LIVRO DIREITO BANCÁRIO

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Direito Bancário: o que some da sua conta sem você perceber... José Mário Araujo da Silva 1

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Título: Direito Bancário: o que some da sua conta sem você perceber... Law Books Páginas no formato impresso: 85 ISBN 340-Direito 1- Direito Bancário: o que some da sua conta sem você perceber... Autor: Dr. José Mario Araujo da Silva Ficha Técnica: Especialista em Direito Bancário para empresas, o Dr. José Mário, da Araujo Silva Advocacia, explica neste livro como se dão as práticas ilegais mais comuns que lesam, diariamente, milhares e milhares de empresas, que têm suas reservas financeiras dilapidadas artificialmente por instituições financeiras. Entenda os critérios utilizados indevidamente e como defender-se dessas práticas.

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Prefácio: Quis o destino que o Dr. José Mario Araujo da Silva, amigo de várias décadas e colega do nobre ofício de advogar, convidasse este humilde operário da justiça para prefaciar sua obra. Enobrecido pelo convite, não pude recusar tamanha honra, o que me força a deixar para segundo plano a grandeza de alma e caráter que compõe o ser humano José Mario, para então tecer comentários sobre seu importante escrito, qual seja, a obra que tive a ventura de terminar a leitura. Fruto da experiência de quem une anos de serviço bancário, com o domínio da Ciência Contábil e a prática de muitos anos dedicados à advocacia, esta obra não poderia ser mais oportuna. Neste trabalho ímpar, o Autor denuncia as mazelas das autoridades, as práticas abusivas e a gritante má-fé de grande parte dos operadores do sistema financeiro, em especial dos bancos, os maiores beneficiários de tantos desmandos. Um trabalho ousado, que não se limita a denúncias sem endereço; ao contrário, grita contra o anatocismo, dá nome aos que lucram bilhões com o “status quo” do spread, desfraldando a bandeira da transparência negocial e revelando verdadeiros segredos, até então reservados apenas aos iniciados do sistema monetário. Em linguagem simples e acessível, tende a tornar-se um verdadeiro manual contra a exploração financeira vigente no País, sendo de leitura obrigatória para empresários, advogados e demais operadores do Direito, contadores, economistas e estudantes, sem esquecer do simples consumidor de serviços bancários. É um instrumento de defesa que deve figurar na biblioteca de todo cidadão de bem, que tem ou teve problemas desta natureza para solucionar, seja em defesa própria ou de terceiros, as querelas resultantes de tantos abusos. É, em suma, uma grande contribuição prestada pelo Dr. José Mario Araujo da Silva, em benefício da defesa dos direitos do empresário e do cidadão em geral.

Jose Carlos de Oliveira Lara

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Agradecimentos:

Agradeço à minha família pelo incentivo nas horas mais difíceis; aos meus pais pela base sólida que me proporcionaram; aos meus amigos, ao escritor e amigo Angelo Marcelo Gasperini pelo incentivo, ao Dr. Sinji Oguma e a todos (as) colegas de trabalho, sem os quais, com certeza, não conseguiria atingir o profissionalismo alcançado.

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"Antes de atacar um abuso, deve ver-se se é possível arruinar-lhe os alicerces.” (Luc de Clapiers Vauvenargues)

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Índice

Capítulo 1 - Entendendo o endividamento / A dívida deixou sua empresa escrava do banco?

Capítulo 2 - Com quem estamos lidando? / Instituições Financeiras, o que são na verdade.

Capítulo 3 – Spread Bancário / Ações Judiciais contra Bancos

Capítulo 4 - As ilegais cobranças de TAC e TEC

Capítulo 5 - A regra que confunde é aquela gerada por muita informação

Capítulo 6 - Débito de serviços e produtos que não se contratou

Capítulo 7 - Outras taxas e práticas ilegais que deixam sua dívida mais “robusta”

Capítulo 8 - O que é Taxa de Comissão de Permanência (TCP)

Capítulo 9 - Anatocismo ou juros sobre juros – o que diz a legislação, e como os bancos a interpretam

Capítulo 10 – A ilegalidade no dia a dia. - como os bancos criam dívidas impagáveis. Exemplo Capítulo 11 - Dando um basta no crescimento da dívida: Ação Revisional de Contrato/ Ressarcimento.

Capítulo 12 – É hora de recomeçar, mas, aprendendo com a ingenuidade do passado Capítulo 13 - Conclusões

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Introdução:

Há cerca de 20 anos escutei, pela primeira vez, um pequeno empresário dizendo-se desconfiado de que sua empresa estaria sendo lesada pelo gerente da agência onde mantinha conta.

Eu, na época, trabalhava como Contador e tinha acabado de me formar advogado.

Por ter tido formação bancária (trabalhei durante 16 anos numa Instituição Bancária de enorme prestígio, mais precisamente, no setor de Crédito e Análise de Balanços), achava aquilo impossível de acontecer, dadas as rígidas normas que regulavam o sistema financeiro naquele tempo, instituição com nítido caráter social.

Mas o tempo havia passado e o conceito, mudado. Poderia isso estar acontecendo? As notícias com escândalos no sistema financeiro e as

informações que me chegavam confirmavam esse fato. E ao longo de minha carreira eu fui me deparando com

incontáveis empresas nas mesmas condições: diante de dívidas que não contraíram, que foram “fabricadas”, dentro de práticas bancárias ilegais, embora, infelizmente, usuais.

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A experiência em análise de contratos, a visão pela ótica dos bancos e o raciocínio lógico exigido no trabalho contábil deram-me a agudez necessária para, também na condição de advogado, enxergar as práticas ilegais que várias instituições financeiras impetravam contra empresas que me procuravam.

Artimanhas contábeis, dados rebuscados ou consolidados sob critérios discutíveis me saltavam aos olhos, mostravam-me quão ardilosas podem ser grande parte das instituições financeiras.

Ganhei muitos amigos nessa jornada: empresários em dificuldades que conseguiram reerguer-se; profissionais liberais que pensavam abandonar a carreira e deram “a volta por cima”; pessoas de bem e do bem, que estavam sendo espoliadas por conglomerados financeiros sempre ávidos por engordar seus balanços.

Ganhei também muitos inimigos dentro do sistema financeiro, mas, isso não me incomoda – trago na consciência a certeza de que trabalho em conjunto com a Lei, com as entidades de defesa do consumidor, com a VERDADE.

E nada neste mundo existe de mais sagrado que ela...

O autor

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Capítulo 1

“O homem livre é senhor da sua vontade e o escravo somente da sua consciência” (Aristóteles)

Entendendo o endividamento.

A dívida deixou sua empresa escrava do banco?

A empresa vinha bem até o exato momento em que ela excedeu o limite de crédito que possuía na conta bancária: a partir daí sua vida se tornou um caos.

Isso aconteceu com você? Se a resposta for sim, não se surpreenda: isso ocorre com um

número incontável de empresas, dos mais diversos portes e ramos de atividade.

