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Linha de Apoio Desenvolvimento Negócio 2018 – Start Up Documento de Divulgação Versão.2

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Linha de Apoio

Desenvolvimento Negócio 2018 – Start Up

Documento de Divulgação Versão.2

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I – CONDIÇÕES GERAIS

1. Beneficiários: Microempresas na fase inicial do seu ciclo de vida. Microempresas com 4 ou

menos anos de existência. No caso de a Microempresa ainda não estar criada, a garantia apenas

será emitida após constituição formal da empresa. Empresas com um mínimo de 15% de capitais

próprios. Todos os beneficiários têm ainda de cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

(i) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão de

contratação;

(ii) Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à

data da contratação.

Adicionalmente, deverão ser observadas as demais condições previstas no Anexo A.

2. Montante Global: Até € 10 milhões (ajustável numa lógica de “first come first serve”), sendo o

montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si

propostas no âmbito da Linha, desde que validadas pela Entidade Gestora da Linha (EGL).

Dos valores globais desta linha específica, até 5% se destinam exclusivamente a empresas do

setor primário.

3. Prazo de vigência da Linha: Até 12 meses após a abertura da linha, podendo este prazo ser

extensível por iguais períodos, salvo denúncia da SPGM – Sociedade de Investimento, S.A.

(SPGM) por utilização total das verbas, o que será comunicado aos bancos e às Sociedades de

Garantia Mútua (SGM), não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data

indicada.

4. Apresentação de Candidatura à Entidade Gestora da Linha: A Entidade Gestora da Linha

comunicará ao Banco e à SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas

na SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas.

5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de

uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 75%

do capital em dívida em cada momento do tempo.

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A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 30 dias de calendário contados a

partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos

montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do

contrato de garantia.

6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM ao abrigo da presente Linha

beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) de 80% do capital

em dívida em cada momento do tempo.

7. Regime legal de auxílios: A contragarantia será atribuída ao abrigo do regime comunitário de

auxílios de minimis ou do RGIC – Regime Geral de Isenção por Categorias, sendo assegurado pela

SPGM – Sociedade de Investimento, S.A a verificação, controlo e registo junto das autoridades

competentes.

8. Entidade Gestora da Linha: A Entidade Gestora da Linha é a sociedade SPGM – Sociedade de

Investimento, S.A., com sede no Porto, na Rua Prof. Mota Pinto, nº 42 F, sala 211, pessoa coletiva

nº 503 271 055, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo

número, com o capital social, integralmente realizado, de € 25.000.000,00, a qual assumirá todas

as funções de gestão, nomeadamente o relacionamento com o Banco e a SGM em matéria de

enquadramento das operações e com as entidades competentes no que concerne a matérias de

Auxílio de Estado.

9. Tipo de Operações: Operações de financiamento bancário.

10. Operações Não Elegíveis:

Não são aceites ao abrigo desta linha:

• Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação

de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou

indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados

com o Banco.

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• Operações destinadas à aquisição de terrenos e bens em estado de uso, bem como de

imóveis e veículos ligeiros de uso geral que não possuam já (antes da aquisição)

características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da

empresa.

11. Montantes de Financiamento Máximo por Empresa: 50 000 euros, podendo elevar-se para 100

000 euros, desde que as características da atividade da empresa envolva a necessidade de

aquisição de equipamento produtivo ou sistema produtivo integrado cujo valor de aquisição e

instalação seja superior a 150 000 euros.

12. Prazos das Operações: Até 8 anos.

13. Período de Carência de Capital: Até 24 meses.

14. Amortização de Capital: Prestações constantes, iguais, mensais, trimestrais, semestrais ou

anuais, e postecipadas.

15. Taxa de Juro: Às operações será aplicado um dos seguintes métodos de determinação da taxa

de juro:

a) As operações vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações

diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de

juros, acrescida de um spread máximo de 3,75%.

b) As operações vencem juros à taxa de juro Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses verificada no

segundo dia útil anterior ao início de cada período de cálculo de juros acrescida de um

spread máximo de 3,75%.

Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a

zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a

zero.

16. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente suportados pelas empresas

beneficiárias e serão liquidados postecipadamente, de acordo com a periodicidade das

amortizações de capital.

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17. Comissão de garantia: A comissão de garantia, até ao máximo de 2%, integralmente suportada

pelo cliente, é calculada mensal, trimestral, semestral ou anualmente e antecipadamente.

