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UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ Curso de Especialização em Administração Judiciária Lira Ramos de Oliveira GESTÃO DO PROCESSO – CONCILIAÇÃO NAS VARAS CÍVEIS COMO ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FORTALEZA – 2008

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UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ

Curso de Especialização em Administração Judiciária

Lira Ramos de Oliveira

GESTÃO DO PROCESSO – CONCILIAÇÃO NAS VARAS CÍVEIS

COMO ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

FORTALEZA – 2008

Lira Ramos de Oliveira

GESTÃO DO PROCESSO – CONCILIAÇÃO NAS VARAS CÍVEIS

COMO ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Monografia apresentada à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará como requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Administração Judiciária, sob a orientação do professor, Flávio José Moreira Gonçalves.

Fortaleza – 2008

Lira Ramos de Oliveira

GESTÃO DO PROCESSO – CONCILIAÇÃO NAS VARAS CÍVEIS

COMO ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Monografia apresentada à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará como

requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Administração Judiciária, sob a

orientação do professor, Flávio José Moreira Gonçalves.

Monografia aprovada em: ______/_____/_____

Orientador: ______________________________________________________

Prof. Ms. Flávio José Moreira Gonçalves (UFC)

1º Examinador: ___________________________________________________

Prof. Esp. Francisco de Assis Filgueira Mendes (UFC)

2º Examinador: ___________________________________________________

Prof. Dra. Lília Maia de Morais Sales (UNIFOR)

Coordenador do Curso:

___________________________________________________

Prof. Dr. Pedro Carvalho de Oliveira Neto

Dedico este trabalho à minha filha Ingra, esperança de um ser melhor.

AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar e acima de tudo, agradeço a Deus.

A Flávio José Moreira Gonçalves, orientador deste trabalho.

Aos amigos: Francisco de Assis Filgueira Mendes, Desembargador e Professor

Universitário; Francisco Artunani Martins, Mestre em Direito e Escritor; ä a amiga e comadre,

Herbene Nunes Moita e a uma amiga Keyvylane Abreu da Costa.

Aos meus irmãos Leblisvar, Leudo; Leuda e a meus sobrinhos Francileuda, Noeme

Karla, Ronaldo Ramos, Emilian, Leilton, Leonildo, Juliana, Ramon, Ramônia, Amélia, Roni,

C harles, Carlos Ramos

Á minha filha Ingra Técia Ramos Tavares, objetivo maior da minha própria vida e ao

seu pai Raimundo Júlio Tavares, amigo de todas as horas.

Ao Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua e Vice-

Presidente do Tribunal de Justiça, pelo reconhecimento do trabalho Forense que compete a mim e

a minha equipe.

Á minha família laboral: Carlos Robério Tabosa Pinto, Juarez Aires Pereira Filho Paulo

José de Carvalho, José Willam Farias Sares, João Carlos Pires de Carvalho, Yara Ayres Abreu

Rocha e Francisco Roberto de Mendonça (conciliador voluntário).

Como acontece com este trabalho, não sei como concluir estes agradecimentos, dada a

vontade de referir tantas outras pessoas que, mesmo eventualmente, estimularam-me no

prosseguimento da missão.

“O que vale na vida não é o ponto de partida e sim a caminhada. Caminhando e semeando [...] no fim ter-se-á o que colher.”

(Cora Coralina)

“Ou nós encontramos um caminho, ou abrimos um”

(Aníbal)

RESUMO

As críticas contra a morosidade da Justiça resultaram na criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mais céleres e eficazes, visando romper com a Justiça tradicional, com vertente conciliatória na resolução dos conflitos de menor complexidade, desafogando a Justiça comum. Ocorre que, por ser opção legal do autor da ação, na prática, essas ações estão sendo ajuizadas de preferência na Justiça comum, nas varas cíveis, acarretando um acervo maior de processos, dada a falta de celeridade dos Juizados Especiais.. A autora deste trabalho defende que a competência para essas causas de menor complexidade deveria ser exclusiva dos Juizados Especiais Estaduais, a exemplo dos Juizados Especiais Federais. Assim, as varas cíveis tornaram-se híbridas, fazendo as vezes de Juizados Especiais, exigindo, pois, condições de trabalho e a presença da figura de um conciliador. Não será apenas a reforma da lei que solucionará o problema da morosidade; a verdadeira reforma passa pela mudança de mentalidade dos operadores do Direito e dos jurisdicionados, com uso de meios alternativos para solução dos conflitos, como a conciliação, mais eficaz que o modelo tradicional da sentença. Não se deve esquecer que a solução para a morosidade da justiça passa, necessariamente, pela adoção de um modelo adequado da gestão

Palavras-chave: Morosidade. Juizados Especiais. Gestão. Varas Cíveis. Conciliação.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................................10

1 DEFINIÇÃO DE CONCILIAÇÃO....................................................................................13

1.1 FUNDAMENTOS DA CONCILIAÇÃO..................................................................14

1.1.1 Fundamentos antropológicos.........................................................................14

1.1.2 Fundamentos filosóficos: a ética do discurso de Habermas ..........................17

1.2 CONCILIAÇÃO NO BRASIL..................................................................................19

1.3 CONCILIAÇÃO NO DIREITO COMPARADO .....................................................20

1.4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PRÁTICAS CONCILIATÓRIAS: ORALIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, SIMPLICIDADE, PRIMAZIA DA REALIDADE (CONFLITO REAL VERSUS APARENT)....................................................................................24

1.4.1 Oralidade .......................................................................................................25

1.4.2 Informalidade ................................................................................................27

1.4.3 Celeridade......................................................................................................27

1.4.4 O princípio da primazia da realidade (conflito real versus aparente)............28

2 MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.........................................30

2.1 NEGOCIAÇÃO.........................................................................................................31

2.2 ARBITRAGEM.........................................................................................................32

2.3 MEDIAÇÃO..............................................................................................................34

3.4 CONCILIAÇÃO........................................................................................................35

3 GESTÃO DO PROCESSO ................................................................................................37

3.1 CRISE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.......................................................40

9

3.2 A EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 45/2004: O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO...............................................................................................................45

3.3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A CONCILIAÇÃO.............................48

3.4 CONCILIAÇÃO NA VARA CÍVEL........................................................................49

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................................55

REFERÊNCIAS .......................................................................................................................58

INTRODUÇÃO

O curso de Especialização em Administração Judiciária proporcionou uma visão

multidisciplinar aos participantes, especialmente aos magistrados, fazendo estes últimos

saírem do isolado munus de julgador e levando-os a atentar também para o de administrador.

Decorrência natural, a autora adere à discussão de temas alusivos à formação de magistrados,

os quais rompem com a tradicional forma de resolução de conflitos, via sentença judicial,

orientada para decisão, mas oferecendo alternativas outras, como a conciliação.

A escolha do tema vincula-se às funções de Juíza da autora, permitindo contrapor ou

justapor à teoria a prática emergente dos casos concretos. O tema escolhido tem aspectos

transdisciplinares, exigidos pela nova visão do mundo globalizado. Dessa forma, além de sua

utilidade para partes litigantes, segundo suas vontades, o presente estudo tem também

relevância no processo de redução da morosidade da Justiça, na medida em que ousa ofertar

mecanismos informais, em substituição ao formalismo burocrático que eiva o processo

judicial de atos e despachos protelatórios, infindos, dificilmente conclusivos.

A autora do presente trabalho tem afinidade com práticas conciliatórias na qualidade de

Juíza de Direito, durante seis anos na 6ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

alencarino, continuando essa prática em Vara Cível.

Como reforço a essa nova visão de um processo-meio (nunca um fim em si mesmo), a

Constituição Federal determinou a criação dos Juizados Especiais, em cujo funcionamento

inseria-se a conciliação como etapa anterior e, conforme o caso, substitutiva da sentença, em

sua função tradicional. Tem sido assim, desde 1995, com a criação dos Juizados Especiais

Estaduais, ensejando o apelo crescente à conciliação, sobretudo porque sua utilização

contribui significativamente para redução da morosidade dos serviços judiciários. Ocorre que,

por ser opção legal do autor da ação, na prática, essas ações estão sendo ajuizadas de

preferência na Justiça comum, nas varas cíveis, acarretando um acervo maior de processos,

dada a falta de celeridade dos Juizados Especiais

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A conciliação faz surgir um novo horizonte, um novo modelo de solução para os

conflitos, baseado no consenso, no diálogo, e no uso do bom-senso.

Seja por seu caráter inovador, seja pelo ineditismo dos seus encargos, o Conselho

Nacional de Justiça também tem desencadeado muitas alterações no universo do Judiciário,

repercutindo no próprio comportamento de cada magistrado, ao instituir em todo país, a

Semana Nacional de Conciliação (dia 3 a 8 de dezembro/2007), como forma de estimular as

práticas conciliatórias.

Com a mudança de mentalidade dos operadores do Direito, será quebrado o paradigma

de que a sentença é a única forma de resolução de conflitos, sendo hora de assunção e

compreensão de outra faceta, qual seja a missão do juiz conciliador, para promoção de uma

cultura de paz social.

A morosidade da Justiça, confrontada com a quebra de paradigma de que a sentença é a

única forma de solução de conflitos, fez com que surgissem formas alternativas para a busca

de solução, tais como: negociação, mediação e arbitragem (no âmbito extrajudicial), às quais

se adiciona a conciliação, como forma judicial de solução de conflitos. Deve-se entender,

contudo, que o uso dessas formas alternativas também pode ajudar a desafogar o Judiciário,

não a esvaziá-lo ou substituí-lo.

Pode-se oferecer à reflexão dos que, direta ou indiretamente, ligam-se à Administração

Judiciária, a seguinte afirmativa: o grande vilão da morosidade da justiça é o próprio processo

judicial, jungido a uma extensa variedade de regras formais, burocráticas, visando, muito

mais, à entronização desse mesmo processo como um fim em si mesmo.

O ponto crucial deste trabalho é descobrir fórmulas de conciliação aplicáveis aos

conflitos apresentados em varas cíveis. É lógico e natural esperar que as pessoas se entendam

de forma racional, não apenas sentimental, dando-se conta de que dispõem de mecanismos

para solução mais rápida dos conflitos, mediante o uso do diálogo e a evolução para a

conciliação. Daí convém entender ou reconhecer que não é, unicamente, a justiça a

responsável pela morosidade processual. O juiz decide sobre conflitos em casos concretos,

não podendo, contudo, responder pelos aspectos psicológico, sociológico e político.

O ponto crucial deste trabalho é descobrir fórmulas de conciliação aplicáveis aos

conflitos apresentados em varas cíveis. É lógico e natural esperar que as pessoas se entendam

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de forma racional, não apenas sentimental, dando-se conta de que dispõem de mecanismos

para solução mais rápida dos conflitos, mediante o uso do diálogo e a evolução para a

conciliação. Daí convém entender ou reconhecer que não é, unicamente, a justiça a

responsável pela morosidade processual.

Os objetivos do presente trabalho, centram-se no seguinte: exame da conciliação,

analisando seus fundamentos e enfatizando-a como alternativa para solução dos conflitos a

partir da nova mentalidade de justiça consensual. Visa-se, aqui, à quebra de paradigma para a

nova forma de resolução dos conflitos, tendo em vista a deficiência nesta seara nos campos

cultural, antropológico, filosófico, político, econômico e social.

Neste trabalho, foram utilizados levantamento bibliográfico e casos concretos

vivenciados pela autora, em sua função de magistrada. Para alargar as referências,

inicialmente, foram feitas consultas à legislação, à doutrina, a dissertações, jornais e revistas.

Dividiu-se o trabalho em três capítulos. O primeiro, sobre definição de conciliação e

seus fundamentos antropológicos e filosóficos; histórico da conciliação e princípios

norteadores das práticas conciliatórias. O segundo trata dos meios alternativos de solução de

conflitos: negociação, arbitragem, mediação e conciliação. No terceiro, aborda-se a gestão do

processo, enfocando aspectos da morosidade da Justiça; a Emenda Constitucional 45/2004 (o

tempo razoável do processo); Conselho Nacional de Justiça e a Conciliação nas Varas Cíveis.

1 DEFINIÇÃO DE CONCILIAÇÃO

Os romanos denominavam conciliatrix a senhora que aproximava os esposos separados;

juridicamente, o vocábulo conceitua a autocomposição do conflito de interesses, graças à

colaboração de um terceiro, chamado conciliator, limitando-se à aproximação das partes para

que se encontre a solução amigável, ou indo além, fazendo ele mesmo uma proposta concreta

de conciliação, a qual, uma vez aceita pelos interessados, porá fim ao conflito.

Por ‘Conciliação’, palavra derivada do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas, desavindas a respeito de certo negócio, põem fim à divergência amigavelmente. Entretanto, tecnicamente, tanto pode indicar o acordo amigável, como o que se faça judicialmente mediante transação, que termina o litígio. 1

No Direito Internacional Público, a conciliação é definida por Saint-Seine como um

modo de solução pelo qual está confiada a um órgão especialmente designado para tal fim,

que, após esclarecer as questões litigiosas, se esforçará por conciliar as partes e proporá uma

solução. Existem cinco meios fundamentais para resolver conflitos internacionais: arbitragem,

solução judiciária, mediação, procedimento especial perante a Sociedade das Nações e o

recurso a uma condição de investigação e de conciliação.

Couture define conciliação como forma de procurar acordo amigável para evitar o

processo.

Conciliar significa harmonizar, pôr em acordo, o que constitui o objetivo de quem se dispõe a pacificar duas ou mais pessoas em conflito. A conciliação é, também, uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um conciliador, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do conflito pelas partes. A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro, este mesmo concilador, diferentemente do mediador, tem a prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens. Na conciliação o acordo é buscado com a presença e o diálogo das partes. 2

1 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. I. 2 COUTURE apud LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade. Mediação, Arbitragem e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.25- 26.

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1.1 FUNDAMENTOS DA CONCILIAÇÃO

O ponto crucial deste trabalho é descobrir fórmulas de conciliação aplicáveis aos

conflitos apresentados em varas cíveis. É lógico e natural esperar que as pessoas se entendam

de forma racional, não apenas sentimental, dando-se conta de que dispõem de mecanismos

para solução mais rápida dos conflitos, mediante o uso do diálogo e a evolução para a

conciliação. Daí convém entender ou reconhecer que não é, unicamente, a justiça a

responsável pela morosidade processual. O juiz decide sobre conflitos em casos concretos,

não podendo, contudo, responder pelos aspectos psicológico, sociológico e político.

1.1.1 Fundamentos antropológicos

Nas sociedades primitivas, os chefes das famílias eram, ao mesmo tempo, pontífices e

jurisconsultos, confundindo-se religião e direito. A solução amigável surgia em função dos

interesses religiosos e políticos. Era a própria religião aplicada às relações dos homens entre

si.

No campo antropológico, analisa-se o ser humano nas facetas masculina e feminina,

pois conforme ensina Maria Helena de Paula Osterne e Maria do Socorro Ferreira, nessas

áreas notam-se influências ideológicas pela produção sociológica e antropológica sobre a

multiplicidade do homem: “a família tem uma influência ideológica, demonstrada pela

produção sociológica e antropológica sobre sua multiplicidade. [...] Sua identidade parece

estar muito mais em seu sexo do que no que ele é, ou seja, como ele pensa, age e sente”. 2

Ora, urge perquirir os aspectos masculino e feminino no ato de julgar; como aplicar leis

recentes e inovadoras (por exemplo: Lei Maria da Penha) com a mentalidade machista?

