Liminar telexfree

33
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ 1 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001 Classe Cautelar Inominada Autor Ministério Público do Estado do Acre Réu Ympactus Comercial Ltda e outros Decisão Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Lyvia Mara Campista Wanzer, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mathew Merril, sob os fundamentos a seguir sintetizados. Alega o requerente que a primeira requerida tem nome fantasia Telexfree e seu objeto é “a divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores”, referente aos serviços de telefonia VOIP, prestados pela empresa Telexfree INC, esta última com sede em Boston (Estados Unidos). Sustenta que, a despeito da primeira requerida afirmar que cumpre seu objetivo social através de marketing multinível, construiu em verdade uma “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi” que, ao contrário do primeiro, tem por foco o recrutamento de pessoas e não a comercialização de produtos ou serviços. Explica os termos dos contratos firmados entre a primeira requerida e os divulgadores, afirmando que estes recebem simplesmente por realizarem novos cadastros de pessoas e pela formação de binários, o que em verdade representa apenas “maquiagem para disfarçar o pagamento pelo recrutamento de pessoas”. Menciona empresas que verdadeiramente realizam o marketing multinível e compara as páginas iniciais dos sites na internet das mesmas ao site da primeira requerida, ressaltando que naquelas há grande ênfase nos produtos comercializados, enquanto nesta o foco é a oportunidade de negócio, não havendo sequer menção ao serviço de telecomunicação Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0005669-76.2013.8.01.0001 e o código 77AF43. Este documento foi assinado digitalmente por THAIS QUEIROZ BORGES DE OLIVEIRA ABOU KHALIL. fls. 1

description

Justiça entende que Telexfree é pirâmide e proíbe que a empresa cadastre novos membros e realize pagamentos.

Transcript of Liminar telexfree

Page 1: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

1Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Classe Cautelar Inominada

Autor Ministério Público do Estado do Acre

Réu Ympactus Comercial Ltda e outros

Decisão

Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizada pelo Ministério Público

Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Lyvia Mara

Campista Wanzer, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mathew Merril, sob os fundamentos a

seguir sintetizados.

Alega o requerente que a primeira requerida tem nome fantasia Telexfree e seu

objeto é “a divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede

de divulgadores”, referente aos serviços de telefonia VOIP, prestados pela empresa Telexfree

INC, esta última com sede em Boston (Estados Unidos).

Sustenta que, a despeito da primeira requerida afirmar que cumpre seu objetivo

social através de marketing multinível, construiu em verdade uma “pirâmide financeira” ou

“esquema Ponzi” que, ao contrário do primeiro, tem por foco o recrutamento de pessoas e não

a comercialização de produtos ou serviços.

Explica os termos dos contratos firmados entre a primeira requerida e os

divulgadores, afirmando que estes recebem simplesmente por realizarem novos cadastros de

pessoas e pela formação de binários, o que em verdade representa apenas “maquiagem para

disfarçar o pagamento pelo recrutamento de pessoas”.

Menciona empresas que verdadeiramente realizam o marketing multinível e

compara as páginas iniciais dos sites na internet das mesmas ao site da primeira requerida,

ressaltando que naquelas há grande ênfase nos produtos comercializados, enquanto nesta o

foco é a oportunidade de negócio, não havendo sequer menção ao serviço de telecomunicação

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 1

Page 2: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

2Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

com tecnologia VOIP. Refere que o mesmo enfoque é visto nas publicidades expostas em

carros e estabelecimentos da primeira requerida, nos quais também não há nenhuma

abordagem acerca do serviço de comunicação VOIP.

Ainda diferenciando a postura das empresas de marketing multinível a da

primeira requerida, o requerente alega que naquelas os distribuidores são capacitados acerca

das vantagens dos produtos que comercializam, além de aprenderem técnicas de marketing e

venda, enquanto nesta última o divulgador não recebe nenhum material de publicidade ou

capacitação para vendas e conhecimento do produto, informando que apenas um ano após o

início de suas atividades a mesma disponibilizou um vídeo, também focado no recrutamento

de novos divulgadores.

O requerente menciona que os divulgadores da primeira requerida também

recebem para fazer postagens de anúncios na internet, porém a empresa lista os sites nos quais

os anúncios devem ser publicados e determina o conteúdo dos mesmos. Enfatiza que a

empresa poderia adquirir um software para realização automática e mais barata destes

anúncios ou contratar empresa que também o faria a custo menor, isto se não optasse por

técnicas mais modernas de publicidade. Realça que os anúncios são inseridos em páginas de

pouco alcance, algumas delas destinadas exclusivamente à divulgação dos mesmos, e têm

textos repetidos, que não trazem informações relevantes acerca da tecnologia VOIP.

Refere à cláusula 13.2 do contrato firmado entre primeira requerida e os

divulgadores, a qual confere àquela a liberalidade de remunerar as postagens realizadas por

estes com contas 99Telexfree e recompra-las, segundo critérios de conveniência e

oportunidade, sem garantir o “'valor de face' do produto”, enfatizando que muitos

divulgadores acreditam que, em verdade, a primeira requerida estaria obrigada a recomprar

estas contas, dadas em pagamento pela realização das postagens.

Menciona que, como a conta VOIP 99Telexfree é um serviço de

telecomunicação disponibilizado com um software baixado do site da Telexfree, não haveria

necessidade da primeira requerida recomprar as contas para revende-las, pois bastaria

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 2

Page 3: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

3Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

disponibilizar o software para ser baixado, sem pagar nada aos divulgadores.

Calcula que, ainda que todos os cadastros no Acre (cerca de setenta mil) o

sejam no plano básico (ADCentral) e que ensejem ganho mínimo aos divulgadores, decorrente

apenas da postagem de anúncios, a primeira requerida já teria um déficit de

US$48.370.000,00 e já haveria no Estado setecentas mil contas VOIP 99Telexfree.

Menciona que, se a renda da primeira requerida realmente advém da venda de

contas VOIP 99Telexfree, como ela afirma, partindo do pressuposto que no Acre já há

praticamente o mesmo número de contas e habitantes, e ainda considerando que as vendas

realizadas pelos divulgadores não geram qualquer receita para a empresa, que já recebeu por

elas, é de se concluir que, no Acre, a receita da Telexfree advém exclusivamente da entrada de

novos divulgadores. Além disso, acrescenta que a rede é insustentável, pelo fato de que a

população é finita, de modo que, quando não houver mais a entrada de novos divulgadores, a

rede quebrará, deixando em prejuízo principalmente aqueles que a ela aderiram mais

recentemente.

Noticia que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da

Fazenda emitiu Nota Técnica nº 25/COGAP/SEAE/MF, em 25 de março de 2013, apontando

que as circunstâncias “sugerem um esquema piramidal Pirâmide Ponzi”.

Sustenta que há relação contratual de consumo entre a primeira requerida e os

divulgadores; menciona a presença dos requisitos necessários à desconsideração da

personalidade jurídica da primeira requerida; alega que a verdadeira atividade desta consiste

na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de registro junto à

Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina, ante a ausência

do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa jurídica, além de

configurar crime contra o sistema financeiro nacional.

Afirma a presença dos requisitos legais necessários à concessão das medidas

liminares, frisando que a Telexfree “poderá ser o maior golpe da história do Brasil”,

noticiando que a mesma já tem sido objeto de milhares de reclamações junto ao site “Reclame

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 3

Page 4: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

4Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Aqui” e ao Procon.

