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2019 com a REFORMA TRABALHISTA CLT Organizadores ÉLISSON MIESSA HENRIQUE CORREIA RAPHAEL MIZIARA BRENO LENZA Comparada Conforme Lei 13.660, de 08.05.2018, Lei 13.545/2017, Lei 13.509/2017, Portaria 349, de 23.05.2018 e Resolução 221, de 21.06.2018 4ª edição Revista e atualizada

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2019

com a REFORMA TRABALHISTA

CLTOrganizadores

ÉLISSON MIESSA • HENRIQUE CORREIARAPHAEL MIZIARA • BRENO LENZA

ComparadaConforme Lei 13.660, de 08.05.2018, Lei 13.545/2017, Lei 13.509/2017,

Portaria 349, de 23.05.2018 e Resolução 221, de 21.06.2018

4ª ediçãoRevista e atualizada

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Índice alfabético-temático das novidades promovidas pela Reforma Trabalhista: Direito Material e Processual do Trabalho

TEMADISPOSITIVOS LEGAIS CORRESPONDENTES

Direito material do trabalhoArbitragem Art. 507-AAutônomo Art. 442-BComissões Art. 457, § § 1º e 2ºCompensação de jornada Art. 59-B, caput e parágrafo

únicoContribuição sindical Arts. 578, 579 e 582, caput, 583,

caput, 587, 601, 602 e 604Danos extrapatrimoniais Arts. 223-A ao 223-GDispensa coletiva Art. 477-ADuração diária do trabalho Art. 59, caput, § § 1º e 3º a 6ºDuração diária do trabalho: excesso Art. 61, § 1ºDuração diária do trabalho: teletrabalho Art. 62, IIIEquiparação salarial Art. 461, § § 5º e 6ºExtinção do contrato de trabalho: distrato Art. 484-AFérias: concessão e época Art. 134, § § 1º a 3ºFérias: trabalho em regime de tempo parcial Art. 130-AFontes: negociação coletiva Art. 8º, § 3ºFontes: súmulas e OJs Art. 8º, § 2ºGratificação de função Art. 468, § 2º Grupo econômico Art. 2º, § § 2º e 3ºHoras in itinere Art. 58, § 2ºIntervalo intrajornada Art. 71, § 4ºJornada 12 x 36 Art. 59-A, caput e parágrafo únicoJusta causa: inabilitação para o exercício da profissão Art. 482, alínea “m”Mulher Art. 372, 384, 394-A e 396, § 2ºMulta: ausência de dados sobre o registro de empregado Art. 47-A, caputMulta: ausência de registro de empregado Art. 47, § § 1º e 2ºMulta: correção anual Art. 634, § 2ºNormas coletivas: eficácia no tempo Art. 614, § 3ºNormas coletivas: hierarquia Art. 620Plano de demissão voluntária Art. 477-BPoder diretivo: padrão de vestimenta Art. 456-APrêmios Art. 457, § 4ºPrescrição Art. 11, caput e § § 2º e 3ºPrescrição intercorrente Art. 11-A, caput e § § 1º e 2ºPrevalência do negociado coletivamente sobre o legislado Arts. 611-A e 611-BPrevalência do negociado individualmente sobre o legislado Art. 444, parágrafo únicoProrrogação de horário na atividade insalubre Art. 60, parágrafo único

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CLT Comparada com a Reforma Trabalhista

Quitação anual Art. 507-BRepresentação dos empregados Arts. 510-A ao 510-DRescisão Art. 477, § § 1º, 3º, incisos I e II;

e, § § 6º, 7º e 10.Responsabilidade dos sócios retirantes Art. 10-A, incisos I a III e parágrafo

únicoSalário mínimo em regiões, zonas e subzonas Arts. 84 e 86Salário: parcelas não integrantes Art. 458, § 5ºSucessão empresarial Art. 448-ATeletrabalho Arts. 75-A ao 75-ETempo à disposição Art. 4º, § 2º, incisos I a VIIITrabalho em regime de tempo parcial Art. 58-A, caput e § § 3º a 7ºTrabalho em regime de tempo parcial: férias Art. 130-A e 143, § 3ºTrabalho Intermitente Art. 443, caput e § 3º e art. 452-A

