Livro de Legislação da Profissão Contábil

275

Transcript of Livro de Legislação da Profissão Contábil

Legislação da Profissão Contábil3ª edição revisada e ampliada

BrasíliaConselho Federal de Contabilidade

2008

Publicação do Conselho Federal de ContabilidadeSAS – Quadra 5 – Boco J – Edifício CFCTelefone (61) 3314 9600Fax (61) 3314 2033Site: www.cfc.org.bre-mail: [email protected] – Brasília, DF.

Tiragem: 10.000 exemplares – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Diagramação e capa: Marcus Hermeto

Edição sob responsabilidade de:Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Enory Luiz SpinelliVice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC

Equipe Técnica Responsável:ANDRÉ AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO – Coordenador de Fiscalização, Ética e DisciplinaJOÃO BATISTA CALÇAVARA - Encarregado da Inspetoria FiscalHÉLIO JOSÉ CORAZZA - Inspetor FiscalFERNANDA BESERRA EVARISTO CARDOSO - Inspetora FiscalMARIA DAS MERCÊS FERREIRA DOS SANTOS - Inspetora Fiscal

Legislação da profissão contábil / Conselho Federal de Contabilidade. -- 3. ed., rev. e ampl. -- Brasília : CFC, 2008.

276 p.

1. Profissão Contábil - Legislação. I. Título. CDU – 657(094)

Ficha Catalográfica elaborada pela Bibliotecária Lúcia Helena Alves de Figueiredo CRB 1/1.401

Apresentação

A atuação dos profissionais contábeis tem se mostrado cada vez mais imprescindível à sociedade, pois é fato notório que a contabilidade é capaz de assegurar a veracidade e de atestar a confiabilida-de de informações que dizem respeito ao interesse coletivo. A credibilidade para atuar como guardiã dos bens públicos, porém, não chegou à classe contábil por imposição e, muito menos, por obra do acaso. O agir ético e fundamentado nos preceitos legais vigentes é um dos principais responsáveis pela posição a que foi alçada a nossa profissão.

Fundamental importância nesse processo também possui a capacitação profissional, motivo pela qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) mantém, entre outros, fiscalização, registro o Pro-grama de Educação Profissional Continuada. A publicação da terceira edição do livro Legislação da Profissão Contábil – revisada e ampliada – que fazemos neste início de ano, como parte desse Programa, vem ao encontro da necessidade da classe de permanente atualização em relação às normas contábeis vigentes.

Elaborado com o propósito de facilitar o dia-a-dia de trabalho e servir de fonte segura e atualizada a respeito da legislação contábil, o livro traz os decretos e as leis federais relacionados à organização dos Conselhos de Contabilidade, além de outras normatizações de interesse da profissão. Também estão na obra as Resoluções do CFC editadas de 1958 a 2007; as Súmulas e as Instruções Nor-mativas em vigor.

Dessa forma, constitui-se importante instrumento de consulta, especialmente, para os membros do Sistema que reúne o CFC e os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Em seu conjunto, as atividades operacionais e administrativas dos Conselhos – Federal e Regionais – estão estrutura-das para não haver qualquer discrepância na atuação, em benefício dos contabilistas brasileiros.

Revisada e ampliada, esta edição representa o resultado de extensa pesquisa promovida pela Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, tendo em vista a abundância de publicações de normas federais e da necessidade de atualização da legislação específica da profissão.

Brasília, fevereiro de 2008.

Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente do CFC

SumárioLEGISLAÇÃO DE CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE

Decreto-Lei nº 9.295/46Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências

Lei nº 570/48Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Con-selho Federal de Contabilidade e dá outras providências

Lei nº 4.695/65Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências

Decreto-Lei nº 968/69Dispõe sobre o exercício da supervisão ministerial relativamente às entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais

Decreto-Lei nº 1.040/69Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências

Lei nº 11.160/05Altera o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dis-põe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências

LEGISLAÇÃO FEDERAL DE INTERESSE DA PROFISSÃO CONTÁBIL

Lei nº 3.384/58 Dá nova denominação à profissão de guarda-livros

Lei nº 6.206/75 Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscaliza-dores de exercício profissional e dá outras providências

17

27

29

31

33

41

43

37

Lei nº 6.838/80 Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente

Lei nº 6.839/80Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões

LEGISLAÇÃO DA PROFISSÃO CONTÁBIL

Resolução nº 94/58 Declara atividade privativa dos Contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga a Resolução nº 36/48

Resolução CFC nº 110/59 Aplicação de penalidades de que trata a letra b do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946, por infringência do parágrafo único do artigo 20 do mesmo diploma legal

Resolução CFC nº 239/68 Dispensa reconhecimento de firmas em documento

Resolução CFC nº 439/76 Dispõe sobre aplicação de penalidade a Conselheiro

Resolução CFC nº 495/79 Dispõe sobre a obrigatoriedade de qualificação do Contador que, no exercício das funções de auditor, compareça à Assembléia Geral e às Reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades Anônimas

Resolução CFC nº 560/83 Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 59

Resolução CFC nº 614/85 Dispõe sobre preenchimento, análise, conferência e revisão da declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM

Resolução CFC nº 648/89 Dispõe sobre a participação do estudante de Ciências Contábeis em trabalhos de auditoria

Resolução CFC nº 650/89 Dispõe sobre a participação do estudante do curso Técnico de Contabilidade em trabalhos auxiliares da profissão

45

51

53

55

57

59

61

69

71

73

47

Resolução CFC nº 782/95 Dispõe sobre o arquivamento de atestados em Conselho Regional de Contabilidade para fins de licitação

Resolução CFC nº 803/96 Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC

Resolução CFC nº 814/97 Constitui infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46 a inadimplência de contabilista para com o Conselho Regional de Contabilidade

Resolução CFC nº 815/97 Comete infração ao art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, a empresa e seus sócios e os que se beneficiarem de demonstrações contábeis ou de DECORES elaborados com falsidade de documentos e irregularidades de escrituração

Resolução CFC nº 819/97 Restabelece o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético. Altera o § 2º do art. 13 do CEPC. Revoga a Resolução CFC nº 677/90 e dá outras providências

Resolução CFC nº 827/98 Aprova o Manual de Fiscalização e dá outras providências

Resolução CFC nº 835/99 Dispõe sobre concessão de isenção da anuidade em casos excepcionais e dá outras providências

Resolução CFC nº 849/99 Dispõe sobre a participação e a representação oficial dos Conselhos de Contabilida-de em conclaves nacionais e internacionais e dá outras providências

Resolução CFC nº 853/99 Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC

Resolução CFC nº 871/2000 Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP e dá outras providências

Resolução CFC nº 872/2000 Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECO-RE e dá outras providências

Resolução CFC nº 878/00 Dispõe sobre apoio a cursos de mestrado e doutorado em Contabilidade

75

77

89

91

93

95

97

99

107

115

123

129

Resolução CFC nº 886/00 Altera o Manual de Fiscalização e dá outras providências

Resolução CFC nº 890/00 Dispõe sobre Parâmetros Nacionais de Fiscalização

Resolução CFC nº 891/00 Aprova o Manual de Registro e dá outras providências

Resolução CFC nº 893/00 Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro Provisório, o Cartão de Registro Secundário e dá outras providências

Resolução CFC nº 899/01 Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do Contabilista e das Organizações Contábeis

Resolução CFC nº 905/01 Dispõe sobre aplicação de penalidade à Organização Contábil e dá outras providências

Resolução CFC nº 948/02 Dispõe sobre a não-concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade (profissional de gestão), definido na Lei nº 9.394, de 20/12/96, que concluírem o curso após o exer-cício de 2003

Resolução CFC nº 949/02 Aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Con-tabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização, e dá outras providências

Resolução CFC nº 960/03 Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade

Resolução CFC nº 972/03 Regulamenta o instituto do desagravo público e dá outras providências

Resolução CFC nº 979/03 Dispõe sobre a não-concessão de registro profissional em CRC aos portadores de diplomas de tecnólogo

Resolução CFC nº 987/03 Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências

131

133

135

137

145

147

149

153

175

193

195

197

Resolução CFC nº 1.008/04 Aprova a NBC T 14 – Norma sobre a revisão externa de qualidade pelos pares

Resolução CFC nº 1.019/05 Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e dá outras providências

Resolução CFC nº 1.074/06 Aprova a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada

Resolução CFC nº 1.097/07 Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas

Resolução CFC nº 1.098/07 Dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis nos Conselhos Regio-nais de Contabilidade

Resolução CFC nº 1.099/07 Altera a Resolução CFC nº 902/01, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos

Resolução CFC nº 1.109/07 Dispõe sobre a NBC P 5 Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Regis-tro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Súmula nº 02/75

Súmula nº 04/80

Súmula nº 05/83

Súmula nº 06/84

Súmula nº 07/88

Súmula nº 08/89

Súmula nº 09/95

Instrução Normativa nº 2/93

Instrução Normativa nº 3/93

213

217

239

249

257

259

269269269268268268268

201

270270

Instrução Normativa nº 5/95

Instrução Normativa nº 6/05

Instrução Normativa nº 7/07

271272

271

Legislação de Criação e Organização dos Conselhos de Contabilidade

1

Decreto-Lei nº 9.295/46

17

Decreto-Lei nº 9.295/46

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

CAPÍTULO IDO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS

CONSELHOS REGIONAIS

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.

Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.

• Conforme dispõe a Lei nº 3.384, de 28 de abril de 1958, os profissionais habilitados como guarda-livros, bem como os técnicos em contabilidade diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-Lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passaram a integrar a categoria profissional de Técnicos em Contabilidade.

Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

18

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

Parágrafo único (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a) organizar o seu Regimento Interno;b) aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais,

modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Art. 7º Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 8º Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

a) 1/5 (um quinto) da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compreendendo doações, legados e subvenções;

b) doação e legados;c) subvenções dos Governos.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição, inclusive do respectivo Presidente.

Decreto-Lei nº 9.295/46

19

• O mandato dos presidentes dos Conselhos de Contabilidade é disciplinado pelo art. 3º do DL nº 1.040, de outubro de 1969.• A forma de eleição para os CRCs está prevista no art. 4º do DL nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971.

Parágrafo único. O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.

Art. 10 São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17;

• Alínea a com redação dada pela Lei nº 9.710, de 3 de setembro de 1946.

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;

f) representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea b, deste artigo;

g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

Art. 11 A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

20

b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior;c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos;d) doações e legados;e) subvenções dos Governos.

CAPÍTULO IIDO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 12 Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.

Art. 13 Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior e seu parágrafo único não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.

Art. 14 Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17. Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.

Art. 15 Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Parágrafo único. As substituições dos profissionais obrigam à nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

Decreto-Lei nº 9.295/46

21

Art. 16 O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.

Art. 17 A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-Lei será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:

• Art. 17, caput, com redação dada pela Lei nº 9.710, de 3 de setembro de 1946.

a) seu nome por extenso;b) sua filiação;c) sua nacionalidade e naturalidade;d) a data do seu nascimento;e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria

de provisionado;f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número

do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;h o número do registro do Conselho Regional respectivo;i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;j) sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

Art. 18 A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 19 As autoridades federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.

Art. 20 Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

22

ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

CAPÍTULO IIIDA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 21 Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) ao Conselho Regional de sua jurisdição.

• Redação dada pela Lei nº 570/48, de 22 de dezembro de 1948.

§ 1º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

• Conforme dispõe a Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, compete ao CFC fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais.

Art. 22 As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas a pagar uma anuidade de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

• Redação dada pela Lei nº 570/48, de 22 de dezembro de 1948.

§ 1º O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o § 2º do mesmo artigo.

Decreto-Lei nº 9.295/46

23

§ 2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.

• Conforme dispõe a Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, compete ao CFC fixar o valor das anuidades devidas pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.

Art. 23 Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

Art. 24 Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.

CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos

os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033,

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

24

de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 27 As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes:

a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos infratores dos artigos 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

• Conforme dispõe a Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965, compete ao CFC fixar o valor das multas devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.

d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referia à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23/9/1943, artigo 39, parágrafo primeiro);

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.

Art. 28 São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:

Decreto-Lei nº 9.295/46

25

a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções específicas na alínea c, do artigo 25, sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-Lei;

b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita, a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.

Art. 29 O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão desse documento.

Art. 30 A falta de pagamento de multa devidamente confirmada importará, decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela tiver incorrido.

Art. 31 As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.

Art. 32 Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os autos de infração, depois de julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.

Art. 33 As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 34 As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

26

sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.

Art. 35 No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o Capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.

Art. 37 A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 38 Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em algumas das regiões econômicas a que se refere a letra b, do art. 4º, a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.

Art. 39 A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do artigo 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes.

• Art. 39 com redação dada pela Lei nº 9.710, de 3 de setembro de 1946.

Art. 40 O presente Decreto-Lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946.

EURICO GASPAR DUTRAPresidente

Lei nº 570/48

27

Lei nº 570/48

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

Art. 1º Juntamente com os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade ainda não instalados, serão eleitos tantos suplentes quantos forem os membros componentes de cada um daqueles órgãos, fixados pela forma indicada no art. 9º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta lei, a realização de eleições para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea b do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Parágrafo único. Por ocasião das eleições, a que se refere este artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o período restante dos mandatos.

Art. 3º O mandato dos suplentes é de período igual ao dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.399, de 31 de agosto de 1964).

• A Lei nº 4.399, de 31 de agosto de 1964, foi revogada pela Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965.

Art. 5º Além da anuidade e do custo da carteira profissional, poderão ser cobrados emolumentos sobre averbações, certidões e outros atos, que forem fixados nos regimentos dos Conselhos Regionais aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

28

Art. 6º A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

a) por falecimento ou renúncia;b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício

da profissão;c) pela ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis

interpolas em cada ano.

Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.

Art. 7º Os Conselhos Regionais poderão firmar acordos para a criação de Delegacias Municipais e Distritais de inscrição e fiscalização, dentro dos respectivos recursos financeiros.

Art. 8º (Revogado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

Art. 9º (Revogado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948.

Eurico Gaspar DutraPresidente

Lei nº 4.695/65

29

Lei nº 4.695/65

Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969).

Art. 2º Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1965.

H. Castello BrancoPresidente da República

Decreto-Lei nº 968/69

31

Decreto-Lei nº 968/69

Dispõe sobre o exercício da supervisão ministerial relativamente às entidades incumbidas da fiscali-zação do exercício de profissões liberais.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos, próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da união regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.299, de novembro de 1986).

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969.

Augusto Hamann Rademaker GrünewaldAurélio de Lyra TavaresMárcio de Souza e Mello

Decreto-Lei nº 1.040/69

33

Decreto-Lei nº 1.040/69

Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus mem-bros, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade – CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

• Art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 11.160, de 2005.

Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:

a) 2/3 (dois terços) de contadores;b) 1/3 (um terço) de técnicos de contabilidade.

Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.

Art. 2º, caput, com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971.

§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

• § 1º com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

34

§ 2º O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de quatro anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço, cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.

• § 2º com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971.

§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986).

Art. 3º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como Conselheiro.

Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.

• Art. 4º com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971.

Art. 5º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas, no máximo, 60 (sessenta) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

• Art. 6º com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971.

Art. 7º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

a) cidadania brasileira;

Decreto-Lei nº 1.040/69

35

b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;d) inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.

Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscaliza-ção do exercício profissional (...).

• A segunda parte do parágrafo único do art. 7º foi revogada pela Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982. A Lei nº 6.994/82 foi revogada pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 7º com redação dada pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971.

Art. 8º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos termos deste Decreto-Lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 877, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 10 O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como Tribunal Superior de Ética Profissional.

Art. 11 Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 877, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969.

Augusto Hamann Rademaker GrünewaldAurélio de Lyra TavaresMárcio de Souza e Mello

Lei nº 11.160/05

37

Lei nº 11.160/05

Altera o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º O Conselho Federal de Contabilidade – CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 2005.

Luiz Inácio da SilvaPresidente da República

Luiz Marinho

Legislação Federal de Interesse da Profissão Contábil

2

Lei nº 3.384/58

41

Lei nº 3.384/58

Dá nova denominação à profissão de guarda-livros.

Art. 1º Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acordo com os Decre-tos nos 20.158, de 30 de junho de 1931, e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, bem como os Técnicos em Contabilidade, diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-Lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de Técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferi-das aos guarda-livros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958.

Juscelino Kubistchek

Lei nº 6.206/75

43

Lei nº 6.206/75

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, e dá outras providências.

Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qual-quer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art. 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1975.

Ernesto Geisel

Lei nº 6.838/80

45

Lei nº 6.838/80

Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.

Art. 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.

Art. 2º O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este ar-tigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

Art. 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte interessada.

Art. 4º O prazo prescricional, ora fixado, começa a correr para as falta já cometidas e os processos iniciados a partir da vigência da presente Lei.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1980.

João FigueiredoPresidente da República

Murilo Macedo

Lei nº 6.839/80

47

Lei nº 6.839/80

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habili-tados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1980.

João FigueiredoPresidente da República

Murilo Macedo

Legislação da Profissão Contábil3

Resolução CFC nº 94/58

51

Resolução CFC nº 94/58

Declara atividade privativa dos Contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga a Resolução nº 36/48.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do processo nº 633/57, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos contabilistas;

CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais per-mitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza possam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;

CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das chama-das escritas fiscais;

CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo; se é escrituração, deve ser feita sob a responsabilidade de um contabilista profissional;

CONSIDERANDO, pois, que a Resolução nº 36/48, da qual foi relator o Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pes-soa, não consulta os interesses da classe e as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas,

RESOLVE revogar a referida Resolução nº 36/48, e, conseqüentemente, declarar que nenhuma pessoa física ou jurídica, poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade.

AMARO SOARES DE ANDRADEPresidente

Resolução CFC nº 110/59

53

Resolução CFC nº 110/59

Aplicação de penalidades de que trata a letra b do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946, por infringência do parágrafo único do artigo 20 do mesmo diploma legal.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do processo CFC nº 355/58,

RESOLVE:

a) na falta de indicação do número de registro profissional no CRC ou falta da indicação de categoria profissional, em qualquer peça contábil, ou sua publicação, deverão os Conselhos Regionais de Contabilidade notificar o profissional, exigindo a observância do preceito legal;

b) em caso de reincidência, deverá ser aplicada a multa referida no artigo 27, letra b, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/5/1946;

c) revogam-se as disposições em contrário.

AMARO SOARES DE ANDRADEPresidente

Resolução CFC nº 239/68

55

Resolução CFC nº 239/68

Dispensa reconhecimento de firmas em documento.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968, que dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e de acordo com o que consta do Processo CFC nº 204/68,

RESOLVE dispensar a exigência de reconhecimento de firmas em todo e qualquer documento apresentado ao CFC ou aos CC RR CC, ficando revogadas as disposi-ções em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1968.

EDUARDO FORÉISPresidente

Resolução CFC nº 439/76

57

Resolução CFC nº 439/76

Dispõe sobre aplicação de penalidade a Conselheiro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A aplicação de penalidade a Conselheiro, pelo respectivo Conselho, obser-vará as normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. No processo será assegurada ampla defesa ao Conselheiro.

Art. 2º A decisão do Conselho será comunicada ao Conselheiro através de notifi-cação escrita.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, o Conselheiro:

a) se de CRC, poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC;b) se do CFC, poderá apresentar pedido de reconsideração, com efeito

suspensivo.

§ 2º De sua própria decisão, o CRC recorrerá de ofício, procedendo ao encami-nhamento deste após decorrido o prazo fixado no § 1º, juntamente com o recurso voluntário, caso este tenha sido interposto.

Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 6º, alínea c, da Lei nº 570, de 22 de de-zembro de 1949, somente se consideram justificadas as faltas dos Conselheiros a reuniões dos Conselhos de Contabilidade quando motivadas por:

a) doença, inclusive em pessoa da família (ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e cônjuge) desde que comprovada por atestado médico;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

58

b) licença ou desempenho de atribuições expressas do Conselho;c) convocação para Júri e outros serviços obrigatórios por lei;d) motivo de força maior ou caso fortuito, a critério do respectivo Conselho.

§ 1º Será também considerada justificada a ausência do Conselheiro efetivo, quan-do, por sua prévia solicitação, comunicada ao Conselho, o respectivo suplente te-nha sido convocado à reunião.

§ 2º Completadas, no ano, 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, não justificadas, a perda do mandato será declarada pelo Conselho, observando-se o disposto no art. 2º.

Art. 4º Aplicada a penalidade de suspensão ou perda do mandato, será imediata-mente convocado o suplente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as Resoluções CFC nos 183/65 e 349/72.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1976.

YNEL ALVES DE CAMARGOPresidente

Resolução CFC nº 495/79

59

Resolução CFC nº 495/79

Dispõe sobre a obrigatoriedade de qualificação do Contador que, no exercício das funções de auditor, compareça à Assembléia Geral, às Reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades Anônimas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, revogada a Resolução CFC nº 317/72, decaiu a razão de ser da exigência estabelecida pela Resolução CFC nº 474/78, referente aos “de-mais dados” de qualificação do profissional,

RESOLVE:

Art. 1º O Contador que, no exercício das funções de auditor, comparecer à Assem-bléia Geral e às Reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades Anônimas é obrigado a declinar o número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, zelando para que conste da respectiva Ata.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Re-solução CFC nº 474/78.

Maceió, 8 de setembro de 1979.

NILO ANTONIO GAZIREPresidente

Resolução CFC nº 560/83

61

Resolução CFC nº 560/83

Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei nº 9.295/46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o órgão ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na inter-pretação dessas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções CFC nos 107/58, 115/59 e 404/75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;

CONSIDERANDO que a Contabilidade, fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidos a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação a todas as ciências ditas “humanas”, sobre se elas são “ciências” no sentido clássico, “disciplinas cien-tíficas” ou similares;

CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirma-ção que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designá-la, simplesmente, por “ciência do patrimônio”, cabe observar que o substantivo “patrimô-nio” deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que, adotado tal posicionamento, a Conta-bilidade apresentar-se-á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

62

CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através da apreensão, quantificação, registro, relato, análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos físicos quanto monetários;

CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando com a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extra-ordinariamente dinâmico a essa ciência;

CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao forneci-mento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades,

RESOLVE:

CAPÍTULO IDAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS

Art. 1º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilita-dos, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.

Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulis-ta técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe, dire-tor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à

Resolução CFC nº 560/83

63

titulação, poderá ser de contador, contador de custos, contador departamental, con-tador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou seto-rial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhan-tes, expressando o seu trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, crono-gramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, rela-tórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

2) avaliação dos fundos de comércio;3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da

moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo

patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;

6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;

7) implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos

patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;

10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

64

11) abertura e encerramento de escritas contábeis;12) execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas,

conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras;

13) controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;

16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;

17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

18) apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de

Resolução CFC nº 560/83

65

equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;

20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;

21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

22) análise de balanços;23) análise do comportamento das receitas;24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de

insolvência ou incapacidade de geração de resultado;25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou

outra unidade de capital investido;26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades,

inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos,

financeiros, patrimoniais e de investimentos;28) programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução

de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;29) análise das variações orçamentárias;30) conciliações de contas;31) organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos

da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;

32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;

33) auditoria interna e operacional;34) auditoria externa independente;35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças

contábeis de qualquer natureza;37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento

e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

66

processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

38) planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

39) organização e operação dos sistemas de controle interno;40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive

quanto à existência e localização física dos bens;41) organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-

primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

43) assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;

45) participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;47) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.