Abraham H. Maslow aduz que:

[...] a agressão, a hostilidade, a discórdia, o conflito, a crueldade, o sadismo, são experiências comuns e, talvez, universais. Suponho que o comportamento agressivo possa ser encontrado em todas as pessoas, seja como realidade ou possibilidade. Suponho que a qualidade de agressão mude acentuadamente, quando progredirmos da imaturidade. [...] para a maturidade pessoal e a liberdade, a qualidade dessa agressão transforme-se em indignação reativa ou justa e em auto-afirmação, resistência à exploração e dominação, em paixão pela justiça.3

2 OSTERNE, Maria Helena de Paula; FERREIRA, Maria do Socorro. Família, gênero e geração: temas transversais. Fortaleza: UECE, 2004. p.33. 3 MASLOW, Abraham H. apud CHARNY, Israel W. Anatomia do Genocídio. Uma psicologia da agressão humana. Tradução de Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1998. p. 101.

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A maior tentação do homem é o poder. A autoridade é inerente ao poder; daí vem a

fragilidade e inconstância humana. Impõe-se a necessidade de as instituições imporem limites,

ordem e paz social, evitando o caos.

Ensina Fabio Nadal, sobre as necessidades das instituições, elencando-as em familiares,

educativas, econômicas, políticas e culturais:

No enfoque antropológico, o ser humano necessita criar instituições para coordenar suas ações. O ser humano, portanto, vivencia, simultaneamente, dois mundos: o mundo da natureza (ordem do ser) e o mundo da cultura, ordem do dever ser. A incompletude ontogenética, associada a abertura (cognitiva) para o mundo, impõe-se ao ser humano, a necessidade das instituições como base a um consenso sobre o certo ou o errado, o justo e o injusto, o que vale e não vale; garantindo a segurança nas relações entre os homens, para evitar o arbítrio na sociedade, são estatuídas as instituições. As condutas humanas somente serão consideradas relações sociais se, no processo de interação social, houver um compartilhamento de sentidos de molde a propiciar a coerência significativa do diálogo, atitudes e atuações dos atores. A ausência das instituições eliminaria a possibilidade de sociabilidade e remeteria os seres humanos à desorientação, à anomia, à crise de identidade, à desrealização.4

A abordagem holística apresenta uma visão integral do homem, relacionando-o a todas

as formas de vida. Nessa esteira, o Direito é visto relacionado com a ética em seus aspectos

mais amplos. Paulo Roney Ávila Fagúndez, diz:

a visão holística traz uma postura crítica, mas, ao mesmo tempo, uma nova visão de mundo. O Direito somente terá futuro se aproximar da ética, promover a estética, enfim, se humanizar [...] Ou o homem do terceiro milênio estará comprometido com a natureza ou não se terá mais vida. O modelo racional da ciência se esgotou. O modelo newtoniano-cartesiano se acabou, mas não significa que haja a necessidade de um outro, para substituí-lo. O sistema jurídica necessita, pois, de mudança de postura de seus atores. Devem-se deixar de lado os modelos, sentir a vida. Domá-la é impossível. Para isso é preciso resgatar uma pedagogia total, uma pedagogia do novo, uma pedagogia existencial do processo educacional. O holismo surge como a mais completa leitura da realidade da vida, sem no entanto, desconsiderar as partes do grande corpo. É sobretudo, o casamento da racionalidade com a poesia, da ciência com o misticismo [...]. O que se busca é o resgate da sensibilidade, o reconhecimento do desejo, a consciência de que a racionalidade é útil, mas não pode ser endeusada. Enfim, de que somos seres que sonham, que sofrem, que procuram a loucura da poesia. A ética holística tem um compromisso com o futuro da humanidade para um mundo melhor, para que possamos viver em paz. Para isso precisamos romper com o positivismo. Até parece que a poesia é desnecessária, ou que a racionalidade é suficiente para que sejamos felizes. Mas, ma realidade, somos atores, poetas, pobres sonhadores sem espaço para sonhar. A ética nova contribui para que se tenha uma ciência livre, mais espiritualizada, mais comprometida com as nossas utopias. Enfim, uma ciência de totalidade, que veja o homem inteiro, vale dizer, umbilicalmente ligado ao cosmos comprometido com a sua completude.5

4 NADAL, Fábio. A Constituição como mito: O mito como discurso ligitimador da Constituição. São Paulo: Método, 2006. 5 MONDARDO, Dilsa; FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila (Org.). Ética holística aplicada ao direito. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 11-15.

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Levando em conta o fator primordial do ser humano, que é a educação continuada,

lembra Claudino Piletti:

A filosofia, como reflexão radical sobre todos os domínios da existência humana, coloca primeiro, no que concerne à educação, estas questões fundamentais: O homem necessita ser educado? Pode ser educado? O que é a educação? A educação pode ser instrumento de libertação do homem? [...]. Não há coisa mais nobre que educar. Sou educador porque sou apaixonado pelo homem. A educação é a base de uma sociedade democrática. [...] A educação, sem dúvida alguma, também integra o processo de dominação. E não é só através do currículo explícito (referente à transmissão do saber do aluno), mas principalmente através do currículo oculto (referente à transmissão de valores) que a escola integra o processo de dominação. Mas a escola, por outro lado, pode integrar o processo de resistência a essa dominação e de sua superação, contribuindo significativamente para uma prática social que seja transformadora. 6

Assim, a educação está na raiz de todos os problemas. A profissão de magistrados, entre

outras, como o magistério, exige quase sempre uma atuação devotada, podendo trazer

dificuldades para quem a desempenha sem a vocação. O ensino, em geral, é voltado para a

informação e não para formação do homem.

Henrique L. M. Torres7, ressalta a importância do acordo como forma de

relacionamento social. Psicologia e Direito confundem-se quando o tema é acordo. A relação

da Psicologia com o Direito é mais do que colaborar como um instrumento de perícia na

produção de uma sentença. A realidade é a primeira grande lei à qual temos de nos submeter”.

O homem, então, aceita o limite à satisfação de seus desejos, para, continuar tendo tais

desejos atendidos dentro da realidade. É um grande acordo. Um mau acordo entre essas

partes, provoca neurose, distúrbio patológico. Portanto, saúde mental é o resultado de um bom

acordo entre desejo e fantasia, de um lado, e lei e limite, de outro.

Levando–se em conta o aspecto psicológico, encontra-se em Lídia Reis de Almeida

Prado, bibliografia poucas vezes encontrada nos meios jurídicos, um aspecto psicológico do

juiz no ato de julgar.

Degundo Frank, as normas gerais seriam apenas um dos ingredientes presentes na sentença. É que, enquanto o juiz não se pronunciar sobre o processo, não se pode dizer que se tenha ou não direito sobre o objeto da ação. Portanto, o Direito aperfeiçoa-se, adquire realidade, não devido à exclusiva interpretação de velhas regras abstratas, mas também pela ação de seres humanos concretos, cuja mente funciona como a dos demais seres humanos [...]. O aspecto importante na sentença, embora não o único – continua o autor -, é a personalidade do juiz, sobre a qual influem a educação em geral, a educação jurídica, os valores, os vínculos familiares

6 PILETTI, Claudino. Filosofia da educação. São Paulo: Ática, 1991. p.20 - 21. 7 TORRES, Henrique L. M. Apresentação. In: SOUSA NETO, João Baptista de Mello e. Mediação em juízo: Abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000.

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e pessoais, a posição econômica e social, a experiência política e jurídica, a filiação e a opinião política, os traços intelectuais e temperamentais. Pode controlar as indevidas influencias desses fatores, se forem inconscientes, a boa disposição que os juízes tiverem para se auto-analisarem, adquirindo consciência de cada um deles [...]. É evidente que a uniformidade e a certeza do direito se debilitam na medida em que as personalidades dos juízes não são idênticas, e na medida em que os juízes não têm iguais hábitos mentais e emocionais.8

Face a tal entendimento, é de suma importância o perfil e a experiência do magistrado

para a aplicação do ordenamento jurídico.

No plano sociológico, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 5º, aduz que

“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem

comum”..

Atualmente, na perspectiva do pós-positivismo e da constitucionalização do Direito, os

quais ressaltam que a Constituição e as Leis são apenas textos que têm validade jurídica no

caso concreto conforme a aplicação, combate-se o positivismo de Kelsen ao dizer que o

Direito é aquilo proferido pelo Juiz, enfocando-o como Legislador. Realmente, o magistrado

exerce papel legisferante, quando, utilizando a interpretação da tópica, aplica a lei no caso

concreto.

1.1.2 Fundamentos filosóficos: a ética do discurso de Habermas

Segundo a Ética do Discurso ou comunicativa, na visão de Habermas, o critério da

verdade é o consenso dos que argumentam. Ele denomina regras pragmáticas as regras da

linguagem que fazem, especialmente, parte da comunicação e, sobretudo, do discurso, para

diferenciá-las das regras de semântica (regras de significado).

[...] a ação comunicativa em diferença com a ação teleológica, orienta-se por normas intersubjetivamente válidas, que vinculam as expectativas recíprocas de comportamentos dos sujeitos inseridos num processo de interação. O que caracteriza uma ação comunicativa é que ela se executa pressupondo a validade da fala. Ora, é precisamente a aceitação recíproca de pretensões de validade que gera o consenso indispensável ao processo de entendimento mútuo, no desenvolvimento da reflexão consciente teórica e prática do homem.9

Tratando da abordagem holística aplicada à Magistratura, Carlos Alberto Pereira de

Castro, ensina:

8 PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção. 3. ed. Campinas: Millennium, 2005. p.18. 9 OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Ética e racionalidade moderna. São Paulo: Loyola, 1993. p.28. Coleção Filosofia.

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a concretização do ideal de justiça depende da mudança de postura dos juízes perante a realidade social. O Juiz com visão holística não vê no Direito compartimentos fragmentados do conhecimento. Compõe-se numa visão mais ampla, não só o Direito como norma formal, nem mesmo os princípios que norteiam a ordem jurídica, mas também as noções fundamentais de ciências ligadas, de uma forma ou de outra, à concepção do justo, como a sociologia, a história, a psicologia, a economia. Compõe-se seus estudos não somente da doutrina dogmática e da jurisprudência, mas assenhora-se de ensinamentos filosóficos, e está em sintonia com o seu tempo, a fim de manter a sensibilidade aos fatos sociais e às relações humanas. Não é um mero aplicador do Direito. Em cada caso concreto visa, antes de mais nada, de forma paciente, à composição amigável, conclamando os demais operadores a auxiliá-lo nessa missão. Não obtendo êxito, instrui o feito, imbuído no espírito de busca da verdade real, aplicando a justiça ao caso concreto, e não somente na lei escrita, como forma de pacificação social, e não de perenização do conflito.10

Os fundamentos da conciliação passam pela teoria da ética do discurso por intermédio

da interação verbal; caminha-se para o diálogo. O alvo da conciliação não é o acordo, mas a

verdade real do conflito, perseguida até pelo desabafo. Conciliador faz as vezes de terapeuta,

pois as pessoas vão ao terapeuta para desabafarem; o desabafo alivia a alma e, embora não

haja acordo, as partes contam sua história e pela via da argumentação, eliminam-se fatores

que poderiam perturbar o diálogo, colocando-se as pessoas em situações iguais, diante de um

observador imparcial.

A ética do discurso não aponta apenas as condições restritivas da realização individual e

coletiva da felicidade, mas também as ideais condições à compreensão e à cooperação entre

os indivíduos e os grupos, à proporção que indica uma regulação discursivo-consensual dos

problemas. Neste sentido, é uma ética universalista, a partir de consideração dos homens

participantes de iguais direitos e deveres, refletindo as formas de vida individuais e coletivas.

A conciliação também tem suas raízes filosóficas na maiêutica socrática, permitindo que as

partes resolvam suas querelas e, assim, alcancem a satisfação, em vez de aderirem ao modelo

tradicional, conflitual.

O instituto milenar do direito chinês, baseado na filosofia de Confúcio, sob o nome de

shuo full, que presume a persuasão pelo diálogo, que tem início no lar, chega à rua, ao bairro,

e se transforma numa grande assembléia, visando demover os litigantes, pois que apenas as

pessoas despidas de bom-senso é que recorrem ao Judiciário.11

10 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Falando sobre Ética. In: MONDARDO, Dilsa; FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila (Org.). Ética holística aplicada ao Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p.130. 11 LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação, conciliação e suas aplicações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. In: GRINOVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coord.). Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional. Guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. São Paulo: Atlas, 2007. p. 2.

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1.2 CONCILIAÇÃO NO BRASIL

A Constituição Imperial de 1824, previa a conciliação, em seu artigo 161, verbis: “sem

se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo

algum”, e em seu artigo 162: “para esse fim, haverá Juízes de Paz”, cargos criados por lei, em

1827, para conciliar as partes. Os termos de conciliação passaram a ter força de sentença, com

decreto de 1829.

O Regulamento nº. 737, de 25.11.1850, admitiu a importância da conciliação, nos arts.

23 a 38. Nenhuma causa comercial será proposta em juízo sem que previamente se tenha

tentado a conciliação, por ato judicial ou por comparecimento voluntário das partes.

O Decreto nº. 359, de 26.04.1890, no governo Deodoro da Fonseca, aboliu a

conciliação.

A Constituição de 1967 determinou o surgimento dos Juizados de Pequenas Causas,

criados pela Lei 7.244 de 1984. Em 1982, magistrados gaúchos já haviam criado conselhos de

conciliação e arbitragem.

O preâmbulo da Constituição atual expressa compromisso, no âmbito interno e

internacional, com a solução pacífica de controvérsias.

A atual Constituição, em seu art. 98, inciso I, determina a criação dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais, para conciliação de causas cíveis de menor complexidade (até

quarenta salários mínimos) e infrações penais de menor potencial ofensivo. O inciso II, do

referido artigo, menciona que, na forma da lei, o juiz de paz poderá exercer atribuições

conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Ainda não

existe Lei sobre juiz de paz.

O Código de Processo Civil menciona a conciliação em seus artigos 125, 331 e 447.

Ressalte-se que, com a novel redação da Lei 10.444, foi acrescentado o parágrafo 3º ao art.

331, não havendo mais a obrigatoriedade da audiência preliminar para tentar conciliar as

partes, dependendo da apreciação do juiz do caso concreto.

20

1.3 CONCILIAÇÃO NO DIREITO COMPARADO

A conciliação é idéia muito antiga, exercitada, já, entre sumerianos, hebreus, gregos e

romanos. 12

Sebastião de Souza diz que o instituto já vigorava no direito português, antes das

Ordenações. No direito anterior às codificações reinícolas, nas normas estabelecidas nos

forais, já se encontrava a figura do aviador, que exercia funções semelhantes às dos juízes de

paz.

