LITISCONSÓRCIOsociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os...

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LITISCONSÓRCIO Arts. 46 a 49 1 Profa. Cláudia Bisaggio Processo Civil I

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previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser li

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Profa. Cláudia Bisaggio Processo Civil I

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LITISCONSÓRCIOArts. 46 a 49

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Conceito -> Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art.46).

Classificação -> Quanto à posição das partes: ativo -> pluralidade de autores. passivo -> pluralidade de réus. misto -> pluralidade de ambos. -> Quanto ao momento da formação: Inicial -> a formação se da na PI Incidental -> após a propositura da ação

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-> Quanto à obrigatoriedade da formação necessário -> decorre de imposição legal ou natureza da relação jurídica. facultativo-> Irrecusável ->fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre no art. 46. Recusável -> o juiz pode recusar – p.u. do art.46

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-> Quanto à uniformidade da decisão: Simples –> A decisão não tem de ser uniforme

Unitária -> Decisão uniforme para todos.

Obs1: Consequência da não citação dos litisconsortes necessários Extinção do processo ou nulidade do processo, se proferida a sentença.

Obs2: Em se tratando de litisconsórcio necessário em razão da relação de direito material, este será unitário. Na maioria das vezes, em se tratando de litisconsórcio em razão da lei este será simples.

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Vamos, analisar as hipóteses do litisconsórcio facultativo:Art. 46 do CPCI) Comunhão de direitos -> Há uma legitimação concorrente.

Vários titulares do direito de ação, sem que a lei exija a participação de todos na relação processual. Basta UM AJUIZAR que a ação estará bem proposta.

Ex.: Acionistas de uma S.A divergem de uma decisão da diretoria e tendem a ajuizar uma ação para anula-la.

II) Comunhão de obrigações -> É a hipótese de solidariedade passiva. Pouco importa o número de devedores, pois a obrigação é única. Basta um co-devedor pagar, que extinta estará a obrigação.

Assim, poderá o credor ajuizar a ação de cobrança contra APENAS UM ou todos, que a ação estará bem proposta.

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III) Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir -> Litisconsórcio autorizado por uma única causa

de pedir.Ex.: Diversos candidatos em determinado

concurso público ajuízam uma ação de anulação de prova, alegando que houve quebra de sigilo de várias questões.

O fato determinador da ação -> a causa de pedir -> é ÚNICA= único fato= quebra de sigilo, pouco importando o número de autores.

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IV) Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Pluralidade de fatos/ Pluralidade de causas de pedir -> causas de pedir que repercutem na esfera jurídica de várias pessoas. Assim, o litisconsórcio se forma pela conexão entre fatos, conjunto de fatos conexos e estabelecerá o número de autores pelas causas de pedir. Ex.: Se houver 10 causas de pedir, haverá 10 autores, e o juiz analisará fato por fato.

Ex.: Alguns candidatos do concurso de analista do TRT, que acertaram a 2ª questão discursiva, não tiveram o percentual correspondente somado à nota global desses candidatos. Se 10 candidatos ajuizarem a ação, o juiz analisará fato por fato, pois o juiz avaliará caso a caso.

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o Litisconsórcio Ativo Multitudinário-> p.u do art. 46 do CPC – delimitação do número de

litisconsortes.

o Prazos -> Prazo simples -> o mesmo procurador Prazo em dobro -> procuradoresdiferentes

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Princípio da Autonomia e Independência dos Litisconsórcios – Art. 48

São considerados litigantes distintos. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 49). Qualquer que seja a modalidade do litisconsórcio (simples ou unitário), os atos de um não prejudica os demais. No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial será ineficaz se não contar com a anuência do outro litisconsorte. Já os atos benéficos praticados por um beneficiam a todos os demais. No litisconsórcio simples, a conduta benéfica de um, em regra, aproveita os demais. Exceção: princípio da comunhão da prova – art. 320, I e art. 509.

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QUESTÃO TEÓRICA:

1. Se o juiz julga procedente o pedido do autor e um dos litisconsortes passivo recorre apenas, em relação ao não recorrente ocorrerá o trânsito em julgado da sentença? Fundamente.

2. Se houver pedido de desistência de um dos litisconsortes unitário, como deverá decidir o juiz? Fundamente.