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 u  m              f      m            m  p      m             u  m   P    c       p         S          C  o  n  t  r a  t  o   o  r  g a  n  i  z a  t  i  v  o  d a  a  ç  ã  o   P  ú  b  l  i  C a  d a   S a  ú  d  e   -   C  o a  P     S    e     m     i     n          r     i    o         s     t     a              a     l COSEMS RJ

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 u m     

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 m  P  c    p

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     E   s    t    a

     d    u    a    l

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Seminário Estadual Contrato Organizativo

das Ações Públicas de SaúdeUma Nova Forma de implementar o Pacto pela Saúde

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Seminário Estadual Contrato Organizativo

das Ações Públicas de SaúdeUma Nova Forma de implementar o Pacto pela Saúde

Esta publicação oi elaborada com base na transcrição das apresentações dos conerencistasque participaram como convidados do Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações

Públicas de Saúde (COAP): Uma nova orma de implementar o Pacto pela Saúde, realizado nacidade do Rio de Janeiro em 19 de outubro de 2011.

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Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações Públicas de Saúde

Uma Nova Forma de implementar o Pacto pela SaúdePublicação - Cosems RJ

Organização - Renata Fontoura e Rodrigo Oliveira

Projeto editorial - Marina Herriges

Edição e revisão - Renata Fontoura

Diagramação - Marina Herriges

Impressão - Walprint Gráca e Editora

Tiragem - 1.000 exemplares

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Apresentação

Capítulo 1

Apresentação e Discussão do ContratoOrganizativo da Ação Pública da Saúde

Capítulo 2

Aspectos Legais Organizativos eFinanceiros Relacionados ao COAP

Posácil

Anexo ISumário comentado doDecreto 7.508/2011

Anexo II

Normas que Regulamentam os dispositivosdo Decreto Presidencial 7508/2011

13

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Apresentação

Promovido no dia 19 de outubro de 2011 pelo Cosems RJ, em parceria com a

Secretaria de Estado da Saúde do Rio Janeiro, com o Ministério da Saúde e com a Asso-

ciação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro, o Seminário Estadual Contrato Orga-

nizativo das Ações Públicas de Saúde (COAP): Uma nova forma de implementar o pacto

 pela Saúde rearmou nosso compromisso com a melhoria da gestão pública de saúde

no estado ao debater e apresentar, aos mais de 300 gestores presentes, os conceitos

e diretrizes do decreto presidencial 7.508, de 28 de junho de 2011, em seus aspectos

legais, organizativos e nanceiros. O evento oi ruto de uma construção coletiva que

contou com a participação dos três entes ederativos.

O COAP propõe um novo modelo de relação interederativa e vai garantir a segurança

administrativa, a transparência e a publicidade das articulações e pactuações entre os

entes ederados. Além disso, possibilitará maior organização e integração das ações e

serviços de saúde da rede regionalizada e hierarquizada na região de saúde, denirá

responsabilidades e seus indicadores e metas, critérios de avaliação, de desempenho,e recursos nanceiros que serão disponibilizados por cada ente. Implementará ainda,

ormas de controle e scalização de sua execução e demais elementos necessários à

implementação integrada das ações e serviços de saúde.

O instrumento jurídico traz signicativos avanços para a gestão, dentre as quais desta-

camos a instituição da Região de Saúde como o locus privilegiado do planejamento e

gestão do SUS em nível local; o reorço da atuação das Comissões Intergestores, como

instâncias de pactuação e decisão nos dierentes níveis; e a criação da Relação Nacional

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de Serviços e o Programa de Avaliação para a Qualicação do SUS, através dos quais

será possível estabelecer padrões de serviços para o conjunto do SUS, assim como os

critérios para medição de resultados.

O Ministério da Saúde oi eliz em resgatar uma discussão que há muito nos colocava

em questionamento: todos que militamos no SUS reconhecemos que na maior parte

dos municípios não há condição nanceira para que o município dê conta da chamada

linha de cuidado integral dentro da sua base territorial. O SUS oi criado há mais de

vinte anos e, durante este tempo procuramos encontrar ormas de regulamentar ou

regular as relações. Passamos pelo Pacto da Saúde e, ainda assim, necessitamos de

estrutura jurídica para assegurar acordos prévios, acordos privados e os pactos dentro

dos municípios, para sobreviver às mudanças ao longo dessas últimas duas décadas. O

COAP preenche esta lacuna e contribui na busca de um SUS de qualidade para todos.

Esta publicação traz a transcrição das alas do Secretário de Gestão Estratégica e Partici-

pativa do Ministério da Saúde, Luiz Odorico Monteiro, e da advogada sanitarista e con-

sultora do Ministério da Saúde, Lenir Santos, durante suas participações como coneren-

cistas no evento. Ao nal, o ANEXO I apresentará um quadro com sumário do Decreto

7.508/2011, relacionando seus Capitulos e Seções com os Artigos das Leis 8.080/1990 e

8.142/1990. O ANEXO II trará as Normas e documentos que regulamentam os dispositi-

vos do Decreto 7.508/2011 aprovados até dezembro de 2011. Boa Leitura!

 

Maria Juraci DutraPresidente do COSEMS RJ

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“O COAP é uma orma de organização mais lógica, com maisnaturalidade, priorizando o cuidado, a responsabilização,a otimização dos recursos. Temos a primeira grande rededenida, aprovada, debatida longamente com todos os

gestores, a questão da urgência caminhando. A imagem quetemos é que o COAP, a região, todo conjunto de erramentas

organizativas são os trilhos, as redes de atenção à saúde são ostrens, os trens que vão transitar nesses trilhos, então o cuidado

à saúde é o conjunto de ações que as três eseras de governoprecisam cada vez mais avançar no sentido às pessoas,

qualicando cada vez mais a atenção”.

Helvécio MagalhãesSecretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, 

em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário

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Capítulo 1

 Apresentação e Discussão doContrato Organizativo da Ação

Pública da Saúde

Luiz Odorico MonteiroSecretário de Gestão Estratégica e

Participativa do Ministério da Saúde 

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Apresentação e Discussão do Contrato

Organizativo da Ação Pública da Saúde

O aprimoramento das articulações interederativas é um dos grandes desaos

para o Sistema Único de Saúde no Brasil, o desao de construir um sistema único da

saúde universal. O Brasil tem complexidades únicas, principalmente em unção de seu

tamanho. É o único país do mundo com mais de 100 milhões de habitantes que optou

por um sistema único de saúde universal. Outro desao é a relação interederativa, o

aprimoramento dos processos para a garantia das regiões de saúde.

A descentralização da saúde teve importante impacto no processo de alargamento da

base do estado brasileiro, garantindo a inclusão de milhões de brasileiros. Por outro

lado, ao longo de todos esses anos acumulou grandes desaos nessa articulação inter-

ederativa, porque o caso da saúde, dierentemente de outras áreas da administração,

se resolve no próprio município. Na saúde do cidadão, azer uso de recursos, em que

muitas vezes há a necessidade de deslocamento, de acesso do cidadão ao recurso, é

considerado uma das grandes lacunas acumulada ao longo dos últimos 20 anos. E à luz

dessa preocupação, a presidenta Dilma assinou o decreto 7.508, que trata de algumasquestões importantes que vamos debater ao longo do dia de hoje, por isso considera-

se a discussão importante com a presença do secretário Sergio Cortes, e dos preeitos

envolvidos neste debate.

A idéia é aprimorar o sistema público de saúde. É um grande desao, porque na estru-

tura da república brasileira não existe ordenador de despesa regional, não temos orça-

mento regional, a república ederativa é União, estados e municípios, por outro lado,

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pela necessidade da gestão de serviço, estruturar a gestão para articulação interedera-

tiva. Onde não há hierarquia de um ente sobre o outro, os entes são autônomos, não

há autoridade de um sobre o outro, mas um arranjo no âmbito das regiões que permita

e garanta tanto o acesso do cidadão quanto a capacidade de cuidar de seu problema, ea integralidade da assistência. Esse é um dos pontos para a discussão hoje, essa é uma

articulação política importante, porque é uma decisão que estamos trabalhando no

Brasil ortemente com o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS), com o

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Tivemos uma reunião histórica no último dia 11 de outubro, onde echamos pratica-

mente um dos grandes instrumentos que serão aplicados pelo decreto, estamos a-

zendo essa discussão, já zemos também em momentos distintos, mas esse é um mo-

mento especial porque temos muita segurança nas pactuações que oram eitas, entre

elas, esse Contrato Organizativo de Ação Pública. Quero parabenizar a todos vocês, porconstruir um protagonismo importante na saúde, essa nova agenda a ser construída

pelo SUS.

Os sistemas europeus, que são sistemas universais, analisados em estudos que mostram

que os sistemas que não têm porta de entrada são extremamente caros, e tornam-se

insucientes. Inclusive é um grande problema para o Brasil, porque temos um sistema

que tem porta de entrada, que é o SUS, e tem um sistema suplementar que não tem

porta de entrada, estão adados a terem grandes problemas no uturo, mesmo o sis-

tema privado e vários planos de saúde estão constituindo porta de entrada. O decreto

cria um conceito de porta de entrada e atenção primária como ordenadora do sistema,

porta de entrada, atenção primária, urgência e emergência e o que nós estamos cha-

mando de serviços complementares de acesso.

O conceito de porta de entrada é muito importante porque está inserido dentro do

contrato, vem para dentro da região, e o decreto cria a região saúde. Isso é de 88, da

Constituição, região de saúde é uma rede regionalizada e hierarquizada, é a porta de

entrada do sistema, a questão da saída é um grande desao, eu não tenho dúvida de

que se tem uma área que o SUS que precisa amadurecer muito nos próximos anos e tal-

vez até escolher um novo arcabouço para poder dar conta das contradições da saúde,pela adversidade da escala, pela necessidade da reerência e da contrarreerência, pela

necessidade do planejamento e da garantia de acesso, durante esses 20 anos.

Em unção da minha experiência, eu co muito à vontade, porque ui secretário munici-

pal de saúde 20 anos, e aqui no Rio de Janeiro eu me sinto em casa pela quantidade de

secretários municipais com os quais convivi ao longo desses 20 anos. Fui secretário de

saúde de Cabui, município de 15 mil habitantes, ui secretário e saúde Quixadá quatro

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

17

anos, 80 mil habitantes, depois oito anos ui secretário de saúde de Sobral, e depois

ui quatro anos secretário de saúde de Fortaleza, 2,5 milhões habitantes, então, toda

a possibilidade que vocês possam imaginar de problema eu já vi, já sori. Também ui

médico de amília e se tem uma coisa que nós não conseguimos ainda ajustar no siste-ma é essa relação. Mas, a PPI trouxe uma reerência, mas não tem uma amarração, não

garante o acesso, é uma reerência, nós começamos a azer PPI na década de 90, em

91, quando criada a Unidade de Cobertura Ambulatorial, estamos tentando organizar

as redes assistenciais, mas torna-se impossível sem a amarração interederativa, tudo no

setor público precisa estar escrito, então, nós precisamos do COAP, ele é um contrato

dierente. Estamos criando uma doutrina dentro do direito brasileiro, porque o contrato

da Lei 8666 é um contrato de ações patrimoniais, é dierente de um contrato de gestão,

ele é um contrato que organiza a estrutura do sistema, parte dele é para organizar a

estrutura de organização do sistema e os entes que assinam esse contrato se compro-

metem ao processo organizativo para a ação das políticas públicas. Exemplicando naárea do meio ambiente pode resolver grandes problemas, que muitas vezes necessitam

de um consórcio, o consórcio resolve muita coisa, mas o contrato organizativo também

pode ter esse atributo, principalmente quando envolve os três entes, porque o contrato

é tão importante, o consórcio envolve só os municípios, o contrato organizativo, envol-

ve preeitos, governadores e o Ministério da Saúde, denindo regras claras e trabalhan-

do metas, planejamento.

O artigo 36 da Lei 8080/90, tem os planos municipais de saúde, que conguram os

planos regionais, os planos regionais conguram planos estaduais, os planos estaduais

conguram o plano nacional. Utilizamos a capacidade instalada, o parâmetro de de-

nição, capacidade instalada de recursos humanos e compomos a capacidade resolutiva

de determinado município, baseada nas instalações e nos recursos humanos. Não há

planejamento com a necessidade, com o dinheiro que você vai receber, você tem a sua

oerta e não a sua necessidade de saúde, o plano municipal de saúde e o relatório de

gestão são duas questões, então, o planejamento é um processo necessário para que

retomemos o processo, o planejamento e o mapa são undamentais, e aí nós estamos

trabalhando com a idéia de dois mapas, mapa atual e mapa de médio prazo, muito

importante para que comece a pensar sempre em médio prazo.

O planejamento é inerente ao sistema público, o mapa de metas é muito importante,

porque nós temos um grande desao que é resolver o paradoxo de saúde da mulher

brasileira, o nível de tecnologia que temos hoje no sistema de saúde brasileiro, os avan-

ços que nós conseguimos é incompatível com a mortalidade por câncer de mama e é

incompatível com a mortalidade por doença de colo, e mais do que isso, você tem uma

quantidade enorme de mulheres que não levam os lhos para vacinar, não têm agenda.

Não têm planejamento da rede assistencial, e o planejamento dene a necessidade de

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cada região, é undamental para mostrar a necessidade de retomar as metas, o mapa

atual e o mapa de médio prazo, inclusive para a nossa negociação com os deputados na

área de saúde que dialogam com o mapa da região, com o mapa sanitário, onde tem

investimento, temos o decreto para minimizar parte dos problemas da Judicializaçãobrasileira. O decreto cria dois instrumentos importantes para redução da Judicialização,

a Relação Nacional dos Serviços de Saúde – RENASES – e a Relação Nacional de Medi-

camentos Essenciais – RENAME, que já oram pactuados na Tripartite, com isso teremos

uma relação de medicamento que todo o brasileiro terá acesso, teremos uma relação

de serviços de saúde que todos terão acesso, cará mais ácil, claro o quais os procedi-

mentos que a região assume da relação nacional. Todo o cidadão terá conhecimento da

relação nacional de serviços.