Sob tais fundamentos, o Ministério Público solicita, liminarmente:

a) que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o

julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção

judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de

gestão;

b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a

empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento

final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio eletrônico)

www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar)

até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de

reais);

d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da empresa

Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes;

e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido

da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se

adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando bens

relacionados na petição inicial;

f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias

existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em

nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja

feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras

liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações;

g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco últimas

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 4

Page 5: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

5Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e

que sejam oficiados à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do

Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos

Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens em nome dos

requeridos e respectivos cônjuges;

h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de

Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito

Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da

empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições,

inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou

contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias,

realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da

transferência da propriedade;

i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo

acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando

que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e

cônjuges, com como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos

referidos;

j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo

de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00

(quinhentos mil reais).

O requerente informa que ajuizará, no prazo legal, ação civil pública.

A primeira requerida compareceu espontaneamente aos autos, prestando

informações e juntando documentos (pp. 928/965).

Explica em que consiste a tecnologia VOIP e noticia a aquisição da

VOXBRAS, companhia de telefonia fixa, TV a cabo e internet, que virá a consolidar seu

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 5

Page 6: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

6Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

plano de negócios. Enfatiza a sustentabilidade do modelo de negócio e o compara ao contrato

de seguro. Enfatiza o recolhimento de tributos e traz números acerca de valores recolhidos a

título de imposto de renda e de valores distribuídos aos divulgadores. Noticia que está em fase

final de negociação de “seguro sobre a quantia investida”, que garantirá o reembolso do valor

ainda não obtido, caso ocorra algum fato que inviabilize o pagamento ao divulgador.

Colaciona o DVD com a apresentação oficial do serviço, informando que sua exibição é

obrigatória em reuniões que divulgam o VOIP. Menciona a existência de inquérito policial no

Estado do Espírito Santo, no qual não foi apurada qualquer prática criminosa.

Relatei sucintamente. Passo a decidir.

1) Trata-se de ação cautelar preparatória de ação civil pública, ajuizada pelo

Ministério Público Estadual sob a alegação principal de que a requerida Ympactus Comercial

Ltda. promove uma “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, disfarçada de venda direta de

serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível.

A análise da plausibilidade do direito que o requerente visa resguardar por

meio da presente ação cautelar passa, necessariamente, pela compreensão acerca da atividade

desenvolvida pela primeira requerida.

2) O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é

uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é

“intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e a

atividade secundária são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação

na internet”. O nome fantasia da sociedade empresária é Telexfree INC.

3) Nas pp. 656/671 está o Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de

Produtos.

Lê-se na cláusula 1.3.1 que o regulamento versa sobre “adesão a serviços de

publicidade e comunicação”.

A cláusula 2.1.1 explica que Telexfree é o nome fantasia da primeira

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 6

Page 7: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

7Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

requerida, que “desenvolve atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de

negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, oferecendo-lhes treinamento, material de

apoio, controle, acompanhamento e suporte e, ainda, remunerando-os sob a estrutura lógica do

marketing multinível binário por ordem da Telexfree INC, conforme contrato específico entre

estas.” A cláusula 2.1.2 menciona que a Telexfree INC (com sede nos Estados Unidos) “tem

como atividade primária a telefonia VOIP”.

A cláusula 2.2.1 estabelece que o usuário, mediante pagamento de uma

“tarifação”, pode aderir, o que lhe permitirá ser inserido na rede de marketing multinível

Telexfree por um ano. Nesta condição, denominar-se-á “partner” e poderá adquirir produtos

com descontos exclusivos, oferecidos no sítio eletrônico, dentre os quais os principais são as

contas de telefonia VOIP, denominadas 99Telexfree. A mesma cláusula preceitua que, quando

o “partner” adquire as contas em forma de kits (ADCentral ou Family), passa a ser chamado

divulgador e recebe um espaço no sítio eletrônico para divulgar os produtos/serviços que

adquiriu, sendo-lhe disponibilizado treinamento. Estabelece, ao final, que pela promoção dos

produtos/serviços, o divulgador receberá uma bonificação, na proporção direta de seus

resultados.

A cláusula 2.2.2.1 detalha que o divulgador (aquele que adquiriu um kit de

contas VOIP) pode postar anúncios, recebendo uma remuneração a cada ciclo de sete dias, se

houver assiduidade ininterrupta.

A cláusula 2.4.1 enfatiza que o divulgador desenvolve trabalho autônomo e não

possui vínculo empregatício com a empresa requerida, mencionando que a remuneração

recebida pelos divulgadores “refere-se a comissões e agenciamentos efetuados segundo a

metodologia do marketing multinível, sendo que os valores dependem exclusivamente do

empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está inserido”.

Para ingressar no sistema, o interessado deverá fazê-lo por intermédio de

indicação de outro divulgador, mediante pagamento de uma adesão que perdura por doze

meses, podendo optar por nova adesão, ao final deste período, além de manter sua posição na

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 7

Page 8: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

8Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

rede multinível, mediante pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a

título de Custo de Reserva de Posição, que não comporá a remuneração da rede, quer

ascendente, quer descendente, no que diz respeito à bonificação (cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e

2.5.2.2 e 2.5.2.3). O valor pago para a primeira adesão forma o Fundo de Caução Retornável,

utilizado para remunerar a divulgação que o contratante receberá na medida em que atender

aos requisitos específicos (cláusula 2.5.5)

Os pagamentos efetuados aos divulgadores são feitos em moeda nacional, mas

as bases de cálculo são estabelecidas em dólares norte-americanos, por causa do contrato entre

a primeira requerida e a Telexfree (cláusula 4.2). Esta última pode reter dos valores a serem

pagos impostos, contribuições sociais e despesas administrativas (cláusula 4.3).

As cláusulas 5.1 e 5.1.1 detalham que a adesão custa US$50,00 e garante, além

da posição no sistema de marketing de rede por doze meses e do direito a adquirir kits de

contas VOIP com descontos exclusivos, também o direito de vender as contas VOIP

99Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. Para

possibilitar a venda destes produtos, o divulgador recebe um espaço virtual denominado “back

office”, através do qual poderá postar anúncios já referidos na cláusula 2.2.2.1, mediante o

recebimento de mais uma conta VOIP, a cada ciclo de sete dias (cláusula 5.2).

Quanto à aquisição de kits de contas VOIP pelo “partner”, após sua adesão, as

cláusulas 5.4 e 5.5 especificam que pode ocorrer no plano ADCentral (10 contas VOIP

99TElexfree ao preço de US$289,00) ou ADCentral Family (50 contas VOIP Telexfree ao

preço de US$1.375,00). No primeiro caso, o divulgador terá uma central de anúncios ativa,

devendo postar um anúncio por dia, mediante recebimento de uma conta 99Telexfree

(cláusulas 5.4.1 e 5.4.2). No segundo caso, o divulgador terá cinco centrais de anúncios ativas,

devendo postar um anúncio diário em cada uma delas, mediante recebimento de cinco contas

99Telexfree (cláusulas 5.5.1 e 5.5.2).

A cláusula 13.2 dispõe: “A Telexfree, por sua exclusiva análise, segundo

critérios de conveniência e oportunidade, pode recomprar dos divulgadores contas

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 8

Page 9: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

9Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

99Telexfree, não se garantindo, porém, o 'valor de face' do produto, negociando o valor em

razão do volume, da demanda e/ou de seus estoques.”

