Lista de Verificação Gestão de Prevenção

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Gestão da Prevenção 1 LISTA DE VERIFICAÇÃO - Empresa de Catering Empresa Data da Veri Técnico: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL C Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro - Revisão código do trabalho art. 282º Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro - Reparação dos danos dos acidentes de trabalho Lei 102/2009 de 10 de Setembro - Regime jurídico da promoção e prevenção da SST A informação deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos: Responsável empresa C=conforme; N Foram informados os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros Foi assegurada formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções A empresa é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço. art. 20º Formação dos trabalhadores Estão formados, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultado o material adequado art. 75º Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores Qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, tem uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades art.77º Representante da empresa Ao adoptar serviço externo, a empresa designou um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de prevenção art. 98º Serviços de SHST Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho mantêm actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos? a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho. Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução. art. 19º Informação dos trabalhadores Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, dispõem de informação actualizada sobre? a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática. a) Admissão na empresa; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; d) Adopção de uma nova tecnologia; e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas. art. 105º Garantia mínima de funcionamento O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar. O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos: a) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção; b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção. Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.

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Gestão da Prevenção

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LISTA DE VERIFICAÇÃO - Empresa de Catering

Empresa Data da Verificação: ____/____/_______

Técnico:

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Legenda:

C NC NA

Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro - Revisão código do trabalho

art. 282º

Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro - Reparação dos danos dos acidentes de trabalho

Lei 102/2009 de 10 de Setembro - Regime jurídico da promoção e prevenção da SST

A informação deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

Responsável empresa

C=conforme; NC=Não Conforme; NA=Não Aplicável

Foram informados os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros

Foi assegurada formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções

A empresa é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.

art. 20º Formação dos trabalhadores

Estão formados, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultado o material adequado

art. 75º Primeiros socorros, combate a

incêndios e evacuação de trabalhadores

Qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, tem uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades

art.77º Representante da empresa

Ao adoptar serviço externo, a empresa designou um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de prevenção

art. 98º Serviços de SHST

Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho mantêm actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos?

a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.

Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

art. 19º Informação dos trabalhadores

Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, dispõem de informação actualizada sobre?

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;

b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

a) Admissão na empresa;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adopção de uma nova tecnologia;

e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

art. 105º Garantia mínima de

funcionamento

O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.

O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;

b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.

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Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

Decreto-Lei n.º 243/86 de 20 de Agosto - Estabelecimentos comerciais e serviços

art. 4º

art. 7º

Devem ser limpos diariamente:

art. 14º Iluminação

art. 24º Recipientes

Os recipientes contendo substâncias perigosas devem ter:

- Um dístico ou sinal de perigo;

- O nome da susbtância ou designação de referência;

As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

Decreto-Lei n.º 330/93 de 25 de Setembro - Movimentação manual de cargas

art.4º

art.108º Exames de saúde

Promove-se a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo?

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

art. 110º Ficha de aptidão

Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão (cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 299/2007, de 16 de Março) e remetê-la ao responsável pela área dos recursos humanos. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

a) A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m2 e o espaço entre postos de trabalho não deve ser inferior a 80 cm;

b) O volume mínimo por trabalhador não deve ser inferior a 10 m3;

c) O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m;

d) Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde que neles não haja permanência de trabalhadores, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé direito.

a) Os pavimentos;

b) Os planos de trabalho e seus utensílios;

c) Os utensílios ou equipamentos de uso diário;

d) As instalações higieno-sanitárias, como vestiários, lavabos, balneários, retretes e urinóis, ou outras comuns postas à disposição dos trabalhadores.

art. 10º Condições atmosféricas

Os diversos locais de trabalho bem como as instalações comuns devem conter meios que permitam a renovação natural e permanente do ar sem provocar correntes incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores.

art. 11º Condições de temperatura e

humidade

Os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores.

a) A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18ºC e 22ºC, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25ºC.

b) A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%.

Os locais de trabalho ou de passagem dos trabalhadores e as instalações comuns devem ser providos de iluminação natural ou complementar artificial

A iluminação nos locais de trabalho deve ser adequada aos requisitos de iluminação das tarefas a executar e obedecer aos valores insertos no Regulamento Tipo de Segurança nos Estabelecimentos Industriais

art. 15º Sinalização de emergência

Devem ser previstos sistemas de iluminação de segurança e de sinalização luminosa de emergência em casos de interrupção de corrente para locais onde se reúna um grande nº de trabalhadores ou de público ou noutros onde a interrupção da corrente possa provocar situações de risco

