários, fechando violentamente vários Sindicatos.

O Governo Vargas dava os primeiros passos para controlar diretamente os Sindicatos e o movimento operário. Os Sindicatos independentes deveriam ser destruídos, para que o restante fosse atrelado ao Ministério do Trabalho, criado em 1931 e entregue a Lindolpho Collor. Entre 1930 e 1935 o panorama sindical era o seguinte: havia, logo no início de 1931 Sindicatos criados pelos próprios trabalhadores, alguns dirigidos pelo PCB, outros pelos Anarquistas, a maioria no entanto, dirigidos por trabalhadores das mais diversas origens, os “AUTÔNOMOS”; muitos deles dispostos a colaborarem com os patrões e o governo. Mas todos eles eram organizações criadas pelos próprios operários, coexistiam nesse período e necessitavam da Carta Sindical do Ministério do Trabalho, para funcionar. Os “sindicatos de empregados” criados especificamente pelo Ministério do Trabalho, faziam parte do próprio Estado.

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Com a Lei trabalhistas numa mão e a lei do sindicato corporativo na outra, Vargas começou a se aproximar dos trabalhadores. Os primeiros a serem contatados foram, evidentemente, os eternos oportunistas dispostos a qualquer negócio; os “AMARELOS”, como se dizia.

Os Sindicatos que não se submetessem ao Mistério e insistissem em conservar sua autonomia, não conseguiam certas vantagens que a Lei trabalhista reservava apenas para os associados dos “sindicatos de empregados” submissos; como por exemplo, o direito de férias.

Os setores mais combativos e experientes do operariado, recusavam-se a entrar para o corporativismo, apesar das pressões. Ou seja, nas regiões do país onde a urbanização e a industrialização eram maiores, mais organizadas, mais experientes, os trabalhadores não se dobravam. Era preciso que o Governo cassasse as Diretorias e fechasse tais Sindicatos, para que estes se submetessem as regras.

OS PRESIDENTES E OS INTERVENTORES de 1933 à 1934 -Marcos Andreotti/ Antonio Nunes/ Luiz Calsolari (ESCOLHIDOS NA ASSEMBLÉIA DE JANEIRO DE 1932 PARA ASSUMIR NA

FUNDAÇÃO EM 1933) de 1934 à 1937 -Marcos Andreotti (A PRIMEIRA ELEIÇÃO DO SINDICATO

(FOI EM 1934) - (ANDREOTTI É PRESO E TRABS. DA PIRELLI ASSUMEM O SINDINDICATO: AUGUSTO SAVIETTO/ JAIME/ J. BERTOLINI/ ROQUE DAMIÃO/ SILVIO TIRONI/ MOURA/ EMÍLIO SANTOS/ ANIBAL FERRARI)

de 1938 à 1942 -Augusto Savietto (PRESIDENTE) /Emílio dos Santos (SECRETÁRIO) (ELEITOS POR ACLAMAÇÃO EM PLEITO DIRIGIDO PELO DR. VASCONCELOS DA “DRT”)

de 1942 à 1943 -Miguel Guillen - (DECLARADO PRESIDENTE EM ASSEMBLÉIA (POR MOTIVO DA SAÍDA DE SAVIETTO QUE HAVIA SAÍDO DA PIRELLI E MUDADO DE CATEGORIA)

de 1943 à 1944 -Calixto Bortolotti (PRES.) / Euclides Savietto (VICE-PRES.) (ELEITOS EM 1942 SÓ TOMAM POSSE EM 1943 – PORÉM VÁRIOS MOTIVOS IMPEDEM O EXERCÍCIO REGULAR DO PRESIDENTE)

de 1944 à 1945 -Euclides Savietto -(ASSUME A PRESIDÊNCIA EM ASSEMBLÉIA PARA RESOLVER PROBLEMAS INTERNOS)

de 1945 à 1947 -Vitor Gentil Savietto (DESTITUÍDA PELA INTERVENÇÃO EM 17/05/1947) de 1947 à 1951 -Tercio Rodrigues Alves (Interventor-chefe de segurança da LNM) de 1952 à 1954 -Rafael Martins da Silva** (Junta Governativa) (IMPOSTA PELO INSPETOR DO TRABALHO - LUIZ PALADINO) de 1954 à 1956 -Rafael Martins da Silva (Apoiado pela intervenção) de 1956 à 1958 -Henrique Lopes de 1958 à 1964 -Marcos Andreotti de 1964 à 1965 -Pedro Romanichi (Interventor) de 1965 à 1967 -Antonio Casagrande (Chapa da intervenção) de 1967 à 1979 -Benedito Marcílio (PARALISAÇÃO DOS TRABALHADORES DO “GRUPO JAFET-COFERRAZ” E