O contrato pode ser um consórcio que vai agenciar aquela região daquele contrato,

mas o consórcio é uma pessoa jurídica, certo, então, ele tem uma natureza dierenteda natureza do contrato, dado à natureza do contrato, ele é administrativo. Um dos

objetivos desse contrato, a discussão toda, um dos grandes problemas que nós tínha-

mos, planejamento para que a população saiba que quando tiver tal e tal problema vai

procurar tal e tal serviço, estabelecer uma agenda, muitas vezes a população só resolve

seus problemas se or através de uma intermediação, vocês sabem do que estou alan-

do, então acho que a questão é muito séria, só tem que denir sobre isso, então, eu

acho que a grosso modo essas são as questões, eu espero que tenha contribuído com

vocês, me coloco à disposição e parabéns a vocês.

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“Queremos agradecer a coragem que o ministro Padilha e a presidente Dilma tiveramde, depois de mais de 20 anos, regulamentar a nossa lei 8080. Não houve atraso

nenhum, houve amadurecimento, e hoje nós vemos a importância da regionalização,nós vemos a verdadeira importância de que os municípios não trabalhem de ormaisolada, trabalhem de orma regional com suas reerências, suas contra-reerências,

e isso possibilita que esse decreto venha ajudar a organizar, a colocar deveres eresponsabilidades de todos os entes ederativos, consiga organizar esse sistema.”

Sérgio Côrtes Secretário de Estado e Saúde do Rio de Janeiro,

em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário.

“Este é um momento importante, em que a ação da liderança do Ministério da Saúdee da Secretaria de Estado da Saúde, estão introduzindo mais uma erramenta de

melhoria da gestão do SUS. O Ministério da Saúde responde trazendo erramentasde gestão, erramentas de controle, de pactuação, de determinação de produção,de denição de responsabilidades, metas, indicadores, enm, diversos indicadores

undamentais para o bom encaminhamento da gestão da saúde pública, então, um

momento muito importante”.

Hans Fernando DohmannSecretário da Saúde do Município do Rio de Janeiro,

em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário.

”À medida que os preeitos assinarem o contrato, estaremos na agenda dos tratadores.Acredito que a agenda do Rio começa hoje, não devemos deixar esriar a PPI, para que

ela venha para dentro do contrato. Vamos azer o mapa sanitário e colocar já agora, noinício de novembro, a erramenta do mapa sanitário à disposição do município do Rio

de Janeiro. Vamos echar o mapa sanitário das regiões e com agenda já para dezembropara echar os contratos, eu acho que estamos construindo um avanço no Rio, parabéns

a todos vocês, obrigado”.

Renan Vinicius,Preeito do Município de Vassouras e Vice-presidente

da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ),em sua ala durante a cerimônia de abertura do seminário.

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Capítulo 2

 Aspectos LegaisOrganizativos e Financeiros

Relacionados ao COAP

Lenir SantosAdvogada sanitarista e

consultora do Ministério da Saúde

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 Aspectos Legais

Organizativos e FinanceirosRelacionados ao COAP

Com a institucionalização, veio o pré-decreto, 7.508, e recentemente, por uma

lei que estava tramitando desde 2009 no Congresso Nacional, e oi aprovada agora em

setembro (lei 12.466), que trata exatamente da articulação intererederativa do SUS,

da Comissão Intergestores Tripartite – CIT – e do reconhecimento que az do CONASS,

CONASEMS e dos COSEMS. A partir daí a CIT não mais depende de portaria do Minis-

tério da Saúde.

O esboço das normas gerais e fuxo

do contrato organizativo no termo

que o próprio decreto determina

que a CIT aça, a denição das

normas gerais, objeto e estrutura do contrato, como será estruturado a ação pública.

O objeto é a organização e integração das ações e serviços de saúde dos entes ederativos

em uma região de saúde, em rede de atenção à saúde ou pode ser entre regiões, re-gião interestadual, poderá ter serviços que azem reerência de uma região, também tem

região que pode ter um município

que pertence a um outro ente da

ederação, então, os dois entes da

ederação, em comum acordo, vão

denir essa região, para integrar

o contrato tem que ter região nos

termos do decreto, com mínimo de

RESOLUÇÃO CIT 02, de 29 de setembro de 2011

Dispõe sobre normas gerais e fuxos do contratoorganizativo da ação pública da saúde no âmbito doSUS, nos termos do Decreto 7.508, de 2011.

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA

Coordenação Estadual - EstadoCoordenação Nacional - Ministério da SaúdeSaúde Indígena - participação da União, nostermos da Lei 8080/90, nas regiões de saúde ondehouver população índigena.

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serviços previstos no decreto, as regiões de saúde têm que ter minimamente determinados

serviços, é o estado que dene as regiões de saúde, para poder, então, azer o contrato,

porque o contrato é eito com os entes da região, então, os municípios que são da região,

os estados e a União.

A União entrará em todos os contratos, os estados em todos os contratos e os muni-

cípios só naquela região determinada, o contrato será estruturado em quatro partes e

três anexos e contemplará as responsabilidades dos entes ederativos, que geralmente

são compartilhados dentro da região de saúde. Estas responsabilidades são divididas em

quatro: as Responsabilidades Organizativas, que são para organização do sistema,

porque o sistema tem que ser organizado em rede, porque a atenção primária tem que

ser ordenadora dos sistemas, que tem que ter rede de atenção à saúde, as portas de

entrada, organizando o sistema de uma maneira uníssona, é necessário unicidade con-

ceitual, esta parte será nacional, vai ser compactuada na tripartite, o ministério, depoisde pactuar com os CONASS e CONASEMS.

ESTRUTURA FORMAL DO COAP

PARTE IResponsabilidades

Organizativas

PARTE IVResponsabilidades pelo

monitoramento, avaliaçãode desempenho e auditoria

PARTE IIIResponsabilidades

Orçamentário‐Financeiras eormas de incentivo

PARTE IIResponsabilidades

Executivas

ANEXO IIIPlanilha dos serviços de saúde em cadaesera de governo e responsabilidadespelos reerenciamentos e direção única

ANEXO ICaracterização dos ente

signatário e da Região de Saúde

ANEXO IIProgramação Geral das Ações e Serviços

de saúde na Região de Saúde

A segunda são as Responsabilidades Executivas, responsabilidade pela execução dos

serviços de saúde que serão realizadas naquela região e que serão de responsabilidade

do município A, do município B, na União. Depois, a outra responsabilidade são as

Responsabilidades Financeiras, de nanciamento do serviço, da execução do plano

de saúde, as ormas de incentivo, incentivo por avaliação de desempenho na execução

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

25

do contrato, e a quarta parte é a que trata do monitoramento, da avaliação eda auditoria, o monitoramento consecutivo para identicação do problema e apon-

tamento de soluções, avaliação dos indicadores e da execução do trabalho, auditoria

contábil, nanceira, adequação da conormidade do gasto com o que estava previstoe pactuado dentro do contrato.

A parte da eleição de serviço se desdobra em três anexos, o anexo que az a caracteri-

zação do ente que vai assinar o contrato dentro da região de saúde, então, o município

tal com sua caracterização, a população, a rede, toda a série histórica desse município,

caracterização socioeconômica. O anexo dois, que vai ser a programação, a programa-

ção geral dos serviços de saúde na Região de Saúde. O anexo três terá uma planilha ou

um mapa de metas, discriminando os investimentos, os serviços contratados, contratos

de terceiros, a coordenação do contrato, que será estadual, sendo que a coordenação

nacional compete ao Ministério da Saúde.

Responsabilidade Organizati-

va, que é a Parte I, aqui é o plano

nacional, que eu alei, contendo

os undamentos organizativos

do SUS, que vão azer essa uni-

cidade, para cada um azer uma

coisa dierente no tocante à es-

trutura do sistema organizativo,

tem todos esses temas, o con-

trato, disposições gerais, princí-

pios e direitos do SUS, a gestão

centrada no cidadão, sempre são

diretrizes, aqui são sempre coisas

bem gerais, articulação ederati-

va, regulação, a rede de atenção

à saúde, o planejamento imedia-

to, nanciamento, monitoramen-

to através do desempenho, todasdiretrizes gerais, vai ter na outra

parte que eu alei detalhes do monitoramento, medida de apereiçoamento do SUS,

unções administrativas.

A Parte II, que ala dos anexos, vai ter uma parte que vai tratar das diretrizes e objetivos

do plano nacional de saúde e as políticas nacionais que hoje são 16, que no contrato

estão resumidas em 12. Vamos trabalhar com os objetivos regionais, que são desdo-

bramentos dos objetivos nacionais, mostram os objetivos regionais, aqui começamos

PARTE I - DAS RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS 

Padrão nacional contendo os undamentosorganizativos do SUS que se traduzem como aunicidade conceitual do SUS:

· Objeto;· Disposições gerais;· Princípios e diretrizes do SUS;

· Gestão centrada no cidadão;· Ações e serviços de saúde na região;· Articulação ederativa;· Acesso ordenado e a regulação;· Rede de atenção à saúde;· Planejamento integrado e a programação geral dasações e serviços;· Gestão do trabalho e educação em saúde;· Financiamento;· Monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria· Medidas de apereiçoamento do SUS;· Sanções administrativas;· Publicidade.

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a olhar para a região, esta parte é

eita na região, a partir das dire-

trizes e objetivos nacionais desdo-

bra-se na região para atender es-pecicidades da região. Eu tenho

dado um exemplo, usando uma

metáora, esse contrato é como se

osse uma empadinha, então, essa

parte bem durinha da empadinha

é essa parte que vem pronta do Ministério da Saúde, agora, o recheio, a essência é a

parte da região, porque é de acordo com a especicidade da região, se vai ser de ca-

marão, se vai ser de carne seca, de palmito.

Este é um exemplo para ver que o COAP não é uma coisa que vem pronta, vai ter ade-são e as pessoas vão assinar, só algumas coisas que têm padrão nacional, e vai traba-

lhar com as metas regionais anuais, os indicadores e ormas de avaliação. Vamos dar

um exemplo, uma diretriz da atenção primária onde você vai desdobrar isso em obje-

tivos, que aquela região venha a ter tantas equipes de saúde da amília, daí você vai

azer as metas, e dentro da saúde da região o município tal, um vai poder entrar com

10, o outro com 20, para você compor uma região. Você lista as responsabilidades

individuais que vão ormar o cum-

primento dessa meta, que é a

meta regional e o prazo em que

deverá ser eito aquilo, a orma

de avaliação, o indicador. Esta parte que eu acabei de passar é o corpo da Parte II, que

traz os objetivos, as metas, o Anexo I, como eu já alei, que é caracterização do ente

inserido naquela região.

O Anexo II vai trazer a Programa-

ção Geral das Ações e Serviços de

Saúde na Região, então tem a Re-

lação Nacional de Medicamentos

Essenciais – REMANE – e a Rela-ção Nacional de Serviços de Saúde – RENASES, o quanto da REMANE e da RENASES

será eito naquela região dentro daquele mínimo de serviço obrigatório que já está no

Decreto.

Essas relações vão demonstrar o que cada um está azendo dessas relações nacionais.

Quanto por cento da RENAME e da RENASES você tem naquela região, imaginamos

que nunca deva ter menos de 65% a 70% que você teria da RENASES. Aquilo que alta

ANEXO I DA PARTE II

· Caracterização do ente signatário e da Região

de Saúde.

ANEXO II DA PARTE II

· Programação geral das ações e serviços de saúde daRegião de Saúde em relação à RENAME E RENASES.· Quadro de metas das ações e serviços desaúde na Região.

PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS ESEUS ANEXOS

· Diretrizes e objetivos nacionais do Plano Nacionalde Saúde e das políticas nacionais (padrão nacional).· Objetivos regionais plurianuais (de acordo com osplanos de saúde nacional, estadual e municipal).· Metas regionais anuais, indicadores e orma de avaliação.· Prazo de execução.

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

27

vai estar como reerência em outra região, então, o próprio contrato vai ter que dizer

para onde eu encaminho. Digamos que na minha região eu não tenha transplante,

então, para onde eu vou mandar, e na outra região, no contrato dela vai dizer que ela

é reerência para outra região também, e esse cruzamento vai se dar todo o tempo. Etambém vai ter quadro de metas, com as ações de saúde na região.

O Anexo III, a relação dos serviços

de saúde em cada esera de go-

verno e suas respectivas responsa-

bilidades e também aqueles que

são contratados, como a contra-

tação do setor privado no SUS, e que respeita a direção única na esera de governo,

isso é um documento que azia parte do Pacto pela Saúde.

A Parte III, das ResponsabilidadesOrçamentário-Financeiras, traz

as Responsabilidades dos entesederativos previstos no contratona região, os Planos de Custeio 

e o Cronograma de Desembolso,

e também vai poder haver previsão

de transerência de recursos entre os entes ederativos, hoje muitos municípios cam que-

rendo azer transerência de recursos de um município para outro município, mas acaba

não tendo instrumento, o contrato é o meio adequado. Pode trazer para dentro do con-

trato aquele município que or azer algum tipo de combinação com outro município.

O Fluxo de Elaboração e Assi-

natura, então, é a reerência do

usuário na região de saúde, vai ter

que ser pactuado na Comissão In-

tergestores Bipartite – CIB, quando

envolve reerência de uma região

para outra região em um mesmoestado, e na CIT se envolver ree-

rências para outro estado da ederação. E passar na CIT quando necessário, devido a

algum problema que possa ter. Então esse é o fuxo, mas é um fuxo mais de reerência

do usuário, não de elaboração.

A Parte IV trata das Responsabilidades pelo Monitoramento, Avaliação de De-sempenho e Auditoria, e também vai ter padrão nacional, também vai ser discu-

ANEXO III

Relação dos serviços de saúde em cada esera degoverno e as respectivas responsabilidades peloreerenciamento do usuário de outro Município,respeita a direção única em cada esera de governo,nos termos da Lei 8080/90.