• O item 31 foi excluído do § 1º pela Resolução CFC nº 898, de 22 de fevereiro de 2001.

§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.

Art. 4º O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.

Resolução CFC nº 560/83

67

CAPÍTULO IIDAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS

Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerroga-tiva também de outras profissões, entre as quais:

1) elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;

2) elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras e qualquer natureza, inclusive de debêntures, “leasing” e “lease-back”;

3) execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;

4) elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;5) organização de escritórios e almoxarifados;6) organização de quadros administrativos;7) estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de

mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de “mercadologia” e “técnicas comerciais” ou “merceologia”;

8) concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e comerciais;

9) assessoria fiscal;10) planejamento tributário;11) elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens

aleatórias ou probabilísticas;12) elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade

econômica;13) análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas

de opinião pública;14) pesquisas operacionais;15) processamento de dados;16) análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios;17) assistência aos órgãos administrativos das entidades;18) exercício de quaisquer funções administrativas;19) elaboração de orçamentos macroeconômicos.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

68

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Re-soluções nos 107/58, 115/59 e 404/75.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.

JOÃO VERNER JUENEMANNPresidente

Resolução CFC nº 614/85

69

Resolução CFC nº 614/85

Dispõe sobre o preenchimento, a análise, conferência e revisão da declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a escrituração de livros fiscais e os levantamentos que te-nham por base os referidos livros são atribuições privativas dos contabilistas;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 9.295/46, compete decidir acerca das atribuições profissionais do contabilista,

RESOLVE:

Art. 1º O preenchimento da declaração de dados informativos necessários à apura-ção dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM é atribuição do contabilista (contador ou técnico em contabilidade) e sua análise, revisão e conferência é atribuição privativa do contador legalmente habilitado.

Parágrafo único. A distinção entre os 2 (dois) procedimentos deve ser observada para fins de enquadramento na Resolução CFC nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985.

JOÃO VERNER JUENEMANNPresidente

Resolução CFC nº648/89

71

Resolução CFC nº 648/89

Dispõe sobre a participação do estudante de Ciências Contábeis em trabalhos de auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que já são chegados os tempos de utilizar a prática, conduzida pela experiência, na formação do profissional,

RESOLVE:

Art. 1º O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis, após haver cursa-do com aproveitamento o correspondente a um mínimo de trezentas (300) horas/aula em disciplinas específicas de Contabilidade, ou que esteja registrado no CRC como Técnico em Contabilidade, poderá participar em trabalhos de auditoria contábil, na qualidade de auxiliar, sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de Contador habilitado.

Parágrafo único. Constitui condição de legitimidade da participação a comunicação do Contador responsável ao CRC da jurisdição, até o último dia útil de cada semestre, mencionando os nomes das partes envolvidas, inclusive do estabelecimento de ensino.

Art. 2º A comprovação de regularidade de matrícula e freqüência, feita pelo estudante junto ao contratante, será apresentada ao CRC respectivo sempre que solicitada.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e será punida com a multa prevista na alínea c do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985.

JOÃO VERNER JUENEMANNPresidente

Resolução CFC nº650/89

73

Resolução CFC nº 650/89

Dispõe sobre a participação do estudante do curso Técnico de Contabilidade em trabalhos auxiliares da profissão.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 648/89 dispõe sobre a participação do Estudante de Ciências Contábeis em trabalhos de auditoria;

CONSIDERANDO que já são chegados os tempos de utilizar a prática, conduzida pela experiência, na formação do profissional,

RESOLVE:

Art. 1º O aluno matriculado em curso regular de técnico em contabilidade, após haver cursado o correspondente a um mínimo de 300 (trezentas) horas/aula em dis-ciplinas específicas de Contabilidade, poderá participar em trabalhos auxiliares da área contábil, sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de contabilista legalmente habilitado.

Parágrafo único. Constitui condição de legitimidade da participação a comunica-ção do profissional responsável ao CRC da jurisdição, até o último dia útil de cada semestre, mencionando os nomes das partes envolvidas, inclusive do estabeleci-mento de ensino.

Art. 2º A regularidade da matrícula e freqüência, feita pelo estudante junto ao con-tratante, será apresentada ao CRC respectivo sempre que solicitada.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, in-clusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e será punida com a multa prevista na alínea c, do art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

74

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1989.

MILITINO RODRIGUES MARTINEZPresidente

Resolução CFC nº782/95

75

Resolução CFC nº 782/95

Dispõe sobre o arquivamento de atestados em Conselho Regional de Contabilidade para fins de licitação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com re-dação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, estabelece o registro nas entidades profissionais competentes, dos atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito públi-co ou privado, para fins de comprovação de aptidão, visando a participação em licitação;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete adotar as providências necessárias a alcançar a unidade de ação administrativa;

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 776/95, de 14 de fevereiro de 1995, cumpriu seu objetivo imediato, merecendo alteração redacional para melhor servir ao interesse da Classe Contábil;

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Instituir o arquivo, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de habilitação nas licitações, tendo em vista o que dispõe o art. 27, II, c/c o art. 30, II, § 1º, da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

Art. 2º O CRC procederá o arquivamento, atribuindo a cada um dos atestados um número, em ordem cronológica.

§ 1º O atestado deverá ser apresentado acompanhado de cópia autenticada que ficará arquivado no CRC.

§ 2º Aplicar-se-á no atestado um carimbo com os seguintes dizeres:

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

76

“ARQUIVADO NO CRC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., NOS TERMOS DA LEI N.º 8.666/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.883/94.

. . . . . . . . . . . . . . . . . DE . . . . . . . . . . . . . . . .DE 19 . . . . . “

Art. 3º Antes de proceder o arquivamento do atestado, o CRC verificará se o pro-fissional, ou empresa contábil nele citado, está em situação regular.

Parágrafo único. Não deverá ser arquivado o atestado no qual conste profissional ou empresa contábil que esteja irregular perante o CRC ou impedidos do exercício profissional.

Art. 4º O atestado de comprovação da aptidão será arquivado no Conselho Regio-nal de Contabilidade em cuja jurisdição o trabalho tenha sido realizado.

§ 1º Só deverá ser arquivado o atestado de comprovação de aptidão relativo a tra-balho de natureza contábil realizado nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Constará do atestado de comprovação de aptidão o nome da organização contábil ou do profissional que realizou o serviço, o período de sua execução e es-pecificação do serviço executado.

§ 3º O texto do atestado deverá limitar-se aos elementos especificados no parágrafo 2º e não conter juízo de valor sobre a qualidade técnica do trabalho realizado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Reso-lução CFC nº 776/95.

Brasília, 5 de maio de 1995.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

Resolução CFC nº803/96

77

Resolução CFC nº 803/96

Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado em 1970, repre-sentou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;

CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;

CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabili-dade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC;

CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 10 de outubro de 1996.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

Código de Ética Profissional do Contabilista

79

Código de Ética Profissional do Contabilista

CAPÍTULO IDO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.

CAPÍTULO IIDOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do contabilista:

I exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

II guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

80

antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:

I anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;

II assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

II auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;

Código de Ética Profissional do Contabilista

81

VII valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;

VIII concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

IX solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

X prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI ecusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

XII reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

XV revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

82

XVIII não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

XX elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XXI renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.

Art. 4º O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profis-sional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;

I recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

IV considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;

V mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em

Código de Ética Profissional do Contabilista

83

condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;

VI abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

VII assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

VIII considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO IIIDO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6º O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato es-crito, considerados os elementos seguintes:

• Art. 6º, caput, com redação dada pela Resolução CFC nº 942, de 30 de agosto de 2002.

I a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

II o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

III a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

IV o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

84

V a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VI o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito.

• Art. 7º, caput, com redação dada pela Resolução CFC nº 942, de 30 de agosto de 2002.

Parágrafo único. O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos ser-viços a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a responsabili-dade técnica.

Art. 8º É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais median-te aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

CAPÍTULO IVDOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos in-fringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10 O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

I abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega

Código de Ética Profissional do Contabilista

85

que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;

IV evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Art. 11 O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

I prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

III aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;

IV acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;

V zelar pelo cumprimento deste Código;

VI não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

VII representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;

VIII jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

86

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sanciona-da, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I advertência reservada;

II censura reservada;

III censura pública.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como atenuantes:

I falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

II ausência de punição ética anterior;

III prestação de relevantes serviços à Contabilidade.

Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabi-lidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

• Art. 13, caput, com redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002.

§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou re-formar parcialmente a decisão.

• § 1º com redação dada pela Reolução. CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002.

Código de Ética Profissional do Contabilista

87

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disci-plina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).

• § 2º com redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002.

§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comu-nicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.

• § 3º renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997.

Art. 14 O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

Resolução CFC nº814/97

89

Resolução CFC nº 814/97

Constitui infração ao Decreto-lei nº 9.295/46 a inadimplência de contabilista para com o Conselho Regional de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara a obrigatoriedade do pagamento da anuidade pelos profissionais da Con-tabilidade;

CONSIDERANDO a conclusão do Relatório da Comissão instituída pela Delibera-ção CFC nº 15/97,

RESOLVE:

Art. 1º A inadimplência de contabilista para com o Conselho Regional de Contabilidade constitui infração ao art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, sujeitan-do-o à penalidade de multa prevista no art. 27, letra c, do referido diploma legal.

Art. 2º Constatada a inadimplência do contabilista, o Conselho Regional de Con-tabilidade procederá à notificação para que o débito seja saldado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 25 de julho de 1997.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

Resolução CFC nº815/97

91

Resolução CFC nº 815/97

Comete infração ao art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, a empresa e seus sócios e os que se beneficiarem de demonstrações contábeis ou de DECORES elaborados com falsidade de documentos e irregularidades de escrituração.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o profissional da Contabilidade, em certos momentos, pode sofrer pressão e coação na elaboração de peças contábeis, por parte de terceiros que pretendem alcançar benefícios de forma ilícita;

CONSIDERANDO que constatadas as irregularidades, os verdadeiros responsá-veis por elas acarretam para o profissional da Contabilidade a culpabilidade;

CONSIDERANDO que a imagem da profissão contábil torna-se abalada pela divul-gação nos meios de comunicação sobre irregularidades na escrituração e que, após a apuração dos fatos, não é dado o mesmo destaque;

CONSIDERANDO que a elaboração de peça contábil ou declaração com vício de informação resulta no alcance de coisa ilícita por quem a requereu;

CONSIDERANDO que a fiscalização do exercício profissional, no momento de transformação social e moral, exige a punibilidade de todos os que se encontrem envolvidos na realização do ilícito;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a apli-cação de penalidade aos indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas relacionados aos serviços praticados com vício pelo contabilista,

RESOLVE:

Art. 1º Comete infração ao art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

92

1946, a empresa e seus sócios e os que se beneficiarem do resultado de demons-trações contábeis ou DECORES elaborados com falsidade de documentos e irregu-laridades de escrituração, sujeitando-se à penalidade de multa prevista na alínea c, do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 25 de julho de 1997.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

Resolução CFC nº819/97

93

Resolução CFC nº 819/97

Restabelece o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético. Altera o § 2º do art. 13 do CEPC. Revoga a Resolução CFC nº 677/90 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise do comportamento do Contabi-lista no campo do exercício profissional, a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;

CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância ad quem em grau de recurso;

CONSIDERANDO que, dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Con-tabilista - CEPC, a de censura pública é a que merece destaque, em razão de sua publici-dade perante a sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo pro-fissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;

CONSIDERANDO que, com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uni-formes em termos de aplicação da pena de censura pública, para tanto, restabele-cendo-se o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético,

RESOLVE:

Art. 1º Ao § 2º do art. 13 do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:

“§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deve-rá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).”

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

94

Art. 2º Renumere-se o atual § 2º do art. 13 do Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, para § 3º.

Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética, é competente o Conse-lho Regional de Contabilidade, investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) do local de sua ocorrência.

• Art. 3º, caput, com redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:

I O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo.

II O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, às solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração.

II De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso ex officio ao TSET.

IV Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRED) do julgamento do processo.

• Inciso IV com redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002.

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura

Brasília, 20 de novembro de 1997.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESVice-Presidente para Assuntos Operacionais

no Exercício da Presidência

Resolução CFC nº827/98

95

Resolução CFC nº 827/98

Aprova o Manual de Fiscalização e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da uniformização dos procedimentos dos atos de fiscalização do exercício de profissão contábil pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Conselhos de Contabilidade introduziu ino-vações quanto a enquadramentos, capitulações e penalizações de infrações disci-plinares e éticas;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir ao Manual de Fiscalização o prestígio de norma regulamentadora de procedimentos, tornando, por via de conseqüência, imperioso o seu cumprimento;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Fiscalização*.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1998.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

* O Manual de Fiscalização é publicado pelo CFC em edição à parte e se encontra à disposição dos Contabilistas nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Resolução CFC nº 835/99

97

Resolução CFC nº 835/99

Dispõe sobre concessão de isenção da anuidade em casos excepcionais e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os casos de excepcionalidade em que profissionais da contabili-dade, em razão de contração de moléstia, mal, ou em razão de acidente, se tornam incapacitados, temporária ou definitivamente, para exercício da profissão contábil;

CONSIDERANDO que em tais casos pode o profissional alcançar situação eco-nômico-financeira insuficiente para cumprir com o pagamento da anuidade junto a Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que a entidade que detém a competência para fixar o valor a ser pago pelos contabilistas reveste-se, também, da atribuição de determinar redução, parcelamento e isenção;

RESOLVE:

Art. 1º Ao Contabilista que contraia moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições com-provadas para efetuar o pagamento da anuidade junto a Conselho Regional de Contabilidade, poderá, este, conceder isenção da anuidade, desde que seja solicitada.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, o beneficiário deverá instruir a solicitação de isenção, com o competente atestado, emitido preferencialmente por junta médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ou do Órgão Público a que esteja vinculado.

Art. 3º A isenção total da anuidade será concedida mediante indelegável despacho estrito do Presidente e aprovação do Plenário do CRC.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

98

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 18 de março de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 849/99

99

Resolução CFC nº 849/99

Dispõe sobre a participação e a representação oficial dos Conselhos de Contabilidade em conclaves nacionais e internacionais, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão fazer-se representar em conclaves nacionais e internacionais de Contabilidade nas modalidades de reuni-ões, congressos, conferências, convenções e eventos similares por deliberação do respectivo Plenário, desde que:

I exista previsão orçamentária e disponibilidade financeira, atestadas pela Câmara de Contas ou órgão equivalente;

II a participação em eventos conste do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade para o exercício;

III as deliberações dos Conselhos Regionais de Contabilidade sejam homologadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º A dotação orçamentária deve ser suficiente ao atendimento do encargo e even-tual suplementação só será admitida com observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se disponibilidade financeira a existên-cia de numerário que possa ser aplicado na finalidade que trata esta Resolução sem qualquer prejuízo à realização dos encargos previstos e necessários à manutenção e desenvolvimento do órgão durante todo o exercício.

§ 3º Para que se configure a existência de disponibilidade financeira será também indispensável que o Conselho Regional de Contabilidade:

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

100

a) esteja com as cotas devidas ao Conselho Federal de Contabilidade quitadas; b) esteja em dia com o pagamento de seus débitos, especialmente os

relacionados aos encargos sociais e trabalhistas de seus empregados;c) não tenha com o Conselho Federal de Contabilidade empréstimo para

investimento com parcela vencida e não liquidada.d) esteja com os seus registros e demonstrações contábeis atualizados, atendidas

eventuais exigências feitas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º A existência de qualquer outro empréstimo para com o Conselho Federal de Contabilidade que não o previsto na letra “c” do parágrafo anterior, impedirá o Con-selho Regional de participar em qualquer conclave.

§ 5º Para os fins desta Resolução o Regional haverá de cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das metas de diligências contidas no Plano de Trabalho.

§ 6º Para cumprimento da condição expressa no parágrafo anterior, tomar-se-á por base:

a) a quantificação das metas determinadas a cada Regional, dividindo-a em 12 (doze) quantidades iguais;

b) a multiplicação do resultado acima obtido pelo número de meses compreendidos no período até o mês anterior a aprovação da participação pelo Plenário do Regional.

§ 7º O Plenário do CRC não poderá aprovar nenhuma participação ou representa-ção antes de 120 (cento e vinte) dias da realização do evento.

§ 8º Para conclaves que forem ocorrer nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril a condição contida no § 5º deste artigo referir-se-á ao Plano de Trabalho do ano anterior da realização do evento, até o mês antecedente à aprovação da parti-cipação pelo Plenário do CRC.

Art. 2º A representação oficial dos Conselhos Regionais de Contabilidade deverá ser feita pelo Presidente, após atendidas as exigências previstas no art. 1º desta Resolução.

§1º No impedimento do Presidente, caberá ao seu substituto regimental a repre-

Resolução CFC nº 849/99

101

sentação oficial do Conselho Regional de Contabilidade e, no impedimento deste, o Presidente poderá indicar um Conselheiro Efetivo.”

• Redação dada pela Resolução CFC n.º 874/00.

§ 2º Excluída a representação oficial, a participação de cada Conselho poderá ser, no máximo, de 1/3 (um terço) de seus Conselheiros efetivos.

§ 3º Nos eventos nacionais, a representação oficial de que trata este artigo, fica dis-pensada da homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, de-vendo o Plenário do Regional aprovar a participação do Presidente no evento, aten-didas as demais exigências previstas no Art. 1º desta Resolução, e comunicando por ofício ao CFC a participação, devidamente acompanhada da respectiva deliberação.

Art. 3º Cumprido o disposto no art. 1º, compatibilizadas as prerrogativas profissio-nais com o temário do evento e considerada a possibilidade de representação do Conselho por outros conselheiros, as vagas referidas no § 2º do Art. 2º serão assim distribuídas:

I 1/3 (um terço) serão destinadas ao Conselho Diretor;

II 2/3 (dois terços) serão destinadas ao Plenário, por seleção, excluindo os membros do Conselho Diretor e no caso de impedimento de algum dos selecionados, será substituído por aquele que obtiver o maior número de pontos imediatamente abaixo do selecionado.

Art. 4º Os membros do Conselho Diretor e do Plenário serão selecionados obede-cidos os seguintes critérios:

I Comparecimento às reuniões realizadas nos últimos 12 (doze) meses do mandato vigente de Vice-Presidente ou Conselheiro:

a) do Conselho Diretor, Plenárias e Tribunal de Ética: 01 (um) ponto em cada reunião.

b) Plenárias, do Tribunal de Ética e das Câmaras, no caso dos demais Conselheiros: 01 (um) ponto em cada reunião.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

102

II Trabalho elaborado e aprovado para o conclave: nacional – 1 (um) ponto; internacional – 2 (dois) pontos, nos últimos 12 (doze) meses, na condição de Conselheiro.

III Artigo publicado na Revista Brasileira de Contabilidade e outras revistas técnicas de contabilidade nas últimas 12 (doze) edições: 01 (um) ponto por artigo publicado.

IV Participante na condição de palestrante, moderador, mediador, debatedor ou instrutor de cursos efetuados com o reconhecimento dos Conselhos de Contabilidade e de interesse da fiscalização profissional, ou que conste nos Planos de Trabalhos Anuais, ou ainda em Faculdades de Ciências Contábeis ou Escolas Técnicas de Contabilidade, ou que em plantão na sede do CRC ou fora dela, atenda aos Contabilistas, procedendo orientação: 1 (um) ponto de participação, nos últimos 12 (doze) meses, limitado até, no máximo, 10 (dez) pontos, desde que o participante tenha comparecido quando designado pelo Conselho de Contabilidade e na condição de Conselheiro.

• Redação dada pela Resolução CFC n.º 906/01.

V O Conselheiro que tiver trabalho aprovado em evento internacional está automaticamente selecionado, sem prejuízo do § 1º, do Art. 12.

§ 1º No caso de participação de Conselheiros em mais de uma Câmara, considerar-se-á aquela em que mais vezes tenha comparecido, limitada a contagem a duas no mês.

§ 2º Havendo empate pela contagem de pontos, decidir-se-á através de sorteio.

§ 3º Ausência justificada em ata para representar os interesses do Conselho ou designado pelo mesmo, será considerada como se presente estivesse.

§ 4º O Conselho arquivará, juntamente, com o processo de homologação da via-gem, o respectivo processo que selecionou o Conselheiro participante, de conformi-dade com esta Resolução.

Art. 5º Não será selecionado o Conselheiro que tiver participado nos últimos 12

Resolução CFC nº 849/99

103

(doze) meses de qualquer evento, contadas as datas entre o evento realizado e aquele a ser realizado, às expensas do Conselho, exceto, quando da participação de todos os Conselheiros no período ou quando em representação oficial.

§ 1º Se por qualquer motivo durante o processo de seleção ocorrer a desistência de um ou mais Conselheiros aptos, a escolha poderá ser realizada dentre os demais Conselheiros, anteriormente impedidos.

§ 2º Para efeito da participação a que se refere esta Resolução, a seleção para eventos nacionais deverá ser distinta da seleção para eventos internacionais.

§ 3º Antes da realização do evento para o qual foi selecionado, o participante não poderá concorrer a outro evento de natureza similar.

Art. 6º O Conselheiro que não atingir 50% (cinqüenta por cento) de presença nas reuniões realizadas nos últimos 12 (doze) meses as quais esteja obrigado, ficará excluído do processo seletivo.

Art. 7º Sempre que o número de vagas não atingir o múltiplo de 03 (três), o ajusta-mento será feito pela redução de vagas previstas no art. 3º, inciso II.

Art. 8º Os Conselheiros deverão apresentar à Presidência, até 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento do conclave, um relatório circunstanciado, acom-panhado de material distribuído, com o objetivo de ampla divulgação na classe, sob pena de não integrarem, durante o seu mandato, as representações futuras do Conselho.

§ 1º O relatório de que trata este artigo poderá ser apresentado em conjunto pela representação do Conselho.

§ 2º Caso a representação se faça somente pelo Presidente, este fará, na primeira reu-nião Plenária após a realização do evento, circunstanciado relato da sua participação.

Art. 9º O Conselho Regional fixará para cada conclave o número e o valor das di-árias, este não superior ao estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o número e o tempo de permanência no evento e seu deslocamento.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

104

Art. 10 Nos conclaves internacionais, os representantes credenciados pelos Con-selhos Regionais e Federal de Contabilidade integrarão, sob a coordenação deste, representação única dos Conselhos de Contabilidade do Brasil.

§ 1º As participações individuais em órgãos do conclave e os pronunciamentos dos membros dos Conselhos de Contabilidade sobre matérias de interesse destes, ob-servarão normas de orientação uniforme, propostas pelo coordenador e aprovadas em reunião dos delegados.

§ 2º O Coordenador apresentará ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do encerramento do conclave, relatório técnico acompanhado do material distribuído, expondo os resultados e as conclu-sões dos trabalhos apresentados.

Art. 11 A concessão de auxílio ou subvenção a quaisquer conclaves de contabilis-tas dependerá:

I do prévio atendimento, pelo Conselho, de todas as exigências estabelecidas no art. 1º;

II de que a matéria, objeto do evento, seja de interesse relevante da Contabilidade ou de seus profissionais;

III da prestação de contas relativo a auxílio ou subvenção anteriormente concedido;

Art. 12 A concessão de auxilio à participação de Contabilistas em conclaves de Contabilidade dependerá:

I do prévio atendimento pelo Conselho de todas as exigências estabelecidas no art. 1º desta Resolução;

II que tenha trabalho elaborado e aprovado para o conclave, ou;III que esteja na função de delegado ou representante de Regional;IV que esteja em dia com suas obrigações perante o Conselho;V que não tenha sofrido pena disciplinar ou ética nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 1º A participação prevista no caput deste artigo, não poderá exceder a um terço das vagas destinadas ao respectivo Conselho.