Contudo, você tem plena certeza de que trabalhou duro

durante todo o período que antecedeu o aparecimento da dívida atual e que não assumiu compromissos que não pudesse saldar.

Então, como sua empresa pôde ficar assim, endividada e

beirando a condição de insolvência?

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É que algo foi acontecendo lentamente, em segundo plano,

sem que você percebesse... Esse “algo” é parte de uma estratégia bem definida e

exaustivamente aperfeiçoada pelos gestores do mercado financeiro, como iremos explicar adiante.

O que fica evidente para a grande maioria dos empresários

são apenas os efeitos dessa estratégia sobre as empresas: os números da dívida crescendo num ritmo vertiginoso.

A partir do momento em que excedeu seu limite de crédito (e

foi “induzido” a fazer isso) você e o restante dos administradores do seu negócio passam a viver exclusivamente para a dívida.

Ao invés de usarem o tempo para se dedicarem à atividade

fim, passam a usá-lo quase que completamente no sentido de equacionar a divida.

A atividade profissional passa a ser, quase que

exclusivamente, dedicada a cobrir o saldo e os cheques que foram emitidos e que “vão cair”.

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A situação é tão angustiante que, as sextas-feiras, após o

encerramento do horário bancário, começa a ser o melhor momento da semana.

Tudo isso porque o pouco dos recursos que restam, depois da

parte do leão, a do banco, mal dá para pagar seus fornecedores, funcionários e outros parceiros.

A eficiência dentro do seu mercado passa a ter importância

secundária, seus concorrentes deixam de ser o seu foco.

Escravidão por dívidas Na Grécia Antiga existiam duas formas de alguém tornar-se

escravo: uma seria através da captura, em guerras; outra seria através de dívidas.

O que caracterizava então a condição de escravo era a perda

da plena liberdade e a passagem para um status de mercadoria: o escravo era tratado juridicamente como um bem móvel, que poderia ser vendido, trocado ou aniquilado simplesmente, assim que perdesse a utilidade, de acordo com a vontade do proprietário.

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Tenha uma dívida com o sistema financeiro que você não

consegue amortizar, que apenas cresce, e você irá encontrar-se exatamente nessa condição: a de escravo.

E quando não tiver mais fôlego para pagar uma parte do

débito e também continuar funcionando no mês seguinte, não duvide, eles irão descartá-lo, cobrando-lhe, impiedosamente, o que entendem lhes ser de direito.

Segundo a Wikipedia, define-se o termo desse modo: “a

escravidão (denominada também escravismo, escravagismo e escravatura) é a prática social em que um ser humano assume direitos de propriedade sobre outro designado por escravo, ao qual é imposta tal condição por meio da força.”

Mas iremos parar imediatamente com as informações

históricas, porque já chegamos onde eu gostaria: percebe que a condição de escravo se implementa através do uso da força? E que outrem passa a exercer sobre sua empresa o “direito de propriedade”?

De fato, na prática, há aqui uma troca do direito de

propriedade, que deixa de ser seu para, cada vez mais, ir para as mãos do banco. ELE lhe diz o que fazer; ELE dita as regras, e cada vez mais sua empresa é obrigada a obedecer.

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Capítulo 2

"O homem é o lobo do homem" (Thomas Hobbes)

Com quem estamos lidando?

Instituições Financeiras, o que são na verdade?

Apenas para ilustrar, dê uma olhada no que diz a conceituada Revista Isto É, de 12/08/2009, a respeito dos bancos:

“Não foi à toa que o Brasil escapou em grande estilo da maior crise econômica desde os anos 30 do século passado. Os grandes bancos, um dos pilares da economia do país durante as turbulências, continuaram sólidos e lucrativos, enquanto seus pares nos Estados Unidos e na Europa afundaram em prejuízos. Em 2009, mesmo crescendo menos que nos anos anteriores, os banqueiros brasileiros continuam a apresentar resultados invejados (como sempre) pelos empresários de outros setores”

Sem dúvida.

Dê uma olhada nos lucros dos principais bancos do Brasil no ano da crise:

Itaú/Unibanco R$ 13,3 bilhões

Banco do Brasil R$ 11,7 bilhões

Bradesco R$ 10,022 bilhões

Santander R$ 7,382 bilhões

Caixa R$ 3,8 bilhões

HSBC R$ 1,082 bilhão

Safra R$ 1,048 bilhão

Banrisul R$ 741,2 milhões

BMG R$ 605,7 milhões

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Mas qual a razão pela qual, em suas matrizes, os grandes bancos amargam prejuízos enquanto aqui, os lucros são bilionários?

Isso acontece em virtude da permissividade do poder público brasileiro na fiscalização de práticas abusivas (desde sempre, sendo que o atual governo não nos parece exceção), que são as responsáveis pelos lucros que, pura e simplesmente, seriam impossíveis de se obter em outros países, onde há rigor nos mecanismos de controle.

Provando as conseqüências dessa postura perante o mercado brasileiro, veja-se que, segundo a Fundação PROCON aponta, (http://www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp ), em 2009, entre as 10 empresas mais reclamadas do Brasil, nada menos que 9 ou eram bancos (Itaú, Bradesco, Unibanco e Banco Ibi/ C&A) ou de telefonia (Telefonica, Sony Ericson, TIM, Embratel e Claro).

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Ainda, segundo o PROCON, vêm crescendo o número de reclamações de práticas bancárias ilegais, apesar de um aprimoramento da legislação vigente:

“Os problemas com os serviços bancários também apareceram em 2009. Cresceram as demandas sobre saques e transações eletrônicas não reconhecidas. Também destacaram-se as cobranças indevidas. Na contratação de pacote de serviços bancários ou de qualquer linha de crédito (empréstimo pessoal, financiamento de bens e serviços, arrendamento mercantil) e na abertura de contas corrente ou poupança, o consumidor não é esclarecido a respeito dos valores cobrados e se depara com a cobrança de valores indevidos e abusivos.

O resultado é decepcionante. Esperava-se significativo aprimoramento, em função de normas benéficas ao consumidor instituídas para o setor, como as Resoluções do Banco Central nº 3.477, que determina implementação de ouvidoria pelas instituições, e nº 3.517, que dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total (CET) dos encargos e despesas de operações de crédito e implicaria em qualidade de informação ao consumidor. A expectativa é que elas tivessem resultado em redução do número de reclamações, o que não ocorreu.” (ACS RELEASE RANLING E GRÁFICOS 2009 – PROCON-SP)

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Como podemos notar, muito embora o Banco Central tenha criado novos mecanismos para coibir os abusos dos bancos, não tem conseguido lograr êxito efetivo, diante de voraz apetite deles por lucros ano a ano maiores.

Mas, ainda tomando como base as observações do PROCON-SP, as reclamações a respeito de serviços eletrônicos trazem à discussão outro aspecto do comportamento dos bancos: a utilização da tecnologia.