Situa-se a conciliação, primeiramente, na Suméria antiga, civilização erguida na

Mesopotâmia, aproximadamente cinco mil anos antes de Cristo, hoje região que abrange Irã e

Iraque, na Ásia. A Suméria foi dominada por Hamurabi, no ano 2800 antes de Cristo.

Conforme o costume, o povo conquistado recebia o direito do conquistador, donde a

imposição do Código de Hamurabi: “cada caso era primeiramente submetido a um arbitrador

público, cuja função consistia em reconciliar as partes”.

O episódio bíblico de Jacó e Labão (Gênesis XXX: 24-43, XXXI: 1-31) além dos

poderes conferidos a Moisés, revela a existência da conciliação entre os Hebreus. No livro do

apóstolo Mateus está: "entra em acordo, sem demora, com o teu adversário, enquanto estás

com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao Juiz, o Juiz ao oficial de justiça e

sejas recolhido à prisão".

A Grécia recebe o instituto da conciliação da Suméria, pois entre os gregos existiam

funcionários com o "encargo de examinar os fatos motivadores do litígio e tentar convencer as

partes de que deviam transigir eqüitativamente suas diferenças".

Na obra de Homero - A Ilíada- as disputas entre os guerreiros acabavam por meio da

conciliação: Aquiles, herói lendário, reconcilia-se com os chefes gregos, após decidir vingar a

morte do amigo Pátroplo. Em Esparta, havia vários tipos de conciliadores: Amorsini,

encarregado de vigiar os costumes das damas; Predononi fiscalizava os jovens; Empelori

fiscalizava junto aos mercados; e os Diéteti, juizes públicos chamados para solucionar os

conflitos.

12 CARDOSO, Antônio Pessoa. Justiça Alternativa: Juizados Especiais (Anotações da lei nº. 9.099/95 (Aborda a Origem da Conciliação). Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1996. p.94-95.

21

A Lei das Doze Tábuas diz: “se as partes entrarem em acordo, em caminho, a causa está

encerrada.”

Platão apontava a conciliação como recurso para diminuir e abreviar as lides,

recomendando-a como meio de substituir a ira pela mansidão, o ódio pelo amor, a incerteza

pela tranqüilidade, assegurando a paz e a ordem aos cidadãos e às famílias.

Cícero, célebre orador latino, afirmava ser a paz o primeiro desejo do coração, ali

estando depositada a felicidade humana. Dizia que o homem honesto e racional, seguidor das

leis de seu país, pensa primeiramente em compor possíveis desavenças com seu adversário.

Entendia o grande tribuno ser a conciliação um ato de liberdade.

Em Roma, o monumento mais belo, levantado em memória de César, foi uma coluna,

aos pés da qual, em nome do pai da pátria, o povo acudia para dirimir, amigavelmente, os

litígios.

Calígula, extravagante imperador romano, deu golpe no instituto da conciliação, ao criar

o imposto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das causas, espécie de taxa judiciária

destinada a punir a solução amigável dos litígios, classificando-a como contravenção, fraude

contra o erário. Tencionava conter a grande crise econômica de seu governo, arrecadando

mais, mediante custas judiciais.

As Ordenações Afonsinas, nos antigos Códigos de leis dos portugueses e as Manuelinas

recomendavam aos juízes, buscar, junto às partes, a concórdia, não de necessidade, mas de

honestidade.

Modernamente, a Holanda foi o primeiro país a instituir oficialmente a conciliação em

suas leis.

No sistema norte-americano, diferentemente do brasileiro, há júri para as causas cíveis.

Na Califórnia, nos tribunais de pequenas causas, Colorado, Idaho, Ilinois, Kansas, Michigan,

Minnesota, Nebraska, Washington e outros Estados, não é permitida a assistência de

advogados, enquanto em Nova Iorque é opcional. Taylor esclarece: a intervenção do julgador

supera a eventualidade de que uma parte possa ser incapaz de expor sua própria versão dos

fatos e, na realidade, as partes se expressam bem, uma vez que se sintam à vontade e

envolvidas no procedimento. Não obtendo conciliação, um dos árbitros decide o litígio, sem

possibilidade de recurso, salvo se as partes não abrirem mão da reapreciação, caso recurso,

22

que não excede a 1% (um por cento). A execução é processada extrajudicialmente, por meio

de funcionário municipal, Sheriff's Office. Grande é o número de decisões que não poderão

ser satisfeitas e, aí, reside a falha do juizado. A conciliação é proposta no início da audiência

e, não logrando êxito, seguir-se-á arbitragem ou sentença. Somente pessoas físicas, maiores

de dezoito anos, têm acesso, na condição de reclamante, à Small Claims Court, apesar de

alguns Estados permitirem o acesso de empresas. O impedimento é em função da natureza

popular da corte, a fim de evitar o acúmulo de causas. Ademais, a pessoa jurídica tem

condições econômicas para acesso à justiça comum. Na audiência, o Juiz explica o

funcionamento e objetivo do juizado, convida as partes para acordo ou, se for o caso, aceitarem a

arbitragem.

Na Alemanha, o juizado de pequenas causas é para apreciar questões de menor

expressão econômica das decisões proferidas pela corte local a que concorrem recursos para a

corte distrital. A experiência na justiça alemã, denominada Modelo de Stuttgart, desde a

década de 60, busca a solução para o litígio por meio de diálogos em audiências entre

advogados e juízes, sobre matérias de fato e de direito. A decisão ocorre normalmente em seis

meses e funciona da seguinte forma: a reclamação do autor é recebida e imediatamente

transmitida ao réu, para responder em três semanas; designada a data de debate oral, com a

participação das partes, advogado, juízes e testemunhas, membros do Tribunal retiram-se para

exame da questão, oferecendo, a seguir, sua opinião, por meio de um projeto de sentença.

Debatem e chegam, em 80% dos casos, a uma composição.

No Japão, após a Segunda Guerra Mundial, foram criadas as Summary Courts, em

substituição às Country Courts, com competência para causas de valores inferiores a 300000

yens. Desnecessária a presença de advogado, e a inicial é apresentada oralmente. As

comunicações, citações, intimações são feitas por qualquer meio idôneo. Predomina o

princípio da oralidade, residindo a inovação no depoimento testemunhal, que pode ser feito

por escrito, dispensado o comparecimento à corte. O julgamento é feito, não necessariamente,

por Juiz togado, mas por alguém que terá de ser bacharel em Direito, auxiliado por um leigo,

denominado comissário judicial. No Japão existem cortes de conciliação compostas de três

membros, sendo dois leigos e um Juiz. Um dos litigantes pode requerer a conciliação ou um

Juiz pode enviar a questão à corte. Cada tribunal cria sua junta de conciliação para resolver

questões de família e de acidentes com veículos, com pleito indenizatório.

23

No México, o juizado das pequenas causas data de 1913. A lei orgânica dos tribunais foi

reformada em 1975, quando se fixou competência para litígios cujo valor não exceda o limite

de cinco mil pesos. Jueces menores ou justiça de paz é, na verdade, a justiça de mínima

quantia mexicana. O Juiz de paz é representado por qualquer cidadão, bacharel em Direito, e

nomeado pelo Tribunal Superior de Justiça. O Juiz é auxiliado por dois secretários, bacharéis

em Direito, encarregados da tentativa de acordo. O procedimento é oral e gratuito. Antes de

proferir a sentença, o Juiz pode tentar a conciliação. A participação de advogado não é

obrigatória, salvo nos casos de direito de família. As sentenças são executadas no próprio

Juízo, sendo permitida nova tentativa de conciliação. A justiça de paz mexicana atua também

na área criminal, regulando-se pelo máximo da pena de prisão, que não pode ser superior a

um ano. Indispensável a participação de advogados nos processos criminais.

Na França, a Assembléia Constituinte criou os juizes de paz (juges de paix) e a

Constituição Francesa de 1791, no capítulo V, artigo 6º, dizia que "os tribunais ordinários não

podem receber nenhuma ação civil sem que lhes seja certificado que as partes compareceram,

ou que o demandante fez citar a parte adversa para tentar a conciliação". No direito processual

francês, unificado pelo decreto 75-1123 de 05.12.1975, a oportunidade de conciliação fica a

critério das partes e do Juiz. A conciliação, na França, alcança todas as questões cíveis; era

exercida pelos juízes de paz, abolidos em 1958, sobrevindo os conciliadores de vizinhança,

competentes para solucionar conflitos de forma eqüitativa, podendo até mesmo ouvir

testemunhas. São nomeados pelo presidente da corte de apelação, pelo prazo de um ano,

renovável por mais dois anos. Não possuindo necessariamente cultura jurídica, exercem a

atividade sem remuneração. Não seguem este rito as causas que envolvem particulares e a

administração pública, arrendamentos rurais, conflitos de trabalho e litígios sobre o estado

civil das pessoas. Matéria criminal de menor complexidade e que trata de reparação de danos

também chega aos conciliadores, cidadãos altamente respeitados na comunidade.

O Código de Processo Civil italiano de 1940 contempla a conciliação. Obriga o

magistrado a promover a conciliação na primeira audiência, e a convenção serve de título

executivo. O giudice conciliatore é órgão da justiça, tendo sua competência limitada pelo

valor, em matéria civil, sem, entretanto, limites de competência, quando solicitado pelas

partes, para promover o entendimento. O Juiz, italiano, como na França, não é magistrado de

carreira, mas nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.

24

Portugal adota a conciliação nos arts. 508 e 509 da reforma de 1967 do Código

Processual, apesar de não admitir a audiência preliminar. Aberta a audiência, o juiz procurará

conciliar as partes, tendo em vista uma solução de eqüidade.

Na Espanha, trata-se a conciliação como sendo obrigatória, sendo exigida a tentativa de

conciliação, antes do ingresso em juízo de qualquer demanda.

A China segue os ensinamentos de Confúcio, segundo os quais o homem inteligente resolve

seus conflitos amigavelmente. A utilização do juízo contraditório é humilhante e induz à

crença de ser o cidadão inferior e insensível. Existe mais de um milhão de conciliadores que

tratam mais de litígios de vizinhança. Somente após esgotar todos os recursos do diálogo, é

procurada a justiça.

No Uruguai, não se pode iniciar a questão na Justiça, sem que, previamente, se tente a

conciliação mediante ajuda do juiz de paz. É matéria Constitucional. O art. 255 do Código

General Del Processo prevê a conciliação na primeira oportunidade em que as partes se

encontram, ou seja, logo após a contestação, em audiência designada para tal fim.

1.4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PRÁTICAS CONCILIATÓRIAS: ORALIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, SIMPLICIDADE, PRIMAZIA DA REALIDADE (CONFLITO REAL VERSUS APARENT)

Plácido e Silva define princípio, o qual deriva do latim principium (origem, começo);

em sentido vulgar, quer exprimir o começo da vida ou o primeiro instante em que as pessoas

ou as coisas começam a existir. No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as

normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de

alguma coisa. Desse modo, exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra

jurídica. Mostra-se a própria razão fundamental de ser das coisas, convertendo-se em perfeitos

axiomas.13

Canotilho diferencia as regras dos princípios, salientando que ambos são espécies do

gênero normas.

Esta distinção é fundamental para analisarmos as regras estabelecidas à luz de determinados princípios, sobretudo na qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias de normas: as regras jurídicas. As

13 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v.I.

25

diferenças qualitativas são: os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permite ou proíbe) que é ou não é cumprida; a convivência dos princípios é conflitual; a convivência das regras é antinômica. Excluem-se, conseqüentemente, os princípios; ao constituírem exigências de otimização, permitem o balanceamento de valores e interesses; não obedecem, como as regras, à lógica do tudo ou nada, consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra tem validade, deve cumprir-se na exata medida das suas prescrições, nem mais nem menos; em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objetos de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas exigências que, em primeira linha, devem ser realizados; as regras contêm fixações normativas definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias.14

O juiz, ao interpretar o direito, deve alicerçar-se no teor do principio lógico de valores

tendo como baluarte a Constituição, em face da lei infraconstitucional, máxime os princípios

hauridos da Constituição Federal, do estado democrático de direito, destinado a garantir a

segurança, o bem-estar, enfim, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, valores

superiores para julgar o caso concreto de forma mais justa, com relevo na dignidade humana.

1.4.1 Oralidade

A escrita, como bem diz Sócrates, segundo Platão, é coisa morta, e só nos fala por um

lado, isto é, por meio daquelas idéias que, por sinais, nos despertam o espírito. "Não nos

satisfaz plenamente a curiosidade, não responde às nossas dúvidas, não nos apresenta os

infinitos aspectos possíveis da coisa mesma. Na viva voz fala também a fisionomia, os olhos,

a cor, o movimento, o tom da voz, o modo de dizer, e tantas outras pequenas circunstâncias

diversas, as quais modificam e desenvolvem o sentido das expressões gerais e Ihes

subministram outros indícios a favor ou contra a afirmação da palavra. Essa linguagem muda,

a eloqüência do corpo, para valer-se da frase de Túlio, assim como é mais interessante, assim

como também é mais verídica do que as palavras, e consegue menos ocultar a verdade. Todos

os sinais indicados se perdem na escrita muda e faltam ao juiz os mais seguros argumentos. 15

A oralidade, com a prevalência da palavra, não exige a exclusão da escrita como meio

de exprimir o pensamento. O certo é que o emprego da voz, mediante fala e argumentos,

possibilita ao juiz uma orientação mais segura, para apreciar as declarações da querela. Vale

salientar que o pensamento é forjado, quando se passa da fala para a escrita, uma vez que o

14 CANOTILHO, Gomes José Joaquim. Direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. p.167-168. 15 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Paolo Capitanio. São Paulo: Bookseller, 1998. v. III. p.5.

26

falar é mais fácil do que o escrever. Escrever é uma traição do pensamento. A palavra tem

força. A escrita é entropia, pois não traduz o pensamento com exatidão.

Do princípio da oralidade são corolários: a imediação, a concentração e a identidade

física do Juiz.

Segundo o princípio da imediação, cabe ao juiz seu convencimento com contato direto

com as partes, apreciando as declarações das pessoas, baseado na impressão imediata, que

delas teve, e não em informações de outros, achando-se o referido princípio conjugado ao da

oralidade. A identidade física do juiz da causa decorre dos princípios da oralidade e

imediação, evitando que a causa seja decidida por outro juiz. É como se o processo fosse um

quadro, uma estátua, um edifício que um artista pode esboçar e o outro não pode concluir.

Outro princípio decorrente da oralidade é o da concentração, principal característica exterior

do processo oral, predominando o debate, diferenciando-se o processo oral do escrito.16

É de suma importância para o juiz o contato verbal com as partes para colher a verdade

material que se manifesta na fisionomia, no tom da voz, principalmente fitar nos olhos das

pessoas envolvidas na quezila.