Direito Processual do TrabalhoAudiência: ausência do reclamante Art. 844, § § 2º a 5ºCompetência: homologação de acordo extrajudicial Art. 652, alínea “f”Correção monetária decorrentes de condenação Art. 879, § 7ºCustas Art. 789Danos Processuais: litigância de má-fé Arts. 793-A ao 793-DDefesa: prazo para apresentação Art. 847, parágrafo únicoDepósito recursal Art. 899, § § 4º e 5º; e, § § 9º a 11.Desistência da ação Art. 841, § § 3ºEmbargos à execução Art. 884, § 6ºExceção de incompetência Art. 800Execução de contribuições sociais Art. 876, parágrafo únicoExecução de ofício Art. 878Execução: garantia do juízo Art. 882Homologação de acordo extrajudicial Arts. 855-B ao 855-EHonorários advocatícios Art. 791-AHonorários Periciais Art. 790-BImpugnação aos cálculos de liquidação Art. 879, § 2ºIncidente de desconsideração da personalidade jurídica Art. 855-AJustiça Gratuita Art. 790, §§ 1º, 2º, 3º e 4ºÔnus da prova Art. 818Pedido Art. 840, § § 1º a 3ºPrazos processuais Art. 775Preposto Art. 843, § 3ºProtesto de decisão judicial Art. 883-ARecurso de revista Art. 896, § 1º-A, inciso IV e § §

3º a 6º; e, § 14.Recurso de revista: transcendência Art. 896-A, § § 1º a 6ºSúmulas e enunciados de jurisprudência: alteração Art. 702, § § 3º e 4ºSúmulas e enunciados de jurisprudência: edição Art. 702, alínea “f”

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Índice sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

Título I – INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 1º a 12

Título II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts . 13 a 223

Capítulo I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 13 a 56

Seção I – Da Carteira De Trabalho e Previdência Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art. 13

Seção II – Da Emissão Da Carteira e Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 14 a 24

Seção III – Da Entrega Das Carteiras De Trabalho e Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 25 a 28

Seção IV – Das Anotações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 29 a 35

Seção V – Das Reclamações Por Falta ou Recusa De Anotação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 36 a 39

Seção VI – Do Valor Das Anotações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 40

Seção VII – Dos Livros De Registro De Empregados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 41 a 48

Seção VIII – Das Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 49 a 56

Capítulo II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 57 a 75

Seção I – Disposição Preliminar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art. 57

Seção II – Da Jornada De Trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 58 a 65

Seção III – Dos Períodos De Descanso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 66 a 72

Seção IV – Do Trabalho Noturno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 73

Seção V – Do Quadro De Horário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art. 74

Seção VI – Das Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . art. 75

Capítulo II-A - DO TELETRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 75-A a 76-E

Capítulo III – DO SALÁRIO MÍNIMO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 76 a 128

Seção I – Do Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 76 a 83

Seção II – Das Regiões e Sub-Regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 84 a 86

Seção III – Da Constituição Das Comissões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 87 a 100

Seção IV – Das Atribuições Das Comissões De Salário Mínimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 101 a 111

Seção V – Da Fixação Do Salário Mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 112 a 116

Seção VI – Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 117 a 128

Capítulo IV – DAS FÉRIAS ANUAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 129 a 153

Seção I – Do Direito a Férias e Da Sua Duração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 129 a 133

Seção II – Da Concessão e Da Época Das Férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 134 a 138

Seção III – Das Férias Coletivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 139 a 141

Seção IV – Da Remuneração e Do Abono De Férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 142 a 145

Seção V – Dos Efeitos Da Cessação Do Contrato De Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 146 a 148

Seção VI – Do Início Da Prescrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 149

Seção VII – Disposições Especiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 150 a 152

Seção VIII – Das Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .art. 153

Capítulo V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .arts. 154 a 223

Seção I – Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 154 a 159

Seção II – Da Inspeção Prévia e Do Embargo ou Interdição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 160 e 161

Seção III – Dos Órgãos De Segurança e De Medicina Do Trabalho Nas Empresas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 162 a 165

Seção IV – Do Equipamento De Proteção Individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 166 e 167

Seção V – Das Medidas Preventivas De Medicina Do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 168 e 169

Seção VI – Das Edificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arts. 170 a 174

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Nova Redação com a Reforma Trabalhista Antiga Redação

NOVA REDAÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA* ANTIGA REDAÇÃO

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO INTRODUÇÃO

Art. 1º. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assu-mindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pes-soal de serviço.