PARTE III – RESPONSABILIDADESORÇAMENTÁRIO‐FINANCEIRAS

· As responsabilidades dos entes ederativos pelonanciamento do contrato na região· Os planos de custeio e o de investimentos globais· As ormas de incentivos· O cronograma anual de desembolso

*previsão de transerências de recursos entre os entes SGEP/MS ederativos

FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA

· Reerência do usuário para outros serviços queenvolve outra região de saúde.

Pactuação na:· na CIB quando no âmbito de um só Estado;· nas CIBs envolvidas quando se tratar demais de um Estado;· na CIT quando necessário.

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tido na CIT. O indicador nacional

de garantia de oerta deve ser um

componente prioritário do mo-

nitoramento e avaliação de de-sempenho. Pode ter outro? Pode,

mas este deve ser o prioritário!

Vai ter que azer avaliação, azer

auditoria, o sistema nacional de

auditoria tem sua competência

de controle interno, que já existe,

tem os componentes ederal, estadual e municipal, no relatório de gestão, vai ser eita

a avaliação de desempenho através do relatório de gestão anual. O que está previsto

na lei 8.142, é o que será usado! Então, é Plano de Saúde, onde você planeja o seu

serviço, az suas programações, e Relatório de Gestão, que é o espelho do que eu z,que eu executei do plano. Tudo vai ser eito através desses dois instrumentos legais,

que estão na lei 8.142.

Agora entramos realmente no

Fluxo de Elaboração e Assina-tura. O fuxo na região, é mais

no âmbito da aprovação de cada

ente, não de cada município, com

a emissão dos necessários pare-

ceres técnicos jurídicos de acordo

com as respectivas regras adminis-

trativas. O município vai observar

suas regras para poder azer a aprovação daquele contrato, essa participação, inclusive,

é anterior. Você começa pactuando o que vai dentro para depois você az aqueles ane-

xos, que azem parte da parte dois, aqueles da região.

Depois que estiver tudo, pactuou, se reuniu, passou nos órgãos competentes do municí-

pio, do estado também, a parte do contrato, vai para homologar. Homologar é uma ve-

ricação se todos os requisitos técnicos e legais oram cumpridos, é só vericar se tudooi cumprido, passou pelo parecer técnico jurídico do município, oi debatido na CIT. É

esse tipo de coisa que vai na homologação, o check list da legalidade, então, eito isso

se assina e publica, e propõe-se que a assinatura seja do governador, do preeito e do

ministro, é o que se pretende, depois disso será publicado no Diário Ocial e aquela pu-

blicação dá ciência à CIT, para se saber quais oram as regiões que zeram o contrato.

A questão dos Dissensos Interederativos, porque a articulação é interederativo nos

membros colegiados, nas comissões intergestoras, é tudo eito por consenso. E não

PARTE IV – RESPONSABILIDADES PELOMONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO E AUDITORIA

(Padrão nacional)· O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deveráser o componente prioritário do monitoramento eavaliação de desempenho.· SNA e suas competências de controle interno.· Relatório de gestão anual: meio pelo qual os entesarão a avaliação da execução anual.

CAPÍTULO II - DO FLUXO DE ELABORAÇÃO EASSINATURA

Fluxo na Região:1. Análise e aprovação no âmbito de cada ente, comemissão dos necessários pareceres técnico‐jurídicos, deacordo com as respectivas regras administrativas

2. Pactuação na CIR3. Homologação pela CIB4. Publicação no DOU e nos demais, se or o caso5. Ciência à CIT

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

29

DISSENSOS INTERFEDERATIVOS E MEDIAÇÃO

· Os dissensos serão encaminhados à CIT quandoenvolver estados e municípios; quando envolver apenas

municípios, na CIR/CIB conorme o caso.· Confitos entre regiões de saúde interestaduais, nasCIBs respectivas.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

· Gestão de cada ente signatário· Acompanhamento da execução pelos conselhos desaúde mediante relatório de gestão

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

· Vigência do contrato: 4 anos, podendo ser outrovisando à adequação aos prazos dos planos de saúde.· O COAP deverá prever custeio adicional paramunicípios sujeitos a aumento populacional sazonal.

tendo um consenso, conorme

daí o tipo de dissenso, ele deve

ser encaminhado à CIT quando

ele envolve estados e municípios,quando envolve apenas municí-

pios vai para CIB, e confitos entre

regiões interestaduais, aquelas regiões que têm municípios que pertencem a outro es-

tado, então é nas CIBs respectivas.

A Gestão do Contrato e Contro-

le Social do contrato. Ao gestor

cabe azer a gestão do seu contra-

to, e o encaminhamento da exe-

cução do contrato se az pelo Conselho mediante o Plano de Saúde. Daí uma perguntaque vai ser eita, o contrato precisa passar no Conselho? Não precisa passar, porque o

contrato é na realidade um desdobramento do Plano de Saúde, uma programação do

plano de saúde, o plano já oi aprovado no Conselho, está dentro do contrato, e não

é necessário aprovação do Conselho novamente. O Conselho precisa acompanhar a

execução, porque o Conselho acompanha a execução do Plano de Saúde, e parte da

gestão do plano de saúde vai estar dentro do contrato, então se az através do contrato

de gestão.

E as Disposições Finais e Tran-sitórias. Sobre a vigência do

contrato: prevê um contrato de

quatro anos podendo ser o prazo

maior ou menor, de acordo com

o plano de saúde. O Plano Pluria-

nual – PPA – dos estados e da União têm um prazo e o PPA dos municípios tem outro

prazo, é um prazo dierente, então. O PPA é sempre de três anos num governo e um

ano dentro do outro governo, se pretende que o contrato seja dessa maneira, mas

que seja compatível com o PPA e os Planos de Saúde dos municípios, já que a maioria

são municípios. São 5.565 municípios! Então, se pretende que ele seja compatível nãocom os estados e União, mas com os municípios, que são a grande maioria do que nós

vamos ter.

Os primeiros COAP vão ser dierenciados até que se aça os ajustes necessários e depois

acerte. Digamos, três anos dentro do plano municipal e um ano dentro de uma gestão

municipal nova. O contrato prevê custeio adicional, aqui colocaram vários casos, então,

os municípios que estão sujeitos a aumento populacional sazonal, muitas vezes por

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causa do turismo, muitas vezes cortadores de cana, quando você tem plantio, tem épo-

ca da sara, daquela população futuante. Então, quando esses municípios estiverem

nessa região vão ter que discutir o custeio adicional por aquele prazo em que aumenta

a população dele.

Os indicadores do Pacto deGestão vão se incorporar no In-dicador Nacional de Garantiade Acesso no que couber, aquilo

que não couber na realidade vai

se traduzir como indicador nacio-

nal de garantia de acesso, o Ter-mo de Compromisso de Gestão

em termos de Limite FinanceiroGlobal será substituído pelo contrato, já que o contrato vai substituir o custeio, não

tem mais que sobreviver com o custeio, a Programação Geral das Ações e Serviçosde Saúde vai substituir as programações atuais, com exceção da Programação Anualde Saúde, então, vai azendo a substituição gradativa, obrigada.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS

· Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão:incorporação no Indicador Nacional de Garantia deAcesso, no que couber.· Termo de Compromisso de Gestão e Termo deLimite Financeiro Global: substituídos pelo Contrato.· A programação geral das ações e serviços de saúdedo COAP substituirá as programações atuais, com

exceção da programação anual de saúde.

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O Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações Públicas de Saúde reuniu

mais de 300 participantes, entre preeitos, secretários municipais, gestores e prossio-

nais de saúde. O evento contou com a presença dos preeitos dos municípios de Quei-

mados, Rio Bonito, Paracambi, Paraíba do Sul, Areal, São Fidelis, Tanguá, Barra Mansa,

Conceição de Macambu, Itaocara, Laje do Muriaé, Maricá, Miguel Pereira, Pinheiral,

Quati, Quissamã, Santa Maria Madalena, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios,

São José de Ubá, Natividade, Miracema, e Vassouras. Também estiveram presentes os

representantes do Conselho Estadual de Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz.

Durante a CIB de dezembro de 2010 oi aprovado a Comissão Tripartite, responsável

pela condução da implementação dos dispositivos do Decreto Presidencial 7508. Esta

comissão coordenará o processo de construção dos Contratos Organizativos da Ação

Pública da Saúde nas nove Regiões de Saúde do estado do Rio de Janeiro. Este processo

se constituirá por um conjunto de momentos onde os entes ederativos, reunidos regio-

nalmente construirão, passo a passo, as pactuações necessárias a ormatação do COAP.

Iniciaremos o ano de 2011 com a atualização dos Cadastros do SCNES (Cadastro Na-

cional de Estabelecimentos de Saúde), peça undamental na construção do Mapa da

Saúde, e com a adequação do s Planos Municipais de Saúde, também undamentais

para uma boa programação regional.

Este é um processo que exigirá maturidade e capacidade de diálogo dos entes ede-

rados, e nós do Cosems/RJ temos convicção de que o estado do Rio de Janeiro está

pronto para enrentar este desao, e demonstramos esta capacidade na agilidade que

tivemos na construção dos pactos regionais da conormação das Redes de Atenção à

Saúde, como a Rede Cegonha e a Rede de Atenção às Urgências.

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Anexo I

Sumário comentado doDecreto 7.508/2011

Rodrigo OliveiraMédico e Secretário Executivo Interino do Cosems RJ

Leonardo CastroTécnico em nível V do Ministério da Saúde eDoutor em antropologia pela UFRJ

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Sumário comentado do

Decreto 7.508/2011

O quadro abaixo apresenta um sumário comentado do Decreto 7.508/2011,

comparando seus Capítulos e Seções com os Artigos das Leis 8.080/1990 e 8.142/1990.

O material oi extraído do artigo publicado orginalmente na 13ª edição (Ago-Set-Out/ 

2011) da Revista do Cosems RJ, assinado pelo médico e Assessor Técnico do Cosems

RJ, Rodrigo Oliveira, e pelo Técnico em Nível V do Ministério da Saúde, doutor em an-tropologia pela UFRJ, Leonardo Castro.

DECRETO

Nº 7.508/2011

FUNDAMENTAÇÃO

LEIS ORGÂNICAS

   C   A   P    Í   T   U   L   O   I

   d  a  s   d   i  s  p  o  s   i  ç   õ  e  s

  p  r  e   l   i  m   i  n  a  r  e  s

· Apresenta as denições dos conceitos ado-

tados no Decreto: Região de Saúde, Contra-

to Organizativo da Ação Pública da Saúde,

Portas de Entrada, Comissões Intergestores,

Mapa da Saúde, Rede de Atenção à Saúde,

Serviços Especiais de Acesso Aberto e Proto-colo Clínico e Diretriz Terapêutica.

Lei 8080/90:

· Art. 7o - Princípios e Diretrizes do SUS

· Art. 15 - atribuições comuns da União, Es-

tados e Municípios

· Art. 16 - competências da Direção Nacio-

nal do SUS

   C   A   P    Í   T   U   L   O   I   I

  o  r  g  a  n   i  z  a  ç   ã  o

   d  o   S   U   S

· Disciplina a organização regionalizada e hierar-

quizada das ações e serviços de saúde, executa-

dos pelos entes ederativos de orma direta ou

mediante a participação complementar da inicia-

tiva privada.

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DECRETO

Nº 7.508/2011

(continuação)

FUNDAMENTAÇÃO

LEIS ORGÂNICAS

(continuação)

   S  e  ç   ã  o   I

   d  a  s  r  e  g   i   õ  e  s   d  e  s  a   ú   d  e

· Estabelece critérios e requisitos para cons-

tituição de Regiões de Saúde, que deverão

ser instituídas pelos Estados, conorme di-

retrizes pactuadas na CIT; com denição de

limites geográcos, população coberta e

relação de serviços oertados, contemplan-

do serviços de atenção primária, urgência e

emergência, atenção psicossocial, atenção

ambulatorial especializada e hospitalar e vi-

gilância em saúde.

· Estabelece as Regiões de Saúde como ree-

rência para as transerências de recursos en-

tre os entes ederativos e para constituiçãodas Redes de Atenção à Saúde (as quais por

sua vez podem ser interregionais, mediante

pactuação nas Comisões Intergestores res-

pectivas).

Lei 8080/90:

· Art. 7o Inciso IX/b - descentralização, di-

reção única em cada esera de governo;

regionalização e hierarquização da rede de

serviços de saúde

· Art. 8o - organização das ações e serviços

de orma regionalizada e hierarquizada, em

níveis de complexidade crescente

· Art. 17 - competências da Direção Esta-

dual do SUS: II - acompanhamento, contro-

le e avaliação das redes hierarquizadas do

SUS; III - apoio técnico e nanceiro aos Mu-

nicípios; XI - estabelecimento de normas,em caráter suplementar, para o controle e

avaliação das ações e serviços de saúde.

   S  e  ç   ã  o   I   I

   d  a   h   i  e  r  a  r  q  u   i  z  a  ç   ã  o

· Dene as Portas de Entrada nas Redes de

Atenção à Saúde: I - atenção primária; II -

atenção de urgência e emergência; III - aten-

ção psicossocial; e IV - serviços especiais de

acesso aberto.

· Estabelece a garantia de continuidade do

cuidado ao usuário através de rede de re-

erência ordenada à partir da Atenção Pri-

mária, conorme regras pactuadas nos Co-

legiados Intergestores nas dierentes eseras

de atuação.

Lei 8080/90:

· Art. 18 - competências da gestão muni-

cipal so SUS: X/XI - contratação, controle,

ava-liação e scalização de serviços privados

de saúde e dos procedimentos prestados

por estes; XII - normatização complementar

das ações e serviços públicos de saúde no

seu âmbito de atuação.

   C   A   P    Í   T   U   L   O

   I   I   I

   d  o  p   l  a  n  e   j  a  m  e  n   t  o

   d  a  s  a   ú   d  e

· Estabelece a obrigatoriedade do planeja-

mento para o setor público, através dos Pla-

nos de Saúde, com os respectivos quadros

de metas, e rea-rma o caráter ascendente

e participativo do processo de planejamen-

to, que deve também considerar os serviços

e ações prestados de orma privada – em

caráter complementar ao SUS ao não – e tercaráter indutor de políticas para a iniciativa

privada.