18. Colaterais de Crédito:

a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir até 75%

do capital em dívida em cada momento do tempo.

b) O Banco e a SGM poderão exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de

análise e decisão, devendo promover a sua constituição em pari passu a favor de ambas as

entidades, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa

beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, utilizando-se, para este efeito,

sempre que for esse o caso, as minutas acordadas entre o Banco e as SGM;

c) Na vigência do contrato da operação bancária ou da garantia mútua, o Banco e a SGM

poderão solicitar garantias adicionais às empresas, devendo promover sempre a sua

constituição pari passu.

19. Adesão ao Mutualismo: As empresas beneficiárias de empréstimos com garantia emitida pela

SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da

SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a

prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez

cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.

20. Comissões Encargos e Custos: Os Bancos e as SGM poderão cobrar ao Beneficiário as comissões

e taxas habitualmente praticadas.

Todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os

associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas

similares são suportados pela empresa beneficiária.

Encontram-se isentas das habituais comissões e taxas a custódia de títulos se a conta de títulos

for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua.

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Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, as Instituições de Crédito

poderão fazer repercutir nas empresas os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa,

quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração

de taxa fixa para taxa variável.

21. Alteração das Condições das Operações:

É permitida a reestruturação de operações, desde que previamente aprovada pelo Banco, a SGM

e a Entidade Gestora da Linha.

Em caso de reestruturação de operações, se a empresa não registar situações prévias de

incumprimento, as taxas e comissões a praticar terão como limite máximo a taxa máxima

prevista na presente linha.

Se a empresa registar situações prévias de incumprimento, os spreads e comissões

contratualmente definidos poderão ser agravados nos termos previstos no Capítulo II – Efeitos

do Incumprimento Contratual.

Em qualquer uma das situações e acima identificadas e desde que o incumprimento não resulte

das situações elencadas no número 2 do Capítulo II – Efeitos do Incumprimento Contratual, os

spreads e comissões poderão ser reduzidos por decisão do Banco e da SGM, respetivamente.

Eventuais pedidos de alteração ou reapreciação de uma operação previamente aprovada,

enquadrada ou contratada serão analisados como se de uma nova operação se tratasse, tendo

a mesma de ser novamente submetida à apreciação da EGL

22. Informações Prestadas pelas Empresas: As empresas deverão fornecer ao Banco e à SGM toda

a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma

completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda,

respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de

contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha

a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas

pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas

atribuições de controlo.

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23. Formalização da Garantia: Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco

na mesma data da contratação da operação. Juntamente com a contratação da operação por

parte do Banco, este emitirá o contrato entre a empresa e a SGM, a garantia, o contrato de

compra e venda de ações da SGM e demais documentos necessários à contratação, nos termos

das minutas a acordar entre o Banco e a SGM, cabendo ao Banco, em simultâneo com a

assinatura do contrato da operação com garantia, assegurar igualmente a assinatura daqueles

por parte do cliente. Posteriormente à assinatura dos documentos mencionados, o Banco

deverá remeter os mesmos à SGM, juntamente com cópia do contrato de empréstimo com

garantia, para serem assinados também pelos representantes legais da SGM. A garantia só

poderá ser considerada plenamente válida e eficaz após aposição das assinaturas dos

representantes legais da SGM, pelo que, antes desse ato, nenhuma responsabilidade poderá ser

imputada à SGM ao abrigo da operação e da garantia. Sem prejuízo do exposto, uma vez

comprovadamente cumpridos pelo banco todos os requisitos protocolados, nomeadamente o

envio das diferentes peças contratuais para assinatura às partes, em tempo, a SGM não poderá

recusar assinar as garantias.

24. Cúmulo de operações:

a) Os beneficiários poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de

várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação no âmbito da presente Linha.

O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de

crédito, mencionado no nº 3 do presente capítulo.

b) Se o beneficiário apresentar uma candidatura diretamente à SGM, nos termos definidos

no ponto A do Capítulo III não o deverá fazer, simultaneamente, a outro Banco aderente

à presente linha de apoio. De igual modo, se a candidatura for apresentada pelo

Beneficiário ao Banco, nos termos definidos no ponto B do Capítulo III, não poderá

apresentar simultaneamente o mesmo pedido a uma SGM.