O divulgador também poderá tornar-se um Team Builder, quando estiver ativo

na posição ADCentral Family e tiver dez ADCentral Family cadastrados diretamente por ele

em seu site (cláusula 5.7). O Team Builder terá uma participação no rateio de 2% do

faturamento líquido da empresa, desde que atenta às exigências da cláusula 5.9.2, (cláusula

5.7.1). Não consta no regulamento a cláusula 5.9.2, porém, a cláusula 5.7.2 define que, para

obter o direito à participação do rateio do faturamento da empresa, nos moldes acima citados,

o Team Builder deverá ter “vendido cinco contas VOIP 99Telexfree bem como cada um dos

10 divulgadores AdCentral Family de sua rede que formam o Team Builder.”

O divulgador receberá US$20,00 ou US$100,00 por cada kit VOIP ADCentral

ou Family que seu “partner” inferior adquirir, respectivamente, mas para tanto deverá ter pelo

menos um cliente plano 99Telexfree ativo (cláusula 5.8).

O divulgador também poderá ter ganhos binários diretos e indiretos e auferir

2% da rede do primeiro ao sexto nível, desde que cadastre novos divulgadores, um na

esquerda e outro na direita de sua rede de marketing, também sob a condição de que ao menos

um cliente tenha um plano 99Telexfree ativo (cláusula 6.1). O ganho será de US$20,00 por

cada dupla, com limite diário de US$440,00. Se a nova dupla for de ADCentral Family, serão

pagos os mesmos US$20,00 pelas AdCentral principais e mais US$60,00 por três das quatro

ADCentral adicionais, ficando a quarta de sobra para formação de futuros ciclos (cláusula

6.1.2).

Como dito, a cláusula 5.1.1 estabelece que o divulgador poderá vender contas

VOIP 99 Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. A

cláusula 7.1 dispõe que o divulgador receberá 2% sobre o valor das vendas de contas

99Telexfree que os divulgadores de sua rede, diretos e indiretos, até o 5º nível, efetuarem. As

cláusulas 9.1.2 e 9.1.2.1 detalham a cláusula 7.1.

Em relação às contas VOIP adquiridas pelo divulgador em kits, as cláusulas

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 9

Page 10: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

10Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

5.4.4 e 5.5.5, mencionam o direito à venda pelo preço de face sem gerar, contudo, comissão,

quer em linha ascendente quer em linha descendente.

O regulamento garante ao divulgador, ainda, o recebimento de royalties de 1%

do faturamento da empresa, desde que feche vinte e dois ciclos, em vinte dias, dentro de um

mês (cláusula 8.1).

4) O estudo do regulamento geral das atividades da primeira requerida,

realizado sob juízo de cognição sumária, leva à conclusão que o interessado pode aderir à rede

de marketing multinível por doze meses, mediante o pagamento de US$50,00, assumindo a

condição de “partner” que lhe permite adquirir produtos no site da empresa, com descontos

exclusivos. O principal produto oferecido é a conta VOIP 99Telexfree e, caso o “partner”

adquira um kit com no mínimo dez destas contas, será considerado divulgador, situação que

lhe abrem mais quatro possibilidades: 1) publicar anúncios diários, por sete dias, mediante

recebimento de outras contas VOIP (as quantidades de anúncios a serem publicados e de

contas a serem recebidas variam conforme o plano ao qual o divulgador aderiu); 2) revender

as contas que adquiriu pelo preço de face, sendo seu todo o proveito da venda; 3) vender

outras contas VOIP, também pelo preço de face, mediante recebimento de comissões

decorrentes de suas próprias vendas e das vendas, a mesmo título, realizadas por integrantes

da rede por ele indicados; 4) cadastrar novas pessoas na rede, recebendo por cada cadastro

conforme o plano escolhido pelo cadastrado (ADCentral ou ADCentral Family), obtendo

ganhos por cada dupla de novos divulgadores que formar à direita e à esquerda da rede

(ganhos binários), recebendo royalties e recebendo bonificações se alçar a posição de Team

Builder.

5) O “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze meses, período em

que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com descontos. Crê-se que

esta aquisição se dê na condição de destinatário final, pois, acaso se pretenda revender tais

produtos, é economicamente mais viável se tornar divulgador, o que permitiria usufruir de

todos os benefícios da rede.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 10

Page 11: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

11Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Tudo indica que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não

parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa

USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no

regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não

visualizei esta informação no site acima citado).

6) Em relação às quatro possibilidades de ganho do divulgador, duas estão

relacionadas à efetiva comercialização do produto/serviço oferecido pela empresa requerida.

Tratam-se dos ganhos decorrentes da venda e da revenda das contas VOIP, no primeiro caso

mediante recebimento de comissão e no segundo da diferença entre o que foi pago e o que foi

recebido pelo serviço. As outras duas possibilidades (postagens de anúncios e cadastro de

novos divulgadores) não implicam na venda do serviço VOIP, até porque o novo divulgador,

para ingressar na rede, adquire um novo kit e não as contas já adquiridas pelo divulgador

responsável por seu cadastro na rede.

O regulamento enfatiza que os ganhos de seus contratantes decorrem

“comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing multinível, sendo

que os valores dependem exclusivamente do empenho individual e de seu

grupo/rede/categoria em que está inserido” (cláusula 2.4.1).

O marketing multinível ou marketing de rede tem a seguinte definição:

“Marketing de rede é um sistema de distribuição de mercadorias e serviços por meio de redes compostas de milhares de vendedores independentes, ou distribuidores. Os distribuidores ganham dinheiro vendendo mercadorias e serviços, mas também recrutando e patrocinando outros vendedores que passam a fazer parte de sua downline (linha descendente), ou organização de vendas. Os distribuidores ganham comissões ou bonificações mensais de

acordo com a receita de vendas gerada por sua organização de vendas.”1 

Nota-se que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros decorrentes das

vendas de produtos ou serviços que realiza, como também do recrutamento de outros

1 ZIGLAR, Zig; HAYES, John P.. Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Marketing de redes de distribuição-para Dummies. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 2.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 11

Page 12: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

12Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

vendedores, situação em que seus ganhos serão proporcionais às receitas geradas pelas vendas

dos integrantes de sua rede.

7) O requerente afirma que as atividades da primeira requerida não se

qualificam como marketing multinível, mas sim como “pirâmide financeira” ou “esquema

Ponzi”, assim conceituados:

“Em um conceito básico, o sistema de pirâmide é um esquema de recrutamento de pessoas, gerando renda somente do recrutamento de novos membros e da cobrança de taxas, sem que nenhum produto ou serviço real seja movimentado.  Portanto, a recompensa ocorre apenas com a adição de novos participantes e com os investimentos destes, e não com a revenda ou a distribuição de produtos ou serviços com função comercial legítima. Sem sustento comercial, o número de recrutas disponíveis é finito e, aritmeticamente, recrutas posteriores possuem menor chance de enriquecer do que os promotores do esquema.  Conseqüentemente, este esquema tem vida curta, e os que por último ingressarem praticamente não possuem nenhuma chance de recuperar as suas taxas de inscrição ou de se beneficiarem com o esquema. Na falta de um produto real, tais esquemas tentam coagir as pessoas, garantindo serem empresas legítimas que operam um plano de Marketing de Rede”2.