- Os conselhos essenciais relativos ao primeiro cuidado a administrar no caso de as substâncias em causa poderem afectar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores

art. 29º Armazenagem de substâncias

perigosas

A armazenagem dos produtos ou substâncias incómodos, insalubres, perigosos, tóxicos ou infectantes deve ser efectuada em compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho, e obedecerá às seguintes características:

a) Ter sistema de ventilação eficiente, de modo a impedir acumulação perigosa de gases ou vapores;

b) Fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores;

c) O pavimento deve ser escavado, de modo a poder receber o conteúdo das embalagens que sejam susceptíveis de deterioração.

art. 36º Prevenção de incêndios e protecção

contra o fogo

Todos os locais de trabalho aos quais se aplica este Regulamento devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados.

art. 37º Instrução dos trabalhadores

Todo o trabalhador deve estar suficientemente instruído sobre os planos de evacuação dos locais de trabalho, para o que se deverão fazer, com certa periodicidade, exercícios em que se ponham em prova os ensinamentos ministrados para evacuação em caso de eventual concretização do risco de incêndio.

Nos locais em que haja ingresso público deverá ser fixado, de forma bem visível, o plano de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em especial das saídas.

art. 38º Instalações sanitárias

a) Sempre que possível, ser separadas por sexos;

b) Se situadas em edifício separado dos locais de trabalho, ter comunicação por passagens cobertas;

c) Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

d) Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;

e) Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

f) Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.

Adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.

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Gestão da Prevenção

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art. 5º

- Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;

- Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;

- Pavimento ou ponto de apoio instáveis;

- Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.

Deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique:

- Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;

- Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;

- Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;

- Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.

Deve facultar aos trabalhadores expostos e aos seus representantes, informação sobre:

Decreto-Lei n.º 348/93 de 1 de Outubro - Equipamentos Individuais de protecção (EPI)

Decreto-Lei n.º 139/95 de 14 de Junho - Marcação de conformidade

art. 3º-B

Decreto-Lei n.º 141/95 de 14 de Junho - Sinalização

art. 5º

art. 9º

Decreto-Lei n.º 374/98 de 24 de Novembro - Marcação CE

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art. 3º

Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro - Meios de elevação e movimentação

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Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro - Meios de elevação e movimentação

art. 3º Manutenção

Deve identificar e proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:

a) As características da carga:

b) O esforço físico exigido.

Deve tomar as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações:

- Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis;

- Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;

art.7º Consulta aos trabalhadores

Os trabalhadores, e os seus representantes, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.

art. 8º Informação e Formação aos trabalhadores

a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;

b) O peso máximo e outras características da carga;

c) O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso.

Deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.

art. 6º Obrigação da empresa

a) Fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento;

b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual;

c) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger;

d) Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança.

A conformidade dos EPI às exigências essenciais aplicáveis é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE da produção e a aposição da marcação CE em cada EPI (DL 139/95).

Garantir a existência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho adequada, sempre que os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente diminuídos com meios técnicos de protecção colectiva ou com medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados e consultados sobre as medidas relativas à sinalização de segurança e de saúde no trabalho utilizadas.

Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

Só podem ser colocados no mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais relativas à saúde e segurança dos seus utilizadores de tal forma que não comprometam a saúde e segurança de terceiros, de animais domésticos e de bens, quando submetidos a adequada manutenção e utilizados em conformidade com a sua finalidade.

Consideram-se conformes com as disposições os ascensores e os componentes de segurança que ostentem a marcação CE e sejam acompanhados da declaração CE de conformidade.

Os monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, estão sujeitos a manutenção regular a ser assegurada por uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA)

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art. 4º

art. 8º Inspecção

As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro - Máquinas e Equipamentos de trabalho

art. 6º

art. 7º

art. 8º

Consultar por escrito, duas vezes por ano os trabalhadores sobre os equipamentos de trabalho.

art. 11º

art. 12º

art.13º

art.14º

art.15º

art.16º

art.17º

art. 18º

art. 19º Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar actualizado.

O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação

a) Ascensores:

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos.

O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efectuados nos 2 anos anteriores.

O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio.

O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:

a) Condições de utilização dos equipamentos;

b) Situações anormais previsíveis;

c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;

d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.

Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada.

O operador deve poder certificar-se a partir do posto de comando principal da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual.

Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam:

a) Ser postos em funcionamento;

b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta; c) Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão.

c) Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão.

O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.

Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.

Os equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique.

Devem ser tomadas medidas adequadas se existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.

Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

As zonas e pontos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos de trabalho devem estar convenientemente iluminados em função dos trabalhos a realizar.

As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, se necessário, dispor de uma protecção contra os riscos de contacto ou de proximidade por parte dos trabalhadores.

Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.

As operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efectuadas fora das áreas perigosas.

Para efectuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança.

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Gestão da Prevenção

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art. 20º

Os equipamentos de trabalho devem:

art. 21º

art. 22º

art. 23º

As estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.

art. 24º

art. 25º

art. 26º

art. 27º

Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem:

art. 28º

art. 32º

art. 33º

art. 37º

a) Proteger os trabalhadores expostos contra os riscos de contacto directo ou indirecto com a electricidade;

b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas;

c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas.

Os equipamentos de trabalho devem dispor de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores.

Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.

Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.

Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.

Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.

Os equipamentos de trabalho devem ser equipados ou adaptados de forma a impedir que o bloqueio intempestivo dos elementos de transmissão de energia entre os equipamentos e os seus acessórios ou reboques possa causar riscos ou, se não for possível impedir esse bloqueio, devem ser tomadas medidas que garantam a segurança dos trabalhadores (exºgirafa, trituradora).

Nos casos em que os elementos de transmissão de energia entre equipamentos de trabalho móveis possam sujar-se ou danificar-se ao serem arrastados pelo chão, deve ser prevista a possibilidade da sua fixação (ex: girafa, trituradora).

O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento, nomeadamente através de uma estrutura que o impeça, ou uma cabina ou outra estrutura que, em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador.

Os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos que:

a) Evitem a entrada em funcionamento não autorizada;

b) Reduzam as consequências de colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho que se desloquem sobre carris;

c) Permitam a sua travagem e imobilização e que, se o dispositivo principal avariar e a segurança o exigir, assegurem a travagem e imobilização de emergência;

d) Aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for insuficiente para garantir a segurança;

e) Em caso de utilização nocturna ou em local mal iluminado, assegurem uma iluminação adequada ao trabalho.

a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua utilização, tendo em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas;

b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente.

Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que indique a carga nominal para cada configuração da máquina

Os acessórios de elevação devem ser marcados de forma que se possam identificar as características essenciais da sua utilização com segurança.

Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.

Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.

Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.

Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.

Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.

Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.

Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização e em todas as condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo (porta-paletes, empilhador).

A elevação de trabalhadores só é permitida com equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa finalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.

Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras.

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art. 38º

As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a utilização.

As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua utilização.

Decreto-Lei n.º 182/2006 de 6 de Setembro - Ruído

- Valores de acção superiores LEX,8h: LEX,8h = 85 dB (A) e Lcpico = 137 dB(C) equivalente a 140 Pa;

- Valores de acção inferiores LEX,8h: LEX,8h = 80 dB (A) e Lcpico = 135 dB(C) equivalente a 112 Pa;

Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a empresa deve:

Assegurar a seguinte verificação da função auditiva:

Os apoios das escadas portáteis devem assentar em suporte estável e resistente, de dimensão adequada e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em posição horizontal durante a utilização.

Durante a utilização de escadas portáteis, deve ser impedido o deslizamento dos apoios inferiores através da fixação da parte superior ou inferior dos montantes, de dispositivo antiderrapante ou outro meio de eficácia equivalente.

As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso, salvo se houver outro dispositivo que garanta um apoio seguro.

As escadas de enganchar com vários segmentos e as escadas telescópicas devem ser utilizadas de modo a garantir a imobilização do conjunto dos segmentos.

As escadas suspensas devem ser fixadas de forma segura e, com excepção das escadas de corda, de modo a evitar que se desloquem ou balancem.

As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão sobre as mesmas.

art. 3º Valores limite de exposição

Assegurar que as exposições dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho são reduzidas ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não superiores aos seguintes valores:

- Valores limites da exposição pessoal diária LEX,8h: LEX,8h = 87 dB (A) e Lcpico = 140 dB(C) equivalente a 200 Pa;

art 4º Princípios gerais de avaliação de riscos

Deve, nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, avaliar e, se necessário, medir os níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos

A medição do nível de ruído deve ser sempre realizada por uma entidade acreditada, reconhecida pelo IPAC ou por um técnico superior de higiene e segurança no trabalho.

art. 6º Redução da exposição

Deve utilizar todos os meios disponíveis para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído

Assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da exposição ao ruído sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo, mediante:

a) Métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição ao ruído;

b) Escolha de equipamentos de trabalho adequados;

c) Concepção, disposição e organização dos locais e dos postos de trabalho;

d) Informação e formação adequadas dos trabalhadores para a correcta e segura utilização do equipamento com o objectivo de reduzir ao mínimo a sua exposição ao ruído;

e) Medidas técnicas de redução do ruído, nomeadamente barreiras acústicas, encapsolamento e revestimento com material de absorção sonora e medidas de amortecimento e isolamento;

f) Programas adequados de manutenção dos equipamentos;

g) Organização do trabalho;

h) Horários de trabalho adequados, incluindo períodos de descanso apropriados

Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção superiores, a empresa deve estabelecer e aplicar um programa de medidas técnicas e organizacionais tendo em conta os aspectos referidos anteriormente

art. 8º Ultrapassagem dos valores limite

a) tomar medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite de exposição.

b) Identificar as causas da ultrapassagem dos limites;

c) Corrigir as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

art. 11º Vigilância da saúde

- Trabalhadores expostos a ruído acima dos valores de acção superiores: verificação da função auditiva anual e realização de exames audiométricos.

- Trabalhadores expostos a ruído acima dos valores de acção inferiores: realização de exames audiométricos, de 2 em 2 anos.

Os audiómetros utilizados na realização dos exames devem cumprir os requisitos da normalização em vigor e ser calibrados periodicamente.

art. 12º Vigilância da saúde

Se o resultado da vigilância revelar que o trabalhador sofre de uma doença ou afecção resultante da exposição ao ruído no local de trabalho, a empresa deve:

a) Repetir a avaliação de riscos;

b) Rever as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos;

c) Promover a vigilância contínua da saúde e assegurar o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica.

art. 7º Protecção individual

Nas situações em que os riscos resultantes da exposição ao ruído não possam ser evitados por outros meios, a empresa deve:

a) Colocar à disposição dos trabalhadores protectores auditivos individuais sempre que sejam ultrapassado um dos valores de acção inferiores;

b) Assegurar a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos individuais sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de acção superiores;

c) Assegurar que os protectores auditivos seleccionados permitem eliminar ou reduzir ao mínimo o risco para a audição;

d) Aplicar medidas que garantam a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos e controlar a sua eficácia;

Page 7: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Gestão da Prevenção

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Informar os trabalhadores e os seus representantes na empresa sobre:

- A avaliação dos riscos e a identificação das medidas a tomar;

- As medidas destinadas a reduzir a exposição;

- A selecção de protectores auditivos.

Portaria n.º 977/2009 de 1 de Setembro - Sonómetros

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Decrecto-Lei 103/2008 de 24 de Junho - Directiva Máquinas

art. 6º

Cada máquina deve ostentar, de modo visível, legível e indelével, as seguintes indicações mínimas:

— Denominação social e endereço completo do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário;

— Marcação CE (v. anexo III);

— Designação da série ou do tipo;

— Número de série, se existir;

— Ano de fabrico, ou seja, o ano em que o processo de fabrico foi concluído.

2 — As instruções de segurança devem:

art. 21º/198º

art. 206º São realizados simulacros com periodicidade conforme com a legislação?

art. 12º

art. 13º

art. 18º Iluminação

art. 22º Ventilação

art. 9º e 10.º Informação e Formação

Facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, informação e, quando necessário, formação adequada sobre:

a) Os riscos potenciais para a segurança e a saúde, nomeadamente os de trauma auditivo, derivados da exposição ao ruído durante o trabalho;

b) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição ao ruído;

c) Os valores limite de exposição e os valores de acção;

d) Os resultados das avaliações e das medições do ruído, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam;

e) A correcta utilização dos protectores auditivos;

f) A utilidade e a forma de detectar e notificar os indícios de lesão;

g) As situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras que minimizem a exposição ao ruído

art. 13º Registo e arquivo de doc.

Os arquivos devem ser conservados pelo menos durante 30 anos após ter terminado a exposição ao ruído durante o trabalho dos trabalhadores a que dizem respeito

Os sonómetros não integradores, os sonómetros integradores e os dosímetros de ruído devem ser objecto de controlo metrológico, de acordo com a Portaria n.º 977/2009, de 1 de Setembro e com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros, que dela faz parte integrante, com periodicidade mínima anual.

Presunção de conformidade e normas harmonizadas — Presume-se que cumprem as disposições do presente Decreto-lei as máquinas que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhadas da declaração CE de conformidade, cujos elementos se encontram previstos na parte A do n.º 1 do anexo II

Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de instruções em português e ou na ou nas línguas comunitárias oficiais do Estado membro em que a máquina for colocada no mercado e ou entrar em serviço. O manual de instruções que acompanha a máquina deve ser um «manual original» ou uma «tradução do manual original»; neste caso, a tradução será obrigatoriamente acompanhada de um «manual original».

Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro e Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro - Segurança contra incêndios em edifícios

art. 199º Instruções de segurança

1 — Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F.

a) Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;

b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior.