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II- EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

1. O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não

justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração

Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas

ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:

a) O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%,

a definir pelos Bancos;

b) O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada em até 1%, a definir

pelas SGM;

2. Em adição à cominação prevista no número anterior, em caso de prestação de informações

falsas, as taxas de juro e comissão de garantia são agravadas pelos limites máximos definidos,

sendo aplicadas retroativamente desde a data de contratação do financiamento.

III – CIRCUITO DE ENQUADRAMENTO EGL

A. Proposta da operação com origem na SGM

1. Os pedidos de garantia são objeto de decisão inicial por parte da SGM, tendo em consideração

a sua política de risco de crédito em vigor, sendo que, em caso de aprovação, a mesma será

devidamente formalizada e comunicada ao cliente.

2. Em caso de recusa da operação, bastará à SGM dar conhecimento da sua decisão ao cliente.

3. Após aprovação da operação, a SGM apresentará a Candidatura à Entidade Gestora da Linha,

por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do

enquadramento das operações.

4. No prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará à SGM o enquadramento

da operação, incluindo:

a) A elegibilidade da operação na Linha;

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b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Apoio,

tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;

c) O enquadramento do plafond no regime comunitário de auxílios de minimis ou do RGIC –

Regime Geral de Isenção por Categoria.

5. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante

para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.

6. Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, o valor da

operação poderá ser ajustado, devendo essa decisão ser comunicada à Entidade Gestora da

Linha, pela SGM, no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da

operação.

7. A SGM apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas

condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre

a possibilidade de enquadramento da operação.

8. Após a comunicação da aprovação da SGM ao cliente, este poderá proceder diretamente à

apresentação do pedido de financiamento ao Banco, devendo o Banco comunicar a sua decisão

ao Cliente e à SGM no prazo de 60 dias.

9. Em caso de recusa por parte do Banco, o Cliente poderá apresentar, dentro do prazo de validade

da aprovação da SGM, a operação a outra Instituição de Crédito.

10. As operações aprovadas pelo Banco deverão ser contratadas com a empresa até 90 dias úteis

após a data da comunicação da aprovação ao Cliente e à SGM. A validade da aprovação da

garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação, devendo os

contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de

contratação.

11. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do

número 10, a SGM informará a Entidade Gestora da Linha das operações não contratadas, para

efeitos de anulação do enquadramento das operações.

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12. Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo

estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse,

aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos supra referidos.

B. Proposta da operação com origem no Banco

1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em

consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará

ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.

2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da

empresa beneficiária nos termos da tabela constante do Anexo I ou à Agrogarante, caso a

empresa beneficiária desenvolva uma atividade enquadrável nas CAE mencionadas no referido

Anexo I, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os

elementos necessários à análise de risco pela SGM e de enquadramento pela EGL das operações

para efeitos de obtenção da garantia mútua.

3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco no prazo de 5 dias úteis, no caso de operações

até € 250 000 de financiamento, exceto se, atendendo ao envolvimento existente com a

empresa à data dessa operação, careça de formalismos adicionais ou seja de valor superior, o

prazo aplicável passará a ser de 15 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com

o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em

caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo

este prazo.

4. Caso a operação seja aprovada parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a

empresa em causa face ao envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas no

sistema de garantia mútua, ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, o Banco

tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em

função do valor da garantia mútua disponível.

5. Num prazo de até 5 dias úteis após a aprovação da operação pela SGM referida no anterior

número 3, a SGM apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em

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formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das

operações e do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.

6. Num prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o

enquadramento da operação, incluindo:

a) A elegibilidade da operação na Linha;

b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Apoio,

tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;

c) O enquadramento do plafond no regime comunitário de auxílios de minimis ou do RGIC –

Regime Geral de Isenção por Categoria;

7. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante

para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.

8. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas

condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre

a possibilidade de enquadramento da operação.

9. Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa

poderá ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da

empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da

confirmação de enquadramento da operação.

10. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 90 dias úteis após a data

de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 supra. A validade

da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação,

devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite

de contratação.

11. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do

número 10, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não

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contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das

operações.

12. Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo

estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse,

aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos supra referidos.