RUPTURA DOS MEMBROS DA CHAPA, DERRUBAM CASAGRANDE E ASSUME MARCÍLIO)

em 1979 (45 dias) -Garcês (Interventor) de 1979 à 1980 -Benedito Marcílio de 1980 à 1981 -Guaracy de Souza Sampaio (Interventor) em 1981 (fev. à nov.) -Antonio Morales (Junta Governativa) em 1981 (nov. à dez.) -Antonio Cabeça Filho (Junta Governativa) de 1981 à 1982 -Guaracy de Souza Sampaio (Interventor)

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de 1982 à 1985 -Miguel Rupp de 1985 à 1988 -Miguel Rupp de 1988 à 1991 -João Avamileno de 1991 à 1992 -João Avamileno em 1992 à 1993 -Cícero Firmino da Silva (Presidente Interino) em 1993 (março)1994 -Vicente Paulo da Silva (Presidente Unificação

política Sindicatos ABC) de 1994 à 1996 -Heiguiberto Della Bella Navarro

(Presidente Interino Unificação política Sindicatos ABC) em 1996 (março) -José Tomaz Neto/ Cícero Firmino da Silva/ Adonis Bernardes

(JUNTA GOVERNATIVA TIRADA EM ASSEMBLÉIA PARA ENCAMINHAR PROCESSO ELEITORAL)

de 1996 à 1999 -José Tomaz Neto (Presidente) (RETOMADA DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SANTO ANDRÉ,

MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES e RIO GGRANDE DA SERRA) de 1999 à (set.)2007-Cícero Firmino da Silva (Presidente) (REESTRUTURAÇÃO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SANTO

ANDRÉ, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES e RIO GGRANDE DA SERRA) de 2007(dez.) à 2011 -Cícero Firmino da Silva (Presidente) (FIM DO EMBATE e PROCESSO JURÍDICO COM O SINDICATO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA. Nova Razão Social: SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE STO. ANDRÉ e MAUÁ,)

de 2011 à 2015 -Cícero Firmino da Silva (Presidente) (REORGANIZAÇÃO: POLÍTICA SINDICAL e POLÍTICA PARTIDÁRIA;

DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA; REFORMULAÇÃO SEDE- SANTO ANDRÉ e REESTRUTURAÇÃO SEDE-MAUÁ .)

O SINDICATO

Em 1931, o Ministério do Trabalho abre em Santo André um posto para emissão de carteiras profissionais e para atender as reclamações, funcionando na Rua Senador Flaquer. A União Operária reestabelecida em 1928 por um grupo de trabalhadores formado por tecelões, metalúrgicos, pedreiros, obreiros, químicos, decide transformar a organização em Sindicato, iniciando uma coleta de assinaturas para requerer o seu registro no Ministério do Trabalho, como Sindicato de Ofícios Vários. Após juntar e encaminhar os documentos que a Lei primitiva da sindicalização exigia, em 1931, o Ministro do Trabalho Lindolpho Collor, nega o reconhecimento da entidade alegando que a Lei não permitia a criação de Sindicato que

congregasse várias categorias profissionais. Diante de tantas dificuldades, naquele mesmo ano, os

metalúrgicos que já constituíam uma categoria bastante numerosa e organizada, resolvem fundar o seu próprio Sindicato e enviam os documentos e o requerimento ao Ministério do Trabalho.

A entidade nasce como SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SANTO ANDRÉ em 23 de Setembro de 1933, tem como sua primeira direção os senhores: Marcos Andreotti (PRESIDENTE); Antonio Nunes (PRIMEIRO-SECRETÁRIO); Luiz Calsolari (TESOUREITO). Atua com essa razão social até 5 de dezembro 1941, quando seria denominada Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de

Materiais Elétricos de SANTO ANDRÉ, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES e RIO GRANDE da SERRA. Já em seu início marcava de forma gloriosa a consolidação de um processo de lutas, estruturado ao

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longo de muito tempo pelos trabalhadores de nossa região. Sua base territorial compreendia as cidades de: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.

No princípio funcionava na própria casa do Ministério do Trabalho, com o tempo, um barbeiro de nome Sabino Deni, fechou sua barbearia e cedeu o salão para o Sindicato. Neste local, situado a Rua Coronel Oliveira Lima, os trabalhadores se reuniam, debatiam, faziam assembléias, convocavam as lideranças de São Paulo para fazer palestras.

Tendo como princípios políticos; no seu período de “UNIÃO OPERÁRIA”, desde 1918; o movimento do Anarco-Sindicalismo, o ABC-paulista se caracterizava pelas grandes mobilizações populares. Notabilizando-se como um dos grandes exemplos o movimento grevista dos tecelões em 1919 liderado por “CONSTANTI CASTELLANI” (NOME DADO À NOSSA ESCOLA DE FORMAÇÃO PROFISSIONALIZANTE E SINDICAL), o qual foi assassinado pela repressão da polícia civil daquela época.

O Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra foi sempre palco de grandiosos embates contra a repressão patronal e do Estado, defendendo com firmeza os interesses dos trabalhadores. A entidade sempre se destacou nas lutas pela construção da DEMOCRACIA e de consolidação de uma sociedade igualitária. Comprometida com uma política de participação abrangente, o Sindicato proporcionou à todos os movimentos populares da região, espaço e condições de organização indistintamente. Expressão nítida disso é a atitude de MIGUEL GUILLEN (1942-1943 / 3º Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra), quando assumiu a direção da entidade: -“A primeira coisa que eu procurei, foi entrar em contato com todos os companheiros e abrir as portas do SINDICATO para que todas as organizações pudessem nele se reunir.” (pg. 42 -livro “50 anos de LUTAS” - 1983 - ed. EXPRESSÃO) RETROSPECTIVA RESUMIDA DE LUTAS (1930/1990)

.Instituição do Salário Mínimo (1941); .Instituição da aposentadoria por tempo de serviço, para várias categorias e instituição também da Junta de Conciliação e Julgamento da região (1932); .Reconhecimento do Ministério do Trabalho da instituição do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André. (1933); .Luta contra a implantação da Estrutura Sindical Fascista de Getúlio Vargas. (1933); .Primeira greve significativa: REIVINDICAVA 30% AUMENTO, JORNADA DE 8 HORAS, PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES. OS TRABS. NA “CONAC” ATUALMENTE PIRELLI CONQUISTARAM AUMENTO E PROTEÇÃO

CONTRA ACIDENTES. (1934); .Sindicato de outras categorias que não eram regularizados (QUÍMICOS e CONSTRUÇÃO CIVIL) funcionavam na sede localizada na Praça Pedro de Toledo, pertencente ao Sindicato dos Metalúrgicos; .Estímulo à Aliança Nacional Libertadora, com programa de lutas: CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS IMPERIALISTAS/ ENTREGA DOS LATIFÚNDIOS AOS CAMPONESES/ DEFESA DA PEQUENA-MÉDIA PROPRIEDADES/

DIMINUIÇÃO DOS IMPOSTOS/ AUMENTO DOS SALÁRIOS, ASSISTÊNCIA E INTRUÇÃO AOS TRABALHADORES. (1935); .Luta pelas reivindicações gerais: LIBERDADE E UNIDADE SINDICAL, 8 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO, AUÍLIO ENFERMIDADE, PENSÃO PARA VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADORES, ESTABILIDADE NO EMPREGO, PROTEÇÃO

E REMUNURAÇÃO INSALUBRIDADE NO TRABALHO, APLICAÇÃO DA LEI DE APOSENTADORIA. (1935); .Solidariedade aos trabalhadores espanhóis: DE SANTO ANDRÉ ERAM ENVIADOS DINHEIRO E ALIMENTOS AOS TRABALHADORES COMBATENTES, AMEAÇADOS PELO NAZI-FASCISMO E O DITADOR FRANCISCO FRANCO.

(1936); .Luta pelas reivindicações gerais: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AVISO PRÉVIO POR DISPENSA DO

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TRABALHO, ESTABILIDAE NO EMPREGO, LIBERDADE E UNIDADE SINDICAL. Com estas lutas pretendia-se atacar também a “Carta Fascista”, como era chamada a Carta Constituicional de 1937.; .Transformação do Sindicato de Ofícios Vários em entidades por categorias: CONSTRUÇÃO CIVIL/

QUÍMICOS. (1938); .Redigido memorial e enviado ao Governo, no qual oito Sindicatos de São Paulo, os Sindicatos dos Metalúrgicos de Santo André e Construção Civil, exigiam a construção de casas para operários. Esta reivindicação concretizou-se mais tarde com o surgimento do Conjunto Residencial de Vila Guiomar, custeado pelo IAPI. (1939); . Luta pela instituição do Salário Mínimo. Chamada a Lei mil e cem, pois nenhum trabalhador poderia ganhar menos de 1.100 réis mensais. (1940); .Criação da “Comissão Central do Salário Mínimo”, tendo como representantes dos metalúrgicos de Sto. André: Marcos Andreotti/ Silvio Tirone/ Miguel Guinlle. (1941); .Participação no Encontro Sindical de Campinas, que envia ao Governo Federal as reivindicações: AUMENTO SALARIAL DE 45%, CONGELAMENTO DO CUSTO DE VIDA, FÉRIAS EM DOBRO, ABONO DE NATAL, DECRETAÇÃO DE GUERRA CONTRA O