Resolução CFC nº 849/99

105

§ 2º No caso de mais de um Contabilista solicitar auxílio e o Conselho não dispuser de recurso para atender a todos, a seleção se fará por sorteio.

Art. 13 O Conselho não poderá autorizar despesas de que trata a presente Reso-lução, sem a prévia homologação a que se refere o inciso III, do Art. 1º, ressalvadas as efetuadas com a representação prevista no § 3º, do Art. 2º, bem como aquelas de que trata o artigo 17 desta Resolução.

Art. 14 O pedido de homologação deverá ser protocolado no CFC até 10 (dez) dias antes da realização da Reunião Plenária que anteceder à data do início do evento.

• Redação dada pela Resolução CFC n.º 917/01.

Parágrafo único. O pedido de homologação protocolado num prazo inferior ao pre-visto no caput deste artigo, não será objeto de apreciação pelo Plenário do CFC.

Art. 15 As despesas efetuadas em desacordo com esta Resolução serão de res-ponsabilidade do gestor, passíveis de reembolso na forma da legislação vigente.

Art. 16 No Congresso Brasileiro de Contabilidade, nos eventos reconhecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade como de nível nacional e nos eventos realiza-dos no Brasil considerados de nível internacional, ficam os Conselhos desobrigados do cumprimento do disposto no § 7º do art. 1º e do § 2º do art. 2º, respeitadas as demais exigências previstas na Resolução CFC nº 849/99 e suas alterações.

• Redação dada pela Resolução CFC n.º 1044/05.

Art. 17 Os CRC quando realizarem eventos no âmbito de suas jurisdições, estarão desobrigados das exigências previstas no inciso III do art. 1º e § 2º do art. 2º desta Resolução, comunicando por ofício, ao Conselho Federal de Contabilidade a parti-cipação, devidamente acompanhada da respectiva deliberação.

Art. 18 A participação do Presidente e Conselheiros em eventos não diretamente relacionados com a área contábil, desde que devidamente justificado o interesse para a entidade e/ou para a classe dos contabilistas, deverá atender todas as nor-mas desta Resolução, inclusive quanto à homologação prévia do Plenário do Con-selho Federal de Contabilidade.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

106

Art. 19 - A representação e a participação do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, no que couber, as normas previstas nesta Resolução para os Conse-lhos Regionais de Contabilidade.

Art. 20 - As normas previstas no § 5º, do art. 1º, somente serão exigidas para repre-sentação e participação em eventos a serem realizados a partir de 1º de Janeiro de 2.000.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nos 801/96 e 811/97.

Brasília, 26 de julho de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 853/99

107

Resolução CFC nº 853/99

Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prescreve que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRC, cabendo-lhe, por esse motivo, manter a unidade de ação;

CONSIDERANDO que a instituição do Exame de Suficiência vem sendo analisada e discutida, há longa data, nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;

CONSIDERANDO que o objetivo do exame de suficiência implica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições deferidas ao Contabilista;

CONSIDERANDO que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;

CONSIDERANDO que o inciso XXXII do art. 17 do Estatuto dos Conselhos de Con-tabilidade (Resolução CFC nº 825/98) declara que ao Conselho Federal de Contabi-lidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

108

RESOLVE:

I – INSTITUIÇÃO

Art. 1º Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

• Conforme dispõe a Resolução CFC nº 991, de 11 de dezembro de 2003, será concedido o registro profissional de Técnicos em Contabilidade aos que ingressarem, ou estiverem cursando, no Curso de Técnico em Contabilidade até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso.

II – CONCEITO

Art. 2º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obten-ção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

III – FORMA E CONTEÚDO

Art. 3º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os bacharéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo território nacional, ajustando-se para isso as diferen-ças de fuso horário, e se dividirá em:

a) Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:

• Contabilidade Geral;• Contabilidade de Custos;• Noções de Direito Público e Privado;• Matemática;• Legislação e Ética Profissional;• Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de

Contabilidade;• Português.

Resolução CFC nº 853/99

109

b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo as seguintes áreas:

• Contabilidade Geral;• Contabilidade de Custos;• Contabilidade Pública;• Contabilidade Gerencial;• Noções de Direito Público e Privado;• Matemática Financeira;• Teoria de Contabilidade;• Legislação e Ética Profissional;• Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de

Contabilidade;• Auditoria Contábil;• Perícia Contábil;• Português;• Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os bacharéis em Ciências Contábeis.

IV – SISTEMÁTICA DAS PROVAS

Art. 4º As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.

V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE

Art. 5º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 6º O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente, em todo território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabi-lidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

110

• Art. 6º com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

VI – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO

Art. 7º Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o pra-zo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o Registro Profissional, nas catego-rias de Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;

• Art. 7º, caput, com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a categoria profis-sional e a data de validade prevista neste artigo.

• Parágrafo único criado pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

VII – MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL

Art. 8º O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração da categoria profissional para Contador deverá se submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.

VIII – COMISSÕES DE EXAMES

Art. 9º Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exa-me de Suficiência:

a) Comissão de Coordenação;b) Comissão de Elaboração de Provas;c) Comissão de Aplicação de Provas.

• Alínea c com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

Resolução CFC nº 853/99

111

§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Co-missão será presidida pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional.

• § 1º com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

§ 2º A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, Conselheiros ou não, de reconhe-cida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primei-ra instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.

• § 2º com redação dada pela Resolução CFC nº 994, de 19 de março de 2004.

§ 3º A Comissão de Aplicação de Provas será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Ple-nário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes de CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.

• § 3º com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

§ 4º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas a e b do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.

§ 5º O Conselho Federal de Contabilidade, em casos excepcionais, poderá dis-ciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselho Regionais.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

112

Art. 10 A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, o proces-so de aplicação das provas de Exame de Suficiência.

• Art. 10 com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

IX – RECURSOS

Art. 11 O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;

• Alínea a com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.

• Alínea b com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

X – PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO

Art. 12 O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Conta-bilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qual-quer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de infração ética.

XI – DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 13 O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Resolução CFC nº 853/99

113

XII – SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 14 O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abrangem os conteúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o banco de dados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências ne-cessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, competindo-lhe in-terpretá-la.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

• Art. 16 com redação dada pela Resolução CFC nº 933, de 21 de março de 2002.

Brasília, 28 de julho de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 871/2000

115

Resolução CFC nº 871/2000

Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade decla-ra que os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional – DHP fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interes-se público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional – DHP, comprobatório da regularidade do Contabilista no CRC de sua jurisdição.

• “Art. 1°, caput, com nova redação dada pelo art. 1° da Resolução CFC n° 1.007, de 17 de setembro de 2004”.

Parágrafo único. A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendi-mentos – DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.

Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.

§ 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

116

disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente, aprova-do pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3° O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DHP-Ele-trônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.

§ 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.

§ 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em conside-ração a possibilidade da emissão da DHP convencional.

§ 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica.”

• Parágrafos 1º ao 6º do art. 12 criados pela Resolução CFC nº 1.046/05, de 16 de setembro de 2005.

Art. 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista, já impressa com os da-dos necessários, mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.

§ 1º Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na ex-pedição da Declaração de Habilitação Profissional – DHP são os seguintes:

a) a indicação do CRC expedidor;b) numeração seqüencial; (exemplo: UF/ano/número);c) data de validade da declaração;d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do

profissional requerente;

§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habili-

Resolução CFC nº 871/2000

117

tação Profissional – DHP, com numeração seqüencial, que será reiniciada em cada exercício.

§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP terá validade até 31 de março subseqüente à data do seu fornecimento.

§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida somente quan-do o requerente e a organização contábil da qual participe estejam regulares peran-te o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza.

Art. 4º O fornecimento da (DHP) é limitado ao número de 30 (trinta) por requerimen-to, salvo disposições em contrário.

§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especifican-do a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento an-terior, devolvendo as não-utilizadas.

§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o nome da pessoa fí-sica ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.

§ 3º Quando do fornecimento eletrônico da (DHP), não haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação completa de DHPs emitidas pelo contabilista”.

• Caput e Parágrafo 1º do art. 4º alterados e parágrafo 3º criado pela Resolução CFC nº 1.046/05, de 16 de setembro de 2005.

Art. 5º O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação Profissional – DHPs não-utilizadas.

Art. 6º Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial ou publicar o fato em jor-nal, dando conhecimento das providências no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

118

Art. 7º Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção exclusiva das etiquetas auto-adesivas de Declaração de Habilitação Profissional – DHP e sua dis-tribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Conta-bilistas de suas jurisdições.

• Parágrafo único- art. 7º revogado pela Resolução CFC nº 1.046/05, de 16 de setembro de 2005.

§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a (DHP), desde que sejam ob-servadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.

§ 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRCs que assim desejarem.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados pelo CFC.”(Parágrafo 1ª ao 3º criados pela Resolução CFC nº 1.046/05, de 16 de setembro de 2005.)

Art. 8º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Brasília, 23 de março de 2000.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 871/2000

119

ANEXO I – RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000

Especificações Técnicas da Declaração de Habilitação Profissional - DHP

1. Características Gerais

1.1 Formato: 102mm x 36mm1.2 Conteúdo: incorpora a logomarca do CFC e texto em off-set “CONSELHO

REGIONAL DE CONTABILIDADE_______” em primeiro plano. Em segundo plano do cabeçalho o texto “DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP”.

1.3 Impressão: a DHP será impressa em off-set nas cores, padronagem e papel previamente aprovados pelo CFC.

2. Dispositivo de Segurança

2.1 Faqueamento: a Declaração de Habilitação Profissional - DHP deverá ser submetida a um sistema de faqueamento que lhe promova cortes matriciais no papel auto-adesivo, visando ao seu rompimento se houver tentativa de remoção após sua utilização.

2.2 A Declaração de Habilitação Profissional - DHP deverá romper-se após o transcurso de, no máximo, 24 horas de sua aplicação nos documentos, se houver tentativa de remoção.

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE __________DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

120

ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO

PROFISSIONAL – DHP

Sr. (a)Presidente do Conselho Regional Contabilidade________________________O Contabilista___________________________________________________CRC Nº_______ Tel.: ______________e-mail:__________________________Requer a V.Sª. o fornecimento de _____ ( _________________) Declarações de Habilitação Profissional – DHP, sob a forma de etiquetas auto-adesivas, para fins previstos no artigo 1º da Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000. Declaro ter ciência de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da citada Resolução, deverei prestar contas da utilização destas Declarações. Solicito atualizar meu endereço: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Nestes termos, pede deferimento.

___________________-____, ____ de ______________ de _______.

______________________________________Assinatura do requerente

1ª via: CRC - 2ª via: Contabilista

Contabilista Organização ContábilRESERVADO AO CRC

Situação:

regularirregular

regularirregular

RECEBIMENTO

Recebi etiquetas, numeradasde a

/ /Assinatura e Identificação

PROTOCOLO CRC

Resolução CFC nº 871/2000

121

ANEXO III – RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000DEMONSTRATIVO DE USO DA DECLARAÇÃO DE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP

Contabilista:__________________________________________CRC_________Atendendo ao disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução CFC 871/2000, informo que a(s) _________(___________________) etiquetas de Declaração de Habilitação Profissional – DHP, numeradas de __________ a___________, obtidas em _____/_____/_____, nesse CRC, foram utilizadas para as pessoas e finalida-des abaixo discriminadas:

1ª via: CRC - 2ª via: Contabilista

Pessoa Jurídica/Pessoa Física CNPJ/CPF USO SITUAÇÃOOrd.

1 2 3

4 5 6

7 8 9 10.

.

.

50

_________________ __________________

Finalidade: USO (1) RECEITA FEDERAL (5) CARTÓRIO SITUAÇÃO (A) ALTERAÇÃO (E) DEM. CONTÁBEIS

(2) JUNTA COMERCIAL (6) DEVOLUÇÃO (B) BAIXA/SUSPENSÃO (F) LAUDOS/ PARECERES (3) ESTADO (7) DECORE (C) INSCRIÇÃO (G)____________________ (4) PREFEITURA (8)_ (D) AUT. LIVRO/FICHA (H)_ _

Declaro para os devidos fins q ue a s informações acima prestadas são a expressão da verdade.

____________ - ____, _____ de _ de ____

Assinatura do Contabilista

PROTOCOLO CRC

_ _

Resolução CFC nº 872/2000

123

Resolução CFC nº 872/2000

Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;

CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contá-bil, porquanto extraída dos registros contábeis,

RESOLVE:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percep-ção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Com-probatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

• Parágrafo único do art. 1, revogado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setembro de 2005.

§ 1° O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer na-tureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.

§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE pode-rá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado.

§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatiza-

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

124

do disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo Plenário do Conse-lho Federal de Contabilidade.

§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.

§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.

§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em conside-ração a possibilidade da emissão da DECORE convencional.

§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica.”

• Parágrafos 1º ao 7º do art. 1º, criados pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setembro de 2005.

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.

§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao benefi-ciário e a segunda ao arquivo do Contabilista.

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional – DHP, instituída pela Re-solução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional – DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 06 de abril de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.”(Parágrafo 3º do art. 2 criado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setembro de 2005.)

Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.

Resolução CFC nº 872/2000

125

Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cin-co) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.(Parágrafo único do art. 3º alterado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setem-bro de 2005).

Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efei-tos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999.

Brasília, 23 de março de 2000.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

126

ANEXO I – RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE

RENDIMENTOS – DECORE(Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000)

1ª via: Beneficiário - 2ª via: Contabilista

Resolução CFC nº 872/2000

127

ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A

EMISSÃO DA DECORE

I – Quando for proveniente de:1. retirada de pró-labore:

• escrituração no livro diário.

(Item I do inciso I do Anexo II, alterado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setembro de 2005).

2. distribuição de lucros:• escrituração no livro diário;• demonstrativo da distribuição.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):• escrituração no livro caixa;• DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com

recolhimento regular; ou• RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.

4. atividades rurais, extrativistas, etc.:• escrituração no livro caixa ou no livro diário;• nota de produtor;• recibo e contrato de arrendamento;• recibo e contrato de armazenagem;• recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra,

pesqueira, etc.

5. prestação de serviços diversos ou comissões:• escrituração no livro caixa;• escrituração do livro ISSQN• RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do

pagador;• DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com

recolhimento regular.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

128

6. aluguéis ou arrendamentos diversos:• contrato (particular ou público);• escrituração no livro caixa, se for o caso;• DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com

recolhimento regular.

7. rendimento de aplicações financeiras:• extrato bancário ou resumo de aplicações.

8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.• contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.

9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:• documento da entidade pagadora.

Notas:

- Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.

- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.

- Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.

Resolução CFC nº 878/00

129

Resolução CFC nº 878/00

Dispõe sobre apoio a cursos de mestrado e doutorado em Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases estabelece metas mínimas a serem alcançadas pelos cursos superiores, quanto à titulação de professores com mestrado e doutorado na área de especialização do curso;

CONSIDERANDO que o não cumprimento dessas metas e outras estabelecidas pela legislação levará a possível fechamento do curso;

CONSIDERANDO que os cursos de Ciências Contábeis, pelas estatísticas apre-sentadas, são carentes de professores com a titulação necessária;

CONSIDERANDO que o número de mestres e doutores disponíveis na área de Contabilidade não atende a demanda necessária para que os cursos de Ciências Contábeis se regularizem em espaço curto de tempo;

CONSIDERANDO que os cursos atualmente disponíveis para a formação de mes-tres e doutores em Contabilidade estão restritos aos grandes centros;

CONSIDERANDO ainda que o Conselho Federal de Contabilidade tem priorizado, inclusive com participação financeira, os cursos de especialização, cursos de mes-trado e doutorado em Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º Até decisão em contrário, o Conselho Federal de Contabilidade não exigirá o atendimento das prerrogativas previstas nos itens 44 e 45 do art. 3º da Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, quanto à obrigatoriedade do professor de Contabilidade com titulação de mestre ou doutor em Contabilidade, seja Contador em situação regular, exceção feita à área de auditoria;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

130

Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá participar com recursos finan-ceiros nos cursos de mestrado e doutorado na área contábil, desde que os mesmos atendam aos requisitos abaixo:

a) tenham como organizador, ou coordenador, ou interveniente, o Conselho Federal de Contabilidade ou um dos Conselhos Regionais de Contabilidade, em convênio com instituição de ensino de reconhecida capacitação na formação acadêmica e de pós-graduação, a critério do Conselho Federal de Contabilidade;

b) sejam os alunos exclusivamente profissionais com registro devidamente comprovado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade;

c) seja apresentado, preferencialmente, com antecedência mínima de 120 dias, para a Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, o projeto para o curso pretendido, com todos os detalhes acadêmicos (disciplinas, professores – titulação – currículo – disciplinas que ministrarão, orçamentos de custo e financeiro, convênio a ser celebrado).

• Alínea “c” do art. 2ª desta Resolução CFC n° 878/00, passa a vigorar com nova redação dada pela Resolução CFC n° 1.006, publicada no dia 17 de novembro de 2004.

Art. 3º Sendo o projeto acadêmico aprovado pela Câmara Técnica, o mesmo será encaminhado para análise dos aspectos econômicos e financeiros pleiteados, bem como ao Plenário para exame e decisão final.

• O caput do art. 3°, desta Resolução CFC n° 878/00, passa a vigorar com nova redação dada pela Resolução CFC n° 1.006, publicada no dia 17 de novembro de 2004.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 18 de abril de 2000.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 886/00

131

Resolução CFC nº 886/00

Altera o Manual de Fiscalização* e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a necessidade de manter a constante atualização e a unifor-mização dos procedimentos relativos à fiscalização do exercício da profissão contá-bil a serem adotados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de mecanismos que facilitem a constan-te atualização do Manual de Fiscalização, tornando-se cada vez mais operacional,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Manual de Fiscalização constantes do Me-morando DEFIS nº 083/2000 e Anexos I e II, aprovado pela CRF - Ata nº 110, de 28 de junho de 2000, e referendado pelo Plenário do CFC - Ata nº 804, de 29 de junho de 2000, que integram a presente Resolução.

Art. 2º As propostas de alteração do Manual de Fiscalização deverão ser apreciadas e aprovadas pela Câmara de Registro e Fiscalização e referendadas pelo Plenário do CFC.

Art. 3º As alterações, uma vez referendadas em Plenário, entrarão em vigor a partir da data do referendum, salvo disposição em contrário, cabendo ao Departamento de Fiscalização a adoção das medidas necessárias à imediata adequação do Manual de Fiscalização.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2000.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

* O Manual de Fiscalização é publicado pelo CFC em edição à parte e se encontra à disposição dos Contabilistas nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Resolução CFC nº 890/00

133

Resolução CFC nº 890/00

Dispõe sobre Parâmetros Nacionais de Fiscalização.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de Coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete disciplinar a ação fiscalizadora do exercício profissional;

CONSIDERANDO que o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade prevê o Departamento de Fiscalização Nacional, com funções de execução, sob a coorde-nação do Vice-presidente de Registro e Fiscalização do CFC,

RESOLVE:

Art. 1° A ação fiscalizadora do exercício profissional será desenvolvida pelos Conse-lhos Regionais de Contabilidade, sob a coordenação do Conselho Federal de Contabi-lidade, para tanto, devendo ser atendidos os Parâmetros Nacionais de Fiscalização.

Art. 2° A partir de 1º de janeiro do exercício de 2001, serão adotados os Parâmetros Nacionais de Fiscalização seguintes:

• Art. 2º, caput, com redação dada pela Res. CFC nº 951, de 29 de novembro de 2002.

a) Fiscalização – Trabalhos de Perícia Contábil; b) Fiscalização – Trabalhos de Auditoria Contábil; c) Fiscalização – Demonstrações Contábeis; d) Fiscalização – Elaboração de Escrituração Contábil;e) Fiscalização – Elaboração de Contrato de Prestação de Serviços Profis-

sionais;f) Fiscalização – DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de

Rendimentos.

• Alínea ‘f’ com redação dada pela Res. CFC nº 951, de 29 de novembro de 2002.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

134

Parágrafo único. O estabelecimento, as alterações e adaptações dos projetos espe-cíficos e dos percentuais mínimos serão propostos pelo Vice-presidente de Registro e Fiscalização à Câmara de Registro e Fiscalização e referendadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 3° Deverão constar do Plano de Trabalho Anual dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos projetos específicos de fiscalização, as metas de diligências para o cumprimento dos parâmetros fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§1° As metas fixadas no Plano Anual do Conselho Regional de Contabilidade não poderão ser inferiores às estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§2° O cumprimento das metas mínimas estabelecidas nos parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade será observado para fins do disposto no §5º do art. 1º da Resolução CFC nº 849, de 26/7/1999.

Art. 4° A orientação normativa e a adoção das medidas necessárias à imediata aplicação dos Parâmetros Nacionais de Fiscalização caberão ao Departamento de Fiscalização Nacional – DEFIS, previamente submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 9 de novembro de 2000.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 891/00

135

Resolução CFC nº 891/00

Aprova o Manual de Registro* e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da uniformização dos procedimentos relativos aos atos de registro profissional de Contador e Técnico em Contabilidade e cadastral das Organizações Contábeis adotados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO que a instituição do Manual de Registro, dotado de mecanismos que permitam sua constante atualização, possibilitará a consolidação das normas especí-ficas e o maior detalhamento das ações relativas ao registro e cadastro, facilitando so-bremaneira o trabalho dos CRCs e garantindo-lhes a indispensável operacionalidade,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Registro.

Art. 2º As propostas de alteração do Manual de Registro deverão ser apreciadas e apro-vadas pela Câmara de Registro e Fiscalização e referendadas pelo Plenário do CFC.

Art. 3º As alterações, uma vez referendadas em Plenário, entrarão em vigor a partir da data do referendum, salvo disposição em contrário, cabendo ao Departamento de Fiscalização Nacional - DEFIS do CFC a adoção das medidas necessárias à imediata adequação do Manual de Registro.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Brasília, 9 de novembro de 2000.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

* O Manual de Fiscalização é publicado pelo CFC em edição à parte e se encontra à disposição dos Contabilistas nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Resolução CFC nº 893/00

137

RESOLUÇÃO CFC nº 893/00

Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro Provisório, o Cartão de Registro Secundário e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 17 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;

CONSIDERANDO que o art. 18 do Decreto-lei nº 9.295, de 27/5/1946, c/c o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7/5/1975 e art. 22 da Resolução CFC nº 825/98, estabelecem que a carteira profissional de contabilista, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, assim como dos Con-selheiros do Sistema, neles introduzindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual,

RESOLVE:

I – DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONTABILISTA

Art. 1° Ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma Carteira de Identidade de Contabilista, observando-se o seguinte:

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

138

I. na categoria de Contador:a) aos bacharéis em ciências contábeis diplomados na conformidade da

legislação em vigor;b) aos contadores diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de

30/6/1931;c) aos contadores diplomados por institutos de ensino comercial reconhecidos

oficialmente na vigência da legislação anterior ao Decreto nº 20.158, de 30/6/1931;

d) aos contadores habilitados de acordo com os incisos II e VI do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8/2/1932;

e) aos contadores provisionados, habilitados de acordo com os incisos I, III, IV, V, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8/2/1932.