A tecnologia bancária, além de reduzir custos com mão-de-obra (salários e encargos), nos serviços “automáticos” (Terminais eletrônicos, atendimento via internet, etc.), colocou nas mãos do sistema financeiro outra arma poderosa para lucrar de forma indevida: as negociações por meio eletrônico.

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Muitos bancos efetuam negociações e renegociações de dívidas por telefone e “via sistema”, sem oferecer aos clientes maiores esclarecimentos e, às vezes, absolutamente nenhum documento.

Tal prática, além de estar fundamentada em meios verbais (o uso do telefone, e as palavras, que, como sabemos, “o vento leva”), não deixam escritos que estribem a negociação, os critérios utilizados e as taxas e índices aplicados.

Muitos empresários há que, realizando essas negociações por telefone, ficam à mercê do banco.

Banco há que sequer envia dados de financiamento por email, alegando não terem conexão com a internet nas agências: contem outra...

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Como nos revela o PROCON-SP, essas fraudes têm aumentado, e com elas, as reclamações e demandas.

Aos poucos iremos discutindo o que é possível fazer a respeito.

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Capítulo 3

"O homem que tenta ser bom o tempo todo está fadado à ruína entre os inúmeros outros que não são bons." (Nicolau Maquiavel)

Spread Bancário

Ações Judiciais contra Bancos

Neste capítulo, em que tentamos mostrar o rosto das instituições financeiras no Brasil, colocamos propositadamente na chamada do capítulo ninguém menos do que Nicolau Maquiavel, que, mais que para quaisquer outras instituições, poderia apontar estas como praticantes da máxima “os fins justificam os meios”, proferida por ele mesmo em outro contexto.

Como mencionado acima, os bancos que atuam no país acumulam lucros bilionários, enquanto suas filiais no exterior apresentam prejuízos. Por quê?

Porque aqui eles vendem seu produto, o dinheiro, a um preço elevadíssimo, em virtude de que conseguem inserir na maioria das operações, além das taxas autorizadas por Lei, muitas outras ilegais, encarecendo sobremaneira o valor financiado.

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Entre outras razões isso faz com que aqui se pratique o maior spread bancário do mundo

Entenda-se por Spread bancário como a diferença entre a taxa de juros que as instituições financeiras pagam na captação do dinheiro e a que eles cobram dos seus clientes para emprestá-lo, ou seja, o que elas pagam a quem aplica nelas, e o que elas cobram quando emprestam o dinheiro.

Veja a classificação, publicada no carderno Economia e Negócios do Estadão, em 10/09/2009, e constate como os bancos brasileiros são os maiores “predadores” do planeta:

1º Brasil ................. 26,6%

2º Argentina ............ 8,4%

3º Rússia ................. 6,5%

4º Alemanha ........... 6,2%

5º França ................ 6,0%

6º México ................ 5,7%

7º Índia ................... 3,8%

Como se vê, nossos bancos ganham de goleada! Bravo!

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O mesmo estudo mostra que o Brasil tem um spread bancário médio de 11 vezes a média dos países mais ricos (eles tem o índice médio de 3,16%).

Não poderia estar aí umas das explicações do porque deles serem países ricos?

Com essas taxas a frearem o desenvolvimento de nossa indústria, os investimentos em nossas universidades, e o crescimento de todos os demais setores da economia, não me parece impossível que fiquemos patinando muito tempo na condição de “emergentes” .

Ao que parece, o Brasil e sua população poderiam estar em condição muito melhor. Com o fortalecimento de nossas empresas, o setor produtivo seria a locomotiva a nos levar adiante.

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Mas, com uma margem de lucro tamanha, os banco brasileiros acabam sendo as empresas mais sólidas do país, aliás, as únicas realmente sólidas e “sustentáveis”.

Desse modo devemos supor que eles ficam plenamente satisfeitos, certo?

Errado.

Querem mais. Muito mais.

Saiba que em 2010 os bancos foram réus em nada menos que 350.000 processos!

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Capítulo 4

"As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes." (Sólon)

As ilegais cobranças de TAC (taxa de abertura de Crédito) e TEC (Taxa de Emissão de Carnê)

Se você financiou, digamos, um caminhão para sua empresa, com certeza, no momento da contratação, foi uma facilidade e felicidade só.

Mas, uma vez assinado o contrato, normalmente, você se deparou com algumas das práticas que vão drenar o seu dinheiro.

Segundo o PROCON, o consumidor deve tomar cuidado, já que o contrato pode conter a cobrança de taxas proibidas, como, por exemplo, a TAC (Taxa de Abertura de Crédito), geralmente exigida em financiamentos imobiliários, automotivos e empréstimos pessoais. A cobrança desta tarifa está proibida pelo Banco Central desde o dia 30 de abril de 2008.

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Mas, nas letras miúdas dele ou “embutido” nos valores de contratação, normalmente estarão sendo cobradas as taxas mencionadas acima, ambas totalmente ilegais.

Veja o que diz a Lei em vigor:

Resolução 3693/2009, artigo 1º:

"A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário"

Parágrafo 2º: "Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobranças, carnês e assemelhados”.

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A Lei condena a instituição financeira que efetuar essas cobranças e as obriga a ressarcir o valor das mesmas em dobro ao contratante.

Normalmente, no momento da assinatura do contrato de financiamento de, digamos, R$ 30.000,00, muitas financeiras cobram uma TAC de R$ 700,00 ou mais, e uma TEC de até R$ 150,00.

Se sua empresa, ao longo de 10 anos de conta em um determinado banco, por exemplo, efetuou 50 contratações de pequenos empréstimos ou financiamentos, e essas taxas foram cobradas, caberá, de cara, uma Ação de Repetição de Indébito para obter o ressarcimento, que lhe renderá os valores pagos indevidamente em dobro.

As empresas de crédito sabem da ilegalidade dessas práticas, mas ignoram a Lei, e continuam a lesar quem se usa de seus serviços.

Veja o que diz a respeito o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §º único):

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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Analisemos agora o caso a seguir para entendermos como a incidência de uma simples taxa pode ser criminosa e proceder a um verdadeiro “rombo” em suas finanças.

Uma empresa realiza um empréstimo de R$ 20.000,00 com seu banco, a uma taxa de juros de 4,8% ao mês, em 24 parcelas.

Caso fossem aplicados apenas esses parâmetros ao financiamento, este iria gerar uma dívida de R$ 38.802,95, em 24 parcelas de R$ 1.616,78.

Mas, o que costuma ocorrer na prática é a cobrança da TAC e da TEC. Veja a diferença:

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Aos R$ 20.000,00 contratados, normalmente incidirá uma TAC de R$ 750,00 e uma TEC de 95,00, assim:

Valor financiado: R$ 20.545,00 (isso se não incluírem algum seguro ou outra taxa igualmente não negociada com o cliente). Esse valor gerará uma dívida total de R$ 40.442,37, em 24 parcelas de R$ 1.685,09.