A oralidade, a imediação e a concentração são princípios estreitamente relacionados

com os poderes do juiz. O juiz conserva no processo uma atitude meramente passiva, de tal

modo que o livre convencimento se despoja de toda importância e a missão do magistrado se

restringe a verificar o resultado das experiências probatórias e certificar-se de sua

regularidade formal. O regime feudal concorreu para reforçar o caráter individualista do

processo e a indiferença do juiz ao andamento dos feitos. Tudo isso mudou, hoje,

radicalmente, com a restaurada importância do livre convencimento do juiz no processo

moderno. Faz-se mister, portanto, assegurar o juiz uma posição que o torne partícipe ativo na

relação processual e no exercício de suas funções, pondo-se em contato imediato e continuado

com as partes, eliminando as dúvidas. Ora, o exercício de poderes tais só é possível no

processo oral, visto que só este permite o contato contínuo e imediato do juiz com as partes e

seus representantes.17

Chiovenda procurou demonstrar que o princípio da oralidade consiste em um conjunto

de princípios distintos, embora intimamente associados entre si. Esse conjunto de princípios

16 Ibid., 1998. p.59 - 60. 17 Ibid., 1998. p.75 - 76 e 103.

27

Chiovenda resumia nos seguintes: prevalência da palavra falada sobre a escrita; imediatidade

entre o juiz e as pessoas inseridas nos autos; identidade fisica do juiz, ou seja, o juiz que

colher a prova é o que deve julgar a causa; da concentração do trabalho de coleta da prova,

discussão da causa e seu julgamento em uma única audiência, para que se mantenham vivas

as impressões do julgador.18

1.4.2 Informalidade

Pelo princípio da informalidade, fica afastado o rigorismo formal Observe-se, contudo,

que não estará o juiz isento de observar um mínimo de formalidades essenciais para a prática

de determinados atos processuais, de modo a resguardar os princípios constitucionais da

ampla defesa, do contraditório e, em síntese, do devido processo legal. “Informalidade não

quer dizer ausência de forma, que é garantia legal, mas, sim, redução do valor das formas ao

mínimo essencial à garantia, vale dizer, banimento da burocracia estéril. Princípio da informal

idade simplifica a burocracia”.19

1.4.3 Celeridade

Segundo Rui Portanova, o princípio da celeridade ou brevidade, em que o processo deve

ter o andamento mais célere possível, é uma das quatro vertentes que constituem o princípio

da economia processual. As outras são economia de custo, economia de atos e eficiência da

administração judiciária. Em busca da celeridade, a Constituição Federal oportunizou uma

quebra no princípio de competência da União para legislar sobre direito processual (CF, inc. I,

art. 22). O inc. XI do art. 24 atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para

legislar em concorrência com a União sobre procedimento em matéria processual. Não tem

sido fácil valer-se de tal permissivo. A maior dificuldade reside em encontrar-se o espaço

adequado para a legislação estadual, porquanto não é absolutamente tranqüila a distinção

entre processo e procedimento. Por outro lado, não parecem suficientes meras mudanças

legislativas processuais, sem que venham acompanhadas da mudança de mentalidade. Enfim,

como ensina Justino Magno Araújo, trata-se de “problema dos mais delicados e que deve

18 Ibid., 1998. 19 ANDRIGHI, Nancy Fátima. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p.112.

28

merecer a mais profunda meditação pelos processualistas, pois, nem sempre, a melhor justiça

corresponde à rapidez nos julgamentos”.20

Muitos procedimentos ordinários terminam em tempo bastante razoável, considerando-se a complexidade que encerram. Outros - com procedimento especialíssimo - têm logrado as benesses legislativas de um andamento mais célere. Nesta última hipótese, a lei faz verdadeiro privilégio a determinados valores especialmente guardados pelo sistema capitalismo. É o caso das legislações específicas que atribuem rápidos procedimentos aos interesses das instituições financeiras. O exemplo é o Decreto-Lei 911/69, que viabiliza busca e apreensão liminar com a só prova da mora, diminui o prazo para resposta e limita os temas contestacionais. Aliás, tão grande é a preocupação com a celeridade de alguns decretos-leis, "coincidentemente editados em época ditatorial", que "delineiam-se, à primeira vista, inconstitucionais". Reconhece-se que o processo é moroso. Contudo, as peculiaridades necessárias ao processo e os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, não estão em consonância com a exigência de um procedimento célere. No entanto, apesar da exigência da solução dos conflitos a curto prazo, também é garantido que as decisões finais não podem afastar-se de garantias processuais.21

Presta-se, também, para abreviar o tempo de duração do feito, o estigma de processado

e a incerteza do final do processo. A Convenção Européia dos Direitos do Homem, em seu

artigo sexto, estampa: qualquer pessoa tem o direito que sua causa seja examinada,

eqüitativamente e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e

imparcial

O princípio da celeridade, veio minorar o grande mito da morosidade que tem

desprestigiado o Poder Judiciário. No entanto, a forma de processamento de um fato para o

Judiciário não é a mesma forma para outras ciências. Veja-se, por exemplo, o caso da

imprensa, trabalha com o fato em sua instantaneidade, enquanto o processo judicial busca a

verdade do fato numa relação dialética e contraditória, não podendo prescindir da duração

temporal. A demora é um ônus para quem busca o processo para a solução de um litígio.

1.4.4 O princípio da primazia da realidade (conflito real versus aparente)

O principio da primazia da realidade é do âmbito do Direito do Trabalho, utilizando-o

com analogia no Processo Civil, auspiciada no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Dá-se relevo à realidade dos fatos emergentes dos casos na prática, desmacarando o conflito

aparente, dando-se ênfase ao conflito real.

20 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado,1997. p.37, 174. 21 TUCCI, Lauria Rogério; TUCCI E CRUZ Rogério José. Constituição de 1988 e Processo: regramentos e garantias constitucionais do processo. São Paulo: Saraiva, 1989. p.57.

29

De la Cueva sustenta que o contrato de trabalho é um contrato-realidade, vinculada à

relação de trabalho, que extrai de Melitor:

Existe uma diferença essencial entre o contrato de trabalho e os contratos de direito civil. Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acorde de vontades, enquanto no de trabalho é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída; essa diferença distingue o contrato da relação de trabalho, ou seja, o simples acordo de vontades para a prestação de um serviço, não seja senão a condição para que o trabalhador, como disse Molitor, fique vinculado na empresa do patrão, e que por sua vez, determina que a formação da relação do trabalho e, consequentemente, a produção dos efeitos normais que o Direito do Trabalho atribui, menos ao contrato do que à prestação do serviço. O contrato de trabalho se distingue dos contratos de direito civil, pelo fato real de seu cumprimento, e de que é a prestação do serviço, e não o acordo de vontades. O contrato de trabalho em sua acepção de relação de trabalho, é um contrato realidade, posto que existe nas condições reais de prestação dos serviços, independentemente do que tenha sido pactuado. O contrato de trabalho deixaria de ser consensual a partir do momento em que, para surgir, não bastasse o simples acordo de vontade, uma vez que as estipulações pactuadas não correspondem à realidade, mas requer-se a prestação efetiva da tarefa.22

Na prática, o princípio da primazia da realidade fática prevalece sobre a aparência do

contrato. Consequentemente, deve-se utilizar mecanismos informais, como a conciliação, para

decifrar o real conflito em detrimento do aparente.

Semelhantemente, deve o magistrado na atividade judicante, mormente na conciliatória,

buscar discernir o conflito real utilizando-se de mecanismos informais do diálogo. A autora

do presente trabalho, no seu labor judicante, sente que, regra geral, o que está nos autos é o

conflito aparente, não o real. Na semana da conciliação (3 a 8) de dezembro/2008, um dos

processos veiculados, referente a obrigação de fazer, objetivava a retirado de um dos sócios

de uma empresa. Na audiência conciliatória, constatou-se que o conflito real dizia respeito à

amante de um dos sócios, a qual trabalhava na empresa.

22 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr: Universidade de São Paulo, 1978. p.211-212.

2 MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Os meios alternativos de solução de conflitos são todos os instrumentos

disponibilizados para a pacificação social que não estejam englobados na usual forma

jurisdicional. São meios alternativos: negociação, arbitragem, mediação e conciliação.

Aduz o Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, por ocasião da

apresentação do livro Mediação familiar: um estudo histórico-social das relações de conflitos

nas famílias contemporâneas, das autoras Lília Maia de Morais Sales e Mônica Carvalho

Vasconcelos:

o aumento insistente da demanda no judiciário evidencia a impossibilidade de adequado atendimento, quando deixa visíveis deficiências crônicas na prestação jurisdicional, abrangendo toda a pletora insatisfação do povo, seja pela dificuldade do acesso a justiça, seja pela demora das demandas que lhe são apresentadas. Ante esse quadro dantesco, de verdadeira falência da máquina estatal, especialmente, no que tange à prestação jurisdicional, em boa hora, começam a ser utilizadas soluções advindas do direito norte americano, conhecida como altenative dispute resolucion (ADR), quais sejam o juízo arbitral, a conciliação e a mediação.1

Acrescenta o eminente processualista que a lei 9099/95, dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais, o Juízo de Conciliação tem apresentado resultados satisfatórios, mas não a ponto

de absorver as inúmeras querelas que continuam sendo levadas à consideração judicial. Na

esteira dessa busca de melhoria, para o deslinde de disputas interpessoais, o CPC em seus

artigos 125 e 447, confere ao juiz o múnus de permanente conciliador. Mesmo com o advento

da lei 10.444/02, que ampliou, mais ainda, a função endoprocessual da conciliação, os

resultados alcançados revelam-se ainda inexpressivos. A mediação surge, assim, como melhor

instrumento para soluções de questões familiares, na medida em que possibilita que nenhuma

das partes envolvidas saia, no final, derrotada.

Parafraseando Lília Maia de Morais Sales e Mônica Carvalho Vasconcelos, pode-se

estabelecer a distinção entre negociação, arbitragem, mediação e conciliação: são todos os

1 SALES, Lília Maria de Morais; VASCONCELOS, Mônica Carvalho. Mediação familiar: um estudo histórico-social das relações de conflitos nas famílias contemporâneas. Fortaleza: Expressão, 2006.

31

instrumentos nos quais compete ressaltar o diálogo. Na negociação, o diálogo é direto entre as

partes. Na mediação e conciliação, na impossibilidade do diálogo direto, as partes, utilizam-se

de um terceiro para auxiliá-las ou para decidir por elas. O mediador não oferece abertamente

sugestões, mas, com a utilização de técnicas, torna o diálogo mais efetivo, incentivando a

criação de possíveis acordos pelos mediados. O conciliador interfere no mérito da questão,

sugerindo soluções às partes, que podem acatá-las ou não. Esses meios alternativos de solução

de conflitos não são apenas para desafogar o Poder Judiciário, mas, além disso, possibilitam

uma diminuição do acervo processual judicial, resolvidas pelas próprias partes, via diálogo, a

partir da conscientização dos envolvidos, em detrimento do sistema tradicional da decisão

judicial.

2.1 NEGOCIAÇÃO

A negociação é uma forma de resolução de conflitos pela quais os próprios envolvidos

apresentam soluções, discutindo-as mutuamente. Diz Lília Maia de Morais Sales:

A negociação é um procedimento muito comum na vida do ser humano. As pessoas estão sempre negociando, a qualquer tempo e lugar [...]. Antes de a negociação ser um fato jurídico, ela é um acontecimento natural. Na negociação, as partes chegam à resolução do conflito satisfatoriamente por meio do método da autocomposicão. Na negociação não há qualquer participação de terceiros, apenas as partes em conflito buscam, por elas mesmas, a solução da dissidência [...]. O cumprimento das decisões apresentadas através da negociação não é obrigatório. As partes são livres para cumpri-las ou não. É certo que, tendo as partes negociado conscientemente, a conseqüência natural é a do cumprimento da decisão. Há de ressaltar que, quando a negociação é atribuída à validade jurídica, como um contrato, o cumprimento é obrigatório.. Para a negociação apresentar-se eficaz, impõe-se a existência da vontade das partes envolvidas para a solução do problema [...]. Para que haja uma boa negociação são necessários quatro elementos básicos: a separação das pessoas do problema, a concentração nos interesses e não nas posições, a criação de uma variedade de possibilidades antes da decisão padrão, objetivo que sustente o resultado.2

Cristopher W. Moore aduz:

a negociação é composta de uma série de atividades ou movimentos complexos que as pessoas realizam para resolver suas diferenças e pôr fim ao conflito. Cada movimento ou ação que um negociador realiza envolve uma tomada de decisão racional em que as ações possíveis são avaliadas em relação aos seguintes fatores: os movimentos das outras partes; seus padrões de comportamento; seus estilos; sua perceptividade e habilidades; suas necessidades e preferências; sua determinação; a quantidade de informações que o negociador possui sobre o conflito; os atributos pessoais do negociador; recursos disponíveis. 3

2 SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.36-37. 3 MOORE apud SOUSA NETO, João Baptista de Mello e. Mediação em juízo: Abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000. p.47.

32

2.2 ARBITRAGEM

A Lei 9307/96 estabeleceu a arbitragem como meio alternativo de solução de litígios,

cabendo às partes escolher um árbitro de sua confiança para decidir o conflito, no âmbito

extrajudicial.

A Lei da Arbitragem, em caso de direito patrimonial disponível, não se reporta mais à

transação (arts. 1.035 do Código Civil de 1916 e 1.072 do Código de Processo Civil).

A Constituição de 1988, art. 114, parágrafo 1º, estabelece que “frustrada a negociação

coletiva, as partes poderão eleger árbitros”

O Código de Defesa do Consumidor, art. 51, VII, considera abusivas as cláusulas que

“determinam a utilização compulsória de arbitragem”. A Convenção de Arbitragem está

prevista no art. 3º, verbis: “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios

ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula

compromissória e o compromisso arbitral”

A principal inovação da Lei 9.307/97 foi a de conceder eficácia e efetividade à cláusula

compromissória, desativando o antigo sistema francês que a qualificava apenas como um pré-

contrato. Agora, é possível instaurar-se a arbitragem independentemente de compromisso

arbitral.4 Ressalte-se o art. 301, IX, parágrafo 4º, do CPC, que determina que o juiz não

poderá conhecer de ofício a existência de compromisso arbitral, não sendo mencionado sobre

a outra modalidade de convenção arbitral (cláusula com promissória), principalmente os

contratos de adesão, hipótese em que deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito.

Explica Carlos Alberto Carmona sobre a cláusula compromissória cheia (art. 5°) e a

cláusula compromissória vazia (art. 6º): na cláusula compromissória cheia, os contratantes

elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes

e do seu pleno conhecimento. Desnecessária intervenção judicial, prevista no art. 7º, para

firmar o conteúdo do compromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale para a chamada

cláusula compromissória vazia, que só prevê a arbitragem como meio de solução de

controvérsia, sem definir o órgão arbitral e a submissão às suas regras, de que os autos não

4 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 102.