II. na categoria de Técnico em Contabilidade:a) aos técnicos em contabilidade portadores de diploma ou de certificado

expedido na forma da legislação em vigor, oriundos de curso regular de contabilidade de 2º grau;

b) aos guarda-livros provisionados de acordo com o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8/2/1932;

c) aos guarda-livros diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30/6/1931;

d) aos técnicos em contabilidade diplomados na vigência do Decreto nº 6.141, de 28/12/1943;

e) aos técnicos em contabilidade amparados pelo disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.191, de 20/11/1945 e pela Lei nº 2.811, de 2/7/1956, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos contadores.

Art. 2° A Carteira de Identidade de Contabilista, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do MODELO I, em anexo, conterá:

a) seu nome por extenso;b) sua filiação;c) sua nacionalidade e naturalidade;d) sua data de nascimento;e) sua categoria profissional;f) seu número de registro em CRC respectivo;

Resolução CFC nº 893/00

139

g) seu número de CPF/MF;h) seu número de RG;i) sua fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e sua

assinatura;j) título da diplomação, data da diplomação e nome da instituição de ensino

expedidora;k) o Brasão da República e a expressão: “República Federativa do Brasil”;l) nome do CRC expedidor;m) a marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;n) espaço para assinatura do Presidente do CRC e data de expedição da

carteira;o) a expressão: “Carteira de Identidade de Contabilista”;p) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; eq) a expressão: “Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos

termos do art. 18 do Decreto-lei nº 9.295/46, c/c o art. 1º da Lei nº 6.206/75.”

Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2º, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.

• Art.3º com redação dada pela Resolução CFC nº1.093/07, de 29 de junho de 2007.

Art. 4° A Carteira de Identidade de Contabilista será expedida ao profissional que requerer seu registro em Conselho Regional de Contabilidade. Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução.

• Parágrafo único com redação dada pela Resolução CFC nº1.093/07, de 29 de junho de 2007.

Art. 5° Ao Contabilista registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira, pelo novo modelo tratado nessa Resolução, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CRC.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

140

Art. 6° A substituição da atual carteira pelo novo modelo poderá também ocorrer no caso de extravio da anterior, mantido o mesmo número de registro, mediante reque-rimento do interessado, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CRC. Art. 7° Nova carteira será expedida ao Contabilista já registrado que venha promover a averbação de sua categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, mediante apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.

Art. 8° Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção das Carteiras de Identidade de Contabilista e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabili-dade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade que tiver condições técni-cas e financeiras poderá confeccionar a Carteira de Identidade de Contabilista, des-de que autorizado pelo Conselho Federal de Contabilidade e observado o modelo anexo à presente Resolução.

II – DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 9° Fica instituída a Carteira de Identificação de Conselheiro de Conselho de Contabilidade, Federal e Regionais, na forma do MODELO II anexo, a qual deverá conter:

a) seu nome por extenso;b) sua categoria profissional;c) seu número de registro no CRC respectivo;d) seu número de CPF/MF;e) seu número de RG;f) seu cargo e o Conselho que integra, na qualidade de Conselheiro;g) a data de validade da carteira, que coincidirá, com o final de seu mandato;h) a data de expedição da carteira;i) sua fotografia de frente;j) a assinatura do Presidente do Conselho de Contabilidade Federal ou

Regional, expedidor;

Resolução CFC nº 893/00

141

k) título inicial “Conselho Federal de Contabilidade”;l) a marca ou símbolo do CFC;m) a expressão: “Carteira de Identificação de Conselheiro”;n) a declaração de que a carteira é válida como identificação de Conselheiro

de Conselho de Contabilidade, em todo o território nacional.

Parágrafo único. Esta Carteira poderá ser expedida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, mantendo-se, na-quilo que couber, as características técnicas e forma de operacionalização, conforme definido no artigo 3º desta Resolução.

III – DA CARTEIRA DE REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 10 Ao profissional registrado provisoriamente será expedida Carteira de Re-gistro Provisório, fazendo-se expressar seu prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se o padrão do MODELO III, em anexo.

Parágrafo único. A referida carteira será confeccionada e expedida pelo respecti-vo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente, em formulário contínuo, resguardando-se o modelo definido pelo CFC.

IV – DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO

Art. 11 Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão de Regis-tro, obedecendo-se o padrão do modelo anexo.

• Art. 11 com redação dada pela Resolução CFC nº1.093/07, de 29 de junho de 2007.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2007.

Contador MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

142

MODELOS ANEXOS à Resolução nº 893/00

MODELO I – Carteira de Identidade de Contabilista (art. 2º);MODELO II – Carteira de Identificação de Conselheiro (art. 9º);MODELO III – Carteira de Registro Provisório (art. 10);MODELO IV – Cartão de Registro Secundário (art. 11);

MODELO I – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893/00

CARTEIRA DE IDENTIDADE DO CONTABILISTA

Resolução CFC nº 893/00

143

MODELO II – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893/00CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONSELHEIRO

MODELO III – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893/00CARTEIRA DE REGISTRO PROVISÓRIO

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

144

MODELO IV – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893/00CARTÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO

Nome: Registro Nº: Categoria: CPF:

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ... CERTIFICA, para os devi-dos fins, que o profissional acima identificado(a) possui Registro Secundário para exercer a profissão no(s) seguinte(s) Estado(s) da Federação: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Bra-sileiro, sujeitando o(a) autor(a) à respectiva ação penal.

Local e data

_______________________________

Resolução CFC nº 899/01

145

Resolução CFC nº 899/01

Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do Contabilista e das Organizações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabi-lidade, e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do paga-mento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os arts. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contri-buição Sindical;

CONSIDERANDO que o art. 24 do Decreto-Lei nº 9.295/46 prevê que somente po-derá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;

CONSIDERANDO a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Pro-fissional da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto,

RESOLVE:

Art. 1° O Conselho Regional de Contabilidade, para a expedição de certidão atestan-do a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.

§1° Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularida-de do Profissional ou da Organização Contábil.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

146

§2° Os projetos de fiscalização dos CRCs deverão contemplar a verificação do reco-lhimento da Contribuição Sindical.

Art. 2° A aplicação do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas ser representadas por suas respectivas federações.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 888/00.

Brasília, 22 de março de 2001.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 905/01

147

Resolução CFC nº 905/01

Dispõe sobre aplicação de penalidade à Organização Contábil e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a atividade da fiscalização do exercício profissional contábil não deve se tornar ponto capaz de prejudicar o desenvolvimento de trabalho de terceiros;

CONSIDERANDO que a finalidade do órgão fiscalizador é adotar procedimento a fim de que alcance a regularidade normativa na área profissional;

CONSIDERANDO que o funcionamento de uma Organização Contábil envolve uma série de interesses e responsabilidades,

RESOLVE:

Art. 1º À Organização Contábil não será aplicada a pena de suspensão de suas atividades.

Art. 2º A Organização Contábil poderá ser autuada por infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ficando sujeita à penalidade de multa.

§ 1º Intimada a Organização Contábil para efetuar o pagamento de multa, no prazo de 30 (trinta) dias, e não ocorrendo a satisfação do débito, caberá ao sócio gestor a responsabilidade pela dívida.

§ 2º O sócio gestor será intimado para efetuar o pagamento da multa da Organiza-ção Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A falta de pagamento da multa por parte do sócio gestor resultará na aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º A suspensão do exercício profissional do sócio gestor por falta de pagamento

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

148

da multa da Organização Contábil cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.

§ 5º Deve ser uma só a notificação sobre a aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 60 (sessenta) dias os prazos para a interposição de recurso ao CFC e para pagamento da multa, sendo 30 (trinta) dias para a interposição de recurso ao CFC e, inocorrendo o pagamento, sucessivamente, mais 30 (trinta) dias para o paga-mento da multa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2001.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

Resolução CFC nº 948/02

149

Resolução CFC nº 948/02

Dispõe sobre a não-concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade (profissional de gestão), definido na Lei nº 9.394, de 20/12/96, que concluírem o curso após o exercício de 2003.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2° que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;

CONSIDERANDO a extinção do Curso Técnico em Contabilidade (equivalente ao 2º grau), o que modificou o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o adven-to da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; do Decreto nº 2.208, de 17/4/1997; da Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99, ficando inserido indevidamente na área profissional de gestão, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos da nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

150

CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de res-ponsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Re-gional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingres-sarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 2.208, de 17 abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso.

• Art. 1º com redação dada pela Resolução CFC nº 991/03, de 11 de dezembro de 2003.

Art. 2º Fica garantido o direito ao registro profissional e as atribuições profissio-nais aos que já estejam de posse de diploma de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade.

Parágrafo Único. Os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Re-gional de Contabilidade terão garantidos os seus direitos e atribuições.

Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscri-ção para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:

a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;

b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento do AR – Aviso de Recebimento;

c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente, notificado da decisão;

d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e

Resolução CFC nº 948/02

151

e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento do AR – Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 932/02.

Brasília, 29 de novembro de 2002.

Contador ALCEDINO GOMES BARBOSAPresidente

Resolução CFC nº 949/02

153

Resolução CFC nº 949/02

Aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 273/70 está em vigor há mais de 30 anos;

CONSIDERANDO as significativas mudanças por que têm passado os Conselhos de Contabilidade no que se refere à fiscalização profissional, as quais exigem a modernização da processualística do Sistema Contábil;

CONSIDERANDO que, para atender às novas demandas surgidas no curso do processo de desenvolvimento da Classe Contábil, urge a tomada de medidas mais céleres como forma de manter a disciplina e a ética profissionais,

RESOLVE:

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

LIVRO I - PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura do Sistema CFC/CRC;

II autoridade - agente dotado de poder de decisão;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

154

III interessado - todo aquele que, titular de direitos ou interesses ou no exercício do direito de representação, motive a ação fiscalizadora e ainda aquele que tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada;

IV autuado - todo aquele que for parte passiva em processo de fiscalização.

Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade, no exercício da sua função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, moralidade, am-pla defesa, contraditório e eficiência.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS E DEVERES DO INTERESSADO E DO AUTUADO

Art. 3º O interessado e o autuado têm os seguintes direitos perante os Conselhos de Contabilidade, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I ser atendido pelas autoridades e empregados, que deverão permitir o exercício dos seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II ter conhecimento da tramitação dos processos em que seja interessado ou autuado, desde que requerido;

III fazer-se assistir ou representar por advogado, Contabilista ou pelo sindicato da classe contábil a que pertencer.

§ 1º É também direito do interessado conhecer das decisões proferidas quando não forem sigilosas.

§ 2º São ainda direitos do autuado:

I ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;

II obter certidões;III conhecer das decisões proferidas;IV formular alegações e apresentar documentos nos prazos fixados, ou

até antes da decisão, desde que apresente fatos novos, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente.

Resolução CFC nº 949/02

155

Art. 4º São deveres do interessado e do autuado perante os Conselhos de Contabi-lidade, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;II não agir de modo temerário, nem de modo a tumultuar o bom andamento

do processo;III prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o

esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 5º Os atos do processo de fiscalização não dependem de forma determinada, salvo quando este Regulamento expressamente exigir.

§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica e as folhas, numeradas seqüencialmente e rubricadas.

§ 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entreli-nhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas, expressa-mente ressalvadas.

Art. 6º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os atos cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao inte-ressado ou autuado ou, ainda, aos Conselhos de Contabilidade.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

156

CAPÍTULO IVDA MOTIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 7º Os atos processuais deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - afetem direitos ou interesses;II - decidam processos;III - decidam recursos;IV - decorram de reexame de ofício;V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou contrariem

pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato

administrativo.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e coerente.

CAPÍTULO VDA CIÊNCIA AO INTERESSADO E AO AUTUADO

Art. 8º Incumbirá ao CRC do local onde tramita o processo proceder a ciência:

I - do interessado, quando denunciado, para conhecimento da denúncia;II - do interessado, quando denunciante, para conhecimento do arquivamento

da denúncia ou abertura de processo contra o denunciado;III - do autuado para, se quiser, apresentar defesa.

§ 1º Para a validade do processo, é indispensável a ciência inicial do autuado.§ 2º A intervenção do autuado no processo supre a falta de cientificação.

§ 3º A ciência será dada no auto de infração, se decorrente de fiscalização in loco, ou por meio de ofício contendo a finalidade, a identificação do destinatário e o prazo para a prática do ato, quando houver.

§ 4º A ciência pode ainda ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por notificação judicial ou extra-judicial.

Resolução CFC nº 949/02

157

§ 5º Será admitida a ciência por meio de edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação quando comprovadamente restarem frustradas as demais hipóteses.

Art. 9º Dos atos do processo de que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, deverá ser intimado o autuado para conhecimento ou para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 10 A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado;II - finalidade da intimação;III - data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser

representado;V - informação da continuidade do processo independentemente do seu

comparecimento ou manifestação;VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

CAPÍTULO VIDOS PRAZOS

Art. 11 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 8º os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital.

§ 2º Os prazos somente começam a ser contados no primeiro dia útil subseqüente ao da cientificação ou da juntada prevista no parágrafo anterior em que houver expediente.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 4º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 5º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

158

vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o dia subseqüente.

§ 6° A prática do ato, antes do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.

Art. 12 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processu-ais não se suspendem.

Art. 13 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade respon-sável pelo processo e do interessado ou autuado que dele participem devem ser praticados no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado até o dobro, mediante comprovada justificação.

TÍTULO IIDAS PROVAS

Art. 14 Cabe ao interessado ou autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.

Art. 15 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio Conselho ou em outro órgão administrativo, ao Conselho competente para a instrução caberá adotar as medidas necessárias à obtenção dos documentos ou das cópias destes.

Art. 16 Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do rela-tório e da decisão.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as pro-vas propostas pelos interessados ou autuados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Nos casos em que houver ônus pecuniário para a obtenção de provas solicitadas pelos interessados ou autuados, incumbirá a estes arcar com as respectivas despesas.

Resolução CFC nº 949/02

159

Art. 17 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelo interessado ou autuado, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 18 Quando dados ou documentos solicitados ao interessado ou autuado forem ne-cessários à apreciação dos fatos processuais, o não-atendimento no prazo fixado pelos Conselhos de Contabilidade para a respectiva apresentação tornará prejudicada tal apreciação, implicando em prejuízo do alegado, pelo próprio interessado ou autuado.

Art. 19 É facultado aos Conselhos de Contabilidade, sempre que acharem necessá-rio ao andamento do processo, ou ao julgamento do feito, convocar o autuado para prestar esclarecimentos.

TÍTULO IIIDAS EXCEÇÕES

Art. 20 É impedido de atuar em processo de fiscalização aquele que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não

podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou autuado.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau consangüíneo ou afim.

Art. 21 Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

160

Art. 22 Pode ser argüida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimiza-de notória com o interessado ou autuado.

§ 1º A argüição de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho e submetida ao Plenário.

§ 2º Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos membros do Plenário, inclusive os suplentes, caberá ao CFC o julgamento dos processos.

Art. 23 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao Conselho Federal de Contabilidade.

TÍTULO IVDA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO IDA JURISDIÇÃO

Art. 24 A jurisdição administrativa é exercida pelos Conselheiros dos Conselhos de Contabilidade.

Art. 25 Os Conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade exercem a ju-risdição em todo o território do Estado a que estiver vinculado.

Art. 26 Os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade exercem a jurisdi-ção em todo o Território Nacional.

CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA

Art. 27 Para processar e julgar a infração, é competente o CRC do local de sua ocorrência.

Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro definitivo do autuado, serão observadas as seguintes normas:

I - O CRC do local da infração encaminhará cópia do auto de infração ao CRC do registro definitivo do autuado, solicitando as providências e informações

Resolução CFC nº 949/02

161

necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo.II - O CRC do registro definitivo deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados

da data do recebimento da cópia do auto de infração, atender às solicitações do CRC do local da infração, fornecendo a este todos os elementos de que dispuser.

III - Ao CRC do registro definitivo do autuado incumbe executar a decisão, cuja cópia lhe será remetida pelo CRC autuante, a quem pertencerá o produto da eventual aplicação de pena pecuniária.

Art. 28 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação admitidos.

Art. 29 O Conselho Regional de Contabilidade, por ato do Plenário, devidamente homologado pelo CFC, poderá delegar parte da sua competência fiscalizadora a outro CRC quando for conveniente, em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 30 Não pode ser objeto de delegação o julgamento de processos e recursos.

Art. 31 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As medidas adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 32 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devida-mente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 33 Inexistindo competência normativa específica, o processo de fiscalização deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

162

Art. 34 Para processar e julgar infração cometida por Conselheiro, é competente o Plenário do Conselho de Contabilidade do qual seja membro.

TÍTULO VDAS NULIDADES

Art. 35 São nulos:

I - os atos praticados por empregado que não tenha competência para fazê-lo;II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição

de direito do autuado;III - as decisões destituídas de fundamentação.

Art. 36 São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decor-rentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito do interessado ou autuado.

Art. 37 Em decisão em que se evidencie não ocorrer lesão ao interesse público, a direito do interessado ou autuado, nem prejuízo a terceiros, os vícios sanáveis po-derão ser convalidados pelo próprio Conselho de Contabilidade.

TÍTULO VIDA PRESCRIÇÃO

Art. 38 A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo de fiscalização, prescreve em 5 (cinco) anos, con-tados da data da ocorrência do fato.

§ 1º A contagem do prazo prescricional será interrompida:

I - por conhecimento expresso do autuado ou pela notificação válida feita diretamente a ele;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador dos Conselhos de Contabilidade.

§ 2º A contagem do prazo prescricional será reiniciada, por inteiro, a partir da data da apresentação da defesa ou da decisão condenatória recorrível.

Resolução CFC nº 949/02

163

§ 3º Na hipótese de a defesa não ser apresentada, ou de ser intempestiva, a conta-gem a que se refere o caput deste artigo será reiniciada no primeiro dia útil subse-qüente ao do vencimento do prazo previsto para a sua apresentação.

§ 4º Caso um processo fique paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de des-pacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou a requerimento do autuado, sem qualquer prejuízo ao autuado.

LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIETÍTULO I - DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 39 O processo de fiscalização inicia-se com a lavratura de auto de infração, devendo observar a seguinte forma:

I - capeamento, com cores próprias, distintas entre os processos abertos contra contabilistas, que será azul, e os abertos contra pessoas físicas ou pessoas jurídicas em geral, que será cinza;

II - na face anterior deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do processo e data de sua abertura;b) nome do autuado, categoria a que pertence e número de registro,

quando houver;c) descrição básica da infração imputada e o seu enquadramento legal;d) número dos processos correlatos, quando existirem.

§ 1º A lavratura e a instrução de processos somente serão feitas por autoridades ou empregados do departamento de fiscalização.

§ 2º Cada volume do processo conterá, no máximo, 200 (duzentas) folhas.

Art. 40 Auto de infração é o documento hábil para a autuação e descrição de prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade e tipicidade estejam caracterizados.

§ 1º Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de naturezas dis-

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

164

tintas em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um auto capitulando e tipificando individualmente todas as infrações constatadas.

§ 2º Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de mesma natureza em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um auto indicando-se o número de vezes que a infração foi cometida.

§ 3º O auto de infração pode se originar de ofício ou após denúncia de interessado regularmente apurada, devendo:

I - ser numerado seqüencialmente;II - ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas;III - mencionar local, dia e hora da lavratura;IV - indicar o nome, a qualificação e o endereço do autuado;V - narrar circunstancialmente a infração;VI - indicar o tipo de infração, bem como a capitulação da infração e da

penalidade prevista, combinando, quando cabível, os dispositivos disciplinares com os éticos;

VII - mencionar prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto, para apresentação de defesa e/ou regularização;

VIII - ser emitido em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, a segunda ao processo e a terceira ao arquivo do setor competente.

§ 4º Lavrado o auto de infração, não caberá modificação dos seus termos, salvo nos ca-sos em que houver erro ou imprecisão na tipificação e capitulação da infração autuada.

§ 5º Constatado qualquer dos vícios previstos no parágrafo anterior, o auto deverá ser retificado, reabrindo-se novo prazo para defesa.

§ 6º A retificação do auto de infração só será permitida até o julgamento de primeira instância, salvo nos casos de alteração da capitulação da infração autuada, desde que mantida a tipificação original.

Art. 41 A denúncia deverá ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

Resolução CFC nº 949/02

165

II - identificação do denunciante e do denunciado;III - endereço do denunciante e do denunciado;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos

e indicação e juntada das provas que existirem;V - data e assinatura do denunciante ou de seu representante.

§ 1º É vedada aos Conselhos de Contabilidade a recusa imotivada de recebimento da denúncia, devendo o empregado orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º Constatada a existência de indícios suficientes, caberá à autoridade competente receber a denúncia mediante relato fundamentado e determinar a lavratura de auto de infração, tipificando a infração e indicando o enquadra-mento adequado.

§ 3º Na apuração da denúncia, a autoridade competente poderá solicitar diligências e indicar provas a serem analisadas no curso do processo de fiscalização.

§ 4º Sendo a denúncia manifestamente improcedente, será arquivada de ofício.

§ 5º Quando as denúncias de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formuladas em um único requerimento.

CAPÍTULO IIDA DEFESA

Art. 42 É facultada ao autuado a apresentação de defesa no Processo Administrati-vo de Fiscalização dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados na forma do art. 11 e seus parágrafos, deste regulamento.

Art. 43 Incumbirá à parte fazer prova do alegado em sua defesa, devendo acostar aos autos, quando da apresentação da referida peça, os documentos que se fize-rem necessários para tal.

Parágrafo único. O autuado poderá, também, juntar pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

166

CAPÍTULO IIIDO SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 44 Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade responsável pela sua instrução, que fará o seu saneamento.

Art. 45 Caberá à autoridade responsável pela instrução do processo determinar providên-cias para a sua regularidade e manter a ordem no curso dos respectivos atos, determinan-do de ofício a produção de provas que entender necessárias ao julgamento do feito.

Art. 46 Saneado o processo e encerrada a sua instrução, os autos serão distribuí-dos a Conselheiro relator que poderá propor a conversão do julgamento em diligên-cia para a produção de novas provas.

Parágrafo único. Comprovada a regularização da infração, antes do julgamento de Primeira Instância, poderá o Conselheiro Relator propor o arquivamento do feito.

CAPÍTULO IVDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 47 Os processos deverão ser instruídos obedecendo-se a seguinte ordem de autuação:

I - auto de infração;II - provas que levaram à lavratura do auto de infração;III - informações cadastrais atualizadas do autuado quando se tratar de

Contabilista ou Organização Contábil;IV - defesa e documentos que a acompanham;V - relatório do setor de fiscalização, inclusive com dados sobre os

antecedentes do autuado;VI - parecer do Conselheiro Relator de primeira instância;VII - deliberação da Câmara Julgadora de primeira instância;VIII - ato de homologação do Plenário do CRC.

§ 1º Além das peças elencadas nos incisos anteriores, poderão ser juntados pare-ceres, provas e informações, quando couber.

Resolução CFC nº 949/02

167

§ 2º Tendo o auto de infração se originado de denúncia, a ele deverão ser juntados o relato da denúncia previsto no art. 47, § 2º, e os documentos que a instruíram.

