Livro - Código Penal - Capítulo 28 - Páginas 184 a 191 · sempre leio uma frase do grande...

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CÓDIGO PENAL PARTE GERAL

Comentado e exemplificado com sua interpretação doutrinária e jurisprudencial

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Barros, Francisco Ilireeu. Código penal: parte ge:ral: comentado e exemplificado com sua

interpretação doutrinária e [unsprudencíal / Francisco Dirceu Barros - Nilerói, RJ: Impems, 2006. 816 p.; 16 x23 cm.

ISBN 85-7626-171-5

1. Brasil [Código penal (1940)] .. 2. Direito penal-Brasil. l. Título.

CDD-345.81

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Francisco Dirceu Barros

CÓDIGO PENAL PARTE GERAL

Comentado e exemplificado com sua interpretação _doutrinária e jurisprudencial

Niterói, RJ 2006

Capítulo 28

EMOÇÃO E PAIXÃO

EMOÇÃO E PAIXÃO Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: 1- a emoção ou a paixão; EMBRIAGUEZ II-a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

1ª Ê isento de pena o agente que, por embriaguez. completa, proveniente de caso fortuito ou/orça maior, era, ao tempo da ação 011 da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. z.i A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por

embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter iltcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

1. EXPUCAÇÃO DIDÁTICA E EXEMPLOS DIDÁTICOS 1.1. Emoção e paixão. Conceitos

Emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento.

Emoção ensina Ribot, é a reação brusca dos nossos instintos egoístas - medo, cólera e alegria- ou altruístas - piedade e ternura - feita, sobretudo, dos movimentos e das sustações de movimentos originados em nosso inconsciente.1

Paixão é a emoção em estado crônico, perdurando como um sentimento profundo e monopolizante (amor, ódio, vingança, fanatismo, despeito, avareza, ambição, ciúme).2

1.2. Da emoção e paixão Causas que não excluem a culpabilidade: emoção e paixão.

1 APUD, Pontes. Aiceiro. Código Penal Comentado, 11 • Edoção, Ed. Freitas Bastos Editora, 2000, pág. 59. 2 HUNGRIA. Nélson. Comentános ao Código Penal. Vol. 1, Tomo 2, pp. 367 e 369.

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fllOÇÃO t PAl~ÃO

A emoção costuma ser definida como uma perturbação afetiva de breve dyr~o, mas de forma intensa, que surge de curto-circuito, como reação a determinados fatos circundantes e que, ao romper os freios inibitórios do indivíduo, predomina sobre o seu comportamento (ira, alegria, medo, coragem). Já a paixão, como estado p§fggi_co similar, tem caráter duradouro e intenso (o amor, o ciúme, o ódio).

A emoção (emovere), em cada uma de suas vernaculizações, adquire um sentido figurado de agitação da mente, do espírito, passando à linguagem da psicologia que lhe dá outra roupagem. O conceito não pode ser definido com precisão, referindo-se a estados como alegria, amor, orgulho e divertimento, como também à raiva, ao medo e ao ciúme. Aí se situam a aflição, a vergonha e a depressão, que não ficam separadas do comportamento humano. A emoção é, para nós, um processo inteiramente distinto da motivação.

Embora não excluam a culpabilidade, a emoção e a paixão têm força de diminuir a pena. O art. 65, III, e. do CP, prevê uma circunstância legal genérica denominada atenuante, quando o crime é praticado "sob a influência de violenta emoção" (incluindo a paixão), "provocada por ato injusto da vítima".

Existem outros casos na parte especial do CP, em que a emoção é minorante. Exemplo didático: homicídio privilegiado (art. 121, § 111), em que o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço quando o agente comete o crime "sob o domínio de violenta emoção" (incluindo a paixão), "logo em seguida à injusta provocação da vítima". Mesma solução: art. 129, § 4°.