· Institui o Mapa de Saúde como

instrumento para a identicação de ne-

cessidades de saúde, que orientará o pla-

nejamento em base regional, a partir das

necessidades dos municípios e conorme

diretrizes a serem denidas oportunamente

pelo Conselho Nacional de Saúde.

Lei 8080/90:

· Art. 15 - atribuições comuns da União,

os Estados e Municípios: I - denição das

instâncias e mecanismos de controle, ava-

liação e de scalização das ações e serviços

de saúde; II - administração dos recursos

orçamentários e nanceiros destinados,

em cada ano, à saúde; VIII - elaboração eatualização periódica do plano de saúde; X

- elaboração da proposta orçamentária do

Sistema Único de Saúde (SUS), de conor-

midade com o plano de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as

atividades de serviços privados de saúde,

tendo em vista a sua relevância pública;

XVIII - promover a articulação da política e

dos planos de saúde

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

39

DECRETO

Nº 7.508/2011

(continuação)

FUNDAMENTAÇÃO

LEIS ORGÂNICAS

(continuação)

   C   A   P    Í   T   U   L   O   I   I   I

   d  o  p

   l  a  n  e   j  a  m  e  n   t  o   d  a  s  a   ú   d  e   (  c  o  n   t   i  n  u  a  ç   ã  o

   ) · Art. 22 - observância obrigatória, pelos

serviços privados, das normas e princípios

estabelecidos pela direção do SUS

· Art. 26 § 2o - submissão dos serviços con-

tratados às normas técnicas e administrati-

vas e aos princípios e diretrizes do SUS

· Art. 36 - processo de planejamento e orça-

mento ascendente, do nível local até o e-

deral, e participativo; § 1º - Planos de Saúde

como base das programações de cada nível

de direção do SUS

· Art. 37 - competência do CNS: estabeleci-

mento das diretrizes a serem observadas naelaboração dos Planos de Saúde

   C   A   P    Í   T   U   L   O   I   V

   d  a  a  s  s   i  s   t   ê  n  c   i  a

   à  s  a   ú   d  e

· Vincula o princípio da Integralidade da As-

sistência à Rede de Atenção pactuada entre

os entes nas Comissões Intergestores

Lei 8080/90:

· Art. 7o Incisos I e II - universalidade e inte-

gralidade da assistência

   S  e  ç   ã  o   I

   d  a  r  e   l  a  ç   ã  o  n  a  c   i  o  n  a   l   d  e  a  ç   õ  e

  s  e

  s  e  r  v   i  ç  o  s   d  e  s  a   ú   d  e  -   R   E   N   A   S   E

   S

· Institui a RENASES, que compreende to-

das as ações e serviços oertados pelo SUS

para atendimento da integralidade da assis-

tência à saúde, a ser atualizada e publicada

bianualmente pelo MS, conorme diretrizespactuadas na CIT.

· Estabelece que os entes subnacionais,

conorme pactuação nas respectivas Co-

missões Intergestores, denirão suas res-

ponsabilidades respectivas em relação ao

rol de ações e serviços constantes da RE-

NASES, podendo inclusive adotar Relações

especícas e complementares.

Lei 8080/90:

· Art. 6º Inciso I/d - garantia da assistencia

terapêutica integral

· Art. 16 Inciso III - competência da Direção

Nacional do SUS: denição e coordenaçãodos sistemas de redes integradas de assis-

tência de alta complexidade

· Art. 18 Inciso XII - competência da ges-

tão municipal do SUS: normatização com-

plementar das ações e serviços públicos de

saúde no seu âmbito de atuação

Capítulo VIII - Da Assistência Terapêutica

e Da Incorporação de Tecnologia em Saú-

de – Artigos 19M a 19U – incluído pela Lei

12.401 de 28 de Abril de 2011, que somen-

te entrará em vigor 180 dias após a data de

sua publicação (Art. 2o)

   S  e  ç   ã  o   I   I

   d  a  r  e   l  a  ç   ã  o  n  a  c   i  o  n  a   l   d  e

  m  e   d   i  c  a  m  e  n   t  o  s  e  s  s  e  n  c   i  a   i  s  -

   R   E   N   A   M   E

· Intitui a RENAME, como instrumento que

compreende a seleção e a padronização de

medicamentos para atendimento de doen-

ças ou agravos no âmbito do SUS, e o For-

mulário Terapêutico Nacional, com base em

Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

atualizados bianualmente pelo MS, conor-

me diretrizes pactuadas na CIT.

Lei 8080/90:

· Art. 6º Inciso I/d - garantia da assistencia

terapêutica integral, inclusive armacêutica

· Capítulo VIII - Da Assistência Terapêutica

e Da Incorporação de Tecnologia em Saú-

de – Artigos 19M a 19U – incluído pela Lei

12.401 de 28 de Abril de 2011, que somen-

te entrará em vigor 180 dias após a data de

sua publicação (Art. 2o)

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DECRETO

Nº 7.508/2011

(continuação)

FUNDAMENTAÇÃO

LEIS ORGÂNICAS

(continuação)

   S  e  ç   ã  o   I   I

   d  a  r  e   l  a  ç   ã  o  n  a  c   i  o  n  a   l   d  e  m  e   d   i  c  a  m  e  n   t  o  s

  e  s  s  e  n  c   i  a   i  s  -   R   E   N   A   M   E

   (  c  o  n   t   i  n  u  a  ç   ã  o   )

· Estabelece que os entes subnacionais, con-

orme pactuação nas respectivas Comissões

Intergestores, poderão adotar Relações es-

pecícas e complementares, respeitadas as

responsabilidades respectivas dos entes pelo

nanciamento de medicamentos.

· Vincula a garantia do acesso à assistência

armacêutica à prescrição por prossional

do SUS, à assistência em serviço do SUS e à

observância dos Protocolos Clínicos e Dire-

trizes Terapêuticas estabelecidas.

· Restringe a RENAME a produtos re-gistra-

dos junto à ANVISA.

   C   A   P    Í   T   U   L   O   V

   d  a  a  r   t   i  c  u   l  a  ç   ã  o

   i  n   t  e  r     e   d  e  r  a   t   i  v  a

   S  e

  ç   ã  o   I

   d  a  s  c  o  m   i  s  s   õ  e

  s   i  n   t  e  r  g  e  s   t  o  r  e  s

· Estabelece as Comissões Inter-

gestores como instâncias de pactuação sobre

a organização e uncionamento das ações e

serviços de saúde integrados em redes de

atenção à saúde e suas atribuições respec-

tivas: a CIT, em âmbito nacional; a CIB, em

âmbito estadual; e as Comissões Intergesto-

res Regionais (CIR), em nível regional.

· Estabelece a competência exclusiva da

CIT realtivamente à pactuação: das diretri-

zes gerais para a composição da RENASES;

dos critérios para o planejamento integra-

do das ações e serviços de saúde da Região

de Saúde; e das diretrizes, nanciamento e

questões operacionais realtivas às Regiões

situadas em ronteira internacional.

Lei 8080/90:

· Art. 15 - atribuições comuns da União, os

Estados e Municípios: I - denição das instân-

cias e mecanismos de controle, avaliação e

de scalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentá-

rios e nanceiros destinados, em cada ano,

à saúde; V - elaboração de normas técnicas

e estabelecimento de padrões de qualidade

e parâme-tros de custos que caracterizam a

assistência à saúde; X - elaboração da pro-

posta orçamentária do Sistema Único de

Saúde (SUS), de conormidade com o plano

de saúde; XI - ela-boração de normas para

regular as atividades de serviços privados de

saúde, tendo em vista a sua relevância pú-

blica; XVI - elaborar normas técnico-cientí-

cas de promoção, proteção e recuperação

da saúde; XVIII

- promover a articulação da política e dos

planos de saúde.

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

41

DECRETO

Nº 7.508/2011

(continuação)

FUNDAMENTAÇÃO

LEIS ORGÂNICAS

(continuação)

   S  e  ç   ã  o   I

   d  a  s  c  o  m   i  s  s   õ  e  s   i  n   t  e  r  g  e  s   t  o  r  e  s

   (  c  o  n   t   i  n  u  a  ç   ã  o   )

· Art. 16 - competências da Direção Nacional

do SUS: XIV - elaborar normas para regular

as relações entre o Sistema Único de Saúde

(SUS) e os serviços privados contratados de

assistência à saúde; XV - promover a des-

centralização para as Unidades Federadas e

para os Municípios, dos serviços e ações de

saúde, respectivamente, de abrangência es-

tadual e municipal; XVII - acompanhar, con-

trolar e avaliar as ações e os serviços de saú-

de, respeitadas as competências estaduais e

municipais; XVIII - elaborar o Planejamento

Estratégico Nacional no âmbito do SUS, emcooperação técnica com os Estados, Muni-

cípios e Distrito Federal.

   S  e  ç   ã  o   I   I

   d  o  c  o

  n   t  r  a   t  o  o  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  a  ç   ã  o  p   ú   b   l   i  c  a

   d  e  s  a   ú   d  e

· Institui o Contrato Organizativo da Ação

Pública como instrumento de ormaliza-

ção da colaboração entre os entes para a

organização da rede de atenção à saúde,

no qual são denidas as responsabilidades

respectivas com relação a ações e serviços,

indicadores e metas, critérios de avalia-

ção de desempenho e recursos nanceiros

disponibilizados, assim como a orma de

controle e scalização da sua execução, que

deverão resultar da integração dos Planos de

Saúde ao nível da Região de Saúde, conor-

me normas de elaboração, fuxos e diretrizes

pactuadas na CIT (ver Seção I do Capítulo V,

acima), cabendo às Secretarias Estaduais de

Saúde coordenar sua implementação.

· Estabelece que a avaliação do desempenho

da prestação dos serviços e ações denidos

no Contrato será rea-lizada através de Indi-

cadores Nacionais de Garantia de Acesso, a

serem denidos pelo MS a partir das diretri-zes estabelecidas no Plano Nacional de Saú-

de. Determina que os Relatórios de Gestão

Anuais contemplem seção especíca sobre

os compromissos contratualizados, que se-

rão sujeitos também ao controle e scali-

zação pelo Sistema Nacional de Auditoria e

Avaliação do SUS.

Lei 8080/90:

· Art. 15 - atribuições comuns da União,

os Estados e Municípios: I - denição das

instâncias e mecanismos de controle, ava-

liação e de scalização das ações e serviços

de saúde; II - administração dos recursos

orçamentários e nanceiros destinados,

em cada ano, à saúde; V - elaboração de

normas técnicas e estabelecimento de pa-

drões de qualidade e parâme-tros de cus-

tos que caracterizam a assistência à saúde;

VIII - elaboração e atualização periódica do

plano de saúde; X - elaboração da proposta

orçamentária do Sistema Único de Saúde

(SUS), de conormidade com o plano de

saúde; XVIII - promover a articulação da

política e dos planos de saúde

Lei 8142/90:

· Art. 4o Inciso IV - Relatório de Gestão

Anual

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DECRETO

Nº 7.508/2011

(continuação)

FUNDAMENTAÇÃO

LEIS ORGÂNICAS

(continuação)

   C   A   P    Í   T   U   L   O   V   I

   d  a

  s   d   i  s  p  o  s   i  ç   õ  e  s   f  n  a   i  s

· Determina as medidas a serem adotadas

pelo MS rente ao descumprimento de res-

ponsabilidades na prestação de serviços e

ações de saúde e demais obrigações previs-

tas no Decreto, não apresentação de Rela-

tório Anual de Gestão, não aplicação, mal-

versação ou desvio de recursos nanceiros e

outros atos de natureza ilícita.

· Determina que a primeira RENASES seja

constituida a partir da somatória de todas as

ações e serviços de saúde que na data da

publicação do Decreto sejam oertados pelo

SUS.· Estabelece o prazo de cento e oitenta dias

para que o Conselho Nacional de Saúde de-

libere sonre diretrizes a serem observadas na

elaboração dos Planos de Saúde (ver Capítu-

lo III, acima).

Lei 8080/90

· Art. 4º - constituição do SUS pelo conjun-

to de ações e serviços de saúde, prestados

por órgãos e instituições públicas ederais,

esta-duais e municipais, da Administração

direta e indireta e das undações mantidas

pelo Poder Público

· Art. 16 Inciso XIX - competência da Dire-

ção Nacional do SUS no estabelecimento

do Sistema Nacional de Auditoria e coor-

denação da avaliação técnica e nanceira

do SUS, em cooperação tcom os Estados,

Municípios e Distrito Federal.

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

43

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Anexo II

Normas que Regulamentamos dispositivos do Decreto

Presidencial 7508/2011

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Resolução nº 01,

de 29 de setembro de 2011

Estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de

Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos ter-

mos do Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe con-erem o art. 14-A da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 4º do Decreto

Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 29 de

setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saú-

de no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do Decreto Nº 7.508, de

28 de junho de 2011.

Art. 2º As Regiões de Saúde serão instituídas pelos Estados em articulação com os Mu-

nicípios, nos termos do disposto no Decreto Nº 7.508, de 2011, e conorme o disposto

nesta Resolução.

§ 1º Considera-se Região de Saúde o espaço geográco contínuo constituído

por agrupamento de Municípios limítroes, delimitado a partir de identidades

culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e inraestrutura de

transportes compartilhados, com a nalidade de integrar a organização, o pla-

nejamento e a execução de ações e serviços de saúde.

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§ 2º As Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítroes de

mais de um Estado, serão instituídas por ato conjunto dos respectivos Estados

em articulação com os Municípios.

§ 3º Cada Município poderá compor apenas uma única Região de Saúde.