Medidas de auto-protecção exigíveis foram aplicadas? Planos de Segurança e emergência?

art.200º Equipas de segurança

Durante os períodos de funcionamento é assegurada a presença simultânea do número mínimo de elementos da equipa de segurança?

Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro alterada pela Portaria n.º 702/80 de 22 de Setembro - Equipamentos industriais

art. 10º Equipamentos industriais

As vias de circulação e de saída devem, quando necessário, estar sinalizadas e ser dimensionadas tendo em atenção as distâncias a percorrer, o número de utentes e o maior ou menor risco de incêndio ou de explosão. A sua largura não pode ser inferior a 1,20 m quando o número de utilizadores não ultrapasse cinquenta.

Nos locais de trabalho, os intervalos entre as máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,6 m.

Nas vias de passagem e saídas em que haja perigo de queda livre devem existir resguardos laterais com a altura de 0,90 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14 m.

As portas para o exterior devem permitir, pelo seu número e localização, a rápida saída do pessoal e, salvo se derem para a via publica, abrir no sentido da saída com fácil manobra pelo interior.

As portas de caixas de escada e de saídas de emergência devem ser do tipo corta-fogo e poder abrir-se facilmente por ambos os lados.

A largura das escadas deve ser proporcional ao número de utilizadores, com um mínimo de 1,2m. Se o número de trabalhadores for muito pequeno, pode ser admitida menor largura, mas nunca inferior a 0,9m.

art. 13º- B Escadas duplas/escadotes

As escadas duplas ou escadotes devem satisfazer as condições previstas para as escadas de mão. A altura de uma escada dupla não deve exceder 3m.

Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, quando aquela seja insuficiente.

Assegurar a Iluminação de emergência de segurança para os estabelecimentos industriais com mais de duzentas pessoas.

O caudal médio de ar fresco e puro deve ser, pelo menos, de 80 m2 a 50m2 por hora e por operário, devendo evitar-se correntes de ar incómodas ou perigosas.

art. 31º Sistemas de alarme

Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndios devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automática.

art. 30º Meios de combate a incêndio

Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado e pessoal para a extinção de incêndio, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados.

Page 8: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Gestão da Prevenção

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art. 30º Meios de combate a incêndio

Deve ser verificado a intervalos regulares o estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios de acordo com as respectivas instruções de utilização.

Page 9: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Gestão da Prevenção

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art. 83º Identificação

art. 92º Uso EPI

art. 141º Refeitórios25 pessoas ou menos, 18,5 m2;

26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25;

75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa acima de 75;

160 a 499 pessoas, 92m2 mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149;

500 pessoas ou mais, 255 m2 mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499.

Portaria n.º 987/93 de 6 de Outubro - Segurança e saúde nos locais de trabalho

art. 50º Arranque e paragem de motores

Os órgãos ou aparelhos para arranque e paragem de motores devem ser facilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos de forma a não poderem ser accionados acidentalmente.

O arranque e a paragem colectiva de máquinas accionadas pelo mesmo motor devem ser sempre precedidos de um sinal acústico convencional, distintamente perceptível nos locais onde estejam instaladas as máquinas e associado, se necessário, a um sinal óptico. Devem existir avisos indicativos da obrigatoriedade de cumprimento desta regra.

art. 65 Carga máxima admissível

Em cada aparelho de elevação accionado mecanicamente deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.

Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios das tubagens e canalizações devem estar dispostos de maneira a poderem ser seguidos e encontrados facilmente e serem pintados ou marcados com cores convencionais a fim de permitirem identificar o seu conteúdo.

art. 88º Armazenagem de líquidos perigosos

A armazenagem de líquidos perigosos inflamáveis deve ser feita em reservatórios situados acima do solo ou fossas, dotados dos dispositivos necessários para garantir a sua manutenção segura.

Os materiais e produtos susceptíveis de reagiram entre si dando lugar à formação de gases ou misturas explosivas ou inflamáveis devem ser conservados em locais suficientemente distanciados e adequadamente isolados uns dos outros.

art. 91º Segurança das Instalações Frigoríficas

As máquinas e as condutas de produtos frigorígenos prejudiciais a saúde devem assegurar a necessária estanquidade, ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores.

As portas das câmaras frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e, no caso da disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação.