EIXO (ALEMANHA-ITÁLIA-JAPÃO). (1942); .Fundação da Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores. Congregava associados de todas as categorias. Era uma forma de garantir a união dos trabalhadores da região. (1942); . Fundação da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado de São Paulo: Presidente Miguel Sanches Duran. Diretor representando Santo André: Miguel Guinllen. (1942); . Mobilizações contra o avanço Nazi- Fascista na Europa. Pressão sobre Vargas, que tinha tendências à apoia-lo. Arrecadação de fundos para as famílias dos pracinhas, inclusive pressão nas prefeituras para coleta de ferro-velho. (1943); . Conquista e instituição do 13º Salário ou abono de Natal, pelos trabalhadores da Pirelli. (1943); . Luta pela anistia e liberdades para o movimento sindical. (1944); .Luta pelas liberdades democráticas. Vargas usa o poderio dos sindicatos contra a classe dominante e o Gal. Goes Monteiro promove um golpe reacionário e derruba a ditadura. Independente disso, o movimento sindical ganha espaço e os delegados de fábricas atuam como autênticos representantes dos trabalhadores, orientados pelo PCB. (Maio-1945);

.Mobilização para instauração da Assembléia Constituinte. (1946); .Eleição do Prefeito Comunista (ARMANDO MAZZO) + Vice-Prefeito - não

empossados e seis vereadores(as) da categoria metalúrgica. Entre estes: Carmem Savietto, e Miguel Guillen, entre outros. (1946) .Empenho na campanha “O PETRÓLEO É NOSSO” e lutas pelas reformas de base e contra as remessas de lucros para o exterior. (1947/1948);

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.DÉCADA DE ‘50 -Grande dimensão do movimento sindical, entre 1950/1953: realizando mais de 500 greves-ano; -Luta contra o envio de soldados brasileiros para a Coréia e entrega da ilha Fernando de Noronha para os Estados Unidos da América; -Prisão da companheira Elisa Branco, que desfralda faixa de protesto durante comemoração

de 7 de Setembro; -Genésio Moretti é enviado, com recursos angariado entre os trabalhadores, como delegado deSanto André, ao Congresso Internacional (Viena/ Austria), convocado pela FSM –

FEDERAÇÃO SINDICAL MUNDIAL, ligada aos comunistas; -Surgimento das indústrias gigantescas: petrolíferas, químicas, farmacêuticas; -Liderados por Carlos Prestes (PCB) trabalhadores se empenham nas lutas nacionalistas em defesa da Petrobras e Eletrobras;

-Negociações do primeiro dissídio coletivo (1957), consequência das pressões da grande greve realizada em São Paulo. Antes cada fábrica decidia o que queria; -Luta contra a Lei 9.070, que proibia a greve. -Sindicatos ajudam organização de associações camponesas: SINDICATO DOS METALÚRGICOS/ TRABS. NA RHODIA/ CONDUTORES/ FIAÇÃO STO. ANDRÉ/ FRENTE NACIONAL DO TRABALHO/ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ/ CONSELHO SINDICAL REGIONAL/ DIOCESE- D. JORGE

MARCOS DE OLIVEIRA; -Participação (1959) na criação dos Sindicatos dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema, bem como, o de São Caetano do Sul; .DÉCADA DE ‘60

-Ampliação das relações entre as organizações sindicais e os partidos de esquerda; -Criação do Pacto de Unidade e Ação (PUA), Fórum Sindical de Debates e o Comando Geral dos Trabalhadores, instituído no IV

Encontro Sindical Nacional; -Greve Geral de agosto de 1961, por ocasião da renúncia do Presidente Jânio Quadros; -Greve Geral final de 1961, por 13º salário (LEI

APROVADA EM JUNHO DE 1962) e salário família e auxílio funeral. Mais de 5.000 trabalhadores são presos; -Luiz Carlos Prestes visita e debate os problemas nacionais em 1961, com os metalúrgicos; -Movimento sindical de São Paulo, orientado pelo PUA e com a colaboração

do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André, fundam em 1962, quinze Sindicatos Rurais na região da Alta Araraquarense e Paulista;

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-Inauguração da nova sede do Sindicato dos Metalúrgicos na Rua Gestrudes de Lima, 202 (REFORMA E CONSTRUÇÃO DO AUDITÓRIO, BEM COMO, ANDARES SUPERIORES, QUE EXISTEM ATÉ HOJE.);

-O ano de 1963 é marcado por grandes manifestações, porém todas elas de cunho político partidário onde os trabalhadores eram envolvidos. O objetivo traçado pelas organizações dos trabalhadores e estudantes, principalmente o CGT e a UNE (CONGRESSO DE 23 ATÉ 28 DE JULHO DE

1963), era o de reforçar o governo João Goulart. Para isto lutam pelas reformas de base, prioritariamente pela reforma agrária e pela nacionalização de algumas empresas;

-Enfrentamentos ao regime da Ditadura Militar (64/85) -Surge em 1967 o Movimento Intersindical Anti-Arrocho(MIA), com a participação dos

metalúrgicos de: SANTO ANDRÉ/ SÃO PAULO/ GUARULHOS/ CAMPINAS/ OSASCO;

-O ano de 1968 foi marcado em todo o mundo por importantes lutas contra a exploração capitalista e pela liberdade. No Brasil duas greves são importantíssimas para a reorganização da classe trabalhadora: em Contagem (MG) e Osasco (SP). Também foi de grande impulso para as lutas o 1º de Maio na Praça da Sé.