CF: art. 173, § 1º

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de empre-go, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recrea-tivas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, per-sonalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administra-ção de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão res-ponsáveis solidariamente pelas obriga-ções decorrentes da relação de emprego.

B Súmula 93 do TST. Bancário. Integra a remunera-ção do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa ati-vidade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, perso-nalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra ativi-dade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art

. 2º

* Nota de vigência: A Lei 13.467, de 13.07.2017 entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – D.O.U. de 14.7.2017.

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Nova Redação com a Reforma Trabalhista Antiga Redação

Art

. 2º

B Súmula 129 do TST. Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-rante a mesma jornada de trabalho, não carac-teriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

B Súmula 239 do TST. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. É bancá-rio o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo ne-cessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele in-tegrantes.

S Enunciado nº 5 da 2ª Jornada de Direito Mate-rial e Processual do Trabalho da ANAMATRA. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUI-ÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. I. A Lei nº 13.467/2017 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coor-denação (art. 2º, § 2º) e estabeleceu requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e obje-tivos (atuação conjunta) para a caracterização do grupo, a serem verificados no caso concreto pelo juízo (art. 2º, § 3º). II. Nas hipóteses restritas de aplicação do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas in-tegrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Incumbe então ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de inte-resses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual).

⊗Dispositivo sem correspondência na antiga redação.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 20171

1. A Medida Provisória 808/2017 teve sua vigência de 14.11.2017 à 23.04.2018, não tendo sido convertida em lei.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribui-ção que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de traba-lho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os interva-los para repouso e alimentação.

§ 1º. A remuneração mensal pactuada pelo ho-rário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

§ 2º. É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os interva-los para repouso e alimentação.” (NR)

“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação se-xual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)

“Art. 223-G. […]

[…]

§ 1º. Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acu-mulação:

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – para ofensa de natureza grave – até vinte ve-zes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

[…]

§ 3º. Na reincidência de quaisquer das partes, o juí-zo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

§ 4º. Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 5º. Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.” (NR)

“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer ativi-dades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

[…]

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461

PORTARIA Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018

Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º. Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

§ 2º. O autônomo poderá prestar serviços de qual-quer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

§ 3º. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

§ 4º. Motoristas, representantes comerciais, cor-retores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 5º. Presente a subordinação jurídica, será reco-nhecido o vínculo empregatício.

Art. 2º. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remune-ração do trabalho noturno superior à do diurno;

III – o local e o prazo para o pagamento da re-muneração.

§ 1º. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º. Na hipótese de o período de convocação ex-ceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.

§ 3º. Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descum-primento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remu-neração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.

§ 4º. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

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463

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desen-volvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promul-gamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONS-TITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado De-mocrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre ini-ciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e redu-zir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II. DOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS

Capítulo I. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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585

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Lei 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil.

EE DOU 17.03.2015

A Presidenta da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

LIVRO I. DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO. DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Capítulo I. DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplina-do e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exce-ções previstas em lei.

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclu-sive no curso do processo judicial.

Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tra-tamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções pro-cessuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionali-dade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Po-der Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

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727

LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

EE Regulamento: Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Art. 2º. Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Art. 3º. O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Art. 4º. É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das au-tarquias e de empresas industriais, ou sob admi-nistração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalis-mo público.

Art. 5º. Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:

a) Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006.

b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerá-rios em serviço nas próprias repartições;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, des-de que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interes-se público, tornem indispensável a continuidade do serviço.

Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cum-prindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º. São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente jus-tificada, a critério da administração do estabe-lecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias conse-cutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f ) a doença do empregado, devidamente com-provada.

§ 2º. A doença será comprovada mediante atesta-do de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da em-presa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal

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987

INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 15 DE MARÇO DE

2016, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Dispõe sobre as normas do Código de Proces-so Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

EE DEJT 16.03.2016

EE Aprovada pela Res. TST 203, de 15 de março de 2016.

Art. 1º. Aplica-se o Código de Processo Civil, sub-sidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibi-lidade com as normas e princípios do Direito Pro-cessual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei 13.105, de 17.03.2015.

§ 1º. Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões inter-locutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST.