1.3. Embriaguez habitual e patológica em resumo didático A embriaguez, no nosso ordenamento jurídico, pode apresentar a

seguintes conseqüências: a) Acidental. Isenção de pena, quando for completa e proveniente de caso

fortuito ou força maior; redução de pena, nas mesmas circunstâncias, quando for incompleta. Veja o que preconiza o Código Penal no art. 28: § l Q É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o. caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.s ;!l, A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuta, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do Jato 011 de determinar­ se de acordo com esse entendimento .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CÓDIGO l'BN/\1., "COMtlN.rADO F ~H\tPUFlCI\DO

COM SUA lN n:RPR6TAÇÃO UOIITRINARIA ti lllRlSPRllDF.I\ClAL" 185

OBSERVAÇÃO DIDÁTICA O artigo afirma: "a pena pode". Mas a doutrina entende que não é uma

mera faculdade do Juiz. Estando presentes os requisitos, é um direito subjetivo de liberdade; portanto, não é uma faculdade, e sim uma obrigação.

b) Não-acidental. Punição quando for voluntária ou culposa, independentemente de ser completa ou incompleta.

OBSERVAÇÃO DIDÁTICA Há embriaguez voluntária, quando o agente quer embriagar-se, e culposa

quando o mesmo, por excesso imprudente sem que o deseje, resulta ficar intoxicado pelo álcool.

c) Preordenada. Punição com agravação de pena.

d) Patológica. Inimputabilidade ou semi-imputabilidade (culpabilidade diminuída).

1.4. Formas de embriaguez exemplificadas • Embriaguez voluntária. Exemplo didático: ocorre quando o sujeito ingere

substância alcoólica com intenção de embriagar-se e, após, cometer um crime. É a chamada embriaguez preordenada, considerada agravante - art. 61, II, l, do Código Penal.

• Embriaguez culposa. Exemplo didático: o sujeito excede-se, sem intenção de embriagar-se. .

• Embriaguez acidental. Ela é decorrente de caso fortuito. Exemplo didático: quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere) ou de força maior (por exemplo, "A" foi obrigado a ingerir bebida alcoólica, ficou bêbado).

1.5. Os efeitos da embriaguez exemplificados A embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II, do CP) não exclui a

imputabilidade; portanto, o agente responderá pelo crime. Na embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior,

existem dois casos: a} se for completa. Exemplo didático: aquela em que, ao tempo da ação ou da

omissão, tornava o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). Solução: há exclusão da imputabilidade (art. 28, § 111, do CP);

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b) se for incompleta. Exemplo didático: aquela cm que há redução de sua capacidade intelectiva ou volitiva, por conseqüência da embriaguez). Solução: não há exclusão da imputabilidade, responde pelo crime com a pena atenuada.

c) No caso de embriaguez preordenada que ocorre quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime, incidindo sobre a pena uma circunstância agravante, prevista no art. 61, II, l, do Código PenaJ.

2. EXPOSIÇÃO DOUTRINÁRIA 2.1. A embriaguez habitual não se confunde com a embriaguez crônica ou patológica

Como referia Basileu Garcia, "quem se apresenta habitualmente embriagado tende ao alcoolismo crônico, que se caracteriza por anomalias psíquicas, capazes de chegar ao delirium tremens'?

A embriaguez patológica manifesta-se em pessoas predispostas, e assemelha-se à verdadeira psicose, devendo ser tratada, juridicamente, corno doença mental, nos termos do art. 26, e seu parágrafo único, do CP.4

2.2. A redução da pena Segundo Vicente Cernicchiaro, é obrigatória, não se tratando de simples

faculdade. A expressão "pode" deve ser interpretada no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as circunstâncias do caso concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não a redução da pena. Assim, ele "pode", diante do juízo de apreciação, diminuí-la, se presentes os requisitos; ou deixar de fazê-lo, se ausentes.5

2.3. A morte por amor Já enfrentei algumas situações no Tribunal do Júri em que o réu afirmou

que "matou por amor''. Para esses homicidas travestídos de santos passionais sempre leio uma frase do grande Roberto Lyra: "O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador. fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitl!rios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo. jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas das natalidade; não lira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmuios''

3 Instituições .... p. 391. ' BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Torno 2, p. 158.15 JTACrimSP, 27:226. 6 Nessesontido: STJ, REsp64.374, 6ªTurma, rei. Min. VlcooteCemicchiaro, DJU, 6maio 1996, p. 14479.