§ 3º Os autos deverão ser distribuídos ao Conselheiro Relator no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da defesa ou após vencido o prazo sem a sua apresentação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

§ 4º Após a distribuição dos autos, o CRC tem o prazo de até duas Reuniões Ple-nárias Ordinárias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, conside-rar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 6º Havendo recurso, ser-lhe-á atribuído efeito de Pedido de Reconsideração, obe-decendo-se à seguinte ordem complementar:

I - recurso;II - parecer do Conselheiro Revisor, que não poderá ser aquele que atuou

como Relator no mesmo processo;III - ato de homologação do Plenário do CRC.

§ 7º Mantida ou reformada parcialmente a decisão de primeira instância, deverão os autos ser remetidos à instância superior, onde será adotada a seguinte ordem:

I - Parecer do Conselheiro Relator de Segunda Instância.II - Deliberação da Câmara Julgadora de Segunda Instância.III - Ato de homologação do Plenário do CFC.

Art. 48 A juntada de qualquer peça ou documento aos autos será sempre precedida do respectivo Termo de Juntada.

Art. 49 Os atos e fatos praticados e ocorridos no decorrer do processo, tais como a determinação de diligências ou a produção de provas e a ocorrência de decurso de prazos, deverão ser certificados nos autos, na forma do art. 5°, § 1°, deste Regulamento.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

168

CAPÍTULO VDOS PROCESSOS ABERTOS CONTRA CONTABILISTAS

Art. 50 O julgamento dos processos abertos contra contabilistas compete, origi-nariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, investidos da condição de Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, por intermédio de suas Câmaras de Ética e Disciplina.

Art. 51 As reuniões dos Tribunais Regionais e das Câmaras de Ética e Disciplina ocorrerão em sessões secretas, sendo os processos sigilosos.

§ 1º Dos autos do processo somente será permitida vista ao autuado ou seu repre-sentante legal.

§ 2º Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma do art. 10 deste regulamento.

CAPÍTULO VIDOS PROCESSOS ABERTOS CONTRA PESSOAS FÍSICAS,

PESSOAS JURÍDICAS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 52 O julgamento dos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídi-cas e organizações contábeis compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por intermédio de suas Câmaras de Fiscalização.

Parágrafo Único. Dos autos do processo será permitida vista na secretaria, ao autuado ou seu representante legal.

CAPÍTULO VIIDA PLURALIDADE DE PROCESSOS

Art. 53 Nos casos de existência de processos correlatos, caberá aos Conselhos de Contabilidade adotar as providências adequadas para o julgamento de todos em uma única Reunião ou em Reuniões paralelas, quando a correlação ocorrer entre os processos previstos nos Capítulos V e VI deste Título.

Resolução CFC nº 949/02

169

CAPÍTULO VIIIDA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

Art. 54 A análise e o julgamento do processo devem obedecer aos princípios e cri-térios estabelecidos pelo art. 2° deste Regulamento.

Art. 55 São requisitos essenciais do Relato do Conselheiro Relator:

I - preâmbulo, que deverá indicar o número do processo, o nome do autuado, a capitulação e a tipificação da infração;

II - relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

III - parecer, que deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundar-se a decisão;

IV - voto, que deverá conter o dispositivo em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos e a sua sugestão de decisão para o Colegiado.

Parágrafo único. Quando for vencedor voto divergente do manifestado pelo Relator, este deverá ser fundamentado, tomado a termo nos autos e firmado pelo Conse-lheiro proponente.

Art. 56 Constatada a existência de inexatidões ou erros materiais no relato ou na deliberação, decorrentes de lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculos, poderá o relator ou o presidente do órgão julgador, de ofício ou a requerimento do autuado, corrigi-las, suspendendo-se o prazo para eventual recurso.

CAPÍTULO IXDA REINCIDÊNCIA

Art. 57 Para os efeitos desta norma, considera-se reincidente aquele que venha a praticar nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha conde-nado por infração anterior.

§ 1º A reincidência não será considerada se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

170

§ 2º Na hipótese de a nova infração ser igual à outra anteriormente praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente específico.

§ 3º Na hipótese de a nova infração ser diferente da outra anteriormente praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente genérico.

CAPÍTULO XDA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 58 As penas consistem em:

I - multa;II - advertência reservada;III - censura reservada;IV - censura pública;V - suspensão do exercício profissional;VI - cancelamento do registro profissional.

§ 1º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração, podendo a pena definitiva, nos casos em que houver circunstân-cias de aumento ou agravamento, ultrapassar os limites fixados nas normas do Sistema Contábil.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV poderão ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com as previstas nos incisos I e V, quando aplicadas contra contabilistas.

§ 3º A pena aplicada em processo cujo auto de infração indique a ocorrência de uma só infração, por duas ou mais vezes, será aumentada de 1/20 (um vinte avos) a 1/10 (um décimo) a cada infração cometida.

§ 4º Havendo reincidência específica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios:

I - se a infração tiver sido cometida em até 2 (dois) anos, a penalidade será aumentada ao dobro da anterior;

Resolução CFC nº 949/02

171

II - se a infração tiver sido cometida há mais de 2 (dois) e em até 5 (cinco) anos, a penalidade será aumentada em 1/3 (um terço) da anterior.

§ 5º Havendo reincidência genérica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios:

I - quando a pena aplicável for multa, esta será fixada em grau máximo, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;

II - quando a pena aplicável for suspensão, esta será fixada na forma do § 1º deste artigo e aumentada em até 2/3 (dois terços).

CAPÍTULO XIDAS SUSTENTAÇÕES ORAIS

Art. 59 É facultada ao autuado a sustentação oral de recurso.

Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito e obedecerá aos seguintes requisitos:

I - deverá ser dada ciência ao autuado do local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - o tempo concedido para sustentação oral deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art.60 Na sessão de julgamento, após a exposição da causa pelo relator, o presi-dente dará a palavra ao autuado ou seu representante legal.

Parágrafo único. Após a sustentação oral, será concedida a palavra aos conselhei-ros para fazerem perguntas, sendo vedado o debate.

CAPÍTULO XIIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 61 O órgão competente declarará extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

172

TÍTULO IIDOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO IDO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

Art. 62 Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização caberá, dentro de 10 dias da intimação ao autuado, Pedido de Retificação quando:

I - houver obscuridade ou dúvida entre a decisão e os seus fundamentos;II - for omitido ponto sobre o qual o relator, revisor ou autor do voto vencedor

deveria se pronunciar.

§ 1º O Pedido de Retificação será dirigido ao relator, revisor ou autor do voto vence-dor, cuja decisão prevaleceu.

§ 2º Recebido o Pedido de Retificação, o Conselheiro Relator, revisor ou autor do voto vencedor deverá apreciá-lo no prazo de até 2 (duas) reuniões do colegiado que julgou o processo.

§ 3º O Pedido de Retificação interrompe o prazo recursal.

CAPÍTULO IIDOS RECURSOS

Art. 63 Das decisões de primeira instância cabe recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º Somente o autuado tem legitimidade para interpor recurso.

§ 2º O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão.

§ 3º Interposto o recurso, o órgão que o recebeu deverá atribuir-lhe efeito de Pedido de Reconsideração, reapreciando-o no prazo de até 2 (duas) Reuniões Plenárias Ordinárias.

§ 4º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, conside-rar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

Resolução CFC nº 949/02

173

§ 5º Mantida ou reformada parcialmente a decisão inicial, os autos serão encami-nhados à autoridade superior.

Art. 64 É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso, contados a partir da intimação, na forma prevista pelos arts. 9º e 10 desta norma.

§ 1º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 2 (duas) Reuniões Plená-rias Ordinárias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, conside-rar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.

§ 3º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser motivadamente prorrogado.

§ 4º Na análise e julgamento dos recursos aplica-se o disposto nos arts. 54 a 56 deste regulamento.

§ 5º Da reapreciação do processo não poderá resultar aumento ou agravamento de pena.

Art. 65 O recurso será interposto por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.

Art. 66 O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade será exercido pelos Conselhos Re-gionais quando da concessão do efeito de Pedido de Reconsideração ao recurso, aos quais caberá analisar, antes da reapreciação meritória, o preenchimento dos requisitos e a tempestividade recursais.

CAPÍTULO IIIDO RECURSO EX OFFICIO

Art. 67 Os Conselhos Regionais de Contabilidade devem recorrer de sua própria deci-são ao Conselho Federal de Contabilidade, a título ex officio, nas seguintes hipóteses:

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

174

I - quando a penalidade aplicável for suspensão do exercício profissional;II - quando a penalidade aplicável for censura pública;III - quando a penalidade aplicável for cancelamento de registro profissional.

CAPÍTULO IVDO TRÂNSITO EM JULGADO

Art. 68 Para os efeitos desta norma, considera-se transitada em julgado a decisão terminativa irrecorrível.

LIVRO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 Este regulamento entra em vigor no dia 1º de julho de 2003, aplicando-se, inclusive, aos processos que se encontrarem em andamento.

Art. 70 Até a entrada em vigor do presente Regulamento, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adequar os seus regimentos internos ao previsto nesta norma, submetendo as alterações à homologação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 71 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC n° 273/70, CFC nº 646/89 e CFC nº 880/2000.

Brasília, 29 de novembro de 2002.

Contador ALCEDINO GOMES BARBOSAPresidente

Resolução CFC nº 960/03

175

Resolução CFC nº 960/03

Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de dis-ciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a unidade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a disciplina das atividades ad-ministrativas dos Conselhos de Contabilidade, em seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência, entre outras, para fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios peculiares;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, são mantidos com recursos próprios, não recebendo qualquer subvenção ou transfe-rência à conta do Orçamento da União, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade são autônomos e indepen-dentes, e por meio deste REGULAMENTO GERAL procura discipliná-los à luz do princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada de contas em regime interna corporis,

RESOLVE:

CAPÍTULO IDA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

176

maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nos 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65 e 5.730, de 8/11/71; e nº 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis n os 9.710, de 3/9/46, e 1.040, de 21/10/69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, prestam serviço público e têm a estrutura, a organização e o funciona-mento estabelecidos por este Regulamento Geral.

• Art. 1ª, com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de Contabilidade orientar, disciplinar, fiscali-zar técnica e eticamente o exercício da profissão contábil em todo o território nacional.

§ 2º A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federa-tiva da respectiva base territorial.

§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.

§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.

§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível técnico na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.

Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo o que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista.

Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com indepen-dência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hie-rárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.

Resolução CFC nº 960/03

177

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora orga-nizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seu recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legisla-ção trabalhista, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n.º 1.040, de 21/10/1969, ve-dada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade, Federal e Re-gionais, serão contratados por meio de seleção revestida de caráter público, disci-plinada por Resolução do CFC.

Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em rela-ção aos seus bens, rendas e serviços.

Art. 6º Constitui atribuição do Conselho Federal de Contabilidade a fiscalização e controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orça-mentárias dos Conselhos de Contabilidade.

I as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer e deliberação da Câmara de Controle Interno, serão submetidas, até 31 de maio do exercício financeiro subseqüente, ao seu Plenário para apreciação e julgamento;

• (Inciso I, com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.)

II os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos, condições e requisitos por este estabelecido;

III a não-apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

178

§ 1º O julgamento da Prestação de Contas referido no inciso I será feito pelo Ple-nário do CFC, estando impedido o gestor responsável pelas contas ou conselheiro que dela tenha participado por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato, que será (ão) substituído(s) pelo(s) suplente(s).

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão ao CFC, até o último dia do mês subseqüente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.

§ 3º Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilida-de no Diário Oficial do respectivo Estado.

Art. 7º Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as controvérsias relacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fisca-lização do exercício da atividade contábil.

Art. 8º Compete ao CFC fixar o valor das anuidades devidas pelos conta-bilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pelo Con-selho Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 9º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.

• Parágrafos 1º e 2º do Art. 9º, foram revogados pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

I – de titulares de órgãos de descentralização administrativa de Conselho de Contabilidade;

Resolução CFC nº 960/03

179

II – de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade.

CAPÍTULO IIDO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS

CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITA

Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.

• Caput do Art. 10, com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

Parágrafo único. Na composição do CFC e de CRC será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilida-de, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alterna-damente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

Art. 11. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.

§ 1º Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC em si-tuação regular e em dia com suas obrigações no CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a este pertence, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, alínea a.

§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC, reunir-se-á, prelimi-narmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º Para composição das chapas referidas no § 2º, o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.

Art. 12. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até igual número de su-

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

180

plentes, e, no máximo, o número considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.

§ 1º Na avaliação para fixar o máximo serão considerados os critérios estabele-cidos pelo CFC.

§ 2º Os membros dos CRCs e até igual número de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.

Art. 13. Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros Contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.

§ 1º A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver exer-cido mais da metade do mandato presidencial.

§ 2º Ao Presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.

§ 3º O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião subseqüente, o apro-var, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.

§ 4º Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente”.

• Caput do Art. 14, com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

Art. 15. Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, mesmo na condição de su-plente, o profissional que:

Resolução CFC nº 960/03

181

I tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

II tiver contas rejeitadas pelo CFC;III não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício

efetivo da profissão;IV não tiver nacionalidade brasileira;V tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto

persistirem os efeitos da pena;VI tiver má conduta, desde que apurada por inquérito regular;VII tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa

relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

VIII seja ou tenha sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;IX tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta por CRC, nos últimos 5

(cinco) anos.

Art. 16. A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC, ocorre:

I em caso de renúncia;II por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício

da profissão;III por efeito de mudança da categoria;IV por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada

em julgado;V por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15

(quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

VI por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;

VII por falecimento;VIII por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação

institucional e a dignidade profissional;IX nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 15.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

182

Art. 17. Ao CFC compete:

I elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;II adotar as providências e medidas necessárias à realização das

finalidades dos Conselhos de Contabilidade;III exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários

à interpretação e execução deste Regulamento, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;

IV elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os princípios que as fundamentam;

V elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;

VI fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas;

VII eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;

VIII disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;

IX aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;

X zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;

XI representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de contabilidade;

XII dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;

XIII dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;

XIV utorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;

XV colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;XVI examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu

Presidente, observado o disposto no art. 6º;

Resolução CFC nº 960/03

183

XVII instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;

XVIII homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;

• Inciso XVIII com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.)

XIX expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;

XX aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XXI editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contabilista e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

XXII apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;XXIII conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como prestar-

lhes assistência técnica e jurídica;XXIV examinar e julgar as contas dos CRCs;XXV publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação,

as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;

XXVI manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;

XXVII revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;

XXVIII aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

184

XXIX funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;

XXX estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;

XXXI colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;

XXXII dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;

• Inciso XXXII com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

XXXIII instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;

XXXIV elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e contratos e os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;

XXXV incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas;XXXVI delegar competência ao Presidente;

XXXVII – disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs.

Art. 18. Ao CRC compete:

I adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;

II elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;

III elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;

• Inciso III com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

Resolução CFC nº 960/03

185

IV eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o art. 11;

V processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;

VI desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados com decisão transitada em julgado, cuja solução não seja de sua alçada;

VII aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC;

VIII publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de comunicação as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;

• Inciso VIII do Art. 18 foi revogado pela Resolução CFC n° 1000/2004, de 23 de julho de 2004.

IX cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;

• Inciso IX com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

X cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CFC;

XI expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;

XII julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;

XIII aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6º;

XIV funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;XV estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu

prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;XVI propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus

serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

186

XVII aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;

XVIII manter intercâmbio com entidades congêneres e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;

XIX colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;XX admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a

matéria de sua competência;XXI incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural

dos contabilistas e da sociedade em geral;XXII propor alterações ao presente Regulamento Geral, colaborar com

os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área de educação;

XXIII adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;

XXIV controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;

XXV delegar competência ao Presidente.

Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.

§ 1º Constituem receitas do CFC:

a) 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;

b) legados, doações e subvenções;c) rendas patrimoniais;d) outras receitas.

Resolução CFC nº 960/03

187

§ 2º Constituem receitas dos CRCs:

a) 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta;b) legados, doações e subvenções;c) rendas patrimoniais;d) outras receitas.

§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.

§ 4º O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na propor-ção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento) nas contas, respectiva-mente, do CFC e dos CRCs.

§ 5º Deverão ser observadas as especificações e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

CAPÍTULO IIIDAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO

DA PROFISSÃO

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Con-tabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.

§ 1º Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.

§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por contabilista com a indicação do número de registro e da categoria.

§ 3º Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no § 2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto houver legítimo inte-resse ou direito do profissional.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

188

§ 4º Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis, quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.

§ 5º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou in-direta e fundacional, nas empresas públicas e sociedades de economia mista os empregos, cargos ou funções envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Contadores e Técnicos em Contabilidade somente poderão ser providos e exer-cidos por profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.

§ 6º As entidades e órgãos referidos no § 5º, sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.

§ 7º As entidades e os órgãos mencionados no § 5º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil, externa e independente, de auditores com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional.

§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa da organização contábil em situ-ação regular perante o CRC de seu cadastro.

§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.

Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRC com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma, tem fé pública e serve de documento de identidade para todos os fins.

Art. 23. Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão associar-se para co-laboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.

Resolução CFC nº 960/03

189

Parágrafo único. O CFC disporá:

I sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;

II sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.

CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24. Constitui infração:

I transgredir o Código de Ética Profissional;II exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja

impedido de fazê-lo.III manter ou integrar organização contábil em desacordo com o

estabelecido em ato específico do CFC;IV deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar, ao CRC, a

mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;

V transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

VI manter conduta incompatível com o exercício da profissão, desde que não previsto em outro dispositivo;

VII fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro em CRC;VIII incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;IX reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que

lhes tenham sido profissionalmente confiados; X praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como

crime ou contravenção;XI praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;XII elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea;XIII emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da

escrituração contábil;XIV deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais,

quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

190

responsabilidade técnica perante cliente ou empregador, ou, ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.

Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a freqüência e a gravi-dade da ação ou omissão, bem como os prejuízos dela decorrentes.

Art. 25. As penas consistem em:

I multas;II advertência reservada;III censura reservada;IV censura pública;V suspensão do exercício profissional;VI cancelamento do registro profissional.

§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.

§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e punição é com-petente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal.

§ 3º A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.

• § 3ª do Art. 25 com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16 de setembro de 2005.

§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados ao exercício profis-sional praticados por contabilistas ou por leigos em nome da organização contábil.

Art. 26. Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir disposições des-te Regulamento Geral e da legislação vigente é atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.

Parágrafo único. O CRC delibera de ofício ou sem necessidade de representação

Resolução CFC nº 960/03

191

de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio do processo regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa jurídica somen-te poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.

Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.

Art. 28. No prazo de até 30 de junho de 2003, os Conselhos de Contabilidade deverão adaptar seus regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias inovadas por força de suas disposições.

Art. 29. Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação das contribuições dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva propriedade institucional, dependendo suas aquisições e alienações da estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.

Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu pa-trimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa ou ao desen-volvimento da Contabilidade.

Art. 30. O presente Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo o respec-tivo projeto ser distribuído aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre a data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização desse objetivo.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

192

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n° 825/98.

Art. 32. Os atos normativos que se reportem à Resolução CFC n° 825/98 deverão ser entendidos como REGULAMENTO GERAL.

Brasília, 30 de abril de 2003.

Contador ALCEDINO GOMES BARBOSAPresidente

Resolução CFC nº 972/03

193

Resolução CFC nº 972/03

Regulamenta o instituto do desagravo público e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Código de Ética Profissional do Contabi-lista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do referido dispositivo para que lhe seja dada eficácia plena;

CONSIDERANDO a importância de que se reveste o desagravo público como me-canismo de defesa do profissional ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função que lhes sejam inerentes e das prerrogativas profissionais,

RESOLVE:

Art. 1º O contabilista inscrito em CRC, em situação regular, quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional, cargo ou função de órgão ou entidade da classe contábil, poderá requerer o desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro definitivo, após o cumprimento do disposto nesta resolução.

Parágrafo único. O desagravo será promovido pelo conselho competente, a pedi-do do ofendido.

Art. 2º O processo iniciar-se-á com as razões do pedido, instruído com os do-cumentos probantes, e será distribuído a um conselheiro, designado relator pelo presidente do conselho.

§ 1º Ao relator caberá solicitar, por intermédio do presidente do CRC, informações do ofensor ou de outras pessoas cujo depoimento lhe pareça conveniente ou neces-sário, no prazo de 15 (quinze) dias.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

194

§ 2º Recebidas ou não as informações, o relator emitirá parecer, que será submeti-do ao Tribunal de Ética e Disciplina competente, na primeira reunião subseqüente.

§ 3º Sendo julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado.

§ 4º Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente, no prazo de até 30 dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá ser divulgada com a antecedência necessária.

§ 5º Na sessão especial, o presidente fará a leitura da nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na ficha cadastral do ofendido.

§ 6º Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdição do CRC de registro secundário, caberá a este a apuração e a promoção do desagravo.

Art. 3º Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover o desagravo público nos casos de:

I conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos;

II portadores da medalha João Lyra.

Art. 4º Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagravo, caberá recurso ao Tri-bunal Superior de Ética e Disciplina, no prazo de 15 dias.

Parágrafo único. O recurso somente poderá ser interposto pelo ofendido, devendo ser encaminhado ao tribunal destinatário no prazo máximo de cinco dias.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposi-ções em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2003.

Contador ALCEDINO GOMES BARBOSAPresidente

Resolução CFC nº 979/03

195

Resolução CFC nº 979/03

Dispõe sobre a não-concessão de registro profissional em CRC aos portadores de diplomas de tecnólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu, em seu art. 2º, que a estes compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compre-ende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Con-selho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de res-ponsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO a instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia, pelo Con-selho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CP3, de 18/12/2002, publicado no DOU nº 247, de 23/12/2002, seção 1- pág. 162;

CONSIDERANDO que o artigo 10 da citada resolução estabelece que as institui-ções de ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo do respectivo perfil profissional de conclusão identificado, deverão considerar as atribuições privativas ou exclusivas das profis-sões regulamentadas por lei;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientar a sociedade em geral e, espe-cialmente, as instituições de ensino, para evitar a possibilidade de futuras postula-ções e ações judiciais;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

196

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei de Regência nº 9.295, de 27 de maio de 1946,

RESOLVE:

Art. 1º É vedada a inscrição e participação no Exame de Suficiência e o registro em CRC aos portadores de diploma de tecnólogo, independente da titulação de com-petência profissional que vier a constar, para exercício profissional de contabilista, no Sistema CFC/CRCs.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo-sições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 2003.

Contador ALCEDINO GOMES BARBOSAPresidente

Resolução CFC nº 987/03

197

Resolução CFC nº 987/03

Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui in-fração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quan-do exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabi-lista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;

CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;

CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;

CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO CONTRATO

Art. 1.º O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

198

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a ex-tensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação das partes contratantes;b) a relação dos serviços a serem prestados;c) duração do contrato;d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a

denúncia do contrato;e) honorários profissionais;f) prazo para seu pagamento;g) responsabilidade das partes;h) foro para dirimir os conflitos.

Art. 3.º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.

Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a pre-sente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom re-lacionamento entre as partes contratantes.

§ 1.º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigên-cia desta Resolução.

§ 2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.

Resolução CFC nº 987/03

199

§ 3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.

Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n.º 960/03 (Regulamento Geral dos Conse-lhos de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.º 960/03, no art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2003.