8) A diferença entre o marketing multinível e a “pirâmide financeira”, ou “esquema Ponzi”, na lição de Ziglar, é a seguinte:

“A diferença entre pirâmides e marketing de rede é: pirâmide tem uma estrutura semelhante ao marketing de rede mas um foco totalmente diferente. A pirâmide recompensa os membros por recrutarem novos distribuidores, e em geral, negligenciam o marketing e a venda da mercadoria. Agora o marketing de rede é uma boa maneira de vender mercadorias ou serviços através de distribuidores, pois o distribuidor recebe comissões sobre vendas dos produtos e serviços vendidos, e pelo recrutamento de outros distribuidores.”3

9) Partindo-se da definição do marketing multinível e da “pirâmide financeira”,

nesta análise sumária dos fatos postos a apreciação, verificam-se realmente indícios de que as

atividades desenvolvidas pela primeira requerida aproximam-se muito mais desta última do

que daquela forma de venda direta.

2 Copyright 2004 – Liliana Alves Costa.Liliana Alves Costa é Mestre em Administração de Empresas, professora universitária e consultora de empresas. Disponível em: (http://www.Igpromo.Com.Br/artigos14.Asp).3 Op. Cit. P. 25.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 12

Page 13: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

13Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

10) O primeiro ponto a ser destacado após a assertiva acima é que, ao contrário

do que ocorre no marketing de rede, em que o revendedor foca sua atuação na revenda dos

produtos ou serviços e no recrutamento de pessoas também aptas a aumentar o volume de

vendas, auferindo ganhos proporcionais a todas estas vendas (suas próprias e dos

revendedores que recrutou), o divulgador da Telexfree tem na venda e revenda de contas

VOIP 99 Telexfree fontes secundárias de receitas.

Isto porque, conforme visto no regulamento geral colacionado aos autos, que

rege a relação entre os “partner”, divulgadores e a primeira requerida, a venda e revenda das

referidas contas não são obrigatórias, tampouco são a maior fonte de rendimento do negócio.

O regulamento estabelece que o divulgador poderá vender contas VOIP

Telexfree ao preço de face, mediante recebimento de comissão de 10% sobre o valor da

venda. Também poderá revender suas próprias contas (adquiridas no kit), ao preço de face,

auferindo todo o valor da revenda.

O regimento geral não informa, mas no site da Telexfree

(http://www.telexfree.com/software/sobre) está noticiado que o preço de face do serviço

citado é US$49,90, de modo que a venda de uma conta gera uma comissão de US$4,99. Outra

opção do divulgador seria revender uma das contas que adquiriu no kit por ocasião de seu

ingresso na rede. Se ingressou como ADCentral, pagou US$28,90 por cada conta, podendo

revende-las por US$49,90, com lucro de US$21,00.

Ocorre, entretanto, que o simples cadastramento de mais um membro para a

rede, no plano mais simples, garante ao divulgador direito ao recebimento de US$20,00,

mesmo que o novo membro não venda uma conta sequer (o que não é obrigatório). A partir

deste novo cadastramento e de outros que o divulgador efetuar, surgir-lhe-ão novas

oportunidades de ganho (ganho binário, Team Builder, royalteis), condicionadas à existência

de ao menos um cliente ativo.

Para o divulgador, entre revender uma única conta, ganhando cerca de

US$21,00 e cadastrar o pretenso cliente como novo divulgador, recebendo US$1,00 a menos,

mas com a perspectivas de ganhos futuros (ganho binário, Team Builder, royalteis), parece

muito mais atrativa a segunda opção, fato que o leva a tentar convencer o pretenso cliente a

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 13

Page 14: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

14Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

não ser cliente, mas sim um divulgador.

Tudo está a indicar, portanto, que os divulgadores têm no cadastramento de

novos membros maior perspectiva de ganho em relação à venda e revenda dos produtos, tanto

que, em depoimento ao Ministério Público, Shawke Lira Sandra, conhecido notoriamente por

ter sido um dos primeiros a ingressar na rede Telexfree no Acre, afirmou: “Que no começo eu

vendi cerca de 10 contas voip 99telexfree para pessoas que não eram divulgadores mas depois

todos eles se tornaram divulgadores. Que não conheço nenhuma pessoa que tenha conta voip

99telexfree e que não seja divulgador.”

As propagandas feitas por divulgadores da Telexfree em veículos e

estabelecimentos comerciais, trazidas aos autos pelo Ministério Público, mas também vistas

com fartura por toda a cidade de Rio Branco, denunciam que seria este mesmo o enfoque do

negócio, pois não há nenhum texto voltado ao convencimento para a aquisição de contas

VOIP, todos são no sentido de tentar angariar novos divulgadores, sob as promessas de

recebimento de benefícios financeiros advindos da participação na rede (“cadastre-se aqui”,

“realize seus sonhos”, “prepare-se para conhecer a melhor oportunidade de sua vida”, “ganhe

dinheiro postando anúncios na internet”).

O regulamento condiciona o recebimento de alguns benefícios oriundos da rede

à existência de ao menos um cliente com conta VOIP ativa (novo cadastro, ganho binário,

Team Builder), sem discriminar se pode ser o próprio divulgador este cliente. Porém, as

declarações de Shawke Lira Sandra levam a crer que sim, pois o mesmo diz desconhecer

algum cliente das contas 99Telexfree que não seja também divulgador. Então, na prática,

condicionar os benefícios à existência de conta ativa não significa fomentar a venda do

serviço, pois o próprio divulgador (que já comprou seu kit de contas para entrar na rede) pode

ser este “cliente ativo”, sem precisar vender ou revender o serviço.

11) Outro ponto a ser destacado diz respeito à postagem de anúncios diários,

que geram direito ao recebimento de outras contas VOIP.

Vê-se também nesta atividade forte indício de simulação, destinada a

referendar a tese de que a primeira requerida é empresa com objetivo de divulgar as atividades

da Telexfree INC., pois, na prática, os anúncios publicados diariamente por milhares de

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 14

Page 15: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

15Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

revendedores têm tido pouquíssimo alcance publicitário, conforme bem mencionou o

requerente: os divulgadores são obrigados a utilizar textos padrões, que são publicados,

repetidamente, apenas nos sites autorizados pela primeira requerida, muitos deles criados

exclusivamente para este fim.

Se fosse realmente a intenção da primeira requerida divulgar os produtos e

serviços de seus anunciantes, poderia fazê-lo por meios mais eficazes e menos onerosos, vez

que, na prática, tem recomprado dos divulgadores (por mera liberalidade), as contas VOIP que

dá em pagamento pelo serviço de publicidade, pagando US$20,00 por cada uma.

A primeira requerida tem à sua disposição milhares de divulgadores, dispostos

a fazer propaganda das contas VOIP 99Telexfree, propõe-se a remunerar muito bem por estes

serviços, mas limita a atuação dos divulgadores a tal ponto que, por certo, muitos deles

próprios desconhecem o serviço que divulgam e pouquíssimos são os terceiros que se

deparam com tais anúncios.

Outro enfoque acerca deste ponto é que, dar publicidade ao serviço não implica

necessariamente na sua venda. Como dito, a rede de marketing multinível sustenta-se através

dos recursos oriundos da venda dos produtos. No caso em exame, há no regulamento

colacionado aos autos forte ênfase na divulgação do serviço VOIP 99Telexfree, mas não tanto

em sua efetiva comercialização. Basta dizer que o regulamento é sobre a “adesão a serviços de

publicidade e comunicação” (cláusula 1.3.1), sem referência a vendas.