Haverá uma diferença de R$ 1.639,42 no final das contas (praticamente uma parcela a mais).

Aparentemente, esse valor não será significativo, mas, se repetido, como na suposição, por 50 vezes - só isso representaria R$ 81.971,00 – um valor considerável, e ainda somado a outras práticas ilegais, poderá jogar a empresa na roda viva do pior dos vilões financeiros: a Taxa de Comissão de Permanência usada de forma indevida para cálculos de juros sobre juros.

Falaremos a respeito em capítulo só para esse tema.

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Capítulo 5

"As cinco cores juntas cegam a visão; as sete notas juntas ensurdecem o

ouvido; os cinco sabores juntos confundem o paladar" (Lao-tsé)

A regra para confundir é gerar muita informação:

No meio dela vem o problema para o cliente...

Extratos analíticos (com dados de análise que não servem para nada), consolidações de dados duvidosas, “demonstrativos descomplicados” que complicam, “banklines” com links e calculadoras que não funcionam, atendimento telefônico confuso, tudo faz parte da sua vida bancária: você acaba bombardeado com uma quantidade tal de informações que fica impossível sua checagem todo o tempo, além de serem criadas dificuldades para a obtenção das informações que realmente sejam relevantes.

Assim, o que não querem que você saiba fica oculto (o “diamante” perde-se na montanha de lixo).

E caso queira esclarecimentos, provavelmente irá cair num callcenter “daqueles”, para ficar horas se aborrecendo sem resolver nada, num ciclo verbal e de transferências de setor sem fim.

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Veja dados do PROCON-SP, relativos a 2010, a respeito de reclamações acerca de assuntos financeiros:

Dessa forma, usando-se de artifícios como nomes ou numerações desconhecidos para determinados “pequenos débitos” ou taxas, dia após dia, sua conta vai sendo drenada.

Para que se tenha uma noção exata do que ocorre nesse segmento, veja o que o PROCON-SP fala em seu relatório 2010 a respeito do primeiro colocado em reclamações das empresas do setor financeiro, líder há 4 anos, o Banco Itaú:

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Grupo Itaú

“No ranking da área de assuntos financeiros de 2010, o Grupo

Itaú Unibanco repete a primeira colocação do ano anterior. Destacam-se problemas como lançamentos não reconhecidos

em cartão de crédito, cobranças de tarifas em financiamentos e cartões de crédito, cobrança de tarifa por emissão de boleto e garantia estendida. Apesar do grande volume de reclamações, ainda maior que no ano de 2009, a empresa tem apresentado solução para algumas demandas apresentadas pelos consumidores, como o caso da cobrança de boleto.”

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Capítulo 6

"Podeis enganar todos durante algum tempo; podeis mesmo enganar alguns o tempo todo; mas não vos será possível enganar todos todo o tempo"

(Abraham Lincoln)

Débito de serviços e produtos que não se pediu (Seguros / tarifas de contas especiais sobretaxadas / contas máster etc.)

Dentre as práticas mais usuais dos bancos, atualmente, encontramos a de “vender se oferecer”. Isso mesmo.

Você é levado a comprar algo sem exercer a sua vontade. Debitam de sua conta e pronto; disponibilizam um serviço que

você sequer conhece; implementam “goela abaixo” sua adesão a um determinado seguro sem que você tenha sido consultado a respeito.

É uma tática maquiavélica (no mau sentido), porém

extremamente eficaz.

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Estatísticas mostram que cerca de 70% dos consumidores brasileiros aceitam essas medidas sem questionamento algum, e então elas passam a ser “consagradas pelo uso”:

− O banco me mandou um cartão de crédito que eu não pedi!,

diz um; − Estão me mandando uma apólice de seguro que eu

desconheço. E por aí vai. Além dessa prática, há outra de oferecer determinados

serviços “embutidos” em outros, como por exemplo, disponibilizar, dentro de seu acesso ao banco online, um programa para administrar a cobrança de sua empresa, mesmo que você a faça por outros bancos (o serviço fica disponível, e você só não o usa se não quiser, é a alegação do banco, caso seja questionado a respeito).

O problema é que você sequer fica sabendo de sua

existência, porque vem incluso numa denominação de algo tipo “conta Premium” ou “conta Best” ou qualquer outro nome pomposo.

Assim, sem saber, lá se vão seus reais, um pouquinho por

mês, escoando através de algo que você não pediu nem conhece.

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Outro “produto” que comumente recebe esse tratamento são

as taxas de renovação e tarifas de anuidade (de cartões de crédito, contrato de cheque especial empresarial, etc.). Não raro debita-se uma “anuidade” 4 vezes no mesmo ano (!), o que seria, em verdade, trimestralidade... Cuidado!

Também as chamadas tarifas sobre serviços como extratos, atendimento em caixas 24 horas e outros serviços, dos quais normalmente ninguém tem nenhum controle, o banco se aproveita para fazer essas cobranças.

Cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro, com juros e correção monetária, determina o Código de Defesa do Consumidor, e todas essas cobranças citadas são ilegais.

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Os bancos não podem também cobrar taxas por fornecimento de cartão magnético ou por cartão substituído por iniciativa do banco.

Há muitos e muitos outros absurdos que requerem atenção.

Na compra de produtos ou bens, por exemplo, vale ressaltar a importância de checar no contrato se existe as cláusulas de inadimplemento.

De acordo com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, “consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.

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Capítulo 7

"A hipocrisia pode conseguir tudo, exceto ser moderada" (Emanuel Wertheimer)

Outras taxas e práticas ilegais usadas para

deixar a sua dívida mais “robusta”

(Taxa de Quitação Antecipada de Dívida, Taxa de Contrato de Financiamento, Tarifa de Operações Ativas (TOA), Tarifas de Cadastro, Gravame Eletrônico)

Na seção Advogado de Defesa do Jornal da Tarde, o colunista Josué Rios fez um post acerca das regras de Quitação Antecipada de Dívida, em 22/05/2007, explicando que o consumidor que conseguir o dinheiro suficiente para antecipar um débito, tem o direito de solicitar o abatimento dos juros embutidos na parcela. A matéria chamou-se Quitação antecipada: exija esse direito.

Em poucos dias essa coluna recebeu nada menos do que 964 comentários de consumidores lesados nesse direito. Natural.

Os bancos não tem a menor intenção de, caso consigam “empurrar” dinheiro a juros elevados, desfazer o negócio, recebendo o montante sem juros.

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Por essa razão, criam dificuldades para receberem antecipadamente, e, quando o fazem, promovem uma redução de valores bem aquém do que seria o correto.

Em denúncia efetuada no site Reclame Aqui (veja clicando neste

link), o Sr. Roberto efetuou a seguinte queixa:

“Venho através deste, registrar meu inconformismo com esta instituição e seu conglomerado, incluindo escritórios de advocacia, que destratam os clientes desta instituição.

