Livro de Apuração Do Lucro Real

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Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) Finalidade O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A). No LALUR, a pessoa jurídica deverá: a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda); b) transcrever a demonstração do lucro real; c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial; 31 Obrigatoriedade Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgão oficial. A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas do controle. Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período- base de apuração do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da IN SRF n° 93/97). Escrituração O LALUR deverá ser escriturado: I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art. 1° da Lei n° 9.430/96): a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real; b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa;

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Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)FinalidadeO livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre aescrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A).No LALUR, a pessoa jurídica deverá:a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial),necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda);b) transcrever a demonstração do lucro real;c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-basesubseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, daexaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devaminfluenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem daescrituração comercial;31ObrigatoriedadeEstão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Impostode Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgãooficial.A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituraçãocomercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustesao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas docontrole.Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuraçãodo lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da INSRF n° 93/97).EscrituraçãoO LALUR deverá ser escriturado:I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art.1° da Lei n° 9.430/96):a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real;b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda porestimativa;c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades deempresa submetida à tributação com base no lucro real;II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução dopagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.32O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização desistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pelaSecretaria da Receita Federal.Parte A e Parte BConforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem sernumeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volumeencadernado, a saber:a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e àtranscrição da demonstração do lucro real;b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores quedevam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem daescrituração comercial.Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outraparte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo aescrituração, integralmente, no livro subseqüente.Este livro não pode ser substituído por fichas mas pode ser escriturado mediante a utilizaçãode sistema eletrônico de processamento de dados.

Modelo prático do LALUR E LACOS33LIVRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDAPARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO -31/12/2009HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES1. Prejuízo Líquido antes do IRPJ

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(21.199,36)2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,003.Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário deTransição - RTT(20.699,36)4. Adições- Contribuição social sobre o lucro líquido 2.520,00- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06,pág 50. 9.861,00- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 54 5.600,00- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 58 1.500,00- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diárionº 06, pág. 55 4.000,00Total das Adições 23.481,005. Exclusões- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70Total das Exclusões 1.489,706. Sub-total 1.291,947.(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)(387,58)8. Lucro Real 904,36Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo.São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009---------------------------- --------------------------Representante Legal Contador (a)34LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIALPARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO -31/12/2009HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES1. Prejuízo Líquido antes da CSLL(18.679,36)2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,003.Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário deTransição - RTT(18.179,36)4. Adições- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06,pág 50. 9.861,00- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 54 5.600,00- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livrodiário nº 06, pág. 58 1.500,00- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diárionº 06, pág. 55 4.000,00Total das Adições 20.961,005. Exclusões- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70Total das Exclusões 1.489,706. Sub-total 1.291,947.(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%)(387,58)8. Lucro Real 904,36

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Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo.São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009----------------------------- -------------------------Representante Legal Contador (a)35PARTE BCONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DOLUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROSEmissão: 31/12/2009CONTA: PATDATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO31.12.2008 Saldo anterior 453,8222,50 -31.12.2009 Pat utilizado no ano conforme escrituraçãocontábil – conta 222.33431.12.2009 Saldo no final do exercício 431,32Despesa indedutívelSão indedutíveis para efeito da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, asdespesas não necessárias às atividades da empresa.AdiçõesNa determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas,encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuraçãodo resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art.249, I e parágrafo único, do RIR/99).As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa.Alguns exemplos de adições: Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título deincentivo fiscal, (somente para o IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa doperíodo; Brindes; Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;36 Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentosrelevantes em sociedades coligadas ou controladas; Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilânciasanitária, etc.). Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de moradevidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento doFisco para a cobrança); Provisões, exceto:1- Provisão de férias;2- 13º salário e seus respectivos encargos;3- Técnicas (seguradoras);4- Perda de estoque (editoras e distribuidoras de livros);5- Perdas no recebimento de créditos, desde que obedecido os limites e condiçõesestabelecidos. Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente; Operações de caráter cultural e artístico; AJUSTES POSITIVOS DO RTT.IMPORTANTEALIMENTAÇÃOAs despesas com alimentação são, regra geral, dedutíveis na apuração do lucro real. Noentanto, é vedada a dedução das despesas com alimentação: de sócios, acionistas e administradores; quando não fornecida indistintamente a todos os empregados, independentemente daexistência ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador; correspondentes a cestas básicas que não forem fornecidas indistintamente a todos osempregados.Essas despesas devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL.MULTAS (RIR 99 – Art. 344)Como regra, as multas pagas por infração à norma legal ou contratual não são dedutíveis comocusto ou despesa operacional, sendo obrigatória a sua adição ao lucro líquido.

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No entanto, a legislação do Imposto de Renda admite a dedução para alguns tipos de multa,como examinamos a seguir.Lei 11.941 de25.07.200937Multas indedutíveisSão indedutíveis: Multas Punitivas: impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração,visando punir o contribuinte por infração que tenha resultado falta ou insuficiência depagamento de tributos, como por exemplo: multa de ofício pela falta da Declaração,multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude, multa de ofício pela falta derecolhimento de impostos, etc. Multas relativas à infração a normas de natureza não tributária, tais como: multa detrânsito, multas do Código de Defesa do Consumidor, multas relativas ao FGTS e aoINSS, multas contratuais, etc.Multas dedutíveisSão dedutíveis: Multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamentode tributos, como a multa pela apresentação espontânea fora do prazo das declarações; Multas fiscais de natureza compensatória, como a multa pelo recolhimento espontâneofora do prazo de tributos.PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOSLimites para dedução: (RIR 99 - Art. 340)1- Que tenha sido declarado como devedor insolvente;2- Sem garantia:- até 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses;- de 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidas há mais de um ano;- superior a 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidosos procedimentos judiciais, para o seu recebimento.3- Com garantia, vencidas há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos osprocedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;4- Contra devedora declarada falida ou pessoa jurídica declarada concordatária,relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido a pagar.ExclusõesDe acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos dolucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisqueroutros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto deRenda, não são computados no lucro real.As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa.Exemplos de exclusões:Alguns exemplos de exclusões:38 Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliaçãopela equivalência patrimonial; Reversão de Provisões; Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentosrelevantes em sociedades coligadas ou controladas; Depreciação acelerada incentivada; AJUSTES NEGATIVOS DO RTT.Equivalência Patrimonial:É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada deinvestidora, em outra, denominada investida.