Voltando aos números, já foi dito que vender uma conta VOIP pode gerar ao

divulgador comissão de US$4,99, enquanto revender uma conta adquirida em kit ADCentral

rende US$21,00. Neste mesmo plano, para postar os anúncios previamente elaborados pela

primeira requerida, em sites previamente indicados por ela, ao trabalho de poucos cliques

“ctrl c ctrl v”, a primeira requerida tem pago (por mera liberalidade) US$20,00. Para ganhar

um dólar a mais através da revenda de uma conta, o divulgador precisaria, primeiro, encontrar

alguém que ainda não a tenha, depois, explicar em que consiste, expor suas vantagens,

benefícios, enfim, convencê-la de que é serviço bom e merece ser comprado. Parece que não

vale a pena tanto trabalho por tão pouca diferença.

Mais uma vez o próprio regulamento, que se propõe a fomentar o marketing

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 15

Page 16: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

16Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

multinível, estimula seu divulgador a realmente apenas divulgar (e mal divulgado) o serviço

VOIP, em forte indício de que a venda (e também a divulgação) não é realmente seu foco.

12) As últimas fontes de receita do divulgador Telexfree são justamente os

ganhos advindos do cadastramento de novos membros à rede.

Como já citado linhas atrás, o regulamento estabelece uma complexa gama de

situações em que o divulgador pode receber benefícios financeiros a partir do momento em

que passa a integrar a rede, todas relacionadas à inclusão de novos membros, a partir daquele

divulgador.

Melhor explicando, o ganho pelo cadastramento, o ganho binário direto e

indireto, os royalties e o Team Builder são mecanismos de ganho condicionados diretamente a

novos cadastramentos, sem qualquer referência a vendas. Apenas os 2% de comissão que o

divulgador recebe através das vendas que seus cadastrados realizarem é que têm alguma

relação com a comercialização do serviço VOIP, ainda assim com toda a limitação de

estímulos mencionada acima, que leva o divulgador a preferir realizar um novo cadastramento

a uma venda.

Entre todas as opções de ganho do divulgador - venda, revenda, postagens de

anúncios e benéficos da rede estes últimos são sem dúvida os mais atrativos.

Já foi dito que cadastrar novos membros na rede é economicamente mais

atrativo do que vender ou revender contas VOIP. Postar anúncios, embora seja mais fácil que

realizar novo cadastramento, gera o pagamento de US$20,00 por mera liberalidade da

primeira requerida, já que, nos termos do regulamento, o pagamento é feito através de contas

VOIP, as quais a empresa não está obrigada a recomprar. Cadastrar um novo membro, além

do ganho imediato de US$20,00 ou US$100,00 (conforme o plano), ainda abre o leque de

oportunidades de outros benefícios, altamente lucrativos (ganho binário, Team Builder,

royalties).

Todos os benefícios oriundos da rede estão condicionados à existência de uma

conta ativa. Sobre isto, já foi dito linhas acima que, na prática, o que parece ocorrer é que o

próprio divulgador é quem mantém esta conta ativa, o que não garante qualquer incremento

nas vendas do serviço, já que o divulgador já compra seu estoque de contas no momento em

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 16

Page 17: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

17Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

que ingressa na rede.

13) A barreira tênue que separa a “pirâmide financeira” do marketing

multinível, elevando a primeira à condição de ilícita e criminosa, está justamente no fato da

insustentabilidade de rede alimentada por recursos finitos.

Tanto no marketing multinível como na “pirâmide financeira”, é preciso que

haja recursos para sustentar o pagamento das comissões e bonificações. No primeiro caso, os

recursos advêm da venda dos produtos e os benefícios são condicionados e proporcionais a

estas vendas. O fabricante produz o bem e o comercializa diretamente ao consumidor, por

intermédio dos revendedores. A diferença entre o custo da produção e o valor pago pelo

consumidor é que irá custear os benefícios da rede. Não havendo venda, não há recurso, não

há benefício.

No caso da “pirâmide financeira”, os recursos utilizados no custeio dos

benefícios gerados pela rede vêm de novos ingressos na mesma. Não havendo mais pessoas a

serem cadastradas ou não havendo interessados em novos cadastros, findam os recursos e a

rede quebra, antes que seus últimos integrantes possam ao menos recuperar o investimento.

No caso da Telexfree, vê-se no regulamento que são três suas fontes de receita:

venda de contas VOIP 99Telexfree; venda de kits de contas VOIP Telexfree; e taxas de

adesão.

Já foi dito que a venda de contas VOIP é negócio desinteressante, pois muito

mais vantajoso ao divulgador convencer o cliente a se cadastrar do que a comprar uma conta

avulsa. Como consequência, tem-se que a venda ou revenda individual das contas quase não

acontece, já que o maior interesse é em adquiri-las em kits, para poder usufruir do benefícios

da rede (vide depoimento de Shawke Lira Sandra).

Além disso, conforme ressaltou o requerente na petição inicial, se há setenta

mil cadastros no Acre (informações de Shawke Lira Sandra), há também, no mínimo,

setecentas mil contas VOIP 99Telexfree disponíveis para revenda pelos divulgadores, o que

não reverteria nenhum centavo de dólar à primeira requerida, que já recebeu dos divulgadores

por todas elas.

Então, as maiores fontes de receita da primeira requerida são a venda dos kits

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 17

Page 18: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

18Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

de contas VOIP Telexfree e o recebimento das taxas de adesão, sendo que ambas acontecem

uma única vez por cada divulgador, no exato momento de seu cadastramento.

O divulgador da Telexfree, a não ser que queira realizar novo cadastro em seu

próprio nome, não se depara com nenhuma situação ao longo de sua participação na rede em

que tenha que adquirir novos kits VOIP. Também é apenas no momento de sua inclusão que

paga os US$50,00, independente de qual seja o plano a que esteja aderindo. Portanto, pode-se

dizer que, por obrigação contratual, o divulgador só gera receita à primeira requerida por

ocasião de sua adesão.

A taxa de adesão, denominada Fundo de Caução Retornável, destina-se a

“remunerar a divulgação que o contratante receberá a medida em que atender aos requisitos

específicos” (cláusula 2.5.5). O regulamento dispõe, então, que os US$50,00 são retornáveis

ao próprio divulgador, na medida em que o mesmo preencher os requisitos, publicando

anúncios, cadastrando novos divulgadores, formando binários, dentre outros. Ocorre que,

partindo-se dos valores apontados no regulamento, conclui-se sem dificuldade que um único

cadastramento no plano AdCentral Family já é suficiente para permitir que o divulgador

recupere sua caução retornável e ainda deixe prejuízo, vez que receberá US$100,00.

Além disso, encontrar pessoas interessadas em se cadastrar, mediante

pagamento da Caução Retornável e da aquisição do kit de contas VOIP 99Telexfree, ficará

cada vez mais difícil, até tornar-se praticamente impossível. Isto porque, como já repetido

mais de uma vez, a atração do negócio está nos ganhos decorrentes da participação na rede,

mais precisamente advindos de novos cadastramentos. Quem não encontrar outras pessoas

para formar seus binários, ou para adquirir planos que o elevem à categoria Team Builder, não

terá rendimentos e, dificilmente, poderá usar o lema “contra contracheque não há argumento”,

para convencer alguém a se cadastrar.

Quando isto ocorrer, cessam quase que por completo as fontes de receita da

rede, necessárias ao custeio dos benefícios de todos os seus integrantes, ficando descobertos

todos os divulgadores que entraram mais recentemente e não conseguiram atender aos

requisitos para obtenção de benefícios que lhe permitam pelo menos recuperar o investimento

feito.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 18

Page 19: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

19Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Não se ignora o teor das cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2, segundos as quais, ao

final dos doze meses, o divulgador poderá manter sua posição na rede multinível, mediante

nova adesão e pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a rede, a título de

Custo de Reserva de Posição.