§ 2º. O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

Art. 2º. Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

I – art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

II – art. 190 e parágrafo único (negociação pro-cessual);

III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

IV – art. 334 (audiência de conciliação ou de me-diação);

V – art. 335 (prazo para contestação);

VI – art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

VII – art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

VIII – (Revogado pela Resolução 221/2018 do TST);

IX – art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);

X – art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);

XI – art. 1010, § 3º (desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);

XII – arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);

XIII – art. 1070 (prazo para interposição de agravo).

Art. 3º. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e com-patibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

I – art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (pode-res, deveres e responsabilidades do juiz);

IV – art. 292, V (valor pretendido na ação indeniza-tória, inclusive a fundada em dano moral);

V – art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

VI – arts. 294 a 311 (tutela provisória);

VII – art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

VIII – art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

IX – art. 489 (fundamentação da sentença);

X – art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

XI – arts. 497 a 501 (tutela específica);

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993

Enunciados Aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

Enunciados Aprovados na 2ª Jornada da ANAMATRA

de Direito Material e Processual do Trabalho

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIREITO COMUM E DO DIREITO PROCESSUAL

COMUM. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE

EMPRESAS.

1. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA, AUSÊNCIA DE CONSULTA TRIPARTITE E DE CONSUL-TA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAISI. Reforma trabalhista. Lei 13.467/2017. Incom-patibilidade vertical com as convenções da OIT. Ausência de consulta tripartite. Ofensa à con-venção 144 da OIT.

II. Ausência de consulta prévia às organizações de trabalhadores. Ofensa à convenção 154 da OIT, bem como aos verbetes 1075, 1081 e 1082 do comitê de liberdade sindical do conselho de administração da OIT.

2. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Os juízes do trabalho, à maneira de todos os demais magistrados, em todos os ramos do ju-diciário, devem cumprir e fazer cumprir a cons-tituição e as leis, o que importa no exercício do controle difuso de constitucionalidade e no con-trole de convencionalidade das leis, bem como no uso de todos os métodos de interpretação/aplicação disponíveis. Nessa medida:

I. Reputa-se autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática, administrativa ou correi-cional que pretender imputar ao juiz do traba-lho o “dever” de interpretar a lei 13.467/2017 de modo exclusivamente literal/gramatical;

II. A interpretação judicial é atividade que tem por escopo o desvelamento do sentido e do al-

cance da lei trabalhista. É função primordial do poder judiciário trabalhista julgar as relações de trabalho e dizer o direito no caso concreto, ob-servando o objetivo da república federativa do Brasil de construir uma sociedade mais justa e igualitária. Exegese dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, inci-so XXXV, 60 e 93, IX e 114 da CRFB; III. Inconstitu-cionalidade do § 2º e do § 3º do artigo 8º da CLT e do artigo 611-A, §1º, da CLT. Será inconstitucio-nal qualquer norma que colime restringir a fun-ção judicial de interpretação da lei ou imunizar o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da justiça do trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, con-vencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social. Não se admite qualquer interpretação que possa elidir a garantia da ina-fastabilidade da jurisdição, ademais, por ofensa ao disposto no art. 114, I, da CF/88 e por incom-patibilidade com os princípios da separação dos poderes, do acesso a justiça e da independência funcional.

3. FONTES DO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO NA LEI 13.467/2017Teoria do diálogo das fontes. A teoria do diálogo das fontes é aplicável à interpretação da nova le-gislação trabalhista.

4. FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E HER-MENÊUTICA DO DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017A Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, não afetou os fundamentos do direito do trabalho positivados na CLT (art. 8º), bem como os prin-cípios da proteção (títulos II a IV), da primazia da realidade (arts. 3º e 442), da irrenunciabili-dade (arts. 9º e 468), da norma mais favorável, da imodificabilidade contratual em prejuízo do trabalhador (art. 468), da supremacia do crédi-to trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN)

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1013

Propostas Aprovadas pelos Magistrados do TRT da 4ª Região

Propostas Aprovadas pelos Magistrados do TRT da

4ª Região – I Jornada sobre a Reforma Trabalhista

Comissão nº 01

Temática: Direito intertemporal. Repercus-sões no Direito Material e no Direito Pro-cessual do Trabalho. Prescrição Trabalhista e Intercorrente.

PROPOSTA 1:Direito Material do Trabalho. Lei Nova. Te-oria do Efeito Imediato.Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito ad-quirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o arti-go 468 da CLT.