As pessoas que trabalhem no interior de câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardando o pescoço e a cabeça, e calçado protegendo do frio e da humidade.

art. 108º Indicações e marcas para os

recipientes

Os recipientes que contenham substâncias perigosas devem ser pintados com cores convencionais, marcados ou rotulados de forma que possam ser facilmente identificados, e serem acompanhados de instruções que indiquem a maneira de manipular, sem perigo, o seu conteúdo.

art. 138º-A Caixas de primeiros socorros

Nos locais de trabalho onde não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e criteriosamente colocadas contendo o material adequado.

art. 140º Instalações de vestiário

As instalações de vestiário devem situar-se em salas próprias separadas por sexos, com boa iluminação e ventilação em comunicação directa com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, e disporem de armários individuais, bancos ou cadeiras em número bastante.

No caso de estabelecimentos que empreguem mais de vinte e cinco operários, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos devem, no seu conjunto, ocupar área não inferior à correspondente a 1m2 por operário.

Os armários individuais devem ser munidos de fechadura ou cadeado e terem aberturas de arejamento na parte superior e inferior da porta.

Os estabelecimentos que empreguem cinquenta ou mais trabalhadores e aqueles em que lhes seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando directamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.

A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente e tendo em conta os mínimos seguintes:

nº 2 do ponto 2º Áreas locais de trabalho

A área mínima por trabalhador é de 1,80 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados por móveis, objectos, máquinas e vias de circulação, bem como os espaços não utilizáveis entre os diversos volumes existentes no local de trabalho.

nº 1 do ponto 4º Vias de evacuação

As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

nº 2 do ponto 4º Protecções quedas em

altura

Quando as vias normais ou de emergência apresentarem risco de queda em altura, devem existir resguardos laterais com a altura mínima de 0,9m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14m.

nº 5 do ponto 4º Sinalização de emergência

As vias e as saídas de emergência e o material de combate contra incêndios deve ser objecto de sinalização de segurança de acordo com a legislação aplicável.

nº 6 do ponto 4º Iluminação de emergência

As vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para os casos de avaria da iluminação principal.

nº 7 do ponto 4º Portas de emergência

As portas de emergência não podem ser de correr, nem rotativas, nem estar fechadas à chave, devendo abrir sempre para o exterior de forma rápida e facilmente acessível a qualquer pessoa.

nº 2 do ponto 5º Detecção e combate a

incêndios

Sempre que necessário, devem existir dispositivos de detecção de incêndios e de alarme apropriados às características das instalações, de acesso e manipulação fáceis, caso não sejam automáticos.

O material de combate contra incêndios deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e em locais acessíveis, nos termos da legislação específica aplicável, existindo durante os períodos normais de trabalho um número suficiente de trabalhadores devidamente instruídos sobre o seu uso.

Page 10: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Gestão da Prevenção

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As superfícies mínimas dos locais de descanso são as seguintes:

18,5 m2 até 25 trabalhadores

18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores

92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

Os locais de descanso devem ter uma zona destinada a fumadores.

Portaria n.º 137/94 de 8 de Março - Acidentes de trabalho

Acidentes de trabalho

Portaria n.º 1456-A/95 de 11 de Dezembro - Sinalização

Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro - Relatório único

Observações

nº 1 e 2 do ponto 6º Ambiente de trabalho

Os locais de trabalho fechados devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido. O caudal médio de ar puro deve ser de, pelo menos, 30 m3 a 50 m3 por hora e por trabalhador. O funcionamento das instalações de ventilação e de ar condicionado não deve expor os trabalhadores a correntes de ar nocivas e deve assegurar a rápida eliminação da poluição do ar respirável.

Os postos de trabalho devem estar instalados em locais com isolamento térmico compatível com o tipo de actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos trabalhadores.

nº 1 e 2 do ponto 10º Pavimentos

Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes sem inclinações perigosas saliências e cavidades.

Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das suas superfícies.

nº 1 e 2 do ponto 15º Carga e Descarga

Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentadas e permitir a circulação fácil e segura das pessoas. Os cais de carga devem ter, pelo menos, uma saída; quando o seu comprimento for superior a 25 m e tal seja tecnicamente possível, devem ter uma saída em cada extremidade.

nº 1, 3 e 4 do ponto 16º Locais de descanso

Sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o exija, deve existir um local de descanso facilmente acessível. Os locais de descanso devem ter mesas e assentos de espaldar em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

nº 1 do ponto 19º Balneários

Quando o exija o tipo de actividade ou a salubridade, deve haver chuveiros, na proporção de 1 por cada 10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexos.

nº 1 do ponto 20º Instalações sanitárias

Os postos de trabalho, os locais de descanso e os vestiários devem ter na sua proximidade instalações sanitárias separadas ou de utilização separada por sexos em número suficiente.

A empresa é obrigada a assegurar o registo dos acidentes de trabalho verificados., no modelo de participação de acidente de trabalho definido na Portaria 137/94.