6 L YRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar, p. 97.

CÕOIG!l l'~NAI., "l':OMSNTAllO f RXEMl'l lflC/\UO COM SUA lNTtil\PRlll'/\ÇÀO UOUrRlNÁKIA ~ IUAISPAU06NC1U•

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2.4. Exemplos de casos fortuitos ou força maior elaborado por Edmundo Oliveira7

emplo de caso fortuito: cai no copo de guaraná, que Tício está bebendo, uma pílula de substância sonífera e ele a ingere sem notar.

Exemplo de força maior: Tício vai ser operado e recebe um tranqüilizante que o embriaga. A embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou força maior, quando completa, exclui a imputabilidade e, em conseqüência, a culpabilidade (art, 28, § ID, do CP). Se for embriaguez incompleta, reduz a imputabilidade e o agente responde pelo crime, com atenuação da pena de um a dois terços (art. 28, § 2°, do CP).

Para tomar o assunto bem claro, vejamos outros exemplos de embriaguez fortuita e por força maior.

Exemplo de embriaguez por caso fortuito é o do homem que se emprega numa fábrica de vinhos e começa a trabalhar naqueles lugares cobertos, respirando os vapores alcoólicos. Ele mesmo não sabia ser uma personalidade fraca aos 'apores alcoólicos e embriaga-se, sem até saber que se está embriagando. Foi por mero acaso. por um caso fortuito. Se nesse estado ele vier a cometer um crime, pode ter alguma responsabilidade penal? Não.

3.. PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS 3.1. A conseqüência da actio libera in causa

A embriaguez não-acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntãría, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se fazia ou não. A conduta, mesmo quando praticada no estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância, quando tinha a possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na causa, devendo, o agente, por esta razão, ser responsabilizado.

É a teoria da actio libera i11 causa (ações livres na causa}. Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa. Obs. l.:Responsabilidade objetiva na embriaguez não acidental. Em sentido

contrário, Damásio E. de Jesus, afastando completamente a responsabilidade objetiva do sistema penal moderno, lembra que, no caso da embriaguez completa, o agente não pode ser responsabilizado se não tinha, no momento em que se embriagava, condições de prever o surgimento da situação que o levou à prática do crime. A responsabilidade objetiva não mais se justifica diante do princípio constitucional do estado de inocência:

OlNBRA. Edm.Jndo. Comeotà-ios ao Código Pen;il, Parte Geral, Edrtora Saraiva, 3• Edição, 2005, pág .. 402.

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oc ro t PAl'lÃO

A moderna doutrina penal não aceita a aplicação da teoria da actio libera in causa à embriaguez completa, voluntária ou culposa e não-preordenada, em que o sujeito não possui previsão, no momento cm que se embriaga, da prática do crime. Se o sujeito embriaga-se, prevendo a possibilidade de praticar o crime e aceitando a produção do resultado, responde pelo delito a título de dolo. Se ele se embriaga, prevendo a produção do resultado e esperando que não se produza, ou não prevendo, mas devendo prevê-lo, responde pelo delito a título de culpa. Nos dois últimos casos, é aceita a aplicação da teoria da actio libera in causa. Diferente é o primeiro caso, em que o sujeito não desejou, não previu, nem havia elementos de previsão da ocorrência do resultado. Quando ainda imputável o sujeito, não agiu com dolo ou culpa em relação ao resultado do crime determinado. A embriaguez não pode ser considerada ato de execução do crime que o agente não previu. Para que haja responsabilidade penal no caso da actio libera in causa, é necessário que, no instante da imputabilidade, o sujeito tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo, ou tenha previsto sem aceitar o risco de causá-lo ou que, no mínimo, tenha sido previsível. Na hipótese de imprevisibilidade, que estamos cuidando, não há falar em responsabilidade penal ou em aplicação da actio libera in causa. Assim, afirmando que não há exclusão da imputabilidade, o Código admite responsabilidade objetiva.8