Fiz um arrendamento de um veículo no segundo semestre de 2009, e depois de reiterados pedidos, recebi em minha residência uma carta onde havia demonstrado todo custo efetivo do arrendamento e para minha surpresa havia a cobrança de TAC, serviços de terceiro e gravame eletrônico, serviços esses que devem ser suportados pelo fornecedor e não consumidor.

Sendo assim, não tive duvidas acionei a financeira LEASING, judicialmente para reaver os valores despendidos no arrendamento, porém após algumas semanas recebi uma ligação de um escritório de advocacia questionando se haveria alguma proposta de acordo, porém até o momento não retornaram.

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“Esse é o serviço prestado pela instituição financeira e seus procuradores”

..............................................................................................

A posição da empresa, de um forte grupo bancário, acabou sendo esta:

“Conforme anteriormente explanei, acionei judicialmente a Financeira LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL empresa esta que pertence a um forte Grupo Bancário, nesta demanda requeri a devolução em dobro da TAC, GRAVAME ELETRÔNICO, PROMOTORA DE VENDAS e SERVIÇOS DE TERCEIROS. Porém entre o ajuizamento da ação e sentença, recebi um telefonema de um escritório de Advogados e Associados, oferecendo R$ 700,00 para um acordo e que já havia entendimento que tais verbas são legais, ofereci uma contra-proposta, porém foram muito rudes e desligaram o telefone. Enfim, em 09/02/2011 foi prolatada sentença condenando financeira a restituir todos os valores em DOBRO (comarca de Santos). Sendo assim pessoal, chega de ficarmos calados, vamos brigar por nossos direitos.”

Como se consegue observar claramente, muito embora saibam que essas e outras práticas são ilegais, os bancos as

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jogam: se o consumidor aceitar; aceitou (e como a maioria nunca reclama, eles sempre ficam no lucro).

Se por acaso alguém, como o Sr Roberto, se pronunciar, eles tentam um acordo...

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Capítulo 8

"Fazer uma lei e não velar pela sua execução é o mesmo que autorizar aquilo que queremos proibir" (Richilieu)

O que é Taxa de Comissão de Permanência (TCP)

O mecanismo que é utilizado com maior competência pelo mercado financeiro produzir lucros por “geração espontânea” é, sem dúvida, a malfadada Taxa de Comissão de Permanência.

Instituída pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, trata-se de valor cobrando do devedor após o vencimento de uma obrigação, e tem sua forma de aplicação e legalidade contestada, dada a forma como os bancos em geral a utilizam.

Ao contrário do que pressupõe alguns, a sumula 30 do STJ que deliberou: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis", tal súmula não acaba por legitimar a sua aplicação como meio de capitalização.

Leia-se e interprete-se corretamente o disposto acima e veremos que, comissão de permanência e correção monetária são

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da mesma natureza, e, por isso, devem produzir o mesmo resultado final.

Ora, se a correção monetária tem por fim unicamente atualizar os valores de um saldo devedor vencido, não pode, claro, receber o concurso de juros remuneratórios ou compensatórios de qualquer natureza (o que faria com que esse mesmo saldo crescesse artificialmente, com a capitalização de juros).

Mas é exatamente assim que os bancos a utilizam, como “fertilizante” da sua dívida.

E mais: no momento em que sua dívida bancária ultrapassa o valor previamente contratado, a aplicação da TCP, imediatamente, é aplicada pelo banco sobre o total da dívida, não sobre o valor excedido, como reza a Lei. Além disso, a taxa utilizada passa a ser não a que está presente no contrato (como determina o BACEN), mas, taxas abusivas, que o empresário, normalmente, costuma aceitar.

Aí começa a roda viva dos juros.

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Capítulo 9

"Que toda a lei seja clara, uniforme e precisa; interpretá-la é quase sempre, corrompê-la." (Voltaire)

Anatocismo ou juros sobre juros – o que diz a legislação

e como os bancos a interpretam

Desde o longínquo ano de 1933 vigorava no Brasil a chamada “Lei da Usura” (decreto nº 22.626, de 7 de Abril de 1933) que, de uma forma ou de outra, conseguia controlar os abusos na cobrança de juros e dava um norte aos veredictos sobre o tema.

Ela deliberava, segundo a Wikipédia, “... como sendo ilegal a

cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal ao ano (atualmente a taxa SELIC) ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo”.

Apenas para deixar claro, a taxa SELIC nos últimos 12 meses do ano de 2010 foi de 9,9%, ou seja, 0,8% ao mês) segundo o Banco Central (ver http://www.bcb.gov.br/?COPOMJUROS ). Ela continua em vigor como índice geral para correção monetária.

A lei da Usura atravessou a metade do século XX, mas, no

famigerado ano de 1964, em que tiveram início os 30 anos de ditadura militar, ela perdeu sua importância...

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Foi nesse ano que entrou em vigor o artigo 9º da Lei nº 4.595 /64

(de 31/12/64), que abriu um precedente interpretativo maravilhoso para o abuso dos bancos. Veja o que diz essa Lei:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei

RESOLVEU:

I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de

desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

Sancionada essa Lei, de lá para cá os bancos passaram a

interpretá-la de uma forma leonina e agir da seguinte maneira:

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1. Vendem seu produto (dinheiro, através de limites de crédito) com valor estabelecido em contrato, e apenas respeitam a taxa de juros desse contato enquanto o cliente estiver dentro dos parâmetros dele (limite);

2. Ao exceder o limite contratado, o banco interpreta isso

como “atraso no pagamento ou liquidação do débito”, e desse modo, passa a cobrar a Taxa de comissão de Permanência (TCP);

3. Apesar de parte da dívida total estar dentro do valor

contratado, TODA a dívida recebe a incidência da TCP; 4. Os juros que são aplicados então passam a ser os de

uma “taxa de mercado” (não a contratada ou a SELIC, que é o índice oficial de correção monetária), mas índices aplicáveis a outros papéis e serviços financeiros, claro, de índices muito mais elevados, interpretando como “taxa de mercado do dia” (um exemplo bem real seria, taxa de financiamento contratada de 2,3%, indo a partir do excesso de limite para 14% sobre todo o montante);

5. Aplicam diariamente essa taxa sobre o valor do dia anterior acrescido de juros, ou seja, juros sobre juros, o que caracteriza capitalização de juros.

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As práticas de anatocismo pelos bancos a partir daí

cresceram rapidamente, dilapidando patrimônios erguidos com trabalho e suor.

Isso imperou, à margem da Lei, até o ano de 1988, quando foi promulgada a nova Constituição Federal, que, se não foi o que a sociedade brasileira esperava, estabeleceu um novo enfoque jurídico, até então inexistente: a proteção e defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII).

