Lilian Rega
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULOCOMARCA de SO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PBLICA/ACIDENTESSETOR DE EXECUES CONTRA A FAZENDA PBLICAVIADUTO DONA PAULINA, N 80, 12 ANDAR, CENTRO - CEP 04106-001, FONE: (11) 3242-2333, SO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo n 0414562-29.1996.8.26.0053 - p. 1
DECISO
Processo n: 0414562-29.1996.8.26.0053 - Procedimento OrdinrioRequerente: Alice Orru Castilho de Lacerda e outrosRequerido: Municipalidade de Sao Paulo
C O N C L U S O
Em 19 de outubro de 2015, fao estes autos conclusos MM.(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). Luiz Gustavo Esteves. Eu, Dione Gomes Martins, escrevente, subscrevi.
Execuo n 5654/09
V I S T O S.
1. Fls.1513/1514: Indefiro o pedido de intimao da executada pois a apresentao de clculo de insuficincia tarefa que compete a parte exequente. Nesta esteira, em razo da quitao do precatrio envolvendo aqueles que firmaram transao, JULGO extinto o processo em relao aos coexequentes que realizaram acordos extrajudiciais com a PMSP, nos termos do art. 794, I e II, do CPC.
2. Fls.1339/1356, 1503/1512: Anote-se a cesso de crdito cesso de crdito entre a coautora Beatriz Campacci e o cessionrio Josley Roberto Rutkoski, providenciando o(a) cessionrio(a) a comunicao junto entidade devedora, sem necessidade de comprovao desta providncia neste Juzo.
Ressalto que a presente deciso NO afasta a necessidade de apresentao dos seguintes documentos, e que sero exigidos apenas no momento de levantamento de valores a favor do(a) cessionrio(a), caso ainda no tenham sido juntados aos autos: a) Procurao da cessionria (original ou cpia autenticada); b) Escritura pblica de cesso (original ou cpia autenticada); c) Contrato Social da Cessionria; d) Recolhimento da taxa judiciria. Exigem-se, tambm, os documentos que comprovem a regularidade da representao processual de eventuais intermedirios (procuraes, contrato social, etc).
3. Fls.1497/1498, 1500/1501: Anote-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULOCOMARCA de SO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PBLICA/ACIDENTESSETOR DE EXECUES CONTRA A FAZENDA PBLICAVIADUTO DONA PAULINA, N 80, 12 ANDAR, CENTRO - CEP 04106-001, FONE: (11) 3242-2333, SO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo n 0414562-29.1996.8.26.0053 - p. 2
4. Fls.1494, 1517/1519: Como dos autos, no plo ativo da ao, h litisconsrcio, sendo os autores representados por diferentes advogados.
Nesta esteira, indefiro o pedido de vista exclusiva, caso exista prazo comum, podendo os autos ser retirados do Cartrio por qualquer dos procuradores dos exequentes, nos termos do artigo 40, 2 do Cdigo de Processo Civil, com a nova redao dada pela Lei Federal n 11.969/09, ou seja, em carga rpida por 1 (uma) hora, desde que o pedido de vista seja formulado em Cartrio at s 17:45h.
No havendo prazo comum nos autos, o pedido de carga prolongada pode ser efetuado diretamente ao cartrio, sem necessidade de petio e por 5 (cinco) dias.
5. Aps, aguarde-se pagamento do remanescente.
Int.
So Paulo, 19 de outubro de 2015.
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