Com o advento da Constituição de 1988, o art. 28, II, do Código Penal, na parte em que ainda consagrava a responsabilidade objetiva, uma vez que permitia a condenação pelo crime doloso ou culposo sem que o ébrio tivesse agido com dolo ou culpa, foi revogado pelo princípio constitucional do estado de inocência (CF, art. SQ, LVII). 9

Obs. 2.:Para Capez, 10 existem casos em que ainda se mantêm resquícios de responsabilidade objetiva em nosso sistema penal, quando imprescindível para a proteção do bem jurídico. A actio libera in causa é um desses casos. A fim de que o agente não fique imune à ação punitiva estatal e o bem jurídico sem tutela, na embriaguez não acidental leva-se em conta, exclusivamente, o momento em que o sujeito escolheu livremente entre consumir ou não a substância. Se houver livre-arbítrio nesse momento ainda que na ação delituosa não haja nenhum resíduo de voluntariedade, não se poderá cogitar da ausência de dolo ou de culpa. Exemplo: um delegado de polícia ingere grande quantidade de álcool antes de iniciar o plantão. Durante a madrugada, irritado por ter sido bruscamente despertado por um policial militar, o qual queria apresentar-lhe um preso em flagrante, efetua um disparo certeiro contra a cabeça do miliciano, matando-o. Não adiantará alegar que não se lembra de nada e que não tinha a menor idéia do que fazia. Independentemente de algum resíduo d

8 Ct. ob.clt, p. 448-9. 0 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 512-3. 1° Curso de Direito Penal. Vol. 1.

ou.co HNAl, "CO\IPNT,\00 t l\t\,PLIIIC,\C>O COM ~UA lNl'l'RPRfil'AÇ\0 LIOUfRII\ \RI.\ P HIRl~PRUllE'liCJ,\L"

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voluntariedade, responderá por homicídio doloso (atirou na cabeça com presumida intenção de matar), não lhe sendo permitido alegar imprevisibilidade do evento.

Minha posição: defendo a primeira posição, em virtude do princípio do estado de inocência, que elidiu do nosso sistema jurídico a responsabilidade objetiva, na qual o agente responderia independentemente de dolo ou culpa.

4. EXPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL 4.1. A prova testemunhal e a embriaguez

• "Simples opinião testemunhal de apresentar o réu 'sinais de embriaguez' não leva à certeza de encontrar-se ele incapacitado para dirigir veículo motorizado" (TACRJM-SP-AC -Rei. Fernando Prado - JUTACRIM 59/320).

• É a prova testemunhal perfeitamente hábil para comprovar; ante a publicidade escandalosa da contravenção, o estado de ebriedade do agente" (TACRIM-SP­ AC-Rel. Cunha Camargo -Iuricnm-Franceschini, nº 2.023).

4.2. A embriaguez fortuita e o ônus da prova • TACRSP: "Sem prova, a cargo da defesa, de que embriaguez, além de completa,

resultou de condições fisiológicas até então desconhecidas do réu, não se torna uiâve! a isenção de pena nos moldes do art. 28, § P, do CP" (No mesmo sentido: TACRSP: RJDTACRIM 7/242. 23).

4.3. Prova pericial versustestemunhal • "Não se fazendo visível qualquer exteriorização de ebriedade e diligenciando o réu providencias que, pela sua natureza, induzem demonstração de higidez, não pode prevalecer, em contrário, dado isolado constante de laudo pericial" (TACRIM-SP-AC - Rel. Cid Vieira - JUTACRIM 601278).