PROPOSTA 2:Atualização pela TR. Lei nova. Controle difuso. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos.I – O §7º do art. 879 deve ser declarado inconsti-tucional, em controle difuso, já que a atualização dos créditos trabalhistas pela TR impõe “restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de pre-ços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Tese fixada pelo STF em 20/9/2017 quanto ao tema 810 de Repercussão Geral).

II – A inclusão da TR em nova norma infraconsti-tucional não afasta sua inconstitucionalidade já reconhecida em controle difuso pelo plenário do

TST e do TRT4 quando do exame do art. 39 da lei 8.177/91.

III – Por uniformidade e segurança jurídica, de-ve-se adotar a mesma modulação de efeitos es-tipulada pelo STF em caso análogo (ADI 4357), com o uso da TR até 25/3/15, e o IPCA-E após tal data.

PROPOSTA 3:Prescrição intercorrente. Art. 11-A da CLT (Lei n. 13.467/2017). Aplicação à execu-ção trabalhista. I – A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT (Lei n. 13.467/2017) é aplicável à execução trabalhista.

II – Aplicáveis ao processo trabalhista as demais causas de interrupção da prescrição previstas na legislação.

III – A prescrição intercorrente é instituto jurídi-co que restringe direitos, razão por que deve ser interpretada de forma estrita.

IV – A fluência do prazo prescricional intercor-rente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo impossível sua aplicação retroativa.

(...)

PROPOSTA 5:Execução de ofício. Limites.I – A limitação para execução de ofício inserida no artigo 878 da CLT (Lei 13.467/17) refere-se ex-clusivamente ao ato inicial que a instaura e, uma vez requerida e deferida, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos reque-rimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC.

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1031

Súmulas e OJs do TST • Parte 1 – Direito do Trabalho

Capítulo I

REGULAMENTO DE EMPRESA, PRINCÍPIOS E

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

SUMÁRIO • 1. Regulamento de empresa (norma regulamentar): 1.1. Complementação de aposentadoria – 2. Princípio da irretroatividade da lei – 3. Programa de incentivo à demissão voluntária

1. REGULAMENTO DE EMPRESA (NORMA REGULAMENTAR)

Súmula nº 51 do TST

Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II – Havendo a coexistência de dois regulamen-tos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Súmula nº 202 do TST

Gratificação por tempo de serviço. Compensa-ção.

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença nor-mativa, o empregado tem direito a receber, ex-clusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

Súmula nº 77 do TST

Punição. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regula-mentar.

Súmula nº 186 do TST

Licença- prêmio. Conversão em pecúnia. Regula-mento da empresa.

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

oJ nº 56 da SdI – I do TST

Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios

Direito reconhecido apenas àqueles empre-gados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.

1.1. Complementação de aposentadoria

Súmula nº 288 do TST

Complementação dos proventos da aposenta-doria

I - A complementação dos proventos de aposen-tadoria, instituída, regulamentada e paga direta-mente pelo empregador, sem vínculo com as en-tidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II - Na hipótese de coexistência de dois regula-mentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de

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1171

Índice remissivo da Consolidação das Leis do Trabalho

A

ABANDONO DE EMPREGO- justa causa: Art. 482, i

ABONO- de férias: Arts. 143 a 145- integração ao salário: Art. 457, § 1º- prazo; pagamento: Art. 145

ABORTO- ausência da empregada: Art. 131, II- comprovação: Art. 395- não criminoso; repouso remunerado:

Art. 395

AÇÃO- cobrança judicial de contribuição sin-

dical: Art. 606- cobrança judicial de multas adminis-

trativas: Art. 642- cumprimento das decisões: Art. 872,

par. único.- declaratória: Art. 11.- desistência: Art. 841, § 3º- fiscal: Art. 627-A- regressiva contra subempreiteiro: Art.

455- rescisória: Arts. 678, I, c, 2, e 836

ACIDENTE DE TRABALHO- anotações na CTPS: Arts. 30 e 41, par,

único- competência: Art. 643, § 2º- direito a férias: Art. 133, IV- falta abonada: Art. 131, III- valor das anotações para cálculo de in-

denização: Art. 40, III- tempo de serviço: Art. 4º, par. único

ACORDO- audiência; instrução e julgamento: Art.