Como qualquer disposição infraconstituicional que vá contra o que reza a Lei maior, a Constituição, é considerada de nulidade absoluta, as práticas interpretativas dos bancos passaram a receber duros golpes na justiça, quando as empresas procuravam seus direitos, muito embora continuassem a ser praticadas, por serem muito lucrativas e a maioria das empresas não tomasse, por desconhecimento, medidas judiciais de ressarcimento.

Veja ementa do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre o assunto:

EMENTA: Recurso especial. Contratos Bancários. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Comissão de permanência.

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Cláusula abusiva. Súmula 5/STJ. Cumulação com multa. Súmula 283/STF. Limite de juros. Lei 4.595/64. Instituição financeira. Súmula 596/STF. Lei de Usura. Inaplicabilidade.

I – As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

II – É abusivo o estabelecimento de comissão de permanência cumulada com a cobrança de multa (Resolução n. 1.129/86 do BACEN).

III – Não incide o limite de juros estabelecido pela Lei de Usura nos contratos em geral firmados com instituição financeira. Interpretação dada à Lei nº 4.595/64 pela Súmula 596/STF.

IV – A jurisprudência predominante do STJ veda, em princípio, a inclusão do nome do devedor nos registros do SERASA, SPC, e outras entidades semelhantes quando discutido judicialmente o débito.

V – Recurso especial parcialmente provido.

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Da ementa acima, o Ministro Relator Antônio de Pádua Ribeiro em seu voto, se expressou da seguinte maneira:

No que concerne à comissão de permanência, o acórdão recorrido vedou sua cobrança em homenagem a Súmula desta Corte (enunciado nº 30, que assevera como inviável a sua cumulação com a correção monetária, e ainda por entender como "cláusula contratual abusiva, nula de pleno direito, em face do que dispõe o art. 51, § 1º, II e IV, do Código de Defesa do consumidor, mormente considerando que já incidem juros moratórios e multa contratual sobre os valores em atraso". (fl. 171).

Assim, a comissão de permanência foi afastada pela análise da cláusula contratual face o seu caráter abusivo (art. 51 do CPC), o que, em princípio, impossibilita sua apreciação devido ao óbice da Súmula nº 5/STJ (13).

Assim, observa-se que havendo contrato em que haja cobrança simultânea de TCP, juros de mora e multa contratual, a TCP deve ser afastada por ser abusiva, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso II e IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

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Fica bem claro que é ilegal a cobrança ao mesmo tempo de correção monetária e Taxa de Comissão de Permanência, e que os índices que podem ser usados a esta limitam-se ou ao valor em contrato, ou ao valor da SELIC.

Conhecido o caráter jurídico da TCP, vejamos o que a legislação diz sobre a cobrança de juros sobre juros, como ocorre no dia a dia em muitos bancos que atuam em solo brasileiro:

Para De Plácido e Silva o anatocismo: “é vocábulo que nos vem do latim “anatocismus”, de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalizado e consiste na prática de somar juros ao capital para contagem de novos juros”

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Não é, exatamente isso, o que aparece em seus extratos? Dê uma olhada atentamente e perceba.

Mas o Superior Tribunal de Justiça, em sua Sumula 596, diz o seguinte:

Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.545/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras.

Ou seja, o STJ PROÍBE, salvo casos expressamente autorizados, as instituições financeiras a realizarem a capitalização mensal de juros.

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Capítulo 10

“Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha.” (Confúcio)

A ilegalidade no dia a dia. - como os bancos criam dívidas impagáveis.

Um exemplo de aplicação de TCP e Anatocismo.

Saiba que muito do que você vem pagando é cobrado normalmente pelos bancos de forma irregular e ilegal. Na maioria dos casos, a cobrança de taxas e juros indevidos beira os 40% do total da dívida inicial, e, com o passar do tempo, caso sua empresa não consiga amortizar vigorosamente esses valores acumulados, a dívida irá crescer exponencialmente: é a ilegal cobrança de “juros sobre juros” ou a prática do “anatocismo”.

Sem ter a intenção de acusar esta ou aquela instituição em

particular, informo a você que na verdade o “gerenciamento” do saldo devedor de uma empresa com um banco faz-se através do gerente da conta, subordinado a superiores que têm a função específica de obter lucro. Uns trabalham dentro das regras, mas a maioria...

Anatocismo é uma prática corriqueira da maioria dos bancos e

financeiras e, creia, dificilmente a sua dívida escapou de receber sua ação, até porque, o próprio sistema de débito já o faz automaticamente.

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Duvida? Pesquise anatocismo no Google e veja por si

mesmo: aparecem 534.000 resultados. Dá para perceber o quanto essa é uma prática comum, infelizmente...

O que ocorre normalmente é que os bancos concedem

facilmente limites de crédito elevados para as empresas, e facilitam em muito sua utilização.

Tudo com o objetivo de que elas ultrapassem o valor do limite

concedido, e permaneçam acima dele por muito tempo (para desse modo, obterem lucros elevados, como explicaremos a seguir).

Na verdade, via de regra, muitas empresas financeiras dão

corda para seus clientes se enforcarem... Perceba que, enquanto sua empresa se movimentava dentro

do limite concedido pelo banco, você era tratado como cliente especial. Estendia-se o “tapete vermelho” para a sua empresa.

Ultrapassado o limite de crédito, mesmo que em quantias

proporcionalmente mínimas, quase que imediatamente, passam a não retornar mais suas ligações, a golpeá-lo com ameaças de restrição do seu nome no SERASA, SPC e CADIN e agressivas

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ações de cobrança, fecham todas as portas e passam a tratá-lo como falido.

Por que será? Para dificultar, amigo, sua saída da zona de lucro do banco. Quanto mais tempo você permanecer nela, melhores

resultados financeiros sua agência irá ter para apresentar. Para fazê-lo chegar a utilizar todo seu limite e ultrapassá-lo,

além das cobranças de juros sobre juros, os bancos incorporam aos financiamentos uma série de taxas ilegais, que, somadas, acabam por encorpar cada vez mais o montante utilizado do limite de crédito.

Todas aquelas práticas e taxas que descrevemos nos

capítulos anteriores são totalmente ilegais, e, no entanto, continuam sendo cobradas normalmente, e sua conta, quase que com certeza poderíamos afirmar, não foi uma exceção à regra.

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O equacionamento da sua dívida implica em uma análise dos contratos que sua empresa tem com cada banco e os lançamentos feitos em sua conta para se separar o que é legal do que é ilegal.

Sabendo-se então qual é o valor real da dívida (e o que foi

pago indevidamente), move-se uma Ação de Ressarcimento ou então uma Ação Revisional de Contrato contra o banco em questão, o que, de imediato, alivia em muito o ônus da dívida sobre as finanças da empresa.

Assim que a Ação é proposta, a dívida ajuizada fica

“congelada” (ela deixa de crescer progressivamente, com juros sobre juros), e o valor dela será atualizado por índices significativamente menores, como determina a Justiça, ou seja, de 1% ao mês mais correção monetária.