• "Sendo relativa. para cada indivíduo, a influência do álcool, prevalece a prova testemunhal sobre o laudo positivo de dosagem alcoólica. Impõe-se a solução, eis que aquela informa com maior segurança sobre as condições f{sicas do agente" (TACRIM-SP - AC - Rei. Correia das Neves -Iuricrim-Prancescnini, n'.1 2.()()8).

4.4. A embriaguez fortuita completa • TACRSP: "Faz jus (U) beneficio do art. 24, § P (art. 28, § IP vigente), do CP, o

agente que, desconhecendo os efeitos negativos da combinação sobre o comportamento, e estando sob ação de droga que afeta o sistema nervoso, inadvertidamente ingere bebida alcoólica, provocando momentânea aueração de sua consciência" (JTACRJM 511294).

4.5. Recusa do réu à submissão ao exame de dosagem alcoólica • "Embora o réu se recuse a permitir extração de sangue para exame de dosagem alcoólica, não há negar ebriedade se os expertos atestam a existência de

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sintomas clínicos tais como: faces congestas, pele ümida, sudação abundante, excitação visível, fala abundante e ruidosa, com dificuldade na articulação das palavras, marcha cambaleante, pulso rápido, pupilas dilatadas e hálito etüico" (TACRIM-SP-AC - Rei. Lauro Malheiros- Juricrim-Franceschiní, n(J 2.011).

4.6. A embriaguez fortuita e a isenção de pena • S1'F: "Embriaguez. Isenção de pena. Suficiência. A embriaguez que isenta o agente de pena é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior que, mostrando-se completa, revela que ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (DJU de 17-2-95, p. 2. 746).

.......................... 191 CÓUJGO l'tiNAL: "COMBN J'AUO r fXfMP11FICAfl0 COM SUA lN íBRPRHAÇÁO l)OUTRINÁRIA li JUIIISPIIUUFNÇJA.I"

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASÚA, Luís Iimcnez de. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Losada, 1964. AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957. BAClGALUPO, E. Lineamientos de la Teoria dei Delito. Buenos Aires: Astrea, 1974. BALESTRA, C. Fontan. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 1940, 3 t. BATISTA, Nilo. Concurso de Agentes. Rio de Janeiro: Llbcr Iuris, 1979. BATISTA. Weber Martins, Direito penal e Direito processual penal, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996. BAITAGLINI, J. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1964. BAUMANN, J. Derecho Penal. Buenos Aires: Depalma, 1973. BEMFICA, F. V. Da Teoria do Crime. São Paulo: Saraiva, 1990. BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Paulo José Costa Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966, 3 v. BEVILAQUA, Clovis. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1939, t. 1. BfITENCOURT, Cézar Roberto. Lições de Direito Penal: Parte Geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1995. ____ .. Competência para execução da multa à luz da Lei nª 9.268, Boletim do IBCCrim, São Paulo, 69:17, ago.1998. BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1959, 3 t. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, Saraiva, 2003. CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal: Parte Geral. Trad. de José Luiz V. de A. Franceschini e J. R. Prestes Barra. São Paulo: Saraiva, 1956, 2 v. CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Reação Social. Rio de Janeiro: Forense, 1983. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Estrutura do Direito Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1972. ____ . Questões penais, lªed. Belo Horizonte, DelRey, 1998. COELHO, Walter. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre: SAFe, 1991. CONDE, Francisco Munhoz. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre: Safe, 1988. CORREIA, Eduardo. Direito Criminal. Coimbra: Alrnedina, 1968, v. 1 e 2. COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1982. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1988. DOHNA, A. Graf Zu. La Estructura de la Teoria dei Delito. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1958. ESPfNOI..A FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v. L São Paulo: Editara Bookseller, edição 2000. FERREIRA, Manoel Cavaleiro de. Direito Penal Português. Lisboa-São Paulo: Verbo, 198J, V.}.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. A Tortura: sua História e seus Aspectos Jurídicos na Constituição. São Paulo: Iulex Livros, 1991.