.DÉCADA DE ’70

-Delegados do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André participam do Congresso Nacional dos Metalúrgicos, em 1970 na Bahia, e apresentam tese com 42 itens, tendo entre estes: implantação da reforma agrária, proibição das remessas de lucros para o exterior, proteção das 200 milhas marítimas, nacionalização de algumas empresas, encampação de Bancos.; -Trabalhadores, diretores e autoridades, participam em 1972 da inauguração da Colônia de Férias dos Metalúrgicos de Sto. André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra; -Categoria funda em 1976, a Associação dos Aposentados Metalúrgicos de Santo André; -Luta pela “Reposição Salarial” (34,1% - conf. DIEESE), resultada da manipulação dos índices de inflação de 1973/1974; -Enviado o documento conhecido como: “CARTA DOS METALÚRGICOS”, aos responsáveis diretos de cada um dos três poderes. Este documento faz uma análise da conjuntura caótica sócio-política-econômica, em 1977, na qual se encontrava o Brasil; -GREVES/78: PHILIPS/ ISAN/ COFAP/ GE/ CONSTANTA/ PIRELLI/ BROSOL/ ALCAN/ MOLINS; -Criação do PT (Partido dos Trabalhadores) - 1979 - Trabalhadores metalúrgicos de Santo André levam em sua tese para o Congresso de LINS (cidade paulista), a proposta da instituição de um partido político; -O ano de 1979 foi bastante agitado: O Sindicato sob intervenção. O Sindicato paralelo instalado na Igreja do Bom Fim. A decisão de trégua tirada na Assembléia do Paço Municipal de Santo André. Proposta de 63% de reajuste e 120 de estabilidade é aceita pela categoria, que mobilizada pressionou o retorno da Diretoria ao Sindicato;

.DÉCADA DE ’80

-Participação na primeira CONCLAT (CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CLASSES TRABALHADORAS - 1981); -Após dois anos de intervenção, em 17 de Abril de 1982, a chapa 1 é eleita e a

categoriaretoma o Sindicato;

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-1982 o Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André é palco do II ENCLAT do ABC, onde são determinadas as diretrizes ideológicas de concepção e práticas, para a fundação da CUT; -DERRUBADA dos Decretos-LEI: 2012/ 2024/ 2036/ 2045 impostos pelos “Planos Econômicos” em acordos com o “FMI”;

-Conquista da 1ª (Pirelli) e 2ª (Kodama) Comissões de Fábrica da base de nosso Sindicato;

-Participação em 1983 no I CONCLAT (CONGRESSO NACIONAL DA CLASSE

TRABALHADORA); -Desenvolvimento das lutas CIDADE/ CAMPO; -Batalha contra a “Divida Externa”; -Implantação da luta pelas 40 horas SEMANAIS; -Conquista do TRANSPORTE nas empresas para os trabalhadores; -Implantação da DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL; -Implementação da mensalidade

de 1% garantindo justiça aos salários diversificados, desconto seguido por todo movimento sindical; -Implementação das lutas das Mulheres Trabalhadoras Metalúrgicas; -Mobilização junto aos partidos de esquerda para garantir espaço de atuação e intervenção dos trabalhadores; -Construção da Escola de Formação Sindical e Profissionalizante financiada apenas com as contribuições dos trabalhadores de nossa base; -Construção da sede de Mauá (Concessão de 50 anos); -Conquista do Sábado Livre; -GREVES: “Mula-sem-Cabeça” e “Trabalhador Vira Onça”; -Manifestações contra os Planos Econômicos subordinados ao FMI (Reposição de Inflação); .DÉCADA DE ’90 ***********DIRETORIA PREENCHER COM A HISTÓRIA

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.DÉCADA DE 2000

******DIRETORIA PREENCHER COM A HISTÓRIA ******Em todos estes momentos, onde os trabalhadores da região sempre demonstraram sua disposição de luta, o Sindicato dos Metalúrgicos de Sto. André e Mauá privilegiou a iniciativa de estar envolvendo a Sociedade civil, como um todo, em suas ações.

8) CONJUNTURA SINDICAL

- as Centrais/ Centrais –Governo – Federações - Confederações/ Centrais e Movimento Internacional/ Desafios séc.XXI

Centrais Sindicais A maior unidade representativa na organização sindical é a união de cúpula conhecida por central sindical. Nos modelos de liberdade sindical, tais uniões constituem-se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades menores. Há uniões verticais, como no Brasil, caracterizada pela existência de entes sindicais superiores que se acham acima dos sindicatos, numa hierarquia sobre cada categoria de atividades e de profissões. Essas uniões verticais, por sua vez, se amoldarão também de dois modos diferentes, uma vez que há unidades orgânicas e há unidades de ação. Aquelas, quando os órgãos de grau superior encontram-se ligados de modo estrutural, permanente, como consequência de um modelo que lhes dá essa situação estável na organização sindical. Já, a unidade de ação é mera campanha conjunta de órgãos de grau superior para determinados movimentos, de modo que antes e depois do movimento sindical reivindicativo as associações são separadas. Ligam-se para que maior força e consistência venham a ser imprimidas, num momento necessário, em que se fará uma ação conjunta para obter dos empregadores determinadas conquistas trabalhistas. Neste caso, a união não é orgânica, estável, permanente. É ocasional, efêmera, eventual. Exemplos de unidade de ação tem-se na França, com as