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ANEXO I

ÁREA GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO DAS SGM

O Banco colocará as operações de crédito a garantir à sociedade de garantia mútua que atue na

área geográfica da sede social da empresa beneficiária, nos termos da tabela abaixo, ou,

tratando-se de uma empresa inserida em grupo económico, na sociedade de garantia mútua que

atue na área de influência da sede da empresa-mãe do grupo. No caso de empresas cuja CAE

de atividade se inclua na listagem infra, as operações de crédito em questão serão sempre

colocadas à AGROGARANTE, que articulará, com as demais SGM a eventual sindicação de

operações nos casos em que tal se justifique, nomeadamente atendendo aos limites máximo de

garantia que essa SGM pode conceder, e desde que a sindicação seja possível, atendendo à

elegibilidade de CAE apoiáveis pelas demais SGM.

SGM Distrito / Região Autónoma

Aveiro

Braga

Bragança

Guarda

Porto

Viana do Castelo

Vila Real

Viseu

Castelo Branco

Coimbra

Leiria

Portalegre

Santarém

Açores

Beja

Évora

Faro

Lisboa

SetúbalMadeira

Lisgarante

Norgarante

Garval

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CAE elegíveis (rev. 3.0)

. Código Designação

Secção A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca

011 Culturas temporárias

012 Culturas permanentes

013 Cultura de materiais de propagação vegetativa

014 Produção animal

015 Agricultura e produção animal combinadas

016 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal

017 Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados

021 Silvicultura e outras atividades florestais (1)

022 Exploração florestal

023 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (2)

024 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal

031 Pesca

032 Aquicultura

Secção B Indústrias extrativas

05 Extração de hulha e lenhite

06 Extração de petróleo bruto e gás natural

07 Extração e preparação de minérios metálicos

08 Outras indústrias extrativas

09 Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas

Secção C Indústrias transformadoras

101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

102 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

10411 Produtos de óleos e gorduras animais brutos (3)

10412 Produção de azeite

10413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite)

10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras

1042 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

105 Indústria de lacticínios

106 Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins

107 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

1081 Indústria do açúcar

1082 Indústria do cacau, do chocolate e dos prosutos de confeitaria

1083 Indústria do café e do chá

1084 Fabricação de condimentos e temperos

1085 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (4)

1086 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

1089 Fabricação de outros produtos alimentares

10911 Fabricação de pré-misturas (5)

10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura)

10913 Fabricação de alimentos para aquicultura

1092 Fabricação de alimentos para animais de companhia

11 Indústria das Bebidas

12 Indústria do tabaco

13 Fabricação de têxteis

14 Indústria do vestuário

15 Indústria do couro e dos produtos do couro

16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Fabricação de obras de cestaria e de espartaria

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Código Designação

17 Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

18 Impressão e reprodução de suportes gravados

19 Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis

2011 Fabricação de gases industriais

2012 Fabricação de corantes e pigmentos

2013 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

20141 Fabricação de resinosos e seus derivados

20142 Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados

20144 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e.

2015 Fabricação de adubos e de compostos azotados

2016 Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

2017 Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

202 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos

203 Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão

204 Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

205 Fabricação de outros produtos químicos

206 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

21 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

23 Fabrico de outros produtos minerais não metálicos

24 Indústrias metalúrgicas de base

25 Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos

26 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos

27 Fabricação de equipamento elétrico

28 Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.