A empresa é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista no CT, em caso de acidente, para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

art. 5º Características da sinalização

Os sinais de proibição, aviso, obrigação, salvamento ou de socorro, bem como os relativos ao material de combate a incêndios, devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no quadro II do anexo à Portaria 1456-A/95

art. 6º Condições de utilização dos sinais

Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente.

art. 7º Sinalização de recipientes e tubagens

Os recipientes que contenham substâncias ou preparados perigosos, bem como as tubagens aparentes que as contenham ou transportem, devem exibir a rotulagem, sob a forma de pictograma sobre fundo colorido.

A sinalização em recipientes e tubagens pode ser rígida, autocolante ou pintada e deve ser aplicada em sítios visíveis.

art. 8º Equipamentos de combate a

incêndios

Os extintores de combate a incêndios devem ser de cor vermelha, devendo o restante equipamento ser identificado pela cor vermelha dos locais onde se encontra ou dos acessos a estes mesmos locais.

art. 10º Marcação das vias de circulação

Quando a protecção dos trabalhadores o exija, as vias de circulação de veículos devem ser identificadas com faixas contínuas, indissociáveis do pavimento, as quais, para assegurar o contraste bem visível com a cor do pavimento, podem ser brancas ou amarelas.

Relatório Anual de SHST

É elaborado um relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que é remetido, 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita?

O acordo que institui os serviços interempresas ou externo, foi celebrado por escrito e aprovado pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de SHST, sendo aprovado e tendo sido usado o requerimento constante na Portaria 255/2010?

Page 11: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Gestão da Prevenção

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Page 12: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Profissão: CozinheiraTarefas a desempenhar: Recepção das matérias-primasPerigo Risco Medidas Preventivas Medidas Correctivas

Garantir o adequado arejamento dos respectivos locais;

Implementação de plano de contingência adequado;

Tarefas a desempenhar: Manuseamento/Confecção Perigo Risco Medidas Preventivas Medidas Correctivas

Garantir a formação inicial de novos colaboradores;

Formação profissional e em Segurança e Higiene no Trabalho;

Queimaduras Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas;

Atendimento com fornecedores

Doenças transmissíveis por via aérea e por contacto

Promover a lavagem das mãos com regularidade e com produtos adequados;

Contacto com equipamentos eléctricos

Electrização / electrocussão

Manutenção de Equipamentos Eléctricos, a efectuar por entidade ou pessoa competente;

Verificação de todos os equipamentos de trabalho, por entidade competente, com a emissão do respectivo relatório;

Contacto com utensilios de confecção de produtos a temperaturas elevadas

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Page 13: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas;

O local de trabalho deve dispor de caixa de primeiros socorros estando devidamente sinalizado;

Utilização de luvas de protecção com resistência térmica a temperaturas elevadas. Sinalização desta obrigatoriedade;

Contacto com temperaturas baixas

Resfriado; Queimaduras

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

O local de trabalho deve dispor de caixa de primeiros socorros, estando devidamente sinalizado;

Utilização de equipamentos de protecção individual para resistência térmica a temperaturas baixas. Sinalização desta obrigatoriedade;

Manuseamento de utensílios cortantes e pontiagudos

Corte e perfuração

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Utilização de luvas de malha de aço resistentes ao corte e perfuração. Sinalização desta obrigatoriedade;

O local de trabalho deve dispor de caixa de primeiros socorros, estando devidamente sinalizado;

Eleger pelo menos uma pessoa com formação em primeiros socorros;

Page 14: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Adopção de pausas periódicas no decurso do horário de trabalho;

Piso escorregadio

Estimular o sangramento da ferida. Lavar a ferida com água morna corrente e sabão. Cobrir a ferida com um penso. Deve ainda colocar uma dedeira ou luva;

Movimentação Manual de Cargas

Lesões Músculo-esquelécticas

Utilização de calçado de segurança com biqueira de protecção. Sinalização desta obrigatoriedade;

Queda de objectos

Sempre que verificar que a carga é pesada demais, devem solicitar a ajuda de terceiros;

Implementação de acções de formação/sensibilização/reciclagem em movimentação manual de cargas.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados ;

Postura de pé durante longos períodos

Problemas circulatórios, fadiga, Lesões músculo-esqueleticas

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Ter especial cuidado no transporte de produtos ou substâncias gordurosas, e imediata limpeza no caso do seu derrame;

Quedas ao mesmo nível

Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Page 15: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Stress térmico

Incêndio

A central de incêndio deverá ser devidamente sinalizada;