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ações comuns da CFDT (Confédération Française des Travailleurs Chrétiens) e a CGT (Confédération Générale du Travail) que, em conjunto, conseguiram fazer com os empregadores um acordo interconfederal em 1966 e outros em 1970 e 1974 sobre salários, medidas de proteção contra dispensa de empregados, etc. Há, também, uniões horizontais que se configuram quando os sindicatos, ou um grupo deles, se agrupam, quase sempre com característica inorgânica, mas de unidade de ação. A CLT (art. 534, § 3º) dispõe: "é permitido a qualquer Federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a eles filiados, mas a união não terá o direito de representação das atividades ou profissões agrupadas". Como observado, há a necessidade de uniões das entidades sindicais de trabalhadores, em âmbitos maiores, como também aconteceu com o capitalismo e a sua natural tendência no sentido da formação de grupos econômicos maiores, inclusive multinacionais. A empresa também alargou a sua esfera de organização. Estende-se, muitas vezes, por toda dimensão territorial de um país. É possível aduzir que há um aspecto técnico indicativo dessa tendência de união de cúpula entre diversas organizações, ao menos em certas ocasiões, diante de problemas comuns a todos os sindicatos e que interessam de um modo geral. Questões como desemprego são gerais e afetam a todos, independentemente da categoria ou do setor de atividade econômica, embora o problema possa setorializar-se. Há reivindicações comuns a toda classe trabalhadora, e que exigem mobilização geral, da mesma maneira que há interesses econômicos comuns a todo o empresariado, e que os leva a se unirem em ações que se desenvolvem acima das unidades maiores. O Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais Grande parte dos doutrinadores indaga: o sistema confederativo, adotado pela Constituição de 1988, exclui as centrais sindicais? Com a abertura política e o advento do sindicalismo espontâneo ao lado do sindicalismo oficial, surgiu, paralelamente ao sistema confederativo, um fenômeno que já é conhecido em outros países – a coexistência de entidades sindicais reconhecidas e de organizações não reconhecidas pelo Estado. No Brasil, são entidades não reconhecidas pelo Estado: a CGT (Central Geral dos Trabalhadores), a CUT (Central Única dos Trabalhadores), e a USI (União Sindical Independente). Surgiram espontaneamente. A Constituição Federal de 1988 não solucionou expressamente o problema legal das atuais centrais. O único suporte jurídico que encontram é a Portaria n. 3.100, de 1985, do Ministério do Trabalho, que revogou a anterior proibição de centrais. O aparecimento natural das centrais no Brasil correspondeu a uma necessidade de modificação do sistema, que se mostrou insuficiente. Não fosse assim, e as centrais não teriam sido fundadas. Essa necessidade foi igual à de outros países. A organização sindical confederativa carece de uma união de cúpula. As confederações são entidades que atuam numa categoria. As centrais são intercategorias. O movimento sindical na cúpula sente a natural necessidade de mobilização, de ação conjunta, na defesa de interesses que não são apenas de uma categoria. Para que esse objetivo possa ser alcançado não bastam as confederações; é preciso um órgão acima delas, coordenando-as. Além dessas razões, acrescenta-se que, antes da Constituição Federal de 1988 as entidades sindicais dependiam do reconhecimento do Estado para ter personalidade jurídica e sindical, a partir do novo texto legal podem ser fundadas independentemente de prévia autorização do Estado, mediante simples registro perante o órgão competente. A solução está em reconhecer a amplitude do princípio da auto-organização, respaldado que está pela CF de 1988. As centrais vêm convivendo com o sistema confederativo. Desse modo, a experiência demonstrou que não são incompatíveis as centrais e o referido sistema. O direito comparado também mostra o mesmo. Não há proibição constitucional para a criação de centrais. Logo, nada obsta a sua aceitação na ordem jurídica como entidades integrantes da organização sindical.