33

cuidam.5 Havendo cláusula compromissória vazia e não tendo as partes atingido acordo, nos

termos do art. 6º da Lei, poderá a parte mais diligente solicitar ao Poder Judiciário que faça

valer a vontade previamente manifestada na cláusula, qual seja, a de fazer solucionar litígio

decorrente de determinada relação jurídica através da arbitragem.6 Carlos Alberto Carmona

afirma:

O notório recrudescimento da crise do processo e da crise do Poder Judiciário deu impulso considerável para que a arbitragem vicejasse: de fato, apesar das seguidas reformas implantadas no Código de Processo Civil, estamos longe de obter um mecanismo judicial que possa ser considerado funcional e eficaz para resolver os litígios, sendo certo também que a organização judiciária do país aguarda a tão prometida e decantada reforma que possa dar algum alento a quem precisa de tutela. Por enquanto o processo judicial continua sendo uma antevisão da eternidade, e é preciso encontrar, nas vias alternativas, fórmulas de solucionar controvérsias que dependam cada vez menos da intervenção estatal (e aí enquadra-se não apenas a arbitragem, mas também a mediação, a conciliação e a negociação.(p.18). A experiência acabou por demonstrar que a arbitragem jamais poderia substituir a atividade jurisdicional protagonizada pelo Estado.(p.20). A sobrecarga de processos que sufoca o Poder Judiciário, criou-se o art. 25 da Lei 7.277/84, depois substituída pelo art. 24 da Lei 9.9009/95, para utilização do juízo arbitrar nos juizados especiais.(p.21) Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. A solução arbitral é um meio heterocompositivo de solução de controvérsias diferente da mediação e da conciliação, meios autocompositivos de solução de litígios, de tal sorte que não existirá decisão a ser imposta às partes pelo mediador ou pelo conciliador. 7

O árbitro é juiz leigo e sua decisão arbitral não se submete a homologação judicial, nem

cabe recurso, pois o cumprimento da decisão é obrigatório. O árbitro deve ser um perito no

assunto. Na arbitragem, ao contrário da negociação e da mediação, as partes não possuem o

poder de decisão, o qual fica a cargo do árbitro.

Todavia, no Brasil, a Lei da Arbitragem não tem sido bem aceita pela sociedade. Em

Fortaleza, onde funcionam alguns tribunais de arbitragem, pratica-se arbitragem de forma

distorcida, como o fato de mandar correspondência a pessoas para comparecerem a audiência,

fazendo com que as mesmas assumam um compromisso arbitral, sem a devida informação.

Isso tem causado dissabores, levando pessoas a buscarem a instância judicial, para anulação

do ato, abarrotando mais ainda a via judiciária. Não se tem, ademais, dados positivos sobre

arbitragem no Brasil; em outros países, é muita utilizada, sendo os resultados acompanhados

e avaliados. Nos Estados Unidos, a arbitragem tem reconhecida sua vantagem em relação à

5 Ibid., 2006. p.130. 6 Ibid., 2006. p.135. 7 Ibid.,2006. p.51-52.

34

solução judicial dos conflitos individuais de trabalho mais utilizado entre empregados

sindicalizados e empregadores.

2.3 MEDIAÇÃO

A mediação é uma das formas de solução de conflitos, por via dialogal, entre os

interessados, com um terceiro facilitador, para chegarem a um acordo, ou seja, as próprias

partes administram seus conflitos, com poderes de decisão, fazendo as vezes de juízes delas

próprias, tendo um mediador como facilitador da via da avença, do entendimento, objetivando

aliviar o conflito da alma em busca da paz. Ensina Lília de Morais Sales que:

Mediação procede do latim mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou intervir. Estes termos expressam o entendimento do vocábulo mediação, que se revela um procedimento pacífico de solução de conflitos. A mediação apresenta-se como uma forma amigável e colaborativa de solução das controvérsias que busca a melhor solução pelas próprias partes. É um procedimento em que e através do qual uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa, evitando o antagonismo, porém sem prescrever a solução. As partes são as responsáveis pela decisão que atribuirá fim ao conflito [...]. É um mecanismo de resolução de controvérsias pelas próprias partes, construindo estas uma decisão ponderada, eficaz e satisfatória para ambas. Essa decisão construída possui o mediador como facilitador dessa construção por meio do restabelecimento do diálogo pacífico. As partes, no processo de mediação, detêm a gestão de seus conflitos e, consequentemente, o poder de decidir, tendo o mediador como auxiliar, diferentemente da jurisdição estatal em que o poder de decidir cabe ao Estado [...]. Dessa forma, a mediação é considerada um processo complexo que transcende o conflito a ser resolvido [...]. De algo negativo, o conflito passa a compreender o caminho para o entendimento, para a harmonia entre as partes. assim, o conflito é entendido de maneira positiva e a sua solução torna-se mais simples.8

A mediação não visa substituir a atividade judicante, exclusiva do Poder Judiciário. De

todo modo, poderá diminuir o acervo processual judicial, e, consequentemente, mitigar a

morosidade da justiça. Muitos tribunais do país já adotam a mediação dentro de seus

procedimentos; assim, os tribunais de Justiça de Santa Catarina, de São Paulo, do Rio Grande

do Sul e do Ceará.

A mediação vem sendo utilizada, com maior freqüência, na área de família, em

situações preponderantemente ligadas a casos violência doméstica. Lira Ramos de Oliveira

diz:

a violência chegou a patamares insuportáveis atingindo o próprio refúgio do lar. Não existem definições corretas de violência. A máxima é a redução do sofrimento humano [...]. Não me anima alertar que, apesar das homenagens à Lei 9.099/95, com efeito despenalizador, no caso de representação da lesão corporal leve e culposa,

8 SALES, Lília de Morais, op. cit., 2004. p.23-25.

35

sentes-se que as vezes as vítimas não saem satisfeitas da audiência. Reconheço que o relevo da Lei em pauta foi a celeridade e não a lesividade do bem jurídico. A despenalização da lesão corporal leve, que de incondicionada passou a ser condicionada à representação inibiu a vítima de se dirigir à delegacia para notícia do crime de lesão corporal, vez que pode ser ameaçada de morte [...]. Minha visão de professora da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, convenço-me cada vez mais que a mediação é o meio mais adequado dos conflitos domésticos, ou seja, da família como fito de conscientização de uma cultura de diálogo para compreensão, cooperação e solidariedade para decidir sua próprias controvérsias, visando à paz familiar. Essa é uma das soluções para mitigar a violência geral. No Laboratório jurídico da UNIFOR, a maior parte dos casos de mediação refere-se a problemas familiares [...]. A mediação é uma alternativa à solução da violência doméstica [...]. O mediador deve ter maturidade [...]. Em primeiro lugar, ser humilde sem ser servil. Não ser arrogante e diante do caso concreto, deve se aproximar da Justiça na vertente da cosmovisão da realidade fática, nos aspectos sociológico, psicológico, político. Nesse mister deve ser imparcial, mas sem o mito da neutralidade [...]. Na qualidade de juíza, vejo a mediação não como antagonismo ao processo judicial, muito menos como um substitutivo, mas como cooperação ao Poder Judiciário, mormente, os conflitos familiares, desafogando o Poder Judiciário em que a sua lentidão é um câncer para o qual ainda não há remédio para solucioná-lo.9

3.4 CONCILIAÇÃO

A conciliação foi considerada própria das sociedades primitivas e tribais, enquanto o

processo jurisdicional significou conquista da civilização. Hoje, inverteram-se os papéis; a

educação, a compreensão, o desenvolvimento e o equilíbrio social foram fatores que

determinaram o retorno ao uso de práticas conciliatórias.

Conta-se que poderoso latifundiário determinou que fosse espancado um cigano, autor

de erro desaprovado por influente homem. O andarilho foi surrado e rogou pragas ao senhor

de terras: Deus lhe dê demandas, ainda que as vença. Não quis o cigano a morte ou outra

praga; quis a peste das questões na justiça, porque é sabida a verdadeira “via crucis” que

atravessam as partes envolvidas em litígios.

Meio alternativo de dirimir conflitos, a conciliação beneficia, além da parte, o próprio

sistema jurídico, pois são evitadas sobrecargas de serviço, cortados os gastos excessivos do

Estado com o sistema, mitigando, ademais, a morosidade da justiça. Tal forma alternativa de

solucionar litígios mostra-se mais eficaz do que decisões judiciais; enquanto aquela se

alicerça no consenso das partes, estas violam a vontade de um dos litigantes, declarando um

vencedor e outro vencido. Evitando-se o sentimento destruidor de “vencer/ vencer”, surge

uma solução sem perdedor nem vencedor.

9 OLIVEIRA, Lira Ramos de. Violência doméstica e medição. In: SALES, Lília Maia de Morais (Org.), op. cit., 2003. p. 142,152-154.

36

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem um setor de conciliação e o Fórum tem

uma central de conciliação, integrada por desembargadores e juízes aposentados.

A conciliação, instrumento há muito previsto no campo processual, de repente ganha

realce, com o Conselho Nacional de Justiça, ao determinar no país datas de práticas de

conciliação. Com isso, desencadeia processo de mudança de mentalidade dos operadores do

Direito e dos jurisdicionados.

No entanto, essa pretensa satisfação das partes com a conciliação, por meio de um

acordo, não deixa de ser um mito, de que mais vale um mau acordo de que uma boa demanda,

decorrendo daí que, se há um mau acordo, não há satisfação das partes na solução da

controvérsia, e, se isso não ocorre, é melhor uma demanda judicial. Não adianta a solução dos

litígios apenas pela questão da celeridade, pois o alvo deve ser alcançado, em nível cada vez

mais aproximado do ideal, da satisfação das partes, inclusive valendo-se de momentos de

desabafo.

O uso da conciliação é obrigatório nos Juizados Especiais. Não obstante, a via

conciliatória deveria alargar-se para solução de litígios nas demais áreas judiciais. Mesmo

assim, na rotina processual de varas cíveis, segundo o art. 33, § 3º, modificado pela lei nº

10.444/04, a audiência preliminar deixou de ser obrigatória. Fica, assim, ao alvedrio do juiz,

em cada caso, tentar conciliar as partes, fixar os pontos controvertidos, subordinando-se tudo

à sensibilidade do magistrado.

3 GESTÃO DO PROCESSO

César Asfor Rocha, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a

morosidade do Poder Judiciário deve ser atribuída à falta de gestão. Os juízes precisam, antes

de tudo, ser excelentes administradores de varas, para que não haja acúmulo de processos.

Magistrados, de modo geral, têm sido educados para julgar, não para gerir. Ele explica que o

Conselho Nacional de Justiça tem como finalidade estabelecer estratégias e opções de gestão.1

O Desembargador Rômulo Moreira de Deus, por sua vez, ressalta que a solução para a

crise da morosidade da justiça reside na gestão. Ocorre que, na Comarca de Fortaleza, por

exemplo, a gestão administrativa de Diretor Fórum Clóvis Beviláqua é exercida por um

Desembargador, cumulativamente com a função de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do

Ceará, e sem dispor de autonomia financeira, ficando a mercê do Presidente do Tribunal de

Justiça, para provimento de recursos humanos e materiais, no aviamento de suas complexas

atividades.

Além da administração a cargo do Diretor do Foro, cada vara tem sua própria

administração, criando-se verdadeiras ilhas, muitas vezes incomunicáveis, funcionando

segundo as idiossincrasias de cada juiz, com preponderância da função judicante, em

detrimento da administrativa. Desse modo, pouco se tem de gestão, com tendência à formação

do caos na administração judiciária. O desembargador Vladimir Passos de Freitas diz:

A visão administrativa dos tribunais para a atuação de um Judiciário gestor de políticas públicas, mostrou aspectos do Brasil antes e depois da Reforma do Judiciário. A Justiça não pode administrar como no passado. A posição antiga era distante e conservadora, atualmente deve ser moderna, atualizada e engajadora, com tendência menos hierárquica. Para ser um bom juiz é diferente de ser um bom administrador, sendo que o bom administrador deve ter relevante experiência e liderança caracterizada no planejamento e integração entre as pessoas. Tem que assumir riscos, valorizar as boas lideranças e pequenas iniciativas, a melhoria das práticas, a humanidade e proporcionar um bom ambiente de trabalho, motivador para todos, com responsabilidade social e transparência.2

1 JORNAL O POVO. 8 fev. 2008. p.2. 2 FREITAS, Vladimir Passos de. A efetividade na administração da Justiça. Revista Leis & Letras, nº. 11, p. 8, 2007.

38

A administração da Justiça não é apenas a concentração isolada de providências nos

casos concretos em litígio, mas, também, a aplicação de políticas inovadoras à gestão

processual, como o uso da conciliação, mais célere, pois o que é mais questionado nos

procedimentos judiciais é o tempo. È necessário criar novas rotinas procedimentais, em busca

da decantada celeridade.

O Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, por ocasião de sua posse, em

entrevista no Informativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diz:

[...] procurarei desempenhar meu trabalho, primando para que a Justiça venha a se adaquar às novas exigências da sociedade [...] que quer um juiz preparado, assistindo bem às partes. A sociedade reclama por uma prestação jurisdicional mais rápida e uma das alternativas, muitas vezes, é a profilaxia (prevenção) dos litígios através dos meios alternativos de resolução, principalmente a Conciliação e a Mediação, que devem ocorrer também nos Fóruns e nos Tribunais.3

Sua idéia é a de que as Escolas da Magistratura devem ser mais direcionadas para a

melhor qualificação dos juízes e servidores, estes responsáveis pelas atividades-meio. Ele

ressalta que, para ser um bom juiz, a pessoa dever ser, primeiro, vocacionada, gostar do que

faz e abraçar a causa com amor e dedicação, atendendo bem às partes, procurando agilizar os

procedimentos, enfim, disponibilizando bons serviços na área jurisdicional.

A crença na Justiça também passa pela melhor qualidade da prestação jurisdicional e

pelo aprimoramento do nível intelectual de seus agentes, representando, em última escala, o

encurtamento das distâncias históricas entre um Judiciário mais sensível e uma sociedade

carente de justiça. Ada Pellegrini Grinover, lembra:

Não há dúvida de que o renascer das vias conciliativas é devido, em grande parte, à crise da Justiça. É sabido que ao progresso científico do direito processual não correspondeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da Justiça. A morosidade dos processos, seu custo, a burocratização na gestão dos processos, certa complicação procedimental; a mentalidade do juiz, que nem sempre lança mão dos poderes que os códigos lhe atribuem; a falta de informação e de orientação para os detentores dos interesses em conflitos; as deficiências do patrocínio gratuito, tudo leva à obstrução das vias de acesso à justiça e ao distanciamento entre o Judiciário e seus usuários. O que não acarreta apenas o descrédito na magistratura e nos demais operadores do direito, mas tem como preocupante conseqüência a de incentivar a litigiosidade latente, que frequentemente explode em conflitos sociais, ou de buscar vias alternativas violentas ou de qualquer modo inadequadas. [...] Por outro lado, o elevado grau de litigiosidade, próprio da sociedade moderna, e os esforços rumo à universalidade da jurisdição [...] constituem elementos que acarretam a excessiva sobrecarga de juízes e tribunais. E a solução não consiste exclusivamente no aumento do número de magistrados, pois quanto mais fácil for o acesso à Justiça, quanto mais ampla a universalidade da

3 MENDES, Francisco de Assis Filgueira. Informativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Nº. 73, p. 3, jun. 2006.

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jurisdição, maior será o número de processos, formando uma verdadeira bola de neve. A crise da Justiça, representada principalmente por sua inacessibilidade, morosidade e custo, põe imediatamente em realce o primeiro fundamento das vias conciliativas: o fundamento funcional.4

Ocorre que há poucos juízes e funcionários, parcos instrumentos de trabalho e

burocracia nos procedimentos judiciais. Desse modo, a gestão não é funcional. Além das

reformas das leis, da insuficiência de recursos humanos e materiais, também é necessária,

para uma boa gestão, a mudança de mentalidade dos operadores do direito, dos servidores e

dos jurisdicionados, com relevo na agilidade nos trâmites procedimentais com soluções

ousadas para gestão do processo, tais como, a conciliação, os princípios da informalidade,

simplicidade, oralidade, poderes instrutórios do juiz, criando rotinas mais céleres, qualificação

e motivação dos servidores. Não adianta melhorar apenas a estrutura dos recursos materiais; o

principal é investir em recursos humanos, que constituem a matéria prima.