732 ti •••••••••.•••••••••••••••

PP.ílDÃO IIJlllCIAL

PRAGOSO, Heleno Cláudio. Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961. __ _. Lições de Direito Penal: Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

e outros. Código Penal e sua Interpretação Iurlsprudencíal. São Paulo: Revista ---- dos 'Tribunais, J 995. GALVAO. Fernando, Direito Penal, Parte Geral, Editora Impetus, Iª Edição, Rio de Janeiro, 2004. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 4ª ed., 24ª tiragem. São Paulo: Max Limonad, S. d., 2 V.

GAROFALO, Rafael. Criminologia. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1925. GTORDANI, Mário Curtis. Direito Penal Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1982. GLASER, Stephan. Introducrion à L'étude du Droit lnternational PénaJ. Paris- Bruxelas: Bruylant, 1954.

GRECO, Rõgerio, Curso de Direito Penal. 5.a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. GOMES. Luiz Flávio. Direito Penal, parte geral, Teoria Constitucionalista do delito, editora; RT, Vol. 2004.

GRlNOVER. Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais - comentários à. lei n.12 9.099/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. GRJSPIGNI, R Díritto Penale Italiano. Milano, Dott. A Giuffre Editore, 1952. GUSMAO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

HUNGRIA/LYRA/CARVALHO FILHO. Comentários ao Código Penal. 4.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 1-4.

HUNGRIA, Nélson. "Crime continuado", in Novas Questões Jurídico-Penais. 1945, Editora Forense.

JESCHECK, H. H. Tratado de Derecho Penal: Parte Geral. Barcelona: Bosch, 1981, 2 v. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985. JORGE, William Wanderley. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 6ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1986.

JR. Heitor, "A Prescrição no Novo Código Penal", in Seleções Jurídicas, ADV, 1985. JÚNIOR. Paulo Jose da Costa. Direito Penal Objetivo. São Paulo, Editora Saraiva.

LEAL, João José. A Criação de um Tribunal Penal Internacional pela ONU .. Tese de Livre Docência. Rio de Janeiro: UGF, 1995. LlMA, Hermes de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. LISZT, Franz Von. Tratado de Derecho Penal. 3ll ed. Madri: Instituto Editorial Réus, I 985, 3. t. LOMBROSO, César. O Homem Criminoso. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983. ----· O Homem Delinqüente. Rio de Janeiro; Editora Rio, 1983. LOPES, M. A. R. Princípio da Legalidade Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. UJISJ, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: SAFe, 1991.

----· Tipo Penal: a Teoria finalista e a Nova Legislação Penal. Porto Alegre: SAFe 1987. '

LUNA, Eduardo da Cunha. Estrutura Jmídica do Crirne. Recife: UFP. 1'970. LYRA, Roberto. Direito Penal Normativo. Rio de Ianeiro: Editor José Konfino, 1975. LYRA Filho, Roberto & CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Compêndio de Direito Penat São Paulo: José Ilushmsky, 1973 .

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Otl1c:o Pl;NAL, "CO~lel'\"l'AflO IS EX~Ml'l lflÇADO COM su~ IN r~RPltliTAçi\O l10lJ l'l{IN.\'KI \ F JtrlUSl'HUD~:-lClAL • 733

MARQUES, José Frederico. natado de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1964, 4 v. MARTINS, José Salgado. Direito Penal: Introdução e Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1974.