Contador ALCEDINO GOMES BARBOSAPresidente

Resolução CFC nº 1.008/04

201

Resolução CFC nº 1.008/04

Aprova a NBC T 14 – Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que a Revisão Externa de Qualidade, a chamada “Revisão pelos Pares”, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos servi-ços de auditoria independente no âmbito internacional e, por este motivo, foi insta-lado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal de Con-tabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON);

CONSIDERANDO que a Instrução nº 308, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 14 de maio de 1999, em seu art. 33 prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os contadores e as firmas de auditoria que exerçam auditoria independente;

CONSIDERANDO que a NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das De-monstrações Contábeis não contempla a Revisão Externa de Qualidade, em qual-quer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 14 – Normas sobre Revisão Externa de Qualidade nos trabalhos de Auditoria Independente.

Art. 2º A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos contadores e às firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo en-

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

202

corajada a sua aplicação antecipada, revogando as disposições em contrário, em especial, da Resolução CFC nº 964/03, da Resolução CFC n.° 910/01 e da Resolu-ção CFC nº 923/01.

Brasília, 8 de outubro de 2004.

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente

NBC T 14

203

NBC T 14 - NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1.1. CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA REVISÃO EXTERNA PELOS PARES

14.1.1.1. A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, adiante denominada de “Revisão pelos Pares”, constitui-se em processo educacional, de acompanhamento e controle, que visa alcançar desempenho profissional da mais alta qualidade.

14.1.1.2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adota-dos pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em diante denominados “Audi-tores”, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualida-de, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil, e, quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.

14.1.1.3. Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos “Auditores” que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

14.1.2. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE REVISÃO

14.1.2.1. As partes envolvidas no Programa de Revisão Externa de Qualidade são as seguintes:

a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), responsável pela administração do programa;

b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões individuais, adiante denominados “auditores-revisores”; e

c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados “auditores-revisados”.

14.1.2.2. Os auditores devem submeter-se à Revisão Externa de Qualidade, no mínimo, a cada quatro anos considerando:

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

204

a) anualmente, no mês de janeiro, devem ser selecionados por critério definido pelo Comitê quais auditores dever-se-ão submeter à revisão no ano, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no ano anterior;

b) os auditores que tiveram, na revisão anterior, Relatórios emitidos pelo auditor-revisor com opinião adversa ou abstenção de opinião, devendo só se submeter à nova revisão no ano subseqüente; e

c) o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão seguinte da revisada.

14.1.2.3. O CRE é integrado por 4 (quatro) representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e por 4 (quatro) representantes do Insituto dos Auditores Inde-pendentes do Brasil (IBRACON), indicados pelas respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício da auditoria independente. O prazo de nomeação é de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.

14.1.2.4. Cabe ao CRE:

a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerando o estabelecido no item 14.1.2.2;

b) emitir e atualizar, anualmente, guias de orientação, instruções e questionários detalhados que servirão de roteiro mínimo para orientação na tarefa de revisão pelos pares;

c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não-previstas;

d) revisar os relatórios de revisão recebidos dos auditores-revisores e, os planos de ação corretivos recebidos dos auditores-revisados;

e) aprovar, em forma final, os relatórios e os planos de ação;f) emitir relatório sumário anual;g) comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de

Valores Mobiliários situações que sugerem necessidade de diligências sobre os revisados e os revisores;

h) submeter ao Plenário do Conselho Federal, até 31 de dezembro de 2006, os critérios, as normas e as condições para que os auditores

NBC T 14

205

independentes pessoas jurídicas e pessoas físicas possam atuar como auditores-revisores; e

i) emitir todos os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, à CVM e ao IBRACON.

• Alínea “i” do item 14.1.2.4. foi acrescentada pela Resolução CFC nº 996/04, de 16 de abril de 2004.

14.1.2.5. O CRE deverá estabelecer controles para administrar o Programa, de for-ma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos nesta norma, comunicando ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de Valores Mo-biliários os auditores que não cumprirem os prazos estabelecidos para as providên-cias cabíveis.

14.1.2.6. A cada ano, o CRE deverá revisar e divulgar as instruções que serão, oportunamente, desenvolvidas, incluindo o questionário-base, destinado aos au-ditores-revisores, para a sua aplicação anual. A atualização deverá contemplar eventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras que se apliquem à profissão no Brasil.

14.1.3. OS RELATÓRIOS DE REVISÃO

14.1.3.1. Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitir relatório com suas conclusões e carta de recomendações, quando for o caso, que deverão ser encaminhados juntamente com cópia do questionário básico ao CRE, que poderá re-querer esclarecimentos tanto dos auditores-revisores como dos auditores-revisados.

14.1.3.2. Após aprovado o relatório dos auditores-revisores, estes deverão encami-nhar cópia do mesmo aos auditores revisados que, à sua vez, encaminharão plano de ação que responda aos aspectos identificados no relatório e na carta de recomenda-ções. Dependendo da natureza destes, o Comitê poderá requerer reunião com os au-ditores revisados para assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.

14.1.3.3. Como resultado das análises dos documentos encaminhados pelo auditor-revisor e das reuniões ou dos esclarecimentos, quando for o caso, o Comitê deverá, aprovar, ou não, o relatório da revisão.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

206

14.1.3.4. Anualmente, o Comitê elaborará, a partir dos relatórios analisados no ano, relatório destinado à presidência de cada entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira Programa de Revisão Externa de Qualidade. O relatório constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações planejadas, e será confidencial, sendo permitida a identificação e o nome dos audi-tores-revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou das entidades cujos traba-lhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevantes levantados pelas presidências e/ou órgãos reguladores serão comunicados aos auditores-revisados e auditores-revisores e/ou ao CRE.

14.1.3.5. A partir de 2007, os relatórios e os planos de ação das revisões externa de qualidade serão disponibilizados por meios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, por proposta do CRE.

14.2. CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

14.2.1. CONFIDENCIALIDADE

14.2.1.1. Adotam-se, para este Programa, as mesmas normas sobre confidenciali-dade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE – inclusive o(a) seu(ua) Secretário(a) Executivo(a) –, do CFC e das demais equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação no Programa de Revisão, em qualquer fase do trabalho ou posterior ao término do mesmo, considerando os itens 14.1.3.4 e 14.1.3.5 acima.

14.2.1.2. Nos casos dos clientes selecionados para a revisão, os auditores-revisados deverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada uma das entidades se-lecionadas para que os trabalhos possam ser, efetivamente, revisados. Os auditores-revisores deverão enviar confirmação de confidencialidade às entidades selecionadas.

14.2.2. INDEPENDÊNCIA

14.2.2.1. Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser in-dependentes dos auditores-revisados, de acordo com as definições previstas nas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.

NBC T 14

207

14.2.2.2. Os auditores-revisores e os seus membros podem possuir investimentos ou familiares nos clientes dos auditores-revisados. Porém, os membros da equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidades nas quais possuam tais relacionamentos.

14.2.2.3. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.

14.2.3. CONFLITOS DE INTERESSES

14.2.3.1. Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou os profissionais envolvidos na administração do Programa de Revisão pelos Pares po-dem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditores-revisados e aos clientes selecionados para a revisão.

14.2.4. COMPETÊNCIA

14.2.4.1. A equipe revisora deve possuir estrutura de recursos humanos e técnicos compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmen-te, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.

14.2.4.2. Os Auditores Independentes pessoas jurídicas ou físicas revisados não poderão atuar como revisores nas seguintes situações:

a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b) quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com “Opinião Adversa” ou “Abstenção de Opinião” ou não tiver sido aprovado pelo CRE;

c) quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE na revisão anterior;

d) que não tenha sido submetido, anteriormente, à Revisão Externa de Qualidade;

e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório de Revisão seja de natureza grave, devendo o auditor-revisado ser informado, previamente, desta condição; e

f) quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não puder ser aceito, devendo o auditor-revisor ser informado, previamente, desta condição.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

208

14.2.5. ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO

14.2.5.1. A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a serem revisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas de auditoria.

14.2.5.2. A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo do porte e da especialização dos auditores a serem revisados.

14.2.5.3. O membro que atuar na condição de líder da equipe revisora terá as se-guintes responsabilidades:

a) a organização e a condução da revisão;b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;c) a comunicação e a discussão dos resultados da revisão à administração

dos auditores-revisados;d) a preparação do respectivo relatório de revisão e a carta de

recomendação, quando for o caso; ee) a apresentação do relatório, da carta de recomendação e da cópia do

questionário ao CRE e, quando requerido, dar os esclarecimentos ou participar de reunião com o CRE.

14.3. REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES

14.3.1. OBJETIVOS

14.3.1.1. A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores emitam opinião sobre se durante o período coberto pela revisão:

a) a estrutura organizacional e a metodologia de auditoria estão clara e, formalmente, definidas para permitir a realização de trabalho de auditoria, independentemente de o auditor-revisado ter realizado trabalho com emissão de parecer de auditoria no período sob revisão;

b) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores-revisados para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas, independentemente, de o auditor-revisado ter realizado trabalho com emissão de parecer de auditoria no período sob revisão; e

NBC T 14

209

c) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram, efetivamente, adotados na realização dos trabalhos pelo auditor-revisado.

14.3.1.2. Para cada auditor-revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre a existência de assuntos que mereçam atenção quando houver evidência de que o revisado não cumpriu para com as políticas e os procedimentos de controle de qua-lidade estabelecidos, emitindo carta de recomendações circunstanciada.

14.3.2. PROCEDIMENTOS

14.3.2.1. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões relativas a negócios entre o auditor-revisado e os seus clientes.

14.3.2.2. O processo da Revisão Externa de Qualidade será desenvolvido conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão o seguinte:

a) obtenção, análise e avaliação das políticas e dos procedimentos de controle de qualidade estabelecidas pelos auditores-revisados independente da realização de trabalhos, com emissão de Parecer de auditoria no período sob revisão;

b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas de níveis hierárquicos e experiência adequados dos auditores-revisados;

c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;

d) discussão com os auditores-revisados sobre os aspectos identificados, apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;

e) elaboração do relatório de revisões de qualidade e carta de recomendações, quando for o caso; e

f) preparação da documentação de discussões com os revisados.

14.3.2.3. A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditoria, tais como verificação de documentação e indagação às pessoas envolvidas na administração, a fim de confirmar se as normas de controle de qualidade definidas foram, efetivamente, aplicadas. Naqueles aspectos que, necessariamente, requeiram a revisão de papéis de trabalho, a equipe deve-rá selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando sua atividade nos aspectos

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

210

que necessitem avaliação, devendo, na amostra, ser incluídos trabalhos realizados em empresas de capital aberto, mercado financeiro, fundos de aposentadoria e pensões e securitário, quando as revisadas tiverem entre seus clientes tais tipos de entidades.

14.3.2.4. Na hipótese de os auditores-revisados não concordarem com a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar e documentar as razões para essa ex-clusão. Caso não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito dessa situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.

14.3.2.5. Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um es-critório, requer-se a aplicação de julgamento profissional para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção dos escritórios a serem objeto da revisão. Pode-rão ser requeridas visitas a alguns desses escritórios para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são, adequadamente, divulgados e estendidos para o conjunto.

14.4. DOS RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES

14.4.1. CONTEÚDO E PRAZO

14.4.1.1. O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguintes elementos:

a) escopo da revisão e eventuais limitações;b) se está sendo emitida carta de recomendação;c) descrição sumária das principais características das políticas e dos

procedimentos de controle de qualidade; ed) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle de

qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas no período sob revisão.

14.4.1.2. A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo e sua data será a do encerra-mento da revisão, não podendo esse prazo ultrapassar aos estabelecidos pelo CRE para que o auditor-revisor envie o relatório e demais documentos para análise.

NBC T 14

211

14.4.2. TIPOS DE RELATÓRIOS

14.4.2.1. O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:

a) sem ressalvas, com emissão, ou não, de carta de recomendações, quando os auditores-revisores concluírem, positivamente, sobre os trabalhos realizados;

b) com ressalvas, com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando for imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos requeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeiram a emissão de Parecer adverso;

c) com conclusão adversa com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando a magnitude das falhas identificadas for tão relevante que evidencie que as políticas e os procedimentos de qualidade não estão de acordo com as normas profissionais; e

d) com abstenção de conclusão com emissão obrigatória de carta de recomendações, quando as limitações impostas ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham condições de concluir sobre a revisão.

14.4.2.2. As falhas encontradas nos trabalhos selecionados não implicam emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dos auditores-revisores, forem consideradas como isoladas e irrelevantes. A equipe revisora deve avaliar o padrão e o efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação no sistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas e dos proce-dimentos definidos.

14.4.2.3. As conclusões constantes do relatório emitido dependerão, sempre, do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores. Estes deverão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessário ao entendimen-to das políticas e procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.

14.4.2.4. Os auditores-revisados devem apresentar seu comentário sobre os aspec-tos reportados no relatório de revisão e na carta de recomendação e elaborar, obri-

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

212

gatoriamente, um plano de ação para responder às recomendações formuladas no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do relatório dos auditores-revisores.

14.5. DAS REVISÕES E SEUS PRAZOS

14.5.1. Cabe ao CRE estabelecer os auditores que deverão ser revisados durante cada período de 4 (quatro) anos, bem como estabelecer o cronograma para entrega ao Comitê dos relatórios de revisão e dos demais documentos, bem como emitir as guias de orientação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do prazo para entrega dos relatórios e dos demais documentos.

14.5.2. Os relatórios de revisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRCs, o IBRACON e para os organismos controladores de mercado, conso-ante o disposto no item 14.2.1.1.

14.6. DO RECURSO

14.6.1. Das decisões do CRE, cabe interposição de recurso ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do CRE.

14.7. DAS PENALIDADES

14.7.1. A inobservância desta Norma de Revisão Externa de Qualidade, mesmo sendo em caráter educativo preventivo, objetivando a melhoria contínua dos pro-cedimentos de qualidade e o cumprimento dos Princípios Fundamentais de Con-tabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n°, 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, do Código de Ética Profis-sional do Contabilista.

Resolução CFC nº 1.019/05

213

Resolução CFC nº 1.019/05

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a NBC P5, aprovada pela Resolução CFC nº 1.018/05, pre-viu a organização do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

Considerando que o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacio-nal de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade é um dos requisitos para a inscrição do Contador no citado cadastro de auditores independentes;

Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;

Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos profissio-nais que militam no campo da Auditoria Independente;

Considerando o interesse de se ampliar a exigência do cumprimento do Programa de Educação Continuada para todos os que atuam no campo da Auditoria Independente;

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a compe-tência para instituir e legislar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),

Resolve:

Art. 1° O Contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), independente do tempo de inscrição, tendo sido aprovado no Exame de Qualificação Técnica, terá direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

214

Art. 2º Comporão o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) os Contado-res com registro regular na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 10 de dezembro de 2003, na condição de Responsáveis Técnicos de empresa de auditoria ou como pes-soa física, independente de se submeterem ao Exame de Qualificação Técnica.

Art. 3º O Contador que for aprovado no Exame de Qualificação Técnica de que tra-tam as resoluções do CFC sobre essa matéria, de posse da Certidão de Aprovação, poderá requerer, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação do re-sultado no Diário Oficial da União, a sua inscrição no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo que, após esse prazo, o Contador dever-se-á submeter a novo Exame de Qualificação Técnica.

Parágrafo único. Para manutenção de seu cadastro, o profissional deverá compro-var sua participação no Programa de Educação Continuada nos termos estabeleci-dos em resoluções do CFC que tratam dessa matéria.

Art. 4º Serão excluídos, de ofício, do CNAI os profissionais que:

a) não comprovarem a participação no Programa de Educação Continuada nos termos das resoluções do CFC que tratam dessa matéria.

b) forem suspensos do exercício profissional;c) tiverem os seus registros baixados pelos Conselhos Regionais de

Contabilidade (CRCs); ed) forem excluídos dos registros dos órgãos regulamentadores, no status

correspondente ao referido órgão.

Art. 5º O reingresso do profissional no CNAI, sanadas as condições que determina-ram a exclusão, conforme art. 4º, dependerá:

a) da obtenção de novo certificado de aprovação do Exame de Qualificação Técnica;

b) do pedido de nova inscrição; ec) do pagamento dos emolumentos.

Art. 6º O profissional inscrito no CNAI deverá manter os seus dados cadastrais atu-alizados, acessando o site do CFC.

Resolução CFC nº 1.019/05

215

Art. 7º O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), cuja inscrição será concedida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome do Auditor por extenso;b) número de registro no CNAI;c) número do registro no Conselho Regional de Contabilidade;d) nacionalidade e naturalidade;e) data de nascimento;f) número de registro no CPF/MF;g) número do RG/RNE;h) título e data da diplomação e nome da instituição de ensino expedidora

do diploma;i) especializações e títulos;j) empresa(s) a(s) qual(is) se acha vinculado e o tipo de vínculo, se for o

caso; ek) dados sobre a comprovação do cumprimento do Programa de Educação

Continuada.

Art. 8° O CNAI será mantido e monitorado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a quem caberá administrar e esclarecer toda a matéria inerente ao mesmo.

Art. 9° As Certidões de Registro serão emitidas pelos Conselhos Regionais de Con-tabilidade (CRCs), quando requeridas pelos cadastrados ou obtidas por meio ele-trônico no site do CFC.

Art. 10. Ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2005.

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente

Resolução CFC nº 1.074/06

217

Resolução CFC nº 1.074/06

Dá nova redação à NBC P 4 – Norma para a Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos que resultem na melhor forma de elaborar seus atos normativos;

CONSIDERANDO que a NBC P 4 sofreu várias alterações desde a sua edição em 2002 e que a melhor técnica legislativa concede a possibilidade de consolidação das normas que dispõem sobre matérias correlatas;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação às novas diretrizes técnicas da aplicabilidade da contabilidade e do ensino,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação à NBC P 4, que dispõe sobre a Norma de Educação Pro-fissional Continuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nos 945/02, 995/04, 1.014/05 e 1.060/05.

Brasília, 23 de junho de 2006.

Contadora MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

218

NBC P 4 – NORMA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

4.1. OBJETO

4.1.1. Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e re-conhecida que o contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliá-rios (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.

4.1.1.1. O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam socie-dade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99, são os responsáveis perante o Conselho Federal de Con-tabilidade pelo cumprimento da presente norma, pelos demais contadores não-ca-dastrados na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.

4.1.2. Esta Norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor Inde-pendente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

4.2. AUDITORES INDEPENDENTES

4.2.1. O Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir 96 pontos de Educação Profissional Continuada por triênio calendário, definido o primeiro triênio para o período de 2006 a 2008, e os pontos calculados conforme Tabelas do Anexo I desta Resolução.

4.2.1.1. Para fins de cumprimento da pontuação definida no item 4.2.1, é obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.

4.2.1.2. A pontuação requerida no item 4.2.1 será proporcional ao início das ativi-

NBC P 4

219

dades ou à obtenção do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) no triênio.

4.2.2. As Tabelas de Pontuação, quando alteradas, devem ser publicadas até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.

4.2.3. As atividades de Educação Profissional Continuada que se enquadrem nas Tabelas de Pontuação (Anexo I), quando realizadas no exterior, são comprovadas no Conselho Regional da jurisdição do seu registro profissional, mediante docu-mento emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para a língua por-tuguesa.

4.2.4. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução deve ser com-provado pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme Anexo III desta Resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Con-tabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.2.4.1. Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade deve analisar o rela-tório e comunicar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o atendimento, ou não, da pontuação prevista na presente Norma.

4.2.4.1.1. A comunicação a que se refere o caput não exime o profissional de qual-quer esclarecimento ou comprovação que se façam necessários em decorrência de ação fiscalizatória posterior.

4.2.4.2. Os documentos comprobatórios das atividades constantes do relatório previs-to no caput deste item devem ser mantidos pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório do ano subseqüente.

4.2.5. O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico é exigido a partir do ano subseqüente ao início das suas atividades ou à obtenção do seu registro no Cadas-tro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

220

4.3. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

4.3.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constitui a Comissão de Educa-ção Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade de coordenar os ditames constantes do item 4.3.2 desta Resolução em reuniões cujo cronograma é estabe-lecido na primeira reunião de cada exercício, podendo ser alterado em decorrência de fatos supervenientes.

4.3.1.1. Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco Conselhos Regionais de Con-tabilidade que reúnem o maior número de contadores registrados e ativos e cinco mem-bros Contadores, indicados pelo CFC e IBRACON, incluindo profissionais que atuem na área acadêmica e/ou auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC.

4.3.1.2. O mandato dos membros contadores da CEPC-CFC, aprovados pelo Ple-nário do CFC, é de dois anos, permitida a recondução.

4.3.2. A CEPC-CFC tem as atribuições a seguir especificadas.

4.3.2.1. Estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos desta Resolução, propondo-as ao presidente do CFC para encaminhamento ao Plenário.

4.3.2.2. Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Resolução.

4.3.2.3. Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos necessários para o cumprimento e para a implementação desta Norma, em especial os itens 4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos contado-res e pelos Auditores Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras, inclusive prestando esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.

4.3.2.4. Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos pelos CRCs como os de Educação Profissional Continuada, com antecedência mí-nima de 30 dias da realização do evento.

NBC P 4

221

4.3.2.5. Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada dos CRCs que aprovaram o credenciamento das capacitadoras e dos cursos, previstos no item 4.7 e no art. 2º do Anexo II desta Norma, inclusive solicitando para análise, quando entender necessário, os respectivos processos de credenciamento, no prazo máximo de 30 dias do protocolo do pedido no CFC.

4.3.2.6. Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos CRCs, encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.

4.3.2.7. Encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade a lista das capacitadoras para a devida divulgação.

4.4. CONSELHOS REGIONAIS

4.4.1. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de ativida-des que permitam ao Auditor Independente e aos demais contadores que com-põem o seu quadro funcional técnico o cumprimento desta Resolução, de acordo com o estabelecido pelo CFC.

4.4.2. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs ou as Comissões de Educação Profissional Continuada têm as seguintes atribuições em relação a esta Resolução:

a) receber os pedidos de credenciamento das instituições definidas no item 4.6.2 a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres e encaminhando-os ao presidente do CRC, que os enviará à CEPC-CFC para homologação;

b) propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

c) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

d) receber de cada Auditor Independente e dos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que as comprovem;

e) encaminhar à CEPC-CFC informações e estatísticas sobre o cumprimento

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

222

desta Resolução pelos Auditores Independentes e contadores que compõem o seu quadro funcional técnico;

f) elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao presidente do CFC, e notificar o profissional;

g) receber, analisar e emitir parecer quanto aos eventos e às atividades apresentados pelas capacitadoras, inclusive quanto à atribuição de pontos de Educação Profissional Continuada válidos para fins de atendimento desta Norma, até 30 dias do protocolo do pedido no CRC, encaminhando-o para a homologação da CEPC-CFC até 30 dias antes da realização das reuniões previstas no item 4.3.1.;

h) Verificar, por meio do Departamento de Fiscalização do Regional, a efetiva realização dos cursos, na forma em que foram homologados.

4.4.2.1. Independentemente da existência da Câmara de Desenvolvimento Pro-fissional ou da constituição da CEPC-CRC, o relatório anual deverá ser entregue no respectivo Conselho Regional, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos desta Resolução.

4.4.3. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas neste item.

4.4.4. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 con-tadores e coordenada por um deles.