A administração Judiciária há de ser transparente, com juízes independentes, éticos,

competentes, corajosos; que prestem bom atendimento aos jurisdicionados, com simplificação

da linguagem; com servidores conscientes de suas funções, assíduos, que otimizem as rotinas

e racionalizem o uso do tempo, de modo a tornar os procedimentos mais céleres, melhorando

a qualidade das informações prestadas, reduzindo o consumo de materiais, para evitar

desperdícios.

A lentidão dos procedimentos judiciais é algo enraizado, de origem cultural, que não

consegue ser banido apenas mediante reformais legais e estruturais. O caminho para solução

progressiva desse impasse, antes de depender de novas regras, passa pela transformação dos

juízes em administradores, fazendo espraiar sua ação gerencial sobre os demais servidores e

alcançando, inclusive, outros operadores do Direito e as partes. Aparelhar o organismo

judiciário, com vistas a uma melhor utilização do tempo e, em conseqüência, ao atingimento

de níveis satisfatórios de eficácia, antes de ser simples forma de aprimoramento da estrutura

judiciária, é forma de buscar o alvo de toda atividade judicante, qual seja, a atribuição da

Justiça aos jurisdicionados, em tempo adequado.

4 GRINIVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coord.), op. cit., 2007. p.2.

40

3.1 CRISE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A crise do Judiciário percute também o Poder Legislativo, com leis mal elaboradas, e o

Poder Executivo, que, ao descumprir as decisões do Judiciário, estará dando mau exemplo à

sociedade. No Poder Executivo, há precatórios com mais de dez anos, e a justiça é quem leva

a culpa, pela falta de informação precisa dos pagamentos dos precatórios, que merecem

críticas pela lentidão e descaso, inclusive os de caráter alimentar.

As críticas ao Judiciário culminaram com a proposta da reforma desse Poder, tendo

como pontos controvertidos a súmula vinculante e o controle externo do Judiciário, com a

criação do Conselho Nacional de Justiça.

Constitui um truísmo afirmar que a Justiça é morosa e ineficiente. A percepção da justiça como hermética, lenta ou arbitrária parece universal. Múltiplas são as causas dessa morosidade (estruturais, conjunturais e operacionais). Cabe considerar, em primeiro lugar, que nem sempre as leis são bem elaboradas (nos últimos anos, os vários planos econômicos, por exemplo, contribuíram bastante para a sobrecarga da Justiça, incrementando particularmente os litígios tributários e atinentes ao inquilinato); de qualquer modo, certo é que a tarefa do juiz é interpretar a lei e buscar solução jurídica adequada para o problema; a falta de leis boas nem sempre pode servir-lhe de escusa para a morosidade. 5

Segundo José de Albuquerque Rocha:

é inegável a grande influência da crise do Judiciário como um poderoso estímulo à busca de uma saída para superar seus efeitos. Em outros termos, as disfunções do Judiciário, principalmente a lentidão dos processos, seus custos e o formalismo excessivo, desencadearam movimento de crítica que contribuiu para conscientizar as pessoas da necessidade de adotar soluções para a crise. 6

A morosidade da Justiça é a maior mazela atribuída ao Judiciário. De acordo com tal

presunção, para amenizar tal óbice foi ponto relevante o surgimento da Lei nº. 9.099/95, dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com ênfase no princípio da celeridade.

Entrementes, o magistrado é qual um maestro, que precisa da orquestra para exercer seu

mister. Essa orquestra são os outros operadores do direito, os serventuários da justiça, a

autoridade policial, os advogados, o Representante do Ministério Publico e as próprias partes.

Ora, a grande quantidade de demanda processual é a vilã da morosidade da justiça.

Todavia, existem mecanismos para minorar esta crise, tais como a Tutela Antecipada, art. 273

5 GOMES, Luiz Flávio. A dimensão da magistratura: no Estado Constitucional e Democrático do Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: RT, 1997. p.170-171. 6 ROCHA, José de Albuquerque. A Lei de arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Malheiros, 1998. p.20.

41

do CPC; a Tutela Específica, art. 461 do CPC; e as recentes reformas do CPC, ressaltando a

Conciliação, no art. 331 do mesmo diploma legal. Todavia, não se sabe precisar o tempo de

demora do processo, pois o mesmo pode necessitar de perícias, provas testemunhais, inclusive

com precatórias, o que faz tardar a resolução judicial.

Ademais, o trabalho do Magistrado, em regra, só é reconhecido pela estatística do

número de despachos, audiências e sentenças prolatadas, não se registrando o atendimento aos

jurisdicionados e aos advogados, ou seja, o atendimento ao público. Os magistrados não são

reconhecidos pelo atendimento que prestam aos jurisdicionados e aos advogados, pois,

mesmo com as diversas formas de informações, as partes acreditam é no próprio Magistrado,

o que tira, deste, tempo que poderia ser utilizado na resolução material dos processos, não

podendo deixar de prestar as devidas informações garantidas na própria Constituição e na Lei

de Organização dos Magistrados – LOMAM.

Acrescente-se a isso o descrédito no Judiciário, mormente pela falta de cumprimento

das decisões judiciais, em que, mesmo a sentença sendo procedente, a parte ganha mas não

leva, ou seja, no momento da execução, cria-se uma via crucis, pela ausência de bens, pela

cultura do inadimplemento do mau pagador, e é essa falta de cultura das pessoas que constitui

um fatia da morosidade da justiça, por falta da cooperação das partes e dos advogados,

inclusive deixando de implementar a conciliação para realização mais rápida dos litígios.

O labor judicante exige resolver litígios alheios, sem resolver os seus próprios; urge,

desse modo, uma verdadeira vocação para fazer justiça, exigindo do magistrado que sinta

amor pelo que faz, amenizando as agruras do ofício.

O juiz tem suas emoções ao prolatar a sentença, podendo-se citar o exemplo de uma

ação de Acidente de Trânsito, em que o promovente vinha em uma bicicleta e a parte

promovida, um motorista de ônibus, que não efetuou a devida abertura para convergir...,

ficando a parte promovente embaixo do ônibus, fato que lhe custou a bexiga, os testículos e o

pênis; no azo, a vítima alegou que não era mais “homem”, por falta de virilidade; e, sem

abandonar sua condição de magistrada, a autora não deixou de sentir a dor do jurisdicionado,

irmanando-se a ele. Ensina Lídia Reis de Almeida Prado:

[...] é no relacionamento afetivo que o magistrado encontra uma grande oportunidade de melhorar o seu envolvimento com o arquétipo da sombra. Tais relacionamentos podem ocorrer com os amigos de ambos os sexos, a esposa, os filhos, os parentes. O importante é que haja amor e o julgador seja atingido através de prismas diferentes daqueles colocados nas relações com as pessoas que o cercam

42

no seu ambiente de trabalho. Desse modo, de volta à própria vida, que talvez abandonara para investir energia apenas no fato de ser juiz, poderá realizar um bom Direito [...]. O arquétipo da anima, por meio de suas manifestações, pode ser um importante aliado (embora não seja domesticável), porque alivia a pressão das tensões afetivas e dos estados de ânimo desenvolvendo no homem a habilidade para os relacionamentos, por possibilitar que cada um seja visto como realmente é. Quanto aos juizes, a integração dos predicados desse arquétipo viabiliza que as partes sejam consideradas em sua humanidade e com o mínimo de preconceitos. Penso ser relevante para o estudo do fenômeno tratado por este livro analisar a função da anima como atenuante das tensões dos magistrados, provavelmente advindas, como ressaltei, do desgaste psíquico ocasionado pelo peso de uma atividade que tem como matéria-prima a ambição, a dor, as desavenças e o sofrimento. 7

Diz, ainda, a mesma autora:

[...] como a juizite costuma ser mais freqüente entre magistrados em princípio de carreira – embora, lamentavelmente, possa persistir em alguns julgadores com mais anos de idade -, acredito que a Escola de Magistratura seria um ótimo local para que os recém-admitidos no Judiciário pudessem, desde o inicio, refletir sobre esse problema. Decorre daí o fato de ter sugerido, como tema a ser examinado nas Escolas, as possíveis conseqüências do uso do poder na judicatura. 8

Desde 1995, com a instalação da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará-

ESMEC, não se contava com participação efetiva e freqüente dos magistrados. A crescente

afluência de juízes a eventos da ESMEC ocorreu somente após a E.C. 45/2004. com a

inclusão de participação em cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados, como

critério para promoção por merecimento. José Renato Nalini aduz:

[...] A via adequada para a sensibilização da consciência e para uma vivência ética de um dever funcionar é a reformulação do sistema de recrutamento e o investimento num projeto conseqüente de contínua e incessante educação judicial. A ênfase na formação integral do juiz parte de uma constação que não é nova, nem desconhecida: a incoerência crescente do direito, que participa de dois sistemas inconciliáveis, na medida em que a coerência formal não pode conviver bem com a realidade viva e múltipla. A formação dogmática e positivista está na raiz da chamada crise da Justiça. Ela tem uma face que não é apreensível pela ciência jurídica, pois envolve questões políticas, sociais, econômicas, históricas e até psicológicos. [...] Por fim, a reflexão em torno ao papel confiado ao juiz numa democracia nascente, as perspectivas de uma nova solidariedade reforçada pelos laços simbólicos do Direito do qual ele, juiz, é o principal aplicador, suscitaria uma saudável rebelião.[...] Rebelião no melhor sentido que se pudesse atribuir a tal verbete. Reação à inércia. Repúdio ao imobilismo. Recusa a uma função subalterna a inúmeros fatores externos e impedientes da realização de uma justiça humana mais aproximada ao ideal nutrido pelo homem comum. Rebelião de que derivasse uma aproximação mais sentida do que pressentida, mais vivenciada do que desejada pela comunidade. Aproximação real entre direito e justiça, entre funcionamento da máquina judicial e satisfação dos reclamos levados aos tribunais, entre jurisdição e pacificação consensual da sociedade. 9

7 PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. 3. ed. Campinas: Millennium, 2005. p.49, 71. 8 Ibid., p.111. 9 NALINI, José Renato. A rebelião da toga. Campinas: Millennium, 2006.

43

O magistrado moderno tem que exercer, além de sua função judicante, a administrativa,

utilizando-se da administração organizacional que remonta aos tempos do “Código

Beneditino de Liderança”.10

Em sua função judicante e administrativa, a autora tem enfrentado desafios de gestão,

tendo, inclusive, instalado uma sala de conciliação, com um conciliador voluntário, uma vez

que as varas cíveis são híbridas, ou seja, fazem as vezes de Juizados Especiais, por ser opção

legal do autor, urgindo as mesmas condições para realizar as conciliações dos processo menos

complexos, quebrando o paradigma da tradicional justiça, apenas por decisão, em busca de

soluções alternativas por via conciliatória, mais célere e eficaz.

Nesta seara, na prática da magistratura, sente-se que os conflitos plasmados no

Judiciário são enraizados em problemas familiares, emergentes do fato de as pessoas em seu

lar não usarem o diálogo como solução para suas querelas, abarrotando o Judiciário, quando,

se as mesmas tivessem mais consciência, colocando-se umas no lugar das outras, todo esse

acúmulo poderia ser amenizado.

O magistrado não deve deixar de exercer, além da função judicante, também a

administrativa, sendo um gestor-líder, pois é seu dever conduzir sua equipe com respeito

mútuo, transparência e disciplina, ouvindo o funcionário e analisando a opinião, com o fito de

melhorar a organização da vara para uma prestação jurisdicional célere e eficiente,

contribuindo para a administração da justiça, com redução da morosidade tão decantada.

Para quebrar o paradigma do modelo arcaico, de que o mais importante é a decisão

judicial pela sentença, urge ampliar a utilização dos meios alternativos de solução de

conflitos, tais como: arbitragem, mediação e conciliação. Hunter ensina:

Existe a diferença entre gerência e liderança. Você gerencia coisas e lidera pessoas. Liderança é habilidade de influenciar pessoas para trabalharem entusiasticamente visando atingir objetivos identificados como sendo para o bem comum. [...]. Faz ainda a diferença entre poder e autoridade. Poder é a faculdade de forçar ou coagir alguém a fazer sua vontade por causa de sua posição ou força, mesmo que a pessoa preferisse não o fazer. Autoridade é habilidade de levar as pessoas a fazerem de boa vontade o que você quer por causa de sua influência pessoal. [...]. A autoridade diz respeito a quem você é como pessoa, a seu caráter, à influência que estabelece sobre as pessoas [...]. A chave para a liderança é executar as tarefas enquanto se constroem relacionamentos [...]. Paradigmas são padrões psicológicos, modelos ou mapas para

10 GALBRAITH, Craig S.; GALBRAITH, Oliver. O Código Beneditino de Liderança: Organização e gerenciamento de empresas de resultados. Tradução de Carolina Caíres Coelho. 2. ed. São Paulo: Landscape, 2005.

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navegar na vida, mas podem se tornar perigosos se os tomarmos como verdades absolutas, sem aceitarmos qualquer possibilidade de mudança [...]. Nesse caso, uma vontade é simplesmente um anseio que não considera as conseqüências físicas ou psicológicas daquilo que se deseja. Necessidade por outro lado é uma legítima exigência física ou psicológica para o bem estar do ser humano. Um novo empregado tem uma série de necessidades diferentes de alguém que trabalha há vinte anos e conhece suas tarefas. Pessoas diferentes têm necessidades diferentes e por isso acho que o líder precisa ser flexível.11

Como se vê, a liderança é uma conquista, não uma imposição de seu líder; uma quebra

do paradigma de que o líder não impõe, mas serve. O maior líder do mundo que pode ser

citado é Jesus Cristo, que veio, segundo ele próprio, para servir e não ser servido. Ser líder

não é satisfazer as vontades particulares, mas as da coletividade, do grupo da instituição, da

equipe, dentro dos limites, fazendo o que se necessita e não o que se quer.

A referida obra, O Monge e o Executivo, faz um alerta sobre a sensibilidade das

necessidades do outro, perpassando pelo poder e autoridade que exercem influência sobre as

pessoas. O que mais as pessoas esperam da família sanguínea e laboral é o respeito, o

reconhecimento, o incentivo e a consideração, para se sentirem estimulados nos seus

desempenhos. Mas o modelo administrativo não se deve deixar envolver por bajuladores ou

pessoas passivas.

Vale ressaltar, ainda, a necessidade de mudança de mentalidade, de cooperação dos

outros setores, como representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e

jurisdicionados.

No labor judicante, a autora deste trabalho tem constatado que os advogados, muitas

vezes estressados, exigem atendimento urgente pelos servidores e juízes. No entanto, eles

próprios não colaboram para a celeridade processual, usando de meios protelatórios que a lei

lhes permite, e, muitas vezes, não colaboram com a conciliação entre as partes. Ao invés,

criam obstáculos, sendo responsáveis diretos pela lentidão da justiça.