29 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos automóveis

30 Fabricação de outro equipamento de transporte

31 Fabrico de mobiliário e de colchões

32 Outras indústrias transformadoras

33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

Secção D Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

35 Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

Secção E Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

36 Captação, tratamento e distribuição de água

37 Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

38 Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais

39 Descontaminação e Atividades similares

Secção F Construção

41 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios

42 Engenharia civil

43 Atividades especializadas de construção

Secção G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos

46 Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos

47 Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

Secção H Transportes e armazenagem

49 Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

50 Transportes por água

51 Transportes aéreos

52 Armazenagem e Atividades auxiliares dos transportes (inclui manuseamento)

53 Atividades postais e de courier

Secção I Alojamento, restauração e similares

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Código Designação

55 Alojamento

56 Restauração e similares

58 Atividades de edição

Secção J Atividades de informação e de comunicação

59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

60 Atividades de rádio e de televisão

61 Telecomunicações

62 Consultoria e programação informática e Atividades relacionadas

63 Atividades dos serviços de informação

Secção K Atividades financeiras e de seguros

64202 Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras

66220 Atividades de mediadores de seguros

Secção L Atividades imobiliárias

68 Atividades imobiliárias

Secção M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

69 Atividades jurídicas e de contabilidade

70 Atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão

71 Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas

72 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento

73 Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

75 Atividades veterinárias

Secção N Atividades administrativas e dos serviços de apoio

77 Atividades de aluguer

78 Atividades de emprego

79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas

80 Atividades de investigação e segurança

81 Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins

82 Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas

Secção P Educação

85 Educação

Secção Q Atividades de saúde humana e apoio social

86 Atividades de saúde humana

87 Atividades de apoio social com alojamento

88 Atividades de apoio social sem alojamento

Secção R Atividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas

90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias

91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais

92 Lotarias e outros jogos de aposta

93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas

Secção S Outras atividades de serviços

95 Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico

96 Outras atividades de serviços pessoais

(1) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes (2) Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento

se destina exclusivamente à extração de cortiça

(3) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe (4) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-

cozinhados à base de produtos da pesca (5) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe

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Código Designação

Secção A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca

01111 Cerealicultura (exceto arroz)

01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas

01120 Cultura de arroz

01130 Culturas de produtos hortícolas, raízes e tubérculos

01140 Cultura de cana-de-açúcar

01150 Cultura de tabaco

01160 Cultura de plantas têxteis

01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais

01192 Outras culturas temporárias, n.e.

01210 Viticultura

01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais

01230 Cultura de citrinos

01240 Cultura de pomóideas e prunóideas

01251 Cultura de frutos de casca rija

01252 Cultura de outros frutos em árvores e arbustos

01261 Olivicultura

01262 Cultura de outros frutos oleaginosos

01270 Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas

01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas

01290 Outras culturas permanentes

01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa

01410 Criação de bovinos para produção de leite

01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos

01430 Criação de equinos, asininos e muares

01440 Criação de camelos e camelídeos

01450 Criação de ovinos e caprinos

01460 Suinicultura

01470 Avicultura

01491 Apicultura

01492 Cunicultura

01493 Criação de animais de companhia

01494 Outra produção animal, n.e.

01500 Agricultura e produção animal combinadas

01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura

01620 Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária

01630 Preparação de produtos agrícolas para venda

01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação

01701 Caça e repovoamento cinegético

01702 Atividades dos serviços relacionados com a caça e repovoamento cinegético

02100 Silvicultura e outras Atividades florestais (1)

02200 Exploração florestal

02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira (2)

02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal

03111 Pesca marítima

03112 Apanha de algas e de outros produtos do mar

03121 Pesca em águas interiores

03122 Apanha de produtos em águas interiores

03210 Aquicultura em águas salgadas e salobras

CAE elegíveis para enquadramento na Agrogarante (rev. 3.0)

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Código Designação

03220 Aquicultura em águas doces

Secção B Indústrias extrativas

05100 Extração de hulha (inclui antractite)

05200 Extração de lenhite

06100 Extração de petróleo bruto

06200 Extração de gás natural

07100 Extração e preparação de minérios de ferro

07210 Extração e preparação de minérios de urânio e de tório

07290 Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

08111 Extração de mármore e outras rochas carbonatadas

08112 Extração de granito ornamental e rochas similares

08113 Extração de calcário e de cré

08114 Extração de gesso

08115 Extração de ardósia

08121 Extração de saibro, areia e pedra britada

08122 Extração de argilas e caulino

08910 Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

08920 Extração da turfa

08931 Extração de sal marinho

08932 Extração de sal gema

08991 Extração de feldspato

08992 Extração de outros minerais não metálicos, n.e.

09100 Atividade dos serviços relacionados com a extração de petróleo e gás, exceto a prospeção

09900 Outras Atividades dos erviços relacionados com as indústrias extrativas

Secção C Indústrias transformadoras

10110 Abate de gado (produção de carne)

10120 Abate de aves (produção de carne)

10130 Fabricação de produtos à base de carne

10201 Preparação de produtos de pesca e da aquicultura

10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura

10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos

10204 Salga, secagem e outras atividade de transformação de produtos da pesca e da aquicultura

10310 Preparação e conservação de batatas

10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas

10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas

10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas

10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada

10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis

10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos

10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (3)

10412 Produção de azeite

10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite)

10510 Indústrias do leite e derivados

10611 Moagem de cereais

10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz

10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e.

10620 Fabricação de amigos, féculas e produtos afins

10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

10810 Indústria do açúcar

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Código Designação

10821 Fabricação de cacau e de chocolate

10822 Fabricação de produtos de confeitaria

10830 Indústria do café e do chá

10840 Fabricação de condimentos e temperos

10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e.