4.4.5. O CRC pode requisitar ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico a apresentação dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório anual, referido no item 4.2.4.

4.5. SANÇÕES

4.5.1. O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes ou pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta Resolução, constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV do Código de Ética Profissional do Contabilista.

NBC P 4

223

4.6. CAPACITADORAS

4.6.1. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Resolução.

4.6.2. As capacitadoras classificam-se em:

a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);c) IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil;d) instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC;e) instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que

ofereçam cursos ao público em geral;f) federações, sindicatos e associações da classe contábil;g) empresas de auditoria independente que propiciem capacitação

profissional; eh) autoridades supervisoras.

4.6.3. Para o registro e o controle das capacitadoras devem ser observadas, no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacita-doras, constantes no Anexo II desta Resolução.

4.6.4. O CFC, os CRCs, as Federações, os Sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o BCB e as instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC são capacita-doras natas.

4.7. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

4.7.1. Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguintes eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e com a profissão contá-bil, aprovados pelo CEPC-CFC:

4.7.1.1. Aquisição de conhecimentos por meio de:

a) cursos certificados;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

224

b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) cursos de pós-graduação: c.1) stricto sensu; c.2) lato sensu; ed) cursos de extensão

4.7.1.2. Docência em:

a) cursos certificados;b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos,

convenções e outros eventos de mesma natureza;c) cursos de pós-graduação: c.1) lato sensu; c.2) stricto sensu;d) bacharelado em Ciências Contábeis; ee) programas de extensão.

4.7.1.3. Atuação como:

a) participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON e de outros organismos da profissão contábil, no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil;

b) orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação ou tese.

4.7.1.4. Produção intelectual relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de:

a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;b) estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais

ou internacionais; ec) autoria, co-autoria e tradução de livros publicados.

4.7.2. Os eventos destinados à Educação Profissional Continuada deverão contri-

NBC P 4

225

buir com a manutenção, a atualização e a expansão do conhecimento indispensá-vel para o exercício da atividade do Auditor Independente.

4.7.3. As atividades previstas neste item serão avaliadas como Educação Profis-sional Continuada, conforme tabela contida no Anexo I desta Resolução.

4.8. COMITÊ DE AVALIAÇÃO

4.8.1. O Comitê de Avaliação é composto por membros designados pela CEPC-CFC, cuja atribuição é a de exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada.

4.8.2. A Comissão de Educação Profissional Continuada define os critérios e os procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê quanto na ava-liação das capacitadoras.

4.8.3. As capacitadoras devem enviar à Comissão de Educação Profissional Con-tinuada do CRC seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da compe-tente notificação.

4.9. SANÇÕES

4.9.1. A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do CFC a suspensão, ad referendum do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora, dos cur-sos ou dos eventos quando se enquadrem em um dos seguintes pressupostos.

4.9.1.1. Outorga de créditos por cursos ministrados que difiram das Tabelas de Eventos e Horas, ou realização de cursos diferentes dos credenciados pela Co-missão de Educação Profissional Continuada.

4.9.1.2. Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC, relativas à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.

4.9.1.3. Não-observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos, sem

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

226

aviso à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores ao cancelamento ou à alteração.

4.9.1.4. Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas saneadoras, comunicadas pela CEPC-CFC.

4.9.2. O CFC deverá notificar a capacitadora, por escrito, sobre a suspensão de seu credenciamento ou de cursos e a sua exclusão da lista de capacitadoras.

4.9.2.1. Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora ao Plenário do CFC no prazo de até 30 dias.

Resolução CFC nº 1.074/06

227

ANEXO IRESOLUÇÃO CFC Nº 1.074/06 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

TABELAS DE PONTUAÇÃO

curso

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

228

Resolução CFC nº 1.074/06

229

Tabela de Pontuação

A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo pro-fissional poderão ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a determinado curso: 19 horasClassificação: básico. Total de pontos consignados: 4,75Neste caso, poderá ser “arredondado” para 5 pontos.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

230

A classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos deve ser efetuada de acordo com a Tabela V do Anexo I da referida Resolução, aqui reproduzida, com a seguinte observação:

Adicionalmente, podem ser considerados os seguintes pontos a título de orientação:

Básicos: os conhecimentos básicos necessários ao Contador para a realização da Contabilidade de uma empresa – devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por quatro.

Intermediários: conhecimentos necessários para a fundamentação e suporte ao trabalho de auditoria em seus aspectos gerais – devem ser pontuados pelo resulta-do da divisão da carga horária por dois.

Avançados: conhecimentos necessários para a realização de auditoria em seg-mentos específicos e cursos voltados para temas de grande complexidade – devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por um.

Resolução CFC nº 1.074/06

231

ANEXO IIDIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS

I - REQUISITOS PARA REGISTRO DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS

1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC do seu domicílio, a qual encaminhará seu parecer à CEPC-CFC para a decisão.

2. Os requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos serão ana-lisados pela CEPC-CRC e submetidos à homologação e à decisão da CEPC-CFC.

2.1. Serão consideradas capacitadoras natas as instituições de ensino superior re-conhecidas pelo MEC e pelas demais indicadas no item 4.6.4 desta Norma.

2.2. O credenciamento da capacitadora poderá ser concomitante ao credenciamen-to do curso.

CAPACITADORAS

a) apresentar requerimento, solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da Norma que instituiu a Educação Profissional Continuada;

b) apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e da última alteração, devidamente registrados, bem como credenciamento no MEC, exceto para universidades federais, estaduais ou municipais;

c) apresentar o histórico, especificando a experiência no âmbito de capacitação, o resumo dos objetivos da capacitação ministrada, os seus programas de trabalho, o tipo e o nível da audiência a que os cursos se destinam.

CURSOS

d) apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos a serem ministrados em cada ano; as características do nível acadêmico e o currículo de seus instrutores, a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima, os critérios de avaliação, a freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações,

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

232

a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC e do CFC;

e) indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é aberto ao público em geral ou se é restrito ao quadro de profissionais da empresa/entidade;

f) os cursos já credenciados, quando submetidos à reavaliação e desde que preservem as características anteriores e que ainda sejam válidas (programação, carga horária, instrutores) poderão manter a mesma classificação/pontuação que lhes foi atribuída originalmente.

g) de forma análoga, cursos (credenciados) oferecidos por capacitadoras que atuam em âmbito nacional, que preservam as características anteriores (programação, carga horária, instrutores), independentemente do estado em que forem ministrados, poderão manter a classificação/pontuação que lhes foi atribuída.

2.3. As capacitadoras natas mencionadas no item 4.6.4 necessitam cumprir apenas os requisitos estabelecidos na alínea d.

2.4. As instituições (municipais, estaduais e federais) de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos na alínea d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de pós-graduação.

2.5. As demais instituições de ensino superior, na apresentação dos cursos de pós-graduação, com o curso de graduação credenciado no MEC, devem cumprir os re-quisitos estabelecidos nas alíneas a, b e d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.

3. Com base nestas informações, a CEPC-CRC efetuará uma avaliação prévia da qua-lidade da capacitadora e da pontuação dos cursos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para decisão. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício de aprovação como capacitadora credenciada, com sua denominação ou razão social, com validade em território nacional, o número designado e a vigência da autorização, que lhe permi-tirá reconhecer as horas válidas para a Educação Profissional Continuada.

3.1. A divulgação da pontuação atribuída aos eventos está condicionada à prévia análise dos respectivos processos pela CEPC-CFC.

Resolução CFC nº 1.074/06

233

3.2. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e a validade do credenciamento dos cursos corresponde ao triênio/calendário, desde que mantidas as mesmas características previamente aprovadas.

DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS

4. As capacitadoras devem emitir aos participantes dos eventos atestados diplo-mas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no item 5.

5. Uma vez atendidos aos critérios mínimos de avaliação e freqüência, a capacita-dora emitirá atestados, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC;

b) nome e número de registro no CRC do participante;c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da

capacitadora;d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;e) duração em horas; ef) especificação dos pontos válidos e homologados pela CEPC-CFC como

Educação Profissional Continuada, observando-se o indicado nas Tabelas de Eventos vigentes, aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

6. As capacitadoras podem modificar o seu programa de cursos para incluir eventos não-credenciados, devendo apresentar para a CEPC, por escrito, com sessenta dias de antecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deve conter, no mínimo, as informações nas letras d e e do item 2. O trâmite para as modificações dos programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos cursos iniciais.

7. As capacitadoras devem enviar, até 15 de janeiro de cada ano, respectivamen-te, relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja jurisdição desenvolvam atividades nas quais reportarão:

a) os eventos realizados;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

234

b) a relação de expositores; ec) a relação dos participantes que tenham concluído, satisfatoriamente, os

eventos de acordo com o plano aprovado pelo CEPC-CRC.d) programação dos cursos do ano vigente, validando os cursos já

credenciados.

8. O CRC manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das capaci-tadoras autorizadas e os respectivos eventos credenciados no Programa de Educa-ção Profissional Continuada (PEPC).

EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

9. As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos de capacitação interna ou para terceiros reconhecidos por este Programa de Educação Profissional Continuada devem requerer seu credenciamento como capacitadoras, cumprindo o disposto nesta Resolução.

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

10. As instituições de ensino superior que desejarem credenciar cursos de pós-graduação e/ou outros e que possuam curso regular de Ciências Contábeis, e que sejam devidamente reconhecidas pelo MEC, ficam dispensadas da apresentação da documentação indicada na letra c do item 2 deste anexo – Diretrizes para o Re-gistro das Capacitadoras.

DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

11. A CEPC-CRC manterá banco de dados com informações sobre o desempenho das capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a ser enviado à CEPC-CFC até o final de março do ano subseqüente.

12. A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada, que deve conter:

a) a documentação prevista para o credenciamento da autorização;

Resolução CFC nº 1.074/06

235

b) cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;c) relatório/parecer sobre a avaliação inicial da capacitadora para o

credenciamento;d) parecer da CEPC-CFC.e) programas de cursos a serem ministrados;f) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;g) relatórios anuais dos cursos ministrados;h) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação do Programa de Educação

Profissional Continuada (PEPC).i) denúncias e investigações especiais;j) cartas de observações dirigidas à capacitadora;k) correspondências recebidas pela capacitadora em relação aos cursos

de Educação Continuada; el) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

236

ANEXO II

Resolução CFC nº 1.074/06

237

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.

CRC Registro nº Local: de de 200XNome:Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:Rua / Av.: nºBairro: Cidade: UF: Cep:Telefones( ) Com. ( ) Res.: Fax: Correio eletrônico:Empresa na qual trabalha: CRC ____ nº___________/____-____Auditor Responsável - CVM Nº Quadro funcional ( )Inscrito no CNAI. Nº

Assinatura

Resolução CFC nº 1.097/07

239

Resolução CFC nº 1.097/07

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

CAPÍTULO IDO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO

PROFISSIONAL

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contabilista registrado em CRC.

Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contabi-lista tenha seu domicílio profissional.

Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público. Art. 3º O Registro Profissional compreende:

I Registro Definitivo Originário;II Registro Definitivo Transferido;III Registro Provisório;IV Registro Provisório Transferido;V Registro Secundário.

§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domi-cílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

240

ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, for-necido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.

§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro definitivo originário.

§ 3º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição diversa daquela onde o contabilista possua seu registro profissional para que possa exercer suas ativida-des na sua jurisdição, sem alteração do seu domicílio profissional.

§ 4º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao re-querente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilida-de que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente. § 5º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório.

Art. 4º O registro definitivo originário ou provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contabilista e que não implique alteração do domicílio profissional.

§ 2º Constitui condição de legitimidade do exercício eventual ou temporário da pro-fissão, na jurisdição de outro CRC, o registro secundário.

Art. 5º A numeração dos registros definitivo originário e provisório será única e se-qüencial, e sua diferenciação far-se-á pela letra O (originário) ou P (provisório).

Parágrafo único. Nos casos de registro secundário ou definitivo transferido, ao nú-mero do registro originário acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S ou T, acom-panhada da sigla designativa da jurisdição do CRC desse registro.

Resolução CFC nº 1.097/07

241

SEÇÃO IIDO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO

Art. 6º O pedido de registro definitivo originário será dirigido ao CRC com jurisdição so-bre o domicílio profissional do contabilista, por meio de requerimento, instruído com:

I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;

II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e da anuidade; e

III original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino;

b) cédula de identidade; c) certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e de idade

inferior a 46 anos; d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e) cartão de contribuinte de pessoa física/MF;

IV - certidão de aprovação em Exame de Suficiência, dentro do prazo de validade. Art. 7º Ao contabilista registrado será expedida carteira de identidade profissional.

SUBSEÇÃO IDA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

Art. 8º Para a obtenção do registro originário decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino;

II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional ;IV comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar

de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; eV certidão de aprovação em Exame de Suficiência da categoria de

Contador e dentro de seu prazo de validade.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

242

Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o contabilista deverá estar re-gular no CRC.

SUBSEÇÃO IIDA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE

Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;

II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.

Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contabilista deverá estar regular perante o CRC.

SEÇÃO IIIDO REGISTRO SECUNDÁRIO

Art. 10. O requerimento de registro secundário, definido no § 3º do artigo 3º desta Resolução, poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.

§ 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber o registro secundário, ao qual ca-berá realizar as devidas anotações cadastrais.

§ 2º Caberá ao CRC de origem comunicar ao interessado sobre a concessão, ou não, do registro secundário;§ 3º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único.§ 4º As informações entre os Conselhos Regionais poderão ser via internet ou pos-tal, inclusive a opção de o requerente extrair Certidão de Registro Secundário.Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou restabeleci-mento do registro secundário.

Resolução CFC nº 1.097/07

243

SEÇÃO IVDO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO

Art. 12. O pedido de registro definitivo transferido será protocolado no CRC do novo do-micílio profissional do contabilista, mediante requerimento, ao Regional instruído com:

I carteira de identidade profissional do CRC de origem; II – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; III – comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional. Art. 13. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade do contabilista.

Parágrafo único. Essa exigência será dispensada nos casos em que o contabilista apresentar certidão de regularidade expedida pelo CRC de origem.

Art. 14. A transferência somente será concedida ao contabilista que estiver regular no o CRC de origem. Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunica-ção ao da jurisdição anterior.

SEÇÃO VDO REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 16. O pedido de registro provisório será requerido ao CRC da jurisdição do do-micílio profissional do contabilista, mediante requerimento, instruído com:

I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente; II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade;III original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

244

requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;

b) cédula de identidade;c) certificado de reservista para aqueles do sexo masculino e idade inferior

a 46 anos;d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; ee) cartão de contribuinte de pessoa física/MF;

IV certidão de aprovação em Exame de Suficiência, na categoria correspondente e dentro de seu prazo de validade.

Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

Art. 17. Ao contabilista registrado provisoriamente será expedida a carteira de re-gistro provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.

§ 1º O registro provisório será concedido com validade de 2 (dois) ano, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.

§ 2º Durante o prazo de validade do registro provisório, o contabilista pagará a(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) abrangido(s).

Art. 18. É permitida a transferência do registro provisório, computando-se, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior.

SUBSEÇÃO IDA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO

Art. 19. Para se proceder à conversão do registro provisório em definitivo, o conta-bilista deverá encaminhar requerimento ao CRC, instruído com:

I original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;

Resolução CFC nº 1.097/07

245

II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional.

Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o contabilista deverá estar regular no CRC.

SUBSEÇÃO IIDA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA

Art. 20. Para a obtenção do registro provisório decorrente de mudança de catego-ria, o contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:

I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;II original e cópia, que serão autenticadas pelo CRC, do histórico

escolar e da certidão/declaração do estabelecimento de ensino, contendo a chancela do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação, reconhecendo o curso, sua carga horária, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído, data da conclusão e da colação de grau;

III comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional;IV comprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar

de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador; eV certidão de aprovação em Exame de Suficiência para Contador, dentro

de seu prazo de validade.

§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.

§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista, deverá estar regular no CRC.

Art. 21. Vencido o prazo de validade do registro provisório sem que tenha havido a devida alteração de categoria, esse retornará à condição anterior de registro.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

246

CAPÍTULO IIDO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 22. O cancelamento do registro profissional terá lugar nos casos de:

I falecimento do contabilista;II aplicação de penalidade de cancelamento do registro profissional

transitada em julgado;III apresentação de documentação falsa, apurado por regular processo.

Art. 23. Cancelado o registro em decorrência do falecimento do contabilista, cance-lam-se, automaticamente, os débitos existentes.

Art. 24. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a critério do CRC.

Art. 25. O cancelamento do registro profissional implica o cancelamento do regis-tro cadastral do escritório individual ou a baixa do registro cadastral da sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas.

Art. 26. Cancelado o registro, será devolvida a identidade ao CRC, salvo no caso do disposto no art. 22, inciso I desta Resolução.

CAPÍTULO IIIDA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 27. A baixa do registro profissional poderá ser:

I – solicitada pelo contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil;

II – determinada pelo CRC em decorrência de:

a) débito de mais de uma anuidade; oub) suspensão do exercício profissional transitada em julgado.

Parágrafo único. A baixa prevista nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão efetuadas ex officio.

Resolução CFC nº 1.097/07

247

Art. 28. A baixa do registro será concedida ao contabilista que interromper ou ces-sar suas atividades profissionais, mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anui-dade integral.

Art. 30. A baixa somente será concedida ao contabilista que estiver regular no CRC.

Art. 31. A baixa de registro profissional implicará a baixa do registro cadastral do escritório individual ou da sociedade, quando os sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados.

Art. 32. O prazo da suspensão do exercício profissional de que tiver resultado a baixa do registro será iniciado a partir da cientificação do Contabilista.

Art. 33. Notificado, o profissional deverá, em 15 (quinze dias), apresentar a carteira de identidade profissional sob pena de, não o fazendo, ser suspenso por prazo inde-terminado, facultando-se ao CRC requerer judicialmente a apresentação e/ou adotar outras providências legais ou regimentais, inclusive a publicação de avisos e editais.

CAPÍTULO IVRESTABELECIMENTO DE REGISTRO

Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, instru-ído com:

I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente;II comprovante de recolhimento da taxa de registro profissional e anuidade; eIII certidão de aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa

seja por período superior a 5 (cinco) anos. Art. 35. Em caso de baixa de registro decorrente de débito de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

248

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. A concessão de registro a contabilista com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.

Parágrafo único. No caso de contabilista de outra nacionalidade, o registro terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência.

Art. 37. O CRC poderá fornecer ao contabilista certidão de seus assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.

Art. 38. Nos casos em que o diploma ou o certificado apresentado pelo contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro naquela jurisdição, se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil e a veracidade do documento.

Art. 39. É vedada a concessão de registro em Conselhos Regionais de Contabilida-de aos portadores de diplomas/certificados de Cursos de Gestão, com especializa-ção em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade. Art. 40. Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.

Art. 41. O contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido o registro provisório por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente.Art.42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 867/99.

Brasília, 24 de agosto de 2007.

Contadora MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

Resolução CFC nº 1.098/07

249

Resolução CFC nº 1.098/07

Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;

II Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;

III Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;

IV Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.

Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

I organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

250

sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuida-des retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a asso-ciação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I – todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II – tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III – o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução CFC nº 1.098/07

251

CAPÍTULO IISEÇÃO I

DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 4° Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regio-nal de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos respon-sáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vincu-lado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.

Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:

I no caso de organização contábil – sociedade:

a cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;b uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e

alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; ed comprovante de pagamento da anuidade.

II no caso de organização contábil – escritório individual:

a comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; eb comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residen-cial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscaliza-ção do CRC em suas dependências.

Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

252

Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Re-gional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regula-res para com o CRC.

SEÇÃO IIDA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO

Art. 9° O pedido de registro cadastral transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, mediante requerimento, ao CRC, instruído com:

I – cópia dos atos constitutivos e suas alterações, ou contrato consolidado;II – comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; eIII – devolução do alvará concedido pelo CRC de origem.

Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações ca-dastrais e de regularidade tanto da organização contábil quanto do titular ou dos sócios.

Parágrafo único. Esta exigência será dispensada nos casos em que for apresen-tada a certidão de regularidade da organização contábil e do titular ou dos sócios, expedida pelo CRC de origem.

Art. 11. A transferência somente será concedida quando a organização contábil e seu titular ou sócios estiverem regulares perante o CRC.

Art. 12. Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a necessária comunica-ção ao da jurisdição anterior.

Resolução CFC nº 1.098/07

253

SEÇÃO IIIDA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO

Art. 13. O requerimento de registro secundário, definido no inciso III, § único, do artigo 1º desta Resolução, poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro da organização contábil, nele constando o nome do responsável técnico, bem como dos demais sócios e colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil.

§ 1º Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.

§ 2º Verificada a regularidade da organização contábil, o CRC de origem informará ao CRC de destino que a organização contábil está apta a receber o registro secun-dário, ao qual caberá realizar as devidas anotações cadastrais.

§ 3º Caberá ao CRC de origem comunicar à interessada sobre a concessão, ou não, do registro secundário.

§ 4º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único.

§ 5º As informações poderão ser via internet ou postal, inclusive a opção de a reque-rente extrair certidão de registro secundário. Art. 14. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou do restabeleci-mento do registro secundário.

SEÇÃO IVDA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL

Art. 15. O registro cadastral de filial será concedido à organização contábil median-te requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo a indicação do nome do responsável técnico, dos sócios e dos colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil, instruído com:

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

254

I cópia do cartão nacional de pessoa jurídica, quando se tratar de sociedade;II cópia do cartão de identificação do contribuinte, quando se tratar de

escritório individual;III uma via dos atos constitutivos e/ou alteração contratual que constituiu a filial; IV comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;V comprovante de pagamento da anuidade da filial; eVI cópia do alvará da matriz emitido pelo CRC de origem.

Art. 16. Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colabora-dores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.

Parágrafo único. Somente será deferido o registro cadastral de filial quando a organização contábil, seus sócios ou colaboradores estiverem em situação regular no o CRC.

CAPÍTULO IIIDO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 17. O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de:

I - cancelamento do registro profissional do contabilista titular de escritório individual;

II - cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento instruído com o distrato social e restituição do alvará;

III - cancelamento de registro de contabilista integrante de sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas; ou

IV - cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de sociedade composta exclusivamente por contabilistas.

Art. 18. Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso II do artigo anterior, a organização contábil deverá estar regular no CRC.

Parágrafo único. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a socieda-de até 31 de março e, integralmente, após essa data.

Resolução CFC nº 1.098/07

255

CAPÍTULO IVDA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 19. A baixa do registro cadastral:

I poderá ser concedida à organização contábil que interromper as atividades contábeis;

II deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade cujos sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados e não se proceder à devida alteração contratual;

III ocorrerá por débito de mais de uma anuidade ou multa.

§ 1° O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser requerido ao CRC, acom-panhado de comprovante de interrupção das atividades contábeis e do respectivo alvará, que ficará retido para inutilização. § 2° A baixa prevista nos incisos II e III deste artigo será efetuada ex officio.

Art. 20. Para a concessão da baixa requerida na forma do inciso I do artigo 19 des-ta Resolução, a organização contábil deverá estar regular no CRC.

Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcional-mente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

CAPÍTULO VDO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 21. O registro cadastral será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC instruído com:

I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;II comprovante de pagamento da anuidade; eIII cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente registradas no

órgão competente, em caso de sociedade.