,1AURACH, Deutschcs Strafrecht. AJlgemeiner Teil. 4ª ed., Karlsruhs. C.E Muller, 1971 . . 1AZZTLLI, l lugo Nigro. Questões Criminais Controvertidas. Editora Saraiva, 1999. MELLO, Celso O. de Albuquerque. Direito Penal e Direito Tnternacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, l 978. MERLE, Roger, VITU, André. Traité de Droit Criminel. Paris: Cujas, 1967. MESTIERl, João. Teoria Elementar do Direito Criminal: Parte Geral. Rio de Janeiro: do Autor, 1990. ,IEZGER. Edmundo. Tratado de Derecho Penal. Madrid, 1957. MIRABETE. Júlio Pabbrini, Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1985. ____ .. Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 111 edição 1999. ____ . Manual de Direito Penal, 12ª Edição, Editora Atlas. MOMMSEN, Teodoro. Derecho Penal Romano. Bogotá: Temis, 1976. MORAES. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. Editora Atlas, 2000. ORONHA. Edgar Magalhães. Direito Penal: Parte Geral. 2311 ed. São Paulo: Saraiva, 1985. ____ . Do Crime Culposo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974. NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Penal Comentado, Editora: RT, 5ª Edição, 2005. 11UNHOZ, Neto A. A Ignorância da Antijuridicidade em Matéria Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978. UVOLONE, Pietro. O Sistema do Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

ONECA, José Anton. Derecho Penal. Madri: Akal, 1986. OLIVEIRA. Edmundo. Comentários ao Código Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 3ª Edição, 2005. PANNAlN, Remo. "Dei delitti contro la vita e 1' incolurnità individuali", in nuovo Digesto rtal., vol. IX. PALAZZO, Prancesco C. Valores Constitucionais e Direito Penal. Porto Alegre: SAPe, l 989. PEDROSO, Fernando A. "Ação Penal Pública Condicionada", in: RT 510/298. PESSAGNO, R. G., BERNARD!, H. Temas de História Penal. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1955. PIERANGELLI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido na Teoria do Delito. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes de Mera Conduta. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais - Edusp, l 968. ____ . Do Crime Continuado. 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, l 969. PIASENCIA, José Ulises Hernández. La Autorfa Mediata en Derecho Penal. Granada: Editorial Comares, 1996. PONTES. Ribeiro. Código Penal Comentado, 1111 Edição, Editora Freitas Bastos Editora, 2000. PORTO CARREIRO, C. H. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. PRADO. Luiz Régís. Curso de Direito Penal brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: RT. PRlNS, A. Ciência Penal e Direito Positivo. Trad. Henrique de Carvalho. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 1916. PUIG, Sebastian Mir. Dcrecho Penal: Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 1993.

734 P~RJ)ÃO JIH)IUAI

REALE JÚNIOR, Miguel. Antljuridicidade concreta. São Paulo: Bushatsky. 1974 .Penas e medidas de segurança no novo Código, lª Ed., Rio de Janeiro, Forense, ----

1985. ROMEIRO, Jorge Alberto. Comentários ao Código Penal. 5ª cd. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.4. ROSAL/ANTON, M. dei Cobo & VlVES, T. S. Derecho Penal: Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 199 J . ROX.lN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Lisboa: Veja, 1986. RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrca Mayer. A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, l 98 l. SABINO JÚNIOR, Vicente. Princípios de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965. SANTOS. Gérson Pereira dos. Inovações ao Código Penal, Editora Saraiva, 1985. SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981. SILVA, José Afonso da. Manual do Vereador, Editora RT. SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudêncial - Parte geral, Editora RT SNICK, Valdir. Direito Penal na Nova Constituição. São Paulo: Cone, 1993. SOLER, Sebastían. Derecho Penal Argentino. Buenos Aires: TEA, 1983, 5 v. STRATENWERTH, Gtinther. Derecho Penal: Parte General 1. Madri: Edersa, 1982. TAVARES, Juarez. Teorias do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1986. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, v. l. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva. TUCCI. Rogério Lauria. "Progressão na execução das penas privativas de liberdade; breve estudo sistemático". v. 630, Editora RT. VIDAL, Georges. Droit Criminel. Paris: Rousseau, 1921. WEIZEL, Hans, Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma, 1936. WESSELS, Johannes. Direito Penal: Parte Geral. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris. 1976. YOUNG, Jock e outros. Criminologia Crítica. Rio de Janeiro: Grade, 1980. ZAFFARONI, Eugénio R. Manual de Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Edíar 1986. ' ____ & PIERANGELLI, J. H. Da Tentativa. Bauru: Jalovi, 1981.

735