LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA … · aÇÃo em face do inss ? 3. ... reclamaÇÃo...

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LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO JOÃO LUIZ BONELLI RODRIGUES 1

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LIMBO JURÍDICO

PREVIDENCIÁRIO

TRABALHISTA

REFLEXOS NO DIREITO

DO TRABALHO

JOÃO LUIZ BONELLI RODRIGUES

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PRINCIPAIS EFEITOS DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

1. Durante o afastamento o contrato de trabalho está suspenso e são asseguradas,por ocasião da sua volta, todas as vantagens atribuídas a sua categoria (Art. 471 daCLT).

2. No caso de afastamento por acidente de trabalho o FGTS deverá ser depositado(art. 15, §5º da Lei 8036 /90 e art. 28, III do Dec.99.684 /90).

3. Estabilidade de 12 meses após a alta do INSS, conforme previsto no artigo 118 daLei 8.213/91 no caso de acidente de trabalho, cabendo sempre a análise de AcordoColetivo e Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

4. Perde o direito as férias caso o afastamento seja superior a 6 meses, mesmo quenão consecutivos, dentro do período aquisitivo das férias, conforme artigo 133 daCLT (inciso IV e §2º).

5. Manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, conforme súmula 440do TST.

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ALTA DO INSS

TIVE ALTA DO INSS – O QUE DEVO FAZER ?

O EMPREGADO DEVERÁ PROCURAR O EMPREGADOR PARACOMUNICAR A DECISÃO DA AUTARQUIA (INSS) PARA QUE NÃO SEJAALEGADO PELO EMPREGADOR QUE HOUVE ABANDONO DE EMPREGOAPÓS TRANSCORRIDOS 30 DIAS DA ALTA PREVIDENCIÁRIA (SÚMULA32 DO C.TST), VISANDO RETORNAR AO TRABALHO.

Súmula nº 32 do TSTABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviçono prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nemjustificar o motivo de não o fazer.

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PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

O LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA OCORREQUANDO O TRABALHADOR APÓS RECEBER A ALTA MÉDICADA AUTARQUIA (INSS) É IMPOSSIBILITADO DE RETORNARAO TRABALHO PELO MÉDICO DO TRABALHO.

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PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

DECISÃO DO INSS

Como órgão oficial responsável pelos examesmédicos necessários para concessão e manutençãode benefícios previdenciários (art. 170 do Decretonº. 3.048/99), seus atos gozam de presunção delegalidade e legitimidade, possuindo fé pública quesomente pode ser desconstituída no âmbito judicial.

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PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

QUAIS AS MEDIDAS QUE CABEM PELO EMPREGADO NESTES CASOS ?

1. RECURSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS ?

2. AÇÃO EM FACE DO INSS ?

3. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ?

3.1. PEDIR A REINTEGRAÇÃO ?3.2. PEDIR A RESCISÃO INDIRETA ?3.3. PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ?

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO

Requerer que a reclamada seja compelida a reintegrar oreclamante nas suas atividades, ou em atividade compatívelcom seu atual estado de saúde (art. 62 da Lei 8.213/91),pagando-lhe ainda os salários (com os reajustes da categoria)desde o dia seguinte a alta do INSS (informar a data) até adata de sua recolocação, bem como as férias acrescidas de1/3, 13° salários, depósitos do FGTS, recolhimentosprevidenciários e demais direitos de sua categoria, nostermos do artigo 471 da CLT (relacionar os direitos de acordocom a CCT).

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO

Lei 8.213/91

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptívelde recuperação para sua atividade habitual, deverásubmeter-se a processo de reabilitação profissional para oexercício de sua atividade habitual ou de outra atividade....

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PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

Requerer seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAANTECIPADA nos termos do artigo 294 e seguintes do NCPC,para determinar de imediato a sua recolocação no trabalho,devido ao fato do contrato não estar mais suspenso, emdecorrência da alta médica do INSS (verossimilhança), já quenão há, no momento, em favor do trabalhador, outra fontede subsistência (periculum in mora).

Caso não seja cumprida a determinação judicial, pleitear sejafixada uma multa diária, a ser arbitrada pelo MM. Juízo(astreintes), a qual não poderá ser menor que osrendimentos do obreiro caso estivesse trabalhando.

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PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

“CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROIBIÇÃO DERETORNO AS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. Cessada a causa dasuspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 59, Lei nº8.213/91, incumbia à reclamada reintegrar a autora ou readaptá-la em função compatível com suas limitações físicas. Emnenhuma hipótese poderia tê-la abandonado sem o percebimentode qualquer renda capaz de garantir o sustento. A decisãoadministrativa do INSS, ainda que alvo de questionamento peloempregador, não o autoriza a manter o afastamento doempregado que recebeu alta, sob pena de se transferir à autarquiaa responsabilidade pela manutenção do liame laboral.”