Os fatos da adesão ter prazo determinado e da manutenção da posição na rede

depender de nova adesão e do pagamento do percentual acima citado, foram utilizados pela

primeira requerida como argumento contra a tese de que a rede é piramidal, nos

esclarecimentos que enviou ao Ministério Público, para instrução do Inquérito Civil.

Porém, ainda sob juízo de avaliação sumária, o argumento parece insuficiente

ao que se propõe.

Foi citado que em pouco tempo não haverá mais quem ingresse na rede (por

falta de pessoas ou de pessoas interessadas), o que impedirá aos que estiverem na base de

preencherem os requisitos necessários ao recebimento dos benefícios oriundos da rede

(ganhos binários, Team Builder, etc.). Quando isto ocorrer, os divulgadores que estiverem na

base não terão interesse em reintegrar o grupo ao final dos doze meses. Os que estiverem

acima também não conseguirão formar outros pares binários e não terão como alçar o posto de

Team Builder ou receber royalties. Também eles logo não terão interesse em reingressar na

rede que, assim, vai se desconstruindo.

Um dos grandes atrativos do negócio é a perspectiva de retorno elevado em

pouco tempo, mas na medida em que se tornarem mais difíceis os novos cadastramentos, o

tempo do retorno se estende, o que também pode retirar o interesse de ingresso na rede,

formando-se uma verdadeira “bola de neve”.

O problema não seria tão grande se os últimos a ingressar na rede apenas

deixassem de lucrar. A questão é que, muito provavelmente, quando esgotada a principal fonte

de receita do grupo (novos cadastramentos), muitos não terão oportunidade sequer de

recuperar o investimento inicial (mínimo de US$339,00), ai então se começará a falar em

prejuízos.

Poder-se-ia argumentar que, para integrar uma rede de marketing multinível, o

interessado também faz um investimento inicial (material de treinamento, aquisição dos

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 19

Page 20: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

20Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

produtos, etc.) e poderá não o recuperar, caso não tenha sucesso em suas vendas, o que

também lhe geraria prejuízo.

A diferença entre a situação do revendedor da rede de marketing e o do

divulgador da rede Telexfree está em que, o primeiro, no desempenho de sua atividade, acaba

construindo uma rede de consumidores, aos quais sempre pode retornar e, preparado que está

para estratégias de venda, convencê-los a mais uma vez adquirir o produto. O divulgador, por

outro lado, no desempenho de sua atividade, não constrói uma rede de clientes (consumidores

do serviço VOIP), mas sim de novos divulgadores que, assim como ele, também têm o serviço

para revenda. Além disso, dispõe de apenas doze meses para revender suas contas, sob pena

de perde-las ao final do período, esvaziando por completo suas possibilidades de recuperação

do investimento.

Então, se as fontes de recurso para o custeio da rede são finitas, quando

efetivamente cessarem, o divulgador que ainda não recuperou seu investimento tentará

realizar novos cadastros, mas não encontrará interessados, tentará revender suas contas, mas

não encontrará quem as compre, tentará postar anúncios, mas poderá receber em contrapartida

apenas outras contas VOIP. Neste momento pode-se dizer que a rede quebrou. Então, o

negócio que prometia alto retorno financeiro (acima da média de mercado), redunda na perda

do investimento a milhares ou milhões de pessoas.

14) Em manifestação espontânea nos autos, a primeira requerida faz referência

a sustentabilidade do contrato de seguro, afirmando que está condicionada a celebração de

novos contratos, sem que se compare tal atividade a uma “pirâmide financeira”.

Porém, mais uma vez sublinhando que toda a análise nesta fase processual é

feita sob juízo de cognição sumária, enxerga-se grande distinção entre as duas situações,

destacando-se especialmente que a atividade do segurador é exercida por companhias

especializadas, mediante prévia autorização do governo federal e sob rigorosa disciplina

legislativa (art. 192, II, CF; arts. 757, parágrafo único, 983, 984 e 985, CC; art. 21 da Lei nº

8.177/91; Resolução nº 14/91 da CNSP, Deliberação nº 59/01 da SUSEP; art. 1º do Dec.-lei nº

2.063/40; arts. 42, parágrafo único, e 48, do Dec.-lei nº 60.459/67).

15) O requerente menciona a aplicabilidade do Código de Defesa do

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 20

Page 21: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

21Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Consumidor, ao argumento de que a relação entre a Telexfree, os “partners” e os divulgadores

seria consumerista.

Ao que tudo indica, o “partner” paga US$50,00 para aderir à rede por doze

meses, período em que poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com

descontos. Sendo assim, pode ser considerado consumidor, desde que adquira os produtos na

condição de destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/90), o que sói acontecer, já que, acaso

pretenda revender tais produtos, é economicamente mais viável que se torne divulgador, o que

lhe permitiria usufruir de todos os benefícios da rede.

Crê-se que, na prática, sejam raros ou inexistentes os “partners”, pois não

parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa

USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no

regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao “partner” (também não

visualizei esta informação no site acima citado).

O divulgador, ao adquirir um kit de contas VOIP 99Telexfree, pode revende-

las, mas não está obrigado a tanto, assim como também pode, mas não está obrigado, a

vender outras contas, mediante o recebimento das comissões. De todo modo, tem o dever de

manter ativa ao menos uma delas, para que possa usufruir dos outros benefícios decorrentes

de sua participação na rede. Sendo assim, é necessariamente destinatário final ao menos de

uma das contas que adquire no kit, o que o qualifica como consumidor.

A primeira requerida, por outro lado, qualifica-se como fornecedora do serviço

de telecomunicação por meio da tecnologia VOIP, até porque no regulamento por ela

elaborado consta que sua função é intermediar negócios, o que efetivamente faz, ao vender

produtos aos “partners”, com descontos exclusivos, e vender kits de contas, aos divulgadores

(art. 3º da Lei nº 8.078/90).

Portanto, há efetivamente relação de consumo entre a primeira requerida, os

“partners” e os divulgadores, embora não seja a relação principal que se estabelece entre os

mesmos, vez que, quanto à publicação de anúncios publicitários e à participação na rede, não

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 21

Page 22: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

22Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

há que se falar em relação de consumo, mas em negócio jurídico regido pela legislação civil

vigente. A relação consumerista é, portanto, secundária e não se verifica na essência do

negócio questionado pelo Ministério Público.

16) O requerente também enfatiza que a verdadeira atividade da primeira

requerente consiste na captação de dinheiro junto ao público investidor, o que depende de

registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina,

ante a ausência do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa

jurídica, além de configurar crime contra o sistema financeiro nacional.

Existem relatórios nos autos, elaborados pela Secretaria de Acompanhamento

Econômico do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de

que as atividades da primeira requerida não são “operações de captação de poupança popular a

que se refere a Lei nº 5.768, de 1971” (pp. 700/718).

Fala-se nos autos, como já dito, em captação de dinheiro junto ao público

investidor, em atividade que demandaria prévia autorização da Comissão de Valores

Mobiliários.

A Lei nº 6.385/76 disciplina e fiscaliza a emissão e distribuição de valores

mobiliários (art. 1º, I), sendo estes as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de

subscrição e outros títulos, criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do

Conselho Monetário Nacional (art. 2º).