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Confederações e Federações As Confederações são organizações sindicais de maior grau numa determinada categoria. Diferem das centrais que estão acima das categorias; as confederações, ao contrário, atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria apenas. Há, no Brasil, confederações, tanto de trabalhadores, quanto patronais. Exemplos de Confederações de Trabalhadores: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI; Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – Contcop; Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC; etc. São exemplos de Confederações Patronais: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc. Tal estrutura obedece a um princípio de união que, segundo o Estado, é o de atividades econômicas idênticas. Entretanto, são incluídas, sob a forma de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente similares ou conexas. Assim a Confederação Nacional da Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação, vestuário, construção e mobiliário, extrativas, etc. Para que haja uma confederação é preciso que existam, ao menos, três federações no setor (CLT, art. 535). As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões. Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos que se processam, igualmente, não apenas por atividades e profissões idênticas, mas também reunindo-se às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais Estados e também com os trabalhadores. Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários etc. A Constituição de 05 de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município". A respeito, comenta Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida". Papel das Confederações e Federações O aspecto principal reside na função negocial. Está em saber se o poder normativo, o direito de fazer convenções coletivas, pertence aos sindicatos, exclusivamente, ou às associações de grau superior também, caso em que as convenções coletivas obrigariam de modo geral a todos os sindicatos e empresas situados no âmbito territorial em que as federações convenentes atuam. Em se tratando de confederações, o mesmo problema se coloca. A solução está no art. 611, § 2º, da CLT, que é o princípio da complementariedade. Pelo mesmo "As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações". Assim, em face da nossa legislação, os sindicatos são legitimados a negociar e fazer convenções coletivas de trabalho. As Federações e Confederações só poderão fazê-las em nome das categorias

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"inorganizadas em sindicatos". Isto quer dizer que, quando não há sindicato de uma atividade ou profissão, a Federação representativa, segundo o quadro do Ministério do Trabalho, de quantas façam parte dessa atividade ou profissão, terá poderes para negociar, representando essas pessoas ou essas empresas. Caso exista sindicato, isso não será possível. Segue-se, diante dessa regra, que em nosso sistema jurídico não é função principal das federações e confederações negociar convenções coletivas. Aparecerão nas convenções e dissídios coletivos para suprirem lacunas sindicais, cobrindo os espaços representativos em aberto, nos quais não há sindicato constituído. Princípios da autonomia da organização e da proibição de interferência do Estado na organização sindical sobre as confederações e federações Esses princípios, fixados pela Constituição de 1988, trazem impactos sobre a atual legislação, alterando-a, preservando porém o sistema confederativo. Em consequência, as entidades de grau superior continuam a integrar o modelo sindical, como órgãos representativos de interesses nas respectivas categorias. Mantêm-se como entidades de grau superior, com as mesmas atribuições que lhes são legalmente conferidas pela lei ordinária e nos exatos termos em que esta declarar. No entanto, a autonomia de organização faz com que as entidades de segundo grau não dependam mais de autorização do Ministério do Trabalho para que sejam fundadas, respeitada a unicidade sindical. Logo, se na base territorial existir uma federação é vedada a criação de outra, na mesma área, representativa do mesmo grupo. As Confederações, que são de âmbito nacional, também conservam a sua representatividade exclusiva em todo o País, na categoria respectiva. Surgirão problemas de desmembramentos, sabendo-se que as confederações e as federações abrangem setores muito amplos e variados, dos quais podem pretender emancipar-se atividades conexas ou similares que tenham o objetivo de fundar uma entidade específica. Caso a questão não se resolva pelo entendimento direto dos interessados e diante da proibição constitucional de interferência do Ministério do Trabalho, é necessário que um órgão suprapartes a decida. Será o Poder Judiciário ou, no caso de reforma da legislação, a Comissão de Enquadramento Sindical, do Ministério do Trabalho, desde que por lei venha a ter essa função.

-Os DESAFIOS para o Movimento Sindical no Século XXI.

1) Garantir Cidadania Plena equilibrando o poder aquisitivo, equitativo aos potenciais de cada indivíduo – independente de raça/ etinia/ credo/ gênero/ opção sexua/ matriz ideológica/ entre outros - dos trabalhadores(as) na ativa, aposentados, informais, autônomos, desempregados, etc.;

2) Lutar em todas as instâncias para acabar com a concentração de renda na sociedade e garantir investimentos em setores produtivos e que criem empregos;

3) Garantir Trabalho Decente, através de ações humanizadoras no local de trabalho e nas relações entre Trabalho e Capital. REDUZIR carga horária de trabalho – físico e intelectual – proporcionando maior tempo de relação social com a família e amigos, garantindo QUALIDADE DE VIDA ABRANGENTE!!!

4) Garantir Qualificação e Requalificação Profissionalizante estabelecendo critérios sérios, claros, objetivos e meritórios nas questões de Carreira/ Cargos/ Salários;

5) Garantir o acesso à Educação Formal e a Cultura; 6) Garantir transparência e a participação Ampla/ Geral/ Irrestrita de todos(as)

Trabalhadores(as) nos processos de Gestão – Política/ Administrativa/ financeira – das Organizações de Trabalhadores, nos níveis de 1ª/2ª/3ª instâncias;

7) Respeitar: atitudes individuais, ideologias, filosofias; ouvindo atentamente: idéias, conceitos, críticas; para depois – ponderadamente – elaborar estratégias e ações positivas para a solução dos problemas do COLETIVO;