Para que se tenha uma noção exata de como funciona a

cobrança indevida, que a Ação de Ressarcimento ou de Revisão irá reverter, acompanhe a situação a seguir.

Uma empresa que tem um limite de crédito de R$ 100.000,00

(com taxa de financiamento contratada de 3%), ultrapassa esse valor, “estourando” o limite (digamos que virou o mês e ele ficou com um saldo devedor de R$ 103.000,00, ou seja, usou os R$ 100.000,00 e caíram em sua conta os 3% de juros sobre o valor financiado).

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Essa empresa fictícia, de modo semelhante ao da sua, passa a enfrentar a seguinte situação:

A partir do valor excedido, incide sobre o valor do limite não

mais a taxa base de 3%, mas passará a incidir sobre o valor total tomado a Taxa de Comissão de Permanência (normalmente os bancos aplicam 12% ao mês, mas já verificamos casos de 16% ou mais).

Entenda, esta taxa, legalmente, deveria incidir apenas sobre

o valor utilizado acima do crédito concedido em contrato, não sobre todo o valor utilizado (limite + excesso sobre o limite), só para começar.

Veja como fica a dívida sobre o limite ultrapassado de R$ 100

mil em um ano, aplicando-se esses critérios: mês valor origem taxa valor final

jan R$ 100.000,00 3% R$ 103.000,00

fev R$ 103.000,00 12% R$ 115.360,00

mar R$ 115.360,00 12% R$ 129.203,20

abr R$ 129.203,20 12% R$ 144.707,58

mai R$ 144.707,58 12% R$ 162.072,49

jun R$ 162.072,49 12% R$ 181.521,19

jul R$ 181.521,19 12% R$ 203.303,74

ago R$ 203.303,74 12% R$ 227.700,18

set R$ 227.700,18 12% R$ 255.024,21

out R$ 255.024,21 12% R$ 285.627,11

nov R$ 285.627,11 12% R$ 319.902,37

dez R$ 319.902,37 12% R$ 358.290,65

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Acontece que, tanto o percentual usado na taxa de comissão de permanência, no caso de 12%, quanto o critério (juros sobre juros) são ilegais.

O máximo que poderia ser cobrado de acordo com a Lei seria,

nesse caso, aplicar-se ao valor em mora 3% e não 12% (a taxa de comissão de permanência é determinada pelo Banco Central do Brasil e nunca pode ultrapassar o valor da taxa de financiamento estabelecida em contrato – no caso, 3%).

Segundo a legislação vigente, a comissão de permanência

não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios. Por essa razão, ela jamais poderá ser de livre convenção, vale dizer, o limite é a exata atualização do débito, de acordo com regras do Banco Central, e não foi feita para dar lucro ao banco.

Desse modo, para um cliente que ultrapassasse o valor de

crédito que o banco lhe concedeu, a instituição financeira poderia usar de mecanismos para bloquear-lhe a concessão de mais crédito, até que ele quitasse o débito em valores atualizados, e ficasse em dia.

Não deveria obter lucros com essa situação, como ocorre.

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Essa seria a atitude correta do banco, de acordo com a Lei. Veja agora como ficariam os cálculos corretamente aplicados,

usando-se os valores máximos permitidos neste exemplo:

mês valor origem

taxa valor excessoTx Com.

Perman. 3% total excesso valor total da dívida jan R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 3.090,00 R$ 103.090,00 fev R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 6.180,00 R$ 106.180,00 mar R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 9.270,00 R$ 109.270,00 abr R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 12.360,00 R$ 112.360,00 mai R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 15.450,00 R$ 115.450,00 jun R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 18.540,00 R$ 118.540,00 jul R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 21.630,00 R$ 121.630,00

ago R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 24.720,00 R$ 124.720,00 set R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 27.810,00 R$ 127.810,00 out R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 30.900,00 R$ 130.900,00 nov R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 33.990,00 R$ 133.990,00 dez R$ 100.000,00 3% R$ 3.000,00 R$ 3.090,00 R$ 37.080,00 R$ 137.080,00

O banco não pode aplicar juros sobre quantias obtidas com juros, porque isso caracteriza uma prática inconstitucional de cobrança em duplicidade.

Ou seja, no exemplo proposto acima, o que os bancos

normalmente teriam cobrado seria R$ 358.290,65, enquanto o correto seria R$ 137.080,00, uma diferença de R$ 221.210,65.

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Tudo o que foi pago dentro da aplicação de anatocismo, foi pago por sua empresa indevidamente e seu banco deverá restituir a ela devidamente corrigido.

Tenha a certeza, contudo, que um banco jamais irá fazê-lo

espontaneamente: você precisará acioná-lo judicialmente para brecar essa dívida que não para de crescer e pôr a casa em ordem.

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Capítulo 11

“Saber não é suficiente; temos que aplicar. Ter a vontade não é suficiente: temos que implementá-la“ (Goethe)

Dando um basta no crescimento da dívida: a Ação Revisional de Contrato e a Ação de Ressarcimento.

Se sua empresa está passando por situação semelhante à

exemplificada até aqui, não há outra forma: ou você toma uma atitude radical contra essa dívida ou irá à falência, mais cedo ou mais tarde, fazendo sofrer a todos que estiverem de alguma forma relacionados com você (sua família, filhos, funcionários, fornecedores, amigos, etc.).

É hora de procurar um advogado especializado em Direito Bancário e mover uma Ação Revisional de Contrato e de Ressarcimento de Valores Cobrados indevidamente. Há vários no mercado, e muito bons.

Posso informar com segurança a você que tais ações têm um

índice de resultados satisfatórios elevadíssimos (nosso escritório vêm realizando Ações dessa natureza regularmente para inúmeras empresas há muitos anos), em virtude de que as taxas e práticas ilegais usuais em muitos bancos ferem normas previstas em Lei, com vasta jurisprudência desfavorável às instituições financeiras.

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Direito Bancário: o que some da sua conta sem você perceber...

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Quanto tempo vai demorar para a dívida parar? Depois de contratado o profissional habilitado, coisa de um mês, um mês e meio, no máximo.

Ajuizado o processo, a roda-viva dos juros pára. A Lei e o Direito estão do seu lado. A menos que a Ação Judicial seja conduzida de forma muito

ruim, sua empresa tem tudo para sair do processo jurídico não mais com uma dívida enorme, mas com um saldo positivo importante, que trará o saldo devedor ao patamar justo, de forma que, voltará a dar-lhe condições de impulsionar seus negócios para um novo estágio.

Você na verdade, ao ser espoliado pelo banco, fez uma

poupança sem saber: tem uma força que desconhece, como mostra a conhecida figura que relembramos abaixo:

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Entre a entrega dos extratos ao advogado, o estudo deles

para encontrar-se o que foi cobrado ilegalmente e os cálculos dos valores, demora-se cerca de uma a duas semanas.

Esses cálculos devem ser feitos por peritos na área, que

analisam cada um dos lançamentos feitos em seus extratos e separam os que ferem a legislação.