Art. 3º Constituem-se objetivos para organização das Regiões de Saúde, sem prejuízo

de outros que venham a ser denidos, os seguintes:

I - garantir o acesso resolutivo da população, em tempo oportuno e com quali-

dade, a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação, organizados em

redes de atenção à saúde, assegurando-se um padrão de integralidade;

II - eetivar o processo de descentralização de ações e serviços de saúde entre

os entes ederados, com responsabilização compartilhada, avorecendo a ação

solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de meios para

atingir as mesmas nalidades; e

III - buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eciência na

rede de atenção à saúde, por meio da conjugação interederativa de recursos

nanceiros entre outros, de modo a reduzir as desigualdades locais e regionais.

Art. 4º Constituem-se diretrizes gerais para organização das Regiões de Saúde, sem

prejuízo de outras que venham a ser denidas, as seguintes:

I - avaliação do uncionamento das atuais Regiões de Saúde por Estados e Muni-

cípios, a ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no tocante aos

requisitos previstos no art. 5º do Decreto Nº 7.508, de 2011, devendo a CIB levar

as conclusões ao conhecimento da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

II - delimitação das Regiões de Saúde a partir de identidades culturais, econômi-cas e sociais e redes de comunicação e inraestrutura de transportes compartilha-

dos, de modo a imprimir unicidade ao território regional;

III - observância das políticas de saúde na organização e execução das ações e servi-

ços de saúde de atenção básica, vigilância em saúde, atenção psicossocial, urgência

e emergência, atenção ambulatorial especializada e hospitalar, além de outros que

venham a ser pactuados, que garantam o acesso resolutivo e em tempo oportuno;

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

49

IV - reconhecimento de necessidades econômicas, sociais e de saúde da popula-

ção da região para o processo de pactuação dos fuxos assistenciais;

V - instituição, quanto à composição político-administrativa, de Regiões de Saú-de intraestaduais, quando dentro de um mesmo Estado, e interestaduais, quan-

do os partícipes se situarem em 2 (dois) ou mais Estados; e

VI - constituição da Comissão Intergestores Regional (CIR) como oro interedera-

tivo regional de negociação e pactuação de matérias relacionadas à organização

e ao uncionamento das ações e serviços de saúde integrados em rede de aten-

ção à saúde, composta por todos os gestores municipais da Região de Saúde e o

gestor(es) estadual(is) ou seu(s) representante(s).

Art. 5º A CIR reunir-se-á ordinariamente, mediante cronograma previamente denido

em consenso, para pactuar aspectos operacionais, nanceiros e administrativos da ges-

tão compartilhada do SUS, que compõem o Contrato Organizativo da Ação Pública da

Saúde (COAP).

Art. 6º Compete à CIR:

I - pactuar sobre:

a) rol de ações e serviços que serão oertados na respectiva Região de Saúde,

com base na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);

b) elenco de medicamentos que serão oertados na respectiva Região de Saúde,

com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

c) critérios de acessibilidade e escala para a conormação dos serviços;

d) planejamento regional de acordo com a denição da política de saúde de cada

ente ederativo, consubstanciada em seus Planos de Saúde, aprovados pelos res-

pectivos Conselhos de Saúde;

e) diretrizes regionais a respeito da organização das redes de atenção à saúde,

de acordo com a Portaria No- 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, prin-

cipalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços

dos entes ederativos na Região de Saúde;

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) responsabilidades individuais e solidárias de cada ente ederativo na Região de

Saúde, a serem incluídas no COAP, denidas a partir da Rede de Atenção à Saú-

de, de acordo com o seu porte demográco e seu desenvolvimento econômico-

nanceiro;

g) diretrizes complementares às nacionais e estaduais para o ortalecimento da

cogestão regional;

II - monitorar e avaliar a execução do COAP e em particular o acesso às ações e

aos serviços de saúde;

III - incentivar a participação da comunidade, em atenção ao disposto no art. 37

do Decreto No- 7.508, de 2011;

IV - elaborar seu regimento interno; e

V - criar câmaras técnicas permanentes para assessoramento, apoio e análise

técnica dos temas da pauta da CIR.

Art. 7º Compete à CIB pactuar sobre:

I - realização de processos de avaliação do uncionamento das Regiões de Saúde,de acordo com as diretrizes previstas nesta Resolução, devendo-se inormar à CIT

qualquer mudança na conormação regional;

II - diretrizes estaduais sobre Regiões de Saúde e demais aspectos vinculados à

integração das ações e serviços de saúde dos entes ederativos, de acordo com

as diretrizes nacionais;

III - a conormação das Regiões de Saúde no Estado, com posterior ciência à

CIT;

IV - as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde da rede

de atenção à saúde, mediante reerenciamento em regiões de saúde intraesta-

duais, para o atendimento da integralidade da assistência.

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

51

Art. 8º Compete à CIT:

I - pactuar as diretrizes nacionais para a organização das Regiões de Saúde no SUS;

II - decidir sobre casos especícos, omissos e controversos relativos à instituição

de Regiões de Saúde; e

III - pactuar as regras de continuidade do acesso, para o atendimento da integrali-

dade da assistência, às ações e aos serviços de saúde integrantes da rede de aten-

ção à saúde, mediante reerenciamento em Regiões de Saúde interestaduais.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha

Ministro de Estado da Saúde

Beatriz Dobashi

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Resolução nº 02,

de 29 de setembro de 2011

Dispõe sobre normas gerais e fuxos do Contrato Organiza-

tivo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema

Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe con-erem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 30 e, em especial

o art. 39 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação

ocorrida em 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as normas gerais e os fuxos para elaboração do

Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único

de Saúde (SUS).

CAPÍTULO I 

DO OBJETO E ESTRUTURA

Art. 2º. O COAP será elaborado pelos entes ederativos em cada Região de Saúde, ins-

tituída de acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e com

o disposto na Resolução nº 01/CIT de 2011, cabendo à Secretaria Estadual de Saúde

coordenar a sua implementação.

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Parágrao único. Em caso de Região de Saúde interestadual, conorme disposto no §

1º do art. 4º do Decreto nº 7.508, de 2011, a coordenação será compartilhada entre as

respectivas Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 3º. Ao Ministério da Saúde compete coordenar, em âmbito nacional, a elaboração,

a execução e a avaliação de desempenho do COAP.

Parágrao único. O Ministério da Saúde deve atuar de orma especíca, nos ter-

mos da Lei 8.080, onde houver população indígena.

Art. 4º. O objeto do COAP será a organização e a integração das ações e serviços de

saúde dos entes ederativos de uma Região de Saúde em rede de atenção à saúde.

Parágrao único. O COAP estabelecerá, para cada ente signatário, as responsabi-

lidades organizativas, executivas, orçamentário-nanceiras e de monitoramento,

avaliação de desempenho e auditoria.

Art. 5º. O COAP conterá a seguinte estrutura ormal:

I – Parte I: Das responsabilidades organizativas;

II – Parte II: Das responsabilidades executivas;

III – Parte III: Das responsabilidades orçamentário-nanceiras e ormas de incen-

tivo, com a identicação dos repasses; e

IV – Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempe-

nho da execução do COAP e auditoria.

SEÇÃO I 

DA PARTE I - AS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS

Art. 6º. A Parte I do COAP observará padrão nacional, conorme os undamentos orga-

nizacionais do SUS, com os seguintes conteúdos:

a) do objeto;

b) das disposições gerais;

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

55

c) dos princípios e diretrizes do SUS;

d) da gestão centrada no cidadão;

e) das ações e serviços públicos de saúde na Região de Saúde;

) das diretrizes do acesso ordenado e regulação das ações e serviços na rede de

atenção à saúde;

g) das diretrizes sobre a rede de atenção à saúde e seus elementos constitutivos;

h) das diretrizes do planejamento integrado da saúde e da programação geral

das ações e serviços de saúde;

i) da articulação interederativa;

 j) das diretrizes da gestão do trabalho e educação em saúde;

k) das diretrizes sobre o nanciamento;

l) das medidas de apereiçoamento do SUS;

m) das diretrizes gerais sobre monitoramento, avaliação de desempenho do con-

trato e auditoria;

n) das sanções administrativas; e

o) da publicidade.

Parágrao Único. Poderão ser incluídas na Parte I do COAP cláusulas complemen-

tares, quando necessário.

SEÇÃO II 

DA PARTE II - AS RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS

Art. 7º. A Parte II observará as responsabilidades executivas dos entes signatários, com

os seguintes conteúdos:

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a) as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Saúde e das políticas nacionais;

b) os objetivos regionais plurianuais, sempre em consonância com o disposto nos

planos de saúde nacional, estadual e municipal.

c) as metas regionais anuais, os indicadores e as ormas de avaliação;

d) os prazos de execução;

§ 1º. A Parte II do contrato contará, ainda, com três Anexos da seguinte orma:

I - Anexo I: caracterização do ente signatário e da Região de Saúde de acordo

com dados do Mapa da Saúde.

II - Anexo II: programação geral das ações e serviços de saúde na Região de Saú-

de, que conterá:

a) a relação das ações e serviços executados na Região de Saúde, observada a

Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional

de Medicamentos Essenciais (RENAME) e as correspondentes responsabilidades

individuais e solidárias; e

b) o mapa de metas em relação às ações e serviços executados na Região de Saúde;

III - Anexo III: a relação dos serviços de saúde em cada esera de governo e as res-

pectivas responsabilidades pelo reerenciamento do usuário de outro Município,

respeitada a direção única em cada esera de governo, de acordo com o disposto

na Lei 8.080/90.

§ 2º. O Anexo II do COAP conterá programação geral das ações e serviços de

saúde a qual deverá considerar ações e serviços de promoção, proteção e recu-

peração da saúde para todos os entes responsáveis pela execução de ações e

serviços de saúde.

§ 3º. A execução direta de ações e serviços de saúde pelo Ministério da Saúde

deverá estar explicitada no Anexo II da Parte II do COAP.

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

57

§ 4º. A relação dos serviços de saúde do Anexo III poderá ser revisada, de acordo

com necessidades sanitárias e de gestão, mediante termo aditivo a ser rmado

em periodicidade estabelecida no COAP.

§ 5º. O mapa de metas deverá explicitar a distribuição ísica dos serviços de

saúde, os quantitativos de ações e serviços previstos na Região de Saúde e os

investimentos para a conormação da Rede de Atenção à Saúde.

§ 6º. A responsabilidade solidária dos entes ederativos no reerenciamento dos

usuários deverá seguir pactuação estabelecida na CIB e constar no Anexo III do

COAP.

§ 7º. Estará previsto no Anexo III o PCEP, instrumento que ormaliza as responsa-bilidades sanitárias dos gestores do SUS no território rente aos serviços de saúde

próprios, contratados e conveniados.

SEÇÃO III

DA PARTE III - AS RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

Art. 8º. A Parte III disporá sobre as responsabilidades orçamentárionanceiras do COAP,

a qual deverá explicitar:

I - as responsabilidades dos entes ederativos pelo nanciamento tripartite do

COAP na região;

II - os planos globais de custeio e de investimento;

III - as ormas de incentivos, conorme art.36, parágrao único do Decreto

7.508/2011; e

IV - o cronograma anual de desembolso.

Parágrao único. No plano de custeio, devem estar previstas as transerências de

recursos entre os entes ederativos, congurando o nanciamento da Região de

Saúde, de acordo com o previsto nos orçamentos.

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SEÇÃO IV 

DA PARTE IV - AS RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO,

AVALIAÇÃO E AUDITORIA

Art. 9º. A Parte IV do COAP terá padrão nacional e conterá as responsabilidades pelo

acompanhamento da execução do COAP, o monitoramento, a avaliação de desempe-

nho e a auditoria.

Art. 10. O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá estar disposto nos obje-

tivos e metas do COAP e será componente prioritário do monitoramento e avaliação

de desempenho.

Art. 11. Cabe ao Sistema Nacional de Auditoria, em cada esera de governo, no exercí-cio de suas unções de controle interno do SUS, scalizar a execução do COAP.

Art. 12. A avaliação da execução do COAP será realizada por meio do relatório de gestão

anual, elaborado pelos entes ederativos signatários, conorme inciso IV do art. 4º da Lei

nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com seção especíca relativa aos compromissos

contratuais, conorme previsto no § 1º do art. 40 do Decreto n º 7.508, de 2011.

CAPÍTULO II 

DO FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA

Art. 13. A elaboração do COAP observará o seguinte fuxo:

I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário, com emissão dos necessá-

rios pareceres técnico-jurídicos, de acordo com as respectivas regras administrativas;

II – pactuação na CIR;

II – homologação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

III – publicação no Diário Ocial da União (DOU), por extrato, a ser providenciada

pelo Ministério da Saúde e encaminhamento à Comissão Intergestores Tripartite

(CIT) para ciência.

§ 1º. A reerência do usuário para outros serviços de saúde que envolva outra

Região de Saúde será pactuada:

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

59

I - na CIB, quando no âmbito de um só estado;

II – em todas as CIB envolvidas, no caso de reerências que incluam Regiões de

Saúde de mais de um estado; e

III – na CIT, quando necessário.

§ 2º Em Região de Saúde interestadual, a homologação deverá ocorrer em todas

as CIB envolvidas.

§ 3º. A homologação tem a unção de analisar se todas as regras e condições

estabelecidas nesta Resolução oram cumpridas.

§ 4º. O COAP será, prioritariamente, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde

e pelos Preeitos, Governadores e respectivos Secretários de Saúde.

§ 5º. O Ministério da Saúde providenciará numeração sequencial exclusiva para

a identicação de contratos da espécie COAP.

§ 6º. Além da publicação no DOU, o COAP poderá ser publicado em outros ins-

trumentos ociais no âmbito do estado e dos municípios integrantes da Região

de Saúde.

Art. 14. Nos casos em que houver dissenso a respeito da elaboração do COAP, a me-

diação, a análise e a decisão dos recursos dos estados e municípios caberão à Comissão

Intergestores Bipartite – CIB e à Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Parágrao único. Em Região de Saúde interestadual, eventuais dissensos deverão

ser dirimidos pelas CIBs respectivas, em reunião conjunta.