846, §§ 1º e 2º- coletivo de trabalho: Arts. 611 a 625- compensação de horas: Art. 59, § 2º- cumprimento no prazo e condições es-

tabelecidas: Art. 835- dissídio coletivo: Arts. 863 e 864- dissídio individual: Arts. 846 e 847 - extrajudicial: Arts. 855-B ao 855-E- jornada de trabalho; acréscimo de hora

suplementar: Art. 59- reclamação; falta de anotação na CTPS:

Art. 39, § 1º ACÚMULO- férias: art. 137

ADIANTAMENTO SALARIAL- desconto: Art. 462

ADICIONAIS TRABALHISTAS- de hora extra: Arts. 59 a 62- de insalubridade: Arts. 192, e 194- de periculosidade: Art. 193, § 1º, e 194- de trabalho noturno: Arts. 73 e 381- de transferência: Art. 469, § 3º

ADMISSÃO DO EMPREGADO- anotação em documento fornecido

pelo empregador: Art. 13, § 4º, I- anotação em livro de registro de em-

pregados: Art. 41, par. único- anotação falsa na CTPS: Art. 49, V- anotação na CTPS: Art. 29- realização de exame médico obrigató-

rio: Art. 168, I

AFASTAMENTO DO EMPREGADO- gestação: Art. 392- invalidez: Art. 475- serviço eleitoral: Art. 473, V- serviço militar: Art. 472- vantagens asseguradas: Art. 471

AGRAVO- de instrumento: Arts. 897, b, §§ 2º e 4º

a 7º- de petição: Arts. 897, a, §§ 1º, 3º e 8º- regimental: Art. 709, § 1º

AJUDA DE CUSTO (*V. REMUNE-RAÇÃO)- não integração ao salário: Art. 457, § 2º- serviço ferroviário: Art. 239, § 2º

ALIMENTAÇÃO- inclusão no salário: Arts. 81, § 1º, e 458- intervalo: Art. 71- horário obrigatório: Art. 230, § 2º- subsolo: Art. 297

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO- despesas; transferência: Art. 470- cargo de confiança; real necessidade

de serviço: Art. 469, § 1º- extinção do estabelecimento: Art. 469,

§ 2º- requisitos: Art. 468- transferência do local de trabalho: Art.

469

AMAMENTAÇÃO (*V. MULHER)- descanso durante a jornada de traba-

lho: Art. 396

- local apropriado; empresa com mais de 30 empregadas maiores de 16 anos: Art. 389, § 1º

- local destinado à guarda dos filhos: Art. 400

ANALFABETO- CTPS; impressão digital ou assinatura a

rogo: Art. 17, § 2º- emissão da CTPS ao menor: Art. 419,

§ 1º- empresa com mais de 30 menores anal-

fabetos; local reservado à instrução primária: Art. 427, par. único

- homologação da rescisão contratual; pagamento em dinheiro: Art. 477, § 4º

- recibo de pagamento; impressão digi-tal ou assinatura a rogo: Art. 464

ANALOGIA- aplicação; ausência de disposições le-

gais ou contratuais: Art. 8º

ANOTAÇÃO NA CTPS (*V. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SO-CIAL – CTPS)- acidente de trabalho: Art. 30- alteração de estado civil: Arts. 20 e 32- atividade externa incompatível com a

fixação de horário de trabalho: Art. 62, I- ausência de anotação; empresa intima-

da: Art. 54- ausência de anotação; auto de infra-

ção: Art. 29, § 3º- cessação do contrato; anotação dos

períodos aquisitivos: Art. 141, § 3º- desabonadoras: Art. 29, § 4º- imprestabilidade ou esgotamento do

espaço destinado a registros e anota-ções: Art. 21

- interrupção de serviço: Art. 133, § 1º- penalidades: Arts. 49 a 56- retenção: Art. 53 - prazo para anotação: Art. 29- reclamação por falta ou recusa de ano-

tação: Arts. 36 a 39- remuneração: Art. 29, § 1º- valor das anotações: Art. 40

APOSENTADO- invalidez: Art. 475

APRENDIZAGEM (*V. MENOR)- aprendiz; proporcionalidade salarial:

Art. 358, c- contrato: Art. 428- deveres dos responsáveis legais e dos

empregadores: Art. 424 a 433- duração do contrato: Art. 432