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Objetivos Gerais

1) RETOMADA DA CONSCIÊNCIA DE CLASSE TRABALHADORA E UNIFICAÇÃO DAS LUTAS;

2) CONSCIENTIZAR AS EMPRESAS SOBRE SUA RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL;

3) REATIVAÇÃO E POTENCIALIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E LUTAS NOS LOCAIS DE TRABALHO;

4) PROLIFERAÇÃO DAS CONCEPÇÃO E PRÁTICAS COERENTES, DESATRELADAS DAS FILOSOFIAS DAS CENTRAIS;

5) FORTALECIMENTO PERMANENTE DOS CONTRATOS E CONVEÇÕES COLETIVAS. IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO NACIONAL ARTICULADO;

6) POLÍTICAS PARA VALORIZAÇÃO DOS APOSENTADOS; 7) POLÍTICAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PRIMEIRO EMPREGO; 8) INTERVENÇÃO NA DEFINIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS; 9) INCLUSÃO DOS TRABALHADORES INFORMAIS E ILEGAIS NO MUNDO DO

TRABALHO E NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (TRABALHO DECENTE); Objetivos e Lutas Organizadas...

�Política de recuperação e valorização do salário mínimo; �Política de implantação de projeto de Cargos/ Funções/ Salários; �FGTS e as obras do PAC; �Elaboração da “Agenda dos Trabalhadores pelo Desenvolvimento”; �Reformas na Previdência eliminando o “fator previdenciário” e rastreando as aposentadorias fraudulentas, para serem extintas; �Pressão pela ratificação das convenções 151 e 158 da OIT.

Temas prioritários para os trabalhadores(as)...

PRODUTIVIDADE ESTIMULADA VIA: �Incentivo à Formação Profissionalizante e Educação Formal �Qualificação e requalificação dos trabalhadores(as) �Equipamentos e máquinas novas. Melhores condições de trabalho �Valorização dos Salários, principalmente o mínimo

JORNADA DE TRABALHO �Redução da Jornada Semanal para 40 horas �Fim das horas extras �Não implantação do Banco de Horas ou fiscalização efetiva e eficaz de seu funcionamento �Trabalho noturno; Trabalho aos domingos; Trabalho em turnos ininterruptos; CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES(AS), para suprir picos de produção e criação de equipes de reservas

PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHO TERCEIRIZAÇÃO & INFORMALIDADE �Novo sistema de contribuição à seguridade social �Fim da informalidade e trabalho sem carteira profissional �Favorecimento a legalização das empresas �Modelos de contratação com proteção social

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�Fiscalização rígida nas contratações de terceiros e prestadores de serviços

PROTEÇÃO FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR(A) �Defesa intransigente da Qualidade de Vida no trabalho e na sociedade �Segurança física e mental para trabalhadores(as) no ambiente de trabalho �Manutenção preventiva nos sistemas de produção, equipamentos e máquinas �Superar o conceito de CIPA e partirmos para o “Comitê de Proteção da Saúde Física e Mental do Trabalhador”, onde Sindicato e Trabalhadores(as), respaldados pelos Centros de Referências, serão os gestores plenos, no interno das empresas

DISPUTAR NA SOCIEDADE A CONCEPÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

�Superação das diferenças entre crescimento econômico e desenvolvimento social e inclusão de todos os brasileiros como produtores e beneficiários do progresso �Processo onde cabe aos atores sociais escolherem o caminho para que seja alcançado o bem-estar comum �Trabalho digno e renda eqüitativa aplicados: as profissões, aos gêneros e as raças.

Organização sindical!!! �Controle sobre a implantação de novas tecnologias e novas formas de

gerenciamento �Representatividade real e de Direito no local de trabalho �Representatividade na Sociedade (SINDICATO CIDADÃO); articulação e inserção nas demais Organizações da Sociedade Civil, bem como, nas administrações: Municipais, Estaduais e Federal �Conhecimento e controle do processo produtivo e administração nas empresas, como suporte para as negociações �Articulação internacional: trabalhadores/ centrais/ organismos de defesa dos trabalhadores �Conhecimento e controle dos processos desenvolvidos nas cadeias produtivas / ramos/ setores econômicos

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Nelson Brazilio de LimNelson Brazilio de LimNelson Brazilio de LimNelson Brazilio de Limaaaa FECHAMENTO PESQUISA E ELABORAÇÃO: 13/09/2011

Paulo Cesar da Silva / José Carlos de Souza / Silvia CastiglioniPaulo Cesar da Silva / José Carlos de Souza / Silvia CastiglioniPaulo Cesar da Silva / José Carlos de Souza / Silvia CastiglioniPaulo Cesar da Silva / José Carlos de Souza / Silvia Castiglioni COLABORAÇÃO e Suporte Técnico

Robson Fonseca e Arquivo “IEPD”Robson Fonseca e Arquivo “IEPD”Robson Fonseca e Arquivo “IEPD”Robson Fonseca e Arquivo “IEPD” FOTOS