CAPÍTULO III 

DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 15. A gestão do COAP será realizada pelos entes signatários competentes, cabendo

à CIT, à CIB e à CIR, no âmbito de suas competências, pactuarem o acompanhamento

e a operacionalização das ações e serviços compartilhados.

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Art. 16. O acompanhamento da execução do COAP será realizado pelos conselhos de

saúde por meio do relatório de gestão.

Parágrao único. O Ministério da Saúde disponibilizará inormações no portal detransparência da saúde e, por outros meios e instrumentos, com a nalidade de

garantir a participação da comunidade no SUS, no exercício do controle social.

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O COAP deve consubstanciar os consensos dos entes ederativos na CIT, CIB e

CIR e ser o resultado da integração dos planos de saúde dos entes signatários, aprovados

pelos respectivos conselhos de saúde, em consonância com o planejamento integrado.

Art. 18. O prazo de vigência do COAP poderá ser de 4 (quatro) anos, havendo possibi-

lidade de ser estabelecido outro prazo com a nalidade de adequação aos prazos dos

planos de saúde dos entes ederativos.

Art. 19. A programação geral das ações e serviços de saúde do COAP será estruturada

a partir dos planos de saúde e substituirá todas as programações atuais, com exceção

da programação anual de saúde, podendo, em caráter transitório, incorporar as progra-

mações atuais e os planos de ação regionais das redes prioritárias.

Art. 20. Nas regiões de saúde de ronteira, serão respeitados os acordos bilaterais inter-

nacionais, cabendo à CIB e à CIT, conorme o caso, denir as responsabilidades reeren-

tes ao atendimento do usuário residente em região de saúde de ronteira e a respectiva

alocação de recursos nanceiros.

Art. 21 O COAP deverá prever o custeio das ações e serviços de saúde adicionais para

municípios sujeitos a aumento populacional em razão de migraçõessazonais, como tu-

rismo e trabalho temporário.

Art. 22. Os Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão serão incorporados, no que cou-

ber, no Indicador Nacional de Garantia de Acesso, de observância nacional e obrigatória.

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

61

Art. 23. O Termo de Compromisso de Gestão e o Termo de Limite Financeiro Global

serão substituídos pelo COAP, com a incorporação de seus conteúdos, no que couber.

Art. 24. Casos omissos serão deliberados e decididos pela CIT.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha

Ministro de Estado da Saúde

Beatriz DobashiPresidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Resolução nº 03,

de 29 de setembro de 2011

Estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de

Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema

Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe cone-rem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 26 e 30 do Decreto

n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando que a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive

armacêutica, insere-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), nos ter-

mos da alínea “d” do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de

1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em

saúde no âmbito do SUS;

Considerando a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência tera-

pêutica integral, nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida

em 29 de setembro de 2011, resolve:

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Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medica-

mentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicadospara atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrao único. Para os ns do disposto nesta Resolução, medicamentos es-

senciais são aqueles denidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao

tratamento medicamentoso.

Art. 3º A RENAME atenderá os seguintes princípios:

I - universalidade: garantia aos usuários do acesso ordenado aos medicamentosde orma universal e igualitária para o atendimento da integralidade da assistên-

cia à saúde com base nas necessidades de saúde da população;

II - eetividade: garantia de medicamentos ecazes e/ou eetivos e seguros, cuja

relação risco-beneício seja avorável e comprovada a partir das melhores evi-

dências cientícas disponíveis na literatura, e com registro aprovado na Agência

Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - eciência: garantia de medicamentos que proporcionem a melhor respostaterapêutica aos usuários com os menores custos para o SUS;

IV - comunicação: garantia de comunicação eetiva entre os gestores de saúde

sobre o processo de incorporação de medicamentos na RENAME e divulgação

ampla, objetiva e transparente dos medicamentos oertados à população pelo

SUS;

V - racionalidade no uso dos medicamentos: as condições de uso dos medica-

mentos devem seguir as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêu-ticas (PCDT) e/ou das diretrizes especícas publicadas pelo Ministério da Saúde e

do Formulário Terapêutico Nacional (FTN) como estratégia para a promoção do

uso racional dos medicamentos nos serviços de saúde e na comunidade; e

VI – serviços armacêuticos qualicados: garantir a oerta de medicamentos com

qualidade e de orma humanizada aos usuários do SUS.

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

65

Art. 4º A RENAME está estruturada do seguinte modo:

I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência

Farmacêutica;

II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistên-

cia Farmacêutica;

III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assis-

tência Farmacêutica;

IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e

V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

§ 1º Os medicamentos de uso hospitalar são os que integram os procedimentos -

nanciados pelas Autorizações de Internações Hospitalares (AIH) e pelas Autorizações

de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e os descritos nominalmente em códigos

especícos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais

do SUS cujo nanciamento ocorre por meio de procedimento hospitalar.

§ 2º Para os ns desta RENAME, serão considerados apenas os medicamentosdescritos nominalmente em códigos especícos na Tabela de Procedimentos,

Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, cujo nanciamento ocorre

por meio de procedimento hospitalar, como integrantes da Relação Nacional de

Medicamentos de Uso Hospitalar.

§ 3º Para os ns do disposto no § 2º, os demais medicamentos que deverão

integrar a Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar serão posterior-

mente denidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As condições de uso dos medicamentos constantes na RENAME devem

seguir as orientações do FTN, dos PCDT e/ou das diretrizes especíicas publicadas

pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem denir medicamentos

de orma complementar à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, para atendi-

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mento de situações epidemiológicas especícas, respeitadas as responsabilidades dos

entes ederativos, conorme recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de

Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

Art. 7º A seleção dos medicamentos que serão oertados pelos estados, Distrito Federal

e municípios, a partir da RENAME, considerará o perl epidemiológico, a organização

dos serviços, a complexidade do atendimento oerecido.

Parágrao único. Outros critérios poderão ser denidos pelos entes ederativos

observando-se aqueles previstos no caput, devendo os mesmos serem pactuados

na CIB e no Conselho Distrital de Saúde.

Art. 8º A RENAME e a relação especíca complementar estadual, distrital ou municipalde medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos e in-

sumos armacêuticos na RENAME, de orma contínua e oportuna, nos termos do art.

19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrao único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações

da RENAME a cada 2 (dois) anos.

Art. 10. Os medicamentos e insumos armacêuticos constantes da RENAME serão -

nanciados pelos três entes ederativos de acordo com as pactuações nas respectivas

Comissões Intergestores e as normas vigentes para o nanciamento do SUS.

Art. 11. Para o acesso universal e igualitário à assistência armacêutica, az-se necessá-

rio o atendimento dos seguintes requisitos:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por prossional de saúde, no exercício regu-

lar de suas unções no SUS;

III - estar a prescrição em conormidade com a RENAME e aos PCDT ou com a rela-

ção especíca complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

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   S  e  m   i  n   á  r   i  o   E  s   t  a   d  u  a   l   C

  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

  a  c   t  o  p  e   l  a   S  a   ú   d  e

67

IV - ter a dispensação ocorrida em unidades indicadas pela direção do SUS.

Art. 12. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservadas aos Estados

e aos Municípios.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha

Ministro de Estado da Saúde

Beatriz DobashiPresidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Resolução nº 04,

de 13 de outubro de 2011

Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a elaboração da

Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES no

âmbito do sistema único de saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe cone-rem o art. 14- A da lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 30 e em especial o art.

21 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, considerando a deliberação ocorrida

em 29 de setembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I 

DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art.1º. Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Na-

cional de Ações Serviços Saúde – RENASES, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II 

DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (RENASES)

Art. 2º. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), é o conjunto de

ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, oerecidos pelo SUS à

população para atender à integralidade da assistência à saúde.

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CAPÍTULO III 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º. São princípios da RENASES:

I - Universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da RENASES,

em todos os níveis de assistência, de orma universal, igualitária e ordenada, com

base nas necessidades de saúde da população.

II – Segurança, compreendida como as ações e serão oerecidos de orma segura

para proteger a saúde e a vida humana.

III – Qualidade, compreendida como a garantia qualitativa das ações e serviçosprestados no âmbito da RENASES.

IV – Comunicação, compreendida como a divulgação ampla, objetiva e transparente

das ações e serviços que serão oertados à população de acordo com a RENASES.

CAPITULO V 

DA FINALIDADE

Art. 4º. A RENASES tem por nalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUSoerece à população com o m de cumprir o disposto no art. 7º inciso II da Lei 8.080/90.

CAPÍTULO VI 

DA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO

Art. 5º. De acordo com o Art. 43 do Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, a pri-

meira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da

publicação do citado decreto eram oertados pelo SUS à população, por meio dos entes

ederados, de orma direta ou indireta.

§ 1º. As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de

ações e serviços, de orma contínua e oportuna.

§ 2º. As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços da RENASES serão

eitas de acordo com regulamento especíco que deverá prever as rotinas de

solicitação, análise, decisão e publicização.

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  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

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§ 3º. Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de

ações e serviços da RENASES, em conormidade com a Lei 12401 de 28/04/2011

e sua regulamentação

§ 4º. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atuali-

zações da RENASES.

SEÇÃO ÚNICA 

DAS RENASES COMPLEMENTARES

Art. 6º. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações com-

plementares de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na

RENASES, respeitadas as responsabilidades de cada ente ederado pelo seu nancia-mento, e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

§ 1º. Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não

constam da RENASES, por parte de estados, Distrito Federal e municípios.

§ 2º. O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços

complementares será sempre a RENASES, devendo observar os mesmos princí-

pios, critérios e requisitos na sua elaboração.

Art. 7º. Os estados e municípios deverão submeter à Comissão Nacional de Incorpora-

ção de Tecnologias em saúde seus pedidos de incorporação e alteração de tecnologias

em saúde para complementar a RENASES no âmbito estadual ou municipal, cabendo-

lhes encaminhar conjuntamente o correspondente protocolo clínico ou de diretrizes

terapêuticas e demais documentos que venham a ser exigidos pela Comissão.

CAPÍTULO VII 

DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO

Art. 8º. A RENASES será organizada da seguinte orma:

I - Ações e serviços da atenção primária;

II - Ações e serviços da urgência e emergência;

III - Ações e serviços da atenção psicossocial;

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IV - Ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;

V - Ações e serviços da vigilância em saúde.

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oerecidos de acordo

com os regramentos do SUS no tocante ao acesso, a critérios de reerenciamento na

rede de atenção à saúde, e se undamentam em normas, protocolos clínicos, diretrizes

terapêuticas do SUS.

Art. 9º. Para eeito da RENASES consideram-se expressões sinônimas ações e serviços de saúde.

Art. 10º. Qualidade, ecácia, resolutividade e humanização devem pautar a prestação

de serviços e ações integrantes da RENASES.

Art. 11º. A RENASES deve contar com um sistema de inormação integrado com os

demais sistemas de inormação do SUS e outros de interesse do sistema de saúde, com

a nalidade de permitir sua permanente avaliação, especialmente no que diz respeito

ao seu custo-eetividade.

Art. 12º. A RENASES deverá progressivamente ter terminologia única para denominar

as ações e serviços de saúde que são oerecidos pelos entes ederativos.

Art. 13º. A RENASES será estruturada de orma que expresse a organização dos serviços

e o atendimento da integralidade do cuidado.

Art. 14º. O acesso às ações e serviços de saúde dispostos na RENASES se eetivará nas

Redes de Atenção à Saúde – RAS, organizadas conorme diretrizes da Portaria nº 4.279,

de 30 de dezembro de 2010.

Art. 15º. O acesso ocorrerá observando as portas de entrada do SUS, conorme denido

no Decreto 7.508, art. 9º, a saber: atenção básica, atenção de urgência e emergência,

atenção psicossocial e serviços especiais de acesso aberto.

Art. 16º. O acesso às ações e serviços de saúde deverá respeitar os fuxos regulatórios, a

avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e o critério cronológico, observadas as

especicidades previstas para pessoas com proteção especial, conorme legislação vigente.

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  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

   U  m  a   N  o  v  a   F  o  r  m  a   d  e   i  m  p   l  e  m  e  n   t  a  r  o   P

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Art. 17º. O acesso às ações e serviços de saúde deverá considerar as regras de reeren-

ciamento na Rede de Atenção à Saúde na região de Saúde e entre regiões de saúde,

de acordo com os contratos celebrados entre os entes ederativos, com a denição de

responsabilidades pela prestação dos serviços e pelo seu nanciamento.

Art. 18º. O acesso às ações e serviços de saúde que não orem oerecidos no âmbito

de algum município ou região de saúde, será garantido mediante os sistemas logísticos

da rede de atenção à saúde como as centrais de regulação e o transporte em saúde, de

acordo com as disponibilidades nanceiras e as pactuações intergestores.

Art. 19º. O nanciamento das ações e serviços de saúde deverá progressivamente:

I – Superar a lógica de nanciamento centrada no procedimento em saúde.

II - Considerar as dierenças regionais na composição dos custos das ações e serviços.

Art. 20º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respec-

tivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao nanciamento

das ações e serviços constantes da RENASES e suas complementações, de acordo com

a legislação pertinente.

Art. 21º. O monitoramento e a avaliação do conteúdo da RENASES e suas complemen-tações estaduais e municipais serão realizados pelos entes ederados nas Comissões

Intergestores, com base nos sistemas de inormação.

Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha

Ministro de Estado da Saúde

Beatriz Dobashi

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Planejamento do Sistema Único de Saúde

 Aprovado na 9ª reunião ordináriada Comissão IntergestoresTripartite, em 27 de outubro de 2011

O processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) con-

gura-se como responsabilidade dos entes públicos, sendo desenvolvido de orma con-

tínua, articulada, integrada e solidária entre as três eseras de governo, de modo a

conerir direcionalidade à gestão pública da saúde.

Pressupõe que cada ente ederado realize o seu planejamento considerando as especi-

cidades do território; as necessidades de saúde da população; a denição de diretrizes,

objetivos e metas a serem alcançadas mediante ações e serviços programados pelos en-

tes ederados; a conormação das redes de atenção à saúde, contribuindo para melho-

ria da qualidade do SUS e impactando na condição de saúde da população brasileira.