Art. 22. Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização con-tábil, o titular ou os sócios deverão estar regulares no CRC.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

256

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.Parágrafo único. A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação ao CRC, por escrito, sem ônus para a requerente.

Art. 24. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requeri-mento dirigido ao CRC, instruído com:

I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;II alvará, que ficará retido para inutilização; eIII documentação que originou a averbação.

Parágrafo único. Somente se procederá à averbação se a organização contábil, o titular ou os sócios estiveres regulares no CRC.

Art. 25. Nos casos de registro cadastral secundário, transferido ou de filial, ao nú-mero do registro cadastral originário acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S, T ou F, acompanhada da sigla designativa do CRC desse registro.

Art. 26. A organização contábil que, na qualidade de pessoa jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador, necessariamente, deverá possuir sócio responsável técnico por esses serviços que detenha a devida habilitação legal.

Parágrafo único. Quando todas as atividades do seu objeto forem exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 868/99.

Brasília, 24 de agosto de 2007.

Contadora MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

Resolução CFC nº 1.099/07

257

Resolução CFC nº 1.099/07

Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos.

• Nova redação da ementa dada pela retificação publicada no DOU em 11/10/2007, seção 1, página 138.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1° Ao Contabilista que completar 70 (setenta) anos de idade será concedida a isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subseqüente.

§ 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual do beneficiário.

§ 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao Contabilista.

§ 3º Existindo débito anterior ao exercício em que o Contabilista fizer jus ao bene-fício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de reque-rimento por parte do Contabilista.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o Contabi-lista dando-lhe ciência do fato.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 902/01.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

258

• Nova redação do artigo 3º dada pela retificação publicada no DOU em 11/10/2007, seção 1, página 138).

Brasília, 24 de agosto de 2007.

Contadora MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

Resolução CFC nº 1.109/07

259

Resolução CFC nº 1.109/07

Dispõe sobre a NBC P 5 Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem ob-servados na realização de trabalhos contábeis;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético para manter-se e ampliar-se a capacitação de todos os contadores que exercem a Auditoria Indepen-dente, visando à realização de trabalhos com alto nível qualitativo;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução CVM nº. 308, de 14 de maio de 1999, na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do Banco Central do Brasil e na Resolução nº 118, de 22 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a cooperação do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon e com os órgãos reguladores, empreender ações para que o exercício da Auditoria Indepen-dente seja realizado por profissionais qualificados técnica e eticamente,

RESOLVE:

Art. 1° Dá nova redação à NBC P 5 Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conse-lho Federal de Contabilidade (CFC).

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

260

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.077, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de agosto de 2006 e Resolução CFC nº 1.080/06, de 20 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de outubro de 2006.

Brasília, 29 de novembro de 2007.

Contadora MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

NBC P 5

261

NBC P 5 – NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)

5.1. Conceituação e objetivos do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.1.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários para atuação na área da Auditoria Independente.

5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é um dos requisitos para a inscrição do contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação na área da Auditoria Independente.

5.1.3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua inscrição no CNAI, desde que comprovem estar, regularmente, registrados em Conselho Regio-nal de Contabilidade.

5.2. Administração do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacio-nal de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será administrado por uma Comissão Administradora do Exame (CAE) formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, que sejam Contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

262

5.2.1.1. A CAE poderá propor à Câmara de Desenvolvimento Profissional a par-ticipação como convidados de representantes dos órgãos reguladores nas suas reuniões.

5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE, entre eles o coordenador, se-rão outorgadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e terão o mandato de 2 (dois) anos, renováveis para mais um mandato consecutivo.

5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias aprovadas, ou não, por igual número de membros, devendo as mesmas constarem de ata, que será encaminhada à Câmara de Desenvolvimento Profissional, à Câmara de Registro e à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e depois submetida à apreciação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.2.4. A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador. As reuniões deverão ser devidamente autorizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:

a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos exames e das provas que serão realizadas.

b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e resolver situações não-previstas nesta Norma, submetendo-as a Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional.

c) zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas.

d) emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que o encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ao Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.

e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.

NBC P 5

263

5.3. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.3.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE:

a) elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas fases.

b) receber e validar as inscrições para o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

c) divulgar edital contendo todas as informações relativas ao Exame, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser exigido.

d) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro, no CRC, dos Auditores Independentes aprovados no Exame de Qualificação Técnica, para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como, dos aprovados nos exames para atuação na área regulada pelo BCB e na área regulada pela SUSEP, até 60 (sessenta) dias após a realização dos mesmos.

5.4. Forma e Conteúdo do Exame.

5.4.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será composto de prova escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.

5.4.2. Os exames serão realizados nos Estados em que existirem inscritos, em lo-cais a serem divulgados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

5.4.3. Nas provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

a) Ética Profissional; b) Legislação Profissional;

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

264

c) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;

d) Auditoria Contábil;e) Legislação Societária; f) Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado; eg) Língua Portuguesa Aplicada.

5.4.4. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem ainda se submeter à prova específica sobre:

a) Legislação Profissional; b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de

Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; c) Auditoria Contábil;d) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (BCB);e) Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pelo

Banco Central do Brasil (BCB); f) Contabilidade Bancária;g) Língua Portuguesa Aplicada.

5.4.5. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) devem ainda se submeter à prova específica sobre:

a) Legislação Profissional; b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de

Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; c) Auditoria Contábil;d) Legislação e Normas emitidas pela Superintendência de Seguros

Privados (SUSEP);e) Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pela

Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;f) Língua Portuguesa Aplicada.

5.4.6. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da Câmara de

NBC P 5

265

Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação em seu site dos conte-údos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

5.5. Aprovação e Periodicidade do Exame

5.5.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 50% (cinqüenta por cento) dos pontos das questões subjetivas previstos em cada prova.

5.5.2. O Exame será aplicado 1 (uma) vez em cada ano, no mês de junho, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no Edital.

5.6. Certidão de Aprovação

5.6.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para registro no Ca-dastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Con-tabilidade (CFC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitirá Certidão de Aprovação, com validade de 1 (um) ano para o registro no CNAI.

5.7. Recursos

5.7.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica para registro no Ca-dastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Conta-bilidade (CFC) poderá interpor recurso contra o resultado publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, o qual poderá ser entregue em qualquer Conselho Regional de Contabilidade, devi-damente protocolado, dirigido para:

a) a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à divulgação do resultado, no Diário Oficial da União;

b) a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em segunda instância, a contar da data da ciência da decisão de primeira instância;

c) em última instância, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a contar da data da ciência da decisão de segunda instância.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

266

5.8. Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação nos Exames

5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcioná-rios, seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou deles participar, sob qualquer título.

5.8.2. Os membros efetivos e suplentes da Comissão Administradora do Exame (CAE) não poderão se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de que trata esta Norma, nos anos em que estiverem nesta condição.

5.8.3. O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-á infra-ção de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista.

5.9. Divulgação do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.9.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabi-lidade o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

5.10. Questões para as provas do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

5.10.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara de Desenvolvimento Pro-fissional, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento técnico, suges-tões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.

NBC P 5

267

5.11. Critérios aplicáveis aos contadores que pretendam atuar como auditores inde-pendentes nas entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Pri-vados – SUSEP.

5.11.1 Estar registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ser aprovado em exame específico para atuação como auditor independente em entidades supervisionadas pela SU-SEP.

5.11.2 Será considerado como certificado o contador que, devidamente registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), comprove haver exercido a atividade de Auditoria Indepen-dente de Demonstrações Contábeis de entidade supervisionada pela SUSEP, nos últimos 5 (cinco) anos, por, no mínimo, 3 (três) anos, consecutivos ou não, compro-vados mediante a apresentação de cópias autenticadas de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais, bastando uma publicação para cada ano, mes-mo que seja semestral.

5.11.3 A comprovação de que trata o item 5.11.2 deverá ser requerida pelo inte-ressado, por meio do Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, ao Conselho Federal de Contabilidade a quem competirá apreciar e deliberar no prazo de 30 (trinta) dias.

5.11.4 O contador que comprovar o estabelecido nos itens anteriores terá anotado no seu CNAI sua qualificação para atuação em entidades supervisionadas pela SUSEP.

5.12. Disposições Finais

5.12.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

268

Súmulas do Conselho Federal de Contabilidade

Súmula nº 2

Contabilista que, no exercício da profissão, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tenha a posse ou a detenção, está sujeito à penalidade prevista no art. 27, letra e, do Decreto-Lei nº 9.295/46, por incapacidade técnica.

Sala das Sessões, 21 de março de 1975.

Súmula nº 4

O exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência social, cons-titui prerrogativa de contador, descabida a baixa do registro por esse fundamento.

Sala das Sessões, 27 de junho de 1980.

Súmula nº 5

Deve ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 90 (noventa) dias os prazos previstos nos arts. 30 e 32 do Decreto-Lei nº 9.295/46.

Sala das Sessões, 27 de maio de 1983.

• A Res. CFC nº 880, de 18 de abril de 2000, fixou o prazo recursal em 30 dias, alterando, dessa forma, o prazo unificado previsto pela Súmula 5 de 90 dias.

Súmula nº 6

Exploração de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensiva aos responsáveis técnicos.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 1984.

Súmulas do CFC

269

Súmula nº 7

Prescrição: O prazo da prescrição de que trata a lei nº 6.838, de 29/10/1980, conta-se a partir da data da ocorrência do fato.

Sala das Sessões, 27 de maio de 1988.

Súmula nº 8

A elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea, configura a infração ao dispos-to no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com o enquadramento na letra d, se dolosa, e na letra c, se culposa.

Sala das Sessões, 2 de junho de 1989.

Súmula nº 9

A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46. Concomitantemente, o CRC fará representação à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.

Sala das Sessões, 27 de julho de 1995.

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

270

Instrução Normativa CFC nº 2/93

EMENTA: Não cabe a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional ou da exploração da atividade contábil por falta de pagamento de multa, quando inexistir o registro em CRC.

ORIGEM: Decisão do Plenário tomada em 25 de junho de 1993, acolhendo proposição da Câmara de Registro e Fiscalização. ATA CFC Nº 718.

Brasília, 12 de julho de 1993.

Contador IVAN CARLOS GATTIPresidente

Instrução Normativa CFC nº 3/93

EMENTA: Escritório de contabilidade. Empresa individual: Possibilidade de se manter filial no mesmo município, adotando,

sempre o mesmo nome de fantasia.

ORIGEM: Decisão do Plenário do CFC em 12/7/1993. Ata CFC nº 719

REFERÊNCIA: a) Consulta do CRC-Pará; b) Informação do Departamento Jurídico nº 126/93; c) Parecer do Conselheiro Daniel Salgueiro da Silva; d) Deliberação CFC nº 086/93.

Brasília, 12 de julho de 1993.

Contador IVAN CARLOS GATTIPresidente

Instruções Normativas do CFC

271

Instrução Normativa CFC nº 5/95

EMENTA: O exercício da atividade contábil ou sua exploração com registro baixado é infração ao art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46.

ORIGEM: Decisões da Câmara de Registro e Fiscalização do CFC, de 24/8/1995 e de 28/9/1995 e do Plenário do CFC, de 25/8/1995 e 29/9/1995.

RELATOR: Conselheiro MAURO MANOEL NÓBREGA.

Brasília, 29 de setembro de 1995.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

Instrução Normativa CFC nº 6/2005

EMENTA: Escritório Individual – Cabe autuação ética e disciplinar do titular por responder pela parte técnica de escritório individual, sem registro cadastral ou com registro cadastral baixado.

ORIGEM: Decisão do Tribunal Superior de Ética e Disciplina – TSED, em 28/7/2005. Ata TSED nº 158.

RELATOR: Conselheiro MAURO MANOEL NÓBREGA.

Brasília, 28 de julho de 2005.

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

272

Instrução Normativa CFC nº 7/2007

EMENTA: Deve ser uma só, a penalidade ética quando a autuação contemplar mais de uma infração desta natureza.

ORIGEM: Decisão do Tribunal Superior de Ética e Disciplina – TSED, em 29-11-2007. Ata TSED nº 906.

RELATOR: Conselheiro MAURO MANOEL NÓBREGA.

Brasília, 29 de novembro de 2007.

Contadora MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

273

Conselho Federal de Contabilidade Biênio 2008/2009

CONSELHO DIRETOR

CÂMARA DE REGISTRO

Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

Contador Enory Luiz SpinelliVice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina

Contadora Luci Melita VazVice-presidente de Registro

Contador Nelson Mitimasa JinzenjiVice-presidente Técnico

Contador Adeildo Osorio de OliveiraVice-presidente de Controle Interno

Contador José Martonio Alves CoelhoVice-presidente de Desenvolvimento Profissional

Contador Juarez Domingues CarneiroVice-presidente de Desenvolvimento Operacional

Contadora Silvia Mara Leite CavalcanteVice-presidente de Administração

Técnico em Contabilidade José Odilon FaustinoCoordenador-Adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina

Contador Sebastião Célio Costa CastroCoordenador-Adjunto da Câmara de Registro

Técnico em Contabilidade Bernardo Rodrigues de SouzaRepresentante dos téc. em Contabilidade no Conselho Diretor

Contadora Luci Melita VazCoordenadora da Câmara

Conselheiros EfetivosLuiz Henrique de Souza Bernardo Rodrigues de SousaGrimaldi Gonçalves Dantas

Conselheiros SuplentesOrismar Parreira CostaDelmiro da Silva MoreiraElizabete Coimbra Lisboa GonçalvesAluisio Pires de OliveiraGilsandro Costa de Macedo

CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO, ÉTICA E DISCIPLINAContador Enory Luiz SpinelliCoordenador da Câmara

Conselheiros EfetivosJosé Wagner Rabelo MesquitaPedro MirandaJosé Augusto Costa SobrinhoJoão de Oliveira e SilvaLucilene Florêncio VianaBerrnardo Rodrigues de SousaJosé Cléber da Silva FontinelesLuiz Henrique de Souza Paulo Luiz PachecoNelson Zafra

Conselheiros SuplentesJosé Correa de MenezesAluísio Pires de OliveiraAntonio Carlos DóroPaulo Viana NunesRonaldo Marcelo HellaCláudio Morais MachadoRoberto Carlos Fernandes DiasMario César de Magalhães MateusJosé Amarísio Freitas de SouzaEulália das Neves FerreiraJoão Valdir StelzerCarlos Henrique Menezes Lima

Contador Sebastião Célio Costa Castro Coordenador-Adjunto da Câmara

Téc. em Contabilidade José Odilon FaustinoCoordenador-Adjunto da Câmara

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

274

CÂMARA DE CONTROLE INTERNO

Conselheiros EfetivosLucilene Florêncio VianaJucileide Ferreira Leitão José Lopes Castelo Branco

Contador Adeildo Osorio de OliveiraCoordenador da Câmara

Conselheiros SuplentesWellington do Carmo CruzJosé Correa de Menezes *Paulo Viana Nunes * Mario Rodrigues de Azevedo

CÂMARA TÉCNICA

Conselheiros EfetivosFrancisco José dos Santos AlvesJosé Martonio Alves Coelho Luiz Carlos Vaini

Contador Nelson Mitimasa JinzenjiCoordenador da Câmara

Conselheiros SuplentesAmandio Ferreira dos SantosPaulo César de CastroVerônica Cunha de Souto MaiorLuiz Antonio Balaminut

CÂMARA DE ASSUNTOS GERAIS

Conselheiros EfetivosFrancisco Fernandes de OliveiraMiguel Angelo Martins Lara

Contadora Silvia Mara Leite CavalcanteCoordenadora da Câmara

Conselheiros SuplentesMarly das Graças Amorim TocantinsVivaldo Barbosa de Araújo FilhoPedro Alves

CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Conselheiros EfetivosNelson ZafraJoão de Oliveira e Silva

Contador José Martonio Alves CoelhoCoordenador

Conselheiros SuplentesEulália das Neves Ferreira Antonio Carlos DóroRoberto Carlos Fernandes Dias

CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL

Conselheiros EfetivosSebastião Célio Costa CastroJosé Wagner Rabelo MesquitaPedro Miranda

Contador Juarez Domingues CarneiroCoordenador da Câmara

Conselheiros SuplentesDécio SardaAmandio Ferreira dos SantosRivoldo Costa SarmentoRonaldo Marcelo Hella

275

Conselhos Regionais de Contabilidade

CRC - AlagoasPres. Jeovanes de Oliveira SilvaRua Tereza de Azevedo, 1.526 - Farol CEP 57052-600 - Maceió - AL Telefone: (82) 3338-9444 - Fax: (82) 3338-9444 E-mail: [email protected] CRC - AmapáPres. Marilene Cardoso do NascimentoAv. Amilton Silva, 1.180 - CentralCEP 68906-440 - Macapá - APCaixa Postal 199 Telefone: (96) 3223-9503 / 3223-2697Fax: (96) 3223-9504E-mail: [email protected]

CRC - AcrePres. Francisco Brito do NascimentoEstrada Dias Martins S/N Res MarianaCEP 69912-470 - Rio Branco - ACTelefone: (68) 3227-8038 - Fax: (68) 3227-8038 E-mail: [email protected]

CRC - AmazonasPres. Julio Ramon Marchiore TeixeiraRua Lobo D’ Almada, 380 - Centro CEP 69010-030 - Manaus - AMTelefone:(92) 3633-2566 - Fax:(92) 3633-2566/4573 E-mail:[email protected]

CRC - BahiaPres. Maria Constança Carneiro GalvãoRua do Salete, 320 - Barris CEP 40070-200 - Salvador - BATelefone: (71) 2109-4000/3328-2515 Fax: (71) 2109-4009E-mail: [email protected]/[email protected]

CRC - CearáPres. Osório Cavalcante AraújoAv. da Universidade, 3.057 - Benfica CEP 60020-181 - Fortaleza - CETelefone: (85) 3455-2900Fax: (85) 3455-2911E-mail: [email protected]/[email protected]

CRC - Distrito FederalPres. Gerardo Antônio Monteiro De Paiva GamaSCRS 503 Bl. B lj.31-33 CEP 70331-520 - Brasília - DFTelefone: (61) 3321-1757/3321-7105Fax: (61) 3321-1747E-mail: [email protected]/[email protected]

CRC - Espírito SantoPres. Paulo Vieira PintoRua Alberto de Oliveira Santos, 42 - 20ºandar Ed. Ames - Centro CEP 29010-901 - Vitória - ES Telefone: (27) 3232-1600 - Fax: (61) 3232-1621E-mail: [email protected]/[email protected]

CRC - GoiásPres. Edson Cândido Pinto R. 107 nº 151 Qd. F Lt. 21 E - Setor Sul CEP 74085-060 - Goiânia - GOTel: (62) 3240-2211 - Fax: (62) 3240-2270 E-mail: [email protected]

CRC - MaranhãoPres. Celso Antônio Lago BeckmanPraça Gomes de Souza nº 536 - Centro CEP 65010-250 - São Luis - MATelefone: (98) 3214-5300 - Fax: (98) 3214-5314 E-mail: [email protected]

CRC - Mato GrossoPres. Jorge Assef Filho Rua 05 Quadra 13 lote 02 - Centro Político ADMCEP: 78050-970 - Cuiabá - MTTelefone: (65) 3648-2800 - Fax: (65) 3648-2828E-mail: [email protected]

CRC - Mato Grosso do SulPres. Alcyr Moreira FernandesRua Euclides da Cunha, 994 - Jardim dos Estados CEP 79020-230 - Campo Grande - MSTelefone: (67) 3326-0750Fax: (67) 3326-0750 E-mail: [email protected]

CRC - Minas GeraisPres. Paulo Cezar Consentino dos SantosRua Cláudio Manoel, 639 - Funcionários Belo Horizonte - MGCaixa Postal 150 - CEP 30140-100Telefone: (31) 3269-8400 - Fax: (31) 3269-8405 E-mail: [email protected]

CRC - ParáPres. Regina Célia Nascimento VilanovaRua Avertano Rocha, 392 Entre São Pedro e Pe.Eutique CEP 66023-120 - Belém - PATelefone: (91) 3202-4150/3202-4151 E-mail: [email protected]

Conselho Federal de Contabilidade - Legislação da Profissão Contábil

276

CRC - ParaíbaPres. Edson Franco de MoraesRua Rodrigues de Aquino, 208 - Centro CEP 58013-030 - João Pessoa - PB Telefone: (83) 3222-1313/1315Fax: (83) 3221-3714 E-mail: [email protected]

CRC - Paraná Pres. Paulo Cesar Caetano de SouzaRua XV de Novembro, 2987 - Alto da XV CEP - 80050-000 - Curitiba/PRTelefone: (41) 3232-7911/3360-4700Email: [email protected]

CRC - PernambucoPres. Osni Garcia de LimaRua do Sossego, 693 - Santo AmaroCEP 50100-150 - Recife - PETelefone: (81) 2122-6011 - Fax: (81) 2122-6011Email: [email protected]

CRC - PiauíPres. Antônio Gomes das NevesRua Pedro Freitas, 1000 - VermelhaCEP 64018-000 - Teresina - PITelefone: (86) 3221-7531 - Fax: (86) 3221-7161Email: [email protected]

CRC - Rio Grande do NortePres. Maria do Rosário de OliveiraAv. Bernardo Vieira, 4545 - Morro BrancoCEP 59015-450 - Natal - RNTelefone: (84) 3201-1936/3211-2558Fax: (84) 3201-1936/3211-8512Email: [email protected]

CRC - Rio Grande do SulPres. Rogério Costa RokembachRua Baronesa do Gravataí, 471 - Cidade BaixaCEP 90160-070 - Porto Alegre - RSTelefone: (51) 3228-7999 - Fax: (51) 3228-7999Email: [email protected]

CRC - Rio de JaneiroPres. Antonio Miguel FernandesRua 1º de março, 33 - CentroCEP 20010-000 - Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 2216-9595 - Fax: (21) 2216-9570E-mail: [email protected]

CRC - RondôniaPres. José Domingos Filho Avenida Presidente Dutra 2374 - Centro CEP 78916-100 - Porto Velho - RO Telefone: (69) 3211-7900 - Fax: (69) 3211-7901 E-mail: [email protected]

CRC - Roraima Pres. José Alves PereiraRua Major Manoel Correia, 372 - São FranciscoCEP 69305-100 - Boa Vista - RR Telefone: (95) 3624-4880/4505 - Fax: (95) 3623-1457 E-mail: [email protected]

CRC - Santa Catarina Pres. Sergio FaracoRua Osvaldo Rodrigues Cabral, 1.900 Centro - Florianópolis - SC Caixa Postal 76 - CEP 88015-710 Telefone: (48) 3027-7000 - Fax: (48) 3027-7048 E-mail: [email protected]

CRC - São Paulo Pres. Sergio Prado de MelloRua Rosa e Silva, 60 - HigienópolisCEP: 01230-909 - São Paulo - SPTelefone: (11) 3824-5400 - Fax: (11) 3662-0035 E-mail: [email protected]

CRC - Sergipe Pres. Romualdo Batista de Melo Rua Itaporanga, 103 - Centro CEP: 49010-140 - Aracaju - SETelefone: (79) 3211-6812 - Fax: (79) 3211-2650Email: [email protected]

CRC - TocantinsPres. Flávio Azevedo PintoQd.103 Sul, R S07 nº 9 B - Centro - Palmas - TOCx Postal 1003 - CEP 77015-030Telefone: (63) 3215-1412 - Fax: (63) 3215-1412Email: [email protected]