É preciso fé e coragem para viver. O magistrado, em suas funções judicante e

administrativa, tem que dar exemplo de humildade, equilíbrio e coragem, merecendo citação

conhecido samba que diz; “aquilo que eu chorei, qualquer um chorava/ dar a volta por cima

meu bem/ quero ver quem dava/ um homem de coragem não fica no chão/ nem deixa que a

11 HUNTER, James C. O monge e o executivo. Tradução de Maria da Conceição Fornos Magalhães. Rio de Janeiro: Sextante, 2004. p.25-27, 34, 42, 53.

45

mulher venha lhe dar a mão/ reconhece a queda, mas não desanima/ levanta sacode a poeira e

dá volta por cima”. Enquadrar-se-á, assim, na poética concepção de Khalil Gibran, no livro O

Profeta: “O trabalho é o amor feito visível”.12

O juiz tem o dever de reconhecer a dignidade humana, conferir a todos idêntico

respeito, mas, acima de tudo, o juiz há se respeitar e saber dizer um não, quando precisar, sob

pena de perder a credibilidade.

3.2 A EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 45/2004: O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO

A Emenda Constitucional nº. 45, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da

Constituição Federal, in verbis: “a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação”. Ensinam Tereza Arruda Alvim Wambier et al.:

Antes mesmo da inserção do inciso LXXVIII ao artigo 5º da CF/88, pela Emenda constitucional 45/2004, a doutrina já defendia a garantia constitucional da tutela jurisdicional tempestiva decorrente do inciso XXXV in verbis: ‘a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito’.13

No mesmo sentido, Cruz e Tucci:

Impende reconhecer que a garantia da ampla defesa e o respectivo direito à tempestividade da tutela jurisdicional no artigo V, XXXV, exprime a tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, consagrando o maior bem jurista justa [...]. A tutela jurisdicional tem como finalidade manter a paz jurídica, mas com exceção do inciso XXXVII, todos os indivíduos passam a ter constitucionalmente assegurado, de maneira expressa, que a prestação da tutela jurisdicional seja tempestiva.14

A morosidade do Judiciário vincula-se o fator tempo; na prática, o que se vê é uma

peregrinação do processo, pela permissividade legal de vários recursos judiciais, como

afirmou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, por ocasião de um

seminário sobre a justiça e a sociedade, ocorrido na ESMEC, no dia 26 de Outubro de 2007.

Argüiu que fora feito um concurso para verificar quem seria capaz de aferir, em processo de

12GIBRAN apud NALINI, José Renato et al. Uma nova ética para o juiz. São Paulo: RT, 1994. p.96-97 e 102. 13 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional nº. 45/200. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.34. 14 CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Saraiva, [s.d.]. p.32.

46

cobrança, quantos recursos cabiam, tendo sido vencedor o candidato que apresentou 53

recursos numa simples ação de cobrança.

Outro fator da morosidade da justiça é a falta de cooperação das partes e dos advogados,

operadores do Direito, e finalmente, a falta de recursos materiais e humanos, em contrate com

a grande demanda de ações dentro do Judiciário, tornando-o impotente para resolver em curto

prazo.

Ora, a tutela jurisdicional tempestiva é amparada pela Constituição Federal como direito

fundamental e, conseqüentemente, a demora do processo é inconstitucional, ferindo, portanto,

o direito fundamental do tempo razoável do processo.

O ponto nodal da questão é saber o tempo razoável do processo, ou seja, qual seria o

tempo que o processo levaria para findar, pois não há como perquirir qual o tempo de um

processo. A opinião desta autora, aplicando-se o princípio da razoabilidade e da

proporcionalidade, em busca da tutela tempestiva, é de que, na prática, o Judiciário não tem

condições de atender à grande demanda, decorrendo daí uma tutela intempestiva e

inconstitucional, cabendo até Mandado de Segurança, mas se tornará inócua a medida, por

que é publico e notório o grande numero de processos para cada juiz, impotente para o desafio

constitucional da tutela tempestiva, cabendo a cada um fazer sua parte, mas que não depende

só dele. Não se pode negar que a longa duração de um processo, a tão decantada morosidade

da justiça causa injustiça. Fernando da Fonseca Gajardoni tentando explicar o prazo razoável

de um processo diz:

[...] apesar de corrermos o risco de ser taxados ortodoxos, o tempo ideal do processo é aquele resultante do somatório dos prazos fixados no Código de Processo Civil, de todos os atos que compõe o procedimento, mais o tempo de trânsito em julgado dos autos, justificando o quebramento da previsão da norma processual a alegação de excesso de demanda. A duração razoável do processo pelo procedimento ordinário a começar pela conclusão dos autos no artigo 190 do CPC é 24 horas; despacho do juiz, 2 dias, art. 189, I do CPC; cumprimento do despacho, 48 horas, art. 190 do CPC; audiência de instrução, 30 dias; alegações finais, 20 dias; sendo prazo razoável para julgamento no procedimento ordinário, a princípio é de 131 dias, podendo este prazo ser estendido com a demora da publicação, das intimações, a necessidade de prova pericial, oitivas de testemunhas por cara precatória, argüição de incidentes processuais com efeito suspensivo, enfim, o procedimento ordinário, no juízo a quo, deveria ser julgado em menos de um semestre para ser considerado tempestivo e constitucional.15

15 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de aceleração do processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p.37-38.

47

Todavia, os meios que garantem a celeridade do processo não deixam de depender da

criatividade quase heróica dos magistrados, no seu múnus da hermenêutica, encarando as

demandas com a coragem de aplicar, por exemplo, a litigância de má fé, na apresentação de

expedientes protelatórios pelas partes, bem como apreciar a tutela antecipada, albergada nos

artigos 273 e 461 do CPC e 84 do CDC, garantindo a celeridade. Outro matiz, inserido no

ordenamento jurídico para combater a morosidade, foi a criação dos juizados especiais, com

relevo no princípio da informalidade, celeridade e economia processual.

A tempestividade do processo envolve questões dos prazos processuais, bem quanto o

compromisso de o Poder Judiciário estruturar-se com recursos materiais e humanos, além de

maior consciência dos operadores do direito em busca de uma mudança de mentalidade,

migrando para outras formas de solução do conflito, como a conciliação, para minorar a

morosidade judiciária, pois, conforme Rui Barbosa,: justiça tardia é injustiça. Assim, o tempo

razoável do processo, referido na Emenda Constitucional 45/2004, não resolverá o problema

da morosidade da justiça, pois esta depende de uma nova mentalidade dos operadores do

Direito, dos jurisdicionados, mormente do Poder Público, que é o maior cliente do Judiciário,

responsável pelo excesso de demandas. Na Comarca de Fortaleza, por exemplo, nas sete

varas da Fazenda Pública existentes, a demanda para cada uma gira em torno de 10.000

processos, decorrente do descumprimento da lei e das decisões judiciais. Áurea Pimentel

Pereira, logo no prefácio, ensina:

[...] a solução do problema da morosidade da Justiça depende de fatores diversos, que passam pela necessidade de uma reformulação mais completa da legislação processual, de modo a garantir rapidez à tramitação dos processos e a instituição de um sistema de divisão de trabalho mais humano para os juízes que, atualmente, em número insuficiente no país, encontram-se assoberbados de serviço, para atender à enorme demanda dos que recorrem a Justiça, para a restauração de direitos violados [...]. A proposta do legislador constituinte derivado, feita na E.C. 45/2004, de introduzir na Carta Magna disposições que, na sua visão, seriam capazes de assegurar maior celeridade na distribuição da Justiça, é, em princípio, merecedora de aplausos. Severa crítica, porém, deve ser feita à Emenda, quando instituiu, para o Poder Judiciário – e só para este Poder, frise-se – um órgão de controle (Conselho Nacional de Justiça), que tendo em sua composição, ao lado de magistrados, pessoas estranhas ao referido Poder, desconsidera o princípio da tripartição dos Poderes, na Carta Magna consagrada, anotando-se que constituiu, ademais, absoluta atecnia incluí-lo no artigo 92 da C.F., dentre os órgãos integrantes do Poder Judiciário.16

Por sua vez, o Desembargador Sergio Cavalieri Filho ao fazer a apresentação do

referido livro diz:

16 PEREIRA, Áurea Pimentel. A reforma da Justiça na Emenda Constitucional 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

48

a verdadeira reforma do Judiciário não é da Constituição, mas sim de gestão de programa de informatização. Quanto ao Conselho Nacional de Justiça a questão nodal a ser enfrentada, é o controle da consciência do juiz nas suas decisões, mas ninguém consegue controlar a consciência do verdadeiro juiz na hora de julgar. Quem tem fome e sede de justiça, e essa é a maior necessidade da sociedade, não aceita ser julgado por juízes dependentes, subordinados, controlados ou serviçais dos outros poderes. Veementemente, diante da morosidade da justiça, buscam-se outros caminhos que possam propiciar uma prestação jurisdicional mais rápida, sem prejuízo de sua eficiência, e, como a implantação dos juizados especiais se deu homenagem à efetividade do processo, resgatando a confiança na justiça, devendo o juiz ter mentalidade aberta e flexível a novas concepções.17

Ademais, retrate-se a lei 9099/95 como um apelo da mídia às críticas dirigidas ao

Judiciário, mormente pela morosidade da justiça que precisa mudar a estrutura arcaica, o

formalismo e a mentalidade dos juízes, com o fito de uma mais efetiva prestação jurisdicional.

Saliente-se que a aludida lei não solucionou plenamente o problema da morosidade, vez

que, por trás da crise do Judiciário, existe outra mais abrangente, política, social e econômica,

que dificulta vislumbrar o Estado Democrático de Direito e o resgate da cidadania e da

dignidade humana.

No entanto, os juizados cíveis e criminais dimanam esperança quanto ao atingimento de

uma justiça mais célere, eficiente e democrática, acessível à classe menos favorecida.

3.3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A CONCILIAÇÃO

A Emenda Constitucional 45/04 alterou o artigo 92 da CF/88, acrescentando o inciso I-

a, incluindo no elenco dos órgãos do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça, o qual

não tem função jurisdicional. O Conselho é composto de 15 membros com mais de 35 anos e

menos de 65 anos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, assim distribuída

sua composição: um Ministro do STF; um Ministro do STJ; um Ministro do TST, todos

indicados pelos respectivos tribunais; um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado

pelo STF; um juiz estadual, indicado pelo STF; um juiz do TRF, indicado pelo STJ; um juiz

federal, indicado pelo STJ; um juiz do TRT, indicado pelo TST; um juiz do trabalho, indicado

pelo TST; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador Geral da

República; um membro do MPE, escolhido pelo Procurador Geral da República; dois

advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB, dois cidadãos de notável saber jurídico

e reputação ilibada, indicados uma pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Áurea

Pimentel Pereira, acrescenta:

17 Ibid., 2006. p.8

49

A criação para o Poder Judiciário de um órgão de controle com dimensões nacionais, mas o artigo 103-b, inserido pela emenda Constitucional 45/04 compôs o Conselho Nacional de Justiça, pessoas estranhas ao poder judiciário, que foram investidas de poderes censsórios em relação ao poder. A competência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos parágrafos 4º e 5º, tendo expedido resoluções tais como: a extinção das férias coletivas; novas regras de promoções de magistrados pelo critério do merecimento; proibiu a pratica do nepotismo; estipulou o recesso forense do dia 20 de Dezembro a 06 de Janeiro, garantido atendimentos urgentes, novos ou incursos por meio de plantões; a competência do Conselho Nacional de Justiça é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.18

Vale destacar, a investida do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a

conciliação como meio inicial da solução célere dos conflitos, criando para isso um dia

nacional, 08/12/2006, para a efetiva arrancada conciliatória no país, sendo tal dia modificado,

no ano de 2007, para uma semana no período de 3 a 8 de dezembro. Esse movimento nacional

de práticas conciliatórias desencadeou a criação de um processo de mudança de mentalidade

dos operadores do Direito e dos jurisdicionados, objetivando um novo modelo cultural de

diálogo, adotado para a solução dos litígios, quebrando o paradigma da Justiça tradicional da

solução de litígios por via decisória, mitigando a crise da justiça com meios alternativos, no

caso, a conciliação, ou seja, a justiça consensual.

3.4 CONCILIAÇÃO NA VARA CÍVEL

A conciliação foi inserida no artigo 98, I, da CF/88, para os Juizados Especiais

Estaduais, sendo obrigatória a audiência de conciliação no rito sumaríssimo. Daí, originou-se

a lei 9099/95, de formação dos Juizados Especiais Estaduais, para as causas de valores até 40

salários mínimos e em relação à matéria, consoante o artigo 275 do CPC, expressando a lei

ser opção do autor ajuizar ação no Juizado ou na Justiça comum, enquanto os Juizados

Federais, com causas até 60 salários mínimos, não comportam a opção do autor, o que

deveria ser, também, obrigatório, vez que nas varas cíveis podem ser acionadas as mesmas

ações dos Juizados Especiais, pelas pretensas alegações de serem os Juizados Especiais

Estaduais, opção do autor, sobrecarregando tais varas, inclusive tendo que engendrar

posicionamentos e procedimentos para implementar a conciliação. Diga-se, mais: os Juizados

Especiais Estaduais estão abarrotados e, na prática, as pessoas estão procurando a justiça

comum, causando engarrafamento maior nas varas cíveis, que deveriam ser mobilizadas para

julgar causas de maior complexidade.

18 Ibid., 2006. p.88.

50

Ora, em sendo opção do autor intentar as mesmas ações nos Juizados Especiais ou nas

varas cíveis, os juízes destas passam a ter vital função de facilitador, logo, assumindo o

múnus de conciliador, enquanto nos Juizados Especiais o conciliador pode ser leigo ou Juiz

togado, sendo obrigatória a audiência de conciliação. Se, nas varas cíveis, não há esse tipo de

estrutura- confundindo-se na função do Juiz a de conciliador- obrigam-se, os Juízes, a adquirir

condições técnicas específicas para exercerem papel de conciliadores.

É aconselhável a implantação da conciliação em todos os âmbitos, para minorar a

morosidade da justiça, sendo este o único meio palpável para afastar essa quase proverbial

condição crítica do Judiciário. Ademais, fórmulas de conciliação poderão atender ao ditame

constitucional no prazo razoável do processo, não apenas a conciliação pela conciliação, mas

a tentativa do diálogo para o entendimento entre as pessoas, tornando mais eficaz o consenso

do que a tradicional sentença, ou seja, instituindo a avença espontânea.