A Lei 8080/90 e sua regulamentação, instituída no Decreto 7508/2011, estabelecem

que o planejamento da saúde é ascendente e integrado, do nível local até o ederal,

ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde.

Os Planos de Saúde são resultantes do processo de planejamento integrado dos entes

ederativos, devem conter as metas da saúde e constituem a base para as programa-

ções de cada esera de governo, com o seu nanciamento previsto na proposta orça-

mentária. Nesse sentido, orientam a elaboração do Plano Plurianual e suas respectivas

Leis Orçamentárias, compatibilizando as necessidades da política de saúde com a dispo-

nibilidade de recursos nanceiros.

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Nesse contexto, a recente edição do Decreto 7508/2011 coloca o planejamento da saú-

de na centralidade da agenda da gestão, ao tempo em que introduz signicativas mu-

danças nesse processo, apontado a necessidade de omento à cultura de planejamento

da saúde; de modelagem do processo de planejamento da saúde integrado; de reorde-namento dos instrumentos de planejamento e gestão, atualmente vigentes; e de reor-

mulação do processo de programação das ações e serviços de saúde, dentre outros.

O presente documento reúne inormações sobre o planejamento da saúde, aetas à

orientação desse processo essencial à gestão do SUS. Para tanto, aborda: os pressupos-

tos a serem considerados no processo de planejamento da saúde; os instrumentos e

suas interrelações – plano de saúde e suas programações e relatório de gestão; mapa

da saúde e correlação com o planejamento e o COAP; e modelagem do planejamento

integrado da saúde; e regras de transição.

1. Pressupostos para o planejamento do Sistema Único de Saude

a) O planejamento no âmbito do SUS é desenvolvido de orma contínua, articulada,

integrada e solidária entre as três eseras de governo. Congura-se como responsabili-

dade dos entes ederados, contempla o monitoramento e a avaliação e integra o ciclo

de gestão do sistema.

b) O processo ascendente e integrado de ormulação do planejamento da saúde busca

incluir a problemática local e as necessidades de saúde suscitadas no município no pla-

nejamento do sistema. Nesse sentido, a elaboração dos Planos de Saúde Nacional, Es-

tadual e Municipal ocorre mediante processo que possibilita a interação entre as eseras

de governo, contemplando momentos de diálogo entre os entes e escuta das realidades

e demandas municipais, regionais e estaduais.

c) A elaboração dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal observa as Diretri-zes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, as quais consideram as caracterís-

ticas epidemiológicas da população e a organização das ações e dos serviços de saúde,

em cada jurisdição administrativa e nas regiões de saúde. Os Planos de Saúde Estadual

e Municipal contemplam ainda diretrizes que expressam as especicidades e particula-

ridades dos territórios municipal e estadual.

d) Compete aos gestores ederal, estadual e municipal, em seu âmbito administrativo,

ormular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento da

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  o  n   t  r  a   t  o   O  r  g  a  n   i  z  a   t   i  v  o   d  a  s   A  ç   õ  e  s   P   ú   b   l   i  c  a  s   d  e   S  a   ú   d  e

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saúde integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades

de saúde, constituindo as diretrizes, os objetivos e as metas para a promoção, proteção,

recuperação e reabilitação em saúde, construindo nesse processo, respectivamente, o

Plano Nacional de Saúde, o Plano Estadual de Saúde e o Plano Municipal de Saúde esubmetendo-o à apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde.

e) O Plano de Saúde e suas Programações Anuais de Saúde, a Programação Geral das

Ações e Serviços de Saúde e o Relatório Anual de Gestão são instrumentos do plane-

 jamento do SUS, e devem ser compatíveis com os instrumentos de planejamento do

governo, em cada esera de gestão, quais sejam: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes

Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

) O planejamento da saúde deve compatibilizar, no âmbito dos planos de saúde, asnecessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos.

g) O planejamento da saúde considera os serviços e as ações prestados pela iniciativa

privada, de orma complementar ou não ao SUS, os quais comporão o Mapa da Saúde

municipal, regional, estadual e nacional.

h) As necessidades de saúde da população são base para o planejamento e identicadas por

meio de critérios epidemiológicos, demográcos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de

serviços, entre outros, como também, levando em consideração a escuta das comunidades.

i) As necessidades de saúde orientam a decisão dos gestores na denição das interven-

ções prioritárias no território, expressas em diretrizes, objetivos e metas da saúde; na

Programação Anual de Saúde; e na conormação das redes de atenção à saúde.

 j) O planejamento da saúde integrado implica na discussão permanente da política de

saúde e sua execução nas Comissões Intergestores – CIT, CIB e CIR. Parte do reconheci-

mento da região de saúde como território para a identicação das necessidades de saú-

de da população, a coordenação interederativa, a organização das ações e serviços desaúde em redes de atenção e para a alocação dos recursos de custeio e investimentos.

k) A produção resultante do processo de planejamento da saúde integrado, realizado

no âmbito da região de saúde, compõe o Contrato Organizativo da Ação Pública da

Saúde (COAP) e expressa:

- a identicação das necessidades de saúde da população da região e a análise

da situação de saúde desse território;

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O processo de elaboração do Plano de Saúde compreende um momento de identica-

ção das necessidades de saúde e de análise situacional, e um de denição de diretrizes,

objetivos e metas para o período de quatro anos, onde são consideradas as condições

de saúde da população, em que estão concentrados os compromissos e responsabili-dades exclusivas do setor saúde; os determinantes e condicionantes de saúde, em que

estão concentradas medidas compartilhadas ou sob a coordenação de outros setores

(intersetorialidade); e a gestão em saúde.

2.2. Programação anual de saúde

As ações, os recursos nanceiros e outros elementos que dão consequência prática ao

Plano de Saúde são objeto de explicitação de sua Programação Anual de Saúde, onde

são detalhadas as ações

e serviços, as metas anuais, os indicadores e os recursos orçamentários que operacio-

nalizam o Plano naquele ano especíco. Sua elaboração inicia no ano em curso, para

execução no ano subsequente, coincidindo com o período denido para o exercício

orçamentário e a Lei Orçamentária Anual.

A Programação Anual de Saúde contém, de orma sistematizada, as ações que contribuem

para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anu-

ais para cada ação denida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação daProgramação; e os recursos orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Na Programação Anual de Saúde é denida a totalidade das ações e serviços de saúde,

nos seus componentes de gestão e de atenção à saúde, neste último incluída a promoção,

proteção, recuperação e reabilitação em saúde, conorme disposto na RENASES e RENAME.

2.3. Programação geral das ações e serviços de saúde

A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde é um processo de negociação e pac-tuação entre os gestores em que são denidos os quantitativos ísicos e nanceiros das

ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos, no âmbito regional, a m de contemplar

os objetivos e metas estabelecidos no Planejamento Integrado da Saúde, bem como os

fuxos de reerência para sua execução. Abrange as ações de assistência a saúde, de pro-

moção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental) e de assistência armacêutica,

constantes da RENASES e RENAME. A partir desse processo ocorre a identicação e priori-

zação de investimentos necessários para a conormação da Rede de Atenção à Saúde.

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A elaboração da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde deve ocorrer nas

regiões de saúde, como atribuição das Comissões Intergestores Regionais, sendo neces-

sária a harmonização dos compromissos e metas regionais no âmbito do Estado, em um

processo coordenado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e pactuado nas ComissõesIntergestores Bipartite. Assim, a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde

desenvolvida no âmbito das regiões e integrada em âmbito estadual, contribui para a

conormação e organização da rede de atenção à saúde.

A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde compõe o Anexo II do Contrato

Organizativo da Ação Pública da Saúde.

2.4. Relatório de gestão

O Relatório Anual de Gestão é o instrumento que apresenta os resultados alcançados

com a execução da Programação Anual de Saúde, apurados com base no conjunto de

ações, metas e indicadores desta, e orienta eventuais redirecionamentos que se zerem

necessários ao Plano de Saúde e às Programações seguintes. Refete ainda os resultados

dos compromissos e responsabilidades assumidos pelo ente ederado no Contrato Orga-

nizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), rmado na região de saúde. Constitui-se no

instrumento de comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de

Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para tanto, o Relatório Anual de Gestão contém: o resultado da apuração dos indicadores da

Programação; a análise da execução da programação ísica e orçamentária/nanceira; a aná-

lise do cumprimento dos compromissos rmados no COAP; e as recomendações julgadas

necessárias e que reorientam o Plano de Saúde e as novas Programações.

O conteúdo do RAG contempla os seguintes elementos constitutivos: as diretrizes, os

objetivos e as metas do Plano de Saúde; as ações e metas anuais denidas e alcançadas

na Programação Anual de Saúde; os recursos orçamentários previstos e executados; as

observações especícas relativas às ações programadas; a análise da execução da Progra-mação Anual de Saúde, a partir das ações, metas e indicadores; e as recomendações para

a Programação do ano seguinte e para eventuais ajustes no Plano de Saúde vigente.

O Relatório Anual de Gestão deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho

de Saúde respectivo até o nal do primeiro trimestre do ano subsequente, sendo que

compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o envio dos seus

Relatórios Anuais de Gestão aos respectivos Tribunais de Contas, devendo guardá-los

pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

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A elaboração do Relatório Anual de Gestão utiliza a erramenta eletrônica Sistema de

Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), cuja alimentação é anual, regular e

obrigatória, e observa o disposto abaixo:

- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios alimentarão o SARGSUS no pri-

meiro trimestre de cada ano e os respectivos Conselhos de Saúde registrarão no sistema

a apreciação do Relatório até o dia 31 de maio de cada ano.

- as CIBs e a CIT acompanharão mensalmente, por meio dos relatórios gerenciais do SAR-

GSUS, a situação dos Relatórios Anuais de Gestão do Estado e do conjunto dos Municí-

pios, no que diz respeito à sua elaboração e apreciação pelos respectivos Conselhos.

- a CIT acompanhará mensalmente, por meio dos relatórios gerenciais do SARGSUS,a situação dos Relatórios Anuais de Gestão da União, dos Estados e do conjunto dos

Municípios, no que diz respeito à sua elaboração e apreciação pelos respectivos Conse-

lhos e os disponibilizará às áreas de controle, avaliação, monitoramento e auditoria do

Ministério da Saúde.

O Relatório Anual de Gestão é instrumento utilizado nas ações de auditoria e controle

do sistema, devendo estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento

dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.

Ao nal do período de vigência do Plano de Saúde, é importante que seja eita a sua avalia-

ção, retratando os resultados alcançados, de modo a subsidiar a elaboração do novo Plano,

com as correções de rumos que se zerem necessárias e a inserção de novos desaos. Os

Relatórios Anuais de Gestão conguram-se insumos privilegiados para essa avaliação, que,

além de contemplar aspectos qualitativos e quantitativos, envolve a análise do processo geral

de desenvolvimento do Plano, registrando os avanços obtidos, os obstáculos que diculta-

ram o trabalho, bem como as medidas que devem ser implementadas ou reordenadas para

que se garanta a transormação da realidade sanitária no território.

3. Mapa da saúde

O Mapa da Saúde é a descrição geográca da distribuição de recursos humanos e de

ações e serviços de saúde oertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e pela

iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e

o desempenho aerido a partir dos indicadores de saúde do sistema.

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No processo de planejamento, o Mapa da Saúde é uma erramenta que auxilia a iden-

ticação das necessidades de saúde da população, nas dimensões reerentes às condi-

ções de vida e acesso aos serviços e ações de saúde.

Fornece elementos para a denição de diretrizes a serem implementadas pelos gesto-

res, contribuindo para a tomada de decisão quanto à implementação e adequação das

ações e dos serviços de saúde. Dessa orma, o Mapa da Saúde orienta o planejamento

integrado dos entes ederativos, subsidia o estabelecimento de metas de saúde a se-

rem monitoradas pelos gestores e acompanhadas pelos Conselhos de Saúde e permite

acompanhar a evolução do acesso da população aos serviços de saúde nas diversas

regiões de saúde e os resultados produzidos pelo sistema.

As inormações que constituem o Mapa da Saúde devem possibilitar aos gestores doSUS o entendimento de questões estratégicas para o planejamento das ações e serviços

de saúde, contemplando, dentre outros, o georreerenciamento de inormações aetas

aos seguintes temas:

I. Estrutura do Sistema de Saúde:

a. Capacidade instalada existente pública (própria e privada complementar)

e privada, evidenciando os estabelecimentos de saúde, serviços, equipamen-

tos e proissionais;

b. Oerta e cobertura de ações e serviços de saúde mediante uso de indicadores

construídos a partir de parâmetros reconhecidos e da produção das ações e ser-

viços de saúde prestados, quando não existir parâmetros denidos.

II. Redes de atenção à saúde: contempla indicadores ou marcadores que permitam

evidenciar a atenção básica como ordenadora da rede de atenção à saúde, além de in-

dicadores aetos à implementação das redes prioritárias para o sistema: rede materno-

inantil, a rede de atenção às urgências, a rede de atenção psicossocial, além de outrasque venham a ser conormadas e identicadas como prioridade.

III. Condições sociossanitárias: evidenciada por meio de indicadores de nascimento,

mortalidade, morbidade, dados sócio-econômicos e demográcos. Sistematiza também

inormações sobre a situação de saúde de grupos populacionais de maior vulnerabilida-

de, bem como inormações relativas aos determinantes sociais da saúde. Guarda rela-

ção direta com o Indicador Nacional de Acesso e Qualidade, na medida em que refete

indicadores que o compõe.

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IV. Fluxos de acesso: evidenciando o caminho e distância percorridos pelos usuários, consti-

tuindo os fuxos assistenciais, mediante a apuração de residência e ocorrência de eventos.

V. Recursos nanceiros: explicita os recursos de investimentos e custeio das três eserasde governo que nanciam o sistema.

VI. Gestão do trabalho e da educação na saúde: identica a quantidade de trabalhadores

de acordo com os serviços e redes temáticas; condições de trabalho, contemplando: jor-

nada média de trabalho, jornada média de trabalho segundo quantidade de vínculos de

trabalho, número médio e tipo de vínculos de trabalho e indicadores de saúde do traba-

lhador; ormação e qualicação prossional e características dos centros ormadores.