Igualmente, fazem uma análise financeira dos juros lançados

e critérios adotados. Aí, é dar-se entrada na Ação, que rapidamente irá citar o

banco e marcar a audiência. Cabe ressaltar que você não precisa apresentar centenas de

extratos em juízo; o advogado pode inverter o ônus da prova ao réu, no caso, o banco, e ele deverá justificar o aparecimento da sua dívida, e provar de onde ela provém... (como eles não tem como justificar o injustificável, acabam por reconhecer as práticas ilegais e propor acordos. É isso o que a experiência nos mostra).

Como dissemos, a dívida então ficará literalmente congelada

a partir daí, recebendo pura e simplesmente, a taxação de correção prevista em Lei, que é de 1% ao mês mais correção monetária (que em 2010 teve índice médio de 1,01% ao mês). E só.

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Desse modo a sua dívida crescerá lentamente e você não

precisará mais ter que desembolsar quantias elevadas todo o tempo para amortizá-la.

Normalmente, depois da primeira audiência, o departamento

jurídico do banco, percebendo que a documentação dos autos está bem composta e a petição bem fundamentada, irá procurá-lo para um acordo.

Alegará ter havido “erro de sistema” ou outra galhofa qualquer

e apresentará um valor a reduzir do montante da dívida ou restituir à sua empresa (bem abaixo do valor real devido por eles, porque banco não rasga dinheiro), de modo a liquidar o processo em bases vantajosas para eles. Aí a decisão será sua.

Se sua empresa se interessar em aceitar esse acordo, caso

resolvido para eles (como a esmagadora maioria das empresas continua na roda viva, eles sequer irão sentir os efeitos dessa derrota).

Caso contrário, o processo irá transcorrer até o trânsito em

julgado.

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Para finalizar, informo que para que seja impetrada a Ação

judicial, você deve informar ao seu advogado: 1- DATA ABERTURA DA CONTA (ESTÁ NO TALAO DE CHEQUES) 2- NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA 3- ENDEREÇO DA AGÊNCIA 4- NOME DO GERENTE (DESEJÁVEL) 5- MÁXIMO DE EXTRATOS QUE TIVER 6- ÚLTIMO SALDO DEVEDOR DISPONIVEL E DATA DELE 7- CONTRATO SOCIAL E ÚLTIMA ALTERAÇÃO 8- PREENCHER A PROCURAÇÃO PARA SEU ADVOGADO (NÃO

PRECISA RECONHECER FIRMA) 9- CÓPIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS QUE TIVER

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Capítulo 12

“Sempre perdoe aos seus inimigos, mas nunca se esqueça o nome deles” (Robert Kennedy)

É hora de recomeçar, mas aprendendo com a ingenuidade do passado.

Resolvido seu problema com o banco onde mantinha conta, você irá abrir nova conta em um banco concorrente. Opções não faltam.

Mas agora, a cada contrato a assinar, leia o mesmo com

atenção. Igualmente cabe controlar cada lançamento feito em sua

conta corrente, aja como um “gato escaldado”. Todas as práticas que o antigo banco lhe impôs, não aceite do

banco novo: questione, discuta, analise cada lançamento em sua conta. Feche a torneira que pretende levá-lo novamente à zona de lucro do sistema financeiro.

Tome todos os cuidados necessários para sua empresa andar

devagar, porém com segurança; administre pelo fluxo de caixa, controle os custos, a evolução das despesas, o pessoal, crie uma cultura e um “comportamento desejável” dentro dela.

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Seja severo com os outros e consigo mesmo – ninguém

morrerá se você agir com seriedade e correção. Lembre-se do período da dívida, dos telefonemas de

cobrança, das noites mal dormidas, da incerteza, do medo do futuro: isso tudo deve servir de lição e ser definitivamente extirpado da sua vida.

Tire daquele período as lições necessárias para jamais cair

nos mesmos erros, excedendo os limites de crédito e caindo novamente na ciranda dos juros. Tranque isso no passado, para sempre.

Aproveite seu tempo para aprimorar seus conhecimentos em

administração, leia muito, faça cursos, converse, troque informações, atualize-se.

Sua empresa é o legado que você e seus sócios, se você os

tiver, deixarão para as gerações futuras.

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Capítulo 13

“A hora mais escura da madrugada é a que precede o amanhecer” (provérbio de Salomão)

Conclusões

Com o final da sua divida, o caixa recomposto e o aprimoramento de seus conhecimentos administrativos, o seu talento natural de empresário em seu ramo de atividade poderá vir à tona novamente (afinal, sem ele, sua empresa não teria sobrevivido tanto tempo, ainda mais sendo fustigada por tanta pressão, como ela foi).

Mas não guarde a experiência que teve para você, ao

contrário, divulgue o que vivenciou entre os outros empresários com quem mantém contato.

Não devemos deixar que essas práticas continuem

indefinidamente em nosso País. Temos que dar um basta! Se, no restante do mundo, o sistema financeiro opera com

margens de lucro mais sóbrias e dentro da legalidade, porque aqui hão de querer lucros de bilhões à custa do suor do empresário?

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Saiba que nenhuma mudança importante na História ocorreu pela exclusiva vontade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, mas todas as mudanças ocorreram por força de pressões sociais que induziram essas mudanças.

Quem sabe, com sucessivas derrotas e com uma

conscientização do empresariado brasileiro acerca dos seus direitos, os bancos que aqui atuam não sejam, através do pagamento de pesadas indenizações em caso de desobediência às Leis, obrigados pelo governo a reduzir seus spreads, a eliminar práticas ilegais e deixem de engessar a economia do Brasil.

Em nosso nome e em nome de nossos filhos, esperemos que

isso ocorra o quanto antes... Que passe um anjo de Deus e diga: Amém! Assim seja!

FIM

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Sobre o autor:

Dr. José Mário Araujo da Silva (São Paulo, 09 de Agosto de 1958) é advogado especialista em Direito Bancário e Contador.

Filho de Casimiro Gonçalves da Silva e Francisca da Dores Vilela de Araujo da Silva. Casou-se com Zilda Neves do Nascimento Silva.

Formou-se Técnico em Contabilidade pela Instituto 30 de Outubro em 1977. Em 1981 graduou-se Contador e em 1988 formou-se em Direito.

Foi colaborador do jornal Comunidade, fazendo comentários jurídicos, notadamente acerca dos abusos nas cobranças de juros e taxas feitos pelas instituições financeiras.

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Bibliografia:

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Forense, 1987. ROSSETI, José Paschoal. Introdução à Economia. Atlas,1980. BARROS, Benedicto Ferri de. Mercado de Capitais e ABC de Investimentos. Atlas, 1970. BETING, Joelmir. Os fatos e as versões da Economia. Na prática a teoria é outra. http://www.bcb.gov.br/ http://www.febraban.org.br/ http://web.infomoney.com.br/