João Baptista de Mello e Sousa Neto acredita na conciliação como meio de atribuir-se

justiça aos envolvidos, como modo rápido e prático de solução do problema. Sousa Neto

lembra:

Despido o magistrado do preconceito contrário, quanto a se dedicar francamente à tarefa de obter a conciliação e, também ele, desprovido da vaidade de ver sua ‘bela’ sentença elogiada pelos Tribunais, estará livre para perceber, na fase de conciliação, o que significa incorporar a lei. A fala inicial do Magistrado nas audiências de conciliação penetra a consciência dos envolvidos e com eles mantém contato direto. É um desperdício perder esse momento por ignorar sua importância e eficácia.19

Forçoso é concordar com o referido autor, vez que os juízes de varas cíveis de

Fortaleza, quando se reúnem, informalmente, na Cantina dos Magistrados do Fórum Clóvis

Beviláqua, reclamam, amiúde, o acúmulo de processos e a impotência para solvê-los, por

conta da grande quantidade demandada, decorrendo, daí, o decantado estresse da função

judicante, vendo como um dos meios de solução prática, a conciliação, na esperança de

mitigar a lentidão processual e, conseqüentemente, a referida demanda.

Hoje, o juiz há de assumir nova postura, passando da passividade para a atividade, com

criatividade responsável e evidente competência técnica, no intuito de promover celeridade

processual. Atuando, circunstancialmente, como conciliador, o juiz sairá do comodismo da

solução tradicional, por meio de sentença, ensejando uma justiça mais célere e eficiente,

mediante a racionalização do tempo.

19 SOUSA NETO, João Baptista de Mello e, op. cit., 2000. p.48.

51

É notório que a conciliação nas varas cíveis é muito difícil, diferentemente da

conciliação nos Juizados Especiais, devido à complexidade das causas. No entanto, apesar

desta dificuldade, é possível desenvolver um serviço paulatino e positivo, conscientizando os

jurisdicionados e os operadores do Direito, no ato audiencial, sobre a probabilidade de as

próprias partes entabularem um acordo para a solução do conflito, por intermédio do diálogo,

embasado na teoria do discurso de Habermas, quebrando o paradigma da existência de um

vencedor (evoluindo para vencedores), de modo a abranger o entendimento, retirando o

ambiente de stress criado pela demanda judicial.

Um caso prático, ocorrido na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, deu-se no

interregno de uma audiência em uma ação de cobrança de containeres, por ocasião da criação

do porto do Pecém, em que não se estava recebendo os containeres no porto do Mucuripe e a

parte promovida disse que ia tentar entabular o acordo porque o processo ia demorar muito e a

empresa iria ter prejuízo, alegando, portanto, o tempo do processo.

É difícil realizar um acordo porque falta às pessoas a cultura do diálogo, da

compreensão (ou seja, colocando-se um no lugar do outro) da cooperação e da solidariedade,

deixando tudo para o juiz resolver, tendo, assim, o jurisdicionado uma parcela de culpa pela

morosidade da Justiça.

A conciliação está prevista no art. 331, CPC, apesar de, pelo parágrafo 3º do referido

artigo, modificado pela Lei 10.444, não ter mais caráter obrigatório. A conciliação ainda está

prevista no art. 447 e na Lei dos Juizados Especiais Estaduais e Federais.

A conciliação é de grande valia para solução alternativa dos conflitos, em face das

decisões judiciais e da realidade social da morosidade da justiça, pois, no plano concreto,

existe um divisor de águas entre o conflito real e o aparente, ou seja, o que está nos autos é

diferente do real conflito. Assim, a conciliação, como meio alternativo de solução de

conflitos, não é apenas para desafogar o Judiciário, quanto à redução dos processos, mas,

além disso, forma de criar uma cultura do diálogo e da responsabilidade de as próprias partes

serem juízes, para solucionarem seus conflitos.

Na prática, o conciliador precisa ouvir os dois lados, deixando que as pessoas

desabafem. Nesse sentido, o juiz é um terapeuta, dando oportunidade de as partes falarem

sobre o real problema, de modo a se observarem os mal entendidos, quando da explicação

sobre o que há por trás da querela, fazendo com que uma parte se coloque no lugar da outra,

52

para que se tenha uma real posição sobre o caso e, posteriormente, possam chegar a um

acordo, expurgando os preconceitos. Desta forma, quantos processos judiciais poderiam ser

evitados, simplesmente, se as pessoas se posicionassem no lugar das outras e vissem, dessa

forma, como está sendo entendida a querela pela outra parte!

O filme “Terminal” retrata a dissensão entre a lei e o bom senso. É o exemplo de um

homem que estava precisando comprar um remédio e, se não o tomasse em 24 horas,

morreria. Ao tentar comprá-lo, não pôde fazê-lo, porque não estava com a receita. O vendedor

ainda retrucou que, se fosse para animais irracionais, poderia ser feita a venda sem a

prescrição médica. Daí, a lição do bom senso, de que a lei é feita para o homem e não o

homem para a lei; a vida está acima da lei.

Nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz exerce uma

função social. Na prática da judicatura, a autora deste trabalho costuma observar, durante as

audiências, o quanto o corpo fala, principalmente por intermédio dos olhos, quando um gesto

vale mais do que uma palavra. Quantas pessoas já foram prejudicadas por uma decisão

judicial, pois a lei é diferente da justiça e, em nome da lei, quantas injustiças se cometem

dentro do Poder Judiciário! Por isso, o juiz deve ser um hermeneuta da mens legis, deixando

de ser o frio aplicador da lei.

No ato audiencial, o Juiz deve fazer um trabalho de formiguinha, conscientizando,

fazendo com que as pessoas tentem uma conciliação, não apenas um acordo; que, através do

diálogo, tenham uma satisfação pela discussão do real conflito, de modo a levar a um estado

de felicidade as partes antes em litígio, pois o alvo é descobrir o conflito real por meio do

desabafo, embora não ocorra o acordo. Com isso, quebra-se o paradigma de que mais vale um

mau acordo do que uma boa questão. O mais importante é que as partes saiam satisfeitas e

não façam um acordo simplesmente por fazer.

Na busca do acordo, deve-se criar um ambiente harmônico, desarmando os advogados e

as partes, explicando que o próprio magistrado não é dono da verdade. É comum, em

audiência, os advogados quererem mostrar conhecimento diante de seus clientes, discutindo o

Direito; enquanto isso, são alertados para o fato de que, na conciliação, não se pode sequer

reconhecer a culpa, pois há um Princípio Geral do Direito que aduz: ninguém poderá alegar a

própria torpeza.

53

Nesse tom descontraído, em que uma parte ouve a outra, colocando-se em seu lugar, e

vice-versa, torna-se mais fácil o acordo. É notório que nas varas cíveis é difícil um acordo; a

propósito, vem a lume um caso de uma ação de embargo de obra, em que se estava a discutir

três palmos e meio que iria adentrar no muro da autora, A audiência ocorreu na Semana da

Conciliação (3 a 8 de dezembro de 2008), determinada, em todo país, pelo Conselho Nacional

de Justiça. No momento da audiência, a parte autora fez a proposta de 13.000.00(treze mil

reais), enquanto a parte promovida, fez a de 3.000.00 (três mil reais). A autora deste trabalho

perguntou quanto valia o terreno, chegando-se a um valor total de 10.000,00(dez mil reais).

Demonstrou-se que a autora tentava utilizar o Poder Judiciário para enriquecimento ilícito, o

que não era permitido. Finalmente, as partes fizeram acordo, em torno do valor sugerido pela

parte promovida.

A prática conciliatória quebra o paradigma de que a sentença é a única forma de solução

de conflitos. Ademais, a Emenda Constitucional Nº. 45/2004, implementou a duração

razoável do processo, para o combate à morosidade da justiça A autora rende-se, acima de

tudo, ao caráter instigante do instituto da conciliação, pois por ser o juiz facilitador do

primeiro entendimento e, conseqüentemente, das avenças, desenvolve prática que evita o

mero corte das desavenças, deixando um vitorioso e outro derrotado.

Ocorre que a Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Estaduais, menciona ser

opção do autor ajuizar suas ações específicas, tanto nos Juizados Especiais Estaduais quanto

nas varas cíveis, com o que não se pode concordar, por ser inconstitucional, já que o

procedimento sumaríssimo foi criado pela Constituição para os referidos Juizados Especiais,

com suas características principiológicas: simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade,

o que não condiz com o procedimento ordinário das varas cíveis; acrescente-se que as causas

atinentes aos Juizados Especiais Federais são obrigatórias; assim, porquanto, as dos Juizados

Especiais Estaduais também deveriam ser.. A autora defende que a competência para essas

causas de menor complexidade deveria ser exclusiva dos Juizados Especiais Estaduais, como

ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Defende-se que o juiz assuma a gestão do processo, pois, na prática, o processo, após

entrar no labirinto judicial, tem uma saída sempre complicada e difícil, a partir da morosidade

dos procedimentos; numa das vias alternativas, que é a conciliação, segue-se a determinação

do CPC (art. 331), realizando audiência conciliatória, etapa do procedimento ordinário.

Causas de procedimento sumário (art. 277, CPC), com alçada até sessenta salários mínimos,

54

assim como as dos juizados especiais, que estejam tramitando nas varas cíveis, ensejam

audiência prévia de conciliação, com conciliador, formado em Direito, como já ocorre nos

juizados especiais. Assim, é lícito defender-se a criação da função de conciliador para os

demais feitos que tramitam nas varas cíveis.

Verdade é que, mantida a estrutura atual de funcionamento das varas cíveis, faltam

condições para que estas abarquem os mesmos ritos e procedimentos aplicáveis às questões de

competência dos juizados especiais, somente por conta da letra fria da Lei 9.099/95, que

garante a prevalência da opção do autor.

Nessa esteira, nas varas cíveis, o juiz exerce a função de conciliador, com o fito de

buscar a satisfação das partes para as avenças, instituindo a cultura do diálogo, mais

satisfatória que o modelo tradicional sentencial, com a vitória de um e a derrota do outro.

Persiste, contudo, a falta de prontidão para a celeridade processual, presente nos Juizados

Especiais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A administração da Justiça não é apenas a concentração isolada de providências nos

casos concretos em litígio, mas, também, a aplicação de políticas inovadoras à gestão

processual, como o uso da conciliação, mais célere, carência (ou ausência) tão questionada

nos procedimentos judiciais. . É necessário criar novas rotinas procedimentais, em busca da

decantada celeridade.

No entanto, a Administração Judiciária continua a sofrer a carência de recursos

humanos e materiais, a disponibilidade de parcos instrumentos de trabalho e o excesso de

formalismo e burocracia nos procedimentos judiciais.

Pode-se afirmar, pois, que a gestão das atividades judiciárias não é funcional. Antes

mesmo de apelar para as necessárias (e sempre tardias) reformas da legislação e para a

adequação (qualitativa e quantitativa) dos recursos humanos e materiais, uma boa gestão não

pode prescindir da mudança de mentalidade dos operadores do direito, assim considerados

juízes, promotores, advogados, demais serventuários do Poder Judiciário e os próprios

jurisdicionados.

Simultaneamente ao estabelecimento de uma política sistemática de renovação do

“pensamento” no que pertine à aplicação do Direito, devem ser amiudados os esforços em

busca da agilização dos trâmites procedimentais e a adoção de soluções ousadas – mas jamais

meramente “criativas” ou heróicas - para gestão do processo, adotados ou assumidos

princípios basilares, como os da informalidade, da simplicidade, da oralidade, dos quais fluirá

certamente o da celeridade.

A tempestividade do processo envolve questões dos prazos processuais, bem quanto o

compromisso de o Poder Judiciário estruturar-se com recursos materiais e humanos, além de

adequada consciência dos operadores, na adoção das mudanças, migrando para outras formas

de solução do conflito, como a conciliação, para mitigar a morosidade judiciária.

56

A crença na Justiça depende, necessariamente, da melhor qualidade da prestação

jurisdicional, e passa pelo aprimoramento do nível intelectual de todos os operadores do

direito (não incluídos, evidentemente, os jurisdicionados), viabilizando, na ponta da linha, o

encurtamento das distâncias históricas, entre um Judiciário mais sensível e uma sociedade

carente de justiça.

Antes de qualquer propositura de uma política efetiva de aprimoramento e adequação

dos recursos humanos de Poder Judiciário, para condução da necessária “mudança de

mentalidade” – condição sine qua non para a eliminação progressiva da morosidade quase

crônica dos feitos judiciais – é necessária uma rápida digressão sobre a influência das

decisões judiciais junto à comunidade. Relevado o fato de o chamado “acesso à Justiça”

continuar sendo algo distante, quase impensável, sob a ótica da maioria dos cidadãos, a

maioria avassaladora dos que buscam solução para seus conflitos pela via judiciária

conforma-se com a decisão do juízo singular, de primeira instância. O recurso a instâncias

superiores, colegiadas é privilégio de uma parcela mínima dos cidadãos, representada pelos

mais favorecidos, economicamente.

Sob outro ângulo, o caminho para o colegiado da Organização Judiciária de cada Estado

começa a ser trilhado – com a participação de advogados e representantes do Ministério

Pùblico, na composição dos tribunais – por juízes singulares, desde sua nomeação para a

função, em comarca de 1ª entrância, em pequeno município interiorano.

Diante de tais considerações, é possível estabelecer uma ilação, de modo algum abusiva

ou irresponsável: providências da Administração Judiciária, visando à criação de novas

mentalidades, à formação de juízes polivalentes, aparelhados para exercerem funções

múltiplas de julgadores, administradores, consultores, conciliadores, enfim, de agentes de

mudanças, devem ser concentradas, sistemática e periodicamente, em juízes singulares,

durante toda sua vida profissional, antes de serem alçados, se for o caso, ao patamar da

desembargadoria.

O Poder Judiciário foi o último componente da Administração Pública a aderir à criação

de programas, entidades e mecanismos de capacitação, aperfeiçoamento e especialização do

componente humano, a partir da reforma que criou a Escola Nacional de Magistratura,

paulatinamente descentralizada para as congêneres, em organizações judiciárias estaduais.

57

Todas as dificuldades de um jovem magistrado – entregue à sina de juiz-substituto, em

longínquo município interiorano, munido do diploma de bacharel em Direito, de algum

certificado de pós-graduação lato sensu, sem nenhuma experiência de vida ou atividade

judicante – poderão ser contornadas ou eliminadas, desde que a Organização Judiciária ponha

à sua disposição:cursos de formação, posteriores à aprovação no concurso para juiz, mas

anteriores à assunção da função, na comarca de primeira entrância; programas

interdisciplinares de treinamento, que possibilitem aos juízes evoluírem, da condição de frios

aplicadores da lei a situações litigiosas, para a de gestores de feitos judiciais, conciliadores e

agentes de mudanças; realização de eventos periódicos, visando à educação continuada dos

operadores do direito, preparando-os para o permanente desafio que a evolução do

conhecimento exige; Corregedoria aparelhada para acompanhamento sistemático das

atividades judiciais, mediante avaliação destas e ajustamentos progressivos. A Corregedoria

deixaria de ser uma “máquina estatística” das quantidades (!) de atos praticados pelos juízes,

debruçando-se sobre seus problemas funcionais e pessoais, e garantindo-lhes assistência

individualizada, nas eventualidades.

Para os que não acreditam na crença de juízes em processos de desenvolvimento pessoal

(especialmente daqueles que atuam, já, na última entrância), à vista das dificuldades

anteriores, para formação de turmas em cursos da ESMEC, a exigência constitucional (E.C.

45/2004) de critérios objetivos, para promoção de juízes por merecimento, reverteu, em parte,

esse desinteresse, levando boa parte dos magistrados a voltar a freqüentar cursos regulares e a

procurar produzir, intelectualmente.

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