VII. Ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde: apresenta a distribuição dasinstituições e suas capacidades e especialidades técnicas, públicas e privadas, de pesqui-

sa, produção e inovação em saúde.

VIII. Gestão: evidencia indicadores relativos aos processos de regionalização, planejamento,

regulação, participação e controle social, bem como inormações aetas às pesquisas de satis-

ação dos usuários do SUS e o resultado do Indicador Nacional de Acesso e Qualidade.

A construção do Mapa da Saúde é parte integrante do processo de planejamento e

inicia com a representação geográca da situação sanitária, construída a partir de cri-térios epidemiológicos, demográcos, sociais, de gestão e de estrutura do sistema, na

perspectiva de auxiliar o processo de identicação das necessidades de saúde da popu-

lação e de análise situacional. Nesse momento, é demonstrada a realidade de saúde e

indicadas as metas que precisam ser cumpridas diante de lacunas, excessos ou reorde-

namento de equipamentos, serviços, prossionais, dentre outros.

Com a denição das metas da saúde contratualizadas no COAP, é elaborado o Mapa de

Metas, retrato da situação a ser buscada (imagem-objetivo) e que evidencia as metas de

saúde a serem alcançadas dentro de um marco de tempo denido no reerido contrato,no tocante à estrutura e produção de serviços de saúde.

4. Planejamento da saúde intergrado

O processo de ormulação ascendente e integrado do planejamento da saúde, além de

requisito legal, é um dos mecanismos relevantes para se assegurar a unicidade e os prin-

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cípios constitucionais do SUS. Para o cumprimento dessa orientação, verica-se a diculdade

de se indicar um modelo único aplicável a todas as instâncias, especialmente considerando as

peculiaridades e necessidades próprias de cada município, região e estado do País.

Entretanto, é necessário partir de consensos quanto à modelagem desse processo, explici-

tando os elementos essenciais do planejamento no âmbito municipal, estadual, nacional e

regional - onde há a confuência do planejamento de cada ente ederado, concretizando sua

integração e resultando na construção do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

O planejamento do SUS se materializa a partir de uma dinâmica ascendente e descen-

dente, reconhecendo-se assim que em cada uma das eseras de gestão do SUS são

vivenciados processos e dinâmicas que infuem na saúde da população. Nesse sentido,

há uma direção descendente de políticas e planejamento, que se reere às prioridadescomuns a todo o País e que contempla linhas mais estratégicas, expressas em Diretrizes

emanadas pelo Conselho Nacional de Saúde para composição dos Planos de Saúde

Nacional, Estadual e Municipal. Por outro lado, há também uma direção ascendente de

integração das propostas próprias do planejamento de cada ente ederado, reeridas à

realidade especíca de cada território.

É no município que se inicia o conhecimento das necessidades territoriais. A gestão mu-

nicipal em seu primeiro ano ajusta e executa o último ano Plano de Saúde Municipal em

curso, conhece os planejamentos regional, estadual e nacional vigentes, elabora o diag-nóstico territorial e propõe as iniciativas que conormarão a política de saúde no âmbito

municipal, observando ainda as diretrizes apontadas pela Conerência Municipal de

Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde. Este conjunto de iniciativas serve à elabora-

ção do Plano Municipal de Saúde, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. A

cada ano é elaborada a Programação Anual de Saúde (PAS) do município, contendo as

ações que assegurarão o cumprimento do Plano Municipal de Saúde naquele ano.

O planejamento municipal deve guardar coerência com as pactuações e planejamento

realizados na Comissão Intergestores Regional – CIR, no âmbito das regiões de saúde,de modo que o Plano de Saúde Municipal expressará as diretrizes do Plano Nacional de

Saúde e do Plano Estadual de Saúde, modeladas à realidade local, além das diretrizes,

objetivos e metas próprias daquele território, bem como os recursos cuja execução cor-

responde à esera municipal, atendendo assim às especicidades territoriais.

A região de saúde se congura como lócus de governança do sistema de saúde, exer-

cida no âmbito da Comissão Intergestores Regional – CIR. Nessa comissão, gestores

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municipais e gestor estadual pactuam e deliberam questões importantes para a realida-

de sanitária da região, na perspectiva da prevenção de doenças, promoção, proteção e

recuperação da saúde, otimizando a utilização de seus recursos ísicos e nanceiros e

orça de trabalho para superação dos problemas de saúde, num exercício permanentede planejamento integrado.

O planejamento da saúde integrado, realizado no âmbito regional, parte do reconheci-

mento das dinâmicas presentes no território e que infuenciam na saúde, bem como das

necessidades de saúde da população dos municípios da região. Observa as diretrizes, os

objetivos e as metas estabelecidas nos planos de saúde de cada ente ederado, aprova-

dos nos respectivos Conselhos de Saúde.

Pressupõe uma dinâmica que contemple momentos interdependentes que possibilitem:a identicação das necessidades de saúde da população da região a denição das

diretrizes, dos objetivos e das metas para a região; a programação geral das ações e

serviços de saúde, a qual é essencial ao alcance das metas estabelecidas para a região;

e o monitoramento permanente e a avaliação das ações implementadas.

Nesse sentido, no processo de planejamento em âmbito regional são inicialmente iden-

ticadas as necessidades de saúde da população da região, mediante a análise da si-

tuação de saúde, utilizando o Mapa da Saúde como erramenta de apoio. A partir das

necessidades de saúde, são denidas as diretrizes municipais, estaduais e nacionais,bem como os objetivos plurianuais e as metas anuais de saúde para a região, em con-

sonância com o disposto nos planos de saúde dos entes ederados. Nesse momento é

eita a priorização das intervenções de saúde, buscando superar os principais problemas

evidenciados na análise da situação de saúde.

As iniciativas necessárias à operacionalização das diretrizes e objetivos estabelecidos

para a região e que contribuirão para o alcance das metas são denidas em um proces-

so de programação. Esse processo constitui a Programação Geral das Ações e Serviços

de Saúde e deve ser dinâmico, permitindo ajustes e novas reprogramações, introduzin-do as programações de custeio - ísicas e nanceiras - resultantes da implantação de

novos serviços ou a expansão de serviços já existentes.

A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde abrange a totalidade das ações de

assistência à saúde de promoção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental) e

de assistência armacêutica, constantes da RENASES e RENAME. Essa Programação será

estruturada e implementada na região de saúde, compondo o Anexo II do Contrato,

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substituindo todas as programações atuais, com exceção da Programação Anual de

Saúde, podendo, em caráter transitório, incorporar as programações atuais e os planos

de ação regionais das redes prioritárias.

A produção do planejamento integrado da saúde, realizado em âmbito regional, ma-

terializa os compromissos de cada ente da gestão no espaço da região de saúde e

deve ser articulada com os compromissos e metas estabelecidas pelas outras regiões do

estado, num processo coordenado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e compatibili-

zados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, em programações elaboradas

simultaneamente nas regiões. Nesse sentido, os processos de planejamento integrado,

desenvolvidos no conjunto das regiões de saúde, contribuem para a organização das

ações e serviços de saúde no âmbito estadual, e, consequentemente, para a conorma-

ção e integração das redes de atenção à saúde.

O planejamento regional, mais que uma exigência ormal, expressa as responsabilida-

des dos gestores com a saúde da população do território, evidenciando o conjunto dos

objetivos, ações e serviços que contribuirão para a garantia do acesso e a integralidade

da atenção, de modo que os compromissos assumidos regionalmente devem estar re-

fetidos nos Planos de Saúde dos entes ederados.

Além disso, é preciso instituir no âmbito das Comissões Intergestores Regionais o monito-

ramento continuado da ação em execução e a avaliação de sua implementação, de modoa possibilitar os ajustes necessários à Programação Geral e ao próprio Contrato rmado

entre os entes, na perspectiva de concretização daquilo que se pretenda alcançar.

O planejamento da saúde em âmbito estadual será realizado de maneira regionalizada,

observando as necessidades de saúde suscitadas nos municípios que compõem as regi-

ões de saúde. Dessa orma, os planos estaduais de saúde expressam o desenho nal do

processo de identicação e reconhecimento das regiões de saúde, o desenho das redes

de atenção à saúde, bem como as diretrizes estabelecidas para as regiões, dialogando

com o processo de planejamento integrado da saúde.

Contemplam ainda as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Saúde que são apli-

cáveis à realidade estadual, bem como as diretrizes e objetivos próprios do estado e os

recursos cuja execução corresponde ao gestor estadual, atendendo as especicidades

territoriais e a integração dos planos de saúde municipais. A cada ano é elaborada a

Programação Anual de Saúde (PAS) do estado, contendo as ações que assegurarão o

cumprimento do Plano Estadual de Saúde naquele ano.

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No âmbito nacional, o processo de planejamento segue a orientação de partir dos

problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a

proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, assim como para a organização e

gestão do sistema, conormando o Plano Nacional de Saúde, a ser aprovado pelo Con-selho Nacional de Saúde.

Na elaboração do Plano Nacional de Saúde são observadas as diretrizes e conclusões da

Conerência Nacional de Saúde, denidas as diretrizes de saúde comuns a todo o país,

os objetivos e metas nacionais, bem como os compromissos e recursos cuja execução

corresponde ao gestor ederal.

Compete ainda à gestão ederal a ormulação da política nacional de atenção à saúde

dos povos indígenas, a ser pactuada na CIT e aprovada no Conselho Nacional de Saúde,e executá-la conorme pactuação com Estados e Municípios; coordenar nacionalmente,

acompanhar e apoiar os municípios, os estados e Distrito Federal na elaboração da

Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde; e o gerenciamento, em âmbito na-

cional, dos sistemas de inormação em saúde.

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Mapa da saúde

Auxilia na identicação dasnecessidades de saúde da po-pulação, elemento essencialpara a construção dos planose programações.Orienta o planejamento inte-grado no âmbito das regiõesde saúde.

Planos de saúde nacional,estadual, municipal(Diretrizes, Objetivos e

Metas da Saúde)

Programação anual

de saúde(ações que operacionalizam oplano – “que, como, quanto,

quem, onde”)

PPALOA

Planejamento integrado dasaúde

- Região de saúde -

Diretrizes, Objetivos Plurianuais eMetas da Saúde para a Região

Programação geral das ações eserviços de saúde

Mapa de metas 

Evidencia os compromissosassumidos pelos gestores noCOAP – metas de saúde paraa região.

Relatório degestão

Diretrizes nacionais para osplanos de saúde(estabelecidas pelo CNS)

Elementos do processo de planejamento da saúde e interrelações

Contrato Organizativo da AçãoPública da Saúde - COAP

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Diretoria 2011-2013

Presidente 

Maria Juraci Andrade Dutra (Rio Bonito)

Vice presidente Suely Das Graças Alves Pinto (Volta Redonda)

Secretário Geral

Tesoureira 

Maria Da Conceição De Souza Rocha (Piraí)

Secretário Extraordinário de Acompanhamen-to dos Programas de Saúde 

Luiz Alberto Barbosa (Três Rios)

Secretário Extraordinário de Regionalização 

Armando de Nijs (Casimiro de Abreu)

Secretário Extraordinário de Redes de Serviçosde Saúde 

Hans Fernando Rocha Dohmann (Rio de Janeiro)

Secretário Extraordinário de PlanejamentoWellington de Oliveira

Secretário Extraordinário de Apoio à Gestão 

Mário Jorge Assa (Cachoeiras de Macacu)

Vices Presidentes Regionais – Titulares eSuplentes

Noroeste 

(T) Edson Gomes Vieira (São José de Ubá)

(S) Lucinea Nogueira Neves (Cardoso Moreira)

Norte 

(T) Paulo Roberto Hirano (Campos dos Goyacazes)

(S) Alexei Pinheiro Lisboa (Conceição de Macabu)

Serrana 

(T) Aparecida Barbosa da Silva (Petrópolis)

(S)

Baixada Litorânea 

(T) Ângelo Monaco (Arraial do Cabo)(S) Fernando Daniel da Silva Lima (Araruama)

Metropolitana II (T)Carlos Alberto Carpi (Maricá)

(S) Genilson do Nascimento Boechat (Tanguá)

Metropolitana I (T)Fábio Volnei Stasiaki (Japeri)

(S) Josemar Freire (Nova Iguaçu)

Centro Sul (T)Emilson Geraldo de Oliveira (Paraíba do Sul)

(S)Adriano Seixas Vasconcellos (Comendador Levy

Gasparian)

Médio Paraíba 

(T) Wilton Neri (Barra Mansa)

(S)Ednardo Barbosa Oliveira (Pinheiral)

Baía da Ilha Grande 

(T)Maricelma Datore (Angra dos Reis)(S)Sergio Rabinovici (Mangaratiba)

Conselho Fiscal

Titulares Ismael Lopes De Oliveira (Queimados)

Roberto Barroso Pilar (Cabo Frio)

Cleibilon Nino (Itaperuna)

Suplentes Jamila Kalil (Nova Friburgo)

Ulisses Mello (São Pedro Da Aldeia)Leonardo da Costa Neto (Paty do Aleres)

Alexandre Rocha da Silva (Quatis)

Corpo Técnico

Secretária Executiva 

Mirian Freitas Minnemann

Secretário Executivo Interino 

Rodrigo Alves Torres de Oliveira

Assessoria Jurídica 

Antonio Julio Dias Junior

Mauro Lúcio da Silva

Assessoria Técnica 

Dilian Hill

Daniel Silva Jr

Assessoria Administrativa 

Rosângela Quaresma

Assessoria Financeira 

Lilian Farias

Assessoria Técnica por Área 

Marcela Caldas (Atenção Básica)Manoel Roberto da Cruz Santos (Assistência

Farmacêutica)

Assessoria de Comunicação 

Renata Fontoura

Design e Fotografa 

Marina Herriges

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