Conceituam-se os valores mobiliários acima citados nos termos seguintes:

“As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.”4

“As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama 'escritura de emissão'”5

“As partes beneficiárias são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia

4 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa. Editora 24ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2012, p. 233.5 Op. Cit. Pp. 230/231.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 22

Page 23: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

23Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

emissora (LSA, art. 46 e seu § 1º).”6

“Os bônus de subscrição, títulos de investimento de pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro, conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta.”7

A primeira vista, frisando-se que toda a análise nesta fase processual, em que

ainda sequer se instaurou o contraditório, é feita sob juízo de cognição sumária, não parece

que a atividade da primeira requerida caracteriza-se pela emissão de valores mobiliários,

sujeita ao controle da Comissão de Valores Mobiliários, até porque é sociedade limitada, que

por sua essência não emite valores mobiliários.

17) Há indícios, por outro lado, da prática da conduta tipificada no art. 1º, IX,

da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular), o que tornaria ilícito o objeto dos

contratos firmados entre os divulgadores e a primeira requerida, afetando a validade dos

mesmos (arts. 104, II e 166, II).

Em situações em que foi reconhecida a prática da “pirâmide financeira”,

decidiu-se pela declaração de nulidade do negócio, ante a ilicitude do objeto:

Ação anulatória c/c Indenizatória. Contrato que traz sistemática conhecida como "pirâmide". Prática legalmente vedada e que constitui crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Negócio jurídico nulo (art. 166, VII, do Código Civil). Retorno das partes ao status quo ante. Dano material equivalente aos valores desembolsados e frutos civis (remuneração da poupança) que o autor deixou de perceber. Apelo provido. (TJSP, Apelação 0003143-31.2008.8.26.0191, Relator(a): Rômolo Russo, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/05/2013).

18) Toda a explanação acima leva à conclusão de que há um interesse coletivo

a ser resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo

financeiro de um número a princípio incontável de pessoas, de onde também decorre o perigo

de que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa

resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC, necessários ao

deferimento de medidas acautelatórias.

6 Op. Cit. Pp. 230/231.7 Op. Cit. P. 232.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 23

Page 24: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

24Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente:

20) a) Que seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida,

até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a

intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com

plenos poderes de gestão.

A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das

atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está no

crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à

primeira requerida manter outras atividades, acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda

é desconhecido pelo juízo.

Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa,

velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas

na medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal.

Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das

atividades da primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma.

21) b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se

impeça a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o

julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais).

Os fundamentos exarados na presente decisão concluíram pela forte presença

de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se com

“pirâmide financeira”, prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como

conduta criminosa.

Portanto, há urgência em paralisar-se o crescimento da rede, como forma de

evitar-se seu esgotamento e consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de

pessoas. Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos.

Tem-se notícias na sociedade rio-branquense que muitas pessoas integraram a

rede e obtiveram retorno financeiro muito além do investimento e muito acima da média do

mercado financeiro. Por outro lado, por certo também há aqueles que ingressaram na rede há

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 24

Page 25: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

25Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

pouco tempo e não tiveram oportunidade de recuperar seu investimento, tornando-se

necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de recursos, como forma de

viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno.

Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a

“pirâmide financeira”, o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com os

divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao

ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos

disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento,

se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito.

Na hipótese inversa, constatando-se que a atividade da primeira requerida em

nada fere o ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de

comissões e bonificações.

Como dito, a medida é acautelatória e tem por fim assegurar o resultado prático

da ação principal a ser proposta. Necessita ser aplicada em caráter imediato, inaudita altera

pars, pois o tempo propicia o crescimento da rede, potencializando os prejuízos.

O próprio requerido informou nos autos que tem alienado cerca de um milhão

de contas VOIP por mês (acredita-se que em grande parte aos próprios divulgadores).

Menciona que em período de três meses recolheu mais de R$71.000.000,00 em imposto de

renda relativos aos repasses aos divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu mais de

R$800.000.000,00 aos divulgadores.

Os números mostram a proporção e o alcance do negócio. Se em trinta dias são

vendidas cerca de um milhão de contas VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca

de seiscentos novos cadastros ADCentral Family, todos com risco de não recuperar o

investimento.

Destarte, defiro os supracitados pedidos, determinando à primeira

requerida que se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede,

seja na condição de “partner” ou de “divulgador”, abstendo-se, para tanto, de receber

os ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits

de contas VOIP 99Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de pagamento

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 25

Page 26: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

26Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento.

Determino, também, que a primeira requerida se abstenha de pagar comissões,

bonificações e quaisquer outras vantagens aos “partners” e divulgadores, também sob

pena de incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento indevido.

22) c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio

eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível

(fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$2.000.000,00 (dois

milhões de reais).

Considero que simplesmente tirar do ar a página que a primeira requerida

mantém na internet pode inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações

sobre o que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a mesma.

Portanto, reputo mais adequado, em lugar disto, e como forma de

viabilizar o cumprimento da decisão proferida no item acima, determinar à primeira

requerida que modifique seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros através

dos “back offices”, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Além disso, deverá a primeira requerida disponibilizar na página

www.telexfree.com, no prazo de dois dias, um “pop-up”, que deverá aparecer na tela

assim que acionada a página, com o seguinte texto:

“Por força de decisão judicial proferida em 13 de junho de 2013, pela

Juíza de Direito Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Cautelar

Preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado

do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, estão proibidas

novas adesões à rede Telexfree, na condição de partner ou divulgador; estão vedados os

recebimentos, pela Telexfree, de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de

Posição; estão proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99Telexfree nas modalidades

ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos partners e

divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 26

Page 27: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

27Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Telexfree (decorrentes de vendas de contas VOIP 99 Telexfree, de novos

cadastramentos, de postagens de anúncios, de formação de binários diretos ou indiretos,

de royalties, de Team Builder, dentre outras porventura devidas); que o

descumprimento a qualquer das determinações acima enseja o pagamento de multa de

R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou recadastramento e por

cada pagamento indevido.”

A medida ora determinada terá o condão de levar ao conhecimento de todos os

divulgadores e pretensos divulgadores da primeira requerida a existência da presente ação e o

conteúdo da presente decisão.

Para o caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

23) d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade jurídica da

empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios

dirigentes;

Já foi citado que a relação de consumo entre a primeira requerida e seus

divulgadores e “partners” existe, porém em plano secundário, o que afastaria a possibilidade

de aplicação dos requisitos mais alargados para desconsideração da personalidade jurídica

(teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), especialmente nesta fase

processual, em decisão proferida inaudita altera pars.

O pleito deve ser apreciado, então, sob o enfoque da legislação cível ordinária,

que também admite a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de certas

obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa

jurídica, “em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

confusão patrimonial” (art. 50, CC).

O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é

uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 27

Page 28: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

28Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

“intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e as

atividades secundárias são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação

na internet”.

Entretanto, o que se percebe de sua atividade prática são fortes indícios de

prática ilícita e quiçá criminosa, apta a atingir negativamente a milhares de pessoas, não

apenas no Estado do Acre, mas em todo o Brasil e também em outros países onde já há

participantes da rede que construiu (vide depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente

sob a forma de marketing multinível, mas em verdade com fortes características de “pirâmide

financeira”.

Todo o contexto sinaliza o desvio de finalidade, o que configura o abuso da

personalidade jurídica, justificando a desconsideração da mesma, conforme permite o art. 50

do Código Civil, sem impor como condição a comprovação da insolvência da pessoa jurídica.