(TRT 2ªR, Acórdão 20160834494, 14ª Turma, DOE 28/10/2016).

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“RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA SEM CARÁTER OCUPACIONAL. RECUSA DA EMPRESA.PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANOS MORAIS. Na hipótese dos autos, não obstante o TribunalRegional tenha reconhecido que a Reclamante foi colocada em um "limbo jurídico-previdenciário" -ante a alta concedida pelo INSS e a recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato da obreiraaos serviços, por considerá-la inapta para o trabalho -, não reconheceu a existência de danos morais emateriais, ao fundamento de que não resultou caracterizado o alegado ócio forçado, além de não tera Autora demonstrado que tivesse buscado a readaptação ao trabalho. Com efeito, a decisãorecorrida dissona da ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social,despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobretodo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados àsaúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação doempregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OITimpõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dostrabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Registre-se, por oportuno,ser desnecessário que a Reclamante se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS,para fins de readequação no trabalho. Dessa forma, cabe ao empregador, na incerteza quanto àaptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suaslimitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo oordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aosdireitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração nocontexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte destemister. Recurso de revista conhecido e provido.”

(TST - RR - 662-36.2014.5.21.0010 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:10/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016) *ver modelo pen-drive

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO

“CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear adevida indenização quando:...d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;...”

Decreto 368/68Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, alémdo disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal,tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dosMunicípios, ou de que estes participem.§1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aosempregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e

relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. 12

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PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO

Pleitear o reconhecimento e a decretação da rescisão indireta docontrato de trabalho com o pagamento dos salários em atrasodesde a alta do INSS (colocar a data) até a data da rescisão; bemcomo ao aviso prévio indenizado de 90 dias e sua projeção; fériasem dobro + 1/3 de 2011/12, 2012/13, 2013/14, 2014/15; fériassimples de 2015/16 + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º saláriosintegrais de 2012, 2013, 2014 e 2015; 13º salários proporcionaisde 2011 (8/12) e de 2016; FGTS sobre as verbas + 40% até a datado término do contrato e baixa na Carteira de Trabalho com aprojeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST).

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“AFASTAMENTO POR DOENÇA. ALTA MÉDICA CONCEDIDA PELO INSS AO EMPREGADO, O QUALÉ CONSIDERADO INAPTO PELO EMPREGADOR. LIMBO “JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO”. RESCISÃOINDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.Conquanto o reclamante tenha recebido alta médica previdenciária em 29.12.2009, foiconsiderado inapto pela empresa para retornar às suas atividades laborais, permanecendoafastado do trabalho, aguardando decisões nas esferas administrativa e judicial, sem auferirsalário ou benefício previdenciário. Nesse diapasão, compete à ré a responsabilidade pelopagamento dos salários e demais consectários legais relativos ao período em que o obreironão esteve em gozo de benefício previdenciário, uma vez que o caso dos autos não configurahipótese de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT). Na esteira do entendimentoesposado na origem, com a cessação do auxílio-doença previdenciário pelo INSS o pactolaboral volta a produzir os seus efeitos regulares, dentre os quais o pagamento de salários. Nomais, a reclamada desconsidera que cabia a ela adotar os mecanismos necessários para oacolhimento do autor em sua organização empresarial, por meio de medidas de readaptaçãoem função compatível com as limitações supostamente existentes, caso entendesse que otrabalhador continuava inapto ao serviço, mesmo após a alta previdenciária, ou até mesmopor meio de pagamento de salários até que a questão pudesse ser dirimida junto ao órgãoprevidenciário, seja de forma administrativa ou judicial, o que não se verificou na espécie,notadamente pelo conteúdo da declaração emitida pela empresa à fl. 39. Com efeito, corretaa sentença revisanda, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em08.04.2015, condenando a ré ao pagamento dos salários e demais consectários legais doperíodo denominado pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista de “limbo jurídico-previdenciário”. Apelo patronal a que se nega provimento. (TRT 2ªR, 11ª Turma, Acórdão20160631674, DOE 31/08/2016) *ver modelo pen-drive 14

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Constituição Federal, traz o Trabalho como um dosfundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV),um direito fundamental a prestações (art. 6º), umfundamento da ordem econômica (art. 170, caput) e base daordem social (art. 193).

A nítida feição discriminatória, negligente e imprudente dosatos praticados pela reclamada, viola dispositivos sobre osquais repousam os fundamentos da República (artigo 1º,Constituição Federal) concernentes à dignidade da pessoahumana.