10911 Fabricação de pré-misturas (4)

10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura)

10920 Fabricação de alimentos para animais de companhia

11021 Produção de vinhos comuns e licorosos

11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos

11030 Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos

11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

11060 Fabricação de malte

13105 Preparação e fiação de fibras tipo linho

16101 Serração de madeira

16102 Impregnação de madeira

16293 Indústria de preparação da cortiça

16294 Fabricação de rolhas de cortiça

16295 Fabricação de outros produtos de cortiça

20141 Fabricação de resinosos e seus derivados

Secção G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

46211 Comércio por grosso de alimentos para animais

46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto

46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto

46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas

46220 Comércio por grosso de flores e plantas

46230 Comércio por grosso de animais vivos

46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata

46312 Comércio por grosso de batata

46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne

46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos

46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares

46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas

46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas

46361 Comércio por grosso de açúcar

46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria

46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos

46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.

46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados

Secção M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

70220 Outras Atividades de consultoria para os negócios e a gestão – (5)

74900 Outras Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. (5)

Secção N Atividades administrativas e dos serviços de apoio

81300 Atividades de plantação e manutenção de jardins

(1) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes

(2) Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento

se destina exclusivamente à extração de cortiça

(3) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe

(4) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe

(5) O objeto social deverá referir explicitamente as áreas de agricultura, agro-indústrias, florestas ou recursos naturais

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ANEXO II

Lista de Instituições de Crédito (IC) subscritoras do Protocolo

IC protocoladas

BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal

Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.

Caixa Geral de Depósitos

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL

Banco Comercial Português, Sociedade Aberta

Banco Santander Totta SA

Banco Atlântico Europa, SA

Novo Banco S.A.

Novo Banco dos Acores S.A.

Banco BIC Português, S.A.

Banco BPI, S.A.

Caixa Económica Montepio Geral, S.A.

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ANEXO A

Condições aplicáveis aos investimentos nos Beneficiários Finais

1. O beneficiário final objeto de financiamento preenche, pelo menos, uma das seguintes condições,

de acordo com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 651/2014:

a. Não operou em nenhum mercado;

b. Operou em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda

comercial;

c. Requer um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de

atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo

mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco

anos anteriores.

2. De acordo com o artigo 21.º, n.º 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014, os auxílios ao

financiamento de risco a favor das PME que não preencham as condições referidas na ponto

anterior devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, do

Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do

Tratado, desde que:

a. A nível das PME, o auxílio preencha as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º

1407/2013 - auxílios de minimis; e

b. Todas as condições previstas no presente artigo, com exceção das referidas nos n.ºs 5, 6,

9, 10 e 11 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, estejam preenchidas.

3. Se o apoio for concedido no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 - auxílios de minimis –

deve ser observado ainda o seguinte:

a. O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa

única, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de

dezembro, não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios

financeiros. (100 000 EUR para empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta

de outrem);

b. Aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com

precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de

proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»);

c. Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como

auxílios de minimis transparentes;

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d. Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

i. O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios,

nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido

dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar

numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e

ii. A garantia não exceder 80% do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1

500 000 EUR (ou de 750 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial

rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 000 EUR (ou de 375 000

EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da

garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes

e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o

equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção

correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º

1407/2013; ou

iii. O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de

segurança estabelecidos numa Comunicação da Comissão; ou

iv. Antes de ser implementada, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção

bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento

adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida

pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma

de garantias ou qualquer Comunicação posterior e a metodologia aprovada abordar

expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no

contexto da aplicação do presente regulamento.

4. O montante total do financiamento dos IF, atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º

651/2014, não pode ser superior a 15 milhões de EUR por empresa elegível;

5. Os investimentos a apoiar através de instrumentos financeiros não podem estar materialmente

concluídos ou totalmente executados na data da decisão de financiamento;

6. Não são enquadrados auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros

ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades

exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes

ligados à atividade de exportação;

7. Não são enquadrados auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de

produtos importados;

8. A acumulação de apoios através de instrumentos ao abrigo da presente linha, com outros

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incentivos do Programa Portugal 2020 deve ser analisada no âmbito da legislação comunitária;

9. O montante total de apoio atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 fica limitado a

um orçamento anual de € 150 milhões.