No caso em exame não se sabe se haverá dever de indenizar e se a primeira

requerida teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações. No entanto, há

plausibilidade na tese do Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma

“pirâmide financeira”, fato que, uma vez comprovado, redundará em obrigações ressarcitórias,

não sendo possível estimar em qual montante, mas, a julgar pelo grande número de cadastros

apenas no Estado do Acre (cerca de setenta mil) e pelos números apontados na manifestação

da primeira requerida, certamente alcançará grandes cifras, com fortes probabilidades de não

poderem ser custeadas pela pessoa jurídica em questão.

Portanto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último

caracterizado pela necessidade de não obstacularizar a integral reparação dos danos causados,

resguardando-se de pronto numerário suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de

divulgadores, devendo preponderar, quanto a este tópico, o interesse coletivo.

A desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, representa

garantia ao direito coletivo, que poderia ficar descoberto na hipótese de insolvência da pessoa

jurídica. Vejam-se a respeito as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 28

Page 29: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

29Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

“Não é requisito para a obtenção da desconsideração a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. Em outras palavras, a aplicação do disregard theory 'prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica', como reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil. É que a desconsideração pode ser utilizada com finalidade preventiva, como mecanismo de evitar futuras fraudes,e não apenas como meio de recomposição de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a prova da efetiva insolvência.”8

Por outro lado, obtempera-se que a desconsideração da personalidade jurídica

não deve atingir indistintamente a todos os sócios, devendo-se preservar aqueles que, por não

integrarem a administração empresarial, não têm poderes acerca da condução dos negócios. A

respeito já foi editado Enunciado na Jornada de Direito Civil:

“Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos.”

Neste cenário, acata-se liminarmente o pleito de desconsideração da

personalidade jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que a presente decisão

alcance, também, aos seus sócios administradores, indicados no contrato social de pp.

644/648, quais sejam, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler.

24) e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio

líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de

sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos,

indicando bens relacionados na petição inicial;

f) que seja ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias

existentes, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em

nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja

feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de outras

liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as indenizações;

h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de

Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do Espírito 8 Farias, Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Direito Civil, Teoria Geral, 8ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, pp. 386/387.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 29

Page 30: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

30Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer transação referente aos bens da

empresa, dos sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se também transcrições,

inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou

contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias,

realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e processamento da

transferência da propriedade;

i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo

acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando

que se abstenha de proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e

cônjuges, bem como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos

referidos;

Os quatro pedidos acima transcritos visam, em síntese, a decretação de

indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios administradores. A própria

jurisprudência define a medida:

“MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens é medida cautelar para garantir o resultado útil de eventual ação de regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar, o seu deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70053630075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013).”

Toda a argumentação lançada para fundamentar o deferimento do pedido de

desconsideração da personalidade jurídica pode ser reprisada neste tópico, visto sua

pertinência para subsidiar a tese da necessidade de retirar-se da pessoa jurídica requerida e de

seus sócios administradores o poder de disponibilidade sobre seus bens e valores, como forma

de evitar prejuízo ao direito coletivo que advier na hipótese de reconhecimento efetivo da

prática de “pirâmide financeira”.

A ideia é que, paralisado o crescimento da rede através da abstenção de novos

cadastramentos, todo o recurso a princípio voltado a custear as comissões e benefícios devidos

aos divulgadores de um modo geral sejam somados ao patrimônio da pessoa jurídica e de seus

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 30

Page 31: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

31Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

sócios administradores, como forma de resguardar o ressarcimento daqueles divulgadores que

vierem a sofrer danos decorrentes da participação no negócio ilícito, pois os números

noticiados na inicial quanto à participação no esquema são alarmantes, gerando a ideia de que

os prejuízos podem alcançar cifras significativas, justificando todo o esforço financeiro dos

responsáveis para efetiva reparação.

Portanto, verificando mais uma vez a presença dos requisitos legais

necessários à concessão da medida acautelatória pleiteada (fumus boni iuris e periculum

in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis e valores

existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de propriedade da primeira

requerida e de seus sócios administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel

Wanzeler), estendendo a decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus

respectivos cônjuges.

Para viabilizar o cumprimento da presente decisão, determino a expedição

de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória e Vila Velha ES (sede

da empresa e domicílio dos sócios administradores), ordenando a anotação de

indisponibilidade à margem das matrículas de todos os imóveis de propriedade da

Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e

respectivos cônjuges.

Oficiem-se, ainda, a todos os Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória

e Vila Velha ES, ordenando que se abstenham de registrar quaisquer atos que

importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização

ou registro de operações e títulos de qualquer natureza, referentes a Ympactus

Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler.

Determino, também, a anotação de restrição de transferência, via

RENAJUD, quanto a todos os veículos de propriedade da Ympactus Comercial Ltda.,

Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler.

Determino o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 31

Page 32: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

32Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

aplicações financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e

Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.

Determino, por fim, que seja dado conhecimento à Junta Comercial do

Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida e de seus

sócios administradores, determinando que se abstenha de proceder a transferência de

quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos.

Considerando que a decisão impõe a indisponibilidade dos bens e não

obsta a aquisição de patrimônio (embora praticamente a inviabilize por via de

consequência), não há razões para se determinar à Junta Comercial que não registre

novas empresas em nome da primeira requerida e de seus sócios administradores, razão

pela qual indefiro tal pleito.

O pedido formulado no item “h” resta prejudicado pela expedição de

ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios da sede da empresa e

domicílio dos sócios administradores, pois o registro da indisponibilidade dos bens é

suficiente a coibir a transferência da propriedade.

25) g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe cópias das cinco

últimas declarações de bens oferecidas pela empresa requerida e por seus sócios

administradores, e que sejam oficiadas à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento

de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da

Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens

em nome dos requeridos e respectivos cônjuges.

Defiro a primeira parte do pedido, determinando que seja consultada a

informação acerca das cinco últimas declarações de imposto de renda de Ympactus

Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, via INFOJUD,

como forma de trazer ao conhecimento do juízo informações acerca dos rendimentos e

patrimônios dos mesmos.

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 32

Page 33: Liminar telexfree

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

__________________________________________________________________

33Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail:

[email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0005669-76.2013.8.01.0001

Indefiro os pleitos referentes à solicitação de informações acerca da

existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito

do Espírito Santo e aos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do

mesmo Estado, vez que tais providências podem ser adotadas pela parte requerente, sem

necessidade de intermediação do juízo.

26) j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no

prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00

(quinhentos mil reais).

Os documentos solicitados estão relacionados nos itens 1 a 6 do item “j”,

da petição inicial (pp. 545/546), os quais deverão ser apresentados pelos requeridos no

prazo da contestação, nos moldes dos arts. 355 e seguintes do CPC.

27) Citem-se os réus para ciência da presente ação cautelar preparatória e

apresentação de defesa no prazo legal, sob pena das cominações legais e intimem-se-os dos

termos da presente decisão, atentando-se para os endereços indicados na petição inicial e

também no documento de p. 928.

28) Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em

segredo de justiça.

Rio Branco-(AC), 13 de junho de 2013.

Thaís Queiroz B. de Oliveira A. KhalilJuíza de Direito

Se

impr

esso

, par

a co

nfer

ênci

a ac

esse

o s

ite h

ttp://

esaj

.tjac

.jus.

br/e

saj,

info

rme

o pr

oces

so 0

0056

69-7

6.20

13.8

.01.

0001

e o

cód

igo

77A

F43

.E

ste

docu

men

to fo

i ass

inad

o di

gita

lmen

te p

or T

HA

IS Q

UE

IRO

Z B

OR

GE

S D

E O

LIV

EIR

A A

BO

U K

HA

LIL.

fls. 33