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Convenção n° 111 da OIT sobre discriminação em matériade emprego e ocupação, no seu art. 1°, prescreve que otermo discriminação compreende "... qualquer distinção,

exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião,

opinião política, ascendência nacional, origem social ou

outra distinção ... que tenha por fim anular ou alterar a

igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego

ou profissão". (grifos do autor)

SEM TRABALHO, NÃO HÁ SALÁRIO; SEM SALÁRIO, NÃO HÁCOMO SE SUSTENTAR E ENFRENTAR COM DIGNIDADE ADOENÇA.

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

As condutas e o desapreço da reclamada pela condiçãohumana do trabalhador inequivocamente redundam em dormoral (in re ipsa) a ser reparado (art. 5º, V, X, CF e arts. 186,187 e 927, CC), o que estima em, no mínimo, xx saláriosnominais do obreiro.

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

“AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO INSS X REINTEGRAÇÃOAO EMPREGO - LIMBO JURÍDICO - Cabe à reclamada, caso discorde da conclusãomédica oficial, acionar o órgão previdenciário para a alteração do posicionamentoadotado, mas jamais poderia deixar o empregado em limbo jurídico, sem opercebimento de qualquer valor para o seu sustento e de sua família, não havendoque se falar em violação ao art. 60, § 3º da Lei nº 8213/91. DANO MORAL – NÃOPAGAMENTO DE SALÁRIOS EM RAZÃO DA NÃO REINTEGRAÇÃO - Encontra-sedevidamente caracterizdo o dano moral sofrido pelo empregado, in re ipsa , namedida em que incontroverso nos autos o ato ilícito praticado pela reclamada e onexo causal (não pagamento de salários após a alta médica previdenciária),gerando a presunção de que o autor sofreu abalo emocional em razão do atoilícito, ainda que o afastamento tenha se dado por médico particular.”

(TRT 2ª Região, 11ª Turma, Acórdão nº 20160030123, DOE: 16/02/2016)

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“RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DONOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPASSE ENTRE APERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. O caso dosautos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetradapelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico dotrabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-sede situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que secaracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefícioprevidenciário, e também não volta a receber os seus salários. No caso dos autos, o juízoprimeiro reconheceu que o pagamento dos salários relativos ao referido período éresponsabilidade da empresa, não havendo discussão a esse respeito no presente Recurso,que versa apenas sobre o pedido de indenização por danos morais, pelo fato de oReclamante ter permanecido por um período sem receber os seus salários, fatoincontroverso nos autos. Assim sendo, diante do que foi apurado pelo Juízo primário, é de seconstatar que o Reclamante efetivamente sofreu dano de ordem moral, tratando-se de danoin re ipsa, que decorre do próprio fato ofensivo, decorrente do infortúnio sofrido que, nocaso, é inafastável, haja vista a situação que se verifica quando um trabalhador deixa dereceber tanto o benefício previdenciário como os salários devidos. Precedentes. Recurso deRevista conhecido e provido.”

(TST - RR - 1433-51.2014.5.12.0014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data deJulgamento: 16/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)

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QUAIS AS MEDIDAS QUE CABEM PELO EMPREGADOR ?

1. COLOCAR O EMPREGO A DISPOSIÇÃO DOEMPREGADO !?

2. READAPTÁ-LO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL !?

3. DEMITIR O EMPREGADO !?

4. POSSO PROCESSAR O INSS ?

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A DEMISSÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO DISCRIMINATÓRIA

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS ?

LEI 9.029/95 + SÚMULA 443 DO TST + CF

“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, alémdo direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediantepagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamentee acrescida dos juros legais.”

“Nº 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma oupreconceito. Direito à reintegração.Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doençagrave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegraçãono emprego.”

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”

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POSSO PROCESSAR O INSS ?

CASO O EMPREGADOR NÃO CONCORDE COM A DECISÃO ADMINISTRATIVADO INSS, POIS O EMPREGADO ESTÁ INCAPACITADO, DEVE:

- RECEBER O TRABALHADOR NO TRABALHO E NA SEQUÊNCIA CONCEDER-LHELICENÇA REMUNERADA.

- INGRESSAR COM RECURSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS PARA AFASTARA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, ATESTADA PELO MÉDICODO INSS E FAZER VALER A POSIÇÃO DO MÉDICO PARTICULAR.

- OU ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA DESCONSTITUIR A ALTA MÉDICA COMPEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS, Á VISTA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOSDA LICENÇA REMUNERADA (AÇÃO REGRESSIVA REVERSA) .

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REFLEXOS NO DIREITO DO

TRABALHO

MUITO OBRIGADO !!

João Luiz Bonelli [email protected]

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