Utilização de calçado de segurança anti-derrapante. Sinalização desta obrigatoriedade;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Eleger pelo menos duas pessoas com formação em primeiros socorros;

Avaliação do conforto térmico dos trabalhadores por entidade competente;

Potencial exposição a ambiente térmico adverso

Implementação do Plano de Emergência Interno. Execução de exercícios periódicos. Garantir a implementação de todas as medidas de autoprotecção e sujeitar as mesmas à aprovação da ANPC;

Presença de matérias inflamáveis

O Sistema Automático de Detecção de Incêndio, deve ser inspeccionado regularmente por entidade competente.Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Os meios de primeira intervenção deverão ser inspeccionados regularmente por entidade competente. Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Formação em combate a incêndios. Garantir a implementação de todas as medidas de autoprotecção.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

Page 16: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Incêndio Sinalizar a manta abafa-fogos;

A central de incêndio deverá ser devidamente sinalizada;

Os filtros da Hotte deverão ser limpos periodicamente;

Tarefas de lavagem com água

Exposição a humidade acentuada - Dermatite; reumatismo

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Utilização de vestuário, luvas e calçado impermeável. Sinalização desta obrigatoriedade;

Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

Utilização de equipamentos a gás

O corte geral de energia e de gás deverão estar devidamente sinalizados;

O Sistema Automático de Detecção de Incêndio, deve ser inspeccionado regularmente por entidade competente.Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Os meios de primeira intervenção deverão ser inspeccionados regularmente por entidade competente. Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Efectuar a manutenção de todo o sistema de gás, por uma empresa certificada;

Deve haver um registo de manutenção do equipamento. Devendo os registos desta operação ficar arquivados;

Page 17: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

A central de incêndio deverá ser devidamente sinalizada;

Os filtros da Hotte deverão ser limpos periodicamente;

Garantir a manutenção periódica da instalação de gás;

Formação em combate a incêndios. Garantir a implementação de todas as medidas de autoprotecção.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

O corte geral de energia e de gás deverão estar devidamente sinalizados;

O Sistema Automático de Detecção de Incêndio, deve ser ser inspeccionado regularmente por entidade competente.Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Efectuar a manutenção de todo o sistema de gás, por uma empresa certificada;

Deve haver um registo de manutenção do equipamento. Devendo os registos desta operação ficar arquivados;

Formação em combate a incêndios. Garantir a implementação de todas as medidas de autoprotecção.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Page 18: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Garantir o bom estado de funcionamento do sistema de extracção;

Garantir o bom estado de funcionamento do sistema de extracção;

Formação profissional e em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Realizar acções de sensibilização para o cumprimento dos procedimentos e divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional e em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados ;

Eleger pelo menos duas pessoas com formação em primeiros socorros;

Manter actualizado os produtos existente na caixa de primeiros socorros;

Realizar acções de sensibilização para o cumprimento dos procedimentos e divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional e em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional e em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Page 19: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Incêndio

A central de incêndio deverá ser devidamente sinalizada;

Utilização de Microondas

Implementação do Plano de Emergência Interno. Execução de exercícios periódicos. Garantir a implementação de todas as medidas de autoprotecção e sujeitar as mesmas à aprovação da ANPC;

O Sistema Automático de Detecção de Incêndio, deve ser ser inspeccionado regularmente por entidade competente.Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Formação em combate a incêndios. Garantir a implementação de todas as medidas de autoprotecção.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Os meios de primeira intervenção deverão ser inspeccionados regularmente por entidade competente. Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional e em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

Utilização de processos de confeção como cozedura/Fritura

Incêndio; Queimaduras

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Page 20: Lista de Verificação Gestão de Prevenção

Sinalizar a manta abafa-fogos;

A central de incêndio deverá ser devidamente sinalizada;

Os filtros da Hotte deverão ser limpos periodicamente;

O local de trabalho deve dispor de caixa de primeiros socorros estando devidamente sinalizada;

Eleger pelo menos uma pessoa com formação em primeiros socorros;

Realizar acções de sensibilização/divulgação de boas práticas. Devendo os registos desta sensibilização ficar arquivados;

O corte geral de energia e a central de incêndio deverão estar devidamente sinalizados;

O Sistema Automático de Detecção de Incêndio, deve ser ser inspeccionado regularmente por entidade competente.Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Os meios de primeira intervenção deverão ser inspeccionados regularmente por entidade competente. Devendo os registos desta manutenção ficar arquivados;

Formação em combate a incêndios. Garantir a implementação de todas as medidas de autoprotecção.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Garantir a formação inicial de novos colaboradores.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;

Formação profissional em Segurança e Higiene no Trabalho.Devendo os registos desta formação ficar arquivados;